Regulamento de IPI - Decreto nº 7212

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Decreto n 7212

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosDECRETO N 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Regulamenta a cobrana, fiscalizao, arrecadao e administrao do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio DECRETA: Art. 1 O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ser cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento. TTULO I DA INCIDNCIA CAPTULO I DA DISPOSIO PRELIMINAR Art. 2 O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificaes constantes da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o). Pargrafo nico. O campo de incidncia do imposto abrange todos os produtos com alquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposies contidas nas respectivas notas complementares, excludos aqueles a que corresponde a notao NT (no tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art.6). CAPTULO II DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Seo I Da Disposio Preliminar Art. 3o Produto industrializado o resultante de qualquer operao definida neste Regulamento como industrializao, mesmo incompleta, parcial ou intermediria o (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, pargrafo nico, e Lei n 4.502, de 1964, art. 3).o o

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Seo II Da Industrializao Caractersticas e Modalidades Art. 4o Caracteriza industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o aperfeioe para consumo, tal como (Lei n 5.172, de 1966, art. 46, pargrafo nico, e Lei n 4.502, de 1964, art. 3, pargrafo nico): I - a que, exercida sobre matrias-primas ou produtos intermedirios, importe na obteno de espcie nova (transformao); II - a que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentao do produto, pela colocao da embalagem, ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao (renovao ou recondicionamento). Pargrafo nico. So irrelevantes, para caracterizar a operao como industrializao, o processo utilizado para obteno do produto e a localizao e condies das instalaes ou equipamentos empregados. Excluses Art. 5o No se considera industrializao: I - o preparo de produtos alimentares, no acondicionados em embalagem de apresentao: a) na residncia do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurdicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes; II - o preparo de refrigerantes, base de extrato concentrado, por meio de mquinas, automticas ou no, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, o o o para venda direta a consumidor (Decreto-Lei n 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5 , 2 ); III - a confeco ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7 ;o

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IV - a confeco de vesturio, por encomenda direta do consumidor ou usurio, em oficina ou na residncia do confeccionador; V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usurio, na residncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI - a manipulao em farmcia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita mdica (Lei n 4.502, de 1964, art. 3, a o o pargrafo nico, inciso III, e Decreto-Lei n 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5 , alterao 2 ); VII - a moagem de caf torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessria (Decreto-Lei n 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8 ); VIII - a operao efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte: a) edificao (casas, edifcios, pontes, hangares, galpes e semelhantes, e suas coberturas); b) instalao de oleodutos, usinas hidreltricas, torres de refrigerao, estaes e centrais telefnicas ou outros sistemas de telecomunicao e telefonia, estaes, usinas e redes de distribuio de energia eltrica e semelhantes; ou c) fixao de unidades ou complexos industriais ao solo; IX - a montagem de culos, mediante receita mdica (Lei n 4.502, de 1964, art. 3, pargrafo nico, inciso III, e Decreto-Lei n 1.199, de 1971, art. 5, alterao 2a); X - o acondicionamento de produtos classificados nos Captulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei n 400, de 1968, art. 9); XI - o conserto, a restaurao e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da prpria empresa executora ou quando essas operaes sejam executadas por encomenda de terceiros no estabelecidos com o comrcio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peas empregadas exclusiva e especificamente naquelas operaes (Lei n 4.502, de 1964, art. 3, pargrafo nico, inciso I); XII - o reparo de produtos com defeito de fabricao, inclusive mediante substituio de partes e peas, quando a operao for executada gratuitamente, ainda que por concessionrios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei n 4.502, de 1964, art. 3, pargrafo nico, inciso I); XIII - a restaurao de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de mquinas de costura; XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usurio, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por mquina automtica ou manual, desde que fabricante e varejista no sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei n 4.502, o de 1964, art. 3, pargrafo nico, inciso IV, e Lei n 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e XV - a operao de que resultem os produtos relacionados na Subposio 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa fsica (Lei n 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).o o o

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Pargrafo nico. O disposto no inciso VIII no exclui a incidncia do imposto sobre os produtos, partes ou peas utilizados nas operaes nele referidas. Embalagens de Transporte e de Apresentao Art. 6 Quando a incidncia do imposto estiver condicionada forma de embalagem do produto, entender-se- (Lei n 4.502, de 1964, art. 3, pargrafo nico, inciso II): I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e II - como acondicionamento de apresentao, o que no estiver compreendido no inciso I. 1 Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento dever atender, cumulativamente, s seguintes condies: I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de funo promocional e que no objetive valorizar o produto em razo da qualidade do material nele empregado, da perfeio do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior quela em que o produto comumente vendido, no varejo, aos consumidores. 2 No se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as caractersticas do rtulo atendam, apenas, a exigncias tcnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos. 3 O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentao, ser irrelevante quando a incidncia do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. 4o Para os produtos relacionados na Subposio 2401.20 da TIPI, a incidncia do imposto independe da forma de apresentao, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, 1). Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante Art. 7o Para os efeitos do art. 5o: I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condies: a) quando o trabalho no contar com o auxlio ou a participao de terceiros assalariados; e b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermdio de entidade de que o arteso faa parte ou seja assistido; II - nos casos dos seus incisos IV e V: a) oficina o estabelecimento que empregar, no mximo, cinco operrios e, quando utilizar fora motriz no dispuser de potncia superior a cinco quilowatts; e b) trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto, para formao de seu valor, a ttulo de mo de obra, no mnimo com sessenta por cento.o o o o

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TTULO II DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL Estabelecimento Industrial Art. 8 Estabelecimento industrial o que executa qualquer das operaes referidas no art. 4 , de que resulte produto tributado, ainda que de alquota zero ou isento o o (Lei n 4.502, de 1964, art. 3 ). Estabelecimentos Equiparados a Industrial Art. 9 Equiparam-se a estabelecimento industrial: I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedncia estrangeira, que derem sada a esses produtos (Lei n 4.502, de 1964, art. 4, inciso I); II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercializao, diretamente da repartio que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comrcio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e no estiverem enquadrados na hiptese do inciso II (Lei n 4.502, de 1964, art. 4, inciso II, e o o a o 2, Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2 , alterao 1 , e Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I); IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializao tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matrias-primas, produtos intermedirios, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n 4.502, de 1964, art. 4, inciso III, e Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2, alterao 33a); V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Captulo 22 da TIPI, cuja industrializao tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou o nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do prprio executor da encomenda (Decreto-Lei n 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23); VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posies 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei n 4.502, de 1964, Observaes ao Captulo 71 da Tabela); VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem sada a bebidas alcolicas e demais produtos, de produo nacional, classificados nas Posies 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite mximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei n 9.493, de 1997, art. 3): a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matria-prima ou produto intermedirio na fabricao de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou c) engarrafadores dos mesmos produtos;o o o

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VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedncia estrangeira, classificados nas Posies o 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39); IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedncia estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por o intermdio de pessoa jurdica importadora (Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei n 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13); X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posio 87.03 da TIPI (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12); XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Cdigos e Posies 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Cdigo 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricao nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributao de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 29 de o dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei n 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32); XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei n 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei n 11.727, de 2008, art. 32); XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrializao tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do prprio executor da encomenda (Lei n 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso III, e Lei n 11.727, de 2008, art. 32); XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Cdigos e Posies 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Cdigo 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedncia estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributao de que trata o art. 222 (Lei n 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei n 11.727, de 2008, art. 32); e XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei n 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei n 11.727, de 2008, art. 32). 1 Nas hipteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 80, e Lei n 11.281, de 2006, art. 11, 1): I - dever estabelecer requisitos e condies para a atuao de pessoa jurdica importadora: a) por conta e ordem de terceiro; ou b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e II - poder exigir prestao de garantia como condio para a entrega de mercadorias, quando o valor das importaes for incompatvel com o capital social ou o patrimnio lquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importao por conta e ordem, do adquirente. 2o Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no 3o, a operao de comrcio exterior realizada nas condies previstas no inciso IX: I - mediante utilizao de recursos daquele (Lei no 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ouo

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II - em desacordo com os requisitos e condies estabelecidos nos termos da alnea bdo inciso I do 1 (Lei n 11.281, de 2006, art. 11, 2). 3 Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, no configurando importao por conta e ordem, a importao realizada com recursos prprios da pessoa jurdica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou no o encomendante das operaes comerciais relativas aquisio dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alnea b do inciso I do 1o (Lei n 11.281, de 2006, art. 11, caput e 3, e Lei no 11.452, de 2007, art. 18). 4 No caso do inciso X, a equiparao aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posio 87.03 da TIPI, em relao aos produtos da mesma Posio, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender (Lei n 9.779, de 1999, art. 12, pargrafo nico). 5 O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas posies 22.01 e 22.02 da TIPI, alcana exclusivamente aqueles mencionados no o pargrafo nico do art. 222 (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei n 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18). 6o Os estabelecimentos industriais quando derem sada a matria-prima, produto intermedirio e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrializao ou revenda, sero considerados estabelecimentos comerciais de bens de produo e obrigatoriamente equiparados a o o o o a estabelecimento industrial em relao a essas operaes (Lei n 4.502, de 1964, art. 4 , inciso IV, e Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2 , alterao 1 ). 7 Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, de fabricao nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, no se aplicam as equiparaes a estabelecimento industrial previstas na legislao do imposto (Lei n 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9). 8 A disciplina de que trata o 7 no se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem cigarros sados do estabelecimento industrial at 30 de abril de 2009 com suspenso do imposto (Lei n 11.933, de 2009, art. 9, pargrafo nico). Art. 10. So equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no 7.798, de 10 o de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9 (Lei n 7.798, de 1989, arts. 7 e 8). 1 O disposto neste artigo aplica-se nas hipteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei n 6.404, o de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, pargrafo nico, interligadas - Decreto-Lei no 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, 2o - ou interdependentes (Lei n 7.798, de 1989, art. 7 1). 2 Da relao de que trata o caput podero, mediante decreto, ser excludos produtos ou grupo de produtos cuja permanncia se torne irrelevante para arrecadao do imposto, ou includos outros cuja alquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei n 7.798, de 1989, art. 8). Equiparados a Industrial por Opo Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opo (Lei n 4.502, de 1964, art. 4, inciso IV, e Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2, alterao 1a): I - os estabelecimentos comerciais que derem sada a bens de produo, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alnea a do inciso I do art. 14; eo o o o o o o o o

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II - as cooperativas, constitudas nos termos da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem venda em comum de bens de produo, recebidos de seus associados para comercializao. Opo e Desistncia Art. 12. O exerccio da opo de que trata o art. 11 ser formalizado mediante alterao dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ, para sua incluso como contribuinte do imposto. Pargrafo nico. A desistncia da condio de contribuinte do imposto ser formalizada, tambm, mediante alterao dos dados cadastrais, conforme definido no caput. Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprir, ainda, observar as seguintes normas: I - ao formalizar a sua opo, o interessado dever relacionar, no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias - Modelo 6, os produtos que possua no dia imediatamente anterior quele em que iniciar o regime de tributao ou a ele anexar relao dos referidos produtos; II - o optante poder creditar-se, no livro Registro de Apurao do IPI, pelo imposto constante da relao mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificao fiscal, seguidos dos respectivos valores; III - formalizada a opo, o optante agir como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, at a formalizao da desistncia; e IV - a partir da data de desistncia, perder o seu autor a condio de contribuinte, mas no ficar desonerado das obrigaes tributrias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade. Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei n 4.502, de 1964, art. 4, 1, e Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2, alterao 1a): I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas: a) de bens de produo, exceto a particulares em quantidade que no exceda a normalmente destinada ao seu prprio uso; b) de bens de consumo, em quantidade superior quela normalmente destinada a uso prprio do adquirente; e c) a revendedores; e II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se espordicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor no exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas. TTULO III DA CLASSIFICAO DOS PRODUTOS

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Art. 15. Os produtos esto distribudos na TIPI por Sees, Captulos, Subcaptulos, Posies, Subposies, Itens e Subitens (Lei n 4.502, de 1964, art. 10). Art. 16. Far-se- a classificao de conformidade com as Regras Gerais para Interpretao - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei n 4.502, de 1964, art. 10). Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperao Aduaneira na verso luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alteraes aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidirios de carter fundamental para a correta interpretao do contedo das Posies e Subposies, bem como das Notas de Seo, Captulo, Posies e de Subposies da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei n 4.502, de 1964, art. 10). TTULO IV DA IMUNIDADE TRIBUTRIA Art. 18. So imunes da incidncia do imposto: I - os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso (Constituio Federal, art. 150, inciso VI, alnea d); II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituio Federal, art. 153, 3, inciso III); III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituio Federal, art. 153, 5); e IV - a energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas (Constituio Federal, art. 155, 3o). 1 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder estabelecer obrigaes acessrias especficas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que o realizarem operaes com o papel referido no inciso I, bem como para a comprovao a que se refere o 2 , inclusive quanto ao trnsito, dentro do territrio nacional, do o produto a ser exportado (Lei n 9.779, de 1999, art. 16). 2o Na hiptese do inciso II, a destinao do produto ao exterior ser comprovada com a sua sada do territrio nacional. 3 Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petrleo os produtos decorrentes da transformao do petrleo, por meio de conjunto de o o processos genericamente denominado refino ou refinao, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6 , incisos III e V). 4o Se a imunidade estiver condicionada destinao do produto, e a este for dado destino diverso, ficar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabvel, como se a imunidade no existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9, 1, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). Art. 19. A exportao de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sada do territrio nacional somente ser admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e o o cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei n 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6 , e o Lei n 10.637, de 2002, art. 50): I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petrleo e de gs natural, conforme definidas nao o

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Lei n 9.478, de 1997, ainda que a utilizao se faa por terceiro sediado no Pas; II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e III - rgo ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no Pas, ordem do comprador. 1 As operaes previstas neste artigo estaro sujeitas ao cumprimento de obrigaes e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o, 1o). 2o Nas operaes de exportao de que trata o caput, com pagamento a prazo ou a prestao, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislao o vigente, sero produzidos no momento da contratao, sob condio resolutria, aperfeioando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei n 10.833, de 2003, art. 61). 3 O disposto no 2 aplica-se tambm ao produto exportado sem sada do territrio nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser (Lei n 10.833, de 2003, art. 61, pargrafo nico): I - totalmente incorporado a bem que se encontre no Pas, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admisso temporria sob a responsabilidade de terceiro; II - entregue a rgo da administrao direta, autrquica ou fundacional da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, em cumprimento de contrato decorrente de licitao internacional; III - entregue, em consignao, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca; IV - entregue, no Pas, a subsidiria ou coligada, para distribuio sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; V - entregue a terceiro, no Pas, em substituio de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, aps o despacho aduaneiro de importao, defeituoso ou imprestvel para o fim a que se destinava; VI - entregue, no Pas, a misso diplomtica, repartio consular de carter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e VII - entregue, no Pas, para ser incorporado a plataforma destinada pesquisa e lavra de jazidas de petrleo e gs natural em construo ou converso contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus mdulos. Art. 20. Cessar a imunidade do papel destinado impresso de livros, jornais e peridicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que no seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que no sejam empresas o jornalsticas ou editoras (Lei n 9.532, de 1997, art. 40). TTULO V DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO TRIBUTRIAo o o

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CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Definio Art. 21. Sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniria, e diz-se (Lei n 5.172, de 1966, art. 121): I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; e II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de expressa disposio de lei. Art. 22. Sujeito passivo da obrigao tributria acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto (Lei n 5.172, de 1966, art. 122). Art. 23. As convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento do imposto, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio do sujeito passivo das obrigaes correspondentes (Lei n 5.172, de 1966, art. 123). CAPTULO II DOS CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS Contribuintes Art. 24. So obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: I - o importador, em relao ao fato gerador decorrente do desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira (Lei n 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea b); II - o industrial, em relao ao fato gerador decorrente da sada de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei n 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea a); III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele sarem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei n 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea a); e IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que no sejam empresas jornalsticas ou editoras, o papel destinado impresso de o livros, jornais e peridicos, quando alcanado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei n 9.532, de 1997, art. 40). Pargrafo nico. Considera-se contribuinte autnomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relao a cada fato gerador que o decorra de ato que praticar (Lei n 5.172, de 1966, art. 51, pargrafo nico). Responsveiso o

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Art. 25. So obrigados ao pagamento do imposto como responsveis: I - o transportador, em relao aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentao comprobatria de sua procedncia (Lei n 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alnea a); II - o possuidor ou detentor, em relao aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrializao, nas mesmas condies do inciso I (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alnea b); III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem no possa ser comprovada pela falta de marcao, se exigvel, de documento fiscal prprio ou do documento a que se refere o art. 372 (Lei n 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alnea b, e art. 43); IV - o proprietrio, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Captulo 22 e do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, sados do estabelecimento industrial com imunidade ou suspenso do imposto, para exportao, encontrados no Pas em situao diversa, salvo se em trnsito, quando (Decreto-Lei o o o o n 1.593, de 1977, art. 18, Lei n 9.532, de 1997, art. 41, Lei n 10.833, de 2003, art. 40, e Lei n 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13): a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcaes ou aeronaves de trfego internacional, com pagamento em moeda conversvel (Decreto-Lei n 1.593, de 1977, art. 8, inciso I); b) destinados a lojas francas, em operao de venda direta, nos termos e condies estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei n 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei n 1.593, de 1977, art. 8, inciso II); c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim especfico de exportao, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportao ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e 2o); ou d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportao (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); V - os estabelecimentos que possurem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando no estiverem o o rotulados, marcados ou selados (Lei n 4.502, de 1964, art. 62, e Lei n 9.532, de 1997, art. 37, inciso V); VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a iseno ou a suspenso do imposto (Lei n 4.502, de 1964, art. 9 , 1 , e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II); VII - a empresa comercial exportadora, em relao ao imposto que deixou de ser pago, na sada do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim especfico de exportao, nas hipteses em que (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, 3o): a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emisso da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, no houver sido efetivada a exportao (Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, 3 , alnea a); b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, 3o, alnea b); ou c) ocorrer a destruio, o furto ou roubo dos produtos (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, 3o, alnea c);o o o o o

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VIII - a pessoa fsica ou jurdica que no seja empresa jornalstica ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado impresso de livros, jornais e peridicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei n 9.532, de 1997, art. 40, pargrafo nico); IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentao comprobatria de sua procedncia, ou que deles der sada (Lei n 7.798, de 1989, art. 4, 3, e Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 33); X - o estabelecimento industrial, relativamente parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9 , quanto aos produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata o art. 222, (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9o, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele o artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei n 11.727, de 2008, art. 32); e XII - o estabelecimento importador, relativamente parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9 , quanto aos produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata o art. 222 (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32). 1o Nos casos dos incisos I e II no se exclui a responsabilidade por infrao do contribuinte quando este for identificado (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, 1o, e Lei o n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31). 2 Na hiptese dos incisos X, XI e XII, o imposto ser devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem sada aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-F, 3, art. 58-G, pargrafo nico, e Lei no 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1o). Responsvel como Contribuinte Substituto Art. 26. ainda responsvel, por substituio, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relao s operaes anteriores, concomitantes ou o posteriores s sadas que promover, nas hipteses e condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alnea o c, e Lei n 9.430, de 1996, art. 31). Responsabilidade Solidria Art. 27. So solidariamente responsveis: I - o contribuinte substitudo, na hiptese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relao ao qual estiver sendo substitudo, no caso de inadimplncia do o o o contribuinte substituto (Lei n 4.502, de 1964, art. 35, 2 , e Lei n 9.430, de 1996, art. 31); II - o adquirente ou cessionrio de mercadoria importada beneficiada com iseno ou reduo do imposto pelo seu pagamento e dos acrscimos legais (Decreto-Lei o o n 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, pargrafo nico, inciso I, e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 77);o o o o

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III - o adquirente de mercadoria de procedncia estrangeira, no caso de importao realizada por sua conta e ordem, por intermdio de pessoa jurdica importadora, o o pelo pagamento do imposto e acrscimos legais (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 32, pargrafo nico, alnea c, Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei n 11.281, de 2006, art. 12); IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedncia estrangeira de pessoa jurdica importadora, na operao a que se refere o 3 do art. 9 , pelo pagamento do imposto e acrscimos legais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, pargrafo nico, alnea d, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12);o o

V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Cdigo 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hiptese de operao de venda com o fim especfico de exportao, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acrscimos legais, devidos em decorrncia da no efetivao da exportao (Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 35); VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo o cumprimento da obrigao principal e acrscimos legais (Lei n 7.798, de 1989, art. 4, 2, e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 33); VII - o beneficirio de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado industrializao para exportao, pelas obrigaes tributrias decorrentes da admisso o de mercadoria no regime por outro beneficirio, mediante sua anuncia, com vistas na execuo de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei n 10.833, de 2003, art. 59); e VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributao de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-A, pargrafo nico, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32). 1o Aplica-se operao de que trata o inciso III o disposto no 2o do art. 9o (Lei no 10.637, de 2002, art. 27, e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 2o). 2 O disposto no inciso V aplica-se tambm aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcaes ou aeronaves em trfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 35, pargrafo nico). Art. 28. So solidariamente responsveis com o sujeito passivo, no perodo de sua administrao, gesto ou representao, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, pelos crditos tributrios decorrentes do no recolhimento do imposto no prazo legal o o (Decreto-Lei n 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8 ). Art. 29. So solidariamente responsveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razo da iseno de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei n 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1o, 5o, e Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2o). Responsabilidade pela Infrao Art. 30. Na hiptese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedncia estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infrao (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 78, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12). CAPTULO IIIo o

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DA CAPACIDADE TRIBUTRIA Art. 31. A capacidade jurdica para ser sujeito passivo da obrigao tributria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condies previstas em o lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de carter normativo destinados a complet-lo, como dando lugar referida obrigao (Lei n 4.502, de 1964, art. 40). Pargrafo nico. So irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigao ou a decorrente de sua inobservncia: I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais (Lei n 5.172, de 1966, art. 126, inciso I, e Lei n 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico, inciso I); II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso II); III - a irregularidade formal na constituio das pessoas jurdicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econmica ou profissional (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso III, e Lei no 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico, inciso II); IV - a inexistncia de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalaes (Lei n 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico, inciso III); e V - a inabitualidade no exerccio da atividade ou na prtica dos atos que deem origem tributao ou imposio da pena (Lei n 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico, inciso IV). CAPTULO IV DO DOMICLIO TRIBUTRIO Art. 32. Para os efeitos de cumprimento da obrigao tributria e de determinao da competncia das autoridades administrativas, considera-se domiclio tributrio do sujeito passivo (Lei no 5.172, de 1966, art. 127, e Lei n 4.502, de 1964, art. 41): I - se pessoa jurdica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsvel pelo cumprimento da obrigao tributria; II - se pessoa jurdica de direito pblico, o lugar da situao da repartio responsvel pelo cumprimento da obrigao tributria; III - se comerciante ambulante, a sede de seus negcios ou, na impossibilidade de determinao dela, o local de sua residncia habitual, ou qualquer dos lugares em que exera a sua atividade, quando no tenha residncia certa ou conhecida; ou IV - se pessoa natural no compreendida no inciso III, o local de sua residncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. 1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao. 2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento ao o o o

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regra do 1 . TTULO VI DA CONTAGEM E FLUNCIA DOS PRAZOS Art. 33. Os prazos previstos neste Regulamento sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia do incio e incluindo-se o do vencimento (Lei no 5.172, de o 1966, art. 210, e Lei n 4.502, de 1964, art. 116). 1o Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, pargrafo nico, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116). 2 Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, no funcionar normalmente a repartio onde deva ser cumprida a obrigao, o prazo considerar-se- prorrogado at o primeiro dia til subsequente (Lei n 5.172, de 1966, art. 210, e Lei n 4.502, de 1964, art. 116). 3 Ser antecipado para o ltimo dia til imediatamente anterior o trmino do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data no houver expediente bancrio (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei no 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1o). 4o Ressalvado o disposto no 3o, ser prorrogado para o primeiro dia til subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo trmino ocorrer em data em que, por qualquer motivo, no funcionarem os estabelecimentos bancrios arrecadadores. Art. 34. Nenhum procedimento do contribuinte, no autorizado pela legislao, interromper os prazos fixados para o recolhimento do imposto. TTULO VII DA OBRIGAO PRINCIPAL CAPTULO I DO FATO GERADOR Hipteses de Ocorrncia Art. 35. Fato gerador do imposto (Lei n 4.502, de 1964, art. 2): I - o desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira; ou II - a sada de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se- ocorrido o respectivo desembarao aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sidoo o

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importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hiptese de mercadoria sob regime suspensivo de tributao (Lei n 4.502, de o o o 1964, art. 2 , 3 , e Lei n 10.833, de 2003, art. 80). Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermdio de ambulantes (Lei n 4.502, de 1964, art. 2 e art. 5, inciso I, alnea a, e Decreto-Lei no 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1o); II - na sada de armazm-geral ou outro depositrio do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente o o a outro estabelecimento (Lei n 4.502, de 1964, art. 2 e art. 5, inciso I, alnea a, e Decreto-Lei n 1.133, de 1970, art. 1 ); III - na sada da repartio que promoveu o desembarao aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros o o (Lei n 4.502, de 1964, art. 2 e art. 5, inciso I, alnea b, e Decreto-Lei n 1.133, de 1970, art. 1 ); IV - na sada do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei n 4.502, de 1964, art. 2 e art. 5, inciso I, alnea c, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o); V - na sada de bens de produo dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opo, a estabelecimento industrial; VI - no quarto dia da data da emisso da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que at o dia anterior no tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei n 4.502, de 1964, art. 2 e art. 5, inciso I, alnea d, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o); VII - no momento em que ficar concluda a operao industrial, quando a industrializao se der no prprio local de consumo ou de utilizao do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei n 4.502, de 1964, art. 2, 1); VIII - no incio do consumo ou da utilizao do papel destinado impresso de livros, jornais e peridicos, em finalidade diferente da que lhe prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na sada do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que no sejam empresas jornalsticas o ou editoras (Lei n 9.532, de 1997, art. 40); IX - na aquisio ou, se a venda tiver sido feita antes de concluda a operao industrial, na concluso desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; X - na data da emisso da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrncia de qualquer das hipteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei n 9.532, de 1997, art. 39, 4); XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operao de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei n o o 4.502, de 1964, art. 2 e art. 5, inciso I, alnea e, Decreto-Lei n 1.133, de 1970, art. 1 , e Lei n 9.532, de 1997, art. 38); XII - na sada simblica de lcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opo, a estabelecimento industrial; e XIII - na data do vencimento do prazo de permanncia da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias

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importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei n 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei n 9.779, de 1999, art. 18, e pargrafo nico). Pargrafo nico. Na hiptese do inciso VII, considera-se concluda a operao industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilizao, se anterior formalizao da entrega. Art. 37. Na hiptese de venda, exposio venda, ou consumo no territrio nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hiptese de descumprimento das condies estabelecidas para a iseno ou a suspenso do imposto, considerar-se- ocorrido o fato gerador na data da sada dos produtos do estabelecimento industrial o ou equiparado a industrial (Lei n 4.502, de 1964, art. 9, 1, e Lei n 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). Excees Art. 38. No constituem fato gerador: I - o desembarao aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei n 491, de 5 de maro de 1969, art. 11): a) quando enviado em consignao para o exterior e no vendido nos prazos autorizados; b) por defeito tcnico que exija sua devoluo, para reparo ou substituio; c) em virtude de modificaes na sistemtica de importao do pas importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pblica; e e) por quaisquer outros fatores alheios vontade do exportador; II - as sadas de produtos subsequentes primeira: a) nos casos de locao ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrializao; ou b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo prprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados execuo de servios pela prpria firma remetente; III - a sada de produtos incorporados ao ativo permanente, aps cinco anos de sua incorporao, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou IV - a sada de produtos por motivo de mudana de endereo do estabelecimento. Irrelevncia dos Aspectos Jurdicos Art. 39. O imposto devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o ttulo jurdico a que se faa a importao ou de que decorra a sada do estabelecimento produtor (Lei n 4.502, de 1964, art. 2, 2).o

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CAPTULO II DA SUSPENSO DO IMPOSTO Seo I Das Disposies Preliminares Art. 40. Somente ser permitida a sada ou o desembarao de produtos com suspenso do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 41. O implemento da condio a que est subordinada a suspenso resolve a obrigao tributria suspensa. Art. 42. Quando no forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspenso, o imposto tornar-se- imediatamente exigvel, como se a suspenso no existisse (Lei n 4.502, de 1964, art. 9, 1, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). 1 Se a suspenso estiver condicionada destinao do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabvel, como se a suspenso no existisse. 2 Cumprir a exigncia: I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinao diferentes dos que condicionaram a suspenso; ou II - o remetente do produto, nos demais casos. Seo II Dos Casos de Suspenso Art. 43. Podero sair com suspenso do imposto: I - o leo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua prpria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, o diretamente ou por intermdio de postos de compra (Decreto-Lei n 400, de 1968, art. 10); II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposio em feiras de amostras e promoes semelhantes (Decreto-Lei n 400, de 1968, art. 11); III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depsitos fechados ou armazns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-Lei n 400, de 1968, art. 11); IV - os produtos industrializados, que contiverem matria-prima, produto intermedirio ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei n 37, de 1966 (drawback - suspenso, iseno), remetidos diretamente a empresas industriaiso o

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exportadoras para emprego na produo de mercadorias destinadas exportao direta ou por intermdio de empresa comercial exportadora, atendidas as condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - os produtos, destinados exportao, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei n 9.532, de 1997, art. 39): a) empresas comerciais exportadoras, com o fim especfico de exportao nos termos do 1 (Lei n 9.532, de 1997, art. 39, inciso I); b) recintos alfandegados (Lei n 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportao (Lei n 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); VI - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem destinados industrializao, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operao o executor da encomenda no tenha utilizado produtos de sua industrializao ou importao, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: a) a comrcio; ou b) a emprego, como matria-prima, produto intermedirio e material de embalagem, em nova industrializao que d origem a sada de produto tributado; VIII - as matrias-primas ou os produtos intermedirios remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operao industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrializao for o prprio contribuinte remetente daqueles insumos; IX - o veculo, aeronave ou embarcao dos Captulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo prprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, no excedido o prazo de permanncia fora da fbrica, que ser de trinta dias, salvo motivos de ordem tcnica devidamente justificados, e constar da nota fiscal expedida para esse fim; X - os produtos remetidos, para industrializao ou comrcio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma; XI - os bens do ativo permanente (mquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utenslios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor; XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, aps o prazo fixado para a fabricao dos produtos; XIII - as partes e peas destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricao, quando a operao for executada gratuitamente por concessionrios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; XIV - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, de fabricao nacional, vendidos a (Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3o):o o

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a) estabelecimento industrial, para industrializao de produtos destinados exportao; ou b) estabelecimento comercial, para industrializao em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado exportao; e XV - produtos para emprego ou consumo na industrializao ou elaborao de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei n 11.945, de 2009, art. 12). 1 No caso da alnea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim especfico de exportao os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportao ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei n 9.532, de 1997, art. 39, 2). 2o No caso do inciso XIV do caput: I - a sua aplicao depende de prvia aprovao, pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil, de plano de exportao, elaborado pela empresa exportadora que ir adquirir as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem objeto da suspenso; II - a exportao dos produtos pela empresa adquirente das matrias-primas, dos produtos intermedirios e dos materiais de embalagem fornecidos com suspenso do imposto dever ser efetivada no prazo de at um ano, contado da aprovao do plano de exportao, prorrogvel uma vez, por idntico perodo, na forma do inciso I deste pargrafo, admitidas novas prorrogaes, respeitado o prazo mximo de cinco anos, quando se tratar de exportao de bens de capital de longo ciclo de produo; e III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir instrues complementares necessrias a sua execuo. 3o No caso do inciso X do caput, a suspenso do imposto no se aplica s sadas de cigarros do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, de fabricao nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o 7o do art. 9o o o (Lei n 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9 ). 4 No caso do inciso XV do caput: I - as aquisies no mercado interno podem ser combinadas, ou no, com as importaes (Lei n 11.945, de 2009, art. 12, caput); II - a suspenso aplica-se tambm: a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criao, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei n 11.945, de 2009, art. 12, 1, inciso I); e b) s aquisies no mercado interno ou importaes de empresas denominadas fabricantes-intermedirios, para industrializao de produto intermedirio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializao de produto final destinado exportao (Lei n 11.945, de 2009, art. 12, 1, inciso o III, e Lei n 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17); III - a suspenso beneficia apenas a pessoa jurdica habilitada pela Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior o (Lei n 11.945, de 2009, art. 12, 2, e Lei n 12.058, de 2009, art. 17) ; eo o o

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IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comrcio Exterior disciplinaro o benefcio em ato conjunto (Lei n 11.945, de 2009, art. 12, 3). Art. 44. As bebidas alcolicas e demais produtos de produo nacional, classificados nas Posies 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite mximo permitido para venda a varejo, sairo obrigatoriamente com suspenso do imposto dos respectivos estabelecimentos o o o produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei n 9.493, de 1997, arts. 3 e 4 ): I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matria-prima ou produto intermedirio na fabricao de bebidas; II - atacadistas e cooperativas de produtores; e III - engarrafadores dos mesmos produtos. Art. 45. Sairo com suspenso do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributao de que trata o art. 222: I - do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9 (Lei n o o o o 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e 3 , Lei n 11.727, de 2008, art. 32, e Lei n 11.827, de 2008, art. 1 );o o o

II - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9 , quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquel artigo (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e 1o e 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o); e III - do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o (Lei n 10.833, de o o o o 2003, art. 58-H, caput e 3 , Lei n 11.727, de 2008, art. 32, e Lei n 11.827, de 2008, art. 1 ). Pargrafo nico. A suspenso de que trata este artigo no se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do o o 2 do art. 25 (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei n 11.827, de 2008, art. 1 ).o

Art. 46. Sairo do estabelecimento industrial com suspenso do imposto: I - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, elaborao de produtos classificados nos Captulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Cdigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Cdigo 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Cdigo o o 2209.00.00, e nas Posies 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notao NT (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, e Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25); II - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Captulo 88 da TIPI (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 1, inciso I, alnea b); III - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurdicas preponderantemente exportadoras (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 1, inciso II); e IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peas e componentes, destinados ao emprego na construo, conservao, modernizao, converso ou

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reparo de embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institudo pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por o o estaleiros navais brasileiros (Lei n 9.493, de 1997, art. 10, e Lei n 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15). 1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo perodo (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 2). 2o Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurdica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servios no mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies sobre a venda (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 3, e Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3o). 3 O percentual de que trata o 2 fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurdica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de o o exportao houverem sido decorrentes da exportao dos produtos (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 8, e Lei n 11.529, de 2007, art. 3 ): I - classificados na TIPI: a) nos Cdigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Captulos 54 a 64; c) nos Cdigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos Cdigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002. 4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devero (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 7): I - atender aos termos e s condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 7, inciso I); e II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 7, inciso II). 5 No caso do inciso IV do caput , a suspenso converte-se em alquota zero aps a incorporao ou utilizao dos bens adquiridos na construo, conservao, o modernizao, converso ou reparo das embarcaes para as quais se destinarem, conforme regulamento especfico (Lei n 9.493, de 1997, art. 10, 2, e Lei n 11.774, de 2008, art. 15). Art. 47. Na hiptese do inciso VII do art. 27, a aquisio de mercadoria nacional por qualquer dos beneficirios do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, ser realizada com suspenso do imposto (Lei n 10.833, de 2003, art. 59, 1). Art. 48. Sero desembaraados com suspenso do imposto: I - os produtos de procedncia estrangeira importados diretamente pelos concessionrios das lojas francas de que trata o Decreto-Lei n 1.455, de 1976, naso o o o o

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condies nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n 1.455, de 1976, art. 15, 2 , e Lei n 11.371, de 2006, art. 13); II - as mquinas, os equipamentos, os veculos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peas, acessrios e outros componentes, de procedncia estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados execuo de obras no exterior, quando autorizada a o o suspenso pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3 ); III - os produtos de procedncia estrangeira que devam sair das reparties aduaneiras com suspenso do Imposto de Importao, nas condies previstas na respectiva legislao; e IV - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do art. 46 (Lei n 10.637, de 2002, art. 29, 4). Seo III Dos Regimes Especiais de Suspenso Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder instituir regime especial de suspenso do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei n 4.502, de o o 1964, art. 35, 2 , e Lei n 9.430, de 1996, art. 31). CAPTULO III DAS ISENES Seo I Das Disposies Preliminares Art. 50. Salvo expressa disposio em lei, as isenes do imposto referem-se ao produto e no ao contribuinte ou adquirente (Lei n 4.502, de 1964, art. 9). Art. 51. A iseno de carter subjetivo s exclui o crdito tributrio quando o seu titular estiver na situao de contribuinte ou de responsvel. Pargrafo nico. O titular da iseno poder renunciar ao benefcio, obrigando-se a comunicar a renncia unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdio. Art. 52. Se a iseno estiver condicionada destinao do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato sujeito ao o pagamento do imposto e da penalidade cabvel, como se a iseno no existisse (Lei n 4.502, de 1964, art. 9, 1, e Lei n 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). 1 Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto ser devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinao, se esta se der aps um ano da ocorrncia do fato gerador, no sendo exigvel aps o decurso de trs anos (Lei n 4.502, de 1964, art. 9, 2). 2o Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 no ser devido o imposto se a mudana se verificar depois de um ano da ocorrncia do fato gerador (Lei no 5.799,o o

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de 31 de agosto de 1972, art. 3 , e Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 161). Art. 53. Os produtos desembaraados como bagagem no podero ser depositados para fins comerciais ou expostos venda, nem vendidos, seno com o o o o pagamento do imposto e dos acrscimos exigveis, atendido ao disposto no 1 do art. 52 (Decreto-Lei n 1.455, de 1976, art. 8 ). Seo II Dos Produtos Isentos Art. 54. So isentos do imposto: I - os produtos industrializados por instituies de educao ou de assistncia social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso prprio ou a distribuio gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, incisos II e IV); II - os produtos industrializados por estabelecimentos pblicos e autrquicos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que no se destinarem a comrcio (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso III); III - as amostras de produtos para distribuio gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessria a dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade, atendidas as seguintes condies (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso V): a) indicao no produto e no seu envoltrio da expresso Amostra Grtis, em caracteres com destaque; b) quantidade no excedente de vinte por cento do contedo ou do nmero de unidades da menor embalagem da apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e c) distribuio exclusivamente a mdicos, veterinrios e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indstria farmacutica; IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento at quarenta e cinco centmetros para os de algodo estampado, e at trinta centmetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expresso Sem Valor Comercial, dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exceda de vinte e cinco centmetros e de quinze centmetros nas hipteses supra, respectivamente (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso VI); V - os ps isolados de calados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expresso Amostra para Viajante (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso VII); VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peas, vendidas Unio (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso XXXVII, Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2 , alterao o o o o 3 , Lei n 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1 , e Lei n 8.402, de 1992, art. 1 , inciso VIII);a o o

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VII - os caixes funerrios (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso XV); VIII - o papel destinado impresso de msicas (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso XII);

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IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso domstico, de fabricao rstica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem o o a vidramento de sal (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso XXVI, e Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2 , alterao 3 ); X - os chapus, roupas e proteo, de couro, prprios para tropeiros (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso XXVIII, e Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2 , alterao 3 ); XI - o material blico, de uso privativo das Foras Armadas, vendido Unio, na forma das instrues expedidas pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil (Lei n 4.502, de 1964, art. 7, inciso XXXVI, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 3a, Lei no 5.330, de 1967, art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VIII); XII - o automvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas misses diplomticas e pelas reparties consulares de carter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representaes de rgos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionrios, peritos, tcnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exeram funes de carter permanente, quando a aquisio se fizer em substituio da faculdade de importar o produto com idntico favor (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 161, Lei n 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2, inciso I, alneas c e d, e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV); XIII - o veculo de fabricao nacional adquirido por funcionrio das misses diplomticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomtica, que no seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residncia permanente no Pas, sem prejuzo dos direitos que lhe so assegurados no inciso XII, ressalvado o princpio da reciprocidade de tratamento (Lei n 5.799, de 1972, art. 1); XIV - os produtos nacionais sados do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condies estabelecidos o o o pelo art. 15 do Decreto-Lei n 1.455, de 1976 (Decreto-Lei n 1.455, de 1976, art. 15, 3, Lei n 8.402, de 1992, art. 1 , inciso VI, e Lei n 11.371, de 2006, art. 13); XV - os materiais e equipamentos sados do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilizao nos trabalhos de construo da central eltrica da mesma empresa, seus acessrios e obras complementares, ou para incorporao referida central eltrica, observadas as condies previstas no art. XII do Tratado entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica do Paraguai, concludo em Braslia a 26 de abril de 1973, promulgado o pelo Decreto n 72.707, de 28 de agosto de 1973; XVI - os produtos importados diretamente por misses diplomticas e reparties consulares de carter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representaes, no Pas, de organismos internacionais de carter permanente, inclusive os de mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos o integrantes (Lei n 4.502, de 1964, art. 8, inciso II, Lei n 8.032, de 1990, arts. 2, inciso I, alneas c e d, e 3 , e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV); XVII - a bagagem de passageiros desembaraada com iseno do Imposto de Importao na forma da legislao pertinente (Lei n 4.502, de 1964, art. 8, inciso III, o o Lei n 8.032, de 1990, art. 3, inciso II, e Lei n 8.402, de 1992, art. 1 , inciso IV); XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraados com a qualificao de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importao, na forma da legislao pertinente (Decreto-Lei n 1.455, de 1976, art. 4, Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, inciso II, e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV); XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributao simplificada para a cobrana do Imposto de Importao (Decreto-Lei n o o o o o o 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1 , 1 , Lei n 8.032, de 1990, art. 3 , inciso II, e Lei n 8.402, de 1992, art. 1 , inciso IV);o a o o

XX - as mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peas de reposio, acessrios, matrias-primas e produtos intermedirios, destinados pesquisa cientfica e tecnolgica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e

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entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenao ou na execuo de programas de pesquisa cientfica e tecnolgica ou de ensino devidamente credenciadas o o o o o pelo CNPq (Lei n 8.010, de 29 de maro de 1990, art. 1 , caput e 2 , e Lei n 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1 ); XXI - os demais produtos de procedncia estrangeira, nas hipteses previstas pelo art. 2 da Lei n 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condies o o o o exigidos para a concesso do benefcio anlogo relativo ao Imposto de Importao (Lei n 8.032, de 1990, art. 3 , inciso I, e Lei n 8.402, de 1992, art. 1 , inciso IV); XXII - os seguintes produtos de procedncia estrangeira, nos termos, limites e condies estabelecidos em regulamento prprio: a) trofus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, cientfico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribudos gratuitamente como premiao em evento esportivo realizado no Pas (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I); b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei n 11.488, de 2007, art. 38, inciso II); c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribudos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial o (Lei n 11.488, de 2007, art. 38, inciso III); e d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doao de entidade de prtica o desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n 11.488, de 2007, art. 38, pargrafo nico); XXIII - os veculos automotores de qualquer natureza, mquinas, equipamentos, bem como suas partes e peas separadas, quando destinadas utilizao nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o territrio nacional, nas sadas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 8.058, de 2 de julho de 1990, o art. 1 ); XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposies internacionais, e eventos assemelhados, a ttulo de promoo ou o degustao, de montagem ou conservao de estandes, ou de demonstrao de equipamentos em exposio, observado que a iseno (Lei n 8.383, de 30 de dezembro o o de 1991, art. 70, 1 a 3 ): a) no se aplica a produtos destinados montagem de estandes, susceptveis de serem aproveitados aps o evento; b) est condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer ttulo, seja efetuado ao exterior, com relao aos produtos objeto da iseno; e c) est sujeita a limites de quantidades e valor, alm de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; XXV - os bens de informtica destinados coleta eletrnica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei no 9.359, de 12 de o dezembro de 1996, art. 1 ): a) as matrias-primas e os produtos intermedirios importados para serem utilizados na industrializao desses bens e dos produtos classificados sob os Cdigos o o o o 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados (Lei n 9.359, de 1996, art. 2 , e Lei n 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1 ); eo o o

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b) as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, de fabricao nacional, para serem utilizados na industrializao desses bens (Lei n o 9.359, de 1996, art. 2 , pargrafo nico);

o

XXVI - os materiais, equipamentos, mquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricao nacional, bem como os respectivos acessrios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados construo do Gasoduto Brasil - Bolvia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermdio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execuo nos termos dos arts. 1o e 3o do Acordo celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica da Bolvia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indstria, e Comrcio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no pargrafo nico deste artigo; XXVII - as partes, peas e componentes importados destinados ao emprego na conservao, modernizao e converso de embarcaes registradas no REB, o o institudo pela Lei n 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei n 9.493, de 1997, art. 11); e XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veculos para patrulhamento policial, as armas e munies, quando adquiridos o pelos rgos de segurana pblica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal (Lei n 9.493, de 1997, art. 12). Pargrafo nico. A iseno referida no inciso XXVI aplica-se somente s sadas efetuadas at 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3o do Acordo celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica da Bolvia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997. Seo III Das Isenes por Prazo Determinado Txis e Veculos para Deficientes Fsicos Art. 55. So isentos do imposto, at 31 de dezembro de 2014, os automveis de passageiros de fabricao nacional, equipados com motor de cilindrada no superior a dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustveis de origem renovvel ou sistema reversvel de combusto, quando adquiridos por (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, Lei no 9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1o, Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28, Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1o e 2o, Lei no 10.690, de 2003, art. 2o, Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69, e Lei no 11.941, de 2009, art. 77): I - motoristas profissionais que exeram, comprovadamente, em veculo de sua propriedade, a atividade de condutor autnomo de passageiros, na condio de titular o o de autorizao, permisso ou concesso do Poder Pblico e que destinem o automvel utilizao na categoria de aluguel (txi) (Lei n 8.989, de 1995, art. 1 , inciso I, e o Lei n 9.317, de 1996, art. 29); II - motoristas profissionais autnomos titulares de autorizao, permisso ou concesso para explorao do servio de transporte individual de passageiros (txi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruio completa, furto ou roubo do veculo, desde que destinem o veculo adquirido utilizao na categoria de aluguel (txi) (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso II); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionrias ou concessionrias de transporte pblico de passageiros, na categoria de aluguel (txi), desde que tais veculos se destinem utilizao nessa atividade (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso III); e

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IV - pessoas portadoras de deficincia fsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermdio de seu representante legal (Lei n 8.989, o o o de 1995, art. 1 , inciso IV, e Lei n 10.690, de 2003, art. 2 ). 1o Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se: I - tambm pessoa portadora de deficincia fsica aquela que apresenta alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, 1o, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o); e II - pessoa portadora de deficincia visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, aps a melhor o o o o o correo, ou campo visual inferior a 20, ou ocorrncia simultnea de ambas as situaes (Lei n 8.989, de 1995, art. 1 , 2 , e Lei n 10.690, de 2003, art. 2 ). 2 Na hiptese do inciso IV, os automveis de passageiros a que se refere o caput sero adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade o o o o o jurdica e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei n 8.989, de 1995, art. 1 , 3 , e Lei n 10.690, de 2003, art. 2 ). 3o A exigncia para aquisio de automveis equipados com motor de cilindrada no superior a dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustveis de origem renovvel ou sistema reversvel de combusto no se aplica aos portadores de deficincia de que trata o o o o o o o o o o o inciso IV do caput (Lei n 8.989, de 1995, art. 1 , 6 , Lei n 10.182, de 2001, art. 1 , 2 e art. 2 , Lei n 10.690, de 2003, art. 2 , e Lei n 10.754, de 31 de outubro de o 2003, art. 2 ). Art. 56. O imposto incidir normalmente sobre quaisquer acessrios opcionais que no sejam equipamentos originais do veculo adquirido (Lei n 8.989, de 1995, art. 5 ). Art. 57. A iseno de que trata o art. 55 ser reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prvia verificao de que o adquirente preenche os requisitos e condies previstos nesta Seo (Lei no 8.989, de 1995, art. 3o). Pargrafo nico. A Secretaria de Diretos Humanos da Presidncia da Repblica e o Ministrio da Sade, definiro, em ato conjunto, nos termos da legislao em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficincia mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecero as normas e requisitos para emisso dos laudos de o o o o o avaliao delas (Lei n 8.989, de 1995, art. 1 , 4 , e Lei n 10.690, de 2003, art. 2 ). Art. 58. Para os fins de que trata o art. 55: I - a iseno somente poder ser utilizada uma vez, salvo se o veculo tiver sido adquirido h mais de dois anos (Lei n 8.989, de 1995, art. 2 , pargrafo nico, Lei n o o o 9.317, de 1996, art. 29, Lei n 10.690, de 2003, art. 3 , e Lei n 11.196, de 2005, art. 69, pargrafo nico); eo o o o o o

o

II - os adquirentes de automveis de passageiros devero comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatvel com o valor do veculo a ser adquirido (Lei no o 10.690, de 2003, art. 5 ).

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Pargrafo nico. O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, s aquisies realizadas antes de 22 de novembro de 2005 (Lei n 8.989, de 1995, art. 2 , o o pargrafo nico, e Lei n 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2 ). Art. 59. A alienao do veculo adquirido nos termos desta Seo, antes de dois anos contados da data da sua aquisio, a pessoas que no satisfaam s condies e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretar o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislao tributria (Lei no 8.989, de 1995, art. 6o; e Lei no 11.196, de 2005, art. 69, pargrafo nico). Pargrafo nico. A inobservncia do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratrios previstos na legislao em vigor para a hiptese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei no 8.989, de 1995, art. 6o, pargrafo nico). Art. 60. No caso de falecimento ou incapacitao do motorista profissional alcanado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veculo profissional, o direito ser transferido ao cnjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juzo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veculo ao o o servio de txi (Lei n 8.989, de 1995, art. 7 ). Equipamentos para Preparao de Equipes para Jogos Olmpicos, Paraolmpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais Art. 61. So isentos do imposto, de 1 de janeiro de 2009 at 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparao de atletas e de equipes brasileiras para competies desportivas em jogos olmpicos, paraolmpicos, pan-americanos, parapan-americanos e o o o o o o mundiais (Lei n 10.451, de 2002, art. 8 , caput e 2 , Lei n 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14, e Lei n 11.827, de 2008, art. 5 ). 1 A iseno aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competies a que se refere o caput (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, 1o, e Lei no 11.116, de 2005, art. 14). 2o A iseno de que trata este artigo alcana, somente, os produtos sem similar nacional (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, 1o, e Lei no 11.116, de 2005, art. 14). Art. 62. So beneficirios da iseno de que trata o art. 61 os rgos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes, os atletas das modalidades olmpicas e parao