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1 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
REGULAMENTO ESPECIFICO DA ACÇÃO 3.2.2. “SERVIÇOS BÁSICOS PARA A POPULAÇÃO
RURAL”
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao financiamento de operações no domínio da
Acção 3.2.2. – “Serviços Básicos para a População Rural”, enquadrada na Medida 3.2. – “Melhoria da
Qualidade de Vida”, no âmbito do Subprograma 3 – “Dinamização das Zonas Rurais” do PRODER –
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
Artigo 2º
Objectivos das intervenções
Os apoios previstos no âmbito do presente regulamento têm por objectivo aumentar a acessibilidade a
serviços básicos, que constituem um elemento essencial na equiparação dos níveis de vida e na
integração social das populações.
Artigo 3º
Enquadramento legal
Portaria nº 521/2009, de 14 de Maio.
Portaria nº 906/2009, de 14 de Agosto
Portaria nº 814/2010, de 27 de Agosto
Portaria nº 228/2011, de 09 de Junho
Artigo 4º
Âmbito territorial
O território de intervenção definido no âmbito da ELD – Estratégia Local de Desenvolvimento da Probasto
é composto pela totalidade das freguesias dos quatro concelhos que constituem as Terras de Basto:
Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena.
2 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
Capítulo II
Elegibilidade das operações, dos beneficiários e das despesas
Artigo 5º
Tipologia das Operações / Investimentos elegíveis
São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de investimento:
1. Serviços de apoio à infância;
2. Acompanhamento domiciliário a idosos e pessoas com deficiência;
3. Serviços itinerantes de apoio social;
4. Serviços de animação cultural e recreativa de base local;
5. Serviços de apoio a novos residentes;
6. Outros serviços básicos.
Artigo 6º
Beneficiários
Podem ser beneficiários dos apoios previstos:
1. Parcerias reduzidas a escrito através de celebração de contrato de parceria1 entre entidades
privadas, sem fins lucrativos, ou entre entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, não
podendo neste a componente pública ser maioritária;
2. Instituições particulares de solidariedade social2 (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas;
3. Organizações não governamentais3 (ONG).
Artigo 7º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1. Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
1 Contrato de Parceria – O documento de constituição de uma parceria sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros –Anexo 1. 2 Abrangidas pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 89/85, de 01 de Abril; 402/85, de 11 de Outubro e 29/86,de 19 de Fevereiro. 3 Organização não Governamental (ONG) são associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados.
3 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
1.1. Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas e encontrarem-
se legalmente constituídas e devidamente registadas no caso de IPSS ou instituições
legalmente equiparadas;
1.2. Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,
nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
1.3. Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento
de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde
2000;
1.4. Possuírem, quando aplicável e com excepção das autarquias locais e das instituições
Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, uma
situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projecto
de 15 %, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da
apresentação do pedido de apoio;
1.5. Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou
accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
1.6. Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação
económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada
através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;
1.7. Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando
aplicável;
1.8. Possuírem, quando aplicável, capacidade profissional adequada.
2. Os indicadores referidos no ponto 1.4. do n.º 1 podem ser comprovados com uma informação mais
recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo
para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados
por um técnico oficial de contas.
3. As disposições do ponto 1.4. do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da
apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que se
comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.
4. Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista no ponto 1.4. do n.º 1 determine a
necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a
realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no
investimento for financiada apenas com capital próprio.
4 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
5. O cumprimento dos critérios de elegibilidade constantes neste artigo é comprovado pela
documentação indicada no Anexo 1, cujas datas terão que ser, regra geral, anteriores à data da
apresentação do pedido de apoio.
Artigo 8º
Critérios de elegibilidade das operações
1. Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se
enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e nos investimentos elegíveis do artigo 5.º e reúnam
as seguintes condições:
1.1. Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
1.2. Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de
três anos após o seu termo, quando aplicável;
1.3. Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
1.4. Representarem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do
respectivo pedido de apoio, igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a € 500 000;
1.5. Enquadrarem-se nas tipologias de investimento definidas pela PROBASTO, de acordo com as
estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de
concurso;
1.6. Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de
apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março e no caso dos jardins-de-infância, ao previsto na Lei
n.º 5/97, de 10 de Fevereiro;
1.7. Apresentarem, no caso de pedidos de apoio relativos a respostas sociais, parecer social emitido
pelo Instituto da Segurança Social, I. P, ou da entidade tutelar competente.
2. São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando
efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação
de pedidos de apoio a que respeitem.
3. Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar
o período de elegibilidade das despesas.
4. O cumprimento dos critérios de elegibilidade constantes neste artigo é comprovado pela
documentação indicada no Anexo 2, cujas datas terão que ser, regra geral, anteriores à data da
apresentação do pedido de apoio.
5 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
Artigo 9º
Obrigações dos beneficiários
1. Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações
enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
1.1. Encontrarem-se, quando aplicável, à data de celebração do contrato de financiamento, inscritos
nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
1.2. Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
1.3. Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação
comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
1.4. Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
1.5. Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução
das operações, quando aplicável;
1.6. Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
1.7. Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente
exigido;
1.8. Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações
co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato
ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do
GAL;
1.9. Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados
através de uma conta bancária específica para o efeito;
1.10. Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório
de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
1.11. Manter a actividade e as condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período
de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal
termo ultrapassar os cinco anos.
Artigo 10º
Despesas elegíveis
1. Investimentos Materiais
São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
1.1. Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de
compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último
pedido de pagamento, designadamente:
6 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
1.1.1. Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
1.1.2. Equipamentos específicos — sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes
renováveis de energia — aquisição e instalação;
1.2. As contribuições em espécie — desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de
trabalho voluntário não remunerado.
1.3. Mobiliário;
1.4. Edifícios — construção e obras de adaptação e remodelação das instalações, designadamente:
1.4.1. Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
1.4.2. Edifícios relativos à resposta social elegível — construção e arranjos exteriores, incluindo
equipamento electromecânico e equipamento fixo — custo máximo por utente, em euros,
é o seguinte:
1.4.2.1. Creche — 9350;
1.4.2.2. Centro de actividades ocupacionais — 20 250;
1.4.2.3. Centro de dia — 10 200;
1.4.2.4. Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de idosos — 4850;
1.4.2.5. Lar de idosos — 30 650;
1.4.2.6. Lar residencial e residência autónoma — 32 050;
1.4.2.7. Serviço de apoio domiciliário — 720.
Nas situações em que o projecto inclua mais do que uma resposta, elegível ou não elegível, com
excepção do serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de simultaneidade de 0,9 ao
custo máximo de construção por utente, determinando a sua redução.
1.5. Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira — custo máximo por utente de
cada resposta social elegível, em euros, é o seguinte:
1.5.1. Serviços de apoio à infância — 850;
1.5.2. Centro de actividades ocupacionais — 2580;
1.5.3. Centro de dia — 560;
1.5.4. Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de idosos — 265;
1.5.5. Lar de idosos — 2790;
1.5.6. Lar residencial e residência autónoma — 1750;
1.6. Viaturas — aquisição incluindo a locação financeira, desde que específicas para os serviços
básicos a que se destinam.
2. Investimentos Imateriais (desde que associados a investimentos materiais)
São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
7 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
2.1. Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e
actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à
licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre
licenciamento, são elegíveis até 5% do custo total elegível aprovado;
2.2. Software standard e específico — aquisição;
2.3. Processos de certificação reconhecidos;
2.4. Promoção e divulgação, designadamente:
2.4.1. Material informativo — concepção e produção;
2.4.2. Plataforma electrónica — construção;
2.4.3. Produtos e serviços electrónicos — concepção.
Artigo 11º
Despesas não elegíveis
1. Investimentos Materiais
Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
1.1. Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras
públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
2. Investimentos Imateriais
Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
2.1. Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
2.2. Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
2.3. Juros das dívidas;
2.4. Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os
custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
2.5. IVA nas seguintes situações:
2.5.1. Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
2.5.2. Regime normal;
2.5.3. Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
2.5.4. Regimes mistos:
2.5.4.1. Afectação real — no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da
actividade do beneficiário;
2.5.4.2. Pro rata — na percentagem em que for dedutível.
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Artigo 12º
Financiamento das operações
1. O financiamento das operações assume a forma de ajuda não reembolsável.
2. O financiamento a conceder é calculado através da aplicação de taxa, de acordo com a tabela
seguinte:
Investimentos Limite Máximo do Apoio Taxa de Financiamento ≥ 5 000 e ≤ 500 000 200 000 75 %
3. O financiamento das operações tem de cumprir com o Regulamento minimis (CE) n.º 1998/2006, de
15 de Dezembro, que estabelece que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a um
beneficiário não pode exceder 200.000 euros, durante um período de três exercícios financeiros.
Capítulo III
Descrição dos Processos
Artigo 13º
Recepção dos pedidos de apoio
1. Os pedidos de apoio (PA) serão apresentados por períodos de candidatura, os quais serão
publicitados através de Avisos de Abertura de Concurso.
2. Os pedidos de apoio - compostos pelo formulário de candidatura e anexos identificados no respectivo
Guião de Preenchimento do Formulário - deverão ser entregues na sede da Associação Probasto,
em formato papel, acompanhado por um CD ROM que contenha o formulário de candidatura em
formato Excel devidamente preenchido.
3. O formulário de candidatura, assim como o guião de preenchimento do formulário, encontra-se
disponível no sítio da Probasto (www.probasto.pt).
4. No momento da entrega da candidatura a mesma é registada no livro de entradas de
correspondência, sendo-lhe atribuído um número de pedido de apoio provisório e sequencial. Ao
beneficiário é entregue, pelos serviços administrativos, uma Declaração de Recepção do PA na qual
consta, entre outros elementos, a designação do PA, a identificação do beneficiário e a data de
entrega.
Artigo 14º
Análise e decisão dos Pedidos de Apoio
1. A análise dos pedidos de apoio baseia-se na aplicação do Modelo de Análise que compreende,
essencialmente, duas fases: o Controlo Administrativo e o cálculo da Valia Global da Operação.
1.1. Controlo Administrativo
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1.1.1. Verificação dos critérios de elegibilidade do beneficiário, de acordo com o artigo 7º;
1.1.2. Verificação dos critérios de elegibilidade da operação, de acordo com o artigo 8º;
1.1.3. Avaliação da elegibilidade das despesas, de acordo com os artigos 10º e 11º, e da
razoabilidade dos custos, verificada através da apresentação de, pelo menos, três
orçamentos ou através da aplicação dos valores constantes em tabelas de referência,
se aplicável. Nestes termos, o analista pode corrigir o valor por rubrica de
investimento proposto pelo beneficiário, registando o valor considerado razoável e
elegível.
No caso de despesas referentes a construção, os orçamentos apresentados devem
ser acompanhados do documento emitido pelo INCI – Instituto da Construção e do
Imobiliário, I.P. a habilitar o fornecedor para o exercício da sua actividade, de acordo
com o previsto no Decreto-Lei nº 12/2004 de 9 de Janeiro, com as alterações que lhe
foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro e n.º 69/2011 de
15 de Junho.
Para este efeito considera-se que a actividade da construção é aquela que tem por
objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam
necessários à sua concretização, nomeadamente, todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva
processo construtivo.
Todos os orçamentos devem ser acompanhados por mapa de quantidades ou de
trabalhos.
1.2. Valia Global da Operação (VGO)
A VGO calcula-se a partir da pontuação dos critérios definidos no Aviso de Abertura de
Concurso, e é composta pela Valia Técnico-económica (VTE), Valia Estratégica (VE) e
Valia do Beneficiário (VB), a partir da seguinte fórmula:
VGO = xVTE + yVE + zVB
Sendo que:
• A valia técnico-económica da operação (VTE), contribui, pelo menos, em 40 % para «valia global
da operação» adiante designada por VGO, e valoriza a qualidade técnica da intervenção e a
consistência dos serviços básicos objecto da operação;
• A valia estratégica (VE) contribui, no máximo, em 45% para a VGO, que valoriza a contribuição
das operações para os objectivos da ELD e os benefícios gerados ao nível dos serviços básicos;
• A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreendedorismo;
10 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
• x,y,z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO definidos em sede de Aviso
de Abertura de Concursos.
2. A valia estratégica (VE) deve incluir:
2.1. Uma componente de ponderação que valorize positivamente um projecto reconhecido no
âmbito de uma estratégia de eficiência colectiva na tipologia de Programa de Valorização
Económica dos Recursos Endógenos (PROVERE), conforme enquadramento aprovado pelas
Comissões Ministeriais de Coordenação do PO Factores de Competitividade e dos PO
Regionais, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro
do Trabalho e da Solidariedade Social;
2.2. Uma componente de ponderação determinada em função da taxa de cobertura para a resposta
social respectiva, no caso de pedidos de apoio a respostas sociais.
3. Da aplicação do Modelo de Análise resulta um parecer, que deverá ser emitido num prazo máximo
de 90 dias a contar da data de encerramento do período de candidaturas;
4. Durante o procedimento de análise, poderão ser solicitados esclarecimentos/elementos adicionais ao
beneficiário de forma a garantir o correcto preenchimento dos campos do modelo de análise. O
beneficiário dispõe de 10 dias úteis para o envio da documentação e/ou esclarecimentos solicitados.
A falta da entrega dos documentos solicitados ou a ausência de resposta constitui fundamento para a
não aprovação do pedido de apoio.
5. Ao parecer referido no número 2, segue a elaboração de um relatório provisório de hierarquização de
todos os PA, a submeter à apreciação do Órgão de Gestão da Probasto, que delibera sobre o
mesmo e dá início ao processo de Audiência Prévia.
6. Após a Audiência Prévia, tem o Órgão de Gestão da Probasto o prazo máximo de 25 dias úteis para
se pronunciar sobre o relatório definitivo de hierarquização dos pedidos de apoio e dar conhecimento
da deliberação tomada ao Gestor do PRODER.
7. O Secretariado Técnico do PRODER procede à confirmação da dotação orçamental correspondente
aos pedidos de apoio aprovados pela Probasto e comunica ao Instituto Financeiro para o
Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR), para efeitos de controlo dos auxílios de minimis e,
posteriormente, comunica a decisão ao IFAP, I. P;
8. O GAL notifica os candidatos da decisão dos respectivos pedidos;
9. A realização de pedidos de esclarecimento adicionais, assim como de audiência prévia, suspende a
contagem dos prazos.
11 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
Artigo 15º
Análise dos pedidos de apoio apresentados pela PROBASTO ou por membros da ETL
1. A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte) analisa e emite parecer sobre
os pedidos de apoio apresentados pela PROBASTO ou por membros da ETL, do qual consta a
apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação
dos critérios de selecção referidos no artigo 16º, bem como o apuramento do montante do custo total
elegível.
2. São solicitados ao beneficiário, pela DRAP Norte, os documentos exigidos no formulário do pedido
de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência
de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3. O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de
apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação
obtida no cálculo da VGO.
4. Os pedidos de apoio apresentados pela Probasto ou pelos membros da ETL são objecto de decisão
pelo Gestor do Proder, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos
candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção
do parecer previsto no n.º 3.
Artigo 16º
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por
insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade
orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 17º
Formalização da decisão de financiamento
1. A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, IP.
2. O IFAP, IP envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da
data de recepção da comunicação prevista no n.º 6 do artigo 16.º, o qual dispõe de 20 dias úteis para
devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do
contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
12 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
Artigo 18º
Execução das operações
1. Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações
são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de
financiamento.
2. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a PROBASTO pode autorizar a prorrogação dos
prazos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 19º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1. A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível
no sítio da Internet do IFAP, I. P. (www.ifap.pt), os quais estão sujeitos a confirmação por via
electrónica, considerando-se a data de apresentação do pedido de pagamento a data de submissão.
2. O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os
comprovativos das mesmas ser entregues na PROBASTO no prazo de cinco dias úteis a contar da
data de submissão do pedido de pagamento.
3. Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo
do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
4. Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a
título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução
correspondente a 110% do montante do adiantamento.
5. O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições
contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total
elegível da operação.
6. Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.
7. O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:
7.1. Ser detentor de licença de funcionamento, no caso de operações no âmbito dos serviços de
apoio social;
7.2. Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos restantes casos.
13 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
Artigo 20º
Análise dos pedidos de pagamento
1. A Estrutura Técnica Local da Probasto analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de
análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos mesmos.
2. Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega
dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de
pagamento.
3. O prazo referido no número um poderá ser suspenso a partir do momento em que são solicitados ao
beneficiário elementos complementares.
4. Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário
e a validação da despesa constante do respectivo pedido.
5. Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são
definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de
Janeiro.
Artigo 21º
Análise dos pedidos de pagamento apresentados pela PROBASTO ou por membros da ETL
1. O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo
máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos mesmos.
2. Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega
dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3. Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário
e a validação da despesa constante do respectivo pedido.
4. Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são
definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de
Janeiro.
Artigo 22º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta
descrita no ponto 9 do artigo 11º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis
após a emissão da autorização de despesa.
14 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
Artigo 23º
Acompanhamento e controlo
1. A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de
financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de
Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º
1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2. As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para
se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório de visita.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 24º
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º
65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 25º
Disposições transitórias
1. As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam
satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
1.1. Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em
que se enquadrem;
1.2. As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de
apoio.
2. As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando os pedidos
de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações
não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
3. Às despesas referidas nos números anteriores não é aplicável o disposto na alínea i) do ponto 1 do
artigo 9.º
15 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
Artigo 26º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões serão apreciadas pela PROBASTO após consulta às entidades competentes, em
cada caso, em observância da regulamentação nacional e comunitária aplicável ao Quadro de Referência
Estratégico Nacional (QREN) e à correspondente legislação nacional de execução do PRODER.
Artigo 27º
Aprovação, entrada em vigor e forma de revisão
4. O presente regulamento foi aprovado pelo Órgão de Gestão em 15 de Dezembro de 2011.
5. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação.
6. As revisões e/ou alterações do presente regulamento serão aprovadas pelo Órgão de Gestão, no
respeito da legislação aplicável.
A leitura deste documento não dispensa a consulta da legislação aplicável referida no Artigo 3º do
presente Regulamento e que encontra disponível no sítio da Probasto (www.probasto.pt).
16 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
ANEXO 1 – TERMOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE OS
BENEFICIÁRIOS DE CANDIDATURA CONJUNTA
17 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
18 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
ANEXO 2 – DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO
19 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
DO BENEFICIÁRIO
⇒ Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas e
encontrarem-se legalmente constituídas e devidamente registadas no caso de IPSS ou
instituições legalmente equiparadas
Verificação documental, de acordo com o tipo de promotor:
� Escritura de constituição, ou fotocópia da publicação da escritura em Diário da República, e
alterações posteriores, caso se trate de pessoa colectiva de direito privado não sujeita à Certidão
referida no ponto anterior (restantes casos: Associações, etc.);
� Declaração comprovativa de registo na DGSS emitida por esta Direcção-Geral, caso se trate de
promotor que seja IPSS ou instituição legalmente equiparada (podendo, em alternativa, ser
apresentado Parecer Social no âmbito do PRODER, uma vez que a informação sobre o referido
registo consta do mesmo);
� Contrato de parceria por parte de parcerias sem personalidade jurídica, bem como das
respectivas actas de aprovação da composição da parceria e nomeação da “entidade gestora”
(devendo o referido contrato de parceria, ser por um prazo de vigência e nos termos definidos no
respectivo contrato de financiamento, e entre entidades privadas, sem fins lucrativos, ou entre
entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, não podendo, neste caso a componente
pública ser maioritária);
� Credencial (válida à data da candidatura) emitido pelo INSCOOP (para o caso de Cooperativas).
⇒ Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,
nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamento
Esta condição só é aplicável quando a actividade objecto da operação já existe ou o investimento a
realizar tenha implicações na actividade que o promotor vem desenvolvendo à data da candidatura.
Para verificação do cumprimento das condições legais necessárias ao exercício da actividade o
beneficiário deve comprovar que possui, à data da candidatura, a situação regularizada em matéria
de licenciamentos, bem como, sempre que aplicável, que cumpre as normas de Segurança e Higiene
no Trabalho (autorização emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT, ou contrato
com a entidade externa credenciada atestando a regularidade dessa situação).
20 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
⇒ Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de
incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores
realizadas desde 2000
Este critério é comprovado pela Probasto através de controlo cruzado obtido junto do Secretariado
Técnico do PRODER.
⇒ Possuírem, quando aplicável e com excepção das IPSS ou instituições legalmente
equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira
(AF) pré-projecto de 15%, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício
anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio
Dados confirmados a partir de balanço declarado no formulário de candidatura com os dados
constantes da última IES (ou balanço intercalar certificado por TOC reportado no máximo à data do
pedido de apoio), utilizando a seguinte fórmula de cálculo:
i) Considera-se que as pessoas colectivas possuem uma situação económica e financeira
equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia
financeira igual ou superior a 0,15, calculada através da seguinte fórmula:
AF = CPc / ALc
em que:
AF - autonomia financeira;
CPc - capital próprio do beneficiário, incluindo os suprimentos apresentados no respectivo
balanço, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da
celebração do contrato de financiamento (condicionante pré-contratual);
ALc - activo líquido do beneficiário, isto é, o activo obtido depois de deduzido o valor das
provisões, depreciações acumuladas (amortizações) e o valor das perdas por imparidade
acumuladas referentes às diversas rubricas do activo do balanço.
A condicionante pré-contratual referida em CPc será verificada através da apresentação de
deliberação dos sócios, passada ao livro de actas, ou cópia da mesma, no sentido de transferir
os referidos suprimentos para capital próprio, em data já passada ou até à data da celebração
do contrato de financiamento.
ii) Relativamente aos candidatos que, à data de apresentação dos pedidos de apoio, não
tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de
apresentação de qualquer IES, bem como aos candidatos que se apresentem como pessoas
singulares, considera-se que possuem uma situação económica e financeira equilibrada desde
21 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
que se comprometam a integrar em capitais próprios, até à data da celebração do contrato de
financiamento, os montantes necessários para que pelo menos 15% do custo total do
investimento seja suportado por capitais próprios.
iii) Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira determine a necessidade de
proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar,
considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no
investimento for financiada apenas com capital próprio, situação que deverá ser verificada
através da apresentação de deliberação dos sócios, passada ao livro de actas, ou cópia da
mesma, no sentido destes procederem a entregas de dinheiro, com carácter de permanência
(prestações suplementares), no montante mínimo do valor total do investimento e com vista à
realização do mesmo.
iv) Considera-se que as associações de direito privado sem fins lucrativos, possuem uma
situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva,
comprovada através do balanço/prestação de contas referente ao final do exercício anterior ao
da data da candidatura aprovado em assembleia-geral (pelo que o mesmo deverá ser
apresentado conjuntamente com cópia da respectiva acta).
⇒ Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou
accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos no ponto anterior
A integração em capitais próprios de montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou
accionistas, que contribuam para garantir a referida situação económica e financeira equilibrada,
pode ser feita até à data da celebração do contrato, constituindo sempre uma condicionante pré-
contratual.
Os referidos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, já têm de ter dado entrada na
sociedade, isto é estar na posse da sociedade à data da apresentação da candidatura, situação que
se verifica pelo balanço constantes da última IES ou do balanço intercalar posterior, reportado no
máximo à data do pedido de apoio, e legalmente certificado por um TOC ou ROC.
Excepção feita aos candidatos que, à data de apresentação dos pedidos de apoio, não tenham
desenvolvido qualquer actividade ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação de
qualquer IES, bem como aos candidatos que se apresentem como pessoas singulares.
22 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
⇒ Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação
económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva,
comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da
candidatura
⇒ Serem detentores a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio,
quando aplicável
Os documentos comprovativos da propriedade jurídica (que devem ter sido emitidos/impressos há
menos de 6 meses da data da apresentação do pedido de apoio) são:
- Título de registo;
- Certidão de teor da descrição predial e respectivas inscrições;
- Caderneta predial;
- Certidão de teor da matriz da repartição de finanças
Os documentos comprovativos de direitos de utilização (que devem ter um prazo de vigência não
inferior ao período da operação e mencionarem expressamente a autorização para a realização das
benfeitorias indicadas na mesma) são:
- Escritura pública de constituição de usufruto;
- Contratos de leasing;
- Contrato de Arrendamento;
- Contrato de comodato ou cedência.
⇒ Possuírem, quando aplicável, capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver
Entende-se que o beneficiário tem capacidade profissional adequada quando demonstra que (o
próprio, ou o responsável técnico pela implementação da operação ou os recursos humanos a
contratar para efeitos de implementação da operação4) tem competências no âmbito do objecto da
operação, comprovados através de curriculum vitae devidamente assinado, que demonstre:
i) Estar habilitado, no mínimo, com a escolaridade mínima obrigatória, aplicável à idade do
beneficiário, comprovado pela apresentação do Certificado de Habilitações;
e, simultaneamente, reúna uma das seguintes condições:
ii) Ser detentor de:
- Curso superior, médio ou técnico profissional reconhecido, comprovado pela apresentação
do respectivo Certificado de Habilitações;
4 Tratando-se de actividade nova, a verificação da capacidade profissional adequada dos recursos humanos a contratar, constará como condicionante ao último pagamento, pela apresentação dos respectivos vínculos e certificados
23 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
- Curso de formação profissional para o exercício da actividade objecto da operação,
comprovado pela apresentação do respectivo Certificado;
- Certificação de Competências na área em que se insere a operação no âmbito do processo
RVCC Escolar ou RVCC Profissional, comprovado pela apresentação do respectivo
Certificado;
iii) Demonstrar possuir no mínimo 3 anos de experiência em gestão de empresas ou no sector de
actividade em que se insere o PA (nomeadamente por ser sócio gerente da entidade promotora
há mais de 3 anos);
iv) Comprometer-se a frequentar um curso de formação profissional, na área de gestão de
empresas ou na área em que se insere a operação, que deve estar terminado à data de
apresentação do último pedido de pagamento.
Sempre que a actividade a desenvolver exija habilitação profissional específica (por ex.: clínica
veterinária), a documentação acima exigida deve ser substituída/acrescida por certificado de
habilitações dos trabalhadores e colaboradores.
Nas candidaturas relativas a respostas sociais apresentadas por IPSS ou instituições legalmente
equiparadas, a capacidade profissional é avaliada pela declaração constante do Parecer Social,
nomeadamente sobre “capacidade técnica e organizativa para o desenvolvimento das respostas
sociais”.
24 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
ANEXO 3 – DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE DA OPERAÇÃO
25 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA
OPERAÇÃO
⇒ Enquadramento dos investimentos nos objectivos constantes no presente Regulamento
Verificação efectuada a partir dos dados fornecidos pelo beneficiário no formulário de candidatura.
⇒ Assegurarem as fontes de financiamento de capital alheio ou de autofinanciamento
Verificação de que as fontes de financiamento do Investimento total proposto (investimento elegível
apurado mais o investimento não elegível) e indicadas no formulário de candidatura, estão
asseguradas.
- Autofinanciamento
Declaração de autofinanciamento constante do formulário de candidatura, que deverá ser
suportada por acta da assembleia-geral e/ou de outro órgão estatutário onde se identifica e
aprova a realização da operação e indicam as origens do auto financiamento necessário à
cobertura da parte não co-financiada da operação, bem como de todos os seus encargos de
exploração.
- Capital alheio
Consoante as fontes de capital alheio indicadas no formulário de candidatura devem ser
apresentados os seguintes documentos:
i) Declaração do promotor, nos casos em que o pedido de apoio submetido preveja o recurso
através de capital alheio/bancário em como se compromete a obter financiamento bancário de
determinado montante. O primeiro pagamento fica condicionado à apresentação do respectivo
contrato de financiamento bancário ou à apresentação de comprovativo de existência de fonte de
financiamento alternativa, nos termos das alíneas seguintes;
ii) Acta da assembleia geral onde se deliberou proceder à realização de suprimentos, prestações
suplementares ou aumentos de capital, bem como evidência da entrada efectiva do dinheiro na
sociedade caso as datas para a sua realização, constantes da referida acta, já tenham ocorrido.
Essas datas de realização, bem como os prazos de reembolso, no caso dos suprimentos, devem
estar de acordo com o plano de investimento;
iii) Declaração da posição de princípio de outras entidades que vão financiar o capital alheio, ou
das entidades que vão financiar a parcela não co-financiada da operação (por exemplo
declaração da C.M. em como irá proceder à entrega de um donativo ou transferência de
determinado montante para o promotor). Devem esses financiamentos e respectivos prazos de
reembolso (caso existam) estar de acordo com o plano de investimento.
26 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
⇒ Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de 3
anos após o seu termo, quando aplicável
Trata-se de demonstrar a sustentabilidade do serviço criado através da garantia de condições para o
seu funcionamento pelo menos durante um período de 3 anos após o termo da operação.
O cumprimento deste critério de elegibilidade é avaliado através da verificação dos fluxos de
tesouraria líquidos acumulados, que devem ser positivos durante todo o período de referência
indicado. Os fluxos de tesouraria líquidos a considerar para este fim devem ter em conta os custos do
investimento, todos os recursos financeiros e as receitas líquidas.
⇒ Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento
Deverá ser garantido que todas as intervenções em edifícios se encontrem devidamente aprovadas
pelas Câmaras Municipais competentes.
No caso das intervenções implicarem a apresentação de projecto de arquitectura, o mesmo já deverá
estar aprovado pela Câmara Municipal.
No caso em que as intervenções estejam isentas de licenciamento deverá ser apresentado
documento emitido pela Câmara Municipal a atestar essa isenção.
⇒ Apresentarem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do
respectivo pedido de apoio, dentro dos limites definidos
Verificação de que o total do investimento elegível se situa dentro dos intervalos a seguir indicados:
≥ € 5000 e ≤ € 500 000
Se o valor de investimento proposto pelo beneficiário em sede de candidatura ultrapassar os valores
acima mencionados e se esse diferencial corresponder a despesas elegíveis, o pedido de apoio não
poderá ser considerado para financiamento no âmbito do Subprograma 3 do PRODER.
⇒ Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de
apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 60/2007, de 14 de Março, e, no caso dos jardins-de-infância, ao previsto na Lei
n.º 5/97, de 10 de Fevereiro
Verificação documental - Confirmação do enquadramento da actividade com base com base nos
documentos de licenciamento.
27 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
⇒ Apresentarem, no caso de pedidos de apoio relativos a serviços básicos, parecer social
emitido pelo Instituto de Segurança Social, I.P.
Verificação documental – parecer social.
28 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
ANEXO 4 – REGRAS DE PUBLICITAÇÃO DO SUBPROGRAMA 3 DO PRODER
29 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
REGRAS DE PUBLICITAÇÃO DO SUBPROGRAMA 3 DO PRODER
A publicitação dos apoios concedidos ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) e pelo Estado Português é uma obrigação dos beneficiários, consagrada na Legislação
Comunitária através do Regulamento (CE) nº 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro.
É fundamental informar o público em geral sobre o papel desempenhado pela União Europeia, através
dos Fundos Estruturais, e pelo Estado Português, no âmbito do PRODER, nos projectos, nas operações
financiadas e respectivos resultados.
Ao longo da execução de um Projecto apoiado pelo PRODER, os seus beneficiários estão sujeitos ao
cumprimento de um conjunto de exigências, regras e procedimentos em matéria de informação e
publicidade.
Os beneficiários comprometem-se a respeitar e aplicar estas obrigações, em vigor à data de
homologação do respectivo projecto.
Deverão ser aplicadas as normas de acordo com as características de cada Projecto
Se o Projecto é financiado pelo PRODER, tem que cumprir as seguintes regras de publicitação no
local de realização do apoio
• Deverá ser colocada a placa de forma visível, garantindo a legibilidade da informação e
assegurando as condições necessárias à sua manutenção
INVESTIMENTOS SUPERIORES
A 50 MIL EUROS
PLACA EXPLICATIVA
INFRA-ESTRUTURAS SUPERIORES
A 500 MIL EUROS
PLACA EXPLICATIVA
PLACAS DESCRITIVAS PERMANENTES
30 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
PLACAS DESCRITIVAS PERMANENTES
Para os investimentos em infra-estruturas com custo total superior a 500 000 euros, e para infra-
estruturas com custo total superior 150 000 euros, para projectos do Subprograma 3, deve ser substituída
a placa explicativa por uma Placa Descritiva Permanente, no prazo máximo de seis meses após a
conclusão da operação. Também nestes casos deverão ser garantidas a visibilidade e a legibilidade da
informação.
Sempre que a operação apoiada inclua ou dê origem a acções de divulgação, informação ou
sensibilização PRODER, deverão ser utilizadas as seguintes especificações técnicas
• Relação com os Meios de Comunicação Social
o Dossiers de imprensa, Notas de Imprensa, artigos de opinião, entrevistas ou outras acções
sobre o projecto promovidas junto dos Meios de Comunicação Social, deve constar a
informação explícita de que se trata de uma iniciativa do Ministério da Agricultura, Mar,
Ambiente e Ordenamento do Território, co-financiada pelo FEADER, no âmbito do
PRODER.
o As Notas de Imprensa a comunicar o projecto deverão identificá-lo como uma iniciativa
comunitária.
• Produtos de Divulgação
o Brochuras, livros, cartazes, convites, sítios web, filmes e animações electrónicas, spots de
rádio, anúncios, certificados de participação ou merchandising
31 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
Nestes casos deve constar, de forma visível, em todas as aplicações de informação e
divulgação do projecto (ou a ele relativas) uma barra de assinaturas, com referência ao co-
financiamento comunitário, através da reprodução do logotipo PRODER, do logotipo
LEADER, do logotipo do MAMAOT e da insígnia da UE, juntamente com uma explicação do
papel da Comunidade, através da seguinte expressão: «Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais»
MODELO DE BARRA DE ASSINATURAS PARA ACÇÕES FINANCIADAS PELO EIXO LEADER
• No caso de pequenos objectos promocionais (“merchandising” de pequeno formato), apenas
serão aplicados o logotipo do PRODER, o logótipo LEADER e o emblema da União Europeia,
sem texto.
MODELO DE BARRA DE ASSINATURAS EM PEQUENOS OBJECTOS LEADER
A reprodução das Barras de Assinaturas deve ser feita da seguinte forma, sempre de acordo com o
respectivo suporte de comunicação:
• Em brochuras, livros, cartazes, capas, convites e demais aplicações impressas (por via
tipográfica ou outra), obrigatoriamente na capa ou contra-capa. No caso das brochuras e livros
deverá constar ainda uma referência ao organismo responsável pela mesma;
• Se forem Sítios Web, na respectiva Homepage. Deverá incluir ainda uma hiperligação ao sítio
Web da Comissão relativa ao FEADER;
• No caso de serem filmes e animações electrónicas, na respectiva abertura;
• Nos anúncios televisivos deve ocupar, no mínimo, 20% do total do ecrã e deve ser visível por um
período nunca inferior a cinco segundos;
• Nos anúncios de rádio através da expressão «Co-financiamento Programa de Desenvolvimento
Rural – Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território – Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural – A Europa investe nas zonas rurais»;
• Em anúncios publicitários impressos, na sua base ou local equivalente;
32 Regulamento Específico da Acção 3.2.2 Versão 2_Outubro/2011
• Em certificados de participação ou documentos equivalentes relativos a operações financiadas,
na sua base ou local equivalente;
• Nas demais aplicações de informação e divulgação do projecto (ou a ele relativas), na sua base
ou local equivalente.
A utilização dos diversos elementos de identificação dos apoios devem estar de acordo com os
respectivos normativos gráficos, devem ser adequados ao espaço disponível, ao meio de difusão em
causa, bem como deverão estar em lugar de destaque e proporcionar uma boa leitura.
Não serão permitidas adulterações ou utilizações incorrectas dos logotipos e das insígnias.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à decisão da Autoridade de Gestão PRODER.
Consulte ainda a Orientação Técnica Geral Nº 4/2009
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor