Regua Processual - Recursos Trabalhistas - Aluno Tales Ronca
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Espao Jurdico Cursos Blog AGU-PFN Jos Faustino Macdo @jfaustinomacedo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Gustavo Cisneiros
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Dano por ricochete competncia da Justia do Trabalho
a) Ao movida pelo esplio e ao movida pelos pais do empregado falecido
Um determinado empregado sofreu acidente do trabalho e faleceu! Numa primeira ao, o esplio,
devidamente representado pela viva e pelos filhos do empregado, firmou acordo com a empresa!
J estudamos que a ao pode ser proposta pelo esplio ou pessoalmente pelos herdeiros, lembram?
Depois de realizado o acordo, outra ao foi proposta, agora pelos pais do empregado falecido, os quais
destacaram a dor de se criar um filho e depois perd-lo em razo de atividades praticadas no trabalho!
O TRT da 9 Regio, apreciando recurso ordinrio, extinguiu o processo, reconhecendo a existncia de
coisa julgada. Para o Regional, uma vez j utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretenso
dos danos morais, no caso, a viva e os filhos, a nova ao nada mais era do que a repetio daquela
demanda j solucionada mediante acordo.
Os pais do trabalhador, autores da segunda ao, recorreram ao TST.
O ministro Maurcio Godinho Delgado observou que o caso dizia respeito ao direito ou no do pai e da
me indenizao por danos morais pela morte de seu filho em acidente do trabalho. Para ele, os danos
experimentados em tal situao transcendem a esfera individual ou de parcela do ncleo familiar, pois a
dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao
trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relao de dependncia econmica.
O TST, com isso, reconheceu a legitimidade dos pais do empregado falecido, afastando a preliminar de
coisa julgada, anulando a deciso do TRT e determinando o retorno dos autos para o julgamento do
mrito!
b) Competncia para o julgamento de ao de indenizao por dano moral por ricochete
Podemos dizer que no h mais discusso sobre o tema, pelo menos no TST!
A competncia da Justia do Trabalho!
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A 3 Turma do TST, no julgamento do RR 46000-42.2008.5.06.0016, ocorrido em 14/03/2012, reafirmou
a jurisprudncia do TST no sentido de que compete Justia do Trabalho o julgamento do denominado
dano moral por ricochete oriundo de relaes de trabalho.
Segundo a deciso, a Justia do Trabalho competente para processar e julgar aes de indenizao por
danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros, em nome
prprio, e independentemente de ter ou no ocorrido a morte do trabalhador.
No caso, o empregado teve 55% do seu corpo queimado, em decorrncia de uma exploso. Os pais do
empregado ajuizaram reclamao trabalhista.
O TRT da 6 Regio declarou a incompetncia da Justia do Trabalho, sob o fundamento de que o art. 114
da CF autoriza o pedido de reparao por aquele que est inserido na relao de trabalho, destacando que
o empregado j tinha proposto a ao, obtendo a condenao da empresa em R$ 1 milho (tese defendida
pelo professor; j mudei de opinio, viu? J).
Os pais recorreram de revista, sustentando que o que define a competncia no a qualidade das partes e
sim a natureza jurdica da lide.
O TST entendeu que, embora a causa de pedir fosse a mesma, os direitos envolvidos eram distintos. Um
seria a reparao do dano ao prprio trabalhador, e o outro a reparao ao terceiro eventualmente atingido
por reflexo (ricochete), no caso, os pais. O relator destacou que a competncia, no caso, diz respeito
matria, e no pessoa!