Registro Civil de Pessoas, Títulos e Documentos - Tarefa 2.1

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Disciplina: Registro Civil de Pessoas, Títulos e Documentos TAREFA 2.1 Discorra acerca das sociedades simples e empresárias, abordando, obrigatoriamente, o seguinte: a) critério distintivo; b) serviço e órgão em que devem ser registrados os seus atos constitutivos; Para iniciar a distinção entre sociedade simples e empresária, é necessário, primeiramente, caracterizar o que é a natureza empresária. O Código Civil disciplina no art. 966 a função do empresário, que é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se deve considerar, contudo, o parágrafo único deste mesmo artigo como limitante ou especificador da diferença entre a sociedade empresarial e simples, pois o art. 966 está falando da pessoa física empresária e não da sociedade. Maria Helena Diniz em seu Código Civil Comentado esclarece que o ponto chave dessa discussão é a forma de organização: “Se o profissional intelectual, para o exercício de sua profissão, investir capital, formando uma empresa, ofertando serviços mediante atividade econômica organizada, técnica e estável, deverá então ser considerado como empresário”. O art. 982 do CC estabelece como critério distintivo entre essas sociedades o exercício de atividade própria de empresário. Assim, a sociedade empresária é a pessoa jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico mediante exercício

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Disciplina: Registro Civil de Pessoas, Títulos e Documentos

TAREFA 2.1

Discorra acerca das sociedades simples e empresárias, abordando, obrigatoriamente, o seguinte:

a)      critério distintivo;

b)      serviço e órgão em que devem ser registrados os seus atos constitutivos;

Para iniciar a distinção entre sociedade simples e empresária, é necessário,

primeiramente, caracterizar o que é a natureza empresária. O Código Civil disciplina no art.

966 a função do empresário, que é quem exerce profissionalmente atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se deve considerar,

contudo, o parágrafo único deste mesmo artigo como limitante ou especificador da diferença

entre a sociedade empresarial e simples, pois o art. 966 está falando da pessoa física

empresária e não da sociedade. Maria Helena Diniz em seu Código Civil Comentado

esclarece que o ponto chave dessa discussão é a forma de organização: “Se o profissional

intelectual, para o exercício de sua profissão, investir capital, formando uma empresa,

ofertando serviços mediante atividade econômica organizada, técnica e estável, deverá então

ser considerado como empresário”.

O art. 982 do CC estabelece como critério distintivo entre essas sociedades o

exercício de atividade própria de empresário. Assim, a sociedade empresária é a pessoa

jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico mediante exercício habitual de atividade

econômica organizada como a exercida por empresário. Segundo a doutrinadora citada, essa

sociedade reúne três fatores que a caracterizam: habitualidade no exercício dos atos negociais,

o objetivo do lucro ou resultado econômico e a organização ou estrutura estável desta

sociedade. A simples, portanto, se diferencia por não ostentar os atributos de empresa, não

estar organizada como tal, ainda que exerça atividade econômica – via de regra, as atividades

são exercidas diretamente pelos sócios, por exemplo, uma sociedade médica. A exceção a

destacar é o parágrafo único do art. 982, que estabelece como empresária a sociedade por

ações e simples a cooperativa.

O ato constitutivo da sociedade simples deve ser registrado no serviço de Registro

Civil das Pessoas Jurídicas da sede da sociedade, conforme art. 998, CC. Os requisitos do

contrato social estão elencados no art. 997 do CC, e cabe ao registrador apreciar tão somente

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o aspecto formal desse contrato. Apresentado o pedido, o mesmo será registrado, de modo que

só então o pacto social será oponível erga omnes. Para o registro de pessoas jurídicas, além

dos requisitos do contrato social elencados no art. 997 do CC, há que se observar o art. 120 da

Lei 6.015/73, cuja redação inspirou o art. 875 da Consolidação Normativa do Estado do Rio

de Janeiro – Parte Extrajudicial:

Art. 875. O registro das pessoas jurídicas consistirá na gravação em arquivo eletrônico dos documentos aprovados e assinados pelo oficial ou substituto ou na inscrição em livro ou ficha, com as seguintes indicações: I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração; II - o modo como se administra e se representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo; IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; V - as condições de extinção da pessoa jurídica e, nesse caso, o destino do seu patrimônio; VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil, documento de identificação, CPF e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares, e VII - Na certidão de registro ou averbação será sempre indicado o número e a data do protocolo no documento apresentado.

Por fim, vale mencionar que a inscrição dos atos constitutivos da sociedade

empresarial ocorrerá na Junta Comercial de sua sede, conforme art. 1150 do Código Civil.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2009.

Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial. Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/consultas/legislacao/consolidacao-normativa-anotada-parte-extrajudicial Acesso em 17/06/2015