REGISTRO DE EMPRESA

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REGISTRO DE EMPRESA. OBJETIVOS:. Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas mercantis submetidos a registro pela Lei 8934/94; Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizados as informações pertinentes; - PowerPoint PPT Presentation

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Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas mercantis submetidos a registro pela Lei 8934/94;

Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizados as informações pertinentes;

Proceder à matricula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. (Art. 1º da lei 8.934/1994);

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Obrigação de o empresário registrar-se (Art. 967 do CC);

Regulado pela lei 8.934/1994; Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis

(Sinrem): No âmbito federal: Departamento Nacional do

Registro do Comércio – DNRC – vinculado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – não é órgão executivo, mas orientador e monitorador do processo de registro das empresas;

No âmbito estadual: Junta comercial - órgão executivo;

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Compete ao DNRC: Supervisionar e coordenar os registros

de empresas – pode expedir normas e instruções para orientar o processo e às juntas de comércio dos estados;

Orientar e fiscalizar as juntas de comércio, primando pela regularidade do processo de registros;

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Promover medidas correicionais do processo de registro de empresa, contudo respeitando a autonomia das juntas comerciais e dos entes federados;

Organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis: que funcionam como um banco de dados e não substituem as informações necessárias a serem prestadas no processo de registro às juntas comerciais;

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Compete as Juntas Comerciais: Assentamento dos usos e práticas mercantis; Habilitação e nomeação de tradutores

públicos e intérpretes comerciais: atividade similar a de órgão profissional para essas categorias profissionais;

Expedição da carteira de exercício profissional de empresário;

Deve-se ater aos requisitos da lei (aspectos formais, como vício de forma, por exemplo);

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A subordinação da Junta Comercial, dependerá da matéria em discussão: Se for de natureza técnica de registro de empresa, deve-se reportar ao DNRC – de âmbito do direito comercial; se for matéria de âmbito administrativo e financeiro, deve-se reportar ao respectivo poder executivo estadual;

Os atos praticados pela Junta Comercial, são passíveis de revisão pelo judiciário – de um modo geral a esfera competente é a da justiça estadual, contudo, tratando-se de ato praticado, cuja origem sejam as normas/diretrizes do DNRC, questionado através de mandato de segurança, a esfera competente passa a ser a justiça federal;

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Composição das Juntas Comerciais: Presidência: como órgão diretivo e

representativo; Plenário: como órgão deliberativo superior,

constituído como um colegiado; Turmas: como órgãos deliberativos inferiores; Secretaria geral: como órgão administrativo; Procuradoria regional: como órgão de

fiscalização e de consultoria jurídica das Juntas Comerciais;

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Assessoria técnica: como órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à deliberação;

Delegacias das Juntas Comerciais: como órgãos locais de descentralização dos serviços de registro, subordinados nas zonas de sua respectivas jurisdições, criados por meio do plenário da Junta a que fazem parte e nos termos da legislação estadual respectiva.

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Autenticação: Instrumentos de autenticação – livros comerciais e fichas escriturais – pode também servir para ato de confirmação de documentos (cópias de acordo com seus originais) (Art. 39, II da lei 8.934/1994);

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Dois regimes: decisão colegiada e o singular; Decisão colegiada: arquivamento de atos

relacionados com a sociedade anônima, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade comercial de qualquer tipo e os relacionados a consórcio de empresas ou grupo de sociedade (Art. 41 da lei 8.934/94);

São dois os órgãos colegiados das Juntas comerciais: O plenário e as turmas;

O plenário é composto por vogais (de 11 e no máximo 23), que são divididos em turmas (3 membros);

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Os atos referentes ao registro, inerentes as decisões colegiadas, são de responsabilidade das turmas (Art. 21 da lei 8.934/94);

O prazo para a decisão colegiada passou a ser de 5 dias (Art. 43 da lei 8.934/94);

Decisão singular: matrícula, a autenticação e demais atos não inclusos no Art. 41 da lei 8.934/94 (contrato social de sociedade ltda., inscrição de empresário individual);

O prazo para a decisão singular passou a ser de 2 dias (Art. 43 da lei 8.934/94);

Os recursos devem ser apreciados pelo regime de decisão colegiada e pelo plenário (Art. 19 da lei 8.934/94);

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Inscrição e averbação: Inscrição - o registro em livro próprio de

certos atos, para que possam produzir efeitos jurídicos;

Averbação - a anotação pela qual se faz constar de um documento algum fato que venha modificar seu conteúdo.

O exame do art.32 da lei 8.934/94, permite concluir que os atos previstos como sendo de inscrição e de averbação, estão contidos naqueles;

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Dentre as duas disposições, deve prevalecer a da lei especial sobre o tema (8.934/1994);

Em outras situações o CC trata o tema de maneira complementar (empresário rural e arquivamento de pactos e declarações antenupciais do empresário, por exemplo), atuam como normas complementares do procedimento de registro e devem ser observadas sob essa condição;

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Empresário que possua empresa que não tiver movimentação por período de 10 anos e havendo interesse de mantê-la ativa, deverá comunicar à junta comercial seu interesse, caso contrário será considerada inativa, sendo cancelado seu registro e a consequente perda do nome empresarial (Art. 60 da lei 8.934 – observar ainda a regra do §3º do Art. 9º da LC 123 para as MEs e EPPs);

Havendo interesse de retomar o registro, os procedimentos serão os mesmos da constituição de um novo registro;

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O registro na junta comercial não é imprescindível para a caracterização de empresário;

Contudo, empresário não registrado, não usufrui os benefícios advindos do direito comercial;

Não possui legitimidade ativa para pedir falência de seu devedor (Art. 97, §1º da lei 11.101/2005); contudo, pode ter sua falência decretada e requerer sua própria falência;

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Não tem legitimidade para requerer a recuperação judicial;

Não pode ter seus livros autenticados no registro de empresa (Art. 1.181 do CC), perdendo a eficácia probatório atribuída pela lei a esses instrumentos (Art. 379 do CPC);

A decretação de sua falência será necessariamente fraudulenta, incorrendo em crime falimentar (Art. 178 da lei 11.101/2005);

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Na sociedade irregular, os sócios passam a ter responsabilidade solidária e ilimitada de todas as obrigações da sociedade;

Também não poderá participar de licitações (concorrência e tomada de preço); não obtenção de CNPJ; ausência de matrícula no INSS;