Regime Jurídico PB

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    P I I B L I C A D O m A R I o o n e w .NESTA DATA_3()IA ,2 If)3QiII8IIE' l t CM l 00 G OV ERN AO OR

    ESTADO DA PARAiBA

    LEI COMPLEMENTAR NO 58 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

    Dispoe sobre 0 Regime luridico dosServidores Publicos Civis do Estado daParaiba e d a outras providencias.

    oGOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:Fa~ Saber que 0 Peder Legislativo decreta e eu sandono aseguinte Lei;

    TiTULO ICAPiTULO UNICODAS DISPOSI(:OES PRELIMINARES

    Art. 10 - Esta Lei disciplinao Regime ]urfdico dos ServidoresPUb!icoSeivis das administra~s direta e indireta do Estado da Paraiba,excetuados aqueles regidos pela Consolida~o das Leis do Trabalho ou poroutra --Iegisla~oespecial.

    Art. 20 - Paraos ereltos desta Lei , servidor e a pessoalegalmenteinvestida em cargo publico.Art. 30 - Cargo publico e 0 conjunto de atribui~5es e de

    responsabilidadescometidas a urn servidor na estrutura organizational.

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    ESTADO DA PARAiBATiTULO II

    DO PROVIMENTO, VACANCIA,REMOCAO,REDISTRIBUItAO E SUBSTITUItAO

    CAPITULO IDO PROVIMENTO

    SEtAO IDISPOSItOES GERAIS

    Art. 50 - Sao requisitos basicos para investidura em cargopublico:

    I - a nacionalidade brasileira, salvo excecoes previstas em lei;II - 0gozo dos direitos politicos;III - a qultacao com as obrlqacoes militares e eleitorais;IV - 0nivel de escolaridade exigido para 0exerdcio do cargo;V - a idade minima de dezoito anos;VI - aptidao fisica e mental.Paraqrafo (mico - As atribuicoes e a natureza do cargo podemjustificar 0estabelecimento, em lei, de requisitos especificos.Art. 60 - 0 provimentodos cargos publicos far-se-a mediante atoda autoridade competente.Art. 70 - A investidura em cargo publico ocorrera com a posse.

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    ESTADO DA PARAiBA

    I-em carater efetivo, quando se destinar ao provimento decargosefetivos, isoladosou de carreira;I I - em comissao, quando se destinar ao provimento de cargos decon f tanca . 10 - 0 servidor ocupante de cargo em comissao podera sernomeado para exercer interinamente outro cargo de confianca, sem prejulzodas atribuicoes do que ocupar, devendo optar pela remuneracao de urn deles

    durante 0 perfodo da interinidade. 20 - Somente por lei serao criados cargos efetivos e emcomissaoe estabelecidaa rernuneracaocorrespondente.Art. 10 - A nomeacao para cargo efetivo, de carreira ou isolado,depende de previa habtlitacao em concurso publico de provas ou de provas etftulos, obeceddos 0prazo de vaJidadee a ordem de dassmcacao.Paragrafo unlco - Os demais requts i tos para 0 ingresso e 0desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promocao, seraoestabelecidospor lei espedfica.

    SE C ;;:AOIIIDO CONCURSO PUBLICO

    Art. 11 - 0 concurso de provas ou de provas e t i tulos para

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    EST ADO DA PARAiuAArt. 12 ~ 0 concu r so publ iCo t e r n va l idade de a te 2 (do is ) anos ,p ro rro ga ve l um a unic a v ez, par igua l penodo, a criterio da Adm in is tr a~ a o .Paragrafo unico ~ N a o se abr ira novo concurso , enquantohouve r ca ndida to ap ro v ado em concurso an te r io r cu ja va lida de nao t enhaexp i rado .

    SECAO IV "A POSSE E DO EXERCICIO

    Art. 13 - A posse dar-se-a p e la a s sin a tu ra do respect ivo t e rmo ,a tend ldas as ex igenc ias legais .10- s a o compe ten tes pa ra dar posse:I-0 Chere do Pode r E xe c utiv o , as autor idades que Ihe sejam

    subord inadas ; II - 0 Secretario de Estado, 80S nomeados para cargos de di~e de a ss es so rame nto s up erio r da pasta cor respondente ;III - 0Orgao co leg iado, aos respectiv os membros ;IV - 0 t itu la r do se to r de re curso s hum anos da Se c re ta ria daAdministrac;ao, ou quem 0 rep resente , aos nom eados pa ra 0 exercido de sdema is cargos. 20 - A posse ocorre ra no prazo de tr inta dias c onta clo s dapubl ica taO do ate d e p ro vime n to .

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    EST ADO DA PARAiBA

    Art. 14 ~A posse em ca rgo pUblico dependera de p re v ia ins~om e dic a o flc ia J p ara a fe rir a ap tldao fis ica e m enta l e x igkJa .Art. 15 - Exercido e 0 e fe tivo desem penho das a tr ibuic ;O es doc argo p ublic o. 10- E de quinze dia s , contados da posse , 0 prazo para 0s erv id or e ntra r e m exerdc io . 20 - Se nao entra r em exe rc lc io 0 se rv ido r se ra exone rado docargo. 30 - 0 acesso ao exe rc ido s e r a asse gura do p eJa a uto rida decompe ten te do 6rgao ou da entidade pa ra onde fo r nom eado ou des ignado 0serv idor .Art. 16 - 0 in ic io, a suspensso, a in te rru~ e 0 re in tc io do

    exerc ido serao dev idam ente reg is trados nos assentos func io na is do se rv ido r.Art. 17 - A p r omocao n a o i n te r rompe 0 t empo de exerdc io .Art. 18 - A auto ridade com pe ten te fixa ra p ra zo de a te tnn ta dias,

    not i f icado 0 in te re ssado , pa ra re tom ada do exe rc ic io , em sua nova lo ta< ;ao , pe tose tv ido r rem ov ido , red isb ibuido , requis ita do , ced ido ou des ignado pa rae xe rdc io ln te rm o ,

    Paragrafo unico - 0 p razo a que se re fe re este art igo n a o sera

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    ESTADO DA PARAiBAquais s e r a o a va lia da s a ap tidao e a capac idade pa ra 0 desempenho do ca rgo ,o bs erv ado s o s seguln tes fa tores:

    I - a s~ iduida de ;II - disdpl ina;III - in idat iva;IV - p ro dutiv ida de ;V - responsabi l idade. 10 - Q ua tro m ese s an tes de f indo 0 periodo do es t ag iop roba tO rio , a ava lia cao do desem penho do se rv ldo r se ra subm etida a dec isaoda a uto rida de com pe te nte , inc lus iv e pa ra os e fe ito s lega ls subseqGentes . 20 - A ava l ia~o de desem penho se ra real izada de aco rdo com

    as no rm as apJicave is , sem prejuizo da contlnuidade de apuracao dos fa to re senumerados nos indso s I a V des te a rtigo . 30 - 0 serv idor n a o ap rovado no es tag io p roba tO rio s e r ae xo ne ra do a p6s 0de vido p ro ce ss o lega l . 40 - Ao serv idor em es tag io p roba tO rio som ente pode rao se rconcedidas as licengis e 0a fa sta m ento p re vis to s no s a rtigo s 8 2, Indsos I a IV ,

    e 9111 'bem ass im a fa s tam ento pa ra pa rtiC ip a r de curso de for~ decor ren tede a~o em concurso pa ra outro ca rgo na Adm in ls~o Public a Es tadua l.

    50 . 0 p ro ba tO rio fic ara sus pe ns o dura nte a s l ic~s

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    ESTADO DA PARAIBA

    SEt;AO VIDA REVERSAO

    Art. 23 - Reversao e 0 retorno a atividade de servidoraposentado:I - por invalidez, quando junta medica oficial declararinsubsistentes os motivos da aposentadoria; ouII :..no interesse da Adrninistracao, desde que cumulativamente:a) 0servidor a tenha solicitado;b) a aposentadoria tenha sido voluntarla:c) estavel quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores itsolicitacao:e) haja cargo vago. 10 - A reversao far-se-a no mesmo cargo ou no cargo resultantede sua transforrnacao. 20 - 0 tempo em que 0 servidor estiver em exercfcio seraconsiderado para concessao da aposentadoria. 30 - No caso do inciso I, encontrando-se provido 0 cargo, 0servidor exercera suas atribukoes como excedente, ate a ocorrencia de vaga.

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    ESTADO DA PARAiBASECAO VIIDA READAPTACAO

    Art. 2S - Readapta~o e a investidura do servldor em cargo deatribuj~ e responsabilidadescompativeis com a limita~o que tenha sofridoem sua capaodade ffsicaou mental, verificada em ins~o medica. 10 ~ Sera aposentado 0 servidor que, durante 0 processo de

    readaptagio, for julgado incapaz pa ra 0 servi~ publico. 20 - A readapta

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    j~'..STADO DA PARAiBA

    SEtAO XDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

    Art. 28 - Extinto 0 cargo ou declarada a sua desnecessidade, 0servidor estavel flcara em disponibilidade, com re rnuneracao proporcional aotempo de servico, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Paragrafo unico - 0 retorno a atividade de servidor emdisponibilidade far-se-a mediante aproveitamento obriqatorio em cargo deatribui

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    ESTADO DA PARAiBAI - quando insuficiente a avahacao de desempenho relativa aoestaqlo probatorlo:II - quando, tendo tomado posse, 0 servidor nao entrar emexerdcio no prazo estabelecido.Art. 33 - A exoneracao de cargo em comissao e a dispensa defunc;aode conflanca dar-se-a:I - a jufzo da autoridade competente;II - a pedido do proprio servidor.

    C A P iTU L O IIID A R EMO C AO E D A R ED ISTR IB U IC AO

    SEC A O ID A R EMO CA O

    Art. 34 - Rernocao e 0 deslocamento do servidor para outrareparticao, a pedido ou de offcio, no ambito do mesmo quadro, com ou semmudanca de sede.Paraqrafo untco - Parafins do disposto neste artigo, entende-sepor modalidadesde rernocao:I - de offcio, no interesse da Adrn in ls t racao:II - a pedido, a criterlo da Admlnlstracso:III - a pedido, para outra localidade, independentemente do

    interesseda Adrninlstracao:

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    ESTADO DA PARAiBAArt. 35 - Redlstrlbuicao e 0 deslocamento de cargo deprovimento efetivo, ocupado ou vago, no ambito do quadro geral de pessoal,para outre orgao ou entidade da Admin ts t r acao Direta e Indireta do PoderExecutivo, com previa apreciacao da Secretaria de Admlnlstracao, observadosos seguintes preceitos:I - interesse da Admln l s t r acao :II - equ iva lenda de vencimento;III - manutencao da essence das atnbuicoes do cargo;IV - vinculacao entre os graus de responsabilidade ecompJexidadedas atividades;V - mesmo nfvel de escolaridade, especialidade ou habilita

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    EST ADO DA PARAiBAde co nnanca , no s a fa s tam ento s , no s im ped im en to s le ga is o u re gu lam enta re s dotitu la r e na vacanc la do ca rgo , h ip 6 te se s em que devera op ta r p e lare rnuneracao de urn de le s dura nte 0 re sp e ctiv e p e rio do ,

    20 - 0 subs titu to fa ra jus a re tr ibui~o p e lo e xe rdc io do ca rgoou da funcao de di~O ou de che fia , no s ca se s de a fa s tam en to s ouim ped im en to s le ga is do titu la r, supe rio re s a tr in ta d ia s conse cutivo s , p aga nap rop o~o do s dias de e fe t iv a subs titu ic ;a o ,_que exce de rem 0 refer ido per iodo .

    A rt. 37 - 0 d isp o s to no a rtigo a n te r io r a p hca -se a o s tltu la re s deun ida de s a dm in is tra tiv a s o rga niza da s e m n ive l de a sse sso ria .

    tiTULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPiTULO IDO VENCIMENTO E DA REMUNERACio

    Art. 38 - Venc imen t o e a r e tr ibuic ;a o pecuniaria pe lo e xe rdc io deca rgo pub lic o , c om va lo r fixado em le i.Art. 39 - Remune rac ; ao e 0 ve nc im en to do ca rgo a c re s c ido da svan t agens peconianas e s ta be Je c id as em l e i . 10- Nenhum se rv ido r re cebe ra re rnune racao in fe r io r a o sa la r io

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    ESTADO DA PARAiBAII - a parcela de re rnuneracao diana, proporcional aos atrasos, asausendas nao justificadas, ressalvadas as concessoes de que tratam os artigos

    92 e 93, e as sa ldas antecipadas, salvo na n ipo tese de compen sa cao de horar io ,ate 0 rne s s ubs eque nte ao da ocorrencia, a ser estabelecida pela chefiaimediata

    Paragrafo unico - A cn teno da chefia imediata, as faltasjustificadas decorrentes de caso fortuito ou de forca maior pode rao sercompensadas e consideradas como efetivo exerdcio.Art. 42 - Salvo por tmposcao legal ou por mandado judicial,

    nenhum desconto incidira sobre a re rnuneracao ou 0provento.Paragrafo unico - Mediante au tonzacao do servidor, pode ra

    haver cons iqnacao em folha de pagamento a favor de terceiros, a cr t ter lo daAdmlnistracao e com reposkao de custos, na forma definida em regulamento.Art. 43 - As re p o s lc o e s e as l nden lzacoes ao erario serao

    previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, epagas no prazo maximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido dor esponsave l .

    10 - 0 valor de cada parcela nao podera ser inferior a dez porcento nem superior a trinta por cento da remuneracao, do provento ou dapensao ,

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    ESTADO DA PARAiBACAPiTULO IIDAS VANTAGENS

    Art. 46 - Atem do vendmento , poc Ie l i o se r pagas ao se rv ido r a sseguintes van tagens :I-nden iza~5es ;II-ra t i f icac6es ;II I - ad ic iona is . 10..- As vantagens nao se i nco rpo ram ao venc im ento pa raqe a lque r e fe ito . 20 - Somen t e por le i , serao c ria da s va nta ge ns , fixados osre sp ec tiv os v alo re s e e sta be le dda s a s c ondicO es de per~o .Art. 47 - As vantagens pecun ia ria s nao s e r a o com puta das nem

    acumu ladas , para efeito de concessao de qua isque r outro s ac resdmospecunlanos uiter iores.

    SECAO IDAS INDENlZACOES

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    ESTADO DA PARAiBAcompanheiro que detenha tarnbem a condicao de servidor vir a ter exerdcio namesma sede.

    10 - Correm por conta da Adrn in is t racao as despesas detransporte do servidor e de sua familia, compreendendo passagem, bagagem ebens pessoais. 20 - A familia do servidor que falecer na nova sede de trabalho,

    sao assegurados ajuda de custo e transporte para a loca l idade de or igem,dentro do prazo de 1 (urn) ano, contado do obito,Art. 51 - A ajuda de custo, nao superior ao triplo da r emune racaodo serv idor , sera proporcional as despesas efetivas de ins ta laceo devidamentecomp r o vada s ,Art. 52 - Nao sera concedida ajuda de custo quando 0 servidor:I-afastar-se do cargo ou reassumi-Io em virtude de mandato

    eletivo;II - for posto a disposkao ou cedido a outra entidade;III - for designado a pedido para a nova reparttcao ou localidadeArt. 53 - 0 servidor restitulra a ajuda de custo quando:I-ao se mudar para a nova sede no prazo determinado no ate

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    E ST A DO DA PA R A IUA 10 - A dia na se ra co nced ida po r d ia de a fa stam e nto , se ndode vida p eJa m e ta de , qua ndo 0des lo cam ento na o e x ig ir p em o ite fo ra da sede. 20~No se concede ra d iana:I-a o se rv ido r que se de s Io ca r de n tro da m esm a re g ia om e tro po lita na , a g lom e ra ta o urba na ou m ic ro rre g ia o , sa lvo se ho ove r p em o ltefo ra da sede;II~uando 0 Estado cus te a r d ire tam en te a s de sp e sa sext raordlnanas cobe r t as por diar ias;m - nos ca so s em q ue 0 de slocam ento do se rv idor const i tu i rex igenda permanents do e xe rc ic io do cargo.Art. 55 - 0 se rv ido r que re ce be r d ia na s e na o se a fa sta r da sede,p o r qua lque r m o tive , fic a obriga do a re s titu i-la s in te g ra l m en te , no p ra zo de do is

    d ia s t ite is .Paragrafo unico - Na hip6tese de 0 servidor re t o rna r a sede emp ra zo m eno r do que 0 p re v is to p a ra 0 seu a fa s tam en to , re s t ltu ira a s d ia r ia srecebidas em exce s so , no p ra zo p rev is to no caput

    SUBSECAO IIIDA INDENIZACAO DE TRANSPORTE

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    ESTADO DA PARAiBAV II :-g ra tific a c;a o d e a tiv id ad es e s p ec ia is ;V II I - gra tific ac ;a o p elo e xe rdc io e m ga bine te ;IX - g ra tific ac ;a o de a ss es so ria e sp ec ia l;X - g ra t ific a c ;a o p e la s fe r ia s :XI - qra t iflc a ca o ad ic io na l p e lo e xe rdc io de a tiv ida de s insa lubre s,p er igo sa s o u p eno sa s;XII - g ra tific ac ;a o p e la p re sta ca o de s erv ic e ext raordinar lo:X II I - g ra tific ac ;a o p e lo tra ba lho n oturno ;X IV - a d ic io na l de representacao.

    SU B SEC AO ID A GR ATIFIC AC AO PE LO EXER C icIO D E FU NC AO

    A rt. 58 - Ao se rv ido r o cupan te de ca rgo e fe tiv o e de v ida are tr ibutca o p e lo e xe rdc io de func ;a o de che fia o u de a sse sso ram ento .

    SU BSEC AO IID A GRA TIFIC A C AO N A TA L IN A

    A rt. 59 - A gra tific a c ;a o na ta lina co rre sp onde a 1/12 (um dozeavo s ) da r emune racao a que 0 se rv ido r F ize r jus no m es de de zem bro , p o r m esde e xe rdc io no re sp e c t iv o a no .

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    ESTADO DA PARAiBAArt. 63 - A gra ti~o pe lo exerdc io de cargo em comissao einerente ao de sem p enho das a tribuic ;5e s do ca rgo resp ec tivo .

    SUBsecAO IVDA G R A TIFIC A C iO DE PR O DUTIV IDA DE

    Art~64 - A gra tificaca o de p rodutiv idade de stina -se a incentiva r 0se rv ido r do grupo fiscal a p rom ove r m a io r re ndim en to no exerdoo de suasa tr lbu~s espedficas .

    SUBSEC i o vDA G R A TIFIC A cA O DE E XE R C ic IO E M ORGAOS FAZENOARIOS

    Art. 65 - A grat l f tcacao de exe rc ic io em Orgaos fazendariospodera se r co nce dida a os se rv ido re s com exe rc ido na Secretar ia de Financ;asena Secre tar ia de Contra le da Despesa Publ ica que sejam titulares de cargos efuntcSes in tegrantes da e strutura de sta.

    SUBSE f;A O V IDA G R A TIFIC A C A O DE IN TE R IO R lZA C ;A O

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    ESTADO DA PARAiBA

    S U BS E;A O VInD A GR A TIFIC A ;A O PE LO E XE RC IC IO EM GA B IN ETE

    A rt. 68 - A qratiflcacao pelo exercfcio em gabinete podera serconcedida ao servidor em razao da pos t cao e do desempenho de atividades deapoio junto aos tituJaresdos orgaos respectivos.

    SU B SE ;A O IXD A GR ATIFIC A ;A O D E A SSE SSO R IA E SPE C IA LA rt. 69 _ A gratifica

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    ESTADO DA PARAiBA

    Art. 72 - Have ra pe rm anente contro le da a tiv idade de serv idoresem ope racoes ou Io ca is cons ide rados penosos , insa lubres ou pe rigosos .

    Paragrafo unico - Enquanto dura r a ges tac ; , :aoe a la~o , ase rv ido ra ge s ta n te o u la c ta n te sera a fa s ta da da s ope ra c ;5e s e do s lo ca ismendonados oeste art igo e passara a exe rce r suas at iv idades em local salubree sev ico n a o penoso e nao perigoso, sem preju{zo da r emuneracao .

    Art . 7 . 3 - Na concessao da gra t i f jca~ de a tiv ida de s p e no sa s , deinsa lubr idade e de p er icu lo sida de , serao obse rvada s a s d is p o s i~ s dale g is la ~o e sp e dfic a .Art. 74 - Os lo ca is de traba lho , com ins ta laQ5es de Ra i o s X ou desubstanclas rad ioat ivas , e os se rv ido res que ope ram os respec tivo s apa re lhos e

    ins t rumentos s e r a o mant idos sob co ntro le p erm a ne nte , de modo que a s dosesde radiac;;ao io n izante nao ultrapassem 0 nivel m axim o p rev is to na legis la c ;;aopropr ia .

    Paragrafo unico - Os servidores a que se refere este ar t igosereo subm etidos a exam es m edicos a cada 6 (se ts) m e se s.

    SUBSECio XlIDA GRATIFICACiO POR SERVIC;O EXTRAORDINARIO

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    ESTADO DA PARAiuAParag ra fo un ico - Em se tratando de serv~o extraordinario, 0ec resdmo de que t rata este artlgo inddira sobre 0 valor da ho ra no rm a l detrabalho, conforme p re visto no art . 75.

    SUBSEC;io XIVDO ADICIONAl DE REPRESENTAtAO

    Art. 78 - 0 adidonal de reoresentacao e a vantagem concedidapa r le i em v irtude da na ture za e e ta s pecul iar idades dos c argo s e xe rddo s.

    CAPiTULO IIIDAS FERlAS

    Art. 79 - 0 servidor f a r a jus a t r inta dias consecutivos de f enasanuais, que podem se r acumuladas , a te 0m axim o de dois periodos, no caso dene ce ss ida de do se vtco .

    10- 0direito a s ferias se perfaz a cada 12 meses de efetivoexercicio.

    0 - 0

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    ESTADO DA PARAiBA

    Paragrafo iinico - 0 res tan te do pe riodo in te rrom pido s e r agozado de um a s o v e z, obs e rv ado 0disp os to no a rtigo 79.CAPiTULO IVDAS UCENCASSECio I

    DISPOSIC;OES GERAISArt. 82 - Conc ede r-s e-a a o s erv ido r ucenca:I-er m o tive de o o e o c a em pessoa da famm a ;n..p or m o tivo de a fa sta m ento do oonjuge ou do compenhe r o :ill - para 0serv i to mili tar ;IV - p a ra a tiv ida de p o litic a;V - p ara c ap adta c;a o, tre iname nto , re cie la gem e a pe rfe ig> ame nto ;V I - pa ra tra ta r de ln te re sses part icu laresiVII - p ara de sem pe nho de m a nda ta c la ss is ta . 10 - A l ic~ prevista no mdso I sera preced ida de exame parme dico o u junta m e dica o fic ia J.

    0 -

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    ESTADO DA PARAiBA 10 - A l ic~ som en te se ra de fe r ida se a assstenoa dire ta dose rv ido r fo r ind isp ensa ve l e nao pude r se r p re s tada s im ulta neam en te comexerddo do cargo ou med ian t e compensacao de ho ra rio , na forma do disposto

    no indso II do a rtigo 41. 20 w A lic en ta se ra concedida sem p re ju izo da rem une ra c;a o docargo e f e t ivo , a te t r inta dla s , podendo se r p ro rro gada po r m ats trin ta d ias ,

    m edia n te no vo pa re ce r de junta medica o fic ia l e , e xce dido s e s t e s p ra zo s , semrem une ra c;a o e sem con ta gem de tem po de servko, r enovado 0 ex ame porjunta medica a cada sessenta d ias .

    30 ~A lice~ de que trata este a rtigo nao pode ra se r repet idasem 0 in te rs tic io m in im o de doze meses .

    SE CA O II IDA L IC E N C A PO R M O TIV O DE A FA STA M EN TO DO C Q N JUG E

    Art . 85 - Podera ser concedido lice nc ;a , nao rem une rada e semcon tagem de tem po de servko, pa ra que 0 se rv ido r a com panhe con juge ouco m pa nhe iro dura nte exercicio de m anda to e le tivo do s Pode re s Exe cutivo eLeg is la t ivo da U nia o, do s E sta do s, do D is tr ito Fe de ra l e de s M un idp io s.

    SE C A O IVDA LICENCA PARA 0 SERVICO MIlITAR

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    ESTADO DA PARAiBA 10 - 0 servidor candidato a cargo eletivo na localidade ondedesempenha suas funcoes e que exerca cargo de direcao, chefia,assessoramento,arrecadacao ou fiscalizac;ao,dele sera afastado, a partir do diairnediato ao do registro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral ate 0

    decimo dia seguinte ao do pleito. 20 - A partir do registro da candidatura ate 0 decimo diaseguinte ao da eleic;ao, 0 servidor fara jus a licenc;a, assegurados osvencimentos do cargo efetivo somente pelo per iodo de tres meses. 30 - 0 servidor que tiver direito a licenca prevista neste artigoafastar-se-a do cargo, mediante comunicacao escrita ao chefe imediato, aquem 'incumbe encaminhar 0 expediente a Secretaria da Admlnistracao, paraefeito de concessaoda licenca.

    S EC ;.iO VID A lIC EN C ;A PA RA C APA C ITA C ;.iO , TR E IN AM EN TO ,

    R EC IC lA GEM E A PE RFE IC ;O A ME NTO

    Art. 88 - Como dispuser legislac;aoespedfica, 0 servidor podera,no interesse da Administracao, afastar-se do exerdcio do cargo efetivo, semprejufzo da respectiva rernuneracao, para participar de curso de capaotacao,treinamento, reciclageme aperfeicoarnento.

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    ESTADO DA PARAiBA

    SE C;A O IDO A FA STAMENTO PARA SERVIR A O UTRO O RGAO au ENT I DADE

    Art. 90 - 0 servidor podera ser cedido para ter exerdcio em outroorgao ou entidade dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunidpios, nas seguintes hipoteses:I - para exerdcio de cargo em comissao ou func;ao de confianc;a;II - em casos previstos em leis especificas. 10 - Na hipotese do inciso I, sendo a cessao para orgaos ouentidades da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munidpios, 0 onus

    da r e rnune racao cabera ao orgao ou entidade cesslonano. 20 - Na hipotese de 0 servidor cedido a empresa publica ou

    sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pelare rnuneracao do cargo efetivo, a entidade cessionana reernbo lsara as despesasreaJizadas pelo orgao ou entidade cedente.

    30 - A cessao far-se-a mediante Portaria publicada no DiarioOficial do Estado. 40 - Mediante autorlzacao expressa do Governador, 0 servidor

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    E STA DO DA PA R A iBAII - inve s tldo no m anda to de P re fe ito ou de Govemado r , s e r a

    a fas tado do ca rgo , sendo -Jhe fa culta do op ta r en tre sua rem une ra cso no Es tadoe a do c arg o e Je tivo ;III - inve s tido no m anda to de Ve reado r:a ) - ha vendo com pa tib ilidade de hom rio , percebera a s v anta ge nsde seu ca rgo , sem prejUlZO da rem une~o do ca rgo eletivo;b) - n a o ha ve ndo c omp a tib ilid ad e de horar io, s e r a afastado doca rgo , sendo -Ihe facultado op ta r pela rem une racao , no s te rm os do indso II

    de ste a rtigo . 10 - No caso de a fa sta m ento do ca rgo , 0 s erv id or c on tr ib uira

    pa ra a seguridade soda l, com o se em exe rc ido est ivesse. 20 - 0 se rv ido r inves tido em m anda to e le tivo n a o pooera se rrem ov ido au red is tr ibuldo de 0000 para local idade dive rsa daque la onde exe rceo m a nda to .

    C A P ITUL O V IDAS CONCESSOES

    Art. 92 - Sem qua lque r p re ju izo , podera 0 s e rv id or a us enta r-s e / Jk7 1;;0,' ",L'.~, "'

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    lII,._,la ' ...a ~ ~i~t <

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    ESTADO DA PARAiBA

    Paragrafo unico - Em caso de acolhimento do pedido dereconsideracao ou do recurso, os efeitos da declsao retroaoirao a data do atoimpugnado.Art. 101 - 0 direito de requerer prescreve:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de dernlssao e de cassacaode aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e

    crec t tos resultantes das relacoes de trabalho;II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quandooutro prazo for fixado em lei.

    Paragrafo unlco - 0 prazo de prescrlcao sera contado da datada publica~ao do ato impugnado ou da data da dencia pelo interessado,quando 0ato nao for publicado.Art. 102 - 0 pedido de reconsideracao e 0 recurso, quandocabfveis, interrompem a prescrlcao.Art. 103 - A prescricao e de ordem publica, nao podendo serrelevada pela Aomm l s t r a c ao ,Art. 104 - Para 0exerdcio do direito de peticao, sao assegurados

    ao servidor ou a procurador por ele constitufdo, na repartkao, vistas do

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    ESTADO DA PARAiBAIV - cum pnr a s o rdens sup e riO re s , exce to qua ndo m a n ife s tam e ntei lega is ; v - a t ender com presteza:a ) ao public o em ge ra l, p re s tando as in fo rm ae s re que r ida s ,re ssa Jva da s a s p ro te gida s p or s ig ilo ;b ) a expedi< ;ao de ce rtid5e s reque rida s pa ra de fe sa de dire i to au

    esda redmen to de s i tuac; i5es de in teresse pessoal ;c ) a s re qu is icO e s pa ra a defesa cia Fazenda PUblica;V I - l eva r ao conhe c im en to da auto rida de sup e r io r a sirre gula ridades p ra tic adas con tra a A dm in is tra

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    ESTADO DA PARAiBAV I - p a rt ic ip a r do cap ita l so c ia l, da d ire to r ia , da ge renc ia , daadm jn js tra~o , do conse lho te cn ico ou adm in js tra tivo de em pre sa au so c ie dadepr i vada:a ) ~ c on tra ta nte , co nv ene nte , p erm tss lo na na o u concessonanade . s e r v . i 9 ' pubJ ico ;b) ~ prestadora ou fo rne cedo ra de se rv i(;o ou bem de qua lque rna tureza a qua lque r O rgao au en tidade e s tadua l;V II - p ra tic a r usura sob qua lque r de suas fo rm as ;V III ~ p le ite a r, em p ro ve ito de te rce iro , jun to a a rgao ou a

    e ntida de e sta dua is , co m o p ro curado r o u in te rm e diiu io ;IX - ple i tear au re cebe r bene fic io s inde v ido s em razao do ca rgo oufun~o; x ~ reve la r fato ou in fo rm ~ de que deva gua rda r s ig ilo emr amo do ca rgo ou funcao , sa lvo a s excec5es le ga l m e n te de te rm ina da s auauto r i zadas ; XI - re tira r, em prega r ou utiliza r bem o u se rv ic ;o do Es tado embene fic lo p ro p rio ou de tercero:

    XII - desatender a s regras constitucionais e legais pa ra 0exe rddo do dire ito de gre ve no serv ice pUb l i co ;XII I +ausentar-se do ~ duran te 0 exped ie n te , sem prev iaauto riza~o do che fe im edia to ;XIV - r ecusa r Ie a do cum ento s p tib lico s le g itim am enteexped idos ;

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    ESTADO DA PARAiBAArt. 109 - 0 se rv ido r Que a cum ula r Udtam ente da is ca rgo se fe tiv o s , quando inve s tido em ca rgo de p ro v im en to em corrnssao, f icaraa fa s tado da que le s, p e rcebe ndo ap enas a re m une ra

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    ESTADO DA PARAiBAII-uspensao:I I I - dem lssao:IV ~ c a~o de a p os e nta do ria o u de disponibi l idade;V ~destitui~ de ca rgo em com issao ;V I ~ de stitu i~O de fun~ o c om is sio na da .Art. 117 - Na a pU ca c;a o das pena lidades se rno conS ide radas an ature za e a gra v id llde da In fra~ com e tida , os danos que de la p ro v ie rem pa rao serv~ publ iCo, as drcunstandas agravantes ou atenuantes e os

    an te cedente s func iona is .Paragrafo unico - 0 a to de jmpos~ da pena l idade rnendonarasempre 0 fundamento lega l e a causa da san~ao d isdpJ ina r .Art. 118 - A adver tenc ia s e r a apl icada par e sc rito , no s casos dev io la < ;a ode p ro ib i< ;a o cons ta n te do a rtig o 107 , i nc isos XIII , XIV , XV , XV I, XIX, ede inobse rvanda de deve r func iona l p re v is to em le i, regulam enta~ ou no rm ain te rna , que na o jus tifique im ~ de penalid ade rna is g ra v e .Art. 119 - A suspensao s e r a ap liCada em case de re inc ide nda na s

    fa lta s pun idas com adve rtenda e de v io la f,;3o das dem a is p ro ibicOes que naotip ifiquem in~ suje ita a pena lidade de dem issao , nao podendo excede r de90 (n ov en ta ) d ia s . 10 - 0 se rv ido r se ra pun ido com suspensao de a te 15 (quinze)

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    ESTADO DA PARAiBAV II I - aphcacao irregular de dinheiro publico;IX - revelacao de segredo a que teve acesso em razao do cargo;X - lesao ou dana ao patrirnonio do Estado;XI - corrupcao ativa ou passiva;X II - acurnulacao ilegal de r emuneracao ;X II I - transq re ssao dos incisos IV , V I , V I I , V I I I , IX , X I e XV I I doartigo 107.Art. 121 - Detectada, a qualquer tempo, a acurnulacao ilegal de

    remuneracao eks de proven to, a autoridade a que se refere 0 art. 131notiflcara 0 servidor, para apresentar ooceo por uma das rernuneracoes, noprazo irnprorroqavel de cinco dias, contados da data da oenda, e, na hipotesede omissao, adotara procedimento surnario para apuracao da irregularidade eaplicac;ao das medidas cablveis, observado 0seguinte:

    I-instauracao, com a publlcacao do ate que constituir acomissao, a ser composta por dois servidores estavels, e simultaneamenteindicar a autoria e a materiaiidade da transqressao objeto da apuracao:II - instrucao sume r i a . que compreende md i o a c ao , defesa ere la to r lo :

    III - julgamento. 10 - A ldentiflcacao se dara pelo nome e matrfcula do servidor, ecaracterizacao da materialidade, pela indicac;ao dos cargos, empregos oufuncoes pubhcas remunerados cumulativamente, dos orgaos ou entidades de

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    ESTADO DA PARAiBA 40 - Com 0 re la tono , o s auto s do p rocesso s e r a o encam inhadosit a uto rida de ins ta ura do ra , p ara ju lgam ento . 50 - No p razo de dnco dia s , contados do re cebim ento dop ro ce sso , a auto rida de julgado ra p ro fe r ira a sua dec isao , ap licando -se , quandofo r 0caso, 0dispo s to no 30 do arngo 155. 60 - A o~ pe lo se rv ido r a te 0 ultim o dia de p ra zo pa ra de fe sa

    configura ra sua boa-fe e im pUca , a utom atlca m ente , p edido de exoneracao dooutro ca rgo ou fu~o . 70 w ca ra c te r izada a acum ula~o ilegal e p ro vada a m a -te ,

    a p lica r-se -a a pena de dem i~o ou cassac ;ao de aposen tado ria , con fo rm e 0ca se , em re l~ aos ca rgo s , em p regos ou funes p lib lica s em reg im e deacumulac ;ao i legat de re m une ra c;a o, a ss im c onS ide ra do 0 ca rgo ou os ca rgoso c up a do s p o ste rio rm e n te it in ve s tld ura in ic ia l.

    80 - 0 p ra zo pa ra conc lusao do processo admin is t ra t i vod iSc ip lin a r subm e tido ao ri to surnario nao excede ra trin ta d ia s , con tados da da tade publica~o do a to que cons tiru ir a com issao , adm itida a sua p ro rrog~o po ra te quinze dia s , quando as drcuns tanc ia s 0 ex ig irem , a ju izo da autor idadeins tauradora .

    go - 0 p ro cedim ento sum ano rege -se pe la s d is~Oes des tea rtlgo , obse rvando -se , no Que Jhe fo r a plica ve l, subs id ia ria m ente , a s d isp o~

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    ESTADO DA PARAiBAArt 125 - A dernlssao ou a destitui~o de cargo em comissao porinfringencia do artigo 120, inciso XIII, incompatibiliza 0 ex-servidor para novainvestidura em cargo publico, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Paragrafo unico - Nao podera retomar ao serv ice publicoestadual 0 servidor que for demitido ou destituido do cargo em comissao por

    infringencia do artigo 120 , incises I , IV , V II I , X e XI .Art 126 - Configura abandono de cargo a ausencia na~autorizada ou injustificada do servidor ao serv ice por trinta dias consecutivos ournais,Art. 127 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta aoservko, sem causa justificada, por sessenta dias ou mais, interca ladamente,

    durante 0perfodo de doze meses consecutivos.Art . 128 - Na apuracao de abandono de cargo ou deinassiduidade habitual, t ambem sera adotado, no que couber, 0 procedimento

    surnarlo a que se ref ere 0 artigo 121, observando-se, para indica~o damaterialidade, 0seguinte:

    I-na hip6tese de abandono de cargo, pela indicac;ao precisa doperfodo de ausencia intencional do servidor ao servico, trinta dias ou mais;II-no case de inassiduidade habitual, pela indicac;ao dos dias defalta ao servko, sem causa justificada, por perfodo igual ou superior a sessentadias intercaladamente, durante 0periodo de doze meses consecutivos.

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    ESTADO DA PARAiBA

    Paragrafo unlco - 0 prazo para condusao da s tnd lcanda naoexcedera 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perfodo, a criterloda autoridade que a determinou.

    Art. 134 Sera obrigatoriamente instaurado processoadministrativo disciplinar para apurar responsabilidade de servidor por i1fcitosujeito a irnposicao de penalidade de suspensao por mais de 30 (trinta) dias, dedermssao, de cassacao de aposentadoria ou disponibilidade e de destituicao decargo em comissao.

    CAPITULO IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 135 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora doprocesso disciplinar podera, fundamentadamente, determinar 0afastamento doservidor do exerdcio do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sempreju izo da remuneracao, prorroqavel uma so vez, por igual prazo, se naoconclude 0 processo.

    CAPiTULO IIIDO PROCESSO DISCIPLINAR

    Art. 136 - 0 processo disciplinar e 0 instrumento destinado a

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    ESTADO DA PARAiBAA rt. 138 - A Com i s s a o exercera sua s a tiv ida de s commdependenda e im p a rc ia lida de , a ss eg ura do 0 s ig ilo n e ce s sa ria a e luc ida ~o dofato o u e xig ido p e lo in te re sse da A dm in is tra c;a o .Paragrafo unico - As re un i5e s e a s a ud ie nc ia s da s com is s5e ste ra o ca ra te r re se rva do .A rt. 139 - 0 p ro ce sso d is c ip lina r se de se nvo lve na s se gu in te sfa ses :I-ins ta ura ~o , com a p ub lic a ~o do a te que co ns titu ir ac om i s s ao ; I I - lnquerito a dm in is tra tiv o , c om p re ende ndo ins tru< ;a o, am p la

    de fe sa e co ntra dlto no e re la to rlo :II I - ju lga m en to .Ar t . 140 - 0 p ra zo p a ra a condusao do p ro ce sso d is c ip lina r na o

    e xce de ra 60 (se sse n ta ) d ia s , co n ta do s da da ta de p ubJ jca ~o do a te queco ns tltu ir a com is sa o , a dm itida a sua p ro rro ga ~o p o r igua l p e r lo do , qua ndo a sc i r cuns tanc ias 0ex ig i rem.

    10 - Sem p re que ne ce ssa no , a com issa o dedca ra tem po in te g ra la os s eus tra ba lho s.

    20 - As re un i6e s e a s de libe ra c ;6e s da com issa o se ra o

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    E ST A DO DA P A R A iBAArt, 143 - Na fa se do inque rito , a com issao p ro rno ve ra tom adade depo ir nen to s , a c a r e a c ;;5 e s , in v e s tig a c ;;5 e s e d ilig e nc ia s c a biv e is , o bje tiv a nd o aco le ta de p ro va , e re co rre ra , quando ne ce sse rto , a te crucos e a pe ri to s , pa ra

    c om p le ta e luc ida c;;a o do s fa to s .Art. 144 - E a sse gurado a o se rv ido r 0 dire ito de a com panha r 0

    p ro ce sso pe sso a lrnen te ou per in te rm ecUo de p ro cura do r, a rro la r e re inquir irte s tem unha s , p ro duz ir p ro va s e co n tra p ro va s e fo rm ula r que s ito s , quando setratar de p ro va p eric ia l.

    Paragrafo gn ico .. 0 Pre s iden te da com issa o pode ra denega r ,fundam enta dam en te , p ed ido s , inc lus ive de p ro va p e rida J , co ns ide ra do sim p e rtinen te s , rne ram en te p ro te la t6 r io s a u de nenhurn in te re sse p a ra 0e sc !a re c im e nto do s fa te s.

    Art. 145 - As t e s temunhas serao in tirnada s a de p o r p e ioP re s ide nte da co m is sa o , 0qua l anexara a os auto s prova da in tim a c ;;a o .

    Paragrafo unico - No case de se rv ido r pub lic o , sua in tim a c ;;a ose ra , com a ante ce denca ne ce ssa ria , com unicada a o che fe da re p a rtic ;a o o ndese rv ir , com ind ica c ;;a o de d ia l ho ra e l oca l ma rc ado s p a ra in quir ic ;;a o .

    Art. 146 - 0 dep o im ento se ra p re s ta do o ra l m en te e re duz ido ate rmo .

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    ESTADO DA PARAiBA

    Art. 148 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental doacusado, a comissao propora a autoridade competente que ele seja submetidoa exame por junta medica oficial, da qual participe, pelo menos, um medicopsiquiatra.

    Paragrafo unico - 0 incidente de sanidade mental seraprocessado em autos apartados e apensos aos do processo principal, apos aexpedicao do laudo pericial.Art. 149 - Tipificada a infrac;ao disciplinar, sera formulada aindiciac;aodo servidor, com a espeofkacao dos fatos a ele imputados e dasrespectivasprovas. 10 - 0 indiciado sera citado por mandado expedido peloPresidente da comissao para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)dias, assegurando-se-Ihevista dos autos do processona reparticao. 20 - No caso de recusa do indiciado em apor 0 ciente na copiada ctacao, 0 prazo para defesa contar-se-a da data declarada, em termo

    proprio, lavrado pelo servidor encarregado de faze-la e assinado por 2 (duas)testemunhas. 30 - Havendo mais de um indiciado, 0 prazo estabelecido noparaqrefo anterior sera comum.

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    ESTADO DA PARAiBAArt. 152 ~ Constderar-se-a re ve lo ind ic ia do que , regula rm en tec ita do , na o ap re se n ta r de fe sa no p ra zo lega l.Paragrafo unico - A re ve lia se ra de c la ra da p o r te rm o , no s auto sdo p ro ce sso , e , em seguida , a auto r ida de ins taura do ra des te de s igna ra

    de fenso r publico ind ic ado p e lo P ro curado r Che fe da De fenso ria Publica p a ra , nop ra zo de dez dia s , a p re sen ta r de fe sa p re v ia .

    Art. 153 - Ap re c ia da a de fe sa , a com issao elaborara re lator iom inuc io so , o nde resurmra a s pecas p rinc ip a is do s auto s e menoone ra a s p ro va sem que se baseou pa ra fo rm ar sua conv ic~o . 10- 0 relatorlo se ra sem p re co nc lus ivo quan to it lnocenda ou are s p on sa biJ id ad e d o s e rv id or. 20 - Reconhe c idaa re sp onsabilida de do se rv ido r, a com is sa oind icara 0 d isp o s itiv o le ga l o u regulam en ta r tra nsg re d ido , be rn com o as

    c irc Uils ta nc ia s a gra va nte s o u a te nua nte s.Art.. 154. O s auto s do p ro ce sso dis c ip J ina r, com 0 relatoric da

    com is sa o , se rao rem e tido s it auto r idade que de te rm inou a ins ta ura < ;ao , p a raju lgamento .

    sec;io II

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    ESTADO DA PARAiBAArt. 156 - 0 ju lga m en to a ca ta ra 0 relatorioda com is sa o , s a lv oquando fo r cont rar io a s p ro va s do s au to s .Paragrafo unico - Quando a auto r idade ju lgado ra en te nde r ,

    m o tiv a dam en te , que 0 re la toro da com is sa o eo n tra r ia a p ro va do s a uto s ,pode ra :I-e houve r suge s ta o de ap lic a ~o de p ena , is e n ta r 0 se rv ido r dere sp o nsa bilida de , a te nua r a p ena o u ag ra va -Ia ;II-e houve r concusso pe la ino ce nc ia do se rv ido r, a p lie a r a e s te

    a p ena co ns ide ra da com pa tiv e l c om a na ture za da in fra c ;a o com e tida .Art. 157 - Ve rific a da a o co rre nc ia de v ie io , a au to r idade quedeter rn lnou a ins ta ura c a o do p ro ce sso ou outra de hie ra rqu ia s up e rio r:I - s e lnsa na ve l, de c la ra ra a nu lida de to ta l e de te rm ina ra , nom esm o a te , a lnstauracao de no vo processo , in c lus iv e , s e fo r 0 caso, por outracomissao; I I - se sa nave l , devolvera o s a uto s it com is sa o pa ra a s

    p ro v ide nc ia s ca b ive is , o bse rva do s o s p ra zo s ap lic a ve is de a co rdo com e s ta Le i. 10- 0ju lgam en to fo ra do p ra zo le ga l na o im p lic a nu lidade dop ro ce sso , re sp o ndendo , na fo rm a de s ta Le i , p e to a tra so , quem a e s te de rcausa.

    0 -

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    ESTADO DA PARAiBA

    A rt. 161 - S e ra o a sse gura do s tra nsp o rte e d ii3 r ia s :I-o se rv ido r eo nvo cado p a ra p re s ta r de p o im en to fo ra da sedede sua re pa~o , na e ond i~o de te s tem unha , de nune ia do ou ind ie ia do ;II-o s m em bro s da com is sa o e ao secretano, qua ndo o brig ado s

    a se de s lo ca rem da sede do s traba lho s para a re a liza ~o de m is sao essenc ia l a oe sc la re cim e nto do s fa to s.

    SECAO IIIDA REVISAO DO PROCESSOArt. 162 - 0 processo disc ip l inar pode ra se r re v is to , a te c incoanos co n ta do s da a p lic a < ;a o da p ena lida de , a ped ido ou de o fie io , s e novo s fa to s

    ou e ircuns ta ne ia s pude rem ense ja r 0 re conhec im en to da ino ce nc ia o u aina de qua ca o da p ena lida de a p lic ada .

    10 - Em ea se de fa le c im en to , de ausenda ou dedesapa r ec imen to do- s erv ido r, qua lque r pessoa da fam m a pooera re que re r are vis ao do p ro ce sso .

    20 - No case de inca pa c ida de m enta l do se rv ido r, a re v is ao s e r are que rida p e lo re sp ec tivo e ura do r.

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    ESTADO DA PARAiBAParagrafo tnico - Na inicial da revlsao a pedido, 0 requerentepleiteara dia, hora e local para a producao de provas e inquiri~o dastestemunhas que arrolar,Art. 167 - A comissao revisora tera 60 (sessenta) dias para aconclusaodos trabalhos.Art. 168 - Aplicam-se, no que couber, aos trabalhos da comissaorevisora as normas e os procedimentos propnos da comissao do processodisdpllnar.Art. 169 - 0 julgamento cabera it autoridade que aplicou apenalidade, nos termos do artigo 129.Paragrafo tnico - 0 prazo para eventuais diligenciascompJementarese julgamento sera de 20 (vinte) dias, contados do recebimentodos autos do processo.Art. 170 - Julgada procedente a revisao, sera corrigida oudec/aradasem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se, no que couber,os direitos do servidor, exceto em relacao it destitui~o de cargo em comissao,que seraconvertida em exonera

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    ESTADO DA PARAiBAa) - aposentadoria;b) -licen~ para tratamento de saude:c) - salario-famllia;d) - licen~-maternidade.II ..quanto ao dependente:a) - pensao po r morte;b) - auxllio-reclusao.Paragrafo unico - 0 recebimento de benef ic ios havidos porfraude, dolo ou ma-fe implicara devol~o ao erano do total auferido, sem

    preju izo da ac;ao penal cab ive l .

    CAPITULO IIDOS BENEFICIOSSEtAO I

    DA APOSENTAOORIAArt. 173 .. 0 servidor sera aposentado observando-se 0 dispostona Constituicao Federal.

    sec;io II

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    ESTADO DA PARAiBAque tiver de processa-lo, devendo ser anexados ao pedido os seguintesdocumentos:

    I - certldao de nascimento do filho ou tutela e, para 0 caso doinvalido maior de 14 (quatorze) anos, laudo de invalidez da perfcia medica do6rgao prevldencano:II - atestado de vadnacao, para 0menor de 7 (sete) anos;III - comprovante de frequenca a escola, a partir dos 7 (sete)anos. 1 - Para a continuidade do pagamento do beneflcio 0 atestadode vaonacao deve ser apresentado todo mes de maio, e 0 de frequenciaescolar, nos meses de maio e de novembro de cada ano. 2 - Nao sera devido 0 salario-tarrulia enquanto a respectivaconcessao estiver pendente da apresentacao dos documentos previstos nesteartigo. 3 - Quando 0 pedido de salar lo-farni l la envolver lnvalido, sera

    obrigatoriamente instruldo por laudo da perfcia medica competente. 40 - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentosapresentados para habilltacao ao salarlo-farnflia, sera suspenso 0 seupagamento e determinada a reposicao ao Erario das importancesindevidamente percebidas, em parcelas nao excedentes a 10% (dez por cento)

    da rernuneracao bruta do servidor, sem prejuizo da mstauracao do competente

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    ESTADO DA PARAiBA 20 - Inexistindo service medico ofieial no local onde estiver 0servidor, sera aceito atestado fornecido por medico particular. 30 - No caso do paragrafo anterior, 0 atestado somente

    produzira efeitos depois de homologado pela Junta Medica Ofieial. 40 - 0 servidor que, durante 0 mesmo exercicio, perfizer trmtadias de n c e n c a para tratamento de saude, consecutivos ou nan, somentepodera obter nova licen~ mediante previa inspe

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    ESTADO DA PARAiBAArt. 182 - Para amamentar 0 proprio filho, ate a idade de setsmeses, a servidora lactante t e ra direito, durante a jomada de trabalho, a umahora de descanso, que pooera ser parcelada em dais periodos de meia hora.Art.. 183 - A servidora que adotar ou obnver tutela judicial decnanca com ate 1 (urn) ano de idade, serao concedidos 90 (noventa) dias del icent;a remunerada.Parilgrafo unico - No caso de ad~o ou de tutela judicial de

    crianc;a com mais de 1(urn) ana de idade, 0 prazo de que trata este artigo serade 30 (trinta) dias.

    sec;io vDA PENSAO

    Art. 184 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus auma pensao mensaI nos termos do artigo 40 da Constitui~ Federal.

    SEc;io VIDO AUXILIO-RECLUSAO

    Art. 185 - E devido auxOio-reclusao it famIlia do servidor ativo debaixa renda assim definido no paragrafo unico do artigo 174, observado 0seguinte:

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    EST ADO DA PARAiBACAPITULO IIIDO CUSTEIO

    Art. 186 - 0 custeio das aposentadorias e pens5es e deresponsabilidade do Estado e de seus servidores nos termos definidos naConstitui~o Federal.Art. 187 - Os benefidosnao previstos no art. 172 desta Lei naopoderao ser pagos com recursos prevldenoarios.

    TITULO VIICAPITULO UNICODA ASSISTENCIA A SAUDeArt. 188 - A assistencia a saude do servidor sera objeto de leiespecifica, vedada a utilizac;aopara este fim de recursos ou bens vinculados aoregime proprio de previdencia social.

    TiTULO VIIICAPITULO UNICODAS DISPOSICOES GERAIS

    Art. 189 - Os prazos previstos nesta lei serao contados em diascorridos, excluindo-se0dia do comeco e incluindcrse 0do vencimento, ficandoprorrogado, para 0 primeiro dia util seguinte, 0 prazo vencido em dia em que

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    ESTADO DA PARAiBAvigor desta Lei , .contarem, no mlnimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptosde exercido de cargo em comissao, de funcao gratlficada ou de assessoriespecial, sendo 0 acrescmo de V 4 do valor da gratlfica~o pelo exerdcio docargo em comissao, de fun~o gratlficada ou de assessoriaespecial, contadosdo quinto ana ate 0oitavo ano, desde que ininterruptos.

    10 - Com excecao da hlpotese prevista no capu t , nenhumac r e sdmo ou incorpora~o de vantagens ao vencimento do cargo efetlvo seraconcedido a partir da entrada em vigor desta lei.

    20 - Os ecresdmos incorparados ao vencimento dos servidoresantes da vigenda desta Lei contlnuarao a ser pagos pelos seusvalores nominaisa tftulo de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com0art. 37, incisoX, da Constitui~o Federal. 30 -0acresorno ao vencimento que estiver sendo percebido na

    data da vigencia desta lei, a titulo de abono de pe rmanence , s e r a pago apenasate a concessao da aposentadoria do beneficiario. 40 - Os servidores que receberam abono de pe rmanenoa ,extinto per esta lei, em exercicio gual OU superior a urn ana, terao direito aincorporar 0beneficio ao provento de aposentadoria.Art. 192 - As gratificac;5es e 0 adicional de representacaoprevistos no artigo 57, salvo alterac5es procedidas par esta Lei, serao pagosnos valores absolutos praticadas no momento de sua vlgencla e somente seraoalteradas na forma do artigo 37, indso X I observando-se os disposto do indsoXIII do mesmoartigo e no art. 169, 1, lnctsoIe II da Constltui~o Federal

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    ESTADO DA J>ARA jBA

    Pessoa, 30

    Art. 195 ~Es ta L e i entra em v igo r na da ta de sua publicac;ao.Art. 196 ~ F ic am r ev o ga d as a L e i Comp l emen t a r n O 39, de 26 dede zem bra .de 1 98 5, e to da s a s d em a is dis po sie s em c on tra no .PAlAeO DO GOVER NO DO ESTADO DJ! PARAlBA. em Joaode dezernbro de 20 0 3; 1 150cia P i a m a c a J O ' r J a (RepU} \

    !~GAss~~Hlu~Governador ,~