Regimes Aduaneiros Especiais

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Regimes Aduaneiros Especiais são operações do comércio exterior em que as importações/exportações gozam de benefícios fiscais como isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Estes estão regulamentos nos artigos 307 a 503 do Regulamento Aduaneiro - RA. Normalmente, os bens que permanecem no País, ou saem do País em caráter temporário, atendendo a necessidade de reparo, exposições, feiras, prestação de serviço, testes, materiais com fins científicos, composição de outros bens como partes e peças de produto acabado, destinado a exportação, para utilização no processo produtivo etc. Além disso, a permanência dos bens no regime está vinculada a finalidade a que foram importados, exportados ou adquiridos no mercado interno. Qual o prazo de fruição do benefício? O prazo geral de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, é de até 1 (um) ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos (art. 307 do RA). Contudo, existem legislações específicas para cada tipo de regime suspensivo que podem permitir um prazo diferente do prazo geral previsto no RA. Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. Como são garantidos os tributos? Ressalvado o disposto no Capítulo VII (Recof), as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos

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Regimes Aduaneiros Especiais so operaes do comrcio exterior em que as importaes/exportaes gozam de benefcios fiscais como iseno, suspenso parcial ou total de tributos incidentes.Estes esto regulamentos nos artigos 307 a 503 doRegulamento Aduaneiro- RA.Normalmente, os bens que permanecem no Pas, ou saem do Pas em carter temporrio, atendendo a necessidade de reparo, exposies, feiras, prestao de servio, testes, materiais com fins cientficos, composio de outros bens como partes e peas de produto acabado, destinado a exportao, para utilizao no processo produtivo etc. Alm disso, apermanncia dos bens no regime est vinculada a finalidade a que foram importados, exportados ou adquiridos no mercado interno.Qual o prazo de fruio do benefcio?Oprazo geral de suspenso do pagamento das obrigaes fiscais pela aplicao dos regimes aduaneiros especiais, na importao, de at 1 (um) ano, prorrogvel, a juzo da autoridade aduaneira, por perodo no superior, no total, a 5 (cinco) anos (art. 307 do RA). Contudo, existem legislaes especficas para cada tipo de regime suspensivo que podem permitir um prazo diferente do prazo geral previsto no RA.Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestao de servio por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo ser o previsto no contrato, prorrogvel na mesma medida deste.Como so garantidos os tributos?Ressalvado o disposto no Captulo VII (Recof), as obrigaes fiscais suspensas pela aplicao dos regimes aduaneiros especiais sero constitudas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficirio do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 do Regulamento Aduaneiro (art. 308 do RA).A aplicao dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada informao da suspenso ou iseno do pagamento do Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante, pelo Ministrio dos Transportes (art. 309 do RA). possvel a mudana do regime?Poder ser autorizada a transferncia de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em rea especial para outro, observadas as condies e os requisitos prprios do novo regime e as restries estabelecidas em ato normativo da RFB (art. 310 do RA).O que ocorre no caso de descumprimento?Regimes aduaneiros especiaisO que ?No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais, o beneficirio ficar sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acrscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofcio, calculados da data do registro da declarao de admisso no regime ou do registro de exportao, sem prejuzo da aplicao de penalidades especficas (art. 311 do Regulamento Aduaneiro).Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruio do bem configurar extino da aplicao do regime, o resduo da destruio, se economicamente utilizvel, dever ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado (art. 312 do Regulamento Aduaneiro).Aplica-se o tratamento referido acimaem relao a aparas, resduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admisso temporria para aperfeioamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e depsito afianado. A RFBpoder estender a aplicao desse tratamentoa outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em reas especiais(art. 313 do Regulamento Aduaneiro).A RFBfica autorizada a estabelecer hipteses em que, na substituio de beneficirio de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o clculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferncia da mercadoria (art. 314 do Regulamento Aduaneiro).Como se faz a extino do regime?Finalizado o prazo de aplicao do regime, o importador ou exportador deve proceder formalizao da extino do regime com uma das modalidades prevista na legislao pertinente, concluindo assim o processo. Comumente, a extino do regime se d com: a reexportao do bem, a reimportao, com o despacho para consumo ou mesmo com a sua destruio.