Regras e Parâmetros
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REGRAS E PARMETROS DE ATUAO: Regras em vigor a partir de 2 de setembro de 2012.
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A TOV Corretora de Cmbio, Ttulos e Valores Mobilirios Ltda., doravante denominada TOV, em face das normas editadas pela Comisso de Valores Mobilirios e das demais normas regulamentares expedidas pela BM&FBOVESPA Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S.A., doravante denominada, simplesmente BVMF, define por meio deste documento suas Regras e Parmetros
de Atuao relativos ao recebimento, registro, recusa, prazo de validade, prioridade, execuo, distribuio e cancelamento de ordens de operaes recebidas de seus Clientes e os procedimentos relativos liquidao das
operaes e custdia de ativos, ttulos e valores mobilirios.
A TOV atuar segundos os princpios de probidade na conduo de suas atividades, zelando pela integridade do mercado e pela manuteno da capacitao necessria, visando a diligncia no cumprimento e desempenho de
suas funes e atividades junto aos Clientes e ao mercado, conforme regras a seguir estabelecidas.
As Regras e Parmetros de Atuao so parte integrante da Ficha Cadastral e do Contrato de Intermediao de Operaes nos Mercados Administrados pela
BM&FBOVESPA S/A Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e por Entidade de Mercado de Balco Organizado e Outras Avenas assinado com o Cliente.
1. CADASTRO
O Cliente, antes de iniciar suas operaes com a TOV, dever fornecer todas as
informaes cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da Ficha Cadastral, inclusive a entrega de cpias de documentos comprobatrios, a
assinatura do Contrato de Intermediao de Operaes nos Mercados Administrados pela BM&FBOVESPA Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e por Entidade de Mercado de Balco Organizado e Outras Avenas.
A Ficha Cadastral possui campo prprio para identificar se o Cliente: (i) ou no
pessoa vinculada, nos termos da Instruo CVM n 505, de 2011 e, (ii) ou no pessoa politicamente exposta, nos termos da Instrues CVM n 301/99 alterada pela ICVM n 463/08, ICVM n 506, de 27/09/2011 e ICVM n 523, de
28/05/2012.
O Cliente dever manter as informaes cadastrais devidamente atualizadas, informando TOV, no prazo de dez dias, quaisquer alteraes que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais. A correspondente alterao no cadastro do
Cliente, junto BVMF, ser realizada pela TOV.
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A TOV poder, a qualquer tempo, solicitar do Cliente que promova a confirmao de dados ou a imediata atualizao cadastral, especialmente as decorrentes de
alterao do perfil de investidor ou de situao patrimonial. Inobstante o acima exposto, observado o prazo regulamentar de at 24 meses
previsto na Instruo CVM n 301/99, alterada pela ICVM 506, de 27/09/2011, o Cliente dever efetuar a atualizao da sua Ficha Cadastral mediante o
preenchimento e assinatura de um novo formulrio, fornecendo todas as informaes e documentos solicitados, inclusive sobre a situao financeira e patrimonial. Independente de prvio aviso ao Cliente, a atualizao cadastral no
atendida no prazo estabelecido pela TOV ensejar a possibilidade de bloqueio imediato da conta do Cliente para fins de negociao, bem como a no aceitao
de novas ordens de operao, at que ocorra a efetiva regularizao do cadastro. 2. REGRAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE ORDENS
Para efeito destas Regras e Parmetros e da Instruo CVM n 505, de 2011,
entende-se por Ordem o ato pelo qual o Cliente determina TOV que negocie ou registre operao com valor mobilirio, em seu nome e nas condies que especificar.
2.1. Tipos de Ordens Aceitas
2.1.1. A TOV aceitar para execuo os tipos de ordens abaixo identificados, para operaes nos mercados disponibilizados pela BVMF e mercados de balco
organizado, desde que o Cliente ordenante atenda s demais condies estabelecidas neste documento.
a. Ordem a Mercado aquela que especifica somente a quantidade e as caractersticas dos Ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos,
devendo ser executada a partir do momento em que for recebida.
b. Ordem Limitada - aquela que deve ser executada somente a preo
igual, ou melhor, do que o especificado pelo Cliente.
c. Ordem Casada - aquela cuja execuo est vinculada execuo de outra ordem do cliente, podendo ser com ou sem limite de preo.
d. Ordem Administrada - aquela que especifica somente o Ativo a ser executado e sua quantidade total ou seu volume financeiro, ficando a
distribuio das execues (preo, quantidade e horrio) sob a responsabilidade da TOV.
e. Ordem Administrada Concorrente aquela emitida concomitantemente com uma ou mais Ordens Administradas ou Ordens
Discricionrias do mesmo ativo, no mesmo sentido, concorrendo na
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execuo. Nos negcios realizados por meio de Ordens Administradas Concorrentes, somente aps a execuo das Ordens os negcios so
alocados aos respectivos comitentes, de acordo com o preo mdio de execuo.
f. Ordem Discricionria - aquela emitida por administrador de carteira de ttulos e valores mobilirios ou por quem representa mais de um
cliente, cabendo ao ordenante estabelecer as condies em que a ordem deve ser executada. Aps sua execuo, o ordenante indicar os nomes dos comitentes a ser especificados, a quantidade de Ativos ou
direitos a ser atribuda a cada um deles e o respectivo preo.
g. Ordem de Financiamento - aquela constituda por uma ordem de compra ou de venda de um Ativo ou direito em um mercado administrado pela BVMF, e outra concomitantemente de venda ou
compra do mesmo Ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado tambm administrado pela BVMF.
h. Ordem Stop - aquela que especifica o preo do Ativo ou direito a
partir do qual a ordem dever ser executada.
i. Ordem Monitorada - aquela em que o CLIENTE, em tempo real,
decide e determina TOV Corretora as condies de execuo, sendo utilizada somente para as operaes a serem realizadas na BVMF.
2.1.2. Caso o CLIENTE no especifique o tipo de ordem relativo operao que deseja executar, a TOV executar as ordens nas melhores condies permitidas
pelo mercado, levando-se em conta o preo, o custo, a rapidez, a probabilidade de execuo e liquidao, o volume, a natureza e qualquer outra considerao
relevante para execuo da ordem. 2.1.3. - A TOV acatar ordens de seus Clientes para operaes nos mercados:
vista, a termo, de opes, futuros e de renda fixa.
a) O recebimento das ordens na TOV, excetuadas as Ordens transmitidas via Internet, ser no horrio regular de funcionamento dos mercados administrados pela BVMF, inclusive fora do horrio regular do prego,
quando houver After Market.
2.2. Quanto as Formas Aceitas de Transmisso das Ordens
a) A TOV operar com Ordens verbais ou escritas. Caso o Cliente deseje optar por uma nica forma de envio de suas Ordens, dever indicar
expressamente essa opo em sua respectiva Ficha Cadastral.
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b) Ordens Verbais entendem-se como ordens recebidas por via telefone ou
pessoalmente, e escritas aquelas recebidas por carta, e-mail, Messenger MSN, servio de mensagem instantnea, facsimile, plataforma de negociao eletrnica, Home Broker e por quaisquer
outros meios, exceto via Skype, em que seja possvel evidenciar seu recebimento pela TOV, desde que assegurada a sua autenticidade e
integridade, constando, conforme o caso, assinatura, nmero de linha ou do aparelho transmissor, e a hora em que a mensagem foi enviada e recebida, sendo a evidncia de seu recebimento, no caso de e-mail ou
mensagem eletrnica, o aviso de leitura, e, no caso de carta, o respectivo protocolo.
c) So consideradas programas de mensagens instantneas, para os fins
aqui disposto, os programas inseridos no sistema de segurana de
informao da TOV, sendo suas cpias armazenadas nos servidores da Corretora. O sistema de mensagens instantneas, aceito e utilizado
para envio de ordens na TOV o sistema fornecido apenas pela empresa: Microsoft Live Messenger MSN.
d) Todas as ordens verbais recebidas via telefnica ou dispositivo
semelhante e todas as ordens escritas recebidas por sistema de mensagem instantnea emitida pelos clientes TOV sero gravadas, de forma inteligvel. As ordens recebidas pessoalmente sero registradas
por escrito.
e) Os Clientes que optarem pela operao via DMA Direct Market Acess, tero acesso direto, por intermdio de soluo tecnolgica, colocao
de ordens no livro de ofertas dos ativos negociados na BVMF, dentro dos termos contratuais estabelecidos pelas partes. A TOV tem o dever de supervisionar tais ordens, conforme regras estabelecidas pela BVMF.
f) A TOV armazenar as ordens recebidas pelo perodo de 05 (cinco) anos
e as disponibilizar mediante solicitao por escrito do Cliente. 2.3. Pessoas Autorizadas a transmitir Ordens
a) A TOV somente poder receber ordens emitidas/transmitidas pelo
Cliente ou por seus representantes ou procuradores, por administrador de carteira devidamente credenciado perante a CVM, desde que devidamente autorizados e identificados na Ficha Cadastral. No caso de
indicao de procurador, caber ao Cliente fornecer o respectivo instrumento de mandato TOV, para identificao do procurador
constitudo pelo cliente, instrumento esse a ser arquivado juntamente
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com a Ficha Cadastral, cabendo, ainda, ao Cliente, informar imediatamente a TOV, mediante aviso por escrito e com comprovante
de recebimento, sobre a eventual revogao do mandato. Tais obrigaes aplicam-se, tambm, na hiptese de alterao de representante legal e revogao ou substituio de Administrador de
Carteira.
b) Tendo em vista que a senha e a assinatura eletrnica para operaes atravs do sistema Home Broker, plataformas eletrnicas de negociao e nas operaes via Direct Market Access (DMA) so pessoais e
intransferveis, recomenda-se fortemente a no utilizao de procuradores ou representantes legais para esse tipo de operao,
ficando a TOV isenta de qualquer responsabilidade pela utilizao de procuradores em operaes atravs do Home Broker, plataformas eletrnicas de negociao e nas operaes dia (DMA). O Cliente
integralmente responsvel por qualquer ato de seu procurador ou representante, inclusive em casos de prejuzos ou de atos no
autorizados pelo Cliente, tais como uso inadequado de numerrios, de ttulos ou de valores mobilirios, inclusive em relao a operaes de financiamento ou de emprstimo de aes para compra ou venda em
bolsa, deixando a TOV indene e a salvo de quaisquer demandas ou reclamaes.
c) obrigao do Cliente manter rigorosa guarda e o absoluto sigilo sobre
sua senha de acesso, devendo comunicar imediatamente TOV a perda
ou extravio de sua senha de acesso, ficando o Cliente exclusivamente responsvel pelas operaes realizadas mediante o uso inadequado ou
no autorizado das senhas, enquanto no processado o cancelamento pela TOV.
d) Por razes de segurana, a TOV poder, a seu exclusivo critrio,
bloquear ou suspender a utilizao da senha de acesso do Cliente, caso
venha a suspeitar de uso indevido da referida senha.
2.4. Avisos e Extratos Sobre Operaes
a) obrigao do Cliente efetuar o estreito acompanhamento e
conferncia dos avisos de negociao, notas de corretagem, e demais extratos, documentos e informes que lhe so automaticamente
enviados pela TOV e pela BVMF (Avisos de Negociao de Aes ANA) e extratos de custdia (CBLC), por meio eletrnico ou fsico, de modo a verificar as operaes de compra e venda de aes, vista ou a termo,
e demais negcios que foram realizados em seu nome, inclusive os relacionados ao acompanhamento de margens e garantias exigidas, a
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liquidao de posies e outros atos que impliquem a sensibilizao de valores em conta de depsito e de custdia.
b) Considerando que os investimentos realizados nos mercados vista e
de liquidao futura administrada por bolsas de valores e entidades do
mercado de balco organizado so caracterizados por serem de risco, o envio e entrega dos documentos e avisos nos endereos eletrnico
e fsico assinalados na Ficha Cadastral do Cliente, caracteriza o perfeito acompanhamento das operaes por parte do Cliente, elidindo qualquer responsabilidade atribuvel TOV se no houver contestao,
reclamao ou reao formal do Cliente, no tocante s operaes e movimentaes de valores realizadas em seu nome, dentro do prazo
mximo de 60 (sessenta) dias teis contados do envio dos mencionados avisos ou documentos.
2.5. Procedimentos de Recusa das Ordens
a) A TOV poder, a seu exclusivo critrio, recusar ordens de seus clientes, no todo ou em parte, mediante comunicao imediata ao cliente, no sendo obrigada a revelar as razes da recusa.
b) A TOV no acatar ordens de operaes de Clientes que se encontrem
com o cadastro desatualizado ou, por qualquer motivo, impedidos de operar no mercado de valores mobilirios, ou ainda que tenham seus bens submetidos qualquer tipo de contrio ou bloqueio, por
determinao judicial ou por ordem de autoridade administrativa.
c) Quando a ordem for transmitida por escrito, a TOV formalizar a eventual recusa tambm por escrito.
d) A ordem transmitida pelo Cliente TOV poder, a exclusivo critrio da
TOV, ser executada por outra instituio com a qual mantm contrato
de repasse de operaes.
e) A TOV, tambm a seu exclusivo critrio, poder condicionar a aceitao das ordens ao cumprimento do prvio depsito dos ttulos a serem vendidos ou, no caso de compra, prvio depsito do valor
correspondente operao;
f) No caso de lanamentos de opes a descoberto, a TOV, a seu exclusivo critrio, acatar ordens mediante o prvio depsito dos ttulos objeto ou de garantias na BVMF, por intermdio da TOV, desde que
aceitas como garantia, tambm, pela BVMF, ou de depsito de numerrio em montante julgado necessrio.
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g) Nas operaes nos mercados de liquidao futura, a TOV, a CBLC, a BVMF podero adicionalmente, a qualquer tempo e a seus exclusivos
critrios, exigirem garantias extras ou adicionais que julgarem necessrias, observado qualquer valor ou prazo, inclusive para posies j registradas, ainda que em nveis mais restritos que os
estipulados nas respectivas normas regulamentares vigentes, para fins de assegurar o integral e pontual adimplemento das obrigaes que
competirem ao Cliente em razo das operaes com opes e a termo realizadas pela TOV, por conta e ordem dele.
h) A TOV tambm poder, a qualquer tempo, sempre que julgar conveniente, exigir do Cliente a substituio dos ttulos ou valores
mobilirios entregues em garantia por outros, de livre escolha da TOV. Poder, ainda a TOV pedir substituio de garantia prestada em moeda por ttulos e valores mobilirios de livre escolha da TOV ou, tambm, a
substituio de garantia prestada em ttulos ou valores mobilirios por moeda.
i) O Cliente compromete-se a atender s solicitaes que lhe forem feitas
na forma ora prevista, inclusive, no caso de reforo de garantia ou
substituio de garantias, dentro do prazo que lhe for indicado pela TOV.
j) O Cliente, com prvia e expressa anuncia da TOV, poder substituir os
ttulos ou valores mobilirios dados como garantia por outros.
k) A TOV, em hiptese alguma, estar obrigada a conceder a liberao da garantia antes do integral cumprimento, pelo Cliente, das obrigaes
que lhe competir.
l) A TOV fica desde j autorizada a implementar, quando solicitado, o
mecanismo de Bloqueio de Venda previsto nos Procedimentos Operacionais da Cmara de Compensao, Liquidao e Gerenciamento
de Riscos de Operaes no Segmento Bovespa, e da Central Depositria de Ativos CBLC (Procedimentos Operacionais da CBLC)
m) Ainda que atendidas as exigncias mencionadas neste item, a TOV poder recusar-se a receber qualquer ordem, a seu exclusivo critrio,
sempre que verificar a prtica de atos ilcitos ou a existncia de irregularidades, notadamente voltadas criao de condies artificiais de preos, ofertas ou demandas no mercado, manipulao de preos,
operaes fraudulentas, uso de prticas no eqitativas e/ou incapacidade financeira do Cliente.
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n) A TOV estabelecer, a seu exclusivo critrio, limites operacionais ou mecanismos que visem limitar riscos a seu(s) cliente(s), em decorrncia
da variao de cotao e condies excepcionais de mercado, podendo recusar-se a executar total ou parcialmente as operaes solicitadas, mediante a imediata comunicao ao(s) cliente(s).Tambm
poder a TOV estabelecer travas ou bloqueios de envio de ordem, estabelecendo valor mximo por ordem a ser enviada, de modo a evitar
a ocorrncia de erros, manipulaes, especulaes ou de perdas excessivas, dentre outros motivos.
o) Em caso de inadimplncia do Cliente no cumprimento de qualquer das obrigaes que lhe forem determinadas nos prazos indicados pela TOV,
CBLC e/ou BVMF, ou determinados pela regulamentao aplicvel, esta ficar expressamente autorizada, independente de aviso prvio ou qualquer outra providncia judicial a no acatar ou recusar o
cumprimento da ordem recebida, sem prejuzo da aplicao dos procedimentos previstos no item 11 (d) abaixo.
3. REGRAS QUANTO AO REGISTRO DAS ORDENS DE OPERAES
3.1. Registro da Ordem
a) A TOV Corretora registrar as ordens recebidas por meio de sistema
informatizado, o qual atribuir a cada ordem um nmero seqencial de
controle, data de emisso e horrio de recebimento.
b) Em caso de concorrncia na distribuio e execuo de Ordens, a prioridade para cumprimento ser determinada por critrio cronolgico,
sendo que as Ordens de Clientes que no sejam pessoas vinculadas TOV devem sempre ter prioridade em relao quelas emitidas por pessoas que o sejam e as eventuais operaes de carteira prpria.
3.2. Formalizao do Registro (Controle) A TOV registrar as Ordens recebidas por meio de sistema informatizado, o qual
atribuir a cada Ordem um nmero sequencial de controle, data de emisso e horrio de recebimento.
A formalizao do registro das Ordens apresentar as seguintes informaes:
a. Cdigo ou nome de identificao do Cliente na TOV;
b. Data, horrio e n que identifique a seriao cronolgica de recebimento;
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c. Objeto da ordem (descrio do ativo, quantidade, cdigo de negociao, preo dos valores mobilirios a serem negociados e caso executada o
nmero do negcio na BVMF); d. Natureza da operao (compra ou venda e tipo de mercado: vista, a
termo, de opes e futuros, de swap e de renda fixa; repasse ou operaes
de Participantes com Liquidao Direta (PLDs); e. Tipo de Ordem (Ordem a Mercado, Casada, Administrada, Administrada
Concorrente, Discricionria, Limitada, Financiamento, Monitorada ou Stop);
f. Identificao do transmissor da ordem nos seguintes casos: clientes
pessoas jurdicas, clientes cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na hiptese de representante ou procurador do cliente autorizado a
transmitir ordens em seu nome; g. Prazo de validade da ordem; h. Indicao de operao de Pessoa Vinculada ou de Carteira prpria;
i. Identificao do operador de mesa e do operador GTS ; j. Status da ordem recebida.
3.2.1. As Ordens recebidas pessoalmente sero registradas por escrito, contendo, no mnimo, a identificao do Cliente transmissor da Ordem, ou de
seu representante ou preposto, a data, o horrio, o tipo da Ordem, o objeto da Ordem, natureza da operao e a assinatura do cliente ou do procurador
ou de seu representante.
4. REGRAS QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS DE OPERAES
A TOV acatar Ordens de operaes vlidas para o dia ou por prazo determinado.
A Ordem em que o cliente no especificar o prazo de validade s poder ser executada no dia em que foi emitida, findo o qual fica automaticamente cancelada.
5. REGRAS QUANTO A EXECUO DAS ORDENS Execuo de ordem o ato pelo qual a TOV cumpre a ordem transmitida pelo
cliente mediante a realizao ou o registro de operao nos respectivos mercados.
5.1. Execuo
a) As Ordens Administradas, Discricionrias e as Monitoradas no
concorrem entre si e nem com as demais, ressalvado na hiptese de
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Ordens Administradas Concorrentes. Em caso de concorrncia de Ordens, a prioridade para a execuo ser determinada pelo critrio
cronolgico.
b) Para fins de execuo, as ordens de operaes nos sistemas de
negociao da BVMF podero ser agrupadas, pela TOV, por tipo de mercado e ttulo ou caractersticas especificas do contrato.
c) As ordens executadas por PLDs devero ser identificadas no Sistema
GTS da BVMF, ou pelo sistema que venha a substitu-lo, como de
Carteira Prpria ou de Fundos ou Clubes de Investimento sob sua administrao, no momento da respectiva execuo.
d) Em caso de interrupo do sistema de negociao da TOV, por motivo
operacional ou de fora maior, as operaes, sero executadas por
intermdio de outro sistema de negociao disponibilizado pela TOV e informado em sua pgina na rede mundial de computadores.
5.2. Corretagem
a) A taxa de corretagem ser pactuada com o cliente quando da
contratao dos servios, e variar de acordo com o canal de negociao escolhido pelo Cliente para a transmisso de Ordens, observado o disposto no Contrato de Intermediao.
b) Os valores estipulados podero sofrer variaes, em funo das
regulamentaes de mercado, bem como das caractersticas operacionais de cada Cliente, a compreendidas, mas no limitadas :
volume de operaes e ativos negociados na BVMF; modalidade de operaes; meios utilizados; tempo de cadastramento, dentre outros.
5.3. Confirmao de execuo da ordem
a) Em tempo hbil, para permitir o adequado controle de seus clientes, a
TOV confirmar ao cliente a execuo das ordens de operaes e as
condies em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possvel comprovar a emisso e o recebimento da
mensagem. O cliente receber no endereo informado em sua ficha cadastral o Aviso de Negociao de Aes ANA, emitido pela BVMF, que demonstra os negcios realizados em seu nome.
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b) A confirmao da execuo da ordem de operaes se dar tambm mediante a emisso de Nota de Corretagem a ser encaminhada ao
Cliente.
c) Toda oferta colocada no mercado est sujeita a negociao a qualquer
momento. Portanto, as ofertas emitidas via conexo automatizada (DMA Direct Market Access) e aceitas no mercado pela BVMF tambm esto sujeitas s regras do mercado. Quando uma oferta do usurio negociada no mercado, uma mensagem enviada imediatamente para o sistema da TOV informando se a operao executou a oferta total ou
parcialmente.
d) O Cliente deve ter cincia de que a indicao de execuo de determinada Ordem no representa negcio irretratvel, pois caso se constate na transao qualquer infrao s normas do mercado de
valores mobilirios, as entidades administradoras de mercado e a CVM tm poderes para cancelar os negcios realizados.
6. REGRAS QUANTO A DISTRIBUIO DE NEGCIOS
a) Distribuio o ato pelo qual a TOV atribuir a seus clientes, no todo
ou em parte, as operaes por ela realizadas, nos diversos mercados.
b) A TOV orientar a distribuio dos negcios realizados na BVMF por tipo
de mercado, valor mobilirio e por lote padro / fracionrio.
c) Na distribuio dos negcios realizados para o atendimento das ordens recebidas sero obedecidos os seguintes critrios:
c.1. Somente as ordens que sejam passveis de execuo no momento da efetivao de um negcio concorrero em sua distribuio;
c.2. As ordens de pessoas no vinculadas TOV tero prioridade em
relao s ordens de pessoas a ela vinculadas; c.3. As ordens administradas, de financiamento e casadas tero
prioridade na distribuio dos negcios, pois estes foram realizados exclusivamente para atend-las.
d) Observados os critrios mencionados nos itens anteriores, a numerao
cronolgica de recebimento da ordem determinar a prioridade para o
atendimento de ordem emitida por conta de Cliente da mesma categoria, exceto a ordem monitorada, em que o cliente pode interferir,
via telefone, no seu fechamento.
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e) As ordens enviadas atravs de conexes automatizadas no concorrem
quando da distribuio dos negcios, com os demais negcios executados pela TOV.
6.1. A TOV poder atuar na realizao de repasse de operaes, conforme regras estabelecidas pela BVMF e desde que a(s) instituio(es) Participante(s)
mantenha(m) contrato especfico (de Brokerage ou de Repasse Tripartite) com a TOV.
7. OPERAES DE PESSOAS VINCULADAS E CARTEIRA PRPRIA
Considera-se pessoa vinculada, consoante o disposto no artigo 1, inciso VI e artigo 25 da Instruo CVM n 505, de 2011.
a. Carteira prpria da TOV;
b. Administradores, empregados (estagirios e trainees), operadores e demais prepostos da TOV que desempenhem atividades de intermediao ou de suporte operacional;
c. Agentes autnomos que prestem servios TOV; d. Demais profissionais que mantenham, com a TOV, contrato de
prestao de servios diretamente relacionados atividade de intermediao ou de suporte operacional; e. Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras
ou participem do controle societrio da TOV; f. Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela TOV ou por
pessoas a ela vinculadas; g. Cnjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas
nas alneas b a e; e h. Clubes e Fundos de investimento cuja maioria das cotas pertena a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por
terceiros no vinculados.
8. POLITICA DE OPERAES DE PESSOAS VINCULADAS E CARTEIRA PRPRIA
a) A TOV, no tocante atuao para carteira prpria e das pessoas vinculadas na contrapartida dos negcios dos demais Clientes, atende
por completo as normas em vigor. Na eventualidade da ocorrncia desta circunstncia, a TOV indicar, no documento que confirmar a execuo do respectivo negcio e no de sua liquidao financeira, que
uma pessoa vinculada atuou como contraparte do negcio ou operao realizado pelo Cliente.
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Ainda, em consonncia com os seus controles e as normas da BVFM, a TOV mantm um acompanhamento das operaes das pessoas
vinculadas, com a anlise e o conhecimento dos responsveis pela mesa de operaes e pelo Compliance.
b) Quando as ordens de clientes no vinculados concorrerem com as ordens de pessoas vinculadas TOV, as de clientes no vinculados
tero preferncia na distribuio dos negcios.
c) As pessoas vinculadas e a carteira prpria podero negociar valores
mobilirios nos mercados BM&F e Bovespa. As operaes permitidas a serem realizadas por intermdio da TOV so: vista, Fracionrio,
Opes, A Termo, BTC, Balco, IPO, Subscrio de Aes, Debntures, Futuro de ndice de Aes, Futuro de Dlar, Futuro de Agrcola, Futuro DI, Tesouro Direto, SOMA Fix. autorizada a
participao de Funcionrios, Diretores e Administradores em cotas de Clubes de Investimentos administrados ou no pela TOV.
d) As operaes dos vinculados sero monitoras pelo departamento de
Risco da TOV e seguiro as mesmas diretrizes estipuladas para clientes
no vinculados.
e) A TOV no realizar operaes em situao de conflitos de interesses, que tenham seus Clientes como contraparte, assegurando o tratamento justo e equitativo a estes.
9. ESPECIFICAO DOS NEGCIOS BVMF A especificao dos negcios executados pela TOV nos mercados administrados pela BVMF, em atendimento s ordens de CLIENTES, ser realizada nos seguintes
horrios: 9.1. Segmento BM&F
a. Operao realizada at as 11:30:59 horas: especificar at 12:30:00
horas; b. Operao realizada entre 11:31:00 horas e 13:00:59 horas: especificar
at 14:00: 00 horas;
c. Operao realizada entre 13:01:00 horas e 15:30:59 horas: especificar at 16:30:00 horas;
d. Operao realizada entre 15:31:00 horas e 17:00:59 horas: especificar at 18:00:00 horas; e,
e. Operao realizada aps 17:01:00 horas: especificar at 19:30:00
horas.
9.2. Segmento Bovespa:
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9.2.1. As operaes vista podem ser especificadas na data da realizao da
Operao (D+O) e devem ser especificadas at o primeiro dia til posterior execuo (D+1) no horrio limite para Especificao de Operaes de renda varivel, estabelecido na tabela de prazos e horrios abaixo.
9.2.2. As Operaes a termo, de opes e de contratos futuros devem ser
especificadas na data da realizao da Operao (D+O) at o horrio para Especificao de Operaes de renda varivel, estabelecido na tabela de prazos e horrios abaixo indicada:
a. Horrio Limite para Especificao de Operaes de Renda Varivel D+1
21h30 b. Horrio Limite para Autorizao da Entrega (ou Recebimento) de Ativos
de Renda Varivel D+2 20h00 c. Horrio Limite para Disponibilizao do Saldo Lquido de Ativos de
Renda Varivel - D+3 09h00 d. Acompanhar o envio das LDL0001 (prvia) e. Horrio Limite para Entrega de Ativos de Renda Varivel - D+3
10h00
f. Horrio Limite para Disponibilizao do Saldo Lquido de Recursos Financeiros de Renda Varivel - D+3 11h00
g. Horrio Limite para Disponibilizao do Saldo Lquido de Recursos Financeiros Consolidado aos Agentes de Compensao - D+3 14h00
h. Horrio Limite para Disponibilizao do Saldo Lquido de Recursos
Financeiro Consolidado de cada Agente de Compensao aos Bancos Liquidantes - D+3 14h00
i. Horrio Limite para Solicitao de Restrio na Entrega de Ativos - D+3 - 14h45
j. Horrio Limite para Confirmao do Banco Liquidante - D+3 14h30 k. Horrio Limite para Pagamento do Saldo Lquido de Recursos - D+3
15h00
l. Horrio Limite para o Processamento dos crditos dos Ativos e do Pagamento aos credores lquidos - D+3 15h25
m. Horrio Limite para Cancelamento de Restrio na Entrega de Ativos - D+3 18h30
9.2.3. As operaes decorrentes de ordens emitidas por PLDs, por investidores institucionais, por investidores estrangeiros, por pessoas jurdicas financeiras e
por administradores de carteiras ou fundos de investimento podero ser especificadas para o Cliente final at as 19:30:00 horas do prprio dia da execuo.
9.2.4. O disposto acima no abrange ordens de carteira prpria de instituies
detentoras de direito de negociao na BM&F, bem como das entidades abertas
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e fechadas de previdncia complementar, (ou quaisquer outras que venham a ser identificadas pela Bolsa), as quais sero realizadas de acordo com os horrios
definidos pela BVMF e indicados no item 9.1 acima. 9.2.5. Nas operaes via Direct Market Access (DMA) a especificao do negcio ocorre diretamente na colocao da ordem. No caso da especificao ser originalmente sob uma conta mster, posteriormente, possvel a especificao
para os clientes vinculados mesma. 9.2.6. As especificaes dos negcios ordenados por pessoas vinculadas TOV,
inclusive as destinadas a carteira prpria da TOV, sero especificadas no prazo mximo de dez minutos do registro da operao ou do recebimento de repasse,
conforme o caso.
9.2.7. Os horrios acima podero ser modificados de acordo com as determinaes da BVMF.
10. REGRAS QUANTO AO CANCELAMENTO DAS ORDENS
Toda e qualquer ordem, enquanto no executada, poder ser cancelada:
a) Por iniciativa do prprio Cliente ou de seu representante devidamente habilitado;
b) Por iniciativa da TOV quando:
b.1) a operao ou circunstncias e os dados disponveis apontarem
risco de inadimplncia do Cliente; b.2) contrariar as normas operacionais do mercado de valores
mobilirios, circunstncia que dever ser comunicada pela TOV ao Cliente.
b.3) identificados atos ilcitos ou a existncia de irregularidades, notadamente voltadas criao de condies artificiais de preos,
ofertas ou demandas no mercado, manipulao de preos, operaes fraudulentas.
c) A ordem, enquanto ainda no executada, ser cancelada quando o
Cliente decidir alterar quaisquer de suas condies, sendo emitida, se
for o caso, uma nova ordem. O mesmo procedimento ser observado no caso de ordem que apresente qualquer tipo de rasura.
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d) A ordem no executada no prazo pr-estabelecido pelo Cliente ser automaticamente cancelada pela TOV.
e) A ordem cancelada ser mantida em arquivo seqencial, juntamente
com as demais ordens emitidas.
f) A alterao ou o cancelamento de uma ordem emitida/transmitida
dever ser feita pelo mesmo meio utilizado para a sua emisso. A TOV se resguarda o direito de cancelar ou de alterar determinada ordem quando julgar necessrio, a seu exclusivo critrio, mediante a imediata
comunicao ao cliente. Na impossibilidade de utilizao do mesmo meio adotado para a transmisso da ordem, podero ser utilizados
quaisquer dos outros meios previstos no item 2.2. 11. REGRAS QUANTO LIQUIDAO DAS OPERAES
a) A TOV manter, em nome do Cliente, conta corrente no movimentvel por cheque, destinada ao registro de suas operaes e dos dbitos e crditos realizados em seu nome.
b) O Cliente obriga-se a pagar TOV, pelos meios que forem colocados
sua disposio, preferencialmente pela emisso de TED, os dbitos decorrentes da execuo de ordens de operaes realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas s operaes e aos
servios prestados. No sero aceitos pagamentos em dinheiro ou cheque para operaes do segmento BM&F e opes BOVESPA. Para
operaes vista do segmento BOVESPA sero aceitos depsitos em cheque no mximo em D+1 da operao.
c) Os recursos financeiros enviados pelo Cliente TOV, via bancos,
somente sero considerados liberados para aplicao aps a
confirmao, por parte da TOV, de sua efetiva disponibilidade.
d) Caso existam dbitos pendentes em nome do Cliente, a TOV est autorizada a liquidar, em bolsa ou em cmaras de compensao e liquidao, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e
ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operaes ou que estejam em poder da TOV, aplicando o produto da
venda no pagamento dos dbitos pendentes, independentemente de notificao judicial ou extrajudicial. Se ainda, persistirem dbitos pendentes de liquidao, a TOV poder tomar as medidas judiciais ou
extrajudiciais que julgar necessrias, sem prejuzo da adoo de outras medidas, como o bloqueio de senhas, do acesso a plataformas ou para
realizar operaes.
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12. CUSTDIA DE VALORES MOBILIRIOS
a) O Cliente, antes de iniciar suas operaes, adere aos termos do
Contrato de Prestao de Servios de Custdia Fungvel de Ativos da CBLC, firmado por esta TOV, outorgando CBLC poderes para, na
qualidade de proprietrio fiducirio, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ttulos, valores mobilirios e demais ativos de sua propriedade.
b) Os servios objeto do mencionado contrato compreendem o registro e
guarda de ttulos, valores mobilirios e demais ativos, a atualizao, o recebimento de dividendos, bonificaes, juros, rendimentos, exerccio de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Servios
de Custdia de Ativos.
c) O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos ttulos depositados na custdia ou em garantias na BVMF sero creditados na conta corrente do Cliente, na TOV, e os ativos recebidos sero
depositados em sua conta de custdia mantida perante a CBLC.
d) O exerccio de direito de subscrio de ativos somente ser realizado pela TOV mediante autorizao do Cliente, e prvio depsito do numerrio correspondente. A falta de manifestao em tempo hbil ou
inexistncia de saldo suficiente ou no transferncia dos recursos desobriga a TOV do exerccio do direito.
e) O Cliente receber no endereo indicado TOV extratos mensais,
emitidos pela CBLC e pela BVMF, contendo, respectivamente, a relao dos ativos depositados e demais movimentaes ocorridas em seu nome.
f) A conta de custdia, aberta pela TOV, na CBLC, ser movimentada
exclusivamente pela TOV.
g) Toda e qualquer taxa relativa custdia de ttulos, valores mobilirios
ou ativos instituda pela BVMF ou pelas cmaras de compensao, liquidao e custdia poder, a critrio da TOV, ser total ou
parcialmente repassada ao(s) Cliente(s).
h) A TOV notificar o Cliente, na forma dos Procedimentos Operacionais da
CBLC, a sua inteno de cessar as atividades de agente de custdia e de seus demais servios prestados ao Cliente.
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13. SISTEMA DE GRAVAO PARA REGISTRO DE ORDENS
13.1. A TOV para o registro de ordens utiliza sistema de gravao dos dilogos
mantidos entre os respectivos Clientes ou seus representantes e a sua mesa de operaes, e desta com os operadores de prego. As gravaes sero arquivadas
pela TOV pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como o contedo das conversas mantidas atravs do sistema Messenger MSN.
13.2. O sistema de gravao acompanhado do registro de todas as ordens executadas e dotado de mecanismos que proporcionem a perfeita qualidade da
gravao e assegurem a sua integridade, contnuo funcionamento, impossibilidade de inseres ou edies, cabendo TOV a adoo das providncias necessrias manuteno do sistema dentro de tais condies,
ressalvadas as hipteses de ocorrncia de casos fortuitos ou de fora maior.
13.2.1. O sistema de gravao contm: a. a data e o horrio do incio de cada gravao das ligaes dos clientes;
b. a identificao do cliente e, se for o caso, do seu representante e do(s) operador(es) da TOV;
c. a natureza da ordem, de compra ou de venda, e do tipo de ordem; d. o prazo de validade da ordem; e. a descrio do ativo, das quantidades e dos preos, se for o caso;
f. controle do total das gravaes feitas a cada dia, desde o incio at o trmino da sesso de negociao da Bolsa.
13.3. A TOV mantm disposio das Bolsas e das autoridades competentes
todas as gravaes efetuadas. Se, por algum motivo, ocorrer a suspenso ou interrupo do sistema de gravao, a TOV cumprir os procedimentos de atendimento de ordens mediante as formas previstas no item 2.2.
13.4. As conversas telefnicas dos clientes mantidas com a TOV e seus
profissionais, para tratar de quaisquer assuntos relativos s suas Ordens ou operaes, sero gravadas, ficando autorizada a utilizao do contedo das gravaes como prova no esclarecimento de questes a elas relacionadas.
13.5.. Sem prejuzo do sistema de gravao, a TOV poder solicitar, a seu
exclusivo critrio e a qualquer tempo, confirmao ou validao, por escrito, das Ordens transmitidas pelo Cliente.
14. REGRA ESPECFICA PARA OPERAES COM VALORES MOBILIRIOS, VIA INTERNET, ATRAVS DE SISTEMA DE ROTEAMENTO DE ORDENS
(HOME BROKER - HB) E OUTROS AUTORIZADOS PELA BVMF.
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14.1. Sistema de Roteamento de Ordens
a) A TOV disponibiliza aos seus clientes, devidamente autorizados, a
possibilidade de transmitirem Ordens de operaes, via Internet, atravs do Sistema de Roteamento de Ordens, por intermdio de
conexes automatizadas autorizadas pela BVMF;
b) O Sistema consiste no atendimento automatizado da TOV,
possibilitando aos seus clientes colocarem, para execuo imediata, Ordens de compra e venda de valores mobilirios nos mercados vista
(lote - padro e fracionrio) e de opes da BVMF; c) Nas negociaes de compra e venda de valores mobilirios via Internet,
por intermdio do Sistema de Roteamento de Ordens, aplicam-se alm das disposies j mencionadas neste documento, as regras descritas a
seguir.
14.2. Forma de Transmisso das Ordens.
a) As Ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema de
Roteamento de Ordens sero consideradas como sendo por escrito.
b) Na impossibilidade da ordem ser transmitida TOV via Internet, o
cliente tem opo de transmiti-la mesa de operao desta Corretora, por meio dos telefones abaixo:
Capitais e Regies Metropolitanas
- Clientes domiciliados em So Paulo- Capital = 3027-3030
- Clientes domiciliados nas demais Capitais= 4007-1212
- Demais regies = 0800-770-1719
- Nmero do Fax: (11) 3544-4657 ramal 2
c) Em razo dos riscos inerentes aos meios de comunicao utilizados nos
Sistemas Eletrnicos de Negociao da BVMF e no Sistema de Roteamento de Ordens, a TOV no poder ser responsabilizada por
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problemas de transmisso, interferncias ou intervenes causadas por terceiros ou prprias do meio utilizado.
14.3. Registro das Ordens de Operaes.
As Ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema de
Roteamento de Ordens sero consideradas aceitas somente aps o momento de sua efetiva recepo pelo Sistema BVMF e retorno da confirmao do aceite.
14.4. Prioridade na Distribuio dos Negcios.
a) As ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema de
Roteamento de Ordens no concorrero, quando de sua distribuio,
com os demais negcios executados pela TOV.
b) Nas operaes via DMA Direct Market Access, dado que o Cliente
acessa diretamente o livro de ordens do ativo da Bolsa, os dispositivos
de distribuio previstos nestas regras e Parmetros de atuao no se aplicam.
14.5. Do Cancelamento das Ordens de Operaes.
O cancelamento total ou parcial das Ordens de operaes transmitidas
diretamente via Internet para o Sistema de Roteamento de Ordens somente ser considerado aceito aps sua efetiva recepo pelo Sistema
BVMF, desde que o correspondente negcio ainda no tenha sido realizado. Cabe ao cliente certificar-se de que sua ordem foi devidamente cancelada
antes de transmitir nova ordem, a fim de se evitar duplicidade de ordens.
14.6. Da Confirmao dos Negcios.
a) A confirmao da execuo de ordens recebidas via Internet ser feita pela TOV ao cliente por meio de mensagem eletrnica.
b) A indicao de execuo de determinada ordem no representa negcio irretratvel, pois caso se constate qualquer infrao s normas do
Mercado de Valores Mobilirios, a BVMF e a CVM tm poderes para cancelar os negcios realizados. Dessa forma, as Ordens transmitidas TOV, diretamente, via Internet, para o Sistema de Roteamento de
Ordens, somente sero consideradas efetivamente atendidas quando no se constatar qualquer infrao s normas de Mercado de Valores
Mobilirios e depois de esgotados os prazos para realizao dos
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procedimentos especiais de negociao previstos nas normas baixadas pela BVMF ou pela CVM.
15. OUVIDORIA TOV
a) Em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil,
a TOV mantm uma Ouvidoria, que poder ser contatada por meio do telefone 0800-724-3066 e, tambm, atravs do e-mail: [email protected].
b) A Ouvidoria tem a atribuio de assegurar a observncia das normas
legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor, quando aplicveis, e de atuar como canal de comunicao entre as instituies e os clientes e usurios de seus produtos e servios, inclusive na
mediao de conflitos.
c) Dentre as atribuies da ouvidoria, destacam-se:
c.1. Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado s reclamaes dos Clientes que no forem
solucionadas pelo atendimento habitual realizado por reas ou dependncias e quaisquer outros pontos de atendimento da instituio;
c.2. Prestar esclarecimentos necessrios e dar cincia aos Clientes
reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providncias adotadas;
c.3. Informar aos Clientes reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual no pode ultrapassar quinze dias;
c.4. Encaminhar tempestivamente resposta conclusiva para a
demanda dos Clientes reclamantes, dentre outras.
15. DISPOSIES GERAIS
15.1. Admisso Negociao a) O HB (home broker) destina-se negociao dos Instrumentos
admitidos nos mercados administrados pela BVMF.
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b) A BVMF pode suspender ou excluir qualquer Instrumento da negociao no HB de forma permanente ou transitria, bem como readmiti-lo a
qualquer tempo a seu critrio. Em caso de suspenso ou excluso, devem ser observadas as condies especiais de Liquidao, constantes das especificaes contratuais e das
demais regras aplicveis aos Instrumentos negociados.
15.2. Limites Operacionais e Garantias/Parmetros Operacionais
a) Os parmetros operacionais para negociao no HB so definidos
segundo os critrios estabelecidos pela BVMF.
b) A negociao no HB est condicionada existncia prvia de Garantias para formao do Limite Operacional e ao atendimento dos limites de negociao e administrao de risco exigido, ressalvada a necessidade
de realizao de operaes para diminuio do risco, conforme definido pela BVMF em cada caso.
c) A TOV responsvel por informar BVMF as Garantias depositadas
pelo Cliente junto a ela, bem como das respectivas movimentaes,
destinadas formao do limite Operacional para fins de negociao no HB.
d) Na hiptese de a TOV optar pela sistemtica de pr margem na TOV, as
Garantias depositadas pelo Cliente podem nela permanecer, exceo
daquelas destinadas ao atendimento da Margem Inicial, que devem ser transferidas para a Cmara de Derivativos at o dia seguinte ao da
operao ou em outro prazo estabelecido pela BVMF.
e) No caso de a TOV optar pela sistemtica de pr margem na BVMF as Garantias depositadas pelo Cliente devem ser para ela transferidas imediatamente aps seu recebimento pela TOV.
f) No caso de o valor do Limite Operacional ser inferior ao valor da
Margem Inicial, somente so aceitas Ofertas que diminuam o risco de mercado do Cliente, de acordo com os critrios estabelecidos pela BVMF.
g) Na hiptese de o valor do Limite Operacional ser igual ou inferior ao
valor da Margem de manuteno, exigida a recomposio daquele no prazo fixado pela BVMF, findo o qual a BVMF pode determinar a Liquidao das Posies do Cliente pela TOV, sendo os eventuais
prejuzos decorrentes dessa Liquidao de exclusiva responsabilidade do Cliente.
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15.3. Ofertas
a) As Ofertas devem, obrigatoriamente, indicar o Instrumento, a quantidade e a natureza, se de compra ou de venda, sendo limitadas a determinado preo.
b) aceito o pr cadastramento de Ofertas limitadas ao preo a partir do qual podem ser negociadas. Tais Ofertas somente ingressam no sistema
de negociao mediante o atingimento do preo pr cadastrado. c) As Ofertas apenas so registradas se o limite Operacional for
considerado adequado ou na hiptese de reduo de seu risco.
d) Todas as Ofertas registradas so firmes, obrigando os Clientes a honr-las integralmente, nas condies propostas, caso sejam
fechadas. e) As Ofertas so vlidas at o fechamento do negcio ou at a ocorrncia
de eventual correo ou cancelamento.
15.4. Correo e Cancelamento de Ofertas
a) O Cliente pode corrigir ou cancelar as Ordens ou o saldo delas
remanescente, sendo consideradas vlidas no momento de seu
reingresso.
b) As Ofertas que tiverem sua quantidade diminuda permanecero na ordem em que se encontravam posicionadas no momento da correo. Nas demais hipteses, as Ofertas sero ordenadas novamente,
considerando-se suas novas caractersticas de preo e quantidade.
c) A BVMF pode limitar o reingresso de Ofertas, segundo os critrios de negociao por ela estabelecidos.
d) A TOV e a BVMF podem, como medida prudencial, cancelar Ofertas,
considerando os critrios e os parmetros de negociao e de
administrao de risco, observados os regulamentos e as regras aplicveis.
e) As Ofertas, ou o saldo delas remanescente, so automaticamente
canceladas nas seguintes hipteses:
e.1) encerramento do prego do dia correspondente ao de seu registro; e
e.2) eventual necessidade de recomposio do Limite Operacional.
f) As Ofertas sero automaticamente canceladas mediante o
encerramento do prego do dia correspondente ao de seu pr-cadastramento.
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g) O cancelamento de Oferta automaticamente comunicado, por meio de mensagem eletrnica, salvo em caso de impossibilidade.
15.5. Leiles (HB)
a) As Ofertas podem ser submetidas a leilo, tendo em vista a quantidade
ofertada e a oscilao de preo no HB, adotando-se as regras da BVMF para realizao de leilo.
b) No prazo de durao do leilo estabelecido pela BVMF, durante o qual
as Ofertas que lhe deram origem permanecem em aberto, devendo os Clientes interessados em participar do leilo ingressar com novas
Ofertas. c) As Ofertas que deram origem ao leilo, bem como as Ofertas dos
Clientes interessados em dele participar, no podem ser canceladas
pelos Clientes durante o procedimento do leilo, salvo se autorizado pela BVMF.
15.6. Cancelamento e Correo de Negcios
Subordinam-se s regras especiais estabelecidas pela BVMF e contidas no site www.bmfbovespa.com.br
16. EXCLUSO DE RESPONSABILIDADE
A transmisso de ordens eletrnicas opo do Cliente, o qual fica ciente que a
TOV no ser responsvel por quaisquer prejuzos sofridos em razo de interrupes nos sistemas de comunicao, oriundos de falhas e/ou intervenes
de qualquer prestador de servios de comunicao, tecnologia ou de outra natureza, e, ainda, falhas na disponibilidade e acesso ao sistema de operaes ou em sua rede.
ATENO! TODA COMUNICAO ATRAVS DA INTERNET EST SUJEITA A INTERRUPES OU ATRASOS, PODENDO IMPEDIR OU PREJUDICAR O ENVIO DE ORDENS OU A RECEPO DE INFORMAES
ATUALIZADAS. 17. DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Para o cadastramento, o Cliente deve observar e seguir integralmente, as instrues contidas no site na TOV www.tov.com.br , bem como fornecer todas as
informaes e documentos pela TOV especificados.
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17.1. Contratao
a) A TOV, para fins de traar o perfil do investidor, efetuar a classificao do Cliente com base em conjunto de caractersticas como situao econmico-financeira, objetivos de investimento, tolerncia ao risco,
conhecimento e experincia do cliente, operaes realizadas, concentrao de carteira, entre outros, destinado definio dos
produtos e dos servios adequados ao referido perfil.
b) A TOV far a anlise da Ficha Cadastral e dos documentos apresentados
pelo Cliente e definir pela sua aceitao ou no. A no aceitao ser informada ao Cliente no prazo de 10 (dez) dias e a aceitao se dar
pela liberao do cadastro do Cliente para incio de operao, desde que tenha havido a prvia formalizao dos contratos pertinentes.
c) O Cliente, uma vez aceito o seu cadastro, reconhece que suas atividades e operaes no mercado de valores mobilirios estaro
sujeitas fiscalizao a acompanhamento pela BVMF e pelos seus rgos de autorregulao, obrigatoriamente aderindo s regras e procedimentos por eles estabelecidos e sujeitando-se a todas as
restries e penalidades eventualmente aplicveis.
18. DISPOSIES FINAIS
a) Os termos destas Regras e Parmetros de Atuao podero ser alterados a qualquer momento pela TOV. Todas as alteraes sero
comunicadas aos Clientes, por divulgao no site www.tov.com.br., e disponibilizadas na sede da TOV, ficando o Cliente sempre vinculado s
novas disposies, termos e condies de operaes estabelecidos por esta Corretora, notadamente em decorrncia da necessidade de observncia das regras de mercado emitidas pelos rgos de superviso
e de autorregulao, especificadas ou no nas Regras e Parmetros de Atuao em vigor.
b) Em caso de discordncia quanto (s) alterao(es) efetuada(s) nas
Regras e Parmetros, o Cliente deve se manifestar, expondo suas
razes por escrito, em at 15 (quinze) dias contados da data da divulgao das alteraes, sob pena de serem as alteraes
consideradas aceitas pelo Cliente. c) Estas Regras e Parmetros de Atuao esto disponveis na sede da
TOV, bem como no site: www.tov.com.br
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REGRAS E PARMETROS DE ATUAO: Regras em vigor a partir de 2 de setembro de 2012.
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So Paulo, 20 de julho de 2012.
LUIZ GIUNTINI FILHO CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA Diretor Compliance Diretor Renda Varivel