Regimento Interno 9ed

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    REGIMENTO INTERNO DA CMARA DOS DEPUTADOS | 9 edio

    2012

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  • REGIMENTO INTERNO DA CMARA DOS DEPUTADOS

    9 edio

  • Mesa da Cmara dos Deputados54 Legislatura | 2 Sesso Legislativa | 2011-2015

    PresidenteMarco Maia1 Vice-PresidenteRose de Freitas 2 Vice-PresidenteEduardo da Fonte1 SecretrioEduardo Gomes2 SecretrioJorge Tadeu Mudalen 3 SecretrioInocncio Oliveira 4 SecretrioJlio Delgado

    Suplentes de Secretrio

    1 SuplenteGeraldo Resende 2 SuplenteManato3 SuplenteCarlos Eduardo Cadoca 4 SuplenteSrgio Moraes

    Diretor-GeralRogrio Ventura TeixeiraSecretrio-Geral da MesaSrgio Sampaio Contreiras de Almeida

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    Centro de Documentao e InformaoEdies Cmara

    Braslia | 2012

    REGIMENTO INTERNO DA CMARA DOS DEPUTADOS

    9 edio

    Aprovado pela Resoluo n 17, de 1989, e alterado pelas Resolues nos: 1, 3 e 10, de 1991; 22 e 24, de 1992; 25, 37 e 38, de 1993; 57 e 58, de 1994; 1, 77, 78 e 80, de 1995; 5, 8 e 15, de 1996; 33, de 1999; 11 e 16, de 2000; 19, 21 e 25 (Cdigo de tica e Decoro Parlamentar), de 2001; 27, 28 e 29, de 2002; 4 e 15, de 2003; 20, 22 e 23, de 2004; 30 e 34, de 2005; 45, de 2006;

    10, de 2009; 1 e 2, de 2011.

  • CMARA DOS DEPUTADOSDiretoria LegislativaDiretor: Afrsio Vieira Lima Filho Centro de Documentao e InformaoDiretor: Adolfo C. A. R. FurtadoCoordenao Edies CmaraDiretora: Maria Clara Bicudo Cesar

    Superviso: Secretaria-Geral da MesaProjeto grfico de capa e miolo: Patrcia WeissDiagramao: Patrcia WeissPesquisa e reviso: Seo de Reviso e Indexao

    1989, 1 edio; 1993, 2 edio; 1994, 3 edio; 1997, 4 edio; 2000, 5 edio; 2003, 6 edio; 2006, 7 edio; 2011, 8 edio.

    Cmara dos DeputadosCentro de Documentao e Informao Cedi

    Coordenao Edies Cmara CoediAnexo II Praa dos Trs Poderes

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    SRIETextos bsicos

    n. 63

    Dados Internacionais de Catalogao-na-publicao (CIP)Coordenao de Biblioteca. Seo de Catalogao.

    Brasil. Congresso Nacional. Cmara dos Deputados.Regimento interno da Cmara dos Deputados. 9. ed. Braslia : Cmara dos Deputados, Edi-

    es Cmara, 2011.179 p. (Srie textos bsicos ; n. 63)

    Aprovado pela Resoluo n 17, de 1989 e alterado pelas resolues 1,3 e 10, de 1991; 22 e 24, de 1992; 25, 37 e 38, de 1993; 57 e 58, de 1994; 1, 77, 78 e 80, de 1995; 5, 8, 15 de 1996; 33, de 1999; 11 e 16, de 2000; 19, 21 e 25 (Cdigo de tica e Decoro Parlamentar), de 2001; 27, 28 e 29, de 2002; 4 e 15, de 2003; 20,22, 23, de 2004; e 30 e 34, de 2005 e 45 de 2006; 10, de 2009; 1 e 2, de 2011.

    ISBN 978-85-736-5893-4

    1. Brasil. Congresso Nacional. Cmara dos Deputados. 2. Decoro parlamentar, Brasil. 3. tica poltica, Brasil. I. Ttulo. II. Srie.

    CDU 342.532(81)1989

    ISBN 978-85-736-5892-7 (brochura) ISBN 978-85-736-5893-4 (e-book)

  • SUMRIO

    ATO DA MESA N 71, DE 2005Determina a reedio do Regimento Interno da Cmara dos Deputados e a republicao no Dirio da Cmara dos Deputados. ...................................................................11

    RESOLUO N 17, DE 1989Aprova o Regimento Interno da Cmara dos Deputados. .........................................................13

    REGIMENTO INTERNO DA CMARA DOS DEPUTADOSTtulo I Disposies Preliminares .............................................................................. 15Captulo I Da Sede ......................................................................................................... 15Captulo II Das Sesses Legislativas .......................................................................... 15Captulo III Das Sesses Preparatrias ......................................................................16

    Seo I Da Posse dos Deputados ........................................................................16Seo II Da Eleio da Mesa ................................................................................17

    Captulo IV Dos Lderes................................................................................................ 20Captulo V Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria ........................ 22Ttulo II Dos rgos da Cmara ................................................................................. 23Captulo I Da Mesa ........................................................................................................ 23

    Seo I Disposies Gerais ................................................................................. 23Seo II Da Presidncia ....................................................................................... 26Seo III Da Secretaria ........................................................................................ 30

    Captulo II Do Colgio de Lderes .............................................................................. 31Captulo II-A Da Procuradoria Especial da Mulher ............................................... 31Captulo III Da Procuradoria Parlamentar ............................................................... 32Captulo III-A Da Ouvidoria Parlamentar ................................................................ 33Captulo III-B Do Conselho de tica e Decoro Parlamentar ................................ 34Captulo IV Das Comisses ......................................................................................... 35

    Seo I Disposies Gerais ................................................................................. 35Seo II Das Comisses Permanentes ............................................................. 37Subseo I Da Composio e Instalao ......................................................... 37Subseo II Das Subcomisses e Turmas ........................................................ 40Subseo III Das Matrias ou Atividades de Competncia das Comisses .................................................................................................................. 41Seo III Das Comisses Temporrias .............................................................51

  • Subseo I Das Comisses Especiais ................................................................51Subseo II Das Comisses Parlamentares de Inqurito............................. 52Subseo III Das Comisses Externas ............................................................. 54Seo IV Da Presidncia das Comisses ......................................................... 54Seo V Dos Impedimentos e Ausncias ........................................................ 57Seo VI Das Vagas .............................................................................................. 57Seo VII Das Reunies ...................................................................................... 58Seo VIII Dos Trabalhos ................................................................................... 60Subseo I Da Ordem dos Trabalhos ............................................................... 60Subseo II Dos Prazos ........................................................................................61Seo IX Da Admissibilidade e da Apreciao das Matrias pelas Comisses .................................................................................................................. 63Seo X Da Fiscalizao e Controle ................................................................. 67Seo XI Da Secretaria e das Atas .................................................................... 68Seo XII Do Assessoramento Legislativo ..................................................... 69

    Ttulo III Das Sesses da Cmara ............................................................................... 69Captulo I Disposies Gerais ..................................................................................... 69Captulo II Das Sesses Pblicas ................................................................................ 75

    Seo I Do Pequeno Expediente ........................................................................ 75Seo II Da Ordem do Dia .................................................................................. 77Seo III Do Grande Expediente ....................................................................... 79Seo IV Das Comunicaes de Lideranas ................................................... 80Seo V Das Comunicaes Parlamentares ................................................... 80Seo VI Da Comisso Geral ............................................................................. 80

    Captulo III Das Sesses Secretas ............................................................................... 81Captulo IV Da Interpretao e Observncia do Regimento ................................ 82

    Seo I Das Questes de Ordem ....................................................................... 82Seo II Das Reclamaes .................................................................................. 83

    Captulo V Da Ata .......................................................................................................... 84Ttulo IV Das Proposies ............................................................................................ 85Captulo I Disposies Gerais ..................................................................................... 85Captulo II Dos Projetos ............................................................................................... 89Captulo III Das Indicaes.......................................................................................... 90Captulo IV Dos Requerimentos ................................................................................. 91

    Seo I Sujeitos a Despacho apenas do Presidente ........................................ 91

  • Seo II Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa ...................... 92Seo III Sujeitos a Deliberao do Plenrio .................................................. 94

    Captulo V Das Emendas .............................................................................................. 95Captulo VI Dos Pareceres ........................................................................................... 98Ttulo V Da Apreciao das Proposies .................................................................. 99Captulo I Da Tramitao ............................................................................................. 99Captulo II Do Recebimento e da Distribuio das Proposies ....................... 100Captulo III Da Apreciao Preliminar ................................................................... 104Captulo IV Dos Turnos a que Esto Sujeitas as Proposies ............................. 105Captulo V Do Interstcio ........................................................................................... 106Captulo VI Do Regime de Tramitao ................................................................... 106Captulo VII Da Urgncia ........................................................................................... 107

    Seo I Disposies Gerais ............................................................................... 107Seo II Do Requerimento de Urgncia ......................................................... 108Seo III Da Apreciao de Matria Urgente ............................................... 109

    Captulo VIII Da Prioridade....................................................................................... 109Captulo IX Da Preferncia ........................................................................................ 110Captulo X Do Destaque ............................................................................................. 111Captulo XI Da Prejudicialidade ............................................................................... 112Captulo XII Da Discusso ......................................................................................... 114

    Seo I Disposies Gerais ............................................................................... 114Seo II Da Inscrio e do Uso da Palavra .................................................... 115Subseo I Da Inscrio de Debatedores ....................................................... 115Subseo II Do Uso da Palavra ........................................................................ 116Subseo III Do Aparte ..................................................................................... 117Seo III Do Adiamento da Discusso .......................................................... 117Seo IV Do Encerramento da Discusso ..................................................... 118Seo V Da Proposio Emendada durante a Discusso ........................... 118

    Captulo XIII Da Votao ........................................................................................... 118Seo I Disposies Gerais ............................................................................... 118Seo II Das Modalidades e Processos de Votao ..................................... 120Seo III Do Processamento da Votao ....................................................... 123Seo IV Do Encaminhamento da Votao .................................................. 125Seo V Do Adiamento da Votao ................................................................ 126

    Captulo XIV Da Redao do Vencido, da Redao Final e dos Autgrafos .... 126

  • Ttulo VI Das Matrias Sujeitas a Disposies Especiais .................................... 129Captulo I Da Proposta de Emenda Constituio .............................................. 129Captulo II Dos Projetos de Iniciativa do Presidente da Repblica com Solicitao de Urgncia ................................................................................................... 130Captulo III Dos Projetos de Cdigo ........................................................................ 130Captulo III-A Dos Projetos de Consolidao ........................................................ 133Captulo IV Das Matrias de Natureza Peridica ................................................. 134

    Seo I Dos Projetos de Fixao da Remunerao dos Membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado .................................................................................... 134Seo II Da Tomada de Contas do Presidente da Repblica ..................... 135

    Captulo V Do Regimento Interno ........................................................................... 136Captulo VI Da Autorizao para Instaurao de Processo Criminal contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado 137Captulo VII Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e de Ministros de Estado ................................. 138Captulo VIII Do Comparecimento de Ministro de Estado ................................ 139Captulo IX Da Participao na Comisso Representativa do Congresso Nacional e no Conselho da Repblica ......................................................................... 140Ttulo VII Dos Deputados .......................................................................................... 141Captulo I Do Exerccio do Mandato ....................................................................... 141Captulo II Da Licena ................................................................................................ 144Captulo III Da Vacncia ............................................................................................ 145Captulo IV Da Convocao de Suplente ................................................................ 147Captulo V Do Decoro Parlamentar ......................................................................... 148Captulo VI Da Licena para Instaurao de Processo Criminal contra Deputado............................................................................................................................ 148Ttulo VIII Da Participao da Sociedade Civil ..................................................... 150Captulo I Da Iniciativa Popular de Lei ................................................................... 150Captulo II Das Peties e Representaes e Outras Formas de Participao 151Captulo III Da Audincia Pblica ............................................................................ 152Captulo IV Do Credenciamento de Entidades e da Imprensa ........................... 153Ttulo IX Da Administrao e da Economia Interna ........................................... 154Captulo I Dos Servios Administrativos ............................................................... 154Captulo II Da Administrao e Fiscalizao Contbil, Oramentria, Financeira, Operacional e Patrimonial ....................................................................... 155Captulo III Da Polcia da Cmara............................................................................ 156

  • Captulo IV Da Delegao de Competncia ........................................................... 157Captulo V Do Sistema de Consultoria e Assessoramento ................................. 158Ttulo X Das Disposies Finais ............................................................................... 160

    CDIGO DE TICA E DECORO PARLAMENTAR DA CMARA DOS DEPUTADOSRESOLUO N 2, DE 2011Acrescenta Captulo III-B ao Ttulo II; altera o art. 180 do Regimento Interno da Cmara dos Deputados, aprovado pela Resoluo n 17, de 1989; e modifica o Cdigo de tica e Decoro Parlamentar da Cmara dos Deputados, aprovado pela Resoluo n 25, de 2001. ................................................................................................................165

    CDIGO DE TICA E DECORO PARLAMENTAR DA CMARA DOS DEPUTADOSCaptulo I Disposies Preliminares ........................................................................ 167Captulo II Dos Deveres Fundamentais, dos Atos Incompatveis e dos Atos Atentatrios ao Decoro Parlamentar ................................................................. 167Captulo III Do Conselho de tica e Decoro Parlamentar .................................. 169Captulo IV Das Penalidades Aplicveis e do Processo Disciplinar .................. 171Captulo V Do Sistema de Acompanhamento e Informaes do Mandato Parlamentar ....................................................................................................................... 177Captulo VI Das Declaraes Obrigatrias............................................................. 178Captulo VII Disposio Final ................................................................................... 179

  • Regimento Interno da Cmara dos Deputados9 edio 11

    ATO DA MESA N 71, DE 20051

    Determina a reedio do Regimento Interno da Cmara dos Deputados e a republicao no Dirio da Cmara dos Deputados.

    A Mesa da Cmara dos Deputados, no uso de suas atribuies, resolve, nos termos do art. 216, 8, do Regimento Interno da Cmara dos Deputados: Determinar a reedio do Regimento Interno da Cmara dos Deputados e a republicao do texto no Dirio da Cmara dos Deputados, na forma constante do Anexo deste Ato.

    Braslia, 14 de dezembro de 2005.

    Aldo Rebelo, PresidenteJos Thomaz Non, Primeiro-Vice-Presidente

    Ciro Nogueira, Segundo-Vice-PresidenteInocncio Oliveira, Primeiro-Secretrio

    Nilton Capixaba, Segundo-SecretrioEduardo Gomes, Terceiro-Secretrio

    Joo Caldas, Quarto-Secretrio

    1 Publicado no Suplemento B ao Dirio da Cmara dos Deputados de 15-12-2005, p. 3.

  • Regimento Interno da Cmara dos Deputados9 edio 13

    RESOLUO N 17, DE 19892

    Aprova o Regimento Interno da Cmara dos Deputados.

    A Cmara dos Deputados, considerando a necessidade de adaptar o seu fun-cionamento e processo legislativo prprio Constituio Federal, resolve:Art. 1 O Regimento Interno da Cmara dos Deputados passa a vigorar na conformidade do texto anexo.Art. 2 Dentro de um ano a contar da promulgao desta Resoluo, a Mesa elaborar e submeter aprovao do Plenrio o projeto de Regulamento Interno das Comisses e a alterao dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, para ajust-los s diretrizes estabelecidas no Regimento.Pargrafo nico. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que no contrarie o anexo Regimento, e convalidados os atos praticados pela Mesa no perodo de 1 de fevereiro de 1987, data da instalao da As-sembleia Nacional Constituinte, at o incio da vigncia desta Resoluo.3Art. 3 A Mesa apresentar projeto de resoluo sobre o Cdigo de tica e Decoro Parlamentar.4Art. 4 Ficam mantidas, at o final da sesso legislativa em curso, com seus atuais Presidente e Vice-Presidentes, as Comisses Permanentes criadas e organizadas na forma da Resoluo n 5, de 1989, que tero competncia em relao s matrias das Comisses que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminao constante do texto regimental anexo (art. 32). 1 Somente sero apreciadas conclusivamente pelas Comisses, na con-formidade do art. 24, II, do novo Regimento, as proposies distribudas a partir do incio da vigncia desta Resoluo.

    2 Publicada no Suplemento ao Dirio do Congresso Nacional, seo I, de 22 de setembro de 1989, p. 3; republicada no Suplemento ao Dirio da Cmara dos Deputados de 15 de dezembro de 2005, p. 4, com texto consolidado conforme determinado pelo Ato da Mesa n 71, de 2005; con-solidao retificada pelo Ato da Mesa n 80, de 2006, publicado no Suplemento ao Dirio da Cmara dos Deputados de 27 de abril de 2006, p. 39-40.

    3 Vide Resoluo n 25, de 2001.4 Vide Resoluo n 20, de 2004.

  • Cmara dos Deputados14

    2 Excetuam-se do prescrito no pargrafo anterior os projetos em trmite na Casa, pertinentes ao cumprimento dos arts. 50 e 59 do Ato das Dispo-sies Constitucionais Transitrias, em relao aos quais o Presidente da Cmara abrir o prazo de cinco sesses para a apresentao de emendas nas Comisses incumbidas de examinar o mrito das referidas proposies.Art. 5 Ficam mantidas, at o final da legislatura em curso, as Lideranas constitudas, na forma das disposies regimentais anteriores, at a data da promulgao do Regimento Interno.Art. 6 At 15 de maro de 1990, constitui a Maioria a legenda ou composi-o partidria integrada pelo maior nmero de representantes, consideran-do-se Minoria a representao imediatamente inferior.Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.Art. 8 Revogam-se a Resoluo n 30, de 1972, suas alteraes e demais disposies em contrrio.

    Braslia, 21 de setembro de 1989.

    Paes de Andrade, Presidente.

  • 15Regimento Interno da Cmara dos Deputados

    9 edio

    REGIMENTO INTERNO DA CMARA DOS DEPUTADOS

    TTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IDA SEDE

    Art. 1 A Cmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no Palcio do Congresso Nacional.Pargrafo nico. Havendo motivo relevante, ou de fora maior, a Cmara pode-r, por deliberao da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro edifcio ou em ponto diverso no territrio nacional.

    CAPTULO IIDAS SESSES LEGISLATIVAS

    Art. 2 A Cmara dos Deputados reunir-se- durante as sesses legislativas:5I ordinrias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro;II extraordinrias, quando, com este carter, for convocado o Congresso Nacional. 1 As reunies marcadas para as datas a que se refere o inciso I sero transferidas para o primeiro dia til subsequente quando recarem em s-bados, domingos ou feriados. 2 A primeira e a terceira sesses legislativas ordinrias de cada legislatu-ra sero precedidas de sesses preparatrias.6 3 A sesso legislativa ordinria no ser interrompida em 17 de julho, enquanto no for aprovada a lei de diretrizes oramentrias pelo Congresso Nacional.

    5 Os perodos a que se refere este inciso foram alterados tacitamente em decorrncia da redao dada pela Emenda Constitucional n 50, de 2006, ao art. 57 da Constituio Federal de 1988, que determina que o Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

    6 A data a que se refere este pargrafo foi alterada tacitamente em decorrncia da redao dada pela Emenda Constitucional n 50, de 2006, ao art. 57 da Constituio Federal de 1988, que determina que o Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de feve-reiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

  • 16 RICD | Art. 2, 4

    4 Quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Cmara dos Deputados somente deliberar sobre a matria objeto da convocao.

    CAPTULO IIIDAS SESSES PREPARATRIAS

    Seo IDa Posse dos Deputados

    Art. 3 O candidato diplomado Deputado Federal dever apresentar Mesa, pessoalmente ou por intermdio do seu Partido, at o dia 31 de ja-neiro do ano de instalao de cada legislatura, o diploma expedido pela Justia Eleitoral, juntamente com a comunicao de seu nome parlamentar, legenda partidria e unidade da Federao de que proceda a representao. 1 O nome parlamentar compor-se-, salvo quando, a juzo do Presidente, devam ser evitadas confuses, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes. 2 Caber Secretaria-Geral da Mesa organizar a relao dos Deputados di-plomados, que dever estar concluda antes da instalao da sesso de posse. 3 A relao ser feita por Estado, Distrito Federal e Territrios, de norte a sul, na ordem geogrfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucesso alfabtica dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidrias.Art. 4 s quinze horas do dia 1 de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-o em sesso preparatria, na sede da Cmara. 1 Assumir a direo dos trabalhos o ltimo Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior nme-ro de legislaturas. 2 Aberta a sesso, o Presidente convidar quatro Deputados, de prefe-rncia de Partidos diferentes, para servirem de Secretrios e proclamar os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relao a que se refere o artigo anterior. 3 Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamaes atinentes relao nominal dos Deputados, ser tomado o compromisso solene dos empossados. De p todos os presentes, o Presidente proferir a seguinte declarao: Prometo manter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a unio, a inte-

  • 17Art. 5, caput

    gridade e a independncia do Brasil. Ato contnuo, feita a chamada, cada Deputado, de p, a ratificar dizendo: Assim o prometo, permanecendo os demais Deputados sentados e em silncio. 4 O contedo do compromisso e o ritual de sua prestao no podero ser modificados; o compromissando no poder apresentar, no ato, decla-rao oral ou escrita nem ser empossado atravs de procurador. 5 O Deputado empossado posteriormente prestar o compromisso em sesso e junto Mesa, exceto durante perodo de recesso do Congresso Nacional, quando o far perante o Presidente. 6 Salvo motivo de fora maior ou enfermidade devidamente comprova-dos, a posse dar-se- no prazo de trinta dias, prorrogvel por igual perodo a requerimento do interessado, contado:I da primeira sesso preparatria para instalao da primeira sesso le-gislativa da legislatura;II da diplomao, se eleito Deputado durante a legislatura;III da ocorrncia do fato que a ensejar, por convocao do Presidente. 7 Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de faz-lo em convocaes subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exerccio do mandato comunica-da Casa pelo Presidente. 8 No se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. 9 O Presidente far publicar, no Dirio da Cmara dos Deputados7 do dia seguinte, a relao dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critrios fixados no 3 do art. 3, a qual, com as modifi-caes posteriores, servir para o registro do comparecimento e verificao do qurum necessrio abertura da sesso, bem como para as votaes nominais e por escrutnio secreto.

    Seo IIDa Eleio da Mesa

    Art. 5 Na segunda sesso preparatria da primeira sesso legislativa de cada legislatura, s quinze horas do dia 2 de fevereiro, sempre que possvel sob a direo da Mesa da sesso anterior, realizar-se- a eleio do Presidente, dos

    7 Denominao atualizada nos termos do Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas do Con-gresso Nacional, de 2 de outubro de 1995.

  • 18 RICD | Art. 5, 1

    demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretrios, para mandato de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamen-te subsequente. 1 No se considera reconduo a eleio para o mesmo cargo em legisla-turas diferentes, ainda que sucessivas. 2 Enquanto no for escolhido o Presidente, no se proceder apurao para os demais cargos.Art. 6 No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sesso preparatria para a verificao do qurum necessrio eleio da Mesa ser realizada durante a primeira quinzena do ms de fevereiro. 1 A convocao para a sesso preparatria a que se refere este artigo far-se- antes de encerrada a segunda sesso legislativa ordinria. 2 Havendo qurum, realizar-se- a eleio do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes de Secretrio. 3 Enquanto no for eleito o novo Presidente, dirigir os trabalhos da Cmara dos Deputados a Mesa da sesso legislativa anterior.8Art. 7 A eleio dos membros da Mesa far-se- em votao por escrutnio secreto e pelo sistema eletrnico, exigido maioria absoluta de votos, em pri-meiro escrutnio, maioria simples, em segundo escrutnio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigncias e formalidades:I registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamen-tares aos cargos que, de acordo com o princpio da representao propor-cional, tenham sido distribudos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;II chamada dos Deputados para a votao;III realizao de segundo escrutnio, com os dois mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, no se alcanar maioria absoluta;IV eleio do candidato mais idoso, dentre os de maior nmero de legis-laturas, em caso de empate;V proclamao pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.Pargrafo nico. No caso de avaria do sistema eletrnico de votao, far-se- a eleio por cdulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigncias:I cdulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um s o ato de vo-

    8 Artigo com redao dada pela Resoluo n 45, de 2006.

  • 19Art. 8, IV

    tao para todos os cargos, ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidrio;II colocao, em cabina indevassvel, das cdulas em sobrecartas que res-guardem o sigilo do voto;III colocao das sobrecartas em quatro urnas, vista do Plenrio, duas destinadas eleio do Presidente e as outras duas eleio dos demais membros da Mesa;IV acompanhamento dos trabalhos de apurao, na Mesa, por dois ou mais Deputados indicados Presidncia por Partido ou Blocos Parlamen-tares diferentes e por candidatos avulsos;V o Secretrio designado pelo Presidente retirar as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas eleio do Presidente; cont-las- e, veri-ficada a coincidncia do seu nmero com o dos votantes, do que ser cienti-ficado o Plenrio, abri-las- e separar as cdulas pelos cargos a preencher;VI leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;VII proclamao dos votos, em voz alta, por um Secretrio e sua anotao por dois outros, medida que apurados;VIII invalidao da cdula que no atenda ao disposto no inciso I deste pargrafo;IX redao pelo Secretrio e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleio, na ordem decrescente dos votados.Art. 8 Na composio da Mesa ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Cmara, os quais escolhero os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princpio, lhes caiba prover, sem pre-juzo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:I a escolha ser feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme o estabelecer a prpria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criao do Bloco Parlamentar;II em caso de omisso, ou se a representao no fizer a indicao, caber ao respectivo Lder faz-la;III o resultado da eleio ou a escolha constar de ata ou documento hbil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Cmara, para publicao;IV independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer Deputado poder concorrer aos cargos da Mesa que couberem sua representao,

  • 20 RICD | Art. 8, 1

    mediante comunicao por escrito ao Presidente da Cmara, sendo-lhe asse-gurado o tratamento conferido aos demais candidatos. 1 Salvo composio diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuio dos cargos da Mesa far-se- por escolha das Lideranas, da maior para a de menor representao, conforme o nmero de cargos que corresponda a cada uma delas. 2 Se at 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qual-quer vaga na Mesa, ser ela preenchida mediante eleio, dentro de cinco sesses, observadas as disposies do artigo precedente. Ocorrida a vacn-cia depois dessa data, a Mesa designar um dos membros titulares para responder pelo cargo. 3 assegurada a participao de um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade no lhe caiba lugar.9 4 As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composio da Mesa sero definidas com base no nmero de candidatos eleitos pela respectiva agremiao, na conformidade do resultado final das eleies proclamado pela Justia Eleitoral, desconsideradas as mudanas de filiao partidria posteriores a esse ato.10 5 Em caso de mudana de legenda partidria, o membro da Mesa perde-r automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no 2 deste artigo.

    CAPTULO IVDOS LDERES

    Art. 9 Os Deputados so agrupados por representaes partidrias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Lder quando a representa-o for igual ou superior a um centsimo da composio da Cmara.11 1 Cada Lder poder indicar Vice-Lderes, na proporo de um por qua-tro Deputados, ou frao, que constituam sua representao, facultada a designao de um como Primeiro-Vice-Lder. 2 A escolha do Lder ser comunicada Mesa, no incio de cada legisla-tura, ou aps a criao de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representao.

    9 Pargrafo acrescido pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007.10 Idem.11 Pargrafo com redao dada pela Resoluo n 78, de 1995.

  • 21Art. 11-A, caput

    3 Os Lderes permanecero no exerccio de suas funes at que nova indicao venha a ser feita pela respectiva representao. 4 O Partido com bancada inferior a um centsimo dos membros da Casa no ter Liderana, mas poder indicar um de seus integrantes para ex-pressar a posio do Partido quando da votao de proposies, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o perodo destinado s Comunicaes de Lideranas. 5 Os Lderes e Vice-Lderes no podero integrar a Mesa.12 6 O quantitativo mnimo de vice-lderes previsto no 1 ser calculado com base no resultado final das eleies para a Cmara dos Deputados pro-clamado pelo Tribunal Superior Eleitoral.Art. 10. O Lder, alm de outras atribuies regimentais, tem as seguintes prerrogativas:13I fazer uso da palavra, nos termos do art. 66, 1 e 3, combinado com o art. 89;II inscrever membros da bancada para o horrio destinado s Comunica-es Parlamentares;III participar, pessoalmente ou por intermdio dos seus Vice-Lderes, dos trabalhos de qualquer Comisso de que no seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votao ou requerer verificao desta;IV encaminhar a votao de qualquer proposio sujeita deliberao do Plenrio, para orientar sua bancada, por tempo no superior a um minuto;V registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concor-rer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispe o inciso III do art. 8;VI indicar Mesa os membros da bancada para compor as Comisses, e, a qualquer tempo, substitu-los.14Art. 11. O presidente da Repblica poder indicar deputados para exerce-rem a Liderana do Governo, composta de lder e de dez vice-lderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.15Art. 11-A. A Liderana da Minoria ser composta de lder e de seis vice-lderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.

    12 Pargrafo acrescido pela Resoluo n 1, de 2011.13 Inciso com redao adaptada aos termos da Resoluo n 3, de 1991.14 Artigo com redao dada pela Resoluo n 1, de 2011.15 Artigo acrescido pela Resoluo n 1, de 2011.

  • 22 RICD | Art. 11-A, 1

    1 O lder de que trata este artigo ser indicado pela representao consi-derada Minoria, nos termos do art. 13. 2 Os seis vice-lderes sero indicados pelo lder da Minoria a que se refere o 1, dentre os partidos que, em relao ao governo, expressem posio contrria da Maioria. 3 Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuzo das prerrogativas do l-der e vice-lderes do partido ou do bloco parlamentar considerado Minoria conforme o art. 13.

    CAPTULO VDOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA

    Art. 12. As representaes de dois ou mais Partidos, por deliberao das respectivas bancadas, podero constituir Bloco Parlamentar, sob lideran-a comum. 1 O Bloco Parlamentar ter, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento s organizaes partidrias com representao na Casa. 2 As Lideranas dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuies e prerrogativas regimentais. 3 No ser admitida a formao de Bloco Parlamentar composto de me-nos de trs centsimos dos membros da Cmara. 4 Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do qurum fixado no pargrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar. 5 O Bloco Parlamentar tem existncia circunscrita legislatura, devendo o ato de sua criao e as alteraes posteriores ser apresentados Mesa para registro e publicao.16 6 (Revogado.)17 7 (Revogado.) 8 A agremiao que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, no poder constituir ou integrar outro na mesma ses-so legislativa. 9 A agremiao integrante de Bloco Parlamentar no poder fazer parte de outro concomitantemente.

    16 Pargrafo revogado pela Resoluo n 34, de 2005, a partir de 1 de fevereiro de 2007.17 Pargrafo revogado em decorrncia da revogao do 6 pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor

    a partir de 1 de fevereiro de 2007.

  • 23Art. 14, 5

    18 10. Para efeito do que dispe o 4 do art. 8 e o art. 26 deste Regimento, a formao do Bloco Parlamentar dever ser comunicada Mesa at o dia 1 de fevereiro do primeiro ano da legislatura, com relao s Comisses e ao primeiro binio de mandato da Mesa, e at o dia 1 de fevereiro do tercei-ro ano da legislatura, com relao ao segundo binio de mandato da Mesa.Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a repre-sentao imediatamente inferior que, em relao ao Governo, expresse po-sio diversa da Maioria.Pargrafo nico. Se nenhuma representao atingir a maioria absoluta, as-sume as funes regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Blo-co Parlamentar que tiver o maior nmero de representantes.

    TTULO IIDOS RGOS DA CMARA

    CAPTULO IDA MESA

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 14. Mesa, na qualidade de Comisso Diretora, incumbe a direo dos trabalhos legislativos e dos servios administrativos da Cmara. 1 A Mesa compe-se de Presidncia e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretrios. 2 A Mesa contar, ainda, com quatro Suplentes de Secretrio para o efei-to do 1 do art. 19. 3 A Mesa reunir-se-, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presi-dente ou por quatro de seus membros efetivos. 4 Perder o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reunies ordinrias consecutivas, sem causa justificada. 5 Os membros efetivos da Mesa no podero fazer parte de Liderana nem de Comisso Permanente, Especial ou de Inqurito.

    18 Pargrafo acrescido pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007.

  • 24 RICD | Art. 14, 6

    6 A Mesa, em ato que dever ser publicado dentro de trinta sesses aps a sua constituio, fixar a competncia de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sesso legislativa anterior enquanto no modificada.Art. 15. Mesa compete, dentre outras atribuies estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resoluo da Cmara, ou delas implicitamente resultantes:I dirigir todos os servios da Casa durante as sesses legislativas e nos seus interregnos e tomar as providncias necessrias regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competncia da Comisso Representati-va do Congresso Nacional;II constituir, excludo o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do 5 do art. 57 da Constituio Federal;III promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas Constituio;IV propor ao de inconstitucionalidade, por iniciativa prpria ou a re-querimento de Deputado ou Comisso;V dar parecer sobre a elaborao do Regimento Interno da Cmara e suas modificaes;VI conferir aos seus membros atribuies ou encargos referentes aos ser-vios legislativos e administrativos da Casa;VII fixar diretrizes para a divulgao das atividades da Cmara;VIII adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legis-lativo e resguardar o seu conceito perante a Nao;IX adotar as providncias cabveis, por solicitao do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaa ou a prtica de ato atentatrio do livre exerccio e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;X fixar, no incio da primeira e da terceira sesses legislativas da legisla-tura, ouvido o Colgio de Lderes, o nmero de Deputados por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comisso Permanente;XI elaborar, ouvido o Colgio de Lderes e os Presidentes de Comisses Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comisses, que, aprova-do pelo Plenrio, ser parte integrante deste Regimento;XII promover ou adotar, em virtude de deciso judicial, as providncias necessrias, de sua alada ou que se insiram na competncia legislativa da

  • 25Art. 15, XXVII

    Cmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, 2, da Consti-tuio Federal;XIII apreciar e encaminhar pedidos escritos de informao a Ministros de Estado, nos termos do art. 50, 2, da Constituio Federal;XIV declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituio Federal, observado o disposto no 3 do mesmo artigo;19XV aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado;XVI decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matrias referentes ao ordenamento jurdico de pessoal e aos servios administrativos da Cmara;XVII propor, privativamente, Cmara projeto de resoluo dispondo sobre sua organizao, funcionamento, polcia, regime jurdico do pessoal, criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;XVIII prover os cargos, empregos e funes dos servios administrativos da Cmara, bem como conceder licena, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou coloc-los em disponibilidade;XIX requisitar servidores da administrao pblica direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus servios;XX aprovar a proposta oramentria da Cmara e encaminh-la ao Poder Executivo;XXI encaminhar ao Poder Executivo as solicitaes de crditos adicio-nais necessrios ao funcionamento da Cmara e dos seus servios;XXII estabelecer os limites de competncia para as autorizaes de despesa;XXIII autorizar a assinatura de convnios e de contratos de prestao de servios;XXIV aprovar o oramento analtico da Cmara;XXV autorizar licitaes, homologar seus resultados e aprovar o calen-drio de compras;XXVI exercer fiscalizao financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Cmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;XXVII encaminhar ao Tribunal de Contas da Unio a prestao de con-tas da Cmara em cada exerccio financeiro;

    19 Inciso com redao adaptada aos termos da Resoluo n 25, de 2001, que instituiu o Cdigo de tica e Decoro Parlamentar da Cmara dos Deputados.

  • 26 RICD | Art. 15, XXVIII

    XXVIII requisitar reforo policial, nos termos do pargrafo nico do art. 270;XXIX apresentar Cmara, na sesso de encerramento do ano legislati-vo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatrio sobre o seu desempenho.Pargrafo nico. Em caso de matria inadivel, poder o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competncia desta.

    Seo IIDa Presidncia

    Art. 16. O Presidente o representante da Cmara quando ela se pronun-cia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.Pargrafo nico. O cargo de Presidente privativo de brasileiro nato.Art. 17. So atribuies do Presidente, alm das que esto expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funes e prerrogativas:I quanto s sesses da Cmara: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) conceder a palavra aos Deputados; d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispe,

    no permitindo que ultrapasse o tempo regimental; e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se ir falar a favor

    da proposio ou contra ela; 20f) interromper o orador que se desviar da questo ou falar do vencido,

    advertindo-o, e, em caso de insistncia, retirar-lhe a palavra; g) autorizar o Deputado a falar da bancada; h) determinar o no apanhamento de discurso, ou aparte, pela

    Taquigrafia; i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenrio, quando

    perturbar a ordem; j) suspender ou levantar a sesso quando necessrio;

    20 Alnea com redao adaptada aos termos da Resoluo n 25, de 2001.

  • 27Art. 17, III, c

    l) autorizar a publicao de informaes ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referncia na ata;

    m) nomear Comisso Especial, ouvido o Colgio de Lderes; n) decidir as questes de ordem e as reclamaes; o) anunciar a Ordem do Dia e o nmero de Deputados presentes em

    Plenrio; p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comis-

    ses e a fluncia do prazo para interposio do recurso a que se refere o inciso I do 2 do art. 58 da Constituio Federal;

    q) submeter a discusso e votao a matria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questo que ser objeto da votao;

    r) anunciar o resultado da votao e declarar a prejudicialidade; s) organizar, ouvido o Colgio de Lderes, a agenda com a previso

    das proposies a serem apreciadas no ms subsequente, para dis-tribuio aos Deputados;

    t) designar a Ordem do Dia das sesses, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alteraes permitidas por este Regimento;

    u) convocar as sesses da Cmara; v) desempatar as votaes, quando ostensivas, e votar em escrutnio

    secreto, contando-se a sua presena, em qualquer caso, para efeito de qurum;

    x) aplicar censura verbal a Deputado;II quanto s proposies: a) proceder distribuio de matria s Comisses Permanentes ou

    Especiais; b) deferir a retirada de proposio da Ordem do Dia; c) despachar requerimentos; d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos

    regimentais; e) devolver ao Autor a proposio que incorra no disposto no 1 do

    art. 137;III quanto s Comisses: a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunica-

    o dos Lderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e 1;

    b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta; c) assegurar os meios e condies necessrios ao seu pleno funcionamento;

  • 28 RICD | Art. 17, III, d

    d) convidar o Relator, ou outro membro da Comisso, para esclareci-mento de parecer;

    e) convocar as Comisses Permanentes para a eleio dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus pargrafos;

    f) julgar recurso contra deciso de Presidente de Comisso em ques-to de ordem;

    IV quanto Mesa: a) presidir suas reunies; b) tomar parte nas discusses e deliberaes, com direito a voto; c) distribuir a matria que dependa de parecer; d) executar as suas decises, quando tal incumbncia no seja atribu-

    da a outro membro;V quanto s publicaes e divulgao: a) determinar a publicao, no Dirio da Cmara dos Deputados, de

    matria referente Cmara; b) no permitir a publicao de pronunciamento ou expresses aten-

    tatrias do decoro parlamentar; c) tomar conhecimento das matrias pertinentes Cmara a serem

    divulgadas pelo programa Voz do Brasil; d) divulgar as decises do Plenrio, das reunies da Mesa, do Colgio

    de Lderes, das Comisses e dos Presidentes das Comisses, enca-minhando cpia ao rgo de informao da Cmara;

    VI quanto sua competncia geral, dentre outras: a) substituir, nos termos do art. 80 da Constituio Federal, o Presi-

    dente da Repblica; b) integrar o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional; c) decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a

    convocao extraordinria do Congresso Nacional, em caso de ur-gncia ou interesse pblico relevante;

    d) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 4; e) conceder licena a Deputado, exceto na hiptese do inciso I do art. 235; f) declarar a vacncia do mandato nos casos de falecimento ou re-

    nncia de Deputado; g) zelar pelo prestgio e decoro da Cmara, bem como pela dignidade

    e respeito s prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o territrio nacional;

    h) dirigir, com suprema autoridade, a polcia da Cmara;

  • 29Art. 18, caput

    i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidncia, os Lderes e os Presidentes das Comisses Permanentes para avaliao dos trabalhos da Casa, exame das matrias em trmite e adoo das providncias julgadas necessrias ao bom andamento das ativida-des legislativas e administrativas;

    j) encaminhar aos rgos ou entidades referidos no art. 37 as conclu-ses de Comisso Parlamentar de Inqurito;

    l) autorizar, por si ou mediante delegao, a realizao de conferncias, exposies, palestras ou seminrios no edifcio da Cmara, e fixar-lhes data, local e horrio, ressalvada a competncia das Comisses;

    m) promulgar as resolues da Cmara e assinar os atos da Mesa; n) assinar a correspondncia destinada ao Presidente da Repblica;

    ao Vice-Presidente da Repblica; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes includo o Tribunal de Contas da Unio; ao Procurador-Geral da Repblica; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; aos Chefes de Go-verno estrangeiros e seus representantes no Brasil; s Assembleias estrangeiras; s autoridades judicirias, neste caso em resposta a pedidos de informao sobre assuntos pertinentes Cmara, no curso de feitos judiciais;

    o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do pargrafo nico do art. 15;

    p) cumprir e fazer cumprir o Regimento. 1 O Presidente no poder, seno na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposio, nem votar, em Plenrio, exceto no caso de escrutnio secreto ou para desempatar o resultado de votao ostensiva. 2 Para tomar parte em qualquer discusso, o Presidente transmitir a presidncia ao seu substituto, e no a reassumir enquanto se debater a matria que se props discutir. 3 O Presidente poder, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenrio comunicao de interesse da Cmara ou do Pas. 4 O Presidente poder delegar aos Vice-Presidentes competncia que lhe seja prpria.Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numerao ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausncias ou impedimentos.

  • 30 RICD | Art. 18, 1

    1 Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quaren-ta e oito horas, o Presidente passar o exerccio da presidncia ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausncia deste, ao Segundo-Vice-Presidente. 2 hora do incio dos trabalhos da sesso, no se achando o Presidente no recinto, ser ele substitudo, sucessivamente e na srie ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretrios e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior nmero de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

    Seo IIIDa Secretaria

    Art. 19. Os Secretrios tero as designaes de Primeiro, Segundo, Tercei-ro e Quarto, cabendo ao primeiro superintender os servios administrati-vos da Cmara e, alm das atribuies que decorrem desta competncia:I receber convites, representaes, peties e memoriais dirigidos Cmara;II receber e fazer a correspondncia oficial da Casa, exceto a das Comisses;III decidir, em primeira instncia, recursos contra atos do Diretor-Geral da Cmara;IV interpretar e fazer observar o ordenamento jurdico de pessoal e dos servios administrativos da Cmara;V dar posse ao Diretor-Geral da Cmara e ao Secretrio-Geral da Mesa. 1 Em sesso, os Secretrios e os seus Suplentes substituir-se-o conforme sua numerao ordinal, e assim substituiro o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes; na ausncia dos Suplentes, o Presidente convidar quaisquer Deputados para substiturem os Secretrios. 2 Os Suplentes tero as designaes de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votao obtida. 3 Os Secretrios s podero usar da palavra, ao integrarem a Mesa du-rante a sesso, para chamada dos Deputados, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.21Art. 19-A. So as seguintes as atribuies dos Suplentes de Secretrio, alm de outras decorrentes da natureza de suas funes:I tomar parte nas reunies da Mesa e substituir os Secretrios, em suas faltas;

    21 Artigo acrescido pela Resoluo n 28, de 2002.

  • 31Art. 20-A, caput

    II substituir temporariamente os Secretrios, quando licenciados nos ter-mos previstos no art. 235;III funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que en-volvam matrias no reservadas especificamente a outros membros da Mesa;IV propor Mesa medidas destinadas preservao e promoo da imagem da Cmara dos Deputados e do Poder Legislativo; V representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relaes externas Casa; VI representar a Cmara dos Deputados, quando se verificar a impossibi-lidade de os Secretrios o fazerem, em solenidades e eventos que ofeream subsdios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designa-o da Presidncia;VII integrar, sempre que possvel, a juzo do Presidente, as Comisses Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comisses Especiais, nomeadas na forma do art. 17, inciso I, alnea m;VIII integrar grupos de trabalho designados pela Presidncia para desempe-nhar atividades de aperfeioamento do processo legislativo e administrativo.Pargrafo nico. Os Suplentes sempre substituiro os Secretrios e substi-tuir-se-o de acordo com sua numerao ordinal.

    CAPTULO IIDO COLGIO DE LDERES

    Art. 20. Os Lderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parla-mentares e do Governo constituem o Colgio de Lderes. 1 Os Lderes de Partidos que participem de Bloco Parlamentar e o Lder do Governo tero direito a voz, no Colgio de Lderes, mas no a voto. 2 Sempre que possvel, as deliberaes do Colgio de Lderes sero toma-das mediante consenso entre seus integrantes; quando isto no for possvel, prevalecer o critrio da maioria absoluta, ponderados os votos dos Lderes em funo da expresso numrica de cada bancada.

    22CAPTULO II-ADA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

    Art. 20-A. A Procuradoria Especial da Mulher ser constituda de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 3 (trs) Procuradoras Adjuntas,

    22 Captulo acrescido pela Resoluo n 10, de 2009.

  • 32 RICD | Art. 20-A, pargrafo nico

    designadas pelo Presidente da Cmara, a cada 2 (dois) anos, no incio da sesso legislativa.Pargrafo nico. As Procuradoras Adjuntas tero a designao de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituiro a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaboraro no cumprimento das atribui-es da Procuradoria.Art. 20-B. Compete Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participao mais efetiva das Deputadas nos rgos e nas atividades da Cmara e ainda:I receber, examinar e encaminhar aos rgos competentes denncias de violncia e discriminao contra a mulher; II fiscalizar e acompanhar a execuo de programas do governo federal que visem promoo da igualdade de gnero, assim como a implementa-o de campanhas educativas e antidiscriminatrias de mbito nacional;III cooperar com organismos nacionais e internacionais, pblicos e priva-dos, voltados implementao de polticas para as mulheres;IV promover pesquisas e estudos sobre violncia e discriminao contra a mulher, bem como acerca de seu dfice de representao na poltica, in-clusive para fins de divulgao pblica e fornecimento de subsdio s Co-misses da Cmara.Art. 20-C. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Es-pecial da Mulher ter ampla divulgao pelo rgo de comunicao da Cmara.

    CAPTULO IIIDA PROCURADORIA PARLAMENTAR

    Art. 21. A Procuradoria Parlamentar ter por finalidade promover, em colaborao com a Mesa, a defesa da Cmara, de seus rgos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razo do exerccio do mandato ou das suas funes institucionais. 1 A Procuradoria Parlamentar ser constituda por onze membros de-signados pelo Presidente da Cmara, a cada dois anos, no incio da sesso legislativa, com observncia, tanto quanto possvel, do princpio da propor-cionalidade partidria. 2 A Procuradoria Parlamentar providenciar ampla publicidade repara-dora, alm da divulgao a que estiver sujeito, por fora de lei ou de deciso judicial, o rgo de comunicao ou de imprensa que veicular a matria ofensiva Casa ou a seus membros.

  • 33Art. 21-C, caput

    3 A Procuradoria Parlamentar promover, por intermdio do Ministrio Pblico, da Advocacia-Geral da Unio ou de mandatrios advocatcios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabveis para obter ampla reparao, in-clusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5 da Constituio Federal.

    23CAPTULO III-ADA OUVIDORIA PARLAMENTAR

    Art. 21-A. Compete Ouvidoria Parlamentar:I receber, examinar e encaminhar aos rgos competentes as reclama-es ou representaes de pessoas fsicas ou jurdicas sobre: a) violao ou qualquer forma de discriminao atentatria dos direi-

    tos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos servios legislativos e administrativos da Casa; d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento populao;II propor medidas para sanar as violaes, as ilegalidades e os abusos constatados;III propor medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeioamento da organizao da Cmara dos Deputados;IV propor, quando cabvel, a abertura de sindicncia ou inqurito desti-nado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;V encaminhar ao Tribunal de Contas da Unio, Polcia Federal, ao Mi-nistrio Pblico, ou a outro rgo competente as denncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;VI responder aos cidados e s entidades quanto s providncias tomadas pela Cmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;VII realizar audincias pblicas com segmentos da sociedade civil.Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Cmara, a cada dois anos, no incio da sesso legislativa, ve-dada a reconduo no perodo subsequente.Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exerccio de suas funes, poder:

    23 Captulo acrescido pela Resoluo n 19, de 2001.

  • 34 RICD | Art. 21-C, I

    I solicitar informaes ou cpia de documentos a qualquer rgo ou ser-vidor da Cmara dos Deputados;II ter vista no recinto da Casa de proposies legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se faam necessrios;III requerer ou promover diligncias e investigaes, quando cabveis.Pargrafo nico. A demora injustificada na resposta s solicitaes feitas ou na adoo das providncias requeridas pelo Ouvidor-Geral poder ensejar a responsabilizao da autoridade ou do servidor.Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Par-lamentar ter ampla divulgao pelo rgo de comunicao ou de imprensa da Casa.

    24CAPTULO III-BDO CONSELHO DE TICA E DECORO PARLAMENTAR

    25Art. 21-E. O Conselho de tica e Decoro Parlamentar, composto de 21 membros titulares e igual nmero de suplentes, o rgo da Cmara dos Deputados competente para examinar as condutas punveis e propor as pe-nalidades aplicveis aos Deputados submetidos ao processo disciplinar pre-visto no Cdigo de tica e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento. 1 Os membros do Conselho de tica e Decoro Parlamentar da Cmara dos Deputados sero designados para um mandato de dois anos, na forma dos arts. 26 e 28 deste Regimento Interno, os quais elegero, dentre os titu-lares, um Presidente e dois Vice-Presidentes, observados os procedimentos estabelecidos no art. 7 deste Regimento, no que couber. 2 As disposies constantes do pargrafo nico do art. 23, do 2 do art. 40 e do art. 232 deste Regimento Interno no se aplicam aos membros do Conselho de tica e Decoro Parlamentar.

    24 Captulo acrescido pela Resoluo n 2, de 2011.25 Artigo acrescido pela Resoluo n 2, de 2011.

  • 35Art. 24, II, e

    CAPTULO IVDAS COMISSES

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 22. As Comisses da Cmara so:I Permanentes, as de carter tcnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartcipes e agentes do processo legife-rante, que tm por finalidade apreciar os assuntos ou proposies submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamen-to dos planos e programas governamentais e a fiscalizao oramentria da Unio, no mbito dos respectivos campos temticos e reas de atuao;II Temporrias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se ex-tinguem ao trmino da legislatura, ou antes dele, quando alcanado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de durao.Art. 23. Na constituio das Comisses assegurar-se-, tanto quanto pos-svel, a representao proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ain-da que pela proporcionalidade no lhe caiba lugar.26Pargrafo nico. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito vaga que ocupava em razo dela, ainda que exera cargo de natureza eletiva.Art. 24. s Comisses Permanentes, em razo da matria de sua compe-tncia, e s demais Comisses, no que lhes for aplicvel, cabe:I discutir e votar as proposies sujeitas deliberao do Plenrio que lhes forem distribudas;II discutir e votar projetos de lei, dispensada a competncia do Plenrio, salvo o disposto no 2 do art. 132 e excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de cdigo; c) de iniciativa popular; d) de Comisso; e) relativos a matria que no possa ser objeto de delegao, consoan-

    te o 1 do art. 68 da Constituio Federal;

    26 Pargrafo nico acrescido pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007.

  • 36 RICD | Art. 24, II, f

    f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido apro-vados pelo Plenrio de qualquer das Casas;

    g) que tenham recebido pareceres divergentes; h) em regime de urgncia;III realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;IV convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audincia para expor assunto de relevncia de seu ministrio;V encaminhar, atravs da Mesa, pedidos escritos de informao a Minis-tro de Estado;VI receber peties, reclamaes ou representaes de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas, na forma do art. 253;VII solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;VIII acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, re-gionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em arti-culao com a Comisso Mista Permanente de que trata o art. 166, 1, da Constituio Federal;IX exercer o acompanhamento e a fiscalizao contbil, financeira, ora-mentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da adminis-trao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, em articulao com a Comisso Mista Permanente de que trata o art. 166, 1, da Constituio Federal;X determinar a realizao, com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, de diligncias, percias, inspees e auditorias de natureza contbil, finan-ceira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrati-vas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal;XI exercer a fiscalizao e o controle dos atos do Poder Executivo, inclu-dos os da administrao indireta;XII propor a sustao dos atos normativos do Poder Executivo que exor-bitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa, elabo-rando o respectivo decreto legislativo;XIII estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo tem-tico ou rea de atividade, podendo promover, em seu mbito, conferncias, exposies, palestras ou seminrios;

  • 37Art. 26, caput

    XIV solicitar audincia ou colaborao de rgos ou entidades da admi-nistrao pblica direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidao de matria sujeita a seu pronunciamento, no implicando a dili-gncia dilao dos prazos.27 1 Aplicam-se tramitao dos projetos de lei submetidos deliberao conclusiva das Comisses, no que couber, as disposies previstas para as matrias submetidas apreciao do Plenrio da Cmara. 2 As atribuies contidas nos incisos V e XII do caput no excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

    Seo IIDas Comisses Permanentes

    Subseo IDa Composio e Instalao

    28Art. 25. O nmero de membros efetivos das Comisses Permanentes ser fixado por Ato da Mesa, ouvido o Colgio de Lderes, no incio dos traba-lhos de cada legislatura. 1 A fixao levar em conta a composio da Casa em face do nmero de Comisses, de modo a permitir a observncia, tanto quanto possvel, do princpio da proporcionalidade partidria e demais critrios e normas para a representao das bancadas.29 2 Nenhuma Comisso ter mais de doze centsimos nem menos de trs e meio centsimos do total de Deputados, desprezando-se a frao. 3 O nmero total de vagas nas Comisses no exceder o da composio da Cmara, no computados os membros da Mesa.30Art. 26. A distribuio das vagas nas Comisses Permanentes entre os Par-tidos e Blocos Parlamentares, ser organizada pela Mesa logo aps a fixao da respectiva composio numrica e mantida durante toda a legislatura.

    27 Pargrafo com redao dada pela Resoluo n 58, de 1994.28 Caput com redao dada pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007.29 Pargrafo com redao dada pela Resoluo n 20, de 2004. Conforme a Resoluo da Cmara

    dos Deputados n 12 de 2012, at o dia 31 de janeiro de 2015, o limite mximo de membros efe-tivos de comisso permanente fixado neste pargrafo fica acrescido em 0,01 (um centsimo) do total de deputados, desprezando-se a frao.

    30 Caput com redao dada pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007.

  • 38 RICD | Art. 26, 1

    1 Cada Partido ou Bloco Parlamentar ter em cada Comisso tantos su-plentes quantos os seus membros efetivos.31 2 Nenhum Deputado poder fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comisso Permanente, ressalvada a Comisso de Legislao Parti-cipativa e de Segurana Pblica e Combate ao Crime Organizado. 3 Ao Deputado, salvo se membro da Mesa, ser sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comisso, ainda que sem legenda partidria ou quando esta no possa concorrer s vagas existentes pelo clculo da proporcionalidade.32 4 As alteraes numricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanas de filiao partidria no importaro em modificao na composio das Comisses, cujo nmero de vagas de cada representao partidria ser fixada pelo resultado final obtido nas eleies e permanecer inalterado durante toda a legislatura.33Art. 27. A representao numrica das bancadas em cada Comisso ser estabelecida com a diviso do nmero de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do 4 do art. 8 deste Regimento, pelo quociente resultante da diviso do nmero de membros da Cmara pelo nmero de membros da Comisso; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidrio, representar o nmero de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poder concorrer na Comisso. 1 As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critrio do caput, sero destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as fraes do quociente partidrio, da maior para a menor. 2 Se verificado, aps aplicados os critrios do caput e do pargrafo ante-rior, que h Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Co-misses para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidria, observar-se- o seguinte:

    31 Pargrafo com redao dada pela Resoluo n 30, de 2005. Conforme a Resoluo da Cmara dos Deputados n 12 de 2012, alm das comisses permanentes previstas neste pargrafo, os deputados, durante a 54 Legislatura, tambm podero ser membros titulares, cumulativamen-te, da Comisso da Amaznia, Integrao Nacional e de Desenvolvimento Regional.

    32 Pargrafo com redao dada pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007.

    33 Caput com redao dada pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007.

  • 39Art. 28, 2

    I a Mesa dar quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nes-sa condio para que declare sua opo por obter lugar em Comisso em que no esteja ainda representado;II havendo coincidncia de opes ter preferncia o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidrio, conforme os critrios do caput e do pargrafo antecedente;III a vaga indicada ser preenchida em primeiro lugar;IV s poder haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de op-o, na mesma Comisso, quando em todas as outras j tiver sido preenchi-da uma primeira vaga, em idnticas condies;V atendidas as opes do Partido ou Bloco Parlamentar, sero recebidas as dos Deputados sem legenda partidria;VI quando mais de um Deputado optante escolher a mesma Comisso, ter preferncia o mais idoso, dentre os de maior nmero de legislaturas. 3 Aps o cumprimento do prescrito no pargrafo anterior, proceder-se- distribuio das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comisso, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de clculo da proporcionalidade o nmero de membros da Comisso diminudo de tantas unidades quantas as vagas pre-enchidas por opo.34Art. 28. Definida, na primeira sesso legislativa de cada legislatura, a re-presentao numrica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comisses, os Lderes comunicaro Presidncia, no prazo de cinco sesses, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integraro; esse prazo contar-se-, nas demais sesses legislativas, do dia de incio dessas. 1 O Presidente far, de ofcio, a designao se, no prazo fixado, a Lideran-a no comunicar os nomes de sua representao para compor as Comis-ses, nos termos do 3 do art. 45. 2 Juntamente com a composio nominal das Comisses, o Presidente mandar publicar no Dirio da Cmara dos Deputados e no avulso da Or-dem do Dia a convocao destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, na forma do art. 39.

    34 Caput com redao dada pela Resoluo n 34, de 2005, em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007.

  • 40 RICD | Art. 29, caput

    Subseo IIDas Subcomisses e Turmas

    35Art. 29. As Comisses Permanentes podero constituir, sem poder decisrio:36I Subcomisses Permanentes, dentre seus prprios componentes e me-diante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matrias do respectivo campo temtico ou rea de atuao;II Subcomisses Especiais, mediante proposta de qualquer de seus mem-bros, para o desempenho de atividades especficas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criao.37 1 Nenhuma Comisso Permanente poder contar com mais de trs Subcomisses Permanentes e de trs Subcomisses Especiais em funcio-namento simultneo.38 2 O Plenrio da Comisso fixar o nmero de membros de cada Sub-comisso, respeitando o princpio da representao proporcional, e defini-r as matrias reservadas a tais Subcomisses, bem como os objetivos das Subcomisses Especiais.39 3 No funcionamento das Subcomisses aplicar-se-o, no que couber, as disposies deste Regimento relativas ao funcionamento das Comisses Permanentes.Art. 30. As Comisses Permanentes que no constiturem Subcomisses Permanentes podero ser divididas em duas Turmas, excludo o Presidente, ambas sem poder decisrio. 1 Presidir Turma um Vice-Presidente da Comisso, substituindo-o o membro mais idoso, dentre os de maior nmero de legislaturas. 2 Os membros de uma Turma so Suplentes preferenciais da outra, res-peitada a proporcionalidade partidria. 3 As Turmas podero discutir os assuntos que lhes forem distribudos, desde que presente mais da metade dos seus membros.Art. 31. A matria apreciada em Subcomisso Permanente ou Especial ou por Turma concluir por um relatrio, sujeito deliberao do Plenrio da respectiva Comisso.

    35 Caput com redao dada pela Resoluo n 20, de 2004.36 Inciso com redao dada pela Resoluo n 20, de 2004.37 Pargrafo com redao dada pela Resoluo n 20, de 2004.38 Idem.39 Idem.

  • 41Art. 32, II, a

    Subseo IIIDas Matrias ou Atividades de Competncia das Comisses

    40Art. 32. So as seguintes as Comisses Permanentes e respectivos cam-pos temticos ou reas de atividade:I Comisso de Agricultura, Pecuria, Abastecimento e Desenvolvimento Rural: a) poltica agrcola e assuntos atinentes agricultura e pesca profis-

    sional, destacadamente: 1 organizao do setor rural; poltica nacional de cooperativis-

    mo; condies sociais no meio rural; migraes rural-urbanas; 2 estmulos fiscais, financeiros e creditcios agricultura,

    pesquisa e experimentao agrcolas; 3 poltica e sistema nacional de crdito rural; 4 poltica e planejamento agrcola e poltica de desenvolvimen-

    to tecnolgico da agropecuria; extenso rural; 5 seguro agrcola; 6 poltica de abastecimento, comercializao e exportao de

    produtos agropecurios, marinhos e da aquicultura; 7 poltica de eletrificao rural; 8 poltica e programa nacional de irrigao; 9 vigilncia e defesa sanitria animal e vegetal; 10 padronizao e inspeo de produtos vegetais e animais; 11 padronizao, inspeo e fiscalizao do uso de defensivos

    agrotxicos nas atividades agropecurias; 12 poltica de insumos agropecurios; 13 meteorologia e climatologia; b) poltica e questes fundirias; reforma agrria; justia agrria; di-

    reito agrrio, destacadamente: 1 uso ou posse temporria da terra; contratos agrrios; 2 colonizao oficial e particular; 3 regularizao dominial de terras rurais e de sua ocupao; 4 aquisio ou arrendamento de imvel rural por pessoas fsi-

    cas ou jurdicas estrangeiras e na faixa de fronteira; 5 alienao e concesso de terras pblicas;II Comisso da Amaznia, Integrao Nacional e de Desenvolvimento Regional: a) assuntos relativos regio amaznica, especialmente:

    40 Artigo com redao dada pela Resoluo n 20, de 2004.

  • 42 RICD | Art. 32, II, a, 1

    1 integrao regional e limites legais; 2 valorizao econmica; 3 assuntos indgenas; 4 caa, pesca, fauna e flora e sua regulamentao; 5 explorao dos recursos minerais, vegetais e hdricos; 6 turismo; 7 desenvolvimento sustentvel; b) desenvolvimento e integrao da regio amaznica; planos regio-

    nais de desenvolvimento econmico e social; incentivo regional da Amaznia;

    c) desenvolvimento e integrao de regies; planos regionais de de-senvolvimento econmico e social; incentivos regionais;

    d) planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de organi-zao poltico-administrativa;

    e) assuntos de interesse federal nos Municpios, Estados, Territrios e no Distrito Federal;

    f) sistema nacional de defesa civil; poltica de combate s calamidades; g) migraes internas;III Comisso de Cincia e Tecnologia, Comunicao e Informtica: a) desenvolvimento cientfico e tecnolgico; poltica nacional de cincia

    e tecnologia e organizao institucional do setor; acordos de coopera-o com outros pases e organismos internacionais;

    b) sistema estatstico, cartogrfico e demogrfico nacional; c) os meios de comunicao social e a liberdade de imprensa; d) a produo e a programao das emissoras de rdio e televiso; e) assuntos relativos a comunicaes, telecomunicaes, informtica,

    telemtica e robtica em geral; f) indstrias de computao e seus aspectos estratgicos; g) servios postais, telegrficos, telefnicos, de telex, de radiodifuso

    e de transmisso de dados; h) outorga e renovao da explorao de servios de radiodifuso so-

    nora e de sons e imagens; i) poltica nacional de informtica e automao e de telecomunicaes; j) regime jurdico das telecomunicaes e informtica;IV Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania:

  • 43Art. 32, VI, b

    a) aspectos constitucional, legal, jurdico, regimental e de tcnica le-gislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos apreciao da Cmara ou de suas Comisses;

    b) admissibilidade de proposta de emenda Constituio; c) assunto de natureza jurdica ou constitucional que lhe seja subme-

    tido, em consulta, pelo Presidente da Cmara, pelo Plenrio ou por outra Comisso, ou em razo de recurso previsto neste Regimento;

    d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, organizao do Estado, organizao dos Poderes e s funes essenciais da Justia;

    e) matrias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, pe-nitencirio, processual, notarial;

    f) Partidos Polticos, mandato e representao poltica, sistemas elei-torais e eleies;

    g) registros pblicos; h) desapropriaes; i) nacionalidade, cidadania, naturalizao, regime jurdico dos es-

    trangeiros; emigrao e imigrao; j) interveno federal; l) uso dos smbolos nacionais; m) criao de novos Estados e Territrios; incorporao, subdiviso ou

    desmembramento de reas de Estados ou de Territrios; n) transferncia temporria da sede do Governo; o) anistia; p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas

    hipteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituio Federal; pe-didos de licena para incorporao de Deputados s Foras Armadas;

    q) redao do vencido em Plenrio e redao final das proposies em geral;

    V Comisso de Defesa do Consumidor: a) economia popular e represso ao abuso do poder econmico; b) relaes de consumo e medidas de defesa do consumidor; c) composio, qualidade, apresentao, publicidade e distribuio de

    bens e servios;VI Comisso de Desenvolvimento Econmico, Indstria e Comrcio: a) matrias atinentes a relaes econmicas internacionais; b) assuntos relativos ordem econmica nacional;

  • 44 RICD | Art. 32, VI, c

    c) poltica e atividade industrial, comercial e agrcola; setor econmi-co tercirio, exceto os servios de natureza financeira;

    d) sistema monetrio; moeda; cmbio e reservas cambiais; e) comrcio exterior; polticas de importao e exportao em geral;

    acordos comerciais, tarifas e cotas; f) atividade econmica estatal e em regime empresarial; programas

    de privatizao; monoplios da Unio; g) proteo e benefcios especiais temporrios, exceto os de natureza

    financeira e tributria, s empresas brasileiras de capital nacional; h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade eco-

    nmica, exceto quando relacionados com matria prpria de outra Comisso;

    i) regime jurdico das empresas e tratamento preferencial para mi-croempresas e para empresas de pequeno porte;

    j) fiscalizao e incentivo pelo Estado s atividades econmicas; dire-trizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equi-librado; planos nacionais e regionais ou setoriais;

    l) matrias relativas a direito comercial, societrio e falimentar; direi-to econmico;

    m) propriedade industrial e sua proteo; n) registro de comrcio e atividades afins; o) polticas e sistema nacional de metrologia, normalizao e qualida-

    de industrial;VII Comisso de Desenvolvimento Urbano: a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; poltica e desenvol-

    vimento urbano; uso, parcelamento e ocupao do solo urbano; habitao e sistema financeiro da habitao; transportes urbanos; infraestrutura urbana e saneamento ambiental;

    b) matrias relativas a direito urbanstico e a ordenao jurdico-ur-banstica do territrio; planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e da organizao poltico-administrativa;

    c) poltica e desenvolvimento municipal e territorial; d) matrias referentes ao direito municipal e edlico; e) regies metropolitanas, aglomeraes urbanas, regies integradas

    de desenvolvimento e microrregies;VIII Comisso de Direitos Humanos e Minorias:

  • 45Art. 32, X, e

    a) recebimento, avaliao e investigao de denncias relativas a ame-aa ou violao de direitos humanos;

    b) fiscalizao e acompanhamento de programas governamentais re-lativos proteo dos direitos humanos;

    c) colaborao com entidades no governamentais, nacionais e inter-nacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

    d) pesquisas e estudos relativos situao dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgao pblica e fornecimento de subsdios para as demais Comisses da Casa;

    e) assuntos referentes s minorias tnicas e sociais, especialmente aos ndios e s comunidades indgenas; regime das terras tradicional-mente ocupadas pelos ndios;

    f) preservao e proteo das culturas populares e tnicas do Pas;IX Comisso de Educao e Cultura: a) assuntos atinentes educao em geral; poltica e sistema educacional,

    em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direi-to da educao; recursos humanos e financeiros para a educao;

    b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimnio histrico, geogr-fico, arqueolgico, cultural, artstico e cientfico; acordos culturais com outros pases;

    c) direito de imprensa, informao e manifestao do pensamento e ex-presso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao;

    d) produo intelectual e sua proteo, direitos autorais e conexos; e) gesto da documentao governamental e patrimnio arquivstico

    nacional; f) diverses e espetculos pblicos; datas comemorativas e homena-

    gens cvicas;X Comisso de Finanas e Tributao: a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; merca-

    do financeiro e de capitais; autorizao para funcionamento das instituies financeiras; operaes financeiras; crdito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupana; captao e garantia da poupana popular;

    b) sistema financeiro da habitao; c) sistema nacional de seguros privados e capitalizao; d) ttulos e valores mobilirios; e) regime jurdico do capital estrangeiro; remessa de lucros;

  • 46 RICD | Art. 32, X, f

    f) dvida pblica interna e externa; g) matrias financeiras e oramentrias pblicas, ressalvada a com-

    petncia da Comisso Mista Permanente a que se refere o art. 166, 1, da Constituio Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para a administrao pblica direta e indireta, includas as funda-es institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    h) aspectos financeiros e oramentrios pblicos de quaisquer proposi-es que importem aumento ou diminuio da receita ou da despesa pblica, quanto sua compatibilidade ou adequao com o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e o oramento anual;

    i) fixao da remunerao dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, dos Ministros de Es-tado e dos membros da Magistratura Federal;

    j) sistema tributrio nacional e repartio das receitas tributrias; nor-mas gerais de direito tributrio; legislao referente a cada tributo;

    l) tributao, arrecadao, fiscalizao; parafiscalidade; emprstimos compulsrios; contribuies sociais; administrao fiscal;

    XI Comisso de Fiscalizao Financeira e Controle: a) tomada de contas do Presidente da Repblica, na hiptese do art. 51,

    II, da Constituio Federal; b) acompanhamento e fiscalizao contbil, financeira, oramen-

    tria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da ad-ministrao direta e indireta, includas as sociedades e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, sem prejuzo do exame por parte das demais Comisses nas reas das respectivas competncias e em articulao com a Comisso Mista Permanente de que trata o art. 166, 1, da Constituio Federal;

    c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, aps exame, pelas demais Comisses, dos programas que lhes disserem respeito;

    d) representaes do Tribunal de Contas solicitando sustao de contrato impugnado ou outras providncias a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorvel, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituio Federal, art. 71, 1);

    e) exame dos relatrios de atividades do Tribunal de Contas da Unio (Constituio Federal, art. 71, 4);

  • 47Art. 32, XV, c

    f) requisio de informaes, relatrios, balanos e inspees sobre as contas ou autorizaes de despesas de rgos e entidades da ad-ministrao federal, diretamente ou por intermdio do Tribunal de Contas da Unio;

    XII Comisso de Legislao Participativa: a) sugestes de iniciativa legislativa apresentadas por associaes e

    rgos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Polticos;

    b) pareceres tcnicos, exposies e propostas oriundas de entidades cientficas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alnea a deste inciso;

    XIII Comisso de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel: a) poltica e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental;

    legislao de defesa ecolgica; b) recursos natu