REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO POLICIAL
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8/9/2019 REGULAMENTAO DA AVIAO POLICIAL
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ICESP INSTITUTO CIENTFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA
CURSO DE AVIAO CIVIL
EMLIO CASTELLAR
REGULAMENTAO DA AVIAO POLICIAL
Monografia apresentada ao Curso de
Aviao Civil do ICESP, como requisito
parcial para aprovao, sob a
orientao da Professora Marlia de
Melo e Silva.
Braslia
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8/9/2019 REGULAMENTAO DA AVIAO POLICIAL
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Junho de 2005.
RESUMO
Este Trabalho de Concluso de Curso, realizado por aluno do Curso de Graduao em
Tecnologia de Aviao Civil do Instituto Cientfico de Ensino Superior e Pesquisa em
Braslia, versa sobre a regulamentao da aviao policial no Brasil, fazendo um
paralelo sobre tal regulamentao entre a realidade brasileira e a de outros paises. Em
seu Captulo I traz um histrico da aviao policial em nosso Pas, mostrando que foi
uma das pioneiras no mundo, mas que permaneceu latente por muito tempo, de 1932 a
1971, quando foi reativada. O Trabalho traz, nos captulos II e III, as realidades da
regulamentao no Brasil e em pases como Estados Unidos e Inglaterra,respectivamente, mostrando que h distintas realidades entre esses e a nossa realidade,
disponibilizando de forma objetiva lies que podem ser aproveitadas por nossos
operadores policiais e por nossos legisladores aeronuticos. Por fim, no Captulo IV, faz
uma anlise de nossa regulamentao, destacando os pontos em que merece algumas
mudanas, em funo dos aspectos voltados segurana de vo.
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4.2. CARNCIAS DA REGULAMENTAO ATUAL 34
4.3. PROPOSTAS ATUAIS 35
CONSIDERAES FINAIS 40
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS 42
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INTRODUO
O presente Trabalho de Concluso de Curso tem por objetivo analisar a
regulamentao aeronutica da aviao policial e de defesa civil no Brasil, apresentada
pela sub-parte K do Regulamento Brasileiro de Homologao Aeronutica (RBHA) 91,
com vistas a verificar sua efetividade como instrumento de padronizao e de garantia
de segurana de vo.
Ser feito um pequeno apanhado histrico, a fim de contextualizar a atividade
aeropolicial no nosso pas, pois est nos fatos do passado a origem de nossa legislao
aeronutica relativa aviao policial.
Ao apresentar a regulamentao aeronutica referente aviao policial, ser feita
uma breve analogia entre a mesma e os instrumentos regulatrios das demais
modalidades de aviao no Brasil, a fim de se verificar as principais diferenas.
Sero apresentadas tambm as formas de regulamentao da aviao policial em
outros pases, em forma de amostragem, enfocando dois modelos distintos, que so
empregados nos Estados Unidos da Amrica e no Reino Unido, onde verificaremos as
tendncias mundiais nesse assunto e traaremos um paralelo entre elas e a nossa
regulamentao.
Mostraremos uma proposta de mudana atual, analisando-a a luz da
regulamentao vigente, a fim de verificar quais sero as principais mudanas, caso essa
proposta seja aprovada pelo Departamento de Aviao Civil (DAC).
Nas consideraes finais, sero feitas em forma de sugestes, propostas de
solues aos problemas apresentados, sem a menor pretenso, apenas por que quando seapresenta os problemas ou se aponta as falhas, deve-se mostrar, tambm, as possveis
solues.
Esperamos que esse trabalho demonstre a problemtica da regulamentao
aeronutica referente utilizao de aeronaves por rgos governamentais, policiais ou
no e as conseqncias para a segurana de vo e das pessoas sobrevoadas, com a
finalidade de alertar para a necessidade de padronizao de procedimentos, a exemplo da
que imposta aos demais operadores da aviao civil.
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CAPTULO I
HISTRICO DA AVIAO POLICIAL
A histria da aviao policial pode ser dividida em duas fases distintas, separadas
por quase meio sculo. Apenas sete anos aps o primeiro vo do pai da aviao, Alberto
Santos Dumont com o seu 14 Bis, nascia a aviao policial no Brasil, demonstrando
mais uma vez o pioneirismo do nosso pas em aviao.
1.1. Antecedente histrico
Segundo Canav (1978), a aviao policial no Brasil iniciou precisamente, em 17
de dezembro de 1913, quando foi criada oficialmente a aviao da ento Fora Pblica
de So Paulo, hoje, Polcia Militar de So Paulo, atravs da lei 1395-A, que estabelecia a
sua Escola de Aviao, a qual teve sua primeira sede no Campo do Guapira, sendo
Eduardo Pacheco Chaves (Edu Chaves) e Ccero Marques os primeiros instrutores.
A carncia de tcnicos habilitados e problemas de suprimentos decorrentes da
Primeira Guerra Mundial tornaram impraticvel esse primeiro ncleo, de forma que a
Fora Pblica paulista s recuperou suas asas em 1919, tendo ento o norte-americano
Orton W. Hoover como instrutor. A nova sede j era no Campo de Marte e a iniciativa,
feita agora com solidez, frutificou de modo que j em 1920 comeavam a surgir campos
de pouso e reas demarcadas em vrias cidades do interior, como Bragana Paulista e
Guaratinguet.
Entretanto, por problemas internos e polticos, houve uma nova crise que fechou os
hangares da Fora Pblica no incio de 1922. O ressurgimento aconteceu com a
revoluo de 1924, onde os avies paulistas executaram misses de reconhecimento,
orientao de artilharia e at ataques a posies terrestres inimigas com bombas de 60Kg. A Aviao da Fora Pblica ganhou uma reestruturao eficaz, oficializada em 31
de dezembro de 1924, que incluiu at as diretrizes de formao de pessoal. Nos anos
seguintes os aviadores paulistas chegaram inclusive a combater a Coluna Prestes em
Gois e na Bahia.
Ainda segundo Canav (1978), de acordo com o Boletim da Inspetoria Geral n. 29
de 18 de dezembro de 1930: Em virtude de escapar a finalidade desta Fora e devendo
ser a aviao um elemento do Exrcito, dissolvida, nesta data a Escola de Aviao,cujo material ser entregue ao Governo Federal, dessa forma, com a derrocada da
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Revoluo de 1930, expirou a Aviao da Fora Pblica de So Paulo, a qual ressurgiria
novamente em 1932, durante a Revoluo Constitucionalista, quando a Fora Pblica
retomou alguns avies Waco, criando o Primeiro Grupo Misto de Aviao da Fora
Pblica de So Paulo, unindo oficiais pilotos do Exrcito, pilotos civis voluntrios e os
pilotos da FP, tendo sido novamente extinta ao final da revoluo, s vindo a reaparecer
em 1984.
Outra pioneira da aviao policial brasileira foi a Brigada Militar do Rio Grande do
Sul instituda na dcada de 20 pelo Cel. Affonso Emlio Massot, que estava no comando
da BM gacha.
Em 28 de maio de 1923 um decreto estadual criou o Servio de Aviao da
Brigada Militar. Era a concretizao do que se iniciara em 1915, quando o Coronel
Massot assumiu o Comando Geral da Brigada Militar.O Coronel Massot era um militar
experiente, que j havia combatido em inmeros movimentos revolucionrios e que, em
todos eles, tivera oportunidade de constatar as vantagens que um bom servio de
reconhecimento e observao poderia trazer para as tropas em combate. Em 30 de maio,
o BM-01, como era chamado o 1 avio da brigada, realizou o primeiro vo tendo como
piloto o Alferes Aviador NomioFerraz e como observador o Alferes Osrio Oliveira
Nunes. Este vo marcou o pioneirismo no estado com uma das sementes da aviao na
polcia militar. Com dois avies Breguet 14, usados, que vieram da Argentina,
adquiridos pelo Governo Estadual, o Servio de Aviao da Brigada Militar comeou a
funcionar. Localizado no terreno do Posto de Veterinria, na vrzea do Gravata, nos
subrbios de Porto Alegre (atual Aeroporto Internacional Salgado Filho).
Um ano depois, em 1924, os dois avies Breguet 14 se acidentaram, inclusive com
a morte de um dos pilotos, o que levou ao cancelamento do Servio de Aviao.
1.2. Histria Contempornea
O primeiro Estado brasileiro a utilizar o helicptero como vetor policialmultiplicador foi o Rio de Janeiro. Em 1971 foi criada a Assessoria Aeropolicial da
Secretaria de Segurana Pblica daquele Estado. Em 1985, a Assessoria Aeropolicial
da Secretaria de Segurana Pblica foi fundida com o Departamento de Operaes
Areas e surgiu a Coordenadoria Geral de Operaes Areas (CGOA), que tinha como
funo operar misses areas policiais e de defesa civil.
So Paulo tambm mostrou pioneirismo na aviao policial brasileira ao recriar
uma diviso de aviao em So Paulo. Na dcada de 70, dois incndios que setransformaram em tragdias chocaram os paulistas. Em fevereiro de 1972 foi o Edifcio
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Andraws e em fevereiro de 1974, o Edifcio Joelma. Helicpteros civis e da
Aeronutica foram usados com sucesso em operaes de regaste nestes dois incndios.
No incio da dcada de 1980, o quadro poltico brasileiro estava conflituoso. A
populao no suportava mais a ditadura militar e pressionava pela volta de um regime
democrtico. Algumas passeatas e protestos terminavam em depredaes. Por conta da
instabilidade econmica do perodo, tambm ocorriam muitos roubos a bancos e
saques a supermercados. A polcia tinha dificuldades para controlar as depredaes. O
governo do estado decidiu usar helicpteros como plataforma de observao e
coordenao dos meios policiais para minimizar atos de violncia e vandalismo.
Inicialmente, foram usadas aeronaves da Companhia de Energia do Estado de
So Paulo para proporcionar a tecnologia certa para as aes policiais necessrias
quele momento. Devido aos bons resultados obtidos com a operao do helicptero, o
governo do estado entendeu a necessidade de dotar a polcia com estes meios.
Em 15 de agosto de 1984, foi entregue Polcia Militar de So Paulo, o seu
primeiro helicptero - um Esquilo HB 350B, prefixo PP-EID, o "guia Uno", quando
foi criado o Grupamento de Radiopatrulha Area. Na mesma ocasio, em 1984, a
Polcia Civil de So Paulo recebeu do Governo do Estado uma aeronave Esquilo,
modelo B. Posteriormente, foi adquirido um Esquilo BA e um Esquilo Bi turbina. A
idia de que o helicptero um meio importantssimo para multiplicar e potencializar
as atividades da polcia estava consolidada em So Paulo.
Na solenidade de entrega do guia Uno, em entrevista imprensa, o ento
Governador de So Paulo, professor Andr Franco Montoro, concluiu: "... a partir deste
momento os helicpteros estaro sobrevoando So Paulo, no combate
criminalidade...".
A operao foi iniciada com tripulao mista, nos primeiros trs meses. Por fora
de contrato, o fabricante do helicptero apoiou com piloto e mecnicos. Aps esta fase,foram contratados pelo Estado dois pilotos civis, que aos poucos foram passando suas
experincias aos novos pilotos Policiais Militares.
Mesmo com restries iniciais de horas de vo (era previsto em contrato trinta
horas/ms) e a falta de recursos para manuteno, o helicptero foi sendo integrado aos
poucos ao policiamento. Conhecendo melhor todas as regies da cidade, as tripulaes
procuraram desenvolver novas tcnicas para chegar mais rpido e apoiar melhor os
patrulheiros em terra, consolidando desta forma a atividade.
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A reativao no Rio Grande do Sul se deu em 1985, quando surgiu o G.U.A.P.O.
Grupamento Areo de Policiamento Ostensivo, relacionando o nome do Grupamento
com uma expresso tpica do linguajar gacho, o "guapo". Neste perodo, no comando
dos helicpteros, estavam pilotos civis contratados pelo estado, tendo os policiais da
Brigada Militar a funo a bordo de patrulhar e atuar como observador.
Em 1989 ocorreu a efetivao definitiva como uma unidade aeropolicial, sendo
criado pelo decreto-lei 33.306 de 23 de setembro de 1989, o Grupamento de Polcia
Militar Areo - GPMA. Alm da efetivao oficial como uma unidade militar, foram
adquiridas novas e modernas aeronaves que possibilitariam o pleno funcionamento do
Grupamento. A novidade foi o emprego da aeronave Ximango (asas fixas), fato mpar na
aviao das polcias brasileiras.
Atualmente, existem 32 unidades de operaes areas no Brasil, sob a gide da sub
parte K do RBHA 91. Elas atuam em operaes policiais, operaes de resgate e
transporte de vtimas, patrulhamento urbano, ambiental e de rodovias, transporte de
autoridades governamentais, entre outras.
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CAPTULO II
PANORAMA ATUAL DA REGULAMENTAO AERONUTICA DA
AVIAO POLICIAL NO BRASIL
2.1. Regulamentao Aeronutica
A autoridade aeronutica no Brasil exercida pelo Diretor do Departamento de
Aviao Civil, o qual est subordinado diretamente ao Comando da Aeronutica e este,por sua vez, est subordinado ao Ministrio da Defesa.
A Legislao Aeronutica Brasileira constituda, de acordo com o artigo 1 da lei
7565/86 - Cdigo Brasileiro de Aeronutica (CBA), da seguinte forma, in verbis:
Art. 1 - O Direito Aeronutico regulado pelos Tratados,Convenes e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, poreste Cdigo e pela legislao complementar.
1 Os Tratados, Convenes e Atos Internacionais, celebradospor delegao do Poder Executivo e aprovados pelo CongressoNacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito,aps o depsito ou troca das respectivas ratificaes, podendo,mediante clusula expressa, autorizar a aplicao provisria desuas disposies pelas autoridades aeronuticas, nos limites desuas atribuies, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214). 2... 3 A legislao complementar formada pela regulamentao
prevista neste Cdigo, pelas leis especiais, decretos e normassobre matria aeronutica (artigo 12).
A regulamentao aeronutica prevista no 3 do citado artigo do CBA feita
atravs dos Regulamentos Brasileiros de Homologao Aeronutica (RBHA), conforme
previsto no mesmo Cdigo, in verbis:
Art. 66. Compete autoridade aeronutica promover a seguranade vo, devendo estabelecer os padres mnimos de segurana:I - ...II - ... 1 Os padres mnimos sero estabelecidos em RegulamentosBrasileiros de Homologao Aeronutica (RBHA) , a vigorar a
partir de sua publicao.
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Existem 45 Regulamentos Brasileiros de Homologao Aeronutica em vigor,
conforme a pgina do DAC na Internet.
Atualmente, a operao area policial no Brasil regulamentada pelo RBHA 91,
sub-parte K, a qual intitula-se "Operaes Areas policiais e/ou de defesa civil",
conforme a seguir, in verbis:
"RBHA 91 - SUBPARTE K - OPERAES AREASPOLICIAIS E/OU DE DEFESA CIVIL91.951 - APLICABILIDADEFace s peculiaridades das operaes areas
policiais e/ou de defesa civil, esta subparteestabelece normas e procedimentos aplicveis a taisoperaes, incluindo formao de tripulaes emanuteno das aeronaves.91.953 - CONCEITUAO(a) Para os propsitos deste regulamento:(1) "operao area policial e/ou de defesa civil" uma operao realizada com aeronaves e conduzidapor organizao policial ou de defesa civil.(2) "organizao policial" e "organizao de defesacivil" so organizaes da administrao pblica
direta, federal, estadual, municipal e do DistritoFederal, destinadas a assegurar a ordem e asegurana pblica ou destinadas a proteger e apoiara populao em emergncias e a prevenir ecombater incndios de qualquer tipo,respectivamente.(b) As operaes areas policiais ou de defesa civilcompreendem operaes de busca, salvamento,resgate, cerco, observao de cortejos, controle detumultos, distrbios e motins, controle de trfegorodovirio, ferrovirio e urbano, preveno ecombate a incndios de qualquer tipo epatrulhamento de cidades, florestas, mananciais,estradas, rios, lagos e outras operaes autorizadaspelo DAC.(c) Para simplificao do texto desta subparte, otermo "organizao" engloba as organizaespoliciais e de defesa civil.91.955 - AERONAVES AUTORIZADAS(a) As operaes areas policiais e/ou de defesacivil s podem ser conduzidas em aeronaves
classificadas como aeronaves civis brasileiras.Consequentemente, exceto como explicitamente
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previsto nesta subparte, tais aeronaves devematender aos RBHA aplicveis, a saber:(1) devem ser homologadas na categoria normal,transporte ou restrita, conforme o RBHA 21;(2) devem cumprir os requisitos de
aeronavegabilidade estabelecidos pelo RBHA 23,RBHA 25, RBHA 27 ou RBHA 29, como aplicvel sua categoria;(3) devem ser mantidas conforme estabelecido peloRBHA 43 e a subparte E deste regulamento;(4) devem ser identificadas como previsto no RBHA45;(5) devem ser registradas no RAB como aeronavespblicas, conforme disposto no RBHA 47;(6) devem ser operadas por tripulaes qualificadaspelo DAC que atendam aos requisitos do RBHA 61quanto habilitao tcnica e s normas do RBHA67 quanto capacitao fsica;(7) devem ser operadas de acordo com as normas eprocedimentos estabelecidos neste regulamento enos regulamentos sobre trfego areo estabelecidospelo DECEA;(8) devem ser mantidas por oficinas homologadassegundo o RBHA 145; e(9) quando operando com cargas externas, devematender ao disposto no RBHA 133.
(b) Nenhuma organizao pode operar aeronavesde combate ou verses militares de aeronaves civis(helicpteros fabricados ou convertidos para usomilitar, no homologados, para uso civil). Excetoquanto s organizaes federais, vedado sdemais organizaes a instalao e/ou adaptao dearmamento fixo em suas aeronaves.(c) Qualquer equipamento adicional a serimplantado em uma aeronave, visando adequ-la auma especfica operao area policial ou de defesacivil deve ser aprovado para o tipo de aeronave
envolvida e deve ser instalado de acordo com asinstrues do fabricante do tipo, aprovadas pelaautoridade aeronutica.91.957 - TRIPULAESAs tripulaes de aeronaves destinadas realizaode operaes areas policiais ou de defesa civildevem pertencer ao efetivo da organizaoenvolvida. No caso de organizao cujo efetivo detripulantes composto por pessoas colocadas suadisposio por outras organizaes (Polcia Civil,Polcia Militar e Corpo de Bombeiro, por exemplo)tais pessoas devem ser subordinadasoperacionalmente organizao que opera as
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aeronaves. Os comandantes de tais aeronavesdevem possuir, no mnimo, licena de pilotocomercial (PC ou PCH) e certificado de habilitaotcnica para o tipo de aeronave que operam.91.959 - HABILITAO, TREINAMENTO E
PROFICINCIA(a) As normas para obteno e revalidao delicenas e habilitaes para os tripulantes de umaorganizao so aquelas estabelecidas pelo RBHA61 e esto sujeitos superviso do SERAC da rea.(b) As organizaes podem formar seus prpriospilotos desde que possuam cursos homologadospelo DAC. Podem, ainda, formar tripulao paraoutras organizaes policiais ou de defesa civil,dentro dos cursos homologados que possurem, masno podem dar cursos diretamente para o pblico,em concorrncia com escolas de aviaopertencentes iniciativa privada ou a rgos daadministrao pblica indireta.(c) Os instrutores de vo e os examinadorescredenciados das organizaes devem possuir asqualificaes mnimas exigidas pelo DAC para oexerccio de tais atividades.(d) responsabilidade da organizaoestabelecer os padres mnimos detreinamento das tripulaes no que diz
respeito s operaes areas policiais e/ou dedefesa civil especificadas no pargrafo 91.953(b) deste regulamento.(e) No que diz respeito verificao de proficincia
das tripulaes:(1) cabe ao DAC os exames relativos aos padresde proficincia estabelecidos pelo RBHA 61;(2) cabe organizao os exames relativos verificao dos padres de eficincia estabelecidossegundo o pargrafo (d) desta seo.91.961 - DESVIOS AUTORIZADOS
(a) O DAC, "a priori", autoriza os seguintes desviosdas disposies deste regulamento em operaesareas policiais e/ou de defesa civil, desde que oobjetivo seja o de salvar vidas humanas e desde quea chefia da organizao envolvida assuma inteiraresponsabilidade por eventuais conseqnciasprovenientes de tais desvios:(1) dispensa do relatrio requerido pelo pargrafo91.3(c), nos casos de emergncia no envolvendo aaeronave propriamente dita, mas sim de terceiros.(2) dispensa de exigncia de CHT para co-pilotopara o tipo de helicptero, conforme estabelecido
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pelo pargrafo 91.5(a)(3) deste regulamento,bastando a licena de PCH.(3) operao para pousos e decolagens em locaisno homologados ou registrados conformeestabelecido no pargrafo 91.102(d) deste RBHA.
(4) embarque ou desembarque de pessoas daaeronave, com os motores da mesma emfuncionamento conforme estabelecido no pargrafo91.102(e) deste RBHA.(5) operao de helicpteros em reas de pousoeventual conforme estabelecido no subpargrafo (a)(3) desta seo.(6) cancelado(7) cancelado.(b) O desvio de regras relativas ao controle detrfego areo emitidas pelo DECEA deve sercoordenado entre a organizao envolvida e osrgos locais do referido Departamento.(c) Para autorizar uma operao area que no
atenda s regras estabelecidas por esteregulamento, no termos do pargrafo (a) e (b) destaseo, a organizao envolvida deve considerar:(1) se os riscos criados pela operao no iroagravar uma situao j por si grave;(2) se os riscos criados pela operao em relao aterceiros so vlidos em termos de "custo-
benefcio";(3) se os riscos assumidos na operao soaceitveis face aos objetivos da mesma; e(4) se as tripulaes envolvidas estoadequadamente treinadas e aptas execuo damisso.(d) Nenhuma organizao pode autorizar aexecuo de uma operao area policial ou dedefesa civil que conflite com o trfego areoexistente no espao areo envolvido.91.963 - RESPONSABILIDADES DAS
AUTORIDADES POLICIAIS E DE DEFESA CIVILAlm das responsabilidades j citadas nestasubparte, a organizao envolvida em umaoperao area policial e/ou de defesa civil responsvel por:(a) Coordenar com o controle de trfego areo comjurisdio sobre a rea da operao a execuo damesma;(b) Prover segurana para a populao epropriedades sob a rea da operao;(c) No caso de emprego de mais de uma aeronavena operao, prover coordenao entre as mesmas;e
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(d) Cumprir e fazer cumprir as normas desteregulamento.91.965 - MANUTENO DAS AERONAVESUma organizao que opere aeronaves deve mant-las segundo as regras do RBHA 43. Para tanto, deve
possuir oficina prpria homologada pelo DACsegundo as regras do RBHA 145 ou, se no apossuir, deve contratar os servios de oficinashomologadas."
Existem 32 (trinta e duas) organizaes brasileiras sob a gide dessa
regulamentao, entre rgos ligados s Polcias Militares, Polcias Civis, Polcia
Federal, Polcia Rodoviria Federal, Corpos de Bombeiros Militares, Secretarias de
Segurana Pblica, Gabinetes Civis e Militares dos Governos Estaduais e Guarda
Municipal, alm do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renovveis -
IBAMA.
A operao compreende aeronaves de asas fixas e rotativas, que fazem misses
diversas, em virtude da prpria diversidade da natureza das organizaes, conforme o
subitem b do item 91.953 da subparte K do RBHA 91:
(b) As operaes areas policiais ou de defesa civilcompreendem operaes de busca, salvamento,resgate, cerco, observao de cortejos, controle detumultos, distrbios e motins, controle de trfego
rodovirio, ferrovirio e urbano, preveno ecombate a incndios de qualquer tipo epatrulhamento de cidades, florestas, mananciais,estradas, rios, lagos e outras operaes autorizadaspelo DAC.
Definiremos a seguir cada tipo de operao, apenas para fins didticos, pois no h
nenhum dispositivo legal que o faa de forma categrica, cabendo a cada organizao
sua prpria definio.
Segundo Correia (1991), as atividades policiais se dividem em processos, os quais
esto relacionados ao meio de transporte utilizado para a execuo e podem ser
motorizado, a cavalo, a p, areo, etc. As modalidades, que se referem ao modo como
so desempenhadas, podendo ser patrulhamento, guarda, escolta, etc. Temos ainda
outras variantes que no vm ao caso no momento. Nesse contexto, o radio
patrulhamento areo, principal atividade das unidades de policiamento areo, uma
modalidade de policiamento desenvolvido pelo processo areo.
I. Busca, Salvamento e Resgate
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Consiste em operaes onde as aeronaves so utilizadas como meio de transporte
para equipes mdicas e paramdicas at locais de acidente, onde h pessoas necessitando
de socorro, bem como transporte dessas pessoas at hospitais ou outros locais de
socorro.
II. Cerco
a operao onde pessoas que cometeram delitos ou prisioneiros esto em fuga,
so acompanhadas e cercadas pelas foras policiais na tentativa de recaptur-las.
III. Observao de Cortejos
Consiste na utilizao de aeronave(s) para a observao de passeatas,
manifestaes, cortejos fnebres, etc., com o objetivo de avaliar o pblico e alocar o
policiamento em terra.
IV. Controle de tumultos
Mais conhecido como Controle de Distrbios Civis (CDC), consiste em represso
a manifestao pblica, onde os limites da ordem pblica foram extrapolados e
necessitam ser resgatados.
V. Controle de Trfego Rodovirio, Ferrovirio e Urbano
a utilizao de aeronave(s) para realizar a fiscalizao da fluidez de veculos,
visando segurana das vias rodovirias e ferrovirias.
VI.Preveno e combate de incndios
Nessa atividade localizam-se focos de incndio, transporta-se pessoal para
combat-lo, bem como se transporta gua, na tentativa de debelar o fogo.
VII. Patrulhamento de cidades, florestas, mananciais, rios e lagos
O patrulhamento uma modalidade de policiamento na qual se exerce vigilncia
preventiva sobre determinado local. Segundo Yamasaki e outros, no processo areo essa
modalidade bastante eficaz, pois pode aumentar o raio de ao de uma equipe em 35
vezes e cobre uma rea que seria coberta por 15 viaturas.Dentre as organizaes, as quais esto sob a gide da regulamentao citada esto
misturados diversos e distintos organismos das trs esferas do poder executivo, a saber:
2.1.1. Orgos do Poder Executivo Federal
a) Diviso de Aviao Operacional (DAOP)
Subordinado Polcia Federal, subordinada ao Ministrio da Justia, este rgo
possui dez aeronaves de asas fixas (avies) e seis aeronaves de asas rotativas
(helicpteros), os quais apoiam as aes de polcia judiciria, ou seja, atuam aps o
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cometimento de ilcitos penais. So aes investigativas, de levantamento de
informaes e prises, portanto, eminentemente repressivas.
Os helicpteros executam as misses de combate direto criminalidade
organizada, como o trfico de drogas, por exemplo. Essas aeronaves so utilizadas como
plataformas de observao e acesso aos locais especficos de delito, transportando
policiais armados, prontos para o combate, como em uma guerra.
Os avies so utilizados no apoio logstico, transporte de policiais para locais de
ao, transporte de prisioneiros de alta periculosidade, entre outras.
b) Diviso de Operaes Areas
rgo subordinado Polcia Rodoviria Federal, tambm sob o comando do
Ministrio da Justia, atua prioritariamente em patrulhamento rodovirio, cumprindo
tambm misses de resgate, transporte aeromdico, removendo vtimas de locais de
acidentes de trfego at hospitais e etc. Embora tambm seja um rgo de polcia
judiciria, eminentemente repressiva, atua em policiamento preventivo.
c). Ncleo de Operaes Areas (NOA)
rgo pertencente ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Renovveis responsvel pelo patrulhamento ambiental em todo o territrio brasileiro.
Executa aes repressivas no combate aos crimes ambientais e preventivamente na
localizao de focos de incndio florestal. Atua tambm em resgate e socorro em
acidentes ambientais e executa aes de combate a incndio.
Para tal, o NOA tem um efetivo reduzido de tripulantes prprios e se utiliza do
apoio de tripulantes policiais e bombeiros militares, atravs de convnios de operao
em conjunto.
2.1.2. rgos dos Poderes Executivos Estaduais
Atualmente, existem 28 rgos dos Poderes Executivos Estaduais em operaes
areas no Brasil. Nesses rgos, h 04 (quatro) modelos distintos de operao, quanto asua finalidade, separadas dessa forma apenas didaticamente para serem apresentadas no
presente trabalho, pois todos obedecem mesma legislao.
I. rgos integrados
rgos mistos de operaes areas, onde se abriga Polcia Militar, Polcia Civil,
Corpo de Bombeiros Militar e Defesa Civil, sob um comando nico e executando
misses especficas de cada Organizao com tripulao tambm mista. Operam dessa
forma:a) Centro Integrado de Operaes Areas (CIOPAER) - CE
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rgo subordinado Secretaria de Segurana Pblica do Estado do Cear desde
2001, foi criado a partir do Grupamento Areo da Polcia Militar do Cear, criado em
1995;
b) Coordenadoria Adjunta de Operaes Areas (CAOA) - RJ
rgo subordinado Secretaria de Segurana Pblica do Estado do Rio de Janeiro
(SSPRJ), o mais antigo rgo de operaes areas policiais no Brasil, assim como
concebido nos dias atuais, como vimos no captulo I. Originrio de uma reestruturao
da antiga Coordenadoria Geral de Operaes Areas (CGOA), atua nas misses de
patrulhamento, busca e salvamento e outras de interesse da SSP-RJ, inclusive apoiando o
Gabinete Militar do Governo do Estado do Rio de Janeiro, embora aquele estado
tambm conte com rgos independentes de operaes areas da Polcia Militar, da
Polcia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, como veremos adiante.
c) Grupo Ttico Areo (GTA) - MA
Criado em 1996, este rgo subordinado Gerncia de Segurana Pblica do
Estado do Maranho e j foi concebido como um rgo integrado, embora tenha sua
sede junto ao Quartel do Comando Geral da Polcia Militar do Estado do Maranho.
d) Grupamento Aeropolicial Integrado (GAPI) - PI
O GAPI est subordinado Secretaria de Segurana Pblica do Estado do Piau e
foi criado em 2002. Est sob o comando de um oficial da Polcia Militar do Piau, mas
executa vrias misses de segurana pblica e defesa civil. Um detalhe desse
grupamento que atua com uma aeronave locada, no possuindo frota prpria.
e) Grupamento de Radiopatrulhamento Areo (GRAer) - PE
Criado em 2002, este o grupamento areo do Estado de Pernambuco. Possui
apenas uma aeronave para cumprir todas as misses inerentes Segurana Pblica
naquele estado.
f) Grupo de Patrulhamento Areo (GAP) - MSSemelhante ao CIOPAER, o GAP tambm foi concebido originalmente como
brao areo da Polcia Militar do Mato Grosso do Sul em 1986. Em 2003 foi transferido
para a Secretaria de Segurana Pblica do Estado e a nica unidade Area Policial do
Brasil que atua apenas com aeronaves de assa fixas.
g) Grupamento de Radiopatrulha Area - PA
Criado em 2004, o GRA o grupamento aeropolicial mais novo em operao no
Brasil. Rene todas as foras de segurana pblica do Estado do Par, sob a coordenaoda Polcia Militar operando uma nica aeronave, por enquanto.
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At 1996, Braslia adotava tambm esse modelo quando existia a Seo de
Helicpteros da Secretaria de Segurana Pblica do Distrito Federal (SECHEL).
Naquele ano, a SECHEL foi extinta e cada organizao passou a operar sua prpria
aeronave, criando-se rgos distintos.
II. rgos de Operaes Areas Policiais
Nesse item, verificamos que h rgos que realizam apenas as misses prprias
de polcia. Tanto de polcia administrativa, eminentemente preventiva que o caso da
misso das Polcias Militares quanto de Polcia Judiciria, eminentemente repressivas,
como no caso das Polcias Civis.
a) rgos de Operaes Areas das Polcias Militares
So, geralmente, Unidades Policiais Militares (UPM), subordinadas diretamente ao
Comando Geral ou a grandes comandos especializados das Polcias Militares Estaduais.
Atuam preventivamente, atravs do Radiopatrulhamento Areo (RPA), mas tambm
podem atuar repressivamente em ocorrncias delituosas de grande potencial ofensivo.
Eventualmente atuam em resgates, salvamentos, evacuaes aeromdicas e outras. Essas
misses esto asseguradas pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil, artigo
144.
Possuem tais rgos, as seguintes Polcias Militares:
1. Polcia Militar do Distrito Federal;
2. Polcia Militar do Esprito Santo;
3. Polcia Militar de Gois;
4. Polcia Militar do Mato Grosso;
5. Polcia Militar de Minas Gerais;
6. Polcia Militar de Santa Catarina;
7. Polcia Militar de So Paulo;
8. Polcia Militar do Rio de Janeiro;9. Polcia Militar do Rondnia;
10. Brigada Militar do Rio Grande do Sul;
b) rgos de Operaes Areas das Polcias Civis
So, geralmente, subordinados s chefias das Polcias Civis estaduais e executam
aes eminentemente repressivas, portanto, atuam aps os delitos criminais, como
polcia judiciria que so.
Possuem operaes areas as seguintes Polcias Civis:1. Polcia Civil do Distrito Federal;
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como o transporte de cargas externas, atravs do RBHA 133, verifica-se que essas
atividades merecem um RBHA especfico.
Entretanto, a atividade area policial e de defesa civil, com 32 organizaes, em
dezenove unidades da federao, sobrevoando edificaes urbanas, malhas virias,
pessoas e etc. tem somente uma pequena sub-parte com apenas 7 itens. Ao analisar essa
situao, conclui-se que, ou a regulamentao das outras atividades exaustivamente
explicativa, ou a regulamentao da atividade policial pouco abrangente.
Atravs da observao da regulamentao aeronutica especfica da aviao
policial em outros pases, abordada no prximo captulo, buscaremos traar um paralelo
para verificar a adequao ou obsolescncia da nossa regulamentao, j citada.
CAPTULO III
PANORAMA ATUAL DA REGULAMENTAO AERONUTICA DA
AVIAO POLICIAL EM OUTROS PASES
3.1. Estados Unidos da Amrica
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3.1.1. Regulamentao
Nos Estados Unidos, a regulamentao aeronutica proporcionada pela Federal
Aviation Administration (F.A.A.) - Administrao Federal de Aviao, subordinada ao
Departamento de Transportes, atravs de documentos denominados Federal Aviation
Regulation (F.A.R.) - Regulamento Federal de Aviao.
Nos registros da F.A.A. no h nenhum F.A.R. que trate especificamente de
"Airborne Law Enforcement", como chamada a aviao policial nos pases de lngua
inglesa, pois nos E.U.A. essa atividade regulada pela Lei Pblica (LP) 103-411 de
25/10/1994 - Independent Safety Board Act Amendments (Emendas do Conselho
Independente de Segurana) de 1994, a qual veio a substituir a LP 100-223/1987.
A F.A.A. publicou uma A.C. - Advisory Circular, a A.C. 00-1.1, a qual expe ainterpretao da F.A.A. sobre a citada lei, estabelecendo se e quando a operao de uma
aeronave do governo pode ser considerada como "operao de aeronave pblica",
portanto isenta de regulamentao aeronutica, ou operao de aeronave civil, sujeita
regulamentao, pois h aeronaves de governo nos E.U.A. que no fazem operaes
pblicas, nesse caso, mesmo sendo aeronaves pblicas, devero ser operadas como
aeronave civil.
3.1.2. Definio de aeronave pblicaA A.C. 00-1.1 define aeronave pblica da seguinte maneira, in verbis (original
em ingls, traduzido para o portugus):
(1) Uma aeronave:
(i) Usada apenas pelo governo dos Estados Unidos;(ii) Possuda e operada (exceto para propsitoscomerciais) ou exclusivamente locada por pelo menos 90 dias
contnuos por um governo (exceto o Governo dos EstadosUnidos), incluindo um Estado, o Distrito de Colmbia, ou umterritrio ou possesso dos Estados Unidos ou subdiviso polticadesse governo; mas
(2) no inclui uma aeronave possuda/operada pelo governo:
(i) transportando propriedade por propsitoscomerciais; ou(ii) transportando passageiros outros alm de:
(a) membros de tripulaes ou outras pessoas a bordo deaeronave, as quais sua presena requerida para o desempenho,
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ou est associada com o desempenho de uma funogovernamental tal como combate a incndio, busca e salvamento,foras legais, pesquisa aeronutica ou gerenciamento de recursos
biolgicos ou geolgicos;(b) pessoas a bordo de aeronaves se a aeronave
operada pelas Foras Armadas ou uma Agncia de Intelignciados Estados Unidos.
(3) Uma aeronave descrita na sentena precedente, no obstantequalquer limitao relacionada ao uso de aeronaves para
propsitos comerciais, considerada como aeronave pblica paraos propsitos dessa parte sem levar-se em considerao se aaeronave operada por uma unidade de governo em proveito deoutra unidade de governo, mediante um acordo de reembolso decustos entre as duas agncias governamentais, se a Unidade deGoverno em proveito da qual a operao conduzida certifica ao
administrador da F.A.A. que a operao era necessria pararesponder a uma significante e iminente ameaa vida ou
propriedade (incluindo recursos naturais) e que o servio no erarazoavelmente disponvel por um operador privado para enfrentara ameaa.
3.1.3. Interpretao da lei pela F.A.A.
I - Natureza operacional da definio
A A.C. 00-1.1 faz uma anlise hermenutica detalhada da LP 103-411, termo a
termo, para estabelecer qual a interpretao aceitvel da lei, mediante os princpios da
regulamentao aeronutica americana.
Nesse contexto, o documento diferencia uma operao como de "aeronave pblica"
ou "aeronave civil", dependendo do servio e tipo de operao conduzida no momento.
Antes de se falar que uma aeronave em particular pblica ou civil, mais preciso se
falar que uma operao em particular civil ou pblica. Por exemplo: Uma aeronave do
governo usada pela manh em uma operao de busca e salvamento. Posteriormente,no mesmo dia, entretanto, essa aeronave usada para transportar por via area, o
governador do estado para outro estado. Nesse momento, a aeronave perde o status de
aeronave pblica e deve ser operada como aeronave civil.
II - Significado dos termos chaves da legislao
Ainda de acordo com a A.C. 00-1.1, vrios termos presentes na legislao pblica
foram dissecados, os quais, para os propsitos desse trabalho sero apenas citados e
aprofundados somente os de interesse da aviao policial ou de defesa civil.
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(a) "para propsitos comerciais"- Essa prtica, comum nos Estados Unidos, de
utilizar uma aeronave pblica para fins comerciais no regulamentada no Brasil.
(b) "as quais sua presena requerida para o desempenho..." - Essa frase significa
que a pessoa est a bordo da aeronave com o propsito de desempenhar um dever ou
tarefa diretamente relacionada com a funo governamental em curso, dentre as funes
listadas na legislao. Isso indica que a presena da pessoa essencial para o
desempenho da funo.
Exemplos:
Pessoas que so transportadas para combater incndios ou so transportadas de um
local de combate para sua base de origem;
Oficiais que conduzem operaes de foras legais (policiais) de vigilncia ou que
precisam ser transportados para se engajar em operaes policiais, entretanto
movimentao de pessoal via area por propsitos administrativos no so considerados
necessrios para o desempenho da funo governamental excetuada.
Pessoas engajadas em operaes de busca e salvamento em uma aeronave, assim
como pessoas que so transportadas via area para um local remoto para conduzir buscas
no solo, desde que o uso da aeronave seja considerado essencial para o cumprimento da
misso.
(c) " Associada com o desempenho de..." - Essa sentena inclui pessoas que,
enquanto no diretamente engajadas no desempenho da funo governamental, esto
presentes na aeronave em conexo com aquela funo.
Exemplos:
Um oficial que acompanha bombeiros at o fogo para supervisionar ou assessorar
no sucesso da operao e/ou prever novos recursos para o combate ao fogo.
Uma equipe de solo que acompanha uma aeronave de pesquisa de condies
meteorolgicas at o teatro de operaes com o propsito de manuteno dosequipamentos.
Prisioneiros transportados a bordo de aeronaves.
Pessoas que foram salvas durante uma operao de busca e salvamento, ou pessoas
pertencentes a uma equipe de busca e salvamento no solo que esto auxiliando na
operao.
(d) "Funo Governamental tal como..." - O termo "tal como" quando usado em
"uma funo governamental tal como combate a incndio, busca e salvamento, foraslegais, pesquisa aeronutica ou gerenciamento de recursos biolgicos ou geolgicos",
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quer dizer que as funes enumeradas na legislao esto amparadas, porm outras
funes governamentais anlogas tambm podero ser isentas do cumprimento da
regulamentao aeronutica, desde que sejam igualmente comparveis s funes
listadas. A principal caracterstica nas funes listadas na legislao que em cada uma
delas h o transporte de pessoas como parte da misso desempenhada, na qual a
utilizao da aeronave necessria. Assim, no suficiente mostrar meramente que os
passageiros estavam sendo transportados para desempenhar a misso. A aeronave deve
ser necessria para o desempenho de uma misso em que a impossibilidade do uso da
aeronave comprometeria a efetividade da misso.
Exemplos:
O uso de uma aeronave para viagem administrativa, tal como para comparecer a
reunies, no seria considerada necessria para o desempenho das funes
governamentais listadas.
Vos de treinamentos podem ser includos se as pessoas a bordo esto sendo
treinadas para desempenhar as funes listadas na lei. Vos para transportar pessoas
para receber treinamento no solo no seriam includos.
(e) "Combate a Incndio" - Este termo inclui o lanamento de gua ou substncias
sobre o fogo. Tambm inclui o transporte de bombeiros e equipamentos para um local de
fogo a fim de desempenharem a atividade de combate ao fogo.
(f) " Busca e Salvamento" - Esse termo geralmente usado para significar
operaes conduzidas para localizar e salvar pessoas as quais esto perdidas, feridas e/ou
expostas a algum grau de perigo. Geralmente o uso de uma aeronave indispensvel
para apoio de buscas ou o nico meio de recuperar a(s) vtima(s). Pessoas salvas
podem ser consideradas como associadas com a atividade.
(g) "Foras legais" - Operaes que requerem o uso de aeronave, tal como
vigilncia area, captura de fugitivos, controle de distrbios podem ser includos.Tambm podem ser includas situaes onde o uso de aeronave essencial para o
desempenho de uma misso policial em curso. Por exemplo, a colocao de equipes da
Special Weappon Attack Team - SWAT(equipe de ataque com armamento especial) no
teatro de operaes atravs de aeronaves pode ser includo desde que a utilizao da
aeronave seja essencial para o sucesso da operao.
(h) "Outras funes" - Outra funo governamental comparvel, qual pode ser
aplicada a iseno a evacuao aeromdica, quando no sinnimo de busca esalvamento, dependendo das circunstncias particulares da operao.Novamente, o uso
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da aeronave deve ser essencial para o sucesso da misso. Isso no se aplica em
evacuaes mdicas em reas urbanas onde h outros meios de transporte rotineiramente
disponveis.
(i) "Certifica..." - A certificao responsabilidade da unidade de governo a qual
prov as operaes areas. sugerido que a certificao seja completada ao mesmo
tempo da operao e retida pela agncia que tenha operado a aeronave.
(j) "Significante e iminente ameaa" - Este termo refere-se situao onde a
agncia pblica responsvel por enfrentar a ameaa, identificou srios ferimentos ou
morte de pessoas ou significativos danos propriedade.
Esta interpretao da lei que regulamenta a operao de aeronaves pblicas nos
Estados Unidos vista no captulo 1 da A.C. citada e no captulo 2 feita a orientao
para que as agncias pblicas que operam aeronaves mas no se encaixam em nenhuma
situao listada como causa de iseno, cumpram os F.A.R. aplicveis a cada tipo de
operao, da mesma forma que as aeronaves civis cumprem, destacando-se os F.A.R.
125 - Operao de aeronaves com configurao de acentos para 20 ou mais passageiros
ou de carga paga de 6000 libras, F.A.R. 121 ou 135 - Operao de aeronaves para
propsitos comerciais (linhas areas e txi areo),F.A.R. 133 - Operao de aeronaves
de asas rotativas com cargas externas,F.A.R. 137 - Operao de aeronaves agrcolas.
As agncias que requererem certificao para iseno dosF.A.R. devero requerer
essa certificao ao Federal Standards District Office (F.S.D.O.), o qual providenciar
um inspetor da F.A.A. para auxiliar no processo de certificao. Ficou claro que as
agncias que requererem a certificao devero provar que esto dentro das clusulas de
iseno.
Ainda no captulo 2 da A.C. analisada, h um item sobre certificao de pilotos,
onde orienta-se sobre o cumprimento doF.A.R. 61, que trata de licenciamento de pessoal
e doF.A.R. 67, que trata de certificados mdicos pelos pilotos de aeronaves civis.Outro tema que foi destacado a certificao de aeronaves, a qual obriga todas as
aeronaves do governo que no forem elegveis para o status de aeronave em operao
pblica a seguirem os padres de aeronavegabilidade para certificao de aeronaves
civis. Isso indica que antes da LP 103-411 e da A.C. 00-1.1, nenhuma aeronave de
governo precisava ter certificado de registro e aeronavegabilidade e aps a publicao da
legislao supra-citada, apenas as aeronaves em operaes pblicas esto isentas do
devido certificado.
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Para as aeronaves de governo que no tinham certificado e devem providenciar,
dada orientao sobre os padres a serem seguidos de acordo com o F.A.R. 91, como
certificado de aeronavegabilidade, manuteno preventiva, programas recomendados de
manuteno, modificaes e grandes reparos, certificao de tipo, diretrizes de
aeronavegabilidade, enfim todos os pr-requisitos exigidos de aeronaves civis,
especificando todos os procedimentos necessrios para a obteno dos certificados.
No captulo 3 - Solicitando uma Iseno, a A.C. traz mas uma parte da LP 103-411
especfica sobre os pr-requisitos e procedimentos para uma agncia pblica solicitar
uma iseno de cumprimento dos F.A.R., para as aeronaves que no perderam o status
de aeronave em operao pblica, com o advento da nova definio legal de aeronave
pblica, provida pela L.P. citada, conforme a seguir, "in verbis":
O Administrador pode conceder uma iseno [a uma agncia degoverno], apenas se:
(i) o Administrador ache que conceder a iseno necessrio para prevenir uma carga econmica imprpria naagncia de governo e(ii) o Administrador certifique-se de que o programade segurana de aviao da unidade de governo efetivo eapropriado para assegurar operaes seguras do tipo de aeronave
operada pela unidade do governo.
Emendas do Conselho de segurana de 1994, Seo (b) (2), L.P.103-411 (nfase adicional)
Da mesma forma que no captulo 1, o texto da A.C. traz a interpretao pretendida
pela F.A.A. para o texto legal. Nesse caso, inicia explicando que quem detm autoridade
para conceder as isenes citadas o Administrador daF.A.A., podendo, para o interesse
da eficincia da administrao, delegar a autoridade ao Diretor do Flight Standards
Service (Servio de Padres de vo) e ao Diretor do Aircraft Certification Service(Servio de Certificao de Aeronaves), conforme oF.A.R. 11.25(b) (6).
Atravs do termo "O Administrador ache...e...certifique-se...", o texto indica que o
Administrador, ou seu delegado, deve fazer uma anlise independente para determinar se
os requisitos legais para conceder uma iseno esto sendo cumpridos. Essas sentenas
esto em contraste com a poro anterior da lei na qual a unidade de governo operaria
antes que o Administrador fizesse a certificao requerida (que a operao era
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necessria para responder a uma significante e iminente ameaa, e que no havia um
operador privado razoavelmente disponvel).
Para o termo "carga econmica imprpria", o legislador quis dizer que o
Administrador ou seu delegado, deve fazer antes de conceder uma iseno que a mesma
necessria para prever um peso econmico para a unidade de governo. Por peso
econmico entende que o custo da operao segundo os F.A.R. substancialmente
maior do que o custo de um "programa de segurana de aviao que seja efetivo e
apropriado para assegurar operaes seguras do tipo de aeronave operada pela unidade
de governo", sob a gide da nova definio de aeronave pblica. Para mostrar que o
custo de uma operao isenta de cumprimento dos F.A.R. ser economicamente mais
vivel, o peticionrio de iseno deve fornecer dados para que o administrador possa
fazer comparaes e determinar se h diferenas substanciais entre os mesmos.
O Administrador no pode conceder a iseno sem um "programa de segurana
de aviao que seja efetivo e apropriado para assegurar operaes seguras do tipo de
aeronave operada pela unidade de governo", a ser desenvolvido pelo operador. Com
esse termo, quis o legislador determinar que o peticionrio deve mostrar ao
Administrador que possui tal programa e que o mesmo fornece s operaes a mesma
segurana que o cumprimento dosF.A.R. daria.
Exemplo: Uma unidade de governo solicita uma iseno em uma aeronave a qual
suas asas foram modificadas para transportar equipamentos externos para atividades de
vigilncia. No seu Programa de Segurana de Aviao, dever identificar como a
aeronavegabilidade continuada ser realizada. No mnimo, o seguinte ser requerido:
Uma inspeo estrutural especial no bordo de ataque e nas pontas das asas, treinamento
especial para os pilotos durante a instalao e mudanas no manual de vo para refletir
novas limitaes de operao que podem ser necessrios e obrigatrios para a
modificao.O programa dever identificar todas as grandes modificaes e reparos realizados
desde que a aeronave foi posta em operao e todas essas modificaes necessitam ser
aprovadas no mesmo formato como requerido para aeronaves civis, sob a
regulamentao americana.
Dentre os pr-requisitos, visando segurana de vo, no poderia deixar de constar
as qualificaes das pessoas envolvidas na manuteno das aeronaves operadas pelo
governo, sejam elas consideradas para operaes pblicas ou civis, o Programa de
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Segurana de Aviao deve assegurar que as tarefas de manuteno sero feitas por
pessoas autorizadas, segundo o F.A.R. 43.5 e 43.7.
Observamos, portanto que essa "desregulamentao" da aviao policial e defesa
civil americana relativa, pois o operador no poder operar de qualquer jeito. Dever
provar que, mesmo sem cumprir a rgida regulamentao americana, pode proporcionar
a segurana necessria em suas operaes.
Observamos que as restries feitas so sempre em relao manuteno e
aeronavegabilidade das aeronaves, mas muito pouco se fala sobre o "modus operandi"
das unidades do governo. Identificam quais atividades podem ser consideradas para
receber a iseno, mas no especifica os mnimos operacionais que devem ser seguidos
durante a operao.
Algo interessante observado que a legislao analisada admite que a operao
seja realizada por operadores privados, alis, s no ser feita por esses se no estiverem
disponveis. Um modelo mais voltado para a liberdade de mercados e iniciativa privada,
em um pas em que isso muito importante.
3.2. Reino Unido
3.2.1. Histrico
Segundo West (2004), uma das pioneiras em aviao policial na Europa, a Gr
Bretanha um exemplo para operaes areas policiais em outros pases.
A aviao policial no Reino Unido foi desenvolvida em padres notadamente
diferentes da prtica comum nos Estados Unidos.
Esse padro de aviao policial no Reino Unido ocorre em funo da histria,
geografia, legislao e filosofia de operao naquele pas. A maneira como a polcia
aerotransportada faz seu trabalho na Inglaterra serve como instruo para as unidades
areas policiais em todo o mundo.
As foras policiais da Inglaterra viram, h muito tempo, as vantagens da utilizaode aeronaves como uma ferramenta til no combate da criminalidade. A partir de 1923,
o servio era feito usando avies para monitorar eventos como a famosa corrida de
cavalos Derby. Em 1931, um autogiro foi equipado com equipamentos de comunicao
para contato terra-ar. Em 1936, a primeira Seo Area de apoio foi lanada para
monitorar as condies de trfego em Londres. Aps a segunda grande guerra, foi
experimentada a utilizao de aeronaves desenvolvidas durante a guerra para
observao.
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Maiores avanos, entretanto, no ocorreram at os anos 60, quando foi introduzido
o uso de helicpteros na aviao policial, atravs de uma operao conjunta entre as
foras armadas e a polcia inglesa, operando um helicptero Bell 47 para investigar o
potencial da utilizao de helicpteros para o servio policial. Oficiais da polcia de
muitas foras foram treinados como observadores, mas o pequeno tamanho da cabine
dos helicpteros e a ausncia de equipamentos de alta tecnologia a no ser binculos
estabilizados, resultaram em pouco progresso.
O grande avano ocorreu em 1969, quando um farol de busca Spectrolab Nightsun
foi utilizado em Hong Kong durante a Revoluo Cultural na China. Esse equipamento
foi de grande utilidade para as tropas policiais durante aquele episdio de segurana
interna em ambiente urbano naquela cidade, que era colnia inglesa naquela poca.
Em 1973 a Polcia Metropolitana formou sua prpria Unidade de Apoio Areo, que
em 1980 comprou seu primeiro helicptero. Logo, foi seguida pelos Departamentos de
Polcia de Devon e Cornwall, no sudoeste Ingls, os quais iniciaram operaes em
tempo integral a partir de 1981.
Observa-se que a nossa aviao policial, surgida em 1913 mais antiga que a
inglesa, entretanto a nossa permaneceu inerte, a partir de 1932, por quase meio sculo e
a da Inglaterra no teve suas operaes interrompidas, resultando na formao de uma
slida doutrina que veremos adiante.
3.2.2. Conceito da Operao
A populao do Reino Unido de aproximadamente 60 milhes de pessoas, as
quais esto espremidas em um territrio que a tera parte do Estado do Texas, nos
Estados Unidos, ou do tamanho do Estado de So Paulo, no Brasil.
H quarenta e trs unidades de operaes areas policiais na Inglaterra e pas de
Gales, oito unidades na Esccia e uma unidade na Irlanda do Norte. Algumas dessas
foras cobrem grandes extenses urbanas, enquanto outras so mais rurais. Masdistncia no problema, pois possvel cobrir uma grande rea com um helicptero
bem equipado. De fato, algumas foras formam consrcios para operar uma aeronave.
Em contraste com policiais de foras similares dos Estados Unidos, Oficiais no
Reino Unido no so treinados para pilotar aeronaves. Em vez disso, muitas foras
policias alugam empreiteiros que proporcionam um "pacote operacional", que consiste
de aeronave, pilotos e apoio de manuteno. Os oficiais de polcia so treinados para
serem observadores e operarem os equipamentos de bordo. Parte do raciocnio por trsdesse arranjo que um policial pilotando o helicptero pode envolver-se demais com a
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tarefa policial, ao passo que um piloto profissional pode manter-se fora da misso e
concentrar-se apenas em pilotar a aeronave.
3.2.3. Regulamentao
Na Inglaterra existem dois tipos de regulamentao Aeronutica, a saber: os J.A.R.
- Joint Aviatoin Regulation (Conjunto de Regulamentos de Aviao), proporcionado
pela J.A.A. Joint Aviation Authorities (Conjunto de Autoridades de Aviao), que
possui 35 membros e da qual o reino Unido membro e as C.A.P. Civil Aviation
Publications, (Publicaes de Aviao Civil) proporcionada pela C.A.A. Civil
Aviation Authority (Autoridade de Aviao Civil) do Reino Unido.
A legislao gerada pelo Joint Aviation Regulation Operational Procedure
Standards 3 (J.A.R.-OPS 3), o qual regulamenta operaes de transporte pblico por
helicptero na Europa e pela C.A.A., relativa aviao policial, resultou no P.A.O.C. -
Police Air Operator's Certificate (Certificado de Operador Policial Areo).
Um dos pr-requisitos do J.A.R. - OPS 3 que tem uma forte influncia sobre a
aviao policial no Reino Unido a exigncia de voar helicpteros bimotores que
possuam requisitos de desempenho limitados. Grupos turbo monomotores ou motores a
pisto no existem nas foras policias Inglesas.
A disponibilidade da Autoridade de Aviao Civil - CAA em ajudar a aviao
policial desenvolveu o conceito de foras policiais aerotransportadas naquele pas em
um grau notvel. O P.A.O.C. autoriza aeronaves policiais a beneficiar-se do
desembaraamento da regulamentao da aviao, tal como autorizao para operao
sobre reas urbanas abaixo de 300 ps durante o dia e 500 ps noite. Alm do mais, a
legislao est dependendo de apreciao no parlamento para prover programa de
treinamento e sistema de licenciamento para observadores policiais, incluindo cheques
mandatrios a cada seis meses, similarmente ao que exigido para pilotos.
O departamento do governo responsvel por foras policiais no Reino Unido,British Home Office (Escritrio britnico de assuntos internos) tem ajudado as foras
policiais a comprar novas aeronaves e equipamentos. Em alguns casos, mais de 50 por
cento do capital despendido foi aumentado, tornando possvel para foras policiais
investir em aeronaves de ltima gerao.
Geralmente, as Foras Policiais possuem suas prprias aeronaves e contratam
pilotos e manuteno, embora haja variaes desse tema. Por exemplo: Alguns
operadores alugam um pacote completo, enquanto outros operadores alugam apenas asaeronaves e empregam seus prprios pilotos e engenheiros.
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Os detentores de um P.A.O.C. na Inglaterra devero possuir um P.A.O.M. Police
Air Operators Manual(Manual de Operador Areo Policial), de acordo com o captulo
612 e 613 das Civil Aviation Publications editadas pela C.A.A.
O captulo 612, parte I do P.A.O.M. traz em 06 (seis) sees, com quarenta e seis
captulos, todas as exigncias que devem ser cumpridas por uma unidade policial area
para que possa operar, distribudas da seguinte forma:
Seo 1 Administrao
Seo 2 Planejamento de Vo
Seo 3 Operaes de vo sob regras de vo visual (VFR)
Seo 4 Operaes de vo sob regras de vo por instrumentos (IFR)
Seo 5 Procedimentos Operacionais Policiais
Seo 6 Apoio de Manuteno de Aeronaves
Parte D Treinamento
O documento todo tem 226 pginas e extremamente detalhado em cada aspecto
abordado, proporcionando uma regulamentao completa que deve ser seguida por todos
os operadores areos policiais no Reino Unido.
Dessa forma h uma padronizao de procedimentos e a possibilidade de uma
doutrina que favorece operaes seguras.
O captulo 613, que a parte II do Manual, traz instrues de como confeccionar o
manual de cada unidade em particular, fazendo referncias cruzadas com o captulo 612
(parte 1).
Este documento traz os procedimentos operacionais da Unidade, atravs de duas
sees e 17 apndices, que so trazidos em forma de formulrios que devem ser
utilizados pelos operadores, desde cartes de briefing, at formulrios de navegao,
incluindo formulrio de avaliao de proficincia dos tripulantes.
No caberia nesse trabalho dissecar os captulos 612 e 613 das Publicaes deAviao Civil inglesa, pois os mesmos so muitos extensos e complexos, sendo tambm
muito tcnicos, pois descem ao nvel do detalhe. Portanto, no caberia literalmente uma
anlise aprofundada desses documentos, mas a simples citao de sua existncia e
abrangncia suficiente para se perceber que h na Inglaterra uma regulamentao forte
a respeito do tema desse trabalho, a qual realmente favorece a segurana, pois de
conhecimento geral de quem trabalha na aviao que padronizao sinnimo de
segurana e quando h liberdade para se operar da maneira que se deseja, asidiossincrasias criam rupturas nos padres recomendados pelos fabricantes, legisladores,
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rgo certificadores e outros do sistema de aviao civil, sem conhecimento de causa, o
que geralmente redunda em acidentes aeronuticos.
Com essa rica regulamentao, o Reino Unido caminha em uma direo oposta
tomada pelos Estados Unidos, que tm uma tendncia mais liberatria em "no
regulamentar" a aviao policial.
Quanto aos outros pases, existem vrias prticas, os 35 pases membros da J.A.A.,
todos tm sua autoridade aeronutica e legislao prpria, no sendo objetivo desse
trabalho esgotar o assunto quanto a todos os modelos praticados no mundo. Nesse
contexto, foi mostrado o modelo brasileiro, o modelo americano e o modelo ingls, para
se concluir, posteriormente, sobre qual seria o mais adequado.
CAPTULO IV
ANLISE DO PROBLEMA
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4.1.Origem do problema
A origem do problema da falta de uma forte regulamentao para a aviao policial
est no fato de, como vimos, a aviao da Fora Pblica de So Paulo ter sido usada para
combater nas revolues de 1924, 1930 e 1932 e demonstrado, dessa forma, que uma
aviao para uma fora estadual dava um poder muito grande, naquela poca, para os
governos estaduais, pois a aviao do Exrcito estava apenas comeando e ainda era
muito incipiente.
Em 1931, o Governo Provisrio da Repblica publicou o Decreto 20348, de 29 de
agosto, no qual, em seu artigo 24, l-se: vedado s Polcias Estaduais disporem de
Artilharia e Aviao. Essa tendncia, observada nas publicaes daquela poca, foi
mantida no Decreto 667 de 22 de julho de 1969 (R-200) - Regulamento para as PolciasMilitares e Corpos de Bombeiros Militares, onde se l no seu artigo 16: vedada a
aquisio de engenhos, veculos, armamentos e aeronaves , fora das especificaes
estabelecidas.
Assim, quando foi criado o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, atravs da lei 7.565,
tambm no se previu nenhum artigo que falasse sobre a aviao policial, pois h muito
no era reconhecida a prerrogativa para operar aeronaves s Polcias Estaduais. Como os
RBHA existem para regulamentar a legislao aeronutica, no havia de se falar emregulamentar o que no estava previsto na lei.
Dessa forma, no existe um RBHA prprio para a atividade area policial, que,
como j foi demonstrado, opera um nmero muito grande de aeronaves em uma gama
enorme de atividades e mereceria ter um RBHA prprio, pois alm dos motivos j
apresentados, h problemas de segurana de vo, conforme e v no anexo II, na pesquisa
fornecida pelo Centro de Investigao e Preveno de Acidentes Aeronuticos
(CENIPA), segundo a qual houve doze acidentes aeronuticos envolvendo operadorespoliciais de 1990 a 2004.
Dos fatores contribuintes apresentados, deficiente julgamento, deficienteplanejamento e deficiente instruo, aparecem juntos em cinco ou mais do nmero total
de doze acidentes, o que demonstra que a falta de padronizao, proporcionada pela
fraca regulamentao leva a problemas com a segurana de vo.
4.2. Carncias da Regulamentao existente
Admitindo-se que, mesmo sem uma regulamentao similar que imposta aos
demais operadores civis, atravs, por exemplo, do RBHA 135 (que regula empresas de
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txi areo), ou do RBHA 121 (que regula as empresas de linhas areas regulares), os
prprios operadores aeropoliciais provessem sua prpria regulamentao, atravs de
procedimentos operacionais padro ou atravs de manuais de operao, ainda haveria
lacunas que seriam difceis de preencher.
Conforme se observa no anexo I - Normas Gerais de Ao do Grupamento de
Operaes Areas da PMDF, tomada como exemplo, existe nesse tipo de operao a
figura do Tripulante Operacional, qual no se faz qualquer meno na legislao ou
regulamentao existente. Dessa forma, esse tripulante, que interfere diretamente no vo
da aeronave, que porta armamento durante o vo, que pode ter que disparar esse
armamento em vo, est a bordo das aeronaves sem qualquer critrio previsto para que
possa estar tripulando uma aeronave e sem que a autoridade aeronutica tome
conhecimento de sua existncia, exceto quando se faz as investigaes de acidentes
aeronuticos envolvendo essas aeronaves.
Essa uma das lacunas existentes que no podem ser providas pelos prprios
operadores. A autoridade aeronutica tem responsabilidade sobre as vidas e patrimnios
aos quais autoriza sobrevoar diariamente.
Qual a funo a bordo desses tripulantes, quais so os limites de suas atuaes,
quais so os conhecimentos tericos e tcnicos mnimos que devem possuir, quais so os
atributos de sade de devem demonstrar, todas essas questes so tratadas pela
autoridade aeronutica quanto aos demais tripulantes operando na aviao civil, assim
como pilotos, engenheiros, mecnicos de vo, comissrios de vo, entre outros,
observados nos RBHAs aplicveis a cada tipo de operao.
Alm desse aspecto, existem inmeros outros aspectos, tais como os mnimos
operacionais de vo. A Instruo do Ministrio da Aeronutica (IMA) 100-4 prev, por
exemplo, que para vos de helicptero se mantenha a altura mnima de 500 ps acima do
obstculo mais alto existente em um raio de 600 metros da aeronave, sobre regieshabitadas. Entretanto, existem muitas situaes prprias da atividade policial que
requerem parmetros de vo fora dessa legislao, o que cria excees ou desvios
autorizados pela prpria IMA 100-4, sob a alegao de salvar vidas, os quais expem as
pessoas envolvidas em riscos potenciais que podem transformar-se em acidentes
aeronuticos.
4.3. Propostas atuais
A Secretaria Nacional de Segurana Pblica (SENASP), subordinada ao Ministrioda Justia, nomeou em 2004 um Conselho Aeropolicial , composto por representantes
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da Secretaria Nacional de Segurana Pblica, do Departamento de Polcia Federal,
Polcia Rodoviria Federal, Polcia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, Brigada Militar do Rio Grande do Sul, Polcia Militar de So Paulo e
Polcia Militar do Rio de Janeiro, a fim de propor mudanas na sub-parte K do RBHA
91. A seguir, v-se o texto proposto, onde as mudanas em relao ao texto da
regulamentao em vigor foram destacadas em negrito, "in verbis":
RBHA 91 - SUBPARTE K - OPERAES AREAS DESEGURANA PBLICA E/OU DE DEFESA CIVIL91.951 - APLICABILIDADEFace s peculiaridades das operaes areas desegurana pblica e/ou de defesa civil, esta sub-parte estabelece normas e procedimentos aplicveisa tais operaes, incluindo formao de tripulaes
e manuteno das aeronaves.91.953 - CONCEITUAO(a) Para os propsitos deste regulamento:(1) "operao area de segurana pblica e/ou dedefesa civil" uma operao realizada comaeronaves e conduzida por rgo de seguranapblica ou de defesa civil.(2) "rgo de segurana pblica" e "rgo dedefesa civil" so rgos da administrao pblicadireta, federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal, destinadas a assegurar a ordem e asegurana pblica ou destinadas a proteger e apoiara populao em emergncias e a prevenir ecombater incndios de qualquer tipo,respectivamente.(b) As operaes areas de segurana pblicaou de defesa civil compreendem as atividadestpicas de polcia administrativa, judiciria, debombeiros e de defesa civil, tais como:policiamento ostensivo e investigativo; aesde inteligncia; apoio ao cumprimento de
mandato judicial; controle de tumultos,distrbios e motins; escoltas e transporte dedignitrios, presos, valores, cargas;aeromdico, transportes de enfermos e rgoshumanos e resgate; busca, salvamentoterrestre e aqutico; controle de trfegorodovirio, ferrovirio e urbano; preveno ecombate a incndios; patrulhamento urbano,rural, ambiental, litorneo e de fronteiras; eoutras operaes autorizadas pelo DAC.(c) Para simplificao do texto desta sub-parte, otermo "rgo" engloba os rgos policiais e dedefesa civil.
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91.955 - AERONAVES AUTORIZADAS(a) As operaes areas de segurana pblicae/ou de defesa civil s podem ser conduzidas emaeronaves classificadas como aeronaves civisbrasileiras. Consequentemente, exceto como
explicitamente previsto nesta sub-parte, taisaeronaves devem atender aos RBHA aplicveis, asaber:(1) devem ser homologadas na categoria normal,transporte ou restrita, conforme o RBHA 21;(2) devem cumprir os requisitos deaeronavegabilidade estabelecidos pelo RBHA 23,RBHA 25, RBHA 27 ou RBHA 29, como aplicvel sua categoria;(3) devem ser mantidas conforme estabelecido peloRBHA 43 e a sub-parte E deste regulamento;(4) devem ser identificadas como previsto no RBHA45;(5) devem ser registradas no RAB como aeronavespblicas, conforme disposto no RBHA 47;(6) devem ser operadas por tripulaes qualificadaspelo DAC que atendam aos requisitos do RBHA 61quanto habilitao tcnica e s normas do RBHA67 quanto capacitao fsica;(7) devem ser operadas de acordo com as normas eprocedimentos estabelecidos neste regulamento e
nos regulamentos sobre trfego areo estabelecidospelo DECEA;(8) devem ser mantidas por oficinas homologadassegundo o RBHA 145; e(9) Cancelado(b) Nenhum rgo pode operar aeronaves decombate ou verses militares de aeronaves civis(aeronaves fabricadas ou convertidas para usomilitar, no homologados, para uso civil). Excetoquanto aos rgos federais, vedado s demaisorganizaes a instalao e/ou adaptao de
armamento fixo em suas aeronaves.(c) Qualquer equipamento adicional a serimplantado em uma aeronave, visando adequ-la auma especfica operao area de seguranapblica ou de defesa civil deve ser aprovado para otipo de aeronave envolvida e deve ser instalado deacordo com as instrues do fabricante do tipo,aprovadas pela autoridade aeronutica.91.957 - TRIPULAESAs tripulaes de aeronaves exclusivamentedestinadas realizao de operaes areas desegurana pblica ou de defesa civil devempertencer ao efetivo do rgo. Nas situaes
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excepcionais cujo efetivo de tripulantes venha a sercomposto por pessoas colocadas sua disposiopor outros rgos, tais pessoas devem sersubordinadas operacionalmente organizao queopera as aeronaves, obedecendo ao seguinte:
(1) o Comandante de Aeronave deve possuir,no mnimo, licena de piloto comercial (PC ouPCH) e certificado de habilitao tcnica parao tipo ou classe de aeronave que opera.(2) o Segundo piloto deve possuir, no mnimo,licena de piloto comercial (PC ou PCH) sem anecessidade do certificado de habilitaotcnica para o tipo ou classe da aeronave queopera.(3) os demais tripulantes devem possuirhabilitao tcnica sob responsabilidade dorgo e o certificado de capacidade fsicaequivalente ao de Operador de EquipamentosEspeciais, conforme RBHA 67.91.959 - HABILITAO, TREINAMENTO EPROFICINCIA(a) As normas para obteno e revalidao delicenas e habilitaes para os tripulantes de umaorganizao so aquelas estabelecidas pelo RBHA61 e esto sujeitos superviso do SERAC da rea.(b) Os rgos podem formar seus prprios pilotos
desde que possuam cursos homologados pelo DAC.Podem, ainda, formar tripulao para outros rgosde Segurana Pblica ou de defesa civil, dentrodos cursos homologados que possurem, mas nopodem dar cursos diretamente para o pblico, emconcorrncia com escolas de aviao pertencentes iniciativa privada ou a rgos da administraopblica indireta.(c) Os instrutores de vo e os examinadorescredenciados dos rgos devem possuir asqualificaes mnimas exigidas pelo DAC para o
exerccio de tais atividades.(d) responsabilidade do rgo estabeleceros padres mnimos de treinamento dastripulaes no que diz respeito s operaesareas de segurana pblica e/ou de defesacivil especificadas no pargrafo 91.953 (b)deste regulamento.(e) No que diz respeito verificao de proficinciadas tripulaes:(1) cabe ao DAC os exames relativos aos padresde proficincia estabelecidos pelo RBHA 61;(2) cabe aos rgos de segurana pblica e/oudefesa civil os exames relativos verificao dos
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(d) Nenhum rgo pode autorizar a execuo deuma operao area de segurana pblica ou dedefesa civil que conflite com o trfego areoexistente no espao areo envolvido.91.963 - RESPONSABILIDADES DAS
AUTORIDADES DE SEGURANA PBLICA E DEDEFESA CIVILAlm das responsabilidades j citadas nesta sub-parte, O rgo envolvido em uma operao areade segurana pblica e/ou de defesa civil responsvel por:(a) Coordenar com o controle de trfego areo comjurisdio sobre a rea da operao a execuo damesma;(b) Adotar medidas de precauo visando segurana da populao e propriedades sob area da operao;(c) No caso de emprego de mais de uma aeronavena operao, prover coordenao entre as mesmas;e(d) Cumprir e fazer cumprir as normas desteregulamento.91.965 - MANUTENO DAS AERONAVESUm rgo que opere aeronaves deve mant-lassegundo as regras do RBHA 43. Para tanto, devepossuir oficina prpria homologada pelo DAC
segundo as regras do RBHA 145 ou, se no apossuir, deve contratar os servios de oficinashomologadas.
Como vimos, as mudanas na proposta do Conselho so referentes terminologia
empregada, dando uma abrangncia maior norma, pois passou de um termo especfico
como operaes policiais para um termo mais genrico como operaes de
segurana pblica
Foi introduzido tambm o termo polcia investigativa, que o caso da Polcia
Judiciria, exercida no Brasil pelas polcias federais e civis e, ainda, uma gama de novas
misses, o que a torna mais abrangente operacionalmente, autorizando a operao em
muitas situaes em que no h previso legal, atualmente.
Ao denominar de condies especiais de operao os atuais desvios
autorizados, o Conselho tenta alertar para que essas condies sejam excees e no a
regra da operao.
importante frisar que essa apenas uma proposta de mudana, a qual ser
encaminhada para o DAC, a fim de que o mesmo analise-a e aprove ou no.
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Verificamos que isso se deve, em parte, ao fato de que no h previso no Cdigo
Brasileiro de Aeronutica (CBA), atravs da lei 7565/86, desse tipo de operao,
concluindo que essa sub-parte foi introduzida a posteriori. Se considerarmos que os
RBHA servem para regulamentar a legislao, compreensvel que no haja
regulamentao para algo que no est previsto na lei.
Verificamos tambm, que na gnese da legislao aeronutica brasileira a aviao
policial, embora remontasse ao ano de 1913, estava desarticulada desde 1932, por
determinao legal, tendo permanecido nessa situao at 1971, quando foi criada a
Coordenadoria Geral de Operaes Areas (CGOA) no Rio de Janeiro. Portanto, alm de
no estar prevista na legislao, tambm havia praticamente poucos operadores atuando
de fato sendo, naquela poca, uma atividade inexpressiva que no mereceu grande
ateno.
Hoje em dia, entretanto, existem 32 operadores sob a gide dessa regulamentao.
Assim, v-se que uma atividade area que movimenta um grande nmero de aeronaves
e que tem, em contrapartida um ndice de acidentes aeronuticos de um acidente por ano.
Aps uma anlise apenas superficial das operaes aeropoliciais e de defesa civil,
verificamos que muitas Organizaes tm misses completamente diferentes, tanto na
finalidade quanto no modus operandi, o que nos leva a questionar como tantas
atividades distintas podem ser regulamentadas por um documento nico? Os detalhes
operacionais de cada atividade devem ser levados em conta para o estabelecimento de
padres a serem seguidos por cada tipo de Organizao envolvida.
Paralelamente, constatamos que h outros modelos de regulamentao utilizados
no mundo inteiro, dos quais tomamos como exemplo os modelos dos Estados Unidos e
da Inglaterra.
Nos Estados Unidos, essa atividade no propriamente regulamentada pela
Autoridade Aeronutica, mas sim atravs de Lei Pblica, tendo a F.A.A. apenas emitidoum documento que expe a interpretao da lei pela Autoridade Aeronutica, conforme
vimos no Captulo III. Dessa forma, a Autoridade especifica em que casos a aeronave
poder ser considerada em operao pblica, mas no tece detalhes de como operar. A
F.A.A. exige, entretanto que o operador prove, atravs de um programa de segurana de
vo, que pode prover operaes seguras, demonstrando como dever prover essa
segurana.
Em contrapartida, na Inglaterra a Autoridade Aeronutica emite um Certificado deOperador Policial Areo para os operadores, desde que sigam os padres do Manual de
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Operador Policial Areo, contida em dois volumes com as regras gerais para elaborao
do manual no volume I e as peculiaridades de cada operador no volume II. Esse manual
bastante abrangente e desce ao nvel de detalhes, provendo uma regulamentao
completa para a atividade policial area.
Conclui-se que, ou a autoridade aeronutica diz aos operadores como devem
operar em critrios aeronuticos, atravs de uma regulamentao rgida, ou a autoridade
exige que o operador demonstre como prover a segurana, atravs de um programa que
dever ser desenvolvido pelo prprio operador. De qualquer forma, o critrio de
segurana est sendo observado.
Em sendo assim, seria completamente desejvel que a autoridade aeronutica
brasileira revisse os critrios da regulamentao aeronutica da atividade area policial
em nosso pas, com vistas a editar um RBHA especfico para essa atividade, com
critrios definidos para cada tipo de operao, aos moldes dos demais.
Para isso deveria haver um amplo debate entre o Departamento de Aviao Civil,
representando a Autoridade Aeronutica, o Conselho Aeropolicial da Secretaria
Nacional de Segurana Pblica, representantes de cada Organizao Governamental que
opera aeronaves, representante do CENIPA, enfim de todos envolvidos no Sistema de
Aviao Civil brasileiro, a fim de traar uma estratgia vivel para a edio de um
RBHA prprio que contemple cada tipo de atividade envolvida, com parmetros claros e
abrangentes sobre essas atividades, principalmente referentes a parmetros que
interfiram na Segurana de Vo, a fim de disciplinar a atividade area policial, de defesa
civil e de outros rgos governamentais que desejem operar aeronaves para o
cumprimento de suas misses institucionais.
REEFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
_______Airborne Law Enforcement: The English Way. WEST J. Dosert,
December/2004.
_______Guia de Aviao Policial e Defesa Civil - Aviao em Revista,
Novembro de 2002.
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