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REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Nos termos do art. 149 da Constituição do Estado de Goiás, cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no seu território. Art. 2º - O planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento cabem à Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás – SUTEG, conforme dispõe a Lei n.º 7.995, de 24 de novembro de 1975. § 1º - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os serviços de transporte intermunicipal de características urbanas, realizado entre os municípios limítrofes previstos no art. 90 da Constituição Estadual e relacionados em leis específicas, cujo gerenciamento compete ao Conselho Deliberativo instituído pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 09, de 27 de dezembro de 1991 e à Empresa de Transporte Urbano de Goiânia – TRANSURB. § 2º - As Empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodoviários, do Estado de Goiás, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais, a eles pertinentes, instituídos pela SUTEG para cada terminal. § 3º - Os serviços de transporte turístico intermunicipal, cuja prestação deverá ser operada com estrita observância das características e exigências que os identificam e disciplinam, nos termos da Legislação específica e sob controle da Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR, não poderão, em qualquer hipótese, estabelecer concorrência aos serviços regulares concedidos ou autorizados pela SUTEG, sujeitando-se, ainda, as empresas que realizam esse tipo de serviço, no que couber, às exigências deste Regulamento e das normas baixadas pela SUTEG. § 4º - É vedada a execução de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros sem que tenha sido previamente objeto de concessão e autorização, nos termos deste Regulamento. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por: I - AUTORIZAÇÃO - delegação ocasional, por prazo limitado, para realização de uma viagem certa, para realização de uma viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter especial; II - BAGAGEIRO - compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros; III - BILHETE DE PASSAGEM - documento que comprova o contrato de transporte com o usuário. IV - CADUCIDADE - perda do direito de executar os serviços de determinada linha, acarretando a extinção do contrato de concessão respectivo; V - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - relação existente, em determinado período, entre o número de poltronas ocupadas e o número de poltronas oferecidas; VI - COEFICIENTE TARIFÁRIO - custo operacional pago pelo passageiro por quilômetro de viagem percorrido; VII - CONCESSÃO - delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, feita pelo Estado, através da SUTEG, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; VIII - CONCESSIONÁRIA - transportadora que explora serviço regular de transporte coletivo de passageiros mediante outorga de concessão; IX - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE DEMANDA - oscilação sensível do número de passageiros, em razão de circunstâncias temporárias ou ocasionais; X - COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA - conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço do transporte, determinada para cada característica de operação; XI - CONCORRÊNCIA RUINOSA - advento de desvio de passageiros de serviços já existentes; XII - CONEXÃO DE SERVIÇOS - modalidade de atendimento através da qual, existindo dois serviços regulares que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o transporte entre a localidade de origem de um e a de destino do outro, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda de uma única passagem correspondente aos serviços conectados;

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REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO

RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Nos termos do art. 149 da Constituição do Estado de Goiás, cabe ao Estado explorar,

diretamente ou mediante concessão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no seu território.

Art. 2º - O planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento cabem à Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás – SUTEG, conforme dispõe a Lei n.º 7.995, de 24 de novembro de 1975.

§ 1º - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os serviços de transporte intermunicipal de características urbanas, realizado entre os municípios limítrofes previstos no art. 90 da Constituição Estadual e relacionados em leis específicas, cujo gerenciamento compete ao Conselho Deliberativo instituído pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 09, de 27 de dezembro de 1991 e à Empresa de Transporte Urbano de Goiânia – TRANSURB.

§ 2º - As Empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodoviários, do Estado de Goiás, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais, a eles pertinentes, instituídos pela SUTEG para cada terminal.

§ 3º - Os serviços de transporte turístico intermunicipal, cuja prestação deverá ser operada com estrita observância das características e exigências que os identificam e disciplinam, nos termos da Legislação específica e sob controle da Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR, não poderão, em qualquer hipótese, estabelecer concorrência aos serviços regulares concedidos ou autorizados pela SUTEG, sujeitando-se, ainda, as empresas que realizam esse tipo de serviço, no que couber, às exigências deste Regulamento e das normas baixadas pela SUTEG.

§ 4º - É vedada a execução de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros sem que tenha sido previamente objeto de concessão e autorização, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por: I - AUTORIZAÇÃO - delegação ocasional, por prazo limitado, para realização de uma viagem certa,

para realização de uma viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter especial; II - BAGAGEIRO - compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens,

malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros; III - BILHETE DE PASSAGEM - documento que comprova o contrato de transporte com o usuário. IV - CADUCIDADE - perda do direito de executar os serviços de determinada linha, acarretando a

extinção do contrato de concessão respectivo; V - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - relação existente, em determinado período, entre o

número de poltronas ocupadas e o número de poltronas oferecidas; VI - COEFICIENTE TARIFÁRIO - custo operacional pago pelo passageiro por quilômetro de viagem

percorrido; VII - CONCESSÃO - delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do

serviço de transporte intermunicipal de passageiros, feita pelo Estado, através da SUTEG, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

VIII - CONCESSIONÁRIA - transportadora que explora serviço regular de transporte coletivo de passageiros mediante outorga de concessão;

IX - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE DEMANDA - oscilação sensível do número de passageiros, em razão de circunstâncias temporárias ou ocasionais; X - COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA - conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço do transporte, determinada para cada característica de operação;

XI - CONCORRÊNCIA RUINOSA - advento de desvio de passageiros de serviços já existentes; XII - CONEXÃO DE SERVIÇOS - modalidade de atendimento através da qual, existindo dois serviços

regulares que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o transporte entre a localidade de origem de um e a de destino do outro, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda de uma única passagem correspondente aos serviços conectados;

XIII - DEMANDA – volume médio de passageiros à procura de transporte; XIV - DISTÂNCIA DE PERCURSO - extensão do itinerário fixado para a linha; XV - ENCAMPAÇÃO OU RESGATE - retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo

de concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante pagamento da indenização adequada, de modo a ser respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão;

XVI - FAIXA DE HORÁRIO - período estabelecido para fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação efetuada por mais de uma transportadora;

XVII - FREQUÊNCIA - número de viagens em cada sentido numa linha, em um período de tempo definido;

XVIII - FUSÃO - Integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com conseqüente cancelamento das que lha deram origem;

XX - ITINERÁRIO - percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XXI - LETREIRO INDICATIVO - letreiro existente na parte superior do pára-brisa dianteiro do veiculo, contendo indicação do serviço e iluminação, internamente, à noite;

XXII - LINHA - serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, ligando dois pontos terminais, abertos ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua criação.

XXIII - MERCADO - núcleo de população, local ou região onde há passageiros em potencial; XXIV - MERDADO INTERMEDIÁRIO - população localizada ao longo do itinerário da linha; XXV - MERCADO SECUNDÁRIO - local ou região onde há pequeno potencial de passageiros,

incapaz, por si só de viabilizar economicamente a implantação de novas linhas; XXVI - PERCURSO - distância percorrida entre o ponto inicial e o terminal de um serviço regular; XXVII - PODER CONCEDENTE - o Estado por intermédio da SUTEG; XXVIII - PONTO DE APOIO - local destinado a reparo, manutenção e socorro de veículos em viagem

e atendimento da tripulação; XXIX - PONTO INICIAL - local onde se inicia o itinerário de um serviço regular; XXX - PONTO DE PARADA - local de parada obrigatória no itinerário da linha; XXXI - PONTO TERMINAL - local onde se completa o itinerário de um serviço regular; XXXII – PONTO DE SEÇÃO – local fixado no itinerário de um serviço regular , constituindo limite do

trecho compreendido pela seção; XXXIII - PORTA-EMBRULHOS - pequena bagageira existente no interior do ônibus, em geral nas

laterais, destinada a receber pequenos volumes leves; XXXIV - RESTRIÇÃO DE TRECHO - proibição de venda de passagens e de embarque de passageiros,

no trecho e para o trecho compreendido pela seção; XXXV - SEÇÃO - trecho definido no itinerário de um serviço regular, delimitado por um ponto

terminal e um ponto de seção dois pontos de seção ou dois pontos de terminais (seção direta) a que corresponde preço de passagem específico;

XXXVI - SERVIÇOS ASSESSÓRIOS – os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e a exploração de publicidade nos veículos;

XXXVII - SERVIÇO ADEQUADO - o que satisfaz as condições de regularidade, segurança, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação, conforme estabelecido neste Regulamento;

XXXVIII - SERVIÇO COMPLEMENTAR - serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;

XXXIX - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - o serviço realizado com a transposição dos limites territoriais dos municípios;

XL - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL SEMI-URBANO DE PASSAGEIROS - aquele que, com características de transporte rodoviário coletivo urbano, transpõe os limites territoriais dos municípios;

XLI - SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - conjunto representado pelas transportadoras, suas instalações e serviços pertinentes;

XLII - TABAGISMO - uso indiscriminado do fumo, em ambiente fechado, tal como interior de veículo tipo ônibus;

XLIII - TARIFA - preço fixado para o transporte de passageiros; XLIV - TRASPORTADORA - empresa concessionária ou autorizada de serviços delegados; XLV - VIAGEM DIRETA - aquela que se realiza sem estabelecimento de pontos de seção

intermediários; XLVI - VIAGEM SEMIDIRETA - aquela que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atenda

somente à parte das seções nela implantadas;

XLVII - VIAGEM EXTRAORDINÁRIA – aquela realizada em horário diferente dos autorizados, quando a transportadora for exclusiva no serviço ou dentro do período de até quinze (15) minutos após o horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado;

XLVIII - VIAGEM ORDINÁRIA - aquela que abrange o total da linha, no cumprimento do horário; XLIX - VIAGEM DE REFORÇO - aquela executada por veículo de terceiros; L - VIAGEM EM VEÍCULO DIFERENCIADO - aquela que liga dois ou mais municípios, com tarifas

e ônibus especiais; LI - VIAGEM PARCIAL - aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou

seções nela existentes e mediante autorização da SUTEG; LII - VIAGEM RESIDUAL - aquela realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário

primitivo da linha, quando este for alterado; LIII - VIAGEM DE TURISMO - aquela realizada eventualmente, sem cobrança de passagem, com

finalidade recreativa.

CAPÍTULO III DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

Art. 4o. - Os serviços de que trata este Regulamento só poderão ser executados por transportadora

concessionária ou autorizada registrada na SUTEG. Parágrafo único - Para obtenção do registro, deverá a transportadora apresentar requerimento ,

especificando as modalidades de serviço a que está autorizada ou pretende executar, atendidas as exigências estabelecidas em norma complementar.

Art. 5o. – Deferido o requerimento, serão expedido o “Certificado de Registro”, do qual constarão, no mínimo, os seguintes dados:

I – firma ou razão social da transportadora, seu endereço, inscrição no CGC/MF e nomes das pessoas autorizadas a representá-la perante a SUTEG;

II – número de registro; III – categorias e modalidades de serviço em que lhe foi deferido o registro; IV – número do processo de registro; V – data de emissão do certificado; VI – nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do certificado. Art. 6o. – Para vigência e atualidade do registro, deverá a transportadora comunicar a SUTEG, dentro

dos trinta (30) dias seguintes ao respectivo arquivamento na Junta Comercial do Estado, qualquer alteração em sua denominação, capital social ou direção, apresentando, formalizado, o correspondente instrumento e os documentos cabíveis, conforme previsto em norma complementar

CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 7o. – O transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros realizado no território do

Estado é serviço público planejado, organizado, coordenado, controlado, outorgado e fiscalizado pela Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás – SUTEG, podendo ser executado diretamente ou por delegação.

Parágrafo Único – São modalidades de delegação: a) autorização; b) concessão. Art. 8o. – A autorização é o instrumento a ser adotado, independentemente de licitação, para viagens de

transporte coletivo intermunicipal nos seguintes casos: I – viagem de turismo; II – viagem sem caráter de linha; III – viagem extraordinária; IV – transporte sob regime de fretamento. Art. 9º - A outorga de concessão para execução dos serviços regulares intermunicipais será,

obrigatoriamente, precedida de concorrência pública e visará o interesse público e a observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento, no estatuto jurídico das licitações e nas normas de defesa do consumidor.

Parágrafo único – A oportunidade e a conveniência do serviço, para efeito de outorga da concessão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais:

a) justa necessidade de transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos adequados e periódicos;

b) possibilidade de exploração economicamente autônoma, aferida pelo índice de aproveitamento adotado na composição tarifária.

c) consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços já em execução, outorgados pela SUTEG, evitando-se o advento de prejuízo pelo desvio de passageiros daqueles serviços.

Art. 10 – Para efeito de caracterização da oportunidade e da conveniência do estabelecimento de linha regular, deverá a SUTEG, por iniciativa própria ou a pedido, proceder aos levantamentos e estudos que forem necessários, de modo a instruir processos, possibilitando, caso se conclua pela criação da linha, a fixação de horários, seções e restrições de trechos.

Parágrafo único – No caso da iniciativa partir de transportadora, o pedido de estudos necessários ao estabelecimento de uma linha, para consideração pela SUTEG, requer, além de informações concernentes às características do itinerário, pontos de parada e de seção, horários e dados demográficos e de mercado de transporte nas localidades terminais, a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento a SUTEG, feito por transportadora interessada no estabelecimento da linha; b) prova de legitimidade de representação da transportadora; c) prova de idoneidade técnico-financeira da transportadora; d) atestado de trânsito normal da estrada, fornecido pelo órgão competente. Art. 11 – Os serviços deverão atender suficientemente a seus mercados, no que diz respeito à oferta de

lugares, segurança e conforto dos passageiros. § 1º - Considerar-se-á suprido um mercado de transporte, relativamente à oferta de lugares, quando o

coeficiente de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pelo exame periódico dos dados estatísticos a ele referentes, não exceder a 1,2 vezes o valor do coeficiente de aproveitamento padrão adotado no cálculo tarifário.

§ 2º - A insuficiência no atendimento será apurada com base no critério previsto no § 1º deste artigo e em outros elementos de pesquisa de que dispuser a SUTEG, incluindo-se os relatórios periódicos do serviço e as reclamações formuladas pelos passageiros.

§ 3º - Constatada insuficiência no atendimento ao mercado, na forma estabelecida neste artigo, será notificada a transportadora para, no prazo de trinta (30) dias, suprir as deficiências verificadas ou justificar-lhes à ocorrência.

§ 4º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, se rejeitada a justificação e não efetuado o suprimento até trinta (30) dias após o conhecimento da decisão da SUTEG, poderá ser elevado o número de transportadoras para atendimento ao mercado, obedecidos os critérios de implantação de serviços previstos neste Regulamento.

Art. 12 – Quando ocorrer acréscimo incomum de demanda, não tendo a transportadora encarregada do serviço, condição de satisfazê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la enquanto perdurar, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia comunicação a SUTEG.

Parágrafo único – A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará em alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

CAPÍTULO V

DA OUTORGA DOS SERVIÇOS SEÇÃO I

DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA

Art. 13 – A outorga dos serviços pelo regime de concessão far-se-á através de concorrência pública, observada a legislação aplicável, formalizando-se mediante assinatura, pelo vencedor, de contrato de concessão.

§ 1º - A licitação para outorga de concessão será processada e julgada em estrita conformidade, com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.

§ 2º - A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de trinta (30) dias, contados da publicação do Aviso do Edital respectivo no Diário Oficial e em jornais de maior circulação no Estado, com indicação do local onde os interessados poderão obter seu texto integral e as informações necessárias;

Art. 14 – Do edital de concorrência pública de que trata o artigo anterior deverão constar: I – local, dia e hora de sua realização; II – autoridade que receberá os envelopes de documentação e proposta;

III – forma e condições de apresentação das propostas e o valor, forma de prestação e de devolução da caução, se houver;

IV – condições e características do serviço, especificando frota inicial, itinerário, terminais, seções, pontos de apoio e parada;

V – relação dos documentos exigidos para aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

VI – condições mínimas de guarda e manutenção de equipamentos e disponibilidade de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender a frota nos pontos intermediários;

VII – características dos veículos estabelecidos de forma compatível com as condições correspondentes ao nível da linha;

VIII – modalidade de documentos pelo qual se formalizará a outorga dos serviços licitados, seu prazo de validade e possibilidade de renovação sucessiva;

IX – prazo para início do serviço; X – critérios e forma de julgamento da licitação; XI – critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas; XII – tarifa de serviço; XIII – valor da concessão a título de remuneração; XIV – prazo, local e horário em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à

elaboração das propostas; XV – condições para participar da licitação e forma de apresentação das propostas; XVI – prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; Parágrafo único – Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á,

obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados. Art. 15 – É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,

cláusulas ou condições que: I – comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório; II – estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes; Art. 16 – Os processos de classificação e julgamento das concorrências, além dos elementos propostos e

sua compatibilidade com as condições estabelecidas no edital para a linha, serão disciplinados em norma complementar específica que, para esse fim, expedirá a SUTEG. Art. 17 – A linha posta em concorrência, não se apresentando qualquer interessado, poderá dentro dos seis (6) meses subseqüentes, ser outorgada pela SUTEG mediante dispensa de licitação, devidamente fundamentada, à transportadora que satisfaça integralmente as exigências constantes no edital.

Parágrafo único – Havendo dois ou mais interessados, em igualdade de condições, na outorga da linha, decidirá a SUTEG por sorteio, respeitadas as disposições deste artigo.

Art. 18 – Antes de iniciar os serviços da linha, a empresa vencedora da concorrência assinará contrato de concessão, de conformidade com o disposto na seção seguinte.

SEÇÃO II

DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO Art. 19 – Os contratos de concessão de que trata este regulamento constituem espécie do gênero

contrato administrativo e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.

Art. 20 – Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão, além de outras consideradas necessárias pela SUTEG, cláusulas que determinem:

I – a identificação das partes; II – a identificação da linha objeto, através de seus terminais, itinerários e seccionamentos; III – o prazo da concessão com a data de início da operação do serviço, bom como a possibilidade de

renovação sucessiva do contrato; IV – a obrigação da transportadora quanto à adaptação da oferta à demanda futura da linha, inclusive no

que se refere à implantação de serviços complementares, viagens diretas e semi-diretas; V – a freqüência inicial da linha e o seu regime inicial de viagens, se comuns, diretas ou semi-diretas; VI – a obrigação da transportadora quanto ao cumprimento de horários e itinerários; VII – o número inicial de veículos s suas características; VIII – a obrigação da transportadora quanto à observância dos padrões administrativos e técnico-

operacionais fixados pela SUTEG;

IX – a integração ao contrato, a ele aderindo, mediante a celebração do termo aditivo, quando autorizados, das modificações de serviços complementares previstos, respectivamente, nos artes. 30 e 31 deste Regulamento;

X – a obrigação da SUTEG quanto à revisão periódica das tarifas, de forma a assegurar o equilíbrio econômico financeiro da transportadora;

XI – obediência às normas deste Regulamento e da legislação pertinente; XII – o foro de Goiânia, para solução das divergências contratuais; XII – o valor da concessão, a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle

da execução do ajuste. XIII – o valor da concessão, a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle

da execução do ajuste. Art. 21 – O valor da concessão previsto nos contratos e/ou aditivos, devido pelo concessionário à

concedente, a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle de execução do ajuste, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

VC = CT x KM x NV VC – valor da concessão; CT – coeficiente tarifário passageiro quilômetro, cuja determinação é baseada nos tipos de piso; KM – quilometragem direta do serviço; NV – número de viagens autorizadas, mensalmente, inclusive as extraordinárias e de reforço, para cada

linha. § 1º - Para o cálculo do valor mínimo da concessão de que trata este artigo, será levado em consideração

o coeficiente tarifário, multiplicado por vinte e três (23) quilômetros. § 2º - As concessionárias e autorizadas dos serviços de transportes coletivos rodoviário intermunicipais

de passageiros terão, como prazo para o recolhimento do referido valor da concessão, o 1º (primeiro) dia útil após o 15º (décimo quinto) e 30º (trigésimo) dia do mês corrente.

§ 3º - O não recolhimento deste valor, nos prazos previstos, implicará na incidência de uma multa de 10% (dez por cento) por mês vencido e fração, mais juros de 1% (um por cento).

§ 4º - Excedendo de trinta (30) dias o prazo do mês vencido, a que se refere o parágrafo anterior e persistindo o não recolhimento, a concessionária ou autorizada ficará sujeita a pena de cancelamento da concessão ou autorização, a ser aplicada pelo Conselho de Transporte Intermunicipal, na forma legal. Art. 22 – Para a renovação do contrato de concessão, deverá a transportadora apresentar, no prazo de trinta (30) dias, a contar da notificação expedida pela SUTEG, o Certificado de Registro da empresa, expedido e atualizado na forma deste Regulamento.

At. 23 – A concessão será outorgada pelo prazo de quinze (15) anos, prorrogável por igual período, observando-se, para a prorrogação, o desempenho da concessionária.

Parágrafo único – A prorrogação prevista neste artigo dependerá de manifestação favorável do Conselho de Transporte Intermunicipal, expressa à vista de informações sobre a qualidade dos serviços prestados, e o desempenho da transportadora quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais regulamentares e, ainda, da apresentação dos documentos previstos na legislação pertinente.

Art. 24 – Incumbe à transportadora a execução do serviço outorgado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO Art. 25 – A concessão de linha de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros só

poderá ser transferida após anuência da SUTEG, mediante requerimento conjunto assinado pela concessionária e por quem pretender sucede-la, devendo ela constar justificativa da medida pleiteada e compromisso expresso de ser mantido o serviço, sem solução e continuidade.

§ 1º- O pretendente à transferência fica sujeito ao cumprimento das mesmas exigências que foram necessárias, impostas ao concessionário cedente,na forma deste regulamento,exceto a concorrência.

§ 2º- A SUTEG informará o pedido de transferência,promovendo,além de outras diligências que julgar necessárias, investigações sobre a idoneidade moral, financeira e operacional ao pretendente.

§ 3º- A transferência se efetivará com a assinatura termo de transferência, que deverá ser precedida da apresentação da documentação exigida para a assinatura do contrato e concessão, bem como de comprovante do recolhimento, pela empresa, aos cofres da SUTEG de importância em dinheiro equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) vezes o coeficiente tarifário tipo I, correspondente ao valor vigente à época da homologação do pedido pelo conselho de transporte intermunicipal,pertinente ao período de vigência que ainda restar o contrato de concessão.

§ 4º- Deferida a transferência, os interessados terão o prazo de trinta (30) dias para a assinatura do respectivo termo, que terá vigência até o término do prazo fixado no contrato ao concessionário cedente.

Art.26- Nenhuma transferência de concessão será deferida se: I – O concessionário não tiver executado o serviço de transporte de sua linha, de forma ininterrupta, por

prazo superior a um (1) ano; II – O pedido de transferência for apresentado dentro dos últimos cento e vinte (120) dias de vigência

do contrato; III – O concessionário estiver em débito com a SUTEG.

SEÇÃO IV DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 27 – A autorização é o instrumento a ser adotado para viagens de transporte coletivo intermunicipal

de passageiros, independentemente da licitação, nos seguintes casos: I – viagem e turismo; II – viagem sem caráter de linha; III – viagem extraordinária; e IV – transporte sob regime de fretamento. Art. 28 – As autorizações terão a duração que for fixada no ato de deferimento e serão dadas a vista dos

elementos julgados necessários em norma complementar, que estabelecerá, dentre outras condições, a competência para sua outorga e a quantia a ser paga, com base no coeficiente tarifário para rodovia de piso tipo I, observadas as seguintes disposições:

I – VIAGENS DE TURISMO – viagens eventuais, sem cobrança de passagens, com finalidade recreativa, previamente contratadas, realizadas entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás, incluindo um programa de visitas com roteiro, horários e dias pré-estabelecidos e, eventualmente, alimentação ou pousada; II – VIAGENS SEM CARÁTER DE LINHA – realizadas, eventualmente, para atender deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, bem como aquelas efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônia de férias, indústrias e outras entidades, para transporte privativo de seus alunos, sócios, clientes ou empregados, tudo a critério da SUTEG;

III – VIAGENS EXTRAORDINÁRIAS – quando necessárias, a fim de atender ocasional excesso de passageiros;

IV – TRANSPORTE SOB REGIME DE FRETAMENTO – quando prestado mediante contratação por pessoa jurídica.

SEÇÃO V

DOS SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE LICITAÇÃO Art. 29 – A transportadora poderá solicitar à SUTEG, independentemente de licitação, a modificação das condições de prestação do serviço, bem como a execução de serviços complementares, mediante requerimento em que justifique a necessidade da medida pleiteada.

Parágrafo único – As modificações de serviços e os serviços complementares, quando autorizados, integrarão o contrato de concessão da linha a que se referem, a ele aderindo, mediante a celebração de termo aditivo.

Art. 30 – Constituem casos de modificações de serviços: I – implantação ou supressão de seções em linhas existentes; II - ajuste de itinerário; III – implantação de serviço semi-urbano; IV – conexão ou fusão de linhas intermunicipais; V – prolongamento de linhas. § 1º - Poderá haver implantação de seções desde que: a) entre localidades situadas em municípios deferentes que não estejam sendo atendidos por linha

ou seção, ligando seus pontos terminais; b) a extensão do acesso não exceda a distância de dez (10) quilômetros do eixo do itinerário da

linha. § 2º - A supressão de seção poderá ocorrer somente se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.

§ 3º - O ajuste de itinerário se serviço somente será aprovado quando decorrente da entrega, ao tráfego, de obras rodoviárias novas, que importem em redução do tempo de viagem.

§ 4º - Se houver opção pelo ajuste de itinerário, fica caracterizada a renúncia da transportadora ao percurso, no trecho modificado, salvo se necessário o atendimento de seções não inseridas em outros serviços, mesmo que de transportadora diversa.

§ 5º - A implantação de serviço semi-urbano poderá ser aprovada desde que: a) a concessionária da linha continue a manter o serviço convencional , caso a SUTEG entenda

ser necessário; b) um dos municípios a ser atendidos pelo serviço semi-urbano absorva, parcialmente, o mercado

de trabalho do outro ou se caracterize por grande rotatividade de passageiro ou, ainda, receba um demanda de acentuado volume;

c) a extensão da linha não seja superior a sessenta (60) quilômetros. § 6º - Poderá ser autorizada a conexão de horários de duas linhas, de uma linha com serviço complementar de outra ou de dois serviços complementares entre si, sujeita a ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

a) compatibilidade de padrões de serviços; b) existência comprovada de meios que garantam ao usuário da conexão a prévia aquisição das

passagens correspondentes ás linhas conectadas; c) possibilidade de conjugação de horários dos serviços a serem conectados, de forma a não

acarretar ao usuário espera excessiva no ponto de conexão, para prosseguimento da viagem. § 7º - Existindo mais de uma transportadora atendendo pelo menos uma das linhas a serem conectadas, considerar-se-ão previamente os mercados dessas transportadoras, evitando-se o advento de prejuízos pelo desvio de passageiros de outra transportadora.

§ 8º - A autorização para fusão de linhas regulares intermunicipais, que culminará na assinatura de um novo contrato, está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos.

a) exploração, por somente uma transportadora, das ligações servidas aos mercados intermediários.

b) garantia, na linha resultante, do atendimento antes prestado aos mercados intermediários. § 9º - É vedada a fusão de uma linha com serviço complementar de outra ou de serviços complementares de linhas, permitida, todavia, a adaptação, na linha resultante da fusão dos serviços complementares já autorizados nas linhas dela objeto.

§ 10º - O prolongamento de linha intermunicipal para localidade que se caracteriza como mercado secundário poderá ocorrer desde que:

a) a distância entre o terminal e a localidade para a qual será transferido não seja superior a vinte por cento (20%) da extensão do itinerário normal da linha;

b) inexista linha regular ligando entre si os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário.

c) existindo linha estadual ou municipal regular, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, tenha-se previamente em consideração o mercado dessa linha, evitando-se o advento de prejuízo pelo desvio de passageiros;

d) sejam mantidos os mesmos padrões de serviços complementares: I – viagens parciais; II – viagens residuais. § 1º - A realização de viagens parciais, assim entendidas aquelas que se desenvolvem em parte do

itinerário da linha, cobrindo seções nela existentes, poderá ser autorizada desde que: a) o movimento de passageiros, conforme as estatísticas ou pesquisas de que se dispuser,

justifique a implantação do serviço; b) inexista linha regular tendo como terminais os pontos extremos da seção, ainda que por outro

itinerário, salvo se operando pela transportadora interessada na viagem parcial. § 2º - Se mais de uma empresa manifestar interesse pela execução do serviço previsto no parágrafo anterior, sua outorga far-se-á àquela que demonstrar maio movimento de passageiros no trecho considerado, constatado nos dados estatísticos disponíveis no últimos seis (6) meses, ou a ambas as empresas, obedecida a proporcionalidade do número de viagens efetivas das respectivas linhas, neste último caso, quando comportar mais de uma viagem diária em cada sentido.

§ 3º - Viagens residuais são aquelas autorizadas para manutenção do atendimento do itinerário primitivo da linha, sempre que não houver possibilidade de que o atendimento a esse mercado se faça por modificações de linhas existentes na região.

Art. 32 – Os requerimentos solicitando autorização para as modificações ou prestação dos serviços mencionados na art. 29 deverão indicar os benefícios que deles advirão e, conforme o caso:

I - número de registro da transportadora;

II – linha a que se refere o pedido, seu prefixo, terminais, pontos de seção, horários, itinerário e localidades situadas no seu curso.

Parágrafo único – Instituirá o requerimento croqui do itinerário, assinalando os pontos terminais, os de seccionamento e de parada existentes, bem como os pretendidos.

Art. 33 – Aos requerimentos formulados nos termos do artigo anterior será dada divulgação pela SUTEG.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

Art. 34 – Extingue-se o contrato de concessão por: I – advento do termo contratual; II – caducidade; III – rescisão por mútuo acordo; IV – desistência da exploração de serviço; V – falência ou extinção da transportadora; VI – encampação ou resgate. Art. 35 – O descumprimento total ou parcial do contrato acarretará, a critério da SUTEG, a

declaração de caducidade da concessão ou a aplicação da penalidades cabíveis. § 1º - Sujeita-se à declaração de caducidade a transportadora que: a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes a prestação do serviço; b) paralisar os serviços por mais de quinze (15) dias consecutivos, ou concorrer para tanto,

ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuíto ou força maior; c) paralisar os serviço, em virtude de queda de demanda, por período superior a trezentos e

sessenta (360) dias; d) executar menos da metade do número de freqüências mínimas durante o período de noventa

(90) dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado; e) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação

do serviço; f) não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações; g) não atender intimação para regularizar a prestação do serviço; h) apresentar elevado índice de acidente, por culpa própria ou de seus prepostos; i) não melhorar a qualidade dos serviços prestados, nos termos do § 4º, do art. 11 deste

Regulamento. § 4º - Instaurado o inquérito administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Diretor-Geral da SUTEG.

§ 5º - Declarada a caducidade, não resultará para a SUTEG qualquer espécie de responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º - A declaração de caducidade, além de acarretar a perda da concessão, impedirá a transportadora de, durante o prazo de vinte e quatro (24) meses, participar de concorrência na SUTEG.

Art. 36 – A extinção da concessão em virtude de rescisão por mútuo acordo pressupõe a preservação dos interesses dos usuários.

Art.37 – A transportadora poderá desistir da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita à SUTEG.

Parágrafo único – No período de seis (6) meses subsequentes à notificação, a transportadora é obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do contrato respectivo, fundo o qual considerar-se-á revogada a outorga e rescindido o contrato.

Art.3 – A extinção do contrato de concessão por encampação ou resgate dar-se-á quando ocorrer a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante pagamento da indenização, de modo a ser respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I DAS TARIFAS

Art.39 – A remuneração do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros será ficada através de tarifas que revistas periodicamente, assegurem à transportadora justa remuneração de investimentos, o melhoramento a expansão e o equilíbrio econômico financeiro dos serviços executados.

Art.40 – Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários a elaboração da composição tarifária, poderá ser estabelecidos planos-padrão de contas para escrituração das transportadoras e modelos de formulários.

Art.41 – As transportadoras são obrigadas a fornecer à SUTEG: I – O balanço e a conta de lucros e perdas correspondentes; II – os elementos operacionais e contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário. § 1° - O atendimento às exigências deste artigo será formalizado em prazos que a AUTEG

estabelecer. § 2° - Sempre que julgar necessário, poderá ser efetivado exame de escrituração da transportadora,

para verificação da exatidão das informações prestadas. Art.42 – Considera-se justa a remuneração do capital que atenda aos seguintes fatores: I – despesas da exploração; II – quota de depreciação, compatível com os prazos e com o regime de depreciação; III – quota da amortização de despesas pré-operacionais; IV – encargos financeiros da empresa; V – pagamento de tributos e despesas previstas em lei; VI – reservas para atualização e ampliação do serviço; VII – quantidade de passageiros efetivamente transportada; VIII – lucro de empresa. Parágrafo único – A SUTEG, considerando o disposto neste artigo, fixará as tarifas em janeiro de

cada ano, reajustando-as periodicamente, nas datas e percentuais autorizados para o serviço de transporte rodoviário interestadual.

Art.43 – É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo tributos, seguro facultativo e tarifas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços.

§ 1° - As tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros, aplicáveis aos serviços intermunicipais de que trata este Regulamento e aos interestaduais serão fixadas pela SUTEG ou em conjunto com autoridades municipais, quando for o caso, por critério uniforme de utilização, independentemente da extensão da linha e do valor da passagem.

§ 2° - As tarifas de que trata o parágrafo anterior não serão cobradas no serviço de características semi-urbanas.

§ 3° - Além da contratação do seguro obrigatório, as transportadoras são obrigadas a proporcionar aos passageiros, por conta destes, seguro facultativo de acidente pessoal.

§ 4° - Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si, seus prepostos ou agências de turismo, poderá conceder descontos sobre os preços das passagens ou do transporte do excesso de bagagem ou, ainda, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários.

§ 5° - O pagamento de comissão pela venda de passagens, superior a sete por cento (7%) do respectivo valor, é considerado redução indireta de tarifa e sujeita a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração de preço de passagem.

SEÇÃO II

DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA

Art.44 – Observado o disposto na legislação específica, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de crianças de até cinco (5) anos.

Art.45 – Além de ser permitido o uso do cartão magnético, os bilhetes de passagem deverão ser emitidos, no mínimo em duas (2) vias, manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão as seguintes indicações:

I – nome, endereço da transportadora, número de inscrição no cadastro geral de contribuintes (CGC) e data de emissão do bilhete;

II – denominação (bilhete de passagem); III – preço da passagem; IV – número do bilhete e da via, série ou subsérie, conforme o caso; V – origem e destino da viagem; VI – prefixo da linha e suas localidades terminais; VII – data e horário da viagem;

VIII – número da poltrona; IX – agência emissora do bilhete; X – nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC; XI – a declaração de que no preço da passagem está incluído o Imposto Sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços (ICMS) ou, se for o caso, de que serviço está isento desse imposto. § 1° - Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também,

a indicação do tipo de serviço. § 2° - Nas linhas de características semi-urbanas, poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou

cartão magnético, ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art.46 – Uma via do bilhete de passagem se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art.47 – A venda de passagem será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por esta credenciado, devendo ser afixadas, nos guichês de venda, em lugar visível para os usuários, as respectivas tabelas de preços.

Art.48 – A venda de passagem deverá ser efetuada com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um (1) ano, a contar da data da emissão, exceto para as linhas de características semi-urbanas.

Art.49 – O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância para, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de seis (6) horas em relação ao horário de partida.

SEÇÃO III DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS

Art.50 – O preço da passagem abrange, a título de franquia o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximo de peso e dimensão:

I – no bagageiro, trinta (30) quilos de peso total em volume máximo de trezentos decímetros cúbicos (300dm),limitado a maior dimensão de qualquer volume a um (1) metro;

II – no porta embrulhos,cinco (5) quilos de peso total com dimensões que se adaptem ao pota-embrulho,desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

Parágrafo único – Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento (0,5%) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma em excesso.

Art.51 – Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas,desde que:

I – seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros: II – seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto máximo do veículo, aos preços brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III – as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens;

IV – o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado ,observadas as disposições legais.

§ 1º - Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora se fará na forma da legislação específica.

§ 2º - A transportadora é obrigada a fornecer comprovantes dos volumes que lhe forem entregues pelo passageiro para condução no bagageiro.

Art.52 – É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros, tais como produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos, plantas, ou animais.

Art.53 – A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio de bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou seu proposto ao término da viagem.

§ 1º - A indenização assegurada ao passageiro, nas hipóteses previstas neste artigo, terá por base o coeficiente tarifário para rodovia de piso tipo I, vigente a data do ocorrido, até o limite de:

a) um mil e quinhentas (1.500) vezes, nos casos de danos; b) b) seis mil (6.000) vezes, nos casos de extravio.

§ 2º - O passageiro que pretender indenização em valor superior aos fixados no parágrafo anterior deverá contratar a cobertura excedente diretamente com a transportadora, antes do início da viagem.

§ 3o – Para o fim previsto no parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar seguro específico.

§ 4o – A indenização de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo de trinta (30) dias, contados da data de reclamação, mediante apresentação do comprovante de bagagem. Art.54 – Verificando excessos de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o

descarregamento das encomendas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO REGIME DE EXECUÇÃO

Art.55 – O veículo de transporte coletivo estacionará no ponto inicial da linha, com a respectiva tripulação, dez (10) minutos antes de seu horário de partida.

Art.56 – Os serviços serão executados conforme padrões técnicos aprovados pela SUTEG e mediante viagens realizadas em horários ordinários e extraordinários.

Parágrafo único – A transportadora deverá fornecer a SUTEG, até o trigésimo (30o ) dia do segundo mês subseqüente ao da realização do serviço, os boletins estatísticos do movimento de venda de passagens e de passageiros transportados nas linhas e/ou serviços de que seja concessionária ou autorizatária.

Art.57 – A transportadora observará os itinerários estabelecidos, vedados o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo se nela existirem ponto de seção, de parada ou de apoio, previamente aprovados.

Art.58 – A tripulação mínima de um veículo em operação será constituída de um motorista e um cobrador.

§ 1o – Será dispensada a exigência do cobrador, desde que a concessionária faça comunicação a SUTEG.

§ 2o - A dispensa prevista no parágrafo anterior poderá ser revogada a qualquer tempo pela SUTEG, se constatada a necessidade do cobrador para o bom andamento dos serviços prestados.

Art.59 – Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nos casos previstos em norma complementar.

Art.60 – Quando ocorrer impraticabilidade temporária de itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação a SUTEG.

Parágrafo único – Cessado o motivo determinante da providência de que trata este artigo, a transportadora retornará de imediato, ao itinerário original da linha, comunicando o fato ao órgão concedente.

Art.61 – Nos casos de interrupção ou retardamento de viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo, providenciando, ainda, caso seja necessário, alimentação e pousada para os passageiros.

Parágrafo único – Caso a interrupção ou o retardamento da viagem ocorra por culpa da transportadora ou de preposto seu, a adoção das providências previstas neste artigo não a exime das penalidades a que estiver sujeita.

Art.62 – Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de cinco (5) dias, especificando-lhe as causas e as providências adotadas.

§ 1o - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.

§ 2o - Cessado o motivo determinante da interrupção do serviço, a transportadora reiniciará, de imediato, a sua execução, comunicando o fato a SUTEG.

Art.63 – A SUTEG poderá autorizar a paralisação total ou parcial dos serviços quando o coeficiente de aproveitamento, em seis (06) meses consecutivos, for inferior a cinqüenta por cento (50%).

Parágrafo único – A paralisação de que trata este artigo não poderá ter duração superior a trezentos e sessenta (360) dias, sob pena de extinção do contrato por declaração de caducidade.

Art.64 – A alteração operacional dos serviços serão processados pela SUTEG, por sua iniciativa ou mediante solicitação do delegatório, podendo esta ser autorizada pelo Diretor-Geral até a decisão do Conselho de Transporte Intermunicipal, nos seguintes casos:

I – viagem direta, para atender exclusivamente aos terminais da linha; II – viagem semi-direta, para atender parte das seções existentes na linha; III – viagem em veículo diferenciado; IV – ampliação ou redução do número de horário; e V – fixação de horários de partida e chegada. Parágrafo único – As alterações de que trata este artigo constarão, obrigatoriamente, do quadro de

horários da linha. Art.65 – O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal semi-urbano de passageiros poderá

ter seus itinerários adaptados às necessidades de atendimento da demanda dos usuários, desde que com autorização da SUTEG.

Art.66 – No caso de acidente, a transportadora comunicará o fato ao órgão fiscalizador no prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo único – quando o acidente ocasionar morte ou ferimento, a transportadora encaminhará, imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico instalado no veículo acidentado.

SEÇÃO II

DOS ITINERÁRIOS, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO

Art.67 – O embarque e o desembarque de passageiros serão permitidos nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de seção e de parada.

Art.68 – Caberá a SUTEG fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, estabelecer e/ou alterar os pontos de partida, parada, chegada e seções, respeitadas, nas zonas urbanas, as normas baixadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único – Nas zonas urbanas, os pontos de parada destinada a embarques e desembarques de passageiros serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades competentes.

Art.69 – Os veículos em viagem direta não poderão ter pontos e seções ao longo da linha, facultando-se, entretanto, o estabelecimento de paradas destinadas às refeições, lanche e descanso dos passageiros.

Art.70 – Os veículos de transporte coletivo deverão estacionar obrigatoriamente nas agências, terminais rodoviários, pontos de parada e seções indicados pela SUTEG.

Parágrafo único – Nos pontos de embarque situados nas agências ou terminais rodoviários, nenhum veículo de transporte coletivo poderá receber passageiro que não esteja munido do respectivo bilhete de passagem.

Art.71 – Os veículos das linhas semi-urbanas poderão, a juízo da SUTEG, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou terminais rodoviários, observado o interesse público.

§ 1º - Os terminais rodoviários deverão dispor,basicamente, de instalações compatíveis com o seu movimento e destinados a utilização pelos passageiros, transportadoras, serviços públicos e por sua administração.

§ 2º - Os pontos de parada serão disposto ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto e repouso, em condições adequadas, aos passageiros e às tripulações dos ônibus.

Art.73 – Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviço de manutenção,socorro e atendimento a tripulação, poderão ser instalados nas localidades terminais da linha ou no seu itinerário.

SEÇÃO III

DOS VEÍCULOS

Art.74 – Na execução dos serviços de que trata este Regulamento serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do contrato de concessão, obrigatoriamente,registrado na SUTEG. § 1º - O pedido de registro de veículos deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) fotocópia do certificado de propriedade do veículo, expedido de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito, devidamente autenticado;

b) informação sobre número do motor, da placa e dos chassis, marca e ano de fabricação do chassi e da carroceria,capacidade, prefixo e potência do motor;

§ 2º - Quando o interessado for apenas promitente comprador, o registro definitivo do veículo deverá ser promovido dentro de cento e vinte (120) dias. § 3º - No caso do parágrafo anterior, mediante vistoria do veículo, apresentação da apólice de seguro e exibição do documento de aquisição, poderá ser expedida ficha de registro provisório, com validade máxima de cento e vinte (120) dias.

§ 4º - É vedado o registro de veículo com carroceria com mais de dez (10) anos de fabricação. § 5º - O veículo poderá ser utilizado até doze (12) anos,no máximo,contados do ano de fabricação da carroceria. § 6º - O veículo já registrado poderá ser transferido a outro delegatório,observado o disposto no parágrafo anterior. Art.75 – A transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção conservação e preservação das características técnicas dos veículos. § 1º - O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico e portanto,o seu condutor, os documentos exigidos na legislação de trânsito, além do quadro de preços de passagens. § 2º - A transportadora manterá em perfeito estado de funcionamento o registrador gráfico, conservando,por período mínimo de noventa (90) dias, os respectivos registros, para apresentação à fiscalização da SUTEG, quando solicitado. § 3º - Em serviços cujos terminais não distem entre si mais de sessenta (60) quilômetros, poderá ser autorizada à utilização de veículos com poltronas não reclináveis. Art.76 – É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias nos veículos, podendo, nesse caso, determinar a suspensão de tráfego daqueles que não estiverem em condições de segurança, aplicando, ainda, as penalidades cabíveis. Parágrafo único – A SUTEG poderá exigir, a qualquer tempo, o registro de novos veículos que forem julgados necessários à execução dos serviços e a substituição daqueles considerados inservíveis. Art.77 – Os veículos utilizados nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros ficam obrigados a trazer, de forma visível para o público, tanto de dia como de noite, indicações escritas necessárias à pronta orientação dos usuários. Art.78 – Por medida de segurança, os passageiros não poderão permanecer embarcados,quando assim lhes for determinado, nas ocasiões de abastecimento do veículo, nas passagens de barco e em pontes em estado precário de conservação ou de baixa capacidade de suporte.

SEÇÃO IV DO PESSOAL DAS TRANSPORTADORAS

Art.79 – A transportadora adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal,especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público. Art.80 – O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá: I – apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado; II – conduzir-se com atenção e urbanidade; III – dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimentos sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso,distância e preços de passagens. Art.81 – Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação de transito e neste Regulamento, constituem obrigações dos membros da tripulação dos ônibus, conforme o caso: I – dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros; II – não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência; III – auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; IV – proceder ao embarque e desembarque das bagagens dos passageiros, quando tiverem de ser efetuados em local onde não haja pessoal próprio para faze-lo; V – não fumar, quando em atendimento ao público; VI – não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze (12) horas que antecederem o momento de assumi-lo; VII – não fazer uso de qualquer substância tóxica; VIII – não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque dos passageiros; IX – indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares; X – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, nos casos de interrupção da viagem; XI – providenciar alimentação e pousada para os passageiros, nos casos de interrupção de viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato; XII – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; XIII – exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que lhe forem exigíveis.

Parágrafo único – somente poderá exercer função de direção de veículo de transportador, durante a execução dos serviços previstos neste Regulamento, motoristas que com ela mantenham vínculo empregatício.

SEÇÃO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art.82 – Sem prejuízo do disposto na legislação referente à defesa do consumidor, são direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviços adequados; II – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenham conhecimento,referentes ao serviço outorgado; III – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços IV – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, salvo caso fortuito ou força maior; V – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem; VI – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização; VII – ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; VIII – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço. IX – transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto neste regulamento; X – receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro; XI – ser indenizados por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro; XII – receber,às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentícia e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem; XIII – transporte, sem pagamento, de crianças de até cinco (05) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor; XIV – efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberta, sujeita a reajuste de preços se não utilizado dentro de um (1) ano, a contar da data da emissão; XV – receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste pagamento. Art.83 – O usuário dos serviços de que trata este regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando; I – não se identificar, se exigido: II – em estado de embriaguez ou de alienação mental; III – fizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo; IV – portar arma sem autorização da autoridade competente; V – transportar ou prender embarcar produtos considerados perigosos na legislação específica; VI – transportar ou pretender embarcar consigo animais doméstico ou silvestre, quando não devidamente acondicionados ou em acordo disposições legais regulamentares sobre o assunto; VII – pretender embarcar objeto de dimensão e/ou acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos; VIII – comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros; IX – fizer uso de aparelhos sonoros, depois de advertido pela tripulação do veículo; X – demonstrar inconveniência no comportamento; XI – recusar-se ao pagamento da tarifa; XII – apresentar-se em trajes manifestantes impróprios ou ofensivos à moral pública.

SEÇÃO VI DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 84 – Incumbe a SUTEG: I – adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal,

especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte a que se refere este Regulamento;

II – fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço outorgado; III – aplicar as penalidades previstas neste Regulamento; IV – declarar a extinção da concessão, nos casos previstos neste Regulamento; V – preceder à revisão das tarifas e fiscalizar p seu cumprimento; VI – zelar pela boa qualidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de

passageiros e receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários; VII – estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a

conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço; VIII – zelar pelo fiel cumprimento deste Regulamento e da legislação complementar.

SEÇÃO VII DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS

Art. 85 – Incumbe à transportadora: I – prestar serviços adequado, na forma prevista neste Regulamento e no contato de concessão; II – manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; III – permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso; em qualquer época, aos equipamentos e as

instalações integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis; IV – zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço; V – cumprir fielmente as disposições deste Regulamento e da legislação complementar.

SEÇÃO VIII DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 86 – Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: I – as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada; II – o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade,

generalidade e cortesia na prestação; III – a garantia de integridade das bagagens e encomendas; IV – o desempenho profissional do pessoal da transportadora; V – o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.

CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO

Art. 87 – A Fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito a economia, segurança das viagens e comodidade dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário Intermunicipal, será exercida pela SUTEG, através de seus agentes credenciados. § 1º - Os autos, denúncias e relatórios apresentados pelos agentes de fiscalização têm por si só presunção de veracidade; § 2º - Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial e ordem de serviço, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações das transportadoras, quando necessário para o bom cumprimento da sua função. Art. 88 – As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou na administração central da SUTEG. Art. 89 – Fica garantida aos agentes da fiscalização e aos membros do Conselho de Transporte Intermunicipal e da Junta de Julgamento de Recursos de Infração, bem como aos serviços da SUTEG, devidamente credenciados em qualquer viagem, poltrona para transporte gratuito. Parágrafo único – O credenciamento a que se refere este artigo será feito em conjunto com o Sindicato das Empresas e a SUTEG.

CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90 – Constitui infração, em matéria de transporte coletivo Intermunicipal de passageiros, qualquer ato ou omissão que contrarie, implícita ou explicitamente, este Regulamento, obrigações expressamente assumidas e demais normas legais aplicáveis. Art. 91 – As infrações aos preceitos deste Regulamento, bem como a legislação complementar relativa ao transporte coletivo Intermunicipal de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades. I – multa; II – advertência; III – afastamento de preposto do serviço; IV – retenção do veículo; V – apreensão do veículo; VI – declaração de inidoneidade. § 1º - Cometidas, simultaneamente uma ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á penalidade correspondente a cada uma delas. § 2º - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. § 3º - Será aplicada multa, em dobro, em caso de reincidência específica de falta ocorrida na mesma linha, em cada período de seis (06) meses. § 4º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal decorrente da falta cometida.

SEÇÃO II DAS MULTAS

Art. 92 – A multa será calculada em função do coeficiente tarifário para rodovia de piso tipo I e terá a

seguinte graduação: I – mil (1000) vezes o coeficiente tarifário; II – duas mil (2000) vezes o coeficiente tarifário; III – três mil vezes o coeficiente tarifário; IV – quatro mil vezes o coeficiente tarifário. Art. 93 – A multa de mil (1000) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando ocorrer uma das seguintes infrações: I – ausência, no veículo de documento que ali deveria estar; II – transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar a este fim destinado; III – recusa de transporte gratuito, nos casos previstos neste Regulamento e em leis especiais; IV – manter em serviço, para atendimento ao usuário, pessoal não uniformizado ou sem identificação própria e do delegatário; V – ausência nos guichês de venda de passagens, das respectivas tabelas de preços; VI – má condição de funcionamento e conservação do veículo; VII – recusa de transporte de bagagem nos limites estabelecidos; VIII – atraso ou antecipação de horário no início da viagem. Art. 94 – A multa de duas mil (2000) vezes o coeficiente tarifário será imposta quando ocorrer: I – falta de indicação nos pontos extremos da linha na parte dianteira externa do veículo; II – oposição à fiscalização da SUTEG; III – falta de auxílio ao passageiro para acomodação de sua bagagem, nas operações de embarque e desembarque; IV – falta de etiquetas nas bagagens; V – descumprimento de normas de serviços da SUTEG; VI – transporte de passageiro visivelmente identificável como embriagado ou alienado mental; VII – apresentação do veículo para início de viagem, em más condições de funcionamento, conservação ou higiene; VIII – transporte de passageiros sem bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou neste Regulamento. Art. 95 – Será aplicada a multa de três mil (3000) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer: I – emissão ou preenchimento de bilhete de passagem em desacordo com os padrões e valores estabelecidos; II – recusa de devolução do valor da passagem, em caso de desistência ou da prestação dos serviços, como previsto neste regulamento; III – recusa de venda de passagem sem motivo justo;

IV – transporte de substância, objeto ou animal que comprometa o conforto ou a segurança do passageiro; V – permanência de veículo em serviço contra expressa determinação da SUTEG; VI – alteração do regime de funcionamento da linha em desacordo com este Regulamento. Art. 96 – Será aplicada a multa de quatro mil (4000) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer: I – alteração na capacidade do veículo em desacordo com o certificado de registro da SUTEG; II – venda de passagem para ponto de seção ou para local que não constar do quadro de tarifas da linha; III – transporte de passageiro além do limite permitido, por passageiro excedente; IV – recusa, atraso ou falta de encaminhamento à SUTEG, de qualquer comunicação ou informação prevista neste Regulamento; V – utilização de veículo não registrado na SUTEG; VI – falta de assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção de viagem; VII – condução do veículo por pessoa sem habilitação; VIII – colocação ou manutenção, em serviço, de veículo sem condições de segurança; IX – condução de veículo que comprometam a segurança do passageiro ou do usuário da rodovia; X – manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida; XI – cancelamento de viagem quando já houver sido efetuada venda de passagem; Art. 97 – As infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas neste Regulamento serão punidas com multa de mil (1000) vezes o coeficiente tarifário.

SEÇÃO III DA ADVERTÊNCIA

Art. 98 – A pena de advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada em casos de reiterada

desobediência ou descumprimento da disposição deste Regulamento e legislação pertinente.

SEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO DE PREPOSTO DO SERVIÇO

Art. 99 – A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora será aplicada quando, em procedimento de apuração sumária, assegurando o direito de defesa, for o preposto considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento e legislação aplicável. Parágrafo único – O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de trinta (30) dias, enquanto se proceder a apuração.

SEÇÃO V DA RETENÇÃO DO VEÍCULO

Art. 100 – A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que da prática de infração resulte em ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando: I – o motorista apresentar em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica; II – o veículo não estiver equipado com registrador gráfico; III – o registrador gráfico estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente. § 1º - A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início de viagem, em todos os casos previstos neste artigo e em qualquer ponto de percurso, no caso do inciso I. § 2º - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo ou motorista.

SEÇÃO VI

DA APREENSÃO DO VEÍCULO

Art. 101 – A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não outorgado pela SUTEG. Parágrafo único – O veículo apreendido somente será liberado, mediante a comprovação de recolhimento, aos cofres da SUTEG, da multa correspondente, bem como da assinatura, pelo responsável, de termo comprometendo-se a não reincidir na prática da infração.

SEÇÃO VII DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Art. 102 – A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será adotada nos casos de: I – permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública. II – apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros. § 1º - A declaração de inidoneidade importará na cassação da outorga de todas as concessões da transportadora. § 2º - A aplicação da pena de inidoneidade será precedida de inquérito administrativo, na forma dos arts. 107 a 112 deste Regulamento.

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 103 – A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, e que conterá, conforme o caso: I – o nome da transportadora autuada; II – a identificação da linha, o número de ordem ou a placa do veículo; III – o local, a data e a hora da infração; IV – a designação do infrator; V – a infração cometida e o dispositivo legal violado; VI – a assinatura do autuante e sua qualificação; § 1º - A lavratura do auto de infração far-se-á em pelo menos três (3) vias de igual teor, devendo o infrator ou o seu preposto, quando for o caso apor o “ciente” na Segunda via. § 2º - Na impossibilidade de ser obtido o “ciente” ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-la, o autuante consignará o fato no auto § 3º - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção. Art. 104 – O auto de infração será registrado na SUTEG, dele dando-se conhecimento à empresa infratora pelo Diretor Geral, antes de aplicada a penalidade correspondente. § 1º - É assegurado ao infrator o direito de defesa, que poderá ser exercitado dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação correspondente comprovado através de Aviso de Recebimento (AR). § 2º - Não se receberá defesa referente a mais de um auto de infração quando se tratar de lavratura em artigos diversificados. § 3º - Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração. § 4º - Esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo sem apresentação de defesa, deverá a transportadora dentro do prazo de trinta (30) dias subsequentes, proceder ao recolhimento do valor da multa sob pena de ser obrigada a pagá-la em dobro. § 5º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, serão cobrados, além do valor da multa em dobro, juros de um por cento (1%) ao mês ou fração, calculados sobre este valor já cobradoArt. 105 – Apresentada defesa, os processos serão decididos pela Junta de Julgamento de Recursos de Infração, cabendo recurso voluntário, no prazo de quinze dias, a contar da data da decisão, ao Conselho de Transporte Intermunicipal.

Parágrafo único – Esgotado o prazo de quinze (15) dias, previsto neste artigo, sem interposição de recurso, deverá a transportadora, dentro dos cinco (5) dias subsequentes, proceder ao recolhimento da multa, com abatimento de dez por cento (10%) sob pena de incorrer nas disposições dos §§ 4º, parte final e 5º do artigo anterior. Art. 106 – No cálculo do valor da multa será sempre considerado o coeficiente tarifário vigente na época da lavratura do auto de infração, desde que não haja apresentação de defesa ou recurso, hipóteses em que será considerado o dia da decisão da Junta de Julgamento de Recursos de Infração ou do Conselho de Transporte Intermunicipal. Parágrafo único – O órgão colegiado competente terá um prazo de noventa (90) dias para julgar defesas ou recursos apresentados pelos interessados, a contar da data de sua protocolização nesta Autarquia.

CAPÍTULO XII DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 107 – Com base no conhecimento de fatos ou na existência de denúncias, referentes ao transporte Intermunicipal de passageiros, que justifiquem a instauração de inquérito administrativo, o Diretor-Geral da SUTEG baixará portaria designando uma comissão, constituída de quatro (04) membros, um dos quais indicado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, para a instauração do referido inquérito, visando a apuração daqueles fatos ou denúncias. Parágrafo único – A comissão funcionará com a presença de no mínimo três (3) de seus membros, um dos quais designado pelo presidente. Art. 108 – O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro de três (3) dias contados da designação da comissão e concluído sessenta (60) dias após o início, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Diretor-Geral da SUTEG, sempre que as circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem. Art. 109 – Autuada a portaria e as peças que a acompanharem, o presidente da comissão designará dia, local e hora para audiência e interrogatório do indiciado, determinando a sua citação. § 1º - Após o interrogatório, terá o indiciado prazo de três (3) dias para apresentar defesa preliminar. § 2º - Não comparecendo o indiciado á ausência marcada, sem justificativa, o inquérito prosseguirá à sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos contra eles aduzidos. ART. 110 – A comissão de inquérito colherá a prova indicada no ato de sua designação e outras que julgar necessárias para melhor esclarecimento dos fatos. Art. 111 – Encerrada a fase de instrução, o acusado terá um prazo de dez (10) dias, a contar da intimação, oferecer defesa final. Art. 112 – Vencido o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão, no prazo de cinco (05) dias, elaborará seu relatório e encaminhará os autos do inquérito ao Diretor-Geral da SUTEG, que submeterá a julgamento pelo Conselho de Transporte Intermunicipal, de cuja decisão caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO XIII DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 113 – Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Regulamento, excetuadas aquelas para as quais se prevê recurso específico, poderá a transportadora concessionária apresentar pedido de reconsideração. § 1º - O pedido de reconsideração será dirigido uma única vez à autoridade que haja proferido a decisão. § 2º - Das decisões nos pedidos de reconsideração será dirigido uma única vez, recurso ordinário à autoridade hierárquica imediatamente superior. § 3º - O pedido de reconsideração e o recurso ordinário, previstos neste artigo, deverão ser interpostos no prazo de quinze (15) dias úteis, contado do conhecimento da decisão.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 114 – Para o fim de utilização exclusiva na área de transporte rodoviário Intermunicipal de

passageiros, as rodovias localizadas no território do Estado de Goiás classificam-se quanto ao tipo de piso, em: I – TIPO I – rodovia pavimentada; II – TIPO II – rodovia encascalhada, e III – TIPO III – rodovia pioneira.

Art. 115 – É vedado à transportadora promover propaganda nos terminais e pontos de parada, sem prévia autorização da SUTEG, não sendo, entretanto, assim consideradas as informações sobre as características autorizadas do serviço, como seus terminais, itinerários, pontos de seção, horários, duração das viagens e outras de interesse público.

Art. 116 – Não serão permitidos, na publicidade das transportadoras, qualquer que seja o meio utilizado, a indicação de dados ou o uso de artifícios que possam induzir a erro sobre o atendimento dispensado nos serviços a seu cargo e, especificamente, no que se refere às localidades a que possam servir, nos seus itinerários, aos preços de passagens e aos padrões de veículos utilizados.

Art. 117 – As crianças de até cinco (05) anos de idade poderão viajar gratuitamente, desde que estejam acompanhadas e não ocupem lugar numerado no veículo.

Art. 118 – O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só será admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.

Art. 119 – Considera-se transporte coletivo de passageiro irregular todo aquele que esteja em desacordo com este Regulamento e suas normas complementares.

§ 1º - Os veículos que trafegam irregularmente, nos termos deste artigo, serão apreendidos, aplicando-se ao infrator multa correspondente a dez mil (10.000) vezes o valor do coeficiente tarifário para rodovia tipo I.

§ 2º - A SUTEG poderá solicitar, ás autoridades policiais, auxílio para apreender e retirar de circulação veículo em situação irregular no transporte coletivo Intermunicipal de passageiros, bem como apoio para o pessoal da fiscalização de transporte no desempenho de suas atividades.

Art. 120 – Visando a consecução de seus objetivos, a SUTEG poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Parágrafo único – Nos termos deste artigo, poderão ser celebrados convênios com as prefeituras municipais, no sentido de sua orientação nos assuntos pertinentes ao transporte coletivo de passageiros.

Art. 121 – Nos casos de criação de novos municípios ou desmembramentos de áreas dos já existentes, as transportadoras que estiverem explorando linhas municipais abrangidas pelas áreas territoriais daqueles municípios terão preferência para exploração dos respectivos serviços Intermunicipais, desde que se enquadrem nos dispositivos deste Regulamento e nas normas complementares.

Parágrafo único – A preferência referida neste artigo diz respeito exclusivamente à ligação entre o novo município e a antiga sede e seus respectivos distritos, exigindo-se da transportadora a prova de que o serviço vinha sendo executado pelo regime de concessão, outorgado mediante licitação, devidamente comprovada.

Art. 122 – Além das exigências deste Regulamento e das legislações específicas, os veículos em operação no sistema de transporte Intermunicipal de passageiros deverão ser identificados, numa de suas laterais, com o número de seu registro na SUTEG, bem como a logomarca do órgão.

Art. 123 – Na contagem dos prazos previstos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 124 – Fica adotado o coeficiente tarifário para a rodovia de piso TIPO I, como valor padrão, que servirá de base para cálculo das penalidades, taxas, emolumentos, contribuições e outras quantias que este Regulamento indicar.

Parágrafo único – Pela prática de atos administrativos de seu interesse, as transportadoras pagarão emolumentos conforme tabela a ser estabelecida pela SUTEG.

Art. 125 – A SUTEG poderá sempre que se fizer necessário, precedida de anuência do Conselho de Transporte Intermunicipal, expedir normas complementares para melhor entendimento, aplicação e cumprimento deste Regulamento, publicando-as no Diário Oficial do Estado.

Art. 126 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral da SUTEG, ouvido o Conselho de Transporte Intermunicipal.