REGULAMENTO DOS SERVIOS PUBLICOS DE GUA E DE...

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1 DECRETO Nº 44.884, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008. Altera e consolida a Regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, nº 6.475, de 14 de novembro de 1974, nº 17.506, de 29 de maio de 2008, e na Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. 1º Ficam regulamentados os serviços públicos de água e de esgoto prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e estabelecidas as normas gerais de tarifação. CAPÍTULO I DA TERMINOLOGIA Art. 2º Adota-se neste Decreto a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue: I - aferição de hidrômetro: processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes; II - cadastro de clientes: conjunto de registros atualizados da COPASA MG, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional; III – categoria comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública; IV - categoria de uso: classificação do cliente, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da COPASA MG; V - categoria industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

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DECRETO Nº 44.884, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008.

Al tera e consol ida a Regulamentação da prestação de serviços públ icos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atr ibuição que lhe conferem os incisos VI I e XIV do art . 90, da Const i tu ição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, nº 6.475, de 14 de novembro de 1974, nº 17.506, de 29 de maio de 2008, e na Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º F icam regulamentados os serviços públ icos de água e de esgoto prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e estabelecidas as normas gerais de tar i fação.

CAPÍTULO I DA TERMINOLOGIA

Art. 2º Adota-se neste Decreto a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasi le ira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

I - afer ição de hidrômetro: processo de conferência do s istema de medição de hidrômetro, para ver i f icação de erro de indicação em relação aos l imi tes estabelecidos pelos órgãos competentes;

I I - cadastro de c l ientes: conjunto de registros atual izados da COPASA MG, necessár ios ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional ;

I I I – categor ia comercia l : economia ocupada para o exercíc io de at iv idade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercíc io de at iv idade não c lassi f icada nas categor ias residencia l , industr ia l ou públ ica;

IV - categor ia de uso: c lassi f icação do c l iente, por economia, para o f im de enquadramento na estrutura tar i fár ia da COPASA MG;

V - categor ia industr ia l : economia ocupada para o exercíc io de at iv idade c lassi f icada como industr ia l pela Fundação Inst i tuto Brasi le i ro de Geograf ia e Estat íst ica - IBGE;

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VI - categor ia públ ica: economia ocupada para o exercíc io de at iv idade de órgãos da administração direta do poder públ ico, autarquias e fundações, inc luídos ainda nesta categor ia hospi ta is públ icos, asi los, or fanatos, a lbergues e demais inst i tu ições de car idade, inst i tu ições rel ig iosas, organizações cív icas e pol í t icas, e ent idades de c lasse e s indicais;

VI I - categor ia residencial : economia ocupada exclusivamente para o f im de moradia;

VI I I - c ic lo de faturamento: período compreendido entre a data da le i tura faturada e a data de vencimento da respect iva conta;

IX - c l iente: pessoa f ís ica ou jur íd ica t i tu lar de imóvel , provido de l igação de água ou esgoto, servido pela COPASA MG;

X - consumo de água: volume de água ut i l izado em um imóvel, fornecida pela COPASA MG ou produzida por fonte própr ia;

XI - consumo mínimo: menor volume de água atr ibuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento;

XI I - consumo est imado: volume de água atr ibuído a uma economia, quando a l igação é desprovida de hidrômetro;

XI I I - consumo faturado: volume correspondente ao valor faturado;

XIV - consumo medido: volume de água registrado por meio de hidrômetro;

XV - consumo médio: média de consumos medidos relat ivamente a c ic los de prestação de serviços consecut ivos para um imóvel;

XVI - conta: documento hábi l para pagamento e cobrança de débi to contraído pelo c l iente e que corresponde à fatura de prestação de serviços;

XVII - controlador de vazão: d isposit ivo dest inado a controlar o volume de água fornecido por uma l igação;

XVII I - der ivação c landest ina: subdiv isão do ramal predial executada sem autor ização ou conhecimento da COPASA MG;

XIX - economia: imóvel de uma única ocupação, ou subdiv isão de imóvel com ocupação independente das demais, perfe i tamente ident i f icável ou comprovável em função da f inal idade de sua ocupação legal, dotado de instalação pr ivat iva ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;

XX - ef luente não domést ico: ef luente l íquido resultante de at iv idades produt ivas ou de processo de indústr ia, de comércio ou de prestação de serviço, com característ icas f ís ico-químicas dist intas do esgoto domést ico;

XXI - esgoto pluvia l : resíduo l íquido, proveniente de precip i tações atmosfér icas, que não se enquadra como esgoto sani tár io ou ef luente não domést ico;

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XXII - esgoto sanitár io: ef luente l íquido proveniente do uso de água para f ins de hig iene;

XXII I - extravasor: tubulação dest inada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;

XXIV - greide: sér ie de cotas que caracter izam o perf i l de uma rua e dão as al t i tudes de seu eixo em seus diversos t rechos;

XXV - h idrante: aparelho instalado na rede distr ibuidora de água, apropr iado à tomada de água para combate a incêndio;

XXVI - h idrômetro: aparelho dest inado a medir e indicar, cont inuamente, o volume de água que o atravessa;

XXVII - h idrômetro indiv idual : aparelho colocado na instalação predial de água das economias pertencentes a imóvel com medição indiv idual izada.

XXVII I - h idrômetro pr incipal: é o hidrômetro instalado no ramal predial , que recebe esta denominação por ser considerado base para a medição do volume de água referente às economias com hidrômetros indiv idual izados.

XXIX - instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos local izados a jusante do hidrômetro ou do tubete;

XXX - instalação predial de água de imóvel com medição indiv idual izada: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos local izados a jusante do hidrômetro pr incipal, inc lusive os t rechos compreendidos entre este hidrômetro e os demais instalados em cada economia.

XXXI - instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, local izados a montante do poço luminar;

XXXII - l igação c landest ina: conexão de instalação predial à rede de distr ibuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autor ização ou conhecimento da COPASA MG;

XXXII I - l igação de água: conexão do ramal predial de água à rede públ ica de distr ibuição de água;

XXXIV - l igação de esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede públ ica coletora de esgoto;

XXXV - l igação provisór ia: l igação de água ou esgoto para ut i l ização em caráter temporár io;

XXXVI - padrão de l igação de água: forma de apresentação do conjunto const i tuído por registro e disposi t ivo de controle ou medição do consumo;

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XXXVII - período de consumo: período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto a um imóvel, compreendido entre duas le i turas consecut ivas de hidrômetro ou est imat iva de consumos consecut ivos;

XXXVII I - poço luminar: caixa s i tuada no passeio, que possibi l i ta a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;

XXXIX - ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais, s i tuadas entre a rede de distr ibuição de água e o tubete ou hidrômetro, ou hidrômetro pr incipal , no caso de imóvel com medição indiv idual izada, compreendidos estes;

XL - ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais s i tuadas entre a rede públ ica coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este;

XLI - rede distr ibuidora e coletora: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distr ibuição de água e de coleta de esgoto;

XLI I - serv iços não tar i fados: execução de l igações de água, de esgoto, re l igações, prolongamentos de rede, v istor ias, emissão de not i f icações e outros;

XLII I – s istema de esgotamento estát ico: s istema de tratamento de esgoto sanitár io, indiv idual izado, construído de forma a assegurar a adequada disposição f inal dos dejetos, e que requeira l impezas regulares do lodo para não deter iorar a qual idade do ef luente.

XLIV - s istema públ ico de abastecimento de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por f inal idade captar, aduzir , t ratar , reservar e distr ibuir água;

XLV - s istema públ ico de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por f inal idade coletar , t ransportar , t ratar e dar dest ino f inal adequado às águas residuár ias ou serv idas;

XLVI - tar i fa de água: valor cobrado do c l iente pelos serv iços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG;

XLVII - tar i fa de esgoto: valor cobrado do c l iente pelos serviços de coleta, remoção e t ratamento de esgoto prestados pela COPASA MG;

XLVII I - t i tu lar do imóvel : propr ietár io do imóvel. Quando o imóvel est iver const i tuído em condomínio sem medição indiv idual izada das economias, considera-se t i tu lar o condomínio; e

XLIX - tubete: segmento de tubulação instalado no local dest inado ao hidrômetro em subst i tu ição deste.

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CAPÍTULO I I DA COMPETÊNCIA

Art . 3º Compete à COPASA MG, ent idade da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, v inculada à Secretar ia de Estado de Desenvolv imento Regional e Polí t ica Urbana - SEDRU, nos termos da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007, const i tuída sob a forma de sociedade de economia mista com fundamento nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, e nº 6.475, de 14 de novembro de 1974, a administração dos serviços públ icos de água e esgoto, compreendendo o planejamento e a execução das obras e instalações, operação e manutenção de s istemas, a medição do consumo de água, faturamento, cobrança dos serviços prestados, apl icação de penal idade, e qualquer outra medida com eles re lacionada, observados os cr i tér ios e condições def in idos nos Contratos de Concessão ou nos Contratos de Programa f i rmados.

Parágrafo único. O assentamento de rede distr ibuidora de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamento e a execução de l igação serão efetuados pela COPASA MG ou por terceiros devidamente autor izados, sem prejuízo do que dispõem as normas munic ipais e a legis lação apl icável .

CAPÍTULO I I I DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO

Art . 4º As redes distr ibuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessór ios, serão assentados preferencialmente em logradouro públ ico, após aprovação dos respect ivos projetos pela COPASA MG, que executará ou f iscal izará as obras, e a quem compete, no curso da prestação de serviços, sua operação e manutenção.

Art. 5º As Empresas ou Órgãos da Administração Públ ica Direta e Indireta Federais, Estaduais e Munic ipais custearão as despesas referentes à remoção, re locação ou modif icação de redes distr ibuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações do Sistema Públ ico de Abastecimento de Água e Sistema Públ ico de Esgotos, decorrentes de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autor ização.

Parágrafo único. No caso de obras sol ic i tadas por part icular , as despesas indicadas no caput serão custeadas pelos interessados.

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Art. 6º Os danos causados às redes distr ibuidoras e coletoras ou às instalações dos serv iços de água ou de esgoto serão reparados pela COPASA MG, às expensas do responsável por e les, o qual f icará sujei to a inda às penal idades previstas neste Decreto.

Art. 7º Os custos com as obras de ampl iação ou extensão das redes distr ibuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetat ivo ou de programa da COPASA MG, serão real izados por conta dos c l ientes que as sol ic i tarem ou forem interessados em sua execução.

§ 1º A cr i tér io da COPASA MG, os custos das obras de que t rata este ar t igo poderão correr parcia l ou totalmente às suas expensas, desde que exista v iabi l idade econômico-f inanceira.

§ 2º Os prolongamentos de rede, custeados ou não pela COPASA MG, farão parte de seu patr imônio e estarão afetados pela prestação de serviço públ ico.

Art . 8º Nos prolongamentos de rede sol ic i tados por terceiros, a COPASA MG não se responsabi l izará pela l iberação de áreas de servidão para implantação da rede.

Art . 9º A cr i tér io da COPASA MG, diante de permissão prévia do município concedente, poderá ser implantada rede distr ibuidora de água em logradouro cujos greides não estejam def in idos.

Art . 10. Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a munic ipal idade tenha def in ido o greide e que possua ponto de disposição f inal adequado ao lançamento dos despejos.

Art . 11. É vedado o lançamento de águas pluvia is em rede coletora de esgoto.

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CAPÍTULO IV DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES,

CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS

Art . 12. Em todo projeto de loteamento, a COPASA MG deverá ser consul tada sobre a possibi l idade de prestação dos serviços públ icos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos termos do contrato de concessão.

Art. 13. Nos municípios onde a COPASA MG tenha a concessão dos serv iços, nenhum loteamento poderá ser aprovado pelo municíp io se não cont iver projeto completo de abastecimento de água e coleta de esgoto aprovado pela concessionár ia.

§ 1º O projeto deverá inclu ir todas as especi f icações técnicas, não podendo ser a l terado no curso de sua implantação sem prévia aprovação da COPASA MG.

§ 2º A execução das obras poderá ser f iscal izada pela COPASA MG, que pode exig i r o cumprimento de todas as condições técnicas para implantação dos projetos.

Art . 14. Os s istemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento novo, nos municípios em que a COPASA MG for concessionár ia desses serv iços, deverão ser construídos e custeados integralmente pelo incorporador.

Ar t . 15. Concluídas as obras, o incorporador as entregará à COPASA MG, apresentando o cadastro dos serviços executados, conforme normas especí f icas.

Art. 16. Caso seja necessár ia a inter l igação das redes do loteamento às redes distr ibuidoras de água e coletoras de esgoto, será ela executada exclusivamente pela COPASA MG, depois de tota lmente concluídas e aceitas as obras.

Art. 17 . As áreas, insta lações e equipamentos dest inados aos s istemas públ icos de abastecimento de água e de coleta de esgoto a que se refere este capítu lo serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patr imônio da COPASA MG.

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Art. 18 . A COPASA MG só assumirá a manutenção de s istema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento novo, quando houver disponibi l idade técnica, econômica e f inanceira para a prestação dos serv iços, não estando obr igada, pela aprovação do projeto, a assumi- la imediatamente.

Art. 19. Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de l igação de água ou de esgoto em conjunto habi tacional ou programa de desenvolv imento socia l serão estabelecidos por meio de convênios especí f icos.

Art. 20 . Sempre que forem ampl iados o loteamento, conjunto habi tacional ou agrupamento de edif icações, correrão por conta do propr ietár io ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos s istemas públ icos de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

Art. 21. A operação e manutenção das instalações prediais de água ou esgoto dos imóveis de agrupamento de edi f icações f icarão a cargo do condomínio.

Art. 22 . A COPASA MG não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgoto para loteamento projetado em desacordo com a legis lação federal e estadual reguladora da matér ia.

CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art . 23. As instalações prediais de água e de esgoto deverão ser def in idas, d imensionadas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as normas munic ipais e as diretr izes operacionais da COPASA MG.

Art. 24 . A instalação predial de água ou de esgoto será executada pelo propr ietár io do imóvel, às suas expensas.

§ 1º A conservação das instalações prediais é de responsabi l idade exclusiva do c l iente, podendo a COPASA MG f iscal izá- las e or ientar procedimentos quando ju lgar necessár io.

§ 2º A COPASA MG se exime de qualquer responsabi l idade por danos pessoais ou patr imoniais der ivados do mau funcionamento das instalações prediais.

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Art. 25 . O imóvel que possuir p isc ina poderá ter seu esgotamento fei to por meio da rede coletora de esgoto, mediante a colocação de um redutor de vazão na respect iva tubulação aprovado pela COPASA MG.

Art. 26. É proib ida qualquer extensão da instalação predial para serv ir a outra economia local izada em terreno dist into, a inda que pertencente ao mesmo propr ietár io, observado o disposto no art . 50.

Art. 27. As der ivações para atender às instalações internas do c l iente só poderão ser fe i tas dentro do imóvel serv ido, após o ponto de entrega de água ou antes do ponto de coleta de esgoto.

Art. 28. É vedado o emprego de qualquer disposit ivo que provoque sucção no ramal predial de água.

Art. 29. Nos imóveis onde haja instalação própr ia de abastecimento de água e l igação de água da COPASA MG, f icam proib idas conexões que possibi l i tem a intercomunicação entre essas insta lações.

Art. 30. É vedado o despejo de águas pluvia is tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto.

Art. 31. A COPASA MG não receberá águas servidas, provenientes de cozinha e tanque, lançadas diretamente em suas redes coletoras de esgoto, sem passagem por caixa de gordura s i fonada.

CAPÍTULO VI DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES

Art . 32. Os reservatór ios de água dos imóveis serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT, observado o que dispõem as normas munic ipais em vigor.

Art. 33. O projeto e a execução dos reservatór ios deverão atender aos seguintes requis i tos de ordem sani tár ia:

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I - assegurar perfe i ta estanqueidade;

I I - ut i l izar em sua construção mater ia is que não causem prejuízo à qual idade de água;

I I I - permit i r inspeção e reparo, mediante aberturas dotadas de bordas sal ientes e tampas hermét icas;

IV - possuir válvula de f lutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor descarregando vis ivelmente em área l ivre, dotado de disposit ivo que impeça a penetração, no reservatór io, de elemento que possa poluir a água; e

V - possuir tubulação de descarga que permita a l impeza interna do reservatór io.

Art. 34. É vedada a passagem de tubulações de esgoto sani tár io ou pluvia l pela cobertura ou pelo inter ior dos reservatór ios.

Art. 35. Deverão possuir reservatór io e instalação elevatór ia conjugada os imóveis com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à l igação seja insuf ic iente para al imentar o reservatór io super ior .

Art. 36. Nenhum depósi to de l ixo domici l ia r ou incinerador de l ixo poderá estar local izado sobre qualquer reservatór io de modo a di f icul tar o seu esgotamento ou representar per igo de contaminação de suas águas.

Art. 37. Se o reservatór io subterrâneo t iver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista canal ização ou disposit ivo de esgoto sani tár io, deverão al i ser instalados ralos e canal ização de águas pluvia is, capazes de escoar qualquer ref luxo eventual de esgoto sanitár io.

CAPÍTULO VII DOS HIDRANTES

Art . 38. Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser d istr ibuídos ao longo da rede públ ica, obedecendo a cr i tér ios adotados pela COPASA MG, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros Mi l i tar de Minas Gerais - CBMMG e conforme as normas da ABNT.

Parágrafo único. A COPASA MG poderá, nas redes existentes, instalar h idrantes, por sol ic i tação do Corpo de Bombeiros, contra pagamento de valor correspondente.

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Art. 39. A operação dos registros e dos hidrantes na rede distr ibuidora será efetuada exclusivamente pela COPASA MG ou pelo CBMMG.

§ 1º O CBMMG só poderá ut i l izar os hidrantes em caso de s in ist ros ou devidamente autor izado pela COPASA MG.

§ 2º O CBMMG deverá comunicar à COPASA MG, no prazo de v inte e quatro horas, as operações efetuadas.

Art. 40. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pela COPASA MG, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das disposições previstas neste Decreto e das penas cr iminais apl icáveis.

CAPÍTULO VII I

DOS EFLUENTES NÃO DOMÉSTICOS

Art . 41. Os ef luentes não domést icos a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter as característ icas f ixadas em normas específ icas da COPASA MG.

Parágrafo único. Não são admit idos, na rede coletora de esgoto, ef luentes não domést icos que contenham substâncias que, por sua natureza, possam dani f icá- la, ou que inter f i ram nos processos de depuração da estação de t ratamento de esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patr imônio públ ico, ou a terceiros.

Art. 42. A COPASA MG não receberá, sem tratamento prévio, ef luentes não domést icos que, por suas característ icas, não possam ser lançadas in natura na rede coletora de esgoto.

Parágrafo único. O t ratamento será fe i to às expensas do c l iente e deverá obedecer às normas técnicas específ icas da COPASA MG e da ABNT.

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CAPÍTULO IX DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS

DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 43. Os imóveis s i tuados em logradouros dotados de redes distr ibuidoras de água, operadas pela COPASA MG, deverão ter suas instalações l igadas àquelas.

Art. 44. As l igações de água ou esgoto serão executadas quando sat isfe i tas as exigências estabelecidas nas normas e inst ruções regulamentares da COPASA MG.

Art. 45. A manutenção dos ramais prediais será executada pela COPASA MG, ou por terceiros previamente autor izados.

§ 1º O reparo de dano causado por terceiros em ramal predial será fe i to às expensas de quem lhe deu causa.

§ 2º A subst i tu ição ou modif icação de ramal predial , quando sol ic i tadas pelos c l ientes, serão executadas às suas expensas.

Art. 46. É vedada ao c l iente qualquer intervenção no ramal predial .

Art. 47 . Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pela COPASA MG, em função das demandas est imadas e das condições técnicas.

Art. 48. A instalação do padrão de l igação de água será executada pela COPASA MG, às expensas do interessado.

Parágrafo único. A pedido do interessado, a instalação do padrão de l igação de água, com diâmetro menor que 50 mm (c inqüenta mi l ímetros) poderá ser por e le executada, às suas expensas, desde que atendidas as normas e padrões da COPASA MG.

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Art. 49. Os imóveis s i tuados em logradouros dotados de redes coletoras de esgoto, operadas pela COPASA MG, que não possuam sistema estát ico de esgotamento sani tár io nos termos estabelecidos pelas normas brasi le iras e condições técnico-operacionais aprovadas pela COPASA MG, deverão ter suas instalações obr igator iamente conectadas às redes refer idas.

Parágrafo único. Na ausência de rede coletora nos logradouros, o esgotamento sani tár io dos seus imóveis se fará por meio do s istema estát ico com condições técnico-operacionais aprovadas pela COPASA MG.

Art. 50. A cada edi f icação será concedida uma única l igação de água e esgoto.

§ 1º Poderão ser concedidas l igações indiv idual izadas para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo reservatór io central da edif icação.

§ 2º O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderão ser fe i tos por mais de um ramal predial de água ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a cr i tér io da COPASA MG.

§ 3º No caso de esgoto, poderá o ramal predial atender a dois ou mais imóveis, quando houver conveniência de ordem técnica, a cr i tér io da COPASA MG.

Art. 51. Para os conglomerados de habi tações de favela, quando a apl icação de cr i tér ios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados cr i tér ios e soluções especiais.

Art. 52. As l igações de água e de esgoto de chafar iz, lavander ia públ ica, praça e jardim públ icos serão concedidas pela COPASA MG, a requer imento do órgão públ ico interessado, desde que ele se responsabi l ize pelo pagamento dos serviços prestados.

Art. 53. A COPASA MG não se obr iga a conceder l igação de esgoto quando a profundidade do ramal predial , medida a part i r da solei ra do meio f io até a geratr iz interna infer ior da tubulação do ramal predial , for super ior a um metro.

Parágrafo único. Havendo condições técnicas, poderão ser concedidas l igações com profundidade super ior à mencionada no capu t , mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder t rês metros e meio.

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Art. 54. A distância máxima permit ida para l igação de esgoto em diagonal é de quinze metros, medida na rede existente, a part i r da interseção da perpendicular ao eixo da rede de esgotos, passando pelo centro do poço luminar.

Art. 55. A decl iv idade mínima para l igação de esgoto é t rês por cento, considerada do poço luminar à meia-seção da rede coletora.

Art. 56. Qualquer lançamento no s istema públ ico de esgoto deve ser real izado por gravidade; havendo necessidade de recalque dos ef luentes, estes devem f lu ir para uma caixa de "quebra pressão", s i tuada a montante do poço luminar, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto l ivre até o coletor públ ico, sendo de responsabi l idade do c l iente a execução, operação e manutenção dessas instalações.

Art. 57. O esgotamento v ia terreno de outra propr iedade, s i tuado em cota infer ior , somente poderá ser levado a efei to quando houver conveniência técnica da COPASA MG e anuência do propr ietár io do terreno pelo qual passará a tubulação, obt ida pelo interessado, em documento hábi l .

Art. 58. As l igações prediais poderão ser supr imidas nos seguintes casos:

I - interdição judic ia l ou administrat iva;

I I - desapropr iação de imóvel para abertura de v ia públ ica;

I I I - incêndio ou demolição;

IV - fusão de l igações;

V - como penal idade por infração a disposi t ivo previsto neste Decreto ou em normas especí f icas; e

VI - por sol ic i tação do c l iente.

CAPÍTULO X DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art . 59 . Poderão ser concedidas l igações provisór ias por período l imi tado para c irco, parque de diversões e s imi lares, ou para obras que não sejam de edi f icação.

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Parágrafo único. Para efei to deste Decreto, considera-se edif icação a construção que, após o seu término, demande em caráter duradouro, serviços de água ou esgoto.

Art. 60. As l igações provisór ias serão custeadas antecipadamente pelo interessado, que será também responsável por todos os custos dos serviços correspondentes ao período concedido.

Art. 61. A COPASA MG poderá exig ir que as l igações provisór ias de água sejam hidrometradas, responsabi l izando-se o c l iente pelo pagamento dos excessos comprovados por medições real izadas.

Art. 62. Os serviços prestados pela COPASA MG referentes a l igação provisór ia poderão ser objeto de contrato.

CAPÍTULO XI DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO

Art. 63. A COPASA MG se responsabi l izará pela instalação, subst i tu ição e manutenção dos hidrômetros e dos controladores de vazão.

Art. 64. Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, subst i tuídos ou ret i rados pela COPASA MG, a qualquer tempo.

Parágrafo único. A instalação ou ret i rada dos medidores para manutenção prevent iva e corret iva será fe i ta pela COPASA MG, em época e per iodic idade por e la def inidas.

Art. 65. À COPASA MG e a seus prepostos é garant ido l ivre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o c l iente dos serviços cr iar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.

Parágrafo único. É vedada a execução de qualquer t ipo de instalação ou construção poster ior à l igação, que venha di f icul tar o acesso aos medidores ou disposit ivos controladores de vazão.

Art. 66. Os medidores e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propr iedade da COPASA MG.

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§ 1º O hidrômetro, ou controlador de vazão, deve ser instalado, preferencialmente, dentro do imóvel abastecido.

§ 2º Os c l ientes responderão pela guarda e proteção dos medidores e dos controladores de vazão, responsabi l izando-se pelos danos a eles causados, a não ser que eles se local izem no passeio, externamente ao imóvel abastecido.

Art. 67. O c l iente poderá sol ic i tar a afer ição do medidor instalado no seu imóvel , devendo pagar pelas respect ivas despesas quando não se constatar nenhuma i r regular idade.

Parágrafo único. Constatada i r regular idade prejudic ia l ao c l iente, a COPASA MG providenciará a ret i f icação das contas até o l imite de t rês.

Art . 68. Desde que atendidas as condições técnicas estabelecidas pela COPASA MG, poderá ser sol ic i tada a medição indiv idual izada do imóvel , por meio de hidrometração de todas as economias atendidas.

§ 1º As adequações nas instalações predia is necessár ias à efet ivação da medição indiv idual izada serão executadas por conta e às expensas do c l iente.

§ 2º A cr i tér io técnico exclusivo da COPASA MG, as economias com medição indiv idual izada poderão ser abastecidas por mais de um ramal predial .

§ 3º A medição indiv idual izada somente será apl icada à água fornecida pelo s istema públ ico de abastecimento de água. § 4º Os hidrômetros indiv iduais são de propr iedade da COPASA MG e serão instalados pela concessionár ia em áreas de uso comum, em locais de fáci l acesso.

§ 5º O hidrômetro pr incipal e os hidrômetros indiv iduais instalados para efei to de medição indiv idual izada estão sujei tos ao que estabelece os demais ar t igos deste capí tu lo.

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CAPÍTULO XII DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES

E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS

Art . 69. Os c l ientes serão c lassi f icados nas categor ias residencial , comercia l , industr ia l e públ ica.

Parágrafo único. As categor ias refer idas no caput poderão ser subdiv id idas em grupos, de acordo com as suas caracter íst icas de t ipo de at iv idade, de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discr iminação de c l ientes que tenham as mesmas condições de ut i l ização dos serviços.

Ar t . 70. A classi f icação dos c l ientes e a quant i f icação das economias obedecerão aos conceitos def in idos para "categor ia de uso" e "economia", respect ivamente.

Parágrafo único. No caso de obras de construção de edi f icações, a c lassi f icação dos c l ientes e a quant i f icação das economias serão def in idas conforme normas específ icas da COPASA MG.

Art . 71. Os casos de al teração de categor ia de uso ou do número de economias, bem como de demol ição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados à COPASA MG, para efei to de atual ização do cadastro dos c l ientes.

Parágrafo único. A COPASA MG não se responsabi l iza por eventual lançamento a maior na conta, em função de al teração de categor ia de uso ou do número de economias a ela não comunicados, ressalvados os casos previstos em norma específ ica.

CAPÍTULO XII I DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

Art . 72. O volume de água que determinará o consumo mínimo por economia e por categor ia de uso, f ixado pela estrutura tar i fár ia da COPASA MG, não será infer ior a seis metros cúbicos mensais.

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Parágrafo único. O consumo mínimo por economia das diversas categor ias de uso poderá ser d i ferenciado entre s i .

Ar t . 73. O volume faturado será calculado pela di ferença entre as le i turas faturadas atual e anter ior , observado o consumo mínimo.

§ 1º O período de consumo poderá var iar em função da ocorrência de fer iado e f im de semana e sua impl icação no calendár io de faturamento da COPASA MG.

§ 2º A duração dos períodos de consumo é f ixada de maneira que seja mant ido o número de até doze contas por ano.

§ 3º A COPASA MG poderá fazer projeção do volume, com base no consumo médio, em função de ajustes ou ot imização do c ic lo de faturamento.

§ 4º Em função de le i tura bimestral , t r imestral ou outra per iodic idade, a COPASA MG poderá fazer projeção do volume, conforme norma especí f ica.

Art . 74. Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será fe i to pelo consumo médio, com base no histór ico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categor ia de uso, no caso de o consumo médio ser infer ior àquele.

§ 1º O consumo médio será calculado com base nos úl t imos períodos de consumo medidos, sendo o número de períodos def in ido pela COPASA MG mediante norma especí f ica.

§ 2º Ocorrendo t roca de hidrômetro, in ic ia-se novo histór ico para efei to de cálculo de consumo médio.

Art . 75. A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial , é de intei ra responsabi l idade do c l iente.

Art . 76. Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado, que nunca será infer ior ao consumo mínimo estabelecido por economia, poderá ser est imado em função do

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consumo médio presumido, com base em atr ibuto f ís ico do imóvel, ou outro cr i tér io estabelecido mediante contrato padrão.

Art . 77. O volume faturado de esgoto corresponderá ao volume de água fornecida, acrescido do volume consumido de fonte própr ia, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos especí f icos.

Parágrafo único. O volume mínimo de esgoto, para f ins de tar i fação, por economia, não será infer ior a seis metros cúbicos mensais, para todas as categor ias.

Art . 78. Para efei to de determinação do volume esgotado, para o caso dos c l ientes que possuam sistema própr io de abastecimento de água e que se ut i l izem da rede públ ica de esgoto, a COPASA MG poderá instalar medidor nesses s istemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o c l iente permit i r l ivre acesso para instalação e le i tura desses medidores.

CAPÍTULO XIV DAS TARIFAS

Art . 79. Os serv iços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tar i fa, de acordo com a estrutura tar i fár ia da COPASA MG.

Parágrafo único. Aos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto corresponderão tabelas de tar i fas específ icas.

Art . 80. A f ixação tar i fár ia levará em conta a v iab i l idade do equi l íbr io econômico-f inanceiro da concessionár ia e a preservação dos aspectos socia is dos respect ivos serv iços.

Art . 81. As tar i fas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garant indo-se à concessionár ia, em condições ef ic ientes de operação, a remuneração de doze por cento ao ano sobre o invest imento reconhecido.

§ 1º O custo dos serv iços, a ser computado na determinação da tar i fa, deve ser o custo mínimo necessár io à adequação da exploração dos s istemas operados pela COPASA MG e a sua v iabi l idade econômico-f inanceira.

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§ 2º O custo dos serv iços compreende:

I - as despesas de exploração;

I I - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amort ização de despesas;

I I I - a remuneração do invest imento reconhecido; e

IV - a recuperação de eventuais perdas f inanceiras.

Art . 82. As despesas de exploração são aquelas necessár ias à prestação dos serviços pela concessionár ia, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comercia is, as despesas administrat ivas e as despesas f iscais, excluída a previsão para o imposto de renda.

Art . 83. Não são consideradas despesas de exploração:

I - as parcelas das despesas relat ivas a multas e a doações;

I I - os juros, as atual izações monetár ias de emprést imos e quaisquer outras despesas f inanceiras;

I I I - as despesas de publ ic idade, com exceção das referentes às publ icações exigidas por le i ou a veiculação de not íc ias de interesse públ ico; e

IV - despesas incorr idas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos c l ientes, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de le i .

Ar t . 84. As quotas de depreciação, provisão para devedores e amort izações de despesas correspondem, respect ivamente, às depreciações dos bens v inculados ao imobi l izado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amort izações de despesas di fer idas.

Art . 85. A remuneração do invest imento é o resultado da mult ip l icação da taxa de remuneração pelo invest imento reconhecido.

§ 1º O invest imento reconhecido será composto de:

I - imobi l izações técnicas;

I I - at ivo di fer ido; e

I I I - capita l de movimento.

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§ 2º Do resul tado da soma dos incisos I , I I e I I I do § 1º serão deduzidos:

I - as depreciações acumuladas e as amort izações acumuladas de despesas di fer idas; e

I I - os auxí l ios para obras.

§ 3º Os valores que compõem o invest imento reconhecido são aqueles est imados para o período em relação ao qual é sol ic i tado o reajuste.

Art . 86. As imobi l izações técnicas correspondem aos valores corr ig idos monetar iamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação dos serviços.

§ 1º. Não fazem parte do invest imento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente ut i l izados.

§ 2º. Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorr idos e as taxas contratuais de emprést imos tomados para sua real ização.

§ 3º. Ao custo das obras, real izadas com capita l própr io, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução.

Art . 87. O at ivo di fer ido corresponde aos valores, corr ig idos monetar iamente, re lat ivos a despesas que contr ibuirão para a formação do resul tado de mais de um exercíc io social .

Parágrafo único. Não serão consideradas, no at ivo d i fer ido, para f ins de apuração do invest imento reconhecido, as despesas extraordinár ias.

Art . 88. O capi ta l de movimento compreende:

I - o d isponível não v inculado, que corresponde aos bens numerár ios e aos depósitos l ivres, l imitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;

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I I - os crédi tos de contas a receber de c l ientes, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercíc io; e

I I I - os estoques de mater ia is para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, l imitados à média dos saldos mensais do exercíc io.

Art . 89. À remuneração do invest imento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de revisão tar i fár ia, será acresc ida a insuf ic iência ou excluído o excesso de remuneração ver i f icados em exercíc ios anter iores e ainda pendentes de compensação.

Art . 90. A recuperação de eventuais perdas f inanceiras corresponde aos custos f inanceiros incorr idos no processo de faturamento da concessionár ia, que exige prazos entre o levantamento dos consumos, a emissão das contas e suas datas respect ivas de vencimento.

Ar t . 91. As tar i fas deverão ser d i ferenciadas segundo as categor ias de uso e fa ixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos c l ientes de maior para os de menor poder aquis i t ivo, assim como dos grandes para os pequenos c l ientes.

Ar t . 92. A conta mínima de água e esgoto resultará do produto da tar i fa mínima pelo consumo/volume mínimo, por economia, observadas as quant idades de economias de cada categor ia e o serviço ut i l izado pelo c l iente.

Art . 93. A estrutura tar i fár ia deverá representar a d ist r ibuição de tar i fas por fa ixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tar i fa média que possibi l i te o equi l íbr io econômico-f inanceiro da concessionár ia, em condições ef ic ientes de operação.

Art . 94. As tar i fas de cada categor ia serão di ferenciadas para as diversas fa ixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável .

Ar t . 95. As tar i fas das fa ixas in ic ia is das categor ias comercia l , industr ia l e públ ica deverão ser super iores à tar i fa média da concessionár ia.

Art . 96. O valor do serv iço de coleta de esgoto prestado por meio do s istema públ ico não poderá ser infer ior a quarenta por cento da tar i fa de água.

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Art . 97. Os serv iços de coleta e t ratamento de água residuár ia caracter izados como ef luentes não domést icos poderão sofrer adic ionais nos preços tar i fár ios em função das característ icas da carga poluidora desses ef luentes, de acordo com as normas internas da COPASA MG.

Art . 98. As tar i fas serão reajustadas, per iodicamente, de forma a permit i r a manutenção do equi l íbr io econômico-f inanceiro da concessionár ia, devendo o reajuste ocorrer com per iodic idade anual.

§ 1º Sempre que necessár io, as tar i fas dos serviços prestados pela concessionár ia sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

§ 2º O reajuste de que t rata o caput deste ar t igo será apl icado sobre os serv iços prestados, preferencialmente, a part i r de pr imeiro de março de cada ano.

§ 3º Será apl icada a tar i fa proporcional sempre que o reajuste tar i fár io ocorrer durante o período de consumo.

Art . 99. Os reajustes e revisões das tar i fas de água e esgoto da COPASA MG serão autor izados e aprovados pela Secretar ia de Estado de Desenvolv imento Regional e Pol í t ica Urbana, por meio de resolução publ icada no órgão of ic ia l dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. Para os efei tos deste ar t igo, a COPASA MG encaminhará à Secretar ia de Estado de Desenvolv imento Regional e Pol í t ica Urbana os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e revisão tar i fár ios.

Art . 100. A seu exclusivo cr i tér io, a COPASA MG poderá f i rmar contrato de prestação de serv iço a grandes c l ientes, bem como para os c l ientes temporár ios, com preços ou condições especiais.

Parágrafo único. O contrato em referência, que deverá v incular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto, só é admissível , em cada caso, se puder ser apl icado sobre a tar i fa um desconto def in ido em norma interna especí f ica da COPASA MG.

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Art . 101. A COPASA MG poderá apl icar descontos nas tar i fas dos poderes públ icos concedentes, mediante cr i tér ios referendados pelo Conselho de Administração.

§ 1º O desconto em referência não poderá ser super ior a c inqüenta por cento do valor da tar i fa v igente da categor ia públ ica.

§ 2º A apl icação do desconto se dará em favor do poder públ ico concedente que esteja adimplente com a COPASA MG e que efet ive o pagamento de suas contas até à data de seus respect ivos vencimentos.

Art . 102. A COPASA MG poderá prat icar tar ifas ou descontos especiais v isando atender a objet ivos sociais do Governo Estadual, vol tados para a população de baixa renda, desde que enquadrados nas exigências das normas internas e legis lação vigente.

Parágrafo único. Os c l ientes enquadrados nas tar i fas ou descontos especiais estão também obr igados ao cumprimento das disposições prescr i tas neste Decreto.

Art . 103. Para ent idades f i lantrópicas, sem f ins lucrat ivos, poderão ser apl icadas tar i fas com descontos especiais, desde que enquadradas nas exigências estabelecidas nas normas internas da COPASA MG.

§ 1º Os descontos se apl icam, exclusivamente, às ent idades que comprovem a sua natureza mediante documentos of ic ia is de registro expedidos por órgãos Estaduais.

§ 2º Os descontos em referência não poderão ser super iores a c inqüenta por cento do valor da tar i fa correspondente e serão concedidos, mensalmente, até o l imi te da demanda contratada.

§ 3º É vedada a concessão de descontos às ent idades f i lantrópicas inadimplentes com a COPASA MG e, também àquelas que não apresentarem documentação comprovando estar em dia com os encargos e t r ibutos munic ipais, estaduais e federais.

Art . 104. A seu exclusivo cr i tér io e para f inal idade especí f ica, poderá a COPASA MG fornecer água bruta, com tar i fas e condições especiais.

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Art . 105. É vedada a prestação gratui ta de serviços, bem como a concessão de tar i fa ou preço reduzidos, para qualquer f im, ressalvado o disposto nos arts. 100,101,102,103 e 104.

CAPÍTULO XV DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS

E DA EMISSÃO DAS CONTAS

Ar t . 106. No cálculo do valor da conta, o consumo de água ou o volume de esgoto a ser faturado por economia não poderá ser infer ior ao consumo ou volume mínimo estabelecido para a respect iva categor ia de uso.

Parágrafo único. Para efei to de faturamento, será considerado o número tota l de economias existentes, independentemente de sua ocupação.

Art . 107. A cada l igação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economias por e la atendidas, ressalvados os imóveis com medição indiv idual izada, nos quais para cada economia corresponderá uma conta.

§ 1º Na composição do valor tota l da conta de água ou esgoto de imóvel com mais de uma economia ou categor ia de economia, dotado de um único hidrômetro, o volume que ul t rapassar o somatór io dos consumos mínimos será distr ibuído igualmente por todas as economias.

§ 2º Nos imóveis com medição indiv idual izada, a di ferença entre o consumo apurado no hidrômetro pr incipal e o somatór io dos consumos registrados nos hidrômetros indiv iduais será distr ibuída igualmente por todas as economias.

§ 3º Nos imóveis com medição indiv idual izada que possuem também sistema própr io de abastecimento, o volume faturado de esgoto corresponderá ao volume indiv idual de água, referente ao s istema públ ico, somado ao rateio do consumo de água referente ao s istema própr io.

Art . 108. As contas serão emit idas per iodicamente, de acordo com o calendár io de faturamento elaborado pela COPASA MG, obedecendo aos cr i tér ios f ixados em normas especí f icas e afetas à prestação de serviços.

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Art . 109. As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, f ixada em norma especí f ica da COPASA MG.

§ 1º As contas emit idas com base em le i tura bimestral , t r imestral ou outra per iodic idade, serão entregues com antecedência em relação ao(s) mês(es) de referência, f icando mant idos os vencimentos de cada referência.

§ 2º A fa l ta de recebimento da conta não desobr iga o c l iente de seu pagamento.

CAPÍTULO XVI DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

Art . 110. A fa l ta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela est ipulada, suje i ta o c l iente ou t i tu lar do imóvel a acréscimo por impontual idade, conforme norma especí f ica.

§ 1º A fa l ta de pagamento da conta suje i ta o c l iente ou t i tu lar do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, independentemente de outras sanções, à interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.

§ 2º A COPASA MG poderá inscrever os c l ientes inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito.

§ 3º As impugnações sobre os dados constantes da conta, procedentes ou não, quando apresentadas após seu vencimento, não eximem o c l iente do pagamento do acréscimo por impontual idade, re lat ivamente aos valores incontroversos.

Art . 111. Após o pagamento da conta, poderá o c l iente reclamar, em prazos estabelecidos em norma específ ica, a devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídos.

Art . 112. O t i tu lar do imóvel responde pelo débi to referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pela COPASA MG.

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Parágrafo único. Nas edi f icações sujei tas à legis lação sobre condomínio, o condomínio com conta única, sem medição indiv idual izada, é considerado o responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional a inda não totalmente ocupado.

Art . 113. Após o vencimento da conta, o valor do débi to, independentemente das sanções previstas, será corr ig ido e atual izado segundo o índice def in ido pelo Governo Federal para atual ização monetár ia, conforme norma especí f ica.

Art . 114. Os serv iços não tar i fados serão remunerados mediante pagamento de preços estabelecidos pela COPASA MG.

§ 1º Sempre que necessár io, os preços dos serviços prestados pela concessionár ia sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

§ 2º O reajuste dos preços dos serv iços deverá ocorrer s imultaneamente apl icação do reajuste tar i fár io.

CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES

Art . 115. A inobservância de qualquer disposit ivo deste Decreto sujei ta o inf rator a not i f icação e penal idade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniár ia acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.

Art . 116. Considera-se infração a prát ica de qualquer dos seguintes atos:

I - atraso no pagamento de conta;

I I - impedimento de acesso de funcionár io da COPASA MG, ou agente por e la autor izado, ao ramal predial ou à instalação predial de água ou esgoto;

I I I - instalação de disposi t ivo de sucção na rede distr ibuidora de água;

IV - fornecimento de água a terceiros, mediante extensão das instalações prediais para abastecer economias local izadas em lote, imóvel ou terreno dist intos, a não ser com autor ização expressa da COPASA MG;

V - desperdíc io de água em situações de emergência, calamidade ou racionamento;

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VI - v io lação, danif icação, inversão, ret i rada ou extravio do medidor ou do controlador de vazão;

VI I - intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distr ibuidora ou coletora e seus componentes;

VI I I - construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial , até o padrão de l igação de água;

IX - despejo de águas pluvia is nas instalações ou nos ramais prediais de esgoto;

X - lançamento, na rede de esgoto, de l íquidos residuais que, por suas caracter íst icas, exi jam t ratamento prévio;

XI - interconexão da instalação predial que possua abastecimento própr io com instalação al imentada com água procedente de abastecimento públ ico;

XI I - der ivação c landest ina no ramal predial ;

XI I - danif icação das tubulações ou instalações do s istema públ ico de água e esgoto;

XIV - l igação clandest ina à rede da COPASA MG;

XV - v io lação da interrupção do fornecimento de água;

XVI - inter l igação de instalações predia is internas de água, entre imóveis d ist intos, ou entre dependências de um mesmo imóvel, que possuam l igações dist intas;

XVII - não construção/ut i l ização de caixa de gordura s i fonada na instalação predial de esgoto, ou outras caixas especiais def in idas em normas específ icas; e

XVII I - prestação de informação fa lsa quando da sol ic i tação de serviços à COPASA MG.

Parágrafo único. As sanções por infração def in idas nos incisos I a XVII I serão est ipuladas em normas especí f icas de procedimento interno.

Art . 117. As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água e da coleta de esgoto correrão por conta do c l iente ou t i tu lar do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débi tos existentes.

Ar t . 118. O fornecimento de água e a coleta de esgoto serão restabelecidos após a correção da ir regular idade e quitação dos valores devidos à COPASA MG.

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CAPÍTULO XVII I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 119. Cabe aos c l ientes, que necessi tem de água com característ icas di ferentes dos padrões de potabi l idade adotados pela COPASA MG, ajustá- la às condições específ icas de seu interesse, mediante t ratamento em instalações própr ias.

Parágrafo único. Nenhuma redução de tar i fa será concedida em vir tude do t ratamento corret ivo mencionado.

Art . 120. Em função da disponibi l idade de água, a COPASA MG não está obr igada a prestar serv iços a c l iente da categor ia industr ia l ou comercia l , c lassi f icado como grande c l iente, podendo, entretanto, fazê- lo, quando for técnica e economicamente v iável , por meio de contrato de prestação de serviços.

Art . 121. A COPASA MG se obr iga a controlar , rot ineiramente, a qual idade da água por e la d ist r ibuída, a f im de assegurar a sua potabi l idade conforme exigências dos órgãos competentes.

Art . 122. À COPASA MG assiste o dire i to de, em qualquer tempo, exercer ação f iscal izadora, no sent ido de ver i f icar a obediência ao prescr i to neste Decreto.

Art . 123. É facul tada à COPASA MG, observadas as disposições legais, a entrada em imóvel, área, quintal ou terreno, para efetuar v is i ta de inspeção.

Art . 124. A COPASA MG, sempre que necessár io, interromperá temporar iamente a prestação de seus serv iços, para manutenção de rede, execução de prolongamento e outros serviços técnicos.

§ 1º A COPASA MG se obr iga a divulgar, com antecedência, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serv iços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água.

§ 2º A divulgação, em si tuação de emergência, só será fe i ta quando a interrupção afetar sensivelmente o abastecimento de água.

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Art . 125. A preservação da qual idade da água após o hidrômetro instalado no ramal predial é de responsabi l idade do c l iente.

Parágrafo único. Nos imóveis abastecidos por ramal predial de água dotado de disposit ivo denominado el iminador de ar, a preservação da qual idade da água a part i r do refer ido equipamento é de responsabi l idade do c l iente.

Art . 126. A COPASA MG somente se responsabi l iza pela coleta de esgoto a part i r do poço luminar.

Art . 127. Este Decreto se apl ica a todos os c l ientes dos serviços da COPASA MG.

Art . 128. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na apl icação deste Decreto serão resolv idos pela Diretor ia da COPASA MG, observada a legis lação.

Ar t . 129. Este Decreto entra em vigor na data de sua publ icação.

Art . 130. F icam revogados:

I - o Decreto 43.753, de 19 de fevereiro de 2004;

I I - o Decreto 43.930, de 15 de dezembro de 2004;

I I I - o Decreto 44.249, de 23 fevereiro de 2006; e

IV - o Decreto 44.468, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Hor izonte, 1º de setembro de 2008: 220º da Independência Mineira e 187º da Independência do Brasi l .

AÉCIO NEVES

Dani lo de Castro

Renata Maria Paes de Vi lhena