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1 Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho nº 16-P/2007 Regulamento de Publicidade , Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra ( Na sequência do Parecer da Comissão Permanente de Economia, Administração e Finanças da Assembleia Municipal de Sintra ) 23.NOV.2011 APROVADO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SINTRA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2011

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Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho nº 16-P/2007

Regulamento de Publicidade , Outras Utilizações

do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra

( Na sequência do Parecer da Comissão Permanente de Economia, Administração

e Finanças da Assembleia Municipal de Sintra )

23.NOV.2011 APROVADO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SINTRA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2011

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Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra

Preâmbulo

O Regulamento de Publicidade, Ocupação de Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 20 de Março de 2001, as tipologias aí previstas e os procedimentos daí decorrentes de há muito que, face à realidade, se encontram desactualizados.

Por outro lado, a evolução normativa e jurisprudencial verificada desde a elaboração do Regulamento em 2001 implicou a reponderação de diversas matérias e a necessária adequação normativa.

Convêm ainda salientar que, em termos de princípios enquadradores é essencial que a qualidade do ambiente urbano e o correcto uso dos bens públicos prevaleça sobre a apropriação de espaços para uso privado.

Sem prejuízo do legalmente previsto e do que precede, foi também tida em consideração, através de inclusão de normas especialmente dirigidas a esse fim, a salvaguarda das especificidades do Centro Histórico de Sintra e dos demais Centros e Núcleos Históricos.

Acresce ao exposto que, em 2011, face à publicação do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril e à Portaria nº 131/2011, de 4 de Abril houve necessidade de reformular o texto do projecto existente o qual, oportunamente, havia sido colocado a inquérito público através do Aviso nº 5362/2010, publicado na II do Diário da República nº 50 de 12 de Março.

Apresentou contributos a Associação de Defesa do Património de Sintra.

O Projecto de Regulamento foi, assim, após reformulação, sujeito a nova audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias. Foram recebidos contributos da Associação das Empresas de Publicidade Exterior e da

Associação Empresarial do Concelho de Sintra.

Na sequência da análise e ponderação do que precede, foram efectivadas as alterações

tidas por pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.° da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.° 6 do artigo 64

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da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro aprova na sua 5ª Sessão Ordinária ( 1ª Reunião ) em 23 de Novembro de 2011, o:

Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei Habilitante Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, bem assim, na Lei n.º 2110/61, de 19 de Agosto, do Decreto Lei nº 105/98 de 24 de Abril, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto Lei nº 330/90 de 23 de Outubro, com as alterações vigentes, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações vigentes e do Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de Abril, é aprovado o Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra. Artigo 2.º Objecto O presente regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, a utilização deste com suportes publicitários e ou outros meios bem como a instalação de mobiliário urbano no Município de Sintra. Artigo 3.º Âmbito 1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público previstas no presente regulamento, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível, ou audível. 2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e / ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos.

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3- O presente regulamento aplica-se ainda à filmagem ou fotografia independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais. 4 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados. 5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas e sindicais, sujeitas à lei geral; b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos; c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

6- Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas

municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º Noções Para efeitos deste regulamento, entende-se por: 1. Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade

económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política ou sindical;

2. Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis do espaço público;

3. Via pública - todo o espaço público ou afecto ao domínio público, designadamente,

passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal;

4. Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

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5. Espaço público aéreo - As camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

6. Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de

nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 2 metros;

7. Projecto de ocupação de espaço público - documento que dispõe sobre a

configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando a compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço;

8. Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com

função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso ) , candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e frades;

9. Mobiliário urbano - todo o equipamento instalado ou apoiado no espaço público que

permitam um uso, prestem um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

10. Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, designadamente painel estático ou digital, mupi, coluna publicitária, anúncio luminoso ou não, eléctrico, electrónico ou electromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu de sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

11. Propaganda política - actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não

eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

12. Propaganda eleitoral - toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade;

13. Propaganda Sindical - Toda a actividade que vise directamente, de forma

organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos

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profissionais.

Artigo 5.º Centros Históricos 1 - O licenciamento ou comunicação de toda a publicidade situada no Centro Histórico de Sintra fica sujeito às disposições constantes deste Regulamento, nomeadamente às normas específicas previstas no capítulo VII; 2 - Ao licenciamento ou comunicação de publicidade nos demais Centros e Núcleos Históricos do Concelho, como tal definidos em Plano Municipal de Ordenamento o Território serão aplicáveis, as normas do presente regulamento e com as devidas adaptações, atendendo ao disposto nos respectivos Planos, as normas previstas no capítulo VII. Artigo 6.º Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação 1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento, autorização a emitir pela Câmara Municipal, ou comunicação à mesma, nos termos legalmente previstos. 2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respectivo regime legal aplicável. 3 – É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos. 4 – Os actos permissivos municipais ou as comunicações previstas, nos termos da lei, não precludem o cumprimentos das obrigações por parte dos interessados, relativamente a entidades terceiras, designadamente o pagamento dos consumos de energia eléctrica, água e comunicações, quando aplicáveis. Artigo 7.º Natureza das licenças 1 - Todos os licenciamentos, autorizações concedidas no âmbito do presente regulamento são considerados precários. 2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efectuadas, nos termos da lei.

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3 - A Câmara Municipal pode conceder, nos termos da lei, exclusivos de exploração publicitária, através de concessão, nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou com recurso a hasta pública. 4 – Os procedimentos referidos no número anterior são lançados por Freguesia ou grupos de Freguesias, relativamente a locais ou áreas delimitadas. 5 – A hasta pública incide sobre localizações no espaço municipal concretamente determinadas, acrescendo ao valor prestado aquando do procedimento e que se refere somente à localização, o pagamento das taxas devidas quanto à publicidade, nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra. CAPÍTULO II Princípios Artigo 8.º Princípio geral O licenciamento e as comunicações previstas no presente Regulamento visam definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de obstar à degradação da qualidade do espaço urbano, de promover a qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade vida no Município, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes. Artigo 9.º Segurança de pessoas e bens 1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que: a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária; b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei; c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços; d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas; e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

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f) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de deficientes ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças, passeios incluindo corredores pedonais e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada ; g) Diminua a eficácia da iluminação pública; h) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência; i) Prejudique ou dificulte a visibilidade de e para as vias ferroviárias ou de eléctrico;

j ) Interfira com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição. 2 – É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo, quando se situem em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas. 3 - Não pode ser licenciada, autorizada ou objecto de qualquer tipo de comunicação, a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos, placas informativas sobre edifícios com interesse público. 4 - A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior, podendo contudo serem definidas contratualmente condições de utilização ou afixação. Artigo 10.º Preservação e valorização dos espaços públicos A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que: a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos; b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto, designadamente, quando prejudique a circulação de pessoas nos jardins, praças, passeios incluindo corredores pedonais e restantes espaços;

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c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos; d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho; e) Dificulte o acesso, e acção, das entidades competentes, às infra-estruturas existentes no município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação; Artigo 11.º Preservação e valorização dos sistemas de vistas A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente: a) Prejudique as panorâmicas da Serra de Sintra e a leitura das frentes urbanas inseridas na área de Património Mundial; b) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da envolvente destes locais; c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia; d) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo. Artigo 12.º Valores históricos e patrimoniais 1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que se refira a: a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, azinhagas, centros e núcleos de interesse histórico; b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo; c) Imóveis classificados ou em vias de classificação; d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

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e ) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura; f ) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável. 2 - As interdições previstas no número anterior podem, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e parecer do IGESPAR, quando necessário, não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida e de quem a exerce e que não excedam as dimensões de 0.20m x 0.30m, a colocar junto à porta principal do imóvel. Artigo 13.º Preservação e valorização das áreas verdes 1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que: a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes; b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros; c) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem; d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes. 2 - Nas áreas verdes de protecção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, e nas quintas e jardins históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos: a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços colectivos; b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos. 3 – Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos. 4 – O disposto no nº 2 do presente artigo não engloba o licenciamento da utilização do espaço para a realização de filmagens ou sessões fotográficas.

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5 – Sem embargo da possível responsabilização cível e penal todos os danos provocados, ou todas as infracções verificadas nas zonas verdes, espécies arbóreas, arbustivas, herbáceas e de plantio, designadamente relvados e prados de sequeiro ou regadio, são objecto de responsabilização contra-ordenacional, nos termos da Postura Municipal sobre a Conservação de Zonas Verdes do Concelho de Sintra. Artigo 14.º Publicidade nas vias municipais e vias geridas pela Estradas de Portugal EP 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos números 68º a 70º e 79º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei nº 2110 de 19 de Agosto de 1961, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos: a) nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem; b) nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem; c) em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do número 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico. 3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no número 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos. 4 - Sem prejuízo do disposto nos demais artigos do presente regulamento, a publicidade a afixar nas imediações das vias geridas pela EP – Estradas de Portugal SA, deve obedecer, nos termos do nº 6 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril, aos seguintes critérios:

a) A mensagem e seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das

mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP – Estradas de Portugal SA;

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c) A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de

visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direcção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação

direccionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar 4 candelas por m2;

g) Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de

drenagem ou condicionar de qualquer forma, o livere escoamento das águas pluviais;

i) Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, designadamente os de mobilidade reduzida, devendo a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário ser inferior a 1,5 m.

Artigo 15.º Estética e equilíbrio ambiental 1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros. 2 - As estruturas, afixadas a fachadas e destinadas a suportarem anúncios devem ser pintadas da cor que as torne o menos notadas possível e os anúncios devem ser montados de forma a que estas estruturas fiquem tanto quanto possível encobertas. 3 - A afixação de mensagens publicitárias quando decorram de acções de reabilitação urbana de iniciativa ou apoio municipal podem ser autorizadas nos termos a definir nos respectivos contratos ou protocolos, sem prejuízo do cumprimento dos princípios gerais constantes no presente Regulamento. 4 – Só é autorizada a colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direccional de âmbito comercial quando resultem de concurso ou hasta pública aprovados pela Câmara Municipal de Sintra. 5 – São expressamente proibidos:

a) Os letreiros de natureza comercial, directamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com excepção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios, desde que

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compatíveis com a estética e a envolvente urbana, e quando as condições de localização dos mesmos, não permitam ou dificultem outras soluções;

b) Os “graffitis” de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo;

c) Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em

espaço do domínio público ou domínio privado, ainda que autorizadas por outras entidades;

d) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes.

6 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade. Artigo 16.º Conteúdo da mensagem publicitária Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar as seguintes normas: a) A utilização de idiomas de outros países só é permitida quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado; b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é admitida quando a actividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada. Artº 17.º Planos de Ordenamento do Território 1 - A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público está igualmente subordinada aos princípios gerais contidos no presente capítulo, às regras específicas que em face da tipologia de cada licenciamento ou comunicação sejam aplicáveis, ao Plano de Urbanização de Sintra, vulgo de Gröer, aos demais Planos de Ordenamento do Território, vigentes, ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Concelho de Sintra, quanto à componente construtiva. 2 – Os planos referidos no número anterior e demais instrumentos de gestão territorial encontram-se disponíveis na página da Câmara Municipal de Sintra, na página da DGOTDU e no Balcão do Empreendedor.

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CAPÍTULO III Processo de licenciamento e comunicações SECÇÃO I Informação prévia Artigo 18.º Pedido de informação 1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a emissão da licença de publicidade, a apresentação de comunicação prévia e a utilização do espaço público, para determinado local. 2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com: a) Memória descritiva da publicidade bem como o respectivo suporte ou ocupação

pretendida; b) Planta de localização à escala 1:2000, com o local devidamente assinalado a côr

vermelha;

c) Fotografia do local. 3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia de publicidade, ocupação da via pública ou ocupação do espaço público é devida uma taxa nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Sintra. 4 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final. 5 - O conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal, quando não seja necessária a obtenção de pareceres externos, é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, desde que este seja apresentado no prazo de 30 dias após a data da notificação ao requerente. SECÇÃO II Licenciamento e Comunicações Artigo 19.º Formulação do pedido 1 - O pedido de licenciamento deve ser efectuado por meio de requerimento segundo o

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modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia designadamente na página da Câmara em www.cm-sintra.pt. dirigido ao presidente da Câmara, e deve conter os seguintes elementos: a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete

de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respectiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respectivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou colectiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor,

locatário, mandatário, ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) A indicação exacta do local a ocupar ou para o qual se pretende efectuar o licenciamento ou apresentar comunicação prévia;

e) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido; f) A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não

souber ou não puder assinar. 2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação ou ocupação do espaço públicos específicos, o requerimento deve ser acompanhado de: a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário

mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso do requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o

pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respectivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso; d) Cópia não certificada de certidão da conservatória de registo predial, quando o

pedido incida sobre bens imóveis; e) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da

lei em vigor, o requerente deve juntar acta de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

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f) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;

g) Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exacta localização, quando necessário;

h) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;

i) Fotomontagem ou fotografias a cores, formato mínimo 150 Œ 100 mm, não inferior a duas, apostas em folha A4, indicando o local previsto para a colocação do suporte publicitário ou para a ocupação pretendida;

j) Projecto geral de publicidade do edifício, caso exista e esteja devidamente aprovado

pela Câmara Municipal; k) Projecto e termo de responsabilidade do técnico autor do mesmo, designadamente

no âmbito da engenharia, caso se trate de estruturas cujas características o exijam; l) Para além do projecto referido na alínea anterior, quando esteja em causa a

ocupação de espaço público o respectivo projecto deve ser elaborado, preferencialmente por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas da arquitectura e/ou arquitectura paisagista;

m) Para além dos projectos referidos nas alíneas k) e l) , quando esteja em causa a difusão de mensagens publicitárias o respectivo projecto deve ser elaborado, preferencialmente por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas da comunicação e/ou design ;

n) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de

responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas.

o) Estudo de iluminação, quando necessário; p) Esquema de ligação às redes de água, saneamento e electricidade ou outros, quando

aplicável, de acordo com as normas adequadas à actividade a desenvolver.

3 - Caso a publicidade incida sobre imóveis de habitação ou utilização colectiva contíguos a outros, a fotomontagem referida na alínea i ) do número anterior deve abranger os alçados de conjunto numa extensão mínima de 10 m para cada um dos

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lados do imóvel em causa, tendo em vista uma melhor integração do suporte publicitário na sua forma final ; 4 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 22 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização. 5 - Com a apresentação do pedido de licenciamento de publicidade, ocupação da via pública ou ocupação do espaço público é devido um preparo cujo valor é concretizado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Sintra e que é deduzido no valor final aquando da emissão do alvará. 6 – Para instrução do processo de licenciamento, o interessado deve colher previamente os pareceres legal e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto, designadamente do IGESPAR, IP, da Estradas de Portugal IP, do IMTT, do Turismo de Portugal, IP, do ICNB, IP ou do Parque Natural Sintra-Cascais, da ANSR, bem como da respectiva Junta de Freguesia. 7 – Não se encontra sujeita a licenciamento ou a qualquer comunicação legalmente prevista, mas deve ser objecto de informação ao Município, por qualquer meio, tendo em vista a respectiva acção fiscalizadora subsequente, a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público; b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

8 – Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada. 9 – A publicidade a que se reporta o nº 7 do presente artigo encontra-se sujeita ao artigo 5º, nºs 2 e 3 do artigo 6º, aos artigos 8º a 17º, aos artigos 30º, 31º, 34º, 35º, 36º, 39º a 45º, às especificações técnicas constantes dos anexos do regulamento, bem como às

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medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contra-ordenacionais. 10 – Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objecto de mera comunicação prévia ao Município, através do “Balcão do Empreendedor”, gerido pela AMA, IP, a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano respeitar os seguintes limites: a) No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento; b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento; c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada; d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão; e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou ii ) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

11 – A comunicação referida no número anterior, sem prejuízo de outros elementos identificados na Portaria nº 239/2011, de 21 de Junho, deve conter os seguintes dados: a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal; b) O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual; c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia; d) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar, com os elementos genéricos referidos nas alíneas f), g), h), i), l), o) e p) do nº 2 do presente artigo, os elementos específicos constantes das subalíneas vi), vii), ix), x) e xi) do nº2 do artigo 20º e respeitando as especificações técnicas constantes dos anexos ao presente regulamento; e) Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

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12- No caso em que o equipamento referido no nº 10 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita, através do procedimento de comunicação prévia, a despacho do Presidente da Câmara num prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas. 13 – Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da sub-alínea i) da alínea e) do nº10 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada. 14 – Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do nº10 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da actividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição. 15 – A previsão da alínea a) do nº 10 não abrange as palas e alpendres, referidos no ponto A.11 do Anexo I ao regulamento. 16 – A apresentação da comunicação prévia pressupõe, em qualquer das suas modalidades, como condição de procedibilidade, a prévia liquidação junto do Município das taxas especialmente previstas em Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as quais são devidas pelo ano civil à qual a utilização se reporta ou sua fracção. 17 – A comunicação prévia referida no nº 12 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no nº11 do mesmo, e demais previstos na Portaria nº 239/2011, de 21 de Junho. 18 – A ocupação do espaço público a que se reporta os nºs 10 e 12 do presente artigo encontra-se sujeita ao artigo 5º, nºs 2 e 3 do artigo 6º, aos artigos 8º a 17º, aos artigos 30º a 33º, 37ºa 44º, às especificações técnicas constantes dos anexos do regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contra-ordenacionais. Artigo 20.º Elementos Específicos 1- No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo: a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos - Declaração da

entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, a retirar a publicidade;

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b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos - Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível , aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;Fotocópia da ficha de inspecção técnica emitida pelo IMTT, ou declaração do proprietário de que o veículo têm a inspecção técnica válida;

c) Para a publicidade exibida em reboques - Desenho do meio ou suporte aplicado no

reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível , aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos - Plano de vôo da aeronave e

declaração, sob compromisso de honra, de que acção publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos - Declaração, sob

compromisso de honra, de que a acção publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação, parecer dos Bombeiros da área onde se efectua a instalação;

f) Para a publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública –licença

especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis – planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros e bandeiras – descrição ou esquema da bandeira;

i) Campanha publicitária de rua - Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;

j) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios

municipais – memória descritiva da filmagem e de reserva de espaço para estacionamento, quando aplicável;

k) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em espaço público -

memória descritiva da filmagem e de reserva de espaço para estacionamento, quando aplicável.

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2 - No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo: a ) Ocupação do domínio público aéreo com : i ) Aparelho de ar condicionado ( independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE ) - fotografia, catálogo ou desenho do equipamento; ii ) Antenas ( exceptuando as antenas de telecomunicações ) :

ii) - a - Parabólicas independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE - fotografia, catálogo ou desenho do equipamento; ii) - b - Parabólicas em núcleos históricos -independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE - fotografia, catálogo ou desenho do equipamento (à unidade)

iii) caixas de enrolamento de grades de protecção de portas, janelas ou montras , desde que se projectem no espaço público aéreo – independentemente dos procedimentos a que houver lugar no RJUE, fotografia catálogo ou desenho do equipamento b) Ocupação do solo i) Com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita – indicação do conteúdo da mensagem publicitária ii ) Com armários da TV Cabo e Gás Natural - projecto tipo do operador, caso exista ; iii ) Quiosques com publicidade – desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar; iv ) Quiosques, pavilhões, roullotes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita - Cópia autenticada do registo da empresa no INCI v ) Quiosques, pavilhões, roullotes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita - Cópia autenticada do registo da empresa no INCI, menção da mensagem publicitária a divulgar; vi ) Com guarda-ventos e semelhantes – desenho de equipamento à escala de 1:10 ou 1:20; vii ) Com esplanadas abertas com ou sem publicidade- fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus de sol), planta de implantação da esplanada à escala de 1/50; viii ) Com esplanadas fechadas com ou sem publicidade – a fotomontagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projecto mencionado nas alíneas k) e l)

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deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas de incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros); ix) Estrados – desenho à escala de 1/20 e os elementos referidos no ponto xi) quando aplicáveis; x ) Com balanças, expositores, ou caixas de gelados fotografia, catálogo ou desenho do equipamento, com menção da eficiência energética quando aplicável Comprovativo do último controle metrológico para as balanças; xi) Com floreiras –indicação das espécies a instalar, fotografia, catálogo ou desenho do equipamento a utilizar indicando, com precisão as respectivas dimensões e o local da colocação; xii ) Com caixas de engraxadores manuais ou mecânicas - desenho da caixa à escala 1:20 com os dizeres ou publicidade, caso existentes ; xiii) Com roullotes ou carrinhas-bar - habilitação legal para o exercício da actividade; xiv ) Com carroceis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não –planta de implantação à escala de 1:100 indicando com precisão a área prevista para o circo, carrossel e respectivos equipamentos de apoio, designadamente, viaturas e outros; no caso dos circos, a indicação das modalidades de divulgação e publicidade da acção no âmbito do n.º 1 do presente artigo; apresentação do pedido de licenciamento do recinto; xv ) Com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza - Sem prejuízo do que for exigível nos termos do RJUE, indicação esquemática das ligações de água, energia eléctrica e gás, se aplicável ; xvi ) Para estacionamento privado – documento justificativo da pretensão; xvii) Com grelhadores - desenho do grelhador à escala 1:50 , fotografia do mesmo ou catálogo com descrição técnica, indicação da existência de extintor ou outro meio de combate a incêndio e suas características ; xviii ) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa - Projecto-tipo aprovado pela operadora de telecomunicações; xix ) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas – planta do local com o estacionamento bem delimitado, descrição da filmagem e previsão da duração da mesma

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xx ) Postos, cabines e semelhantes, que não destinados a telecomunicações da rede fixa, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE –, Projecto-tipo aprovado pela respectiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma ; xxi ) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE - desde que acima do solo- Projecto-tipo aprovado pela respectiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma ; xxii) Cortes de estrada - Traçado da via objecto de impedimento, devidamente assinalado em planta, com estimativa temporal do mesmo e com traçado assinalando, noutras vias, alternativas de trânsito; xxiii ) Instalação de contentores de recolha de resíduos de construção e demolição na via publica, nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, - cópia do alvará, ou da notificação de licença ou autorização de operação urbanística, ou cópia da comunicação prévia entregue na Câmara Municipal de Sintra quando os contentores se destinem a servir uma obra sujeita a controle prévio; nota referindo o número de contentores e respectiva capacidade, acompanhado de desenho ou fotografia do equipamento a utilizar, indicando com precisão as suas dimensões e implantação pretendida que deve constar de uma planta à esc. 1:2000 com a localização do equipamento assinalada a vermelho ; identificação tipológica e estimativa dos resíduos; declaração de responsabilidade do requerente pelos danos que possam ser causados no espaço público; seguro de responsabilidade civil, cópia da licença de actividade emitida pela Autoridade Regional de Resíduos ou pela CCDRLVT ; xxiv ) Abrigos de transportes públicos - Projecto-tipo municipal ou projecto proposto pelo operador de transportes públicos respectivo e aprovado pela Autarquia caso aplicável; 3 - A ocupação da via pública por motivo de obras só pode ser efectuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada e de acordo com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, e onde não afectem a normal circulação destes e dos peões, e tem de decorrer no âmbito de uma operação urbanística licenciada ou objecto de comunicação prévia, ou isenta nos termos do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações vigentes, podendo ser solicitados, no âmbito daquele diploma, demais legislação aplicável sobre estaleiros de obra e sua segurança e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra , elementos específicos. 4 – A Câmara Municipal de Sintra não autoriza ou licencia o uso do domínio municipal para a instalação de circos que recorram à utilização de animais,

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Artigo 21.º Elementos complementares 1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, aquando da análise do pedido e de uma só vez a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, designadamente: a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores

legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de

grande impacto; c) Projecto de ocupação do espaço público, quando a ocupação pretendida seja

relevante e interfira em áreas pedonais; 2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efectuada pelos serviços. Artigo 22.º Suprimento das deficiências do requerimento inicial Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 19.º e artº 20º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação. Artigo 23.º Jurisdição de outras entidades Sempre que o local onde o requerente pretenda utilizar ou onde pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja, concomitantemente, sujeito a jurisdição de outra entidade, e quando o requerente não tenha junto ao pedido os pareceres, nos termos do nº 6 do artigo 19º, a Câmara Municipal solicita à entidade competente, nos 15 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento, correndo os custos do mesmo por conta do interessado, notificando disso o requerente. Artigo 24 º Isenções e Reduções As reduções e isenções específicas aplicáveis ao presente regulamento são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

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Artigo 25.º Condições de indeferimento O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos: a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 8.º; b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 9.º a 16.º; c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidas no capítulo V; d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos capítulos VI a VII; e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído ; f) Não cumprir o estabelecido nos artigos 19.º a 22.º; g) Quaisquer outras violações ao teor do presente Regulamento não especificadas nas alíneas anteriores bem como, quando por motivos imprevistos de ordem objectiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão . Artigo 26º Audiência prévia Sem prejuízo do disposto no artº 103º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de projectado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado. Artigo 27.º Da decisão 1 - Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida pelo órgão instrutor os seguintes elementos: a) A identificação do requerente ( nome ou denominação social do requerente

consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva ) ; b) A enunciação do pedido formulado;

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c) A descrição da situação existente; d) A discriminação dos pareceres existentes e sua natureza, obrigatória ou não e sua

vinculatividade; e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se

decida em contrário à pretensão do requerente; f) A data em que é proferida a decisão; g) A identificação do órgão que proferiu a decisão e a menção da delegação ou

subdelegação de competências, quando exista; h) Prazo de duração do acto permissivo. 2 - A decisão deve constar de documento formal consubstanciado em informação-proposta, criada e registada no sistema de gestão documental da Autarquia, o qual deve ser digitalizado com a totalidade dos pareceres emitidos, se necessário como anexos, e com a decisão do órgão, eleito ou dirigente. Artigo 28.º Notificação da decisão 1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias, contados a partir da data do despacho. 2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respectiva notificação a indicação do prazo para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respectiva, à qual deve ser deduzido o preparo que tiver sido prestado nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra. 3 - A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente: a) A identificação do requente ( nome ou denominação social do requerente consoante

se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva ) ; b) O objecto do licenciamento, designadamente local e a área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração;

e) O prazo para renovação da licença, caso exista essa susceptibilidade legal ou

regulamentar;

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f) Os deveres do titular da licença referindo a respectiva base legal o regulamentar.

Artigo 29.º Emissão, renovação e cessação da licença 1 - O regime jurídico da emissão e cessação das licenças rege-se pelo disposto no presente regulamento e no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo aplicáveis as taxas constantes da respectiva tabela em vigor. 2 – A licença renova-se automaticamente até 31 de Março de cada ano, vigência devendo o interessado apresentar até à data limite de pagamento:

a) Documento referido na alínea n) do nº2 do artigo19º; b) Termo de responsabilidade no qual o interessado declara por sua honra e sob

pena de responsabilidade penal, a manutenção dos demais requisitos constantes dos artigos 19º e 20º.

4 – A falta de apresentação dos documentos até à data referida no número anterior implica a caducidade da licença e a apresentação de novo pedido. CAPÍTULO IV Deveres do titular Artigo 30.º Obrigações do titular 1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais, as contidas no presente regulamento e nos Planos Municipais ou Especiais de Ordenamento do Território, no âmbito da Publicidade e Ocupação do Espaço Público;

b) Não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados, ou a

alterações da demarcação efectuada;

c) Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que

temporariamente;

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e) Retirar a mensagem e o respectivo suporte no termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço ou via pública, findo o prazo da licença;

g) Ceder o meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de

campanha eleitoral ou referendária, sempre que a Câmara Municipal de Sintra o notifique para esse efeito;

h) A prestação de caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou

equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infra-estruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa, num máximo de 5% do valor a pagar e em função dos valores constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra;

i) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Sintra e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou ás disposições da lei, do presente regulamento ou de Planos Municipais ou Especiais de Ordenamento do Território;

2 – As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de comunicação, mera comunicação prévia ou comunicação prévia. Artigo 31.º Conservação, manutenção e higiene 1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação. 2 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência; 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município;

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4 – Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente correctos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante , nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, designadamente o seu regime sancionatório e os seguintes artigos :

a) Artigo 23º , nº2 – Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos ; b) Artigo 29º - Limpeza Pública; c) Artigo 31º - Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial; d) Artigo 34º - Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras; e) Artigo 38º - Publicidade;

5 – As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de comunicação, mera comunicação prévia ou comunicação prévia. Artigo 32.º Utilização continuada 1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior. 2 - Para tanto, tem que dar início à utilização nos 15 dias úteis seguintes à emissão do alvará de licença ou nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação. 3 – As suspensões referidas no nº1 devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal de Sintra através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt dirigido ao presidente da Câmara. 4 – As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de comunicação, mera comunicação prévia ou comunicação prévia. Artigo 33.º Mudança de Titularidade 1 - A utilização da licença de ocupação de espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração ou “franchising “ ; 2 - A susceptibilidade da mudança de titularidade de licença a que se refere a alínea c) do artigo 30º só se verifica quanto a licenças no âmbito da publicidade e com ocupação

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do espaço público com quiosques de propriedade municipal, sendo que, nesse caso, o pedido deve ser aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal . 3 – O pedido referido no número anterior deve ser formalizado em requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt. dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de :

a) Prova documental da legitimidade do interesse e do requerente, designadamente os documentos referidos nas alíneas a) e b) do nº1 e a) a d) e n) do nº 2 do artº19º;

b) Original do alvará de licença; c) Declaração em que o requerente assume que não pretende solicitar quaisquer

alterações ao objecto do licenciamento ; d) Declaração em que o requerente assume o pagamento das taxas eventualmente

vencidas e vincendas referentes ao licenciamento, até ao termo do período a que o alvará se reporta, mesmo que em processo de execução fiscal;

e) Taxa devida pelo pedido de averbamento, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Sintra.

4 – Quando esteja em causa a transmissão de uma licença “ mortis causa “ aos documentos referidos na alínea a) do nº anterior deve ser junta a habilitação de herdeiros. 5 – As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia.

Capítulo V

Suportes Publicitários Artigo 34º Noções 1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Painel – Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, ou digitais, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada directamente ao solo, com ou sem iluminação;

b) Mupi – Peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior,

concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

c) Coluna publicitária – suporte de publicidade urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

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d) Anúncio — suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem

publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação; e) Anúncio electrónico e electromagnético — sistema computorizado de emissão

de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

f) Mastro – Estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

g) Bandeira — insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

h) Bandeirola — suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresente como forma característica, a figura de um quadrado ou rectângulo;

i) Lona/tela — dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

j) Placa/tabuleta/chapa — suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras actividades similares;

k) Pala — elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

l) Alpendre — elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

m) Faixas/fitas — suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

n) Pendão — suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

o) Cartaz — suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

p) Dispositivos publicitários aéreos cativos — refere-se maioritariamente aos

dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

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q) Toldo — elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

r) Sanefa — elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais;

s) Vitrina/moldura — qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais;

t) Expositor — qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;

u) Relógios termómetro – dispositivos com indicação eléctrica ou electrónica recorrendo ou não a dados inseridos em suporte informático que divulgue as horas e a temperatura ambiente;

v) Construções temporárias com publicidade inscrita – estrutura de carácter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;

2 — Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento. 3 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Publicidade instalada em pisos térreos — a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais; b) Empena — parede lateral de um edifício, sem vãos; c) Publicidade móvel — a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares; d) Publicidade afecta a mobiliário urbano — a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município; e) Mupes (mobiliário urbano de publicidade exterior ) - publicidade com indicadores direccionais de âmbito comercial – sinalética indicativa de comércio, indústria ou serviços com individualização da actividade ou da pessoa colectiva em causa;

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f) filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais – actividade de carácter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais valia à actividade publicitária. g) filmagens ou sessões fotográficas em espaço público - actividade de carácter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal; h)Publicidade sonora — toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, e ou dele audível ou perceptível; i) campanhas publicitárias de rua — todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público.

Artigo 35º Regras gerais 1 — Na concepção, dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público. 2 — Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo. 3 —Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros anti-reflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões. 4 — Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem. 5 — Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados. 6 — Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 m devem observar, sempre que possível, um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 m, medida da parte mais alta deste.

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7 — A implantação de suportes publicitários não pode ainda dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, prejudicar ou impedir a circulação pedonal em passeios, incluindo corredores pedonais, nem a utilização do espaço público por pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da lei.

Artigo 36º Regras específicas As regras específicas constam do anexo I ao presente Regulamento. CAPÍTULO VI Ocupação do Espaço Público Artigo 37º Projectos de utilização do espaço público 1 — A Câmara Municipal pode aprovar projectos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que estes devem obedecer. 2 — As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efectuar em áreas de intervenção e que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares definidas.

Artigo 38º Regras específicas As regras específicas constam do anexo II ao presente Regulamento.

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CAPÍTULO VII Centros e Núcleos Históricos Secção I - Afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público no Centro Histórico de Sintra Artigo 39.º Princípio geral 1 —A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público no Centro Histórico de Sintra está subordinada aos princípios gerais contidos no Capítulo II do presente Regulamento e às regras específicas que em face da tipologia de cada licenciamento sejam aplicáveis, às regras que disciplinam a classificação e gestão da área urbana incluída na lista de Património Cultural da Humanidade da Unesco e respectiva área de protecção, ao Plano de Urbanização de Sintra, vulgo de Gröer , aos demais Planos Municipais ou Especiais do Ordenamento do Território, ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Concelho de Sintra, quanto à componente construtiva, ao Elucidário Arquitectónico-Construtivo para o Centro Histórico de Sintra, exceptuando o ponto 4.1.4. , aos Planos de Salvaguarda vigentes, ao Regulamento de Obras em Calçadas da Vila de Sintra e aos projectos-tipo de equipamento elaborados pela Câmara Municipal que sejam por esta aprovados para utilização no Centro Histórico de Sintra. 2 — Não é permitida a colocação de publicidade ou outras utilizações do espaço público no Centro Histórico do Sintra que possa impedir ou prejudicar a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos e elementos em cantaria, nomeadamente padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros sem prejuízo de outros. 3 - Toda a afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público no Centro Histórico de Sintra devem ser obrigatoriamente sujeitas a parecer vinculativo do serviço municipal competente. 4 – Para efeitos do presente regulamento considera-se Centro Histórico do Sintra a área

delimitada pela planta anexa ao Decreto-Regulamentar nº 7/96, de 5 de Setembro, do

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o qual

declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico

da Vila de Sintra, em Anexo III ao presente regulamento.

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Artigo 40.º Anúncios 1 — Não é permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias. 2 — Os anúncios luminosos não podem ser colocados ao nível dos andares superiores nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios. 3 — Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no interior dos mesmos. 4 — Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, são preferíveis como processos construtivos os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante. 5 — Em atenção à obtenção de uma melhor iluminação publicitária do Centro Histórico de Sintra e à revalorização luminosa dos imóveis, é dada preferência aos projectos de iluminação projectora indirecta da totalidade do respectivo edifício, com a colocação de pontos de luz para o efeito instalados em varandas e outros elementos salientes de modo a não serem perceptíveis das vias respectivas. Artigo 41.º Toldos 1 — Na instalação de toldos, deve ser utilizado preferencialmente material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deve ser articulada e de recolher. 2 — Os toldos só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios. Artigo 42.º Cartazes, bandeirolas e outros semelhantes Não é permitida a afixação de cartazes, bandeirolas e outros semelhantes em toda a área do Centro Histórico de Sintra, fora dos locais especialmente destinados a esse fim. Artigo 43.º Antenas 1. Sem prejuízo do disposto nos princípios gerais do presente regulamento ou da

presente secção e independentemente do seu eventual licenciamento por outras entidades competentes, só é permitida a ocupação do espaço público aéreo com antenas parabólicas ou simples quando for manifestamente inviável, por inexistência

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de estruturas, inadequação das mesmas ao pretendido, ou excessiva onerosidade da solução, recorrer a opções de comunicação por cabo.

2. Nos casos previstos no número anterior, independentemente do número de fogos

existentes, só é permitida a colocação de uma antena parabólica ou simples por imóvel.

3. O serviço municipal competente pode, se for necessário, recorrer ao apoio da

Divisão de Informática, Redes e Comunicações, quando esteja em causa a ponderação prévia da componente técnica que se pretenda instalar.

Secção II - Afixação de publicidade em outros Centros e Núcleos Históricos Artigo 44.º Outros Centros e Núcleos Históricos Á afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público nos Centros e Núcleos Históricos do Município de Sintra aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 39º. Artigo 45.º Anúncios, Toldos, Cartazes, bandeirolas e similares e antenas Em relação a anúncios, toldos, cartazes, bandeirolas e similares e antenas aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas enunciadas nos artigos 39º a 43º. Capítulo VIII Fiscalização e Medidas de Tutela da Legalidade Secção I – Da Fiscalização Artigo 46.º Exercício da actividade de fiscalização

1. A actividade fiscalizadora é exercida pelo Departamento de Polícia Municipal, pelos técnicos de outras unidades orgânicas afectos à actividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais

colaboradores municipais o dever de comunicarem aos respectivos superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de

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que tiverem conhecimento em matéria de publicidade e ocupação do espaço público.

3. Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a

obrigação de transmitirem ao Departamento de Polícia Municipal os casos constantes do número anterior.

4. Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal e os

técnicos afectos à fiscalização fazem-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

5. Os colaboradores incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às

autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

6. Em termos de articulação inter-orgânica incumbe à Divisão de

Licenciamento de Actividades Económicas e Gestão de Mercados comunicar ao Departamento de Polícia Municipal, através dos meios adequados, designadamente os informáticos e através de acesso directo para consulta às respectivas bases de dados, de todo e qualquer licenciamento, averbamento ou alteração, cancelamento ou caducidade do mesmo que se verificar no âmbito do presente regulamento.

7. Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Câmara Municipal, a

fiscalização no âmbito das áreas concessionadas rege-se pelo disposto no respectivo contrato e pelo Código dos Contratos Públicos.

Artigo 47.º Objecto da fiscalização A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço e via públicos, incide na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia ou comunicação prévia, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracções. Artigo 48.º Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização 1 - O titular da licença, as empresas que intervenham no âmbito da publicidade por

conta deste, os técnicos responsáveis pela elaboração de projectos ao abrigo do presente regulamento ou pela direcção técnica de eventuais obra, são obrigados a facultar aos colaboradores municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso ao local, aos equipamentos ou mobiliário urbano a instalar e a todos os materiais ou meios de transporte que, de qualquer modo, integrem a publicidade ou procedam à sua divulgação, bem como a todas as informações e respectiva

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documentação conexa contribuindo para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - As pessoas, singulares e/ou colectivas, referidas no número anterior são responsáveis

solidariamente pela existência no local do original ou de copia autenticada do alvará de licença, quando exequível.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres referidos no Capítulo IV do presente Regulamento,

o titular da licença e os demais intervenientes referidos no número 1 do presente artigo, devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos colaboradores municipais em acção de fiscalização respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

4 – As obrigações de colaboração com as entidades fiscalizadoras, constantes dos números anteriores, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos detentores de publicidade ou a quem ocupe o espaço público, a qualquer título, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril.

Artigo 49.º Regras de conduta e responsabilidade 1- É dever geral dos colaboradores que exerçam actividade fiscalizadora a criação de

confiança no público perante a acção da administração pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2- Os colaboradores, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das

actividades abrangidas pelo presente regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 50.º Incompatibilidades

1- Os colaboradores incumbidos da informação e apreciação de pedidos de licenciamento de publicidade ou ocupação do espaço público que de alguma forma intervenham nos procedimentos relativos às operações não podem, por si ou por interposta pessoa, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, requerimentos ou

quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as mesmas;

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b) Associar-se a técnicos ou outros intervenientes que desenvolvam estudos

ou projectos no âmbito da publicidade, da ocupação do espaço público ou do mobiliário urbano, no Município;

c) Representar empresas dos ramos da publicidade ou de mobiliário urbano em actividade na área do Município.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior é vedado aos demais colaboradores

da Câmara Municipal a elaboração de pedidos e projectos, a instrução de requerimentos, a subscrição de termos de responsabilidade, bem como a assunção, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer trabalhos relacionados com publicidade ou ocupação do espaço ou via pública, na área do Município.

3- A incompatibilidade decorrente do incumprimento dos números anteriores dá

origem à consequente responsabilidade disciplinar.

Secção II - Das Medidas de Tutela da Legalidade Artigo 51.º Danos no espaço público

1. Sem prejuízo dos deveres constantes do Capítulo IV do presente regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de acções ou omissões decorrentes das actividades objecto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2. Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso

das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.

3. A Câmara Municipal, pode substituir-se aos responsáveis, através dos serviços

municipais, de empresa municipal ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculado nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

4. O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não

pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

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5. Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando

devido.

6. Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

7. O disposto nos números anteriores não preclude o ressarcimento pelos inerentes

prejuízos, nos termos gerais Artigo 52.º Infracções ao Código da Publicidade Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro com as alterações vigentes, a Câmara Municipal deve comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal. CAPÍTULO IX Sanções Artigo 53.º Contra-ordenações Constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente: a) A falta de licenciamento ou de comunicação à mesma, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 6.º;

b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º referentes aos princípios gerais do presente Regulamento;

c) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada, conforme o artigo 30.º;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, conforme o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 30.º;

e)A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

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f)A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 31º;

h) A violação do disposto no artigo 32º; i)A violação do disposto nos artigos 39º a 45.º, referentes à afixação de publicidade nos centros e núcleos históricos;

j)A ocupação do espaço público com veículos com o objectivo de serem transaccionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:

i)Particulares; ii)Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

k)A colocação de monopostes de publicidade, em qualquer das suas modalidades; m) A violação das prescrições técnicas dos anexos ao Regulamento. Artigo 54.º Remoção 1 — A utilização abusiva do espaço público impõe a respectiva remoção ou desocupação no prazo de cinco dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional. 2 – A remoção deve ser expressamente baseada em razões de interesse público devidamente fundamentadas. 3 — No caso de incumprimento do disposto no nº1 ou quando a utilização abusiva ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma actuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata e depósito do bem em armazém municipal. 4 — Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infractores são responsáveis por todas as despesas efectuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização. 5 – A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de recepção até 15 dias decorridos sobre a

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operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito. 6 – A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt. dirigido ao presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito. 7 – Caso o infractor não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado. 8 – Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra. 9 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à remoção de publicidade. Artigo 55.º Coimas 1 — A infracção ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas: a) a violação do disposto no artigo 6º , é punível com coima de 2 a 6 vezes a

Remuneração Mínima Mensal Garantida, de acordo com a alínea a) do artigo 53º; b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,

14.º., 15.º e 16.º referentes aos princípios gerais do presente Regulamento ou a violação das prescrições técnicas dos respectivos anexos é punível com coima de 3/4 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida, de acordo com as alíneas b) e m) do artigo 53º;

c) A violação de qualquer uma das obrigações insertas no artigo 30.º é punível com

coima de 3 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida de acordo com as alíneas c) e d) do artigo 53º;

d) A violação do disposto nas alíneas e) f) g), h) e k) do artigo 53.º é punível com

coima de ½ a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

e) A violação do disposto na alínea i) do artigo 53º, reportada aos artigos 39.º a 45.º, referentes à afixação de publicidade nos centros e núcleos históricos, é punível com coima de 3 a 7 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

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f) A ocupação do espaço público com veículos com o objectivo de serem

transaccionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por particulares ou stands ou oficinas de automóveis e motociclos, prevista na alínea j) do artigo 53.º é punível com coima nos termos do Código da Estrada.

2-Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contra-ordenação for imputável a pessoa colectiva, os valores das coimas elevam-se para o dobro. 3— A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente regulamento agrava a coima abstractamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais. 4— A tentativa e a negligência são puníveis Artigo 56.º Sanções acessórias 1 - Nos termos do Regime Geral de Contra-Ordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município de Sintra da profissão ou actividade

conexas com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 – A sanção prevista na alínea b) do nº2 caso tenha origem em infracção de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contra-

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ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 4 – A sanção prevista na alínea c) do nº2 caso tenha origem em infracção de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento. Artigo 57.º Processo contra-ordenacional

1. A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2. A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente

Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3. O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 58.º Responsabilidade solidária São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade. Artigo 59 .º Medida da coima 1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-

ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da

moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 55º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

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CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias Artigo 60º. Casos omissos e interpretação Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal. Artigo 61.º Planos Municipais de Ordenamento do Território Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de planos de urbanização ou de pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade, complementares do presente Regulamento. Artigo 62.º Prazos Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo. Artigo 63.º Aplicação no tempo e regime transitório 1 —O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor. 2 — O disposto no presente regulamento não se aplica às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor, as quais podem ser efectivadas ao abrigo das disposições anteriormente vigentes durante o prazo de um ano. 3 – Os monopostes que tenham sido objecto de licenciamento ao abrigo do regulamento anterior devem ser voluntariamente retirados no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo de durante esse tempo estarem sujeitos ao pagamento das taxas que ao abrigo do mesmo, forem devidas. 4 – Passado o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra procede à remoção coerciva dos monopostes, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

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Artigo 64.º Legislação e Regulamentação Subsidiária Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento: a) O Decreto-Lei nº 105/98 de 24 de Abril, com as alterações vigentes; b) A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; c) A Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro; d) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90 de 23 de Outubro,

com as alterações vigentes; e) A Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações vigentes; f) O Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL 433/82 de 27 de

Outubro, com as alterações vigentes; g) O Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril e Portarias complementares; h) O Código Civil; i) O Código de Procedimento Administrativo; j) O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Sintra; k) O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra; l) O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra; m) A Postura Municipal de Conservação de Zonas Verdes do Concelho de Sintra; Artigo 65.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo 64º é revogado o Regulamento de Publicidade e Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Sintra aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 20 de Março de 2001 Artigo 66.º Entrada em vigor 1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei. 2– As disposições do presente regulamento decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril, entram em vigor, após o prazo constante no número anterior, quando tal for exigível, nos termos da Portaria nº 131/2011, de 4 de Abril. ANEXO I A.1 � Painel Outdoor– devem ter as seguintes dimensões :

2,40 m de largura por 1,70 a 1,74 m de altura ;

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4,00 m de largura por 3 m de altura ; 8,00 m de largura por 3 m de altura ;

Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados, salvo quando se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno. Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8,00 metros.

As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas. A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem. Na estrutura deve ser afixado, de modo bem visível, uma chapa com a numeração correspondente ao número da licença , o ano e a identificação da firma proprietária. Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

A.2 � Mupi – O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste

equipamento pode ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

A área máxima de publicidade permitida nos Mupi, consoante a sua tipologia, não deve ultrapassar:

� 1,87 m por 1,32 m; � 1,75 m por 1,20 m; � 2,60 m por 1,40 m; � 3,00 m por 2,00 m; � 3,14 m por 2,30 m.

Exceptua-se da previsão anterior os casos em que por via de contrato de concessão tenham sido cedidas ao concessionário, as duas faces do equipamento, caso em que a superfície máxima publicitária será de duas vezes o atrás referido. A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60% da largura máxima do equipamento.

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A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados: a) a partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras; b) a partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras; A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições: a) não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2, 00 m das respectivas entradas; b) observar uma distância igual ou superior a 2, 5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública

Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

A.3 � Coluna publicitária – O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço

público deste equipamento pode ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

As colunas devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam, praças e largos, sendo interdita a sua colocação em passeis de largura inferior a 6 metros.

Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

A.4 � Anúncio — Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde

se pretende instalá-los.

Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 metros; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 metros. A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem. O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 metros, não poderá distar menos de 2,50 metros do solo.

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A.5 � Anúncio electrónico e electromagnético - Aplicam-se os critérios constantes do

ponto anterior, sendo que, a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m;

O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento poderá ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

A.6 � Mastro – Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido

de tráfego

A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos 2,50 m ou 3,00 m do solo, respectivamente;

A.7 � Bandeira — Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2,00 m por 1,00m ;

As bandeiras só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano .

A.8 � Bandeirola — Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 1,20 m por 0,80 ;

As bandeirolas só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 metros. A distância entre a fachada do edifício mais próximo e parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.

A.9 � Lona/tela — Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso,

devem observar-se as seguintes condições:

a) As lonas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de protecção;

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b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

A.10 � Placa/tabuleta/chapa — Em cada edifício, as placas ou tabuletas devem apresentar

uma dimensão, cor e materiais similares e alinhamentos adequados à estética do edifício, deixando entre si distâncias regulares. Salvo caso excepcional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fracção autónoma ou fogo. Não podem ser colocadas chapas acima do nível do tecto do piso térreo.

De espessura não superior a 0,03 m, com um formato máximo de 0,20 x 030 m , devendo ser preferencialmente de formato inferior ; As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder as atrás referidas.

A.11 � Palas e Alpendres — As palas e alpendres quando integradas na edificação estão

também sujeitas ao RJUE, quando envolvam obras de construção civil

As palas não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vão de portas e janelas, gradeamentos ou outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo. As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem em caso algum, a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não devem ter um balanço de mais que 0,50 m em relação à fachada. A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

A.12 � Faixas/fitas — O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a

divulgação de actividades de interesse público;

Devem ser colocadas longitudinalmente às vias, a altura superior a 3,00 m;

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Podem referir patrocinadores de actividades promovidas pelo Município ou que este, através de deliberação do órgão colegial ou de decisão do seu Presidente, considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa concretamente aplicável para uma inserção publicitária com a mesma dimensão;

A.13 � Pendão —Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3,00 m ,

não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio;

A.14 � Cartaz — Só podem ser afixados cartazes, desde que em suporte autorizado, em

vedações, tapumes, muros ou paredes, desde que os mesmos sejam removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, contados a partir da data de verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles. Quando a remoção ou limpeza não sejam efectuadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das respectivas despesas.

Para garantia da remoção da publicidade, é exigido aos interessados um depósito de caução no montante igual ao dobro da taxa devida pela licença ou, em caso de redução ou isenção de taxa, igual ao valor da taxa a que haveria lugar. A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença, ou com a sua emissão. Os Serviços procedem à restituição da garantia prestada, num prazo máximo de 30 dias, após verificação da remoção ou eliminação da publicidade e limpeza do espaço ou área por esta ocupado.

A.15 � Dispositivos publicitários aéreos cativos — Em relação aos meios de apoio aos

dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo, serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação ou utilização do espaço público.

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Não é permitida a utilização deste tipo de publicidade em conjunto ou simultaneamente com a publicidade sonora; Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através dos meios acima referidos, ou de quaisquer outros meios de transporte aéreos;

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos cativos, blimps ou semelhantes, que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, designadamente as referidas no Decreto-Lei nº 48542 de 24 de agosto de 1968.

A.16 � Toldos e Sanefas — Na instalação de toldos, que só podem ser instalados ao nível

do rés-do-chão dos edifícios, deve ser utilizado preferencialmente material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deverá ser articulada e de recolher;

Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio; b) Em passeios de largura inferior a 2 metros a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,50 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem; c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento; d) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2,20 metros, incluindo a respectiva franja, caso exista, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa, a qual não deve exceder 0,20 metros; e) Não pode ser colocado um toldo ou sanefa acima do nível do tecto do estabelecimento comercial a que pertença. f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos e sanefas. Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome

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do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos. O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respectiva sanefa.

A.17 � Vitrina / moldura — Apenas são admitidas vitrinas /molduras para exposição de

menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

Excepcionalmente podem ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras. O equipamento não se pode sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou outros elementos com interesse arquitectónico e decorativo. Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observam-se os seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 metros x 0,40 metros; b) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 metros, e máxima não superior a 1,80 metros; c) A respectiva saliência não poderá exceder 0,05 metros a partir do plano marginal do edifício.

Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos comerciais que não possuam montras, observar-se-ão os seguintes limites:

a) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 0,40 metros, e não ultrapassar o limite superior dos vãos contíguos; b) A respectiva saliência não poderá exceder 0,10 metros a partir do plano marginal do edifício.

A.18 � Expositor —A exposição de objectos ou artigos comerciais, não pode fazer-se nas

fachadas dos prédios. Pode porém, ser autorizada, a título excepcional, a exposição de objectos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respectivos locais.

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O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respectivo estabelecimento; b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio; c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos; d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo; e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público; A.19 � Relógios termómetro – Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas

relativas a anúncios ; A.20 � Construções temporárias com publicidade inscrita – Se integradas ou fixas com

o solo aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, mais, as normas atinentes à tipologia de publicidade a exibir.

A.21 � Direccionador - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste

equipamento deve ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

______________________________________________________________________ B 1. Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços 1.1 – A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições: a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos; b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual diurna ou nocturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança. 1.2 – A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do

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edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respectivo arruamento. 1.3 – Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos. 2. Publicidade instalada em empenas 2.1 – A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras ou lonas ou telas, só pode ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições: a) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte; b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena. 2.2 – Pode ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original, nos casos de pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas de edifícios. 2.3. – Para a instalação de publicidade em empenas ou fachadas cegas é necessário a prévia autorização escrita do proprietário do imóvel ou no caso de propriedade horizontal cópia da acta da Assembleia de Condóminos contendo deliberação favorável, bem como prévia autorização do proprietário do terreno adjacente. 3. Publicidade instalada em fachadas 3.1 – Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, a entidades localizadas no edifício em causa. 3.2 – A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior só pode conter o logótipo da entidade e/ou a indicação da actividade principal, e excepcionalmente a divulgação de eventos de interesse. 3.3. – Para a instalação de publicidade em fachadas é necessário a prévia autorização escrita do proprietário do imóvel ou no caso de propriedade horizontal cópia da acta da Assembleia de Condóminos contendo deliberação favorável. 4. Publicidade móvel 4.1 – Pode ser licenciada publicidade em veículos que identifique a empresa, actividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário. 4.2 – Pode ainda ser licenciada, excepcionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, actividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

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4.4 – Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta tem também de observar as condições dispostas quanto à matéria. 4.5. - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afectar a sinalização ou identificação do veículo. 4.6 — Não é autorizado o uso de luzes ou de material reflector para fins publicitários. 4.7. – Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a actividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados. 4.8. – A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos. 4.9 – Não é permitida a projecção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos. 4.10. A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente ponto, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, Ip. 5. Publicidade sonora O exercício da actividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00m e as 20h00m; b) Salvo casos devidamente justificados, e atento o regime do Regulamento Geral do Ruído, é interdito o exercício da actividade num raio de 200 metros de edifícios de habitação, de hospitais ou similares, organismos municipais, de Estado, nas zonas históricas e nas áreas de protecção de imóveis classificados e aos sábados, domingos e feriados; d) As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.

6. Campanhas publicitárias de rua 6.1 – As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, ou outras acções promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observados os princípios e as condições dispostas nos números seguintes e no Capítulos II do Regulamento 6.2 – Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária. 6.3 – A distribuição não pode ser efectuada por arremesso. 6.4 – Salvo casos excepcionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade. 6.5 – É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço

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público, nos termos do disposto no artigo 38º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra. 6.6 – Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados. ANEXO II Ocupação do domínio público A 1. Ocupação do solo 1.1. Com esplanadas abertas 1.1.1. - A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respectivo nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20m, sendo que acompanhando o passeio e ao longo do mesmo deve ser deixada livre uma faixa de, pelo menos, 0,90 m que permita a deslocação de cadeiras de rodas, cumprindo, deste modo, com as normas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto. Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização escrita de todos. 1.1.2. - Excepcionalmente podem ser excedidos os limites previstos no ponto 1.1.1. quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e/ou prédios contíguos devendo para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa, devendo, sempre ser respeitado o acesso livre e directo ao estabelecimento em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20m, sendo que acompanhando o passeio e ao longo do mesmo deve ser deixada livre uma faixa de, pelo menos, 1,50 m que permita a deslocação de cadeiras de rodas, cumprindo, deste modo, com as normas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto. 1.1.3. - O mobiliário a apresentar nas esplanadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos onde só é autorizada a utilização de material em metal ou em madeira. 1.1.4. – Os guarda-sois devem ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes.

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1.1.5. Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso exterior e devem respeitar todas as condições de segurança. 1.1.6. - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta tem que ser retirado do espaço público. 1.1.7. – Não é permitida a instalação de esplanadas abertas numa zona de 5 metros para cada lado dos limites das paragens de veículos de transporte colectivos de passageiros ou das praças de táxis. 1.2. Com esplanadas fechadas 1.2.1. As dimensões devem obedecer aos seguintes limites: 1.2.1.1.- Largura- Mínima de 2,00m e máxima de 3,50m 1.2.1.2.- Comprimento: não deve exceder os limites do estabelecimento e nunca deverá ser inferior ao dobro da dimensão em largura medida na perpendicular ao plano marginal do edifício. 1.2.1.3.- Altura: O pé direito livre no interior da esplanada não deve ser inferior a 2,70m admitindo-se, em casos excepcionais, o valor mínimo para habitação previsto no Regulamento Geral para as Edificações Urbanas (2,40m).Exteriormente não pode ser ultrapassada a quota de pavimento do piso superior. 1.2.2. - A instalação da esplanada deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 2m. 1.2.3. - Não é autorizada a implantação de esplanadas a uma distância inferior a 5m, de cunhais de edifícios, de passadeiras de peões, bem como do seu enfiamento. 1.2.4. - A implantação de esplanadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior ao balanço da esplanada. 1.2.5. - No fecho da esplanada dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções. 1.2.6. - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem. 1.2.7. - O pavimento da esplanada deve ser dotado de um sistema de fácil remoção (por exemplo, em módulos amovíveis) devido à necessidade de acesso às infra estruturas existentes no subsolo. 1.2.8. - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

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1.2.9. - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas. 1.2.10. - Sem prejuízo da ligação física interior exterior (para a qual devem prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto directo, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem) deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afectado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tectos falsos, etc. 1.2.11. - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada. 1.2.12. - A esplanada fechada deve prever a abertura de vãos em 50% (mínimo) da superfície das fachadas, sendo de adoptar, preferencialmente o sistema de fole. 1.2.13. – As esplanadas fechadas devem cumprir com as normas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto. Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução. 1.3. - Com guarda ventos e semelhantes 1.3.1. - Só podem estar instalados junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo por esse motivo, ser amovíveis; 1.3.2. - Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma; 1.3.3. - Só podem ser utilizados painéis de acrílico, de vidro inquebrável e transparente ou tela; 1.3.4. - A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 metros, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 metros a partir do solo; 1.3.5. - Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,55 metros, contado a partir do seu limite inferior; 1.3.6. - A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância igual ou superior a 1,20 metros; 1.3.7. - Exceptuam-se do ponto anterior os casos em que exista acordo formal e expresso entre os proprietários de estabelecimentos contíguos; 1.3.8. - Na instalação de um guarda-vento deve respeitar-se uma distância igual ou superior de 2,00 metros entre o mesmo e o mobiliário urbano;

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1.3.9. – Os guarda-ventos não podem ocultar referências de interesse público, turístico, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes. 1.4. Estrados 1.4.1. – Só é permitida a instalação de estrados, quando o desnível do pavimento for superior a 5% de inclinação. 1.4.2. - Devem ser amovíveis, modulares, com medidas standard e similares entre si, construídos, sempre que possível em madeira. 1.4.3 – Os estrados devem cumprir com as normas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto. 1.4.4. – Os estados não podem exceder a cota máxima de soleira da porta do estabelecimento respectivo ou 0,25 metros face ao pavimento. 1.5 Floreiras 1.5.1. - As floreiras devem apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas. 1.5. 2. - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respectivo estabelecimento. 1.5. 3. - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos, folhas ou bagas venenosas ou serem urticantes 1.5. 4. - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, arranque de ervas e infestantes, rega, adubagem e substituição das plantas, sempre que necessário. 1.5.5. – A colocação das floreiras deve permitir que na sua envolvente se cumpra com as normas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto. 1.6. - Quiosques, pavilhões, roullotes e stands, designadamente os destinados à comercialização de imóveis 1.6.1. Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 metros. Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

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1.7. - Arca ou Máquina de Gelados 1.7.1. - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar -se as seguintes condições de instalação: 1.7.2. - Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; 1.7.3. - Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício; 1.7.4. - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m. 1.7.5. – O equipamento deve ser recolhido no termo do horário de funcionamento diário. 1.8. - Brinquedo Mecânico e Equipamento Similar 1.8.1 — Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento. 1.8.2. — A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições: 1.8.3. — Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; 1.8.4. — Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício; 1.8.5. — Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m. 1.8.6. – O equipamento deve ser recolhido no termo do horário de funcionamento diário. 1.9. - Contentor de Resíduos 1.9.1 — O contentor para resíduos sólidos urbanos deve ser instalado contiguamente ao respectivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio. 1.9.2 — Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído. 1.9.3 — A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço. 1.9.4 — O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, omeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

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1.9.5. – O equipamento deve ser recolhido no termo do horário de funcionamento diário. 1.9.6. – Em tudo o que não estiver previsto no ponto 1.9., quanto à utilização do contentor, regem as disposições do Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007.

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ANEXO III

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