Regulamento Do ICMS

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    Art. 1 -

    Art. 2 -

    Art. 3 -

    I -

    O Portal de Legislao da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul destinado ao uso estritamente informativo e no prescinde da busca aosdocumentos originais ou publicados na imprensa oficial para fins de prova da existncia de direito. Este documento foi gerado em 13/02/2014 s09h:29min..

    DECRETO N. 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de

    Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS).

    (Atualizado at o Decreto n. 51.174 de 28/01/14, publicado no DOE de 29/01/14)

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 82, inciso V, da

    Constituio do Estado,

    D E C R E T A:

    Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de

    Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS), anexo a este Decreto.

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 1997.

    Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente o Decreto n 33.178, de 02/05/89, e suas alteraes.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997

    ANTONIO BRITTO,

    Governador do Estado.

    CZAR AUGUSTO BUSATTO,

    Secretrio de Estado da Fazenda.

    Registre-se e publique-se.

    Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,

    Secretrio Extraordinrio para

    Assuntos da Casa Civil.

    ANEXO DO DECRETO N 37.699, DE 26/08/1997

    APRESENTAO

    1. O novo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS) revoga e substitui o aprovado pelo Decreto n 33.178, de 02/05/89, e suas

    alteraes.

    2. Apresenta substanciais alteraes de contedo adequando-se nova conformao do ICMS trazida pela Lei Estadual n 10.908, de 30/12/96, que

    introduziu alteraes na Lei Bsica do ICMS (Lei n 8.820, de 27/01/89), em decorrncia da edio da Lei Complementar n 87, de 13/09/96.

    3. Apresenta, ainda, significativas alteraes quanto a sua forma, objetivando facilitar sua atualizao e entendimento.

    4. O Regulamento est dividido em cinco livros (Da Obrigao Principal - Parte Geral, Das Obrigaes Acessrias, Da Substituio Tributria, Da

    Fiscalizao do Imposto e Das Disposies Transitrias e Finais). Cada livro inicia nova contagem de artigos, de tal sorte que as citaes referentes a outro

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    II -

    livro far-se-o indicando sempre o livro a que pertencerem os dispositivos citados (Exemplo: Livro I, art. 3).

    5. A nova forma adotada propicia que seja mantido permanentemente atualizado o RICMS, atravs de Decretos, que promovam, de imediato, as

    necessrias alteraes sem interferncia em sua estrutura bsica.

    6. utilizada a figura da "NOTA", com mesmo valor normativo dos demais dispositivos deste Regulamento, feita em seguida ao dispositivo a que se refere,

    para facilitar o seu entendimento imediato atravs de leitura no interrompida.

    7. Por ltimo, quanto forma, incorporou-se ao novo RICMS um ndice sistemtico, bem como as siglas e abreviaturas utilizadas no Regulamento,

    evitando-se a constante repetio, no texto, do nome de rgos, Estados, etc.

    EXPRESSES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1936) do

    Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05))

    AIDF Autorizao para Impresso de Documentos FiscaisALCMS rea de Livre Comrcio de Macap e SantanaALADI Associao Latino-Americana de IntegraoANP Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e BiocombustveisAPAE Associao dos Pais e Amigos dos ExcepcionaisASBACE Associao Brasileira dos Bancos EstaduaisBANRISUL Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/ABEFIEX Benefcios Fiscais a Programas Especiais de ExportaoCAE Cdigo de Atividade EconmicaCEEE Companhia Estadual de Energia EltricaCEP Cdigo de Endereamento PostalCFOP Cdigo Fiscal de Operaes e PrestaesCGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos EstaduaisCIC Cadastro de Identificao do Contribuinte do Ministrio da FazendaCIDE Contribuio de Interveno no Domnio EconmicoCNPJ Cadastro Nacional da Pessoa JurdicaCOFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade SocialCONAB Companhia Nacional de AbastecimentoCONAB/PAA Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operaes vinculadas ao Programa de

    Aquisio de Alimentos da Agricultura FamiliarCONAB/PGPM Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operaes vinculadas Poltica de

    Garantia de Preos MnimosCONCEX Conselho de Comrcio ExteriorConv. ConvnioCOTEPE/ICMS Comisso Tcnica Permanente do ICMSCPF Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da FazendaCPQ Central de Matria-Prima PetroqumicaCST Cdigo de Situao TributriaCT-e Conhecimento de Transporte EletrnicoCTN Cdigo Tributrio NacionalDACTE Documento Auxiliar de CT-eDAER Departamento Autnomo de Estradas de RodagemDAICMS Demonstrativo de Apurao do ICMSDAMDFE Documento Auxiliar do MDF-eDANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal EletrnicaDCICMS Demonstrativo de Apurao do Complemento do ICMSDECEX Departamento de Comrcio Exterior do Ministrio da FazendaDETRAN/RS Departamento Estadual de TrnsitoDNER Departamento Nacional de Estradas de RodagemDSICMS Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMSECF Equipamento Emissor de Cupom FiscalECT Empresa Brasileira de Correios e TelgrafosEMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa AgropecuriaEPP Empresa de Pequeno PorteFGTAS Fundao Gacha do Trabalho e Ao SocialGA Guia de ArrecadaoGI Guia Informativa anual, para determinao do ndice de participao dos municpios na

    arrecadao do ICMSGIA Guia de Informao e Apurao do ICMSGIA-ST Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS Substituio TributriaGIS Guia Informativa SimplificadaGLP Gs Liquefeito de Petrleo

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    GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos EstaduaisIBAMA Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais RenovveisICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaoINFRAERO Empresa Brasileira de Infra-estrutura AeroporturiaINSS Instituto Nacional do Seguro SocialIPI Imposto sobre Produtos IndustrializadosIR Imposto de RendaLBA Legio Brasileira de AssistnciaMDF-e Manifesto Eletrnico de Documentos FiscaisME MicroempresaMERCOSUL Mercado Comum do SulMod. ModeloMPR Microprodutor RuralMR Mquina registradoraNBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema HarmonizadoNBM/SH-NCM Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-Nomenclatura Comum do

    MercosulNF Nota FiscalNF-e Nota Fiscal EletrnicaPASEP Programa de Formao do Patrimnio do Servidor PblicoPDV Terminal Ponto de VendaPETROBRAS Petrleo Brasileiro S/APIS Programa de Integrao SocialPRODEA Programa de Distribuio Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-ridoProt. ProtocoloREF Regime Especial de Fiscalizao, institudo pela Lei n 13.711, de 06/04/11RICMS Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre

    Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaoRUDFTO Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de OcorrnciaSCANC Sistema de Captao e Auditoria dos Anexos de CombustveisSECEX Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio da Indstria, do Comrcio e do TurismoSENAI Servio Nacional de Aprendizagem IndustrialSIMPLES

    NACIONALRegime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas

    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, institudo pela Lei Complementar Federal n 123,de 14/12/06

    SINIEF Sistema Nacional Integrado de Informaes Econmico-FiscaisSUDENE Superintendncia do Desenvolvimento do NordesteSUFRAMA Superintendncia da Zona Franca de ManausTELEBRS Telecomunicaes Brasileiras S/ATRR Transportador Revendedor RetalhistaTRRNI Transportador Revendedor Retalhista na Navegao InteriorUFIR Unidade Fiscal de RefernciaUPF-RS Unidade Padro Fiscal do Estado do Rio Grande do SulZFM Zona Franca de ManausZPE Zona de Processamento de ExportaoUF Unidade da Federao:AC AcreAL AlagoasAM AmazonasAP AmapBA BahiaCE CearDF Distrito FederalES Esprito SantoGO GoisMA MaranhoMG Minas GeraisMS Mato Grosso do SulMT Mato GrossoPA ParPB ParabaPE PernambucoPI PiauPR ParanRJ Rio de JaneiroRN Rio Grande do NorteRO RondniaRR RoraimaRS Rio Grande do SulSC Santa CatarinaSE Sergipe

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    Art. 1 -

    I -

    a)

    b)

    II -

    a)

    b)

    III -

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    SP So PauloTO Tocantins

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3979) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

    REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE

    SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS

    LIVRO I

    DA OBRIGAO PRINCIPAL - PARTE GERAL

    TTULO I

    DISPOSIES GERAIS (ART. 1)

    Para os efeitos deste Regulamento:

    considera-se mercadoria:

    qualquer bem mvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

    a energia eltrica;

    equipara-se mercadoria:

    o bem importado, destinado a pessoa fsica ou, se pessoa jurdica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do

    estabelecimento destinatrio;

    o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

    consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13.

    (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

    uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta

    por cento) do capital da outra; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

    uma delas tiver participao na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus scios ou acionistas,

    bem assim por intermdio de parentes destes at o segundo grau e respectivos cnjuges, se a participao societria for de pessoa fsica; (Redao dada pelo

    art. 1 (Alterao 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

    uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas

    sob outra denominao; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

    uma tiver vendido ou consignado outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuio com

    exclusividade em determinada rea do territrio nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

    uma delas, por qualquer forma ou ttulo, for a nica adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando

    a exclusividade se refira padronagem, marca ou tipo do produto; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a

    partir de 01/03/13.)

    UsuarioCross-Out

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    f)

    IV -

    a)

    b)

    V -

    VI -

    NOTA -

    a)

    b)

    VII -

    VIII -

    IX -

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    uma vender outra, mediante contrato de participao ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

    considera-se controladora a empresa que, em relao a outra:

    seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de scio que lhe assegurem preponderncia em qualquer deliberao social;

    use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

    a firma individual equipara-se pessoa jurdica;

    consideram-se: (Redao dada ao inciso VI pelo art. 2, I (Alterao 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir

    de 19/12/08.)

    A carne e os produtos comestveis resultantes da matana de animais no se consideram em estado natural quandosubmetidos salga, secagem ou desidratao. (Redao dada ao inciso VI pelo art. 2, I (Alterao 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09.(DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

    carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestveis resultantes da sua matana, em

    estado natural, resfriados ou congelados; (Redao dada ao inciso VI pelo art. 2, I (Alterao 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de

    19/12/08.)

    produtos comestveis resultantes do abate ou da matana de animais aqueles que no sofram processo de industrializao,

    exceto acondicionamento ou reacondicionamento; (Redao dada ao inciso VI pelo art. 2, I (Alterao 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a

    partir de 19/12/08.)

    transporte de passageiros o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adeso, celebrado diretamente entre o

    transportador, concessionrio do servio pblico, em linha regular, e o usurio do servio;

    transporte rodovirio de carga fracionada aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por

    veculo;

    em relao prestao de servio de transporte: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE

    18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

    remetente a pessoa que promove a sada inicial da carga; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08.

    (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

    destinatrio a pessoa a quem a carga destinada; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE

    18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

    tomador do servio a pessoa que contratualmente a responsvel pelo pagamento do servio de transporte, podendo ser o

    remetente, o destinatrio ou um terceiro interveniente; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de

    18/11/08.)

    emitente o prestador de servio de transporte que emite o documento fiscal relativo prestao do servio de transporte;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

    subcontratao de servio de transporte aquela firmada na origem da prestao do servio, por opo do prestador de

    UsuarioCross-Out

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    f)

    X -

    a)

    b)

    XI -

    XII -

    XIII -

    XIV -

    XV -

    XVI -

    a)

    b)

    XVII -

    servio de transporte em no realizar o servio por meio prprio; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a

    partir de 18/11/08.)

    redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de servio de transporte (redespachante) contrata outro

    prestador de servio de transporte (redespachado) para efetuar a prestao de servio de parte do trajeto; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto

    46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

    os estabelecimentos da CONAB que realizarem operaes vinculadas: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2241) do Decreto

    44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/08/05.)

    Poltica de Garantia de Preos Mnimos (PGPM), prevista em legislao especfica, assim entendidos seus ncleos,

    superintendncias regionais e agentes financeiros, so denominados CONAB/PGPM, em decorrncia do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95,

    de 28/06/95; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2241) do Decreto 44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/08/05.)

    ao Programa de Aquisio de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), prevista em legislao especfica, assim entendidos

    seus ncleos, superintendncias regionais e plos de compras, so denominados CONAB/PAA, em decorrncia do regime especial concedido pelo Conv.

    ICMS 77/05, de 01/07/05; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2241) do Decreto 44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/08/05.)

    garimpeiro a pessoa fsica que extrai substncias minerais teis, por processo rudimentar e individual de garimpagem,

    faiscao ou cata;

    o garimpeiro fica equiparado a produtor;

    garimpagem o trabalho individual atravs de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de mquinas simples

    e portteis, na extrao de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metlicos ou no-metlicos, valiosos, em depsitos de eluvio ou aluvio, nos

    lveos de cursos de gua ou nas margens reservadas, bem como nos depsitos secundrios ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros,

    depsitos esses genericamente denominados garimpos;

    faiscao o trabalho individual atravs de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de mquinas simples e

    portteis, na extrao de metais nobres nativos em depsitos de eluvio ou aluvio, fluviais ou marinhos, depsitos esses genericamente denominados

    faisqueiras;

    cata o trabalho individual por processos equiparveis aos de garimpagem e faiscao na parte decomposta dos

    afloramentos dos files veeiros, de extrao de substncias minerais teis, sem o emprego de explosivos, e de apurao por processos rudimentares;

    os dispositivos que se referirem :

    "NBM/SH", estaro se reportando Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dgitos), que

    produziu efeitos at 31 de dezembro de 1996;

    "NBM/SH-NCM", estaro se reportando Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na

    Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dgitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal n 2.092,

    de 10/12/96.

    o pescador fica equiparado a produtor; (Acrescentado pelo art. 2, I (Alterao 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) -

    Efeitos a partir de 03/07/98.)

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    XVIII -

    a)

    b)

    c)

    1 -

    2 -

    Art. 2 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    Pargrafo nico -

    Art. 3 -

    no perde a condio de produtor aquele que: (Acrescentado pelo art. 2, I (Alterao 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE

    03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    alm da produo prpria, efetuar, tambm, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros; (Acrescentado pelo art. 2, I

    (Alterao 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    efetuar, no prprio estabelecimento, beneficiamento ou transformao rudimentar exclusivamente de sua produo.

    (Acrescentado pelo art. 2, I (Alterao 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei n 10.045, de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as

    seguintes condies: (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 905) do Decreto 40.248, de 17/08/00. (DOE 18/08/00) - Efeitos a partir de 18/08/00.)

    seja participante do Programa da Agroindstria Familiar, criado pelo Decreto n 49.341, de 05/07/12; (Acrescentado pelo art. 1

    (Alterao 3717) do Decreto 49.438, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 06/07/12.)

    promova, nas condies do Programa da Agroindstria Familiar, a sada dos produtos constantes em instrues baixadas

    pela Receita Estadual, obtidos da industrializao de sua produo. (Substituda a expresso "Departamento da Receita Pblica Estadual" por "Receita Estadual" pelo art.

    1 (Alterao 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

    TTULO II

    DA INCIDNCIA (ARTS. 2 A 10)

    Captulo I

    DAS HIPTESES DE INCIDNCIA (Arts. 2 e 3)

    O imposto incide sobre:

    as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares,

    restaurantes e estabelecimentos similares;

    o fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos

    Municpios, e que est expressamente sujeito incidncia do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de

    Servios a que se refere o art. 1 da Lei Complementar n 116, de 31/07/03; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2139) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06)

    - Efeitos a partir de 07/07/06.)

    a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte

    habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2838), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de

    19/12/08.)

    a entrada no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e

    de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrente de operaes interestaduais.

    Considera-se ocorrida operao relativa circulao de mercadoria quando se constatar omisso de

    registro referente sua entrada. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 4176) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

    O imposto incide, tambm, sobre:

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    I -

    II -

    III -

    Art. 4 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    a)

    b)

    VI -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    VII -

    VIII -

    IX -

    as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou

    valores;

    as prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a

    transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior.

    Captulo II

    DO MOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR (Arts. 4 e 5)

    Nas operaes com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redao dada pelo

    art. 1, I (Alterao 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

    da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    da transmisso de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazm-geral ou em depsito fechado;

    da transmisso de propriedade de mercadoria, ou do ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo

    estabelecimento transmitente;

    do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:

    no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia

    estadual, como definido na lei complementar aplicvel;

    do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2839), do

    Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

    Aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior deverser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a apresentao do comprovantede pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio deste Regulamento. (Redaodada pelo art. 1, I (Alterao 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

    Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir acomprovao do pagamento do imposto. (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) -Efeitos a partir de 19/12/08.)

    da aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redao

    dada pelo art. 1, I (Alterao 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

    da entrada no territrio do Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e

    de energia eltrica, oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao ou industrializao;

    da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federao e que no esteja

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    Pargrafo nico -

    Art. 5 -

    I -

    II -

    III -

    NOTA 01 -

    a)

    b)

    NOTA 02 -

    IV -

    V -

    Art. 6 -

    NOTA -

    I -

    a)

    b)

    NOTA -

    c)

    vinculada a operao ou prestao subseqente.

    Na hiptese do art. 2, pargrafo nico, considera-se ocorrido o fato gerador no perodo de apurao em

    relao ao qual se constatar a omisso de registro referente entrada de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 4177) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE

    17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

    Nas prestaes de servios considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    do ato final da prestao de servios de transporte iniciado no exterior;

    das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a

    recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    No caso de o servio ser disponibilizado por ficha, carto ou assemelhados, mesmo que por meios eletrnicos,considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hiptese de disponibilizao: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2122) do Decreto44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

    para utilizao exclusiva em terminais de uso pblico ou para uso mltiplo em terminais de uso pblico ou particular, porocasio de seu fornecimento a usurio ou a terceiro intermedirio para fornecimento a usurio; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao2382) do Decreto 45.115, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 04/04/07.)

    de crditos passveis de utilizao em terminal de uso particular, por ocasio da sua disponibilizao. (Redao dada pelo art. 1(Alterao 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

    Para os fins do disposto na alnea "b" da nota anterior, a disponibilizao dos crditos ocorre no momento de seureconhecimento ou ativao pela empresa de telecomunicao, que possibilite o seu consumo no terminal. (Redao dada pelo art.1 (Alterao 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

    do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;

    da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade da Federao e no esteja

    vinculada a operao ou prestao subseqente.

    Captulo III

    DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO (Arts. 6 a 8)

    O local da operao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, tratando-se de

    mercadoria ou bem, :

    Ver definio de estabelecimento, art. 8.

    o do estabelecimento:

    onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador;

    que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, na hiptese de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele

    no tenha transitado;

    O disposto nesta alnea no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de outra unidadeda Federao, mantidas em regime de depsito neste Estado, hiptese em que o imposto ser devido a este Estado.

    onde ocorrer a entrada fsica, na hiptese de mercadoria ou bem importado do exterior;

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    d)

    e)

    NOTA -

    II -

    NOTA -

    III -

    IV -

    V -

    Pargrafo nico -

    Art. 7 -

    I -

    a)

    b)

    NOTA -

    c)

    d)

    II -

    a)

    b)

    onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hiptese de entrada proveniente de outra unidade da

    Federao de energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados industrializao

    ou comercializao;

    de onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

    onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de

    documentao inidnea;

    Ver documento inidneo, Livro II, art. 13.

    o do domiclio do adquirente, na hiptese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente no estiver

    estabelecido;

    aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e

    apreendidos ou abandonados; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2840), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

    o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos.

    Quando a mercadoria for remetida para armazm-geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte,

    neste Estado, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

    O local da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, :

    tratando-se de prestao de servio de transporte:

    o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha

    iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o

    diferencial de alquota referido no art. 17, III, nota;

    onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada

    de documentao inidnea;

    Ver documento inidneo, Livro II, art. 13.

    onde tenha incio cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido

    adquirido, salvo nas hipteses de escala, conexo ou transbordo;

    onde tenha incio a prestao, nos demais casos;

    tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:

    o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso,

    retransmisso, repetio, ampliao e recepo;

    o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio

    pago;

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    NOTA -

    c)

    d)

    e)

    III -

    Pargrafo nico -

    Art. 8 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    Pargrafo nico -

    Art. 9 -

    I -

    O disposto nesta alnea no se aplica disponibilizao de crditos passveis de utilizao em terminal de usoparticular, hiptese em que o imposto ser devido unidade da Federao onde o terminal estiver habilitado. (Acrescentado peloart. 1 (Alterao 2123) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

    o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha

    iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o

    diferencial de alquota referido no art. 17, III, nota;

    o do estabelecimento ou o do domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; (Acrescentado pelo art. 2, I

    (Alterao 892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

    onde seja cobrado o servio, nos demais casos; (Transformado alnea "d" em alnea "e" pelo art. 2, I (Alterao 892), do Decreto 40.217,

    de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

    tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domiclio do

    destinatrio.

    Na hiptese do inciso II, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em

    diferentes unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades da

    Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescentado pelo art. 2, I (Alterao 892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a

    partir de 01/08/00.)

    Para efeito deste Regulamento, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde

    pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias,

    observado, ainda, o seguinte:

    na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a

    operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao;

    autnomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo usado no comrcio ambulante ou na captura de pescado, salvo

    se exercidos em conexo e sob dependncia de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veculo ser considerado como

    prolongamento do estabelecimento;

    respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular.

    Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econmica exclusiva

    integram o territrio do Estado e do Municpio que lhe confrontante.

    Captulo IV

    DA ISENO (Arts. 9 a 10)

    So isentas do imposto as seguintes operaes com mercadorias:

    recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos

    ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condies de obter

    registro genealgico oficial no Pas; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2154) do Decreto 44.588, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

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    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    II -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    III -

    IV -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    NOTA 03 -

    NOTA 04 -

    a)

    b)

    c)

    d)

    V -

    Ver iseno para as sadas desses animais no inciso seguinte. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1 (Alterao 1864)do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

    Esta iseno aplica-se tambm ao animal que ainda no tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentadopelo art. 1 (Alterao 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

    sadas, destinadas a estabelecimento agropecurio inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de

    animais vacuns, ovinos, sunos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealgico

    oficial e de fmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associao prpria; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2154) do Decreto 44.588, de

    16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

    Quando no exigida a inscrio do destinatrio no cadastro de contribuintes da unidade da Federao onde estejalocalizado, a sua condio de estabelecimento agropecurio ser comprovada pela inscrio no Cadastro Geral de Contribuintesdo Ministrio da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Transformado Nota em Nota 01pelo art. 1 (Alterao 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

    Esta iseno aplica-se tambm ao animal que ainda no tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentadopelo art. 1 (Alterao 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

    sadas de embries ou smen congelado ou resfriado, de animais vacuns, sunos, ovinos ou caprinos; (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 1652) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)

    sadas de eqino de qualquer raa, que tenha controle genealgico oficial e idade superior a 3 (trs) anos, desde que o

    imposto j tenha sido pago, aps o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:

    Ver: responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de clculo para o pagamento do imposto, quando devido, art.16, VIII; momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipteses de: suspenso do pagamento, art. 55,III; dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, eApndice II, Seo I, item XVI.

    Esta iseno fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia derecolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisrio, permitida fotocpia autenticada por cartrio,admitida a substituio de Certificado pelo Carto ou Passaporte de Identificao fornecido pelo "Stud Book" da raa, quedever conter o nome, a idade, a filiao e as demais caractersticas do animal, alm do nmero de registro no "Stud Book".

    O imposto dever ser pago em guia de recolhimento em separado, na qual devero constar os elementosnecessrios identificao do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenhasido pago em operao anterior.

    Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poder ser substituda portermo lavrado pela Fiscalizao de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisrio ou no Carto ouPassaporte de Identificao fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos guia de recolhimento. (Redaodada pelo art. 1, II (Alterao 1740), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)

    no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;

    no ato da arrematao em leilo do animal;

    no registro da primeira transferncia da propriedade do animal no "Stud Book" da raa;

    na sada do animal para outra unidade da Federao;

    sadas, a ttulo de distribuio gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade

    estritamente necessria para dar a conhecer a natureza, espcie e qualidade da mercadoria; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 460) do Decreto 39.137, de

    17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

  • file:///C|/...mpFiles/DECRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[2/13/2014 9:31:16 AM]

    NOTA -

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    f)

    VI -

    NOTA -

    VII -

    VIII -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    a)

    b)

    NOTA -

    1 -

    Na hiptese de sada de medicamento, somente ser considerada amostra gratuita a que contiver: (Redao dada pelo art.1, I (alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiticos; (Redao dada pelo art. 1, I (alterao 3353),do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas da apresentao registrada naAgncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redaodada pelo art. 1, I (alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    no mnimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas daapresentao registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redao dada pelo art. 1, III (Alterao 3451),do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

    na embalagem, as expresses ''AMOSTRA GRTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e no removvel; (Redao dada peloart. 1, I (alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    o nmero de registro com treze dgitos correspondentes embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez aamostra; (Redao dada pelo art. 1, I (alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo competentedo Ministrio da Sade. (Redao dada pelo art. 1, I (alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de01/03/11.)

    sadas de mercadorias com destino a exposies ou feiras, para fins de exposio ao pblico em geral, desde que devam

    ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sada da mercadoria;

    No caso de no ocorrer a devoluo da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde adata da sada do estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo art. 1, I (Alterao 411), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) -Efeitos a partir de 13/10/98.)

    sadas em devoluo das mercadorias de que trata o inciso anterior;

    sadas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 3009) do

    Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

    Ver: hiptese de reduo de base de clculo, art. 23, IX; e benefcio do no-estorno do crdito fiscal, art. 35, XXI.(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2465) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

    Esta iseno, outorgada s sadas de mercadorias destinadas pecuria, estende-se s remessas com destino aapicultura, aqicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 066), do Decreto 38.008, de11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)

    inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,

    dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na

    agricultura e na pecuria, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicao quando dada ao produto destinao diversa; (Redao dada pelo art. 3 (Alterao 2089)

    do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

    cido ntrico e cido sulfrico, cido fosfrico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou

    importadores para:

    Esta iseno tambm se estende s sadas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos nmeros 1 a 4 es sadas a ttulo de retorno, real ou simblico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

    estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-clcio destinados

    alimentao animal;

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    2 -

    3 -

    4 -

    c)

    NOTA 01 -

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    NOTA 02 -

    1 -

    NOTA -

    2 -

    3 -

    d)

    e)

    estabelecimento produtor agropecurio;

    quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

    outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrializao;

    raes para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou ncleo, fabricados por indstria devidamente registrada

    no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, desde que: (Redao dada pelo art. 2, IV (Alterao 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) -

    Efeitos a partir de 01/08/06.)

    Entende-se por:

    "rao animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manuteno,desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

    "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em propores adequadas e devidamenteespecificadas pelo seu fabricante, constitua uma rao animal;

    "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a rao ou concentrado, em vitaminas, aminocidosou minerais, permitida a incluso de aditivos. (Redao dada pelo art. 2, II (Alterao 1298), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) -Efeitos a partir de 09/04/02.)

    "aditivo" as substncias e misturas de substncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para osanimais, que tenham ou no valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as caractersticas dos alimentos ou dos produtosdestinados alimentao dos animais; (Acrescentado pelo art. 2, IV (Alterao 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitosa partir de 01/08/06.)

    "premix ou ncleo" a mistura de aditivos para produtos destinados alimentao animal ou a mistura de um ou mais destesaditivos com matrias-primas usadas como excipientes que no se destinam alimentao direta dos animais. (Acrescentado peloart. 2, IV (Alterao 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)

    Esta iseno aplica-se, ainda, rao animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferncia aestabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relao ao qual o titularremetente mantiver contrato de produo integrada.

    as mercadorias estejam registradas no rgo competente do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e o nmero

    de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministrio; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3434) do Decreto 48.130, de

    30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

    Ficam convalidadas, no perodo de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operaes com as mercadoriasdescritas no "caput" desta alnea que tenham ocorrido sem a indicao, no documento fiscal, do registro no referido rgo.(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

    haja o respectivo rtulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

    as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuria;

    calcrio e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

    semente gentica, semente bsica, semente certificada de primeira gerao - C1, semente certificada de segunda gerao -

    C2, semente no certificada de primeira gerao - S1 e semente no certificada de segunda gerao - S2, destinadas semeadura, desde que produzidas

    sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposies da Lei Federal n 10.711, de 05/08/03,

    regulamentada pelo Decreto Federal n 5.153, de 23/07/04, e as exigncias estabelecidas pelos rgos do Ministrio da Agricultura, Pecuria e

    Abastecimento ou por outros rgos e entidades da Administrao Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convnio com aquele

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    NOTA -

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    f)

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    g)

    h)

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    i)

    j)

    l)

    Ministrio, e obedecidas as instrues baixadas pela Receita Estadual; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2108) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) -

    Efeitos a partir de 25/04/05.)

    Esta iseno estende-se sada interna de sementes do campo de produo, desde que: (Redao dada pelo art. 3(Alterao 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

    o campo de produo seja registrado no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou em rgo por ele delegado;(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

    o destinatrio seja beneficiador de sementes registrado no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, ou em rgopor ele delegado; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

    a produo de cada campo no exceda quantidade estimada, por ocasio do seu registro, pelo Ministrio da Agricultura,Pecuria e Abastecimento, ou por rgo por ele delegado; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06.(DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

    as sementes satisfaam os padres estabelecidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento; (Redao dada peloart. 1, I (Alterao 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

    as sementes no tenham outro destino que no seja a semeadura. (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2216), do Decreto 44.709,de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

    alho em p, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vscera,

    calcrio calctico, caroo de algodo, farelos e tortas de algodo, de babau, de cacau, de amendoim, de linhaa, de mamona, de milho e de trigo, farelo

    estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glten de milho, de grmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de

    polpa ctrica, glten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, leos de aves, e outros resduos industriais, destinados alimentao

    animal ou ao emprego na fabricao de rao animal; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3611) do Decreto 48.870, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de

    09/01/12.)

    Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido atravs do processo de extrao do leo contido nofarelo de arroz integral por meio de solvente. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1 (Alterao 3574) do Decreto 48.791, de 11/01/12.(DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

    Ficam convalidadas, at 8 de janeiro de 2012, as sadas de silagens de forrageiras e de produtos vegetaisrealizadas com iseno do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 3574) do Decreto 48.791,de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

    esterco animal;

    mudas de plantas;

    Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro paraposterior plantao definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.

    Esta iseno no alcana as sadas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.

    embries, smen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos frteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;

    (Redao dada pelo art. 2, III (Alterao 838), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 24/04/00.)

    enzimas preparadas para decomposio de matria orgnica animal, classificadas no cdigo 3507.90.4 da NBM/SH-NCM;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)

    gipsita britada destinada ao uso na agropecuria ou fabricao de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1, I (Alterao 1412),

    do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)

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    m)

    n)

    o)

    p)

    q)

    r)

    IX -

    NOTA -

    a)

    b)

    c)

    d)

    X -

    XI -

    casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2, I (Alterao 1576), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE

    27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)

    vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1, II (Alterao 1724), do Decreto 42.894, de

    05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)

    extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silcio lquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuria; (Acrescentado pelo

    art. 1, II (Alterao 2808) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

    leo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1, II (Alterao 2952), do Decreto 46.624, de

    24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

    condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no rgo competente do

    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e que o nmero do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2 (Alterao 3357) do

    Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    torta de filtro e bagao de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resduo da indstria de

    celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaba, cinzas, resduos agroindustriais orgnicos, destinados para uso exclusivo como

    matria-prima na fabricao de insumos para a agricultura; (Acrescentado pelo art. 1, I (Alterao 3448), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir

    de 01/10/11.)

    sadas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 3009) do

    Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

    Ver: hiptese de reduo de base de clculo, art. 23, X; e benefcio do no-estorno do crdito fiscal, art. 35, XXI.(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2465) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

    farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos,

    quando destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao de rao animal; (Redao dada pelo art. 1, IV (Alterao 3452), do Decreto 48.249, de

    15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

    milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indstria de rao animal ou a rgo oficial de fomento e

    desenvolvimento agropecurio vinculado ao Estado; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de

    09/01/12.)

    amnia, uria, sulfato de amnio, nitrato de amnio, nitroclcio, MAP (mono-amnio fosfato), DAP (di-amnio fosfato), cloreto

    de potssio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus anlogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuria, vedada a sua

    aplicao quando dada ao produto destinao diversa; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 067), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de

    01/12/97.)

    aveia e farelo de aveia, destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao de rao animal; (Acrescentado pelo art.

    2, III (Alterao 2234), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)

    sadas, a partir de 1 de setembro de 1997, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislao

    aplicvel, destinados produo de sementes; (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

    sadas, a partir de 1 de setembro de 1997, de ps-larva de camaro; (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 1633) do Decreto

  • file:///C|/...mpFiles/DECRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[2/13/2014 9:31:16 AM]

    NOTA -

    XII -

    NOTA -

    XIII -

    NOTA -

    XIV -

    NOTA -

    XV -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    a)

    b)

    c)

    XVI -

    XVII -

    NOTA -

    XVIII -

    XIX -

    NOTA 01 -

    42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

    Ver iseno para recebimentos decorrentes de importao do exterior no inciso CLXVII. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao3310) do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DOE 09/12/10) - Efeitos a partir de 09/12/10.)

    sadas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando no cobrados do destinatrio ou no

    computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

    Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2363) doDecreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

    sadas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro

    do mesmo titular ou a depsito em seu nome;

    Ver documento fiscal que acobertar o trnsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redao dada pelo art. 1(Alterao 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

    sadas relacionadas com a destroca de botijes vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gs liquefeito de

    petrleo - GLP, promovidas por distribuidor de gs, como tal definido pela legislao federal especfica, seus revendedores credenciados e pelos

    estabelecimentos responsveis pela destroca dos botijes;

    Ver: hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal e de escriturao de livros fiscais, Livro II, respectivamente,art. 44, VII, e art. 173.

    fornecimento de refeies feito:

    Esta iseno tambm se aplica s bebidas quando fornecidas juntamente com as refeies.

    Esta iseno no se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentoscitados neste inciso.

    aos presos recolhidos s prises civis;

    por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundaes institudas e

    mantidas por aqueles;

    por agremiaes estudantis, instituies de educao ou assistncia social, sindicatos e associaes de classe, diretamente

    a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficirios, conforme o caso;

    (Revogado art. 2 (Alterao 2468) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)

    sadas de ovos, exceto quando destinados indstria;

    Ver: iseno para ovos frteis, inciso VIII, "i"; reduo da base de clculo para ovos frteis, art. 23, IX, "i"; hiptese dedispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituio tributria para ovos frescos e integrais, claras egemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, item XXVIII. (Redao dada pelo art. 1(Alterao 2075) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

    sadas de flores naturais;

    sadas de frutas frescas nacionais ou oriundas de pases membros da Associao Latino-Americana de Integrao

    (ALADI) e as de verduras e hortalias, exceto as de alho, de amndoas, de avels, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pras e de mas;

    Ver: hiptese de iseno nas sadas de mas e de peras, inciso CXXIV; hiptese de dispensa de emisso dedocumento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, item XX.

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    NOTA 02 -

    XX -

    NOTA -

    XXI -

    NOTA -

    XXII -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    a)

    1 -

    2 -

    b)

    NOTA 03 -

    a)

    b)

    NOTA 04 -

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

    Esta iseno no se aplica s sadas com destino indstria.

    sadas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluido, pasteurizado ou no, esterilizado ou reidratado, desde que o

    destinatrio esteja localizado neste Estado; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1422) do Decreto 41.988, de 29/11/02. (DOE 02/12/02) - Efeitos a partir de 02/12/02.)

    Ver: crdito fiscal presumido, art. 32, LXIII; hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art. 44, I;diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, item XXVI. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1422)do Decreto 41.988, de 29/11/02. (DOE 02/12/02) - Efeitos a partir de 02/12/02.)

    sadas internas, at 30 de abril de 1999, de pescado (exceto crustceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu,

    salmo, r e as remessas para industrializao) desde que no enlatado nem cozido; (Redao dada pelo art. 1, I, (Alterao 239), do Decreto 38.517, de 19/05/98.

    (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/04/98.)

    Ver: hiptese de reduo da base de clculo, art. 23, IV; hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II,art. 44, I; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1 e Apndice II, Seo I, item XXIX. (Redao dada pelo art. 2(Alterao 190) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)

    (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada

    ou consumida no processo de industrializao de produto a ser exportado para o exterior; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de

    10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    Ver outras isenes relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV. (Redao dada pelo art. 1, I(Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    Esta iseno: (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de01/03/11.)

    somente se aplica s mercadorias: (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos apartir de 01/03/11.)

    beneficiadas com suspenso do Imposto de Importao e do IPI; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    das quais resultem, para exportao, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a clusula segunda doConv. ICMS 15, de 25/04/91; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de01/03/11.)

    fica condicionada efetiva exportao, pelo importador, do produto resultante da industrializao da mercadoria importada,comprovada mediante a entrega, na repartio a que estiver vinculado, da cpia da Declarao de Despacho de Exportao -DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, at 45 dias aps o trmino do prazo de validade doAto Concessrio do regime ou, na inexistncia deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridade competentes.(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se: (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    empregada no processo de industrializao, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrializao, na finalidade que lhe prpria, semimplicar sua integrao ao produto a ser exportado. (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    O disposto neste artigo no se aplica s operaes com combustveis e energias eltrica e trmica. (Redao dada

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    NOTA 05 -

    a)

    b)

    c)

    NOTA 06 -

    NOTA 07 -

    XXIII -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    XXIV -

    NOTA -

    XXV -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    NOTA 03 -

    pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    O contribuinte que efetuar operao beneficiada por esta iseno, alm do cumprimento das demais obrigaesprevistas na legislao tributria estadual, dever conservar, pelo prazo de cinco exerccios completos, para apresentao Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos: (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11.(DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    cpia da Declarao de Importao, da correspondente Nota Fiscal relativa entrada e do Ato Concessrio do regime ou, nainexistncia deste, de documento equivalente, com expressa indicao da mercadoria a ser exportada; (Redao dada pelo art. 1, I(Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    cpia do Ato Concessrio aditivo, emitido em decorrncia da prorrogao do prazo de validade originalmente estipulado;(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    cpia do novo Ato Concessrio, resultante da transferncia dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessriooriginal e ainda no aplicados em mercadorias exportadas. (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11.(DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    Nas operaes que resultem em sadas, inclusive com a finalidade de exportao, de produtos resultantes daindustrializao de matria-prima ou insumos, importados com a iseno, tal circunstncia dever ser informada na respectivaNota Fiscal, consignando-se, tambm, o nmero do correspondente Ato Concessrio do regime de "drawback". (Redao dada peloart. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    A inobservncia do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretar a exigncia do ICMS devido na importao a que serefere este inciso, resultando na descaracterizao do benefcio concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demaisacrscimos legais. (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

    sadas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", com a iseno

    prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrializao por conta e ordem do remetente,

    desde que devam ser devolvidas a este;

    Nas sadas de produtos resultantes da industrializao de matria-prima ou insumos, importados com a isenoprevista no inciso anterior, tal circunstncia dever ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, tambm, o nmerodo correspondente Ato Concessrio do regime de "drawback".

    A inobservncia dessas condies e das previstas para o inciso anterior acarretar a exigncia do ICMS devido nassadas referidas neste inciso, resultando na descaracterizao do benefcio concedido, devendo o imposto ser pago com aatualizao monetria calculada at 1 de janeiro de 2010, multa e demais acrscimos legais. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

    sadas em devoluo das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrializao;

    Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso anterior.

    sadas de produtos industrializados de origem nacional, excludos os semi-elaborados relacionados no Apndice XVI,

    para comercializao ou industrializao na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatrio tenha domiclio no Municpio de Manaus;

    Ver, em relao s sadas de produtos semi-elaborados destinados ZFM, reduo da base de clculo do imposto,art. 23, XIX, e suspenso de dispositivos em razo de ao direta de inconstitucionalidade, Livro V, art. 3; ver, tambm, emissodo documento fiscal, Livro II, art. 30, pargrafo nico.

    Excluem-se desta iseno as sadas de acar de cana, armas e munies, automveis de passageiros, bebidasalcolicas, fumo e perfumes.

    Para efeito de fruio desta iseno, o estabelecimento remetente dever abater do preo da mercadoria, indicandoexpressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se no houvesse a iseno que, na hiptese decontribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, ser calculado com base na alquota efetiva do ms imediatamenteanterior ao da operao. (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 2213) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de31/10/06.)

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    NOTA 04 -

    a)

    b)

    c)

    NOTA 05 -

    NOTA 06 -

    a)

    b)

    c)

    NOTA 07 -

    NOTA 08 -

    NOTA 09 -

    NOTA 10 -

    XXVI -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    NOTA 03 -

    NOTA 04 -

    a)

    Esta iseno fica condicionada comprovao do efetivo ingresso das mercadorias, que ser formalizada pelaSUFRAMA, mediante: (Redao dada Nota 04 pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de01/06/08.)

    disponibilizao da Declarao do Ingresso, no sistema eletrnico institudo pela SUFRAMA para fins de controle efiscalizao das operaes; (Redao dada Nota 04 pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos apartir de 01/06/08.)

    disponibilizao de arquivo eletrnico, por meio de sua pgina na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, at o ltimodia do segundo ms subseqente ao do ingresso das mercadorias na ZFM; (Redao dada Nota 04 pelo art. 1 (Alterao 2633) doDecreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

    parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria tcnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados dorecebimento da solicitao. (Redao dada Nota 04 pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos apartir de 01/06/08.)

    (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

    Na hiptese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5(cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolher o imposto, com atualizaomonetria calculada at 1 de janeiro de 2010, em favor deste Estado. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3014) do Decreto 46.997, de11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

    Ser tida, tambm, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercializao ou industrializao,houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatrio ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a quetiver sado das reas incentivadas para fins de transferncia, locao, comodato ou outra forma jurdica de cesso. (Redao dadapelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

    No configura hiptese de desinternamento a sada da mercadoria para fins de conserto, restaurao, reviso,demonstrao, exposio em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo no superiora 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emisso da Nota Fiscal. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739,de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

    O contribuinte dever observar, ainda, as instrues baixadas pela Receita Estadual. (Substituda a expresso"Departamento da Receita Pblica Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1 (Alterao 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) -

    Efeitos a partir de 24/02/12.)

    sadas de produtos industrializados de origem nacional para comercializao ou industrializao nos seguintes

    Municpios ou reas de Livre Comrcio: (Redao dada pelo art. 4 (Alterao 2380) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 20/03/07.)

    Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, pargrafo nico.

    (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior. (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 290), doDecreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    aos Municpios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento

    destinatrio tenha domiclio nos referidos Municpios, exceto os produtos semi-elaborados relacionados no Apndice XVI; (Redao dada pelo art. 4 (Alterao

    2380) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 20/03/07.)

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    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    b)

    NOTA -

    1 -

    2 -

    NOTA -

    3 -

    4 -

    5 -

    NOTA -

    XXVII -

    NOTA -

    XXVIII -

    NOTA -

    a)

    b)

    c)

    XXIX -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    a)

    (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    a partir de 1 de maio de 1999, s seguintes reas de Livre Comrcio, desde que o estabelecimento destinatrio tenha

    domiclio nas referidas reas: (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

    (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

    Cruzeiro do Sul e Brasilia, com extenso para o Municpio de Epitaciolndia, no Estado do Acre;

    Macap e Santana, no Estado do Amap;

    Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, XXVII. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 3629) do Decreto 48.934, de19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

    Tabatinga, no Estado do Amazonas;

    Guajaramirim, no Estado de Rondnia;

    Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2763) do Decreto 46.068, de 12/12/08. (DOE 15/12/08) -

    Efeitos a partir de 24/10/08.)

    Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, XXVII. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 3629) do Decreto 48.934, de19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

    sadas, a partir de 1 de maio de 1999, de leo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou

    coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

    Ver, no Livro II: dispensa de emisso de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha otrnsito, art. 26, I, "l".

    sadas de embarcaes construdas no Pas, bem como o fornecimento, pela indstria naval, de peas, partes e

    componentes, juntamente com servios de reparo, conserto e reconstruo de embarcaes;

    Esta iseno no se aplica s embarcaes:

    com menos de 3 (trs) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

    recreativas e esportivas de qualquer porte;

    classificadas no cdigo 8905.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2447) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)

    sadas de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Apndice XVI,

    destinados ao consumo ou uso de embarcaes ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no Pas, qualquer que seja a finalidade do produto a

    bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulao ou passageiros, ao uso ou consumo durvel da prpria embarcao ou aeronave, bem como a

    sua conservao ou manuteno;

    Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, I, nota, "b". (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3971) do Decreto50.349, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 27/05/13.)

    Esta iseno somente se aplica quando observadas as seguintes condies:

    operao efetuada ao amparo de guia de exportao, na forma das normas estabelecidas pelo CONCEX, devendo constar nodocumento, como natureza da operao, a indicao: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcaes e aeronaves de

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    b)

    c)

    1 -

    2 -

    d)

    XXX -

    NOTA -

    XXXI -

    XXXII -

    NOTA 01 -

    NOTA 02 -

    a)

    b)

    XXXIII -

    NOTA -

    XXXIV -

    NOTA -

    a)

    b)

    bandeira estrangeira";

    adquirente sediado no exterior;

    pagamento em moeda estrangeira conversvel, atravs de uma das seguintes formas:

    pagamento direto, mediante fechamento do cmbio em banco devidamente autorizado;

    pagamento indireto, a dbito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

    comprovao do embarque pela autoridade competente.

    sadas de combustveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcaes e aeronaves, nacionais, com destino ao

    exterior;

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 3971) do Decreto 50.349, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 27/05/13.)

    sadas, a partir de 1 de setembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou no, excludos os seus

    suportes fsicos; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1543) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/03.)

    sadas de obras de arte, decorrentes de operaes realizadas pelo prprio autor;

    Ver: crdito fiscal presumido, art. 32, VI; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II,Seo I, item XXIII.

    Esta iseno aplica-se tambm: (Redao dada pelo art. 1, XIII (Alterao 3098), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10)- Efeitos a partir de 23/04/10.)

    s sadas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignaodiretamente do autor, hiptese em que devero comprovar Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimentoda obra nesta condio; (Redao dada pelo art. 1, XIII (Alterao 3098), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de23/04/10.)

    s operaes de importao do exterior de obra de arte recebida em doao realizada pelo prprio autor ou quando adquiridacom recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo Cultura do Ministrio da Cultura. (Redao dada pelo art. 1, XIII (Alterao3098), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

    recebimentos, at 05 de setembro de 1997, do conjunto de mquinas e equipamentos relacionados no Apndice VIII,

    importados do exterior e destinados modernizao do parque fabril da indstria metalrgica, no setor de autopeas;

    As quantidades referidas no Apndice VIII englobam importaes realizadas desde 1 de dezembro de 1995.

    recebimentos, no perodo de 1 de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importao do exterior, de mquinas,

    equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peas e acessrios, todos sem similar produzido no pas por: (Redao dada pelo art. 2, II

    (Alterao 835), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)

    A inexistncia de produto similar produzido no pas ser atestada por rgo federal competente ou por entidaderepresentativa do setor produtivo de mquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangncia em todo o territrio nacional.(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

    empresa jornalstica ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrializao de livros, jornal ou

    peridico; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

    empresa de radiodifuso, para emprego exclusivo na gerao, emisso, recepo, transmisso, retransmisso, repetio ou

    ampliao de sinais de comunicao; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

  • file:///C|/...mpFiles/DECRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[2/13/2014 9:31:16 AM]

    XXXV -

    NOTA -

    a)

    b)

    1 -

    2 -

    XXXVI -

    XXXVII -

    NOTA -

    a)

    recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as sadas de mquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos

    ou materiais, ou seus respectivos acessrios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha

    adquirido com amparo em programa especial de exportao (Programa BEFIEX), aprovado at 31/12/89, desde que:

    Ver benefcio da reduo da base de clculo e do no estorno do crdito fiscal, nas operaes amparadas peloPrograma BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V.

    quando se tratar de importao, haja iseno do Imposto de Importao e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na

    atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redao dada pelo art. 1, II (Alterao 600), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a

    partir de 07/01/99.)

    quando se tratar de sada para o territrio nacional:

    a mercadoria no possa ser importada com o benefcio da reduo da base de clculo prevista no art. 23, XII, "a";

    o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentao Fiscalizao de Tributos Estaduais,

    quando exigido, comprovao de que a operao foi amparada pelo Programa referido no "caput";

    recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lanamento, importadas diretamente do

    exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importao e do IPI ou com alquota zero;

    recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador: (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao 1297), do Decreto 41.577,

    de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

    Esta iseno est condicionada a que os produtos estejam beneficiados com iseno ou alquota zero do Imposto deImportao ou do IPI. (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de09/04/02.)

    dos seguintes produtos intermedirios, destinados produo de medicamentos de uso humano para o tratamento de

    portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM: (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02.

    (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

    Discriminao NBM/SH-NCM1 - cido 3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.902 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.393 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-

    4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

    2933.39.29

    4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

    2933.49.90

    5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

    2933.59.19

    6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

    2933.59.19

    7 - Citosina 2933.59.998 - Timidina 2934.99.239 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-

    2(1H)-pirimidinona2934.99.39

    10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

    2934.99.99

    11- Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90

    12- Cloreto de Tritila 2903.69.19

    13- Tiofenol 2908.20.90

  • file:///C|/...mpFiles/DECRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[2/13/2014 9:31:16 AM]

    b)

    c)

    14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29

    15- N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29

    16- (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29

    17- N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90

    18- Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29

    19- (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil) -4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-e