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1 REGULAMENTO DE RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS, DE CONSTRUÇÃO, DE USO E PROTEÇÃO, DO LOTEAMENTO MONT BLANC RÉSIDENCE 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. As restrições e limitações constantes deste Regulamento constituem normas convencionais a que ficam sujeitos todos os proprietários, promitentes compradores, cessionários e/ou possuidores, a qualquer título, de Lotes e/ou unidades residenciais do Loteamento MONT BLANC RÉSIDENCE, destinadas ao resguardo da concepção original do projeto elaborado, preservação do conceito urbanístico e valorização da propriedade, bem como à promoção da segurança e proteção dos proprietários e moradores contra o uso indevido e danoso dos imóveis integrantes do Loteamento. 1.2. As normas aqui explicitadas têm caráter supletivo da Legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor, ou seja, prevalecem após o cumprimento de todas as normas e preceitos legais pertinentes. 1.3. Para o cumprimento das finalidades deste Regulamento e ainda, para promover a administração do “Loteamento MONT BLANC RÉSIDENCE.”, nos termos da Lei Municipal nº. 8.736/96 será constituída uma Associação Civil, sem fins lucrativos, denominada ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO MONT BLANC RÉSIDENCE, doravante designada, simplesmente Associação da qual são associados todos os titulares de Lotes de terreno, unidades habitacionais e/ou dos direitos a eles relativos, integrantes do citado Loteamento que a ela aderirem nos termos das disposições estatutárias. 1.4. Incumbe à Associação: a) gestionar junto aos poderes públicos competentes a regular prestação dos serviços públicos, inclusive para conservação, manutenção, reparação e melhoria do sistema viário, da rede elétrica e do sistema de áreas verdes e institucionais do Loteamento, assim como, auxiliar ou prover a prestação de tais serviços, seja de modo subsidiário, seja através de convênios com os poderes públicos; b) fiscalizar a observância das restrições urbanísticas atinentes aos Lotes e áreas de comum utilização, tanto aquelas referentes ao uso do solo como aquelas referentes ao

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REGULAMENTO DE RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS, DE

CONSTRUÇÃO, DE USO E PROTEÇÃO, DO LOTEAMENTO

MONT BLANC RÉSIDENCE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.1. As restrições e limitações constantes deste Regulamento constituem normas

convencionais a que ficam sujeitos todos os proprietários, promitentes compradores,

cessionários e/ou possuidores, a qualquer título, de Lotes e/ou unidades residenciais do

Loteamento MONT BLANC RÉSIDENCE, destinadas ao resguardo da concepção original do

projeto elaborado, preservação do conceito urbanístico e valorização da propriedade, bem

como à promoção da segurança e proteção dos proprietários e moradores contra o uso

indevido e danoso dos imóveis integrantes do Loteamento.

1.2. As normas aqui explicitadas têm caráter supletivo da Legislação Federal, Estadual e

Municipal em vigor, ou seja, prevalecem após o cumprimento de todas as normas e preceitos

legais pertinentes.

1.3. Para o cumprimento das finalidades deste Regulamento e ainda, para promover a

administração do “Loteamento MONT BLANC RÉSIDENCE.”, nos termos da Lei Municipal nº.

8.736/96 será constituída uma Associação Civil, sem fins lucrativos, denominada

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO MONT BLANC

RÉSIDENCE, doravante designada, simplesmente Associação da qual são associados todos

os titulares de Lotes de terreno, unidades habitacionais e/ou dos direitos a eles relativos,

integrantes do citado Loteamento que a ela aderirem nos termos das disposições estatutárias.

1.4. Incumbe à Associação:

a) gestionar junto aos poderes públicos competentes a regular prestação dos serviços

públicos, inclusive para conservação, manutenção, reparação e melhoria do sistema

viário, da rede elétrica e do sistema de áreas verdes e institucionais do Loteamento,

assim como, auxiliar ou prover a prestação de tais serviços, seja de modo subsidiário,

seja através de convênios com os poderes públicos;

b) fiscalizar a observância das restrições urbanísticas atinentes aos Lotes e áreas de

comum utilização, tanto aquelas referentes ao uso do solo como aquelas referentes ao

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direito de construir e utilizar, especificadas no Regulamento de Restrições

Urbanísticas de Construção, inclusive através da análise prévia dos projetos de

construção;

c) atender todas as prescrições da Legislação municipal que regula os Loteamentos

fechados;

d) zelar pelas áreas institucionais, áreas de lazer e canteiros centrais das avenidas do

Loteamento e bem como daquelas que tenham interferência urbanística e de

segurança no Loteamento.

1.5. A aceitação do presente Regulamento implica no reconhecimento irrevogável da

Associação como entidade reguladora das normas de ocupação, urbanização, defesa

ambiental e controle de harmonia arquitetônica das edificações e reformas a serem

executadas pelos adquirentes de Lotes.

1.6. O proprietário do lote responderá pelas infrações às disposições desse Regulamento,

ainda que cometidas por seus contratados sujeitando-se ao cumprimento das penalidades

aplicáveis, em relação à Associação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal

prevista em lei.

2. PROCEDIMENTO PARA INÍCIO DAS OBRAS

2.1. O proprietário que for realizar obra/construção dentro do loteamento deve apresentar

previamente o projeto à Associação, observando todo o disposto no presente Regulamento

de Restrições Urbanística, de Construção, de Uso e Proteção.

Parágrafo Primeiro - Procedimentos para início de obra:

I. Para a aprovação dos projetos, o Associado deverá fornecer à Associação os

documentos por esta julgados necessários ao perfeito entendimento e análise do

projeto, conforme o caso.

II. Após ser aprovado pela DIRETORIA, o Associado deverá submeter o projeto à

apreciação das autoridades competentes. Após a aprovação do projeto pela prefeitura,

o Associado deverá apresentar à Associação cópia do projeto aprovado, certificado

pelo órgão público juntamente com o alvará de construção, sendo, somente a partir de

tal momento, permitido o início das obras.

III. O Associado não poderá apresentar à prefeitura ou executar obra ou serviço diferente

do constante de projeto anteriormente aprovado pela Associação, sob pena de ser a

obra ou serviço considerado irregular e sujeito às penalidades cabíveis, além das

multas.

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IV. Caso o Associado queira executar obra ou serviço diferente do constante de projeto

aprovado pela Associação, um novo projeto deverá ser apresentado a esta, com as

modificações pretendidas. O Associado deverá proceder dessa mesma forma ainda

que tais modificações tenham sido necessárias, em razão de lei superveniente à

aprovação do projeto pela Associação.

V. A Associação poderá, a qualquer tempo, fiscalizar os lotes, as obras e as edificações,

mesmo depois de concluídas, com "habite-se" ou não, para verificar o integral

cumprimento às disposições do presente Regulamento, aplicando as penalidades

cabíveis.

VI. O Associado deverá permitir o acesso ao lote e à edificação pela pessoa designada

pela Associação para a finalidade prevista no item V acima.

Multa – O descumprimento do parágrafo primeiro é considerado Tipo “B”

Parágrafo Segundo – Procedimento para execução das obras

I. Somente é permitido o trabalho em obras no loteamento, de segunda a sexta-feira,

das 8h00 às 17h00 horas, com tolerância de 30 minutos para saída, ou seja, até às

17h30, não sendo permitido qualquer tipo de trabalho aos sábados, domingos e dias

considerados por lei como feriado Municipal, Estadual ou Federal.

II. Todos os serviços que provoquem ruídos somente poderão ser iniciados após as

8h00.

III. Caso a obra seja interrompida por um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias

corridos, o Associado deverá: (a) retirar todo o resto de material, detrito e lixo existente

no lote e no lote de apoio; (b) aterrar escavações, providenciar contenções de aterros

e inutilizar sanitários; (c) reunir todos os materiais remanescentes e trancá-los em um

dos cômodos da obra.

IV. Todas as obras paralisadas deverão manter o fechamento em todo o seu perímetro, a

partir do recuo frontal, que deverá permanecer livre, com sua forração de grama

restaurada, sendo que eventual lote de apoio da obra deverá ser imediatamente

reconstituído e liberado.

Multa – O descumprimento do parágrafo segundo é considerado Tipo “B”

Parágrafo Terceiro – Procedimento de inspeção das obras

I. A Associação poderá realizar inspeções em qualquer obra em andamento ou

paralisada dentro do loteamento, sempre que entender necessário e sem necessidade

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de comunicação prévia, visando o cumprimento das obrigações contratuais, do

Regimento Interno e do presente Regulamento.

II. No caso de modificação de projeto durante a execução da obra, o ASSOCIADO fica

obrigado a comunicar imediatamente à Associação, dando início ao processo de

substituição do projeto aprovado junto à Associação e posteriormente à prefeitura.

Multa – O descumprimento do parágrafo terceiro é considerado Tipo “A”

Parágrafo Quarto – Procedimento ao término da obra

I. São necessários três documentos para que o Associado seja autorizado a mudar-se

para a residência, recém-construída, na seguinte sequência:

Checklist - vistoria final de obra

Carta de liberação de final de obra

Termo de aceite de mudança

II. Ao término da obra, o Associado deverá requerer junto à Associação, o agendamento

da vistoria final de obra, que deverá ser realizada pelo(a) Analista de Projetos da

Associação, com base no documento “CHECKLIST - VISTORIA FINAL DE OBRA”.

Este documento deverá ser preenchido pelo(a) Analista e assinado pelo responsável

técnico da obra ou pelo Associado.

III. Além dos itens da Checklist de “VISTORIA FINAL DE OBRA”, serão verificados: (a) o

integral cumprimento de todas as disposições previstas no Regimento e neste

Regulamento; (b) a remoção e limpeza de todos os restos de materiais, detritos e lixo

da obra; (c) a reconstituição do LOTE DE APOIO aos padrões do LOTEAMENTO e (d)

o pagamento de todas as multas que, porventura, tenham sido aplicadas.

IV. Caso a confrontação de dados referida nos itens “a” e “b” do inciso III acima não

aponte qualquer divergência, a “CARTA DE LIBERAÇÃO DE FINAL DE OBRA” será

concedida pela Associação para os fins previstos no Estatuto Social. Caso tal

confrontação de dados aponte qualquer divergência, a Associação poderá fixar prazos

para a solução e realizar uma nova vistoria na obra sendo, para tanto, cobrado do

Associado o valor equivalente a uma “TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETO” de um

lote padrão.

V. Após o recebimento da “CARTA DE LIBERAÇÃO DE FINAL DE OBRA”, o Associado

fica liberado para entrar com pedido de "habite-se” na prefeitura. É responsabilidade

do Associado obedecer a todas as determinações legais da prefeitura, bem como,

outros dispositivos estaduais e federais.

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VI. O Associado somente poderá mudar-se para a nova residência após o preenchimento

e assinatura do “TERMO DE ACEITE DE MUDANÇA” por parte de ambos, Associado

e Associação. De posse do “TERMO DE ACEITE DE MUDANÇA”, o Associado fica

livre para escolher a data da mudança, respeitando as restrições de dias e horários

permitidos.

Multa – O descumprimento do parágrafo quarto é considerado Tipo “B”

3. RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS

3.1. Todos os Lotes do Loteamento, com exceção daqueles destinados às áreas de lazer,

portaria e de administração da Associação, terão destinação Residencial.

3.2. Nos lotes residenciais não será permitida a construção de mais de uma residência por

Lote, a qual se destinará exclusivamente à habitação de uma única família e seus

empregados.

3.3. Fica, em conseqüência, vedada a construção de prédios de apartamentos para

habitação coletiva. Também não será permitida a construção de prédios para fins comerciais,

industriais e de escritório, de forma a nunca se exercerem neles atividades de: comércio,

indústria, serviços, estabelecimento de ensino, hospital, clínica, consultório, atelier, templos,

cinema, teatro, hotel, motel, pensão, clubes e associações, academias de ginástica, ioga e

outras assemelhadas. As casas construídas no Loteamento não poderão ser cedidas ou

alugadas para pessoas, empresas ou associações, para nelas serem realizadas festas ou

atos comemorativos que possam comprometer a tranquilidade dos moradores.

Parágrafo Primeiro - Recuos e Afastamentos

I. A caracterização de cada Lote e as conseqüentes definições de sua frente, fundo e

laterais estão descritas no Memorial Descritivo, constante do item 3 do Quadro

Resumo, do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de cada

unidade.

II. As edificações obedecerão aos seguintes recuos e afastamentos mínimos obrigatórios

(distâncias medidas perpendicularmente às divisas dos Lotes):

a) Recuo Frontal de 6,00m, permitindo 0,60m de projeção de beiral ou marquise.

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b) Afastamentos Laterais de 2,50m, permitindo 0,60m de projeção de beiral ou marquise.

c) Afastamento de Fundo de 5,00m, permitindo 0,60m de projeção de beiral ou marquise.

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Multa – O descumprimento do inciso II acima é considerado Tipo “D”

III. Nos LOTES RESIDENCIAIS de esquina, não será permitido qualquer tipo de acesso

através das divisas laterais, voltadas para a via pública.

IV. O cálculo da curva de concordância, utilizado nos afastamentos de Lotes de esquina

será feito pela seguinte fórmula:

R concordância = R alinhamento – ( AL + AF )

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R alinhamento= raio de curvatura do Lote

AL= afastamento lateral

AF= afastamento frontal

V. Todos os afastamentos serão considerados a partir da projeção das alvenarias das

edificações.

VI. Não será permitido qualquer tipo de construção coberta, dentro dos afastamentos

mínimos obrigatórios, com exceção das edículas – ver parágrafo quinto.

VII. Nos LOTES RESIDENCIAIS deverá ser previsto local para a guarda de veículos,

sendo vedada a utilização das faixas de afastamentos frontais e laterais, para este fim.

Multa – O descumprimento aos incisos III a VII é considerado Tipo “D”

VIII. Nos LOTES RESIDENCIAIS deverá ser previsto local para a guarda de veículos,

sendo vedada a utilização das faixas de afastamentos frontais e laterais, para este fim.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

Parágrafo Segundo - Taxa de Ocupação e Coeficiente de aproveitamento para os

LOTES RESIDENCIAIS

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I. O índice máximo de ocupação do Lote será de 50% (cinquenta por cento) da área total

do mesmo.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

II. O índice máximo de aproveitamento do Lote será igual à área total do mesmo.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

III. Beirais com até 0,60 metros de largura não serão incluídos nos cálculos dos índices

de ocupação e aproveitamento.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

IV. Não será considerada no cálculo do índice de aproveitamento, a área do pavimento

motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)

da área do pavimento imediatamente superior.

Parágrafo Único. Considera-se declive acentuado de terreno quando o desnível do mesmo

(depois de executadas todas as obras de infraestrutura do Loteamento) tiver inclinação

superior a 15% (quinze por cento).

Parágrafo Terceiro - Piscinas, Quadras Esportivas e Casas de Máquinas

I. Piscinas, decks e quadras esportivas, quando descobertos, deverão respeitar o

afastamento de 6,00 (seis) metros da divisa frontal do Lote e 2,50 (dois metros e meio)

dos afastamentos laterais e fundo.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

II. As casas de máquinas situadas nos afastamentos das divisas deverão ser

exclusivamente subterrâneas.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

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III. As áreas de Piscinas, Decks, Quadras Esportivas descobertas e Casas de Máquinas

não serão consideradas nos cálculos dos índices de ocupação e aproveitamento.

IV. Decks, sobre o solo deverão respeitar os recuos frontais e recuos laterais (lote

esquina). Serão livres nos demais.

V. Decks quando elevados sobre o nível do solo deverão respeitar além dos recuos

frontais e recuos laterais, ainda os afastamentos de fundos e afastamentos laterais.

Multa – O descumprimento aos incisos IV e V é considerado, Tipo “C”

Parágrafo Quarto - Pérgulas e Elementos Vazados

I. Pérgulas e outros elementos que apresentarem superfície vazada uniformemente

distribuída, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua superfície total,

poderão ser utilizados e não serão considerados nos cálculos dos índices de

ocupação e aproveitamento.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

II. Seguindo os padrões descritos no item acima, a construção de pérgulas e elementos

vazados será permitida em áreas de afastamento voltadas para as vias públicas,

desde que respeitada a distância mínima de 6,00 (seis) metros da divisa do Lote.

Serão livres nos demais afastamentos, com exceção dos Lotes com servidão de

passagem, ou faixas de servidão, onde não será permitida qualquer construção sobre

as mesmas.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

III. Caso ocorra qualquer tipo de cobertura sobre pérgulas e elementos vazados (placas

de policarbonato, vidro, telha cerâmica, etc), a área da superfície destes elementos

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passará a ser considerada área construída, incidindo nos índices de ocupação e

aproveitamento, devendo assim respeitar os afastamentos mínimos obrigatórios.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

IV. É livre a utilização de vegetação trepadeira como “cobertura” para pérgulas e

elementos vazados.

Parágrafo Quinto – Edículas

I. As edículas poderão ser construídas sobre o afastamento de fundo, devendo respeitar

os afastamentos frontais e laterais e estarem afastadas no mínimo 5,00 (cinco) metros

da edificação principal (distância medida entre as projeções das paredes).

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

II. A área de construção da edícula não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por

cento) da área de ocupação da edificação principal.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

III. A altura máxima da edícula não poderá ser superior a 3,80 (três e oitenta) metros,

medida da soleira até o ponto mais alto do telhado.

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Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

IV. Quando construída sobre o afastamento de fundo, a cota de nível do piso da edícula

deverá estar situada a, no máximo, 1,00 (um) metro acima da cota natural do ponto

médio do terreno, no trecho onde a mesma for edificada.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

V. A área total da edificação principal e da edícula, quando somadas, não poderá resultar

valor inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

VI. A construção da edícula não poderá apoiar-se nos muros ou grades de fechamento,

nos lotes voltados para a divisa do Loteamento.

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Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

VII. Esses lotes devem ter a edícula incorporada à edificação monobloco. São eles:

a) Quadra A – lotes 02 a 16.

b) Quadra B – lotes 01 a 13.

c) Quadra R – lotes 01 a 12.

d) Quadra Q – lotes 01 a 09.

e) Quadra P – lotes 01 a 04.

f) Quadra L – lote 01 a 10.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

Parágrafo Sexto - Altura das Edificações

I. Nos LOTES RESIDENCIAIS, a altura máxima da edificação principal será de 10,00

(dez) metros, pavimento térreo, na soleira da porta de entrada à cumeeira mais alta do

telhado.

H máx. = 1,00m

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

II. A cota de nível do pavimento térreo poderá estar situada a no máximo 1,00 (um) metro

acima da cota natural do terreno e deverá ser medida através do ponto médio, que

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será obtido entre os vértices (V1 e V2), resultantes da interseção da linha de projeção

da Fachada principal e as divisas laterais do lote. Para soluções arquitetônicas

adotadas com a implantação de escalonamento de nível, deverá ser respeitada a

diferença máxima de 1,50m entre cada patamar.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

III. Nenhuma edificação poderá ter mais que dois pavimentos, exceções feitas nas

seguintes hipóteses:

a) para Lotes com declividade maior ou igual a 8% (oito por cento) será permitida a

edificação de 3o pavimento – inferior, com área máxima de 50% (cinqüenta por cento)

da área de projeção do pavimento imediatamente superior. (ver item 3, parágrafo

segundo, inciso IV)

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

b) não será permitida a edificação de sótão utilizável.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

Parágrafo Sétimo - Fechamento dos Lotes

I. Os Lotes poderão ser fechados em suas divisas laterais e de fundo, sendo que o

fechamento lateral não poderá avançar sobre o afastamento frontal.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

II. A altura máxima, de qualquer tipo de fechamento, será de 2,00 (dois) metros, contada

a partir da cota do terreno ou do muro de arrimo, caso houver.

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Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

III. Nos Lotes de esquina poderão ser feitos fechamentos nas divisas laterais voltadas

para as vias públicas, a partir do limite do terreno, desde que executados com gradil,

podendo ser construído sobre muro de arrimo.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

IV. O gradil deverá respeitar a altura máxima de 2,00 (dois) metros. Se o gradil for

construído sobre muro de arrimo a altura total deverá ser de 3,50 metros, devendo a

altura máxima do arrimo ser de 2,00 metros. No lado externo do muro de arrimo,

deverá ser dado tratamento paisagístico para que o muro de arrimo não interfira na

elegância e harmonia do Loteamento.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

V. Nas divisas de Lotes voltadas para Sistemas de Lazer e Equipamentos Públicos

Urbanos, os eventuais fechamentos executados pelo empreendedor dentro dos

mesmos, não poderão ser modificados, alterados e/ou descaracterizados.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

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Parágrafo Oitavo - Fechamento do Loteamento

I. O adquirente do Lote ou seus sucessores não poderão mudar as características do

fechamento.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

II. Nos trechos onde o fechamento ocorrer sobre áreas públicas, a manutenção do

fechamento caberá à Associação do Loteamento.

III. O fechamento a que se refere este item terá as seguintes dimensões: largura

aproximada: 0,25m (vinte e cinco) centímetros e altura mínima: 2,50 (dois e meio)

metros, quando se tratar de alvenaria. Na eventualidade da largura vir a ser maior que

0,25 (vinte e cinco) centímetros, tal não ensejará qualquer direito indenizatório ao

adquirente do Lote.

IV. Os fechamentos serão feitos à medida que as obras de beneficiamento dos Lotes

atinjam os locais onde eles se situarão. Poderão ser feitos fechamentos provisórios

pelo empreendedor fora dos locais estabelecidos, inclusive dentro dos Lotes, o que

também não ensejará qualquer direito indenizatório.

V. Incumbe ao adquirente do lote à manutenção da face interna do muro, gradil ou

alambrado localizado dentro do respectivo lote.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

VI. Caso ocorram danos motivados por fatos alheios à responsabilidade do proprietário, é

atribuição da Associação do Loteamento promover a manutenção do muro de

fechamento.

Parágrafo Nono - Muros de Arrimo e Taludes

I. Nos RECUOS LATERAIS, havendo a necessidade de execução de muro de arrimo ou

taludes, poderão ser executados desde que respeitando-se a distância descrita no

item 3, parágrafo primeiro, inciso 2) A altura máxima do muro de arrimo ou talude será

de 2,00 (dois) metros, contada a partir da cota natural do terreno no trecho em que o

mesmo for edificado ou tratamento paisagístico.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

II. Nos Lotes em aclive o muro de arrimo deverá ser encoberto em sua face externa por

talude com inclinação de até 45°, revestido com grama ou tratamento paisagístico.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

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III. A altura máxima permitida para muros de arrimo ou taludes localizados nos

afastamentos laterais e de fundo será de 2,00 (dois) metros, contada a partir da cota

natural do terreno no trecho em que o mesmo for edificado. Sobre os muros de arrimo

poderá existir muro de fechamento, com altura máxima de 2,00 (dois) metros.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

IV. A inclinação máxima dos taludes, quando executados em cortes ou em aterros, deverá

ter a proporção de 1:1 ou 45°.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

Parágrafo Décimo - Instalações em Geral

I. As instalações elétricas, gás, telefone, campainha ou similares, serão

obrigatoriamente subterrâneas, no trecho compreendido entre os pontos de entrada e

as edificações.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

II. Os abrigos para medidores de entrada de água, energia elétrica, gás ou de qualquer

outra utilidade, deverão sempre obedecer aos padrões das respectivas empresas ou

concessionárias, podendo ter no máximo as seguintes dimensões: 1,60 (um e

sessenta) metros de altura, 1,40 (um e quarenta) metros de largura e 0,30 (trinta)

centímetros de profundidade.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

III. Nos abrigos não poderão ser instalados filtros de água, botijões de gás ou qualquer

outro complemento de instalações. Estes deverão respeitar o afastamento frontal.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

IV. Não será permitida a execução de fossas sépticas, mesmo durante o período de

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construção das residências.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

V. Transformadores, geradores, aquecedores, trocadores de calor, casa de máquinas, e

outros equipamentos que produzem ruídos, mesmo que descontínuos, deverão ser

instalados junto ao corpo da construção e enterrados, fora das áreas de afastamentos,

sob seguro e eficiente sistema de isolamento acústico.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

VI. A instalação de poços artesianos ou semi artesianos é de total responsabilidade do

proprietário do lote e da empresa contratada e deverá seguir as leis vigentes.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

VII. As rampas de acesso de deficientes localizadas nas calçadas do Loteamento, não

deverão ser modificadas e /ou retiradas.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

Parágrafo Décimo primeiro - Faixas de Servidão

I. Tão somente nos casos em que o Lote concedente esteja a jusante – nível inferior –

do Lote dominante, todo e qualquer adquirente de Lote será obrigado a dar servidão

gratuita para passagem de águas pluviais e esgotos, na faixa de afastamento lateral,

desde que devidamente canalizados. O eixo da rede deve distar-se a, pelo menos, 50

(cinquenta) cm da divisa do Lote. A profundidade para a instalação de canalização

deverá ser de no mínimo 2,50 (dois e meio) metros, salvo eventuais acordos firmados

entre as partes envolvidas. Deverão ser previstas caixas de inspeção para canalização

de esgotos e águas pluviais antes da ligação à rede pública. Correrá por conta do

usuário da servidão toda e qualquer despesa inerente a este serviço, bem como sua

manutenção.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

II. Não será permitido qualquer tipo de construção sobre as faixas de servidão de

passagem.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

III. As faixas de servidão de passagem, somente poderão ser pavimentadas, com

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materiais de fácil remoção, a fim de facilitar os eventuais serviços de manutenção das

redes de esgoto e/ou de água pluvial, não ensejando qualquer tipo de indenização em

casos de danos a essa pavimentação.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

Parágrafo Décimo Segundo - Taxa de permeabilidade

I. Todos os Lotes deverão manter uma taxa de permeabilidade mínima correspondente

a 20% (vinte por cento) de sua área, podendo, para esse efeito, computarem-se as

faixas de afastamentos previstas neste Regulamento.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

Parágrafo Décimo Terceiro - Passeios

I. Os passeios serão gramados, mas deverá possuir faixa pavimentada para circulação

de pedestres, paralela a guia, com largura de 2,00 (dois) metros.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

II. A grama a ser utilizada nos passeios é da espécie Esmeralda.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

III. O material a ser aplicado na faixa pavimentada deverá ser liso.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

IV. Antes de qualquer atividade de construção, os adquirentes deverão pavimentar

provisoriamente, as áreas de acesso de veículos ao Lote.

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Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

V. Não será permitida a colocação de bancos, pedras, pedriscos ou outros elementos

ornamentais similares na área do passeio.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

VI. A construção ou implantação de suporte para lixo caseiro deverá ser feita no limite da

divisa frontal do Lote, fora do passeio público e de acordo com as normas a serem

definidas pela Associação do Loteamento.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

VII. Nos LOTES RESIDENCIAIS, todo proprietário deverá instalar uma caixa para

recebimento de correspondências, no limite da divisa frontal do Lote, fora do passeio

público.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

Parágrafo Décimo Quarto - Árvores Paisagismo

I. Nenhuma árvore plantada nas faixas de passeios/calçadas do loteamento deverá ser

extraída, alterada do local, ou substituída por outra espécie pelos proprietários.

Caso a espécie não se desenvolva corretamente ou venha a morrer, a Associação irá

substituí-la por outra igual.

O plantio de outras espécies além das existentes no projeto de paisagismo não poderá ser

feita pelos proprietários.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

II. O projeto paisagístico do loteamento, áreas comuns, como ruas, praças, espaço de

lazer, etc., não deverá ser alterado. Salvo por necessidade maior, e instruída por

profissional capacitado.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

4. Normas Operacionais da Associação Do Loteamento

4.1. Todos os projetos de construção, modificação ou acréscimo, bem como a anexação

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ou subdivisão de Lotes, deverão ser previamente apresentados para aprovação da

Associação do Loteamento Mont Blanc, que verificará a obediência ao presente

Regulamento. Após a aprovação dos projetos pela Associação, eles deverão ser submetidos

às autoridades competentes pelo próprio adquirente.

4.2. A Associação do Loteamento definirá uma taxa a ser paga para a análise do projeto

e/ou substituição do mesmo.

4.3. A Associação do Loteamento terá por incumbência examinar os projetos sob o prisma

das presentes restrições, exarando o seu parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis, a partir da

apresentação pelo interessado na construção, do projeto e demais elementos de que trata o

item seguinte. Os projetos deverão ser submetidos à Associação do Loteamento, em duas

vias, compreendendo:

a) levantamento planialtimétrico do terreno

b) projeto de terraplenagem com a definição das cotas de todos os platôs e

inclinações de taludes de corte e aterro

c) implantação das edificações no Lote, com curva de nível – escala 1:200;

d) plantas de todos os pavimentos – escala 1:100;

e) elevações – escala 1:100;

f) corte longitudinal e corte transversal – escala 1:100;

g) memorial descritivo do sistema construtivo;

h) memorial de cálculo de áreas;

i) comprovante de propriedade contendo as descrições dos Lotes;

j) cópia de ART do autor do projeto e responsável técnico pela obra – após o

parecer positivo de aprovação, por parte da Associação do Loteamento.

4.4. Deverá estar indicado na planta do pavimento térreo, o abrigo de medidores padrão de

entrada e medição de água, energia elétrica, gás ou de qualquer outra utilidade.

4.5. Deverão ser entregues, por via de carta protocolada, na sede da Associação ou onde

por esta for indicado, cuja recepção fixará o prazo inicial da Associação para proferir o seu

parecer. Será fornecido um número de controle para acompanhamento do processo de

aprovação.

4.6. O exame e aprovação pela Associação do Loteamento constituirá pré-requisito para a

aprovação do projeto por parte do órgão municipal competente.

4.7. Após a expedição do Alvará de Licença do Poder Público, será permitida a edificação

de um barracão provisório para depósito de materiais de construção ou uso do guarda da

obra; esse barracão deverá ser demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de 120

(cento e vinte) dias a contar da data de expedição do referido Alvará. É obrigatória a

implantação de sanitário no barracão provisório e a sua ligação à rede de coleta de esgoto.

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4.8. No caso de verificar-se que a obra não teve início no prazo supra aludido ou que

ocorra sua paralisação, a Associação do Loteamento poderá tomar as providências cabíveis,

visando à demolição do barracão provisório, sem direito a qualquer indenização aos

interessados na construção. Às expensas do adquirente do Lote, todo o entulho deverá ser

removido e re-implantada a forração vegetal original no local. A Associação fica autorizada

também, às expensas do adquirente, a adotar medidas de estabilização de taludes nas áreas

afetadas pelas obras inconclusas.

4.9. Serão determinados pela Associação do Loteamento, os dias e os horários que serão

permitidos os trabalhos nas obras. Ficarão determinadas também, as regras para os dias da

semana que estiverem inseridos em feriados prolongados.

4.10. A Associação do Loteamento regulamentará os dias e horários para entrega de

materiais de construção, mas será de responsabilidade do proprietário a boa interação entre

os fornecedores e as regras do Loteamento.

4.11. Não será permitido o pernoite de nenhum funcionário nas obras. (Em casos

específicos de guarda de materiais com valores expressivos, o proprietário deverá solicitar à

Associação do Loteamento a autorização para permanência de um vigilante, às suas

expensas, no espaço da referida obra.).

4.12. A Associação do Loteamento não será responsabilizada por subtração ou manutenção

de materiais das obras.

4.13. Serão determinadas pela Associação do Loteamento, as penalidades para o não

cumprimento das regras impostas neste Regulamento.

5. Outras Restrições

5.1. O adquirente do lote é responsável por manter seu lote limpo e bem cuidado, livre de

lixo ou entulho.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

5.2. Em todos os Lotes do Loteamento serão proibidos anúncios de qualquer natureza (nos

Lotes e nas edificações). Anúncio de revenda de imóveis deverão ser colocados nas portarias

respectivas, ficando a Associação do Loteamento autorizada a retirar qualquer placa de

anúncio ou venda nos respectivos imóveis, inutilizando-as, sem ensejar direito de qualquer

indenização aos interessados.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

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5.3. Ao proprietário do Lote, antes do início da construção, obriga-se a cercar a área

destinada à edificação com tapume de “madeirit” ou similar, com altura de 2,20 (dois e vinte)

metros, na cor branca, que circundará, inclusive, os galpões de depósito de ferramentas e

materiais, não podendo ultrapassar o limite do Lote, obriga-se ainda na instalação de tela nas

laterais e fundos da obra visando a proteção dos lotes confrontantes. Obriga-se ainda a

instalar telea de proteção nas laterais e fundos para proteção das construções vizinhas. Nos

Lotes com muro de arrimo nas divisas laterais e/ou de fundo, este deverá ser executado antes

da colocação do tapume. Os tapumes deverão ser pintados e receber a devida manutenção

durante o decorrer da obra.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

5.4. Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio

desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária,

como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

5.5. O canteiro de obras não poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública,

a visibilidade de placas, avisos ou sinais de transito e outras instalações de interesse público.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

5.6. Será permitida, a utilização dos Lotes vizinhos com expressa autorização dos

proprietários dos mesmos, para depósito de materiais de construção ou preparo desses

materiais. Essa utilização será condicionada ao fechamento da área utilizada, nas condições

estabelecidas nos itens 5.3, 5.4 e 5.5.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

5.7. Será exigida a identificação dos profissionais responsáveis, assim que iniciadas as

obras. A identificação deverá ser feita em painel com área máxima de 2,00 (dois) metros

quadrados, localizado dentro do Lote. O número do alvará de execução da obra e a data de

expedição deverão estar identificados neste painel.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

5.8. Será solicitado aos responsáveis pelas obras, que informem a Associação do

Loteamento quanto ao término de determinadas etapas da obra – gabarito e locação,

estrutura, telhado e interligações com concessionárias – para que sejam feitas fiscalizações

intermediárias, evitando transtornos no processo de aprovação final e habite-se.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

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5.9. O proprietário do lote fará observar a prática de limpeza das rodas de veículos que

prestam serviços à sua obra, respondendo pela limpeza das ruas que a falta desse cuidado

ocasionar às vias do Loteamento, nisto incluído derramamento de areia, concreto, etc.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

5.10. A caçamba para depósito de lixo deverá ficar dentro do tapume, enquanto este for

necessário, e no final da construção, após a remoção do tapume, a caçamba deverá

permanecer dentro do Lote.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

5.11. O lixo e o entulho resultantes da construção deverão ser despejados em local

adequado, fora do limite do Loteamento.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

5.12. É proibida a queima de lixo, de qualquer natureza, durante a construção.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

5.13. É proibida a construção de reservatórios de água elevados, fora da edificação principal

e da edícula.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

5.14. Nos LOTES RESIDENCIAIS não será permitida a construção de edificações pré-

fabricadas. Novas tecnologias que se imponham com o avanço na prática de construir, sem

comprometer o padrão do empreendimento, poderão ser admitidas por deliberação

fundamentada da Diretoria da Associação do Loteamento, por 2/3 de seus membros

empossados.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

5.15. É expressamente vedada a utilização pelo proprietário ou ainda por terceiros, dos

Lotes e das áreas verdes, para camping, estacionamento de trailers, barracões ou

construções provisórias, depósito de materiais, ainda que em caráter temporário e qualquer

outro que desvirtue o conceito do empreendimento, excetuando-se os barracões provisórios,

erigidos nos Lotes próprios e necessários aos trabalhos acessórios de construção da unidade

principal, os quais deverão ser desmontados imediatamente após a conclusão da obra.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “D”

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5.16. Será de responsabilidade do proprietário qualquer dano causado a vizinho(s), ou às

instalações do Loteamento, como guias, canaletas, entre outros.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

5.17. Nos lotes e construções não será permitida, mesmo em caráter doméstico, sem

finalidade comercial, a criação de toda e qualquer espécie de animais, cujo volume e

condições de higiene interfiram na vizinhança.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “B”

5.18. Dentro do perímetro fechado do Loteamento, os cães deverão estar presos em guias,

e os proprietários serão responsáveis por recolher seus dejetos quando em áreas públicas.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “A”

5.19. A Retirada dos tapumes no final da obra deve seguir os parâmetros a seguir:

a) A residência deve estar totalmente fechada, com portas, janelas e acessos laterais.

b) A residência deverá estar rebocada e com selador passado.

c) Nenhum entulho ou lixo poderá estar depositado na frente da obra. Estes deverão ser

despejados em caçambas para este fim.

d) Os materiais necessários para execução de pisos, acessos e jardinagem, devem ser

depositados fora da faixa de calçadas. Terras e areias devem ser colocados em

caixotes, ou feita contensão para que não escorram pelos passeios e vias públicas.

e) Materiais como ferramentas, andaimes etc, devem ser guardados dentro da residência

nos finais de expediente e aos finais de semana. A Associação não se

responsabilizará por subtração ou danos desse material.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

6. Incorporação de Imóveis

6.1. Será permitida a unificação de dois ou mais Lotes contíguos, de modo a constituir um

único Lote, sempre que respeitadas as posturas municipais e desde que promovidas pelo

interessado as competentes averbações no Cartório de Registro de Imóveis. Em tal hipótese,

todas as restrições neste Regulamento estabelecidas, serão aplicáveis ao novo Lote

resultante.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

6.2. É vedado a todos os adquirentes de lotes do Loteamento, em qualquer hipótese, a

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subdivisão do terreno de modo que resulte lote com área inferior a 702,00 (setecentos e dois)

metros quadrados e, frente mínima de 18,00 (dezoito) metros.

Multa – O descumprimento é considerado, Tipo “C”

6.3. Correrão por conta dos adquirentes, que promoverem eventuais unificações e ou

subdivisões de lotes, todos os custos decorrentes das adaptações das redes de água, esgoto,

energia elétrica, gás encanado, telefonia, TV a cabo e demais infra-estruturas necessárias ao

atendimento desses novos lotes.

7. Alterações do Presente Regulamento

7.1. As alterações que visem disciplinar pontos omissos deste Regulamento e outras

sugeridas pelo funcionamento prático dos sistemas implantados, respeitadas as situações

consolidadas, poderão ser introduzidas neste Regulamento, dentro do prazo máximo de 4

(quatro) anos, contados a partir da data de registro do Loteamento, por deliberação

assemblear da Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Mont Blanc, com

quórum mínimo de 2/3 de seus membros, mediante proposta de sua Diretoria Executiva.

8. Infrações

8.1. A infração às disposições do presente Regulamento de obras acarretará a pena de

multa, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis inclusive a demolição da obra irregular.

I. Multa tipo (A): 10% do valor da Taxa de Manutenção/por dia;

II. Multa tipo (B): 15% do valor da Taxa de Manutenção/por dia;

III. Multa tipo (C): 20% do valor da Taxa de Manutenção/por dia;

IV. Multa tipo (D): 25% do valor da Taxa de Manutenção/por dia;

8.2. As multas serão aplicadas pela Associação ao Associado, levando-se em conta o tipo

de infração, conforme prevista em cada item e parágrafo deste Regulamento de obras.

8.3. Constatado a infração ao presente Regulamento, a Associação notificará o infrator

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concedente prazo ao Associado e a irregularidade seja sanada.

8.4. Decorrido o prazo concedido, e não tendo sido a notificação atendida, serão aplicadas

as multas devidas, sendo renovadas automaticamente a cada dia, até que a irregularidade

seja sanada pelo infrator.

8.5. A notificação poderá ser enviada ao Associado por meio de correspondência

registrada ou entregue na obra, ao proprietário constante no cadastro da Associação,

mediante protocolo e ao endereço eletrônico cadastrado.

8.6. Qualquer erro e inexatidão na notificação, exceto na hipótese de impedir o direito de

defesa, não eximirá o infrator da obrigação de sanar ou de pagar a multa.

8.7. Decorrido o prazo concedido na notificação para a regularização sem que a

irregularidade tenha sido sanada, a multa será devida independente de nova comunicação ao

Associado.

8.8. As multas devidas deverão ser pagas juntamente com a próxima taxa de manutenção

sendo que elas reverterão a favor da Associação.

8.9. O pagamento das multas pelo Associado não implica em compensação por eventuais

perdas e danos que a Associação venha a sofrer, mas mera penalidade.

8.10. Recursos contra as multas poderão ser apresentados a Associação até a respectiva

data de vencimento. A apresentação de recurso não tem efeito suspensivo, sendo que a

respectiva apreciação somente ocorrerá se quando da apresentação do recurso for

comprovado o pagamento da multa recorrida.

9. Definições

9.1. Para uma perfeita interpretação das exigências edilícias que regulamentarão as

construções do Loteamento, estão enunciadas, inicialmente, as definições referentes a

“termos técnicos”, que são adotados muitas vezes de forma errônea ou diferenciada por

Entidades e Prefeituras.

Afastamento: distância entre uma edificação e as divisas do Lote – lateral e de fundo.

Alinhamento: linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro

público – ruas ou praças.

Alvará: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede autorização para

a execução de projeto de construção, de reforma ou de serviço.

Anexação de Lotes: é a junção de dois ou mais Lotes, constituindo um único imóvel.

Área construída de um pavimento: é a área da superfície correspondente à projeção

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horizontal das áreas cobertas do pavimento.

Área construída total: é a somatória das áreas construídas dos diversos pavimentos

da edificação.

Área de projeção: é toda área de construção, em qualquer pavimento acima do

térreo, cujo perímetro ultrapasse os limites do pavimento térreo.

Ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de

máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical.

Beiral: prolongamento do telhado além da prumada das paredes.

Cota média do terreno: é a relação entre a cota mais alta e a cota mais baixa do

terreno.

Cota natural do terreno: é a cota do terreno primitivo.

Declividade: é a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois

pontos e sua distância horizontal.

Divisa: limite que estabelece a separação de duas propriedades vizinhas.

Edícula: construção assessória independente do corpo principal da casa, destinada a

Serviços ou a Lazer.

Edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer

instalação, equipamento e material.

Fachada principal: face da edificação que está voltada para o logradouro público.

Faixa “non aedificandi”: área de terreno onde não será permitido qualquer tipo de

construção.

Habite-se: o ato administrativo, por meio do qual a prefeitura concede autorização

para ocupar, habitar ou utilizar a edificação podendo também ser chamado de

certificado de conclusão de obra.

Índice de aproveitamento: relação entre a área de um Lote e a somatória das áreas

passíveis de serem edificadas, incluindo todos os pavimentos – inferior, térreo,

superior, áticos.

Índice de ocupação: relação entre a área de um Lote e a permitida de ser ocupada

em um único pavimento – térreo.

Logradouro público: é toda parcela do território de propriedade pública e de uso

comum da população.

Marquise: cobertura saliente na parte externa de um edifício, lateralmente aberta,

destinada a servir de abrigo.

Muro de arrimo: muro que suporta e retém um volume de terra.

Passeio: parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.

Pavimento: qualquer plano utilizável de uma edificação.

Pavimento inferior: qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo.

Pavimento superior: qualquer pavimento situado acima do pavimento térreo.

Pavimento térreo: pavimento situado ao nível do solo.

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Recuo: distância entre uma edificação e as divisas com o logradouro público – frente

e/ou lateral.

Servidão: utilidade de passagem ou direito que alguma propriedade ou terceiros têm à

serventia, através de prédios e terras alheias.

Sótão: andar situado sob a cobertura, com pé-direito variável e reduzido.

Subdivisão de Lotes: é a divisão de um único lote, constituindo dois ou mais imóveis.

Taxa de permeabilidade: é o fator pelo qual multiplica-se a área do Lote, para se

obter a área mínima que deverá ser permeável, ou seja, não poderá receber nenhum

tipo de revestimento.

Talude: inclinação na superfície lateral de um terreno, após a execução da

terraplenagem no mesmo.

Viela sanitária: área “non aedificandi” cujo uso está vinculado à servidão de

passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede

de esgotos.