Regulamento do Regime de Assiduidade
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EPRM – ESCOLA PROFISSIONAL DE RIO MAIOR, LDA., EM RG.FIJ.02.01|1/9
Escola Profissional de Rio Maior
REGULAMENTO DO REGIME
DE ASSIDUIDADE
Ano Letivo 2012/2013
REGULAMENTO DO REGIME DE ASSIDUIDADE
EPRM – ESCOLA PROFISSIONAL DE RIO MAIOR, LDA., EM RG.FIJ.02.01|2/9
ANO LETIVO – 2012/2013
I - CONTEXTUALIZAÇÃO
Este Regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos Cursos
Profissionais, no que concerne ao Regime de Assiduidade.
Os Cursos Profissionais de Nível Secundário constituem uma modalidade de nível secundário
de educação, que conferem equivalência ao ensino secundário regular e que se caracterizam
por promoverem uma aprendizagem de competências para o exercício de uma profissão, ou
seja, com uma forte ligação ao mundo do trabalho.
Os cursos profissionais destinam-se aos alunos que concluíram o 9.º ano de escolaridade ou
que possuam formação equivalente, e que procuram um ensino mais prático e voltado para o
mundo do trabalho.
A conclusão com aproveitamento de um curso profissional:
Confere uma qualificação de nível IV e um diploma de nível secundário de educação.
Permite a reorientação do percurso formativo no ensino secundário, nos termos do
Despacho Normativo n.º 36/2007, com as alterações introduzidas pelo Despacho
Normativo n.º 29/2008, de 5 de Junho.
Permite a frequência dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET).
Possibilita o prosseguimento de estudos no ensino superior de acordo com a legislação
em vigor na altura.
II - LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
1. Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações previstas nos Decretos-Leis
n.os 24/2006, de 6 de fevereiro; 272/2007, de 26 de julho; 4/2008, de 7 de janeiro;
50/2011, de 8 de abril e 42/2012, de 22 de fevereiro, todos revogados pelo Decreto-lei N.º
139/2012 de 5 de Julho;
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das
aprendizagens referentes ao nível secundário de educação.
2. Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
797/2006, de 10 de Agosto;
Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das
aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.
3. Despacho n.º 14758/2004, de 23 de Julho, alterado pelo Despacho 9815-A/2012, de 19 de
Julho;
Define o funcionamento dos cursos profissionais nas escolas secundárias públicas.
4. Portaria n.º 797/2006 de 10 de Agosto;
Princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação dos cursos
profissionais de nível secundário;
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5. Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro com as alterações introduzidas pelo
Despacho Normativo n.º 29/ 2008 de 5 de Junho;
Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, através dos regimes de permeabilidade
e equivalência entre disciplinas.
6. Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas
pelo Despacho Normativo n.º 12/2009 de 17 de Março;
7. Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro, segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002,de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei
n.º 3/2008, de 18 de Janeiro;
8. Ofício OFC-DGIDC/2011/2 da DGIDC de 11 de Fevereiro;
Clarifica a aplicação do artigo n.º 22 do Estatuto do Aluno, na redação dada pela Lei n.º 39/2010, de 2 de
Setembro
9. Nota Técnica n.º 1/UA1/2011 do POPH, datada de 24 de Fevereiro de 2011;
Clarifica a interpretação a dar ao conceito de formando desistente
10. Circular Normativa n.º 7/CD/2009, de 5 de Março;
Orientações técnicas sobre elegibilidades e validação de despesa
11. Despacho Normativo n.º 4-A/2008 de 24 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo
n.º 12/2009, de 17 de Março e pelo Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de Fevereiro;
Elegibilidade da despesa
III - REGIME DE ASSIDUIDADE
Artigo 1.º - Dever de Assiduidade 1. Os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade (art.º 15 e 17 da Lei
39/2010 de 2 de Setembro). Estes princípios são estabelecidos em conformidade com a Lei
n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, na Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de Maio alterada pela
Portaria n.º 797/2006 de 10 de Agosto.
2. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e
comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e
aprendizagem (art.º 17 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).
3. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis,
conjuntamente com estes, pelo cumprimento do dever referido nos números anteriores
(art.º 17 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).
4. A falta de assiduidade é um dos fatores que mais negativamente influencia o sucesso
escolar dos jovens e a sua inserção socioprofissional.
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Artigo 2.º - Faltas Justificadas
1. São consideradas justificadas as faltas devidas, comprovadamente, a um dos motivos
previstos na Lei n.º 30/2002, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2010 (ponto 1
do art.º 19 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).
2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou Encarregado de
Educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Diretor de turma, em
impresso próprio, juntamente com os comprovativos adicionais necessários à justificação da
falta (ponto 2 do art.º 19 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).
3. A justificação da falta deve ser apresentada até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da
mesma (ponto 4 do art.º 19 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).
4. Quando a justificação da falta não for aceite, o Diretor de Turma deve, no mais curto
espaço de tempo, comunicar tal facto aos pais ou encarregados de educação ou, quando
maior de idade, ao aluno (ponto 2 do art.º 20 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).
Artigo 3.º - Faltas Injustificadas
1. São consideradas injustificadas as faltas quando:
a) Não abrangidas por nenhum dos motivos previstos no ponto 1 do artigo 19.º da Lei
39/2010 de 2 de Setembro;
b) Resultarem da ordem de saída da sala de aula (art.º 20 da Lei 39/2010 de 2 de
Setembro);
c) Resultarem de falta de material, conforme definido no ponto 3 do artigo 4.º;
d) Se se verificar incongruência entre a justificação e os documentos comprovativos
entregues ou posteriormente solicitados.
Artigo 4.º - Tipologia das faltas 1. Compete ao Diretor de Turma organizar e assegurar o registo de faltas dos alunos, de modo
que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.
2. Todas as faltas serão registadas pelos Professores no programa informático dbGEP e pelo
Diretor de Turma nos meios de registo existentes para o efeito.
3. Para efeitos de controlo, será utilizada, nos devidos registos, a seguinte tipologia:
Falta de Material - É considerada falta de material, a comparência do aluno sem o
material ou equipamento necessários à realização das atividades letivas ou de
complemento curricular.
Será marcada uma falta injustificada, por aluno e por disciplina, à quarta falta de
material. Em caso de reincidência, por cada falta deste tipo, haverá lugar à marcação
de falta de presença.
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Falta Disciplinar - Saída da sala de aula por infração disciplinar, com imediata
participação de ocorrência escrita ao Diretor de Turma e, nos casos de maior gravidade,
à Direção Pedagógica. No programa informático dbGEP esta falta é assinalada como
“Falta Disciplinar”.
Artigo 5.º - Cumprimento das Horas de Formação
1. No cumprimento do plano de estudos, para efeitos da conclusão do curso com
aproveitamento e condição para obter a certificação, devem estar reunidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A assiduidade do aluno, no conjunto de faltas justificadas e injustificadas, não pode ser
inferior a 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina (alínea a) do
ponto 1 do artigo 35.º da Portaria 797/2006 de 10 de Agosto);
b) A assiduidade do aluno, na Formação em Contexto de Trabalho (FCT), não pode ser
inferior a 95% da carga horária prevista (alínea b) do ponto 1 do artigo 35.º da Portaria
797/2006 de 10 de Agosto).
2. O limiar de assiduidade referido na alínea a) do ponto 1 é calculado tendo por base a carga
horária total do ciclo de formação prevista no conjunto dos módulos de cada disciplina.
3. Para efeitos de contabilização, registo ou justificação das faltas, será considerado o bloco
letivo de 90 minutos.
4. Serão contabilizadas, nas horas de formação, as visitas de estudo realizadas no âmbito das
disciplinas em que se enquadrem, bem como outras atividades referentes à participação em
ações realizadas na escola, quer inseridas no âmbito das disciplinas curriculares, quer
aquelas que contribuam para a formação integral dos alunos na sociedade.
5. Quando o número de faltas atingir os 10% da carga horária anual de cada disciplina,
independentemente da natureza das mesmas (justificadas ou injustificadas), os pais ou o
Encarregado de Educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola,
pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma, com o objetivo de os alertar para as
consequências do excesso de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o
cumprimento efetivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento
escolar.
6. Consideram-se como limites de faltas, os seguintes: Limite (1) - 10% da Carga Horária da
Disciplina (total de faltas, independentemente da sua natureza) e Limite (2) - 10% da
Carga Horária da Disciplina (para as faltas injustificadas).
Artigo 6.º - Efeitos das Faltas Justificadas e Injustificadas (Plano de Recuperação de
Horas / PRH)
1. Sempre que o aluno ultrapassar o limite de 10% de faltas (total = justificadas +
injustificadas) previstas para a carga horária total duma disciplina, será desencadeado um
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Plano de Recuperação de Horas (PRH), com o objetivo de recuperar o atraso das
aprendizagens desenvolvidas na(s) aula(s) em falta e repor as horas de formação (ponto 2
do artigo 35.º da Portaria 797/2006 de 10 de Agosto).
2. Nos casos em que se revele necessária a aplicação do Plano de Recuperação de Horas, salvo
situações excecionais avaliadas em devido tempo pelo Diretor de Turma ou Conselho de
Turma, aquele ocorrerá, no final do ano letivo, nos 10.º, 11.º e 12.º anos.
3. O Plano de Recuperação de Horas incidirá sobre o excesso de faltas, isto é, sobre o número
de faltas (expressas em horas) que excedem o limite previsto para cada disciplina.
4. As faltas recuperadas através do Plano de Recuperação de Horas serão relevadas no
programa informático dbGEP.
5. No final de cada período letivo, na reunião trimestral, serão registadas, em ata, as faltas
que foram objeto de mecanismos de recuperação, sendo dado conhecimento ao
Encarregado de Educação ou ao aluno, quando maior de idade.
6. O Diretor de Turma comunicará o excesso de faltas, pelo meio mais expedito, ao aluno e ao
Encarregado de Educação e informará o professor da(s) disciplina(s) que acionará o referido
Plano com a maior brevidade possível.
7. O Plano de Recuperação de Horas implica a realização de uma atividade curricular (trabalho
escrito ou prático) ou extracurricular (atividade em contexto real) e poderá ser cumprido
dentro ou fora do espaço escolar, mediante a modalidade acordada entre o professor ou
Diretor de Turma e o aluno.
O PRH realizado através de atividade curricular será definido pelo professor da disciplina. O
PRH realizado através de atividade extracurricular será realizado de acordo com o plano
estabelecido pelo Diretor de Turma e cumprido em período não coincidente com as
atividades letivas, através de processo formalizado para o efeito (em articulação com o
Gabinete de Apoio Técnico).
8. A aplicação deste plano (PRH) poderá repetir-se, sempre que se justificar, na mesma
disciplina ou em outras disciplinas.
9. Os trabalhos realizados pelos alunos no contexto deste plano e a respetiva documentação
de suporte, integram o dossiê de Direção de Turma e serão arquivados em dossiê próprio
no final do ano letivo.
10. O professor ou o Diretor de Turma fará a avaliação da atividade que ficará registada no
próprio documento da recuperação, assinalando a concretização ou não das atividades
propostas e a reposição das horas de formação.
11. Após a conclusão de todo o processo, o Diretor de Turma, procede à relevação das faltas
no programa informático dbGEP e arquiva no processo do aluno a respetiva pauta do
PRH/PIT (FIJ.58).
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Artigo 7.º - Efeitos das Faltas Injustificadas (Plano de Individual de Trabalho / PIT)
1. Sempre que o aluno ultrapassar o limite de 10% de faltas injustificadas previstas para a
carga horária total numa disciplina, será implementado o Plano Individual de Trabalho (PIT),
que incidirá sobre a(s) disciplina(s) em que o aluno ultrapassou o referido limite de faltas,
tendo em vista a recuperação do atraso das aprendizagens e das horas de formação.
2. De acordo com o ponto 10 do Ofício da DGIDC, OFC-DGIDC/2011/2 de 11 de Fevereiro, um
aluno poderá realizar um único PIT por disciplina, ao longo do ciclo de formação.
3. A comunicação ao Encarregado de Educação e/ou ao aluno, pelo Diretor de Turma, da
necessidade de realização do PIT, terá de ocorrer com celeridade após ter sido
ultrapassado o limite de faltas injustificadas; o Diretor de Turma deverá igualmente
informar o professor da disciplina para este definir o PIT que será aplicado, salvo situações
excecionais avaliadas em devido tempo pelo Diretor de Turma ou Conselho de Turma,
durante o terceiro trimestre letivo, no 12.º ano.
4. As faltas recuperadas através do PIT serão relevadas no programa informático dbGEP.
5. O Plano Individual de Trabalho deve reger-se pelos seguintes termos:
a) A sua elaboração e avaliação é da responsabilidade do professor da disciplina em
questão, tratando-se de atividade curricular, ou do Diretor de Turma, se este plano assumir
a forma de atividade extracurricular. A calendarização e aplicação deve ser coordenada com
o Diretor de Turma;
b) Realiza-se em período suplementar ao horário da turma e poderá ser cumprido na Escola
ou em contexto extra-escolar. Neste último caso, ou tratando-se de atividade
extracurricular, o PIT será realizado de acordo com o plano estabelecido pelo Diretor de
Turma e cumprido em período não coincidente com as atividades letivas, através de
processo formalizado para o efeito (em articulação com o Gabinete de Apoio Técnico).
c) A presença do aluno deverá ser devidamente registada em documento próprio (hora de
chegada/saída) através do FIJ.59.01 (Lista de presenças) ou do documento do GAT através
do FIJ.105.00 em caso de recuperação em contexto extraescolar e para atividades
extracurriculares;
d) Deverá ter a duração igual ao número total de faltas injustificadas (expressas em horas)
que o aluno excedeu na disciplina que motivou a realização do PIT;
e) Será objeto de avaliação meramente descritiva do grau de concretização das tarefas
propostas e de recuperação das horas de formação.
f) Após a conclusão do plano, e tendo o aluno realizado as tarefas propostas, o professor da
disciplina procede à avaliação da atividade e entrega os trabalhos produzidos pelo aluno
ao Diretor de Turma, para arquivo no respetivo dossiê.
6. A não comparência ao PIT por falta devidamente justificada implicará a marcação de nova
data para realização do trabalho/atividade estipulados.
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7. Em situações de incumprimento do PIT (falta injustificada ou em caso de avaliação
insuficiente do PIT) e em situações de incumprimento reiterado do dever de assiduidade, o
aluno será excluído à(s) disciplina(s) até ao final do ciclo de formação, em relação às quais
não obteve recuperação. De acordo com o exposto no ponto 3 da Nota Técnica n.º
1/UA1/2011, de 24 de Fevereiro, quando um aluno for excluído a todas as disciplinas do
curso, será excluído da frequência do mesmo.
8. Contudo, atendendo ao espírito subjacente à Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro, deve
promover-se a integração dos alunos na Escola, combatendo o abandono escolar, a
exclusão social e concedendo-lhes a oportunidade de alcançarem sucesso escolar. Para tal,
a um aluno que não cumpra o Plano Individual de Trabalho ou o cumpra com avaliação
insuficiente, ser-lhe-á dada a possibilidade de continuar a frequentar as aulas com o
estatuto de aluno assistente, devendo neste caso ser contabilizadas as presenças para
efeitos de frequência e cumprimento da assiduidade mínima obrigatória.
9. A exclusão por faltas não implica a anulação dos módulos da(s) disciplina(s) em que o aluno
anteriormente já tenha obtido aproveitamento. Os módulos subsequentes só poderão ser
realizados nas épocas de exames internos.
10. Após o estabelecimento do Plano Individual de Trabalho, a manutenção da situação de
incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Diretor da
escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso
curricular alternativo e a consequente anulação do Contrato Pedagógico.
11. Após a conclusão de todo o processo, o Diretor de Turma procede à relevação de faltas no
sistema informático dbGEP e arquiva no processo do aluno a respectiva pauta do PRH/PIT
(FIJ.58).
12. No final de cada período letivo, na reunião trimestral, serão registadas, em acta, as faltas
que foram objeto de mecanismos de recuperação, as situações de exclusão à(s)
disciplina(s) e eventualmente ao curso, sendo dado conhecimento ao Encarregado de
Educação ou ao aluno, quando maior de idade.
Artigo 8.º - Reflexos da Assiduidade nos Auxílios Socioeconómicos 1. Para que um aluno possa beneficiar do subsídio de alimentação diário terá,
cumulativamente, de reunir as seguintes condições:
a) Assistir a pelo menos 3 horas de formação por dia (2 blocos), de acordo com o
estabelecido no artigo 12.º do Despacho Normativo 2/2011, de 11 de Fevereiro;
b) Faltar, no máximo, a 1 bloco letivo por dia.
2. De acordo com o ponto 2 da Circular Normativa n.º 7/CD/2009, de 5 de Março e da Nota
Técnica n.º 1/UA1/2011, de 24 de Fevereiro de 2011, do POPH - Regime de declaração de
despesas com base em custos unitários nas Tipologias 1.2 e 1.3 (Cursos Profissionais e
CEF) - conceito de “formandos desistentes”:
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a) Os apoios estão dependentes da assiduidade e aproveitamento;
b) Até 5% de faltas justificadas não há lugar a reflexos diretos sobre os apoios;
c) Faltas justificadas superiores a 5% da carga horária total do curso ou faltas injustificadas
devem ser refletidas nos apoios – deverão ser efetuadas reduções correspondentes aos
dias em falta. Isto significa que quando um aluno ultrapassa 5% de faltas justificadas,
independentemente da natureza da falta, perde o direito:
c.1) ao subsídio de alimentação, nos dias em que faltar a pelo menos um bloco;
c.2) aos subsídios de transporte (quando pago diretamente ao aluno) e alojamento, na
proporção dos dias em falta.
3. Quando se registar ao aluno, uma falta disciplinar, nesse dia perderá direito ao subsídio de
alimentação.
4. A partir do momento em que um aluno seja excluído a uma disciplina, por incumprimento
de um PIT, perderá o direito a todos os auxílios socioeconómicos.
Artigo 9.º - Visitas de Estudo
1. As visitas de estudo constituem estratégias pedagógico/didácticas que, dado o seu caráter
mais prático, podem contribuir para a preparação e sensibilização dos conteúdos a lecionar,
ou para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares já lecionadas.
2. As horas efetivas destas atividades convertem-se em tempos letivos de acordo com os
blocos previstos para os turnos da manhã e da tarde, até ao máximo de cinco tempos
diários (de 90 minutos).
3. As visitas de estudo fazem parte do Plano Anual de Formação, sendo obrigatória a presença
do aluno.
4. No caso de o aluno não poder comparecer à visita, por razões bem fundamentadas e com o
conhecimento do Encarregado de Educação, deverá ser encaminhado para a BE/CRE ou um
outro espaço a designar, com a indicação de uma atividade para realizar, a definir pelo
professor organizador, durante o período correspondente às aulas desse dia.
5. Se o aluno não comparecer à escola, ou não realizar as atividades propostas, ser-lhe-á
marcada falta de presença pelo professor responsável pela visita.
Artigo 10.º - Omissões
1. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Direção Pedagógica, de
acordo com o Regulamento Interno da EPRM e com a legislação em vigor.
Aprovado pelo Conselho Pedagógico em 7 de Dezembro de 2011
O Presidente do Conselho Pedagógico