Regulação dos portos

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Regulação dos Regulação dos portos portos Aula 26 Aula 26

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Regulação dos portos. Aula 26. Antes de 1993. Setor estatal PORTOBRAS (Lei 6222/75) CF/88: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; 1993: Lei de modernização dos portos. - PowerPoint PPT Presentation

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Regulação dos Regulação dos portosportos

Aula 26Aula 26

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Antes de 1993Antes de 1993 Setor estatalSetor estatal

PORTOBRAS (Lei 6222/75)PORTOBRAS (Lei 6222/75)

CF/88: Art. 21. Compete à União: (...) XII - CF/88: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) f) os portos concessão ou permissão: (...) f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; marítimos, fluviais e lacustres;

1993: Lei de modernização dos portos1993: Lei de modernização dos portos

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Lei 8.630/93Lei 8.630/93Lei de modernização dos Lei de modernização dos

portosportos Porto Organizado: o construído e Porto Organizado: o construído e

aparelhado para atender às aparelhado para atender às necessidades da navegação, da necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de movimentação e armazenagem de mercadorias, mercadorias, concedido ou explorado concedido ou explorado pela Uniãopela União, cujo tráfego e operações , cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;de uma autoridade portuária;

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Lei 8.630/93Lei 8.630/93 Área do porto organizado: a Área do porto organizado: a

compreendida pelas instalações compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.II do Capítulo VI desta lei.

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A Lei 8.630/93A Lei 8.630/93

Instalação Portuária de Uso Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de destinados ou provenientes de transporte aquaviário.transporte aquaviário.

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A Lei 8.630/93A Lei 8.630/93

Art. 2º. (...)Art. 2º. (...) § 2° A concessão do porto organizado será § 2° A concessão do porto organizado será

sempre precedida de licitação realizada de sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços de concessão e permissão de serviços públicos.públicos.

Obs. Não confundir a concessão do porto Obs. Não confundir a concessão do porto organizado com o arrendamento de organizado com o arrendamento de instalações portuárias dentro do porto instalações portuárias dentro do porto organizadoorganizado

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Concessão do porto Concessão do porto organizadoorganizado

Decreto 6620/2008Decreto 6620/2008

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Plano Geral de OutorgasPlano Geral de Outorgas

Propostas de novos portos públicos e Propostas de novos portos públicos e terminais portuários privativosterminais portuários privativos

Cada porto deve possuir um Plano de Cada porto deve possuir um Plano de Desenvolvimento e ZoneamentoDesenvolvimento e Zoneamento

Deve funcionar como ferramenta de Deve funcionar como ferramenta de Estado e servir também como Estado e servir também como instrumento de orientação sobre o instrumento de orientação sobre o setor para o CONIT.setor para o CONIT.

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A Lei 8.630/93A Lei 8.630/93 Aproveitamento das instalações portuárias:Aproveitamento das instalações portuárias:

Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)(Regulamento)I - de I - de contrato de arrendamentocontrato de arrendamento, celebrado com a União , celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitaçãosempre através de licitação, quando localizada dentro , quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;dos limites da área do porto organizado;II - de II - de autorizaçãoautorização do órgão competente, quando se do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de terminal de uso privativouso privativo, desde que, desde que fora da área do porto fora da área do porto organizadoorganizado, ou quando o interessado for titular do , ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.área do porto organizado.

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Qual a natureza do contrato Qual a natureza do contrato de arrendamento?de arrendamento?

Concessão de uso de bem público?Concessão de uso de bem público?

Contrato privado?Contrato privado?

(Sub)concessão de serviço público?(Sub)concessão de serviço público?

Lei exige prazo, previsão de metas de qualidade, Lei exige prazo, previsão de metas de qualidade, reversão de bens ao final do contratoreversão de bens ao final do contrato

Prazo máximo: 50 anos, já incluída uma única Prazo máximo: 50 anos, já incluída uma única prorrogaçãoprorrogação

Art. 4º, §4º, XI: (...) Art. 4º, §4º, XI: (...) ao início, término e, se for o caso, às ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;

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Lei 8.630/93Lei 8.630/93

§ 2° A exploração da instalação portuária de que § 2° A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:modalidades:I - uso público;I - uso público;

          II - uso privativo:II - uso privativo:          a) exclusivo, para movimentação de carga a) exclusivo, para movimentação de carga

própria;própria;         b) b) misto, para movimentação de carga própria e misto, para movimentação de carga própria e

de terceirosde terceiros;;          c) de turismo, para movimentação de c) de turismo, para movimentação de

passageiros; (Incluído pela Lei nº 11.314 de passageiros; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)2006)d) Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído d) Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)pela Lei nº 11.518, de 2007)

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Decreto 6620/2008Decreto 6620/2008

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Resolução ANTAQ Resolução ANTAQ 1660/20101660/2010

Exigências técnicas dos terminais portuários:Exigências técnicas dos terminais portuários:

c) declaração da requerente, elaborada conforme c) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do Anexo “D”, especificando a modelo constante do Anexo “D”, especificando a carga própria que será movimentada no terminal e a carga própria que será movimentada no terminal e a respectiva movimentação anual estimada, respectiva movimentação anual estimada, devidamente acompanhada da comprovação da sua devidamente acompanhada da comprovação da sua origem e de estudo técnico e econômico que origem e de estudo técnico e econômico que justifique a construção e a operação do terminal com justifique a construção e a operação do terminal com base exclusivamente na carga própriabase exclusivamente na carga própria;;

d) declaração da requerente, elaborada conforme d) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do Anexo “H”, cientificando que modelo constante do Anexo “H”, cientificando que movimentará preponderantemente carga própria e movimentará preponderantemente carga própria e eventual e subsidiariamente cargas de terceiroseventual e subsidiariamente cargas de terceiros, , sempre em obediência às normas e resoluções da sempre em obediência às normas e resoluções da ANTAQ.ANTAQ.

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Lei 8.630/93Lei 8.630/93

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A Lei 10.233/01A Lei 10.233/01

Cria a ANTAQCria a ANTAQ

Regulação do setor portuárioRegulação do setor portuário

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Lei 10.233/01Lei 10.233/01 Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:

(...)(...)III - propor: III - propor: (Redação dada pela Lei nº 11.518, de (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)2007)a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Incluído pela Lei serviços de transporte aquaviário; e (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)nº 11.518, de 2007)b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Incluído pela Lei outorgados às companhias docas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)nº 11.518, de 2007)

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Em suma:Em suma:

Conselho da Autoridade PortuáriaConselho da Autoridade Portuária Administração portuária (Cia Docas)Administração portuária (Cia Docas) OGMOOGMO Autoridades marítimas / praticagemAutoridades marítimas / praticagem ANTAQANTAQ SEPSEP Autoridades aduaneiras e de Autoridades aduaneiras e de

vigilância sanitáriavigilância sanitária

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Concorrência no Concorrência no setor portuáriosetor portuário

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