Regra Moral

10
 Direito Público e Direito Privado - UVB Faculdade On-line UVB 6 Direito Público e Direito Privado Objetivos da aula: Ao nal desta aula deseja-se que você tenha desenvolvido habilidades sucientes para identicar as instituições sociais e relacioná-las com as organizações econômicas O Vocábulo DIREITO Para iniciarmos nossos estudos devemos pensar nos diferentes signicados e uso da palavra direito . O termo direito designa diferentes realidades, vários sentidos e idéias. Podemos pensar naquilo que é correto, no contrário de torto, na qualidade de justo, e dentre tantos outros signicados também, é claro, que ele pode designar a Lei, ou o conjunto de regras. Vamos em nossa disciplina, inicialmente, considerar o Direito como um facilitador e disciplinador da vida em sociedade, funcionando como elemento solucionador de conitos. E desde quando existe o direito? Desde os primórdios da humanidade, claro que sem a estrutura formal que hoje conhecemos, mas como condição natural e necessária.

Transcript of Regra Moral

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 1/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB6

Direito Público e Direito Privado

Objetivos da aula:

Ao final desta aula deseja-se que você tenha desenvolvido habilidades

suficientes para identificar as instituições sociais e relacioná-las com

as organizações econômicas

O Vocábulo DIREITO

Para iniciarmos nossos estudos devemos pensar nos diferentes

significados e uso da palavra direito.

O termo direito designa diferentes realidades, vários sentidos e

idéias. Podemos pensar naquilo que é correto, no contrário de torto,

na qualidade de justo, e dentre tantos outros significados também, é

claro, que ele pode designar a Lei, ou o conjunto de regras.

Vamos em nossa disciplina, inicialmente, considerar o Direito como

um facilitador e disciplinador da vida em sociedade, funcionando

como elemento solucionador de conflitos.

E desde quando existe o direito?

Desde os primórdios da humanidade, claro que sem a estrutura formalque hoje conhecemos, mas como condição natural e necessária.

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 2/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB7

O Direito visto como instrumento natural de limitação de conduta,

sem estrutura formal, foi praticado por meio de instinto, desde o

homem das cavernas. Nasceu com a civilização, por isso sempre

encontraremos o Direito, ainda que rudimentar.

A sua história é a história da humanidade. Como afirmavam os

romanos, maiores juristas da antigüidade:

“Ubi societas, ibi jus”, 

o que quer dizer:

“Onde houver sociedade, aí haverá o Direito”. 

O Homem na sociedadeCaros alunos,

Cabe agora pensarmos um pouco acerca de uma verdade inexorável

e de sua conseqüência:

“O homem é essencialmente Coexistência” 

O que existe nesta afirmativa?

O Homem não apenas existe, mas coexiste, pois obrigatoriamente

realiza troca com outro Homem. O convívio é algo obrigatório,

necessariamente precisamos da companhia uns dos outros, por isso

formamos agrupamentos sociais em família, escola, empresa, etc.

Os homens estão constantemente buscando suas necessidades eprazeres, e travando contatos com os demais, e também negociando

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 3/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB8

valores, ideais e objetivos.

A sociedade é, portanto, composta de pessoas diferentes que precisam

conviver de uma forma harmônica para que esta mesma sociedade

evolua e sobreviva da forma mais equilibrada possível.

Permitindo ainda a valoração individual de seus integrantes e também

o crescimento ordenado desta coletividade.

Nesta altura de nossa reflexão, vale lembrar uma característica

presente em todos os seres humanos, em maior ou menor escala,

qual seja, a de buscar os seus próprios interesses e desejos, e mais,

buscá-los à sua própria maneira.

Se considerarmos esta característica inerente, sendo que o

convívio seja obrigatório, quais as conseqüências reais, ocorridas

no grupamento inicial rudimentar humano ou nas metrópoles

modernas?

Vejamos:

• Interesses e necessidades diferentes;

• Capacidades, habilidades e competências diferentes;

• Necessidade de regras para conduzir o grupo social;

• Necessidade de administrar conflitos;

• Necessidade de acordos para convivência;

• Necessidade de intervenção pacificadora de terceiros.

Quais outras conseqüências advindas desta coexistência você

identificaria no seu grupo de relacionamento social pessoal e

profissional?

Moral e Direito

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 4/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB9

Nosso raciocínio é, então, conduzido a uma conclusão clara e objetiva:a vida social só é possível, uma vez presentes as regras determinadas

para o procedimento dos homens, capazes também de administrar

conflitos.

Estas regras têm base ética e podemos entendê-las como regras que

surgem, emanam, da Moral e do Direito.

Portanto, tanto as chamadas regras Morais quanto as chamadas regrasde Direito ditam condutas, procuram determinar como deve ser o

comportamento de cada um.

Ambos possuem um determinado campo comum, uma postura ou

atitude pode respeitar ou desrespeitar uma regra moral e uma regra

 jurídica ao mesmo tempo. Por exemplo, espancar o próximo e roubá-

lo.

No entanto, notadamente o campo de atuação da Moral é muito

mais abrangente. Nem todos os preceitos morais carecem de estar

explicitados em regras jurídicas. Tomemos como exemplo, as regras

morais das mais diversas religiões.

Miguel Reale, ao sustentar esta idéia, afirma que:

“O Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório

 para que a sociedade possa sobreviver”.

(REALE, 1978)

Devemos ainda considerar que certas atitudes interessam somente

ao campo do Direito, sendo indiferente o procedimento à Moral. Por

exemplo, as formalidades envolvidas na elaboração de contratos.

Enquanto que algumas atitudes para o Direito são indiferentes, para a

Moral, elas são preocupantes. Por exemplo, o decoro das vestimentasem determinada época e em determinados locais.

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 5/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB10

Concluímos que embora o Direito e a Moral tenham um fundamento

comum, possuem características próprias que os distinguem. Se

inter-relacionam, ao considerarmos que a Moral pressupõe uma fonte

do próprio Direito, e uma vez que o que é considerado Moral em

uma sociedade também reflete seu pensamento socioeconômico-

cultural.

Diferença entre Moral e Direito

Pensemos novamente na conclusão a que chegamos algumas linhas

atrás:

A vida social só é possível, uma vez presentes as regras

determinadas para o procedimento dos homens, capazes

também de administrar conflitos.

Ou seja, é em relação à efetividade, e eficácia em determinar ocomportamento e prever soluções para os possíveis conflitos advindos

dos diferentes interesses, ou quebra de conduta que a principal

diferença entre Moral e Direito se demonstra.

Em outras palavras, em função desta diferença fundamental, dentre

outras, é que a obrigatoriedade de certos comportamentos é alcançada,

e a conseqüência da quebra destes mesmos comportamentos

também é administrada.

Qual é então a maior diferença entre direito e moral?

É a punição pelo erro cometido, denominada de SANÇÃO.

A sanção moral é interna, de foro íntimo. O indivíduo poderá ficar com

sentimento de culpa, remorso, vergonha, etc. Se descoberto pelos

seus pares, poderá sofrer uma leve reprovação, constrangimento, etc.

O castigo afinal lhe será dado pela sua própria consciência na maioria

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 6/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB11

dos casos.

Logo, verificamos que se considerarmos o convívio em sociedade,

esta sanção é muito precária, subjetiva. O indivíduo tem como único

condutor e juiz sua própria consciência.

A sanção legal, jurídica ou do direito, se manifesta externamente. De

forma objetiva ela analisa a ação do homem, o que fez ou deixou de

fazer.

Observa-se o que é predeterminado no conjunto de regras jurídicas

para aquela situação e época. Assim, por exemplo, a maquinação do

ilícito, se não for iniciada, não importa ao direito, uma vez que ficou na

esfera interna, no pensamento do indivíduo.

A sanção do direito também é mais enérgica, baseada em punição legal

preestabelecida. O indivíduo não poderá escolher a conseqüência de

sua desobediência ao mandamento legal. Esta sanção é, portanto,

objetiva.

Função do direito

Decorre deste aspecto a constatação de que, se considerarmos

o convívio em sociedade, somente a norma jurídica é eficaz para

determinar o comportamento do indivíduo além de seus própriosinteresses ou princípios morais.

Esta determinação comportamental advém da obrigatoriedade de

observação da norma por todos e pela aplicação da sanção prevista.

Desta forma, com aplicação real destas características, é que o

Direito cumpre seu ideal, sua função social, que vai muito além da

formalidade, qual seja:

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 7/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB12

• Proporcionar a inevitável convivência de diferentes interesses,objetivos, e até mesmo diferentes códigos morais, dentro

da sociedade de forma harmônica, preservando o bem

comum;

• Fornecer aos membros desta sociedade a segurança de que

o desrespeito ao direito individual e a quebra da norma será

punida de forma obrigatória e efetiva;

• Oferecer caminhos pacíficos para solução de conflitos

advindos da coexistência social.

Cabe neste momento, chamarmos a atenção para a necessidade de

dinamismo nestas regras jurídicas. O Direito deve movimentar-se para

acompanhar o desenvolvimento e/ou modificação da sociedade em

que está inserido.

O direito não alcançará a plenitude de sua função se não observar a

necessidade de guarida da realidade social dentro da norma jurídica.

Por exemplo, não tínhamos a necessidade de regras para veiculação

de informação e imagem por computadores antes da internet.

A sociedade está constantemente realizando avanços científicos, bem

como novas possibilidades de trocas e de relacionamentos.

É imprescindível que as regras jurídicas ofereçam limites e viabilizem

estes avanços de maneira equilibrada. Naturalmente que, sempre a

realidade estará um pouco à frente do direito, já que não podemos

prever o futuro...

O que será que, em 2024, por exemplo, poderá ser real e natural na

sua área de atuação, e que hoje não está ainda presente?

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 8/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB13

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Enquanto ciência social, o Direito é único e indivisível. No entanto,

podemos analisar o Direito sob dois aspectos que nos levam a

considerar a seguinte subdivisão:

Direito Subjetivo:

Trata-se do direito entendido como o poder de fazer valer interesses

de pessoas e de empresas, as chamadas pessoas naturais ou físicas,

e as chamadas pessoas jurídicas.

Direito subjetivo é o poder de ação que estas pessoas possuem, poder

este concedido pela norma de direito.

Dizemos, então, que subjetivamente, o direito é a faculdade de alguém

fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a norma legal.

Em outras palavras o ato de escolher, dentro da legalidade, o fazer ou

não fazer, é o direito subjetivo de cada um de nós.

Direito Objetivo:

Trata-se do direito entendido como um conjunto de normas quedirigem e orientam a atividade humana, em determinada direção,

colocando limites definidos.

Objetivamente considerado, o Direito é um sistema de regras

de conduta, que têm como objetivo obrigar o indivíduo a um

comportamento eticamente coerente em relação à sociedade em

que ele vive.

Em outras palavras, é o conjunto dos preceitos impostos a todos os

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 9/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB14

homens para manutenção da ordem social. O direito objetivo estápresente em todas as esferas, permeia todas as ligações, e relações

sociais.

Tal qual uma empresa, o direito precisa se organizar e se subdividir,

de modo a alcançar de forma eficaz e ordenada todos os ramos de

atividade e relacionamento dentro da sociedade.

Surge então uma grande divisão dentro deste sistema formal eobjetivo, a saber:

Nesta aula, pudemos refletir acerca do direito e da moral, o papel

destas regras na

sociedade, além de individualizar a função específica do Direito no

aspecto social.

Verificamos também a relação entre estes dois sistemas de regras.

Sabemos agora que Direito Público e Direito Privado são ramos ou

subdivisões do chamado Direito Objetivo.

Na próxima aula, prosseguiremos a partir desta primeira divisão. Até

lá!

Referências Bibliográficas

BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e de Direito

Privado. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Editora

Saraiva, 2004.

FUHRER, Maximilianus C. A. Manual de Direito Público e Privado. SãoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

5/10/2018 Regra Moral - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/regra-moral 10/10

 

Direito Público e Direito Privado - UVB

Faculdade On-line UVB15

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de

Direito Público e Privado. São Paulo: Editora Atlas, 1986.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva,

1978.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva,

2003.

WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – Introdução e Parte

Geral . São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

Sugestões Bibliográficas

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora

Forense, 2002.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2003.

MARTINS, Ives Gandra; PASSOS, Fernando e colaboradores. Manual de

Iniciação ao Direito. São Paulo: Pioneira, 1999.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro:

Editora Forense,2001.