Regimento do Conselho Escolar - Escola Municipal de Ensino Fundamental Justino Camboim

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A partir de 04 de agosto, como já mencionado em ata do Conselho Escolar da Escola Justino Camboim, finalizamos a elaboração e discutimos como faremos a apreciação, com a Comunidade Escolar do Regimento do Conselho Escolar. Após a apreciação dos colegas e comunidade Escolar, este será nosso Regimento do Conselho Ecolar. Responsável pela Postagem: Professor Cledir Rocha Pereira

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CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JUSTINO CAMBOIM

REGIMENTO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE

ENSINO FUNDAMENTAL JUSTINO CAMBOIM

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEDE

Art. 1º O presente Regimento dispõe sobre a estruturação e funcionamento do Conselho

Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Justino Camboim, situada na Rua Porto

Alegre, 133, Bairro Nova Sapucaia, Sapucaia do Sul – RS, e é constituído segundo as

disposições da Lei Municipal nº 3.226 de 28/06/2010.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 2º O Conselho Escolar é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de

natureza consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora nas questões pedagógico-

administrativo-financeiras, não tendo caráter político-partidário, religioso, étnico e nem fins

lucrativos, não sendo remunerados seus membros.

§ 1º A função deliberativa refere-se tanto à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas

gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, quanto ao direcionamento das

políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.

§ 2º A função consultiva refere-se a emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar

decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua

competência.

§ 3º A função mobilizadora refere-se a articulação dos segmentos para a participação e

acompanhamento das ações desenvolvidas pela Escola.

§ 4º A função fiscalizadora refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão

pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas

ações.

Art. 3º O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar na forma de

colegiado, promovendo, dentro do espírito democrático, a articulação entre os seguimentos da

Comunidade Escolar e os Setores da Escola, em conformidade comas políticas e diretrizes

educacionais da Secretaria Municipal de Educação observados os preceitos da Constituição

Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Estatuto da Criança e do

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Adolescente, e das normas do Conselho Nacional e Municipal de Educação, do Projeto

Político-Pedagógico e do Regimento Escolar.

Art. 4º A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério,

funcionários, alunos e seus pais e/ou responsáveis que protagonizam a ação educativa da

Escola.

Parágrafo Único. São considerados membros do magistério professores e especialistas na

educação.

Art. 5º A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará o

interesse maior dos alunos, baseando-se nas finalidades e objetivos da educação pública,

primando o cumprimento da função educacional da Escola.

Art. 6º A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam

na Escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 7º São atribuições do Conselho Escolar:

I - elaborar seu Regimento Interno.

II - democratizar as relações no âmbito da Escola, garantindo a participação efetiva da

Comunidade Escolar na elaboração, discussão, definição e acompanhamento do

desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, visando qualidade de ensino e observando a

legislação vigente, através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o

exercício da plena cidadania;

III - promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da

escola, participando das decisões sobre seu funcionamento, a fim de garantir o cumprimento

da função educacional;

IV - estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua

organização, funcionamento e articulação com a comunidade, de forma compatível com as

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orientações da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, participando e

responsabilizando-se social e coletivamente pela implementação de suas deliberações;

V - definir critérios para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de

ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo o fluxo de

comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo

hábil;

VI - supervisionar e colaborar com funcionários administrativos, professores, alunos e demais

responsáveis pela Escola, no cumprimento de seus deveres para com a educação;

VII - participar do processo de discussão de elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

VIII - aprovar o plano de aplicação financeira da Escola e respectiva prestação de contas dos

recursos recebidos ou produzidos pela Associação de Pais e Mestres da Escola;

IX - acompanhar e fiscalizar as ações administrativas, pedagógica e financeira da Escola;

X - propor, acompanhar e avaliar as alterações do currículo escolar no que for atribuição do

estabelecimento de ensino, observada a legislação vigente.

XI - convocar assembléias gerais da Comunidade Escolar ou de seus segmentos;

XII - avaliar e aprovar o calendário escolar, respeitando a legislação vigente;

XIII - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de

sindicância para fins de destituição do Diretor da Escola, em decisão tomada pela maioria

absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

XIV - recorrer a instâncias superiores acerca de questões que não julgar apto a decidir não

previstas no Regimento Escolar;

XV - promover a formação continuada de seus membros, visando melhoria e o

aperfeiçoamento da gestão democrática;

XVI - designar comissão responsável pelo processo de indicação de diretores, com a seguinte

composição:

a) um representante de cada segmento da comunidade da comunidade escolar, elegendo o

seu presidente, dentre seus membros maiores de 18 anos de idade;

b) os alunos farão parte da comissão dentre aqueles maiores de 12 anos de idade.

Parágrafo Único As atribuições da comissão de indicação estão previstas na lei municipal

que estabelece a indicação de diretores.

XVIII - estabelecer critério de distribuição de material escolar e de outras espécies destinado a

alunos, quando fornecido pela Mantenedora ou obtido junto a outras fontes.

XIX - assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor da Escola em matéria de sua competência

e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:

a) o cumprimento das disposições legais;

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b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;

c) a divulgação do edital de matrículas;

d) a aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar quando encaminhada pelo

Diretor da Escola;

e) adoção e comunicação ao(s) órgão(s) competente(s) das medidas de emergência em caso

de irregularidades graves na escola.

§1º Para fins deste REGIMENTO considerar-se-ão irregularidades graves:

a) aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas;

b) aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;

c) desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros;

d) aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando

prejuízo pedagógico.

§2º No caso de proposição da instauração de sindicância será feita mediante instrumento

próprio, assinado por todos os proponentes, acompanhado das provas.

XX - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho

Escolar quando do não-cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar, neste

REGIMENTO, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função;

XXI - fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os

elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros do Regimento Escolar e da

legislação em vigor;

XXII - receber e analisar recursos de qualquer natureza, interposto por quaisquer membros

dos segmentos, através de seu representante no Conselho, quando esgotadas as

possibilidades de solução em nível de administração escolar;

XXIII - reformular o REGIMENTO do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário.

Seção II

DOS CONSELHEIROS

Art. 8º São atribuições dos Conselheiros Titulares:

I - representar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus

pares, visando sempre à função social da Escola;

II - promover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à

organização e funcionamento da escola visando ao encaminhamento de sugestões e

proposições ao Conselho;

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III - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

IV - na impossibilidade de comparecer às reuniões, o titular deverá informar o seu suplente

para substituí-lo;

V - divulgar as definições do Conselho aos seus pares;

VI - colaborar e auxiliar na execução das medidas definidas no Conselho Escolar,

desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;

VII - manter discrição sobre assuntos tratados nas reuniões que não devam ser divulgados;

VIII - justificar oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do conselho;

IX - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

Art. 9º A ação dos integrantes do Conselho Escolar será pautada com vistas ao coletivo e à

qualidade de ensino, evitando-se o trato de questões relativas à defesa de interesses

individuais.

Art. 10 A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada

sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.

Parágrafo Único Os Conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto aos órgãos

externos, quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.

Art. 11 São atribuições dos Conselheiros suplentes:

I - substituir o conselheiro titular em caso de impossibilidade do mesmo;

II - no caso de vacância completar o mandato do conselheiro titular.

Subseção I

Do Presidente

Art. 12 São atribuições do Presidente do

Conselho:

I - convocar, através de correspondência, todos os Conselheiros, com 03(três) dias de

antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria dos

Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;

II - convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 02(dois) dias de

antecedência e pauta claramente definida;

III - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de assembléias e reuniões do

Conselho Escolar;

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IV - diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar, tomando medidas

que visem a garantir seu bom funcionamento;

V - estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho

Escolar;

VI - providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho Escolar, incluindo

relação dos presentes que constam em Ata;

VII - estar inteirado quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a

implementação do Projeto Político-Pedagógico;

VIII - diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho;

IX - desencadear o processo de eleição do Conselho de acordo com o previsto na Lei

Municipal nº 3.226/2010 e neste Regimento;

X - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação relação nominal dos componentes do

Conselho Escolar, seus respectivos suplentes e o prazo de vigência de seu mandato, logo

após a sua constituição ou alteração;

XI - representar o Conselho Escolar;

XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

Subseção II

Do Secretário

Art. 13 São atribuições do Secretário do

Conselho:

I - efetuar registros de atas das reuniões e providenciar as respectivas assinaturas;

II - realizar a leitura para a aprovação das Atas das reuniões;

III - elaborar correspondências;

IV - manter arquivo de documentos, correspondências e outros materiais que se fizerem

necessários.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 14 O Conselho Escolar é constituído pela direção da escola, alunos maiores de 12 anos

de idade, regularmente matriculados, pais ou responsáveis pelos alunos, membros do

magistério e funcionários, ambos do quadro efetivo, lotados e em exercício no

estabelecimento de ensino.

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Art. 15 Todos os segmentos previstos no artigo anterior deverão estar representados no

Conselho Escolar, assegurada a proporção de cinquenta por cento para pais e alunos e

cinquenta por cento para membros do magistério e funcionários.

§1º No impedimento legal do segmento de aluno, o percentual de cinquenta por cento será

completado por representantes do segmento pais/responsáveis.

§2º Na inexistência do segmento funcionários, o percentual de cinquenta por cento será

completado por membros do magistério.

Art. 16 Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante

processo eletivo, de cada segmento escolar.

Parágrafo Único No ato da eleição, para cada representante será eleito também um suplente

Art. 17 O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino

e, em seu impedimento, o vice-diretor, em conformidade com a Lei pertinente. .

Art. 18 O Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Justino Camboim,

de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, é

constituído pelos seguintes membros:

a) o(a) diretor(a) da escola, tendo como suplente um(uma) vice-diretor(a) por ele(ela)

indicado;

b) um representante aluno, maior de 12(doze) anos de idade e regularmente matriculado;

c) dois representantes de pais ou responsáveis de alunos;

d) dois representantes dos membros do magistério, ambos do quadro efetivo, lotados e em

exercício neste estabelecimento de ensino;

e) um representante dos funcionários da Escola do quadro efetivo, lotado e em exercício

neste estabelecimento de ensino.

Seção I

Da eleição, da posse e do exercício

Art. 19 O processo de eleição será dirigido por comissão eleitoral designada para este fim,

sendo um representante de cada segmento.

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§1º Os membros da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho

Escolar, exceto nos casos onde o número de funcionários e/ou dos membros do magistério

for até cinco.

§2º Os membros da comissão eleitoral elegerão um presidente, dentre seus membros

maiores de 18 anos de idade.

§3º Esta comissão é responsável pelo processo eleitoral em cada estabelecimento de ensino

tendo como atribuições:

I - elaborar o edital com previsão de datas de inscrição e homologação de candidaturas,

prazos para impugnações, dia, horário e local de votação, publicação de resultados;

II - promover reuniões para planejamento das eleições, sempre que necessário;

III - assinar documentos;

IV - receber, analisar e dar parecer aos pedidos de impugnação transcorridos durante todo o

processo eleitoral.

Art. 20 O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será

expedido pelo Presidente da Comissão Eleitoral com antecedência nunca inferior a 30 (trinta)

dias, antes do término da gestão e fixará o período destinado ao pleito eleitoral.

§1º O edital de convocação estabelecerá a data das eleições dos segmentos e a data da

posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá 10 (dez) dias após o

término da gestão anterior.

§2º No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados por

membros da equipe pedagógico-administrativa, docente ou pais.

Art. 22 O Edital de convocação para eleição dos representantes do Conselho Escolar deverá

ser afixado em local visível na unidade escolar, e será enviado aos pais/responsáveis no

mínimo 15 (quinze) dias antes da sua realização.

Parágrafo único O edital indicará:

I - pré-requisitos e prazos para a inscrição e homologação dos candidatos;

II - data, hora e local da votação;

III - outras instruções necessárias para o desenvolvimento do processo eleitoral.

Art. 23 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, que integrarão o

Conselho Escolar, deverá ocorrer mediante votação direta e o seu resultado lavrado em Ata.

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Art. 24 O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de três anos, sendo

permitida uma reeleição.

Art. 25 Poderão candidatar-se ao Conselho Escolar:

I - membros do magistério sendo estes professores e/ou especialistas em educação do

quadro efetivo, lotados e em exercício no estabelecimento de ensino;

II - funcionários do quadro efetivo, lotados e em exercício no estabelecimento de ensino;

III - pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados no estabelecimento de

ensino;

IV - alunos, maiores de 12 anos de idade, regularmente matriculados no estabelecimento de

ensino;

V - os membros do magistério e demais funcionários mesmo possuindo filhos regularmente

matriculados na escola, somente poderão concorrer como membros do magistério ou

funcionários, respectivamente.

Art. 26 Tem direito a voto os membros do magistério e funcionários do quadro efetivo e em

exercício na escola, alunos maiores de 12 anos de idade regularmente matriculados, pais

e/ou responsáveis dos alunos.

§1º Nenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na

mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções;

§2º No segmento dos pais, o voto poderá ser exercido por pai e mãe ou responsável legal.

Art. 27 Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto e a candidatar-se

os servidores que estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de:

a) Licença gala;

b) Férias;

c) Licença nojo;

d) Júri e outras obrigatórias por lei;

e) Licença prêmio;

f) Licença para tratamento de saúde;

g) Licença à gestante.

Art. 28 É vedado voto por procuração.

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Art. 29 Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos será

empossado, em cada segmento, o candidato com maior tempo de vínculo com a EMEF

Justino Camboim.

Art. 30 Para cada Conselheiro será eleito um Suplente que o substituirá em suas ausências

ou vacância do Cargo.

Parágrafo único O Conselheiro não poderá fazer-se representar por outrem em nenhuma

hipótese a não ser por seu suplente.

Art. 31 A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada

pelo Presidente do Conselho para esse fim.

§1º A posse dos representantes eleitos dar-se-á no dia imediatamente subseqüente ao

término da gestão anterior.

§2º A reunião de posse será pública.

§3º O ato de posse dos Conselheiros consistirá da assinatura da Ata e Termo de Posse e da

ciência do REGIMENTO, mediante leitura do mesmo.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 32 O Conselho Escolar encaminhará ações que visem ao estabelecimento as diretrizes

de organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade nos limites

da legislação pertinente, compatíveis com a política educacional da Secretaria Municipal de

Educação, responsabilizando-se pelas suas deliberações.

Art. 33 O Conselho Escolar elegerá o seu Presidente entre os membros titulares que o

compõe, maiores de dezoito anos.

§1º É vedado ao Diretor da Escola e ao segmento alunos exercer a função de Presidente do

Conselho.

§2º O Conselho Escolar elegerá, ainda, dentre seus membros maiores de 18 anos de idade,

um conselheiro para exercer a função de secretário.

§3º Caberá ao Gestor da Unidade de Ensino atuar como coordenador na execução das

deliberações do Conselho Escolar e também como articulador das ações de todos os

segmentos, visando à efetivação do Projeto Político Pedagógico na construção do trabalho

educativo.

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Art. 34 As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias.

I - o cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do

Conselho Escolar;

II - o horário das reuniões deverá ser previamente acordado conforme disponibilidade da

maioria de seus membros;

III - as reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho, e, na

sua ausência ou impedimento, por representante designado dentre os seus componentes,

com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, com pauta definida na correspondência de

convocação;

IV - as reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 02 (dois) dias de

antecedência, com pauta definida e por solicitação:

a) do Presidente ou de seu representante;

b) da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do

Conselho especificando o motivo da solicitação;

c) do diretor do estabelecimento de ensino.

Art. 35 Terão direito a voz e voto, os conselheiros titulares.

§ 1º É garantido ao conselheiro suplente, na presença do conselheiro titular, direito somente a

voz e na ausência do conselheiro titular, direito ao voto.

Art. 36 As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quorum mínimo de

maioria simples (metade mais um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com

1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Escolar e, na sua ausência ou

impedimento, por representante designado pela maioria dos conselheiros presentes.

§ 2º Não havendo quorum suficiente, cancela-se a reunião e registra-se a ocorrência em Ata

assinada pelos presentes.

§ 3º É permitida a participação de pessoas integrantes da comunidade escolar nas reuniões

do Conselho Escolar, sem direito a voto, quando convocados.

Art. 37 As reuniões do Conselho Escolar serão lavradas em Ata, em livro próprio, pelo

secretário.

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Art. 38 As deliberações do Conselho Escolar poderão ser tomadas por consenso e/ou voto

depois de esgotadas as argumentações de seus membros.

§ 1º Entende-se por consenso, para efeito deste Regimento, a unanimidade de opiniões.

§ 2º Não havendo o consenso previsto no § 1º, a matéria será adiada, visando a estudos que

embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso.

§ 3º Caso não haja consenso, na segunda apreciação da matéria adiada, a deliberação será

tomada por votação da maioria de 2/3 (dois terços) dos seus representantes.

§ 4º A ausência do(s) Conselheiro(s) implica a aceitação das decisões tomadas.

Art.39 Os alunos tem direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam

restritivos aos que não estiverem no gozo da capacidade civil.

Art. 40 Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas

públicas serão utilizados Editais ou livros-aviso, garantindo um fluxo de comunicação

permanente, de modo que as informações sejam divulgadas em tempo hábil.

Seção I

Da Vacância

Art. 41 O mandato dos Conselheiros será cumprido integralmente, no período para o qual os

representantes foram eleitos, exceto em caso de:

I - aposentadoria;

II - morte;

III - renúncia, a pedido do próprio conselheiro;

IV - destituição, motivada por solicitação do segmento, aprovada em assembléia geral, cujo

pedido de convocação venha acompanhado de justificativa e assinatura de, no mínimo, vinte

por cento de seus pares;

V - desligamento da escola, motivada por transferência e/ou remanejo;

VI - não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a três reuniões,

consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, ordinárias e extraordinárias, do conselho;

§1º As ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do

Conselho e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes as decisões da aceitação ou

não da justificativa apresentada.

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§2º Os membros do Conselho Escolar que, no mandato, se ausentarem a 15 (quinze)

reuniões, consecutivas ou alternadas, justificadas ou não, serão substituídos por seus

respectivos suplentes.

§3º O diretor será afastado quando sofrer processo de sindicância e/ou administrativo até que

se restabeleça a composição da equipe diretiva da escola.

§4º O Conselheiro representante do Segmento dos pais, em caso de transferência do aluno,

será automaticamente substituído pelo seu suplente.

§5º No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais

suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento, para

complementação do mandato em vigor. No caso de candidato único a respectiva Assembléia

poderá optar pela escolha por aclamação.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E PROIBIÇÕES

Seção I

Dos Direitos dos Conselheiros

Art. 42 Os Conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão

os seguintes direitos:

I - participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus

segmentos;

II - articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do

Conselho em conformidade com o presente Regimento;

III - receber, no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Regimento;

IV - ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;

V - solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das

atividades da escola;

VI - consultar, quando se fizer necessário, Atas do Conselho Escolar;

VI - ter disponível para consulta e fiscalização os registros de movimentação do Caixa

Escolar;

VIII - votar durante as reuniões do Conselho Escolar quando não houver consenso;

IX - solicitar à Direção da escola o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar, a fim

de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em

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pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-

se por sua limpeza e conservação.

Seção II

Dos Direitos dos Segmentos

Art. 43 Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação

aplicável, terão as seguintes prerrogativas:

I - ter conhecimento do Regimento do Conselho Escolar;

II - destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos

Conselheiros previstas neste Regimento.

Art. 44 A destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em Assembléia do segmento,

especialmente convocada para este fim, com quorum mínimo de maioria simples de seus

integrantes.

§1º A Assembléia de destituição será convocada por 1/5 (um quinto) dos membros do

segmento, desde que dada ciência ao Conselheiro e assegurado o seu direito de defesa.

§2º A Assembléia deverá ser registrada em Ata, com assinatura de todos os membros

presentes, constando o motivo da destituição.

Seção III

Das Proibições

Art. 45 Aos Conselheiros é vedado:

I - tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da

escola;

II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

III - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

IV - interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

V - divulgar assuntos, do Conselho Escolar, que não se destinem ao domínio público, tratados

nas reuniões do Conselho Escolar.

Seção IV

Das Penalidades

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Art. 46 O membro do Conselho Escolar que deixar de cumprir as disposições deste

REGIMENTO ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho;

b) advertência verbal, em reunião do Conselho com registro em ata e ciência do advertido;

c) repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido;

d) afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho.

Parágrafo único Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do

Conselheiro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 O presente Regimento será aprovado pelo Conselho Escolar, em reunião

extraordinária convocada para este fim, e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus

integrantes, entrando em vigor após sua aprovação.

Parágrafo Único O presente Regimento poderá ser alterado pelo Conselho Escolar, quando

necessário, em reunião extraordinária convocada para este fim, e mediante a aprovação de

2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entrando em vigor após sua aprovação.

Art. 48 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio Conselho ou, se for

o caso, pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 49 O presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Escolar.

Sapucaia do Sul, 04 de agosto de 2011.

____________________________________ ____________________________________Rafael Pinto Cezar Augusto Kurtz Ramgrab

Conselheiro Presidente – segmento funcionários Conselheiro - Diretor da EMEF Justino Camboim

____________________________________ ____________________________________Cledir Rocha Pereira Maria Inês Ferreira de Castro

Conselheiro – segmento professores Conselheira – segmento pais

____________________________________ ____________________________________Josiane da Silva Santos Jordana de Souza Braun

Conselheira – segmento professores Conselheira – segmento alunos

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____________________________________

Paulo Cezar Domingues BorgesConselheiro – segmento pais