Regulamento do Regime de Assiduidade

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EPRM ESCOLA PROFISSIONAL DE RIO MAIOR, LDA., EM RG.FIJ.02.01|1/9 Escola Profissional de Rio Maior REGULAMENTO DO REGIME DE ASSIDUIDADE Ano Letivo 2012/2013

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Escola Profissional de Rio Maior

REGULAMENTO DO REGIME

DE ASSIDUIDADE

Ano Letivo 2012/2013

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ANO LETIVO – 2012/2013

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

Este Regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos Cursos

Profissionais, no que concerne ao Regime de Assiduidade.

Os Cursos Profissionais de Nível Secundário constituem uma modalidade de nível secundário

de educação, que conferem equivalência ao ensino secundário regular e que se caracterizam

por promoverem uma aprendizagem de competências para o exercício de uma profissão, ou

seja, com uma forte ligação ao mundo do trabalho.

Os cursos profissionais destinam-se aos alunos que concluíram o 9.º ano de escolaridade ou

que possuam formação equivalente, e que procuram um ensino mais prático e voltado para o

mundo do trabalho.

A conclusão com aproveitamento de um curso profissional:

Confere uma qualificação de nível IV e um diploma de nível secundário de educação.

Permite a reorientação do percurso formativo no ensino secundário, nos termos do

Despacho Normativo n.º 36/2007, com as alterações introduzidas pelo Despacho

Normativo n.º 29/2008, de 5 de Junho.

Permite a frequência dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET).

Possibilita o prosseguimento de estudos no ensino superior de acordo com a legislação

em vigor na altura.

II - LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

1. Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações previstas nos Decretos-Leis

n.os 24/2006, de 6 de fevereiro; 272/2007, de 26 de julho; 4/2008, de 7 de janeiro;

50/2011, de 8 de abril e 42/2012, de 22 de fevereiro, todos revogados pelo Decreto-lei N.º

139/2012 de 5 de Julho;

Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das

aprendizagens referentes ao nível secundário de educação.

2. Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º

797/2006, de 10 de Agosto;

Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das

aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

3. Despacho n.º 14758/2004, de 23 de Julho, alterado pelo Despacho 9815-A/2012, de 19 de

Julho;

Define o funcionamento dos cursos profissionais nas escolas secundárias públicas.

4. Portaria n.º 797/2006 de 10 de Agosto;

Princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação dos cursos

profissionais de nível secundário;

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5. Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro com as alterações introduzidas pelo

Despacho Normativo n.º 29/ 2008 de 5 de Junho;

Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, através dos regimes de permeabilidade

e equivalência entre disciplinas.

6. Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas

pelo Despacho Normativo n.º 12/2009 de 17 de Março;

7. Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro, segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002,de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei

n.º 3/2008, de 18 de Janeiro;

8. Ofício OFC-DGIDC/2011/2 da DGIDC de 11 de Fevereiro;

Clarifica a aplicação do artigo n.º 22 do Estatuto do Aluno, na redação dada pela Lei n.º 39/2010, de 2 de

Setembro

9. Nota Técnica n.º 1/UA1/2011 do POPH, datada de 24 de Fevereiro de 2011;

Clarifica a interpretação a dar ao conceito de formando desistente

10. Circular Normativa n.º 7/CD/2009, de 5 de Março;

Orientações técnicas sobre elegibilidades e validação de despesa

11. Despacho Normativo n.º 4-A/2008 de 24 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo

n.º 12/2009, de 17 de Março e pelo Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de Fevereiro;

Elegibilidade da despesa

III - REGIME DE ASSIDUIDADE

Artigo 1.º - Dever de Assiduidade 1. Os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade (art.º 15 e 17 da Lei

39/2010 de 2 de Setembro). Estes princípios são estabelecidos em conformidade com a Lei

n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, na Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de Maio alterada pela

Portaria n.º 797/2006 de 10 de Agosto.

2. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais

locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e

comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e

aprendizagem (art.º 17 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).

3. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis,

conjuntamente com estes, pelo cumprimento do dever referido nos números anteriores

(art.º 17 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).

4. A falta de assiduidade é um dos fatores que mais negativamente influencia o sucesso

escolar dos jovens e a sua inserção socioprofissional.

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Artigo 2.º - Faltas Justificadas

1. São consideradas justificadas as faltas devidas, comprovadamente, a um dos motivos

previstos na Lei n.º 30/2002, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2010 (ponto 1

do art.º 19 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).

2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou Encarregado de

Educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Diretor de turma, em

impresso próprio, juntamente com os comprovativos adicionais necessários à justificação da

falta (ponto 2 do art.º 19 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).

3. A justificação da falta deve ser apresentada até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da

mesma (ponto 4 do art.º 19 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).

4. Quando a justificação da falta não for aceite, o Diretor de Turma deve, no mais curto

espaço de tempo, comunicar tal facto aos pais ou encarregados de educação ou, quando

maior de idade, ao aluno (ponto 2 do art.º 20 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro).

Artigo 3.º - Faltas Injustificadas

1. São consideradas injustificadas as faltas quando:

a) Não abrangidas por nenhum dos motivos previstos no ponto 1 do artigo 19.º da Lei

39/2010 de 2 de Setembro;

b) Resultarem da ordem de saída da sala de aula (art.º 20 da Lei 39/2010 de 2 de

Setembro);

c) Resultarem de falta de material, conforme definido no ponto 3 do artigo 4.º;

d) Se se verificar incongruência entre a justificação e os documentos comprovativos

entregues ou posteriormente solicitados.

Artigo 4.º - Tipologia das faltas 1. Compete ao Diretor de Turma organizar e assegurar o registo de faltas dos alunos, de modo

que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.

2. Todas as faltas serão registadas pelos Professores no programa informático dbGEP e pelo

Diretor de Turma nos meios de registo existentes para o efeito.

3. Para efeitos de controlo, será utilizada, nos devidos registos, a seguinte tipologia:

Falta de Material - É considerada falta de material, a comparência do aluno sem o

material ou equipamento necessários à realização das atividades letivas ou de

complemento curricular.

Será marcada uma falta injustificada, por aluno e por disciplina, à quarta falta de

material. Em caso de reincidência, por cada falta deste tipo, haverá lugar à marcação

de falta de presença.

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Falta Disciplinar - Saída da sala de aula por infração disciplinar, com imediata

participação de ocorrência escrita ao Diretor de Turma e, nos casos de maior gravidade,

à Direção Pedagógica. No programa informático dbGEP esta falta é assinalada como

“Falta Disciplinar”.

Artigo 5.º - Cumprimento das Horas de Formação

1. No cumprimento do plano de estudos, para efeitos da conclusão do curso com

aproveitamento e condição para obter a certificação, devem estar reunidos

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A assiduidade do aluno, no conjunto de faltas justificadas e injustificadas, não pode ser

inferior a 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina (alínea a) do

ponto 1 do artigo 35.º da Portaria 797/2006 de 10 de Agosto);

b) A assiduidade do aluno, na Formação em Contexto de Trabalho (FCT), não pode ser

inferior a 95% da carga horária prevista (alínea b) do ponto 1 do artigo 35.º da Portaria

797/2006 de 10 de Agosto).

2. O limiar de assiduidade referido na alínea a) do ponto 1 é calculado tendo por base a carga

horária total do ciclo de formação prevista no conjunto dos módulos de cada disciplina.

3. Para efeitos de contabilização, registo ou justificação das faltas, será considerado o bloco

letivo de 90 minutos.

4. Serão contabilizadas, nas horas de formação, as visitas de estudo realizadas no âmbito das

disciplinas em que se enquadrem, bem como outras atividades referentes à participação em

ações realizadas na escola, quer inseridas no âmbito das disciplinas curriculares, quer

aquelas que contribuam para a formação integral dos alunos na sociedade.

5. Quando o número de faltas atingir os 10% da carga horária anual de cada disciplina,

independentemente da natureza das mesmas (justificadas ou injustificadas), os pais ou o

Encarregado de Educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola,

pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma, com o objetivo de os alertar para as

consequências do excesso de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o

cumprimento efetivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento

escolar.

6. Consideram-se como limites de faltas, os seguintes: Limite (1) - 10% da Carga Horária da

Disciplina (total de faltas, independentemente da sua natureza) e Limite (2) - 10% da

Carga Horária da Disciplina (para as faltas injustificadas).

Artigo 6.º - Efeitos das Faltas Justificadas e Injustificadas (Plano de Recuperação de

Horas / PRH)

1. Sempre que o aluno ultrapassar o limite de 10% de faltas (total = justificadas +

injustificadas) previstas para a carga horária total duma disciplina, será desencadeado um

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Plano de Recuperação de Horas (PRH), com o objetivo de recuperar o atraso das

aprendizagens desenvolvidas na(s) aula(s) em falta e repor as horas de formação (ponto 2

do artigo 35.º da Portaria 797/2006 de 10 de Agosto).

2. Nos casos em que se revele necessária a aplicação do Plano de Recuperação de Horas, salvo

situações excecionais avaliadas em devido tempo pelo Diretor de Turma ou Conselho de

Turma, aquele ocorrerá, no final do ano letivo, nos 10.º, 11.º e 12.º anos.

3. O Plano de Recuperação de Horas incidirá sobre o excesso de faltas, isto é, sobre o número

de faltas (expressas em horas) que excedem o limite previsto para cada disciplina.

4. As faltas recuperadas através do Plano de Recuperação de Horas serão relevadas no

programa informático dbGEP.

5. No final de cada período letivo, na reunião trimestral, serão registadas, em ata, as faltas

que foram objeto de mecanismos de recuperação, sendo dado conhecimento ao

Encarregado de Educação ou ao aluno, quando maior de idade.

6. O Diretor de Turma comunicará o excesso de faltas, pelo meio mais expedito, ao aluno e ao

Encarregado de Educação e informará o professor da(s) disciplina(s) que acionará o referido

Plano com a maior brevidade possível.

7. O Plano de Recuperação de Horas implica a realização de uma atividade curricular (trabalho

escrito ou prático) ou extracurricular (atividade em contexto real) e poderá ser cumprido

dentro ou fora do espaço escolar, mediante a modalidade acordada entre o professor ou

Diretor de Turma e o aluno.

O PRH realizado através de atividade curricular será definido pelo professor da disciplina. O

PRH realizado através de atividade extracurricular será realizado de acordo com o plano

estabelecido pelo Diretor de Turma e cumprido em período não coincidente com as

atividades letivas, através de processo formalizado para o efeito (em articulação com o

Gabinete de Apoio Técnico).

8. A aplicação deste plano (PRH) poderá repetir-se, sempre que se justificar, na mesma

disciplina ou em outras disciplinas.

9. Os trabalhos realizados pelos alunos no contexto deste plano e a respetiva documentação

de suporte, integram o dossiê de Direção de Turma e serão arquivados em dossiê próprio

no final do ano letivo.

10. O professor ou o Diretor de Turma fará a avaliação da atividade que ficará registada no

próprio documento da recuperação, assinalando a concretização ou não das atividades

propostas e a reposição das horas de formação.

11. Após a conclusão de todo o processo, o Diretor de Turma, procede à relevação das faltas

no programa informático dbGEP e arquiva no processo do aluno a respetiva pauta do

PRH/PIT (FIJ.58).

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Artigo 7.º - Efeitos das Faltas Injustificadas (Plano de Individual de Trabalho / PIT)

1. Sempre que o aluno ultrapassar o limite de 10% de faltas injustificadas previstas para a

carga horária total numa disciplina, será implementado o Plano Individual de Trabalho (PIT),

que incidirá sobre a(s) disciplina(s) em que o aluno ultrapassou o referido limite de faltas,

tendo em vista a recuperação do atraso das aprendizagens e das horas de formação.

2. De acordo com o ponto 10 do Ofício da DGIDC, OFC-DGIDC/2011/2 de 11 de Fevereiro, um

aluno poderá realizar um único PIT por disciplina, ao longo do ciclo de formação.

3. A comunicação ao Encarregado de Educação e/ou ao aluno, pelo Diretor de Turma, da

necessidade de realização do PIT, terá de ocorrer com celeridade após ter sido

ultrapassado o limite de faltas injustificadas; o Diretor de Turma deverá igualmente

informar o professor da disciplina para este definir o PIT que será aplicado, salvo situações

excecionais avaliadas em devido tempo pelo Diretor de Turma ou Conselho de Turma,

durante o terceiro trimestre letivo, no 12.º ano.

4. As faltas recuperadas através do PIT serão relevadas no programa informático dbGEP.

5. O Plano Individual de Trabalho deve reger-se pelos seguintes termos:

a) A sua elaboração e avaliação é da responsabilidade do professor da disciplina em

questão, tratando-se de atividade curricular, ou do Diretor de Turma, se este plano assumir

a forma de atividade extracurricular. A calendarização e aplicação deve ser coordenada com

o Diretor de Turma;

b) Realiza-se em período suplementar ao horário da turma e poderá ser cumprido na Escola

ou em contexto extra-escolar. Neste último caso, ou tratando-se de atividade

extracurricular, o PIT será realizado de acordo com o plano estabelecido pelo Diretor de

Turma e cumprido em período não coincidente com as atividades letivas, através de

processo formalizado para o efeito (em articulação com o Gabinete de Apoio Técnico).

c) A presença do aluno deverá ser devidamente registada em documento próprio (hora de

chegada/saída) através do FIJ.59.01 (Lista de presenças) ou do documento do GAT através

do FIJ.105.00 em caso de recuperação em contexto extraescolar e para atividades

extracurriculares;

d) Deverá ter a duração igual ao número total de faltas injustificadas (expressas em horas)

que o aluno excedeu na disciplina que motivou a realização do PIT;

e) Será objeto de avaliação meramente descritiva do grau de concretização das tarefas

propostas e de recuperação das horas de formação.

f) Após a conclusão do plano, e tendo o aluno realizado as tarefas propostas, o professor da

disciplina procede à avaliação da atividade e entrega os trabalhos produzidos pelo aluno

ao Diretor de Turma, para arquivo no respetivo dossiê.

6. A não comparência ao PIT por falta devidamente justificada implicará a marcação de nova

data para realização do trabalho/atividade estipulados.

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7. Em situações de incumprimento do PIT (falta injustificada ou em caso de avaliação

insuficiente do PIT) e em situações de incumprimento reiterado do dever de assiduidade, o

aluno será excluído à(s) disciplina(s) até ao final do ciclo de formação, em relação às quais

não obteve recuperação. De acordo com o exposto no ponto 3 da Nota Técnica n.º

1/UA1/2011, de 24 de Fevereiro, quando um aluno for excluído a todas as disciplinas do

curso, será excluído da frequência do mesmo.

8. Contudo, atendendo ao espírito subjacente à Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro, deve

promover-se a integração dos alunos na Escola, combatendo o abandono escolar, a

exclusão social e concedendo-lhes a oportunidade de alcançarem sucesso escolar. Para tal,

a um aluno que não cumpra o Plano Individual de Trabalho ou o cumpra com avaliação

insuficiente, ser-lhe-á dada a possibilidade de continuar a frequentar as aulas com o

estatuto de aluno assistente, devendo neste caso ser contabilizadas as presenças para

efeitos de frequência e cumprimento da assiduidade mínima obrigatória.

9. A exclusão por faltas não implica a anulação dos módulos da(s) disciplina(s) em que o aluno

anteriormente já tenha obtido aproveitamento. Os módulos subsequentes só poderão ser

realizados nas épocas de exames internos.

10. Após o estabelecimento do Plano Individual de Trabalho, a manutenção da situação de

incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Diretor da

escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso

curricular alternativo e a consequente anulação do Contrato Pedagógico.

11. Após a conclusão de todo o processo, o Diretor de Turma procede à relevação de faltas no

sistema informático dbGEP e arquiva no processo do aluno a respectiva pauta do PRH/PIT

(FIJ.58).

12. No final de cada período letivo, na reunião trimestral, serão registadas, em acta, as faltas

que foram objeto de mecanismos de recuperação, as situações de exclusão à(s)

disciplina(s) e eventualmente ao curso, sendo dado conhecimento ao Encarregado de

Educação ou ao aluno, quando maior de idade.

Artigo 8.º - Reflexos da Assiduidade nos Auxílios Socioeconómicos 1. Para que um aluno possa beneficiar do subsídio de alimentação diário terá,

cumulativamente, de reunir as seguintes condições:

a) Assistir a pelo menos 3 horas de formação por dia (2 blocos), de acordo com o

estabelecido no artigo 12.º do Despacho Normativo 2/2011, de 11 de Fevereiro;

b) Faltar, no máximo, a 1 bloco letivo por dia.

2. De acordo com o ponto 2 da Circular Normativa n.º 7/CD/2009, de 5 de Março e da Nota

Técnica n.º 1/UA1/2011, de 24 de Fevereiro de 2011, do POPH - Regime de declaração de

despesas com base em custos unitários nas Tipologias 1.2 e 1.3 (Cursos Profissionais e

CEF) - conceito de “formandos desistentes”:

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a) Os apoios estão dependentes da assiduidade e aproveitamento;

b) Até 5% de faltas justificadas não há lugar a reflexos diretos sobre os apoios;

c) Faltas justificadas superiores a 5% da carga horária total do curso ou faltas injustificadas

devem ser refletidas nos apoios – deverão ser efetuadas reduções correspondentes aos

dias em falta. Isto significa que quando um aluno ultrapassa 5% de faltas justificadas,

independentemente da natureza da falta, perde o direito:

c.1) ao subsídio de alimentação, nos dias em que faltar a pelo menos um bloco;

c.2) aos subsídios de transporte (quando pago diretamente ao aluno) e alojamento, na

proporção dos dias em falta.

3. Quando se registar ao aluno, uma falta disciplinar, nesse dia perderá direito ao subsídio de

alimentação.

4. A partir do momento em que um aluno seja excluído a uma disciplina, por incumprimento

de um PIT, perderá o direito a todos os auxílios socioeconómicos.

Artigo 9.º - Visitas de Estudo

1. As visitas de estudo constituem estratégias pedagógico/didácticas que, dado o seu caráter

mais prático, podem contribuir para a preparação e sensibilização dos conteúdos a lecionar,

ou para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares já lecionadas.

2. As horas efetivas destas atividades convertem-se em tempos letivos de acordo com os

blocos previstos para os turnos da manhã e da tarde, até ao máximo de cinco tempos

diários (de 90 minutos).

3. As visitas de estudo fazem parte do Plano Anual de Formação, sendo obrigatória a presença

do aluno.

4. No caso de o aluno não poder comparecer à visita, por razões bem fundamentadas e com o

conhecimento do Encarregado de Educação, deverá ser encaminhado para a BE/CRE ou um

outro espaço a designar, com a indicação de uma atividade para realizar, a definir pelo

professor organizador, durante o período correspondente às aulas desse dia.

5. Se o aluno não comparecer à escola, ou não realizar as atividades propostas, ser-lhe-á

marcada falta de presença pelo professor responsável pela visita.

Artigo 10.º - Omissões

1. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Direção Pedagógica, de

acordo com o Regulamento Interno da EPRM e com a legislação em vigor.

Aprovado pelo Conselho Pedagógico em 7 de Dezembro de 2011

O Presidente do Conselho Pedagógico