Regimento interno título ii
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TÍTULO II: DAS SESSÕES
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Art. 2º Art. 14
Art. 3º Art. 15
Art. 4º Art. 16Art. 5º Art. 17
Art. 6º Art. 18
Art. 7º Art. 19
Art. 8º Art. 20
Art. 9º Art. 21Art. 10 Art. 22
Art. 11 Art. 23
Art. 12 Art. 24
Art. 13 Art. 25
CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS
Sessão de Instalação da Legislatura
Compromisso dos Vereadores
Início e Término da Sessão Legislativa
Sessão Legislatura Extraordinária
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TÍTULO II: DAS SESSÕES
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Art. 2º SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Caput A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 16 (dezesseis)
horas, independente de número de vereadores.
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I: DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
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Art. 3º COMPROMISSO DOS VEREADORES
Caput
§1º
§ 2º
Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Legislatura e, de pé, no
que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará o seguinte compromisso:
– Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei
Orgânica do Município de Fortaleza e as demais leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me
foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Fortaleza, exercendo, com patriotismo, as
funções de meu cargo.
O secretário da Mesa, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada vereador, que,
à sua vez, declarará:
– Assim Prometo.
Prestado o compromisso, lavrar-se- á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse que será assinado
por todos os Vereadores.
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I: DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
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Art. 4º INÍCIO E TÉRMINO DA SESSÃO LEGISLATIVA
Caput
§1º
§2º
§3º
A Sessão Legislativa compreenderá os períodos de 1º (primeiro) de fevereiro a 07 (sete) de julho e
de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro.
As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos, serão transferidas para o
1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de prévia convocação.
São improrrogáveis os períodos da Sessão Legislativa.
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA SESSÃO LEGISLATIVA
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Art. 5º SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Caput
I.
II.
§1º
§2º
A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, nos casos de urgência ou relevante
interesse público, por convocação:
– do Prefeito Municipal;
– do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros.
As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada a antecedência
mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação.
O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de notificação pessoal e sob a
forma escrita.
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III: DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA