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REGIME JURÍDICO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Profa. Carolina Andrade Resolução nº 1.073, de 10/10/2001

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REGIME JURÍDICOREGULAMENTO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Profa. Carolina Andrade

Resolução nº 1.073, de 10/10/2001

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

► É a atividade desenvolvida pelo Estado e seusdelegados, destinada a atender de modo direto eimediato, necessidades concretas da coletividade, comoa prestação dos serviços públicos para a gestão dosbens públicos e dos interesses da comunidade.

AGENTES PÚBLICOS

► Significa o conjunto de pessoas que a qualquer título,exercem uma função pública como prepostos do Estado.

Essa função é mister que se diga, pode ser remuneradaou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica.

• O Estado só se faz presente através das pessoas físicasque em seu nome manifestam determinada vontade.Essa manifestação é a própria vontade do Estado.

• Conceito: Pessoa Física, de caráter permanente outemporário, com ou sem pagamento, que prestamserviço a Administração Pública.

PAGAMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS

► Vencimento Art. 81 – Res. n°

1.073/01

► Remuneração Art. 82 – Res. n°

1.073/01

► Provento Art. 40 – CF/88

► Subsídio Art. 39, § 4° - CF/88

► Salário CLT

PAGAMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS Vencimento básico

• É o valor fixado em lei para retribuição do cargopúblico.

• Sem vantagens.

Remuneração• É o vencimento básico mais as vantagens

concedidas na forma prevista em lei.

PAGAMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS

Subsídio• Inerente ao agente político.• Hoje, várias modificações na lei, já transformam

remuneração em subsídio.

Provento• Denominação da remuneração do servidor

aposentado. Pode ser: proventos proporcionais ou proventos

integrais.

SERVIDOR PÚBLICO► São todos os agentes que, exercendo com caráter de

permanência uma função pública em decorrência darelação de trabalho, integram o quadro funcional daspessoas federativas, das autarquias e das fundaçõespúblicas.

São trabalhadores em sentido amplo: executam suastarefas em prol de um empregador público epercebem, ao final do mês, sua remuneração.

Art. 2° ‐ Res. 1.073/01

SERVIDOR PÚBLICO► Compreende:

Servidor titular de cargo público. Contratados por tempo determinado para atender à

necessidade temporária de excepcional interessepúblico (art. 37, inciso IX – CF), sob o vínculoempregatício. Comissionados.

Art. 2° ‐ Res. 1.073/01

CARACTERÍSTICAS► A categoria dos Servidores Públicos possui algumas

características:

Profissionalidade – indicando que os servidorespúblicos exercem efetiva profissão quando nodesempenho de suas funções públicas. Definitividade – o sentido aqui é de permanência

no desempenho da função. Relação jurídica de trabalho – pode-se verificar a

existência de 2 sujeitos: a pessoa beneficiária doexercícios das funções (Estado) e do outro lado, oservidor público, aquele a quem incumbe o efetivoexercício das funções e que empresta sua força detrabalho para ser compensado com uma retribuiçãopecuniária.

REGIME ESTATUTÁRIO► É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica

funcional entre o servidor público estatutário e o Estado.

Servidor Público Estatutário

• É aquele cuja relação jurídica de trabalho édisciplinada por diplomas legais específicos,denominados estatutos.

• Os servidores estatutários podem integrar aestrutura da pessoa federativa, mas também a desuas autarquias e fundações públicas.

REGIME ESTATUTÁRIO► Características:

Pluralidade normativa• Indica que os estatutos funcionais são múltiplos,

podendo ter estatutos federais, estaduais, distritaise municipais.

• União Federal – Lei nº 8.112/90• Estado de Goiás – Lei nº 10.460/88

A relação entre o Poder Público e o servidorestatutário NÃO TEM NATUREZA CONTRATUAL,tratando-se de uma relação própria de DireitoPúblico.

QUADRO FUNCIONAL► É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas

remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativaou de seus órgãos internos.

CARREIRA• É o conjunto de classes funcionais em que seus

integrantes vão percorrendo os diversos patamares deque se constitui a progressão funcional.

• As classes são compostas de cargos que tenham asmesmas atribuições.

• Os cargos que compõem as classes são cargos decarreira, diversos dos cargos isolados que, emboraintegrando o quadro, não ensejam o percursoprogressivo do servidor.

CARGO PÚBLICO► É o lugar dentro da organização funcional da

Administração Direta e de suas autarquias e fundaçõespúblicas que, ocupado por servidor público, tem funçõesespecíficas e remuneração fixadas em lei ou diploma aela equivalentes.

O titular do cargo se caracteriza como servidorpúblico estatutário.

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercíciode cargo público, com valor fixado em lei.

Arts. 5º, 6º e 81 ‐ Res. 1.073/01

FUNÇÃO PÚBLICA► É a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo

de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas queconstituem objeto dos serviços prestados pelosservidores públicos.

Todo cargo tem função, porque não se podeadmitir um lugar na Administração que não tenhapredeterminação das tarefas do servidor.

Mas nem toda função pressupõe a existênciado cargo.

CARGOS - CLASSIFICAÇÃO► Os cargos dividem-se em:

Cargos de carreira• Permitem a progressão funcional dos servidores

através de diversas classes até chegar a mais alta.

Cargos isolados• Têm natureza estanque e inviabilizam a

progressão.

CARGOS - CLASSIFICAÇÃO► Sob o ângulo das garantias e características se subdividem em:

Cargo vitalício• Oferecem a maior garantia de permanência a seus

ocupantes. Somente através de processo judicial, podemos titulares perder seu cargo. São os magistrados,membros do MP, membros dos TC.

Cargo efetivo – Art. 5º – Res. n° 1.073/01• São a grande maioria e se revestem de caráter de

permanência. A perda do cargo só poderá ocorrer depoisque adquirirem a estabilidade, se houver sentençajudicial ou processo administrativo.

Cargo em comissão - Art. 6° – Res. n° 1.073/01• São de ocupação transitória.

CARGOS EFETIVOS - ASSEMBLEIA► Provimento Efetivo

Procurador Analista Legislativo Assistente Legislativo Agente Legislativo

► Provimento em Comissão Direção, chefia e assessoramento superior Chefia e assessoramento intermediário Função especial de confiança

Art. 3° ‐ Res. 1.073/01

CARGOS COMISSIONADOS► Provimento em Comissão

Provimento• Ato Presidencial

Recair em servidores de cargos efetivos eestranhos à Administração Pública.

50% dos cargos comissionados deverãoser preenchidos por servidoresconcursados da própria Assembleia

Art. 10 ‐ Res. 1.073/01

CARGOS COMISSIONADOS► $$$$$

• Se Concursado

Vencimento do C. Comissionado ou CargoEfetivo + Gratificação Previdência: Regime Próprio

• Se Pessoa Estranha à Administração

Vencimento do C. Comissionado + Gratificação Previdência: Regime Geral

Arts. 11 e 13 ‐Res

. 1.073/0

1

QUADRO DE CARREIRA

Art. 7° ‐ Res. 1.073/01

GRUPOOCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE PADRÃO NÍVEL

Conjunto de categorias funcionais que se assemelham quanto à natureza doserviço e ao nível de conhecimen-to exigido.

Conjunto de atribuições agrupadas pela espécie de atividade epela especialização exigível ao seu desempenho.

Conjunto de categorias funcionais do mesmo cargo e de mesmoVencimento.

É a posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada porletra e algarismo arábico.

Corresponde aos graus de instrução formal, exigidos para o desempenho dasfunções inerentes aos cargos.

CONCURSO► Concurso

• Provas ou Provas e Títulos

• Pessoas com Deficiência ATÉ 5% das vagas

• Validade ATÉ 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez

por igual período.

Arts. 17 e 18 ‐Res

. 1.073/0

1

CONCURSO► REQUISITOS

• Nacionalidade Brasileira Art. 12 – CF/88

• Idade Mínima de 18 anos Art. 5º - Código Civil

• Gozo dos Direitos Políticos• Quitação com as Obrigações Eleitorais e Militares• Nível de escolaridade exigido• Aptidão física e mental• Idoneidade Moral

Arts. 18

, §3°

e 27 ‐Res

. 1.073/0

1

BRASILEIRO► Art. 12 – CF/88 – São Brasileiros

I. Natos:a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda

que de pais estrangeiros, desde que estes nãoestejam a serviço de seu país.

b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãebrasileira, desde que qualquer deles esteja a serviçoda República Federativa do Brasil.

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou demãe brasileira, desde que sejam registrados emrepartição brasileira competente ou venham a residirna República Federativa do Brasil e optem, emqualquer tempo, depois de atingida a maioridade,pela nacionalidade brasileira.

BRASILEIRO► Art. 12 – CF/88 – São Brasileiros

II. Naturalizados:

a) Os que, na forma da lei, adquiram anacionalidade brasileira, exigidas aos origináriosde países de língua portuguesa apenasresidência por um ano ininterrupto e idoneidademoral.

b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade,residentes na República Federativa do Brasil hámais de quinze anos ininterruptos e semcondenação penal, desde que requeiram anacionalidade brasileira.

BRASILEIRO DE ORIGEM NATA► Art. 12, § 3º – CF/88

São privativos de brasileiro nato os cargos:

I. Presidente e Vice-Presidente da República.II. Presidente da Câmara dos Deputados.III. Presidente do Senado Federal.IV. Ministro do Supremo Tribunal Federal.V. Carreira diplomática.VI. Oficial das Forças Armadas.VII. Ministro de Estado da Defesa.

MP3.COM

MAIORIDADE – CÓDIGO CIVIL► Art. 5º – Código Civil

► A menoridade cessa aos dezoito anos completos. Cessará, para os menores, a incapacidade:

a) Pela concessão dos pais, mediante instrumentopúblico.

b) Pelo casamento.c) Pelo exercício de emprego público efetivo.d) Pela colação de grau em curso de ensino superior.e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela

existência de relação de emprego, desde que, emfunção deles, o menor com dezesseis anoscompletos tenha economia própria.

PROVIMENTO► Os cargos públicos serão providos por:

I - Nomeação II - Reintegração III - Aproveitamento IV - Readaptação V - Reversão VI - Recondução VII – Outras formas previstas em Lei

• Provimento Ato Presidencial

NA + 4R

Art. 19 ‐ Res. 1.073/01

FORMAS DE PROVIMENTO

• Prazo – Posse: Art. 26 – Res. nº 1.073/01• Prazo – Exercício: Art. 33 – Res. nº 1.073/01• Posse por Procuração: Art. 30 – Res. nº 1.073/01

Nomeação Posse Exercício

Prazo: 30 d + 60 d

Documentos:

-Declaração de Bens e Valores- Declaração de Acumulação ouInacumulação- Exames Oficiais- Docs. Pessoais

Prazo: 30 d

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO► É vedada a acumulação remunerada de cargos,

empregos e funções públicas, exceto nos casosprevistos no inciso XVI, do art. 37, da CF/88.

Possibilidade de Acumulação

I. Dois cargos de professorII. Um cargo de professor com outro técnico ou

científicoIII. Dois na área da saúde

Arts. 271 a 275 ‐ Res. 1.073/01

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO► Somente poderá haver acumulação de aposentadoria

com remuneração, nos seguintes casos:

I. Dois cargos de professorII. Um cargo de professor com outro técnico ou

científicoIII. Dois cargos privativos de médicosIV. De proventos de aposentadoria com

remuneração de cargos em comissãoV. De proventos de aposentadoria com remuneração

de cargos eletivos

Art. 272 ‐ Res. 1.073/01

FORMAS DE PROVIMENTO► NOMEAÇÃO

É o ato administrativo que materializa o provimentooriginário.

Em se tratando de efetivo, a nomeação deve serprecedida de aprovação prévia em concurso.

• A convocação para assumir o cargo público serámediante Diário Oficial da Assembleia, mantido o avisovia AR (Art. 23, § Único – Res. n° 1.073/01).

Arts. 20 a 23 ‐ Res. 1.073/01

INVESTIDURA► A investidura é a ocupação efetiva do cargo público.► Materializa-se com a posse.

Prazos

• Posse por procuração Em caso de doença devidamente comprovada

(Art. 30 – Resolução n° 1.073/01).

30 d + 60 d

Arts. 25 a 26 ‐ Res. 1.073/01

EXERCÍCIO► É a efetiva entrada do funcionário em serviço público,

caracterizada pela freqüência e execução das atividadesatribuídas ao cargo ou à função.

Prazo

O Exercício contará a partir da:I. PosseII. Publicação oficial do ato, nos demais casos.III. Da cessação do impedimento, na hipótese de doença

devidamente comprovada.

30 d

Arts. 32 e 33 ‐ Res. 1.073/01

EFETIVO EXERCÍCIOI. FériasII. Casamento, até 8 (oito) dias consecutivos (Licença Gala)III. Luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos,

enteados e pais, madrasta ou padrasto, menor sob guardaou tutela e irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos (LicençaNojo)

IV. Convocação para o serviço militarV. Doação de sangue, por um diaVI. Júri e outros serviços obrigatórios

VII. Licenças: maternidade, paternidade, adotante, prêmio,tratamento de saúde do servidor (24 meses), tratamento desaúde em pessoa da família (enquanto remunerada).

Art. 39 ‐ Res. 1.073/01

ABANDONO DE CARGO► Faltas Injustificadas

• Faltar 30 dias consecutivos• Faltar 45 dias intercalados dentro do mesmo ano

civil.

• DEMISSÃO

Art. 42 ‐ Res. 1.073/01

REGIME DE SERVIÇO► 30 Horas/Semanais

• 6 horas/dia

• Frequência – Comparecimento• Ponto – Horário

• Até 3 faltas/mês, devidamente justificadas,serão abonadas (Art. 50, § 5° - Res. n°1.073/01).

Arts. 43 ao 54 ‐ Res. 1.073/01

FRAUDE À FREQUÊNCIA E PONTO► As fraudes praticadas no registro de frequência ou atos para

justificar ausências indevidas do local de trabalho:

I. Repreensão, na primeira ocorrência.II. Suspensão por até 30 (trinta) dias, na segunda

ocorrência.III. Demissão, na terceira.

• Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estesserá aplicada a mesma pena.

• Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-áaplicada, na primeira ocorrência, suspensão por até 30dias e, na segunda, a pena de demissão.

Art. 5

0, §§8°

e 9°‐R

es. n

º 1.073/0

1

FORMAS DE PROVIMENTO► PROMOÇÃO

Desenvolvimento do servidor no cargo efetivo, pelasua transferência de um padrão para o seguinte.

• 4% - Interstício de 3 anos

Art. 58 ‐ Res. 1.073/01

FORMAS DE PROVIMENTO► REINTEGRAÇÃO

É uma forma de reingresso.

Ocorre a reintegração quando o servidor retorna aseu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade desua demissão.

Arts. 59 e 60 ‐ Res. nº 1.073/01

FORMAS DE PROVIMENTO► APROVEITAMENTO

Significa o retorno do servidor em disponibilidade adeterminado cargo.

• A DISPONIBILIDADE pode ocorrer por extinçãodo cargo ou declaração de desnecessidade.

• Arts. 202 ao 204 – Res. n° 1.073/01

Se não houver cargo vago, o servidor fica adisponibilidade remunerada, proporcional aotempo de serviço.

Arts. 61 a 64 ‐R

es. n

º 1.073/0

1

FORMAS DE PROVIMENTO► READAPTAÇÃO

É a forma de provimento pela qual o servidor passa aocupar outra categoria funcional, tendo em vista anecessidade de compatibilizar o exercício da funçãopública com a limitação sofrida em sua capacidadefísica ou psíquica.

1. Pode ser efetivada de ofício ou a pedido.2. Pode ser temporária ou definitiva.

Se a incapacidade for total – Aposentadoria porInvalidez.

Arts. 65 a 69 ‐Res

. nº 1

.073/0

1

FORMAS DE PROVIMENTO► REVERSÃO

É um reingresso específico para servidor inativo.

• Acontece quando o servidor aposentou-se porinvalidez, e após avaliação por junta médica,consideram-se os motivos da aposentadoriainsubsistentes.

Pode ser de ofício ou a pedido.Arts. 70 a 74 ‐Res

. nº 1

.073/0

1

FORMAS DE PROVIMENTO► RECONDUÇÃO

É o retorno do servidor estável ao cargo que ocupavaanteriormente, por motivo de sua inabilitação emestágio probatório relativo a outro cargo.

1. Encontrando-se provido o cargo de origem, oservidor será obrigatoriamente reconduzido paraigual cargo, ainda que necessária a sua criação,como excedente ou não.Art. 7

5 ‐R

es. n

º 1.073/0

1

ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 5

5 ‐R

es. n

º 1.073/0

1► É o período de acompanhamento e avaliação do servidor no

cargo ocupado. Homologação da avaliação - 4 meses antes do término

do estágio probatório.

Avalia:• Idoneidade Moral• Assiduidade e Pontualidade• Disciplina• Eficiência• Aptidão• Responsabilidade• Capacidade de Iniciativa• Desempenho

PRAZO36 meses

ESTABILIDADE► O servidor ao adquirir a estabilidade significa que

perderá o cargo apenas por um motivo justo ecomprovado, assegurado a ele a ampla defesa.

Prazo para adquirir a estabilidade - 3 anos

Estável perde o cargo:1. Sentença Transitada em Julgado.2. Decisão de PAD.3. Avaliação Periódica.

Arts. 56 e 57 – Res. n° 1.073/01

Art. 41 – CF/88

VACÂNCIA► É o fato administrativo-funcional que indica que

determinado cargo público não está provido, ou seja, estávago, sem titular.

► Art. 76 – Resolução nº 1.073/01

I. ExoneraçãoII. DemissãoIII. AposentadoriaIV. FalecimentoV. Perda de CargoVI. Posse em outro cargo inacumulávelVII. Dispensa

EXONERAÇÃO► Exoneração não é penalidade.

É o exercício do poder discricionário ou cumprimentode ato vinculado (de ofício).

Dar-se-á:

• A pedido do servidor.• De ofício.A

rt. 7

7 ‐R

es. n

º 1.073/0

1

EXONERAÇÃO► Formas de Exoneração

• Excesso de gasto com pessoal

Na União os gastos com pessoal devem estarrestritos a 50% da receita líquida (LC 101/00).

• Avaliação periódica durante o exercício (Comissãode Avaliação e Acompanhamento) – Art. 41 - CF.

DEMISSÃO X EXONERAÇÃODEMISSÃO EXONERAÇÃO

É PUNITIVA.

Precedida de PAD.

O ato administrativo que determina a quebrado vínculo entre o Poder Público e o agente,tendo caráter de penalidade, quando docometimento de falta funcional pelo servidor.

NÃO É PUNITIVA.

Ato administrativo, que determina, domesmo modo a quebra do vínculoentre o Poder Público e o agente, massem o caráter punitivo, podendo sedar por iniciativa do Poder Público oudo agente.

Iniciativa: Administração Iniciativa: Administração (De Ofício) ou Agente (A pedido)

Art. 288, inciso III – Resolução nº 1.073/01Art. 293 – Resolução nº 1.073/01Art. 297 – Resolução nº 1.073/01Art. 298 – Resolução nº 1.073/01

Art. 77 – Resolução nº 1.073/01

DIREITOS E VANTAGENS► Compreendem os direitos e vantagens:

I. Indenizações• Arts. 90 a 93-C – Resolução nº 1.073/01

II. Auxílios• Arts. 94 a 103 – Resolução nº 1.073/01

III.Gratificações• Arts. 104 a 133-G – Resolução nº 1.073/01

IV. Ajuda de Custo• Art. 133-H – Resolução nº 1.073/01

Art. 79 ‐ Res. nº 1.073/01

INDENIZAÇÕES► Não se incorporam ao vencimento.

Constituem indenizações ao servidor:

I. DiáriasII. Despesa de TransporteIII. Pela Prestação de Serviço em Sessão

Extraordinária

Arts. 90 a 93‐C ‐Res

. nº 1

.073/0

1

DIÁRIAS► Servidor da Assembleia Legislativa terá direito à percepção

de diária, quando se deslocar, a serviço, da sede do PoderLegislativo.

Valor: Disposição Presidencial• Não inferior a 1/30 da remuneração do Servidor.

• A diária será concedida por dia deafastamento, sendo devida pela metade quandoo deslocamento não exigir pernoite fora da sede,ou quando forem oferecidos acomodações semônus para o servidor.A

rts. 90 a 92 ‐Res

. nº 1

.073/0

1

DIÁRIAS

► Diárias não utilizadas

• Devolução integral• Prazo: 5 dias

Arts. 90 a 92 ‐Res

. nº 1

.073/0

1

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

► Comparecimento a cada Sessão Extraordinária da Assembleia Fora do horário normal de expediente.

• Quantitativos: Máximo de 8 (oito) sessões/mês• Valor: 1/30 da remuneração do Servidor.

• Valor da Indenização em período de convocaçãoextraordinária da Assembleia Legislativa:

I. Um mês de remuneração, quando a convocaçãoultrapassar a 30 (trinta) dias.

II. Quando inferior a 30 (trinta) dias, a tantasSessões quantas forem realizadas na convocaçãodo respectivo período, até o limite de 1 mês deremuneração.

Arts. 93‐A a 93‐C ‐Res

. nº 1

.073/0

1

AUXÍLIOS► Constituem auxílios ao servidor:

I. Salário-famíliaII. Auxílio-doençaIII. Auxílio-funeral

Arts. 94 a 103 ‐R

es. n

º 1.073/0

1

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS► Serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,

gratificações e adicionais:

I. Gratificação adicional por tempo de serviço público.II. Gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de

função especial de confiança ou de função em gabineteparlamentar.

III. Gratificação pela prestação de serviço extraordinário.IV. Gratificação pela participação em banca examinadora de

concurso ou em curso oficialmente instituído.V. Gratificação pelo exercício de atividade insalubre,VI. Gratificação natalina.VII.Gratificação adicional de férias.A

rts. 10

4 a 133‐G ‐Res

. nº 1

.073/0

1

FÉRIAS► Período aquisitivo Para o primeiro período aquisitivo de férias serão

exigidos 12 (doze) meses de exercício.

► Período Concessivo É o período durante o qual o servidor poderá gozar

suas férias. 30 dias

• As férias pode ser fracionada em 2 etapas.• Podem-se acumular até 2 períodos de

férias.Arts. 134 a 140 ‐ Res. nº 1.073/01

LICENÇAS► Conceder-se-á ao servidor licença:

Para tratamento de saúde. Por motivo de doença em pessoa da família. À gestante, à adotante, à paternidade. Para o serviço militar. Por motivo de afastamento do cônjuge ou

companheiro. Para atividade política. Para tratar de interesses particulares. Prêmio. Para freqüência a curso de especialização, treinamento

e aperfeiçoamento.Art. 141 ‐ Res. nº 1.073/01

Está

gio

Prob

atór

ioe

Está

vel

Está

vel

LICENÇAS► Conceder-se-á ao servidor licença:

Para tratamento de saúde. Por motivo de doença em pessoa da família.

Essas licenças proíbem o servidor de exercerqualquer atividade remunerada.

Art. 147 ‐ Res. nº 1.073/01

Está

gio

Prob

atór

ioe

Está

vel

LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE Com remuneração Requisito: Inspeção Médica Prazo: Até 24 meses Doença Grave, Contagiosa e Incurável: Indicação de

Aposentadoria Por Invalidez.

Até 24 meses

$$$ $$$ $$$

Arts. 150 a 156 ‐ Res. nº 1.073/01

LICENÇA MATERNIDADE Prazo: A partir do 9° Mês de Gestação Nascimento Prematuro: A partir do nascimento Natimorto: 30 dias para Inspeção Médica Aborto: 30 dias

PRORROGAÇÃO: 60 dias – Requerimento daGestante

120 dias + 60 dias

$$$

Arts. 157 e 158 ‐ Res. nº 1.073/01

LICENÇA ADOTANTE Crianças até 1 ano: 90 dias Crianças acima de 1 ano: 30 dias

PRORROGAÇÃO

• Crianças até 1 ano: 45 dias• Crianças acima de 1 ano: 15 dias

Arts. 159 a 162‐B ‐ Res. nº 1.073/01

LICENÇA PATERNIDADE• 5 DIAS

Art. 162 ‐ Res. nº 1.073/01

LICENÇA – SERVIÇO MILITAR► Serviço militar ou outro encargo de segurança nacional

• Licença pelo prazo que durar a suaincorporação ou convocação.

• $$$$$$

Remuneração do Cargo Público, com reduçãodo valor do serviço militar Ou, valor do serviço militar.

30 dias – Prazo para voltar ao serviço público

SEM $$$

Arts. 16

3 E 164 ‐R

es. n

º 1.073/0

1

LICENÇA – ACOMPANHAR CÔNJUGE► Servidor efetivo casado ou em união estável Quando seu cônjuge for exercer mandato eletivo ou,

sendo militar ou servidor da administração direta, deautarquias, de empresa pública, de sociedade deeconomia mista ou de fundações instituída pelo PoderPúblico, for mandado servir, “ex-officio”, em outroponto do território estadual, nacional ou no exterior.

Sem vencimento Renovável de 2 em 2 anos.

Arts. 16

5 a 168 ‐R

es. n

º 1.073/0

1

LICENÇA – ATIVIDADE POLÍTICAArts. 16

9 a 171 ‐

Res

. nº 1

.073/0

1

ConvençãoPartidária

Véspera - Registroda Candidatura na

JESem $$$$

Registro da Candidatura na

JE

10 dias após a Eleição

$$$$

Até 3 meses

Cargo Comissionado e Função Especial é inaplicável odisposto a essa licença.

LICENÇA PRÊMIO Com vencimento Prazo: 3 meses a cada Quinquênio – Integral ou

parcelada

• Suspende a contagem do tempo de serviço Art. 176 – Res. n° 1.073/01

• Interrompe a contagem do tempo de serviço Art. 177 – Res. n° 1.073/01

Arts. 17

5 a 184 ‐R

es. n

º 1.073/0

1

AFASTAMENTO► Para servir a outro órgão ou entidade

Art. 186 – Res. n° 1.073/01

► Para Exercício de Mandato Eletivo Arts. 187 a 189 – Res. n° 1.073/01

Arts. 186 a 189 ‐ Res. nº 1.073/01

DEVERES DO FUNCIONÁRIO► Assiduidade► Pontualidade► Discrição► Urbanidade► Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que

servir.► Observância das normas legais e regulamentares.► Obediência às ordens superiores, exceto quando

manifestamente ilegais.► Zelo pela economia e conservação do material que lhe for

confiado e pelo desempenho dos encargos de que forincumbido.

► Exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades queencontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seuestudo.

► Levar ao conhecimento de seu chefe imediato asirregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo.

Art. 276 Res. nº 1.073/01

PROIBIÇÃO► Toda ação ou omissão contrária ao dever do servidor público.

Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,qualquer documento ou objeto da repartição.

Promover manifestação de apreço ou desapreço no recintoda repartição.

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito. Coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza

político-partidária. Participar da gerência ou da administração de empresa

industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural oueducacional.

Exercer comércio ou participar de sociedade comercial,exceto como acionista, cotista ou comanditário.

Art. 2

82 ‐Res

. nº 1

.073/0

1

RESPONSABILIDADES► Pelo exercício irregular de suas atribuições, o

funcionário responde civil, penal e administrativamente.

A responsabilidade civil decorre de procedimentoomissivo ou comissivo, doloso ou culposo, queimporte em prejuízo da Fazenda Pública Estadual oude terceiros.

A responsabilidade penal abrange os crimes econtravenções imputados ao funcionário como tal.

A responsabilidade administrativa resulta daprática de qualquer uma das transgressões ouproibições previstas.

Arts. 283 a 287 ‐ Res. nº 1.073/01

PENAS DISCIPLINARES► São penas disciplinares:

I. Advertência – Art. 290 – Res. n° 1.073/01II. Suspensão até 90 dias – Art. 291 – Res. n°

1.073/01III. Demissão – Art. 293 – Res. n° 1.073/01IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade – Art.

295 – Res. n° 1.073/01V. Destituição de cargo em comissão ou de função

especial de confiança – Art. 296 – Res. n° 1.073/01

Art. 288 ‐ Res. nº 1.073/01

PENALIDADES DISCIPLINARES► São penalidades disciplinares: ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO – até 90 dias

Cancelamento

• Advertência Fica no assentamento do servidor por 3 anos

• Suspensão – até 90 dias Fica no assentamento do servidor por 5 anos

Art. 292 ‐ Res. nº 1.073/01

PENALIDADES S E M PAD► Penalidades disciplinares – SEM PAD: Advertência Suspensão – até 30 dias

Defesa

• Direito de Petição – Arts. 245 a 263 – Res. n°1.073/01

Penalidades que podem ser aplicadas pelo Chefe.

Art. 313 ‐ Res. nº 1.073/01

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

► É o processo para apurar a infração funcional.

É assegurado a Ampla Defesa e o Contraditório.

• Competência para apurar as faltasdisciplinares – Autoridade da Assembleia que tiverciência da irregularidade (Art. 306 – Res. n°1.073/01).

• Autoridades para Instaurar Sindicância ePAD: Diretor-Geral, Presidente ou daMesa Diretora - Art. 307 – Res. n°1.073/01

Arts. 304 a 351 ‐Res

. nº 1

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1

COMISSÃO PROCESSANTE► Composição

3 membros, sendo servidores ocupantes de cargosefetivos

• Para as deliberações, é necessário pelo menos 2membros.

Art. 318 ‐ Res. nº 1.073/01

PAD - TIPOS► ATENÇÃO: Tipos de PAD!!!

Sumário• Arts. 294, § 7° e 301 – Res. n° 1.073/01

Ordinário• Art. 321 – Res. n° 1.073/01

PAD SUMÁRIO PAD ORDINÁRIO

Prazo30 dias + 15 dias

Prazo60 dias + 60 dias

PROCESSO - REALIZAÇÃO► O PAD pode seguir:

Procedimento ordinário (Art. 314 – Res. n°1.073/01)

• Suspensão por mais de 30 dias.• Demissão• Perda de Aposentadoria ou Disponibilidade

Procedimento sumário (Arts. 294 e 301 – Res. n°1.073/01)

• Acumulação Ilegal• Abandono de cargo• Inassiduidade Habitual

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

I. Instauração

II. InstruçãoIII. DefesaIV. Relatório

V. Julgamento

► As fases do processo administrativo disciplinar são:

► Inquérito Administrativo

► Prazo para a conclusão do PAD: não excederá 60 dias, prorrogável por igual período.

Art. 320 – Res. nº 1.073/01

FASE: INSTAURAÇÃO► É a fase que dá início ao processo administrativo.

Pode ocorrer de ofício ou mediante pedido dointeressado.

Pode decorrer de portaria, auto de infração,representação da pessoa interessada ou despacho daautoridade competente.

► A instauração do processo disciplinar se dá com apublicação do ato que constituir a COMISSÃO.

FASE: INSTRUÇÃO► É marcada pela produção de provas, com a participação

do interessado.

Objetivam-se investigar e comprovar os dadosnecessários à tomada de decisão.

• São inadmissíveis provas ilícitas.

Arts. 324 a 329 ‐ Res. nº 1.073/01

► A defesa é um procedimento que é assegurado em todoprocesso administrativo. Afinal, o processo obedece aos princípios da ampla

defesa e do contraditório. Porém, encerrada a instrução, o interessado terá o

direito de manifestar-se no prazo máximo de 10dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo serácomum e de 20 (vinte) dias.

§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogadopelo dobro, para diligências reputadasindispensáveis.

FASE: DEFESAArt. 330 ‐Res

. nº 1

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1

FASE: RELATÓRIO► É elaborado pelo presidente do processo, que tanto

poderá ser um único agente ou uma comissãoprocessante, quando assim a lei exigir.

Trata-se de mera peça opinativa, que não vincula aautoridade competente para julgar.

Elabora-se o relatório contendo um resumo de todo oocorrido durante o processo, determinando o queficou apurado e, também, formulando uma propostade decisão.Art. 334 ‐Res

. nº 1

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1

FASE: JULGAMENTO► Também chamada de Decisão.

É um procedimento que deve ser motivado efundamentado. A decisão que não contiver motivaçãoe fundamentação pode ser invalidada pelo judiciário,pois não se trata de um ato discricionário, mas simvinculado.

A administração tem o dever de decidir.• Prazo: Art. 254 – Res. n° 1.073/01A

rts. 336 a 342 ‐Res

. nº 1

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1

PROCESSO - REVISÃO► A qualquer tempo poderá ser revisto o PAD. A revisão correrá em apenso ao processo originário, e

o pedido deverá ser endereçado a mesma autoridadeque proferiu a decisão.

• Para o julgamento do recurso será designadaComissão Especial, composta de 3 membrosdiferentes da comissão original.

• Prazo para os trabalhos: 60 dias

• Prazo para decidir: Art. 254 – Res. n° 1.073/01Arts. 343 a 351 ‐Res

. nº 1

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1

Resumo – P R A Z O S

10 diasApós a

Instrução 20 diasApós a

Instrução

DEFESA

Se houver 2 ou mais acusados

Art. 330 - Res. nº 1.073/01

20 diasApós o

Relatório

DECISÃO

Art. 254 – Res. nº 1.073/01

►FIM

**OBSERVAÇÕES**

APOSENTADORIA► A aposentadoria é a prerrogativa da inatividade

remunerada, reconhecida aos funcionários que jáprestaram longos anos de serviço público, ou setornaram incapacitados para as suas funções."

Hely Lopes Meirelles

Art. 40 – CF/88

APOSENTADORIA INTEGRAL► Tem direito a receber aposentadoria integral o

trabalhador que contribuiu por pelo menos 35 anos ea trabalhadora com pelo menos 30 anos decontribuição.

• A aposentadoria hoje alia tempo de contribuiçãoe idade.

HOMEM

MULHER

35 anos de contribuição60 anos de idade

30 anos de contribuição55 anos de idade

APOSENTADORIA PROPORCIONAL► No caso dos homens, a aposentadoria proporcional

pode ser requerida aos 65 anos.

Já as mulheres podem dar entrada no benefícioaos 60 anos.

HOMEM

MULHER

65 anos de idade

60 anos de idade

PROFESSOR CATEGORIA ESPECIAL

► Caso o trabalhador seja professor, o tempo decontribuição é reduzido em cinco anos.

Esse profissional está incluído em categoriaespecial.

► Para requerer a aposentadoria, o professor deve teratuado 30 anos em funções de magistério, naeducação infantil ou nos ensinos fundamental oumédio e a professora, 25 anos.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ► Proventos integrais Independente do tempo de contribuição.

Acidente de trabalho Moléstia profissional Doença grave, contagiosa e incurável

► Proventos Proporcionais Demais casos

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

► Aposentadoria Obrigatória

Fundamento: presunção de incapacidade(senilidade)

Idade: 70 anos (PEC para aumentar a idade)

Proventos: proporcionais ou integrais, dependendodo tempo de contribuição.

APOSENTADORIA POR IDADE► Tem direito a receber aposentadoria proporcional ao

tempo de contribuição.

HOMEM

MULHER

65 anos

60 anos

OBSERVAÇÕES - ART. 37, CF► OBS. 6: Art. 37, § 6°, CF

RESPONSABILIDADE OBJETIVA –

A Administração responderá pelos danos que seus agentes causarem a TERCEIROS, assegurado o direito

de regresso.

OBSERVAÇÕES - ART. 37, CF► OBS. 7: Art. 37, § 4°, CF

Os ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA importarão, sem prejuízo da ação penal cabível:

1 – Suspensão dos direitos políticos;2 – Perda da função pública;3 – Indisponibilidade dos bens;4 – Ressarcimento ao erário;