REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS E …

190
Página 1 REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS E RESPECTIVA TABELA

Transcript of REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS E …

Página 1

REGULAMENTO

DE

LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS E OUTRAS

RECEITAS MUNICIPAIS

E

RESPECTIVA TABELA

Página 2 2016

No seguimento da aprovação pela Assembleia Municipal, ocorrida na sua segunda sessão extraordinária

realizada no dia 25 de Novembro de 2009, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 o regulamento de liquidação

e cobrança de taxas e outras receitas municipais e respectiva tabela, elaborado nos termos do novo regime geral

das taxas das autarquias locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Decorridos cerca de cinco meses da sua entrada em vigor, em resultado da sua aplicação e após a análise do

conjunto de sugestões e observações apresentadas pelos contribuintes junto da edilidade e subscritas pelos

serviços que superintendem as respectivas áreas, verificou-se por um lado, inexactidão no apuramento de

alguns valores constantes da tabela, sobretudo devido à incorrecta identificação da situação tipo, que importa

rectificar e, por outro lado, a necessidade de proceder ao ajustamento dos coeficientes de beneficio e incentivo

aplicados a determinadas taxas, no superior interesse dos cidadãos, em geral, e dos munícipes, em particular.

Neste considerando, apresentam-se as modificações propostas e a correspondente adequação da

fundamentação económico financeira, que resumidamente atendem às seguintes matérias:

1. Rectificação da redacção do artigo 9.º, n.º 4 do artigo 50.º e artigo 54.º do regulamento;

2. Alteração da metodologia de fundamentação, apenas para as taxas que atendem a distintos horizontes

temporais (e.g., taxa anual vs. taxa semestral vs. taxa semanal; taxa mensal vs. taxa dia; etc), e

consequente adequação das taxas a praticar. O objectivo último que presidiu a esta alteração, assentou na

possibilidade de, assim, introduzir uma maior proporcionalidade nesta tipologia de taxas, deixando de

reflectir a proporcionalidade por meio do benefício (através da utilização de distintos coeficientes de

benefício associados a diferentes períodos de tempo) mas de uma forma directa, indexando a taxa do sub-

período à do período-base. Por exemplo, em situações em que os custos com a tramitação do licenciamento

assumem para a edilidade o mesmo encargo, quer o licenciamento se processe pelo período de um ano, um

mês ou de uma semana, entende-se que a taxa mensal deverá ser proporcional à taxa anual (um

duodécimo desta), corrigida por um coeficiente de desincentivo de 1,25 (traduzindo um ónus de 25%)

visando desencorajar as ineficiências processuais decorrentes dos licenciamentos por períodos mais curtos

de tempo e o respectivo estrangulamento dos serviços. Nesta situação, aquando do apuramento da taxa

mensal, o coeficiente de benefício deve ser neutral, pois assume-se que o benefício é decorrente da

tipologia de licenciamento em causa e não da sua duração. Uma vez estudada esta alternativa metodológica

comprova-se a sua maior propensão a espelhar com maior rigor técnico a problemática em epígrafe.

3. Correcção à tabela de taxas e outras Receitas Municipais nos capítulos infra identificados:

Capítulo I – Serviços Diversos

Quadro VII – Taxa devida pela cedência da utilização do hangar

Ajustamento das taxas que atendem a distintos horizontes temporais e introdução de coeficiente de

incentivo.

Capítulo II – Licenciamentos

Quadro XIV – Actividade de exploração de máquinas automáticas mecânicas e electrónicas de diversão

Correcção da taxa de apreciação.

Ajustamento das taxas que atendem a distintos horizontes temporais.

Capítulo V – Ocupação do Domínio Público

Página 3 2016

Quadro XXXVII – Ocupações Diversas

Licenciamento de esplanadas - Introdução de um coeficiente incentivo, rectificação da situação tipo nas

esplanadas abertas e redução de 50% sobre o valor da taxa devida no período compreendido entre

Outubro e Maio com o objectivo de dinamizar a urbanidade concelhia.

Licenciamento de ocupações tubos agrícolas – Rectificação da situação tipo.

Quadro XXXVIII – Equipamentos

Pela colocação de equipamentos – Rectificação do arredondamento.

Capítulo VIII – Publicidade

Ajustamento das taxas que atendem a distintos horizontes temporais e residualmente acertos nos

coeficientes de beneficio e desincentivo.

Introdução de uma redução de 40% sobre o valor da taxa devida na publicidade luminosa ou iluminada, em

qualquer tipo de suporte, sempre que o requerente no seu pedido de licenciamento ou em requerimento

posterior assuma expressamente a obrigação, de em todos os dias incluídos no prazo da licença, os manter

iluminados até pelo menos às 24H00.

Capítulo IX – Mercados e Feiras

Quadro LI e Quadro LII – Mercado de Pedrouços e Mercado da Maia

Reajustamento dos coeficientes de incentivos dos lugares de terrado.

Capítulo XI – Instalações Desportivas e de Recreio

Indexação do preço das entradas dos Cursos, Workshops, Acções de Formação, Conferências, Colóquios e

acções análogas, a deliberação do executivo municipal tendo por base a estrutura de custos associada a

cada evento específico (Quadro LVII – Complexo Municipal de Ginástica)

Rectificação de arredondamentos.

Redução de 90% do valor de quaisquer taxas pela utilização das instalações desportivas, por parte das

colectividades, legalmente constituídas e com sede na área do Município da Maia, mediante a prévia

formalização do contrato programa de desenvolvimento desportivo.

Pequenas rectificações nas notas constantes ao longo do capítulo.

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a presente alteração foi publicitada

no Diário da República, 2.ª série, com o objectivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para

recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado não foram apresentadas sugestões tendo em vista a sua

ponderação na redacção final do documento.

Face ao exposto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte alteração ao

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que entrará em vigor após

publicitação em edital nos lugares de estilo.

Página 4 2016

REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS

PREÂMBULO

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.º 53 — E/2006, de 29 de Dezembro, e a

nova Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios

criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou

resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências,

sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o

que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito

esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a

criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do

Município Maia, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e

conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica -se a

necessidade de revisão profunda do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços Não Urbanísticos do

Município Maia, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais,

ajustando -se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende -se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na Lei das Taxas

das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de

Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento

interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda

dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade

contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às

bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de

pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias

específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos

aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com

os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias, com

excepção das taxas em matéria urbanística, previstas no respectivo Regulamento Urbanístico

Página 5 2016

Municipal. A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para

além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais,

económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a

determinados actos, operações ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores

relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de

racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares,

motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associado ou motivados

pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e

fiscalização.

Em cumprimento da Lei das Taxas encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a

fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios

económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da

proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a

necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas

habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53

— E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2

do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção

dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei

n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,

revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 320 -A/2002, de 7 de

Janeiro, pela Lei n.º 16 -A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, pela

Lei n.º 32 — B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei n.º

107 -B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

Dezembro Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de

Outubro, revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

Dezembro e Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 e Decreto -Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de

Procedimento e de Processo Tributário).

Página 6 2016

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e Tabelas

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa

aplicáveis na área do Município Maia em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o

seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e o

sancionamento supletivo de infracções conexas, quando não especialmente previstas noutros

Regulamentos Municipais.

2 — As tarifas praticadas pelas empresas municipais e serviços municipalizados, bem como a

respectiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos

respectivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Tabela e actualização das taxas e outras receitas municipais

1 — A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação

dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.

2 — Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior

serão actualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no

Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente

a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas

sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na

página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.

3 — Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda

casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por

defeito no caso contrário.

4 - Exceptuam-se da regra de actualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja

actualização é fixada em legislação especial.

Página 7 2016

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objectiva e subjectiva

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 — As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os

princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que,

traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou

geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 — Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens

fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos

custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses

bens.

3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros

documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o

Município Maia.

2 — São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras

entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas

municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado,

as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que

integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 — As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da

legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a

justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a

dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

Página 8 2016

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 5.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da

actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos

e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas

atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação

dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos

sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente

Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em

que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de

solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se

destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido

concedida pelo ministério das Finanças isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao

abrigo do Código do IRC.

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas

relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à prossecução de fins e

actividades de carácter religioso.

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a

Católica, desde que reconhecidas nos termos da lei da Liberdade Religiosa.

e) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias

do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo

atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente

de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício

exclusivo e próprio.

Página 9 2016

Artigo 7.º

Isenções e Reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente

constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de

interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas

de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento, desde que beneficiem de

isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente

documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas

relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas

respectivas instalações

3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente

constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e

autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas

finalidades estatutárias.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias e as empresas de capitais exclusivamente

municipais instituídas pelo Município da Maia, relativamente aos actos e factos decorrentes da

prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os

poderes delegados pelo Município.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo

com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do

domínio público com rampas fixas de acesso.

7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e

relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente

fundamentada do respectivo Pelouro.

8 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a

aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela

anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

Página 10 2016

Artigo 8.º

Procedimento de isenção ou redução

1 — As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são

precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos

documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i - Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii- Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de

isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii- Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando -se de pessoa colectiva:

i - Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii - Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade

estatutária;

iii - Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 — O requerimento de isenção ou redução é objecto de análise pelos serviços competentes no

respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos

respectivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação

do Departamento de Finanças e Património, que procederá ao devido enquadramento formal no

regulamento.

3 — As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a

prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a

utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

4 — As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista

regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com

quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 9.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou

reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com excepção das previstas nos números 7 e 8.

Página 11 2016

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e

resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas,

cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos

termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes

prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja

possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente

ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para

os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 — A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará

referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal

de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e

c).

Página 12 2016

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia Receita/Factura e fará parte

integrante do respectivo processo administrativo.

3 — A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos

respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a factura electrónica, nos termos

previstos na lei.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês,

semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de

calendário o período de sete dias.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda

casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou

superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

1 – Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e Imposto de Selo,

respectivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a

liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto

Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 — Notificação da liquidação é o acto pelo qual se leva a Guia Receita/Factura ou documento

semelhante ao conhecimento do requerente.

2 — Os actos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em

relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Página 13 2016

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 — Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria,

delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar,

implica a cobrança coerciva da dívida.

2 — A notificação será acompanhada da respectiva Guia Receita/Factura ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 — A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos

casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de

licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 — A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se

por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido

assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo -se, neste caso, que a carta foi

oportunamente entregue ao destinatário.

3 — No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a

recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se

comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação

será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção,

presumindo-se efectuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento

ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a

notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse,

quando esse dia não seja útil.

Página 14 2016

5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-

se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja

útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas, por telefax ou via Internet,

desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi

enviada.

7 - Quando a notificação for efectuada nos termos do numero anterior, presume-se que foi feita na

data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de

que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor

ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação

1 — Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço ou por

iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em

erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos actos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de

cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao Departamento de Finanças e Património,

mediante proposta dos serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada

pelos respectivos Directores/Chefes de Divisão e aprovada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão do acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que

procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito,

desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou inferior a 5 euros, estando este valor sujeito a

actualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com

arredondamento ao valor exacto em euros, por excesso caso o valor da primeira casa decimal seja

igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para no prazo de 15 dias

pagar a diferença.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de

pagamento, os meios de defesa, o autor do acto e menção, a delegação ou subdelegação e a

advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos

termos legais.

6 - O pedido de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído

com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correcta apreciação do pedido.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de

liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos

Página 15 2016

elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares

aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de

quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia

indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o

previsto pela Lei Geral Tributária.

9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam

introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores

inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º.º

Autoliquidação

1 – Sempre que a lei ou regulamento o preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o

requerente promover a mesma e o respectivo pagamento.

2 – O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao

Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a

pagamento da taxa ou receita.

3 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deve ser pelo

requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efectuou aquele

pagamento.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da

autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto

a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município

tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da

autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto

a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada

ao sujeito passivo no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.

Página 16 2016

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Momento do Pagamento

1 — Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das

respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de

licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos

expressos.

3 – A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a

tributação, constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento.

4 – Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em

anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de

cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.

5 – As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do

requerimento.

Artigo 23.º

Prazo geral

1 — O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos

respectivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento

efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou

procedimento específico.

2 — Nas situações em que o acto ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou

autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma

liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para

pagamento.

3 — Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a

concessão de moratória.

Página 17 2016

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 — Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e

feriados.

2 — O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere -se para o primeiro dia útil

imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 — O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efectuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

2 - Os pagamentos poderão efectuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em

conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios

ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pedidos via Internet o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line

através de cartão de crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por

compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da

Lei Geral Tributária.

6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação

da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas,

quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia

idónea.

7 — De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do

mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega

de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre

haver um interesse público ou social na sua utilização.

Página 18 2016

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em

pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito activo

ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público

pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo

Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efectuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo

necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que

provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efectuar-se-á, se houver

deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 – O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado

desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida.

2 — O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante

requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

Página 19 2016

3 — O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os

destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de

uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 — O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser

inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo tributário.

2 — No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da

dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os

juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento

voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 — O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes,

assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva

certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias de Pagamento em Prestações

1 — Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de

garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o

pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 — Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior duas vezes a retribuição

mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não

tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao

Município da Maia, seus serviços municipalizados, e empresas por si participadas, salvo se tiverem

sido objecto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de

legislação aplicável, em vigor.

Página 20 2016

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento

em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

1 — O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não

seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

2 — O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da

quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respectivo.

Artigo 34.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que

constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de

calendário ou fracção, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o

particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis e

enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação nos termos

legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio

aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Página 21 2016

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente

Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis

de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes

requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá

ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 — No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora,

respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a

contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um

ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se,

neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Página 22 2016

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 39.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de

autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da

apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de

identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os

respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios

electrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços,

sempre que os respectivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via

postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope

devidamente endereçado e estampilhado.

Página 23 2016

Artigo 40.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos

requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores,

através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento ou documento equivalente.

Artigo 41.º

Dispensa dos originais dos documentos

1- Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento

autêntico ou autenticado.

2- Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja

dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou

documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3- Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a

sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4- As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé

pública.

Artigo 42.º

Devolução de documentos

1- Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar

afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2- Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respectivo

conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos,

os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor

correspondente à Tabela anexa.

3- O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na

fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Página 24 2016

Artigo 43.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa

dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Documentos urgentes

Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das

taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a

apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido

dependa ou não desta última formalidade.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento

das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no

qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 46.º

Validade

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês

ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

Página 25 2016

3 - As licenças concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para

que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser

obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações

em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 47.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o

Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja

lugar a indemnização.

Artigo 48.º

Contagem dos prazos das licenças ou autorizações

1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º

do Código Civil.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil

imediatamente seguinte.

Artigo 49.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

1 — O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de

estilo, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no

número 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as

pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos

termos legais e regulamentares em vigor.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou

domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de Fevereiro e Março, avisos de notificação

para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 50.º

Renovação automática

1 - As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram

concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da actualização do valor

da taxa a que houver lugar.

Página 26 2016

2 - A renovação das licenças que assuma carácter periódico ou regular opera-se automaticamente

com o pagamento das respectivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, durante

os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior à respectiva renovação.

4 - Sempre que o cancelamento da respectiva licença se efectue fora dos prazos previstos no número

anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fracção de

tempo utilizada, acrescida de 10% no primeiro mês e de 50% nos três meses seguintes ao primeiro,

caducando a referida licença ou autorização decorrido que seja este último prazo, sem que se que

mostre paga a correspondente taxa, sem prejuízo da sua cobrança coerciva em procedimento de

execução fiscal e da instauração do processo de contra-ordenação.

5 – Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:

a) Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja

prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

b) O valor das taxas da emissão da licença ou da autorização será reduzido em 40%, relativamente

ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na

Tabela Anexa;

c) Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do

requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

Artigo 51.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 — No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo ocupação e

publicidade, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de Fevereiro e Março respectivamente,

do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por

escrito os serviços até ao final do mês de Dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 — Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se

previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em

anexo.

Artigo 52.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter

lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o

particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Página 27 2016

Artigo 53.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do

deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o

documento de liquidação.

Artigo 54.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de

outros actos, se efectue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10%, se for

liquidada no mês seguinte à da data limite, 50% ao primeiro, caducando a referida licença ou

autorização decorrido que seja este último prazo, sem que se que mostre paga a correspondente

taxa, sem prejuízo da sua cobrança coerciva em procedimento de execução fiscal e da instauração

do processo de contra-ordenação.

Artigo 55.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações por Alteração da Titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou de autorização, ou de quaisquer outros factos que

a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 60 dias a contar

da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a

matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contra-

ordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou de autorização e ainda de quaisquer outros

factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova

documental que o justifique.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos

ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças de que

sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com

certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

Página 28 2016

5 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou autorização ou de quaisquer outros factos, que a

lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1,

serão aceites, estando no entanto, sujeitos ao previsto no art. 54.º do presente Regulamento.

6 — Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica

deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 56.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titilares;

b) Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período

não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados,

sendo proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo,

só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, excepto na situação da alínea a)

quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste

Regulamento.

Artigo 57.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento

comprovativo do respectivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão

aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Página 29 2016

TÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 58.º

Contra-ordenações

1 — Constituem contra -ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio

pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-

ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos

expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das

taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre

que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma

legal ou noutro regulamento municipal;

d) A violação/infracção ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no

caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez,

sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima

mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 — No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de € 50,00 e o máximo de €

500,00.

4 — A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas

no número anterior reduzido a metade.

5 — As situações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 podem ainda dar lugar à remoção da

situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contra-ordenação, o

previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Página 30 2016

Artigo 59.º

Meios de Prova

Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contra-

ordenações previstas no artigo anterior, ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer

outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo

restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória

definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo 60.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação

das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos

legais.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 58º, são ainda aplicáveis as

seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infracção e da culpa do

agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades na area do Município da Maia, cujo exercício

dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município Maia;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a

empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a

concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou

alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da

autarquia, quando a ele esteja directamente relacionado o cometimento da infracção;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de

espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos,

contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Página 31 2016

TÍTULO IV

Garantias fiscais

Artigo 62.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a

respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a

contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no

prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e

fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente

artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de

Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infracções às normas reguladoras das taxas que constituam contra-ordenações, aplicam-se as

normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas,

encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o

Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei

garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação

da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 63.º

Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo

aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

Página 32 2016

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos

dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo;

2 – Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa obrigam quer os serviços,

quer os interessados.

Artigo 64º

Regime transitório

1– As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela

previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas

após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se

encontram pendentes.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as taxas estabelecidas no Capítulo XI - Instalações

Desportivas e de Recreio, da Tabela Anexa, para os utilizadores que à data da entrada em vigor

deste Regulamento se encontrem inscritas nas respectivas actividades de Ginástica, Ténis e

Piscinas.

3 – As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.

Artigo 65.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se

mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa é revogado o anterior

Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município Maia.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia 02 de janeiro de 2016

CAPÍTULO I 1,002SERVIÇOS DIVERSOS

Quadro IPrestação de serviços e concessão de documentos

2016Descrição Taxa €

6,77

3,28

3.        Atestados ou documentos análogos e suas confirmações – cada. 6,88 4.        Autos ou termos de qualquer espécie, excluídos os de posse – cada 5,46 5.        Certidões, por cada lauda, ainda que incompleta

a.        Sendo de teor 8,52 b.        Sendo narrativa 12,01

6.        Fotocópias de documentos arquivados – por cada:a.        Sendo autenticada 7,41 b.        Não sendo autenticada. 5,24

7.        Fotocópias de outros documentos – por cada:a.        Papel A3 0,42 b.        Papel A4 0,37

8.        Rubrica em livros, por cada rubricaa.        Até 10 rubricas 4,27 b.        Por cada rubrica adicional 0,19

9.        Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - cada. 10,25 10.      Confiança de processo requerido para fins judiciais ou outros de reconhecido interesse público ou privado – por cada período de 5 dias 8,41 11.     Conferência e autenticação de documentos – por cada lauda 5,58 12.     Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial.

6,77 1.         As taxas previstas neste Quadro, serão cobradas com a apresentação do pedido;

2.         Os documentos referidos nos números 5, 9, e 12 do quadro anterior, poderão ser enviados aos destinatários pelocorreio, desde que estes manifestem interesse nesse sentido, devendo, para o efeito, deixar sobrescrito devidamenteendereçado e franquiado;

3.         Os documento referidos nos números 3, 5 a, 6, 9, 11 e 12, poderão ser requeridos com carácter de urgência, devendoser satisfeitos no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento, ou da data do despacho deste, conforme asatisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade. A estas petições cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas.

4.         Aos valores previstos no ponto 7, acresce Iva à taxa legal em vigor.

Quadro IIVistorias e averbamentos

Descrição Taxa €1.        Vistorias a unidades móveis 47,71 2.        Vistorias não incluídas, em capítulo próprio, ou não taxáveis por legislação especial – por cada uma 37,02 3.        Averbamentos de alvarás sanitários concedidos pela Portaria n.º 6 065, de 30 de Março de 1929

36,80 4.        Averbamentos não especialmente previstos nesta Tabela ou em regulamento especial 31,87

1.        Será devido o pagamento de nova taxa, quando as vistorias, previstas nos n.ºs 1 e 2, se não realizarem porresponsabilidade do requerente.

2.        Apresentação de requerimentos ou outras petições de interesse particular ou respectiva reapreciação, não especialmente previsto em capítulo próprio.

TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS

1.        Alvarás não especialmente contemplados nesta Tabela, quando não excepcionados por Lei.

Página 1 de 23 2016

Quadro IIIInspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecâni-cas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas

de carga inferior a 100 Kg) — Alínea d) do nº7 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro

Descrição Taxa € 1.        Inspecções periódicas e reinspecções - por cada elevador 30,25 2.        Inspecções extraordinárias – por cada 30,25 3.        Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção 30,25 4.        Selagem de elevador 28,39

1.        Aos valores anteriores acresce o preço pelo serviço prestado pela entidade inspectora de elevadores.

Quadro IVServiços do encargo de particulares

Descrição Taxa € Taxa devida pelo procedimento de avaliação de encargos decorrentes de serviços prestados daresponsabilidade de particulares 23,36 1.        Acresce à taxa anterior o custo do serviço prestado;2.        Os serviços referidos no quadro anterior abrangem as demolições, reparações, arranque de árvores, remoção deentulhos, sucatas, desobstruções de vias públicas e outros, da responsabilidade de particulares quando estes, notificados, nãoos executem no prazo fixado ou quando, em razão do dano público, imponham remoção imediata.

Quadro V

Cedência de utilização de palcos, barreiras ou cadeiras incluindo transporte, montagem e desmontagem

Descrição Taxa € 1.        Palco 6mx9m – por unidade:

a.        Com cobertura 472,76 b.        Sem cobertura 379,98

2.        Palco 5mx3m – por unidade:a.        Com cobertura 358,12 b.        Sem cobertura 272,96

3.        Barreiras – por unidade: 7,20 4.        Cadeiras – por unidade: 1,04 5.        Acresce por cada dia ou fracção – por unidade:

a.        Palco 6mx9m (10% da taxa aplicada em 1.b) 37,99 b.        Palco 5mx3m (10% da taxa aplicada em 2.b) 27,30 c.        Barreiras (10% da taxa aplicada em 3) 0,71 d.        Cadeiras (10% da taxa aplicada em 4) 0,10

1.        A cedência dos bens previstos está sujeita às condições seguintes:

a.        As taxas estabelecidas no ponto 5, não incluem os dias da montagem e da desmontagem;b.        Nos casos em que a cedência dos equipamentos referidos, seja autorizada sem transporte, montagem e desmontagem, as taxas a cobrar serão as constantes no ponto 5, desde o dia de levantamento ao dia da devolução dos elementos cedidos;

c.        Aos valores previstos acresce Iva à taxa legal em vigor.

2.        Os danos causados pelo extravio ou estrago dos bens cedidos serão da responsabilidade da entidade requerente;

Quadro VICedência de utilização de autocarro – por cada quilómetro ou fracção

Descrição Taxa € 1.        Requisição de autocarros 19,11 2.        Por cada Km ou fracção (acresce ao valor previsto em 1.)

a)       À semana

Página 2 de 23 2016

1. Autocarro com 27 ou mais lugares 0,94 2. Autocarro com menos de 27 lugares 0,76

b.       Ao fim-de-semana1. Autocarro com 27 ou mais lugares 1,10 2. Autocarro com menos de 27 lugares 0,95

1.        Aos valores previstos acresce Iva à taxa legal em vigor.

Quadro VIITaxa devida pela cedência de utilização do hangar, por aeronave ou monomotor

Descrição Taxa € 1.        Período de um dia ou fracção 4,14 2.        Período mensal 79,70

CAPÍTULO IILICENCIAMENTOS

Quadro VIIILicenças diversas

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção do Alvará de licença 37,88 2.        Emissão da licença ou autorização administrativa 81,56

Quadro IXExercício de caça

Descrição Taxa € As taxas são fixadas em legislação especial

Quadro XActividade de guarda-nocturno

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 37,88 2.        Emissão ou renovação de licença (validade trienal); 65,19

Quadro XIVendedor ambulante de lotarias

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 19,00 2.        Emissão ou renovação de licença, por ano ou fracção 32,66

Quadro XIIActividade de arrumador de automóveis

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 28,39 2.        Emissão ou renovação de licença, por ano ou fracção; 48,92

Quadro XIIIActividade de acampamentos ocasionais

Página 3 de 23 2016

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 37,88 2.        Emissão da Licença por dia ou fracção. 65,29

Quadro XIVActividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão – por

máquina

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção do Alvará de licença 36,68 2.        Registo 287,16 3.        Segunda via do título de registo 87,35 4.        Averbamento por transferência de propriedade 87,35 5.        Emissão de licença de exploração:

a.        Semestral; 179,39 b.        Anual. 287,16

Quadro XVRealização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares

públicos ao ar livre

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 39,52 2.        Emissão de licença para a realização de provas desportivas com carácter de competição;

20,52 3.        Emissão de licença para manifestações desportivas não enquadráveis no ponto anterior;

30,78 4.        Emissão de licença para realização de outros divertimentos de carácter não desportivo. 30,78

Quadro XVIFuncionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de Alvará de Licença; 12,55 2.        Emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, por cada e por semana ou fracção; 13,11 3.        Vistorias para efeitos de emissão de licença de recintos itinerantes/improvisados ou de licença acidental de recintos. 14,74

Quadro XVII

Actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 37,88 2.        Emissão da licença. 81,56

Quadro XVIIIActividade de realização de leilões em lugares públicos – por cada

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença. 37,88 2.        Emissão de licença:

a.        Sem fins lucrativos; 24,45 b.        Com fins lucrativos. 81,56

Quadro XIX

Página 4 de 23 2016

Actividade de fogueiras queimas e queimadas – por cada

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 19,21 2.        Emissão da licença. 24,68

Quadro XXPeditórios

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 18,89 2.        Emissão de licença, por dia, no máximo de 7 dias. 16,26

Quadro XXI

Exercício da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Descrição Taxa € 1.        Licença de aluguer para veículos ligeiros - por veículo (a definir por concurso público)2.        Averbamentos 32,66

3.        Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - por cada 48,92 4.        Vistoria ao veículo 81,56

Quadro XXIIEmissão e autenticação de horários de funcionamento

Descrição Taxa € 1.        Emissão e/ou autenticação de horário de funcionamento (por cada) 74,90 2.        Pelo alargamento do horário para além do horário fixado (por cada) 81,56

Quadro XXIIIPedreiras, Saibreiras, outros inertes e minas

Descrição Taxa € 1.        Organização, apreciação e encaminhamento – por cada 44,45 2.        Emissão de alvará de licenciamento 92,70 3.        Averbamento em nome de outro titular 34,62 4.        Vistoria 92,70

Quadro XXIVEmprego de substâncias explosivas

Descrição Taxa € 1.        Emprego de substâncias explosivas

a.        Por cada requisição 83,97 b.        Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos – por cada 94,13

CAPÍTULO IIIAMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA

Quadro XXVEnsaios e medições acústicas

Descrição Taxa €

Página 5 de 23 2016

1.        Avaliação do critério de incomodidade – artigo 13º, ponto 1 alínea b) do Dec-lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 278/2007, de 1 de Agosto; 947,72 2.        Avaliação dos valores limite de exposição – artigo 11º do Dec-lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 278/2007, de 1 de Agosto; 947,72 3.        Avaliação do índice de isolamento sonoro a:

a.        Sons de condução aérea entre espaços contíguos; 133,97 b.        Sons de percussão entre espaços contíguos; 133,97 c.        Sons aéreos de fachadas e elementos de fachada. 133,97

4.        Avaliação do Tempo de Reverberação; 133,97

5.        Avaliação do Nível de Avaliação do ruído particular de equipamentos colectivos do edifício; 133,97 6.        Avaliação do Nível sonoro contínuo equivalente; 211,48

Quadro XXVIDanos em espaços ajardinados e mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público

ou privado municipal

Descrição Taxa € Taxa devida pelo procedimento de avaliação de danos 50,01 1.        À taxa prevista acresce o valor referente à reposição do bem, calculado tendo em consideração o custo dasremunerações, prestações de serviços, materiais, equipamentos e administrativos necessários a integral reparação.

Quadro XXVIILimpeza de Terrenos

Descrição Taxa € Taxa devida pelo procedimento de avaliação, limpeza e desmatação de terrenos 109,84 1.        À taxa prevista acresce o valor referente ao preço pelo serviço prestado de limpeza e desmatação de terreno, calculadotendo em consideração o custo das remunerações, prestações de serviços, materiais, equipamentos e administrativosnecessários à integral reparação.

Quadro XXVIII

Licença especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 88,02 2.        Emissão da Licença. 31,66

Quadro XXIXLimpeza de fossas e colectores

Descrição Taxa € 1.         Deslocação de auto-cisterna – por cada deslocação 33,42

1.        Aos valores previstos acresce Iva à taxa legal em vigor.

Quadro XXXRemoção e recolha de veículos

Descrição Taxa € Em conformidade com a Portaria 1424/2001 de 13 de Dezembro1.        Aos valores previstos acresce Iva à taxa legal em vigor.

Quadro XXXIServiço Veterinário Municipal (Canil/Gatil)

Descrição Taxa € 1.        Recolha e Captura de animais:

Página 6 de 23 2016

a.        Captura de animal na via pública; 47,82 b.        Recolha de animal vivo a pedido do dono; 30,57

c.        Recolha de cadáver de animal de companhia morto em casa do proprietário. 24,68 2.        Hospedagem e alimentação por animal e por dia ou fracção; 22,94 3.        Occisão de animal; 35,26 4.        Destruição de cadáver de animal. 46,96

CAPITULO IVCOMPLEXO MUNICIPAL DA QUINTA DA GRUTA

Quadro XXXIIActividades da Escola de Educação Ambiental

Descrição Taxa € 1.        Taxa de participação em actividades nos sectores: laboratório, horta, animais, cozinha, ateliers e visitas temáticas / por participante

a.        Manhã das 9h00 às 12h30m 1,26

1,26 1.        Estão isentas de pagamento das taxas previstas neste quadro, todas as escolas (Jardins Infantis e Escolas do EnsinoBásico) com estabelecimento na área do Município da Maia.

Quadro XXXIIICedência de utilização de espaços, por hora

Descrição Taxa € 1.        Auditório do Palacete

a.        Das 9h00m às 17h00m 33,31 b.        Das 17h00m às 00h00m 53,18 c.        Fins-de-semana, feriados e equiparados 66,59

2.        Auditório da Escola Ambiental:a.        Das 9h00m às 17h00m 33,31 b.        Das 17h00m às 00h00m 53,18 c.        Fins-de-semana, feriados e equiparados 66,49

1.        Aos valores previstos acresce Iva à taxa legal em vigor, quando aplicável.

Quadro XXXIVCedência de utilização de equipamentos, por período ou fracção

Descrição Taxa € 1.        Utilização de equipamentos audiovisuais, informáticos ou outros:

a.        Das 9h00m às 17h00m 53,28 b.        Das 17h00m às 00h00m 85,16 c.        Fins-de-semana, feriados e equiparados 106,45

1.        Aos valores previstos acresce Iva à taxa legal em vigor.

CAPITULO VOCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO

Quadro XXXVOcupação do domínio público aéreo

Descrição Taxa €

b.        Tarde das 14h00 às 17h30m

Página 7 de 23 2016

1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 44,45 2.        Com alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados na estrutura dos edifícios - por metro quadrado e por ano: 25,11 3.        Antenas de operadores de telecomunicações, instaladas no domínio público – por ano e por unidade:

a.        Instaladas no domínio público - por cada e por ano 4.367,43 b.        Instaladas em propriedade particular com projecção para o domínio público - por cada e por ano 2.183,71

4.        Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro linear ou fracção e por ano 5,02 5.        Passarelas e outras ocupações - por metro quadrado da projecção sobre a via pública e por ano

10,05 6.        Outras ocupações do espaço aéreo – por metro quadrado e por ano 10,05

Quadro XXXVIConstruções ou instalações especiais no solo ou subsolo

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 44,45 2.        Postes e marcos – cada:

a.        Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos – por ano; 83,52 b.        Para colocação de anúncios – por ano 66,81 c.        Marco receptáculo de correio – por ano 66,81

3.        Depósitos – por metro cúbico ou fracção e por ano:a.        À superfície.

Capacidade até 10 m3 19,98 Capacidade > 10 m3 60,07

b.        Subterrâneos Capacidade até 10 m3 13,32 Capacidade > 10 m3 40,08

4.        Pavilhões, quiosques e similares – por metro quadrado e por ano. 16,70 5.        Instalações provisórias, por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares – por metro quadrado e por dia; 0,32 6.        Circos e instalações similares de natureza sociocultural - por metro quadrado e por dia; 0,01 7.        Ocupação com venda ambulante – por metro quadrado e por ano; 33,42 8.        Veículos automóveis estacionados, para exercício de comércio e indústria – por cada veículo e por dia; 49,90 9.        Reboques e semi-reboques estacionados para o exercício de comércio e indústria – por cada dia; 167,06 10.     Veículos pesados estacionados para o exercício de comércio e indústria – por cada veículo e por dia; 208,55

10,05 12.     Painéis, outdoors, muppies e semelhantes – por metro linear de frente e por ano; 25,01 13.     Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado e por ano.

8,31

Quadro XXXVIIOcupações diversas

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 37,13 2.        Aparelhos de ar condicionado, fixos no exterior de edifícios – por cada e por ano ou fracção:

66,59 3.        Dispositivos destinados a anúncios e reclamos – por metro quadrado e por ano; 55,59 4.        Esplanadas (mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos e similares) – por metro quadrado e por mês ou fracção;

a.        Abertas; 2,40

11.     Outras ocupações que impliquem danificação do pavimento sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição - valas e outras, por metro linear, por 15 dias ou fracção;

Página 8 de 23 2016

b.        Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas em edifícios. 6,88 5.        Expositores e vitrinas – por metro quadrado e por mês; 55,59 6.        Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes – por metro linear ou fracção e por ano:

a.        Para uso agrícola 0,42 b.        Para outros fins:

1.        Aéreos; 6,88 2.        Subterrâneos. 2,95

7.        Cabine ou posto telefónico – por ano. 88,88 8.        Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes – por m2 ou fracção e por ano

4,38 9.        Carris – por metro linear de via ou fracção e por ano 4,38 10.     Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes – por metro linear e por ano:

a.        De prédios ou instalações afectas ao exercício de comércio e indústria ou serviços, por cada metro linear ou fracção e por ano; 13,87 b.        De outros prédios ou instalações, por cada metro linear ou fracção e por ano. 11,14

11.     Outras ocupações da via pública – por metro quadrado e por mês. 6,66

Quadro XXXVIIIEquipamentos – por metro quadrado ou fracção

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 44,45

55,69

Quadro XXXIXInstalações abastecedoras de carburantes, ar e água

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 62,90 2.        Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública – por cada e por ano 147,40 3.        Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública – por cada e por ano 147,40 4.        Bombas amovíveis ou fixas de mistura para motociclos instaladas ou abastecendo na via pública - por cada e por ano. 147,40

NOTAS GERAIS DO CAPÍTULO:

1.        Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:a.        Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

b.        O valor das taxas da emissão da licença ou da autorização será reduzido em 40% relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;

c.        Não se aplica à determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

2.        Todos os ocupantes da via pública com quaisquer instalações devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

CAPITULO VIOCUPAÇAO DE DOMÍNIO PRIVADO MUNICIPAL

Quadro XLOcupação de solo com eventos temporários

2.        Pela colocação de equipamentos (balanças, grelhadores, arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras) – por metro quadrado e por cada ano ou fracção.

Página 9 de 23 2016

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela ocupação de solo com eventos temporários – por metro quadrado ou fracção;

4,27 2.        Acresce ao valor anterior, por cada dia além do primeiro. 1,31

CAPITULO VIICONDUÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS

Quadro XLILicenças de condução

Descrição Taxa € 1.        Emissão da licença incluindo impresso; 4,48 2.        Averbamentos efectuados na licença de condução; 5,58 3.        Renovação de licenças de condução; 4,48 4.        Trocas de licenças de condução; 5,58 5.        De segundas vias, da licença de condução. 6,66

CAPITULO VIIIPUBLICIDADE

Quadro XLII Publicidade sonora

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 50,23 2.        Com aparelhos de rádio ou de televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, emitindo, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a.        Por semana; 5,24 b.        Por mês; 16,92 c.        Por ano. 162,46

Quadro XLIIIPublicidade em meios aéreos

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 50,23 2.        Publicidade em aviões, balões de ar quente, zepplin, parapentes e outros – por cada e por dia.

22,50

Quadro XLIVPublicidade em veículos

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 43,47 2.        Veículos de particulares ou de empresas, por metro quadrado e viatura:

a.        Por mês ou fracção; 2,18 b.        Por ano. 21,52

3.        Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade de publicidade - por metro quadrado e viatura:

a.        Por mês ou fracção; 2,90 b.        Por ano. 28,06

4.        Publicidade em transportes públicos – por metro quadrado e viatura:a.        Por mês ou fracção; 2,68 b.        Por ano. 25,76

Página 10 de 23 2016

5.        Outra publicidade em veículos – por metro quadrado e viatura:a.        Por mês ou fracção; 4,38 b.        Por ano. 43,01

Quadro XLVPublicidade em mobiliário urbano

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 50,23 2.        Muppies, abrigos de transportes públicos e outros equipamentos semelhantes que sejam utilizados como suportes publicitários – por metro quadrado;

a.        Por mês ou fracção; 5,63 b.        Por ano. 44,33

Quadro XLVIPublicidade em edifícios, andaimes e outras construções

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 50,23 2.        Anúncios luminosos ou iluminados – por metro quadrado:

a.        Por mês ou fracção; 4,70 b.        Por ano. 45,10

3.        Anúncios electrónicos e outros semelhantes – por metro quadrado:a.        Por mês ou fracção; 6,22 b.        Por ano. 60,07

4.        Placas, tabuletas ou semelhantes – por metro quadrado:a.        Por mês ou fracção; 9,41 b.        Por ano. 90,18

5.        Lonas, telas, faixas e outros similares – por metro quadrado:a.        Por mês ou fracção; 2,74 b.        Por ano. 30,03

6.        Publicidade em toldos ou similares – por metro quadrado:a.        Por mês ou fracção; 4,70 b.        Por ano. 45,10

7.        Publicidade em portas e montras, (vinil, cortinas, cartazes e outros similares) – por metro quadrado:

a.        Por mês ou fracção; 3,07 b.        Por ano. 30,03

8.        Outra publicidade não mensurável em área – por metro linear:a.        Por mês ou fracção; 0,94 b.        Por ano. 9,05

9.        Outra publicidade em edifícios, andaimes e outras construções, por metro quadrado:a.        Por mês ou fracção; 2,34 b.        Por ano. 22,50

1.        O valor da taxa a pagar pelo licenciamento não pode ser inferior ao correspondente a 0,5 m2.

Quadro XLVIICampanhas publicitárias de rua

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 56,11 2.        Distribuição de panfletos publicitários – por milhar/dia; 43,01 3.        Distribuição de produtos – por dia; 64,53 4.        Provas de degustação – por dia; 64,53 5.        Outras acções promocionais de rua de natureza publicitária – por dia. 64,53

Página 11 de 23 2016

Quadro XLVIIIPublicidade diversa

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 50,23 2.        Painéis e outdoors – por metro quadrado:

a.        Por mês ou fracção; 5,63 b.        Por ano. 54,16

3.        Painéis rotativos e anúncios electrónicos – por metro quadrado:a.        Por mês ou fracção; 6,77 b.        Por ano. 64,96

4.        Pendões, bandeiras e bandeirolas e outros similares – por cadaa.        Por mês ou fracção; 2,18 b.        Por ano. 21,62

5.        Colunas, pórticos, totens e outros similares – por metro quadrado:a.        Luminosos ou iluminados;

1.        Por mês ou fracção; 3,72 2.        Por ano. 36,03

b.        Sem qualquer tipo de iluminação.1.        Por mês ou fracção; 2,34 2.        Por ano. 22,50

6.        Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros paredes ou outros locais confinantes com a via pública – por cartaz e por mês; 13,54 7.        Publicidade em guarda-sóis e guarda-ventos – por unidade e por mês ou fracção; 22,50 8.        Outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores – por metro quadrado:

a.        Por mês ou fracção; 2,34 b.        Por ano. 22,50

Quadro XLIXAlterações ao suporte publicitário e averbamento de substituição do titular

Descrição Taxa € 1.        Alteração ao suporte publicitário – por cada; 40,40 2.        Averbamento da substituição do titular do licenciamento de publicidade – por cada. 37,45

NOTAS GERAIS DO CAPÍTULO: 1. A publicidade luminosa ou iluminada, em qualquer tipo de suporte, terá uma redução 40% sobre o valor da taxa devida, sempre que:

a)O requerente no seu pedido de licenciamento ou em requerimento posterior assuma expressamente a obrigação, de em todos os dias incluídos no prazo da licença, os manter iluminados até pelo menos às 24H00;

b)Na situação do compromisso anterior ser assumido em requerimento posterior ao início do prazo da licença a redução será calculada proporcionalmente ao prazo em falta.

2. Se o requerente deixar de cumprir a obrigação prevista no número anterior, sem motivo fundamentado e expressamente aceite pela Câmara Municipal, será efectuada liquidação adicional do valor objecto de redução e notificado para vir efectuar o correspondente pagamento.

3.. Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:

a.        Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

b.        O valor das taxas da emissão da licença ou da autorização será reduzido em 40% relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;

c        Não se aplica à determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

4.        A renovação das licenças com prazo inferior a um ano, deverá ser requerida e paga até ao último dia de validade da licença anterior, podendo o requerimento ser verbal.

Página 12 de 23 2016

5.        Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

6.        Estão isentas de pagamento de licença as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

7.        As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capitulo V, sempre que se verifique a ocupação da via pública;

CAPITULO IXMERCADOS E FEIRAS

Quadro LMercado Coronel Moreira

Descrição Taxa € 1.        Lojas - de A a L, sector A - por mês: 44,77 2.        Arrecadação – Sector A – por mês 37,34 3.        Lojas L e M sector G - por mês: 57,32 4.        Bancas do sector B, incluindo o terrado adjacente - por mês e cada:

a.        Bancas 1, 10, 11 e 20; 15,51 b.        Bancas 2 a 9 e 12 a 19; 10,38

5.        Bancas do sector C, incluindo o terrado adjacente - por mês e cada:a.        Bancas 1, 10, 11 e 20 15,51 b.        Bancas 2 a 9 e 12 a 19 10,38

6.        Mesas de panos, sector D, incluindo o terrado adjacente (de 1/2 a 31/32) - por mês e cada par; 12,89

7.        Bancas de peixe do sector E (1 a 10) por mês e por cada lugar; 12,11 8.        Mesas do sector F (de 1/2 a 19/20) por mês e cada par; 13,76 9.        Lugares no posto de venda de carne, sector G - por mês e cada:

a.        Lugares 1 e 8; 24,94 b.        Lugares 2 a 7. 24,02

10.     Lugares de terrado por dia e cada:a.        Anexo ao sector A – lugares 1 a 5; 2,74 b.        Anexo ao sector B – lugares 22 a 31; 2,29 c.        Sector D – lugares 0,65 d.        Sector E – lugares 0,65 e.        Anexo ao sector F – lugares 11 a 21; 2,40 f.         Anexo ao sector G:

1.        Lugares 1 a 4 1,73 2.        Lugares 5 a 10 3,49

Quadro LIMercado de Pedrouços

Descrição Taxa € 1.        Lojas - de A a L - por mês e cada; 56,89 2.        Lojas – de M a Q – por mês e cada; 30,78 3.        Loja R – por mês 61,47 4.        Barracas - 1 a 20 - por mês e cada; 14,63 5.        Barracas novas - de 1 a 18 - por mês e cada; 36,35 6.        Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia - cada: 0,42

Quadro LIIMercado da Maia

Descrição Taxa € 1.        Lojas 1 a 3 – por mês e cada 30,78

Página 13 de 23 2016

2.        Barracas 1 e 15 – por mês e cada 21,06 3.        Barracas 2 a 14 e 16 – por mês e cada 22,16 4.        Lugares de terrado com toldo, por mês e cada:

a.        Lugares 1 a 3, 5 e 9 a 11 21,19 b.        Lugares 4, 6, 7 e 8 12,79 c.        Lugares 12 a 52 9,51 d.        Lugares 53 a 62 26,53

5.        Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia - cada: 0,42

Quadro LIIIFeira de velharias e antiguidades

Descrição Taxa € 1.        Ocupação de terrado – por semestre:

a.        Tipo I (6,00 x 5,20 = 31,00 m2) 12,01 b.        Tipo II (6,00 x 3,50 = 21,00 m2) 8,09 c.        Tipo III (3,60 x 3,50 = 12,60 m2) 4,80 d.        Eventuais 4,80

Quadro LIVActividades de venda ambulante

Descrição Taxa € 1.        Para venda ambulante, incluindo o custo do cartão:

a.        Sem viatura auto 21,06 b.        Com viatura auto. 40,29

2.        Revalidação ou segunda via do cartão de vendedor ambulante:a.        Sem viatura auto 19,00 b.        Com viatura auto 33,64

NOTAS GERAIS DO CAPÍTULO: 1.        Cada titular do lugar de venda, pessoa singular ou colectiva, não poderá ocupar mais de dois lugares, sendo, porém a taxa mensal em relação ao segundo onerada em 50%.

2.        As taxas mensais serão pagas até ao dia 10 de cada mês e sempre em relação ao mês seguinte.deveria ter verificado, implica a perda do direito ao lugar, sem prejuízo da cobrança da taxa devida acrescida dos juros de mora.

CAPITULO XCONTROLO METROLÓGICO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

Quadro LVTaxas devidas pelo controlo metrológico

Descrição Taxa € As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são as fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e pelo Despacho conjunto dos Ministérios da Indústria e Energia e da AdministraçãoInterna de 19 de Setembro de 1984.

CAPITULO XIINSTALAÇÕES DESPORTIVAS E DE RECREIO

Quadro LVI

Página 14 de 23 2016

Actividade Desportiva - Geral

Descrição Taxa € 1.        Inscrição – por ano (Ginástica, Ténis e Piscinas) 13,43 2.        Renovação – por ano (Ginástica, Ténis e Piscinas) 13,43

Quadro LVIIComplexo Municipal de Ginástica

Descrição Taxa € 1.        Ginástica artística/Acrobática/rítmica/Trampolins - pagamento mensal:

a.        Iniciação (2 horas/4 dias por semana); 69,55 b.        Competição (3 horas/6 dias por semana); 152,86

2.        Ginástica bebés (18 a 36 meses) - pagamento mensal:a.        1 h / 1 dia por semana; 17,81 b.        1h30m / 1 dia por semana; 29,59 c.        1h / 2 dias por semana. 39,52

3.        Minis (3 a 5 anos) - pagamento mensal:a.        1 h / 1 dia por semana; 20,41 b.        1h30m / 1 dia por semana; 30,57 c.        1h / 2 dias por semana; 40,73 d.        1h30m / 2 dias por semana; 61,03 e.        1h / 3 dias por semana. 61,03

4.        Play-Gym (6 a 16 anos) - pagamento mensal:a.        1h / 1 dia por semana; 14,09 b.        1h30m / 1 dia por semana; 21,19 c.        1h / 2 dias por semana; 28,18 d.        1h30m / 2 dias por semana; 42,25 e.        1h / 3 dias por semana; 42,25 f.         1h / 4 dias por semana. 56,44

5.        Ginástica para adultos (> 18 e ≤ 60 anos) - pagamento mensal:a.        1h / 1 dia por semana; 12,89 b.        1h / 2 dias por semana; 25,66 c.        2h / 2 dias por semana; 51,31 d.        2h / 3 dias por semana. 76,96

6.        Ginástica sénior (> 60 anos) - pagamento mensal:a.        1h / 1 dia por semana; 12,89 b.        1h / 2 dias por semana. 25,66

7.        Prep. Ensino Superior - pagamento mensal:a.        1h / 1 dia por semana; 23,16 b.        1h / 2 dias por semana; 46,39 c.        2h / 2 dias por semana; 92,70 d.        2h / 3 dias por semana. 138,67

8.        Manutenção/Fitness – pagamento mensal:a.        aeróbica 30m / 2 dias por semana; 15,40 b.        step 1h / 1 dia por semana; 15,40 c.        funky 1h / 1 dia por semana; 15,40 d.        funky 1h / 2 dias por semana; 30,89 e.        Localizada 1h / 3 dias semana; 46,28 f.         Outras 1h/ 4 dias por semana. 61,69

9.        Dança do ventre – pagamento mensal:a.        1h / 1 dia por semana; 16,26 b.        1h / 2 dias por semana; 32,66 c.        1 h / 3 dias por semana; 48,92

Página 15 de 23 2016

d.        1h / 4 dias por semana. 65,29 10.     Musculação e cardio-fitness – pagamento mensal:

a.        1h / 1 dia por semana 16,70 b.        1h / 2 dias por semana 33,31 c.        1h / 3 dias por semana 50,01 d.        1h / 4 dias por semana 66,59

11.     Danças de salão – pagamento mensal:a.        1h / 2 dias por semana 31,66 b.        1 h / 3 dias por semana 47,49 c.        1h / 4 dias por semana 63,33

12.     Artes marciais, Tai-Chi-Chuan, Ioga, Capoeira - pagamento mensal:a.        1h / 1 dia por semana 10,91 b.        1h / 2 dias por semana 21,72 c.        1h / 3 dias por semana 32,66 d.        1h / 4 dias por semana 43,57

13.     Saúde e Bem-estar – pagamento mensal:a.        1h / 1 dia por semana 12,44 b.        1h30m / 1 dia por semana 18,67 c.        1h / 2 dias por semana 24,90 d.        1h / 3 dias por semana 37,23

14.     Cartões - Regime livre - pagamento mensal:a.        Cartão Ouro Musc. + Fitness 82,99 b.        Cartão Ouro Musc. 79,70 c.        Cartão Ouro Fitness 55,69

15.     Cartões - das 8h às 17h + Sábado - pagamento mensal:a.        Cartão Prata Musc + Fitness 66,81 b.        Cartão Prata Musc. 63,99 c.        Cartão Prata Fitness 44,77

16.     Sauna – Pagamento único 4,38 17.     Aula livre – Pagamento único:

a.        1h 4,38 b.        1h30m 6,55 c.        2h 8,84

18.     Entradas – Pagamento único:a.        Espectáculos, saraus e galasb.        Campeonatos e torneios

19.     Cursos, Workshops, Acções de Formação, Conferências, colóquios, Outros – Pagamento único

a.        4 hb.        8 hc.        10 hd.        20 h

20.     Fun Day – Pagamento único por pessoa 4,27 21.     Cedência de utilização de Ginásio 1 – por hora 57,87 22.     Cedência de utilização de Ginásio 2 – por hora 32,53 23.     Cedência de utilização de Ginásio 3 - Sala 3A/ Sala 3B – por hora 21,72 24.     Cedência de utilização de Sala Fitness – por hora 32,53 25.     Cedência de utilização de Salas de Apoio – por hora 2,18 26.     Cedência de utilização de Loja – por hora 2,18 27.     Cedência de utilização de Sala de Musculação/Cardio-Fitness – por hora 38,23 28.     Cedência de utilização de Gabinete médico – por hora 4,38 29.     Encargos de luz inerentes à cedência de utilização:

a.        Nível 1/hora 0,65 b.        Nível 2/hora 1,26

30.     Cedência de utilização de Parede de Escalada

Página 16 de 23 2016

a.        Por hora 2,84 b.        Por mês:

1.        Por hora /semana 11,36 2.        Livre 338,48

1.        As taxas por frequência de aulas com três ou mais horas de utilização semanal previstas nos pontos1;3;4;5;7;8;9;10;11;12 e 13, tem uma redução de 20% e 30%, respectivamente sobre o valor a cobrar.

2.        As taxas de utilizações com cartôes, previstas nos pontos 14 e 15, têm uma redução de 20%.

3.        Ao valor de taxas constante no ponto 16 acresce IVA à taxa legal em vigor.

4.        Os utilizadores com mais de 60 anos e menos de 15, têm  uma redução de 20% sobre a taxa cobrar.

5. As taxas constantes dos pontos 18 e 19 serão fixadas sobre deliberação do executivo, tendo por base a estrutura decustos associada ao respectivo evento, sem prejuízo de poder verificar-se isenção ou redução das mesmas, sempre que talseja deliberado nos termos do previsto no artigo 7º nº 7 do presente regulamento.

Quadro LVIIIComplexo Municipal de Ténis

Descrição Taxa € 1.        Aulas Grupo – pagamento mensal:

a.         Mini-ténis 1h/semana 14,42 b.        Mini -ténis estabelecimento de ensino 1h/semana 14,42 c.        Programa jovem 1.º experiência 1h/semana 14,42 d.        Nível 1, 2, 3, 4 e 5

1.        2h/semana 36,03 2.        3h/semana 54,05 3.        4h/semana 72,05 4.        5h/semana 89,53 5.        6h/semana 108,10 6.        7h/semana 126,11 7.        8h/semana 144,13 8.        9h/semana 162,13 9.        10h/semana 180,16 10.     11h/semana 197,62 11.     12h/semana 216,18 12.     13h/semana 233,66 13.     14h/semana 251,12 14.     15h/semana 269,68

2.        Aulas Individuais:a.        Série de 10 Horas; 360,31 b.        Uma aula. 36,03

3.        Programa de Férias:a.        Alunos de Escola de Ténis da Maia

1.        Uma semana 3h/dia; 269,68 2.        Uma semana 5h/dia. 449,85

b.        Outros alunos:1.        Uma semana 3h/dia; 269,68 2.        Uma semana 5h/dia. 449,85

4.        Torneiosa.        Alunos da Escola de Ténis da Maia

1.        Torneios internos; 10,91 2.        Torneio de mini-ténis. 8,73

b.        Outros atletas1.        Torneios internos; 13,11 2.        Torneio de mini-ténis; 10,91 3.        Outros. 43,67

5.        Cedência de utilização de court em terra batidaa.        Singulares:

1.        Sem Luz 8,09

Página 17 de 23 2016

2.        Com luz – nível 1 12,55 3.        Com luz – nível 2 15,19

b.        Pares:1.        Sem Luz 8,41 2.        Com luz – nível 1 13,01 3.        Com luz – nível 2 15,61

c.        Cartões pré-pagos:1.        Séries de 10 entradas sem luz 83,85 2.        Séries de 10 entradas com luz - nível 1 129,93 3.        Séries de 10 entradas com luz - nível 2 156,14 4.        Séries de 20 entradas sem luz 167,70 5.        Séries de 20 entradas com luz - nível 1 259,86 6.        Séries de 20 entradas com luz - nível 2 312,27

6.        Cedência de utilização de Instalações para a realização de torneios e eventos organizados por terceiros – por court e por hora 22,37 7.        Cedência de utilização de court em outros pisos:

a.        Semana e Fim-de-semana:1.        Horário Diurno 5,24 2.        Horário Nocturno – Nível 1 9,17 3.        Horário Nocturno – Nível 2 12,21

b.        Cartões Pré-pagos:1.        Horário Diurno – Série de 10 52,51 2.        Horário Diurno – Série de 20 105,04 3.        Horário Nocturno – Série de 10 – Nível 1 91,93 4.        Horário Nocturno – Série de 10 – Nível 2 122,50 5.        Horário Nocturno - Série de 20 – Nível 1 183,42 6.        Horário Nocturno - Série de 20 – Nível 2 244,58

8.        Cedência de utilização de Parede de Escalada Interior:a.        Utilização única / hora 2,84 b.        Utilização mensal:

1.        1 h /semana 11,36 2.        2 h / semana 22,71 3.        Utilização Livre 340,65

1.        As inscrições em Torneios carecem de legislação própria definidas pelas respectivas associações e federações.

2.        As taxas para frequência de 3 (três) ou mais horas semanais têm, respectivamente, uma redução de 20% e 30%, sobrea taxa a cobrar.

3. Os utilizadores com mais de 60 anos e menos de 15 anos, têm uma redução de 20% sobre a taxa a cobrar.

Quadro LIXComplexo Municipal de Piscinas

Descrição Taxa € I – PISCINAS COBERTAS:

1.        Natação/banho livre:a.        Jovens até 15 anos/ por hora; 2,40 b.        Adultos > 60 anos; 2,84 c.        Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos; 2,84 d.        Séries de 10 entradas:

1.        Jovens até 15 anos; 23,92 2.        Adultos > 60 anos; 28,62 3.        Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 28,62

e.        Séries de 20 entradas:1.        Jovens até 15 anos; 47,94 2.        Adultos > 60 anos; 57,21 3.        Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 57,21

2.        Escolas de Natação:

Página 18 de 23 2016

a.        Aulas 1 vez por semana:1.        Bebés 2-4 anos; 15,40 2.        Crianças dos 5 aos 15 anos; 18,35 3.        Adultos >60 anos; 19,43 4.        Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 22,04

b.        Aulas 2 vezes por semana:1.        Bebés 2-4 anos; 24,57 2.        Crianças dos 5 aos 15 anos; 29,26 3.        Adultos > 60 anos; 31,12 4.        Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 35,26

c.        Aulas 3 vezes por semana:1.        Bebés 2-4 anos; 36,90 2.        Crianças dos 5 aos 15 anos; 44,00 3.        Adultos > 60 anos; 46,61 4.        Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 52,96

3.        Hidroginástica:a.        Aulas 1 vez por semana:

1.        Adultos > 60 anos; 19,21 2.        Jovens > 15 ou adultos ≤ 60 anos. 19,21

b.        Aulas 2 vezes por semana:1.        Adultos > 60 anos; 34,62 2.        Jovens > 15 ou adultos ≤ 60 anos. 34,62

c.        Aulas 3 vezes por semana:1.        Adultos > 60 anos; 51,97 2.        Jovens > 15 ou adultos ≤ 60 anos. 51,97

4.        Hidrobike:a.        Aulas 1 vez por semana; 40,29 b.        Aulas 2 vezes por semana; 77,31 c.        Aulas 3 vezes por semana. 115,83

5.        Natação/ Infantários e Outros:a.        Infantários – pagamento mensal (valor por turma):

1.        Aulas 1 vez por semana; 255,50 2.        Aulas 2 vezes por semana; 409,45 3.        Aulas 3 vezes por semana. 611,43

b.        Escolas públicas – pagamento mensal (valor por turma):1.        Aulas 1 vez por semana; 255,50 2.        Aulas 2 vezes por semana; 409,45 3.        Aulas 3 vezes por semana. 611,43

6.       Cedência de utilização dos Tanques – pagamento único:a.        Semana e Fim-de-semana/ por hora:

1.        Tanque de 25m; 120,10 2.        Tanque de 12m; 52,96 3.        Chapinheiro. 9,17

II – PISCINAS DESCOBERTAS:1.        Natação banho livre

a.        Utilização por 5 horas1.        Jovens até 15 anos; 3,93 2.        Adultos> 60 anos; 3,93 3.        Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 3,93

b.        Utilização por dia1.        Jovens até 15 anos; 7,86 2.        Adultos > 60 anos; 7,86 3.        Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 7,86

2.        Cedência de utilização dos Tanques:a.        Semana e Fim-de-semana/ por hora:

1.        Tanque de 25m; 78,62

Página 19 de 23 2016

2.        Tanque de 12m; 32,76 3.        Chapinheiro. 6,55

1.        Os utilizadores com mais de 60 anos e menos de 15 anos, têm uma redução de 20% sobre a taxa a cobrar.2.        As taxas previstas nos pontos 5a e 5b, quando os utilizadores forem infantários Oficiais, IPSS e Escolas Públicas doEnsino Básico e Secundário do Concelho da Maia têm uma redução de 50% sobre a taxa a cobrar.3.        As taxas para frequência de aulas com 3 (três) ou mais horas de utilização semanal têm, respectivamente, uma reduçãode 20% e 30%, sobre a taxa a cobrar.

4. As crianças com idade inferior a 3 (três) anos de idade estão isentas de pagamento da taxa prevista para a utilizaçãopara banho livre, e desde que acompanhadas de um adulto.

Quadro LXPista de Atletismo

Descrição Taxa € 1. Cedência de utilização individual da pista:

a.      Semana e Fim-de-semana/ por hora: 1.        Horário Diurno; 1,09 2.        Horário Nocturno. 1,21

2. Cedência de utilização da pista para eventos: a.        Semana e Fim-de-semana

1.       Horário Diurno – 3 horas; 156,14 2.      Horário Nocturno – 3 horas. 171,42

Quadro LXIGrandes Campos de Jogos

Descrição Taxa € 1.        Relvado Natural

A. Estádio Municipal Prof. José Vieira de Carvalho:a.        Semana e Fim-de-semana

1.        Horário Diurnoa.          1 h 545,93 b.          1h 30m 818,89

2.        Horário Nocturnoa.          1 h 660,57 b.          1 h 30m 982,67

B. Outros Estádios/Campos:a.        Semana e Fim-de-semana

1.        Horário Diurnoa.          1 h 185,62 b.          1h 30m 278,43

2.        Horário Nocturnoa.          1 h 218,37 b.          1 h 30m 327,55

2.        Relvado Sintéticoa. Semana e Fim-de-semana

1.        Horário Diurnoa.          1 h 60,07 b.          1h 30m 89,53

2.        Horário Nocturnoa.          1 h 72,05 b.          1 h 30m 109,19

3.        Campo Pelado

Página 20 de 23 2016

a. Semana e Fim-de-semana1.        Horário Diurno

a.          1 h 25,55 b.          1h 30m 38,34

2.        Horário Nocturnoa.          1 h 31,55 b.          1 h 30m 47,28

Quadro LXIIPavilhões Desportivos

Descrição Taxa € 1.        Semana e Fim-de-semana

a.        1 h 57,21 b.        1 h 30m 85,71

Quadro LXIIIPolidesportivos Municipais ao ar livre

Descrição Taxa € 1.        Semana e Fim-de-semana

a.        1 h 5,24 b.        1 h 30m 7,86

NOTAS GERAIS DO CAPÍTULO: 1.        As taxas constantes do presente capítulo serão reduzidas em 20% quando utilizadas por residentes do Concelho daMaia, contra entrega de documento comprovativo de residência no Concelho

2.         Aos utilizadores com mais de 60 anos e menos de 15 anos, desconto de 20% sobre o valor a cobrar.

3.        O pagamento do seguro é único e obrigatório e acresce às taxas do presente capítulo.

4.        Em dias feriado e interrupções no calendário, a cedência de instalações acresce 25% sobre o valor a cobrar.5.        Todas as cedências e serviços efectuados entre as 9H00 e as 17h00 em dias de semana têm uma redução de 10%sobre o valor da taxa prevista para a respectiva utilização.

6.        A utilização familiar dos equipamentos terá uma redução de 10% nas taxas previstas, por cada familiar directo doutilizador (pai, mãe e/ou irmã/ão), para além do primeiro utilizador e enquanto se mantiver a utilização familiar.

7.        Nos termos do código do IVA, ao valor cobrado pela cedência de utilização de espaços constantes no presente capítulo,quando efectuadas por pessoas colectivas, acresce IVA à taxa legal em vigor.

8.        Quando por iniciativa do sujeito passivo, por motivo de força maior devidamente fundamentado, seja solicitada adevolução de importâncias antecipadamente pagas para a utilização das instalações desportivas, não haverá lugar à devoluçãodo último mês.

9. O pagamento das taxas deve ser efectuado na integra e sem quaisquer interrupções, independentemente da frequência,excepto quando o utilizador apresente declaração médica comprovativa por prazo inferior a 90 (noventa) dias por ano deimpossibilidade para a prática de actividade física.

10. As colectividades, legalmente constituídas e com sede na área do Município da Maia, têm uma redução de 90% do valorde quaisquer taxas pela utilização das instalações desportivas no desenvolvimento das suas actividades, mediante a préviaformalização do contrato programa de desenvolvimento desportivo.

11.        As isenções ou reduções previstas não são acumuláveis entre si, nem com outras isenções ou reduções previstas emlegislação e regulamento específico ou neste regulamento, à excepção do n.º 1.

CAPITULO XIIOBRAS, URBANIZAÇÃO E LOTEAMENTOS

Descrição Taxa € Em matéria de urbanização e edificação, aplica-se o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas.

Página 21 de 23 2016

CAPITULO XIIIPROTECÇÃO CIVIL

Quadro LXIVSaída de Viaturas

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo associado á saída de viaturas 13,64 2.        Acresce à taxa anterior o custo por Km da saída de viaturas:

a.        Ligeiras 0,43 b.        Pesadas 1,10

Quadro LXV Desencarceramento e Limpeza

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo desencarceramento e limpeza 40,18

1.        Acresce à taxa anterior o custo do material e o custo do serviço prestado.

Quadro LXVIUtilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos durante o designado período crítico de

incêndios

Descrição Taxa € 1.        Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção da autorização 41,05 2.        Emissão da Licença ou autorização 41,05

Quadro LXVIISimulacros e recomendação sinalética

Descrição Taxa € 1.        Vistoria de preparação:

a.        Estabelecimentos de ensino privados; 30,14 b.        Empresas e outras instituições privadas. 30,14

2.        Participação como observadores:a.        Estabelecimentos de ensino privados; 23,48 b.        Empresas e outras instituições privadas. 23,48

Quadro LXVIIIActividades diversas

Descrição Taxa € 1.        Análise do estado sanitário de uma árvore; 16,92 2.        Procedimento para corte de árvores ou de ramos destas em situações de emergência; 23,48 3.        Vistoria de estados de limpeza de terrenos; 16,92 4.        Outras vistorias; 36,68 5.        Balizamento, corte e/ou regulação de tráfego; 30,14 6.        Acompanhamento de colectividades, associações e outras instituições em eventos ou actividades de culto – por cada dois elementos. 30,14

1.        No ponto 2. acresce o custo do serviço prestado.

CAPITULO XIVPOLÍCIA MUNICIPAL

Página 22 de 23 2016

Quadro LXIXCertificados de Registo de Cidadão da união Europeia

Descrição Taxa € 1.        Pela emissão do certificado de registo de cidadão da união Europeia (em conformidade com a portaria1637/2006 de 17 de Outubro);2.        Pela emissão em caso de extravio, roubo ou deterioração do certificado de registo de cidadão da Uniãoeuropeia Europeia (em conformidade com a portaria 1637/2006 de 17 de Outubro).

CAPÍTULO XVBIBLIOTECA

Quadro LXXTaxas diversas

Descrição Taxa € 1.        Taxa pelo serviço de empréstimo inter bibliotecas; 5,02 2.        Emissão de 2ª via do cartão de utilizador. 3,17

CAPITULO XVICOMISSÃO ARBITRAL MUNICIPAL

Quadro LXXITaxas diversas

Descrição Taxa € 1.        Determinação do coeficiente de conservação 168,91 2.        Definição de obras necessárias para obtenção do nível de conservação superior 84,46 3.        Submissão de um litígio a decisão da CAM, no âmbito da respectiva competência decisória

168,91 4.        As taxas previstas nos números 1 e 2 são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira5.        Custo de impressão do modelo simplificado e seus anexos em papel, por cada folha 0,27

Página 23 de 23 2016

1

Ano 2016

REGULAMENTO MUNICIPAL DE TAXAS E ENCARGOS NAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Preâmbulo O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro veio estabelecer um regime jurídico profundamente inovador em matéria de

licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das edificações.

Nos termos do artigo 3.º desse diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regu-

lamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e presta-

ção de caução.

Em particular com as alterações sofridas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação pela Lei n.º 60/2007, de 4 de

Setembro, que introduziu inovadoras figuras como a comunicação prévia, confirmou-se a obsolescência do actual Regula-

mento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas e respectiva Tabela, e a necessidade de repensar, de

raiz, um novo instrumento regulamentar que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.

Da mesma forma, as alterações ocorridas na legislação financeira da actividade municipal e transição para a esfera de

responsabilidade das autarquias de muitos assuntos administrativos que eram da competência da Administração Central ou

do Governo Civil — nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, teleco-

municações, licenciamento industrial, equipamentos desportivos, divertimentos públicos e ascensores e tapetes rolantes —

reforçam a necessidade de uma revisão profunda do Regulamento existente.

Igualmente, a evolução que se tem vindo a verificar na prática urbanística municipal e a reflexão construtiva que sobre a

mesma tem vindo a ser feita internamente e pelos órgãos da Administração Central, designadamente a Inspecção Geral de

Finanças, implica que se simplifiquem procedimentos internos, se actualizem valores de taxas, se afine a forma de cálculo

de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou

redução de taxas. A este propósito, considerou-se que, para além de dispensas ou reduções de taxas motivadas pelo rele-

vante interesse municipal da operação a ser levada a cabo ou por considerações de natureza social e científica, deveriam

as freguesias e as empresas de capitais integralmente municipais continuar a beneficiar de dispensa de taxas, pela espe-

cial relação que detém com o Município da Maia.

Por último, incluiu-se neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem

como tributos muito próximos das taxas, porque indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalida-

de.

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo

53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais,

aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral

das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada

pelo Decreto–Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações

que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e do artigo 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguin-

te Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do concelho da Maia.

2

Ano 2016

Capítulo I Âmbito e objecto

Artigo 1.º

Incidência objectiva 1. O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas

diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emis-

são de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas

urbanísticas, adiante designada por TMU, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.

2. O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município da Maia, sem prejuízo do disposto na lei e nos pla-

nos municipais ou especiais de ordenamento do território.

3. As taxas e demais encargos previstos do presente regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja exe-

cução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 2.º Incidência Subjectiva

1. O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao pre-

sente regulamento é o Município da Maia.

2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e

do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3. Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado,

os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Unidade funcional ou unidade de ocupação: cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma

determinada utilização.

b) Fracção: parte de unidade de medida ou de tempo.

c) Superfície de pavimentos: soma total de pavimentos de construção destinados ou não à habitação, incluindo metade

das áreas da cave destinada a estacionamento e dos arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores.

d) Área bruta de construção: a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo esca-

das, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluem-se os sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais,

os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento quando localizadas em

cave.

Artigo 4.º Isenções, Dispensas e Reduções

1. Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas que bene-

ficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública,

as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e

3

Ano 2016

que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das

Finanças isenção do respectivo IRC.

2. Estão ainda isentas do pagamento das taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais rela-

tivamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com

os poderes delegados pelo município.

3. Ficam dispensadas de pagamento total ou parcial da Taxa Municipal de Urbanização, nos termos do Quadro anexo a

este artigo:

a) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e melho-

ria de edifícios cujo valor arquitectónico ou histórico seja expressamente reconhecido em plano municipal de orde-

namento do território;

b) As cooperativas e as associações culturais, humanitárias, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente consti-

tuídas, relativamente a actos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à directa e imediata realiza-

ção dos seus fins estatutários;

c) As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colec-

tivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;

d) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de activi-

dades industriais ou de armazenagem, devidamente licenciadas, com evidentes impactes ambientais negativos,

existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em PMOT’s;

e) As pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de carácter pedagógico/científico, no que se refere às taxas de

reprodução de documentos escritos ou desenhados;

4. O requerimento dos interessados deve ser instruído com todos os elementos que permitam a apreciação da preten-

são, designadamente de estudos técnicos, dos estatutos das entidades em causa, ou de documento comprovativo do

estabelecimento de ensino ou de investigação.

5. A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas

ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente

sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação

da redução a conceder.

6. Nos casos previstos na alínea e) a Câmara Municipal delega competência no Presidente da Câmara com faculdade de

subdelegação.

7. O requerimento a que se refere o n.º 4 pode ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo

para o respectivo pagamento, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até trinta dias

após a recepção do pedido.

8. A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

9. No âmbito de um contrato de urbanização podem ser definidos os termos de isenção ou redução das taxas apuradas,

respeitados os requisitos previstos no presente artigo.

4

Ano 2016

Tipologia das situações Redução passível de ser concedida e respectivos critérios Pessoas singulares ou colectivas que realizem opera-

ções urbanísticas que promovam a salvaguarda e

melhoria de edifícios cujo valor arquitectónico ou histó-

rico seja expressamente reconhecido em plano munici-

pal de ordenamento do território

A redução pode ir de 25% a 75% consoante a natureza da

operação urbanística e a classificação do imóvel

Cooperativas e associações culturais, religiosas, des-

portivas ou recreativas legalmente constituídas, relati-

vamente a actos e factos que sejam de interesse muni-

cipal e se destinem à directa e imediata realização dos

seus fins estatutários

A redução pode ir de 25% a 100% consoante a natureza da

operação urbanística e o grau da sua contribuição para a

satisfação das necessidades do Município

Pessoas singulares ou colectivas que realizem opera-

ções urbanísticas que, em casos devidamente justifica-

dos, por razões de ordem social ou interesse colectivo,

a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa

Redução de 25% a 100%, a definir em função da natureza da

operação urbanística

As pessoas singulares ou colectivas que realizem ope-

rações urbanísticas que promovam a transferência de

actividades industriais ou de armazenagem, devida-

mente licenciadas, com evidentes impactes ambientais

negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas

empresariais, previstas em PMOT’s

Redução de 25% a 75%, a definir em função da natureza da

operação urbanística, das melhorias introduzidas ao nível

ambiental, paisagístico e de qualificação do território concelhio

Pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de

carácter pedagógico/científico, no que se refere às

taxas de reprodução de documentos escritos ou dese-

nhados

Redução de 75% ou 100% consoante o número de fotocópias

seja superior ou inferior a 100

Capítulo II Liquidação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar

e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da tabela

anexa ao processo.

5

Ano 2016

Artigo 6.º Regras relativas à Liquidação

1. O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-

se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

2. Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 7.º Supervisão da liquidação

1. Compete ao Departamento de Finanças e Património supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e

outras receitas previstas no presente regulamento.

2. Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado ao Departamento de Finanças e Património,

sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 8.º Revisão do acto de Liquidação

1. Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo

ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2. A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de

liquidação, compete ao Departamento de Finanças e Património, mediante proposta prévia e devidamente fundamen-

tada dos serviços, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3. A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a

promover, de imediato, a liquidação adicional.

4. Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fun-

damentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de

que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5. Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50€ não haverá lugar à cobrança.

6. Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do

interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de

Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento.

Artigo 9.º Efeitos da liquidação

1. Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas

previstas no presente regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2. Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, nos termos do artigo 45º, quando o erro do

acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos

que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável

pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

6

Ano 2016

Secção II

Liquidação pelo Município

Artigo 10.º Procedimento de Liquidação

1. A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio,

designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no regulamento ou na sua tabela anexa;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2. O Departamento de Finanças e Património deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de

deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimen-

to.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proce-

der à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.

Artigo 11.º Notificação da liquidação

1. Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa con-

tra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem

como o prazo de pagamento voluntário.

2. A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o

acto de deferimento da licença ou autorização requerida.

3. A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na

própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domi-

cílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4. No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter

levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente

comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por

nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levan-

tada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança

de residência no prazo legal.

5. A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu

representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6. Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efec-

tuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7. Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notifica-

ção inicialmente efectuada.

7

Ano 2016

Secção III Autoliquidação

Artigo 12.º Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o

seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 13.º Termos da autoliquidação

1. No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 3, pode

o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento. 2. Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo

sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3. O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços do Departamento de

Finanças e do Património prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4. Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, a Câmara Municipal deve, no momento

em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

5. As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 14.º Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da

licença ou admissão da comunicação prévia.

Capítulo III Pagamento e cobrança

Artigo 15.º

Momento do pagamento 1. A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de

licença ou autorização da respectiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.

2. Será adiantado o valor da emissão do alvará ou dos aditamentos, ou de admissão de comunicação prévia, de acordo

com o disposto para as taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urba-

nísticas, no momento em que as mesmas sejam requeridas.

3. No caso do requerimento previsto no n.º anterior ser deferido, este valor será descontado ao montante final da taxa a

pagar.

4. Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, o Município reterá o montante pago a título de taxa

pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.

5. As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrati-

vos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

8

Ano 2016

Artigo 16.º Formas de pagamento

1. As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no

presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2. As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria ou por transferência bancária.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e

disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara

Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4. O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento

depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu

Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

Artigo 17.º Pagamento em prestações

1. Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas

previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao

prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a trinta e seis prestações, devendo, tratando-se da taxa

municipal de urbanização ou compensação, ser prestada caução nos termos do art. 54º do RJUE.

3. O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código

do Procedimento e Processo Tributário.

4. O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em

relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execu-

ção fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 18.º Prazos de pagamento

1. O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa

é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

2. Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.

3. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4. Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento volun-

tário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 19.º Extinção do procedimento

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo

estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2. Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15

dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

9

Ano 2016

Artigo 20.º Cobrança Coerciva

1. Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais

liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1% ao mês de

calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.

2. Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu

de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3. O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu

envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 21.º Garantias

1. À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal

aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei

Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2. A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução

dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

Capítulo IV Taxa devida pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

Secção I

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 22.º Emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1. Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará de

licença de loteamento e de admissão de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I

da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do

número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas

operações urbanísticas.

2. No caso de qualquer aditamento ao alvará único, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de

fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o

aumento autorizado.

3. Qualquer outro aditamento ao alvará único referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento

da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 23.º Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1. A emissão do alvará de licença de loteamento ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao

pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte

10

Ano 2016

fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações

urbanísticas.

2. No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultan-

te da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a

taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3. Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente

sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 24.º Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

1. A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da

tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do pra-

zo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2. Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa

referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 25.º Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram defini-

dos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas

no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, deter-

minada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.

Secção II Obras de Edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação 1. A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está

sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando estas con-

soante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas,

é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou altera-

ção autorizado.

3. Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao

pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

11

Ano 2016

Artigo 27.º Situações particulares de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia

1. A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de construções, reconstruções, ampliações,

alterações de edificações ligeiras previstas no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, está sujeita ao

pagamento da taxa nele fixada, variando esta em função da área bruta de construção e ou da cubicagem prevista na

operação em causa, e do respectivo prazo de execução.

2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia de obras previstas no número ante-

rior é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou

alteração autorizado.

3. A demolição de edifícios e de outras construções, se sujeita a licença ou a comunicação prévia, está sujeita ao paga-

mento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção III Alvará de Autorização de Utilização

Artigo 28.º

Autorização de utilização e de alteração de uso 1. A emissão de Alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no

Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de fogos, ou unidades de

ocupação e seus anexos.

2. Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados

dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 29.º Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1. A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, a estabelecimentos de restauração e

de bebidas; estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comér-

cio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e

segurança das pessoas; e estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita

ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo

de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.

2. No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento das taxas

previstas no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, calculadas de acordo com o disposto na Portaria

n.º 470/2003, de 11 de Junho.

3. O industrial será ainda responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de obrigações legais ou sempre que

se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, que impliquem a realização de colheitas de amos-

tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da

actividade industrial.

12

Ano 2016

Secção IV Situações Especiais

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença parcial A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 31.º Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de reno-

vação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título

caducado.

Artigo 32.º Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de

nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da

tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 33.º Execução por fases

1. Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunica-

ção prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2. Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3. Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Secções I e II do presente Capítulo, consoante

a natureza das operações urbanísticas.

Artigo 34.º Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para

conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X da

tabela anexa ao presente capítulo.

Artigo 35.º Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação, nos termos previstos na Lei, está sujeito ao pagamento das taxas

fixadas no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

13

Ano 2016

Secção V Actos Diversos

Artigo 36.º

Ocupação do domínio público A ocupação de espaços públicos, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da

tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 37.º Vistorias

1. A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas

fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2. Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados deverão informar a Câmara das áreas passíveis de reposi-

ção ou limpeza, devendo anexar ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efectuar.

3. Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devi-

das novas taxas no novo pedido de vistoria.

4. As vistorias poderão ser requeridas de forma faseada, quando se tratar de obras sujeitas a licenciamento faseado, nos

termos do disposto na lei.

Artigo 38.º Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão

sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 39.º Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no

Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º Despesas de Publicação

1. A emissão de alvará de loteamento ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização e

de obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de 200,00 €, para despesas com a publicação

de edital nos termos do n.º 2, do artigo 78.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a qual será devolvida

deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de

requerimento do interessado.

2. Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação,

ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 300 € para despesas com a

publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para

portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

14

Ano 2016

Artigo 41.º Cauções

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em matéria de prestação de cauções, deverão

os promotores de obras que impliquem a reposição ou execução de pavimentos na via pública levantados ou danificados

ou a limpeza das vias públicas deterioradas por argamassas ou outros materiais efectuar caução, de acordo com a Quadro

XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 42.º Serviços administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos

ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 43.º Agravamento de taxas

1. As taxas previstas no Quadro XVII da tabela anexa podem ser agravadas em 25% sempre que os pedidos sejam

efectuados com a classificação de urgente.

2. Tais pedidos são tratados com prioridade e são satisfeitos no prazo de 3 dias a contar da data de entrega, salvo

quando sujeito a despacho ou deliberação, caso em que serão satisfeitos no primeiro dia útil a contar daquele.

Secção VI Contra-ordenações

Artigo 44.º

Contra-ordenações 1. Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos

expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras recei-

tas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou

sem que haja sido efectuada e admitida comunicação prévia.

3. A infracção prevista na alínea b) do número 1 é punida com coima graduada de 150€ a 2.500€, tratando-se de pessoa

singular, e de 300€ a 5.000€, tratando-se de pessoa colectiva.

4. A infracção prevista na alínea c) do número 1 é punida com coima graduada de 250€ a 7.500€, tratando-se de pessoa

singular, e de 500€ a 15.000€, tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 45.º Competência e instrução

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplica-

ção das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo.

15

Ano 2016

Capítulo III Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 46.º Natureza e fins

Constitui taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU,

a contraprestação devida ao Município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a realização, manutenção e reforço de

infra-estruturas urbanísticas no âmbito de operações urbanísticas que ocorram na área do concelho da Maia.

Artigo 47.º Infra-estruturas urbanísticas

Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamen-

to, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e plu-

viais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de

outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

Artigo 48.º Âmbito de aplicação

1. A TMU incide sobre as seguintes operações:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização;

c) Construção de edifícios;

d) Ampliação de edifícios;

2. A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os

referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas, a reembolsos com a execução de ramais de infra-

estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes

e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

16

Ano 2016

Secção II Cálculo

Artigo 49.º

Cálculo do valor da Taxa Municipal pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas 1. A Taxa é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Muni-

cipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano

plurianual de investimentos municipais.

2. Para efeitos de aplicação desta taxa, são consideradas as zonas geográficas assinaladas nas plantas anexas:

17

Ano 2016

18

Ano 2016

19

Ano 2016

20

Ano 2016

21

Ano 2016

22

Ano 2016

23

Ano 2016

3. A Taxa é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

21

321 Ω×ΩPPI

×K+S×C×K×K=Taxa

4. Os coeficientes e factores constantes da fórmula apresentada no número anterior têm o seguinte significado e assu-

mem os seguintes valores:

a) Taxa (euros) – é o valor da taxa devida ao município pela realização e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 – coeficiente que traduz a influência do uso, da localização e da tipologia de acordo com os valores constantes

do quadro seguinte:

Tipologias de construção Zona K1 Habitação em moradias (≤ 2 fogos) A 0.03567

B 0.03293 C 0.03018 D 0.02744 E 0.03842 F 0.04116

G* 0.03842 0.03018

Habitação em edifícios multifamiliar (≥ 3 fogos) A 0.02744 B 0.02744 C 0.03018 D 0.03567 E 0.03567 F 0.04116 G 0.04116

Comércio A 0.02744 B 0.02744 C 0.02744 D 0.02744 E 0.02744 F 0.02744

G** 0.04116 0.03018

Serviços A 0.02744 B 0.02744 C 0.03018 D 0.03567 E 0.02744 F 0.02744 G 0.04116

Armazéns e Indústrias A 0.03842 B 0.03842 C 0.03842 D 0.03293 E 0.03018 F 0.02744 G 0.04665

* este valor é de 0.03018 para casos de habitação própria em prédio com actividade agrícola e área superior à mínima de cultura. ** este valor é de 0.03018 quando o comércio esteja associado à actividade agrícola do prédio onde está instalado.

24

Ano 2016

c) K2 – coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação existente no local e variável em função da necessidade de

se complementar com a execução das seguintes infra-estruturas:

Número de Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento K2 Arruamento não pavimentado 0,8 Arruamento pavimentado 0,85 Arruamento pavimentado e iluminação pública 0.9 Arruamento pavimentado, iluminação pública e saneamento básico 0.95 As referidas anteriormente acrescidas de rede de drenagem de águas pluviais 1.0

d) K3 – coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na exe-

cução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e

lazer, tomando o valor de 0.308, revisto anualmente pelo Orçamento Municipal e publicitado por Edital e no sítio

Internet do Município.

e) C – valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acor-

do com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

f) S – representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não à habitação, incluindo metade

das áreas da cave destinada a estacionamento e dos arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores.

g) PPI – valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para execução de infra-estruturas

urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados ao qua-

driénio, tomando o valor de 12.195.003 €, valor esse a ser revisto anualmente pelo Orçamento Municipal e publici-

tado por Edital e no sítio Internet do Município.

h) 1 - área total do concelho, urbana e urbanizável, correspondente a 36 103 336 m2, valor este que será actualiza-

do sempre que haja alterações à delimitação administrativa da área do Município.

i) 2 – área total do terreno objecto da operação urbanística (em m2)

Artigo 50.º Deduções à TMU em loteamentos e em edifícios geradores de impacto urbanístico relevante

1. Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º3, do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pode-

rá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de con-

trato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2. Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o loteador ou promotor exe-

cutar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias,

redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem

para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, se liguem directamente ao

empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3. A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para

cada situação por avaliação efectuada pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo Município, definida,

anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.

25

Ano 2016

Artigo 51.º Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1. A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da

Taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção.

2. No caso do quantitativo da Taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e/ou lotes, deverão estes possuir

um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação de terrenos constituída anualmente através

de deliberação de Câmara Municipal.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da Taxa por parcelas ou

lotes será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio

privado deste.

Artigo 52.º Taxa Complementar pela Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas

Nas comunicações prévias referentes a edificação a erigir em área abrangida por operação de loteamento, cujo título tenha

sido emitido há mais de 6 anos, há lugar ao pagamento do valor que resulta da aplicação dos critérios previstos no artigo

49.º, tomando K2 o valor de 0,75 por força da manutenção da infra-estruturas existentes e 2 o valor de 0.

Capítulo IV Compensações

Artigo 53.º

Compensações ao Município Sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências para os fins definidos no RJUE, ou as mesmas não

se justifiquem, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie,

nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 54.º Compensação em numerário

1. No caso da compensação ser em numerário, o seu quantitativo será estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

121 C×30×K+C×Ac×K=)euros(Q , em que:

a) Q, em euros, corresponde ao montante total da compensação devida ao município;

b) K1, exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção, variável em

função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o seguinte quadro;

Tipologias de construção Zona K1 Habitação em moradias (≤ 2 fogos) A 0.13415

B 0.13415 C 0.12297 D 0.11179 E 0.13415 F 0.13415

Habitação em edifícios multifamiliar (≥ 3 fogos) A 0.13415 B 0.13415

26

Ano 2016

C 0.12297 D 0.11179 E 0.13415 F 0.13415 G 0.11179

Comércio A 0.13415 B 0.13415 C 0.12297 D 0.11179 E 0.13415 F 0.13415 G 0.11179

Serviços A 0.13415 B 0.13415 C 0.12297 D 0.11179 E 0.13415 F 0.13415 G 0.11179

Armazéns e Indústrias A 0.13415 B 0.13415 C 0.12297 D 0.11179 E 0.13415 F 0.13415 G 0.11179

c) Ac, corresponde à área de terreno objecto de compensação que deveria ser cedida ao Município para espaços

verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com

os parâmetros de dimensionamento definidos pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou,

caso este não preveja, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

d) C, valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo

com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

e) K2 – número de estacionamentos em falta, públicos ou privados, exigíveis nos termos dos instrumentos de pla-

neamento aplicáveis.

f) C1 – Valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado referente ao estacionamento em falta, tomando o

valor de 50 €.

Artigo 55.º Compensações em espécie

1. O pagamento da compensação prevista no artigo anterior, poderá, a requerimento do interessado, ser autorizado a

efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes, parcelas de terrenos no mesmo prédio

ou noutros prédios distintos da operação urbanística a efectuar, ou fracções autónomas.

2. Os lotes, parcelas de terreno, ou fracções autónomas cedidas nos termos deste artigo integram-se no domínio privado

do Município.

27

Ano 2016

3. No caso do quantitativo da compensação ser substituído por parcelas de terrenos e/ou lotes, deverão estes possuir um

valor equivalente àquela, que será definido pela comissão de avaliação de terrenos constituída anualmente através de

deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 56.º Alterações

Quando houver lugar a alteração ao alvará ou à admissão de comunicação prévia que titula a operação urbanística, e daí

decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, haverá lugar ao pagamento de

compensação que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e/ou

pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reem-

bolso por parte da Câmara Municipal.

Artigo 57.º Pagamento em prestações

Ao pagamento da compensação por prestações serão aplicáveis os artigos 17.º e 20.º do presente Regulamento, com as

devidas adaptações.

Capítulo V Disposições Finais

Artigo 58.º

Actualização As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento serão actualizadas em Janei-

ro de cada ano pelo Orçamento da Autarquia, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 59.º Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza

regulamentar, aprovadas pelo município da Maia, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o

mesmo estejam em contradição.

Artigo 60.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação em Diário da República.

28

Ano 2016

.

TABELA ANEXA

1. Emissão do alvará de loteamento 1.1.      Cada alvará e/ou aditamento 242,85 1.2.      Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação 10,85 1.3.      Acresce por cada lote 10,85 1.4.      Acresce por cada especialidade 28,95 1.5.      Acresce por cada período de 30 dias ou fracção 7,44

1 . Emissão de cada título/admissão 1.1.      Cada alvará e/ou aditamento 143,17 1.2.      Cada admissão 81,08 1.3.      Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação 10,85 1.4.      Acresce por cada lote 10,85

1. Emissão de cada título/admissão 1.1.      Cada alvará e/ou aditamento 186,09 1.2.      Cada admissão 155,34 1.3.      Acresce por cada especialidade 28,95 1.4.      Acresce por cada período de 30 dias ou fracção 7,44

1. Terraplanagens e outras obras que, não integradas na área da edificação, comprojecto aprovado, alterem a topografia local 1.1.      Cada alvará e/ou aditamento 140,35 1.2.      Cada admissão 109,58

1.3.      Acresce por cada m2 ou fracção 0,712. Aterros e desaterros destinados à acomodação de matérias líquidas ou sólidas quealterem a topografia local 2.1.      Cada alvará e/ou aditamento 55,48 2.2.      Cada admissão 39,42 2.3.      Acresce por cada m3 ou fracção 10,85

Quadro I

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

Quadro II

Quadro III

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

Quadro IVTaxas devidas pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação

de terrenos

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento

Página 1 2016

1.        Emissão de cada título/admissão1.1.      Cada alvará e/ou aditamento 171,311.2.      Cada admissão 136,401.3.      Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação 10,85

1.4.      Acresce por cada m2 ou fracção 0,711.5.      Acresce por cada período de 30 dias ou fracção 7,44

1.        Licença pela utilização de solos 109,29

1.1.      Acresce por m2 ou fracção 0,71

2.        Instalação de infra-estruturas de suporte a estações de radiocomunicações erespectivos acessórios 561,76

3.        Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouropúblico ou outros lugares públicos, sendo varandas, janelas de sacada ou semelhantes, porpavimento e por m2 69,19

4.        Demolição de edifícios 101,39

4.1.      Acresce por m2 de pavimento 0,715.        Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, cada 43,356.        Construção de acessos viários, inseridos em processos de edificação, quando não seintegrem no domínio público, por cada m2 de área ocupada 0,71

7.        Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos 43,35

7.1.      Acresce por cada m3 ou fracção 7,44

1.        Emissão de autorização de utilização e suas alterações de edifícios novos, ampliados,reconstruídos ou alterados1.1.      Cada título 49,68a)     Acresce por fogo ou unidade de ocupação 7,23

b)     Acresce por cada m2 ou fracção 0,71

1.2.      Acresce à taxa cobrada no ponto 1.1., sendo estabelecimento de restauração e oubebidas, com ou sem espaço de dança 10,42

a)     Acresce por cada m2 de área destinada a utentes 7,231.3.      Acresce à taxa cobrada no ponto 1.1., sendo Empreendimento Turístico 41,63a)     Acresce por cada unidade de alojamento 7,23

b)     Acresce por cada m2 ou fracção 0,711.4.      Acresce à taxa cobrada no ponto 1.1., sendo recintos de espectáculos edivertimentos públicos e parques de campismo 41,63

a)     Acresce por cada m2 de área ocupada 7,231.5.      Acresce à taxa cobrada no ponto 1.1., sendo Áreas de Serviço, Instalações deAbastecimento e/ou de Armazenamento de Combustíveis 10,42

a)     Acresce por cada m2 de área ocupada 7,231.6.      Acresce à taxa cobrada no ponto 1.1., sendo Instalações Industriais Tipo 4 10,42

a)     Acresce por cada m2 de área de construção 7,23

Quadro V

Quadro VIITaxas devidas pela autorização de utilização

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

Quadro VITaxas devidas em casos especiais

Página 2 2016

1.        Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura e contenção periférica

30% do valor dataxa devida peloalvará de licençadefinitivo

1.        Prorrogação do prazo para a execução de obras em fase de acabamentos 31,501.1.    Acresce, à taxa antecedente, por cada período de 30 dias ou fracção 7,44

1.        Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas 31,501.1.      Acresce por cada período de 30 dias ou fracção 7,44

1.        Pedido de informação prévia e cada aditamento ao mesmo 68,42

1.1.      Acresce por cada m2 de área de construção prevista no Quadro Síntese de Áreas ouQuadro Síntese dos Parâmetros Urbanísticos 0,32

1.        Tapumes, ou outros resguardos, incluindo cabeceiras 17,57

1.1.      Acresce por m2 de superfície da via pública ocupada 1,451.2.      Acresce por metro linear 0,711.3.      Acresce por cada período de 30 dias ou fracção 7,442.        Andaimes 17,572.1.      Acresce por andar ou pavimento a que correspondam 1,452.2.      Acresce por metro linear 0,712.3.      Acresce por cada período de 30 dias ou fracção 7,44

3.        Outras ocupações, bem como aquelas que impliquem danificação de pavimento, semprejuízo da obrigatoriedade de reposição3.1.      Cada ocupação 17,573.2.      Acresce por metro linear 0,713.3.      Acresce por cada período de 30 dias ou fracção 7,44

1.        Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização - Artigo 65.º doRJUE1.1.      Cada Vistoria 44,891.2.      Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação 7,23

Quadro XIIITaxas devidas pela realização de vistorias

Quadro XITaxas devidas pela informação prévia

Quadro XIITaxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras

Quadro IXTaxas devidas por prorrogações

Quadro XTaxas devidas pela emissão de licença especial relativa a obras inacabadas

Quadro VIIITaxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial

Página 3 2016

2.        Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação deespaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas com ou sem espaço dedança2.1.      Cada vistoria 45,34

2.2.      Acresce por m2 ou fracção 0,71

3.        Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação deespaços destinados a estabelecimentos de comércio ou armazenagem por grosso deprodutos alimentares e clínicas veterinárias3.1.      Cada vistoria 77,47

3.2.      Acresce por m2 ou fracção 0,71

4.        Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação deespaços destinados a empreendimentos hoteleiros e meios complementares de alojamentoturístico, parques de campismo e conjuntos turísticos4.1.      Cada vistoria 45,344.2.      Acresce por cada estabelecimento comercial, ou por cada estabelecimento derestauração e ou bebidas 45,344.3.      Acresce por cada unidade de alojamento 7,23

4.4.      Acresce por m2 ou fracção 0,71

5.        Vistorias para efeitos de Instalação de Áreas de Serviço, Instalações deAbastecimento e ou de Armazenamento de Combustíveis5.1.      Cada vistoria 111,72

5.2.      Acresce por m2 ou fracção 0,716.        Vistoria para constituição de Propriedade Horizontal6.1.      Cada vistoria 52,126.2.      Acresce por fogo ou unidade de ocupação 10,85

6.3.      Acresce por m2 ou fracção 0,717.        Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização, requeridas ao abrigo doRAU, por cada fogo ou unidade de ocupação7.1.      Cada vistoria 52,127.2.      Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação 10,85

7.3.      Acresce por m2 ou fracção 0,718.        Vistorias de salubridade e segurança - Artigo 90.º, do RJUE 63,028.1.      Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação 10,85

8.2.      Acresce por m2 ou fracção 0,719.        Vistorias a Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos 48,5410.     Outras vistorias não previstas nos números anteriores 44,89

1.        Por pedido ou reapreciação 41,162.        Pela emissão da certidão de destaque 60,98

1.        Recepção provisória de obras de urbanização – cada vistoria 66,84

2.        Recepção definitiva de obras de urbanização – cada vistoria 74,07

2.1.      Acresce às taxas cobradas nos pontos antecedentes, por cada fogo ou unidade deocupação 10,85

Quadro XVTaxas devidas por recepção de obras de urbanização

Quadro XIVTaxas devidas por operações de destaque

Página 4 2016

1.        Reposição de pavimentos na via pública, levantados ou danificados, por motivo darealização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, bemcomo a limpeza das vias públicas danificadas por argamassas ou outros materiais, quandonão seja autorizada a sua execução ou não sejam executados os prazos estabelecidos, pormetro quadrado ou fracção, ou por metro linear ou fracção

1.1.      Faixa de rodagem/estacionamento em semi-penetração, por m2 21,84

1.2.      Faixa de Rodagem/estacionamento em betão betuminoso, por m2 26,23

1.3.      Faixa de Rodagem/estacionamento em cubos e ou paralelepípedos de granito de 1.ª,por m2 36,40

1.4.      Faixa de Rodagem/estacionamento em cubos e ou paralelepípedos de granito de 2.ª,por m2 29,11

1.5.      Estacionamento em favo de betão com arrelvamento, por m2 21,84

1.6.      Faixa ajardinada de protecção à faixa de rodagem, por m2 10,18

1.7.      Passeios em microcubo de granito, por m2 50,96

1.8.      Passeios em lajeado de granito, por m2 145,62

1.9.      Passeios em microcubo de calcário, por m2 52,40

1.10.   Passeios em micro betuminosos, por m2 131,03

1.11.   Passeios em elementos modulares de betão – “pedra-de-chão”, por m2 26,23

1.12.   Passeios em betonilha, por m2 18,921.13.   Guias de granito de 30 cm, por ml 72,821.14.   Guias de granito de 20 cm, por ml 50,961.15.   Guias de granito de 15 cm, por ml 43,681.16.   Guias de granito de 8 cm, por ml 36,401.17.   Guias de betão, por ml 21,841.18.   Rede de águas pluviais, por ml 72,821.19.   Rede de abastecimento de água, por ml 43,681.20.   Rede de drenagem de águas residuais domésticas, por ml 80,09

1.21.   Ajardinamento dos espaços verdes, por m2 21,84

1.        Apresentação de requerimento

1.1.    Sendo de obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação, erespectivos aditamentos 60,121.2.      Sendo operações de loteamento e respectivos aditamentos 108,751.3.      Sendo de apresentação de propriedade horizontal 45,591.4.      Sendo de junção de elementos 5,811.5.      Sendo para depósito da Ficha Técnica da Habitação 5,381.6.      Sendo quaisquer outros requerimentos ou petições 17,572.        Averbamento2.1.      Em processo de obras de edificação ou loteamento 24,27

2.2.      Em processos de instalação de estabelecimentos ao abrigo de legislação especial,designadamente, estabelecimentos industriais de tipo 4 40,652.3.      Outros averbamentos 24,273.        Buscas, aparecendo ou não o objecto 28,904.        Emissões de certidões4.1.      Sendo de carácter não específico 34,914.2.      Sendo de Autorização de Localização Industrial 69,254.3.      Sendo de Autorização de Localização Comercial 83,71

Quadro XVIITaxas devidas pela prestação de serviços diversos

Quadro XVICauções

Página 5 2016

5.        5. Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedadehorizontal5.1.      Cada 12,315.2.      Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação 10,856.        Cópias de documentos (peças escritas), pela primeira página6.1.      Sendo autenticada 10,746.2.      Sendo simples 7,696.3.      Acresce por cada página 0,557.        Cópias de documentos (peças desenhadas)7.1.      Sendo de formato A4 7,697.2.      Acresce por cada tamanho A4 ou fracção 1,138.         Fornecimento de informação estatística8.1.      Taxa fixa por pedido 8,168.2.      Acresce por variável 0,559.        Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, emsubstituição dos originais extraviados ou em mau estado - cada A4 5,0010.     Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas ou outras existentes nos arquivosmunicipais, em papel de cópia, ou semelhante e em formato digital protegido10.1.   Cada planta de localização 5,0010.2.   Cada planta topográfica 10,8310.3.   Acresce por cada tamanho A4 ou fracção 1,1311.     Fornecimento a terceiros, e em suporte magnético, de cópias do levantamentoaerofotogramétrico do Concelho (Cartografia Digital), escala base 1/1000 - área mínima de40 hectares 16,8611.1.   Acresce por hectare 4,8312.     Marcação de alinhamento e nivelamento de obras - cada visita à obra 32,4413.     Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido 11,4714.     Fornecimento do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável14.1.   Publicação Completa - Edição Técnica 18,2214.2.   Publicação Completa - Edição Prestígio 30,33

15.     Fornecimento do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - PublicaçãoCompleta 14,57

Página 6 2016

1

FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA DO VALOR DAS TAXAS DO MUNICÍPIO DA MAIA

- Tabela Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais –

2

1. ENQUADRAMENTO O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2007, prevê que a

aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas das taxas deve passar a subordinar-se à exigência

de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (Art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

Dezembro):

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos

financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Segundo o disposto no Art.º 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público

local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao

comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre

utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter

particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

3

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no Art.º 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das

taxas previstas na tabela anexa ao “Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais” que a

Câmara Municipal da Maia pretende adoptar a partir do dia 1 de Janeiro de 2010. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu

Art.º 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado

tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida)

ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem

ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária

proporcionalidade.

4

2. BASES TEÓRICAS DA FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos

economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não

são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor

catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma excepção nesta matéria,

servindo hoje como referência para este tipo de trabalho1.

Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que

existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais. O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que

em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as

externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadro 2-1 a 2-8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os

seus referenciais de fixação.

Quadro 2-1: Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base

Tipologia de Taxas

Referencial da Taxa Incentivo Desincentivo

Contrapartida da Taxa

Base Incidência

Critérios Incidência

Requerimentos Custo Prestação do serviço Requerimento Custo da contrapartida Averbamentos Custo Por vezes Prestação do serviço Procedimento Custo da contrapartida Certidões Custo Prestação do serviço Certidão Custo da contrapartida Cópias ou fotocópias Custo Prestação do serviço Cópia Custo da contrapartida Buscas Custo Por vezes Prestação do serviço Procedimento Custo da contrapartida

Fornecimento de documentos Custo Por vezes Prestação do serviço Procedimento Custo da contrapartida

Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de

secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a factores de incentivo e

desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida (Quadro 2-1).

1 Costa, José S. (1995), “Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses”, Revista de Administração Local, n.º 146. Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).

5

Quadro 2-2: Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base

Tipologia de Taxas

Referencial da Taxa Incentivo Desincentivo

Contrapartida da Taxa

Base Incidência

Critérios Incidência

Taxas c/ referencial de custo

(i) Alvarás e/ou comunicação prévia de operações de loteamentos e remodelação de terrenos (componente fixa)

Custo Prestação do serviço Vários Custo da contrapartida

(ii) Alvarás e/ou comunicação prévia de obras de urbanização e edificação (componente fixa) Custo Prestação do serviço Vários Custo da contrapartida

(iii) Licenças ou autorizações de utilização Custo Prestação do serviço Vários Custo da contrapartida

(iv) Vistorias Custo Prestação do serviço Vários Custo da contrapartida

(v) Informação simples e prévia Custo Prestação do serviço Vários Custo da contrapartida

Taxas c/ referencial de benefício

(i) Alvarás e/ou comunicação prévia de operações de loteamentos e remodelação de terrenos Benefício Sempre

(pelo tempo) Tempo de duração da obra Tempo Benefício/desincentivo

(ii) Alvarás e/ou comunicação prévia de obras de urbanização e edificação Benefício Sempre

(pelo tempo) Tempo de duração da obra Tempo Benefício/desincentivo

(iii) Anexos, corpos salientes, varandas, escadas exteriores, demolições, terraplanagens Benefício Por vezes Autorização Área Benefício/desincentivo

Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de

urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa

associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o

benefício, sendo depois complementada por factores de desincentivo frequentemente associados ao tempo (Quadro 2-1).

6

Quadro 2-3: Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base

Tipologia de Taxas

Referencial da Taxa Incentivo Desincentivo

Contrapartida da Taxa

Base Incidência

Critérios Incidência

Taxas por ocupações do domínio público por mobiliário urbano

(i) Ocupação do espaço aéreo Benefício (Regra)

Sempre Ocupação Dom. Público Tamanho da

ocupação Desincentivo

(ii) Ocupação do solo Benefício Por vezes Ocupação Dom. Público Tamanho da ocupação Benefício/Incentivo

Taxas por ocupações do domínio público por equipamento de concessionárias públicas

(i) Ocupação do espaço aéreo Benefício (Regra) Por vezes Ocupação Dom. Público Tamanho da

ocupação Benefício (Regra)

(ii) Ocupação do solo Benefício (Regra) Regra Ocupação Dom. Público Tamanho da

ocupação Benefício/Incentivo

(iii) Ocupação do sub-solo Benefício (Regra) Regra Ocupação Dom. Público Tamanho da

ocupação Benefício/Incentivo

Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água Benefício Sempre Ocupação Dom. Público e/ou

concessão da autorização N.º de Bombas Benefício/Desincentivo

Taxas por ocupações do domínio público por motivo de obras

Externalidade Negativa Sempre Ocupação Dom. Público Tamanho da

ocupação Desincentivo

Taxas por outras ocupações do domínio público (ocupação do solo)

(i) Rampas Custo de oportunidade Até 3m Sup. 3m Ocupação Dom. Público Tamanho da

ocupação Custo oportunidade

(ii) Outras Benefício Por vezes Por vezes Ocupação Dom. Público Tamanho da ocupação Benefício (Regra)

Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente

taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes

líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos cujo referencial

são as externalidades negativas ou o custo de oportunidade (Quadro 2-3).

7

Quadro 2-4: Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base

Tipologia de Taxas

Referencial da Taxa Incentivo Desincentivo

Contrapartida da Taxa

Base Incidência

Critérios Incidência

Publicidade sonora Externalidade Negativa Sempre Externalidade Negativa Tempo Benefício/Desincentivo

Publicidade na via pública Externalidade Negativa Sempre Externalidade Negativa N.º de impressos Benefício/Desincentivo

Exposição no exterior dos estabelecimentos Benefício Sempre Ocupação Dom. Público e/ou Externalidade Negativa

Tamanho da ocupação Benefício/Desincentivo

Afixação de cartazes, placards e similares Benefício Sempre Ocupação Dom. Público e/ou Externalidade Negativa

Tamanho da ocupação Benefício/Desincentivo

Outras Benefício Por vezes Ocupação Dom. Público e/ou Externalidade Negativa

Tamanho da ocupação Benefício/Desincentivo

Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por

publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas

seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício (Quadro 2-4).

Quadro 2-5: Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base

Tipologia de Taxas

Referencial da Taxa Incentivo Desincentivo

Contrapartida da Taxa

Base Incidência

Critérios Incidência

Parcómetros Mercado Sempre Ocupação Dom. Público Tempo Custo da contrapartida privado/(Des)incentivo

Parques de estacionamento Mercado Ás vezes Ás vezes Ocupação Dom. Público Tempo Custo da contrapartida privado/(Des)incentivo

Outras Custo Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo

Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas

associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser

corrigidas por factores de incentivo ou de desincentivo (Quadro 2-5).

8

Quadro 2-6: Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base

Tipologia de Taxas

Referencial da Taxa Incentivo Desincentivo

Contrapartida da Taxa

Base Incidência

Critérios Incidência

Ambiente e higiene pública, excepto cemitérios Custo Sempre Prestação do serviço Custo da contrapartida

Custo/ Incentivo

Cemitérios - inumação Custo Às vezes Prestação do serviço Custo da contrapartida

Custo/ Incentivo

Cemitérios - ocupação de jazigos e ossários Capacidade de pagar Sempre Utilização de património

camarário Ocupação do

espaço Custo/

Desincentivo

Cemitérios - concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos

Capacidade de pagar Sempre Concessão de terreno Custo da área Custo/

Desincentivo

Depois, num sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento

9

Quadro 2-6). Quadro 2-7: Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base

Tipologia de Taxas

Referencial da Taxa Incentivo Desincentivo

Contrapartida da Taxa

Base Incidência

Critérios Incidência

Cultura - Bibliotecas, museus, espaços culturais Custo Sempre Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo/Incentivo

Desporto - piscinas, pavilhões, campos Custo Sempre Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo/Incentivo

Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas,

museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correcção por

factores de incentivo está sempre presente nestas taxas (Quadro 2-7).

10

Quadro 2-8: Principais tipologias de taxas municipais ligadas a actividades económicas e seus referenciais de base

Tipologia de Taxas

Referencial da Taxa Incentivo Desincentivo

Contrapartida da Taxa

Base Incidência

Critérios Incidência

Licenciamento de estabelecimentos e actividades Custo Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo

Inspecção e fiscalização sanitária Custo Sempre Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo/Incentivo

Exercício de actividade Custo Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo

Ocupação de mercados e lojas municipais Benefício Sempre Ocupação Dom. Público Tamanho da ocupação Benefício/Incentivo

Utilização de equipamentos em mercados e lojas municipais Custo Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo

Ocupação do terrado em feiras Benefício Muitas vezes Ocupação Dom. Público Tamanho da ocupação Benefício/Incentivo

Actividades económicas na via pública Benefício Às vezes Às vezes Ocupação Dom. Público Tamanho da ocupação Benefício/Incentivo/Desincentivo

Rendimentos da propriedade Benefício Sempre Ocupação Dom. Público Tamanho da ocupação Benefício/Incentivo

Licenciamentos eventos no domínio público Custo Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo

Emissão e autenticação de horários de funcionamento Custo Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo

Controlo metrológico Custo Prestação do serviço Custo da contrapartida Custo

Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às actividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e actividades, outras sobre inspecção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de actividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correcção por factores de incentivo ou desincentivo (

11

Quadro 2-8).

Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui

que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C x B x ID

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para

o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores

superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu

apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este

último (equivalendo portanto a B > 1, onde B - 1 se assume como o “mark-up” sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três

situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio

público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida

da taxa.

Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo (ver Quadro 2-9).

Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.

Quadro 2-9: Coeficientes de benefício segundo situações-tipo

Situações-Tipo Benefício (B) Benefício privado com magnitude muito superior ao custo (ex: alvará de licença para obras de edificação) - Para habitação multifamiliar † 1,25 - Para agricultura 1,25 - Para comércio e serviços 2,50 - Para a indústria 3,00 Externalidades negativas (ex: painéis luminosos) 2,00 Utilização do domínio público: - Por particulares (ex: andaimes por motivo de obras) 1,50 - Por empresas (ex: esplanadas; mupis)‡ 2,00

† Assume-se que o coeficiente de benefício para o caso de habitação unifamiliar será 1. ‡ Pode haver casos de acumulação de geração de externalidades negativas e de uso do domínio público, como por exemplo a colocação de uma esplanada num passeio público congestionado; uma fórmula possível para o apuramento do coeficiente de benefício nestas situações será: [i + ii)] / 1,5 .

12

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de

taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um factor de desincentivo, deverá ter-se ID > 1. Em situações onde se pretende

introduzir um factor de incentivo, deverá ter-se ID < 1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo,

nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um

referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a

fórmula anterior virá:

Taxa Teórica = OR x B x ID

Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o

utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores

à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que

o OR capta directamente o seu efeito.

Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se

directa ou indirectamente o benefício ou a externalidade subjacente. A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é

atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos

então para a rubrica de referência:

OR = Taxa Teórica / (B x ID)

A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de

cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.

13

3. OBJECTIVOS E METODOLOGIA DOS TRABALHOS O objectivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no Art.º 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-

financeira do valor das taxas previstas da tabela anexa ao “Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras

Receitas Municipais” que a CM da Maia pretende adoptar em 2010. Tendo em conta que este é o primeiro exercício do tipo desenvolvido

no Município da Maia, este trabalho visa também aproveitar a oportunidade para se fazer uma análise global das possibilidades de

alterações das taxas em vigor e de criação de novas taxas no município, procurando-se estruturar uma tabela de taxas mais coerente e

completa. Por último, o exercício de fundamentação deverá ainda permitir ajustar o valor das taxas nos casos em que o montante das

taxas anteriormente cobrado pela Autarquia se desvia significativamente do princípio da proporcionalidade.

Para cumprir o estipulado no Art.º 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objectivos descritos no parágrafo anterior, torna-se necessário

desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município da Maia, de classificação dessas taxas,

de estimação do custo da actividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está

subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos ou

operações.

Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, a Sigma Team Consulting segue uma metodologia de trabalho baseada em quatro

passos essenciais:

a) Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;

b) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas

taxas;

c) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;

d) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela.

Os trabalhos iniciam-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais em vigor no

município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no(s) presente(s) regulamento(s) e

tabela(s) de taxas locais. Segue-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a

legislação específica relevante. Este processo obriga à apresentação pela equipa técnica de consultores de uma proposta das disposições

jurídicas regulamentares e de uma nova estrutura de tabela de taxas a adoptar. Depois, os serviços competentes do município analisam,

alteram, validam e propõem os limites de incidência, isenções e valores das taxas.

14

Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O

essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma “taxa teórica” respectiva,

justificável sob a óptica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre

esses custos) e política.

Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política A primeira,

estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e factores produtivos entendidos como recursos humanos e

materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda,

também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos directos e indirectos da actividade pública que está subjacente à

aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios benefício e de

incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios

negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas

pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na

análise detalhada da fórmula per si bem como na simulação de situações-tipo que permitam confrontar os valores cobrados com o custo

da actividade pública subjacente (este processo desenvolve-se, geralmente, através da selecção e análise de uma amostra representativa

de processos passados).

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e factores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização

dos custos que o município suporta actualmente com recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a

produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e

compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível,

muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e/ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se

mostra disponível), efectuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos

da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a

fundamentar. Entre os principais encargos objecto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra directa e indirecta, com

materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou

prestação de serviços com taxas associadas.

15

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da actividade pública

que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o “desenho” e compreensão do workflow que

está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objecto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais

clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, directa e indirectamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o

mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra directa (MOD) que estão associados a um

determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de

imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao “consumo” de mão-de-obra indirecta (vereação, direcção dos serviços e serviços

comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, electricidade, água, comunicações, amortizações,

etc.).

Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos directos e

indirectos subjacentes aos “serviços” prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado

processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim

o custo da MOD. O tempo-padrão dispendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-

obra indirecta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indirecta destes com o “objecto/serviço” gerador do custo, necessitam

de um “indexante”. Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos

encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão dispendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a

prestar. Como ilustra a Figura 3-1, na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo “peso” que o tempo de MOD

assume em todo o processo (quer de forma directa, quer de forma indirecta), condicionando os custos indirectos. Acresce que existem

taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso,

com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto

divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O

desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira

mais criteriosa, assumindo-se como um vector de fundamentação adicional.

16

Figura 3-1: Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais

Taxa Teórica = Custo da Contrapartida x Benefício x Incentivo/Desincentivo

Fonte: Sigma Team Consulting

A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se

com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 4.º do RGTAL, que admite que

as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e/ou de desincentivo à

prática de certos actos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para

cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível

os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efectuada

tendo em conta os objectivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos

municípios adoptem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de actuação e adoptem

posicionamentos discrepantes espelhando “idiossincrasias” muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros

indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.

Custos Directos = f (Tempos de MOD, Custo-minuto da MOD) + Custos Indirectos = f [Tempos de MOD, f (Custo MOI, Encargos Gerais)]

- Tempos-padrão de MOD técnica - Tempos-padrão de MOD administrativa

Problemática Económico-Financeira

Problemática Política

17

4. FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA DAS TAXAS O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela anexa ao

“Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais” que a Câmara Municipal da Maia pretende

adoptar a partir do dia 1 de Janeiro de 2010. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais

sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu,

em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Neste contexto, mais

do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma “nova” tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo

município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas.

4.1. Pressupostos e condicionantes da fundamentação No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada da tabela de taxas a aplicar no concelho da Maia

a partir do dia 1 de Janeiro de 2010. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a

cada taxa e/ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou

desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar

pela Câmara Municipal. Por esta razão, como se poderá verificar mais à frente, quando não há uma coincidência total entre os dois

montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre estes. Nas situações em que se consideraram coeficientes de

benefício distintos de 1 (situações não neutrais), assumiu-se que, em média, o coeficiente a atribuir às actividades económicas seria de

2,5.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflecte a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos

responsáveis do município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se à

comparação entre aqueles valores e os montantes de referência para o benefício, concluindo-se que os primeiros representavam uma

parcela muito reduzida dos segundos, não comprometendo o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável,

recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação representativa dos processos do município) para o desenvolvimento dos

18

trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas

restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

Para além disso, interessa salientar que algumas tipologias específicas de taxas exigiram a utilização de metodologias mais específicas de

apuramento de custos e fundamentação. Isso aconteceu, principalmente, nas taxas ligadas ao desporto, aos mercados e feiras, à

utilização de autocarros e à saída de viaturas ligadas à protecção civil. Estes casos encontram uma fundamentação mais desenvolvida

nas secções que seguidamente lhe são dedicadas.

Finalmente, realça-se o facto de em algumas taxas (sobretudo as respeitantes à ocupação do domínio público e à publicidade), existirem

valores distintos a cobrar consoante se esteja na presença de uma situação inicial de licenciamento ou de uma renovação. Neste último

caso, a apreciação deixa de ser cobrada e o licenciamento é reduzido em 40% . A taxa de renovação corresponde, assim, a 60% da taxa

de licenciamento, materializando a participação aproximada do município no benefício auferido pelo requerente. Dado que as situações

em que existem renovações se encontram devidamente identificadas ao longo deste capítulo de fundamentação, dispensaremos a sua

fundamentação individualizada.

4.2. Serviços Diversos

4.2.1. Taxas devidas pela prestação de serviços e concessão de documentos

Esta primeira categoria de taxas engloba um conjunto de itens directamente associados a serviços administrativos. O valor de todas as

taxas consideradas nesta categoria atende ao custo da contrapartida, eventualmente corrigido por um coeficiente de desincentivo.

Encontram-se nesta última situação o fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, a confiança de processo

requerido para fins judiciais ou outros de reconhecido interesse público ou privado e as fotocópias de outros documentos, sendo que para

os três itens se considerou um coeficiente de desincentivo de 1,5.

19

Quadro 4-1: Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela prestação de serviços e concessão de documentos

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Alvarás não especialmente contemplados nesta Tabela, quando não excepcionados por Lei 1,43 4,80 6,23 1,00 1,00 1,00 6,23 6,20

2. Apresentação de requerimentos ou outras petições de interesse particular ou respectiva reapreciação, não especialmente previsto em capítulo próprio

1,19 1,86 3,05 1,00 1,00 1,00 3,05 3,00

3. Atestados ou documentos análogos e suas confirmações – cada. 1,43 4,84 6,27 1,00 1,00 1,00 6,27 6,30

4. Autos ou termos de qualquer espécie, excluídos os de posse – cada 1,19 3,76 4,95 1,00 1,00 1,00 4,95 5,00

5. Certidões, por cada lauda, ainda que incompleta

a. Sendo de teor 2,85 4,99 7,84 1,00 1,00 1,00 7,84 7,80

b. Sendo narrativa 5,71 5,26 10,97 1,00 1,00 1,00 10,97 11,00

6. Fotocópias de documentos arquivados

a. Sendo autenticada 2,65 4,19 6,84 1,00 1,00 1,00 6,84 6,80

b. Não sendo autenticada 0,71 4,12 4,83 1,00 1,00 1,00 4,83 4,80

7. Fotocópias de outros documentos

a. Papel A3 0,14 0,14 0,28 1,00 1,00 1,50 0,41 0,40

b. Papel A4 0,14 0,09 0,23 1,00 1,00 1,50 0,34 0,35

8. Rubrica em livros, por cada rubrica

a. Até 10 rubricas 0,24 3,65 3,89 1,00 1,00 1,00 3,89 3,90

b. Por cada rubrica adicional 0,01 0,16 0,17 1,00 1,00 1,00 0,17 0,17

9. Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviadas ou em mau estado - cada.

1,43 4,84 6,27 1,00 1,00 1,50 9,41 9,40

10. Confiança de processo requerido para fins judiciais ou outros de reconhecido interesse público ou privado – por cada período de 5 dias

3,57 1,58 5,15 1,00 1,00 1,50 7,72 7,70

11. Conferência e autenticação de documentos – por cada lauda 0,43 4,75 5,18 1,00 1,00 1,00 5,18 5,10

12. Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial. 1,43 4,84 6,27 1,00 1,00 1,00 6,27 6,20

A atribuição deste coeficiente de desincentivo justifica-se com base na vontade de penalizar a perda de documentos originais, no primeiro

caso, desencorajar a saída de processos da Câmara Municipal, no segundo caso, e o serviço em causa, no terceiro, dado que este último

não faz parte das atribuições específicas da Câmara Municipal. Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o

princípio da proporcionalidade.

20

4.2.2. Taxas devidas por vistorias e averbamentos Esta categoria de taxas contempla quatro itens: vistorias a unidades móveis, vistorias não incluídas, em capítulo próprio, ou não taxáveis

por legislação especial, averbamentos de alvarás sanitários concedidos pela Portaria n.º 6 065, de 30 de Março de 1929, averbamentos

não especialmente previstos nesta Tabela ou em regulamento especial.

Quadro 4-2: Elementos de suporte à fundamentação de vistorias a averbamentos

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Vistorias a unidades móveis 14,37 29,32 43,69 1,00 1,00 1,00 43,69 43,70

2. Vistorias não incluídas, em capítulo próprio, ou não taxáveis por legislação especial – por cada uma 5,71 28,20 33,91 1,00 1,00 1,00 33,91 33,90

3. Averbamentos de alvarás sanitários concedidos pela Portaria n.º 6 065, de 30 de Março de 1929 7,23 26,45 33,68 1,00 1,00 1,00 33,68 33,70

4. Averbamentos não especialmente previstos nesta Tabela ou em regulamento especial 3,61 25,61 29,22 1,00 1,00 1,00 29,22 29,20

A taxa devida pelos quatros itens corresponde, na íntegra, ao custo da contrapartida. Deste modo, está assegurado o respeito pelo

princípio da proporcionalidade.

4.2.3. Taxas devidas pela inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes Esta tipologia de taxas inclui quatro itens: inspecções periódicas e reinspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção e selagem de elevador.

Quadro 4-3: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Inspecções periódicas e reinspecções - por cada elevador 1,56 26,10 27,66 1,00 1,00 1,00 27,66 27,70

2. Inspecções extraordinárias – por cada 1,56 26,10 27,66 1,00 1,00 1,00 27,66 27,70

3. Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção 1,56 26,10 27,66 1,00 1,00 1,00 27,66 27,70

4. Selagem de elevador 0,94 25,13 26,07 1,00 1,00 1,00 26,07 26,00

5. Aos valores anteriores acresce o preço pelo serviço prestado pela entidade inspectora de elevadores n.a. n.a. n.a. - - - n.a. n.a.

21

Em todos os itens, o valor a cobrar atende ao custo da contrapartida. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da

proporcionalidade.

4.2.4. Taxa devida pelo serviço do encargo de particulares A taxa devida pelo procedimento de avaliação de encargos decorrentes de serviços prestados da responsabilidade de particulares reflecte

na íntegra o custo da contrapartida.

Quadro 4-4: Elementos de suporte à fundamentação de taxa devida pelo procedimento de avaliação de encargos decorrentes de serviços prestados da responsabilidade de particulares

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa devida pelo procedimento de avaliação de encargos decorrentes de serviços prestados da responsabilidade de particulares

13,51

7,95

21,46

1,00

1,00

1,00

21,46

21,40

Está, portanto, assegurado o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

22

4.2.5. Taxas devidas pela cedência de utilização de palcos, barreiras ou cadeiras, incluindo transporte, montagem e desmontagem

A cedência de palcos, barreiras ou cadeiras é taxada por unidade, sendo que no caso dos palcos atende-se, também, à sua área e ao

facto de ter ou não cobertura. Em todos os casos, está ainda prevista uma taxa por prazo de cedência.

Quadro 4-5: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela cedência utilização de palcos, barreiras ou cadeiras, incluindo transporte, montagem e desmontagem

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Palco 6mx9m – por unidade:

a. Com cobertura 299,63 133,22 432,85 1,00 1,00 1,00 432,85 433,00

b. Sem cobertura 239,71 108,02 347,73 1,00 1,00 1,00 347,73 348,00

2. Palco 5mx3m – por unidade:

a. Com cobertura 226,01 102,26 328,27 1,00 1,00 1,00 328,27 328,00

b. Sem cobertura 171,22 79,23 250,45 1,00 1,00 1,00 250,45 250,00

3. Barreiras – por unidade: 6,41 0,25 6,66 1,00 1,00 1,00 6,66 6,60

4. Cadeiras – por unidade: 0,92 0,03 0,95 1,00 1,00 1,00 0,95 0,95

5. Acresce por cada dia ou fracção - por unidade:

a. Palco 6mx9m (10% da taxa aplicada em 1.b.) n.a n.a n.a - - - n.a 34,80

b. Palco 5mx3m (10% da taxa aplicada em 2.b.) n.a n.a n.a - - - n.a 25,00

c. Barreiras (10% da taxa aplicada em 3) n.a n.a n.a - - - n.a 0,66

d. Cadeiras (10% da taxa aplicada em 4) n.a n.a n.a - - - n.a 0,10

A taxa devida pela cedência de palcos, barreiras ou cadeiras, sem incluir o prazo de cedência, atende exclusivamente ao custo da

contrapartida. A taxa por prazo de cedência corresponde a uma parcela reduzida (10%) do montante cobrado pelas taxas que a

antecedem e pretende desencorajar a cedência por prazos longos, acomodando o custo de oportunidade que daí decorre para o

município. Conclui-se, assim, estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.2.6. Taxas devidas pela cedência de utilização de autocarros Aos pedidos para a utilização de autocarro associam-se dois tipos de taxas que resultam da diferente natureza dos custos afectos a este

processo. Por um lado, há uma taxa de cariz administrativo, que inclui a análise da solicitação de transporte, a verificação de vaga no

23

mapa de registo de transportes de autocarros, a realização do mapa de viagem e todo o tratamento administrativo inerente, tarefas estas

asseguradas por um funcionário e pelo Chefe de Divisão da DTT. Por outro, existe uma taxa indexada ao número de Km percorridos em

cada viagem, diferenciando a situação da utilização ter lugar à semana ou fim-de-semana, bem como a dimensão do autocarro, tendo em

conta as viaturas com mais ou menos de 27 lugares, uma vez que os custos associados são também distintos.

Quadro 4-6: Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pelo processamento administrativo do pedido de requisição de autocarro MOD (€) MOI (€) S. Complementares (€) Consumíveis (€) Encargos Gerais (€) Total (€)

2,97 1,14 7,80 0,27 5,20 17,40

No que respeita à taxa administrativa, os dados apurados permitiram concluir que cada processo de utilização de autocarros requer uma

apreciação pelo(s) funcionários administrativos de 20 minutos, pelo que o valor teórico desta taxa ronda os 17,5 € (Quadro 4-6).

No que respeita à “taxa operacional”, ela deve incorporar os seguintes custos: Custo com Mão-de-Obra (Motorista), Custo com

Combustíveis, Custo com Manutenção e Limpeza e Amortizações do Equipamento. Quanto à componente de Mão-de-Obra, a única que

varia com a natureza do período de utilização do autocarro, é possível apurar o valor-hora do motorista em cada um dos períodos

considerados. O Quadro 4-7 sistematiza este valor.

Quadro 4-7: Valor horário de referência dos motoristas

Horário Laboral (9h:00m-17h:30m)

Horário Pós-Laboral (17h:30m-9h:00m) Fim-de-semana

4,04 6,06 8,08

Transformando este valor horário num valor por quilómetro à luz dos valores médios das distâncias percorridas em cada um dos períodos considerados, chegamos a um custo de 0,21 € para o horário laboral, de 0,32 € para o horário pós-laboral e de 0,43 € para o fim-de-semana (

Quadro 4-8).

Quadro 4-8: Custo por quilómetro dos motoristas, em função do período da viagem

Horário Laboral

(9h:00m-17h:30m) Horário Pós-Laboral (17h:30m-9h:00m) Fim-de-semana

Valor por KM (€) 0,21 0,32 0,43

24

Quanto ao combustível, os autocarros com mais de 27 lugares têm um consumo médio de 0,376 litros por quilómetro, enquanto que os

autocarros de menor dimensão têm um consumo de 0,17 litros. Tomando um valor de referência do combustível de 1,36 €, o custo por

quilómetro cifra-se nos 0,35 € e nos 0,23 €, respectivamente. Quanto a custos de manutenção, tomando por referência os custos globais

em 2007 e os quilómetros percorridos, qualquer dos autocarros tem um custo de cerca de 0,13 € por quilómetro.

Quadro 4-9: Elementos de suporte à fundamentação das taxas ao quilómetro pela utilização dos autocarros

Descrição MOD (€) Combustíveis (€)

Amortização (€) Manutenção (€) Valor (€)

≥ 27

lu

gare

s Laboral 0,21

0,35 0,10 0,13

0,79

Pós-laboral 0,32 0,90

Fim-de-semana 0,43 1,01

< 27

lu

gare

s Laboral 0,21

0,23 0,07 0,13

0,64

Pós-laboral 0,32 0,75

Fim-de-semana 0,43 0,86

O valor das amortizações foi calculado com base nos preços de mercados para autocarros novos com as características dos actuais

autocarros da CM da Maia, assumindo-se uma depreciação num máximo de 1 milhão de Km. Chegou-se, assim, a um valor de 0,10 € por

Km para autocarros com 27 ou mais lugares e a um valor de 0,07 € para autocarros com menos de 27 lugares.

Quadro 4-10: Custos estimado pela utilização dos autocarros

Tipologia Taxa de Teórica

Requisição de Autocarro (€)

Taxa Teórica por Quilómetro (€)

Semana Fim-de-Semana

≥ 27 lugares 17,50

0,85 1,01

< 27 lugares 0,70 0,86

À luz de tais dados e de forma a promover a simplificação administrativa destes processos, a Câmara Municipal da Maia pretende

diferenciar as taxas apenas entre semana e fim-de-semana. Assim, ao fim-de-semana, o custo por Km obtém-se directamente e

corresponde a 1,01 € para autocarros com 27 ou mais lugares e a 0,86 € para autocarros com menos de 27 lugares. À semana,

assumindo-se uma média simples, o custo por Km para autocarros com 27 ou mais lugares é de cerca de 0,85 € e para autocarros com

menos de 27 lugares é de cerca de 0,70 €. Estas são, portanto, as taxas teóricas associadas a cada situação (Quadro 4-10).

25

Quadro 4-11: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela cedência de utilização de autocarros

Descrição Custos da

Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa Adoptada

1. Requisição de autocarros 17,50 1,00 1,00 1,00 17,50 17,50

2. Por cada Km ou fracção (acresce ao valor previsto em 1.)

a. À semana

1. Autocarro com 27 ou mais lugares 0,85 1,00 1,00 1,00 0,85 0,85

2. Autocarro com menos de 27 lugares 0,70 1,00 1,00 1,00 0,70 0,70

b. Ao fim-de-semana

1. Autocarro com 27 ou mais lugares 1,01 1,00 1,00 1,00 1,01 1,01

2. Autocarro com menos de 27 lugares 0,86 1,00 1,00 1,00 0,86 0,86

Os valores a cobrar ao nível administrativo e operacional atendem exclusivamente ao custo da contrapartida e não sofrem qualquer

correcção por coeficientes de benefício ou de incentivo/desincentivo, respeitando-se portanto o princípio da proporcionalidade (Quadro

4-17).

4.2.7. Taxas devidas pela cedência de utilização do hangar por aeronave ou monomotor

Esta taxa é calculada com base no prazo de utilização, estando previstos valores a cobrar por período de um dia ou fracção e por período

mensal.

Quadro 4-12: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela cedência de utilização do hangar, por aeronave ou monomotor

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Período de um dia ou fracção - - 2,44 1,00 1,00 1,25 3,80 3,80

2. Período mensal 61,47 30,20 91,67 1,00 0,80 1,00 73,34 73,00

O valor a cobrar pela cedência de utilização do hangar pelo período mensal escora-se no custo da contrapartida, corrigido de um

coeficiente de incentivo de 0,80, espelhando a vontade do executivo em estimular esta tipologia de cedências, procurando optimizar a

26

utilização da capacidade instalada da infra-estrutura municipal, rendibilizando-a. A taxa homóloga, pelo período diário, está em linha com

a primeira, ainda que ligeiramente onerada (25%), como forma a desincentivar as cedências mais episódicas e descontinuadas ou, se

preferirmos, a encorajar as cedências por períodos mensais.

Decorre do exposto que as taxas em epígrafe cumprem o postulado pelo princípio da proporcionalidade.

4.3. Licenciamentos 4.3.1. Taxas devidas por licenças diversas Esta tipologia de taxa abrange uma fase de apreciação do processo e uma fase de emissão de licença ou autorização administrativa.

Quadro 4-13: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de licenças diversas

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção do Alvará de licença

7,23

27,50

34,73

1,00

1,00

1,00

34,73

34,70

2. Emissão da licença ou autorização administrativa 3,61 26,28 29,89 2,50 1,00 1,00 74,73 74,70

Em ambos os casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, sendo que no segundo se procede a uma correcção por um

coeficiente de benefício de 2,5. Considera-se, neste e nos restantes casos do presente Relatório, que a taxa pela apreciação do processo

é neutra do ponto de vista do benefício, devendo este ser acomodado somente na fase subsequente. A atribuição do coeficiente de

benefício pretende acomodar a participação do município no benefício potencial da actividade económica licenciada. Pela explicação

apontada, as taxas em causa cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.3.2. Taxas devidas pelo exercício de caça Nesta tipologia de taxas, os valores a cobrar são fixados em legislação específica, pelo que ficam dispensados de fundamentação económico-financeira.

4.3.3. Taxas devidas pela actividade de guarda-nocturno Nesta categoria de taxas, estão previstas a apreciação do processo e a emissão ou renovação de licença.

Quadro 4-14: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de guarda-nocturno

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

27

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,23 27,50 34,73 1,00 1,00 1,00 34,73 34,70

2. Emissão ou renovação de licença 3,61 26,28 29,89 2,00 1,00 1,00 59,78 59,70

Os valores a cobrar reflectem o custo da contrapartida, corrigido, no segundo caso, por um coeficiente de benefício de 2. A consideração

do coeficiente de benefício pretende acomodar a participação do município no benefício potencial da actividade em causa, considerando-

se que este é inferior ao benefício médio da globalidade das actividades. Pelas razões expostas, o valor das taxas integrantes da tipologia

supracitada cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.3.4. Taxas devidas pela actividade de vendedor ambulante de lotarias Tal como no caso anterior, estão previstas nesta tipologia de taxas a apreciação do processo e a emissão ou renovação de licença.

Quadro 4-15: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,23 27,50 34,73 1,00 0,50 1,00 17,37 17,40

2. Emissão ou renovação de licença, por ano ou fracção 3,61 26,28 29,89 2,00 0,50 1,00 29,89 29,90

Os valores a cobrar atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2 no segundo caso, e por um

coeficiente de incentivo de 0,5 em ambos os casos. A atribuição do coeficiente de benefício justifica-se com base nos mesmos

pressupostos da categoria anterior de taxas. A consideração de um coeficiente de incentivo de 0,5 baseia-se na vontade política de

encorajar o licenciamento da actividade de venda ambulante de lotarias. Em suma, os itens desta tipologia de taxas garantem o

cumprimento pelo princípio da proporcionalidade.

4.3.5. Taxas devidas pela actividade de arrumador de automóveis Também aqui estão previstas a apreciação do processo, a emissão ou renovação de licença e emissão ou 2ª via do cartão.

Quadro 4-16: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de arrumador de automóveis

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,23 27,50 34,73 1,00 0,75 1,00 26,05 26,00

2. Emissão ou renovação de licença, por ano ou fracção 3,61 26,28 29,89 2,00 0,75 1,00 44,84 44,80

28

Os valores a cobrar atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2 no segundo caso e por um

coeficiente de incentivo de 0,75 em ambos os casos. A atribuição do coeficiente de benefício justifica-se com base nos pressupostos já

anteriormente mencionados. A consideração do coeficiente de incentivo baseia-se na vontade política de encorajar o licenciamento da

actividade de arrumador de automóveis, considerando-se, contudo, que o estímulo a este licenciamento deve ser menor que o da tipologia

anterior de taxas. Pelos motivos avançados, a tipologia de taxas em epígrafe cumpre o princípio da proporcionalidade.

4.3.6. Taxas devidas pela actividade de acampamentos ocasionais Esta categoria de taxas abrange uma fase de apreciação do processo e uma fase de emissão de licença por dia ou fracção.

Quadro 4-17: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,23 27,50 34,73 1,00 1,00 1,00 34,73 34,70

2. Emissão de licença, por dia ou fracção 3,61 26,28 29,89 2,00 1,00 1,00 59,78 59,80

Quer num caso quer noutro, o valor a cobrar atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2 no segundo

caso. As razões para a consideração deste benefício são as apontadas para as tipologias anteriores. Conclui-se, assim, que os valores

cobrados garantem o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.3.7. Taxas devidas pela actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão Esta tipologia de taxas desdobra-se nas fases de apreciação do processo, registo, emissão de segunda via do título do registo,

averbamento por transferência de propriedade e emissão de licença de exploração.

Quadro 4-18: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão (por cada máquina)

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção do Alvará de licença

7,23 26,45 33,68 1,00 1,00 1,00 33,68 33,60

2. Registo 3,61 25,61 29,22 3,00 1,00 3,00 263,00 263,00

3. Segunda via do título de registo 1,81 25,18 26,99 1,00 1,00 3,00 80,98 80,00

4. Averbamento por transferência de propriedade 1,81 25,18 26,99 1,00 1,00 3,00 80,98 80,00

5. Emissão de licença de exploração

29

a. Semestral - - 131,50 1,00 1,00 1,25 164,37 164,30

b. Anual 3,61 25,61 29,22 3,00 1,00 3,00 263,00 263,00

Em todos os casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 3, sendo que, em

alguns casos, também se considera um coeficiente de benefício. No que toca este último, a taxa de apreciação e o averbamento de

transferência de propriedade assumem uma posição neutral, em linha com os itens análogos previstos no presente relatório. A segunda

via do título de registo assume também uma posição neutral, dado que o benefício é já atendido no registo. Nos restantes itens, é

considerado um coeficiente de benefício de 3, o que tem implícito a assunção de um benefício potencial maior neste tipo de actividade do

que na média das actividades consideradas no presente Relatório. A emissão de licença de exploração, quando semestral, atende, na

justa proporção, ao valor da taxa pelo licenciamento anual, corrigido por um ónus de 25% que procura desencorajar os licenciamentos por

horizontes temporais mais reduzidos, evitando duplicações na tramitação administrativa dos processos. Pelas razões expostas, conclui-se

que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.3.8. Taxas devidas pela realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Esta tipologia de taxas contempla a fase de apreciação do processo e a fase de emissão de licença, estando previstas licença para a

realização de provas desportivas com carácter de competição, licença para manifestações desportivas não enquadráveis no ponto

anterior e licença para realização de outros divertimentos de carácter não desportivo.

Quadro 4-19: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento de realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 18,94 29,32 48,26 1,00 0,75 1,00 36,19 36,20

2. Emissão de licença para a realização de provas desportivas com carácter de competição 9,47 28,20 37,67 1,00 0,50 1,00 18,83 18,80

3. Emissão de licença para manifestações desportivas não enquadráveis no ponto anterior 9,47 28,20 37,67 1,00 0,75 1,00 28,25 28,20

4. Emissão de licença para realização de outros divertimentos de carácter não desportivo 9,47 28,20 37,67 1,00 0,75 1,00 28,25 28,20

Os valores a cobrar atendem ao custo da contrapartida, sendo corrigido por coeficientes de incentivo de 0,75 em todos os casos com

excepção da emissão de licença para a realização de provas desportivas com carácter de competição, em que o coeficiente assume o

30

valor 0,5. A atribuição de coeficientes de incentivo traduz a vontade política de encorajar as actividades em causa, sendo especialmente

notória nas provas desportivas com carácter de competição. Em suma, os valores a cobrar respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.3.9. Taxas devidas pelo funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos Esta categoria de taxas contempla uma taxa pela apreciação do processo, uma taxa pela emissão de licença de funcionamento de

recintos itinerantes ou improvisados e vistorias para efeitos de emissão de licença de recintos itinerantes/improvisados ou de licença

acidental de recintos.

Em todos os casos, os valores a cobrar atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5 nos dois

últimos itens. A consideração deste coeficiente está em linha com o benefício potencial da média das actividades consideradas no

presente Relatório. Por outro lado, o custo da contrapartida é corrigido por um incentivo de 75% que pretende promover as actividades em

causa.

Quadro 4-20: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento do funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de Alvará de Licença 16,50 29,32 45,82 1,00 0,25 1,00 11,45 11,50

2. Emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, por cada e por semana ou fracção 4,12 27,64 31,76 1,50 0,25 1,00 11,91 12,00

3. Vistorias para efeitos de emissão de licença de recintos itinerantes/improvisados ou de licença acidental de recintos 8,25 28,20 36,45 1,50 0,25 1,00 13,67 13,50

Em suma, os valores a cobrar respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.3.10. Taxas devidas pela actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos

Esta tipologia de taxas contempla uma fase de apreciação e uma fase de emissão de licença. Em ambos os casos, os valores a cobrar

reflectem o custo da contrapartida, corrigido, tal como na tipologia anterior, por um coeficiente de benefício de 2,5 no segundo item.

Quadro 4-21: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais

31

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,23 27,50 34,73 1,00 1,00 1,00 34,73 34,70

2. Emissão da licença 3,61 26,28 29,89 2,50 1,00 1,00 74,73 74,70

Conclui-se, assim, que os itens em causa garantem o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.3.11. Taxas devidas pela actividade de realização de leilões em lugares públicos Esta tipologia de taxas abrange uma fase de apreciação e uma fase de emissão de licença, desdobrando-se esta última nos casos em que

o pedido é feito por entidades com fins lucrativos e por entidades sem fins lucrativos.

Quadro 4-22: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da realização de leilões em lugares públicos (por cada leilão)

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,23 27,50 34,73 1,00 1,00 1,00 34,73 34,70

2. Emissão de licença

a. Sem fins lucrativos 3,61 26,28 29,89 1,00 0,75 1,00 22,42 22,40

b. Com fins lucrativos 3,61 26,28 29,89 2,50 1,00 1,00 74,73 74,70

A taxa devida pela apreciação do processo com vista à obtenção de licença atende exclusivamente ao custo da contrapartida.

Por sua vez, a taxa devida emissão de licença a pedido de actividades sem fins lucrativos, atende ao custo da contrapartida, corrigido por

um coeficiente de incentivo de 0,75, assumindo-se uma posição neutral no que respeita o benefício. Já no que toca a emissão de licença

a pedido de actividades com fins lucrativos, o custo da contrapartida é corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5, assumindo-se

uma posição neutral no que respeita ao incentivo. A distinção entre os dois itens resulta dos diferentes benefícios potenciais das

actividades em causa e da vontade de apoiar as actividades sem fins lucrativos.

Pelas razões expostas, os valores a cobrar garantem o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

4.3.12. Taxas devidas pela actividade de fogueiras queimas e queimadas Esta tipologia de taxas contempla, à semelhança da anterior, uma fase de apreciação e uma fase de emissão de licença.

Quadro 4-23: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de fogueiras e queimadas (por cada actividade)

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais

32

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,67 27,51 35,18 1,00 0,50 1,00 17,59 17,60

2. Emissão de licença 3,84 26,27 30,11 1,50 0,50 1,00 22,58 22,60

Em ambos os casos, os valores a cobrar reflectem o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5 no segundo

item e por um coeficiente de incentivo de 0,5 em ambos os itens. A consideração daquele coeficiente de benefício tem implícita a

participação do município no benefício potencial do particular, considerando-se que este fica, porém, abaixo do benefício médio da

globalidade das actividades. Por sua vez, a atribuição do coeficiente de incentivo pretende acomodar a vontade de encorajar o

licenciamento destas actividades, dada a importância de que se reveste o seu exercício dentro dos parâmetros legais. Conclui-se, assim,

que os itens em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.3.13. Taxas devidas pelo licenciamento de peditórios Também nesta tipologia de taxas também estão previstas uma fase de apreciação e uma fase de emissão de licença.

Quadro 4-24: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento de peditórios

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,23 27,50 34,73 1,00 0,50 1,00 17,37 17,30

2. Emissão de licença, por dia, no máximo de 7 dias 3,61 26,28 29,89 1,00 0,50 1,00 14,95 14,90

Em ambos os casos, os valores a cobrar atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de incentivo de 0,5. Este

coeficiente visa reflectir a vontade do município em apoiar este tipo de iniciativa. Conclui-se, assim, que os itens em causa respeitam o

princípio da proporcionalidade.

4.3.14. Taxas devidas pelo exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros Nesta categoria de taxas, estão previstos quatro itens: licença de aluguer para veículos ligeiros (não sujeita a fundamentação, uma vez

que é definida por concurso público), averbamentos, passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos

deteriorados, destruídos ou extraviados e vistoria ao veículo.

33

Quadro 4-25: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Licença de aluguer para veículos ligeiros - por veículo (a definir por concurso público) n.a. n.a. n.a. - - - n.a. -

2. Averbamentos 3,61 26,28 29,89 1,00 1,00 1,00 29,89 29,90

3. Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - por cada 3,61 26,28 29,89 1,00 1,00 1,50 44,84 44,80

4. Vistoria ao veículo 3,61 26,28 29,89 2,50 1,00 1,00 74,73 74,70

Nos averbamentos, atende-se unicamente ao custo da contrapartida. Já na passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de

documentos deteriorados, destruídos ou extraviados e na vistoria ao veículo, para além do custo da contrapartida, tem-se também em

conta um coeficiente de desincentivo de 1,5 e, no caso das vistorias ao veículo, acomoda-se um coeficiente de benefício de 2,5. A

atribuição do coeficiente de benefício justifica-se pelo facto de em causa estar uma actividade que, do ponto de vista do benefício

potencial, se encontra em linha com a média da generalidade das actividades económicas. Por seu turno, a atribuição do coeficiente de

desincentivo resulta da vontade de desencorajar a prestação de serviços em causa. Pelas razões expostas, conclui-se que os itens em

apreço dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.3.15. Taxas devidas pela emissão e autenticação de horários de funcionamento Esta tipologia de taxas desdobra-se na taxa devida pela emissão e/ou autenticação de horário de funcionamento e na taxa devida pelo

alargamento do horário para além do horário fixado.

Quadro 4-26: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão e autenticação de horários de funcionamento

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Emissão e/ou autenticação de horário de funcionamento (por cada) 1,81 25,66 27,47 2,50 1,00 1,00 68,67 68,60

2. Pelo alargamento do horário para além do horário fixado (por cada) 3,61 26,28 29,89 2,50 1,00 1,00 74,73 74,70

34

Em ambos os casos, os valores a cobrar reflectem o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5. Este

coeficiente pretende acomodar a participação do município no benefício potencial das actividades económicas em causa. Pelas razões

expostas, conclui-se que os itens em causa dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.3.16. Taxas devidas pelo licenciamento de pedreiras, saibreiras, outros inertes e minas Esta categoria de taxas desdobra-se na organização, apreciação e encaminhamento, na emissão de alvará de licenciamento, no

averbamento em nome de outro titular e na vistoria.

Quadro 4-27: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de pedreiras, saibreiras, outros inertes e minas

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Organização, apreciação e encaminhamento – por cada 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,00 40,71 40,70

2. Emissão de alvará de licenciamento 6,34 27,63 33,97 2,50 1,00 1,00 84,91 84,90

3. Averbamento em nome de outro titular 4,23 27,49 31,72 1,00 1,00 1,00 31,72 31,70

4. Vistoria 6,34 27,63 33,97 2,50 1,00 1,00 84,91 84,90

O valor a cobrar em todos os casos atende ao custo da contrapartida, corrigido, com excepção da organização, apreciação e

encaminhamento e do averbamento, por um coeficiente de benefício de 2,5, que reflecte a participação do município no benefício

potencial do particular. O tratamento dado ao primeiro e terceiro itens segue a lógica que preside à definição o valor a cobrar nos itens

análogos do presente relatório. Pelas razões expostas, conclui-se que os Itens em causa dão cumprimento ao princípio da

proporcionalidade.

4.3.17. Taxas devidas pelo emprego de substâncias explosivas Esta tipologia de taxas contempla a taxa devida por cada requisição e a taxa devida pela Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos.

Quadro 4-28: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo emprego de substâncias explosivas

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Emprego de substâncias explosivas

a. Por cada requisição 3,14 27,64 30,78 2,50 1,00 1,00 76,94 76,90

b. Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos – por cada 6,28 28,20 34,48 2,50 1,00 1,00 86,19 86,20

35

Em ambos os casos, o valor a cobrar atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2,5, que reflecte a

participação do município no benefício potencial do particular. Deste modo, esta categoria de taxas respeita o princípio da

proporcionalidade.

4.4. Ambiente e qualidade de vida 4.4.1. Taxas devidas por ensaios e medições acústicas Os ensaios e medições acústicas abrangem a avaliação do critério de incomodidade, a avaliação dos valores limite de exposição, a

avaliação do índice de isolamento sonoro, a avaliação do tempo de reverberação, a avaliação do nível de ruído particular de

equipamentos colectivos do edifício e a avaliação do nível sonoro contínuo equivalente.

Quadro 4-29: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por ensaios e medições acústicas

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Avaliação do critério de incomodidade – artigo 13º, ponto 1 alínea b) do Dec-lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 278/2007, de 1 de Agosto

265,80

81,64

347,44

2,50

1,00

1,00

868,61

868,00

2. Avaliação dos valores limite de exposição – artigo 11º do Dec-lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 278/2007, de 1 de Agosto

265,80

81,64

347,44

2,50

1,00

1,00

868,61

868,00

3. Avaliação do índice de isolamento sonoro a

a. Sons de condução aérea entre espaços contíguos 33,22 15,86 49,08 2,50 1,00 1,00 122,69 122,70

b. Sons de percussão entre espaços contíguos 33,22 15,86 49,08 2,50 1,00 1,00 122,69 122,70

c. Sons aéreos de fachadas e elementos de fachada 33,22 15,86 49,08 2,50 1,00 1,00 122,69 122,70

4. Avaliação do Tempo de Reverberação 33,22 15,86 49,08 2,50 1,00 1,00 122,69 122,70

5. Avaliação do Nível de Avaliação do ruído particular de equipamentos colectivos do edifício 33,22 15,86 49,08 2,50 1,00 1,00 122,69 122,70

6. Avaliação do Nível sonoro contínuo equivalente 55,37 22,12 77,49 2,50 1,00 1,00 193,73 193,70

Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5. Este coeficiente traduz a

participação do município no benefício potencial do particular. Como resultado dos motivos expostos, estes itens respeitam o princípio da

proporcionalidade.

36

4.4.2. Taxas devidas por danos em espaços ajardinados e mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público ou privado municipal

A taxa devida pelo procedimento de avaliação de danos reflecte unicamente o custo da contrapartida. Como tal, respeita o princípio da

proporcionalidade.

Quadro 4-30: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por danos em espaços ajardinados e mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público ou privado municipal

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais Taxa devida pelo procedimento de avaliação de danos 30,94 14,88 45,82 1,00 1,00 1,00 45,82 45,80

4.4.3. Taxa devida pela limpeza de terrenos A taxa devida pelo procedimento de avaliação, limpeza e desmatação de terrenos reflecte unicamente o custo da contrapartida. Como tal,

respeita o princípio da proporcionalidade.

Quadro 4-31: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devida pela limpeza de terrenos

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais Taxa devida pelo procedimento de avaliação, limpeza e desmatação de terrenos 76,72 23,92 100,64 1,00 1,00 1,00 100,64 100,60

A taxa devida pelo procedimento de avaliação, limpeza e desmatação de terrenos reflecte unicamente o custo da contrapartida. Como tal,

respeita o princípio da proporcionalidade.

4.4.4. Taxas devidas pela licença especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário Esta tipologia de taxas abrange uma fase de apreciação e uma fase de emissão de licença.

Quadro 4-32: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de licenças especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 20,10 33,66 53,76 1,00 1,00 1,50 80,64 80,60

2. Emissão da licença 1,67 17,72 19,39 1,00 1,00 1,50 29,08 29,00

37

Em ambos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, que pretende desencorajar

o exercício destas actividades. Deste modo, os itens em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.4.5. Taxas devidas pela limpeza de fossas e colectores A taxa devida pela deslocação de auto-cisterna atende integralmente ao custo da contrapartida. Deste modo, cumpre o princípio da

proporcionalidade.

Quadro 4-33: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela limpeza de fossa e colectores

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Deslocação de auto-cisterna, por cada deslocação 17,81 12,86 30,67 1,00 1,00 1,00 30,67 30,60

4.4.6. Taxas devidas pela remoção e recolha de veículos

Nesta tipologia de taxas, os valores a cobrar são fixadas em legislação especial, pelo que ficam dispensadas de fundamentação económico-financeira.

4.4.7. Taxas devidas pelo serviço veterinário municipal (canil/gatil)

Nesta tipologia de taxas estão contempladas a recolha e captura de animais, a hospedagem e alimentação, a occisão de animal e a

destruição de cadáver de animal.

Quadro 4-34: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo serviço veterinário municipal

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Recolha e Captura de animais

a. Captura de animal na via pública 28,86 14,99 43,85 1,00 1,00 1,00 43,85 43,80

b. Recolha de animal vivo a pedido do dono 14,43 13,53 27,96 1,00 1,00 1,00 27,96 28,00

c. Recolha de cadáver de animal de companhia morto em casa do proprietário 9,62 13,04 22,66 1,00 1,00 1,00 22,66 22,60

2. Hospedagem e alimentação por animal e por dia ou fracção 5,05 15,97 21,02 1,00 1,00 1,00 21,02 21,00

3. Occisão de animal 9,11 23,25 32,36 1,00 1,00 1,00 32,36 32,30

4. Destruição de cadáver de animal 19,24 23,71 42,95 1,00 1,00 1,00 42,95 43,00

38

Em todos os casos, o valor a cobrar reflecte exclusivamente o custo da contrapartida. Está-se, assim, perante itens que respeitam o

princípio da proporcionalidade.

4.5. Complexo Municipal Quinta da Gruta 4.5.1. Taxas devidas por actividades da Escola de Educação Ambiental Nesta tipologia está prevista a taxa de participação em actividades, por participante, desdobrando-se no período da manhã e da tarde. O

valor da taxa a cobrar atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de incentivo de 0,75, e tem ainda em conta a

situação-tipo (30 participantes). A atribuição do coeficiente de incentivo justifica-se com a vontade política de encorajar o tipo de

actividades em apreço.

Quadro 4-35: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelas actividades da Escola de Educação Ambiental

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Taxa de participação em actividades nos sectores: laboratório, horta, animais, cozinha, ateliers e visitas temáticas / por participante

a. Manhã das 9h00 às 12h30m 17,32 28,62 45,94 1,00 0,75 1,00 1,15 1,15

b. Tarde das 14h00 às 17h30m 17,32 28,62 45,94 1,00 0,75 1,00 1,15 1,15

Assim, para a situação-tipo, o particular paga 34,45 € ( = 1,15* 30), cobrindo o custo inerente à prestação de serviço, corrigido pelo

referido coeficiente de incentivo. Como explicado no ponto 4.1. deste relatório, para situações que fiquem aquém da situação-tipo, o

município assume um custo social e para situações que fiquem além da situação-tipo, o município participa no benefício do particular.

Pelas razões expostas, os itens desta categoria de taxas asseguram o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.5.2. Taxas devidas pela cedência de utilização de espaços A cedência de utilização de espaços abrange o auditório do Palacete e o auditório da Escola de Educação Ambiental, contemplando três

horários: das 9h00m às 17h00m, das 17h00m às 00h00m e fins-de-semana, feriados e equiparados. O apuramento dos custos desta

cedência foi efectuado por hora de utilização.

Em todos os casos se atende ao custo da contrapartida (que reflecte o número de horas de cada horário), embora este seja corrigido por

um coeficiente de incentivo de 0,75, justificado com base na vontade de apoiar a utilização dos equipamentos em causa. Nos horários

compreendidos entre as 17h e as 00h e aos fins-de-semana, assumem-se coeficientes de benefício superiores à unidade.

39

Quadro 4-36: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela cedência de espaços (por hora)

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Auditório do Palacete, por hora

a. Das 9h00m às 17h00m 10,95 29,70 40,65 1,00 0,75 1,00 30,49 30,50

b. Das 17h00m às 00h00m 10,94 29,68 40,62 1,60 0,75 1,00 48,75 48,70

c. Fins-de-semana, feriados e equiparados 10,94 29,68 40,62 2,00 0,75 1,00 60,93 61,00

2. Auditório da Escola Ambiental, por hora

a. Das 9h00m às 17h00m 10,95 29,70 40,65 1,00 0,75 1,00 30,49 30,50

b. Das 17h00m às 00h00m 10,94 29,68 40,62 1,60 0,75 1,00 48,75 48,70

c. Fins-de-semana, feriados e equiparados 10,94 29,68 40,62 2,00 0,75 1,00 60,93 60,90

Conclui-se, assim, que os itens desta categoria de taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.5.3. Taxas devidas pela cedência de utilização de equipamentos A taxa devida pela utilização de equipamentos audiovisuais, informáticos ou outros é definida em função de três períodos horários: das

9h00m às 17h00m, das 17h00m às 00h00m e fins-de-semana, feriados e equiparados. Os custos da contrapartida associados foram

apurados por período ou fracção.

Quadro 4-37: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela utilização de equipamentos (por período ou fracção)

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Utilização de equipamentos audiovisuais, informáticos ou outros, por período

a. Das 8h30m às 17h00m 6,64 58,44 65,08 1,00 0,75 1,00 48,81 48,80

b. Das 17h00m às 00h00m 6,64 58,40 65,04 1,60 0,75 1,00 78,05 78,00

c. Fins-de-semana, feriados e equiparados 6,64 58,40 65,04 2,00 0,75 1,00 97,57 97,50

Em qualquer um dos horários, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de incentivo de 0,75,

justificado com base na vontade de apoiar a utilização dos equipamentos em causa. Nos horários compreendidos entre as 17h e as 00h e

aos fins-de-semana, assumem-se coeficientes de benefício superiores à unidade. Conclui-se, assim, que os itens desta categoria de taxas

cumprem o princípio da proporcionalidade.

40

4.6. Ocupação do domínio público 4.6.1. Taxas devidas pela ocupação do domínio público aéreo Nesta tipologia de taxas, existe uma fase de apreciação dos processos e uma fase de emissão de licenças, que varia de acordo com as

ocupações (alpendres, toldos e similares, antenas de telecomunicações, fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, passarelas e outras

ocupações do espaço aéreo).

Quadro 4-38: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela ocupação do domínio público aéreo

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,00 40,71 40,70

2. Com alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados na estrutura dos edifícios - por metro quadrado e por ano:

3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,50 22,94 23,00 13,80

3. Antenas de operadores de telecomunicações, instaladas no domínio público – por ano e por unidade.

a. Instaladas no domínio público - por cada e por ano - - - - - - 4.000,00 4.000,00

b. Instaladas em propriedade particular com projecção para o domínio público - por cada e por ano

- - - - - - 2.000,00 2.000,00

4. Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro linear ou fracção e por ano 3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,50 4,59 4,60 2,76

5. Passarelas e outras ocupações - por m2 da projecção sobre a via pública e por ano 3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,50 9,18 9,20 5,52

6. Outras ocupações do espaço aéreo – por metro quadrado e por mês 3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,50 9,18 9,20 5,52

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença atende exclusivamente ao custo da contrapartida.

A taxa pela emissão de licença relativa a alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados na estrutura dos edifícios

reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2. Este coeficiente justifica-se com base na participação do

município no benefício potencial do particular. Para o cálculo do valor a cobrar, teve-se ainda em conta a situação-tipo (4 metros

quadrados), sendo que para ela o particular paga uma taxa que equivale, grosso modo, ao custo da contrapartida, corrigido pelo benefício

(4* 23 € 30,59 *2). Como já foi explicado atrás, sempre que se está perante um processo com uma dimensão inferior à da situação-

tipo, o município assume um custo social e sempre que se está perante uma dimensão superior à da situação-tipo, o município partilha

com o particular o benefício deste.

41

A taxa pela emissão de licença relativa a antenas de operadores de telecomunicações, instaladas no domínio público encontra a sua

justificação no benefício do particular (empresas operadoras de telemóveis), constituindo uma parcela deste. Com efeito, utilizando-se

como proxy (por defeito) daquele referencial a renda média mensal paga na área do município pelos operadores de telecomunicações

móveis em domínio privado (850 €), conclui-se que o valor a cobrar pela taxa supracitada corresponde a uma fatia que não chega a 20%

daquele montante no caso das antenas instaladas em propriedade particular e de 40% no caso das antenas instaladas no domínio

público.

A taxa pela emissão de licença relativa a fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um

coeficiente de benefício de 2 (justificado pela razão já apontada) e por um coeficiente de desincentivo de 1,5, que pretende internalizar a

externalidade negativa decorrente desta ocupação, dado o seu nível de perigosidade. O valor a cobrar reflecte ainda a situação-tipo (20

metros lineares). Assim, para a dimensão tipo, o particular paga aproximadamente o custo da contrapartida, corrigido pelos aludidos

coeficientes ( 20* 4,60 30,59*2*1,5).

A taxa pela emissão relativa a passarelas e outras ocupações e a taxa pela emissão relativa a outras ocupações do domínio aéreo,

atendem também ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2 e por um coeficiente de desincentivo de 1,5

que pretende penalizar estas ocupações. Também nestes casos o valor a cobrar teve em conta as situações-tipo (10 metros quadrados).

Pelas razões avançadas, conclui-se que os itens em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

42

4.6.2. Taxas devidas por construções ou instalações especiais no solo ou subsolo À semelhança da tipologia anterior, nesta categoria de taxas há lugar a uma taxa pela apreciação do processo e uma taxa pela emissão

de licença de acordo com as ocupações previstas

Quadro 4-39: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença; 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,00 40,71 40,70 24,42

2. Postes e marcos – cada:

a. Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos – por ano; 3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,25 76,48 76,50 45,90

b. Para colocação de anúncios – por ano 3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,00 61,18 61,20 36,72

c. Marco receptáculo de correio – por ano 3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,00 61,18 61,20 36,72

3. Depósitos – por metro cúbico ou fracção e por ano:

a. À superfície

1. Capacidade até 10 m3 3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,50 18,35 18,30 10,98

2. Capacidade > 10 m3 3,17 27,42 30,59 6,00 1,00 1,50 55,06 55,00 33,00

b. Subterrâneos

1. Capacidade até 10 m3 3,17 27,42 30,59 2,00 1,00 1,00 12,24 12,20 7,32

2. Capacidade > 10 m3 3,17 27,42 30,59 6,00 1,00 1,00 36,71 36,70 22,02

4. Pavilhões, quiosques e similares – por metro quadrado e por ano 3,17 27,42 30,59 2,50 1,00 1,00 15,30 15,30 9,18

5. Instalações provisórias, por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares – por metro quadrado e por dia

3,17 27,42 30,59 1,50 1,00 1,00 0,31 0,30 0,18

43

Cont.

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 6. Circos e instalações similares de natureza sociocultural - por metro quadrado e por dia 3,17 27,42 30,59 1,50 0,25 1,00 0,01 0,01 0,01

7. Ocupação com venda ambulante de tabuleiros – por metro quadrado e por ano 3,17 27,42 30,59 1,50 1,00 1,00 30,59 30,60 18,36

8. Veículos automóveis estacionados, para exercício de comércio e indústria – por cada veículo e por dia;

3,17 27,42 30,59 1,50 1,00 1,00 45,89 45,70 27,42

9. Reboques e semi-reboques estacionados para o exercício de comércio e indústria – por cada dia;

3,17 27,42 30,59 2,50 1,00 2,00 152,96 153,00 91,80

10. Veículos pesados estacionados para o exercício de comércio e indústria – por cada veículo e por dia;

3,17 27,42 30,59 2,50 1,00 2,50 191,20 191,00 114,60

11. Outras ocupações que impliquem danificação do pavimento sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição - valas e outras, por metro linear, por 15 dias ou fracção

3,17 27,42 30,59 1,00 1,00 1,50 9,18 9,20 5,52

12. Painéis, mupies, outdoors e semelhantes – por metro linear de frente e por mês; 3,17 27,42 30,59 2,50 1,00 1,50 22,94 22,90 13,74

13. Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado e por ano

3,17 27,42 30,59 2,50 1,00 1,00 7,65 7,60 4,56

No caso de a ocupação se consubstanciar em postes ou marcos, atende-se, nas três situações previstas (para suporte de fios telegráficos,

telefónicos ou eléctricos, para colocação de anúncios e marco receptáculo de correio), ao custo da contrapartida, corrigido por um

coeficiente de benefício de 2. Adicionalmente, no caso de suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, é ainda considerado um

coeficiente de desincentivo de 1,25, que pretende penalizar este tipo de ocupação, pelo nível de perigosidade que acarreta. Por outro

lado, os circos e instalações similares de natureza sociocultural são incentivados com uma redução de taxa de 75%.

No que se refere aos depósitos, quer estejam à superfície quer sejam subterrâneos, a taxa em causa atende ao custo da contrapartida,

corrigido por um coeficiente de benefício de 2 nos casos de capacidade inferior ou igual a 10 m3 e de 6 no caso de capacidade superior.

Quando os depósitos são à superfície, tem-se também em conta um coeficiente de desincentivo de 1,5, que pretende penalizar este tipo

de ocupação. Os valores a cobrar consideram ainda a respectiva situação-tipo (5 metros cúbicos em todos os casos). Assim, quando em

44

causa está a volumetria correspondente à situação-tipo, o particular paga um montante aproximadamente igual ao custo da contrapartida,

corrigido pelos referidos coeficientes.

Relativamente a pavilhões, quiosques e similares, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de

benefício de 2,5 (coeficiente máximo atribuído nesta tipologia de taxas) e, ainda, a área da situação-tipo (5 metros quadrados).

No que toca a instalações provisórias, por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares, o valor a cobrar atende ao

custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5, e à situação-tipo (150 metros quadrados).

Quanto a circos e instalações similares de natureza sociocultural, o valor da taxa a cobrar reflecte o custo da contrapartida, corrigido por

um coeficiente de benefício de 1,5 e por um coeficiente de incentivo de 0,75, atendendo ainda à situação-tipo (1000 metros quadrados).

Aquele coeficiente de incentivo justifica-se pela natureza das actividades em causa, que o município pretende encorajar.

No que concerne a ocupação com venda ambulante de tabuleiros, o valor da taxa a cobrar repercute o custo da contrapartida, corrigido

por um coeficiente de benefício de 1,5, e ainda a área correspondente à situação-tipo (1,5 metros quadrados).

Quando a ocupação do domínio público se materializa na utilização de veículos automóveis estacionados para exercício de comércio e

indústria, reboques e semi-reboques estacionados para o exercício de comércio e indústria e veículos pesados estacionados para o

exercício de comércio e indústria, os valores a cobrar reflectem o custo da contrapartida corrigidos por coeficientes de benefício (1,5 no

primeiro caso e 2,5 nos dois últimos, espelhando o distinto benefício auferido pelos particulares em questão) e por coeficientes de

desincentivo nas duas últimas situações (2 para reboques e semi-reboques e 2,5 para veículos pesados). Os coeficientes de desincentivo

pretendem traduzir o incómodo causado pela ocupação da via pública por este tipo de veículos.

Nos casos de outras ocupações que impliquem danificação do pavimento sem obrigatoriedade de reposição, o valor a cobrar reflecte o

custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, justificado com base no eventual transtorno decorrente de

tais ocupações.

Quando a ocupação do domínio público se consubstancia na utilização de painéis, outdoors, mupies e semelhantes, atende-se ao custo

da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5 e por um coeficiente de desincentivo de 1,5, atendendo-se ainda à

situação-tipo (5 metros lineares). A consideração do coeficiente de desincentivo prende-se com o eventual transtorno causado por este

tipo de estruturas, que em muitos casos funcionam como barreira física.

45

Por último, quando em causa estão outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, o valor a cobrar reflecte o custo da

contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5, e a área da situação-tipo (10 metros quadrados).

Pelas razões avançadas, conclui-se que os itens em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.6.3. Taxas devidas por ocupações diversas Esta tipologia de taxa contempla também uma fase de apreciação e uma fase de emissão de licença consoante o tipo de ocupação

(aparelhos de ar condicionado fixos no exterior de edifícios, dispositivos destinados a anúncios e reclamos, esplanadas, expositores e

vitrinas, tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes, cabine ou posto telefónico, posto de transformação, cabines

eléctricas e semelhantes, carris, rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes e

outras ocupações da via pública).

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença reflecte integralmente o custo da contrapartida. Por seu turno, as

taxas por emissão de licença atendem ao custo da contrapartida, eventualmente corrigido por coeficientes de benefício e coeficientes de

incentivo ou desincentivo, e, nos casos em que a taxa é variável, à situação-tipo, seguindo-se a lógica que presidiu à definição de valores

da categoria de taxas anterior.

46

Quadro 4-40: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por ocupações diversas

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada

Taxa Adoptada

(renovações 60%) Directos Indirectos Totais

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 6,34 27,63 33,97 1,00 1,00 1,00 33,97 34,00

2. Aparelhos de ar condicionado, fixos no exterior de edifícios – por ano ou fracção 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,50 61,07 61,00 36,60

3. Dispositivos destinados a anúncios e reclamos – por metro quadrado e por ano 12,69 28,02 40,71 2,50 1,00 1,00 50,89 50,90 30,54

4. Esplanadas (mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos e similares) – por metro quadrado e por mês ou fracção

a. Abertas 12,69 28,02 40,71 2,50 0,50 1,00 2,21 2,20 1,32

b. Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas em edifícios 12,69 28,02 40,71 2,50 0,50 1,00 6,36 6,30 3,78

5. Expositores e vitrinas – por metro quadrado e por mês 12,69 28,02 40,71 2,50 1,00 1,00 50,89 50,90 30,54

6. Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes – por metro linear ou fracção e por ano

a. Para uso agrícola 12,69 28,02 40,71 1,50 0,50 1,00 0,44 0,40 0,24

b. Para outros fins

1. Aéreos 12,69 28,02 40,71 2,50 1,00 1,25 6,36 6,30 3,78

2. Subterrâneos 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,00 2,71 2,70 1,62

7. Cabine ou posto telefónico – por ano 12,69 28,02 40,71 2,00 1,00 1,00 81,43 81,40 48,84 8. Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes – por m2 ou fracção e por ano 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,00 4,07 4,00 2,40

9. Carris – por metro linear de via ou fracção e por ano 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,00 4,07 4,00 2,40

47

Cont.

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 10.Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes – por metro linear e por ano

a. De prédios ou instalações afectas ao exercício de comércio e indústria ou serviços, por cada metro linear ou fracção e por ano

12,69 28,02 40,71 2,50 1,00 1,00 12,72 12,70 7,62

b. De outros prédios ou instalações, por cada metro linear ou fracção e por ano 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,00 10,18 10,20 6,12

11. Outras ocupações da via pública – por metro quadrado e por dia 12,69 28,02 40,71 1,50 1,00 1,00 6,11 6,10 3,66

No que toca o coeficiente de benefício, partindo-se de uma situação neutral nos aparelhos de ar condicionado, nos tubos subterrâneos,

nos postos de transformação, nos carris e nas rampas de outros prédios ou instalações, passou-se para um coeficiente de 2 no caso de

cabine ou posto telefónico e para 2,5 nas restantes situações (com excepção das outras ocupações da via pública cuja taxa é de 1,5),

reflectindo-se, assim, a passagem de ausência para participação crescente do município no benefício potencial auferido pelo particular.

Relativamente ao coeficiente de incentivo, todas as situações são neutrais, com excepção dos licenciamentos de tubos e condutas para

fins agrícolas e das esplanadas, o que denota, nestes casos, a vontade política de apoiar as actividades em causa, onerando-as em

apenas em 50% do custo corrigido da contrapartida.

Quanto ao coeficiente de desincentivo, predominam também situações de neutralidade, com excepção dos aparelhos de ar condicionado

(coeficiente 1,5) e dos tubos e condutas, quando aéreos (coeficiente 1,25). As situações de não neutralidade pretendem penalizar as

externalidades negativas resultantes das ocupações em causa.

Nos casos das taxas variáveis, consideraram-se, ainda, as situações-tipo expressas em metros quadrados ou em metros lineares,

conforme quadro baixo.

48

Quadro 4-41: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por ocupações diversas - situação-tipo

Descrição Situação-tipo 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença n.a.

2. Aparelhos de ar condicionado, fixos no exterior de edifícios – por ano ou fracção n.a.

3. Dispositivos destinados a anúncios e reclamos – por metro quadrado e por mês 2

4. Esplanadas (mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos e similares) – por metro quadrado e por mês ou fracção

a. Abertas 23

b. Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas em edifícios 8

5. Expositores e vitrinas – por metro quadrado e por mê 2

6. Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes – por metro linear ou fracção e por ano

a. Para uso agrícola 70

b. Para outros fins

1. Aéreos 20

2. Subterrâneos 15

7. Cabine ou posto telefónico – por ano

8. Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes – por m2 ou fracção e por ano 10

9. Carris – por metro linear de via ou fracção e por ano 10

10.Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes – por metro linear e por ano

a. De prédios ou instalações afectas ao exercício de comércio e indústria ou serviços, por cada metro linear ou fracção e por ano 8

b. De outros prédios ou instalações, por cada metro linear ou fracção e por ano 4

11. Outras ocupações da via pública – por metro quadrado e por dia 10

Assim, para as situações-tipo elencadas, a taxa a cobrar corresponde aproximadamente ao custo da contrapartida, eventualmente corrido

por coeficientes de benefício e incentivo/desincentivo.

Pelas razões avançadas, conclui-se que os itens em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.6.4. Taxas devidas pelo licenciamento de equipamentos Na linha das categorias anteriores, neste caso há também uma fase de apreciação e uma fase de emissão de licença.

49

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença atende integralmente ao custo da contrapartida.

Quadro 4-42: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por equipamentos (por m2 ou fracção)

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 12,69 28,02 40,71 1,00 1,00 1,00 40,71 40,70

2. Pela colocação de equipamentos (balanças, grelhadores, arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras) – por metro quadrado e por cada ano ou fracção

3,17 27,42 30,59 2,50 1,00 1,00 50,99 51,00 30,60

Por sua vez, a taxa pela emissão de licença para colocação de equipamentos (balanças, grelhadores, arcas congeladoras ou de

conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras) foi calculada

por m2 ou fracção por forma a reflectir o custo da contrapartida, tendo sido corrigida por um coeficiente de benefício de 2,5. A área da

situação-tipo considerada para o efeito foi de 1,5 metros quadrados. Deste modo, quando em causa está a situação-tipo, o particular paga

um montante aproximado ao custo da contrapartida corrigido pelo referido coeficiente de benefício (1,5 * 60 € 30,59 € * 2,5).

Conclui-se, assim, que estes itens garantem o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

4.6.5. Taxas devidas por instalações abastecedoras de carburantes, ar e água Neste caso, está prevista uma taxa de apreciação e uma taxa pela emissão de licença, contemplando-se três situações: bombas ou

aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública, bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar

ou água, instalados ou abastecendo na via pública e bombas amovíveis ou fixas de mistura para motociclos instaladas ou abastecendo na

via pública.

50

Quadro 4-43: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por instalações abastecedoras e carburantes, ar e água

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 10,41 28,02 38,43 1,00 1,00 1,50 57,65 57,60

2. Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública – por cada e por ano

2,60 27,42 30,02 3,00 1,00 1,50 135,10 135,00 81,00

3. Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública – por cada e por ano

2,60 27,42 30,02 3,00 1,00 1,50 135,10 135,00 81,00

4. Bombas amovíveis ou fixas de mistura para motociclos instaladas ou abastecendo na via pública – por cada e por ano

2,60 27,42 30,02 3,00 1,00 1,50 135,10 135,00 81,00

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de

desincentivo de 1,5, traduzindo este último a vontade de penalizar este tipo de ocupação, dado o seu nível de perigosidade. Já as

restantes taxas, para além de atenderem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, resultam ainda

de um ajustamento por um coeficiente de benefício de 3 (o coeficiente máximo considerado nas taxas que compõem a ocupação do

domínio público). Pelas razões expostas, conclui-se que os itens em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.7. Ocupação do domínio privado municipal Neste caso, está prevista uma taxa pela ocupação de solo com eventos temporários, medida por metro quadrado ou fracção, e uma taxa

que acresce ao valor anterior, por cada dia além do primeiro.

Quadro 4-44: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela ocupação do solo com eventos temporários

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela ocupação de solo com eventos temporários - por metro quadrado ou fracção 28,99 10,45 39,44 1,00 1,00 1,00 3,94 3,90

2. Acresce ao valor anterior, por cada dia além do primeiro n.a. - - - n.a. 1,20

51

A primeira taxa atende exclusivamente ao custo da contrapartida. A segunda, que pretende penalizar prazos elevados de ocupação do

solo, equivale a aproximadamente 30% do valor do primeiro, percentagem que parece ser razoável. Conclui-se, assim, que os itens em

causa respeitam, o princípio da proporcionalidade.

4.8. Condução e Registo de Veículos Esta tipologia de taxas desdobra-se em: emissão da licença, averbamentos efectuados na licença de condução, renovação de licenças de

condução, trocas de licenças de condução e segundas vias da licença de condução.

Em todos os casos atende-se ao custo da contrapartida, sendo que nas segundas vias de licença de condução se considera também um

coeficiente de desincentivo de 1,5 com o intuito de penalizar a prestação de serviços em causa.

Quadro 4-45: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por licenças de condução

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Emissão da licença incluindo impresso 1,78 2,32 4,10 1,00 1,00 1,00 4,10 4,10

2. Averbamentos efectuados na licença de condução 2,38 2,77 5,15 1,00 1,00 1,00 5,15 5,10

3. Renovação de licenças de condução 1,78 2,32 4,10 1,00 1,00 1,00 4,10 4,10

4. Trocas de licenças de condução 2,38 2,77 5,15 1,00 1,00 1,00 5,15 5,10

5. De segundas vias, da licença de condução 1,78 2,32 4,10 1,00 1,00 1,50 6,15 6,10

Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.9. Publicidade 4.9.1. Taxas devidas por publicidade sonora Esta tipologia de taxa abrange uma componente fixa, correspondente a uma taxa de apreciação, e uma componente variável,

correspondente à emissão de licença, feita em função do prazo (semana, mês ou ano).

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença atende exclusivamente ao custo da contrapartida. Por sua vez, a

emissão de licença para aparelhos de rádio ou de televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, emitindo, com fins publicitários, na

ou para a via pública atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,50, que pretende penalizar as

externalidades negativas resultantes deste tipo de publicidade, e por um coeficiente que pretende acautelar para a edilidade uma parte

do benefício decorrente da tipologia de licenciamento em epígrafe, assumindo este o valor 3 para o período anual. Com efeito, conclui-se

52

que os custos com a tramitação do licenciamento cifram-se em 33,07€, quer o licenciamento se processe pelo período de um ano, um

mês ou de uma semana. Deste modo, a taxa mensal será proporcional à taxa anual, corrigida por um coeficiente de 1,25 visando

desencorajar as ineficiências processuais decorrentes dos licenciamentos por períodos mais curtos de tempo e o respectivo

estrangulamento dos serviços. Nesta situação, o coeficiente de benefício é neutral, pois assumimos que o benefício é decorrente da

tipologia de licenciamento em causa e não da sua duração. Em paralelo, a taxa semanal devida pelo licenciamento de publicidade sonora

com aparelhos de rádio ou de televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, emitindo, com fins publicitários, na ou para a via pública

é proporcional à taxa mensal, corrigida de idêntico coeficiente de desincentivo, pelos mesmos motivos. Uma vez mais, o coeficiente de

benefício pauta-se pela neutralidade.

Quadro 4-46: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por publicidade sonora

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada

Taxa adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 13,40 32,61 46,01 1,00 1,00 1,00 46,01 46,00

2. Com aparelhos de rádio ou de televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, emitindo, com fins publicitários, na ou para a via pública

a. Por semana - - 3,87 1,00 1,00 1,25 4,84 4,80 2,88

b. Por mês - - 12,40 1,00 1,00 1,25 15,50 15,50 9,30

c. Por ano 3,35 29,72 33,07 3,00 1,00 1,50 148,80 148,80 88,80

Conclui-se, assim, que o conjunto destes itens dá cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.9.2. Taxas devidas por publicidade em meios aéreos À semelhança do caso anterior, nesta categoria de taxas há uma componente fixa, correspondente a uma taxa de apreciação, e uma componente variável, correspondente à emissão de licença, função do número de dias.

Quadro 4-47: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por publicidade em meios aéreos

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada

(renovações 60%) Directos Indirectos Totais

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 13,40 32,61 46,01 1,00 1,00 1,00 46,01 46,00

2. Publicidade em aviões, balões de ar quente, zepplin, parapentes e outros – por cada e por dia

3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 20,67 20,60 12,36

53

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença atende exclusivamente ao custo da contrapartida. Por seu turno, a

emissão de licença para publicidade em aviões, balões de ar quente, zeppelin, parapentes e outros, atende ao custo da contrapartida,

corrigido por um coeficiente de 2,5, e ao número de dias da situação-tipo (4 dias). Assim, para o prazo-tipo, o particular paga uma taxa

equivalente ao custo da contrapartida, corrigido pelo referido coeficiente de benefício (20,60 € * 4 33,07 € * 2,5). Deste modo, as

taxas em apreço garantem o cumprimento pelo princípio da proporcionalidade.

4.9.3. Taxas devidas pela publicidade em veículos Também nesta categoria de taxas há lugar a uma componente fixa, correspondente a uma taxa de apreciação, e uma componente

variável, correspondente à emissão de licença por viatura, função do número de metros quadrados.

Quadro 4-48: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por publicidade em veículos

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada

(renovações 60%) Directos Indirectos Totais

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 7,23 32,61 39,84 1,00 1,00 1,00 39,84 39,80

2. Veículos de particulares ou de empresas, por metro quadrado e viatura

a. Por mês ou fracção - - 1,64 1,00 1,00 1,25 2,05 2,00 1,20

b. Por ano 1,81 29,71 31,52 2,50 1,00 1,00 19,70 19,70 11,82

3. Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade de publicidade - por metro quadrado e viatura

a. Por mês ou fracção - - 2,14 1,00 1,00 1,25 2,68 2,65 1,60

b. Por ano 3,61 30,69 34,30 3,00 1,00 1,00 25,72 25,70 15,42

54

Cont.

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 4. Publicidade em transportes públicos – por metro quadrado e viatura

a. Por mês ou fracção - - 1,97 1,00 1,00 1,25 2,46 2,45 1,47

b. Por ano 1,81 29,71 31,52 3,00 1,00 1,00 23,64 23,60 14,16

5. Outra publicidade em veículos – por metro quadrado e viatura

a. Por mês ou fracção - - 3,28 1,00 1,00 1,25 4,10 4,00 2,40

b. Por ano 1,81 29,71 31,52 2,50 1,00 1,00 39,40 39,40 23,40

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença atende exclusivamente ao custo da contrapartida.

Nesta tipologia de taxas, as emissões de licença anual reflectem o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício, para

a situação-tipo. O coeficiente de benefício atende à natureza da publicidade que é feita em veículos. Assim, a publicidade em veículos

utilizados exclusivamente para o efeito é mais taxada que os restantes itens (com coeficiente de benefício de 3 para a publicidade em

transportes públicos e de 2,5 na restante publicidade em veículos).

Por sua vez, a emissão de licença por mês ou fracção procura ser proporcional à taxa anual, corrigida por um coeficiente de 1,25 visando

desincentivar as ineficiências processuais decorrentes dos licenciamentos por períodos mais curtos de tempo e o respectivo

estrangulamento dos serviços. Também aqui, o coeficiente de benefício é neutral, pois assumimos que o benefício é decorrente da

tipologia de licenciamento em causa e não da sua duração.

Assim, considerando-se as áreas-tipo de 4 metros quadrados para todos os casos com excepção do item respeitante a outra publicidade

em veículos, caso em que a situação-tipo é de 2 metros quadrados, verifica-se que o valor a cobrar ao ano corresponde aproximadamente,

nestas situações-tipo, ao custo da contrapartida, ajustado pelo respectivo coeficiente de benefício. Por seu lado, as respectivas taxas por

mês ou fracção, atendem proporcionalmente ao custo corrigido da contrapartida decorrente do benefício, ainda que corrigido

adicionalmente de um ligeiro desincentivo, desencorajador de redundâncias processuais.

Conclui-se, portanto, que o valor das taxas em apreço garante o cumprimento pelo princípio da proporcionalidade.

55

4.9.4. Taxas devidas pela publicidade em mobiliário urbano Nesta tipologia de taxas, é considerada uma componente fixa, correspondente a uma taxa de apreciação, e uma componente variável,

correspondente à emissão de licença, por metro quadrado.

Quadro 4-49: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por publicidade em mobiliário urbano

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 13,40 32,61 46,01 1,00 1,00 1,00 46,01 46,00 27,60

2. Muppies, abrigos de transportes públicos e outros equipamentos semelhantes que sejam utilizados como suportes publicitários – por metro quadrado;

a. Por mês ou fracção; - - 4,13 1,00 1,00 1,25 5,17 5,15 3,09

b. Por ano. 3,35 29,72 33,07 6,00 1,00 1,00 40,60 40,60 29,76

A taxa pela apreciação do processo com vista à obtenção de licença atende exclusivamente ao custo da contrapartida.

A taxa devida pela emissão anual de licença observa também o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 6,

atendendo ainda, em simultâneo, à situação tipo.

Paralelamente, a emissão de licença por mês ou fracção segue uma lógica de proporcionalidade face à taxa anual, corrigida por um

coeficiente de 1,25, intentando desencorajar as redundâncias processuais associadas a licenciamentos por períodos mais curtos de

tempo. Também aqui, o coeficiente de benefício é neutral, pois assumimos que o benefício é decorrente da tipologia de licenciamento em

causa e não da sua duração.

Deste modo, tendo em conta as áreas-tipo de 4 metros quadrados para cada um dos itens, constata-se que, para as situações-tipo, a taxa

a cobrar coincide com o custo da contrapartida, corrigido pelos referidos coeficientes de benefício. Em simultâneo, as respectivas taxas

por mês ou fracção, atendem proporcionalmente ao custo corrigido da contrapartida, prevendo adicionalmente um ligeiro desincentivo

(1,25), desestimulando as redundâncias processuais.

Conclui-se, portanto, que, também nesta categoria, as taxas respeitam o princípio da proporcionalidade.

56

4.9.5. Taxas devidas pela publicidade em edifícios, andaimes e outras construções Também neste caso é considerada uma componente fixa, correspondente a uma taxa de apreciação, e uma componente variável,

correspondente à emissão de licença, que atende ao tipo de publicidade e à sua dimensão. Assim, são aqui considerados os casos de

publicidade em anúncios luminosos ou iluminados, em anúncios electrónicos, em placas e tabuletas, em lonas, telas e faixas, em toldos

ou similares, em portas e montras, outra publicidade não mensurável em área e outra publicidade em edifícios, andaimes e outras

construções.

Quadro 4-50: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por publicidade em edifícios, andaimes e outras construções

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 13,40 32,61 46,01 1,00 1,00 1,00 46,01 46,00

2. Anúncios luminosos ou iluninados– por metro quadrado

a. Por mês ou fracção - - 3,44 1,00 1,00 1,25 4,31 4,30 2,58

b. Por ano 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 41,33 41,30 24,78

3. Anúncios electrónicos e outros semelhantes – por metro quadrado

a. Por mês ou fracção - - 4,59 1,00 1,00 1,25 5,74 5,70 3,42

b. Por ano 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 55,11 55,00 33,00

4. Placas, tabuletas ou semelhantes – por metro quadrado

a. Por mês ou fracção - - 6,89 1,00 1,00 1,25 8,61 8,60 5,16

b. Por ano 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 82,66 82,60 49,56

57

Cont.

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 5. Lonas, telas, faixas e outros similares – por metro quadrado

a. Por mês ou fracção - - 2,07 1,00 1,00 1,25 2,58 2,50 1,50

b. Por ano 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 27,55 27,50 16,50

6. Publicidade em toldos ou similares – por metro quadrado

a. Por mês ou fracção - - 3,44 1,00 1,00 1,25 4,31 4,30 2,58

b. Por ano 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 41,33 41,30 24,78

7. Publicidade em portas e montras, (vinil, cortinas, cartazes e outros similares) – por metro quadrado

a. Por mês ou fracção - - 2,30 1,00 1,00 1,25 2,87 2,80 1,68

b. Por ano 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 27,55 27,50 16,50

8. Outra publicidade não mensurável em área – por metro linear

a. Por mês ou fracção - - 0,69 1,00 1,00 1,25 0,86 0,85 0,51

b. Por ano 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 8,27 8,30 4,98

9. Outra publicidade em edifícios, andaimes e outras construções, por metro quadrado

a. Por mês ou fracção - - 1,72 1,00 1,00 1,25 2,15 2,15 1,29

b. Por ano 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 20,67 20,60 12,36

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença reflecte integralmente o custo da contrapartida.

Por seu turno, as taxas por emissão de licença anual atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício (2,5), e

à situação tipo.

Deste modo, atendendo às situações-tipo (de 1 metro quadrado para placas e tabuletas, de 1,5 metros quadrados para anúncios

electrónicos, de 2 metros quadrados para anúncios luminosos ou iluminados e para toldos ou similares, de 3 metros quadrados para

publicidade em portas e montras e para outra publicidade em edifícios, andaimes e outras construções, por mês, de 4 metros quadrados

para lonas e outra publicidade em edifícios, andaimes e outras construções, por ano e, finalmente, 10 metros lineares para outra

publicidade não mensurável), constata-se que, para estes casos, a taxa anual a cobrar coincide, grosso modo, com o custo da

contrapartida, corrigido pelos referidos coeficientes de benefício. Uma vez mais, as respectivas taxas por mês ou fracção, atendem

58

proporcionalmente ao custo corrigido da contrapartida, incorporando um ténue desincentivo, procurando penalizar assim as ineficiências

processuais resultantes de licenciamentos por períodos curtos de tempo.

Em suma, estes itens respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.9.6. Taxas devidas por campanhas publicitárias de rua Nesta categoria de taxas, há igualmente lugar a uma componente fixa, correspondente à taxa de apreciação, e uma componente variável,

correspondente à emissão de licença, que atende ao tipo de publicidade e à sua duração ou quantidade. Com efeito, são aqui

consideradas a distribuição de panfletos, a distribuição de produtos, as provas de degustação e outras acções promocionais de rua de

natureza publicitária.

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de

desincentivo de 1,5, acomodando este último a vontade de penalizar o facto deste tipo de publicidade poder gerar externalidades

negativas.

Quadro 4-51: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por campanhas publicitárias de rua

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais

1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 3,61 30,69 34,30 1,00 1,00 1,50 51,44 51,40

2. Distribuição de panfletos publicitários – por milhar/dia 1,81 29,71 31,52 2,50 1,00 1,50 39,40 39,40 23,64

3. Distribuição de produtos – por dia 1,81 29,71 31,52 2,50 1,00 1,50 59,11 59,10 35,46

4. Provas de degustação – por dia 1,81 29,71 31,52 2,50 1,00 1,50 59,11 59,10 35,46

5. Outras acções promocionais de rua de natureza publicitária – por dia 1,81 29,71 31,52 2,50 1,00 1,50 59,11 59,10 35,46

A emissão de licença para os vários tipos de publicidade aqui atendidos reflecte o custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de

desincentivo iguais aos da taxa de apreciação e por coeficientes de benefício de 2,5, acomodando, ainda, a respectiva situação-tipo.

Assim, tendo em conta que as situações-tipo em termos de duração são de 2 dias para a distribuição de panfletos e/ou provas ou acções

promocionais, a taxa a cobrar coincide, grosso modo, com o custo da contrapartida, corrigido pelos referidos coeficientes de benefício e

desincentivo.

59

Pelas razões apontadas, o conjunto destes itens dá cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.9.7. Taxas devidas por publicidade diversa Também aqui é considerada uma componente fixa, correspondente à taxa de apreciação, e uma componente variável, correspondente à

emissão de licença, que atende ao tipo de publicidade e à área por si ocupada ou à sua quantidade ou prazo. Está nesta categoria

contemplada a publicidade em painéis e outdoors, em painéis rotativos e anúncios electrónicos, em pendões, bandeiras e bandeirolas e

outros similares, em colunas, pórticos, totens e outros similares, em cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros paredes ou outros

locais confinantes com a via pública, em guarda-sóis e guarda-ventos e em outros meios de publicidade.

60

Quadro 4-52: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por publicidade diversa

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença 13,40 32,61 46,01 1,00 1,00 1,00 46,01 46,00

2. Painéis e outdoors – por metro quadrado:

a. Por mês ou fracção; - - 4,13 1,00 1,00 1,25 5,15 5,15 3,09

b. Por ano. 3,35 29,72 33,07 6,00 1,00 3,00 49,60 49,60 29,76

3. Painéis rotativos e anúncios electrónicos – por metro quadrado:

a. Por mês ou fracção; - - 4,96 1,00 1,00 1,25 6,20 6,20 3,72

b. Por ano. 3,35 29,72 33,07 6,00 1,00 3,00 59,52 59,50 35,70

4. Pendões, bandeiras e bandeirolas e outros similares – por cada

a. Por mês ou fracção; - - 1,65 1,00 1,00 1,25 2,07 2,00 1,20

b. Por ano. 3,35 29,72 33,07 6,00 1,00 1,00 19,84 19,80 11,88

5. Colunas, pórticos, totens e outros similares – por metro quadrado:

a. Luminosos ou iluminados

1. Por mês ou fracção; - - 2,76 1,00 1,00 1,25 3,44 3,40 2,04

2. Por ano. 3,35 29,72 33,07 4,00 1,00 1,00 33,07 33,00 19,80

b. Sem qualquer tipo de iluminação

1. Por mês ou fracção; - - 1,72 1,00 1,00 1,25 2,15 2,15 1,29

2. Por ano. 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 20,67 20,60 12,36

61

Cont.

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Taxa Adoptada (renovações

60%) Directos Indirectos Totais 6. Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros paredes ou outros locais confinantes com a via pública – por cartaz e por mês:

3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,50 12,40 12,40 7,44

7. Publicidade em guarda-sóis e guarda-ventos – por unidade e por mês ou fracção; 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 20,67 20,60 12,36

8. Outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores – por metro quadrado:

a. Por mês ou fracção; - - 1,72 1,00 1,00 1,25 2,15 2,15 1,29

b. Por ano. 3,35 29,72 33,07 2,50 1,00 1,00 20,67 20,60 12,36

A taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção de licença reflecte exclusivamente o custo da contrapartida.

Por seu turno, a emissão de licença para a taxa base nos vários tipos de publicidade aqui atendidos reflecte o custo da contrapartida,

corrigido por coeficientes de benefício diferenciados, e à situação-tipo (excepto no caso de pendões, bandeiras e bandeirolas e outros

similares).

Os coeficientes de benefício atribuídos são mais elevados quando em causa está o licenciamento de entidades no exercício exclusivo de

actividade publicitária, atribuindo-se coeficientes menores nas restantes situações.

De referir, ainda, que na emissão de licença para cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros paredes ou outros locais confinantes

com a via pública, se atribuiu um coeficiente de desincentivo de 1,5, e que na emissão de licença para painéis e outdoors e para painéis

rotativos e anúncios electrónicos se atribuiu um coeficiente de desincentivo de 3, de modo a acomodar as externalidades negativas que

decorrem destes tipos de publicidade.

Assim, para as situações-tipo de 12 metros quadrados nos painéis e outdoors, 10 metros quadrados nos painéis rotativos e anúncios

electrónicos, nos pendões, bandeiras e bandeirolas e nos cartazes e metros quadrados nos restantes casos, verifica-se que a taxa a

cobrar corresponde aproximadamente, ao custo da contrapartida, corrigido pelos referidos coeficientes de benefício e pelo coeficiente de

desincentivo.

Sempre que a taxa pelo licenciamento apresenta periodicidades distintas (ano vs. mês ou fracção), tomamos como referência a taxa

anual, sendo que a taxa pelo licenciamento mensal (ou fracção) é um duodécimo desta, onerada através de um coeficiente de 1,25,

62

vertendo um desencorajamento latente por parte do executivo face aos licenciamentos por horizontes temporais inexpressivos,

causadores de redundâncias e ineficiências na instrução dos referidos licenciamentos.

Em suma, os itens supracitados respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.9.8. Taxas devidas por alterações ao suporte publicitário e averbamento da substituição do titular Neste caso, são contempladas as taxas por alteração ao suporte publicitário e por averbamento da substituição do titular do

licenciamento de publicidade.

Quadro 4-53: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas a alterações ao suporte publicitário e averbamento da substituição do titular

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Alteração ao suporte publicitário - por cada 6,70 30,68 37,38 1,00 1,00 1,00 37,38 37,00

2. Averbamento da substituição do titular do licenciamento de publicidade – por cada 3,61 30,69 34,30 1,00 1,00 1,00 34,30 34,30

Em ambos os itens, o valor a cobrar acompanha o custo da contrapartida, não havendo lugar a qualquer correcção, seja pela via do

benefício ou do incentivo/desincentivo. O tratamento neutral que, do ponto de vista do benefício, é dado ao averbamento segue a lógica

dos restantes averbamentos contemplados no presente Relatório.

Pelos motivos expostos, conclui-se que esta tipologia de taxas respeita o princípio da proporcionalidade.

4.10. Mercados e Feiras O capítulo da tabela de taxas a adoptar pela CM da Maia correspondente a Mercados e Feiras reúne taxas de natureza muito diversa, ora

relacionadas com a ocupação de determinados espaços nos equipamentos municipais (Mercado Coronel Moreira, Mercado de Pedrouços,

Mercado da Maia e Feira de Velharias e Antiguidades), ora associadas ao licenciamento da actividade de feirante. Se, no primeiro caso,

importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento de utilização colectiva, a última tipologia de taxas

referida enquadra-se na prestação de serviços de natureza administrativa, sendo directamente fundamentada com base no custo de

contrapartida assumido pelo município da Maia.

63

Quanto às taxas relativas à ocupação de espaços nos Mercados e Feiras Municipais (sejam eles lojas, bancas, mesas, barracas ou lugares

em edificado ou de terrado), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o “custo geral de ocupação por m2”. Neste

sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes directos por mercado (Encargos Gerais de Funcionamento – Água, Electricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza, Manutenção, Funcionários afectos);

Custos correntes indirectos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia, incluindo a Vereação e o Director de Serviço);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Quadro 4-54: Áreas, custo de construção e valor de amortização anual dos mercados da Maia

Mercado Área Global (m2) Área Construída (m2) Custo de Construção (€) Amortização Anual (€)

Mercado Coronel Moreira 5.300 1.060 587.134 23.485

Mercado de Pedrouços 3.900 780 432.042 17.282

Mercado da Maia 5.163 1.033 571.957 22.878

Uma vez que todos os mercados da Maia existem há já vários anos e não foi possível computar o custo efectivo de construção dos

mesmos, utilizou-se como “proxy” para o seu valor a cifra imputável ao custo de construção por m2 que resulta da Portaria nº 1374/2007,

de 22 de Outubro para as localidades da Zona I (em que se inclui o Concelho da Maia), que ascende aos 553,90 € por m2. De notar ainda

que, em relação a qualquer dos mercados, foi considerada uma percentagem de 20% de zona edificada no conjunto das áreas brutas de

implantação dos mesmos e um prazo de vida útil de 25 anos para cada um dos equipamentos, assim dando origem aos valores

reproduzidos no Quadro 4-54.

Quadro 4-55: Áreas, valorização do terreno não edificado e “rendimento” anual dos mercados da Maia

Mercado Área não edificada (m2) Valor estimativo de mercado (€)

Rendimento Anual com base na yield de 2% (€)

Mercado Coronel Moreira 4.240 424.000 8.480

Mercado de Pedrouços 3.120 312.000 6.240

Mercado da Maia 4.130 413040 8.261

64

Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho da Maia

(100€/m2), pressupondo-se que os mesmos devem gerar para o município uma yield de 2% ao ano, correspondente a uma recuperação

do seu valor em 50 anos (Quadro 4-55).

Quadro 4-56: Custos de manutenção, encargos gerais de funcionamento e demais encargos de operação e gestão

Mercado Custos de Manutenção Encargos Gerais de Funcionamento Encargos de Operação e Gestão

Mercado Coronel Moreira 1.887 1.005 58.099

Mercado de Pedrouços 1.111 31.727 58.283

Mercado da Maia 22 - 30.631

Com base no levantamento dos custos suportados no decurso do ano de 2007, foi também possível apurar as restantes componentes

associadas aos custos directos e indirectos de funcionamento, bem como os custos de manutenção de cada um dos mercados (Quadro

4-56).

Partindo destes elementos, apuraram-se os “custos gerais de ocupação por m2” de base para cada um dos mercados da Maia, quer em

relação a lugares edificados, quer a lugares não edificados (terrado). A definição dos valores para o Mercado da Maia e a Feira de

Velharias e Antiguidades – que ocupa o mesmo espaço uma vez por mês – foi realizada mediante uma repartição de 80%/20% dos

valores globais apurados para o Mercado da Maia. Os respectivos custos encontram-se sistematizados no Quadro 4-57.

Quadro 4-57: Custo geral de ocupação por m2 dos mercados da Maia

Mercado Zona Edificada (€/m2) Terrado (€/m2)

Mercado Coronel Moreira 33,66 13,51

Mercado de Pedrouços 45,52 25,36

Mercado da Maia 28,09 7,54

Feira de Velharias e Antiguidades n.a. 1,88

Uma vez apurado o custo geral de ocupação por m2, o cálculo da taxa teórica respectiva teve como base a área específica de implantação

dos espaços, a periodicidade de usufruto implícita (anual, mensal, diária) e os coeficientes que procuram reflectir o benefício resultante

para o particular (em função da tipologia da área, do período de abertura, da localização do espaço, do estado de conservação do espaço,

etc.). Pontualmente, as especificidades do espaço cedido, o interesse social do desenvolvimento de certa actividade e a orientação

65

genérica de apoio municipal às actividades económicas que se socorrem destes mercados como canal de distribuição dos seus produtos

levou também à utilização de coeficientes de incentivo.

No caso do Mercado Coronel Moreira, os coeficientes de benefício encontram-se compreendidos entre 1,25 e 2,0, sendo que a média

está abaixo de 1,5. Assumiu-se, portanto, níveis de benefício modestos, sobretudo se se tiver em conta que estamos perante actividades

económicas. No respeitante ao incentivo, consideraram-se níveis em torno dos 25% a 35% para lugares edificados e níveis em torno dos

75% para lugares no terrado (Quadro 4-58).

Quadro 4-58: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado Coronel Moreira

Descrição Área (m2)

Custos da Contrapartida

Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada

1. Lojas - de A a L, sector A - por mês: 15 42,08 1,50 0,65 1,00 41,03 41,00

2. Arrecadação - Sector A - por mês 15 42,08 1,25 0,65 1,00 34,19 34,20

3. Lojas L e M sector G - por mês 18 50,50 1,60 0,65 1,00 52,52 52,50

4. Bancas do sector B, incluindo o terrado adjacente - por mês e cada:

a. Bancas 1, 10, 11 e 20; 3,375 9,47 2,00 0,75 1,00 14,20 14,20

b. Bancas 2 a 9 e 12 a 19; 2,25 6,31 2,00 0,75 1,00 9,47 9,50

5. Bancas do sector C, incluindo o terrado adjacente - por mês e cada:

a. Bancas 1, 10, 11 e 20 3,375 9,47 2,00 0,75 1,00 14,20 14,20

b. Bancas 2 a 9 e 12 a 19 2,25 6,31 2,00 0,75 1,00 9,47 9,50

6. Mesas de panos, sector D, incluindo o terrado adjacente (de 1/2 a 31/32) - por mês e cada par; 2,8 7,85 2,00 0,75 1,00 11,78 11,80

7. Bancas de peixe do sector E (1 a 10) por mês e por cada lugar; 2,115 5,93 2,50 0,75 1,00 11,12 11,10

8. Mesas do sector F (de 1/2 a 19/20) por mês e cada par; 4,32 12,12 1,60 0,65 1,00 12,60 12,60

9. Lugares no posto de venda de carne, sector G - por mês e cada:

a. Lugares 1 e 8 12 33,66 1,25 0,50 1,00 21,04 21,00

b. Lugares 2 a 7. 9 25,25 1,75 0,50 1,00 22,09 22,00

66

Cont.

Descrição Área (m2)

Custos da Contrapartida

Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada

10. Lugares de terrado por dia e cada:

a. Anexo ao sector A – lugares 1 a 5; 9 10,13 1,25 0,20 1,00 2,53 2,50

b. Anexo ao sector B – lugares 22 a 31; 6 6,75 1,25 0,25 1,00 2,11 2,10

c. Sector D – lugares 1,725 1,94 1,25 0,25 1,00 0,61 0,60

d. Sector E – lugares 1,725 1,94 1,25 0,25 1,00 0,61 0,60

e. Anexo ao sector F – lugares 11 a 21; 8 9,01 1,25 0,20 1,00 2,25 2,20

f. Anexo ao sector G:

Lugares 1 a 4 4,5 5,07 1,25 0,25 1,00 1,58 1,60

Lugares 5 a 10 9 10,13 1,25 0,25 1,00 3,17 3,20

No Mercado de Pedrouços, os coeficientes de benefício encontram-se também compreendidos entre 1,25 e 2,0, fixando-se a média em

torno de 1,5. No respeitante ao incentivo, consideraram-se níveis em torno dos 45% para lugares edificados e de 35% para lugares no

terrado (Quadro 4-59).

Quadro 4-59: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado de Pedrouços

Descrição Área (m2) Custos da

Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa Adoptada

1. Lojas - de A a L - por mês e cada 20 75,87 1,25 0,55 1,00 52,16 52,10

2. Lojas - de M a Q - por mês e cada 9 34,14 1,50 0,55 1,00 28,17 28,20

3. Loja R - por mês 18 68,28 1,50 0,55 1,00 56,33 56,30

4. Barracas - 1 a 20 - por mês e cada: 4,3 16,31 1,50 0,55 1,00 13,46 13,40

5. Barracas novas - de 1 a 18 - por mês e cada 8 30,35 2,00 0,55 1,00 33,38 33,30

6.Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia - cada: 1 0,49 1,25 0,65 1,00 0,40 0,40

67

Quadro 4-60: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado da Maia

Descrição Área (m2) Custos da

Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa Adoptada

1. Lojas 1 a 3 – por mês e cada 17,5 40,97 1,25 0,55 1,00 28,17 28,20

2. Barracas 1 e 15 – por mês e cada 7,5 17,56 2,00 0,55 1,00 19,31 19,30

3. Barracas 2 a 14 e 16 - por mês e cada 10,5 24,58 1,50 0,55 1,00 20,28 20,30

4.Lugares de terrado com toldo - por mês e cada:

a. Lugares 1 a 3, 5 e 9 a 11 20 43,22 1,50 0,30 1,00 19,45 19,40

b. Lugares 4, 6, 7 e 8 12 25,93 1,50 0,30 1,00 11,67 11,70

c. Lugares 12 a 52 9 19,45 1,50 0,30 1,00 8,75 8,70

d. Lugares 53 a 62 25 54,02 1,50 0,30 1,00 24,31 24,30

5.Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia - cada: 1 0,58 1,25 0,55 1,00 0,40 0,40

No Mercado da Maia, os coeficientes de benefício encontram-se igualmente compreendidos entre 1,25 e 2,0, fixando-se a média em torno

de 1,5. No respeitante ao incentivo, consideraram-se níveis de 45% para lugares edificados e de 70% para lugares no terrado com toldo (

68

Quadro 4-60).

Quadro 4-61: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela cedência de espaços na Feira de Velharias e Antiguidades

Descrição Área (m2) Custos da

Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef.

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa Adoptada

Ocupação de terrado – por semestre:

a. Tipo I (6,00 x 5,20 = 31,00 m2) 31 29,21 1,50 0,25 1,00 10,95 11,00

b. Tipo II (6,00 x 3,50 = 21,00 m2) 21 19,78 1,50 0,25 1,00 7,42 7,40

c. Tipo III (3,60 x 3,50 = 12,60 m2) 12,6 11,87 1,50 0,25 1,00 4,45 4,40

d. Eventuais 12,6 11,87 1,50 0,25 1,00 4,45 4,40

Relativamente à Feira de Velharias e Antiguidades, os coeficientes de benefício foram fixados transversalmente em 1,5. No respeitante ao

incentivo, consideraram-se níveis transversais de75% (Quadro 4-61).

69

Quadro 4-62: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da actividade de venda ambulante

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Para venda ambulante, incluindo o custo do cartão

Sem viatura auto 4,53 26,30 30,83 1,25 0,50 1,00 19,27 19,30

Com viatura auto 9,07 27,82 36,89 2,00 0,50 1,00 36,89 36,90

2. Revalidação ou segunda via do cartão de vendedor ambulante

Sem viatura auto 2,27 25,53 27,80 1,25 0,50 1,00 17,37 17,40

Com viatura auto 4,53 26,30 30,83 2,00 0,50 1,00 30,83 30,80

Finalmente, quanto à emissão de licenças para a actividade de venda ambulante, estão previstas taxas para a primeira apreciação do

processo (incluindo o custo do cartão) e para a renovação da licença ou emissão da segunda via do cartão. Este processo é tratado

administrativamente na Divisão de Licenciamentos das Actividades Económicas da CM da Maia. Os valores a cobrar reflectem o custo da

contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e de incentivo (

70

Quadro 4-62).

A consideração de coeficientes de benefício pretende acomodar a participação do município no benefício potencial da actividade em

causa. A consideração de coeficientes de incentivo pretende acomodar a vontade do município de promover a manutenção deste tipo de

actividades no concelho. Pelas razões expostas, o valor das taxas integrantes na tipologia supracitada cumprem o princípio da

proporcionalidade.

4.11. Controlo Metrológico As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são as fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 202/83, de 19 de Maio, e pelo Despacho conjunto dos Ministérios da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de

Setembro de 1984, pelo que estão dispensadas de fundamentação económico-financeira.

4.12. Instalações Desportivas e de Recreio O capítulo da tabela em fundamentação correspondente às instalações desportivas e de recreio agrega todas as taxas incidentes sobre a

prática desportiva nos diversos equipamentos municipais (Complexos de Ténis e Ginástica, Pista de Atletismo, Parques Desportivos,

Polidesportivos e Pavilhões Municipais, Piscinas e Campos de Jogos), desde o momento da inscrição até ao usufruto do equipamento, seja

em regime livre ou através da participação em iniciativas monitorizadas ou em outro tipo de eventos.

Quadro 4-63: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela inscrição/renovação nas actividades desportivas

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Inscrição – por ano (Ginástica, Ténis e Piscinas) 9,30 3,00 12,30 1,00 1,00 1,00 12,30 12,30

2. Renovação – por ano (Ginástica, Ténis e Piscinas) 9,30 3,00 12,30 1,00 1,00 1,00 12,30 12,30

Relativamente às taxas de inscrição/renovação para a prática desportiva em geral, estas enquadram-se na prestação de serviços de

natureza administrativa, sendo directamente fundamentadas com base no custo de contrapartida assumido pelo município da Maia.

71

Estes processos são tratados administrativamente no Departamento de Fomento Desportivo da Câmara Municipal da Maia. Os valores a

cobrar das taxas integrantes da tipologia supracitada cumprem, portanto, o princípio da proporcionalidade.

Seguindo-se os princípios gerais aplicáveis aos equipamentos municipais de utilização colectiva, a fundamentação das demais taxas

aplicáveis às instalações desportivas e de recreio sob a responsabilidade da CM da Maia visou determinar o valor justo por unidade de

utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento ou pela frequência das modalidades

disponibilizadas). Para o efeito, começou-se por determinar o valor-hora de referência para cada uma das 52 instalações desportivas

existentes ou a abrir brevemente sob a gestão da Câmara Municipal da Maia. Para cada uma destas instalações, foi efectuado o

levantamento dos custos de construção e equipamento, tendo-se definido um prazo de vida útil de 20 anos para a generalidade das

instalações desportivas, com excepção dos parques desportivos (12 anos), e de 10 anos para o equipamento instalado.

Procedeu-se, ainda, à aferição dos custos médios de manutenção anual e das despesas de funcionamento (água, luz, gás, segurança,

limpeza, comunicações e sistema informático de apoio à gestão – CEDIS). Finalmente, procedeu-se à alocação de custos dos recursos

humanos directa e indirectamente afectos à gestão e funcionamento das instalações desportivas, incluindo-se aqui a imputação dos

tempos despendidos com estas tarefas pelos Senhores Presidente da Câmara, Vereador do Pelouro, Director do Departamento e Chefe de

Divisão.

O valor assim determinado (“custo teórico anual de funcionamento dos equipamentos”) foi posteriormente dividido pelo número de horas

de funcionamento das várias instalações desportivas, o qual oscila em função das horas de abertura diárias (entre 3, para os campos de

relva natural, e 7, para as piscinas cobertas), uma vez que todas as instalações (com excepção das piscinas da Quinta da Gruta) estão

abertas, em média, 12 meses por ano e 30 dias por mês. De notar ainda que, uma vez que a tabela de taxas harmoniza os valores

praticados para certos tipos de instalações (como os campos de jogos, os pavilhões ou os polidesportivos) para os quais, à luz da

metodologia seguida, foram apurados custos teóricos ligeiramente diferenciados entre si, foi calculado um valor médio de referência entre

todas as instalações de cada uma dessas tipologias.

Quadro 4-64: Custo de referência/hora dos equipamentos municipais, por tipologia

Descrição Valor com Iluminação (€) Valor sem Iluminação (€) Campos Pelados 15,21 13,75

Campos de Relva Sintética 35,15 32,32

72

Campos de Relva Natural 105,65 100,29

Estádio da Maia 319,56 296,61

Complexo de Ténis (por Court) 19,87 18,54

Pavilhões 43,63 40,51

Polidesportivos 3,98 n.a.

Parques Desportivos 2,99 n.a.

Pista de Atletismo 52,63 47,72

De igual forma, atendendo a que algumas das ocupações têm lugar em período nocturno e o mesmo requer o recurso à iluminação, foram

apurados os custos inerentes da electricidade, de forma a distinguir o custo do equipamento em função do período de utilização. Os

dados apurados à luz destes pressupostos e dos cálculos que lhes estão subjacentes, que serviram como referência para a cedência de

instalações ou para a determinação do “custo teórico anual de funcionamento do equipamento” a imputar às diferentes actividades que

nelas têm lugar, são, para o conjunto das instalações com excepção dos complexos de ginástica e piscinas, os que constam do Quadro

4-64.

Quadro 4-65: Custo de referência/hora dos sub-espaços das piscinas municipais

Descrição Tanque Principal, de 25m (€) Tanque de Iniciação, 12m (€) Chapinheiro (€) Piscinas Cobertas 110,82 48,69 8,39

Piscinas Descobertas (Quinta da Gruta) 72,17 30,07 6,01

Além disso, cumpre ressalvar que certas instalações se encontram subdivididas em vários espaços que funcionam autonomamente e que

são, por essa via, passíveis de ocupação independente, como a tabela de taxas acaba por ilustrar. É esse o caso dos oito courts de ténis

existentes no Complexo de Ténis Municipal, dos ginásios, salas e demais espaços do Complexo de Ginástica ou dos sub-equipamentos

das piscinas cobertas e da Quinta da Gruta (tanques principais, tanques de iniciação e chapinheiros).

Quadro 4-66: Custo de referência/hora dos sub-espaços do Complexo de Ginástica (Valores em Euros)

Ginásio 1 Ginásio 2 Ginásios 3 e 4 Sala de

Musculação Sala de Fitness Posto Médico Sala de Reuniões Sala de Apoio

Loja 53,70 29,83 19,89 35,80 29,83 3,98 1,99 1,99 1,99

Por sua vez, o Complexo de Ginástica reparte-se por 4 ginásios, 1 Sala de Musculação, 1 Sala de Fitness, 1 Posto Médico, 1 Sala de

Reuniões, 1 Sala de Apoio e 1 Loja, para as quais foi também apurado o custo de referência específico (Quadro 4-66).

73

Através de avaliações dos valores de mercado respectivos, importou-se em 50.000 € o custo de instalação das paredes de escalada e da

sauna, o que, assumindo o prazo de vida útil de 10 anos que foi adoptado para os equipamentos e adicionando os demais custos de

funcionamento, operação e gestão leva à determinação de um valor horário de 31,26 € para a parede de escalada e de 32,23 € para a

sauna.

A outro nível, para o cálculo das taxas incidentes sobre a disponibilização de modalidades específicas – que carecem de

acompanhamento técnico –, mormente nos complexos de ginástica e ténis e nas piscinas, foi apurado o custo horário de cada monitor, a

duração mensal das actividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação média de utentes em cada uma das modalidades.

Se a remuneração dos monitores varia com a especificidade da modalidade, a taxa de ocupação é função da modalidade considerada, do

público-alvo e do espaço em que a mesma se desenvolve (que deu origem à imputação do custo de infra-estrutura antes mencionado).

Nalguns casos, nomeadamente nas piscinas, verificam-se situações de utilização simultânea dos tanques por mais do que uma aula ou

por utilizadores livres em paralelo com o decurso das aulas. Nessas situações particulares, procedeu-se a uma repartição adicional do

custo da infra-estrutura por todos os seus potenciais utilizadores simultâneos de forma a obter-se o valor mais justo possível e a respeitar-

se o princípio da proporcionalidade entre os valores das taxas aplicáveis às diferentes situações-tipo.

Sempre que as taxas aplicáveis correspondessem a múltiplos de ocupação/utilização dos espaços ou frequência das aulas

disponibilizadas, foi feita a extrapolação simples dos valores apurados para a unidade base, no respeito estrito pelo princípio da

proporcionalidade (ex: o custo para a frequência de aulas de 2 horas por semana será exactamente o dobro da frequência de aulas de 1

hora por semana).

4.12.1. Complexo Municipal de Ginástica Em termos gerais, as taxas associadas à frequência de actividades no Complexo Municipal de Ginástica sob a responsabilidade da

Câmara Municipal da Maia atendem ao custo da contrapartida, pelo que cumprem o princípio da proporcionalidade (Quadro 4-67).

Quadro 4-67: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela frequência de actividades no Complexo Municipal de Ginástica

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas Custo Total

1. Ginástica artística/Acrobática/rítmica/Trampolins - pagamento mensal:

a. Iniciação (2 horas/4 dias por semana); 32 63,70 1,00 1,00 1,00 63,70 63,70

74

b. Competição (3 horas/6 dias por semana); 72 143,32 1,00 1,00 1,00 143,32 140,00

2. Ginástica bebés (18 a 36 meses) - pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana; 4 18,08 1,00 0,90 1,00 16,27 16,30

b. 1h30m / 1 dia por semana; 6 27,12 1,00 1,00 1,00 27,12 27,10

c. 1h / 2 dias por semana. 8 36,16 1,00 1,00 1,00 36,16 36,20

3. Minis (3 a 5 anos) - pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana; 4 18,65 1,00 1,00 1,00 18,65 18,70

b. 1h30m / 1 dia por semana; 6 27,97 1,00 1,00 1,00 27,97 28,00

c. 1h / 2 dias por semana; 8 37,29 1,00 1,00 1,00 37,29 37,30

d. 1h30m / 2 dias por semana; 12 55,94 1,00 1,00 1,00 55,94 55,90

e. 1h / 3 dias por semana. 12 55,94 1,00 1,00 1,00 55,94 55,90

4. Play-Gym (6 a 16 anos) - pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana; 4 12,91 1,00 1,00 1,00 12,91 12,90

b. 1h30m / 1 dia por semana; 6 19,37 1,00 1,00 1,00 19,37 19,40

c. 1h / 2 dias por semana; 8 25,83 1,00 1,00 1,00 25,83 25,80

d. 1h30m / 2 dias por semana; 12 38,74 1,00 1,00 1,00 38,74 38,70

e. 1h / 3 dias por semana; 12 38,74 1,00 1,00 1,00 38,74 38,70

f. 1h / 4 dias por semana. 16 51,66 1,00 1,00 1,00 51,66 51,70

75

Cont.

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas Custo Total

5. Ginástica para adultos (> 18 e ≤ 60 anos) - pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana; 4 11,75 1,00 1,00 1,00 11,75 11,80

b. 1h / 2 dias por semana; 8 23,50 1,00 1,00 1,00 23,50 23,50

c. 2h / 2 dias por semana; 16 47,01 1,00 1,00 1,00 47,01 47,00

d. 2h / 3 dias por semana. 24 70,51 1,00 1,00 1,00 70,51 70,50

6. Ginástica sénior (> 60 anos) - pagamento mensal:

a. 1 hora/1 dia por semana; 4 11,75 1,00 1,00 1,00 11,75 11,80

b. 1h / 2 dias por semana. 8 23,50 1,00 1,00 1,00 23,50 23,50

7. Prep. Ensino Superior - pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana; 4 21,23 1,00 1,00 1,00 21,23 21,20

b. 1h / 2 dias por semana; 8 42,46 1,00 1,00 1,00 42,46 42,50

c. 2h / 2 dias por semana; 16 84,93 1,00 1,00 1,00 84,93 84,90

d. 2h / 3 dias por semana. 24 127,39 1,00 1,00 1,00 127,39 127,00

8. Manutenção/Fitness – pagamento mensal:

a. aeróbica 30m / 2 dias por semana; 4 14,13 1,00 1,00 1,00 14,13 14,10

b. step 1h / 1 dia por semana; 4 14,13 1,00 1,00 1,00 14,13 14,10

c. funky 1h / 1 dia por semana; 4 14,13 1,00 1,00 1,00 14,13 14,10

d. funky 1h / 2 dias por semana; 8 28,27 1,00 1,00 1,00 28,27 28,30

e. Localizada 1h / 3 dias semana; 12 42,40 1,00 1,00 1,00 42,40 42,40

f. Outras 1h/ 4 dias por semana. 16 56,53 1,00 1,00 1,00 56,53 56,50

76

Cont.

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas Custo Total

9. Dança do ventre – pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana; 4 14,94 1,00 1,00 1,00 14,94 14,90

b. 1h / 2 dias por semana; 8 29,89 1,00 1,00 1,00 29,89 29,90

c. 1 Hora/3 dias por semana; 12 44,83 1,00 1,00 1,00 44,83 44,80

d. 1h / 4 dias por semana. 16 59,77 1,00 1,00 1,00 59,77 59,80

10. Musculação e cardio-fitness – pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana 4 15,27 1,00 1,00 1,00 15,27 15,30

b. 1h / 2 dias por semana 8 30,53 1,00 1,00 1,00 30,53 30,50

c. 1 Hora/3 dias por semana 12 45,80 1,00 1,00 1,00 45,80 45,80

d. 1h / 4 dias por semana 16 61,06 1,00 1,00 1,00 61,06 61,00

11. Danças de salão – pagamento mensal:

a. 1h / 2 dias por semana 8 29,03 1,00 1,00 1,00 29,03 29,00

b. 1 Hora/3 dias por semana 12 43,54 1,00 1,00 1,00 43,54 43,50

c. 1h / 4 dias por semana 16 58,05 1,00 1,00 1,00 58,05 58,00

12. Artes marciais, Tai-Chi-Chuan, Ioga, Capoeira - pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana 4 9,97 1,00 1,00 1,00 9,97 10,00

b. 1h / 2 dias por semana 8 19,94 1,00 1,00 1,00 19,94 19,90

c. 1 Hora/3 dias por semana 12 29,90 1,00 1,00 1,00 29,90 29,90

d. 1h / 4 dias por semana 16 39,87 1,00 1,00 1,00 39,87 39,90

77

Cont.

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas Custo Total

13. Saúde e Bem-estar – pagamento mensal:

a. 1 Hora/1 dia por semana 4 11,38 1,00 1,00 1,00 11,38 11,40

b. 1h30m / 1 dia por semana 6 17,07 1,00 1,00 1,00 17,07 17,10

c. 1 Hora/2 dias por semana 8 22,76 1,00 1,00 1,00 22,76 22,80

d. 1h / 3 dias por semana 12 34,14 1,00 1,00 1,00 34,14 34,10

14. Sauna - Pagamento único 1 4,03 1,00 1,00 1,00 4,03 4,00

15. Aula livre - Pagamento único

a. 1 Hora 1 4,02 1,00 1,00 1,00 4,02 4,00

b. 1h30m 1,5 6,04 1,00 1,00 1,00 6,04 6,00

c. 2 Horas 2 8,05 1,00 1,00 1,00 8,05 8,10

16. Fun Day - pagamento único por pessoa 1 3,93 1,00 1,00 1,00 3,93 3,90

Contudo, a CM da Maia também disponibiliza o acesso livre, sem limite de visitas, a determinadas modalidades de ginástica (Musculação e/ou Fitness) mediante a aquisição de “Cartões Ouro” e “Cartões Prata”. A diferença entre estas duas modalidades de cartões resulta dos horários a que cada um dos utentes tem acesso, seja o totalmente livre (“Cartão Ouro”) ou o horário restrito entre as 8h e as 17h nos dias da semana ou Sábado o dia todo (“Cartão Prata”). Uma vez que o objectivo do município da Maia é diluir os seus utentes pelos vários horários de utilização disponíveis, diminuindo a sobrelotação das turmas/equipamentos nas horas de ponta, aplica-se um coeficiente de incentivo de 0,8 ao custo apurado para o “Cartão Prata”. Ainda relativamente a este tipo de taxas, não sendo possível efectuar o custeio de um número indeterminado de utilizações, socorremo-nos da situação-tipo dos utentes que dispõem de acesso livre, os quais, ainda assim, utilizam estes equipamentos por norma quatro vezes/horas por semana

78

Quadro 4-68).

79

Quadro 4-68: Elementos de suporte à fundamentação das taxas dos Cartões de Acesso ao Complexo Municipal de Ginástica

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas Custo Total

14. Cartões - Regime livre - pagamento mensal:

a. Cartão Ouro Musc. + Fitness 16 76,50 1,00 1,00 1,00 76,50 76,00

b. Cartão Ouro Musc. 16 73,28 1,00 1,00 1,00 73,28 73,00

c. Cartão Ouro Fitness 16 51,24 1,00 1,00 1,00 51,24 51,00

15. Cartões - das 8h às 17h + Sábado - pagamento mensal:

a. Cartão Prata Musc + Fitness 16 76,50 1,00 0,80 1,00 61,20 61,20

b. Cartão Prata Musc. 16 73,28 1,00 0,80 1,00 58,62 58,60

c. Cartão Prata Fitness 16 51,24 1,00 0,80 1,00 40,99 41,00

Ainda no âmbito do Complexo de Ginástica, a Câmara Municipal da Maia promove a realização de diversos tipos de eventos, desde

espectáculos, saraus e galas a campeonatos e torneios, para os quais suporta, além do custo de utilização infra-estrutura, o orçamento

global de cada uma das iniciativas.

Quadro 4-69: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela realização de eventos no Complexo Municipal de Ginástica

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas Custo Total

18. Entradas - pagamento único

a. Espectáculos, saraus e galas n.a. - - - - - -

b. Campeonatos e torneios n.a. - - - - - -

19. Cursos, Workshops, Acções de Formação, Conferências, colóquios, Outros similares - pagamento único

a. 4 h 4 - - - - - -

b. 8 h 8 - - - - - -

c. 10 h 10 - - - - - -

d. 20 h 20 - - - - - -

e. 30 h 30 - - - - - -

Por outro lado, a CM Maia também organiza Cursos, Workshops, Acções de Formação, Conferências, Colóquios e acções análogas, nas

quais suporta igualmente os honorários dos monitores/prelectores. Face à variabilidade dos encargos associados aos diferentes tipos de

80

iniciativas, as taxas em epígrafe resultam da deliberação do executivo, tendo por base a estrutura de custos associada a cada evento

específico.

Quadro 4-70: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela cedência de utilização de espaços e equipamentos no Complexo Municipal de Ginástica

Descrição

Apuramento dos Custos da

Contrapartida Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

21. Cedência de utilização de Ginásio 1 - por hora 1 53,70 1,00 1,00 1,00 53,70 53,00

22. Cedência de utilização de Ginásio 2 - por hora 1 29,83 1,00 1,00 1,00 29,83 29,80

23. Cedência de utilização de Ginásio 3 - Sala 3A/ Sala 3B - por hora 1 19,89 1,00 1,00 1,00 19,89 19,90

24. Cedência de utilização de Sala Fitness - por hora 1 29,83 1,00 1,00 1,00 29,83 29,80

25. Cedência de utilização de Salas de Apoio - por hora 1 1,99 1,00 1,00 1,00 1,99 2,00

26. Cedência de utilização de Loja - por hora 1 1,99 1,00 1,00 1,00 1,99 2,00

27. Cedência de utilização de Sala de Musculação/Cardio-Fitness - por hora 1 35,80 1,00 1,00 1,00 35,80 35,00

28. Cedência de utilização de Gabinete médico - por hora 1 3,98 1,00 1,00 1,00 3,98 4,00

29. Encargos de luz inerentes à cedência

a. Nível 1/hora 1 0,59 1,00 1,00 1,00 0,59 0,60

b. Nível 2/hora 1 1,17 1,00 1,00 1,00 1,17 1,15

30. Cedência de utilização de Parede de Escalada

a. Utilização única/ hora 1 2,60 1,00 1,00 1,00 2,60 2,60

b. Utilização mensal

1. Por hora/semana 4 10,42 1,00 1,00 1,00 10,42 10,40

2. Livre 16 312,60 1,0 1,0 1,0 312,60 310,00

Finalmente, a tabela de taxas relativas ao Complexo de Ginástica contempla a possibilidade de cedência de utilização de todos os

espaços e equipamentos existentes neste Complexo, com base no seu “custo horário teórico de funcionamento”, já antes explicitado. De

igual forma, foi possível apurar o custo com os encargos de luz inerentes à cedência, sejam estes de nível 1 ou 2 de acordo com o volume

de iluminação (Quadro 4-70).

4.12.2. Complexo Municipal de Ténis Tal como acontece com o complexo de ginástica, também o complexo de ténis potencia a utilização individual das infra-estruturas pelos

utentes ou a frequência de aulas, aqui individuais ou em grupo, segmentadas por tipo de público-alvo e por nível de desenvolvimento na

81

prática da modalidade. Mais uma vez, para o cálculo das taxas incidentes sobre as aulas ministradas foi apurado o custo horário de cada

monitor, a duração mensal das actividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação média de utentes em cada uma das modalidades,

tendo também presente que o complexo se reparte por oito courts distintos.

Quadro 4-71: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela frequência de aulas no Complexo Municipal de Ténis

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

1. Aulas Grupo – pagamento mensal:

a. Mini-ténis 1h/semana 4 13,20 1,00 1,00 1,00 13,20 13,20

b. Mini -ténis estabelecimento de ensino 1h/semana 4 13,20 1,00 1,00 1,00 13,20 13,20

c. Programa jovem 1.º experiência 1h/semana 4 13,20 1,00 1,00 1,00 13,20 13,20

d. Nível 1, 2, 3, 4 e 5

1. 2h/semana 8 32,99 1,00 1,00 1,00 32,99 33,00

2. 3h/semana 12 49,48 1,00 1,00 1,00 49,48 49,50

3. 4h/semana 16 65,98 1,00 1,00 1,00 65,98 66,00

4. 5h/semana 20 82,47 1,00 1,00 1,00 82,47 82,00

5. 6h/semana 24 98,97 1,00 1,00 1,00 98,97 99,00

82

Cont.

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

6. 7h/semana 28 115,46 1,00 1,00 1,00 115,46 115,50

7. 8h/semana 32 131,96 1,00 1,00 1,00 131,96 132,00

8. 9h/semana 36 148,45 1,00 1,00 1,00 148,45 148,50

9. 10h/semana 40 164,95 1,00 1,00 1,00 164,95 165,00

10. 11h/semana 44 181,44 1,00 1,00 1,00 181,44 181,00

11. 12h/semana 48 197,94 1,00 1,00 1,00 197,94 198,00

12. 13h/semana 52 214,43 1,00 1,00 1,00 214,43 214,00

13. 14h/semana 56 230,93 1,00 1,00 1,00 230,93 230,00

14. 15h/semana 60 247,42 1,00 1,00 1,00 247,42 247,00

2. Aulas Individuais

a. Série de 10 Horas 10 329,90 1,00 1,00 1,00 329,90 330,00

b. Uma aula 1 32,99 1,00 1,00 1,00 32,99 33,00

3. Programa de Férias

a. Alunos de Escola de Ténis da Maia

1. Uma semana 3h/dia 15 247,42 1,00 1,00 1,00 247,42 247,00

2. Uma semana 5h/dia 25 412,37 1,00 1,00 1,00 412,37 412,00

b. Outros alunos:

1. Uma semana 3h/dia 15 247,42 1,00 1,00 1,00 247,42 247,00

2. Uma semana 5h/dia 25 412,37 1,00 1,00 1,00 412,37 412,00

Todas as taxas a cobrar pela frequência de aulas no Complexo Municipal de Ténis atendem, assim, ao custo da contrapartida. Fica,

portanto, garantido o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

Para lá da disponibilização da frequência das aulas, a Câmara Municipal da Maia também procede à cedência dos espaços do complexo

para utilizações particulares. A avaliação do custo de referência para a cedência de courts ou equipamentos (Parede de Escalada) – o

“custo teórico anual de funcionamento dos equipamentos” –, que equivale também ao montante a imputar às diferentes actividades que

neles têm lugar, foram já apresentadas. Todavia, vale a pena discriminar os valores inerentes a cada tipologia de utilização possível,

constantes do Quadro 4-72. Neste quadro, evidencia-se também a possibilidade da cedência comportar diferentes níveis de iluminação,

83

com custos de electricidade especificados e diferenciados, ou de poder ser traduzida na aquisição de carteiras de entradas ou cartões

pré-pagos. Nestes casos, tal como também antes foi sugerido, estabeleceu-se uma lógica de total equivalência das verbas que assegura

inequivocamente a proporcionalidade dos valores praticados para as diferentes taxas.

Quadro 4-72: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela cedência de utilização de instalações e equipamentos no Complexo Municipal de Ténis

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

5. Cedência utilização de Court em terra batida

a. Singulares:

1. Sem Luz 1 18,54 1,00 0,40 1,00 7,41 7,40

2. Com luz – nível 1 1 19,20 1,00 0,60 1,00 11,52 11,50

3. Com luz – nível 2 1 19,87 1,00 0,70 1,00 13,91 13,90

b. Pares:

1. Sem Luz 1 19,20 1,00 0,40 1,00 7,68 7,70

2. Com luz – nível 1 1 19,87 1,00 0,60 1,00 11,92 11,90

3. Com luz – nível 2 1 20,47 1,00 0,70 1,00 14,33 14,30

c. Cartões pré-pagos:

1. Séries de 10 entradas sem luz 10 192,04 1,00 0,40 1,00 76,82 76,80

2. Séries de 10 entradas com luz - nível 1 10 198,73 1,00 0,60 1,00 119,24 119,00

3. Séries de 10 entradas com luz - nível 2 10 204,70 1,00 0,70 1,00 143,29 143,00

4. Séries de 20 entradas sem luz 20 384,08 1,00 0,40 1,00 153,63 153,60

5. Séries de 20 entradas com luz - nível 1 20 397,45 1,00 0,60 1,00 238,47 238,00

6. Séries de 20 entradas com luz - nível 2 20 409,40 1,00 0,70 1,00 286,58 286,00

84

Cont.

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

6. Cedência de utilização de instalações para realização de torneios e eventos organizados por 3.ºs por court/h 1 20,47 1,00 1,00 1,00 20,47 20,50

7. Cedência de utilização de Court em outros pisos:

a. Semana e Fim-de-semana:

1. Horário Diurno 1 12,03 1,00 0,40 1,00 4,81 4,80

2. Horário Nocturno – Nível 1 1 14,03 1,00 0,60 1,00 8,42 8,40

3. Horário Nocturno – Nível 2 1 16,03 1,00 0,70 1,00 11,22 11,20

b. Cartões Pré-pagos:

1. Horário Diurno – Série de 10 10 120,28 1,00 0,40 1,00 48,11 48,10

2. Horário Diurno – Série de 20 20 240,56 1,00 0,40 1,00 96,22 96,20

3. Horário Nocturno – Série de 10 - Nível 1 10 140,28 1,00 0,60 1,00 84,17 84,20

4. Horário Nocturno – Série de 10 - Nível 2 10 160,28 1,00 0,70 1,00 112,19 112,20

5. Horário Nocturno - Série de 20 - Nível 1 20 280,56 1,00 0,60 1,00 168,33 168,00

6. Horário Nocturno - Série de 20 - Nível 2 20 320,56 1,00 0,70 1,00 224,39 224,00

8. Cedência de utilização de Parede de Escalada Interior:

a. Utilização única/ hora 1 2,60 1,00 1,00 1,00 2,60 2,60

b. Utilização mensal

1. 1 Hora/semana 4 10,42 1,00 1,00 1,00 10,42 10,40

2. 2 Horas/ semana 8 20,84 1,00 1,00 1,00 20,84 20,80

3. Livre 16 312,60 1,00 1,00 1,00 312,60 312,00

As taxas pela cedência dos espaços do complexo para utilizações particulares atendem globalmente ao custo da contrapartida, sendo

depois corrigidas por factores diferenciados de incentivo que acomodam simultaneamente objectivos de política social do município e

estímulos a uma utilização mais eficiente dos espaços nos diferentes horários.

85

Quadro 4-73: Valor de inscrição em Torneios organizados por Entidades Terceiras

Descrição Alunos da Escola de Ténis da Maia (€) Outros Atletas (€) Torneios Internos 10,00 12,00

Torneios de Mini-Ténis 8,00 10,00

Outros n.a. 40,00

Ainda no Complexo Municipal de Ténis, a autarquia cede por vezes os courts para a realização de torneios, quer abertos aos alunos da

Escola de Ténis da Maia, quer a outros jovens ou atletas de outras idades. A contrapartida é, porém, determinada por essas Associações

e/ou Federações, sendo actualmente praticados os valores constantes do

86

Quadro 4-73.

4.12.3. Complexo Municipal de Piscinas A utilização das piscinas municipais, sejam estas cobertas (Águas Santas, Folgosa ou Gueifães) ou descobertas (Quinta da Gruta), pode

ser feita mediante o acesso livre individual dos cidadãos ou através da cedência integral do espaço para utilização por entidades ou

grupos de cidadãos.

Quadro 4-74: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização das Piscinas Cobertas

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

1. Natação/banho livre:

a. Jovens até 15 anos/ por hora n.a. 2,19 1,00 1,00 1,00 2,19 2,20

b. Adultos > 60 anos n.a. 2,62 1,00 1,00 1,00 2,62 2,60

c. Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos; n.a. 2,62 1,00 1,00 1,00 2,62 2,60

d. Séries de 10 entradas:

1. Jovens até 15 anos; n.a. 21,93 1,00 1,00 1,00 21,93 21,90

2. Adultos > 60 anos; n.a. 26,18 1,00 1,00 1,00 26,18 26,20

3. Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. n.a. 26,18 1,00 1,00 1,00 26,18 26,20

87

Cont.

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

e. Séries de 20 entradas:

1. Jovens até 15 anos; n.a. 43,87 1,00 1,00 1,00 43,87 43,90

2. Adultos > 60 anos; n.a. 52,36 1,00 1,00 1,00 52,36 52,40

3. Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. n.a. 52,36 1,00 1,00 1,00 52,36 52,40

6. Cedência de utilização dos Tanques: Único

a. Semana e Fim de Semana/ por hora:

1. Tanque de 25m; 1 110,82 1,00 1,00 1,00 110,82 110,00

2. Tanque de 12m; 1 48,69 1,00 1,00 1,00 48,69 48,50

3. Chapinheiro. 1 8,39 1,00 1,00 1,00 8,39 8,40

No caso da cedência integral da utilização das piscinas ou dos seus sub-espaços (Tanque de 25 m, Tanque de Iniciação ou Chapinheiro), o

apuramento do custo da contrapartida foi efectuado a partir do “custo horário teórico de funcionamento” já antes explicitado.

Nas cedências individuais, o apuramento do custo da contrapartida teve ainda em linha de conta a capacidade média destes

equipamentos, ao nível do número médio de utentes que o mesmo comporta/deve comportar em simultâneo.

A aquisição de séries de entradas ou a diferenciação entre o período de utilização (meio-dia/dia) respeitou estritamente o princípio da

proporcionalidade face aos valores horários apurados.

As taxas adoptadas pelo município da Maia atendem, assim, ao custo da contrapartida. Fica, portanto, garantido o cumprimento do

princípio da proporcionalidade.

88

Quadro 4-75: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização das Piscinas Descobertas

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

1. Natação banho livre

a. Cedência por 5 horas

1. Jovens até 15 anos; 5 3,61 1,00 1,00 1,00 3,61 3,60

2. Adultos> 60 anos; 5 3,61 1,00 1,00 1,00 3,61 3,60

3. Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 5 3,61 1,00 1,00 1,00 3,61 3,60

b. Cedência por dia

1. Jovens até 15 anos; 10 7,22 1,00 1,00 1,00 7,22 7,20

2. Adultos > 60 anos; 10 7,22 1,00 1,00 1,00 7,22 7,20

3. Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 10 7,22 1,00 1,00 1,00 7,22 7,20

2. Cedência de utilização dos Tanques:

a. Semana e Fim-de-semana/ por hora:

1. Tanque de 25m; 1 72,17 1,00 1,00 1,00 72,17 72,00

2. Tanque de 12m; 1 30,07 1,00 1,00 1,00 30,07 30,00

3. Chapinheiro. 1 6,01 1,00 1,00 1,00 6,01 6,00

Para lá deste tipo de cedências, a Câmara Municipal da Maia tem em funcionamento uma Escola de Natação que funciona nas piscinas

cobertas e que compreende aulas para diferentes públicos-alvo (em função nomeadamente do seu escalão etário) e, bem assim, as

modalidades de hidroginástica e hidrobike. Para o cálculo do custo da contrapartida associado à disponibilização destas modalidades

específicas foi apurado o custo horário de cada monitor, a duração mensal das actividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação

média de utentes em cada uma das modalidades. Se a remuneração dos monitores varia com a especificidade da modalidade, a taxa de

ocupação é função da modalidade considerada, do público-alvo e do espaço em que a mesma se desenvolve (que deu origem à

imputação do custo de infra-estrutura antes mencionado).

Nestas piscinas é comum verificar-se situações de utilização simultânea dos tanques por mais do que uma aula ou por utilizadores livres

em paralelo com o decurso das aulas. Nessas situações particulares, procedeu-se a uma repartição adicional do custo da infra-estrutura

por todos os seus potenciais utilizadores simultâneos de forma a obter-se o valor mais justo possível e a respeitar-se o princípio da

proporcionalidade entre os valores das taxas aplicáveis às diferentes situações-tipo.

89

Nos casos em que as taxas aplicáveis correspondem a múltiplos de ocupação/utilização dos espaços ou frequência das aulas

disponibilizadas, foi feita a extrapolação simples dos custos apurados para a unidade base, no respeito estrito pelo princípio da

proporcionalidade, pese embora se aplique um coeficiente de incentivo às taxas aplicáveis a utilizações mais intensas das aulas como

forma de incentivar a fidelização dos utentes à prática desportiva e a esta modalidade em particular. Insere-se ainda neste grupo de taxas

a possibilidade de cativação de uma aula ou séries de aulas por turmas compostas exclusivamente por alunos de certos infantários ou

Escolas Públicas, casos esses em que a taxa a aplicar se reporta ao conjunto dos alunos e não ao valor aplicável a cada um

individualmente. Fica, assim, garantido o princípio da proporcionalidade.

Quadro 4-76: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela frequência de aulas de Natação, Hidroginástica ou Hidrobike

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

2. Escolas de Natação:

a. Aulas 1 vez por semana:

1. Bebés 2-4 anos; 4 14,06 1,00 1,00 1,00 14,06 14,10

2. Crianças dos 5 aos 15 anos; 4 16,77 1,00 1,00 1,00 16,77 16,80

3. Adultos >60 anos; 4 17,78 1,00 1,00 1,00 17,78 17,80

4. Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 4 20,21 1,00 1,00 1,00 20,21 20,20

b. Aulas 2 vezes por semana:

1. Bebés 2-4 anos; 8 28,13 1,00 0,80 1,00 22,50 22,50

2. Crianças dos 5 aos 15 anos; 8 33,54 1,00 0,80 1,00 26,83 26,80

3. Adultos > 60 anos; 8 35,56 1,00 0,80 1,00 28,45 28,50

4. Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 8 40,43 1,00 0,80 1,00 32,34 32,30

90

Cont.

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

c. Aulas 3 vezes por semana:

1. Bebés 2-4 anos; 12 42,19 1,00 0,80 1,00 33,75 33,80

2. Crianças dos 5 aos 15 anos; 12 50,31 1,00 0,80 1,00 40,25 40,30

3. Adultos > 60 anos; 12 53,34 1,00 0,80 1,00 42,67 42,70

4. Jovens ≥15 ou adultos ≤ 60 anos. 12 60,64 1,00 0,80 1,00 48,51 48,50

3. Hidroginástica:

a. Aulas 1 vez por semana:

1. Adultos > 60 anos; 4 17,63 1,00 1,00 1,00 17,63 17,60

2. Jovens >15 ou adultos ≤ 60 anos 4 17,63 1,00 1,00 1,00 17,63 17,60

b. Aulas 2 vezes por semana:

1. Adultos > 60 anos; 8 35,25 1,00 0,90 1,00 31,73 31,70

2. Jovens >15 ou adultos ≤ 60 anos 8 35,25 1,00 0,90 1,00 31,73 31,70

c. Aulas 3 vezes por semana:

1. Adultos > 60 anos; 12 52,88 1,00 0,90 1,00 47,59 47,60

2. Jovens >15 ou adultos ≤ 60 anos 12 52,88 1,00 0,90 1,00 47,59 47,60

4. Hidrobike:

a. Aulas 1 vez por semana; 4 36,87 1,00 1,00 1,00 36,87 36,90

b. Aulas 2 vezes por semana; 8 70,75 1,00 1,00 1,00 70,75 70,80

c. Aulas 3 vezes por semana. 12 106,13 1,00 1,00 1,00 106,13 106,10

5. Natação/ Infantários e Outros:

a. Infantários - pagamento mensal (Valor por turma)

1. Aulas 1 vez por semana; 4 234,77 1,00 1,00 1,00 234,77 234,00

2. Aulas 2 vezes por semana; 8 469,54 1,00 0,80 1,00 375,63 375,00

3. Aulas 3 vezes por semana. 12 704,31 1,00 0,80 1,00 563,45 560,00

b. Escolas Públicas - pagamento mensal (por turma)

1. Aulas 1 vez por semana; 4 234,77 1,00 1,00 1,00 234,77 234,00

2. Aulas 2 vezes por semana; 8 469,54 1,00 0,80 1,00 375,63 375,00

3. Aulas 3 vezes por semana. 12 704,31 1,00 0,80 1,00 563,45 560,00

4.12.4. Grandes Campos de Jogos Esta subsecção reporta-se às taxas relativas às cedências dos Campos Pelados (Barca, Milheiros, Vermoim), de Relva Sintética (Folgosa,

Gondim, Maia, Nogueira, Pedras Rubras, S. Pedro Fins) ou de Relva Natural (Costa Lima, Cutamas e Pedrouços) que se encontram

91

dispersos pelo concelho e que são propriedade da CM da Maia. Entre o leque de campos de jogos municipais existentes no concelho da

Maia, destaca-se o Estádio Municipal Prof. Dr. José Vieira de Carvalho, uma vez que esta infra-estrutura teve um custo de construção

bastante superior aos demais equipamentos, estando necessariamente dotada de melhores condições de usufruto para os cidadãos,

razão pela qual se diferencia as taxas a aplicar a esta infra-estrutura desportiva face às demais.

Quadro 4-77: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela cedência de utilização dos Grandes Campos de Jogos

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

1. Relvado Natural

Estádio Municipal Prof. Dr. José Vieira de Carvalho

a. Semana e Fim-de-semana

1. Horário Diurno

a. 1 Hora 1 296,61 1,00 1,00 1,70 504,24 500,00

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 444,92 1,00 1,00 1,70 756,36 750,00

2. Horário Nocturno

a. 1 Hora 1 319,56 1,00 1,00 1,90 607,16 605,00

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 479,34 1,00 1,00 1,90 910,74 900,00

Outros Estádios/ Campos

a. Semana e Fim-de-semana

1. Horário Diurno

a. 1 Hora 1 100,29 1,00 1,00 1,70 170,49 170,00

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 150,44 1,00 1,00 1,70 255,74 255,00

92

Cont.

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

2. Horário Nocturno

a. 1 Hora 1 105,65 1,00 1,00 1,90 200,74 200,00

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 158,48 1,00 1,00 1,90 301,10 300,00

2. Relvado Sintético

a. Semana e Fim-de-semana

1. Horário Diurno

a. 1 Hora 1 32,32 1,00 1,00 1,70 54,94 55,00

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 48,48 1,00 1,00 1,70 82,41 82,00

2. Horário Nocturno

a. 1 Hora 1 35,15 1,00 1,00 1,90 66,79 66,00

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 52,73 1,00 1,00 1,90 100,19 100,00

3. Campo Pelado

a. Semana e Fim-de-semana

1. Horário Diurno

a. 1 Hora 1 13,75 1,00 1,00 1,70 23,37 23,40

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 20,62 1,00 1,00 1,70 35,06 35,10

2. Horário Nocturno

a. 1 Hora 1 15,21 1,00 1,00 1,90 28,90 28,90

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 22,81 1,00 1,00 1,90 43,34 43,30

Em todos os casos, a taxa a aplicar baseia-se no “custo horário teórico de funcionamento” já antes explicitado, ao qual acresce (quando

aplicável) o custo da iluminação para os horários nocturnos. De notar que, em relação à generalidade das taxas desta categoria foi

aplicado um coeficiente de desincentivo como forma de tentar restringir a utilização destes equipamentos por um número crescente de

utentes fora da Maia, em prejuízo dos munícipes e das colectividades locais, tanto maior quanto mais apetecível o horário da cedência

face aos níveis de procura histórica registados.

93

4.12.5. Outros Equipamentos Desportivos A Câmara Municipal da Maia possui ainda um alargado leque de instalações desportivas que estão disponíveis para a utilização individual

(no caso da pista de atletismo) ou colectiva dos cidadãos (pista de atletismo, pavilhões desportivos e polidesportivos municipais), taxando

a sua utilização em linha com o “custo horário teórico de funcionamento” já antes explicitado.

Quadro 4-78: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela cedência da Pista de Atletismo

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

1. Cedência de utilização de individual da pista:

a. Semana e Fim-de-semana/ por hora:

1. Horário Diurno; 1 0,99 1,00 1,00 1,00 0,99 1,00

2. Horário Nocturno. 1 1,10 1,00 1,00 1,00 1,10 1,10

2. Cedência de utilização da pista para eventos:

a. Semana e Fim-de-semana

1. Horário Diurno – 3 horas; 3 143,15 1,00 1,00 1,00 143,15 143,00

2. Horário Nocturno – 3 horas. 3 157,90 1,00 1,00 1,00 157,90 157,00

No caso da pista de atletismo, foi possível apurar o custo com os encargos de luz inerentes à cedência, que diferenciam o valor da taxa

entre o horário diurno e nocturno. Neste caso, a cedência colectiva reporta-se à utilização da pista para a organização de eventos.

Em relação aos pavilhões desportivos (Águas Santas I, II e III, Castelo, Crestins, Gueifães I e II, Maia, Moreira, Nogueira e S. Pedro Fins) e

aos polidesportivos (Azenha Nova, Cutamas, Gemunde, Granja, Lidador, Moutidos, Paço, Pedrouços, S. Maria Avioso, S. Pedro Avioso, S.

Pedro Fins, Sobreiro, Tulipas), foi aplicado um coeficiente de desincentivo como forma de tentar restringir a utilização destes

equipamentos por um número crescente de utentes fora da Maia, em prejuízo dos munícipes e das colectividades locais.

94

Quadro 4-79: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela cedência dos Pavilhões e Polidesportivos Municipais

Descrição

Apuramento dos Custos da Contrapartida

Coef. De Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adoptada

Nº de Horas

Custo Total

Pavilhões Desportivos

1. Semana e Fim-de-semana

a. 1 Hora 1 43,63 1,00 1,00 1,20 52,35 52,40

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 65,44 1,00 1,00 1,20 78,53 78,50

Polidesportivos Municipais ao ar livre

1. Semana e Fim-de-semana

a. 1 Hora 1 3,98 1,00 1,00 1,20 4,77 4,80

b. 1 Hora e 30 minutos 1,5 5,97 1,00 1,00 1,20 7,16 7,20

Em todos os casos, a definição das taxas aplicáveis têm por base o respectivo custo de funcionamento e os tempos de ocupação das

infra-estruturas, garantindo-se o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.13. Obras, Urbanização e Loteamentos As taxas associadas a obras, urbanização e loteamentos encontram-se definidas em regulamento e tabela autónomos e já foram objecto

de fundamentação económico-financeira.

4.14. Protecção Civil 4.14.1. Taxas devidas pela saída de viaturas Tal como já foi expresso na fundamentação das taxas aplicáveis aos pedidos para a utilização de autocarro, também nesta situação é

possível diferenciar dois tipos de taxas associadas a estes processos, uma de natureza administrativa e outra decorrente do custo

suportado por quilómetro com cada deslocação. Nesta segunda vertente, teremos também que proceder à separação dos valores das

taxas em função da tipologia da viatura de protecção civil utilizada – pesada ou ligeira.

Com base nos dados apurados, verifica-se que cada um destes processos requer uma apreciação pelo(s) funcionários da área de protecção civil de 30 minutos, pelo que o valor teórico desta taxa ronda os 12,55 € (

Quadro 4-80).

95

Quadro 4-80: Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pelo processamento administrativo do pedido de saída de viatura MOD (€) MOI (€) S. Complementares (€) Consumíveis (€) Encargos Gerais (€) Total (€)

4,02 1,76 4,16 0,31 2,30 12,55

Relativamente à componente operacional, o custo de cada saída das viaturas de protecção civil pode repartir-se nas seguintes

componentes: Custo de Mão-de-Obra (Motorista), Custo de Combustível, Custo de Manutenção, Amortização do Equipamento.

Quanto à componente de Mão-de-Obra, o valor-minuto do colaborador da protecção civil é de 0,13 €, tendo-se estimado que cada

deslocação é feita a uma velocidade média de 50 Km/hora, o que equivale a 1 minuto e 12 segundos por quilómetro. O valor a imputar é

assim de 0,16 € por quilómetro. Quanto ao valor do combustível, a viatura pesada tem um consumo médio de 0,54 € por quilómetro,

enquanto que a viatura ligeira tem um consumo médio de 0,16 € por quilómetro.

No que respeita a manutenção, tomando por referência os custos globais em 2007 e os quilómetros percorridos, a viatura ligeira tem um

custo de manutenção de 0,03 € por quilómetro e a viatura pesada de 0,24 €. O valor das amortizações foi calculado com base nos preços

de mercados para veículos novos com as características dos actuais veículos da CM da Maia, assumindo-se uma depreciação num

máximo de 300.000 quilómetros para viaturas ligeiras e de 1.000.000 para viaturas pesadas. Chegou-se, assim, a um valor de 0,07 € por

Km a viatura pesada e a um valor de 0,06 € para a viatura ligeira.

Quadro 4-81: Elementos de suporte à fundamentação das taxas ao quilómetro pela saída de viaturas

Descrição MOD Combustíveis

Amortização Manutenção Taxa Teórica Ligeira

0,16 0,16 0,06 0,03 0,41

Pesada 0,54 0,07 0,24 1,01

Nestas condições, conclui-se assim que a taxa teórica por Km associada à saída da viatura ligeira é de 0,41 € e a que está associada à

saída da viatura pesada é de 1,01 € (Quadro 4-81).

96

Quadro 4-82: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela saída de viaturas

Descrição Custos da

Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa Adoptada

1. Taxa pela apreciação do processo associado à saída de viaturas 12,55 1,00 1,00 1,00 12,55 12,50

2. Acresce à taxa anterior o custo por Km da saída de viaturas:

a. Ligeiras 0,41 1,00 1,00 1,00 0,41 0,41

b. Pesadas 1,01 1,00 1,00 1,00 1,01 1,01

O valor cobrado nesta tipologia de taxas atende integralmente ao custo da contrapartida, assumindo coeficientes de benefício e de

incentivo/desincentivo neutrais, pelo que é respeitado o princípio da proporcionalidade.

4.14.2. Taxas devidas pelo desencarceramento e limpeza A taxa pela apreciação do processo desencarceramento e limpeza atende integralmente ao custo da contrapartida.

Quadro 4-83: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas a desencarceramento e limpeza

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Taxa pela apreciação do processo desencarceramento e limpeza 16,09 20,70 36,79 1,00 1,00 1,00 36,79 36,80

Conclui-se, assim, que respeita o princípio da proporcionalidade.

4.14.3. Taxas devidas pela utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos durante o designado período crítico de incêndios

Esta tipologia de taxas contempla uma componente relativa à apreciação do processo e uma componente referente à emissão de licença

ou autorização.

Quadro 4-84: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos durante o designado período crítico de incêndios

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1 Taxa pela apreciação do processo com vista a obtenção da autorização 4,02 8,53 12,55 1,00 1,00 3,00 37,66 37,60

97

2. Emissão da Licença ou autorização 4,02 8,53 12,55 1,00 1,00 3,00 37,66 37,60

Em ambos os casos, o valor a cobrar atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 3. Este coeficiente

visa traduzir a vontade de penalizar a utilização deste tipo de artefactos, dado o seu nível de perigosidade.

Pelas razões expostas, conclui-se que os itens em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.14.4. Taxas devidas por simulacros e recomendação sinalética Esta tipologia de taxas abrange a vistoria de preparação e a participação como observadores, incidindo cada um dos itens em

estabelecimentos de ensino privados e empresas e outras instituições privadas.

O valor a cobrar em cada um dos quatro itens reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de incentivo de 0,75 que

pretende encorajar este tipo de iniciativa, dada a sua relevância para a segurança dos estabelecimentos e instituições visados.

Quadro 4-85: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por simulacros e recomendações sinalética

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Vistoria de preparação

a. Estabelecimentos de ensino privados 16,09 20,70 36,79 1,00 0,75 1,00 27,59 27,60

b. Empresas e outras instituições privadas 16,09 20,70 36,79 1,00 0,75 1,00 27,59 27,60

2. Participação como observadores

a. Estabelecimentos de ensino privados 12,07 16,64 28,71 1,00 0,75 1,00 21,53 21,50

b. Empresas e outras instituições privadas 12,07 16,64 28,71 1,00 0,75 1,00 21,53 21,50

Pelas razões expostas, conclui-se que os itens em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.14.5. Taxas devidas por actividades diversas Nesta categoria de taxas são considerados seis itens: análise do estado sanitário de uma árvore, procedimento para corte de árvores ou

de ramos destas em situações de emergência, vistoria de estados de limpeza de terrenos, outras vistorias, balizamento, corte e/ou

regulação de tráfego e acompanhamento de colectividades, associações e outras instituições em eventos ou actividades de culto.

98

Quadro 4-86: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por actividades diversas

Descrição

Custos da Contrapartida Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa

Adoptada Directos Indirectos Totais 1. Análise do estado sanitário de uma árvore 8,04 12,59 20,63 1,00 0,75 1,00 15,47 15,50 2. Procedimento para corte de árvores ou de ramos destas em situações de emergência 12,07 16,64 28,71 1,00 0,75 1,00 21,53 21,50

3. Vistoria de estados de limpeza de terrenos 8,04 12,59 20,63 1,00 0,75 1,00 15,47 15,50 4. Outras vistorias 20,11 24,76 44,87 1,00 0,75 1,00 33,65 33,60 5. Balizamento, corte e/ou regulação de tráfego 16,09 20,70 36,79 1,00 0,75 1,00 27,59 27,60 6. Acompanhamento de colectividades, associações e outras instituições em eventos ou actividades de culto – por cada dois elementos

16,09 20,70 36,79 1,00 0,75 1,00 27,59 27,60

Em todos os itens, o valor a cobrar atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de incentivo de 0,75. A atribuição deste

coeficiente tem como intuito encorajar estas actividades, tendo em conta a sua importância para o ambiente, segurança e apoio a

eventos de culto.

Pelas razões avançadas, conclui-se que os itens supracitados respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.15. Polícia Municipal As taxas associadas à emissão do certificado de registo de cidadão da união Europeia são fixadas em conformidade com a portaria

1637/2006, de 17 de Outubro, pelo que ficam dispensadas de fundamentação económico-financeira.

4.16. Biblioteca Nesta categoria, estão previstas a taxa pelo serviço de empréstimo inter-bibliotecas e a emissão de 2ª via do cartão de utilizador.

Quadro 4-87: Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por serviços da biblioteca

Descrição Custos da Contrapartida Coef. de

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de

Desincentivo Taxa

Teórica Taxa a Praticar Directos Indirectos Totais

1. Taxa pelo serviço de empréstimo inter-bibliotecas 18,95 11,94 30,89 1,00 0,15 1,00 4,63 4,60

2. Emissão de 2ª via do cartão de utilizador 0,54 3,40 3,94 1,00 0,75 1,00 2,96 2,90

Os valores a cobrar pelos dois itens desta tipologia de taxas atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de incentivo,

dado estar-se na presença de um serviço de inegável interesse para a cultura dos utentes. É, contudo, feita uma distinção no valor

daquele coeficiente, dado que, pela natureza dos serviços que estão implícitos, o município encoraja mais o primeiro item que o segundo.

99

Pelos motivos expostos, conclui-se que os itens em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.17. Comissão Arbitral Municipal As Comissões Arbitrais Municipais resultam directamente da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006).

A sua regulamentação, pela publicação do Decreto-Lei nº 161/2006, de 8 de Agosto, atribui a estas Comissões, entre outras, as seguintes

finalidades:

Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;

Coordenar a verificação dos Coeficientes de Conservação dos Prédios;

Estabelecer os Coeficientes Intermédios a aplicar;

Arbitrar, em matéria de responsabilidade pela realização das obras, o valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento

da renda.

Cabe, assim, à CAM (Comissão Arbitral Municipal) receber os pedidos de determinação dos Coeficientes de Conservação, monitorizá-los

na aplicação informática disponibilizada pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e encaminhá-los para os técnicos

designados pelas Ordens dos Engenheiros e Arquitectos inscritos no Portal, que procederão às vistorias necessárias, com vista à definição

dos Coeficientes de Conservação e à actualização mensal da renda.

A CAM reúne em média quatro vezes por ano, sendo que é composta por um membro designado pela Câmara Municipal da Maia, que

preside, e por 6 outros membros designados pelos Serviços de Finanças da Maia, pela Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal,

pelos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal, pela Associação Empresarial da Maia, pela Ordem dos Engenheiros e pela

Associação de Restauração e Similares de Portugal, respectivamente. Face à natureza e complexidade dos processos tratados por esta

Comissão, a mesma requer a colaboração e envolvimento de outras áreas da Câmara Municipal, como sejam o Departamento Jurídico e a

Divisão de Licenciamentos das Actividades Económicas, que presta o apoio administrativo à Comissão.

No cômputo dos custos de contrapartida da taxa relativa à “Determinação do Coeficiente de Conservação” foram, assim, considerados os

encargos com remunerações do Presidente da Comissão e com as Senhas de Presença dos restantes membros (Custos Directos) e a

despesa suportada por processo com os Serviços Complementares da Autarquia, os Consumíveis e Encargos Gerais (Custos Indirectos).

Nesta rubrica incluiu-se ainda o recurso a técnicos externos (Engenheiros e Arquitectos) a quem compete efectuar as vistorias e cujo custo

importa em 72 € por vistoria (ao abrigo do artigo 13 da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro).

100

Quadro 4-88: Elementos de suporte à fundamentação das taxas da Comissão Arbitral Municipal

Descrição Custos da Contrapartida Coef. De

Benefício Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica Taxa Adoptada Directos Indirectos Totais

1. Determinação do coeficiente de conservação 74,60 80,08 154,68 1,00 1,00 1,00 154,68 154,70

2. Definição de obras necessárias para obtenção do nível de conservação superior n.a n.a. n.a 1,00 1,00 1,00 n.a. 77,35

3. Submissão de um litígio a decisão da CAM, no âmbito da respectiva competência decisória n.a n.a. n.a 1,00 1,00 1,00 n.a. 154,70

4. As taxas previstas nos números 1 e 2 são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira

n.a n.a. n.a 1,00 1,00 1,00 n.a. n.a.

5. Taxa de impressão do modelo simplificado e seus anexos em papel 0,15 0,08 0,23 1,00 1,00 1,00 0,23 0,25

De notar, também, que para as demais taxas associadas à prestação de serviços pela Comissão Arbitral Municipal foi mantida a

proporcionalidade sugerida no número 3 do Artigo 20º. do Decreto-Lei nº 161/2006. Finalmente, no que concerne à taxa de impressão do

modelo simplificado e seus anexos foi mantido o valor apurado para o custo das fotocópias simples (já antes apresentado), sem que

sobre o mesmo incida agora qualquer coeficiente de desincentivo.

A taxa devida pelos cinco itens corresponde assim, na íntegra, ao custo da contrapartida. Deste modo, está assegurado o respeito pelo

princípio da proporcionalidade.

101

5. CONCLUSÕES

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela anexa ao “Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais” que a Câmara Municipal da Maia pretende adoptar a partir do dia 1 de Janeiro de 2010. A sua construção seguiu de perto o “estado da arte” em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no Art.º 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do Art.º 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma “nova” tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita capítulo4), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no município da Maia em 2010 cumpre o princípio da proporcionalidade.