Registro Poa Mapa

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Legislação para atendimento aos requisitos industriais e sanitários de instalações e equipamen- tos da indústria de alimentos e para registro de estabelecimentos e produtos. Elaborado: 23/08/2011 Revisado: 22/09/2011 Página 1 de 115 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) [email protected] Requisitos higiênicos para instala- ções e equipamentos da indústria de alimentos Parte II. 3: Estabelecimento: proje- to e instalações Objetivos Dependendo da natureza das opera- ções e dos riscos associados, o local, os equipamentos e as instalações devem ser localizados, projetados e construídos para garantir que: A contaminação seja minimizada; O projeto e a distribuição permi- tam limpeza, desinfecção e manutenção apropriadas, e evitem contaminação pelo ar; As superfícies e os materiais, principalmente aqueles em contato direto com o alimento, não sejam tóxicos e, quando necessário, duráveis e fáceis de manter e limpar; Instalações próprias para controle de temperatura, umidade e outros contro- les estejam disponíveis, onde for apropri- ado; e Haja uma proteção eficaz para impedir o acesso de pragas e o apareci- mento de ninhos. Projeto e construção adequados em re- lação à boa higiene, localização apropria- da e provisão de instalações adequadas são necessários para permitir controle efetivo dos perigos. Localização do estabelecimento e dos equipamentos Ao se decidir onde instalar um estabe- lecimento processador de alimentos, é necessário considerar as fontes de conta- minação potenciais, assim como a efici- ência de quaisquer medidas razoáveis a serem tomadas para proteger os alimen- tos. Após consideração dessas medidas de proteção, não se deve instalá-los em local que ainda possam ameaçar a segu- rança ou inocuidade do alimento. Os es- tabelecimentos devem estar localizados longe de áreas poluídas e de atividades industriais que representem uma ameaça de contaminação dos alimentos; áreas sujeitas a inundações, a não ser que sejam oferecidas medidas de segurança sufici- entes; áreas propensas à infestação por pragas; e áreas onde resíduos sólidos ou líquidos não possam ser removidos de forma eficaz. A área ao redor de uma planta de ali- mentos deve ser mantida em condições que protejam contra a contaminação de alimentos. A manutenção inclui, mas não se restringe a: (1) equipamentos armaze- nados de modo apropriado, coleta de lixo e de resíduos, corte de grama e controle de pragas ao redor da planta, e estruturas que possam ser atrativas, lugar de aloja- mento ou criadouro de pragas; (2) manu- tenção de estradas, jardins e áreas de es- tacionamento para que não sejam fonte de contaminação em áreas onde os ali- mentos estejam expostos; (3) drenagem adequada de áreas que possam contribuir para a contaminação dos alimentos por infiltração, pés sujos, ou por criadouro de pragas; (4) sistemas de tratamento de águas residuais e eliminação adequada de modo que não sejam uma fonte de con- taminação nas áreas onde os alimentos são expostos. Os equipamentos devem estar locali- zados de tal maneira que permitam manu- tenção adequada e limpeza; funcionem de acordo com uso proposto; e facilitem as boas práticas de higiene, incluindo o mo- nitoramento. Local e instalações Projeto e distribuição Onde apropriado, o projeto interior e a distribuição dos estabelecimentos proces- sadores de alimento devem permitir a aplicação das Boas Práticas de Fabrica- ção, incluindo a proteção contra a conta- minação cruzada durante as operações de elaboração do alimento. Para oferecer proteção contra conta- minação cruzada, deve-se levar em con- ta que:

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  • Legislao para atendimento aos requisitos industriais e sanitrios de instalaes e equipamen-tos da indstria de alimentos e para registro de estabelecimentos e produtos.

    Elaborado: 23/08/2011 Revisado: 22/09/2011

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    Requisitos higinicos para instala-es e equipamentos da indstria de alimentos

    Parte II. 3: Estabelecimento: proje-to e instalaes

    Objetivos Dependendo da natureza das opera-

    es e dos riscos associados, o local, os equipamentos e as instalaes devem ser localizados, projetados e construdos para garantir que: A contaminao seja minimizada; O projeto e a distribuio permi-tam limpeza, desinfeco e manuteno apropriadas, e evitem contaminao pelo ar; As superfcies e os materiais, principalmente aqueles em contato direto com o alimento, no sejam txicos e, quando necessrio, durveis e fceis de manter e limpar; Instalaes prprias para controle de temperatura, umidade e outros contro-les estejam disponveis, onde for apropri-ado; e Haja uma proteo eficaz para impedir o acesso de pragas e o apareci-mento de ninhos.

    Projeto e construo adequados em re-lao boa higiene, localizao apropria-da e proviso de instalaes adequadas so necessrios para permitir controle efetivo dos perigos.

    Localizao do estabelecimento e dos equipamentos

    Ao se decidir onde instalar um estabe-lecimento processador de alimentos, necessrio considerar as fontes de conta-minao potenciais, assim como a efici-ncia de quaisquer medidas razoveis a serem tomadas para proteger os alimen-tos. Aps considerao dessas medidas de proteo, no se deve instal-los em local que ainda possam ameaar a segu-rana ou inocuidade do alimento. Os es-tabelecimentos devem estar localizados longe de reas poludas e de atividades

    industriais que representem uma ameaa de contaminao dos alimentos; reas sujeitas a inundaes, a no ser que sejam oferecidas medidas de segurana sufici-entes; reas propensas infestao por pragas; e reas onde resduos slidos ou lquidos no possam ser removidos de forma eficaz.

    A rea ao redor de uma planta de ali-mentos deve ser mantida em condies que protejam contra a contaminao de alimentos. A manuteno inclui, mas no se restringe a: (1) equipamentos armaze-nados de modo apropriado, coleta de lixo e de resduos, corte de grama e controle de pragas ao redor da planta, e estruturas que possam ser atrativas, lugar de aloja-mento ou criadouro de pragas; (2) manu-teno de estradas, jardins e reas de es-tacionamento para que no sejam fonte de contaminao em reas onde os ali-mentos estejam expostos; (3) drenagem adequada de reas que possam contribuir para a contaminao dos alimentos por infiltrao, ps sujos, ou por criadouro de pragas; (4) sistemas de tratamento de guas residuais e eliminao adequada de modo que no sejam uma fonte de con-taminao nas reas onde os alimentos so expostos.

    Os equipamentos devem estar locali-zados de tal maneira que permitam manu-teno adequada e limpeza; funcionem de acordo com uso proposto; e facilitem as boas prticas de higiene, incluindo o mo-nitoramento.

    Local e instalaes Projeto e distribuio Onde apropriado, o projeto interior e a

    distribuio dos estabelecimentos proces-sadores de alimento devem permitir a aplicao das Boas Prticas de Fabrica-o, incluindo a proteo contra a conta-minao cruzada durante as operaes de elaborao do alimento.

    Para oferecer proteo contra conta-minao cruzada, deve-se levar em con-ta que:

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    As atividades devem ser devida-mente separadas por meios fsicos ou outros meios eficazes. Os edifcios e as instalaes de-vem ser projetados de tal forma que faci-litem as operaes de uma maneira higi-nica, atravs de um fluxo ordenado do processo, desde a chegada da matria prima at a expedio do produto final.

    Os edifcios e as estruturas da planta devem ser adequados em tamanho, cons-truo e distribuio para facilitar a ma-nuteno e as operaes sanitrias na fabricao de alimentos. As plantas e as instalaes devem: Proporcionar espao suficiente para a colocao de cada equipamento e para o armazenamento de materiais; Permitir medidas adequadas para reduzir o potencial de contaminao de alimentos, de superfcies de contato ou de materiais de embalagem com microrga-nismos, produtos qumicos, sujidades ou outros materiais estranhos. Ser construdos de maneira que os pisos, as paredes e os tetos possam ser devidamente limpos e mantidos em bom estado; que vazamentos ou condensao nas instalaes, encanamentos e tubula-es no contaminem alimentos, superf-cies de contato ou materiais de embala-gem; Proporcionar iluminao adequa-da nas reas de manipulao de alimen-tos, nos vestirios e armrios, nos banhei-ros e em todas as reas onde o alimento examinado, processado ou armazenado e onde os equipamentos e utenslios so limpos; Proporcionar ventilao adequada ou equipamentos de controle para mini-mizar os odores e vapores (incluindo fu-maa nociva) em reas onde possam con-taminar os alimentos.

    Estruturas interiores e conexes As estruturas dentro dos estabeleci-

    mentos processadores de alimento devem ser totalmente construdas com materiais durveis, e de fcil manuteno, limpeza

    e, se necessrio, desinfeco. As seguin-tes condies especficas devem ser satis-feitas para proteger a segurana e inocui-dade do alimento: As superfcies das paredes, divi-ses e pisos devem ser construdas com materiais impermeveis e sem efeito t-xico para o uso proposto. As paredes e divises devem ter superfcie lisa e altura apropriada para as operaes. Os pisos devem ser construdos de modo a permitir drenagem e limpeza a-dequadas. O teto e as instalaes areas de-vem ser construdos e revestidos de modo a minimizar o acmulo de sujidade e de condensao, e a eliminao de partcu-las. As janelas devem ser fceis de limpar e construdas de forma a minimi-zar o acmulo de sujeira e a condensao; e devem ser fechadas com telas remov-veis e de fcil limpeza, para evitar a en-trada de insetos. Quando necessrio, de-vem ser fixas ou vedadas. As portas devem ter superfcies lisas, no absorventes e fceis de limpar e de sanitizar, se necessrio. As superfcies de trabalho que entram em contato direto com os alimen-tos devem estar em boas condies, ser durveis e fceis de limpar, manter e de-sinfetar. Devem ser feitas com materiais lisos, no absorventes e inertes a alimen-tos, detergentes e desinfetantes em condi-es normais de operao. A rea externa deve ser projetada, construda e mantida para prevenir o in-gresso de contaminantes e pragas. No deve haver nenhum orifcio sem prote-o, as aberturas para entrada de ar de-vem estar em locais adequados, e os te-tos, as paredes e os pisos devem ter ma-nuteno para prevenir vazamentos. Os sistemas de drenagem e de esgoto sanitrio devem estar equipados com sistemas de fechamento e vlvulas apropriadas.

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    Os estabelecimentos devem ser projetados e construdos de tal forma que no ocorra nenhuma conexo cruzada entre o sistema do esgoto e qualquer ou-tro sistema efluente de resduos. Os efluentes ou as linhas de esgo-tamento sanitrio no devem passar dire-tamente por cima ou atravs das reas da produo, a no ser que sejam controla-dos para evitar a contaminao. Revestimentos, pinturas, substn-cias qumicas, lubrificantes e outros ma-teriais usados para superfcies ou equi-pamentos e que possam entrar em contato com o alimento no devem contribuir para a uma inaceitvel contaminao des-te.

    Equipamentos Equipamentos e recipientes (diferentes

    dos recipientes ou envases descartveis) que entram em contato com o alimento, devem ser desenhados e construdos de modo a garantir limpeza, desinfeco e manuteno adequadas, e evitar a conta-minao deste. Os equipamentos e recipi-entes devem ser feitos com materiais que no tenham efeito txico no uso proposto. Os equipamentos devem ser durveis e mveis, ou desmontveis, para permitir manuteno, limpeza, desinfeo, moni-toramento e inspeo de pragas.

    Os fabricantes devem ter um programa de manuteno preventiva eficaz, por escrito, para garantir que os equipamen-tos que possam afetar os alimentos sejam mantidos em condies de trabalho. Esse programa deve incluir: Uma lista dos equipamentos que necessitam de manuteno peridica. Os procedimentos e a freqncia de manuteno (por exemplo, inspeo dos equipamentos, ajustes e substituies de peas), baseados no manual dos fabri-cantes dos equipamentos ou em docu-mentos equivalentes, ou ainda em condi-es operacionais que possam afetar a condio destes.

    Os equipamentos devem ser mantidos para assegurar a ausncia de qualquer

    perigo fsico ou qumico potencial, como reparos imprprios, pintura descascada ou oxidao, lubrificao excessiva.

    Equipamentos de controle e monito-ramento de alimentos

    Os equipamentos usados para cozi-nhar, aquecer, esfriar, armazenar ou con-gelar os alimentos devem ser desenhados para atingir a temperatura exigida o mais rpido possvel, em benefcio da seguran-a do alimento. Alm disso, os equipa-mentos devem ser projetados para permi-tir superviso e controle de temperatura. Se necessrio, devem existir meios efica-zes para controlar e monitorar umidade, fluxo de ar e outras caractersticas que tenham um efeito importante na inocui-dade do alimento. Essas exigncias pro-curam assegurar que: Os microrganismos prejudiciais ou indesejveis ou suas toxinas sejam eliminados ou reduzidos a nveis seguros, ou que sua sobrevivncia e crescimento sejam controlados de maneira eficaz; Os limites crticos estabelecidos nos planos APPCC possam ser monitora-dos; A temperatura e outras condies necessrias para garantir a segurana e inocuidade do alimento possam ser al-canadas rapidamente e mantidas.

    Recipientes para resduos e substn-cias no comestveis

    Os recipientes para resduos, deriva-dos e substncias no comestveis ou perigosas, devem ser identificados, devi-damente construdos e, quando apropria-do, feitos de material impermevel. Os recipientes usados para armazenar subs-tncias perigosas, devem ser identificados e, se necessrio, ser completamente fe-chados para evitar a contaminao do alimento.

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    Instalaes

    Abastecimento de gua O Cdigo de Boas Prticas de Fabri-

    cao (BPFs) (Ttulo 21 CFR Parte 110) do FDA (Food and Drug Administration, EEUU), exige que o abastecimento de gua seja suficiente para as operaes propostas e oriundo de uma fonte segura. A gua que entra em contato com o ali-mento ou superfcie de contato com este deve ser segura e com qualidade sanitria adequada.

    A gua corrente deve ser fornecida, a uma temperatura adequada e sob a pres-so necessria, a todas as reas envolvi-das com a elaborao de alimentos, lim-peza de equipamento, utenslios e materi-ais de embalagem, alm das instalaes sanitrias para os funcionrios.

    Sempre que for necessrio, devem ha-ver instalaes apropriadas para armaze-namento e distribuio de gua, e para o controle de temperatura, de modo a ga-rantir a inocuidade do alimento.

    A gua potvel deve atender aos pa-rmetros de qualidade estabelecidos nas diretrizes mais recentes da Organizao Mundial da Sade (OMS) relativas -gua potvel. A gua no potvel (para uso, por exemplo, em controle de incn-dios, produo de vapor, refrigerao e outros fins, que no entra em contato com o alimento) deve ter um sistema de enca-namento separado e identificado, que no deve estar conectado aos sistemas de -gua potvel, nem permitir o refluxo para dentro desses ltimos.

    Desge e disposio dos resduos Deve-se contar com desges adequa-

    dos, assim como de sistemas e instalaes de disposio de resduos, que devem ser projetados e construdos de forma a evitar o risco de contaminao do alimento ou do abastecimento de gua potvel.

    Limpeza As instalaes devem ser projetadas e

    adequadas para limpeza de alimentos,

    utenslios e equipamentos, e devem ter, onde apropriado, abastecimento de gua potvel quente e fria.

    Instalaes para higiene pessoal e banheiros

    Deve haver instalaes para higiene pessoal para assegurar o devido cumpri-mento destas normas e evitar a contami-nao dos alimentos. Onde for apropria-do, as instalaes devem propiciar: Os meios adequados para lavar e secar as mos de maneira higinica, in-cluindo pias de lavagem e abastecimento de gua quente e fria (ou em temperatura conveniente), sabonete, desinfetante (quando necessrio) e papel-toalha bran-co ou sistema de ar quente. Pias com projeto higinico e loca-lizao apropriados, assegurando que o funcionrio passe por elas depois de usar o vaso sanitrio; e Vestirios adequados para os fun-cionrios.

    Tais instalaes devem estar bem lo-calizadas, sem comunicao direta nem perto de reas onde o alimento proces-sado.

    Controle de temperatura Dependendo da natureza das opera-

    es do alimento a ser elaborado, deve-se dispor de instalaes adequadas para es-quentar, esfriar, cozinhar, refrigerar e congelar os alimentos; separar os alimen-tos refrigerados ou congelados; supervi-sionar a temperatura do alimento; e, quando necessrio, dos ambientes, para garantir a inocuidade do alimento.

    Qualidade do ar e ventilao Deve-se proporcionar mecanismos a-

    dequados de ventilao natural ou mec-nica, especialmente para: Minimizar a contaminao dos alimentos pelo ar, atravs de aerossis e gotas de condensao; Controlar a temperatura de ambi-entes;

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    Controlar odores que possam afe-tar a inocuidade do alimento; e Controlar a umidade, onde neces-srio, para garantir a segurana e inocui-dade do alimento.

    Os sistemas de ventilao devem ser projetados e construdos de tal forma que o ar no circule de reas contaminadas para limpas e, quando necessrio, possam ser submetidos manuteno e limpeza adequadas.

    Iluminao Deve haver iluminao adequada natu-

    ral ou artificial para operar de uma ma-neira higinica. Quando necessrio, a iluminao no deve alterar as cores, e a intensidade deve ser adequada natureza das operaes. Quando apropriado, as bombilhas e lmpadas suspensas no teto devem estar protegidas para evitar a con-taminao em caso de quebras.

    Armazenamento Os estabelecimentos devem, quando

    necessrio, oferecer instalaes adequa-das para armazenamento de alimentos, ingredientes e produtos qumicos no alimentcios (por exemplo, materiais de limpeza, lubrificantes, combustveis).

    Onde apropriado, as instalaes de-vem ser projetadas e construdas para o armazenamento dos alimentos com o fim de: Permitir manuteno e limpeza adequadas; Evitar o acesso de pragas e o apa-recimento de ninhos; Permitir que o alimento seja pro-tegido, de modo eficaz, contra contami-nao durante o armazenamento; e Proporcionar, quando necessrio, um ambiente que minimize a deteriorao dos alimentos (por exemplo, atravs de controle da temperatura e da umidade).

    O tipo de instalao exigida para ar-mazenamento depende da natureza do alimento. Se necessrio, deve-se propor-cionar instalaes de armazenamento

    separadas e seguras para os materiais de limpeza e as substncias perigosas.

    2.6.2.1 Registro de estabelecimentos

    O 1 passo preencher o anexo 1 do Ofcio Circular DOI n004/98, de 08/04/98 e entreg-lo E/M na U-TRA/LAJ/SFA-RS:

    Rua Bento Gonalves, 671/204 (Cen-tro).

    Lajeado - RS. 95900-000. Telefone: (51)3748-3118. Fax: (51)3714-5464. E-mail: utralajeado-

    [email protected].

    Os passos seguintes tambm esto descritos na sequncia do corpo do do-cumento supracitado.

    2. Um frigorfico ou uma agroindstria fiscalizados atravs de CISPOA ou SIF, por exemplo, possuem alvars de sade?

    Resposta = Os alvars de sade so emitidos somente para as cozinhas dos refeitrios onde os funcionrios realizam suas refeies.

    O nome do documento que um estabe-lecimento que lida com produtos de ori-gem animal possui Ttulo de Registro nXXXX.

    Para o Registro de Estabelecimentos, junto ao Ministrio da Agricultura se faz necessrio cumprir uma srie de normas para elaborao de um processo no qual constar todas as etapas de aprovao do Estabelecimento.

    - Aprovao do terreno Para incio de qualquer atividade, se

    faz necessrio: a) Pedido de aprovao do terreno,

    para todas as indstrias que dependem de edificao para o seu funcionamento. (Art. 59 RIISPOA)

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    Este pedido feito mediante requeri-mento dirigido ao Sr. Chefe do SIPA, anexando croquis da(s) rea(s) a ser(em) vistoriada(s), bem como informar a quem se dirigir para fazer contatos na localida-de (endereo, telefone, etc.) (Anexo 1)

    b) Aps inspecionada e aprovada a -rea para a finalidade proposta atravs do Laudo de Inspeo de Terreno (Anexo 2), o industrial pretendente dar prosse-guimento ao pedido com a elaborao de um projeto detalhado, de acordo com as seguintes orientaes:

    - Localizao Pela sua prpria natureza, os estabele-

    cimentos podem ser autorizados dentro do permetro urbano, suburbano ou rural, depois de ouvidas as autoridades de sa-de pblica, Prefeitura Municipal e rgo Controlador do Meio Ambiente (Art. 47 e 48 do RIISPOA).

    A rea do terreno deve ser compatvel com o estabelecimento, prevendo-se futu-ras expanses. recomendado um afas-tamento de 10 (dez) metros dos limites das vias pblicas ou outras divisas, salvo quando se tratar de estabelecimentos j construdos, que tenham condies fceis de entrada e sada, bem como circulao interna de veculos.

    As reas, com ptio e vias de acesso, devem ser pavimentadas e urbanizadas, evitando a formao de poeira e facili-tando o escoamento das guas. As demais reas devero receber jardinagem com-pleta.

    Outros aspectos de fundamental im-portncia na elaborao do projeto devem ser observados quanto posio da in-dstria, a saber:

    - facilidade na obteno da matria-prima;

    - localizao em ponto que se oponha aos ventos dominantes que sopram para a cidade;

    - terreno seco, sem acidentes, de fcil escoamento das guas pluviais, no pas-sveis de inundaes;

    - afastadas de fontes poluidoras de qualquer natureza;

    - facilidade de acesso; - facilidade de fornecimento de ener-

    gia eltrica e meios de comunicao; - facilidade no abastecimento de gua

    potvel; - facilidade no tratamento e escoamen-

    to das guas residuais; - preferencialmente prximo corren-

    te de gua montante da cidade, caso dela esteja prximo;

    - facilidade na delimitao da rea. - Instalaes e Equipamentos O complexo industrial deve ser com-

    patvel com a capacidade de produo, variando de acordo com a classificao do estabelecimento.

    - Projeto Ao final, o Projeto ser instrudo com

    os seguintes documentos: a) Requerimento do industrial preten-

    dente, dirigido ao Sr. Secretrio de Inspe-o de Produto Animal (SIPA) em Bras-lia DF, no qual solicita aprovao prvia do PROJETO (Anexo 3);

    b) Memorial descritivo da construo (Anexo 4);

    c) Memorial Econmico-Sanitrio; d) Termo de compromisso (Anexo 5); e) Parecer(es) da(s) Secretaria(s) de

    Sade e/ou Prefeitura (Art. 47 RIISPOA); f) Licena de instalao passada pelo

    INAMB (Instituto de Preservao Ambi-ental - Art. 47 RIISPOA);

    g) A RT do engenheiro responsvel pelo projeto - CREA da regio;

    h) Plantas - situao - escala 1/500 - baixa - escala 1/100 - fachada - escala 1/50 - cortes - escala - 1/50 - detalhes de equipamentos - escala

    1/10 ou 1/100 - hidro-sanitria - escala 1/100 ou

    1/500 Nas plantas devem ser observadas as

    seguintes cores: Estabelecimentos novos - cor preta Estabelecimentos a reconstruir, refor-

    mar ou ampliar:

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    - cor preta - para partes a serem con-servadas;

    - cor vermelha - para partes a serem construdas;

    - cor amarela - para partes a serem demolidas;

    - cor azul - para elementos construdos em ferro;

    - cor cinza - pontuado de nanquim, pa-ra partes de concreto;

    - cor terra de siene - para partes em madeira.

    As plantas ou projetos devem conter ademais:

    - Orientao; - Posio da construo em relao s

    vias pblicas e alinhamento dos terrenos; - Localizao das partes dos prdios

    vizinhos, construdos sobre as divisas dos terrenos;

    - Perfil longitudinal e perfil transversal do terreno em posio mdia, sempre de nvel (Art. 55 RIISPOA).

    Os pequenos projetos (ex. casas ataca-distas, estbulos e granjas avcolas), a juzo do Servio de Inspeo Federal (SIF), podem ser aceitos, para estudo, como simples croquis ou desenhos (Art. 57 RIISPOA).

    Outras exigncias podero ser feitas, face a localizao e classificao do complexo industrial.

    O projeto completo ser entregue no Servio de Inspeo de Produto Animal, da Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento no Estado em que estiver sendo pretendida a instalao da inds-tria. Seus documentos sero anexados ao pedido inicial para aprovao do terreno, analisados e remetidos para o Departa-mento de Inspeo de Produtos de Ori-gem Animal - DIPOA - em Braslia, para APROVAO PRVIA, retornando para fins de conhecimento ao Sr. Indus-trial e para incio das obras, se aprovado.

    Durante o desenrolar das obras, o Ser-vio de Inspeo Federal far vrias visi-tas para vistoriar os trabalhos de constru-o.

    Nenhuma alterao poder ser proce-dida no projeto aprovado previamente, sem a devida consulta ao rgo fiscaliza-dor.

    Aps o trmino das obras deve ser so-licitado ao SIPA do Estado uma visita para ento ser realizado o Laudo Tcnico Sanitrio do Estabelecimento, o qual tambm deve ser includo no processo de pedido de Registro.

    - Instalao do SIF Aps concludas as obras e instala-

    es, a firma far uma solicitao ao Ser-vio de Inspeo Federal da Delegacia Federal do Ministrio da Agricultura, pedindo a vistoria do estabelecimento para fins de obteno do SIF.

    Caso o tcnico verifique que todas as obras de instalaes e equipamentos pro-postos no projeto inicial foram executa-dos e instalados, sero solicitadas ao in-dustrial mais trs (03) vias do projeto original, com vistas, obteno do RE-GISTRO DEFINITIVO. Porm, se o tc-nico verificar que o projeto se acha in-completo, e que falhas porventura exis-tentes no prejudicaro a manipulao do produto, e as obras estejam em andamen-to para uma concluso breve, poder ser fornecido ao industrial a RESERVA DO SIF, ficando protelado o REGISTRO DEFINITIVO.

    Ao proceder a vistoria do estabeleci-mento, o tcnico solicitar anlise com-pleta da gua de abastecimento, condio sine qua non para uma indstria que venha operar com manipulao de produ-tos comestveis. Solicitar ainda, a licen-a de operao, passada pelo rgo esta-dual do meio ambiente.

    Faculta-se a autorizao de formul-rios e demais documentos do SIF, bem como aprovao prvia de rotulagens dos produtos a serem elaborados, aps a Re-serva do SIF pelo DIPOA.

    O processo dever ser instrudo com o Laudo de Inspeo Final, detalhando as instalaes e certificando a conformida-de, e com o Resultado de Anlise de -gua, nos termos do Art. 62 do RIISPOA,

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    para encaminhamento ao DIPOA, para efeito de Reserva do SIF ou Registro.

    A instalao do Servio de Inspeo Federal se far por ato formal, oficializa-do ao interessado, designando o respon-svel pelo SIF e autorizando o incio das atividades, aps a Inspeo Federal ser dotada dos documentos oficiais necess-rios.

    - Superviso de estabelecimentos Re-gistrados (SIF) e Relacionados (ER)

    Todos os estabelecimentos que possu-rem Registro ou Relacionamento no Ser-vio de Inspeo Federal do Ministrio da Agricultura, devem ser supervisiona-dos periodicamente de acordo com sua classificao e necessidade determinadas pelo SIPA do Estado.

    Para este tipo de superviso deve ser utilizado um modelo de Relatrio de Su-perviso, o qual se difere conforme o tipo de estabelecimento.

    2.6.2.2 Relacionamento de estabele-cimento

    O Ttulo de Relacionamento dado a estabelecimentos que trabalham com produtos de origem animal classificados como: casa atacadista, estbulo produtor de leite e granja avcola.

    - Casa atacadista Documentao necessria para rela-

    cionamento: 1. Requerimento do interessado(a), so-

    licitando vistoria do terreno (quando no existirem instalaes construdas) ou Laudo Tcnico das instalaes existentes, com vistas ao relacionamento do estabe-lecimento.

    2. Memorial descritivo da construo (Anexo 4);

    3. Memorial econmico-sanitrio; 4. Plantas: - baixa do estabelecimento - escala

    1:100 - fachada e cortes do estabelecimento -

    escala 1:50

    5. Contrato social registrado em cart-rio e na Junta Comercial;

    6. Alvar da prefeitura municipal.

    - Estbulo Produtor de Leite tipo B Documentao necessria para rela-

    cionamento: 1. Requerimento assinado pelo propri-

    etrio, dirigido ao Sr. Chefe do SIPA, solicitando relacionamento do Estbulo leiteiro (3 vias);

    2. Memorial descritivo da construo, assinado pelo proprietrio, engenheiro, ou engenheiro agrnomo habilitado (3 vias);

    3. Memorial descritivo econmico-sanitrio, assinado pelo proprietrio e pelo mdico veterinrio responsvel (3 vias);

    4. Plantas do estabelecimento (3 vias / cada):

    - baixa - escala 1:100 - cortes e fachadas - escala 1:50 - situao - escala 1:500 5. Ficha individual dos animais para

    controle de Inspeo Federal com foto-grafias (6x6cm) em dois perfis, ou identi-ficao atravs de sinais ou marcao (1 via);

    6. Levantamento sanitrio do gado lei-teiro efetuado por mdico veterinrio, com provas de tuberculose e brucelose;

    7. Laudo de inspeo realizado por mdico veterinrio do Servio de Inspe-o Federal;

    8. Levantamento fotogrfico das de-pendncias do Estbulo leiteiro (1 via);

    9. Termo de compromisso do proprie-trio, declarando conhecer e acatar com-pulsoriamente a legislao para produo de leite B (3 vias);

    10. Termo de compromisso do mdico veterinrio credenciado, pelo qual assume a responsabilidade do controle sanitrio do rebanho, bem como, pela orientao de manuteno das condies higinico-sanitrias das instalaes e equipamentos (3 vias);

  • Legislao para atendimento aos requisitos industriais e sanitrios de instalaes e equipamen-tos da indstria de alimentos e para registro de estabelecimentos e produtos.

    Elaborado: 23/08/2011 Revisado: 22/09/2011

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    11. Resultado de Anlise de gua de abastecimento (Fsico-Qumica e Micro-biolgica).

    - Granja Avcola Documentos necessrios para relacio-

    namento: 1. Requerimento de relacionamento; 2. Classificao do ovo de acordo com

    o Decreto n 56.585, de 20/07/65; 3. Termo de compromisso que cumpre

    o RIISPOA (anexo 5); 4. Atestado Sanitrio do plantel por

    mdico veterinrio credenciado no SSA das DFAs;

    5. Anlise fsico-qumica e microbio-lgica da gua de abastecimento;

    6. Memorial descritivo Econmico-Sanitrio;

    7. Memorial descritivo da construo e plantas nas escalas e vias regulamentares:

    - baixa - escala 1:100 - situao e localizao - escala 1:500

    2.7.5 Registro de Produto - Resoluo n23/00, DOU

    16/3/2000: Manual de Procedimentos para Registro e Dispensa de Registro de Produtos;

    - Resoluo n22/00, DOU 16/3/2000: Manual de Procedimentos para Registro e Dispensa de Registro de Produtos Importados.

    - Rotulagem (Definio Art.795 - Decreto n2244, de 04.06.97)

    Todos os produtos entregues ao co-mrcio devem estar identificados por meio de rtulos aprovados ou registrados no DIPOA/SIPA, quer quando destinados ao consumo, quer quando se destinam a outros estabelecimentos que os vo bene-ficiar.

    Paralelamente ao processo de obten-o da Reserva de SIF ou Registro, a in-dstria dever solicitar o pedido de apro-vao prvia e/ou registro para os produ-tos que pretenda fabricar.

    Entendendo-se como tal, a aprovao dos memoriais descritivos de fabricao dos produtos e seus respectivos rtulos,

    de que trata o Ttulo XII, Captulo II, Seo IV do RIISPOA, nos Artigos 834 a 844.

    Para aprovao prvia tais documentos so:

    - Memorial Descritivo da fabricao ou manipulao do produto (em duas vias);

    - Croquis do rtulo, em duas vias, em tamanho natural, indicando as cores a serem usadas;

    Aps a aprovao prvia do rtulo, a firma receber uma via do seu croquis e as recomendaes para proceder a sua impresso, podendo, imediatamente, ini-ciar a sua utilizao. Concomitantemente, atendendo as recomendaes, a indstria far um novo requerimento no qual soli-citar o REGISTRO da rotulagem, ane-xando quatro (04) vias do rtulo definiti-vo de fabricao.

    A aprovao prvia de rtulos facul-tativa. O Art.837 do RIISPOA, no entan-to, recomenda o encaminhamento da do-cumentao para verificao prvia. Nes-te caso, a Interessada ter prazo de 180 dias contar da data da aprovao prvia para o registro definitivo dos rtulos, caso contrrio, sero automaticamente cancelados.

    Caber empresa o fiel cumprimento do que foi aprovado e registrado, sendo de responsabilidade da I.F. local, supervi-sores e autoridades estaduais competen-tes, a fiscalizao do cumprimento das exigncias determinadas.

    No sero registrados os rtulos que necessitem alteraes ou correes defi-nidas pelo DIPOA/SIPA.

    O inspetor do SIF local ao receber o pedido de registro, dever anexar os do-cumentos ao processo original (aquele que deu origem ao pedido), proceder an-lise Geral, atestar a veracidade do memo-rial descritivo e atender ao contido no artigo 838 do RIISPOA.

    A Portaria SIPA n014 de 11/12/85, descreve a sistemtica de aprovao vi-gente e a Circular SIPA n06/86 descre-ve as instrues para Aprovao e Regis-

  • Legislao para atendimento aos requisitos industriais e sanitrios de instalaes e equipamen-tos da indstria de alimentos e para registro de estabelecimentos e produtos.

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    tro de Rtulos e Produtos de Origem A-nimal e estabelece modelo de formulrio a ser utilizado para tal procedimento.

    Foram introduzidas algumas altera-es nos procedimentos pelo Ofcio Cir-cular CIPOA/DNDA/SNAD N002/91 de 05.07.91, que encaminhou a Resolu-o CIPOA n001/91 de 05.07.91 (Des-centralizao da aprovao e registro de produtos sem formulao para os Servi-os Tcnicos Estaduais - SIPAs). Na Re-soluo CIPOA N001/91, atravs das Instrues Normativas foram disciplina-dos os procedimentos de aprovao, re-gistro, alterao e cancelamento de pro-dutos (rtulos e memoriais descritivos) bem como as respectivas nomenclaturas atualizadas.

    A aprovao, registro, alterao e can-celamento de produtos no previstos no item II da Resoluo CIPOA N001/91, formulaes e/ou emprego de aditivos, bem como os que no constam da lista de nomenclaturas anexa, permanecem sob competncia das Sees Tcnicas do DI-POA, assim como a Autorizao daque-les destinados ao comrcio internacional.

    Com referncia ao Plano de Marcao, face a emisso da Circular n058/DICAR, de 17.07.79, e do Ofcio Circular N013/SIPA, de 28.07.80, esta designao ficou reservada a identifica-o de embalagens secundrias e/ou cole-tivas. Cumpre ressaltar que estes docu-mentos conceituaram de forma definitiva plano de marcao e rtulo. Os planos de marcao e testeiras de produtos de ori-gem animal no esto sujeitos a aprova-o e/ou registro junto ao DIPOA/SIPA, ficando a cargo do SIF exercer o seu con-trole e fiscalizao, exceto os destinados ao comrcio internacional. A Circular N002/92 da DNT/DIPOA, dispe sobre a utilizao do carimbo de inspeo em planos de marcao.

    Todos os modelos de carimbo oficial de inspeo para rtulos esto previstos no artigo 833 do RIISPOA. O modelo de carimbagem a fogo em midos est ins-trudo na Circular 155/BR de 04.07.74.

    A Circular CIPOA/DIPOA n071/92, dispe sobre a obrigatoriedade da inscrio Ministrio da Agricultura, nos rtulos aprovados e/ou registados.

    A Portaria n371, de 04.09.97, do Ministrio da Agricultura, aprovou o Re-gulamento Tcnico para Rotulagem de Alimentos, considerando a Resoluo Mercosul N36/93, que aprovou o Regu-lamento Tcnico para Rotulagem de Ali-mentos Embalados.

    4.6 Consulta a Bancos de Dados Neste banco de dados, voc encontra

    relao de produtos dispensados de regis-tro antes e depois da implantao do sis-tema Prodir. Alm disso, voc pode ob-ter informaes sobre alimentos, como o nome da empresa fabricante, os nmeros do registro e do processo e o prazo de validade.

    - Alimentos Dispensados de Registro at a Implantao do Prodir

    - Produtos Dispensados de Registro (Prodir) (banco temporariamente fora do ar)

    - Produtos com Registro das Empresas de Alimentos

    . Consulta com dados atualizados at 25/3/2002

    . Consulta com dados atualizados aps 25/3/2002

    - Consulta Situao de Documentos

    2.7.7 Aditivos Alimentares - Aditivos - Farmacopia Brasileira; - RDC n386 de 5 de agosto de 1999:

    Aditivos utilizados de acordo com as Boas Prticas de Fabricao;

    . Complementada pela RDC n234 de 19/8/2002;

    . Alterada pela Resoluo RE n140 de 19/8/2002;

    - Sistema Internacional de Numerao de Aditivos Alimentares;

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    3.1.2 Registro de estabelecimentos na SAA

    NORMAS E PROCEDIMENTOS PA-RA REGISTRO E/OU APROVAO DE PROJETOS DE ESTABELECIMENTOS NA CISPOA/DPA, CONFORME A LE-GISLAO VIGENTE

    1. Para aprovar o projeto: a) Mandar um requerimento ao Co-

    ordenador da CISPOA, Dr. Eduardo Ne-moto Vergara, pedindo a aprovao do projeto ou o registro do estabelecimento, indicando n CGC, Inscrio Estadual, endereo completo, CEP e telefone.

    b) Memorial Descritivo da Constru-o assinada por Engenheiro ou Arquite-to, com meno do nmero de inscrio no CREA. Informaes detalhadas sobre a obra, especialmente com referncia ao sistema de abastecimento de gua, fonte de captao, volume, tratamento e distri-buio, rede de esgoto, ps-direitos das dependncias, largura das portas, cmaras frias, altura dos trilhos, etc.

    c) Memorial Econmico Sanitrio - descrio das atividades realizadas nos estabelecimentos (abate, fabricao de produtos, ....), incluindo fluxograma de industrializao dos produtos que preten-de fabricar ou o n de animais e a espcie que pretende abater em funo da capaci-dade das instalaes e equipamentos (ver modelo).

    d) Juntar as seguintes plantas; - Plantas do terreno, detalhado,

    conforme o caso toda rea (situao e localizao);

    - Planta Baixa de cada pavimento, inclusive currais, pocilgas e anexos;

    - Plantas de fachada e cortes longi-tudinais e transversais;

    - As referidas plantas devem con-ter:

    - Planta baixa com lay-out dos e-quipamentos (trilhagem, mesas, plata-formas, pias, etc.)

    - Posio da construo em relao s vias pblicas e alinhamento dos terre-nos;

    - Data e assinatura do Engenheiro ou Arquiteto responsvel e seu n do CREA, bem como a respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica, devida-mente registrada no CREA;

    e) Contrato de Responsabilidade Tc-nica do Mdico Veterinrio;

    f) Pagamento de Taxa de Aprovao de Projeto no valor de R$ 0,37/m2

    * Os documentos devem ser enviados em 2 (duas) vias.

    2. Para encaminhar o Registro a) Cpia do Contrato Social da Em-

    presa (CNPJ e Inscrio Estadual); b) Anotao de Responsabilidade

    Tcnica ART, registrada no CRMV; c) Documento expedido pela Prefei-

    tura Municipal, autorizando a construo e funcionamento do estabelecimento no terreno indicado (Alvar de Localizao);

    d) Anlise de gua, conforme a Por-taria 1.469 (Ministrio da Sade):

    - Fsico-qumico (pH, cloretos, s-lidos totais, dureza total, matria orgnica e turbidez)

    - Bacteriolgico (coliformes totais e fecais, contagem padro em placa)

    e) Licena de Operao da FEPAM - Rua Carlos Chagas, n 55 - 5 andar ao 8 andar, tel.: 51 3225-1588

    f) Pagamento de Taxa de Registro de Estabelecimento no valor de R$186,56

    g) Registro de Rtu-los/Embalagens/Etiquetas: R$123,87 p/produto

    3. Exclusivamente para Usinas de Beneficiamento de Leite, Fbricas de Laticnios, Postos de Refrigerao de Leite e Microusinas de Benef. e Ind. de Leite, alm da documentao acima:

    l) Autorizao de Uso do Produto (AUP) emitido pela Diviso de Normas Tcnicas do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA), dos equipamentos (pasteurizadores e resfria-dores).

    4. Recolhimento de Taxas: para crdito de FEASP, razo social da em-presa, Ag.050 - Menino Deus, conta

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    corrente 02.030382.0-6, descrevendo finalidade do pagamento.

    5. Qualquer consulta em relao ao projeto, dirigida ao Setor Tcnico cor-respondente, deve ser realizada pelo Mdico Veterinrio, Responsvel Tc-nico do Estabelecimento.

    CISPOA- Coordenadoria de Inspeo Sanitria de Produtos de Origem Ani-mal

    Av. Borges de Medeiros, n 1501/19 andar - CEP 90119-900 - Porto Ale-gre/RS

    Tel./Fax: (51) 3288 7826/3288-7820 E-mail: [email protected]

    ROTEIRO PARA ELABORAO DE MEMORIAL ECONMICO-SANITRIO

    1) Nome da firma, do proprietrio ou do arrendatrio.

    2) Denominao do estabelecimento (Nome Fantasia, se existir)

    3) Endereo e Telefone para contato do estabelecimento

    4) Categoria do estabelecimento (Ma-tadouro-Frigorfico, Laticnio, Entrepos-to, etc.)

    5) Capacidade mxima do estabeleci-mento: a) - de abate; b) - de beneficia-mento; - c) de industrializao, dos dife-rentes produtos.

    6) Descrever o processo de abate de cada espcie, de processamento ou de industrializao de cada produto.

    7) Produtos que pretende fabricar e comercializar.

    8) Matria-prima (animais, leite, car-nes, etc.): procedncia, tipos (in natura, resfriado, congelado, etc.).

    9) Mercado de consumo. 10) Nmero aproximado de emprega-

    dos. 11) Meios de transporte a serem utili-

    zados. 12) gua de abastecimento; a) - pro-

    cedncia e volume de vazo; b) - proces-so de captao; c) - sistema de tratamen-

    to; d) - depsitos e sua capacidade; e) - distribuio.

    13) Destino dado s guas servidas, esgotos, meios empregados para a depu-rao das guas servidas antes de lana-das nos esgotos, rios, riachos, etc.

    14) Ventilao e iluminao (natural ou artificial) nas diversas dependncias.

    15) Separaes das dependncias de elaborao ou manipulao dos produtos comestveis e no comestveis.

    16) Telas a prova de insetos nas jane-las, molas de vai-e-vem nas portas das dependncias de elaborao e dos depsi-tos de produtos comestveis e no comes-tveis, cortinas de ar nas portas e descri-o de outras aberturas.

    17) Natureza dos revestimentos dos pisos e paredes.

    18) Teto das salas de elaborao dos produtos comestveis.

    19) Natureza e ou revestimento das mesas e equipamentos.

    20) Instalaes frigorficas, rea de capacidade das cmaras, sistema de refri-gerao e capacidade dos compressores, mquinas, aparelhos e equipamentos.

    21) Vestirio, sanitrios e refeitrio para funcionrios.

    22) Sala para inspeo. 23) Indicao de existncia nas pro-

    ximidades, de curtumes, fbrica de pro-dutos orgnicos e outros estabelecimen-tos industriais que por sua natureza possa produzir mau cheiro.

    24) Local e data. 25) Assinatura do responsvel pelo es-

    tabelecimento.

    Registro de estabelecimentos e pro-dutos

    Qual a providncia inicial para aber-tura de estabelecimentos na rea de ali-mentos?

    Todo estabelecimento na rea de ali-mentos deve ser previamente licenciado pela autoridade sanitria competente es-tadual, distrital ou municipal, mediante a expedio de licena ou alvar. Para tan-to, o interessado deve dirigir-se ao rgo

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    de vigilncia sanitria de sua localidade para obter informaes sobre os docu-mentos necessrios e a legislao sanit-ria que regulamenta os produtos e a ativi-dade pretendida. Os endereos desses rgos podem ser consultados no site da Anvisa.

    So endereos fsicos e/ou eletrnicos das unidades federais, estaduais e muni-cipais de vigilncia sanitria que com-pem o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria - SNVS. Fazem parte desse Sis-tema o Ministrio da Sade, a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (Anvi-sa), o Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Sade (CONASS), o Conse-lho Nacional de Secretrios Municipais de Sade (CONASEMS), os Centros de Vigilncia Sanitria Estaduais, do Distri-to Federal e Municipais (VISAS), os La-boratrios Centrais de Sade Pblica (LACENS), o Instituto Nacional de Con-trole de Qualidade em Sade (INCQS), a Fundao Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), e os Conselhos Estaduais, Distrital e Muni-cipais de Sade, em relao s aes de vigilncia sanitria.

    Rio Grande do Sul www.saude.rs.gov.br Suzana Costalunga Lima Chefe da Diviso de Vigilncia Sanitria - Suzana Costalunga lima Centro de Vigilncia Sanitria Rua Domingos Crescncio, n. 132 - San-tana Porto Alegre/RS CEP: 90650-090 Telefone e Fax: (51) 3901-1161 PABX: (51) 3901-1100 E-mail: [email protected] ou [email protected]

    Porto Alegre / RS Coordenadoria Geral de Vigilncia em Sade Av. Padre Cacique, 372 Porto Alegre/ RS Telefone: (51) 3289-2400

    Resoluo n23, de 15 de maro de 2000

    Dispe sobre O Manual de Procedi-mentos Bsicos para Registro e Dis-pensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes rea de A-limentos

    A Diretoria Colegiada da Agncia Na-cional de Vigilncia Sanitria, no uso da atribuio que lhe confere o art. 11, inci-so IV, do Regulamento da ANVS apro-vado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o 1 do Art. 95 do Regi-mento Interno aprovado pela Resoluo n.1, de 26 de abril de 1999, em reunio realizada em 1 de maro de 2000, adota a seguinte Resoluo de Diretoria Cole-giada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:

    Art. 1 Aprovar o Regulamento Tcni-co sobre o Manual de Procedimentos Bsicos para Registro e Dispensa da O-brigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes rea de Alimentos constan-te do Anexo desta Resoluo;

    Art. 2 O descumprimento desta Reso-luo constitui infrao sanitria, sujei-tando os infratores s penalidades da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e de-mais disposies aplicveis.

    Art. 3 Esta Resoluo entrar em vi-gor na data de sua publicao.

    Art. 4 Fica revogada a Portaria SVS/MS n. 120, de 18 de fevereiro de 1999.

    Gonzalo Vecina Neto Anexo Regulamento tcnico sobre o manual

    de procedimentos bsicos para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes rea de alimen-tos

    1. Alcance 1.1. Objetivo Estabelecer procedimentos bsicos pa-

    ra o registro e dispensa da obrigatorieda-de de registro de produtos pertinentes rea de alimentos.

    1.2. mbito de aplicao

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    O presente Manual se aplica a todos os setores envolvidos com o trmite de pro-cessos de registro ou dispensa da obriga-toriedade de registro de alimentos, aditi-vos, coadjuvantes de tecnologia e em-balagens, nacionais e importados.

    2. Definies Para efeito desta Resoluo, conside-

    ra-se: 2.1. Registro: o ato legal que, cum-

    pridos os procedimentos descritos nesta Resoluo, reconhece a adequao de um produto legislao vigente, formalizado por meio de publicao no Dirio Oficial da Unio;

    2.2. Dispensa da obrigatoriedade de registro: o ato, fundamentado na legis-lao vigente, pelo qual se desobriga o registro de produtos na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resoluo;

    2.3. Alvar Sanitrio ou Licena de Funcionamento: o ato privativo do rgo de sade competente dos Estados, Distrito Federal e dos Municpios, con-tendo permisso para o funcionamento dos estabelecimentos que exercem ativi-dades pertinentes rea de alimentos;

    2.5. Embalagem final: produto resul-tante do ltimo estgio do processo de fabricao que implica em modificao de sua composio;

    2.6. Embalagem Reciclada: embala-gem produzida por processo tecnolgico especfico de obteno de resinas a partir de materiais reciclveis;

    2.7. Matria-prima alimentar: toda substncia em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e ou transformao de nature-za fsica, qumica ou biolgica;

    2.8. Alimento in natura: todo ali-mento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoo da parte no comestvel e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienizao e conservao;

    2.9. Produto Alimentcio: todo alimen-to derivado de matria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado,

    ou no, de outras substncias permitidas, obtido por processo tecnolgico adequa-do;

    2.10. Ingrediente: qualquer substn-cia, includos os aditivos alimentares, empregada na fabricao ou preparao de um alimento e que permanece no pro-duto final, ainda que de forma modifica-da;

    2.11. Aditivo Alimentar: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propsito de nutrir, com objetivo de modificar as caractersti-cas fsicas, qumicas, biolgicas ou sen-soriais, durante a fabricao, processa-mento, preparao, tratamento, embala-gem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulao de um alimen-to. Ao agregar-se poder resultar em que o prprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definio no inclui os contaminantes ou substncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais;

    2.12. Coadjuvante de Tecnologia de Fabricao: toda substncia, excluindo os equipamentos e os utenslios utilizados na elaborao e/ou conservao de um produto, que no se consome por si s como ingrediente alimentar e que se em-prega intencionalmente na elaborao de matrias-primas, alimentos, ou seus in-gredientes, para obter uma finalidade tecnolgica durante o tratamento ou ela-borao. Dever ser eliminada do alimen-to ou inativada, podendo admitir-se no produto final a presena de traos da substncia ou seus derivados;

    2.13. Monitoramento de qualidade do produto: coleta, avaliao e anlise labo-ratorial quando for o caso, de produtos com objetivo de verificar sua conformi-dade com o padro sanitrio requerido e ou com o Padro de Identidade e Quali-dade (PIQ) ou Regulamento Tcnico do produto (RT);

    2.14. Inspeo Sanitria na Indstria: o procedimento da fiscalizao efetuado

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    pela autoridade sanitria na unidade fa-bril, para verificar o cumprimento da le-gislao vigente;

    2.15. Exigncia: um recurso a ser u-tilizado pelo Sistema de Vigilncia Sani-tria, dirigido s empresas, para solicitar complementao de dados para uma me-lhor avaliao do processo em estudo e adequao legislao vigente.

    4. Princpios Gerais 4.1. Todos os estabelecimentos que

    exercerem atividades pertinentes rea de alimentos devem ser inspecionados e licenciados pela autoridade sanitria.

    4.2. Os produtos do Anexo I esto dis-pensados de registro, enquanto que os produtos do Anexo II devem ser registra-dos no rgo competente do Ministrio da Sade.

    4.3. Os produtos de um anexo podem passar a integrar o outro anexo. Essa mu-dana pode ocorrer em funo do histri-co de qualidade do produto, efetuado por meio do monitoramento de qualidade ou em conseqncia de ocorrncia de agra-vos sade atribudos ao consumo de alimentos.

    4.4. Todo alimento deve ser produzido de acordo com o Padro de Identidade e Qualidade (PIQ) ou Regulamento Tcni-co (RT) e demais diretrizes estabelecidas, aprovados pela autoridade competente.

    4.5. A no conformidade com os crit-rios estabelecidos no item 4.4, constatada por meio do monitoramento de qualidade do produto, implicar na aplicao, s empresas, das penalidades previstas na legislao vigente.

    Procedimentos 5.1. Produtos dispensados da obri-

    gatoriedade de registro 5.1.1. Os produtos do Anexo I esto

    dispensados da obrigatoriedade de regis-tro no rgo competente do Ministrio da Sade.

    5.1.2. As empresas devem informar o incio da fabricao do(s) produto(s) autoridade sanitria do Estado, do Distri-to Federal ou do Municpio, conforme

    modelo Anexo X, podendo j dar incio a comercializao.

    5.1.3. A autoridade sanitria ter um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicao da empresa, para proceder a inspeo sanitria na unidade fabril, nos termos do item 5.1.4.

    5.1.4. A realizao da inspeo neste prazo depender, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do ris-co associado ao produto, da data da lti-ma inspeo e do histrico da empresa.

    5.1.5. No caso da empresa no ser a-provada na inspeo referida no item 5.1.3., a mesma ser notificada para ado-tar os seguintes procedimentos, sem pre-juzo da aplicao de outras penalidades previstas na legislao:

    suspender a produo; recolher o(s) produto(s) no mer-cado, quando a autoridade sanitria julgar necessrio com base na legisla-o pertinente, arcando com os custos da divulgao para notificao popu-lao. 5.1.6. Esto tambm dispensados da

    obrigatoriedade de registro e, adicional-mente, dispensados da necessidade de informar o incio da fabricao autori-dade sanitria do Estado, do Distrito Fe-deral ou do Municpio, os seguintes pro-dutos:

    5.1.6.1. as matrias-primas alimen-tares e os alimentos in natura;

    5.1.6.2. os aditivos alimentares (in-tencionais) inscritos na Farmacopia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Prticas de Fabricao e aqueles dispensados pelo rgo competente do Ministrio da Sade;

    5.1.6.3. Os produtos alimentcios ela-borados conforme Padro de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, destinados ao emprego na preparao de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licen-ciados, desde que includos na legislao brasileira de alimentos;

    5.1.6.4. Os produtos de panificao, de pastifcio, de pastelaria, de confeitaria,

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    de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados ven-da direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balco do prprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados em reci-pientes ou embalagens com a finalidade de facilitar sua comercializao.

    5.2. Registro de produtos 5.2.1. Todos os produtos constantes do

    Anexo II devem ser registrados no rgo competente do Ministrio da Sade.

    5.2.2. A solicitao de registro deve ser efetuada pela empresa interessada, junto ao rgo de Vigilncia Sanitria do Estado, do Distrito Federal ou do Muni-cpio onde uma das unidades fabris da empresa esteja localizada. A documenta-o exigida est relacionada no Anexo III;

    5.2.3. A solicitao de registro requer a entrega, pela empresa, dos documentos especficos mencionados no Anexo III, dos Formulrios de Petio FP1 e FP2, constantes dos Anexos V e VI, cujas ins-trues de preenchimento encontram-se nos Anexos VII, VIII e IX.

    5.2.4. Os referidos formulrios devem ser protocolizados na Vigilncia Sanitria do Estado, do Distrito Federal, ou do Municpio.

    5.2.5. Para as embalagens recicladas, registra-se somente a embalagem final.

    5.2.6. O valor para registro de produto ou procedimentos administrativos so regidos por Resoluo especfica de Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria.

    5.2.7. Demais procedimentos para re-gistro de produtos:

    5.2.7.1. Registro nico Pode ser solicitado quando um mesmo

    produto fabricado por unidades fabris distintas de uma mesma empresa, locali-zadas em um ou mais Estado/Pas.

    O registro nico deve ser solicitado por apenas uma das unidades fabris da empresa, que passa a ser responsvel por todas as eventuais modificaes pertinen-tes ao produto.

    A empresa deve apresentar junto ao rgo de vigilncia sanitria o Alvar

    Sanitrio ou a Licena de Funcionamen-to, de cada uma das unidades fabris e anexar aos demais documentos exigidos no Anexo III.

    A empresa pode anexar ao processo os relatrios de inspeo de cada uma das unidades fabris.

    Deve estar claramente identificado no rtulo o nome do fabricante e o endereo da unidade produtora.

    5.2.7.1.1. O registro nico pode ser requerido ainda nas seguintes situaes:

    5.2.7.1.1.1. Produtos com a mesma base de formulao diferenciando-se en-tre eles: fruta e/ou sabor e/ou aroma e/ou cobertura e/ou formato e/ou concentrao de ingredientes, desde que no altere a natureza do produto. Produtos com a mesma base de formulao, diferencian-do-se apenas o CORANTE se o mesmo possuir IDA (Ingesto Diria Aceitvel) no especificada ou no limitada. Haven-do variao de corantes que possuam IDA numrica, o registro distinto para cada produto;

    5.2.7.1.1.2 Produtos com a mesma ba-se de formulao e marcas diferentes.

    5.2.7.1.2. Extenso Para Registro ni-co

    Pode ser solicitada a extenso para re-gistro nico nos casos previstos no item 5.2.7.1.1.1.

    5.2.7.2. Registro de produto no caso de empresa distribuidora

    A empresa distribuidora pode utilizar sua marca registrada nos produtos fabri-cados por outra(s) empresa(s) por meio de contrato, devendo apresentar, obriga-toriamente, cpia do Alvar Sanitrio ou Licena de Funcionamento.

    O pedido de registro de um produto que utiliza a marca ou o nome de uma empresa distribuidora, deve ser feito pela empresa fabricante, indicando no campo correspondente do formulrio de petio a marca da empresa distribuidora.

    Os dizeres de rotulagem devem identi-ficar a distribuidora e o fabricante.

    5.2.7.3. Registro de produo terceiri-zada (registro novo)

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    Utilizado quando a empresa aliment-cia possui unidade fabril autorizada para produo de alimentos e quer terceirizar produtos que ela produza ou no. A soli-citao de registro deve ser feita por uma das empresas que apresente as condies para produo de alimentos. Os requisitos necessrios para terceirizao, alm dos documentos constantes no Anexo III, so:

    a) o rgo de Vigilncia Sanitria do Estado, do Distrito Federal ou do Muni-cpio deve ter cincia desse acordo medi-ante apresentao do contrato de terceiri-zao ou documento equivalente;

    b) os dizeres de rotulagem devem i-dentificar o fabricante e o detentor da marca;

    c) as empresas devem apresentar cpia do Alvar Sanitrio ou Licena de Fun-cionamento.

    5.2.7.4. Registro de Produtos que no constam do Anexo II

    5.2.7.4.1. Produto sem Padro de Iden-tidade e Qualidade (PIQ) ou sem Regu-lamento Tcnico (RT):

    A empresa interessada deve apresentar uma proposta de PIQ ou RT, anexando referncia internacional, na seguinte or-dem de prioridade: Codex Alimentarius, Comunidade Europia (CE) e Code of Federal Regulations (CFR) - FDA-USA; bem como, legislao sobre o assunto em outros pases ou atender s exigncias das diretrizes de avaliao de risco e segu-rana estabelecidas em regulamento tc-nico especfico;

    5.2.7.4.2. Embalagem Reciclada A empresa deve apresentar uma pro-

    posta de regulamento tcnico, contendo as seguintes informaes: referncia internacional, na ordem de prioridade: Codex Alimentarius, Co-munidade Europia (CE) e Code of Fede-ral Regulations (CFR) - FDA-USA ou atender s exigncias das diretrizes de avaliao de risco e segurana estabeleci-das em regulamento tcnico especfico; estudos sobre a toxicidade do ma-terial da embalagem;

    metodologia sobre determinao de migrao (total e especfica) para o alimento; relao dos alimentos em que ser utilizada e justificativa tecnolgica; metodologia analtica para a iden-tificao e verificao do grau de pureza do material da embalagem.

    5.2.7.5. Registro de Produtos Importa-dos Pertinentes rea de Alimentos

    Para efeito de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados devem ser obedecidos os mesmos trmites e procedimentos para os alimentos produzidos nacionalmente, previstos neste Regulamento.

    Para efeito de registro, os produtos importados na embalagem original e prontos para oferta ao consumidor pas-sam a ser registrados de acordo com a legislao especfica.

    6. RESPONSABILIDADES 6.1. Da empresa: 6.1.1. estar licenciada pela autoridade

    sanitria do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio, que expedir Alvar Sanitrio ou Licena de Funcionamento;

    6.1.2. estabelecer e implementar as Boas Prticas de Fabricao de acordo com o que determina a legislao e apre-sentar o Manual de Boas Prticas de Fa-bricao s autoridades sanitrias, no momento da inspeo e ou quando solici-tado;

    6.1.3. as importadoras e empresas dis-tribuidoras de produtos alimentcios de-vem implementar e dispor de Manual de Boas Prticas de Fabricao / Armazena-gem e nas demais etapas do processo produtivo sob sua responsabilidade;

    6.1.4. adotar na cadeia produtiva, me-todologia que assegure o controle de pon-tos crticos que possam acarretar riscos sade do consumidor;

    6.1.5. comunicar oficialmente auto-ridade sanitria, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do incio da comercializa-o, os locais onde esto sendo comercia-lizados seus produtos, registrados e dis-pensados de registro, e solicitar ao rgo

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    de Vigilncia Sanitria do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio que proceda a coleta de amostra dos mesmos, visando a Anlise de Controle;

    6.1.6. as empresas produtoras e impor-tadoras de produtos pertinentes rea de alimentos devem manter atualizadas as frmulas dos produtos dispensados de registro, estando disponveis autoridade sanitria, sempre que solicitado;

    6.1.7. informar autoridade sanitria, num prazo mximo de at 10 (dez) dias, a data de incio de fabricao dos produtos dispensados de registro. A partir, de en-to, pode-se iniciar a comercializao dos produtos.

    6.2. Compete ao rgo de Vigilncia Sanitria do Estado, do Distrito Fede-ral ou do Municpio:

    6.2.1. inspecionar as unidades fabris para verificar o cumprimento das Boas Prticas de Fabricao.

    6.2.2. analisar o processo de pedido de registro do produto, observando os Regu-lamentos Tcnicos, as Resolues, as Portarias e outros instrumentos legais pertinentes ao produto, inclusive os de rotulagem;

    6.2.3. emitir parecer conclusivo no campo especfico do Formulrio de Peti-o (FP2) e quando: aprovado, citar o(s) regulamen-to(s) no(s) qual(ais) se baseou a anlise, datar e assinar, identificando o tcnico responsvel; indeferido, mencionar o(s) moti-vo(s) no(s) qual(ais) se baseou (inclusive citando as legislaes), datar e assinar, com identificao do tcnico que proce-deu a anlise.

    6.2.4. informar ANVS, por meio de relatrios gerenciais mensais a relao das empresas que solicitaram inspeo, indicando as categorias, produtos, marcas e tipos de embalagens, bem como, as que foram inspecionadas, indicando o parecer conclusivo.

    6.3. Compete Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria:

    6.3.1. deferir ou indeferir, com as de-vidas justificativas, as solicitaes de registro previamente analisadas;

    6.3.2. cancelar o registro do produto a pedido, por irregularidade ou por erro de publicao. No ltimo caso, cabe republi-cao, sem nus, mediante a apresentao dos documentos constantes no Anexo III.

    6.3.3. manter os Estados atualizados com Cadastro de empresas, produtos re-gistrados e dispensados de registro, bem como das empresas inspecionadas.

    7. Disposies gerais 7.1. Validade do registro O registro dos produtos vlido por

    05 (cinco) anos, em todo territrio nacio-nal. A revalidao do registro deve ser solicitada no prazo de at 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento.

    7.2. Formulao de exigncia: 7.2.1. o prazo estabelecido para o

    cumprimento da exigncia de 30 (trinta) dias a partir da cincia do interessado;

    7.2.2. a formulao de exigncia deve ser efetuada de forma clara e precisa, indicando toda a legislao pertinente;

    7.2.3. o no cumprimento da exigncia no prazo estabelecido, implicar no inde-ferimento da petio, publicao no D.O.U. e arquivamento do processo;

    7.2.4. no cabe exigncia para com-plementao dos documentos obrigat-rios discriminados no Anexo III, sendo o processo, nesse caso, indeferido e publi-cado no D.O.U.

    7.3. A publicao do registro dos pro-dutos do Anexo II, no D.O.U., suficien-te para comprovar a concesso do regis-tro pelo rgo competente do Ministrio da Sade, dispensando a emisso posteri-or de quaisquer documentos que impli-quem na repetio do ato, tais como cer-tides, declaraes e outros.

    7.4. Os documentos exigidos para os demais procedimentos administrativos, tais como, modificaes, cancelamento e renovao que a empresa detentora do produto deseja efetuar, constam do Ane-xo III.

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    7.4.1. Quando as modificaes ocorre-rem em funo de atualizao de legisla-o especfica, no haver nus para a empresa, nem necessidade de protocoli-zar essa modificao no rgo de Vigi-lncia Sanitria do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio, desde que efe-tuadas dentro do prazo de adequao es-tabelecido pelo novo Regulamento Tc-nico. A responsabilidade dessa adequao exclusiva da empresa.

    7.5. As informaes sobre andamento de processo devem ser obtidas no rgo onde foi protocolizado o processo, no protocolo da ANVS ou na Gerncia-Geral de Alimentos, por meio de docu-mentao oficial (carta, ofcio, fax ou outros), ou consulta na Internet no ende-reo eletrnico da Agncia.

    7.6. A empresa deve comunicar ao r-go de Vigilncia Sanitria do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio, as situ-aes de mudana de endereo da unida-de fabril, mudana de razo social, incor-porao de empresas e encerramento da atividade da empresa. O rgo de Vigi-lncia Sanitria do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio deve encami-nhar a documentao Agncia para pro-ceder as alteraes.

    7.7. Nas situaes em que o Estado j tenha implantado a descentralizao de suas aes, as unidades regionais e muni-cipais podero protocolizar os documen-tos referentes ao registro de alimentos e emitir o Alvar Sanitrio.

    8. Disposies transitrias 8.1. As empresas, que detm o nmero

    de registro de produtos que de acordo com esta Resoluo passam a ser dispen-sados, podem, optativamente, us-lo na rotulagem de seu respectivo produto, at o trmino do estoque de embalagem ou at a data de vencimento do registro.

    8.2. Os pedidos de registro e demais procedimentos administrativos para os produtos que passam a ser dispensados de registro, que estejam em andamento na data de entrada em vigncia deste Regu-

    lamento, sero automaticamente cancela-dos pela autoridade sanitria competente.

    9. Relao dos anexos e tabelas 9.1. Anexos I - produtos dispensados da obrigatori-

    edade de registro II - produtos com obrigatoriedade de

    registro III - relao dos documentos exigidos

    de acordo com o procedimento adminis-trativo

    IV - ficha de cadastramento de empre-sas (FCE)

    V - formulrio de petio 1 (FP1) VI - formulrio de petio 2 (FP2) VII - instrues gerais de preenchi-

    mento do FP1 e FP2 VIII - instrues de preenchimento do

    FP1 IX - instrues de preenchimento do

    FP2 X - formulrio de comunicao do in-

    cio de fabricao de produtos dispensa-dos de registro

    XI - instrues de preenchimento do formulrio de comunicao do incio de fabricao de produtos dispensados de registro (frente/verso/anexo)

    9.2. Tabelas 01 - procedimentos administrativos 02 - unidades de medida 03 - abreviaturas padronizadas

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    Organizaes e atribuies, estudo da legislao, normatizao, rgos normatizadores. Nvel Caractersticas rgo competente

    Internacional

    Se aplica ao mundo todo, mas preci-sa ser aceita pelos pases e no im-posta como o caso dos nveis Fe-deral, Estadual e Municipal.

    Codex Alimentarius da FAO Food and Agriculture Organiza-tion, rgo pertencente WHO World Health Organization

    Federal Se aplica a estabelecimentos que realizam comrcio interestadual ou internacional

    Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento MAPA (SIF - Servio de Inspeo Fe-deral)

    Federal, Es-tadual e Mu-nicipal

    Casas atacadistas e nos estabeleci-mentos varejistas do Pas e alguns alimentos minimamente processa-dos.

    rgos de sade pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. Ex.: Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA)

    Estadual Se aplica a estabelecimentos que realizam comrcio intermunicipal

    Secretaria da Agricultura e A-bastecimento SAA (CISPOA Coordenadoria de Inspeo Sanitria dos Produtos de Ori-gem Animal)

    Municipal Se aplica a estabelecimentos que comercializem seus produtos dentro do municpio no qual esto inseridos

    Secretaria da Agricultura Muni-cipal (SIM Servio de Inspe-o Municipal)

    A legislao completa das esferas Federal, Estadual e Municipal no foi inclu-da, bem como da mesma no foi feita a referenciao, devido ampla gama de normas existentes.

    Foi enfatizada principalmente a legislao da ANVISA, CISPOA e SIM. Quan-do pertinente, far-se- a observao acerca da legislao do MAPA.

    Obs.: Como legislao possui caractersticas de mutao e/ou inovao, sempre bom consultar a legislao em vigncia no momento em que h necessidade de se sa-ber sobre alguma questo legal.

    1 Legislao Internacional

    Na verdade, no existe uma legislao internacional que discipline a questo a-limentar para o mundo todo, pelo menos da forma imperativa e coativa como conhece-mos as Leis. Isto porque cada pas possui a sua.

    No mbito internacional, o que ocorrem so acordos entre pases, nas mais di-versas instncias. Sem dvida, o mais importante consenso internacional (acordo) a res-peito de segurana alimentar o Codex Alimentarius.

    www.codexalimentarius.net/web/index_es.jsp www.inmetro.gov.br/qualidade/comites/codex.asp

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    2 Legislao Federal

    Em novembro de 1986, realizaram-se eleies simultneas para Governador, Se-nado Federal, Cmara dos Deputados e Assemblias Estaduais, com o PMDB elegendo a maioria dos Governadores e tornando-se majoritrio no Congresso Nacional, o qual seria, tambm, Assemblia Constituinte, encarregada de elaborar a nova Constituio brasileira, aprovada em 1988. A Carta Magna de 1988 apresentava as seguintes princi-pais caractersticas (CF/88):

    - sistema presidencialista, com o Presidente eleito por quatro anos, por voto po-pular direto e eleio em dois turnos;

    - consolidao dos princpios democrticos e defesa dos direitos individuais e coletivos dos cidados;

    - assistencialismo social, ampliando os direitos dos trabalhadores; - ampliao da autonomia administrativa e financeira dos Estados da Federao; - amplo intervencionismo estatal.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislati-vo, o Executivo e o Judicirio (CF/88).

    - Poder Executivo: Presidncia e Vice-presidncia da Repblica e Ministrios de Estado. Ex.: MAPA;

    - Poder Legislativo: Cmara dos Deputados Federais e Senado Federal (Con-gresso Nacional);

    - Poder Judicirio: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justia, Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais, Tribunais e Juzes do Trabalho, os Tri-bunais e Juzes Eleitorais, Tribunais e Juzes Militares, Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    2.2 Congresso Nacional

    Composto pela Cmara dos Deputados Federais e o Senado Federal.

    2.2.1 Cmara dos Deputados Federais - www.camara.gov.br

    Ttulo IV da organizao dos Poderes Captulo I do Poder Legislativo Seo I do Congresso Nacional Seo II das atribuies do Congresso Nacional Seo III - da Cmara dos Deputados

    O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Sua funo votar o Oramento, outras propostas legislativas de competncia da Unio e outras de sua exclusiva competncia.

    Uma lei inicia-se com a apresentao de um projeto Cmara dos Deputados ou ao Senado Federal, cabendo s suas comisses apreci-lo antes de sua apresentao ao Plenrio - rgo mximo de deciso de cada Casa -, destinado ao debate poltico, dis-cusso e aprovao das leis.

    Podem apresentar projetos, membros ou comisses da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da Repblica, o Supremo

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    Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da Repblica, cidados e grupos organizados, observadas as normas constitucionais.

    Aps a aprovao pelas duas Casas, o projeto enviado sano do Presidente da Repblica. Transformado em lei, publicado no Dirio Oficial da Unio e entra em vigor na data especificada.

    A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado e no Distrito Federal. Hoje so 513 deputados. Pela Constituio, competncia privativa da Cmara autorizar a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estados. Ao Senado compete process-los e julg-los. O processo legislativo e o funcionamento da Cmara dos Deputados so esta-belecidos pelo Regimento Interno.

    2.2.2 Senado Federal - www.senado.gov.br

    Constituio de 1988 Ttulo IV da organizao dos Poderes Captulo I do poder legislativo Seo IV do Senado Federal

    Todos, Senadores da Repblica, forjaram a solidez necessria e imprescindvel redemocratizao e restaurao do Governo civil no Brasil, refletida sabiamente nas palavras do Senador Jos Sarney, Presidente do Congresso Nacional, em discurso profe-rido na abertura da 50 Legislatura do Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 1995:

    O Congresso nunca faltou ao Brasil. Aqui nasceu o Pas. Aqui construmos nossas instituies. Nenhum Poder sofreu mais, no curso da nossa Histria... Nunca ningum pensou em fechar o Executivo, mas fomos fechados e dissolvidos em 1823, 1889, 1891, 1930, 1937, 1968 e 1977... A vulnerabilidade do Parlamento decorre do fato de ser, esta, a Casa poltica por excelncia, e o conflito a marca inarredvel da poltica e da liberdade de crtica... Transparncia, moralidade, eficincia, trabalho... Sem Parlamento no h democracia, sem democracia no h liberdade, e sem liberdade o homem apenas um sobrevivente... O Congresso a Casa do debate, da controvrsia, das idias, das posies. Desse debate floresce a democracia e surgem as solues... Este Congresso ser desafiado a promover uma mudana que recoloque o Brasil em sintonia com profundas transformaes registradas no mundo, nos ltimos anos.

    2.3 Presidncia da Repblica - www.presidencia.gov.br

    Constituio de 1988 Ttulo IV da organizao dos Poderes Captulo II do poder executivo Seo I do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica Seo II das atribuies do Presidente da Repblica Seo III da responsabilidade do Presidente da Repblica Seo IV dos Ministros de Estado.

    2.4 Hierarquia de Leis Surge a hierarquia quando em relao a uma mesma matria, h vrias normas.

    Constituio de 1988 Ttulo IV da organizao dos Poderes

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    Captulo I do poder legislativo Seo VIII do processo legislativo Subseo III das Leis.

    Constituio Federal Lei Lei Complementar Decreto Decreto Lei Medidas Provisrias Portarias Instrues Instrues Normativas Instrues Especiais Normas de Execuo

    2.5 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988

    Ttulo III - da organizao do Estado Captulo II - da Unio Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios: VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimen-

    tar; Art. 187. A poltica agrcola ser planejada e executada na forma da lei, com a

    participao efetiva do setor de produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializao, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditcios e fiscais; II - os preos compatveis com os custos de produo e a garantia de comerciali-

    zao; III - o incentivo pesquisa e tecnologia; IV - a assistncia tcnica e extenso rural; V - o seguro agrcola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificao rural e irrigao; VIII - a habitao para o trabalhador rural. 1 - Incluem-se no planejamento agrcola as atividades agro-industriais, agro-

    pecurias, pesqueiras e florestais. Captulo VII - da Administrao Pblica Seo III - dos impostos da Unio Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros; II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobi-

    lirios; VI - propriedade territorial rural; 3 - O imposto previsto no inciso IV: III - no incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior

    (CF/88, grifo nosso).

    De acordo com Mukai (2002), o art. 23 veio, pela primeira vez na histria do constitucionalismo brasileiro, contemplar, a ttulo geral, o que denominou de competn-cia comum (da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios).

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    Verifica-se que, com este tipo de competncia, desejou o constituinte que fosse ele instrumental de ordem constitucional destinado a dar efetividade ao federalismo cooperativo, posto que o pargrafo nico do art. 23 reza que lei complementar fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Munic-pios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacio-nal.

    Pode-se aqui tambm verificar que foi inteno do constituinte dispor atribui-es de ordem administrativa, pois no se utilizou da expresso legislativa.

    Entretanto, cabe aqui observao: pelo princpio da legalidade, antes de se atuar, h que se legislar.

    A exigncia de lei complementar no impede que este tipo de competncia seja plenamente exercida, no obstante ela inexistir at o momento (pasmem!).

    No cabe aqui falar em exerccio do poder de polcia, em autuaes, em aplica-es de multas e penalidades.

    Neste tipo de competncia, de acordo com o vetor disposto no pargrafo nico do art. 23, s cabe a atuao compartida, ou seja, em termos de cooperao. Portanto, aqui se trata de resolver questes de administrao, no sentido de solucionar, com recur-sos financeiros e pessoal. No pode haver atuao a ttulo de exerccio do poder de pol-cia, posto que este tipo de competncia s cabe no mbito privativo de cada ente federa-tivo.

    2.6 Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA)

    Toda a legislao de que trata este subcaptulo pode ser facilmente obtida no s-tio na Internet do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA): www.agricultura.gov.br, clicando em Legislao e aps em SISLEGIS - Sistema de Legislao Agrcola Federal ou ento acessando diretamente o endereo http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis.

    Misso do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento: Formular e implementar as polticas para o desenvolvimento do agronegcio, in-

    tegrando os aspectos de mercado, tecnolgicos, organizacionais e ambientais, para o atendimento dos consumidores do Pas e do exterior, promovendo a segurana ali-mentar, a gerao de renda e emprego, a reduo das desigualdades e a incluso social.

    Ministrio da Agricultura, uma parceria histrica com o agronegcio Estimular o aumento da produo agropecuria e o desenvolvimento do agrone-

    gcio, com o objetivo de atender o consumo interno e formar excedentes para exporta-o. Essa a misso institucional do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abasteci-mento (MAPA), que tem como conseqncia a gerao de emprego e renda, a promo-o da segurana alimentar, a incluso social e a reduo das desigualdades sociais.

    Para cumprir sua misso, o MAPA formula e executa polticas para o desenvol-vimento do agronegcio, integrando aspectos mercadolgicos, tecnolgicos, cientficos, organizacionais e ambientais, para atendimento dos consumidores brasileiros e do mer-cado internacional. A atuao do ministrio baseia-se na busca de sanidade animal e

  • Legislao para atendimento aos requisitos industriais e sanitrios de instalaes e equipamen-tos da indstria de alimentos e para registro de estabelecimentos e produtos.

    Elaborado: 23/08/2011 Revisado: 22/09/2011

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    vegetal, da organizao da cadeia produtiva do agronegcio, da modernizao da polti-ca agrcola, do incentivo s exportaes, do uso sustentvel dos recursos naturais e do bem-estar social.

    A infra-estrutura bsica do MAPA formada pelas reas de poltica agrcola (produo, comercializao, abastecimento, armazenagem e indicadores de preos m-nimos), produo e fomento agropecurio; mercado, comercializao e abastecimento agropecurio; informao agrcola, defesa sanitria (animal e vegetal); fiscalizao dos insumos agropecurios; classificao e inspeo de produtos de origem animal e ve-getal; pesquisa tecnolgica, agrometeorologia, cooperativismo e associativismo rural; eletrificao rural; assistncia tcnica e extenso rural.

    As Delegacias Federais de Agricultura e as empresas vinculadas ao ministrio Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Empresa Brasileira de Pesquisa Agro-pecuria (Embrapa), o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), a Comisso Executi-va do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), a Companhia de Entrepostos e Armazns de So Paulo (Ceagesp), a Companhia de Armazns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg) e a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (Ceasa/MG) tambm execu-tam as polticas pblicas voltados ao agronegcio.

    Uma das inovaes da atual gesto do Mapa foi a criao de cmaras setoriais das diversas cadeias produtivas do agronegcio (carne, leite, avicultura, acar e lcool, fruticultura, entre outras). Elas renem representantes do governo e do setor privado para debater e propor polticas pblicas para o agronegcio brasileiro.

    2.6.1 Histria do MAPA

    O Ministrio da Agricultura, originalmente denominado Secretaria de Estado dos Negcios da Agricultura, Comrcio e Obras Pblicas, foi criado no sculo XIX por deciso da Assemblia Legislativa, quando da promulgao do Decreto Imperial n1067 de 28 de julho de 1860, passando a integrar a estrutura formal do Gabinete do 2 Imp-rio.

    Sua criao se fez por meio da reorganizao da estrutura vigente, incorporando atribuies e competncias afetas outras pastas, bem como seu quadro de pessoal foi arregimentado das diversas Secretarias de Estado, da Repartio Geral das Terras Pbli-cas e da Diretoria Geral dos Correios, no implicando no aumento do quantitativo geral do pessoal, nem tampouco no crescimento das despesas com seu pagamento.

    A estrutura organizacional da Secretaria dos Negcios da Agricultura perdurou por 32 anos, quando ento, no incio do Regime Republicano, foi extinta e suas atribui-es absorvidas pelo Ministrio da Indstria, Viao e Obras Pblicas, com fulcro no disposto no Decreto n1.142 de 2 de novembro de 1892. Pelo disposto em referido di-ploma legal os assuntos da Agricultura ficaram obscuramente afetos 2 Seco da 3 Diretoria daquele Ministrio.

    A subordinao ao Ministrio da Indstria, Viao e Obras Pblicas vigorou por 17 anos, quando da edio do Decreto n7.501, de 12.8.1909 foi recriada a Pasta da A-gricultura incorporando, ainda, as competncias e atividades ligadas a Indstria e ao Comrcio, sob a designao de Ministrio da Agricultura, Indstria e Comrcio.

    Pelo Decreto n19.448, de 3 de dezembro de 1930, passou o Ministrio da Agri-cultura a compor a estrutura governamental da Repblica, sendo lhe atribudo, de direi-to, no cenrio nacional, a proeminncia poltico-econmico devidas.

    Em sntese, as competncias e a estrutura organizacional do Ministrio da Agri-cultura permaneceram inalteradas por 50 anos, quando na dcada de 1980, lhe foram

  • Legislao para atendimento aos requisitos industriais e sanitrios de instalaes e equipamen-tos da indstria de alimentos e para registro de estabelecimentos e produtos.

    Elaborado: 23/08/2011 Revisado: 22/09/2011

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    excludas da competncia os assuntos relativos reforma agrria e aos recursos flores-tais e pesqueiro.

    Posteriormente em 15 de maro de 1990 com a promulgao da Medida Provis-ria 150, convertida na Lei n8.028 de 12 de abril de 1990 que disps sobre a reorgani-zao e funcionamento dos rgos da Presidncia da Repblica e dos Ministrios, foi criada uma nova Pasta da Agricultura a qual foram outorgadas as tradicionais atribui-es, a exceo do abastecimento, acrescidas daquelas relacionadas s aes de coorde-nao poltica e execuo da reforma agrria e dos assuntos de irrigao.

    Aps 1990, em razo das competncias que lhe foram sendo ou no conferidas, a denominao e a estrutura organizacional da Pasta da Agricultura foram sendo adequa-das, a saber:

    a) Lei n8344 de 21 de dezembro de 1991, que incorporou os assuntos de abaste-cimento, de poltica agrcola e de desenvolvimento rural;

    b) Lei n8490 de 14 de novembro de 1992, em que passa a ser denominado de Ministrio da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrria, mantidos os assuntos a-tribudos na lei acima referenciada.

    c) Medida Provisria 1450 de 10 de maio de 1996: assume a denominao de Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, por haver sido redistribudos os assuntos relacionados conduo e execuo da poltica de reforma agrria. Esta Medida Provi-sria convertida na Lei n9.649 de 27 de maio de 1998. poca incorpora, novamen-te, os assuntos relativos aos recursos pesqueiros;

    d) Medida Provisria 1911-8 de 29 de julho de 1999: incorpora na rea de com-petncia do Ministrio os assuntos relativos poltica do caf, acar e lcool e ao pla-nejamento e exerccio da ao governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro, at ento afetas ao Ministrio da Indstria e Comrcio;

    e) Medida Provisria 2216-37 de 31 de agosto de 2001 incorpora em seu nome a designao pecuria, passando a ser denominado Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, em clara demonstrao da importncia deste segmento inclusive pelo destaque do agronegcio de carnes no mercado brasileiro, bem como no mercado glo-bal, tendo em vista a Balana Comercial do Pas.

    Quando da edio da Medida Provisria n103 de 1 de janeiro de 2003, depois convertida na Lei n10.683, de 28 de maio deste mesmo ano, fica mantida a denomina-o e a estrutura organizacional do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimen-to, sendo-lhe no entanto retirados os assuntos relacionados aos assuntos pesqueiros.

    2.6