REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS ALUNOS

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Regulamento Disciplinar dos Alunos.Escola Secundária D. Dinis

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  • 1.Regulamento Disciplinar....................dos Alunos (Regulamento Anexo ao Regulamento Interno da Escola)

2. ndice Art. 30. - Produo Antecipada de Prova7 Art. 31. - Contagem dos prazos 7 Art. 32. - Tramitao do procedimento disciplinar7ndice1Art. 33. - Suspenso preventiva do aluno 8 Art. 34. - Deciso final do procedimento disciplinar 8Prembulo 1Art. 35. - Execuo da medida disciplinar8 Art. 36. - Recurso da deciso disciplinar8Captulo I Das Disposies Gerais 1Art. 37. - Interveno dos pais e encarregados de educao 8 Art. 38. - Registo no Processo Individual do Aluno 8Art. 1. - Objecto e Aplicabilidade1 Captulo VII Das Disposies Finais e Transitrias 9Captulo II Da Infraco Disciplinar2 Art. 39. - Legislao Subsidiria9Art. 2. - Qualificao da Infraco Disciplinar 2Art. 40. - Reviso 9Art. 3. - Qualificao de Comportamentos2Art. 41. - Entrada em Vigor9Art. 4. - Participao3Art. 5. - Consequncias da Infraco Disciplinar3 PrembuloCaptulo III Das Medidas Disciplinares3 Em cada Escola, a regulao da convivncia e da disciplinaArt. 6. - Finalidades das Medidas Disciplinares 3deve ser devidamente enquadrada numa dimenso relacionalArt. 7. - Adequao das Medidas Disciplinares 3e temporal concreta, que tome em considerao o respectivoSeco I Das Medidas Disciplinares Preventivas e decontexto, de forma a assegurar a plena consensualizao dasIntegrao3 regras de conduta na comunidade educativa.Art. 8. - Medidas disciplinares preventivas e de integrao 3Art. 9. - Advertncia 3Art. 10. - Ordem de sada da sala de aula 3O Regulamento Interno deve ser um instrumento de fcilArt. 11. - Actividades de integrao na escola4consulta e com caractersticas genricas. Por isso surgiu aArt. 12. - Transferncia de escola4deciso de transferir para normativos anexos asSeco II Das Medidas Disciplinares Sancionatrias4regulamentaes de pormenor de questes como oArt. 13. - Medidas disciplinares sancionatrias 4procedimento disciplinar.Art. 14. - Repreenso 4Art. 15. - Repreenso registada 4O Regulamento Disciplinar dos Alunos visa atingir osArt. 16. - Suspenso da escola4 objectivos anteriormente referidos, regulamentando emArt. 17. - Expulso da escola 5Seco III Da Tipificao e Cumulao das Medidas pormenor o desenrolar de um processo disciplinar, sendo umDisciplinares 5instrumento imprescindvel para o bom funcionamento daArt. 18. - Tipificao das Medidas Educativas Disciplinares 5Escola.Art. 19. - Cumulao de Medidas Disciplinares 5 Foi elaborado no respeito pelas normas consagradas na Lei,Captulo IV Da Competncia para Aplicao dasnomeadamente o Estatuto do Aluno do Ensino no Superior.Medidas Disciplinares 5Art. 20. - Competncia para Advertir 5 O Regulamento Disciplinar dos Alunos faz parte integranteArt. 21. - Competncia do Professor5 do Regulamento Interno da Escola, tendo o mesmo valorArt. 22. - Competncia do Director de Turma ou Coordenador legal deste, e foi aprovado pela Assembleia de Escola.Pedaggico 6Art. 23. - Competncia do Presidente do Conselho Executivo 6Art. 24. - Competncia do Conselho de Turma Disciplinar6Art. 25. - Competncia do Director Regional de Educao de Captulo I Das Disposies GeraisLisboa 6Art. 1. - Objecto e AplicabilidadeCaptulo V Da Averiguao Sumria 6Opresente Regulamento Disciplinaraplica-se exclusivamente aos alunos e define o conceito de infracoArt. 26. - Averiguao Sumria6disciplinar, das medidas disciplinares preventivas, deArt. 27. - Deciso6 integrao e sancionatrias e estabelece os procedimentos aCaptulo VI Do Procedimento Disciplinar 7adoptar na Escola em caso de infraco, desde o momento da participao at ao momento da deciso.Art. 28. - Dependncia de procedimento disciplinar7Art. 29. - Instaurao do procedimento disciplinar7 Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 1 3. Captulo II Da Infraco Disciplinarj) A recusa de identificao na entrada da escola e da passagem do carto da escola no sistema de controlo Art. 2. - Infraco Disciplinar da portaria;Constitui infraco disciplinar qualquer comportamento, por k) A entrada nas instalaes escolares, desportivas ouparte do aluno, que constitua a violao de algum dos deveresoutras fora das horas normais de funcionamento, semprevistos na Lei, em particular no Estatuto do Aluno doautorizao do Conselho ExecutivoEnsino no Superior, e no Regulamento Interno da Escola,l) A cedncia ou emprstimo do carto da escola ou aem termos que se revelem perturbadores do normal prtica de qualquer tipo de iniciativa que facilite afuncionamento da escola ou das relaes no mbito da entrada na escola de elementos estranhos;comunidade educativa. m) A recusa de identificao perante um professor ou funcionrio no docente; Art. 3. - Qualificao de Comportamentosn) A ocultao voluntria ou a eliminao de folhas da1. O comportamento que se traduza no incumprimento de caderneta escolar, informaes, notas ou recadosdeveres gerais ou especficos do aluno pode ser qualificado dados pelo professor aos pais e dos pais aosde leve, grave ou muito grave, nos termos dos nmeros professores;seguintes.o) A recusa em prestar informaes ou esclarecimentos,2. considerado leve o comportamento que perturbe as sobre assuntos testemunhados por si, emrelaes entre os membros da comunidade escolar ou o procedimentos disciplinares;regularfuncionamento das actividadesescolares,p) A agresso fsica a qualquer outro aluno.nomeadamente: 4. considerado muito grave o comportamento que afectea) O incumprimento no justificado dos deveres de negativamente a convivncia na comunidade escolar ou opontualidade e de assiduidade; regular funcionamento dasactividades escolares,b) O incumprimento no justificado dos deveres de nomeadamente:participao activa na aula e de elaborao de tarefasa) A prtica de qualquer comportamento qualificvelescolares; como grave, desde que reincidente;c) O desrespeito pelo direito educao e ensino dosb) A fraude ou tentativa de fraude em testes, exames,restantes alunos; provas globais ou qualquer outra forma de avaliao;d) O no cumprimento de orientaes ou instrues doc) A falsificao de assinaturas e outros documentos;pessoal docente ou no docente da Escola.d) A prestao falsas declaraes sobre assuntos3. considerado grave o comportamento que ultrapasse a testemunhadospor si,em procedimentosnormal conflituosidade nas relaes entre os membros da disciplinares;comunidade escolar ou prejudique o regular funcionamentoe) A danificao intencional das instalaes da Escoladas actividades escolares, nomeadamente: ou de bens pertencentes a qualquer elemento daa) A prtica de qualquer comportamento qualificvel comunidade escolar, perpetrada com violncia ou decomo leve, desde que reincidente; que resulte prejuzo particularmente elevado;b) A falta s aulas quando o aluno se encontra dentrof) A violao dos deveres de respeito e de correco sobdas instalaes; a forma de injrias, de difamao ou de calniac) A sada da sala de aula sem autorizao prvia do relativamente a qualquer elemento da comunidadeprofessor; escolar;d) A danificao intencional das instalaes da Escolag) O uso ou porte de navalhas ou similares paraou de bens pertencentes a qualquer elemento da intimidar ou ameaar qualquer elemento dacomunidade escolar; comunidade escolar;e) A apropriao de bens ou valores da Escola ou deh) A extorso ou tentativa de extorso de dinheiro ou dequalquer outro elemento da comunidade escolar; outros bens de quaisquer elementos da comunidadef) A insubordinao relativa a orientaes ou instrues escolar;do pessoal docente ou no docente da Escola.i) A constituio de grupos para exerccio de violnciasg) A violao dos deveres de respeito e de correco nas ou agresses sobre quaisquer elementos darelaes com os elementos da comunidade escolar; comunidade escolar;h) A prtica de actos ou gestos obscenos ou a utilizaoj) A utilizao ou distribuio de substnciasde linguagem obscena; estupefacientes ou de bebidas alcolicas;i) A entrada nas instalaes escolares por local que nok) A prtica de violncia e/ou agresses de cariz sexual;a portaria de entrada; Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 2 4. l) A agresso fsica a docente ou funcionrio no 4. A aplicao de medida educativa disciplinar deve serdocente; integrada no processo de identificao das necessidades m) A agresso fsica a qualquer elemento da comunidadeeducativas do aluno, no mbito do desenvolvimento do planoescolar, dolosamente provocada, de que resulte de trabalho da Turma e do Projecto Educativo da Escola.ofensa no corpo ou na sade particularmente dolorosaou permanente.Art. 7. - Adequao das Medidas Disciplinares 1. Na determinao da medida disciplinar a aplicar deve Art. 4. - Participaoter-se em considerao a gravidade do incumprimento do1. O comportamento do aluno que possa constituir dever, as circunstncias, atenuantes e agravantes, em que esseinfraco disciplinar e que seja passvel de ser qualificado deincumprimento se verificou, o grau de culpa eleve, deve ser participado ao Director de Turma ou intencionalidade do aluno, a sua maturidade e demaisCoordenador Pedaggico, sempre que tal se revele condies pessoais, familiares e sociais.necessrio.2. So circunstncias atenuantes da responsabilidade2. O comportamento do aluno que possa constituir disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e oinfraco disciplinar e que seja passvel de ser qualificado deseu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilcitagrave ou muito grave, deve ser sempre participado ao da sua conduta.Director de Turma ou Coordenador Pedaggico. 3. So circunstncias agravantes da responsabilidade do3. A participao deve ser feita por escrito, em impressoaluno a premeditao, o conluio, bem como a acumulao deprprio, no prazo mximo de 3 dias teis, e dever incluir:infraces disciplinares e a reincidncia nelas, em especial sea) A identificao e assinatura do queixoso; no decurso do mesmo ano lectivo.b) O relato sucinto e objectivo da ocorrncia, referindo 4. A maioridade do aluno constitui agravante especial dao local, data, hora e eventuais testemunhas dos factos.responsabilidade.Art. 5. - Consequncias da Infraco Disciplinar Seco I Das Medidas Disciplinares Preventivas e de Integrao1. Ao aluno que incorra numa infraco disciplinar podemArt. 8. - Medidas disciplinares preventivas e deser aplicadas medidas disciplinares preventivas e de integraointegrao ou sancionatrias, mediante processo disciplinar. So medidas disciplinares preventivas e de integrao:2. A aplicao de medidas disciplinares no isenta o alunoa) A advertncia;e o respectivo representante legal (pais ou tutor legal, bemb) A ordem de sada da sala de aula;como o Encarregado de Educao) da responsabilidade civilc) As actividades de integrao na escola;por danos causados ao lesado.d) A transferncia de escola.Captulo III Das Medidas DisciplinaresArt. 9. - Advertncia Art. 6. - Finalidades das Medidas Disciplinares A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao1. Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades aluno, perante um seu comportamento perturbador dopedaggicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a funcionamento normal das actividades da escola ou daspreservao da autoridade dos professores e, de acordo com relaes no mbito da comunidade educativa passvel de seras suas funes, dos demais funcionrios, o normal considerado infraco disciplinar, alertando-o para a naturezaprosseguimento das actividades da escola, a correco do ilcita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e sercomportamento perturbador e o reforo da formao cvica evitado de futuro.do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da suapersonalidade, da sua capacidade de se relacionar com osArt. 10. - Ordem de sada da sala de aulaoutros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do1. A ordem de sada da sala de aula uma medida cautelar,seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.aplicvel ao aluno que a se comporte de modo que impea o2. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente,prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dospara alm das identificadas no nmero anterior, finalidadesrestantes alunos, destinada a prevenir esta situao.sancionatrias.2. A ordem de sada da sala de aula implica a permanncia3. As medidas educativas disciplinares no podem ofender do aluno na escola, se possvel em sala de estudo oua integridade fsica, psquica ou moral do aluno nem revestirdesempenhando outras actividades formativas, a marcao denatureza pecuniria, dependendo a respectiva aplicao dofalta ao mesmo e a comunicao, para efeitos de adequaoapuramento da responsabilidade individual do aluno.do seu plano de trabalho, ao director de turma. Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 3 5. 3. A aplicao da medida disciplinar de ordem de sada da Art. 12. - Transferncia de escolasala de aula deve ser sempre comunicada ao Director de1. A transferncia de escola aplicvel ao aluno queTurma ou Coordenador Pedaggico.desenvolva comportamentos passveis de serem qualificados4. A ordem de sada de sala de aula no impede acomo infraco disciplinar muito grave, notoriamenteinstaurao de processo disciplinar, se for caso disso, e impeditivos do prosseguimento do processo de ensino econsequente a aplicao de outras medidas disciplinares.aprendizagem dos restantes alunos da Escola, e traduz-senuma medida cautelar destinada a prevenir esta situao e aArt. 11. - Actividades de integrao na escolaproporcionar uma efectiva integrao do aluno na nova1. A execuo de actividades de integrao na escolaescola, se necessrio com recurso a apoios educativostraduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolvaespecficos.comportamentos passveis de serem qualificados como 2. A medida disciplinar de transferncia de escola s podeinfraco disciplinar grave, de um programa de tarefas de ser aplicada quando estiver assegurada a frequncia de outrocarcter pedaggico, que contribuam para o reforo da sua estabelecimento de ensino.formao cvica, com vista ao desenvolvimento equilibradoda sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar comSeco II Das Medidas Disciplinares Sancionatriasos outros, da sua plena integrao na comunidade educativa,Art. 13. - Medidas disciplinares sancionatriasdo seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.So medidas disciplinares sancionatrias:2. As tarefas de carcter pedaggico previstas no nmero a) A repreenso;anterior so as seguintes: b) A repreenso registada;a) Realizao de trabalho de investigao e respectivo c) A suspenso da escola at cinco dias teis;relatrio; d) A suspenso da escola de 6 a 10 dias teis;b) Desenvolvimento por escrito de um tema de carcter e) A expulso da escola.cultural,c) Realizao de cpias e resumos de textos a indicar Art. 14. - Repreensopelos professores;A repreenso consiste numa censura verbal ao aluno, peranted) Resoluo de fichas formativas em sala de estudo ouum seu comportamento perturbador do funcionamentono Centro de Recursos Educativos Ana Marques; normal das actividades da escola ou das relaes no mbitoe) Trabalhos sugeridos pelo professor envolvido ou pelo da comunidade educativa, constituinte de uma infracoDirector de Turma ou Coordenador Pedaggico dodisciplinar, com vista a responsabiliz-lo no sentido doaluno infractor para serem por este elaborados, paracumprimento dos seus deveres como aluno.avaliao, em sala de estudo ou no Centro deRecursos Educativos Ana Marques; Art. 15. - Repreenso registadaf) Elaborao de um trabalho de reflexo sobre o tipo A repreenso registada consiste numa censura escrita aode falta cometida;aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos eg) Outras tarefas a propor pelo Conselho de Turma, comcom os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que ao consentimento dos respectivos Pais ou gravidade ou a reiterao do comportamento justificam aEncarregados de Educao. notificao aos pais e encarregados de educao, pelo meio3. As tarefas de carcter pedaggico so executadas emmais expedito, com vista a alert-los para a necessidade de,horrio no coincidente com as actividades lectivas, masem articulao com a escola, reforarem a responsabilizaonunca por prazo superior a quatro semanas, sob ado seu educando no cumprimento dos seus deveres comocoordenao do Gabinete do Aluno ou do Director de Turma. aluno.4. Se o aluno estiver inscrito em actividades dedesenvolvimento educativo e de complemento curricular,Art. 16. - Suspenso da escolapode ser determinada a suspenso do direito do usufruto 1. A suspenso da escola consiste em impedir o aluno dedessas actividades, passando o cumprimento das tarefas de entrar nas instalaes da escola, quando, perante um seucarcter pedaggico a ser efectuada no mesmo horrio. comportamento perturbador do funcionamento normal das5. Em caso de danos materiais provocados pelo aluno, as actividades da escola ou das relaes no mbito daactividades de integrao na escola devem tambmcomunidade educativa, constituinte de uma infracocompreender a reparao do dano, se no se tratar de umadisciplinar grave, tal suspenso seja reconhecidamente aactividade potencialmente perigosa. nica medida apta a responsabiliz-lo no sentido documprimento dos seus deveres como aluno.Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 4 6. 2. A medida disciplinar de suspenso da escola pode, de4. Qualquer comportamento (leve, grave ou muito grave)acordo com a gravidade e as circunstncias da infracoque, no decorrer de uma aula, impea o desenvolvimento dodisciplinar, ter a durao de 1 a 5 dias ou de 6 a 10 dias.processo de ensino e aprendizagem dos outros alunos passvel da aplicao da medida disciplinar de ordem de sada Art. 17. - Expulso da escola da sala de aula.1. A expulso da escola consiste na proibio do acesso aoespao escolar e, desde que o aluno no esteja abrangido pelaArt. 19. - Cumulao de Medidas Disciplinaresescolaridade obrigatria, implicar a reteno do aluno no As medidas disciplinares de execuo de actividades deano de escolaridade que frequenta quando a medida integrao na escola podem aplicar-se cumulativamente comaplicada, impedindo-o, salvo deciso judicial em contrrio,as medidas disciplinares sancionatrias, com excepo da dede se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro expulso da escola, de acordo com as caractersticas doestabelecimento de ensino pblico, no reconhecendo acomportamento faltoso e as necessidades reveladas peloadministrao educativa qualquer efeito da frequncia, peloaluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da suamesmo perodo, de estabelecimento de ensino particular oupersonalidade, da sua capacidade de se relacionar com oscooperativo. outros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do2. A medida disciplinar de expulso da escola s podeseu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbegravemente o funcionamento normal das actividades da Captulo IV Da Competncia para Aplicao dasescola ou as relaes no mbito da comunidade educativa,constituinte de uma infraco disciplinar muito grave, quando Medidas Disciplinaresreconhecidamente se constate no haver outro modo deprocurar responsabiliz-lo no sentido do cumprimento dos Art. 20. - Competncia para Advertirseus deveres como aluno. 1. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionrio3. O disposto nos nmeros anteriores no impede o alunono docente da Escola pode advertir o aluno.de realizar exames nacionais ou de equivalncia frequncia,2. O professor ou funcionrio no docente da Escola quena qualidade de candidato autoproposto, nos termos daentenda que o comportamento presenciado passvel de serlegislao em vigor. qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao Director de Turma ou Coordenador Pedaggico, para efeitosSeco III Da Tipificao e Cumulao das Medidasde procedimento disciplinar. DisciplinaresArt. 21. - Competncia do ProfessorArt. 18. - Tipificao das Medidas Educativas1. O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da Disciplinares turma e no mbito da sua autonomia pedaggica, 1. O comportamento considerado leve passvel deresponsvel pela regulao dos comportamentos na sala deaplicao de uma das seguintes medidas disciplinares:aula, competindo-lhe a aplicao das medidas de preveno ea) Advertncia;remediao que propiciem a realizao do processo de ensinob) Repreenso. e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a2. O comportamento considerado grave passvel de formao cvica dos alunos, com vista ao desenvolvimentoaplicao de uma das seguintes medidas disciplinares:equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades dea) Repreenso. se relacionarem com outros, das suas plenas integraes nab) Repreenso registada; comunidade educativa e dos seus sentidos dec) Actividades de integrao na comunidade escolar;responsabilidade.d) Suspenso da frequncia da Escola at 5 dias teis. 2. No exerccio da competncia referida no nmero3. O comportamento considerado muito grave passvel de anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares deaplicao de uma das seguintes medidas educativasadvertncia, ordem de sada da sala de aula, repreenso edisciplinares: repreenso registada.a) Actividades de integrao na comunidade escolar;3. Da aplicao das medidas disciplinares de ordem deb) Suspenso da frequncia da Escola de 6 a 10 diassada da sala de aula, repreenso e repreenso registada, oteis; professor d sempre conhecimento ao Director de Turma ouc) Transferncia de Escola;ao Coordenador Pedaggico.d) Expulso da Escola. Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 5 7. Art. 22. - Competncia do Director de Turma ou dos Servios Especializados de Apoio Educativo,Coordenador Pedaggicodesignadamente dos SPO.1. Fora das situaes de desenvolvimento do plano de4. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenhamtrabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno uma posio de interessados no objecto de apreciao doque possa vir a constituir-se em infraco disciplinar deve ser Conselho de Turma Disciplinar no podem nele participar,participado ao Director de Turma ou ao Coordenadoraplicando-se, com as devidas adaptaes, o que se dispe noPedaggico. Cdigo do Procedimento Administrativo sobre garantias de2. Participado o comportamento ou presenciado o mesmo imparcialidade.pelo Director de Turma ou ao Coordenador Pedaggico, pode 5. As reunies do Conselho de Turma Disciplinar devem,este aplicar as medidas disciplinares de advertncia, preferencialmente, ter lugar em horrio posterior ao final dorepreenso e repreenso registada, aps, se necessrio, prviaturno da tarde e antes do incio do turno da noite.averiguao sumria, a realizar pelos mesmos, no prazo de 6. A no comparncia dos representantes dos pais edois dias teis, na qual so ouvidos o aluno, o participante eencarregados de educao ou dos alunos, quandoeventuais testemunhas.devidamente notificados, no impede o Conselho de Turma3. O Director de Turma ou o Coordenador Pedaggico queDisciplinar de reunir e deliberar.entenda que o comportamento presenciado ou participado passvel de ser qualificado de muito grave participa-o aoArt. 25. - Competncia do Director Regional dePresidente do Conselho Executivo para efeitos deEducao de Lisboaprocedimento disciplinar. O Director Regional de Educao de Lisboa competentepara os procedimentos, a serem concludos no prazo mximoArt. 23. - Competncia do Presidente do Conselhode 30 dias, destinados a assegurar a frequncia, pelo aluno, de Executivooutro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicao das1. O Presidente do Conselho Executivo competente, sem medidas disciplinares de transferncia de escola e deprejuzo da sua interveno para advertir e repreender, para aexpulso da escola.aplicao das medidas disciplinares de suspenso da escolaat cinco dias, mediante, se necessrio, prvia averiguao Captulo V Da Averiguao Sumriasumria.2. O Presidente do Conselho Executivo pode considerarArt. 26. - Averiguao Sumriasuficiente, para os efeitos previstos no nmero anterior, o 1. A averiguao sumria realizada pelo Director deprocesso de averiguao sumria realizado pelo Director deTurma ou pelo Coordenador Pedaggico e deve ser iniciadaTurma ou Coordenador Pedaggico.no prazo mximo de 24 horas teis, a contar da participao.2. O processo de averiguaes deve concluir-se no prazoArt. 24. - Competncia do Conselho de Turma improrrogvel de dois dias teis a contar da data em que foi Disciplinariniciado.1. O Conselho de Turma Disciplinar competente, sem3. A averiguao sumria traduz-se na elaborao de umprejuzo da sua interveno para advertir e repreender, pararelatrio escrito que inclui obrigatoriamente a:aplicar as medidas disciplinares de execuo de actividades a) Audincia do aluno;de integrao na escola, de transferncia de escola, de b) Audincia do participante;repreenso registada, de suspenso e de expulso da escola. c) Audincia de eventuais testemunhas;2. O Conselho de Turma Disciplinar constitudo por: d) Qualificao do comportamento;a) Presidente do Conselho Executivo, que convoca ee) Tipificao da pena.preside;4. O Director de Turma ou Coordenador Pedaggico podeb) Professores da turma;considerar suficiente, para os efeitos previstos na alnea b) doc) Representante dos pais e encarregados de educaonmero anterior, a participao disciplinar se esta contiverdos alunos da turma, designado pela Associao de todos os elementos necessrios tomada da deciso.Pais e Encarregados de Educao ou, quando esta noexistir, indicado de entre os pais e encarregados deArt. 27. - Decisoeducao da turma;1. Se entender que no h lugar aplicao de pena nem ad) Delegado ou Subdelegado de Turma.instaurao de procedimento disciplinar, o Director de Turma3. O Presidente do Conselho Executivo pode solicitar aou Coordenador Pedaggico arquiva o processo.presena no Conselho de Turma Disciplinar de um tcnico 2. O Director de Turma ou Coordenador Pedaggico queentenda que o comportamento participado passvel de ser Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 6 8. qualificado de leve pode optar pela aplicao directa de pena Art. 31. - Contagem dos prazosque seja da sua competncia. 1. contagem dos prazos so aplicveis as seguintes3. O Director de Turma ou Coordenador Pedaggico que regras:entenda que o comportamento participado passvel de ser a) No se inclui na contagem o dia em que ocorrer oqualificado de grave pode optar pela:evento a partir do qual o prazo comea a correr;a) Aplicao directa de pena que seja da suab) O prazo comea a correr independentemente decompetncia; quaisquer formalidades e suspende-se nos sbados,b) Comunicao por escrito ao Presidente do Conselho domingos e feriados;Executivo, para efeitos de procedimento disciplinar e c) O termo do prazo que recaia em dia em que o servioeventual aplicao de penas que no sejam da sua perante o qual deva ser praticado o acto no estejacompetncia. aberto ao pblico, ou no funcione durante o perodo4. O Director de Turma ou Coordenador Pedaggico que normal, transfere-se para o primeiro dia til seguinte.entenda que o comportamento participado passvel de serqualificado de muito grave participa-o ao Presidente doArt. 32. - Tramitao do procedimento disciplinarConselho Executivo, para efeitos de procedimento 1. A instruo do procedimento disciplinar reduzida adisciplinar. escrito e concluda no prazo mximo de cinco dias teis contados da data de nomeao do instrutor, sendoCaptulo VI Do Procedimento Disciplinarobrigatoriamente realizada, para alm das demais diligncias consideradas necessrias, a audincia oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo Art. 28. - Dependncia de procedimento disciplinarencarregado de educao.1. A aplicao das medidas disciplinares de execuo de2. Para a audincia oral, o instrutor ordenar a convocaoactividades de integrao na escola, de transferncia de dos interessados com a antecedncia mnima de dois diasescola, de suspenso da escola de 6 a 10 dias teis e de teis.expulso da escola depende de procedimento disciplinar,3. Na audincia oral podem ser apreciadas todas asdestinado a apurar a responsabilidade individual do aluno. questes com interesse para a deciso, nas matrias de facto e2. O disposto no nmero anterior no prejudica asde direito.necessidades de comunicao, de registo e de procedimentos 4. A falta de comparncia dos interessados no constituide averiguao inerentes s medidas disciplinares de motivo de adiamento da audincia, mas, se for apresentadaadvertncia, ordem de sada da sala de aula, de repreenso, de justificao da falta at ao momento fixado para a audincia,repreenso registada e de suspenso da escola at cinco dias deve proceder-se ao adiamento desta.teis, de acordo com o previsto na presente lei. 5. Da audincia ser lavrada acta da qual consta o extracto das alegaes feitas pelos interessados, podendo estes juntarArt. 29. - Instaurao do procedimento disciplinar quaisquer alegaes escritas, durante a diligncia ouPresenciados que sejam ou participados os factos passveis deposteriormente.constiturem infraco disciplinar, o Presidente do Conselho 6. Finda a instruo, o instrutor elabora relatrioExecutivo tem competncia para instaurar o procedimentofundamentado, de que conste a qualificao dodisciplinar, devendo faz-lo no prazo de um dia til,comportamento, a ponderao das circunstncias atenuantes enomeando logo o instrutor, que deve ser um professor daagravantes da responsabilidade disciplinar, bem como aEscola, salvo qualquer impedimento.proposta de aplicao da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento doArt. 30. - Produo Antecipada de Provaprocesso.1. Havendo justo receio de vir a tornar-se impossvel ou de7. O relatrio do instrutor remetido ao Presidente dodifcil realizao a produo de qualquer prova com interesseConselho Executivo que, de acordo com a medida disciplinarpara a deciso, pode o Conselho Executivo, oficiosamente oua aplicar e as competncias para tal, exerce por si o podera pedido fundamentado dos interessados, proceder sua disciplinar ou convoca, para esse efeito, o Conselho derecolha antecipada.Turma Disciplinar, que deve reunir no prazo de dois dias2. A produo antecipada de prova pode ter lugar antes dateis.instaurao do procedimento. 8. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carcter de urgncia, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola. Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 7 9. Art. 33. - Suspenso preventiva do aluno funcionamento normal das actividades da escola at 1. Durante a instruo do procedimento disciplinar o aluno efectiva execuo da deciso.arguido pode ser suspenso preventivamente da frequncia daescola pelo Presidente do Conselho Executivo, se a sua Art. 35. - Execuo da medida disciplinarpresena perturbar gravemente a instruo do processo ou o 1. Compete ao Director de Turma ou ao Coordenadorfuncionamento normal das actividades da escola.Pedaggico o acompanhamento do aluno na execuo da2. A suspenso tem a durao correspondente da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articularinstruo, podendo, quando tal se revelar absolutamentea sua actuao com os pais e encarregados de educao e comnecessrio, prolongar-se at deciso final do processo os professores da turma, em funo das necessidadesdisciplinar, no podendo exceder 10 dias teis.educativas identificadas e de forma a assegurar a co-3. As faltas do aluno resultantes da suspenso preventivaresponsabilizao de todos os intervenientes nos efeitosno so consideradas no respectivo processo de avaliao oueducativos da medida.de registo de faltas, mas so descontadas no perodo de2. A competncia referida no nmero anterior suspenso da escola que venha a ser aplicado como medida especialmente relevante aquando da execuo da medida dedisciplinar. actividades de integrao na escola ou do regresso escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspenso da Art. 34. - Deciso final do procedimento disciplinarescola.1. A deciso final do procedimento disciplinar 3. O disposto no nmero anterior aplica-se aquando dafundamentada e proferida no prazo de dois dias teis, sendointegrao do aluno na nova escola para que foi transferidotomada pelo Presidente do Conselho Executivo, ou no prazopor efeito de medida disciplinar.de cinco dias teis, sendo tomada pelo Conselho de TurmaDisciplinar.Art. 36. - Recurso da deciso disciplinar2. A execuo da medida disciplinar pode ficar suspensa1. Da deciso final do procedimento disciplinar cabepor um perodo mximo de trs meses a contar da decisorecurso hierrquico para o Director Regional de Educao definal do procedimento disciplinar, se se constatar, perante aLisboa, a ser interposto pelo encarregado de educao ou,ponderao das circunstncias da infraco e daquando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias teis.personalidade do aluno, que a simples reprovao da conduta2. O recurso hierrquico no tem efeito suspensivo, exceptoe a previso da aplicao da medida disciplinar soquando interposto de deciso de aplicao das medidassuficientes para alcanar os objectivos de reforo dadisciplinares de transferncia de escola e de expulso daformao cvica do aluno, com vista ao desenvolvimento escola.equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se3. O recurso hierrquico constitui o nico meio admissvelrelacionar com os outros, da sua plena integrao na de impugnao graciosa.comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e 4. O despacho que apreciar o recurso hierrquico das suas aprendizagens; a suspenso caduca se durante oremetido, no prazo de 10 dias teis, Escola, cumprindo aorespectivo perodo vier a ser instaurado novo procedimento Presidente do Conselho Executivo a adequada notificao.disciplinar ao aluno.3. A deciso final notificada ao aluno por contacto Art. 37. - Interveno dos pais e encarregados depessoal ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educaoeducao por contacto pessoal ou por carta registada com Os pais e encarregados de educao devem, no decurso deaviso de recepo. processo disciplinar que incida sobre o seu educando,4. A notificao referida no nmero anterior devecontribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendomencionar o momento da execuo da medida disciplinar, o aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesmaqual no pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, prossiga os objectivos de reforo da formao cvica doexcepto se, por razes de calendrio escolar, for essa a nica educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da suapossibilidade de assegurar a referida execuo.personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os5. Nos casos em que o Director Regional de Educao de outros, da sua plena integrao na comunidade educativa, doLisboa tenha de desenvolver os procedimentos destinados aseu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.assegurar a frequncia pelo aluno de outro estabelecimentode ensino, por efeito da aplicao das medidas disciplinares Art. 38. - Registo no Processo Individual do Alunode transferncia de escola ou de expulso da escola, a deciso 1. Todas as informaes referentes a processos e medidasdeve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o disciplinares so includas no processo individual do aluno. Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 8 10. 2. O processo individual do aluno constitui-se como registoexclusivo em termos disciplinares.3. As informaes contidas no processo individual do alunoreferentes a medidas educativas disciplinares, bem como osde natureza pessoal ou relativos famlia, so estritamenteconfidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilotodos os elementos da comunidade educativa que a elastenham acesso.Captulo VII Das Disposies Finais e TransitriasArt. 39. - Legislao SubsidiriaEm tudo o que se no encontrar especialmente regulado nopresente regulamento so subsidiariamente aplicveis asdisposies do Cdigo do Procedimento Administrativo, doEstatuto do Aluno do Ensino no Superior, e do RegulamentoInterno da Escola. Art. 40. - Reviso1. O presente regulamento s pode ser revisto em reunioda Assembleia de Escola expressamente convocada para oefeito, nos termos previstos no e para o Regulamento Interno.2. A publicao de legislao que colida com asdeterminaes do presente Regulamento implica a suaimediata reviso.Art. 41. - Entrada em Vigor1. O presente regulamento entra em vigor em 1 deSetembro de 2006.2. O disposto no presente regulamento no aplicvel sinfraces disciplinares ocorridas em data anterior da suaentrada em vigor.Escola Secundria de D. Dinis Lisboa (401.250) Regulamento Disciplinar dos Alunos 9