REGIMENTO ESCOLAR ÚNICO -...

85
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa REGIMENTO ESCOLAR DAS INSTIUIÇÕES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Transcript of REGIMENTO ESCOLAR ÚNICO -...

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

REGIMENTO ESCOLAR DAS INSTIUIÇÕES

EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

REGIMENTO ESCOLAR

DAS INSTITUIÇÕES

EDUCACIONAIS

DA REDE MUNICIPAL DE

ENSINO

DE BARRA MANSA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

José Renato Bruno Carvalho

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Silvia Victória Coutinho Henriques de Lima Galvão

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Flordelia Rodrigues da Silva

EQUIPE DE ORGANIZAÇÃO, DIGITAÇÃO E REVISÃO

Alcilene Nascimento de Lima Ivonete Maria de Almeida Oliveira

Angelica Porto dos Santos Juraci de Oliveira Cabral

Dinéa José Maria Maria Aparecida Corrêa Ferreira

Elza Darcy Pires Dias da Silva Rosemere Vieira Amaral

Flordelia Rodrigues da Silva Vera Marta Ramos Porto

Ficha Catalográfica

Secretaria Municipal de Educação

Conselho Municipal de Educação

Supervisão Escolar

Barra Mansa/RJ

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino

de Barra Mansa, 4ª Ed. – Barra Mansa, 2011.

85 p

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

REGIMENTO ESCOLAR

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE

BARRA MANSA

4ª Edição

Barra Mansa /RJ, 2011

―A liberdade de organização conferida aos sistemas por meio da legislação vincula-se à existência de diretrizes que os orientem e lhes possibilitem definição‖... Com a perspectiva de atender aos desafios postos pelas orientações e normas vigentes, é preciso olhar de perto a escola, seus sujeitos, suas complexidades e rotinas e fazer as indagações sobre suas condições concretas, sua história, seu retorno e sua organização interna.‖

(Indagações Sobre Currículo/MEC 2008)

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

APRESENTAÇÃO

presente Regimento Escolar constitui documento orientador às

práticas que permeiam o cotidiano escolar e representa a

consolidação das diretrizes relativas à organização e funcionamento

das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra

Mansa.

A presente edição considera as Diretrizes estabelecidas no Plano de Metas

Compromisso Todos Pela Educação que estão ainda contempladas no

Plano Municipal de Educação de Barra Mansa:

1 - estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos

a atingir;

2 - alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de idade, aferindo

os resultados por exame periódico específico;

3- acompanhar cada aluno da rede individualmente, mediante registro da

sua frequência e do seu desempenho em avaliações que devem ser

realizadas periodicamente;

4- combater a repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela

adoção de práticas como aulas de reforço no contraturno, estudos de

recuperação e progressão parcial;

5 - combater a evasão pelo acompanhamento individual das razões da não-

frequência do educando e sua superação;

6 - matricular o aluno na escola mais próxima da sua residência;

7 - ampliar as possibilidades de permanência do educando sob

responsabilidade da escola para além da jornada regular;

O

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

8 - valorizar a formação ética, artística e a educação física;

9- garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades

educacionais especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo

a inclusão educacional nas escolas públicas;

10- promover a Educação Infantil;

11 - manter programa de alfabetização de jovens e adultos;

12- instituir programa próprio ou em regime de colaboração para formação

inicial e continuada de profissionais da educação;

13 - implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da

educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;

14 - valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo

desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade,

responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos

de atualização e desenvolvimento profissional;

15 - dar consequência ao período probatório, tornando o professor efetivo

estável após avaliação, de preferência externa ao sistema educacional

local;

16 - envolver todos os professores na discussão e elaboração do projeto

político pedagógico, respeitadas as especificidades de cada escola;

17- incorporar ao núcleo gestor da escola coordenadores pedagógicos que

acompanhem as dificuldades enfrentadas pelo professor;

18- fixar regras claras, considerados mérito e desempenho, para nomeação

e exoneração de diretor de escola;

19 - divulgar na escola e na comunidade os dados relativos à área da

educação, com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica –

IDEB;

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

20- acompanhar e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho

Municipal de Educação, as políticas públicas na área de educação e

garantir condições, sobretudo institucionais, de continuidade das ações

efetivas, preservando a memória daquelas realizadas;

21 - zelar pela transparência da gestão pública na área da educação,

garantindo o funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos

de controle social;

22- promover a gestão participativa na rede de ensino;

23 - elaborar plano de educação e instalar Conselho Municipal de

Educação, quando inexistentes;

24 - integrar os programas da área da educação com os de outras áreas

como saúde, esporte, assistência social, cultura, dentre outras, com vista

ao fortalecimento da identidade do educando com sua escola;

25 - fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos

educandos, com as atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção

da escola e pelo monitoramento das ações e consecução das metas do

compromisso;

26 - transformar a escola num espaço comunitário e manter ou recuperar

aqueles espaços e equipamentos públicos da cidade que possam ser

utilizados pela comunidade escolar;

27 - firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria

da infra-estrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e

ações educativas;

28 - organizar um comitê local do Compromisso, com representantes das

associações de empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério

Público, Conselho Tutelar e dirigentes do sistema educacional público,

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

encarregado da mobilização da sociedade e do acompanhamento das

metas de evolução do IDEB.

O presente Regimento é resultado da participação efetiva da

Supervisão Escolar, que contribuiu incansavelmente com essa construção.

A Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa agradece ao

Conselho Municipal de Educação, à Supervisão Escolar, às Gerências, às

Instituições Educacionais e a todos os profissionais que contribuíram para

elaboração deste documento.

Silvia Victória Coutinho Henriques de Lima Galvão

Secretária Municipal de Educação

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Parecer CME/BM n° 03 de 02 de agosto de 2011.

Aprova o Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa.

O Conselho Municipal de Educação de Barra Mansa, no uso

de suas atribuições legais após estudo, análise, avaliação e alterações no

Regimento Escolar é de parecer favorável à:

a) aprovação do Regimento Escolar das Instituições Educacionais da

Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa;

b) revogação do Regimento Escolar Único da Rede Municipal de

Ensino de Barra Mansa aprovado pelo Parecer CME/BM n.º

05/2008 , de 23 de dezembro de 2008, publicado no Boletim Oficial

nº. 424 , de 31 de dezembro de 2008;

c) determinação de que os Gestores da Secretaria Municipal de

Educação e de cada Instituição Educacional da Rede Municipal de

Ensino de Barra Mansa divulguem este Regimento Escolar entre os

segmentos que os compõem.

Flordelia Rodrigues da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

ÍNDICE

TÍTULO I – Da Organização das Instituições Educacionais ____________________12

Capítulo I – Da Estrutura Organizacional ____________________________________12

Capítulo II – Dos Fins e Princípios ___________________________________________12

Capítulo III – Da Gestão das Instituições Educacionais _______________________13

Seção I – Da Equipe Gestora

Seção II - Do Corpo de Funcionários

Seção III – Da Secretaria Escolar

Seção IV– Do Conselho Escolar

Capítulo IV – Da Organização da Gestão Pedagógica _________________________ 30

Seção I – Da Orientação Pedagógica

Seção II – Da Orientação Educacional

Seção III – Do Conselho de Classe

Capítulo V – Do Corpo Docente e do Corpo Discente _________________________ 35

Seção I – Do Corpo Docente

Seção II – Do Corpo Discente

Seção III – Das Medidas Disciplinares

Seção IV – Do Grêmio Estudantil

Capítulo VI – Do Planejamento e do Controle ________________________________ 48

Seção I – Do Projeto Político Pedagógico - PPP

Seção II – Do Acompanhamento

Capítulo VII – Da Educação Básica __________________________________________49

Seção I – Da Educação Infantil

Seção II – Do Ensino Fundamental

Seção III – Da Educação de Jovens e Adultos - EJA

Seção IV – Da Educação Especial

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Capítulo VIII – Das Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação

_____________________________________________________________________________55

Capítulo IX– Dos Serviços de Apoio ao Processo Ensino/Aprendizagem _______ 58

Seção I – Das Salas de Atividades Educacionais Complementares - SAEC

Seção II – Do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos

Multifuncionais

Seção III – Do Auxiliar de Educação

Seção IV - Da Biblioteca Escolar

Seção V - Da Sala de Leitura

Capítulo X-Da Frequência do Aluno__ _______________________________________ 66

Capítulo XI– Da Avaliação do Processo Ensino/Aprendizagem_ ______________67

Seção I – Da Educação Infantil

Seção II – Do Ensino Fundamental

Seção III – Da Educação de Jovens e Adultos –

Seção IV – Da Educação Especial

Seção V – Da Recuperação

Seção VI – Da Progressão Parcial

Capítulo XII– Da Transferência ______________________________________________74

Capítulo XIII- Da Classificação, Reclassificação e Avanço_____________________76

TÍTULO II – Do Regime Escolar ______________________________________________78

Capítulo XIV - Do Ano e do Semestre Letivo _________________________________ 78

Capítulo XV - Das Matrículas _______________________________________________ 79

TÍTULO III – Das Disposições Gerais e Transitórias___________________________84

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

REGIMENTO ESCOLAR DAS INSTIUIÇÕES EDUCACIONAIS

DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Art. 1º O presente Regimento regulamenta a organização didático-administrativa

das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa, nos

termos da legislação vigente e dos dispositivos normativos do Sistema de Ensino.

TÍTULO I

Da Organização das Instituições Educacionais

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º As Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino integram o

Sistema Municipal de Ensino de Barra Mansa e são vinculadas pedagógica e

administrativamente à Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 3º As Instituições Educacionais, de acordo com suas características

organizacionais de oferta e de atendimento, classificam-se em:

I – Centro Municipal de Educação Infantil – destinado a oferecer,

exclusivamente, a Educação Infantil: creche e pré-escola;

II – Escola/Colégio Municipal - destinada a oferecer Creche/ Pré-escola e/ou

Ensino Fundamental – Anos Iniciais/Finais e a Educação de Jovens e Adultos.

CAPÍTULO II

Dos Fins e dos Princípios

Art. 4º A Educação Básica baseia-se nos princípios das Constituições Federal e

12

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Estadual, embasados na legislação em vigor, considerando:

I – a igualdade de condições para o acesso e a permanência na Instituição

Educacional, vedada qualquer forma de discriminação;

II – a gratuidade de ensino, com isenção de taxas e contribuições de qualquer

natureza;

III – a garantia da educação igualitária e de qualidade;

IV – a prática de gestão pedagógica e administrativa democrática, voltada à

formação humana eficiente.

Art. 5º Com vistas ao pleno desenvolvimento do educando, a educação a ser

ministrada tem por finalidade:

I – comunicar-se com eficiência;

II – dominar as estruturas básicas das disciplinas ou áreas estudadas;

III – integrar-se ao meio em que vive;

IV- conhecer os problemas da comunidade a que pertence, participando da

solução dos mesmos, quando possível;

V – agir em decorrência de uma adequada formação moral e cívica;

VI – usar a imaginação e desenvolver a criatividade;

VII – desempenhar com eficiência as atividades ligadas à vida comum e ao

trabalho;

VIII – exercer plena e responsavelmente sua cidadania.

CAPÍTULO III

Da Gestão das Instituições Educacionais

Art. 6º A gestão das Instituições Educacionais será desempenhada pelo Diretor e

pelo Diretor Adjunto, com o apoio da Equipe Técnico - Administrativo-Pedagógica,

13

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

da Equipe de Apoio ao Processo de Aprendizagem, do Corpo Docente e do Corpo

de Funcionários, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar,

respeitadas as disposições legais.

Art. 7º A gestão democrática das Instituições Educacionais basear-se-á nos

princípios de autonomia, coerência, equidade, pluralismo de ideias, concepções

pedagógicas e participação da comunidade escolar.

Art. 8º O processo de construção da gestão democrática será respaldado por

medidas e ações da SME.

Art. 9º A gestão democrática das Instituições Educacionais far-se-á mediante:

I – participação de todos os profissionais na elaboração do Projeto Político

Pedagógico (PPP) da Instituição Educacional;

II – participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar nos

processos consultivos e decisórios, por representatividade, no Conselho

Escolar;

III – autonomia na gestão administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes

e normas da SME e legislação vigente;

IV- transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e

financeiros, garantindo a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e

otimização do uso e na aplicação e distribuição adequada dos recursos

públicos;

V – valorização da Instituição Educacional como espaço privilegiado de

educação.

Art. 10. A autonomia das Instituições Educacionais em seus aspectos

administrativos, financeiros e pedagógicos, como instrumentos da gestão

democrática, será assegurada mediante:

14

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

I – formulação, implementação e avaliação do PPP;

II – funcionamento do Conselho Escolar;

III – administração dos recursos financeiros, obedecida a legislação específica

para gastos e prestação de contas de recursos públicos.

SEÇÃO I

Da Equipe Gestora

Art. 11. À equipe gestora, constituída pelo Diretor e Diretor Adjunto, compete

cumprir o Termo de Compromisso assinado no ato da posse, que contemplará as

competências da Gestão Educacional nos aspectos administrativo, pedagógico e

financeiro além daquelas decorrentes do cargo, bem como as atribuições a serem

definidas pela SME.

Art. 12. As Funções Gratificadas de Diretor e Diretor Adjunto da Instituição

Educacional serão providas por ato do Prefeito, por meio de Portaria, após

designação do Secretário Municipal de Educação, nos termos da legislação

vigente.

Art. 13. O Diretor e o Diretor Adjunto deverão ser habilitados em Pedagogia ou

especializados, em nível de pós-graduação, em Gestão Escolar.

Art. 14. A função de Diretor deverá ser entendida como cargo executivo que

supervisiona todas as atividades da Instituição Educacional e, a de Diretor

Adjunto, como assessoria ao Diretor, devendo ser exercida por membros do

quadro efetivo do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único. No caso de afastamento por qualquer motivo ou por licença de

qualquer ordem, o Diretor Adjunto substituirá o Diretor em qualquer

circunstância.

15

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 15. Para os cargos de Diretor e Diretor Adjunto, o servidor deverá reunir em

seu perfil características que possibilitem:

I - articular, liderar e executar políticas educacionais, na qualidade de

mediador entre essas e o PPP da Instituição Educacional, elaborado em

conjunto com a comunidade, observadas as diretrizes e metas gerais da

política educacional definida pelo Governo do município de Barra Mansa e o

uso dos resultados das avaliações internas e externas como subsídio para

avaliação do PPP da Instituição Educacional;

II - compreender os condicionamentos políticos e sociais que interferem no

cotidiano escolar para promover a integração e a participação da comunidade

escolar, construindo relações de cooperação que favoreçam a formação de

redes de apoio e de aprendizagem recíproca;

III - propor e planejar ações que, voltadas para o contexto socioeconômico e

cultural em que a escola esteja inserida, incorporem as demandas e os

anseios da comunidade local aos propósitos pedagógicos da Instituição

Educacional;

IV - valorizar a gestão democrática como forma de fortalecimento institucional

e de melhoria nos resultados de aprendizagem dos alunos;

V - reconhecer a importância das ações de formação continuada para o

aprimoramento dos profissionais que atuam na Instituição Educacional,

criando mecanismos que favoreçam o seu desenvolvimento;

VI - cuidar para que as ações de formação continuada se traduzam

efetivamente em contribuição ao enriquecimento da prática pedagógica em

sala de aula e à melhoria da aprendizagem, com ênfase no acesso, na

permanência e no sucesso do aluno;

VII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do PPP e os indicadores de

aprendizagem, os resultados das avaliações externas e os indicadores de

desempenho divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas

16

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Educacionais Anísio Teixeira — INEP, do Ministério da Educação — MEC, com

vistas à melhoria do desempenho da Instituição Educacional;

VIII - conhecer os princípios e as diretrizes da administração pública, bem

como a legislação e as normas vigentes, e incorporá-los à prática gestora no

cotidiano da administração escolar.

Art. 16. São obrigações e responsabilidades da equipe gestora:

I – elaborar ou revisar e atualizar o PPP da Instituição Educacional,

coletivamente, durante a sua gestão;

II - implantar ou implementar o Conselho Escolar da Instituição Educacional,

em conformidade com a legislação vigente, adotando ações que visem o

fortalecimento de sua atuação;

III - garantir o cumprimento da carga horária de acordo com as Matrizes

Curriculares aprovadas para SME, distribuídas em, no mínimo, duzentos dias

letivos e oitocentas horas, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional;

IV - cumprir os dias letivos e horas estabelecidas por turma, separadamente,

conforme as orientações emanadas pelo Conselho Municipal de Educação

(CME) de Barra Mansa;

V - garantir o acesso do aluno e velar pela sua permanência na Instituição

Educacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SME;

VI - garantir a lisura e a transparência na utilização e na prestação de contas

dos recursos repassados à Instituição Educacional, bem como daqueles por

ela diretamente arrecadados;

VII - distribuir a carga horária dos Docentes, definindo as turmas em que

lecionarão;

VIII - assegurar a qualidade das informações disponibilizadas por meio do

sistema de informação adotado, mediante atualização contínua dos dados,

17

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

conforme diretrizes da SME;

IX - assegurar a prestação das informações solicitadas pela SME e pelos

Órgãos afins, dentro do prazo determinado;

X - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada Docente;

XI - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

XII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola;

XIII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos

alunos, bem como sobre a execução do PPP da Instituição Educacional;

XIV - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da

Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos

alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual de

dias letivos permitidos em lei (25%), assim como os casos de maus tratos,

omissão dos pais, bullying e outros;

XV- acompanhar sistematicamente o processo ensino-aprendizagem dos

alunos da Instituição Educacional.

Art.17. Constituem atribuições do Diretor, além das citadas nas obrigações e

responsabilidades previstas no artigo 16 deste Regimento:

I – representar oficialmente a Instituição Educacional perante entidades,

órgãos governamentais e outros;

II – presidir e gerenciar as atividades escolares, responsabilizando-se por seu

funcionamento;

III – garantir a implementação e o cumprimento das Diretrizes Curriculares da

SME e atender às suas convocações e/ou solicitações;

IV – garantir a realização das reuniões propostas e a operacionalização das

ações delas decorrentes;

18

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

V - solicitar à SME remanejamento, contratação, substituição e designação de

pessoal;

VI – zelar pelo cumprimento de normas disciplinares do corpo discente, em

consonância com as legislações vigentes;

VII – acompanhar o registro de frequência dos funcionários e encerrá-lo

mensalmente;

VIII – adequar horário, escala de trabalho, férias e demais direitos previstos

em lei, da equipe técnico-administrativa e equipe de funcionários, sem

comprometer o atendimento e a organização da Instituição Educacional;

IX – colocar à disposição da SME, por ofício, o profissional da Educação que

não cumprir as normas estabelecidas neste Regimento, depois de esgotadas as

tentativas de solucionar o problema, cujo registro deverá acompanhar o ofício;

X – conferir e assinar todos os documentos expedidos;

XI – garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos

alunos;

XII – solicitar à SME a criação de etapas da Educação Básica para

acomodação da demanda, com vistas à autorização do CME;

XIII - solicitar à SME autorização para criação de turmas, mediante demanda

escolar;

XIV – promover a utilização adequada do espaço físico e do material escolar e

didático;

XV – zelar pela conservação do patrimônio público e bens da Instituição

Educacional, providenciando a manutenção necessária junto aos órgãos

competentes;

XVI – despachar processos e petições no âmbito de sua competência ou

remetê-los, devidamente informados, a quem de direito, dentro dos prazos

legais;

XVII – solicitar à SME os meios materiais para o bom funcionamento da

Instituição Educacional;

19

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

XVIII – presidir o Conselho de Classe, dando encaminhamento às decisões

tomadas coletivamente e àquelas que se fizerem necessárias no decorrer do

ano letivo.

Art. 18. São atribuições do Diretor Adjunto, além das obrigações e

responsabilidades previstas no artigo 16 deste regimento:

I – trabalhar em consonância com o Diretor, objetivando o crescimento da

Instituição Educacional também sob sua responsabilidade;

II – participar ativamente das atividades desenvolvidas, considerando o

conceito de gestão educacional;

III – zelar pelo cumprimento dos despachos e determinações do Diretor;

IV – participar, com a Equipe Pedagógica, da análise e definição das ações a

serem inseridas no PPP, juntamente com a comunidade escolar;

V – assessorar o Diretor em todas as atribuições e executar suas

determinações.

SEÇÃO II

Do Corpo de Funcionário

Art. 19. O Corpo de Funcionários é constituído por todos os servidores que

prestam serviço de apoio ao processo educacional.

Parágrafo único. Esses profissionais devem considerar suas atividades de caráter

educativo e, sempre que necessário, participarão das reuniões pedagógicas, do

Conselho de Classe e dos cursos promovidos pela SME.

20

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 20. O funcionário da SME, quando encaminhado para exercer efetiva

atividade em Instituição Educacional da Rede Municipal, poderá ser removido:

I – a pedido, se decorridos três anos de efetivo exercício;

II – por permuta, quando houver interesses recíprocos e aquiescência do

Secretário Municipal de Educação, ouvido o Diretor;

III – por ex-offício, conforme necessidade da SME e/ou da Instituição

Educacional.

Art. 21. São deveres do Corpo de Funcionários:

I – realizar seu trabalho com dedicação, esmero e eficiência;

II – colaborar com o processo ensino-aprendizagem, promovendo a educação

integral dos alunos;

III – colaborar de forma eficiente com a Direção, a fim de assegurar melhor

rendimento de seu trabalho junto aos alunos;

IV – cumprir o número de horas exigido por lei, comparecendo com

pontualidade e ocupando esse período única e exclusivamente com atividades

relacionadas às suas funções, não se ausentando do local sem prévia

autorização da Direção e procurando comunicar, antecipadamente, eventuais

faltas;

V – atender às convocações da Direção para participar de reuniões de caráter

técnico ou mesmo solenidades programadas que constem no calendário

escolar;

VI – estimular de modo positivo a formação moral dos alunos através de bons

exemplos de conduta;

VII – esforçar-se para maior eficiência de seu trabalho frequentando cursos de

aperfeiçoamento;

VIII – zelar pela ética profissional em todos os aspectos;

21

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

IX – conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo o seu

cumprimento.

Art. 22. O funcionário sofrerá as penalidades previstas em legislação em vigor,

mediante o descumprimento de seus deveres.

§ 1º. A ação do caput deste artigo somente se efetivará depois de esgotadas

todas as tentativas de reverter o quadro.

§ 2º. O Diretor deverá ter documentada toda a trajetória profissional do

funcionário a fim de comprovação dos fatos.

Art. 23. Além dos fixados pelo Regimento Escolar, são deveres dos funcionários

que atuam nas Instituições Educacionais os previstos no Estatuto do Funcionário

Público Municipal, no Estatuto do Magistério e na legislação específica de

natureza jurídica de seu vínculo empregatício.

SEÇÃO III

Da Secretaria Escolar

Art. 24. À Secretaria Escolar, subordinada diretamente ao Diretor, compete o

planejamento e a execução de atividades de escrituração escolar, de arquivo, de

expediente e de atendimento a alunos, Docentes e pais em assuntos relativos à

sua área de atuação.

§1º A Secretaria Escolar é dirigida pelo Secretário Escolar, concursado e

legalmente habilitado ou autorizado pelo órgão competente para o exercício da

função.

§2º A Secretaria Escolar deverá contar com apoios técnico-administrativos

necessários ao cumprimento de suas competências.

22

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

§ 3º A Secretaria Escolar disporá de tantos auxiliares quantos forem

necessários ao seu funcionamento, de acordo com a previsão de lotação do

quadro de pessoal estabelecido pela SME.

Art. 25. A escrituração escolar é o registro sistemático dos fatos relativos à vida

escolar do aluno e da Instituição Educacional, de forma a assegurar, a qualquer

tempo, a verificação da identidade de cada aluno, da autenticidade de sua vida

escolar, da regularidade de seus estudos, bem como do funcionamento da

Instituição Educacional.

Parágrafo único. A escrituração escolar consta, dentre outros, dos seguintes

documentos:

I – protocolo;

II – inventário;

III – legislações (Federal, Estadual e Municipal);

IV – controle e frequência de pessoal;

V – termos de visita de setores da SME;

VI – regimento escolar;

VII – correspondências expedidas e recebidas;

VIII – registros de reuniões;

IX – ata de arquivamento de diários de classe;

X – ata de descarte de documentos;

XI – ficha funcional;

XII – pasta individual de alunos;

XIII – diários de classe;

XIV – relatórios anuais;

XV - resultados parciais e finais de avaliação, de recuperação, de progressão

parcial e de frequência dos alunos;

23

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

XVI – outros documentos pertinentes.

Art. 26. Os atos escolares, para efeito de registro, comunicação de resultados e

arquivamento, são escriturados em livros e/ou fichas padronizadas, observando-

se, no que couber, os regulamentos e disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. A validação dos documentos e das escriturações escolares se

verificará pela aposição de carimbo com a devida assinatura do Diretor e do

Secretário Escolar.

Art. 27. Deverão conter termos de abertura e de encerramento, datas e

assinaturas que os autentiquem, os livros de escrituração escolar referentes a:

I - conselho de classe;

II - atas de reuniões;

III - atas do Conselho Escolar;

IV - registros de ocorrências;

V - atas de descarte de documentos.

Parágrafo único. Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer

época poderá a SME adotar novos tipos de livros, fichas e modelos de registros de

escrituração, além dos descritos neste Regimento, bem como alterar processos

utilizados, simplificando-os ou informatizando-os.

Art.28. A pasta individual do aluno deverá conter os seguintes documentos:

I – cópia da certidão de registro civil;

II – histórico escolar, com as devidas transcrições de dados do período letivo

cursado ou declaração de transferência com prazo de validade de trinta dias;

III – ficha individual destinada ao registro da vida escolar do aluno;

24

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

IV – requerimento de matrícula datado e assinado pelo Secretário Escolar,

pelo aluno ou por seu responsável quando menor de idade;

V – cópia da carteira de vacinação, para os menores de doze anos;

VI – cópia do comprovante do serviço militar, para maiores de dezoito anos;

VII – cópia do documento de identidade, para maiores de dezesseis anos;

VIII – cópia do documento de identidade dos pais ou representantes legais;

IX – cópia do CPF dos pais ou representantes legais;

X - relatório individual de avaliação, quando for o caso;

XI - PDI – Plano de Desenvolvimento Individual para alunos da Educação

Especial, atendidos por Adaptação Curricular;

XII - registro individual de terminalidade específica para alunos com

deficiência e transtorno global de desenvolvimento, quando for o caso.

Parágrafo único. Todas as cópias dos documentos solicitados no ato da matrícula

deverão ser autenticadas pelo Secretário Escolar.

Art. 29. Para fins de descarte de documento escolar, deverá ser lavrada ata com

arrolamento dos documentos a serem inutilizados, devidamente datada e

assinada pelo Secretário Escolar, Diretor e Supervisão Escolar.

§ 1º O descarte de quaisquer documentos requer autorização da Supervisão

Escolar, através de memorando específico.

§ 2º Poderão ser descartados, após cinco anos de arquivamento, os diários de

classe, conforme legislação em vigor.

§ 3º Os seguintes documentos não são, em hipótese alguma, alvo de descarte:

I – atas de reuniões;

II - documentos contidos na pasta individual dos alunos, Docentes e

funcionários;

III – termos de visita do Supervisor Escolar;

25

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

IV – termos de visita da SME;

V – relatório anual.

§ 4º Documentos digitalizados deverão estar salvos em meio digital,

constituindo arquivo da Instituição Educacional.

Art. 30. A Secretaria Escolar deverá utilizar o sistema de informação adotado

para a Rede Pública de Ensino de Barra Mansa.

§1º Compete ao Secretário Escolar cumprir os prazos estabelecidos pela SME

no que se refere à atualização do sistema de informação, especialmente os

dados relativos à abertura do ano letivo, ao lançamento das notas e ao

fechamento do ano letivo.

§2º O lançamento das notas dos alunos no sistema de informação deverá ser

concluído no prazo máximo de dez dias úteis após o término do bimestre ou

do final do ano letivo.

Art. 31. São atribuições do Secretário Escolar:

I – assistir a Direção em serviços técnico-administrativos, especialmente nos

referentes à vida escolar dos alunos da Instituição Educacional;

II - planejar, coordenar, controlar e supervisionar o andamento dos serviços

da secretaria escolar, concentrando nela toda a escrituração;

III – manter-se atualizado, visando ao contínuo aperfeiçoamento do trabalho

relativo à secretaria;

IV – manter atualizada a divulgação da correspondência interna da Instituição

Educacional;

V – organizar e manter atualizados os arquivos, a escrituração escolar, as

normas, as diretrizes, as legislações e demais documentos relativos à

organização e funcionamento escolar;

26

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

VI - descartar documentos escolares, de acordo com a legislação vigente;

VII - coordenar o remanejamento escolar, a renovação de matrículas e efetuar

matrículas novas, observando os critérios estabelecidos na estratégia de

matrícula para as Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

VIII - prestar, anualmente, as informações relativas ao Censo Escolar,

solicitadas pela SME;

IX- acompanhar bimestralmente/periodicamente o preenchimento dos diários

de classe;

X - acompanhar o cumprimento da carga horária mínima de oitocentas horas

distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

XI – prestar informações ao Corpo Docente, Discente e Técnico-

Administrativo-Pedagógica, respeitando o sigilo profissional;

XII – receber a correspondência oficial, submetendo-a a quem de direito;

XIII – lavrar e assinar as atas referentes às reuniões da Direção e Corpo

Docente, bem como realizar os registros nas ocasiões de emergência,

delegando a outro quando necessário;

XIV – expedir e assinar, juntamente com o Diretor, toda a documentação do

aluno;

XV – conhecer e utilizar os recursos tecnológicos disponíveis;

XVI - atender a comunidade escolar com presteza e eficiência;

XVII - Atender o Supervisor Escolar em todas as suas solicitações;

XVIII - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades

da secretaria escolar.

Parágrafo único. O Secretário Escolar, em seus impedimentos ou ausências, será

substituído por um servidor, indicado pelo Diretor, devidamente habilitado ou

autorizado para o exercício da função pelo órgão competente.

Art. 32. São atribuições do Auxiliar de Secretaria:

27

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

I – assessorar o Secretário Escolar;

II – atender o Secretário Escolar em todas as suas solicitações.

SEÇÃO IV

Do Conselho Escolar

Art. 33. O Conselho Escolar é constituído nos termos da legislação vigente.

§ 1º O Conselho Escolar exerce sua autonomia deliberativa, decidindo nos

limites da legislação em vigor, tendo compromisso com a gestão democrática e

o PPP, respeitando os princípios e as diretrizes da política educacional.

§ 2º O Conselho Escolar, integrante da estrutura das Instituições

Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa, é órgão colegiado

de natureza consultiva, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora e pedagógica,

constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a

comunidade escolar.

§3º São ações do Conselho Escolar:

I - consultiva - assessorar e emitir parecer;

II - deliberativa - elaborar e aprovar;

III - mobilizadora - estimular, apoiar e promover;

IV - fiscalizadora - acompanhar e prestar contas;

V – pedagógica – acompanhar as atividades pedagógicas.

§4º O Conselho Escolar será composto por um membro nato, o Diretor da

Instituição Educacional, e por, no máximo, quinze membros eleitos

representantes dos segmentos da comunidade escolar para mandato de dois

anos, conforme legislação vigente.

Art. 34. O Conselho Escolar, em conformidade com as normas do CME e da SME,

28

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

tem as seguintes funções:

I - garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da

Instituição Educacional;

II - referendar o PPP da Instituição Educacional, construído em consonância

com a Diretriz Curricular da SME e com o Regimento Escolar aprovados para

a Rede Municipal de Ensino, bem como acompanhar a sua execução;

III - aprovar o Plano de Aplicação, contendo o planejamento de utilização dos

recursos, o qual deverá estar assinado pelo Presidente da Unidade Executora

(UEX) que deverá ser o Diretor da Instituição Educacional, bem como estar de

acordo com as disposições da legislação pertinente;

IV - emitir parecer atestando a regularidade das contas e dos documentos

comprobatórios das despesas realizadas;

V - auxiliar a Direção na gestão da Instituição Educacional e em outras

questões de natureza administrativa e pedagógica que lhe sejam submetidas,

visando à melhoria dos serviços educacionais;

VI - convidar membros da comunidade escolar para esclarecimentos em

matérias de sua competência;

VII - acompanhar a execução do calendário escolar, no que se refere ao

cumprimento do número de dias letivos e à carga horária previstos;

VIII - auxiliar a Direção no processo de integração Instituição Educacional –

família -comunidade;

IX - registrar, em livro próprio, as atas de suas reuniões, e afixar em local

visível, preferencialmente em murais acessíveis à comunidade escolar e, por

meio eletrônico, se possível, as convocações, calendários de eventos e

deliberações;

X - averiguar e denunciar às autoridades competentes as ações e/ou os

procedimentos considerados inadequados que lhes cheguem ao conhecimento.

29

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

CAPÍTULO IV

Da Organização da Gestão Pedagógica

Art.35. A Equipe Pedagógica das Instituições Educacionais é constituída por

pedagogos que desempenham a função de Orientador Pedagógico e Orientador

Educacional, tendo como objetivo a otimização do processo ensino-aprendizagem,

por meio de aperfeiçoamento e atualização técnico-pedagógica dos Docentes,

assim como a integração e a articulação das ações pedagógicas.

Parágrafo único. A função de Orientador Pedagógico e Orientador Educacional é

exercida por membro do quadro permanente do magistério público municipal,

concursado e habilitado para a função.

SEÇÃO I

Da Orientação Pedagógica

Art. 36. A Orientação Pedagógica tem por finalidade planejar, orientar e

acompanhar as atividades didático-pedagógicas, a fim de dar suporte ao Corpo

Docente, promovendo ações que contribuam para a implementação da Diretriz

Curricular da SME.

Art. 37. São atribuições do Orientador Pedagógico:

I – promover a integração comunidade/escola;

II - assessorar a Direção na construção e atualização do PPP a partir das

políticas educacionais da SME e das Diretrizes Curriculares Nacionais;

III – acompanhar e propor projetos que visem à otimização do processo

ensino-aprendizagem;

IV – promover e coordenar reuniões pedagógicas;

V – propor atividades pedagógicas que permitam a articulação entre as

30

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

diferentes áreas do conhecimento;

VI – organizar o período reservado ao estudo e planejamento dos professores,

de maneira a garantir que esse tempo seja de efetivo trabalho pedagógico;

VII – planejar, orientar e avaliar periodicamente com o Corpo Docente e

Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica o processo ensino/aprendizagem, a

recuperação e a progressão parcial;

VIII - detectar as falhas do processo ensino-aprendizagem, reorientando os

procedimentos;

IX – acompanhar e controlar a reposição de aulas em casos do não

cumprimento do calendário escolar;

X – planejar e participar dos Conselhos de Classe junto ao Orientador

Educacional e ao Diretor, propondo reflexão avaliativa da equipe, com o

objetivo de redimensionar as ações pedagógicas;

XI- realizar levantamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem e

encaminhar à Orientação Educacional;

XII - acompanhar os casos de inclusão, conduzindo a elaboração do PDI nas

indicações de adaptação curricular;

XIII – conferir e assinar diários de classe, bimestralmente/periodicamente;

XIV – orientar e conferir os registros do processo educativo, assinando os que

forem pertinentes;

XV – emitir parecer pedagógico nos processos de regularização de vida escolar;

XVI – planejar, junto ao Orientador Educacional, a enturmação dos alunos;

XVII - executar as tarefas delegadas pelo Diretor, no âmbito de sua atuação.

31

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

SEÇÃO II

Da Orientação Educacional

Art.38. A Orientação Educacional integra-se ao trabalho pedagógico da

Instituição Educacional e da comunidade escolar na identificação, na prevenção e

na superação dos conflitos, colaborando para o desenvolvimento do aluno, tendo

como pressupostos o respeito à pluralidade, à liberdade de expressão, à

orientação, à opinião, à democracia da participação e à valorização do aluno como

ser integral.

Art. 39. São atribuições do Orientador Educacional:

I - planejar, implantar e implementar o Serviço de Orientação Educacional,

incorporando-o ao processo educativo global, na perspectiva da Educação

Inclusiva e da Educação para a Diversidade, com ações integradas às demais

instâncias pedagógicas da Instituição Educacional;

II - participar do processo de conhecimento da comunidade escolar,

identificando suas possibilidades concretas, seus interesses e necessidades;

III - participar do processo de elaboração, execução e acompanhamento do

PPP, promovendo ações que contribuam para a implantação e implementação

das Diretrizes Curriculares da SME;

IV - promover atividades pedagógicas para que os alunos da Instituição

Educacional sejam orientados em sua formação acadêmica, profissional e

pessoal, estimulando o desenvolvimento de suas habilidades, competências e

responsabilidades;

V - auxiliar na sensibilização da comunidade escolar para educação inclusiva,

favorecendo a sua implementação no contexto educativo;

32

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

VI - proporcionar reflexões com a comunidade escolar sobre a prática

pedagógica, por meio de discussões quanto ao sistema de avaliação, questões

de evasão, repetência, normas disciplinares e outros assuntos pertinentes ao

cotidiano escolar;

VII - participar da identificação e encaminhamento de alunos que apresentem

queixas escolares, incluindo dificuldades de aprendizagem, comportamentais

ou outras que influenciem o seu sucesso escolar;

VIII - participar ativamente do processo de integração escola-família-

comunidade, realizando ações que favoreçam o envolvimento dos pais e

familiares no processo educativo;

IX - apoiar e subsidiar os segmentos escolares como Conselho Escolar e

Grêmio Estudantil;

X - participar com o Orientador Pedagógico da identificação das causas que

impedem o avanço do processo ensino - aprendizagem e da promoção de

alternativas que favoreçam a construção da cultura de sucesso escolar;

XI - realizar ações integradas com a comunidade escolar no desenvolvimento

de projetos como: saúde, educação sexual, prevenção ao uso de drogas, meio

ambiente, ética, cidadania, cultura de paz e outros priorizados pela Instituição

Educacional, visando a formação integral do aluno;

XII - realizar projetos que visem influir na melhoria do processo ensino-

aprendizagem.

SEÇÃO III

Do Conselho de Classe

Art. 40. É órgão máximo de deliberação pedagógica e deverá ser planejado e

dinamizado pela Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, reunindo-se ao final

de cada bimestre/período, por meio de convocação por escrito e, havendo

necessidade, a Direção poderá convocá-lo extraordinariamente.

33

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

§ 1º O Conselho de Classe deverá analisar os avanços e as dificuldades do

aluno, considerando o conhecimento construído no processo ensino-

aprendizagem.

§ 2º As decisões do Conselho de Classe são soberanas, preponderando o

princípio coletivo sobre o individual, cabendo recurso ao CME. Essas decisões

serão aprovadas pela maioria dos presentes.

Art. 41. São objetivos do Conselho de Classe:

I – promover a avaliação do processo ensino-aprendizagem com toda a equipe

e outros participantes, tendo em vista o replanejamento;

II – orientar o Docente na avaliação de cada aluno;

III – indicar os alunos que necessitem de recuperação;

IV– propor ações que visem à eficiência do trabalho desenvolvido, contribuindo

para a melhoria de todo o processo ensino-aprendizagem, assegurando

unidade de ação;

V – decidir pela aprovação ou reprovação do aluno.

Art. 42. Deverá ser registrada em documento próprio toda e qualquer avaliação

oriunda do Conselho de Classe.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Classe serão lavradas em livro-ata,

pelo Secretário ou, em sua falta, pelo Diretor Adjunto, como forma de registro das

decisões tomadas para posterior análise da Equipe Pedagógica, Supervisão

Escolar e, quando solicitado, pela SME e CME.

34

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

CAPÍTULO V

Do Corpo Docente e do Corpo Discente

SEÇÃO I

Do Corpo Docente

Art. 43. O Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal é constituído por

Docentes devidamente habilitados e concursados, regidos por estatuto próprio.

Art.44. O Docente da SME, quando encaminhado para exercer efetiva atividade

em Instituição Educacional da Rede Municipal, poderá ser removido conforme

previsto nos incisos do artigo 20 deste Regimento.

Art. 45. São direitos dos Docentes, além dos conferidos pelo Estatuto do

Funcionário Público e Estatuto do Magistério:

I - receber tratamento condigno com a sua função;

II - dispor de condições adequadas ao desenvolvimento da ação educativa;

III - ter autonomia didático-pedagógica, observadas as Diretrizes Curriculares

da SME;

IV - participar de eventos pedagógicos;

V – dispor de período reservado a estudos, planejamento e auto-avaliação;

VI - zelar por sua formação continuada.

Art.46. Além das obrigações expressas nas legislações vigentes, constituem

deveres do Docente:

I - tratar igualitariamente a todos os alunos, considerando a diversidade, sem

distinção de etnia, sexo, credo religioso, convicção política ou filosófica, e

35

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

condições físicas, intelectuais, sensoriais e comportamentais;

II - cuidar para que suas ações traduzam uma postura ética, contribuindo

para a construção de relações saudáveis no ambiente de trabalho;

III - participar da elaboração do PPP da Instituição Educacional;

IV - executar as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do aluno, em

instrumentos próprios, cumprindo os prazos fixados pela Direção da

Instituição Educacional, e em conformidade com o calendário escolar da Rede

Municipal de Ensino, para a entrega dos documentos à Secretaria;

V - cumprir os dias letivos e as horas estabelecidas com pontualidade,

participando integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à

avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - realizar registro diário da frequência do aluno comunicando qualquer

irregularidade à Equipe Pedagógica;

VII - entregar, no prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento do

bimestre/período e do ano letivo, os resultados de seus alunos à Secretaria da

Instituição Educacional;

VIII – avaliar o aproveitamento de seus alunos durante as atividades do ano

escolar considerando: frequência, interesse, atitudes, hábitos, conhecimentos

básicos e habilidades específicas;

IX - zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de

recuperação e de adequações curriculares, quando necessárias;

X - encaminhar à Orientação Educacional e/ou a outros serviços

especializados os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com problemas

de adaptação ao regime escolar;

XI – participar do Conselho de Classe, refletindo sobre sua prática pedagógica,

por meio de discussões, propondo e acatando alternativas que visem ao

melhor ajustamento dos alunos com dificuldades evidenciadas de

aproveitamento, repetência, evasão, normas disciplinares e outros;

36

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

XII – apresentar no Conselho de Classe os resultados das avaliações

bimestrais/periódicas/anuais de seus alunos, fazendo cumprir o objetivo

desse momento do processo educacional;

XIII - articular ações junto ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) e

Salas de Atividades Educacionais Complementares (SAEC) para o aluno

com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas

habilidades/superdotação;

XIV - participar das atividades de articulação da escola com a família e com a

comunidade;

XV - desenvolver as Diretrizes Curriculares da SME estabelecidas para

ciclo/ano/fase em que atue;

XVI - desenvolver os programas e projetos implementados pela SME que visem

à melhoria qualitativa e contínua do processo educacional;

XVII – além dos dispositivos fixados neste Regimento Escolar são deveres dos

Docentes os previstos no Estatuto do Funcionário Público Municipal, no

Estatuto do Magistério e na legislação específica de natureza jurídica de seu

vínculo empregatício.

Parágrafo único. O não cumprimento dos deveres por parte do Docente acarretará

penalidades previstas na legislação vigente.

SEÇÃO II

Do Corpo Discente

Art.47. Integram o Corpo Discente todos os alunos matriculados nas Instituições

Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art.48. Constituem-se direitos dos alunos, além dos fixados neste Regimento, os

previstos na Constituição Federal, na Lei Federal nº. 8.069/90 – Estatuto da

37

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Criança e do Adolescente; na Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação

Nacional; no Decreto-Lei nº 1.044/69; na Lei nº 6.202/75 e demais legislações

afins.

Art. 49. Aos alunos são assegurados os seguintes direitos:

I - ser respeitado na sua dignidade como ser humano, independente de sua

convicção religiosa, política ou filosófica, grupo social, etnia, sexo,

nacionalidade e necessidade educacional especial;

II – tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do

Regulamento Interno da Instituição Educacional, no ato da matrícula;

III - receber ensino de qualidade;

IV - emitir opiniões e apresentar sugestões em relação à dinâmica escolar;

V - ter reposição efetiva dos dias letivos e das aulas;

VI – ser informado sobre o sistema de avaliação;

VII - conhecer o resultado de seu desempenho escolar e de sua frequência no

decorrer do processo ensino-aprendizagem;

VIII – solicitar revisão do aproveitamento escolar dentro do prazo de setenta e

duas horas a partir da divulgação do mesmo, se maior de idade, ou pelo seu

responsável legal quando menor;

IX – contestar critérios avaliativos, se maior de idade, ou pelo seu responsável

legal quando menor, podendo recorrer ao CME;

X – ter assegurado o direito à recuperação de estudos, no decorrer do

ano/fase letivos, mediante metodologias diferenciadas que possibilitem sua

aprendizagem;

XI – requerer transferência ou cancelamento de matrícula, se maior de idade,

ou pelo seu responsável legal, quando menor;

XII – participar de Conselhos de Classe, reuniões, comissões ou outros

eventos, quando convocado pela Direção ou Equipe Técnico-Pedagógica;

38

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

XIII – utilizar os serviços, as dependências e os recursos materiais da

Instituição Educacional de acordo com o regulamento interno da mesma;

XIV - receber Atendimento Educacional Especializado (AEE) quando possuir

diagnóstico/parecer de deficiência, de transtorno global de desenvolvimento,

altas habilidades/superdotação e atendimento na Sala de Atividades

Educacionais Complementares (SAEC) quando se tratar de dificuldades

acentuadas de aprendizagem.

Art. 50 – São deveres do Corpo Discente:

I - conhecer e cumprir este Regimento;

II - aplicar-se com diligência ao estudo, para melhor aproveitamento das

oportunidades de ensino e de aprendizagem;

III - comparecer pontual e assiduamente às atividades escolares;

IV – apresentar justificativa para ausência ou atraso às atividades escolares,

se maior de idade, ou do seu responsável legal, quando menor;

V - solicitar autorização à Direção quando necessitar ausentar-se das

atividades escolares;

VI - observar os preceitos de higiene individual e coletiva;

VII - usar o uniforme adotado pela Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa,

no turno e no contraturno, quando houver atividade pedagógica na Instituição

Educacional;

§1º O comparecimento à Instituição Educacional sem o uniforme adotado pela

Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa não impede o aluno de participar

das aulas, devendo o fato ser devidamente justificado pelos seus pais ou

responsáveis legais.

§2º Quando da impossibilidade do uso do uniforme escolar, o aluno deverá

trajar-se com vestimenta condizente com o ambiente escolar, de modo a

39

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

permitir a realização das atividades, em especial, as que envolvem a prática de

atividades físicas.

VIII - zelar pela limpeza e conservação do ambiente escolar, das instalações,

dos equipamentos e dos materiais existentes nas Instituições Educacionais;

IX - abster-se de praticar ou induzir à prática de atos que atentem contra

pessoas e/ou contra o patrimônio da Instituição Educacional;

X - responsabilizar-se em caso de dano causado ao patrimônio da Instituição

Educacional, se maior de idade, ou pelo seu responsável legal quando menor;

XI - respeitar todas as pessoas da comunidade escolar;

XII – comparecer às reuniões do Conselho Escolar quando membro

representante do seu segmento;

XIII - participar das atividades desenvolvidas pela Instituição Educacional.

SEÇÃO III

Das Medidas Disciplinares

Art. 51. O regime disciplinar é decorrente das disposições legais e das

determinações deste Regimento e das demais normas emanadas pela SME,

aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único. A Instituição Educacional deve:

I - realizar, no início de cada ano letivo, reunião com os pais, alunos e

Docentes com o intuito de os mesmos tomarem conhecimento das normas que

regem a Instituição Educacional;

II - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os

responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como

sobre a execução da Proposta Pedagógica da Instituição Educacional;

III - convocar para reunião os pais ou os responsáveis pelos alunos que se

40

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

encontram com desvio de comportamento, bem como baixo rendimento

escolar ou inassiduidade para, junto com a Instituição Educacional, tomarem

as medidas necessárias de intervenção e prevenção de futura reprovação ou

transferência;

IV - registrar todas as advertências relativas aos alunos, devendo seus pais

serem convocados para o conhecimento das mesmas.

Art.52. O regime disciplinar tem por finalidade aprimorar a formação do

educando, o funcionamento do trabalho escolar e o respeito mútuo entre os

membros da comunidade escolar para a obtenção dos objetivos constantes neste

Regimento.

Art.53. A ação disciplinadora do educando na Instituição Educacional, em

princípio, tem caráter preventivo e orientador.

Art.54. São atos indisciplinares leves:

I - ausentar-se da sala de aula sem permissão do Docente e autorização da

equipe diretiva;

II – ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos da Instituição

Educacional;

III – utilizar-se de aparelhos eletrônicos na sala de aula ou demais locais de

aprendizado escolar, quando não estiver vinculado ao processo ensino-

aprendizagem, sem devida autorização do Docente;

IV - utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax,

telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da

Instituição Educacional;

V - usar telefone celular durante as aulas ou ausentar-se das mesmas para

atendê-lo nos corredores;

41

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

VI – ocupar-se, durante a aula, de qualquer material ou atividade alheios ao

momento.

Art.55. São atos indisciplinares médios:

I - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo como, por

exemplo, fazendo barulho excessivo durante as aulas ou nas dependências da

Instituição Educacional;

II - violar as políticas adotadas pela SME no tocante ao uso da internet na

escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade,

ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para idade e

formação dos alunos;

III - ativar, injustificadamente, alarmes de incêndio ou qualquer outro

dispositivo de segurança da Instituição Educacional;

IV - estimular colegas à desobediência ou desrespeito às normas regimentais

e regulamentos internos da Instituição Educacional;

V - provocar desordem de qualquer natureza no âmbito da Instituição

Educacional de ensino e no entorno.

Art.56. São atos indisciplinares graves:

I – ausentar-se da Instituição Educacional sem prévia justificativa ou

autorização da equipe diretiva;

II – promover excursões, jogos, coletas, rifas, lista de pedidos, vendas ou

campanhas de qualquer natureza usando o nome da Instituição Educacional

sem a prévia autorização da Direção;

III - expor, utilizar ou distribuir materiais dentro da Instituição Educacional

que violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela SME ou pela

Instituição Educacional.

42

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

IV - emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou

desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente

ofensiva.

Art.57. São considerados atos infracionais:

I - desrespeitar, desacatar ou afrontar Diretores, Docentes, Funcionários ou

colaboradores da Instituição Educacional;

II - produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade

escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de

objetos de uso cotidiano que podem causar danos físicos;

III - participar de atos de vandalismo, intencionalmente, que danifiquem

equipamentos, materiais e instalações escolares ou pertences da equipe

escolar, estudantes ou terceiros;

IV - utilizar práticas de bullyng na Instituição Educacional;

V - ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da

comunidade escolar;

VI – insultar através de gestos ou expressões verbais que impliquem em

ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação, mediante o uso de

apelidos racistas ou preconceituosos;

VII - exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas

ou preconceituosos;

VIII - divulgar, por meio de adornos, camisas, propagandas ou qualquer outro

tipo de material, o uso de drogas e entorpecentes, dentro da Instituição

Educacional;

IX - comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à

convivência social;

X - consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, tais como

bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto

escolar;

43

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

XI - portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, explosivos ou

objetos contundentes que atentem contra a integridade física de terceiros;

XII - danificar ou adulterar registros e documentos escolares, por meio de

qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios

eletrônicos;

XIII - incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades

escolares:

a) comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou

parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;

b) substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou

avaliações;

c) substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou

avaliações escolares;

d) assinar notificações, falsificando assinaturas de terceiros.

XIV - apropriar-se de objetos que pertencem à outra pessoa ou subtraí-los,

sem a devida autorização ou sob ameaça (furto);

XV - apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira,

sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA e/ou o Código Penal.

Art.58. O não cumprimento dos deveres e a incidência em atos indisciplinares ou

atos infracionais podem acarretar ao educando as medidas educativas

disciplinares, conforme a seguinte gradação:

§ 1° Ao educando que cometa ato indisciplinar leve ou descumprir com seus

deveres previstos neste Regimento, aplica-se:

a) advertência verbal, seguida de registro assinado pelo respectivo

profissional;

b) advertência por escrito, registrada em ficha de ocorrência, assinada pelo

44

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

profissional, pelo aluno e por seus pais/responsáveis legais;

c) repreensão com retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e

encaminhamento à Direção ou Orientação Educacional.

§ 2° - Ao educando que cometa ato indisciplinar médio, aplica-se:

a) suspensão temporária de participação em programas extracurriculares;

b) suspensão das aulas por, no máximo, dois dias letivos;

c) retratação verbal ou escrita;

d) mudança de turma.

§ 3° Ao educando que cometa ato grave ou infracional, aplica-se:

a) mudança de turno;

b) suspensão das aulas pelo período de três a cinco dias letivos;

c) transferência para outra Instituição Educacional, quando viável, de acordo

com as decisões do Conselho de Classe Extraordinário e concordância prévia

dos genitores, devendo ocorrer, se possível, em período de férias e recessos ou

entre bimestres letivos.

Art. 59. A aplicação de qualquer medida educativa disciplinar implica, além do

registro em documento próprio (livro de ata ou livro de ocorrências), a

comunicação oficial ao educando, quando menor de idade, ou ao seus

pais/responsáveis legais com arquivamento em pasta individual do educando.

§ 1° Em casos de medidas educativas disciplinares que importem em

suspensão, deverão o Diretor, a Equipe Pedagógica e os Docentes da

Instituição Educacional providenciarem atividades pedagógicas a serem

cumpridas pelo educando, no próprio estabelecimento de ensino, durante o

período de suspensão.

45

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

§ 2° A ausência do educando às aulas deve ser compensada mediante

cumprimento e entrega das atividades pedagógicas das disciplinas referentes

ao(s) dia(s) da suspensão.

Art. 60. As medidas educativas disciplinares devem ser aplicadas ao educando

observando-se sua idade, grau de maturidade, histórico disciplinar e gravidade

da falta, observando-se o princípio de proporcionalidade:

I - as medidas previstas no parágrafo 1 ° do artigo 58 são aplicadas pelo

Docente ou Orientador Educacional;

II - as medidas previstas no parágrafo 2° do artigo 58 são aplicadas pelo Diretor;

III - as medidas previstas no parágrafo 3° do artigo 58 são aplicadas pelo

Conselho de Classe Extraordinário.

Parágrafo único. As medidas educativas disciplinares são agravadas caso o

educando possua idade igual ou maior que 18 anos.

Art. 61. Em qualquer caso é garantido amplo direito de defesa ao educando e aos

seus responsáveis.

Art. 62. Cabe pedido de revisão da medida aplicada e, quando for o caso, recurso

ao Conselho de Classe Extraordinário.

Art. 63. Nos casos de ato infracional, o Diretor da Instituição Educacional deve:

I - encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar quando o educando for menor de

12 anos;

II - providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na delegacia de

polícia, quando o educando for maior de 12 anos, para providências cabíveis

pelo Ministério Público e Poder Judiciário.

46

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 64. A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os educandos

ou seus responsáveis do ressarcimento dos danos materiais causados ao

patrimônio escolar e da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.

Art. 65. Aos alunos da Educação Especial, em razão de suas condições físicas ou

mentais, que não cumprirem as normas contidas neste Regimento, será adotado

procedimento diferenciado a ser definido em reunião de estudo de caso com o

Conselho de Classe, contando com a participação da Orientação Educacional, do

Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem e de demais profissionais

envolvidos que auxiliam na identificação dos fatores subjacentes ao caso e nos

encaminhamentos devidos.

SEÇÃO IV

Do Grêmio Estudantil

Art. 66. Os alunos podem organizar-se em agremiações estudantis com finalidade

educacional-cultural e/ou social que terão como objetivos:

I – promover a participação do educando no contexto comunitário, procurando

a elevação de sua formação política e social;

II – discutir as questões relacionadas ao processo educacional bem como

outros temas de interesse coletivo;

III – atuar, no sentido de aprimorar sua participação, levando em conta seus

direitos e deveres;

IV – organizar atividades culturais, esportivas e de lazer.

Parágrafo único. Os alunos representantes da agremiação estudantil serão

escolhidos por votação direta com maioria simples de seus pares.

47

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

CAPÍTULO VI

Do Planejamento e do Controle

SEÇÃO I

Do Projeto Político Pedagógico – PPP

Art. 67. A Instituição Educacional, observadas as normas legais vigentes, o Plano

Nacional de Educação, as Resoluções do CME/BM, o Plano Municipal de

Educação/BM e as Diretrizes Curriculares da SME devem elaborar anualmente o

seu PPP, que assume caráter orientador da prática educativa.

§1º A elaboração do PPP é de responsabilidade da Instituição Educacional,

realizada com a participação dos Docentes e da Comunidade Escolar.

§2º O planejamento do PPP deve observar o diagnóstico da realidade

socioeconômica e cultural da comunidade escolar, considerando os resultados

do trabalho realizado e, em especial, do rendimento escolar, bem como os

recursos humanos, materiais e financeiros da Instituição Educacional e da

comunidade.

§3º O Projeto Político Pedagógico da Instituição Educacional de que trata o

caput deste artigo deverá ser submetido à Gerência Pedagógica para análise.

Art. 68. O PPP deve contemplar:

I - origem histórica, natureza e contexto da Instituição Educacional;

II - fundamentos norteadores da prática educativa;

III - missão e objetivos institucionais;

IV - organização pedagógica da educação e do ensino oferecidos;

V - organização curricular e respectivas matrizes, quando for o caso;

VI - objetivos da educação e ensino e metodologia adotada;

48

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

VII - processos de avaliação da aprendizagem e de sua execução;

VIII - infraestrutura contendo as instalações físicas, equipamentos, materiais

didático-pedagógicos, sala de leitura, laboratórios, pessoal docente, de

serviços especializados e de apoio;

IX - gestão administrativa e pedagógica.

SEÇÃO II

Do Acompanhamento

Art. 69. O desenvolvimento das atividades programadas pela Instituição

Educacional é controlado e administrado pela Direção e acompanhado pelo

Conselho Escolar por meio de mecanismos e instrumentos específicos.

Parágrafo único. O acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades da

Instituição Educacional são ainda efetuados pela SME/BM.

CAPÍTULO VII

Da Educação Básica

Art. 70. A Educação Básica tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento

integral do aluno, assegurando-lhe formação comum indispensável para o

exercício da cidadania e fornecendo-lhe os meios para progredir no trabalho e em

estudos posteriores.

49

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

SEÇÃO I

Da Educação Infantil

Art. 71. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como

finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico,

psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da

comunidade, propiciando situações de aprendizagens que visem:

I – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades afetivas, corporais,

emocionais, éticas, estéticas e cognitivas;

II – tornar acessível o conhecimento da realidade social e cultural;

III – oferecer situações pedagógicas intencionais no processo de construção da

leitura, da escrita e do raciocínio lógico-matemático.

Art. 72. A Educação Infantil será oferecida em:

I - Creches ou entidades equivalentes para crianças de zero a três anos de

idade:

a) berçário – de zero a um ano;

b) maternal I – a partir de dois anos;

c) maternal II – a partir de três anos.

II - Pré-escola para crianças de quatro e cinco anos:

a) Pré I – a partir de quatro anos;

b) Pré II – a partir de cinco anos.

Parágrafo único – A data corte para a matrícula será trinta e um de março do ano

letivo a ser cursado.

50

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

SEÇÃO II

Do Ensino Fundamental

Art. 73. O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, com

duração mínima de nove anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão

mediante:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o

pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e sociocultural, dos espaços e das

relações socioeconômicas e políticas, da tecnologia, das artes e dos princípios

em que se fundamentam a sociedade;

III – o fortalecimento dos vínculos de família e da humanização das relações

em que se assenta a vida social;

IV – a valorização da cultura local/regional;

V – o respeito à diversidade étnica, com relevância ao estudo e valorização da

cultura brasileira.

Art. 74. O Ensino Fundamental estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos

finais, com a seguinte organização:

I – anos iniciais: Ciclo Básico de Alfabetização, com duração de três anos e 4º

e 5º ano, com duração de dois anos;

II – anos finais: 6º ao 9º ano, com duração de quatro anos.

Art. 75. O Ciclo Básico de Alfabetização, com duração de três anos, não passível

de interrupção, caracteriza-se por integrar em um continum o processo ensino-

aprendizagem, com vistas a garantir o domínio da leitura, escrita e cálculo,

imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.

51

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 76. A avaliação realizada pelo professor no Ciclo Básico de Alfabetização

deverá ser registrada em tabela de objetivos, diariamente, devendo ser concluída

em períodos determinados (abril, agosto e dezembro) e registrada em ficha

descritiva através de relatório do desempenho do aluno.

§ 1º O Conselho de Classe do Ciclo Básico de Alfabetização deverá ocorrer em

períodos determinados (abril, agosto e dezembro) quando do fechamento das

avaliações.

§ 2º O ingresso do aluno no 1º ano do Ensino Fundamental é permitido com

idade superior a seis anos, desde que não esteja alfabetizado.

§ 3º Em caso de transferência do aluno matriculado no Ciclo Básico de

Alfabetização, a Instituição Educacional expedirá informações sobre o ano de

matrícula, frequência e desempenho do mesmo através de ficha descritiva.

Art. 77. O Ciclo Básico de Alfabetização deverá ter um único Docente no decorrer

dos três anos do processo.

Parágrafo único. O Docente será remanejado do Ciclo Básico de Alfabetização

mediante avaliação de desempenho feita pela Equipe Técnico-Administrativo-

Pedagógica, quando constatada sua inadaptação a essa etapa.

SEÇÃO III

Da Educação de Jovens e Adultos - EJA

Art. 78. A Modalidade EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou

continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.

Art. 79. A oferta da Educação Básica na Modalidade EJA baseia-se nos seguintes

fins e objetivos:

52

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

I – assegurar o direito à escolarização;

II – assegurar oportunidades educacionais apropriadas, considerando as

características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho;

Art. 80. A idade mínima para ingresso na EJA será quinze anos completos.

Art. 81. A EJA será organizada em ano e fases semestrais.

I – alfabetização, com duração de duzentos dias letivos e seiscentas horas

anuais;

II – fase I a VIII, com duração de cem dias letivos e trezentas horas semestrais.

SEÇÃO IV

Da Educação Especial

Art. 82. A Modalidade Educação Especial tem por finalidade proporcionar aos

alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas

habilidades/superdotação e dificuldades acentuadas de aprendizagem, recursos e

atendimentos especializados que complementem ou suplementem o atendimento

educacional realizado nas salas de aula das escolas da Rede Municipal de

Ensino.

Parágrafo único. Os atendimentos tratados no caput deste artigo assumem

caráter de complementaridade nos casos de alunos com deficiência, transtorno

global do desenvolvimento e dificuldades acentuadas de aprendizagem e, de

suplementaridade nos casos de alunos com altas habilidades/superdotação.

53

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 83. A Educação Especial tem por objetivo o:

I - atendimento educacional em sala de aula do Ensino Regular, nas diversas

etapas e modalidades da Educação Básica;

II - apoio à inclusão dos alunos com deficiência, transtorno global do

desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e dificuldades acentuadas

de aprendizagem por meio do atendimento educacional especializado, na

própria Instituição Educacional ou em Instituição Educacional mais próxima;

III - AEE em Instituições Especializadas de Educação Especial.

Art. 84. A recepção dos alunos no AEE deverá acontecer no contraturno das

aulas, devendo esses frequentar normalmente o Ensino Regular.

Art. 85. A Educação Especial oferece os seguintes atendimentos especializados:

I - avaliação e apoio à aprendizagem destinados aos alunos com deficiência,

transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação

atendidos em Centros de Ensino Especial e incluídos nas demais Instituições

Educacionais;

II - estimulação precoce, destinada à promoção biopsicossocial da criança com

deficiência, risco ou atraso em seu desenvolvimento, na faixa etária de até três

anos e onze meses de idade e educação precoce para criança de quatro e cinco

anos;

III - oficinas destinadas a oferecer aos alunos maiores de dezesseis anos

preparação para o trabalho e/ou atividade sócio-educativa;

IV - educação profissional em Escolas Profissionalizantes, Instituições

Educacionais conveniadas e outras disponíveis na comunidade;

V – AEE complementar, como suporte para inclusão de alunos com

deficiência, transtorno global de desenvolvimento e superdotação/altas

54

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

habilidades, nas classes comuns.

VI - atendimento específico aos alunos com deficiência visual e auditiva.

CAPÍTULO VIII

Das Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação

Art. 86. As Diretrizes Curriculares abrangem todas as atividades educacionais a

serem desenvolvidas, tanto no ambiente escolar quanto fora dele, possibilitando

ao aluno situar-se como cidadão no mundo, como produtor de cultura e como

promotor do desenvolvimento.

§1º Na construção e elaboração das Diretrizes Curriculares são observados:

I - princípios pedagógicos estabelecidos legalmente;

II-competências, habilidades, procedimentos/metodologias e aprendizagens

significativas;

III - matriz curricular;

IV - métodos, técnicas e materiais de ensino e de aprendizagem adequados à

clientela e às habilidades, funcionalidades e competências a serem

desenvolvidas;

V - formas variadas de avaliação.

§2º As Diretrizes Curriculares são fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases

da Educação Nacional, nas Orientações Curriculares Nacionais e nas demais

normas vigentes aprovadas pelo CME.

§3º As Diretrizes Curriculares devem fundamentar o PPP da Instituição

Educacional elaborada pelos Docentes, sob a coordenação de integrantes da

Direção, Orientação Pedagógica e Orientação Educacional.

55

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 87. O Ensino Religioso constitui componente curricular sempre presente nas

Instituições Educacionais e é parte integrante da formação básica do cidadão,

assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa, sendo vedadas

quaisquer formas de proselitismo.

Parágrafo único. O Ensino Religioso compõe a parte diversificada do currículo,

sendo obrigatória sua oferta pela Instituição Educacional e a matrícula

facultativa para o aluno.

Art. 88. As Diretrizes Curriculares da Educação Infantil fundamentam-se nos

estudos sobre o desenvolvimento e as formas de aprendizagem da criança,

observando o cumprimento das funções indispensáveis e indissociáveis de educar

e cuidar.

Parágrafo único. Os objetivos da Educação Infantil abrangem a construção da

identidade e da autonomia, e a ampliação progressiva dos conhecimentos de

mundo, por meio de aprendizagens orientadas ao desenvolvimento integral da

criança, de modo a contribuir para a formação de um ser humano crítico,

reflexivo, criativo e solidário.

Art. 89. O Ensino Fundamental destina-se à formação da criança e do

adolescente objetivando o desenvolvimento de suas potencialidades como

elementos de auto-realização e exercício consciente da cidadania plena.

Parágrafo único. Integra-se aos componentes curriculares o desenvolvimento de

temas transversais adequados à realidade e aos interesses do aluno, da família e

da comunidade, como Educação Ambiental, Saúde, Ética, Sexualidade,

Empreendedorismo, dentre outros, de modo a propiciar a constituição do saber

aliado ao exercício da cidadania plena e a atualização de conhecimentos e valores

em uma perspectiva crítica, responsável e contextualizada.

56

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 90. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as Diretrizes Curriculares

enfatizam a construção de conceitos, possibilitando ao aluno ampliar sua

capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição de conhecimento,

competências e habilidades, bem como a formação de atitudes e valores.

Parágrafo único. Os três primeiros anos do Ensino Fundamental de nove anos

integram o Ciclo Básico de Alfabetização, que objetiva garantir à criança, a

partir dos 6 anos de idade, a aquisição da alfabetização/letramento na

perspectiva da ludicidade e do seu desenvolvimento integral.

Art. 91. As Diretrizes Curriculares dos anos finais do Ensino Fundamental visam

aprofundar conhecimentos relevantes e introduzir novos componentes

curriculares que contribuam para formação integral dos alunos, sendo

constituídas, obrigatoriamente, pela Base Nacional Comum e pela Parte

Diversificada do currículo.

Art. 92. A elaboração da Matriz Curricular é atribuição da SME, de acordo com a

legislação vigente, devendo ser aprovada pelo CME.

§1º Os conteúdos programáticos constam das Diretrizes Curriculares da SME

e são orientados por sua Equipe Pedagógica, atendendo às necessidades das

Instituições Educacionais.

§2º Os conteúdos programáticos deverão difundir os valores fundamentais ao

interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem

comum e à ordem democrática.

Art. 93. Para a Educação Especial, a SME seguirá as Diretrizes Curriculares

Nacionais da Educação Especial, sendo estruturada de forma a

atender aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento,

altas habilidades/superdotação e dificuldades acentuadas de aprendizagem

57

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

observando as adaptações e flexibilizações previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Dos Serviços de Apoio ao Processo Ensino/Aprendizagem

Art. 94. A Instituição Educacional deve proporcionar serviços de apoio ao

processo ensino/aprendizagem necessário ao desenvolvimento, ao

enriquecimento e à avaliação do processo educativo.

Art. 95. Constituem serviços de apoio ao processo ensino/aprendizagem:

I - salas de atividades educacionais complementares (SAEC);

II - salas de recursos multifuncionais;

III – biblioteca;

IV - sala de leitura.

SEÇÃO I

Das Salas de Atividades Educacionais Complementares - SAEC

Art. 96. As Instituições Educacionais deverão manter, dentro de suas

possibilidades, as SAECs objetivando atender aos alunos com dificuldades

acentuadas de aprendizagem.

Art. 97. Os alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem serão atendidos

mediante critérios previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. O atendimento do aluno será garantido no contraturno das

aulas, devendo esse frequentar normalmente o Ensino Regular.

58

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 98. O Docente que atuará na SAEC deverá atender aos seguintes critérios:

I – ser habilitado em Educação Inclusiva a nível de pós-graduação;

II – ter experiência docente mínima de cinco anos na Educação Infantil e/ou

anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – ter experiência, de preferência, com aluno incluso em turma regular;

IV – ter, no mínimo, dois anos de atuação na Instituição Educacional, para

fins de conhecimento da comunidade escolar;

V – ter atuado em efetiva regência de classe no ano anterior, não

apresentando faltas ao serviço sem justificativa.

Art. 99. São atribuições do Docente da SAEC:

I – predispor-se para uma formação continuada;

II – organizar constantemente os registros individuais dos alunos;

III – ter bom relacionamento com a comunidade escolar;

IV – participar expressivamente nos Conselhos de Classe;

V – participar de estudos de casos demonstrando fundamentação teórico-

prática junto à equipe multidisciplinar do Centro Municipal de Atendimento

Educacional Especializado (CEAT);

VI – colaborar na construção da rede de apoio para a inclusão escolar;

VII – participar pedagogicamente junto à equipe multidisciplinar do CEAT,

segundo as diretrizes do PPP do CEAT;

VIII – executar as ações previstas no PPP do CEAT.

Art. 100. Periodicamente o profissional da SAEC passará por uma avaliação da

Equipe Multidisciplinar do CEAT, segundo os critérios evidenciados nos artigos

anteriores.

59

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

§1º Essa avaliação deverá ser acrescida do relatório anual de frequência do

servidor.

§2º Só haverá indicação de profissional para SAEC na Instituição Educacional

que possuir efetivamente o espaço físico destinado a este fim.

§3º O espaço físico deverá ser devidamente equipado, atendendo às

especificidades da proposta de atendimento à clientela a que se destina

conforme previsto no PPP do CEAT.

SEÇÃO II

Do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos

Multifuncionais

Art. 101. O AEE será realizado por:

I- docentes exclusiva ou eventualmente itinerantes;

II- docentes das Salas de Recursos Multifuncionais;

III- docentes de Libras;

IV- intérprete Tradutor de Libras;

V- docentes de Português, segunda língua dos portadores de surdez;

VI- docentes Revisores de Braille.

Art. 102. A SME, em parceira com o CEAT, que é composto por Docentes e

Especialistas da Rede Municipal de Ensino com formação específica na área,

deverá garantir a efetividade da proposta de inclusão educacional.

Art. 103. São atribuições da Equipe Multidisciplinar do CEAT:

I - elaborar e acompanhar Planos de Adaptação e Flexibilização Curricular para

alunos da Rede Municipal de Ensino;

60

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

II - orientar e acompanhar os profissionais que atuam no AEE dentro das

Instituições Educacionais

Art.104. Os profissionais que atuarão no AEE e na SAEC serão indicados pelo

CEAT, com base na avaliação de desempenho realizada pela Equipe Técnico-

Administrativo-Pedagógica da Instituição Educacional em que o profissional

estiver lotado, de acordo com os seguintes critérios estabelecidos pela SME:

§1º Os profissionais de que trata o caput deste artigo deverão ter

disponibilidade para participar dos programas de formação continuada e

comprometer-se a atuar nas Instituições Educacionais da Rede Municipal de

Ensino, por tempo a ser definido pela SME, de forma a garantir o retorno do

investimento.

§2º Caberá à Gerência Pedagógica da SME e ao Secretário Municipal de

Educação aprovar a indicação desses profissionais.

Art.105. Caberá ao CEAT orientar os profissionais quanto à:

I - proposta de trabalho das Salas de Recursos Multifuncionais, SAECs e dos

Docentes Itinerantes;

II - periodicidade da avaliação profissional e aos aspectos que serão avaliados

durante a fase de experiência.

Art.106. O CEAT procederá à análise dos casos onde haverá necessidade de

indicação do Auxiliar de Educação para apoio em sala regular.

61

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

SEÇÃO III

Do Auxiliar de Educação

Art. 107. Para o exercício da função de Auxiliar de Educação será exigida a

formação mínima de Ensino Fundamental completo, sendo a admissão feita por

concurso público.

Art.108. O Auxilar de Educação será indicado nos casos de:

I - creche – em todas as turmas, como auxilar do Docente;

II - na Pré-Escola e no Ensino Fundamental, como acompanhante do aluno

com deficiência, quando constatada a necessidade pela Equipe

Multidisciplinar do CEAT.

Art. 109. São atribuições do Auxiliar de Educação:

I - participar dos programas de aperfeiçoamento profissional promovidos pela

SME e/ou outros setores;

II - colaborar com os Docentes na seleção, confecção e na organização do

material didático a ser utilizado pelos alunos;

III - participar do planejamento das atividades a serem desenvolvidas com os

alunos;

IV - participar com os Docentes na realização das atividades diárias;

V - observar e acompanhar os alunos nas atividades, prestando informações

ao Docente e à Equipe Técnico-Pedagógica da Instituição Educacional;

VI - participar da avaliação pedagógica;

VII - participar do processo de análise do desenvolvimento dos alunos

contribuindo na elaboração de relatórios;

VIII - cuidar do asseio, da higiene e da alimentação dos alunos sob sua

responsabilidade;

62

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

IX - zelar pela segurança do grupo de alunos pelo qual é responsável.

Art. 110. É vedado ao Auxiliar de Educação assumir, a qualquer título ou

pretexto, as responsabilidades ou funções do Docente relativas a atividades

pedagógicas.

SEÇÃO IV

Da Biblioteca Escolar

Art.111. As Instituições Educacionais manterão, dentro de suas possibilidades, a

Biblioteca Escolar, objetivando proporcionar ao educando condições para

pesquisas e incentivo à leitura e demais atividades pertinentes ao setor.

Parágrafo único. O profissional responsável pelas Bibliotecas Escolares faz parte

da equipe técnico-administrativa e é designado pela SME, sendo indicado pela

Direção.

Art. 112. São atribuições do profissional responsável pela Biblioteca Escolar:

I – zelar pelo perfeito estado de conservação, funcionamento e organização da

Biblioteca;

II – manter ambiente favorável à pesquisa e demais atividades;

III – atualizar, selecionar, registrar e organizar artigos de jornais, capítulos de

livros e informações, elencando-os de acordo com o assunto, para consulta e

divulgação aos interessados;

IV – organizar e manter atualizados os registros e os controles de consultas;

V – atender às solicitações dos leitores e demais interessados, indicando

bibliografias;

VI – informar a SME, os Docentes e os alunos sobre os principais sites de

bibliotecas para consultas posteriores, no caso das bibliotecas digitais;

63

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

VII – solicitar à Direção as necessidades de melhoria e manutenção dos

computadores.

SEÇÃO V

Da Sala de Leitura

Art. 113. A implementação das Salas de Leitura ficará a cargo da assessoria da

SME, que atuará em parceria com Docentes, Direção e Equipe Técnica.

Art.114. A nomeação do Docente da Sala de Leitura só poderá acontecer se

garantido espaço físico para um atendimento de qualidade aos alunos.

Art. 115. O Docente de Sala de Leitura deverá pertencer ao quadro efetivo de

Docentes da Rede Municipal de Ensino e será indicado pela Direção, devendo

atender aos seguintes critérios:

I – ter experiência Docente mínima de cinco anos;

II – possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da

Instituição Educacional, garantindo atendimento às turmas na Sala de

Leitura em sessão semanal de cinquenta minutos.

Art. 116. São atribuições do Docente de Sala de Leitura:

I – participar do planejamento da Instituição Educacional;

II – manter a articulação entre Direção, Docentes, alunos, pais e comunidade

local na realização de projetos;

III – acompanhar e apoiar os projetos desenvolvidos pela Direção em prol da

leitura;

IV – multiplicar com a equipe escolar as reuniões com a equipe da SME;

64

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

V – oferecer atendimento aos alunos da Educação Infantil ao 5º ano do Ensino

Fundamental;

VI – conhecer, discutir e difundir os princípios pedagógicos da proposta do

Programa de Leitura da Rede Municipal de Ensino;

VII – planejar e desenvolver atividades com os educandos na Sala de Leitura,

vinculadas ao programa de leitura da SME e ao PPP;

VIII – participar da elaboração e atualização do PPP, visando garantir a

articulação do trabalho de Sala de Leitura com as demais ações de

planejamento pedagógico;

IX – criar projetos específicos da Sala de Leitura que possibilitem a mediação

entre a comunidade escolar e a comunidade local, entendendo a leitura como

―responsabilidade de todos‖;

X – formar mediadores de leitura e articular práticas que despertem nos

cidadãos o interesse pela leitura;

XI – divulgar o acervo da Sala de Leitura a toda comunidade escolar;

XII – preparar o sistema de empréstimo e o acervo circulante a fim de

disponibilizá-los para uso na sala de aula;

XIII – programar eventos tais como: festivais de poesia e música, concursos

literários, teatros, mostra literária e outros complementares ao trabalho, com

a finalidade de divulgar as ações desenvolvidas;

XIV – proporcionar intercâmbio entre alunos, pais, Docentes e comunidade,

promovendo a troca de experiências e o enriquecimento cultural;

XV – encaminhar à SME relatório anual das atividades desenvolvidas;

XVI – manter a organização do espaço físico no sentido de adequá-lo às

diferentes atividades;

XVII – identificar e informar à Direção a necessidade de aquisição de acervo

literário, bem como outros recursos necessários ao funcionamento da Sala de

Leitura.

65

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

CAPÍTULO X

Da Frequência do Aluno

Art.117. Será considerada, para fins de promoção do aluno, a frequência mínima

de 75% do total de horas letivas estabelecidas para o ano ou semestre letivo.

§ 1º O controle da frequência é de responsabilidade da Instituição

Educacional, respeitado o disposto na legislação em vigor.

§ 2º Cabe à Instituição Educacional, após os Conselhos de Classe e avaliações

pedagógicas, informar aos responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade,

o percentual de frequência obtido no período letivo.

§ 3º Para os casos de infrequência, a Equipe Técnico-Administrativo-

Pedagógica deve tomar as providências previstas em lei.

Art. 118. O aluno que teve sua matrícula efetivada a posteriori, assumirá as

faltas referentes ao período em que não frequentou nenhuma Instituição

Educacional.

Art. 119. O aluno que, por motivo justo, faltar às aulas ou qualquer atividade

pedagógica deverá apresentar justificativa até cinco dias letivos após o ocorrido,

para a Direção da Instituição Educacional.

Art.120. Serão atribuídos exercícios domiciliares aos alunos cujas faltas são

justificadas por atestado médico ou licença maternidade, amparados conforme

legislações vigentes.

Art. 121. As orientações constantes dos artigos 117, 118, 119 e 120 deste

Capítulo são também aplicáveis aos alunos da Educação Especial.

66

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 122. Será considerado evadido, ao final do ano letivo, o aluno que apresentar

infrequência ininterrupta acima de vinte e cinco por cento do total da carga

horária prevista.

Parágrafo único. Constatada a evasão ficará assim determinado o resultado final,

não havendo possibilidade de análise em função de aprovação, reprovação ou

reclassificação por infrequência.

Art.123. Será considerado desistente o aluno que assinar termo de desistência de

vaga, quando maior de idade, ou o seu responsável legal, quando menor.

Parágrafo único. No caso de alunos menores de idade, o termo de desistência

deverá dar ciência ao responsável sobre as implicações legais relativas ao ato,

conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Da Avaliação do Processo Ensino/ Aprendizagem

Art.124. Compete à Instituição Educacional, em seu PPP, desenvolver a avaliação

formativa, envolvendo as dimensões cognitiva, afetiva, psicomotora e social, no

processo avaliativo do aluno.

§1º A ação avaliativa deve identificar os aspectos de êxito da aprendizagem do

aluno e as dificuldades evidenciadas em seu dia a dia, com vistas à

intervenção imediata e promoção do seu desenvolvimento.

§2º A avaliação formativa busca evidências de aprendizagens por meio de

instrumentos e de procedimentos variados, como critério de aprovação ou de

reprovação.

§3º A avaliação se dará por meio da aplicação de, no mínimo, três

instrumentos avaliativos.

67

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 125. A avaliação constitui elemento indissociável do processo educacional e

visa acompanhar, orientar, regular e redirecionar o trabalho educativo.

Parágrafo único. Os Docentes deverão explicitar aos alunos e pais ou

responsáveis legais os critérios para a avaliação do aproveitamento escolar, bem

como a pontuação definida para cada instrumento ou procedimento avaliativo.

Art. 126. A avaliação do processo ensino/aprendizagem observará os seguintes

critérios:

I - avaliação formativa, processual, contínua, cumulativa, abrangente,

diagnóstica e interdisciplinar, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre

os quantitativos;

II - avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, o

seu desempenho escolar e as suas condições de ajustamento a ano/fase mais

adiantados;

III - progressão parcial com dependência;

IV – recuperação paralela para aluno com baixo rendimento escolar;

V - frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas

estabelecidas para o ano/semestre letivo.

SEÇÃO I

Da Educação Infantil

Art. 127. Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento

e o registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de promoção, mesmo

para acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 128. A avaliação será feita por meio de apontamentos diários do

desenvolvimento da criança em caderno de registros, sendo em períodos

68

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

determinados (abril, agosto e dezembro) concluída por meio de relatório individual

do aluno.

SEÇÃO II

Do Ensino Fundamental

Art. 129. Os procedimentos avaliativos no Ciclo Básico de Alfabetização seguirão

os seguintes critérios:

§ 1º Ao final do Ciclo Básico de Alfabetização o aluno será considerado

aprovado se atingir, no mínimo, sessenta por cento dos objetivos propostos

após análise do seu desempenho no 3º ano, com registro em ficha descritiva.

§ 2º O aluno que, ao final de cada ano do Ciclo Básico de Alfabetização, não

obtiver frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de

dias letivos será ―Retido por frequência insuficiente‖, exceto nos casos

previstos no Art. 159 deste Regimento.

Art. 130. A promoção dos alunos do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental dar-

se-á, regularmente, ao final do ano letivo, sendo considerado aprovado o aluno

que obtiver média final igual ou superior a sessenta em cada componente e

frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.

Art. 131. Os resultados bimestrais e finais da avaliação do processo de

aprendizagem dos alunos do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental deverão ser

expressos por meio de notas, que variam numa escala de zero a cem.

Art. 132. A média final nos componentes curriculares do 4º ao 9º ano do Ensino

Fundamental será obtida por meio da média aritmética dos bimestres letivos, não

havendo arredondamento.

69

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art.133. Os resultados do processo avaliativo deverão ser registrados

bimestralmente e ao final do ano letivo no diário de classe, pelo Docente, e na

ficha individual, pela Secretária Escolar, sendo comunicado aos interessados até

quinze dias após o término do bimestre e ano letivo.

Parágrafo único. O interessado pode solicitar a revisão dos resultados do processo

avaliativo até cinco dias úteis a contar da divulgação dos mesmos.

SEÇÃO III

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 134. Na Alfabetização e Fases I a VIII, a avaliação será expressa em notas,

com variação de zero a cem, atribuídas às áreas de estudo/disciplinas, sendo

considerado aprovado o aluno que obtiver média final igual ou superior a

sessenta em cada componente e frequência mínima de setenta e cinco por cento

do total de horas letivas.

Art. 135. A média final nos componentes curriculares será obtida por meio da

média aritmética dos bimestres letivos, não havendo arredondamento.

Art. 136. Os resultados do processo avaliativo deverão ser registrados

bimestralmente e ao final do ano/semestre no diário de classe, pelo Docente, e na

ficha individual, pela Secretária Escolar, sendo comunicado aos interessados até

quinze dias após o término do bimestre e ano/semestre letivo.

Parágrafo único. O interessado pode solicitar a revisão dos resultados do processo

avaliativo até setenta e duas horas a contar da divulgação dos mesmos.

70

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

SEÇÃO IV

Da Educação Especial

Art. 137. Em se tratando de alunos da Educação Especial, o processo de

avaliação deve considerar a utilização de critérios de avaliação e de promoção

diferenciados, compatíveis com as adaptações realizadas.

Art. 138. O registro da avaliação do aluno dar-se-á por meio de nota e relatório,

conforme o plano de intervenção pedagógica feito para o bimestre/período.

§1º A aferição e o registro das notas do aluno seguirão os critérios adotados

pela Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa.

§2º O relatório deverá ser elaborado bimestralmente/periodicamente (abril,

agosto e dezembro) pelo Docente e Equipe Pedagógica, sendo constituído do

registro das ações pedagógicas oferecidas, dos avanços e conquistas do aluno,

bem como dos aspectos e necessidades de aprendizagem que requeiram maior

investimento, devendo acompanhar o Histórico Escolar.

Art. 139. Ao aluno com deficiência, que não apresentar os resultados de

escolarização previstos no inciso I do artigo 32 da Lei 9394/96 (LDB), será

concedida a Terminalidade Específica do Ensino Fundamental, por meio de

certificação de conclusão de escolaridade, com Histórico Escolar próprio que

apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando,

esgotadas as possibilidades pontuadas nos artigos 24 e 26 da mesma lei.

Parágrafo único. O Certificado de Terminalidade Específica do Ensino

Fundamental somente poderá ser expedido ao aluno com idade mínima de

dezessete anos.

71

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

SEÇÃO V

Da Recuperação

Art. 140. Recuperação é um instrumento pedagógico indispensável para corrigir

desvios ou insucessos constatados pela avaliação do aproveitamento escolar,

procedimento esse fundamentado na legislação em vigor.

Art. 141. A recuperação, de responsabilidade direta do Docente, sob o

acompanhamento da Direção e Equipe Pedagógica da Instituição Educacional,

com o apoio da família, destina-se ao aluno com aproveitamento

insuficiente, considerando o sistema de avaliação adotado neste Regimento

Escolar.

Art. 142. Ao aluno devem ser garantidas, comprovadamente, todas as

oportunidades de superar suas dificuldades através de um plano de atividades

suplementares de recuperação ao longo do ano/fase letivos, com vistas à

reorientação contínua de estudos e à criação de novas situações de

aprendizagem.

Art. 143. A recuperação será paralela, inserida no processo ensino-

aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo

rendimento do aluno, devendo ter registro próprio.

§ 1º Caberá ao Docente estabelecer estratégias a serem desenvolvidas nos

estudos de recuperação e apresentá-las à Equipe Pedagógica.

§ 2º Para cada atividade, área de estudo ou disciplina, o Docente aplicará o

número de instrumentos de avaliação adequados à proposta de sua dinâmica

de trabalho.

72

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

§ 3º Para fins de registro da recuperação paralela observar-se-á:

I - o procedimento adotado nos anos/fases iniciais do Ensino Fundamental

refere-se ao processo contínuo de revisão de conteúdos, não resultando em

nota bimestral;

II – o procedimento adotado nos anos/fases finais do Ensino Fundamental

refere-se ao processo contínuo de revisão de conteúdos, resultando em nota

de recuperação, devendo essa substituir a média bimestral quando maior;

III - os estudos de recuperação da aprendizagem de forma paralela poderão

ser realizados utilizando-se as seguintes estratégias de acordo com a

disponibilidade da Instituição Educacional:

1 - atividades diversificadas oferecidas durante a aula;

2- plano de trabalho organizado pelo Docente para estudo independente por

parte do aluno;

3 – trabalho extra-escolar;

4 – estudo dirigido do conteúdo.

SEÇÃO VI

Da Progressão Parcial

Art. 144. A Progressão Parcial, sob a forma de dependência, assegura ao aluno do

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e fases V a VIII da EJA, a possibilidade de

prosseguir os estudos no ano/fase imediatamente subsequente, quando o seu

aproveitamento no ano/fase anterior for insatisfatório em até dois componentes

curriculares.

Art.145. O planejamento e os procedimentos da Progressão Parcial deverão

constar do PPP da Instituição Educacional.

73

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 146. A promoção dos alunos na dependência dar-se-á regularmente ao final

do ano/fase letivo, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver média final

igual ou superior a sessenta em cada componente curricular.

Art. 147. O resultado da dependência deve ser registrado na Ficha Individual do

aluno e no Histórico Escolar.

Art. 148. Os procedimentos avaliativos da Progressão Parcial seguirão os critérios

previstos em legislação própria.

CAPÍTULO XII

Da Transferência

Art. 149. Respeitadas as disposições legais, nenhuma Instituição Educacional

deverá negar transferência a qualquer de seus alunos.

Parágrafo único. A transferência dos alunos poderá ocorrer em qualquer época do

ano.

Art. 150. O aluno, ao se transferir, deverá receber da Instituição Educacional o

Histórico Escolar e dele constarão:

I – identificação completa do aluno;

II – resultados obtidos em cada ano, fase ou ciclo cursado;

III – critérios de avaliação com a devida citação da legislação que os ampara;

IV – carga horária cursada até a data da transferência;

V – assinatura do Diretor e Secretário Escolar.

74

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 151. Na transferência solicitada ao final do ano/fase letivos, o aluno deverá

ter sido avaliado em todos os componentes curriculares, não sendo a mesma

permitida com existência de lacuna referente à Matriz Curricular em vigor.

Parágrafo único. Compete ao Diretor buscar, junto à SME, as providências

cabíveis.

Art. 152. A transferência é requerida em instrumento próprio dirigido ao Diretor

da Instituição Educacional pelo responsável ou pelo aluno, se maior de idade.

Parágrafo único. Para expedição da transferência do aluno pela Instituição

Educacional, o responsável ou o aluno, se maior de idade, deve apresentar os

mesmos documentos exigidos para a matrícula.

Art.153. Na Educação Infantil a transferência se dará por meio de declaração,

não sendo exigido o Histórico Escolar.

Art.154. A transferência no Ciclo Básico de Alfabetização será realizada por meio

da expedição do Histórico Escolar acompanhado do Relatório de Avaliação

Individual do aluno.

Art.155. A transferência no Ensino Fundamental, do 4º ao 9º ano, e na

Modalidade EJA será realizada por meio da expedição do Histórico Escolar

acompanhado da Ficha Individual do aluno.

Parágrafo único. Em casos de inclusão, o Histórico Escolar deverá ser

acompanhado do PDI, além dos documentos citados.

Art.156. É vedado à Instituição Educacional:

75

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

I – transferir o aluno por inadaptação ao regime escolar, exceto em casos

autorizados pela Supervisão Escolar;

II - transferir o aluno por motivo de reprovação;

III - transferir o aluno em função de sua dificuldade acentuada de

aprendizagem, deficiência ou transtorno global de desenvolvimento ou

superdotação, salvo em situação requerida pelos pais ou responsáveis legais,

ou com a sua anuência, quando for indicado atendimento educacional em

outra instituição que melhor atenda às necessidades educacionais do aluno.

CAPÍTULO XIII

Da Classificação, Reclassificação e Avanço

Art.157. A classificação em qualquer ano/fase de escolaridade, exceto no primeiro

ano do Ensino Fundamental, deverá ocorrer imediatamente após o ato da

matrícula e poderá ser feita:

I – por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano/fase

anterior, na própria Instituição Educacional;

II – por transferência, para candidatos procedentes de outras Instituições

Educacionais;

III – independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita

pela Instituição Educacional que defina o grau de desenvolvimento e

experiência do candidato e permita sua inscrição no ano ou fase adequada.

Parágrafo único. O responsável pelo aluno ou este, sendo maior de idade, deve

declarar por escrito e sob as penas da lei, a inexistência ou impossibilidade

justificada de comprovar a vida escolar anterior.

76

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 158. A Instituição Educacional poderá reclassificar o aluno mediante

avaliação, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos de

ensino no país e no exterior, tendo como base as normas curriculares nacionais

observados os seguintes passos:

I – constatação de que seus conhecimentos são superiores ao ano de

escolaridade que freqüenta, após a efetivação da matrícula;

II – encaminhamento do caso à Supervisão Escolar para apreciação;

III – avaliação do aluno de acordo com os componentes curriculares da Base

Nacional Comum;

IV – parecer favorável da Equipe Pedagógica;

V – análise dos documentos pelo Supervisor Escolar com vistas ao parecer

favorável ou desfavorável.

Parágrafo único. A reclassificação poderá ocorrer até 40 dias após a data de

matrícula do aluno na Instituição Educacional, devendo os pais serem

informados.

Art. 159. Ao final do ano letivo, o aluno que obtiver frequência inferior a setenta e

cinco por cento da carga horária total e apresentar média igual ou superior a

setenta em todas as áreas de estudo ou disciplinas e, no caso do Ciclo Básico de

Alfabetização, aproveitamento igual ou superior a setenta por cento dos objetivos

propostos, será reclassificado ao ano/fase seguinte.

Parágrafo único. Os casos previstos no caput deste artigo terão a média

computada pelo cálculo referente aos bimestres cursados.

Art.160. O avanço nos anos/fases de escolaridade será permitido mediante

verificação do aprendizado, comprovada a superioridade qualitativa do aluno,

conforme previsto nas legislações em vigor.

77

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art.161. Todo procedimento de Regularização de Vida Escolar deverá ser

registrado, obrigatoriamente, em ficha individual do aluno, Histórico Escolar e

Relatório Anual.

TÍTULO II

Do Regime Escolar

CAPÍTULO XIV

Do Ano e do Semestre Letivo

Art. 162. O ano letivo, independente do ano civil, tem a duração de oitocentas

horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único. São considerados como efetivo trabalho escolar as Reuniões

Pedagógicas, os Conselhos de Classe e as Avaliações Planejadas, organizadas e

estruturadas a partir das determinações da SME inseridas no calendário escolar.

Art. 163. A carga horária anual da Educação Infantil e do Ensino Fundamental

obedecerá às Matrizes Curriculares aprovadas pelo CME.

Parágrafo único. A carga horária da Educação de Jovens e Adultos será semestral

e obedecerá às Matrizes Curriculares aprovadas pelo CME.

Art.164. As horas e os dias de efetivo trabalho escolar devem ser cumpridos por

turma, separadamente.

Art.165. O ano e o semestre letivos somente serão encerrados, em todas as etapas

e modalidades da Educação Básica, quando cumpridos os dias letivos, a carga

horária e trabalhadas as habilidades previstas para cada área do conhecimento.

78

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento de quaisquer das exigências

contidas neste artigo, a Instituição Educacional deve ampliar suas atividades

pedagógicas para além da data de encerramento do ano ou do semestre letivo

prevista no calendário escolar.

Art.166. Nos casos de alunos com deficiência, transtorno global do

desenvolvimento ou superdotação, matriculados na Educação Infantil e nos

anos/fases do Ensino Fundamental, o cumprimento da carga horária anual

poderá ser flexibilizado quando suas condições de saúde física e mental,

atestadas por profissional da área médica, indicarem a impossibilidade de sua

permanência na Instituição Educacional durante as horas diárias previstas.

Parágrafo único. No caso que trata este artigo, o Docente repassará as atividades

pedagógicas que deverão ser acompanhadas pelas famílias dos alunos.

Art.167. O calendário escolar da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa é de

competência da SME.

CAPÍTULO XV

Das Matrículas

Art. 168. No ato da matrícula o aluno, se maior de idade, ou seus pais ou

responsáveis legais serão informados sobre o funcionamento da Instituição

Educacional e sua organização, conforme o PPP, Regimento Escolar, Estatutos e

Regulamentos Internos.

Art.169. A matrícula na Educação Básica será:

I – inicial;

II – renovada;

79

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

III – por transferência.

§ 1º A matrícula inicial é a que se dá em qualquer ano/fase/ciclo, desde que

se trate da primeira matrícula da vida escolar do indivíduo e ainda aquela

prevista nos casos de classificação.

§ 2º A matrícula renovada é a que se dá em qualquer ano/fase/ciclo

caracterizando uma ou mais das seguintes situações:

a) quando o aluno acaba de cursar na mesma Instituição Educacional o

período letivo imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado

final por ele obtido;

b) quando o indivíduo retoma os estudos no mesmo estabelecimento de

ensino, após interrupção.

§ 3º A matrícula por transferência ocorre quando o aluno vem de outra

Instituição Educacional, devendo apresentar Histórico Escolar onde serão

verificadas a existência das seguintes informações:

a) identificação completa do aluno;

b) os resultados obtidos em cada série ano, fase ou ciclo cursado;

c) os critérios de verificação do aproveitamento e o significado dos símbolos

e/ou siglas usados para exprimir resultados, com devida citação da legislação

que os ampara.

d) carga horária cursada até a data da transferência; .

e) assinatura do Diretor e Secretário Escolar.

§ 4º - A matrícula por transferência pode ser feita:

I – por classificação, quando o estabelecimento de ensino procede à matrícula

do aluno no ano/fase/ciclo, de acordo com indicação da Instituição de Ensino

80

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

de origem constante do Histórico Escolar;

II – por reclassificação, por iniciativa da Instituição Educacional, com

anuência dos responsáveis – ou do próprio aluno se maior de idade, de acordo

com as normas curriculares gerais, de maneira a posicionar adequadamente o

aluno no ano/fase de escolaridade.

Art.170. A matrícula poderá ser feita, mediante existência de vaga, em qualquer

época do ano.

§ 1º Na Educação Infantil:

I - de acordo com a data/corte estabelecida como trinta e um de março;

II - em Creche, para crianças com até três anos e onze meses de idade;

III - em Pré-Escola, para crianças com quatro anos e cinco anos e onze meses

de idade;

IV - em Centros de Educação Infantil em se tratando de crianças de zero a

cinco anos e onze meses de idade.

§ 2º No Ensino Fundamental:

I - no primeiro ano do Ciclo Básico de Alfabetização a partir dos seis anos

completos ou a completar até trinta e um de março do ano letivo a ser

cursado;

II - nos demais anos de escolaridade, de acordo com o número de vagas

disponíveis;

III. na Modalidade EJA a partir dos quinze anos de idade.

Art. 171. No ato da matrícula deverão ser apresentados à Instituição Educacional

os seguintes documentos, além de outros que possam ser solicitados:

81

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

I - cópia da certidão de nascimento/casamento;

II - cópia do RG dos pais ou responsáveis legais;

III - cópia do CPF dos pais ou responsáveis legais;

IV- documento comprobatório emitido pelo Juiz da Vara Infância e da

Juventude quando se tratar de guarda, tutela, família substituta e outros;

V - cópia da carteira de vacinação;

VI - cópia da carteira de identidade, para maiores de dezesseis anos;

VII - cópia do comprovante de certificado de reservista, para maiores de

dezoito anos;

VIII - cópia do comprovante de residência;

IX - duas fotos 3x4;

X - declaração de transferência da Instituição Educacional de origem ou

Histórico Escolar, quando for o caso.

Parágrafo único. Para a conferência das cópias dos documentos devem ser

apresentados, no ato da matrícula, os respectivos originais.

Art.172. A falta da certidão de nascimento não constitui impedimento para

aceitação da matrícula do aluno.

Parágrafo único. Os casos previstos no caput deste artigo terão a matrícula

efetivada mediante documento do Conselho Tutelar.

Art.173. O Histórico Escolar e o Comprovante de Vacina atualizado deverão ser

apresentados no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do requerimento

da matrícula.

Parágrafo único. O não cumprimento deste prazo implicará no encaminhamento

do caso aos órgãos competentes.

82

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 174. É permitida a matrícula do aluno em Progressão Parcial a partir do 6º

ano do Ensino Fundamental/fase V da EJA.

Art. 175. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos de

matrícula, deve-se solicitar diretamente à Instituição Educacional de origem do

aluno e à Supervisão Escolar, os dados indispensáveis ao julgamento.

Art. 176. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano, a pedido do

responsável ou do próprio aluno, se maior de idade, devidamente registrada pela

Instituição Educacional, sendo o aluno considerado desistente.

Art. 177. A matrícula do aluno oriundo de transferência observará a Base

Nacional Comum da Matriz Curricular.

Parágrafo único. A divergência entre as Partes Diversificadas dos currículos das

Instituições Educacionais de origem e de destino não constitui impedimento para

aceitação da matrícula.

Art. 178. A mudança entre as diferentes modalidades de ensino é permitida,

desde que efetuados os ajustes necessários.

Art.179. Ao aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda não se

tenha concretizado pela falta da documentação, é permitido frequentar a

Instituição Educacional pelo período máximo, improrrogável, de quarenta

e cinco dias, cuja validade, para fins escolares, só passa a ser reconhecida com a

concretização da matrícula.

§1º A Instituição Educacional deverá encaminhar ao Conselho

Tutelar/Ministério Público a relação dos alunos cujos responsáveis não

cumpriram o disposto no caput deste artigo.

83

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

§ 2º Caso se apure irregularidade na documentação de aluno recebido por

transferência, depois de concretizada a matrícula na Instituição Educacional

e, não se apurando má fé do aluno ou de seu responsável legal, cabe à nova

escola o ônus da regularização de sua vida escolar referendada pela

Supervisão Escolar.

Art. 180. Não é possível receber em transferência, como aprovado, o aluno que,

segundo os critérios regimentais da Instituição Educacional de origem tenha sido

reprovado, exceto nos casos seguintes:

I - matrícula com dependência, conforme o previsto neste Regimento;

II - inexistência, no currículo em vigor da Rede Municipal de Ensino, do

componente curricular em que o aluno tenha sido reprovado.

Art. 181. O aluno recebido por transferência que apresentar, em seu Histórico

Escolar, falta de um dos componentes curriculares da Base Nacional Comum,

será matriculado em regime de Progressão Parcial.

Art. 182. Ao aluno procedente do exterior, cabe à Instituição Educacional,

efetuar a equivalência de estudos, de acordo com a legislação vigente, devendo

ser solicitada assistência à Supervisão Escolar.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 183. O disposto neste Regimento Escolar constitui compromisso para a

Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, Docentes, Funcionários, alunos e

pais/responsáveis legais, devendo ser acatado e respeitado.

84

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa

Art. 184. Incorporam-se a este Regimento Escolar todas as determinações

oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pela SME e CME, até a

presente data.

Art. 185. A movimentação de pessoal, de qualquer natureza, seja ela afastamento,

impedimento, licença, transferência ou qualquer outro ato, deverá ser

comunicada por escrito à Direção da Instituição Educacional, com a devida

assinatura do Secretário Municipal de Educação.

Art. 186. Os alunos da Educação Especial, os portadores de afecções graves, as

gestantes, os dispensados da prática de Educação Física e os atletas recebem

tratamento especial, na forma da lei;

Art. 187. O presente Regimento, o Calendário Escolar, as Diretrizes de Matrícula

e o PPP devem estar à disposição de toda a comunidade escolar.

Art. 188. O curso Pós-Médio de Administração seguirá legislação própria de

acordo com as exigências da Educação Profissional.

Art. 189. O Regimento Escolar poderá ser modificado por Adendo de Alteração

e/ou de Acréscimo, devendo ser submetido à apreciação do CME.

Art. 190. Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela

Direção da Instituição Educacional e Supervisão Escolar, respeitadas as

legislações vigentes e, quando necessário, ouvido o Secretário Municipal de

Educação e CME.

Art. 191. Este Regimento Escolar entra em vigor a partir da data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

85