REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DA EMPRESA GERENCIAL DE … · de 27 de dezembro de 2016, na Lei nº....

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REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS – EMGEPRON CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos a serem cumpridos e praticados pela Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON). § 1º As licitações realizadas pelo Departamento de Obtenção da EMGEPRON ficam sujeitas aos comandos previstos neste Regulamento, no Código de Ética, no Manual de Compliance que orientam todos os seus empregados, na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, no decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Constituição Federal, bem como aos preceitos de direito privado e às diretrizes traçadas pelos órgãos de controle. § 2º As licitações realizadas pela EMGEPRON destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento. Art. 2º Este Regulamento tem por fundamento: I – tornar público os princípios, critérios, parâmetro e diretrizes que serão adotados nos processos de contratação promovidos pela EMGEPRON; II – orientar a conduta dos empregados da EMGEPRON quanto a execução dos procedimentos licitatórios; III – garantir a efetividade das ações de controles, assegurando a ética e a transparência; e IV – ampliar a eficiência no procedimento de contratação. Art. 3º Para efeitos deste Regulamento considera-se: I – Fornecedor: pessoa natural, pessoa jurídica ou qualquer outra entidade despersonalizada a ser contratada pela EMGEPRON para o fornecimento de bens ou para a execução de obras ou serviços; II – Setor Requisitante: Unidade de Negócio (UN), Departamento ou Assessoria da EMGEPRON que solicita a realização do procedimento licitatório, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela elaboração da SAPL que propõe a instauração do procedimento licitatório e de seus anexos, notadamente a pesquisa de preços e o Projeto Básico ou o Termo de Referência, conforme o caso; III – Departamento de Obtenção (EGPN-27): unidade, integrante da estrutura Departamental da EMGEPRON, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela análise de viabilidade dos Processos licitatórios, pela elaboração dos editais de licitação e pelo processamento e julgamento dos procedimentos licitatórios; 1 Anexo A da RCA/017-2018

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REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DA EMPRESA GERENCIALDE PROJETOS NAVAIS – EMGEPRON

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos a serem cumpridos e praticados pelaEmpresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON).

§ 1º As licitações realizadas pelo Departamento de Obtenção da EMGEPRON ficam sujeitas aoscomandos previstos neste Regulamento, no Código de Ética, no Manual de Compliance queorientam todos os seus empregados, na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, no decreto n.º 8.945,de 27 de dezembro de 2016, na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Constituição Federal,bem como aos preceitos de direito privado e às diretrizes traçadas pelos órgãos de controle.

§ 2º As licitações realizadas pela EMGEPRON destinam-se a assegurar a seleção da proposta maisvantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que secaracterize sobrepreço ou superfaturamento.

Art. 2º Este Regulamento tem por fundamento:

I – tornar público os princípios, critérios, parâmetro e diretrizes que serão adotados nos processosde contratação promovidos pela EMGEPRON;

II – orientar a conduta dos empregados da EMGEPRON quanto a execução dos procedimentoslicitatórios;

III – garantir a efetividade das ações de controles, assegurando a ética e a transparência; e

IV – ampliar a eficiência no procedimento de contratação.

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I – Fornecedor: pessoa natural, pessoa jurídica ou qualquer outra entidade despersonalizada a sercontratada pela EMGEPRON para o fornecimento de bens ou para a execução de obras ou serviços;

II – Setor Requisitante: Unidade de Negócio (UN), Departamento ou Assessoria da EMGEPRONque solicita a realização do procedimento licitatório, responsável, dentre outras atividades previstasneste Regulamento, pela elaboração da SAPL que propõe a instauração do procedimento licitatórioe de seus anexos, notadamente a pesquisa de preços e o Projeto Básico ou o Termo de Referência,conforme o caso;

III – Departamento de Obtenção (EGPN-27): unidade, integrante da estrutura Departamental daEMGEPRON, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela análise deviabilidade dos Processos licitatórios, pela elaboração dos editais de licitação e pelo processamentoe julgamento dos procedimentos licitatórios;

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Anexo A da RCA/017-2018

IV – Departamento Jurídico (EGPN-25): é a unidade responsável por assessorar juridicamente osSetores Requisitantes e o EGPN-27 na análise da viabilidade jurídica da contratação administrativa,bem como análise de editais para realização de parecer jurídico;

V – Autoridade Administrativa: pessoa natural designada ou colegiado responsável pela autorizaçãodas contratações administrativas;

VI – Gestor do contrato: empregado da EMGEPRON expressamente designado para atuar comoresponsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de determinado contrato,representando a EMGEPRON junto ao contratado;

VII – Gestor da Ata: profissional da EMGEPRON responsável, dentre outras atividades previstasneste Regulamento, pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços;

VIII – Responsável Técnico: empregado responsável, dentre outras atividades previstas nesteRegulamento, pelas análises técnicas que devam subsidiar as decisões do Pregoeiro ou da ComissãoEspecial de Licitação, especialmente as referentes à análise e ao julgamento da proposta, dahabilitação e de eventuais recursos, bem como à resposta a questionamentos e as impugnações;

IX – Comissão Especial de Licitação (CEL): comissão responsável, dentre outras atividadesprevistas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações, ressalvadas aquelas cujamodalidade for Pregão, sendo indicada pelo Setor Requisitante e designada pela AutoridadeAdministrativa;

X – Comissão do Procedimento de Manifestação de Interesse: comissão responsável pela conduçãoe avaliação do Procedimento de Manifestação de Interesse, sendo indicada pelo Setor Requisitante edesignada pela Autoridade Administrativa;

XI – Pregoeiro: profissional responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelacondução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua formaeletrônica ou presencial;

XII – Equipe de Apoio: equipe responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento,por auxiliar o Pregoeiro durante a condução das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, emsua forma eletrônica ou presencial;

XIII – Solicitação de Abertura de Procedimento Licitatório (SAPL): documento de proposição deinstauração de procedimento licitatório, que deverá conter todas as justificativas necessárias aorespectivo procedimento, na qual deve ser preenchido, assinado, datado, autorizado pelo chefe doSetor Solicitante.

XIV – Solicitação de Instauração de Processo Administrativo (SIPA): documento de proposição deinstauração de processo administrativo, que deverá conter todas as justificativas necessárias aorespectivo procedimento;

XV – Instrumento convocatório: também chamado de edital, documento pelo qual a EMGEPRONdivulga o objeto a ser licitado e a minuta de contrato, bem como regula o procedimento licitatório aser realizado, estabelecendo todas as condições de participação e o critério de julgamento adotado;

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XVI – Projeto Básico (PB): documento que contém a descrição detalhada do objeto a sercontratado, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo deexecução, anexado ao instrumento convocatório da licitação, ressalvada aquela cuja modalidade forPregão;

XVII – Termo de Referência (TR): documento que contém a descrição detalhada do objeto a sercontratado, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo deexecução, anexado ao Instrumento Convocatório da licitação cuja modalidade for Pregão;

XVIII – Ata de Registro de Preços: documento pelo qual o licitante registrado se obriga a executar oobjeto licitado, se e quando demandado, pelo preço e nas condições registradas;

XIX – Ordem de Compra: documento que a Autoridade Administrativa autoriza a realização dacontratação;

XX – Procedimento de Manifestação de Interesse: procedimento utilizado para recebimento depropostas e projetos, quando a aquisição de complexidade ou especialidade do objeto, com vistas aatender as necessidades previamente identificadas, a serem utilizados na futura contratação;

XXI – Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa daobra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XXII – Acordo de Níveis de Serviços: ajuste escrito entre o contratado e a EMGEPRON, quedefine, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveisesperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;

XXIII – Anteprojeto de Engenharia: conjunto de documentos técnicos (desenhos e textos) quepossibilitam a caracterização da obra ou serviço planejado, que representam a opção aprovada noestudo de viabilidade e que permitem a estimativa dos custos e prazos de execução dos seusserviços, bem como a elaboração de projetos básicos;

XXIV – Manifestação Jurídica Referencial: documento utilizado quando trata-se de processos queenvolvam matérias idênticas e recorrentes, na qual ficam dispensados de análise individualizadapelo EGPN-25, desde que o Setor Requisitante ateste, de forma expressa, que o caso concreto seamolda aos termos da manifestação;

XXV – Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação;

XXVI – Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para aAdministração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhostécnico-profissionais;

XXVII – Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ouparceladamente;

XXVIII – Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;

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XXIX – Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre aspartes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônusfinanceiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;

XXX – Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

XXXI – Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;

XXXII – Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou semfornecimento de material;

XXXIII – Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas asetapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até asua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos elegais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com ascaracterísticas adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

XXXIV – Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimentodo projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização detestes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;e

XXXV– Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dosprojetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realizaçãode testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final doobjeto.

CAPÍTULO IICOMPETÊNCIAS

Art. 4º Cabe a Autoridade Administrativa, em especial:

I – determinar a abertura do processo licitatório e adesões;

II – aprovar os Projetos Básicos, os Termos de Referência e os Editais;

III – designar o Presidente e membros da Comissão de Licitação, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio;

IV – decidir os recursos contra atos do Pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI – homologar os pregões;

VII – celebrar o contrato e suas modificações;

VIII – autorizar o processo administrativo e sua decisão; e

IX – autorizar a abertura do PMI, bem como a sua aprovação.

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Art. 5º Cabe ao EGPN-27, em especial:

I – realizar as licitações e as adesões;

II – solicitar do Setor Requisitante os devidos ajustes no processo quando o procedimento deaquisição e/ou de execução de contrato não puder prosseguir; e

III – conduzir o conjunto de procedimentos para a formalização da ata de registro de preços.

Art. 6º O EGPN-25 prestará apoio, em seus aspectos jurídicos, devendo emitir Parecer Jurídico nosprocessos licitatórios.

Art. 7º Cabe ao Setor Requisitante, em especial:

I – emitir a SAPL para os procedimentos licitatórios;

II – elaborar o Anteprojeto de Engenharia, o Projeto Básico, o Projeto Executivo, o Termo deReferência, a Matriz de Risco, quando for o caso;

III – realizar a pesquisa de mercado;

IV – realizar o gerenciamento das atas de registro de preços; e

V – indicar o Gestor do Contrato.

Art. 8º Cabe ao Pregoeiro, em especial:

I – coordenar o processo licitatório;

II – credenciar os interessados, no caso de Pregão Presencial, bem como elaborar a Ata do evento;

III – receber, examinar e decidir as impugnações e as consultas ao Instrumento Convocatório,apoiado pelo Setor Requisitante pela sua elaboração;

IV – conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menorpreço;

V – conduzir a sessão pública na internet;

VI – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no InstrumentoConvocatório;

VII – dirigir a etapa de lances;

VIII – verificar e julgar as condições de habilitação;

IX – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à Autoridade Administrativa quandomantiver sua decisão;

X – indicar o vencedor do certame;

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XI – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

XII – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XIII – encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade Administrativa e propor ahomologação.

Parágrafo único. O papel de Pregoeiro será exercido pelos empregados lotados pelo EGPN-27.

Art. 9º Caberá a Equipe de Apoio (EA), em especial:

I – auxiliar o Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Parágrafo único. A Equipe de Apoio poderá ser composta por um ou mais integrantes do SetorRequisitante pela licitação, podendo ser integrada por militares, empregados públicos pertencenteao quadro permanente da EMGEPRON, servidores públicos pertencentes aos órgãos ou entidadesda administração pública e funcionários comissionados.

Art. 10. Caberá a Comissão Especial de Licitação (CEL), em especial:

I – realizar a condução e o julgamento das licitações, ressalvadas aquelas licitações enquadradas noPregão.

a) A CEL será composta, majoritariamente, por empregados públicos pertencentes ao quadropermanente da EMGEPRON e os servidores públicos pertencentes aos órgãos ou entidades daadministração pública e funcionários comissionados.

b) Os membros da CEL responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pela Comissão,salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sidoadotada a respectiva decisão, ou em qualquer outro documento.

c) A CEL somente deliberará com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles,necessariamente, o Presidente.

Art. 11. Caberá ao Responsável Técnico (RT):

I – subsidiar as decisões do Pregoeiro ou da Comissão Especial de Licitação, especialmente asreferentes à análise e ao julgamento da proposta de preços, dos documentos de habilitação e deeventuais recursos, bem como à resposta a questionamentos e impugnações do InstrumentoConvocatório.

a) O RT será oriundo do Setor Requisitante, podendo ser militar, empregado público pertencente aoquadro permanente da EMGEPRON, servidor público pertencente ao órgão ou entidades daadministração pública e funcionários comissionados.

b) O RT será integrante da Equipe de Apoio ou da Comissão Especial de Licitação.

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Art. 12. Todos os profissionais envolvidos nos procedimentos licitatórios mencionados nesteRegulamento deverão possuir qualificação técnica para desempenho de suas funções, notadamenteos que desempenharem funções técnicas, tais como os integrantes da Equipe Técnica e Gestores deContrato, os quais deverão possuir formação profissional e conhecimentos técnicos condizentescom a natureza e complexidade do objeto licitado.

§ 1º Em observância ao princípio da segregação de funções, os profissionais do EGPN-27 e doEGPN-25 não poderão integrar Equipes Técnicas, não devendo ainda, serem designados para agestão de contratos ou de atas de registro de preços, bem como outras funções que se mostremincompatíveis com tal princípio.

§ 2º Os profissionais mencionados no caput, nos limites de suas atribuições, devem prestar, porescrito, informações no âmbito de ações judiciais, representações junto ao Tribunal de Contas daUnião, inquéritos administrativos, notificações, petições, solicitações de auditoria e procedimentosanálogos, atuando de modo cooperativo e responsável.

Art. 13. A descontinuidade dos fornecimentos e dos serviços prestados à EMGEPRON deve serevitada, através de uma atuação célere e eficiente, por todos os envolvidos no procedimentolicitatório, dentro de suas respectivas atribuições.

§ 1º Os procedimentos internos e externos das licitações destinadas à substituição dos contratoscelebrados com fundamento em dispensa de licitação em razão de situação emergencial, nos termosdo inciso XV do artigo 29, da Lei nº 13.303/2016, serão conduzidos sob o regime prioritário.

§ 2º Nos casos em que seja caracterizada a efetiva situação de emergência, a Unidade Demandantedeverá iniciar os trabalhos para a realização de procedimento licitatório acompanhado de eventualprocedimento de contratação direta relativo ao mesmo objeto, sob regime prioritário, informandoesta condição ao EGPN-27

§ 3º O EGPN-27, ao receber uma demanda devidamente identificada como prioritária nos termos do§ 1º deste artigo, deverá priorizar sua tramitação.

CAPÍTULO IIIPLANEJAMENTO ANUAL

Art. 14. O planejamento anual das despesas, elemento essencial ao planejamento das compras econtratações ao longo do exercício financeiro, será elaborado visando à plena adequação doenquadramento das modalidades licitatórias.

Parágrafo único. O planejamento anual, consolidado na forma do Plano de Aquisições, deve ser:

I – alinhado ao Planejamento Estratégico e ao Plano de Negócios Anual da EMGEPRON;

II – organizado com base no levantamento das necessidades anuais, que deve constar, no mínimo:

a) descrição sucinta do objeto;

b) justificativa sucinta da necessidade;

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c) quantidade estimada para contratação;

d) valor estimado;

e) período estimado para contratação; e

f) objetivo estratégico apoiado para contratação, conforme o caso.

III – aprovado pela Alta Administração;

IV – divulgado no sítio da EMGEPRON, ressalva; e

V– acompanhado, periodicamente, de forma a garantir a eficiência e eficácia das aquisições.

CAPÍTULO IVPLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Art. 15. O planejamento das contratações deverá alinhar-se ao Plano Anual de Aquisições e conterátodos os elementos necessários para a identificação da demanda da EMGEPRON.

Art. 16. Identificada a necessidade de determinado objeto e listados os resultados e os requisitosnecessários e os resultados esperados, o Setor Requisitante deverá:

I – avaliar as alternativas internas para o atendimento da demanda, quantificando, valorando eavaliando os riscos de cada uma delas;

II – não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções demercado, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas; e

III – ponderar as soluções existentes, optando pela mais vantajosa para a EMGEPRON.

Seção IIProjeto Básico, Termo de Referência e Anteprojeto de Engenharia

Art. 17. Definida a solução que melhor atenderá à necessidade e não sendo configura a contrataçãodireta, o Setor Requisitante elaborará o Projeto Básico ou Termo de Referência, conforme o caso.

§ 1º As licitações e contratações somente serão realizadas quando houver Projeto Básico, Termo deReferência ou Anteprojeto de engenharia, conforme o caso, com devidas justificativas danecessidade da aquisição, as especificações do objeto e as condições de execução do contrato.

§ 2º No caso de contratação integrada, o respectivo Projeto Básico ou Projeto Executivo seráelaborado e desenvolvido pela contratada, observados os elementos e contornos definidos em prévioAnteprojeto de engenharia.

Art. 18. Os Projetos Básicos ou Termos de Referência destinados aos mesmos fins serãopadronizados por modalidades e tipo.

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§ 1º As minutas padrões manterão a mesma linha estrutural de modo a garantir a uniformização deprocedimentos e de elementos.

§ 2º O EGPN-27 disponibilizará manuais e modelos a fim de orientar os Setores Requisitantes naelaboração do Projeto Básico, Termo de Referência ou Anteprojeto de Engenharia.

Seção IIIEstimativa do Valor da Contratação

Art. 19. As contratações somente poderão ser efetivadas depois de prévia estimativa do valor, a qualdeverá, obrigatoriamente, ser juntada ao processo de contratação.

Art. 20. A estimativa do valor da contratação tem por finalidade:

I – verificar se existem recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa com acontratação; e

II – servir de parâmetro objetivo para o julgamento das propostas e aferir a vantagem econômicadas contratações.

Art. 21. O valor estimado deve ser elaborado com base em pesquisa de preços correntes no mercadoonde será realizada a licitação e devem ser verificados os preços vigentes em órgãos destinados àpesquisa:

I – a pesquisa de preços será realizada pelo Setor Requisitante;

II – deve ser elaborada com base em no mínimo 3 (três) preços obtidos,

III – Quando não for possível obter o mínimo de 3 (três) preços, o Setor Requisitante deverájustificar e documentar tal impossibilidade, salvo nos casos de pesquisa no Portal de ComprasGovernamentais;

IV – Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preçosinexequíveis ou excessivamente elevados, conforme critérios fundamentais e descritos no caput e §1º do artigo 31 da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 22. A pesquisa de preços será realizada dentre os seguintes parâmetros:

a) pesquisa no Portal de Compras Governamentais – www.comprasgovernamentais.gov.br;

b) painel de Preços disponível no endereço eletrônico – http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;

c) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados (buscapé, boa dica,entre outros) ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso e que não tenhampassados 180 (cento e oitenta) dias à data da pesquisa de preços;

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d) contratações similares de outros entes públicos, em que o serviço ou entrega do produto estejaem execução ou tenham sido concluídos nos 180 (centro e oitenta) dias anteriores à data da pesquisade preços; ou

e) pesquisa com demais fornecedores, com propostas válidas e com o CNPJ, contendo o prazo devalidade de até 180 (cento e oitenta dias).

§ 1º Nos casos de pesquisa de preços do custo global de obras e serviços de engenharia deverá serobtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seuscorrespondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi),no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), nocaso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.

§ 2º Caso a formação do valor estimado venha de parâmetros diferentes de pesquisa de preços, ovalor a ser considerado será o menor dos preços obtidos.

Art. 23. Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para acontratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que ocálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetrosadotados no artigo anterior, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

Parágrafo único. É facultada a utilização de outra metodologia para obtenção do preço dereferência, além dos relacionados no caput, desde que devidamente justificado pelo SetorRequisitante e autorizado pelo chefe do setor correspondente.

Art. 24. O Setor Requisitante deverá explicitar o processo de formação de preços na SAPL, quepropuser a instauração do processo administrativo, anexando as consultas realizadas e as respostasobtidas, bem como, planilha comparativa correspondente e a planilha de valor máximo, contendo ovalor estimado pela administração.

§ 1º Nas hipóteses em que forem recebidas cotações discrepantes entre si, o(s) responsável(is) pelarealização da pesquisa de preços deverá(ão) se certificar da correta compreensão, pelas sociedadesconsultadas, do objeto licitado, podendo disponibilizar novo prazo para que estas possam corrigirseus orçamentos.

§ 2º Se as discrepâncias referidas no parágrafo anterior ainda assim permanecerem, deverão serfixados os critérios para a seleção dos orçamentos formadores do valor estimado da licitação, sendojustificado na SAPL que propuser a instauração do procedimento licitatório com eventuaisexclusões ou ajustes dos valores orçados.

§ 3º Para efeitos de pesquisa de preços, o Setor Requisitante deverá encaminhar o PB/TR para omaior número possível de fornecedores, de modo a obter propostas que levem em consideração asexatas necessidades da EMGEPRON, permitindo a seleção da oferta que apresente as melhorescondições, sob os aspectos técnico e econômico.

§ 4º É vedada a rejeição de propostas de fornecedores com base em critério diferente daqualificação técnica necessária para a execução do contrato, exceto nos casos em que tenham sidoencaminhados preços comprovadamente inexequíveis.

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§ 5º Sempre que ocorrer a necessidade de alterar as especificações do objeto, após a realização dapesquisa de preços, o Setor Requisitante deverá formular novo levantamento de preços, ressalvadasas hipóteses em que a mudança processada não afetar a escala ou a valoração do objeto.

Art. 25. Cabe ao fornecedor colaborar com o processo de apuração da vantajosidade da contratação,mediante a apresentação de:

I – propostas que contemplem valores razoáveis e condizentes com os praticados no mercado, e quereflitam as especificações do PB/TR e sejam detalhadas, confiáveis e apresentadas em prazoadequado, sob pena de responder solidariamente pelos danos causados por sobrepreço ousuperfaturamento, conforme previsto no §2° do artigo 30, da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de2016; e

II – informações referentes aos preços cobrados perante outros clientes.

Seção IVMatriz de Risco

Art. 26. A matriz de risco é cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre aspartes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônusfinanceiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintesinformações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrioeconômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivoquando de sua ocorrência;

b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas parainovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos demodificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas parainovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haverobrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projetobásico da licitação.

Parágrafo único. A matriz de risco é um instrumento destinado a gestão de riscos e distribuição deresponsabilidade pelos prejuízos quando o risco se torna realidade danosa e compromete ouencarece a execução do contrato.

Seção VAcordo de Níveis de Serviços

Art. 27. Por ocasião da contratação dos serviços, a EMGEPRON pode fazer ajuste escrito, na forma de Acordo de Níveis de Serviço – ANS, estabelecendo is níveis esperados de qualidade da prestaçãodo serviço e respectivas adequações de pagamento.

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§ 1º O acordo de que trata o caput estabelecerá adequações de pagamento vinculadas aodesempenho do contratado com base em faixas de tolerância de metas, de padrões de qualidade,parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de adimplemento, definidas pela EMGEPRON eobservado o conteúdo do PB/TR, e conterá:

I – os níveis de conformidade da prestação do serviço estabelecidos dentro de metas ou faixas detolerância;

II – os procedimentos de fiscalização e de gestão de qualidade do serviço, incluindo os indicadorese instrumentos de medição que serão adotados; e

III – os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada.§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o monitoramento constante do nível de qualidade dosserviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quandoverificar desconformidade entre o serviço prestado e qualidade exigida.

Art. 28. Quando for adotado o ANS, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I – antes da construção de indicadores, os serviços e os benefícios esperados pela EMGEPRONdeverão estar definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas dassecundárias;

II – os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possamcontribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente unsnos outros;

III – os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador de serviço;

IV – previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento dasmetas;

V – os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis,relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;

VI – evitar indicadores complexos e sobrepostos;

VII – as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII – os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS; e

IX – o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos,poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências.

Seção VISolicitação do Procedimento Licitatório

Art. 29. Toda e qualquer orientação quanto aos procedimentos, documentos e modelos próprios doEGPN-27 devem somente ser direcionados e retirados no próprio Departamento, salvo osdisponibilizados no sítio interno da EMGEPRON.

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Art. 30. O procedimento licitatório será proposto pelo Setor Requisitante, através da juntada dosseguintes documentos, no que couber:

I – solicitação de Abertura de Procedimento Licitatório (SAPL), conforme modelo disponibilizadopelo EGPN-27;

II – projeto Básico ou Termo de Referência, conforme modelos disponibilizados pelo EGPN-27 epadronizados conforme a especificidade de cada objeto e contratação;

III – estimativa de valor;

IV – mapa comparativo, contendo o nome completo, CNPJ das empresas e o parâmetro utilizadopara se obter o valor estimado;

V – matriz de riscos;

VI – parâmetros do acordo de nível de serviço.

§ 1º Justificativas poderão ser solicitadas pelo EGPN-27 ao Setor Requisitante, bem como outrosdocumentos para compor o processo, especialmente na ausência de algum dos documentosrelacionados no caput, levando em conta a especificidade do objeto e da contratação pretendida.

§ 2º O processo poderá ser instruído com despacho do EGPN-27, quando for necessário esclareceraspectos processuais e procedimentais.

§ 3º Nos casos de aquisição de bens e serviços comuns a modalidade preferencial adotada deveráser o Pregão, conforme inciso IV, do artigo 32, da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 4º Quando houver necessidade, poderá indicar marca ou modelo no PB/TR nas hipóteses citadasnas alíneas a, b, c do inciso I, do artigo 47, da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 5º Se o Setor Requisitante optar pela utilização da Manifestação Jurídica Referencial – MJR, eledeverá entregá-la junto com o atestado ratificando a MJR, sendo de sua plena responsabilidade averificação do enquadramento e atendimento do seu processo ao expresso na MJR.

§ 6º Mediante justificativa na SAPL que propuser a instauração da licitação, poderá ser celebradomais de um contrato para o mesmo objeto, notadamente nas hipóteses em que a redundância se fizernecessária.

§ 7º O EGPN-27 disponibilizará manuais e modelos a fim de orientar os Setores Requisitantes naelaboração da SAPL, bem como os seus anexos.

Seção VIIAnálise de Viabilidade e Aprovação do Procedimento Licitatório

Art. 31. Finalizada a elaboração da SAPL e de todos os documentos necessários à proposição deinstauração de procedimento licitatório, o Setor Requisitante os encaminhará ao EGPN-27 parainício do processamento.

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Art. 32. O EGPN-27 realizará a análise de viabilidade do processo, onde serão analisados osdocumentos entregues, as particularidades de cada objeto e contratação, em consonância com esteRegulamento, normas internas e legislação vigente.

§ 1º A análise de viabilidade não abrangerá os aspectos técnicos existentes, contudo, justificativaspoderão ser solicitadas ao Setor Requisitante.

§ 2º Caso o EGPN-27 observe que a SAPL e seus anexos contêm omissões ou desconformidadesadministrativas, a SAPL será restituída ao Setor Requisitante para que avalie a conveniência de seefetuar as alterações propostas.

§ 3º Após análise das observações do EGPN-27 e, conforme o caso, sanadas as omissões oudesconformidades, a SAPL será reenviada ao EGPN-27.

§ 4º Na hipótese do Setor Requisitante não considerar adequada a(s) observação(ões) do EGPN-27,a SAPL será restituída com as justificativas de ordem técnica que demonstram a inadequação da(s)observação(ções) efetuada(s) ao caso concreto apresentado.

Art. 33. Recebida a SAPL e estando em condições de procedibilidade, o EGPN-27, realizará aabertura do processo, autuará os documentos recebidos, elaborará e juntará o processo.

§ 1º Após a realização da juntada, o processo será encaminhado à Autoridade Administrativa para aassinatura de Autorização da Abertura do Processo Licitatório.

§ 2º Retornando o processo com a aprovação da autorização de abertura, o EGPN-27 providenciaráa minuta do Instrumento Convocatório e a minuta do contrato e submeterá o processo à apreciaçãodo EGPN-25.

§ 3º Caso o EGPN-25 entenda que não há necessidade de emissão de parecer jurídico, este retornaráo processo ao EGPN-27, com documento hábil informando a Manifestação Jurídica Referencialpertinente ao objeto.

CAPÍTULO VINSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Art. 34. O Instrumento Convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas noprocedimento licitatório, indicando o seguinte:

I – o objeto da licitação;

II – a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cadaetapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV – os requisitos de conformidade das propostas;

V – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

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VI – a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

VII – o prazo de validade da proposta;

VIII – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

IX – os prazos e condições para a entrega do objeto;

X – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for ocaso;

XI – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos daremuneração variável, quando for o caso;

XIII – as sanções;

XIV – os prazos para apresentação das propostas;

XV – as condições e os impedimentos para participação na licitação, de acordo com o artigo 38 daLei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016; e

XVI – outras indicações específicas do procedimento licitatório.

§ 1º Integram o Instrumento Convocatório, como anexos:

I – o Projeto Básico ou Termo de Referência, o Anteprojeto, Projeto Executivo, conforme o caso;

II – a minuta do contrato;

III – o Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando for o caso;

IV – as especificações complementares e as normas de execução;

V – a matriz de riscos;

VI – declaração Antinepotismo, em cumprimento ao Decreto n.º 7.203 de 04 de junho de 2010;

VII – declaração do Menor, em cumprimento à Lei n.º 9.854 de 27 de outubro de 1999;

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VIII – planilha de Formação de Preços;

IX – planilha de Quantitativos e Preços Estimados.

Art. 35. As respostas aos questionamentos e as impugnações serão elaboradas:

I – pela Pregoeira, nos casos que envolvam questões sobre a legalidade do processo sob a Lei n.º13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, no caso de Pregão;

II – pela Comissão Especial de Licitação, nos casos que envolvam questões sobre a legalidade doprocesso sob a Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, sendo nos demais casos; ou

III– pelo Responsável Técnico, nos casos que envolvam questões técnicas do processo e deve serelaborado o parecer técnico, que possa fundamentar a resposta ao questionamento ou à impugnaçãorecebida.

Art. 36. O parecer mencionado no inciso III do artigo anterior deverá ser encaminhado, no prazo deaté 24 horas do recebimento do questionamento ou impugnação, ao Pregoeiro ou à ComissãoEspecial de Licitação, a fim de que possa divulgar a resposta dentro do prazo estipulado noInstrumento Convocatório.

Parágrafo único. Caso haja dúvida do EGPN-27, poderá ser encaminhado o parecer técnico para oEGPN-25, para análise e emissão de parecer.

Art. 37. Caso se verifique a necessidade de um aprofundamento maior de questão levantada peloquestionamento ou impugnação, o Responsável Técnico deverá solicitar, em prazo hábil, aoPregoeiro ou à Comissão Especial de Licitação, o adiamento ou a suspensão da sessão pública.

§ 1º O adiamento ou a suspensão da sessão pública poderá, ainda, ser solicitado caso se verifique anecessidade de alteração do Instrumento Convocatório.

§ 2º Na situação mencionada neste artigo, caberá ao EGPN-27 tomar as providências necessáriaspara o adiamento ou a suspensão da sessão pública, eventual alteração do InstrumentoConvocatório, bem como a divulgação da nova data de realização do certame.

Art. 38. Verificada a necessidade de alteração do Instrumento Convocatório, as seguintesprovidências serão adotadas, conforme o caso:

I – referindo-se a alteração à minuta de Instrumento Convocatório ou de contrato, o EGPN-27alterará o Instrumento Convocatório e dará prosseguimento ao certame.

II – nos demais casos, o Setor Requisitante tomará as providências necessárias à alteração dasespecificações da SAPL aprovada, a fim de que o EGPN-27 possa alterar o InstrumentoConvocatório e dar prosseguimento ao certame. § 1º Caso as alterações implementadas no caso concreto recaiam sobre trechos padronizados dasminutas adotadas pela EMGEPRON, independentemente do disposto nos incisos I e II do caput

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deste artigo, o EGPN-27 informará o ocorrido ao EGPN-25, para que análise a oportunidade econveniência de alteração das minutas-padrão aprovadas.

§ 2º O Instrumento Convocatório alterado será divulgado pelos mesmos termos do texto original,reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo se a alteração efetuada não afetar aformulação das propostas.

§ 3º Ultrapassada a fase de impugnação do Instrumento Convocatório, o mesmo fará lei entre aspartes.

Art. 39. O processamento das licitações será conduzido, preferencialmente, com o uso de minutas-padrão de editais e de contrato, previamente aprovadas pelo EGPN-25.

§ 1º O uso de minuta padrão de Instrumento Convocatório ou de contrato, obrigatoriamente:

I – se limitará ao preenchimento das quantidades de bens ou serviços, das partes envolvidas, localde entrega dos bens ou prestação dos serviços e, guardadas as necessárias cautelas, as competênciasda contratada; e

II – não poderá alterar qualquer das cláusulas dos instrumentos previamente examinados, além dosclaros destinados ao preenchimento de informações.

§ 2º Verificada a necessidade de alteração, as seguintes providências serão adotadas, conforme ocaso:

I – referindo-se a alteração à minuta do Instrumento Convocatório e do contrato, o EGPN-27realizará as mudanças necessárias e dará prosseguimento ao certame;

II – nos demais casos, o Setor Requisitante realizará as providências necessárias à alteração dasespecificações da SAPL aprovada, a fim de que o EGPN-27 possa alterar o InstrumentoConvocatório e contrato e dará prosseguimento ao certame.

§ 3º Caso as alterações implementadas, no caso concreto, recaiam sobre trechos padronizados dasminutas adotadas pela EMGEPRON, independentemente do disposto nos incisos I e II deste artigo,o EGPN-27 informará o ocorrido ao EGPN-25, para que análise a oportunidade e conveniência dealteração das minutas-padrão aprovadas.

I – rejeitada ou aprovada a minuta, com necessidade de retorno, pelo EGPN-25, a minuta retornaráao EGPN-27 para que providencie as alterações indicadas e retornando ao EGPN-25 para novaanálise e emissão de parecer;

II – aprovada a minuta, pelo EGPN-25, sem que o parecer indique a necessidade de retorno, oprocesso retornará ao EGPN-27 para que providencie as alterações indicadas na minuta;

III – caso as recomendações contidas no parecer jurídico envolvam providências por parte do SetorRequisitante, o EGPN-27 encaminhará o processo para o setor indicado, para o seu atendimento eretorno dos autos ao EGPN-27 para que seja dado prosseguimento.

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§ 4º Realizadas todas as alterações necessárias, o EGPN-27 providenciará a publicação do aviso delicitação.

CAPÍTULO VIDIVULGAÇÃO

Art. 40. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação doextrato no Diário Oficial da União e sítio eletrônico, com indicação, de forma resumida, do objetoda contratação, da data e da forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que oInstrumento Convocatório pode ser acessado.

Art. 41. A partir da divulgação contida no artigo anterior, o prazo da apresentação da proposta ou darealização do certame não pode ser inferior a:

I – para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maiordesconto;

b) 10 (dez) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento a melhor combinação de técnicae preço, a melhor técnica, o melhor conteúdo artístico e o maior retorno econômico.

II – para contratação de obras e serviços:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maiordesconto;

b) 30 (trinta) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento a melhor combinação detécnica e preço, a melhor técnica, o melhor conteúdo artístico ou maior retorno econômico.

III – no mínimo 10 (dez) dias úteis para alienação de bens em que se adote como critério dejulgamento a maior oferta de preços ou melhor destinação de bens alienados.

IV – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério dejulgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitaçãoem que haja contratação semi-integrada ou integrada.

§ 1º A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data dedivulgação do Instrumento Convocatório, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia dovencimento.

§ 2º As eventuais modificações no Instrumento Convocatório que comprometerem a elaboração daspropostas serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentosoriginais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

§ 3º A validade da proposta constará no Instrumento Convocatório e não ultrapassará 180 (cento eoitenta) dias.

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CAPÍTULO VIISESSÃO PÚBLICA

Art. 42. O processamento e o julgamento dos procedimentos licitatórios serão realizados com basenos critérios definidos no Instrumento Convocatório, dentro da mais ampla publicidade etransparência, mediante a divulgação de seus atos.

Parágrafo único. Os atos serão divulgados no sítio da EMGEPRON na internet, sem embargo deoutros meios previstos na Legislação e neste Regulamento, para acompanhamento por qualquerinteressado.

Seção IPregão Eletrônico

Art. 43. O pregão eletrônico será realizado da seguinte forma:

§ 1º Nas licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, caberá aoPregoeiro conduzir a sessão pública por meio do sistema do Portal de Compras do Governo Federalou outro sistema que lhe venha a substituir.

§ 2º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a AutoridadeAdministrativa, o Pregoeiro e os membros da Equipe de Apoio.

§ 3º Na fase preparatória do pregão será observado os seguintes procedimentos:

I – o Setor Requisitante, com a anuência da Autoridade Administrativa, através do Termo deReferência, justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências dehabilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas docontrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, porexcessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I desteartigo e os elementos técnicos indispensáveis sobre os quais estiverem apoiados, bem como aestimativa de preços dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV – a designação do Pregoeiro e os membros da Equipe de Apoio pela Autoridade Administrativa,através da Autorização de Abertura do Processo Licitatório.

§ 4º Após a divulgação do Instrumento Convocatório no endereço eletrônico, os licitantes deverãoencaminhar a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivoanexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistemaeletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 5º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormenteapresentada.

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§ 6º Quando o Instrumento Convocatório previr o fornecimento de bens ou prestação de serviçosem locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, demodo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 7º A partir do horário previsto no Instrumento Convocatório, a sessão pública na internet seráaberta por comando do Pregoeiro.

§ 8º O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam emconformidade com os requisitos estabelecidos no Instrumento Convocatório.

§ 9º O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo Pregoeiro, sendo quesomente estas participarão da fase de lance.

§ 10 Classificadas as propostas, o Pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então oslicitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 11 No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e dovalor consignado no registro.

§ 12 Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura dasessão e as regras estabelecidas no Instrumento Convocatório.

§ 13 O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelosistema.

§ 14 No pregão eletrônico, poderá ser admitidos a apresentação de lances intermediários.

§ 15 Poderá ser admitido o reinício da disputa, após a definição do melhor lance, para definição dasdemais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhorlance e o subsequente.

§ 16 Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menorlance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 17 A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro.

§ 18 O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o quetranscorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual seráautomaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 19 Os critérios de desempate serão observados na Seção V do Capítulo VII, deste Regulamento.

§ 20 Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o Pregoeiro poderá encaminhar,pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso,para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindonegociar condições diferentes daquelas previstas no Instrumento Convocatório.

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§ 21 A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demaislicitantes.

§ 22 A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmenteestabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acimado orçamento estimado.

§ 23 No caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônicopermanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atosrealizados.

§ 24 Quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão dopregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes,no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

§ 25 Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugarquanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará ahabilitação do licitante conforme disposições no Instrumento Convocatório.

§ 26 Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, oPregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação,até a apuração de uma proposta que atenda ao Instrumento Convocatório.

§ 27 No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o InstrumentoConvocatório exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhadade imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

Seção IIPregão Presencial

Art. 44. O pregão presencial será realizado da seguinte forma:

§ 1º O credenciamento, no Pregão Presencial, será realizado no local e hora marcados, antes doinício da sessão, os interessados deverão comprovar por meio de instrumento próprio, nos termos doInstrumento Convocatório, que dispõem de poderes para formulação de ofertas e lances verbais,assim como para prática dos demais atos do certame.

§ 2º Concluído o credenciamento, os representantes deverão apresentar a declaração decumprimento pleno dos requisitos de habilitação, conforme modelo do EGPN-27.

§ 3º Após o encerramento do credenciamento e identificação dos representantes das empresasinteressadas, o Pregoeiro declarará aberta a sessão, oportunidade em que não mais aceitará novosproponentes, dando início ao recebimento dos envelopes contendo as propostas de preços e osdocumentos de habilitação.

§ 4º O Pregoeiro procederá a abertura dos envelopes das propostas de preços, em seguidapromoverá a verificação da conformidade das propostas, com os requisitos estabelecidos,

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desclassificando, preliminarmente, aquelas que estiverem em desacordo com o InstrumentoConvocatório e com preços manifestamente inexequíveis.

§ 5º Concluída a verificação da conformidade das propostas de preços, o Pregoeiro classificarádentre as propostas conformes, o autor da proposta de menor preço e aquelas que tenhamapresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento),relativamente a de menor preço.

§ 6º Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços, nas condições definidas noartigo anterior, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até no máximo de três,obtendo o mínimo de quatro e o máximo de cinco propostas escritas distintas, para que seus autoresparticipem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas de preços.

§ 7º Caso duas ou mais propostas escritas apresentarem preços iguais, será realizado sorteio paradeterminação da ordem de oferta dos lances.

§ 8º O Pregoeiro convidará, individualmente, os Licitantes classificados, de forma sequencial, aapresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, emordem decrescente de valor.

§ 9º A apresentação de lances verbais, pelos Proponentes, deverá ser formulada de forma sucessiva,em valores distintos e decrescentes, sendo vedada a oferta de lance verbal com vista ao empate.

§ 10 A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará aexclusão do Licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado peloLicitante, para efeito de ordenação das propostas.

§ 11 Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta de menorpreço e o valor estimado para a contratação.

§ 12 Caso o menor preço ofertado, por ausência de lances verbais ou por encerramento daapresentação de lances, não esteja compatível com o preço estimado pela Administração, poderá oPregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor. Em caso deresultado positivo na negociação, o novo valor ajustado será consignado na ata da sessão e passará acompor a proposta.

§ 13 A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmenteestabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acimado orçamento estimado.

§ 14 Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o Pregoeiro, examinará aaceitabilidade da primeira classificada, se for o caso.

§ 15 Sendo aceitável a proposta da primeira classificada, será verificado o atendimento, peloproponente que a tiver formulado, das condições habilitatórias, descritas no InstrumentoConvocatório.

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§ 16 Constatado o atendimento das exigências fixadas no Instrumento Convocatório, o licitante serádeclarado vencedor do objeto.

§ 17 Declarado o vencedor do objeto e na ausência da intenção de interposição de recurso pelosdemais licitantes, o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor.

§ 18 Caso a oferta não seja aceitável ou o Licitante desatender às exigências habilitatórias, oPregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo àhabilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração deuma proposta que atenda ao Instrumento Convocatório, sendo o respectivo licitante declaradovencedor do objeto e a ele adjudicado o objeto do certame.

§ 19 Os envelopes de habilitação permanecerão fechados, em poder da EMGEPRON, até aassinatura do Contrato. Os licitantes terão o prazo de dez dias para retirá-los na Sede daEMGEPRON, situada no Edifício Alte. Raphael de Azevedo Branco, lha das Cobras Centro – Riode Janeiro – RJ, no horário de 08h30 às 12h e de 13h às 16h30. Decorrido este prazo, osdocumentos que não forem retirados serão inutilizados.

§ 20 Após a fase de habilitação, será assegurada, aos licitantes que desejarem, vista a todas aspropostas e documentação de habilitação.

§ 21 Os fatos que ocorrerem na sessão pública, os valores das propostas escritas, os valores doslances verbais oferecidos, com os nomes dos respectivos ofertantes, as justificativas das eventuaisdeclarações de inaceitabilidade e desclassificação de propostas, bem como de inabilitação, com osfundamentos apresentados pelo Pregoeiro, constarão da ata do Pregão, a ser assinada peloPregoeiro, pela Equipe de Apoio e pelos Licitantes presentes ao ato.

Seção IIIModos de Disputa

Art. 45. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto dalicitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do artigo32, Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentesou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até adata e a hora designadas para que sejam divulgadas.

§ 3º Poderá ser realizado a combinação de ambos os modos de disputa citados no § 1º e § 2 º desteartigo, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, observado o disposto no inciso III do artigo32, Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Subseção IModo de Disputa Aberta

Art. 46. No modo de disputa aberto, como modalidade licitatória, para materiais, obras e serviços deengenharia será utilizado o rito do pregão eletrônico ou pregão presencial, conforme Seção I e II,deste Capítulo.

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Parágrafo único. No caso de alienações, será utilizado o modo de disputa aberto e crescente, terá umrito próprio definido em instrumento convocatório e norma interna específica, vencendo aquele quemanifestar maior lance ao bem alienado.

Subseção IIModo de Disputa Fechado

Art. 47. No modo de disputa fechado presencial, como modalidade licitatória, será adotado oseguinte rito:

§ 1º No dia, hora e local designados no Instrumento Convocatório, o licitante proponente deveráapresentar-se para credenciamento junto à Comissão por intermédio de um representantedevidamente munido de documento hábil que o credencie a participar deste procedimentolicitatório.

§ 2º O credenciamento far-se-á por meio da apresentação de original ou cópia autenticada deinstrumento público ou particular de procuração, com firma reconhecida, da qual constará a outorgade poderes para praticar todos os atos pertinentes ao certame, em nome do proponente, conformemodelo constante no Instrumento Convocatório, devendo, ainda, tal representante identificar-seexibindo a Carteira de Identidade ou outro documento de fé pública equivalente.

§ 3º A procuração deverá estar acompanhada de cópia autenticada do respectivo Estatuto ouContrato Social da Empresa proponente, no qual estejam expressos os poderes do outorgante domandato para exercer direitos e assumir obrigações em nome da Empresa proponente.

§ 4º Caso o representante da Empresa proponente seja um de seus sócios, proprietário, dirigente, ouassemelhado, o credenciamento far-se-á por meio da apresentação de cópia autenticada dorespectivo Estatuto, Contrato Social, Ata ou outro documento equivalente, da Empresa proponente,no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrênciade tal investidura.

§ 5º As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do InstrumentoConvocatório mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados etraduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderesexpressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 6º Abertos os envelopes “n.º 1”, as propostas serão apresentadas aos licitantes e rubricadas portodos os presentes. Em seguida será lavrada a respectiva Ata da Reunião, sendo as propostas depreços classificadas pela Comissão de Licitação.

§ 7º A proposta deverá ser elaborada de forma a atender aos requisitos descritos no InstrumentoConvocatório.

§ 8º Em nenhuma hipótese poderá ser alterado o teor da proposta, seja quanto ao preço, prazo ouquaisquer outras condições que importem em modificações de seus termos originais, ressalvadas,apenas, as alterações absolutamente formais, destinadas a sanar evidentes erros materiais, semnenhuma alteração do conteúdo das condições referidas.

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§ 9º O preço proposto será de exclusiva responsabilidade do Licitante, não lhe assistindo o direitode pleitear qualquer alteração deste, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

§ 10 Para todos os efeitos legais e de direitos, serão considerados nulos e sem nenhum efeitodocumentos anexos às propostas tais como: “condições gerais”, “cláusulas contratuais”, entreoutros.

§ 11 Serão desclassificadas as propostas com preços manifestamente superiores aos praticados nomercado ou que torne inexequível a execução do Objeto.

§ 12 A Comissão de licitação examinará as propostas, desclassificando, preliminarmente, aquelasque não estiverem de acordo com os critérios estabelecidos no Instrumento Convocatório.

§ 13 A habilitação da presente licitação será realizada de acordo com a Seção VII, deste Capítulo.

§ 14 Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem naSituação do Fornecedor do SICAF, inclusive os exigidos no cadastramento e/ou renovação noSistema Unificado de Fornecedores - SICAF.

§ 15 Aos cadastrados no SICAF será exigido a comprovação da qualificação técnica, acompanhadosdo ato constitutivo, estatuto, ou contrato social em vigor, devidamente registrado e a garantia deproposta, quando for o caso.

§ 16 Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autênticapor cartório competente ou por servidor da Administração ou ainda por publicação em órgão daimprensa oficial. Se for pelo servidor da Administração recomenda-se que os documentos sejamapresentados com a maior antecedência possível para autenticação.

§ 17 Na data/hora indicada no Instrumento Convocatório, os credenciados dos licitantes entregarãodois envelopes: “n.º 1”, contendo a proposta de preço e “n.º 2”, com os documentos de habilitação.

§ 18 Os documentos de habilitação e a proposta de preço deverão ser apresentados no mesmoenvelope lacrado.

§ 19 Concluída a fase de classificação de propostas de preços, será aberto o envelope “n.º 2”, comos documentos de habilitação da licitante 1ª classificada, verificando se atende ao exigido noInstrumento Convocatório. § 20 Os documentos de habilitação serão, preferencialmente, arrumados na ordem em que estãocitados no Instrumento Convocatório. Todas as folhas serão rubricadas pelo titular da empresalicitante ou por representante devidamente qualificado, e numeradas em ordem crescente.

§ 21 Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autênticapor cartório competente ou por servidor da Administração ou ainda por publicação em órgão daimprensa oficial.

§ 22 Os documentos de habilitação serão analisados pela Comissão, que divulgará o resultadodiretamente aos licitantes, se todos os presentes, ou por publicação em Diário Oficial da União, em

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caso de alguma ausência. A partir do recebimento da presente comunicação, estará aberto o prazopara interposição de recurso dentro do prazo previsto no Capítulo VIII, deste Regulamento, ou a elerenunciando, sendo todos os atos formalizados em ata.

§ 23 Verificada a absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, o certame serádesempatado de acordo com a Seção V, deste Capítulo.

Art. 48. No modo de disputa fechado eletrônico, como modalidade licitatória, será adotado ritopróprio definido em norma interna específica.

Parágrafo único: Havendo inversão de fases será descrito no Instrumento Convocatório as regras aserem seguidas.

Seção IVCritérios de Julgamento

Art. 49. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios dejulgamento:

I – menor preço: será o vencedor do certame, o licitante que apresentar a proposta de menor valor,desde que não seja comprovadamente inexequível. Deverão ser considerados todos os custosindiretos, relacionados a despesa de manutenção, de utilização, reposição, depreciação, impactoambiental, entre outros previstos no PB/TR;

II – maior desconto: é aquele pelo qual o licitante mais bem classificado será o que ofertar maiordesconto em percentual, sobre o valor fixado no Instrumento Convocatório. O desconto oferecidopelo vencedor deverá prevalecer durante toda a contratação, inclusive eventuais aditamentos;

III – melhor combinação de técnica e preço: critério que combina a avaliação das propostas técnicase de preço, atribuindo pesos diferentes para ambas. Utilizado, preferencialmente, aos objetos denatureza predominantemente intelectual, de inovação tecnológica ou que possam ser executados emdiferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado;

IV – melhor técnica: considera, exclusivamente, as propostas técnicas apresentadas pelos licitantes,considerando parâmetros objetivos no PB;

V – melhor conteúdo artístico: considera, exclusivamente, as propostas artísticas apresentadas peloslicitantes, considerando parâmetros objetivos no PB;

VI – maior oferta de preço: utilizado para objeto cujo contrato gere receita para EMGEPRON. Podeser aplicado nos casos de alienação de bens e nos casos de concessão de uso, na qual oconcessionário se obriga ao pagamento de uma contraprestação pecuniária pela exploração doespaço;

VII – maior retorno econômico: destina-se a selecionar pessoa física ou jurídica para celebrar oscontratos de eficiência, onde as propostas são selecionadas com base na maior economia paraEMGEPRON, na forma de redução de despesas. O PB preverá parâmetros objetivos de mensuraçãoda economia gerada com a execução do contrato; e

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VIII – melhor destinação de bens alienados: a EMGEPRON poderá estabelecer no PB, parâmetrosobjetivos para comparação de propostas de destino final para os bens alienados, de modo aprivilegiar valores jurídico-constitucionais, tais como: sustentabilidade ambiental ou social,privilégio das categorias menos favorecidas, redução das desigualdades sociais ou regionais ouqualquer destinação que melhor atenda o interesse social.

Seção VCritérios de Desempate

Subseção IDo critério de desempate das empresas enquadradas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de

dezembro de 2006

Art. 50. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contrataçãopara as Micro Empresa (ME) e as Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme o artigo 44, da LeiComplementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 51. O intervalo percentual estabelecido no § 1º do artigo 44, da Lei Complementar n.º 123 de14 de dezembro de 2006, será de até 5% superior ao melhor preço, conforme § 2º., do artigo 44, daLei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 52. Para o desempate proceder-se-á da seguinte forma:

I – a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquelaconsiderada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado,de acordo com o inciso I, artigo 45, da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006;

II – não ocorrendo a contratação da ME ou EPP, as remanescentes que se enquadrem na hipótesedos § 1º e § 2º do artigo 44, da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, serãoconvocadas, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP será realizado sorteio entreelas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, segundo o incisoIII, artigo 45, da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006;

IV – na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitadoserá adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, como descrito no § 1º,artigo 45, da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006; e

V – este disposto somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada porME ou EPP, segundo § 2º, artigo 45, da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006.

Subseção IIDo critério de desempate das empresas não enquadradas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de

dezembro de 2006

Art. 53. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que seencontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

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I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em atocontínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo deavaliação instituído;

III – os critérios estabelecidos no artigo 3o da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, na qualdispõe da preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada aseguinte ordem, a:

a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

b) bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definidapelo Poder Executivo.

IV – os critérios estabelecidos no § 2o do artigo 3, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, queestabelece, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens eserviços:

a) produzidos no País;

b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento detecnologia no País;

d) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargosprevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendamàs regras de acessibilidade previstas na legislação;

V – sorteio.Seção VI

Negociação

Art. 54. Confirmada a efetividade do lance ou da proposta, que obteve a primeira colocação naetapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação deoutra que tenha obtido colocação superior, a EMGEPRON deverá negociar condições maisvantajosas com licitante.

§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmenteestabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acimado orçamento estimado.

§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ouinferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.

§ 3º A negociação realizada por meio do sistema, poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

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Seção VIIHabilitação

Art. 55. Aceita a proposta, a CEL ou Pregoeiro classificará o licitante e iniciará a análise dadocumentação de habilitação, julgando segundo critérios de julgamento fixados no InstrumentoConvocatório.

Art. 56. A habilitação será apreciada, exclusivamente, a partir dos seguintes parâmetros:I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição dedireitos e da contração de obrigações por parte do licitante, tais como:a) registro comercial, no caso de empresa individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando desociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleiçãode seus administradores;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria emexercício;

d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamentono País, e ato, registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.

e) certidão da Receita Federal, disponível em https://www.receita.fazenda.gov.br;

f) certidão do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS);

g) certidão de Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

h) declaração Antinepotismo, em cumprimento ao Decreto n.º 7.203 de 04 de junho de 2010; e

i) declaração do Menor, em cumprimento à Lei n.º 9.854 de 27 de outubro de 1999.

II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, deacordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no Instrumento Convocatório, tais como:a) registro ou inscrição, em plena validade emitida em nome da licitante, na entidade profissionalcompetente;

b) atestado de execução do objeto, em nome da empresa licitante, fornecido por pessoa jurídica dedireito público ou privado, cujo objeto deverá ser compatível e similar, em características técnicas equalidades, com as especificadas no Instrumento Convocatório;

c) certidão de acervo técnico, emitida pelo CREA, referente a serviço prestado, na qual oprofissional habilitado, conste como responsável técnico pela execução de serviço compatível esimilar, em características técnicas, qualidade e segurança operacional, com as especificadas noInstrumento Convocatório, dele constando a parcela técnica considerada de maior relevância doobjeto da licitação, relacionada na alínea d abaixo;

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c.1) Esse profissional será o responsável técnico da futura Contratada pela execução, supervisão edesenvolvimento dos eventos abrangidos pelo escopo do Instrumento Convocatório, devendo estarsempre a frente das ações, até a conclusão e aceite final da obra ou serviço;

d) comprovação de que o profissional habilitado pertence ao quadro da empresa licitante. Estacomprovação poderá ser efetuada, por meio de apresentação de cópia autenticada de um dosseguintes documentos:

d.1) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Contrato de Prestação de Serviços;

d.2) contrato Social da empresa, se dono ou sócio;

d.3) ficha de Registro de Empregados averbada no órgão competente; ou

d.4) outro instrumento previsto como forma legal de vinculação.

e) para efeitos do previsto no artigo 58, da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e comprovaçãodo exigido na alínea c acima, a parcela técnica de maior relevância será definida pelo SetorRequisitante no PB/TR.

f) declaração de disponibilidade de pessoal e de equipamentos. A empresa licitante deverá declararque dispõe de pessoal técnico habilitado e qualificado ao atendimento do padrão de qualidadeexigido pelo serviço e de equipamentos adequados à execução do objeto, conforme abaixo:

f.1) declaração de pessoal deverá conter quantitativo de profissionais especializados que serãoalocados para a execução do objeto do Instrumento Convocatório, bem como da qualificação decada um dos membros da equipe;

f.2) declaração de equipamentos deverá relacionar os materiais e equipamentos que serão utilizadosna execução dos objeto, indicando o quantitativo e sua especificação; e

f.3) no decorrer da execução do objeto, os profissionais constantes na declaração acima poderão sersubstituídos, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição sejaaprovada pelo Gestor do Contrato.

g) atestado de visita. O proponente poderá vistoriar o local dos serviços para tomar conhecimentodas especificidades do ambiente de trabalho e das demais condições locais para cumprimento dasobrigações do Objeto. Por ocasião da visita, a empresa receberá o Atestado de Visita Técnica quedeverá ser juntado à documentação de habilitação técnica;

g.1) Esta visita técnica é um direito do licitante e lhe é assegurado o acesso a todas as informaçõesnecessárias à prestação do objeto e à adequada formulação de seu preço. As empresas queexercerem o seu direito de vistoria disporão de melhores condições para quantificar o serviço; e

g.2) As empresas que não realizarem a visita incorrerão em risco típico do seu negócio e nãopoderão opô-lo contra a Administração para eximir-se de qualquer obrigação assumida ou parasolicitar a revisão dos termos de contrato firmado.

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III – capacidade econômica e financeira, tais como:

a) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da licitante;

b) a garantia da proposta, que não ultrapassará 1% do valor estimado;

c) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, podendo ser osmesmos atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de três meses da data deapresentação da proposta. As empresas constituídas a menos de um ano deverão apresentar umbalanço parcial, correspondente ao seu período de existência;

d) exigência de patrimônio líquido mínimo, de até 10% do valor estimado.

IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilizecomo critério de julgamento a maior oferta de preço.§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos dequalificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, reverterá a favor da EMGEPRON o valor de quantiaeventualmente exigida no Instrumento Convocatório a título de adiantamento, caso o licitante nãoefetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.

§ 3º Os documentos exigidos aos licitantes serão especificados no Instrumento Convocatório.

§ 4º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, poderão ser incluídos ou excluídos aapresentação de documentos específicos para complementação ou em substituição aos acimareferidos, desde que expressamente informados no Instrumento Convocatório.

§ 5º Rejeitada a documentação de habilitação, a CEL ou Pregoeiro inabilitará o licitante e iniciará aanálise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras doInstrumento Convocatório.

CAPÍTULO VIIIRECURSOS

Art. 57. O procedimento licitatório terá fase recursal única.

§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação econtemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência dojulgamento e verificação da efetividade dos lances ou propostas.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no parágrafo anterior será aberto após ahabilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do artigo 51, da Lei n.º13.303, de 30 de junho de 2016, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fasereferida no inciso IV do caput do artigo 51, da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3º No caso do pregão eletrônico, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessãopública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de

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recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, fican-do os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igualprazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imedi-ata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

CAPÍTULO IXENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 58. Julgados os recursos, ou não os havendo, o EGPN-27 proporá à Autoridade Administrativao encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação, deserção, fracasso, revogação ouanulação.

Art. 59. Nos casos em que for proposta a homologação, a deserção ou o fracasso, o procedimentoserá submetido à Autoridade Administrativa, para decisão.

Art. 60. Constatada a legalidade, a conveniência e a oportunidade da licitação, a AutoridadeAdministrativa a homologará, devolvendo o procedimento licitatório ao EGPN-27 para adivulgação do aviso de homologação e para as providências da contratação.

Art. 61. Aprovado o encerramento da licitação fundamentado na deserção ou no fracasso, oprocedimento licitatório será submetido ao EGPN-27 para que este possa divulgar no Diário Oficialda União, o aviso de deserção ou fracasso, bem como possa tomar as providências necessárias aoencerramento do certame.

Parágrafo único. O EGPN-27 comunicará ao Setor Requisitante a divulgação do aviso de deserçãoou fracasso, a fim de que essa unidade possa avaliar a oportunidade e conveniência de propositurade novo procedimento licitatório.

Art. 62. Verificada a necessidade de se revogar a licitação, o Setor Requisitante encaminhará aoEGPN-27 justificativa das razões que levaram a tal fato.

§ 1º Recebido, antes da sessão inaugural da licitação, o documento mencionado no caput desteartigo, o EGPN-27 proporá à Autoridade Administrativa a revogação do certame.

§ 2º Recebido, após a sessão inaugural da licitação, o documento mencionado no caput deste artigo,o EGPN-27 notificará os interessados sobre a intenção de revogar, concedendo-lhes prazo paracontestar o ato e exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º As defesas eventualmente recebidas serão encaminhadas ao Setor Requisitante, para análise eemissão de manifestação por escrito acerca do prosseguimento do procedimento de revogação.

§ 4º Na hipótese da manifestação mencionada no parágrafo anterior ser no sentido do nãoprosseguimento do procedimento de revogação, caberá ao EGPN-27 dar prosseguimento aocertame.

§ 5º Na hipótese do Setor Requisitante ter se posicionado a favor do prosseguimento da revogação,o EGPN-27 proporá à Autoridade Administrativa a revogação do certame.

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§ 6º Aprovada a revogação, o EGPN-27 providenciará a divulgação do Aviso de Revogação noDiário Oficial da União, comunicando ao Setor Requisitante, a fim de que essa possa avaliar aoportunidade e conveniência de propositura de novo procedimento licitatório.

Art. 63. Verificada, antes da sessão inaugural da licitação, a nulidade insanável no InstrumentoConvocatório, o EGPN-27 proporá à Autoridade Administrativa a anulação do certame.

§ 1º Verificada nulidade insanável, após sessão inaugural da licitação, o EGPN-27 notificará osinteressados sobre a intenção de anular, concedendo-lhes prazo para contestar o ato e exercer odireito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º As defesas eventualmente recebidas serão analisadas pelo Setor Requisitante, pela CEL, peloPregoeiro e/ou pelo Responsável Técnico, conforme o caso, que emitirão Parecer por escrito acercado prosseguimento do procedimento de anulação.

§ 3º Na hipótese do parecer mencionado no parágrafo anterior ser no sentido do não prosseguimentoda anulação, caberá ao EGPN-27 dar prosseguimento ao certame.

§ 4º Na hipótese do parecer mencionado no § 2º ser no sentido do prosseguimento da anulação, oEGPN-27 proporá à Autoridade Administrativa a anulação do certame.

§ 5º Aprovada a anulação, o EGPN-27 providenciará o aviso de anulação no Diário Oficial daUnião, comunicando ao Setor Requisitante, a fim de que essa possa avaliar a oportunidade econveniência de propositura de novo procedimento licitatório.

CAPÍTULO XADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Art. 64. É permitida a EMGEPRON realizar adesões a ata de registro de preço com entidades daAdministração Pública Federal.

Parágrafo único. Não será permitido que as entidades da Administração Pública Federal possamaderir as atas realizadas pela EMGEPRON, salvo as entidades contempladas no artigo 1º da Lei n.º13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO XIPROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES

Seção IPré-qualificação

Art. 65. Considera-se como pré-qualificação permanente o procedimento, anterior à licitação,destinado a identificar:

I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem, ou aexecução de serviço ou obra, nos prazos, locais e condições estabelecidos no instrumentoconvocatório; ou

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II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas no instrumentoconvocatório.

Art. 66. Caberá ao Setor Requisitante elaborar a SAPL, bem como todos os documentos necessáriosà propositura do procedimento de pré-qualificação.

§ 1º A SAPL deverá conter todos os elementos necessários à realização da pré-qualificação, bemcomo todas as justificativas que suportarão este procedimento, especialmente as referentes:

I – à vantajosidade do procedimento, notadamente nos casos em que houver necessidade de seanalisar de forma mais detida a documentação dos licitantes;

II – ao prazo de validade da pré-qualificação, o qual não poderá ser superior a 1 (um) ano;

III – às exigências habilitatórias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, no casode pré-qualificação dos fornecedores;

IV – às exigências técnicas e de qualidade a serem atendidas pelos bens ofertados, no caso de pré-qualificação de bens;

V – à eventual amostra, no caso de pré-qualificação de bens; e

VI – aos fundamentos para a restrição de participação em futura licitação apenas aos fornecedorespré-qualificados ou que ofertem bens pré-qualificados, conforme o caso.

§ 2º A EMGEPRON poderá restringir a participação em suas licitações apenas a fornecedores ouprodutos pré-qualificados, admitindo-se a referida restrição para qualquer objeto que pretendalicitar, notadamente, para contratação de serviços técnicos profissionais especializados para aestruturação de parcerias de investimentos e medidas relacionadas a desestatizações.

§ 3º O EGPN-27 disponibilizará manuais e modelos, a fim de orientar os Setores Requisitantes naelaboração da SAPL e seus anexos.

Art. 67. O processamento da pré-qualificação obedecerá as disposições contidas na Subseção II, daSeção III, do Capítulo VII, deste Regulamento.

Art. 68. O aviso de pré-qualificação e os demais atos do procedimento serão disponibilizados nosítio da EMGEPRON na internet, sem embargo de outros meios de divulgação previstos nalegislação vigente.

Parágrafo único. Após a publicação do aviso de pré-qualificação os interessados poderão obter vistados autos do procedimento e, eventualmente, apresentar questionamentos e/ou impugnações aoinstrumento convocatório.

Art. 69. O instrumento convocatório de Pré-qualificação estabelecerá os requisitos e condições departicipação, além do prazo e da forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ouimpugnações às suas disposições.

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§ 1º Durante todo o prazo de validade da pré-qualificação os interessados poderão apresentar adocumentação exigida no respectivo instrumento convocatório.

§ 2º As respostas aos questionamentos e as impugnações serão elaboradas pela CEL, que poderásolicitar manifestação por escrito do Responsável Técnico, a fim de fundamentar a resposta àimpugnação ou ao questionamento recebido.

§ 3º Na resposta a questionamentos e impugnações ao instrumento convocatório de Pré-qualificaçãoserá observado o disposto no artigo 35, deste Regulamento.

Art. 70. Será formado um processo administrativo para cada interessado ou bem, conforme o tipo depré-qualificação, o qual será apensado ao processo principal de pré-qualificação.

Art. 71. Os fundamentos para a aceitação ou para a rejeição do pedido de pré-qualificação constarãode ata de julgamento elaborada pela CEL, a quem será facultado solicitar manifestação por escritodo Responsável Técnico, a fim de fundamentar sua decisão.

Art. 72. O interessado será comunicado da decisão, sendo-lhe facultada a interposição de recurso noprazo, forma e requisitos previstos no instrumento convocatório de pré-qualificação.

§ 1º No julgamento do recurso, a CEL poderá solicitar manifestação por escrito do ResponsávelTécnico.

§ 2º Os fundamentos da decisão proferida em sede recursal constarão de ata de julgamento deRecurso elaborada pela CEL.

§ 3º Nos casos em que a CEL mantiver a sua decisão, a ata de julgamento de recurso será submetidaà Autoridade Administrativa.

§ 4º Decidido ou não recebido recurso e atendidos os requisitos previstos no instrumentoconvocatório de pré-qualificação, o EGPN-27 proporá a homologação da pré-qualificação àAutoridade Administrativa.

Art. 73. Na hipótese de restrição de fornecedores ou produtos pré-qualificados:

I – somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré-qualificaçãotenham sido homologados ou que derem entrada no pedido de pré-qualificação até a data assinaladaem aviso prévio a ser publicado antes da realização da respectiva licitação;

II – somente serão aceitos na futura licitação os produtos que tenham sido considerados pré-qualificados e homologados ou cuja documentação ou amostra tenha sido apresentada até a dataassinalada em aviso prévio a ser publicado antes da realização da respectiva licitação.

§ 1º O aviso prévio a que se refere os incisos deste artigo deverá determinar prazo para apresentaçãoda documentação.

§ 2º Após a data final fixada pelo aviso prévio mencionado no parágrafo anterior, não poderá haverinclusão de novos documentos ou apresentação de novas amostras pelos interessados, salvo em caso

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de realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, acritério da CEL.

Seção IICadastramento

Art. 74. Poderá ser instituído o registro cadastral, mediante regulamento específico aprovado pelaDiretoria da EMGEPRON, para fins de habilitação em procedimentos licitatórios.

Seção IIISistema de Registro de Preços

Art. 75. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas por Sistema deRegistro de Preços – SRP, somente poderão ser realizadas na modalidade Pregão, da formaPresencial ou Eletrônica e obedecerão ao disposto neste regulamento.

Art. 76. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contrataçãode serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento amais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a serdemandado pela Administração.

Art. 77. As licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços deverão, necessariamente, serprecedidas do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP).

Art. 78. O procedimento de IRP será conduzido pelo EGPN-27, mediante SAPL do SetorRequisitante, a qual deverá conter:

I – o pedido de instauração do procedimento de IRP;

II – o objeto a ser registrado, o qual não poderá diferir do Termo de Referência elaborado;

III – o prazo mínimo para o registro da intenção, não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis,exceto quando, devidamente justificado pelo requisitante, houver a necessidade da extinção doprazo anteriormente citado; e

IV – o responsável pela resposta a eventuais intenções de terceiros interessados.

Art. 79. Recebida a solicitação mencionada no artigo anterior, o EGPN-27 tomará as providênciasnecessárias à divulgação do procedimento de IRP, atuando, ainda, como intermediário entre osinteressados em participar da futura licitação e o pregoeiro;

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§ 1º A rejeição de intenção deverá ser justificada em parecer, elaborado, e encaminhado ao EGPN-27.

§ 2º A aceitação de intenção implicará a consolidação, pelo Setor Requisitante, da demanda do(s)órgão(s) participante(s), na SAPL que propuser o procedimento licitatório.

Art. 80. Encerrado o prazo de manifestação de intenção de registro de preços, o Setor Requisitantefará constar da SAPL que propuser a instauração do procedimento licitatório a descrição doprocedimento de IRP, anexando todos os documentos eventualmente produzidos.

Art. 81. O instrumento convocatório de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários esuficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusivedefinindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pela EMGEPRON e órgãos participantes;

Parágrafo único. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participardo registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa deconsumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivasespecificações ou termo de referência, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte,devendo ainda:

a) garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados eaprovados pela autoridade competente;

b) manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços,sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

c) tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para ocorreto cumprimento de suas disposições.

III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso daEMGEPRON admitir adesões;

Parágrafo único. A EMGEPRON poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnicae economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima,o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

IV – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços,quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos aserem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI – prazo de validade do registro de preço;

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VII – órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX – penalidades por descumprimento das condições;

X – minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

Art. 82. Nas licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), caberá ao EGPN-27,após a homologação do certame, convocar seu vencedor, bem como eventuais licitantesclassificados e habilitados que aceitarem cotar valores iguais ao ofertado pelo licitante vencedor,para assinarem a ata de registro de preços, cuja minuta constituirá anexo do instrumentoconvocatório.

Art. 83. A ata de registro de preços não obrigará a EMGEPRON a firmar as contratações nasquantidades estimadas, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O Setor Requisitante, sempre que possível, deverá prever na SAPL que propuser ainstauração do procedimento licitatório, um quantitativo mínimo a ser contratado, o qual vinculará aEMGEPRON.

Art. 84. O extrato e a ata de registro de preços serão disponibilizados, por todo prazo de vigênciadesta, no sítio da EMGEPRON na internet.

Art. 85. O pedido de adesão à ata de registro de preços da EMGEPRON deverá ser apresentado,durante sua vigência, através de carta ou e-mail, encaminhado ao Gestor da Ata indicado noinstrumento convocatório.

Art. 86. Recebida a referida manifestação, o Gestor da Ata avaliará a possibilidade de adesão,inclusive consultando o adjudicatário sobre sua capacidade e interesse na aceitação da contrataçãoadicional.

Art. 87. Aceita a contratação adicional pelo adjudicatário sem prejuízo das obrigações assumidascom a EMGEPRON, o Gestor da Ata decidirá, fundamentadamente, sobre a adesão, a qual nãopoderá exceder o quantitativo previsto no instrumento convocatório.

Art. 88. Sendo aceita a solicitação de adesão, o Gestor da Ata informará ao órgão ou entidadesolicitante sobre sua decisão, encaminhando cópia da ata de registro de preços assinada e de seusanexos.

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade solicitante celebrar a contratação solicitada no prazode até 90 (noventa) dias a contar da autorização pelo Gestor da Ata, e desde que durante o prazo devigência da ata.

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Art. 89. Celebrado o contrato entre o adjudicatário e o órgão ou a entidade solicitante, este deveráenviar ao Gestor da Ata cópia do mesmo para seu arquivo e controle, em até 5 (cinco) dias úteis acontar de sua assinatura.

Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade solicitante, no que toca às suas própriascontratações, os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor adjudicatário dasobrigações assumidas na ata e no contrato e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório,de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de tais obrigações, informando asocorrências ao Gestor da Ata.

Art. 90. As adesões à ata de registro de preços seguirão o disposto no § 1º do art. 66, da Lei n.º13.303, de 30 de junho de 2016, o decreto n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e decreto n.º 8.250, de23 de maio de 2047.

Seção IVCatálogo Eletrônico de Padronização

Art. 91. Poderá ser instituído, mediante regulamento específico aprovado pela Diretoria daEMGEPRON, catálogo eletrônico de padronização de bens, serviços e obras, destinado a permitir apadronização do objeto a ser adquirido através de sistema informatizado de gerenciamentocentralizado.

CAPÍTULO XIICONSULTA PÚBLICA E AUDIÊNCIA PÚBLICA

Sessão I Consulta Pública

Art. 92. Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercadoespecífico, poderá ser realizada consulta pública por solicitação do Setor Requisitante.

Art. 93. Identificada a necessidade de realização de consulta pública, o Setor Requisitante solicitará,por escrito, a providência ao EGPN-27, estabelecendo a data inicial, o prazo de publicidade doprocedimento, justificativa da contratação, descrição do objeto e valor estimado.

Art. 94. Recebida a solicitação mencionada no artigo anterior, o EGPN-27 tomará as providênciaspara a divulgação da Consulta Pública, sendo responsável pelo recebimento dequestionamentos/sugestões dos interessados, pelo repasse ao Setor Requisitante e pela posteriordivulgação das respectivas respostas.

Parágrafo único. As minutas do Instrumento Convocatório e do contrato que regularão a contrataçãopretendida também poderão ser submetidas à consulta pública.

Art. 95. Ao final da Consulta Pública, o Setor Requisitante deverá avaliar osquestionamentos/sugestões recebidos e, se for o caso, dar início às providências de contratação.

Art. 96. Os atos da Consulta Pública serão documentados no processo respectivo, com vistas àaferição de sua regularidade pelos agentes de controle.

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Sessão IIAudiência Pública

Art. 97. A critério do Setor Requisitante poderá ser promovida a realização de Audiência Públicapara debates sobre matéria de interesse da EMGEPRON, antes da tomada de decisão a respeito doobjeto de futura contratação.

Art. 98. Identificada a necessidade de realização de Audiência Pública, o Setor Requisitantesolicitará, por escrito, a providência ao EGPN-27, com a observância dos seguintes procedimentos:

I – realização, quando necessária, de pré-audiência visando à ordenação ou simplificação do temaou coleta de informações;

II – estabelecimento de como será a dinâmica da audiência, tais como: o roteiro, a ordem dediscussão dos temas, quanto tempo será reservado para cada participante, entre outros;

III – estabelecimento de data, horário e local para a realização da Audiência; e

IV – assegurar que os participantes tenham direito de se manifestar sobre o tema, expondo seuspontos de vista de maneira justa e adequada, de acordo com as regras do Instrumento Convocatório;

Parágrafo único. Sempre que possível, poderá ser solicitada a presença de autoridades competentese técnicos especialistas no tema da audiência.

Art. 99. Os atos da Audiência Pública serão documentados no processo respectivo, com vistas àaferição de sua regularidade pelos agentes de controle.

CAPÍTULO XIIIPROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI

Art. 100. Em caso de complexidade ou especialidade do objeto, a EMGEPRON poderá instaurar oProcedimento de Manifestação de Interesse – PMI para recebimento de propostas e projetos, comvistas a atender as necessidades previamente identificadas, a serem utilizados na futura contratação.

Art. 101. O PMI será composto das seguintes fases:I – abertura, por meio de publicação de Instrumento Convocatório de chamamento público;

II – autorização para apresentação de propostas e projetos de empreendimento de interesse daEMGEPRON; e

III – avaliação, seleção e aprovação.

Parágrafo único. Compete a Autoridade Administrativa, conforme cada caso, autorizar a abertura eaprovar o PMI.

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Seção IChamamento Público

Art. 102. O PMI será aberto mediante chamamento público, cujo Instrumento Convocatório deverá:

I – delimitar o escopo com base nos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

II – indicar:

a) diretrizes e premissas do objeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento dointeresse público;

b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participação doprocedimento;

c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos e estudos, contando da data depublicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível das atividades aserem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) critérios de qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentaçãodas propostas e projetos; e

f) critérios para avaliação e seleção das propostas e projetos apresentados por pessoa física oujurídica.

III – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização das propostas e projetos; e

IV – ser objeto de ampla publicidade.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo das propostas e projetos de empreendimentos, oSetor Requisitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelasfracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala,coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação doproblema a ser resolvido por meio do empreendimento, deixando às pessoas físicas ou jurídicas apossibilidade de sugerir diferentes metodologias e meios para solução.

§ 3º O prazo para apresentação do documento de autorização será definido no InstrumentoConvocatório.

§ 4º Poderão ser estabelecidos no Instrumento Convocatório de chamamento prazos intermediáriospara apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento das propostas eprojetos.

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§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento das propostas e projetos deempreendimentos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se nacomplexidade dos estudos e na elaboração de estudos similares.

§ 6º Na impossibilidade de estimar o preço do objeto o Instrumento Convocatório definirá que seráobtido pela média dos preços apresentados.

§ 7º O ressarcimento dos custos das propostas e projetos de empreendimentos, deverá sercondicionado à necessidade de sua atualização ou adequação, até a abertura do processo decontratação, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; ou

II – recomendações e determinações dos órgãos de controle.

Seção IIDocumento de Autorização

Art. 103. O documento de autorização para apresentação de propostas e projetos deempreendimentos por pessoas físicas ou jurídicas, conterá as seguintes informações:

I – qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica e a sualocalização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos deesclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico.

II – demonstração de experiência na realização de propostas e projetos de empreendimentossimilares aos solicitados;

III – detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo das propostas eprojetos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datasde conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV – indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetrosutilizados para sua definição; e

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V – declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos,levantamentos e estudos selecionados, na forma prevista no artigo 80 da Lei nº 13.303, de 30 dejunho de 2016.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada àEMGEPRON.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntadade documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.

§ 3º O autorizado para a elaboração de propostas e projetos, poderá contratar terceiros, sem prejuízodas responsabilidades previstas no Instrumento Convocatório do chamamento público do PMI.

Seção IIIAutorização

Art. 104. A autorização para apresentação de propostas e projetos de empreendimentos:

I – será conferida sem exclusividade;

II – não gerará direito de preferência no processo de contratação do empreendimento;

III – não obrigará a EMGEPRON realizar a contratação;

IV – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V – será pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A autorização para a realização de propostas e projetos de empreendimentos nãoimplica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da EMGEPRON perante terceiros por atospraticados por pessoa autorizada.

Art. 105. A autorização poderá ser revogada ou anulada sem gerar direito de ressarcimento dosvalores envolvidos na elaboração de propostas e projetos de empreendimentos, em razão de:

I – desobediência aos seus termos de autorização, inclusive na hipótese de descumprimento doprazo para reapresentação determinado pela EMGEPRON ou da inobservância da legislaçãoaplicável;

II – perda de interesse da EMGEPRON na contratação;

III – desistência por parte do autorizado, a ser formalizada e apresentada, a qualquer tempo, pormeio de comunicação por escrito à Administração;

IV – vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; ou

V – superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento daspropostas e projetos de empreendimentos.

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Parágrafo único. A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas nesteartigo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 106. A EMGEPRON poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessadosna realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhorcompreensão do objeto e para a obtenção de propostas e projetos de empreendimentos maisadequados à futura contratação.

Parágrafo único. A reunião poderá ser gravada com distribuição de conteúdo restrito aosparticipantes e arquivamento para verificação pelos órgãos de controle.

Seção IVAvaliação

Art. 107. A avaliação e a seleção de propostas e projetos de empreendimentos apresentados serãoefetuadas pela Comissão do PMI.

§ 1º Aplicam-se aos integrantes da Comissão do PMI as disposições do artigo 9º, desteRegulamento;

§ 2º A EMGEPRON poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de propostas e projetosde empreendimentos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverãoestar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 3º A não reapresentação em prazo indicado pela EMGEPRON implicará a cassação daautorização.

Art. 108. Os critérios para avaliação das propostas e projetos de empreendimentos devemconsiderar:

I – a observância de diretrizes e premissas definidas pela EMGEPRON;

II – a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III – a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelosórgãos e pelas entidades competentes;

IV – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação aopções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

V – a transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos eestudos selecionados, na forma prevista no artigo 80 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 109. Quando da análise de fatores técnicos e jurídicos, as propostas e projetos deempreendimentos poderão ser:

I – aprovados, quando a EMGEPRON considerá-los consistentes e suficientes;

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II – aprovados parcialmente, quando a EMGEPRON considerar aproveitável apenas parcelarelevante; ou

III – rejeitados.

Art. 110. A EMGEPRON publicará o resultado do procedimento de avaliação nos mesmos meios decomunicação em que divulgou o Instrumento Convocatório de chamamento público.

Seção VSeleção

Art. 111. Concluída a fase de avaliação, a definição do valor de ressarcimento das propostas eprojetos de empreendimentos no futuro processo de contratação observará:

I – para os aprovados, aquele definido na autorização;

II – para os aprovados parcialmente, a representatividade da parcela avaliada como aproveitávelpela EMGEPRON.

§ 1º Os valores definidos pela Comissão, na hipótese de aprovação parcial, poderão serimpugnados, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo autorizado, para fins de negociação.

§ 2º O valor final deverá ser aceito por escrito.

Art. 112. Serão selecionados todas as propostas e projetos de empreendimentos:

I – aprovados; e

II – aprovados parcialmente, cujo valor final tenha sido aceito, ou na hipótese de impugnação, anegociação tenha sido exitosa

Art. 113. Concluída a seleção, a Comissão poderá solicitar correções e alterações das propostas eprojetos de empreendimentos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atendera demandas de órgãos de controle ou para aprimorar o objeto da futura contratação.

Parágrafo único. Na hipótese de alterações, o autorizado poderá apresentar novos valores para oeventual ressarcimento de que trata o artigo 81, deste Regulamento.

Art. 114. Os valores relativos às propostas e projetos de empreendimentos selecionados serãoressarcidos nos termos do Instrumento Convocatório, pela EMGEPRON ou pelo vencedor doprocesso de contratação, desde que os objetos tenham sido efetivamente utilizados no certame.

§ 1º Somente poderá ocorrer o ressarcimento se o autor promover a cessão à EMGEPRON dosrespectivos direitos patrimoniais relativos às propostas e projetos de empreendimentos, de acordocom previsão no Instrumento Convocatório e na forma do artigo 80 da Lei n.º 13.303, de 30 dejunho de 2016.

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§ 2º Quando as propostas e projetos de empreendimentos se referirem a obra imaterial de carátertecnológico, insuscetível a privilégio, a cessão dos direitos de que trata o parágrafo anterior incluiráo fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologiade concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação.

Art. 115. O Instrumento Convocatório para contratação decorrente do PMI poderá estabelecercláusula com critérios que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação aoressarcimento dos valores relativos à elaboração das propostas e projetos de empreendimentosutilizados na licitação ao respectivo autor do projeto selecionado.

Art. 116. Os autores ou financiadores dos projetos poderão participar da licitação ou da execução doempreendimento.

§ 1º Considera-se financiadora a pessoa física ou jurídica que tenha contribuído financeiramente,por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração das propostas e projetos deempreendimentos.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico doautorizado.

CAPÍTULO XIVPROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 117. O Processo Administrativo será instaurado de acordo com as Leis n.º 9.784, de 29 dejaneiro de 1999, n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, n.º l3.303 de 30 junho de 2016, n.º 12.527, de18 de novembro de 2011 e subsidiariamente aos artigos 89 a 99 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de1993, bem como, princípios do Direito Administrativo, princípios Constitucionais e normas internasda EMGEPRON.

Art. 118. O Processo Administrativo será iniciado, por meio de SIPA, provocado por ação dosagentes da EMGEPRON em decorrência dos seguintes fatos:

I – pelo Pregoeiro, quando, no decorrer do processo licitatório, antes da assinatura do Contrato ouemissão de Ordem de Compra, o licitante incidir em qualquer uma das faltas previstas no artigo 7ºda Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002;

II – pela Comissão Especial de Licitação, quando, no decorrer do processo licitatório, antes daassinatura do Contrato ou emissão de Ordem de Compra, o licitante incidir no artigo 93 da Lei n.º8.666, de 21 de junho de 1993;

III – pelo Encarregado do Setor ou pelo auditor interno, quando houver constatação ou suspeita deirregularidade na execução contratual.

Art. 119. O procedimento para execução do Processo Administrativo está descrito no Capítulo IV,do Regulamento de Contratos da EMGEPRON.

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CAPÍTULO XVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 120. A EMGEPRON poderá editar normativos específicos para o detalhamento das atividadesora disciplinadas, bem como editar cartilhas e manuais, com o objetivo de uniformizarprocedimentos em matéria de execução contratual e divulgar possíveis recomendações dos órgãosde controle.

Art. 121. Mediante documento específico, o Diretor-Presidente poderá delegar competência paraassinatura e autorização de documentos ou atos administrativos no âmbito da EMGEPRON.

Art. 122. Em caso de modificação na nomenclatura das unidades administrativas ou na estruturaorganizacional da EMGEPRON a presente Resolução permanecerá em vigor, adequando-se a suaaplicação às novas normas de organização interna.

Art. 123. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Presidente daEMGEPRON.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2018.

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