Regras Técnicas de Instalações Eléctricas de Baixa Tensão...

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PARTE 5 / Secção 51 ____________________________ Ministério da Economia Direcção Geral da Energia (Edição de 2000) - 1 - GENERALIDADES Secção 11 CAMPO DE APLICAÇÃO Secção 12 OBJECTIVO Secção 13 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Secção 14 LIMITES DAS INSTALAÇÕES

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  • PARTE 5 / Seco 51

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    GENERALIDADES

    Seco 11 CAMPO DE APLICAO

    Seco 12 OBJECTIVO

    Seco 13 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Seco 14 LIMITES DAS INSTALAES

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    NDICE

    0 PREMBULO 4 1 GENERALIDADES 4

    [I] 11 CAMPO DE APLICAO 4 [E] 12 OBJECTIVO 6 [E] 13 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS 6 [E] 131 Proteco para garantir a segurana 6 [E] 131.1 Generalidades 6

    [I] 131.2 Proteco contra os choques elctricos 6

    [E] 131.2.1 Proteco contra os contactos directos 6

    [E] 131.2.2 Proteco contra os contactos indirectos 7

    [I] 131.3 Proteco contra os efeitos trmicos 7

    [I] 131.4 Proteco contra as sobreintensidades 7

    [I] 131.5 Proteco contra as correntes de defeito 7

    [I] 131.6 Proteco contra as sobretenses 8

    [E] 132 Concepo das instalaes elctricas 8 [E] 132.1 Generalidades 8

    [E] 132.2 Caractersticas da alimentao 8

    [E] 132.2.1 Natureza da corrente 8

    [E] 132.2.2 Natureza e nmero de condutores 8

    [E] 132.2.3 Valores caractersticos e tolerncias 9

    [E] 132.2.4 Esquemas de ligaes terra inerentes alimentao e outras condies relativas proteco 9

    [E] 132.2.5 Exigncias particulares do distribuidor de energia elctrica 9

    [E] 132.3 Natureza do fornecimento 9

    [E] 132.4 Alimentao de segurana ou de substituio 9

    [E] 132.5 Condies ambientais 9

    [E] 132.6 Seco dos condutores 10

    [E] 132.7 Modo de instalao das canalizaes 10

    [E] 132.8 Dispositivos de proteco 10

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    [E] 132.9 Dispositivos para corte de emergncia 11

    [E] 132.10 Dispositivos de seccionamento 11

    [E] 132.11 Independncia da instalao elctrica 11

    [E] 132.12 Acessibilidade dos equipamentos elctricos 11

    [E] 133 Seleco dos equipamentos elctricos 11 [E] 133.1 Generalidades 11

    [E] 133.2 Caractersticas 12

    [E] 133.2.1 Tenso 12

    [E] 133.2.2 Corrente 12

    [E] 133.2.3 Frequncia 12

    [E] 133.2.4 Potncia 12

    [E] 133.3 Condies de instalao 12

    [E] 133.4 Preveno dos efeitos prejudiciais 13

    [E] 134 Execuo e verificao das instalaes elctricas antes da entrada em servio 13 [E] 134.1 Execuo 13

    [E] 134.2 Verificao antes da entrada em servio 13

    14 LIMITES DAS INSTALAES 14 141 Origem das instalaes 14 142 Limite (a jusante) das instalaes 14

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    0 PREMBULO 0.1 As presentes Regras Tcnicas so compostas por oito partes e destinam-se a definir as regras de instalao e de segurana das instalaes elctricas (de utilizao) de energia elctrica. 0.2 Na sua elaborao foram considerados os documentos de harmonizao do TC 64 do CENELEC (Comit Europeu de Normalizao Electrotcnica) bem como os do TC 64 da IEC (Comisso Electrotcnica Internacional), para alm de termos de alguns dos captulos do VEI (Vocabulrio Electrotcnico Internacional), que foram considerados importantes para a compreenso daqueles textos. 0.3 Para efeitos de identificao, as seces baseadas em textos do CENELEC so referenciadas margem com a identificao [E] e as baseadas em textos da IEC, com a indicao [I]. 0.4 De igual forma, na numerao dos diversos captulos e seces foi respeitada a estrutura seguida pela IEC e adoptada pelo CENELEC, por forma a facilitar as futuras actualizaes das presentes Regras Tcnicas. 0.5 Cada uma das partes das Regras Tcnicas corresponde, assim, a um captulo sendo, por isso, as diferentes partes complementares umas das outras. Quando, numa dada parte das Regras Tcnicas, se faz referncia a uma dada seco, ela feita seco correspondente da parte a referida (por exemplo: a seco 522.7.1 a seco 22.7.1 da parte 5 das presentes Regras Tcnicas). 0.6 A presente parte das Regras Tcnicas aplica-se conjuntamente com as restantes partes s instalaes (ou partes de instalao) indicadas na seco 11.

    1 GENERALIDADES [I] 11 CAMPO DE APLICAO

    [I] 11.1 As presentes Regras Tcnicas aplicam-se s instalaes elctricas de:

    a) edifcios de habitao; b) edifcios de usos comerciais; c) estabelecimentos recebendo pblico; d) estabelecimentos industriais; e) estabelecimentos agro-pecurios; f) edifcios pr-fabricados; g) caravanas, parques de campismo e instalaes anlogas; h) estaleiros, feiras, exposies e outras instalaes temporrias; i) marinas e portos de recreio;

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    [I] 11.2 Instalaes (ou partes de instalao) a que se aplicam as presentes Regras Tcnicas: a) circuitos alimentados a uma tenso nominal no superior a 1000 V em corrente alternada ou a 1500 V em corrente contnua; em corrente alternada, as frequncias preferenciais consideradas no mbito das presentes Regras Tcnicas so 50 Hz, 60 Hz e 400 Hz; no entanto, no so excludas outras frequncias para aplicaes especficas; b) circuitos funcionando a tenses superiores a 1000 V, alimentados a partir de instalaes de tenso no superior a 1000 V em corrente alternada (como por exemplo, circuitos de lmpadas de descarga, despoeiradores electrostticos, etc.), com excepo dos circuitos internos dos prprios aparelhos; c) canalizaes que no sejam abrangidas por prescries relativas aos aparelhos de utilizao; d) instalaes elctricas (de utilizao) situadas no exterior dos edifcios; e) canalizaes fixas de telecomunicao, de sinalizao ou de telecomando, com excepo dos circuitos internos dos aparelhos; f) ampliaes ou modificaes das instalaes, bem como partes das instalaes existentes, afectadas por essas alteraes.

    [I] 11.3 As Regras Tcnicas no se aplicam a: a) veculos de traco elctrica; b) instalaes elctricas de automveis; c) instalaes elctricas a bordo de navios; d) instalaes elctricas a bordo de aeronaves; e) instalaes de iluminao pblica; f) instalaes em minas;

    g) sistemas de reduo das perturbaes electromagnticas, na medida em que estas no comprometam a segurana das instalaes;

    h) cercas electrificadas;

    i) instalaes de pra-raios de edifcios (embora tenham em conta as consequncias dos fenmenos atmosfricos nas instalaes elctricas, como por exemplo, na seleco de descarregadores de sobretenses).

    [E] 11.4 As presentes Regras Tcnicas no se aplicam igualmente s instalaes de produo, de

    transporte e de distribuio de energia elctrica.

    Nota: As instalaes elctricas (de utilizao) em baixa tenso estabelecidas nos locais afectos produo, ao transporte e distribuio devem satisfazer ao indicado nas presentes Regras Tcnicas.

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    [E] 11.5 As presentes Regras Tcnicas apenas consideram os equipamentos elctricos no que respeita sua seleco e s suas condies de estabelecimento, incluindo o caso dos conjuntos pr-fabricados submetidos aos ensaios de tipo previstos nas prescries que lhes so aplicveis. 11.6 A aplicao das presentes regras no dispensa o respeito pelas regras especiais relativas a certas instalaes. 11.7 A execuo, a ampliao, a modificao ou a manuteno das instalaes elctricas, devem ser feitas por pessoas classificadas como BA4 ou como BA5 (veja-se 322.1) e nos termos da legislao vigente.

    Nota: De acordo com a regra indicada nesta seco deve ser cumprido o Estatuto do Tcnico Responsvel por

    Instalaes Elctricas de Servio Particular, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 31/83 de 18 de Abril. [E] 12 OBJECTIVO

    [I] 12.1 As presentes Regras Tcnicas indicam as regras para o projecto e para a execuo das instalaes elctricas por forma a garantir, satisfatoriamente, o seu funcionamento e a segurana tendo em conta a utilizao prevista.

    [I] 12.2 Na seco 13 so indicados os princpios fundamentais. Dado que as regras esto, face evoluo tcnica, sujeitas a modificaes, no so referidas regras tcnicas pormenorizadas naquela seco.

    [I] 12.3 Nas partes 3 a 8 das presentes Regras Tcnicas so indicadas as regras tcnicas que devem ser verificadas por forma a que seja garantida a conformidade das instalaes elctricas com os princpios fundamentais indicados na seco 13.

    [E] 13 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS [E] 131 Proteco para garantir a segurana [E] 131.1 Generalidades As regras indicadas na seco 13 destinam-se a garantir a segurana das pessoas, dos animais e dos bens contra os perigos e os danos que possam resultar da utilizao das instalaes elctricas nas condies que possam ser razoavelmente previstas(1).

    Nota: As regras referidas so desenvolvidas na parte 4 .

    [I] 131.2 Proteco contra os choques elctricos [E] 131.2.1 Proteco contra os contactos directos As pessoas e os animais devem ser protegidos contra os perigos que possam resultar de um contacto com as partes activas da instalao. Esta proteco pode ser garantida por um dos mtodos seguintes:

    a) medidas que impeam a corrente de percorrer o corpo humano ou o corpo de um animal; b) limitao da corrente que possa percorrer o corpo a um valor inferior ao da corrente de choque.

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    (1) - Podem existir, essencialmente, duas espcies de perigos nas instalaes elctricas: a) correntes de choque; b) temperaturas muito elevadas susceptveis de provocar queimaduras, incndios ou outros efeitos perigosos. Nota: As medidas de proteco