Regime Juridico Lei 681-91

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Lei nº 681, de 26 de dezembro de 1991. Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públi- cos Municipais e dá outras providências. JOSÉ MARIANO GARCIA MOTA, Prefeito Municipal de Gravataí. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câ- mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a se- guinte LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Gravataí, das autarquias e fundações públicas municipais, que se re- gerá segundo os preceitos constitucionais pertinentes e pelas disposições adiante elencadas, e, subsidiariamen- te pelos demais preceitos e princípios de direitos pú- blicos aplicáveis, no que couber. Parágrafo Único: Os servidores do Poder Legislativo reger-se-ão pelas normas estabelecidas nes- ta Lei, ressalvadas o Plano de Carreira da Câmara, man- tendo-se atual equivalência nos seus níveis, padrões e funções. Artigo 2º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Pú- blicos Municipais da administração direta, das autar- quias e fundações públicas municipais, passa a ser o Regime Estatutário, em caráter geral e cogente. Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei, Servidor Público Municipal é a pessoa natural legalmente investida em cargo público municipal. Parágrafo Único : Cargo Público, como uni- dade básica da estrutura orgânica funcional, é o con- junto de atribuições, deveres e responsabilidades come- tidas a um servidor, criado por Lei, em número determi- nado e com denominação própria, com retribuição pecu- niária paga pelo erário. Artigo 4º - Os cargos públicos municipais são acessí- veis a todos os brasileiros, para o provimento em cará- ter efetivo ou em comissão.

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  • Lei n 681, de 26 de dezembro de 1991.

    Institui o Regime Jurdico nico dos Servidores Pbli- cos Municipais e d outras providncias.

    JOS MARIANO GARCIA MOTA, Prefeito Municipal de Gravata.

    FAO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgnica do Municpio, que a C- mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a se- guinte

    LEI:

    CAPTULO I

    Das Disposies Preliminares

    Artigo 1 - Esta Lei instituiu o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos do Municpio de Gravata, das autarquias e fundaes pblicas municipais, que se re- ger segundo os preceitos constitucionais pertinentes e pelas disposies adiante elencadas, e, subsidiariamen- te pelos demais preceitos e princpios de direitos p- blicos aplicveis, no que couber. Pargrafo nico: Os servidores do Poder Legislativo reger-se-o pelas normas estabelecidas nes- ta Lei, ressalvadas o Plano de Carreira da Cmara, man- tendo-se atual equivalncia nos seus nveis, padres e funes.

    Artigo 2 - O Regime Jurdico nico dos Servidores P- blicos Municipais da administrao direta, das autar- quias e fundaes pblicas municipais, passa a ser o Regime Estatutrio, em carter geral e cogente.

    Artigo 3 - Para os efeitos desta Lei, Servidor Pblico Municipal a pessoa natural legalmente investida em cargo pblico municipal. Pargrafo nico : Cargo Pblico, como uni- dade bsica da estrutura orgnica funcional, o con- junto de atribuies, deveres e responsabilidades come- tidas a um servidor, criado por Lei, em nmero determi- nado e com denominao prpria, com retribuio pecu- niria paga pelo errio.

    Artigo 4 - Os cargos pblicos municipais so acess- veis a todos os brasileiros, para o provimento em car- ter efetivo ou em comisso.

  • Artigo 5 - Os cargos de provimento efetivo so organi- zados em carreiras funcionais ou de forma isolada.

    Artigo 6 - As carreiras funcionais so organizadas em categorias de cargos efetivos dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atri- buies e responsabilidades.

    Artigo 7 - Os cargos de provimento efetivo organiza- dos em carreiras asseguram aos servidores desenvolvi- mento funcional com evoluo vertical, dentro da res- pectiva categoria.

    Artigo 8 - As carreiras podero compreender categorias de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em seg- mentos distintos, de acordo com a habilitao, qualifi- cao ou titulao exigidos para ingresso e acesso nos nveis correspondentes.

    Artigo 9 - Categoria a diviso bsica da carreira, agrupando os cargos de mesma denominao e idntica na- tureza, segundo os nveis de atribuies e faixas de vencimentos bsicos.

    Artigo 10 - Os cargos de provimento isolado so os que organizados em categorias, no possibilitam desenvolvi- mento funcional com evoluo vertical dentro da respec- tiva categoria.

    Artigo 11 - Os cargos de provimento em comisso so os que, pela natureza da fidcia inerente funo, tm carter provisrio quanto ao exerccio e precrio quan- to ao desempenho, no gerando para o servidor, direito a efetividade e estabilidade no cargo.

    & 1 - Os cargos de provimento em comisso so de livre nomeao e exonerao. & 2 - Os cargos de provimento em comisso so exercidos, primordialmente, para atender encargos de direo. & 3 - Para os fins deste artigo, so equiparadas a cargos de provimento em comisso, as fun- es gratificadas.

    Artigo 12 - O provimento dos cargos em comisso, poder ser procedido com pessoas estranhas ao quadro funcio- nal.

    Artigo 13 - O quadro o conjunto de cargos, integran- tes da estrutura orgnica funcional, distribudo em ca- tegorias profissionais que veda desenvolvimento funcio- nal de uma para outra.

    & 1 - Os cargos de provimento efetivo integram o quadro permanente de cargos. & 2 - Os cargos de provimento em comis- so integram o quadro temporrio de cargos e funes.

  • TTULO II Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio.

    CAPTULO I Do Provimento

    SEO I Disposies Gerais

    Artigo 14 - So requisitos essenciais para investidura em cargo pblico municipal: I - Aprovao em concurso pblico de pro- vas ou provas e ttulos; II - nacionalidade brasileira ou equipara- da; III - gozo dos direitos polticos; IV - quitao com as obrigaes eleitorais e militares; V - idade mnima de 18 anos; VI - aptido fsica e mental; VII - idade mxima de at 70 anos; VIII - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo.

    & 1 - As atribuies do cargo podem jus- tificar a exigncia de outros requisitos, fixados em Lei ou no regulamento do concurso.

    Artigo 15 - s pessoas portadoras de deficincias fsi- cas assegurado o direito de inscrio em concurso p- blico municipal para provimento de cargos cujas atri- buies sejam compatveis com a deficincia do que so portadoras, para as quais sero reservadas at 10 por cento das vagas oferecidas no concurso, as quais tero classificao distinta dos demais candidatos.

    Artigo 16 - O provimento dos cargos pblicos far-se- por ato da autoridade competente.

    Artigo 17 - A investidura em cargo pblico, cumpridas as cautelas legais, ocorrer com a posse.

    Artigo 18 - So formas de provimento em cargo pblico: I - Nomeao; II - ascenso; III - transferncia; IV - readaptao; V - reverso; VI - aproveitamento; VII - reintegrao, e VIII - reconduo.

    SEO II

    Artigo 19 - A nomeao far-se-: I - Em carter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado;

  • II - em carter temporrio, quando se tratar de cargo em comisso, funo gratificadas, de livre no- meao e exonerao.

    Artigo 20 - A nomeao para cargo de provimento efetivo far-se- no plano inicial de carreira, condicionado prvia habilitao em concurso pblico, obedecida a or- dem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico: Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, me- diante promoo, transposio ou ascenso, sero esta- belecidas pela legislao que fixar as diretrizes do sistemas de carreiras na administrao municipal.

    Artigo 21 - O concurso pblico ser de provas ou de provas e ttulos, realizado em uma ou mais etapas, con- forme dispuser o regulamento geral e o edital, observa- dos os princpios constitucionais.

    Artigo 22 - O concurso pblico ter validade de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. & 1 - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao, sero fixados em edital, que reger-se-o por normas gerais fixadas em regula- mento, e por normas especiais exaradas pela autoridade competente, que sero publicadas por extratos em jornal de grande circulao local, e demais meios que asse- gurem ampla publicidade. & 2 - No se abrir novo concurso enquan- to houver candidato aprovado e concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    SEO IV Da Posse e do Exerccio

    Artigo 23 - Posse a aceitao expressa das atribui- es, deveres, responsabilidades inerentes ao cargo p- blico, com o compromisso de bem servir, formalizada com assinatura do respectivo termo pela autoridade compe- tente e pelo empossando. & 1 - A posse ocorrer no prazo de dez dias contados da formalizao do ato de provimento, prorrogvel por igual prazo, a requerimento prvio do interessado. & 2 - A posse ser obrigatoriamente pes- soal. & 3 - Em se tratando de servidor em li- cena, ou qualquer outro afastamento legal, o prazo se- r contado do trmino do impedimento, assegurada a vaga correspondente. & 4 - S haver posse nos casos de provi- mento de cargo por nomeao e ascenso. & 5 - No ato da posse o servidor apresen- tar, obrigatoriamente, declarao sobre exerccio de outro cargo, emprego ou funo pblica, e, se nomeado para cargo em comisso, declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio.

  • & 6 - A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial credenciada. & 7 - S poder ser empossado aquele que for julgado apto, fsica e mentalmente, para o exerc- cio do cargo.

    Artigo 24 - Exerccio o efetivo desempenho das atri- buies do cargo. & 1 - de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da pos- se. & 2 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento, seno ocorrerem a posse e/ou exerccio, nos prazos previstos nesta lei. & 3 - A autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exerccio. & 4 - O incio, a interrupo e o rein- cio do exerccio sero registrados no assentamento in- dividual do servidor. & 5 - Ao entrar em exerccio o servidor apresentar, ao rgo competente, os elementos necess- rios ao assentamento individual.

    Artigo 25 - O servidor que, por prescrio legal, deva prestar cauo como garantia, no poder entrar em exerccio sem prvia satisfao desta exigncia. & 1 - A cauo poder ser feita por uma das modalidades seguintes: I - Depsito em moeda corrente; II - garantia hipotecria; III - ttulo de dvida pblica; IV - seguro fidelidade funcional, emiti- do por instituio legalmente autorizada. & 2 - Na hiptese de seguro, as contri- buies referentes ao respectivo prmio sero desconta- dos do servidor segurado, em folha de pagamento. & 3 - vedado o levantamento da cauo antes da tomada de contas do servidor. & 4 - O responsvel por desvio patrimo- nial no ficar isento da ao administrativa ou penal, ainda que o valor da cauo seja superior ao do preju- zo causado, ou que ocorra o correspondente ressarcimen- to. & 5 - Em qualquer caso, o servidor efe- tivo que em razo de cargo ou funo, receba ou pague valores pecunirios, ou mantenha ttulos ou valores sob guarda, perceber enquanto no exerccio, um adicional de 10% do respectivo vencimento bsico, a ttulo de "quebra-caixa", o qual no se encorpora a remunerao para qualquer fim ou efeito.

    Artigo 26 - A transposio ou a ascenso no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posiciona- mento na carreira, a partir da formalizao do ato que transpor ou ascender o servidor.

    Artigo 27 - O servidor transferido, removido, redistri-

  • budo, requisitado ou cedido, que deva ter exerccio em outro rgo ou entidade, ou em outra localidade, quando em virtude de frias, casamento e luto, ter 10 dias a partir do trmino do impedimento ou afastamento, para entrar em exerccio acrescido de igual perodo quando necessrio o deslocamento para nova localidade. & 1 - O servidor no poder ausentar-se do Municpio para estudo ou misso oficial, sem prvia autorizao do Prefeito Municipal. & 2 - A ausncia no poder exceder a 2 anos e, findo o estudo ou misso, somente decorrido igual perodo ser admitida na ausncia. & 3 - Ao servidor beneficiado pelo dis- posto neste artigo no ser concedida exonerao ou li- cena para tratar de interesse particular, antes de de- corrido perodo igual da ausncia, ressalvada a hipte- se de ressarcimento das despesas havidas com seu afas- tamento.

    SEO V Do Estgio Probatrio

    Artigo 28 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo submeter-se- a es- tgio probatrio por perodo de 2 anos de efetivo e ininterrupto exerccio no cargo, durante o qual sua ap- tido e capacidade sero objeto de avaliao para o de- sempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; IV - produtividade; V - capacidade de iniciativa;

    Artigo 29 - Enquanto no adquirir a estabilidade poder o servidor ser exonerado no interesse do servio pbli- co nas seguintes hipteses: I - Inassiduidade; II - indisciplina; III - insubordinao; IV - improbidade; V - ineficincia; VI - falta de dedicao ao servio ou des- dia no desempenho das respectivas funes; VII - incontinncia de conduta ou mau proce- dimento; VIII - advocacia administrativa; IX - condenao criminal passada em julgado, com privao total de liberdade; X - embriagues habitual ou em servio; XI - prtica de jogos de azar; XII - ato lesivo da honra ou da boa fama pra- ticado no servio contra qualquer pessoal, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legti- ma defesa, prpria ou de outrem; XIII - ato lesivo da honra, boa fama ou ofen- sas fsicas, praticados contra superiores hierrquicos ou os demais servidores, salvo em caso de legtima de-

  • fesa, prpria ou de outrem; e XIV - atos atentatrios segurana nacional. & 1 - ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste artigo, o superior imediato representa- r autoridade competente, a qual dever dar vistas ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua de- fesa, no prazo de cinco dias. & 2 - Decorrido o prazo de defesa, apresentado esta ou no, e atendidas as diligncias eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidir no prazo de 15 dias, em ato motiva do e fundamentado, pela exonerao do servidor, ou por sua manuteno no cargo, continuando, neste caso, sob avalizao probatria.

    Artigo 30 - Findo o perodo de estgio probatrio, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se so- bre o atendimento, pelo estagirio, dos requisitos fi- xados para o estgio pelo artigo 28, dentro do prazo mnimo de 30 dias antecedentes ao trmino do estgio, sob penas de operar-se a estabilidade do servidor. Pargrafo nico: O servidor no aprovado no estgio ser exonerado em ato fundamentado, ou, se estvel, ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupa- do, observando o disposto no artigo 40, pargrafo 2.

    SEO VI Da Estabilidade

    Artigo 31 - O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquire esta- bilidade no servio pblico ao completar dois anos de efetivo e ininterrupto exerccio do cargo, desde que aprovado em estgio probatrio.

    Artigo 32 - O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    SEO VII Da Transferncia

    Artigo 33 - A transferncia a passagem do servidor estvel de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominao, categoria e vencimento bsico, per- tencente a quadro funcional diverso. & 1 - A transferncia ocorrer de ofcio ou a pedido do servidor, atendido o interesse ao servi- o, mediante preenchimento de vaga.

    & 2 - Ser admitida a transferncia de servidor ocupante de cargo de quadro em extino, para igual situao em quadro de outro rgo ou servio, se- gundo dispuser a lei.

    SEO VIII Da Readaptao

  • Artigo 34 - Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidade compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica oficial cre- denciada. & 1 - Se julgado incapaz para o servio pblico o readaptando ser aposentado.

    & 2 - A readaptao ser efetivada em cargo de carreira ou isolado de atribuies afins, res- peitada a habilitao exigida para acesso.

    & 3 - Em qualquer hiptese, a readaptao no poder acarretar aumento ou reduo do vencimento bsico do servidor.

    & 4 - Enquanto inexistir vaga, sero co- metidos ao readaptando as atribuies do cargo indica- do, at regular provimento.

    SEO IX Da Reverso

    Artigo 35 - Reverso o retorno atividade de servi- dor aposentado por invalidez quando, por deciso admi- nistrativa ou judicial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria. & 1 - A reverso do servidor aposentado por tempo de servio poder se dar a pedido, atendido o interesse do servio, condicionada sempre a existncia de vaga.

    & 2 - Em nenhum caso far-se- a reverso sem que, mediante inspeo mdica oficial credenciada, fique comprovada a capacidade fsica e mental do servi- dor para o exerccio do cargo. Artigo 36 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    Artigo 37 - No poder reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.

    ARtigo 38 - A reverso dar direito contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente pa- ra nova aposentadoria.

    SEO X Da Reintegrao

    Artigo 39 - Reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, quando invali- dada a sua demisso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Pargrafo nico: Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, ou aproveitado em

  • outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remu- nerada.

    SEO XI Da Reconduo

    Artigo 40 - Reconduo o retorno do servidor efetivo estvel ao cargo anteriormente ocupado. & 1 - A reconduo decorrer de: a) inabilidade em estgio probat- rio relativo a outro cargo; b) reintegrao no anteriormente ocupado;

    & 2 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 42.

    SEO XII Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Artigo 41 - Extinto o cargo ou declarada sua desneces- sidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao integral.

    Artigo 42 - O retorno atividade de servidor em dispo- nibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos bsicos compat- veis com o anteriormente ocupado. Pargrafo nico: Para aproveitamento, observar-se- a ordem de preferncia, primeiro quele servidor que estiver h mais tempo em disponibilidade, e aps quele que contar com mais tempo de efetivo ser- vio pblico municipal. Artigo 43 - O aproveitamento do servidor que se encon- tre em disponibilidade h mais de 12 meses, depender de prvia comprovao de sua capacidade fsica e men- tal, verificada em inspeo mdica oficial credenciada. & 1 - Se julgado apto, o servidor assumi- r o exerccio do cargo no prazo legal, consoante o ar- tigo 24.

    & 2 - Verificada a incapacidade definiti- va o servidor em disponibilidade ser aposentado.

    Artigo 44 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal do artigo 24, salvo doena comprovada por inspeo mdica oficial credenciada.

    CAPTULO II Da Vacncia

    Artigo 45 - A vacncia do cargo pblico decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - ascenso; IV - transferncia;

  • V - readaptao; VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo pblico inacumu- lvel e, VIII - falecimento.

    Artigo 46 - A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor ou de ofcio. Pargrafo nico: A exonerao de ofcio ser aplicada: a) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; b) quando, por decurso de prazo, ficar extinta a punibilidade para demisso por abandono de cargo; e c) quando no entrar no exerccio no pra- zo estabelecido.

    Artigo 47 - A exonerao de cargo em comisso dar-se-: a) a juzo da autoridade competente; b) a pedido do prprio servidor. Pargrafo nico: O afastamento de servidor efetivo de cargo em comisso, dar-se-: I - a pedido; II - mediante livre exonerao ou nos casos de: a) promoo; b) cumprimento do prazo de rotativida- de na funo; ou c) por falta de exao no exerccio de sua atribuies ou falta de fidcia, segundo resultado de avaliao procedida pela autoridade competente, fun- damentadamente.

    CAPTULO III Da Remoo e da Redistribuio

    SEO I Da Remoo

    Artigo 48 - Remoo o deslocamento do servidor, a pe- dido ou de ofcio, com preenchimento de cargo de lota- o, no mbito do mesmo quadro funcional. Pargrafo nico: A remoo mediante permu- ta ser precedida de pedido escrito de ambos os servi- dores interessados.

    SEO II Da Redistribuio

    Artigo 49 - A redistribuio a movimentao do ser- vidor, com o respetivo cargo, para quadro de pessoal de outro rgo ou entidade, cujos planos de cargos e ven- cimentos bsicos sejam idnticos, observado sempre o interesse da Administrao. & 1 - A redistribuio dar-se- exclusi- vamente para ajustamento de quadros de pessoal s ne-

  • cessidades dos servios, inclusive nos casos de reorga- nizao, extino de rgo ou entidade.

    & 2 - Nos casos de extino de rgos ou entidades os servidores que no puderem ser redistri- budos, na forma deste artigo, sero colocados em dis- ponibilidade, at seu aproveitamento, na forma do arti- go 41.

    CAPTULO IV Da Substituio

    Artigo 50 - Os ocupantes de cargos em comisso, na con- dio de Secretrios do Municpio, tero substitutos indicados na forma do regulamento, designados dentre servidores de livre escolha ou de unidade administrati- va diversa. & 1 - O substituto assumir automaticamen- te o exerccio do cargo nos afastamentos ou impedimen- tos do titular.

    & 2 - O substituto far jus gratificao pelo exerccio do cargo em comisso de que trata o ar- tigo 86 a ser paga na proporo dos dias de efetiva substituio, desde que por um interstcio mnimo de dez dias.

    Artigo 51 - O disposto no artigo antecedente somente poder ser aplicado aos demais titulares de unidades administrativas organizadas sob a forma de direo ge- ral, chefia ou assessoramento superior, consoante re- gulamento.

    CAPTULO V Da Funo Gratificada

    Artigo 52 - Funo Gratificada aquela que, instituda por lei para atender encargos de maior responsabilidade ou de natureza peculiar, ser provida mediante nomeao de servidor efetivo para ela designado, consoante o ar- tigo 19, II, em carter provisrio quanto ao exerccio e precrio quanto ao desempenho, no gerando para o servidor, direito de efetividade ou estabilidade. & 1 - livre a designao dentre servi- dores efetivos para o exerccio de funes gratifica- das, e sua exonerao atender ao preconizado pelo ar- tigo 47 e seu pargrafo nico.

    & 2 - O servidor far jus gratificao de que trata o artigo 85, quando no exerccio de funo gratificada, paga at o seu afastamento.

    Artigo 53 - O exerccio de funo gratificada inacu- mulvel com o de cargo em comisso. Pargrafo nico: A designao para funo gratificada poder recair em servidor de outro rgo ou entidade dos Poderes da UNio, dos Estados, do Distrito

  • Federal e dos Municpios, cedido ao Municpio sem pre- juzo de seus estipndios.

    TTULO III

    CAPTULO NICO Do Servidor Pblico

    SEO I Da Jornada Laboral

    Artigo 54 - O servidor pblico municipal est sujeito a uma jornada legal de trabalho de at quarenta horas se- manais, na forma que dispuser o regulamento, no poden- do ser superior a oito horas dirias. Pargrafo nico: Por necessidade do servio ou mediante acordo escrito, poder ser institudo sis- tema de compensao de horrio, hiptese em que a jor- nada diria poder ser superior a oito horas dirias, com a correspondente diminuio das horas excedentes em outro dia, sempre observada a jornada semanal mxima.

    Artigo 55 - A freqncia e assiduidade do servidor se- r controlada: I - Pelo ponto; II - por forma determinada em regulamento, quanto a servidores no sujeitos aos ponto.

    & 1 - Ponto o registro, mecnico ou no, que assinala o comparecimento do servidor ao ser- vio e pelo qual verificada sua entrada e sada di- rias. & 2 - vedado abonar faltas ao servio e dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nas hipteses legais.

    Artigo 56 - Para assegurar o funcionamento de servios pblicos ininterruptos ou essenciais, ou em razo de superior interesse pblico, o servidor poder restar a disposio da Administrao em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantes. & 1 - A jornada laboral realizada em re- gime de sobre-aviso ou sob a forma de plantes, no es- t limitada s oito horas dirias, no tipificando jor- nada extraordinria aquelas horas excedentes a esse li- mite, e poder ser prestada tanto em dependncias p- blicas da municipalidade quanto na residncia do servi- dor, conforme dispuser a autoridade competente.

    & 2 - O regime de sobre-aviso no excede- r de uma jornada ininterrupta de dezoito horas, e, quando sob a forma de plantes, no exceder de uma jornada de vinte e quatro horas em cada quarenta e oito horas.

    Artigo 57 - Pelo servio realizado em regime de sobre- aviso ou sob a forma de plantes, o servidor perceber o respectivo adicional.

  • Pargrafo nico: Ao servidor em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantes, realizados em dependncias pblicas municipais, sero fornecidas ins talaes apropriadas para descanso, higiene e alimenta- o.

    SEO II Da Jornada Laboral Extraordinria

    Artigo 58 - Por necessidade do servio, a jornada labo- ral fixada para o servidor poder ser ampliada, con- soante o que determinar a autoridade competente. & 1 - A jornada extraordinria ser remu- nerada com o respectivo adicional, por cada hora de trabalho que exceder a jornada legal, salvo as excees legais. & 2 - Salvo casos excepcionais, a jornada extraordinria no poder exceder de duas horas di- rias. & 3 - O servidor que realizar jornada la-

    boral pelo sistema de compensao de horrio, no far jus ao adicional considerado o limite semanal mximo.

    Artigo 59 - VETADO Pargrafo nico: VETADO

    Artigo 60 - O servidor que, conforme enunciado no re- gulamento, exercer cargo em comisso ou funo gratifi- cada no sujeito ao controle de ponto, no perceber qualquer adicional por eventual jornada laboral exce- dente legal. Pargrafo nico: O exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao, no es- tando submetido aos limites retro enunciados.

    SEO III Do Repouso Remunerado e Intervalos

    Artigo 61 - O servidor tem direito a repouso semanal, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domin- gos, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

    Artigo 62 - Entre duas jornadas dirias de trabalho de- ver haver, sempre, um intervalo mnimo de doze horas para repouso e alimentao do servidor, salvo as exce- es legais.

    Artigo 63 - No curso de cada jornada diria de traba- lho superior a seis horas, dever haver m intervalo m- nimo de uma hora e mximo de trs horas, consoante o regulamento o estabelecer, igualmente para o descanso e alimentao do servidor. & 1 - Na hiptese acima, em cada turno de quatro horas dever haver um intervalo de quinze mi-

  • nutos para lanche do servidor, segundo dispor o re- gulamento.

    & 2 - Os intervalos com exceo dos des- tinados ao lanche, no sero considerados como tempo de servio a disposio da Administrao ainda que durante os mesmos o servidor permanea no local de trabalho.

    TTULO IV Dos Direitos e Vantagens

    CAPTULO I Do Vencimento e da Remunerao

    Artigo 64 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em Lei.

    Artigo 65 - Remunerao o vencimento do cargo efeti- vo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes ou temporrias, estabelecidas em lei. & 1 - A remunerao do servidor efetivo investido em cargo em comisso ou funo gratificada, ser paga na forma dos artigos 85 e 86.

    & 2 - O servidor investido em cargo em comisso ou funo gratificada de outro rgo ou enti- dade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municpios, perceber sua remunerao de acordo com o estabelecido pelo artigo 135 e seus par- grafos.

    Artigo 65 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel e observar o princpio da isonomia, quando couber, e de- mais preceitos constitucionais. Pargrafo nico: Aplicam-se as normas deste artigo aos servidores estveis em 05 de outubro de 1988.

    Artigo 67 - Nenhum servidor poder perceber, mensalmen- te, titulo de remunerao, importncia superior so- ma dos valores fixados como remunerao, para secret- rios do Municpio, exceto vantagens pessoais, ressalva- dos os direitos adquiridos at a promulgao deste re- gime jurdico. & 1 - Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas pelo artigo 84, inciso III VII.

    & 2 - Em qualquer hipteses, a soma total de quaisquer valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelo servidor, no poder ser superior aos valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito Municipal, a considerados inclusive, as vantagens enunciadas pelo artigo 84 e seus incisos.

    Artigo 68 - O menor vencimento de cargo pblico munici- pal no ser inferior a um doze avos do valor fixado

  • como maior vencimento de cargo pblico municipal, tipi- ficando aquele, o piso remuneratrio no mbito do Muni- cpio.

    Artigo 69 - O servidor perder: I - A remunerao dos dias que faltar in- justificadamente ao servio, sem o prejuzo das demais penalidades disciplinares cabveis; II - a parcela da remunerao diria, pro- porcional aos atrasos, ausncias no curso da jornada e sadas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos, sem prejuzo das demais penalidades disciplinares cab- veis.

    Artigo 70 - Salvo por imposio legal, ou mandado ju- dicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao do servidor. Pargrafo nico: Mediante autorizao ex- pressa e escrita do servidor poder haver descontos em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da Administrao e com reposio dos custos.

    Artigo 71 - As reposies e indenizaes devidas p Fazenda Municipal sero descontadas em folha de paga- mento, em parcelas mensais, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais de um por cento ao ms, no excedentes dcima parte da remunerao mensal do ser- vidor.

    Artigo 72 - O servidor em dbito com o Errio, que for demitido, exonerado ou tiver a sua disponibilidade cas- sada, ter o prazo de dez dias para quit-lo. Pargrafo nico: O no pagamento do dbi- to no prazo determinado implicar em sua inscrio em Dvida Ativa e subseqente cobrana judicial.

    Artigo 73 - A remunerao do servidor no ser objeto de arresto, seqestro, penhora ou qualquer outro ato de constrio, exceto nos casos de prestao de alimentos resultantes de homologao judicial.

    CAPTULO II Das Vantagens

    Artigo 74 - Juntamente com o vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizaes; II - auxlios pecunirios; e III - gratificaes e adicionais. & 1 - As indenizaes e os auxlios no se incorporaro ao vencimento para qualquer efeito.

    & 2 - Aps cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de efetivo exerccio na funo, as gratificaes e adicionais incorporam-se ao vencimento.

    Artigo 75 - As vantagens pecunirias no sero compu- tadas nem acumuladas para efeito de concesso de quais-

  • quer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou igual fundamento.

    SEO I Das Indenizaes

    Artigo 76 - Constituem indenizaes ao servidor: I - Dirias; e II - transporte.

    Artigo 77 - Os valores das indenizaes assim como as condies para sua concesso sero estabelecidos em re- gulamento, observados os limites mximos fixados em Lei.

    SUBSEO I Das Dirias

    Artigo 78 - O servidor que, por determinao da auto- ridade competente, se deslocar em carter eventual ou transitrio para fora do Municpio no desempenho de suas atribuies, sero concedidas dirias, alm do transporte, para cobrir as despesas com estada, alimen- tao e locomoo urbana. Pargrafo nico: A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida por metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora do Municpio.

    Artigo 79 - O servidor que receber dirias e no se afastar do Municpio por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de trs dias. Pargrafo nico: Na hiptese do servidor retornar ao Municpio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso em igual prazo.

    Artigo 80 - O valor da diria no poder exceder ao va- lor equivalente a metade do maior vencimento de cargo efetivo, no territrio nacional, e ao valor igual ao maior vencimento de cargo efetivo, em territrio es- trangeiro, observando a regulamentao fixada em Lei.

    SEO II Dos Auxlios pecunirios

    Artigo 81 - Sero concedidos ao servidor ou a sua fa- mlia, os seguintes auxlios pecunirios: I - auxlio-transporte; e II - auxlio-famlia.

    SUBSEO I Do Auxlio-Transporte

    Artigo 82 - Ser devido ao servidor ativo aux- lio.transporte pela utilizao efetiva em despesas com deslocamentos da residncia para o trabalho e do traba- lho para a residncia, atravs do sistema de transpor- tes coletivo pblico, urbano, ou intermunicipal, ex-

  • cludos os servios seletivos e os especiais. & 1 - O valor mensal do auxlio-trans- porte ser equivalente parcela que exceder a seis por cento do vencimento percebido pelo servidor que o mesmo venha a efetivamente dispender com o seu deslocamento.

    & 2 - O auxlio-transporte fica subme- tido ao regime do vale-transporte institudo pela Lei Federal n 7.418, de 16 de dezembro de 1985, naquilo que couber, ficando sua concesso condicionada ao im- plemento das condies e limites definidos pela citada Lei.

    SEO II Do Auxlio-Famlia

    Artigo 83 - auxlio-famlia ser devido ao servidor ativo por filho de qualquer condio, enteado, menor, sob sua guarda ou tutela, menor de catorze anos ou ex- cepcional de qualquer idade, que mantenham relao de dependncia com o servidor conforme dispuser o regula- mento. Pargrafo nico: O vale unitrio do aux- lio-famlia, que ser mensalmente pago por cada depen- dente, corresponder a um por cento do menor vencimento de cargo efetivo.

    SEO III Das Gratificaes e Adicionais

    Artigo 84 - Alm do vencimento e vantagens estabeleci- das nesta Lei, sero deferidas aos servidores as se- guintes gratificaes e adicionais: I - Gratificao pelo exerccio de funo gratificada; II - gratificao pelo exerccio de cargo em comisso; III - gratificao natalina; IV - adicional pelo exerccio de atividade em condies penosas, insalubres e perigosas; V - adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI - adicional noturno; VII - adicional por dia de repouso trabalha- do; VIII - gratificao por atividade em escola especial para excepcionais.

    SUBSEO I Da Gratificao pelo exerccio de Fun- o Gratificada

    Artigo 85 - Ao servidor efetivo investido em funo gratificada, devida uma gratificao pelo seu exerc- cio, em percentuais, coeficientes ou valores fixados em Lei prpria. Pargrafo nico: VETADO

  • SUBSEO II Da Gratificao pelo Exerccio de Cargo em Comisso

    Artigo 86 - Ao servidor efetivo investido em Cargo de comisso, devida uma gratificao pelo seu exerccio, em percentuais, coeficientes ou valores fixados em Lei prpria. & 1 - O servidor poder optar pela remu- nerao do cargo em comisso, hiptese em que no lhe ser devida esta gratificao, deixando o servidor de perceber o vencimento do cargo efetivo enquanto perdu- rar a opo.

    & 2 - Esta gratificao e tampouco a remunerao do cargo em comisso, se por ela optar, no se incorporam ao vencimento do servidor, em nenhuma hi- ptese e para quaisquer fins, podendo ser suprimidas quando cessar o exerccio do cargo, a qualquer tempo.

    SUBSEO III Da Gratificao Natalina

    Artigo 87 - A gratificao natalina correspondente a um doze avos da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro de cada ano, proporcional aos meses de efetivo exerccio no ano, e objetiva atender ao manda- mento constitucional pertinente. Pargrafo nico:; A frao igual ou supe- rior a quinze dias ser considerada como ms integral para os efeitos da gratificao.

    Artigo - A gratificao prevista neste artigo ser paga at o dia vinte do ms de dezembro de cada ano.

    Artigo 89 - VETADO Pargrafo nico: VETADO

    Artigo 90 - O servidor demitido ou exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da demisso ou exonerao.

    Artigo 91 - A gratificao natalina no ser conside- rada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    SUBSEO IV Dos Adicionais de Penosidade, Insalu- bridade e Periculosidade.

    Artigo 92 - Os servidores que executarem atividades pe- nosas ou que trabalhem com habitualidade em locais in- salubres, ou em contato permanente com substncias t- xicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado na forma enunciada abaixo.

    Artigo 93 - O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, dever op-

  • tar por um deles, quando for o caso, no sendo acumul- veis estas vantagens. Pargrafo nico: O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa a eliminao das condies ou dos riscos que deram sua concesso, no se incorporando remunerao do servi- dor, salvo quando o servidor adquirir doena profissio- nal devida a efeitos destes agentes sobre seu organis- mo.

    Artigo 94 - O adicional de penosidade somente ser con- cedido quando reconhecida a penosidade da atividade de- senvolvida pelo servidor, em laudo pericial exarado por junta mdica oficial credenciada, para o que: I - tem-se por atividade penosa, aquela que causar quem a desenvolver, fadiga fsica e mental considerada incomum e anormal, em face maioria das demais atividades habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral. & 1 - O adicional ser devido razo de dez por cento do vencimento bsico do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a penosidade da ativi- dade desenvolvida pelo servidor.

    & 2 - Enquanto devido, o adicional de penosidade ser considerado para clculo das frias e da gratificao natalina do servidor.

    & 3 - vedado servidora gestante ou lactante desenvolver atividades com substncias radioa- tivas.

    Artigo 95 - O adicional de insalubridade somente ser concedido quando reconhecida a insalubridade da ativi- dade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial exa- rado por junta mdica e/ou de engenharia oficial cre- denciada, com acompanhamento de assistente tcnico in- dicado por entidade classista representativa dos muni- ciprios, observados os critrios enunciados pelos Ane- xos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria n 3.214, de 08.6.78, da Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, e suas subseqentes alteraes, nos seus es- tritos termos, para o que: I - tem-se por atividade insalubre aquela que causar a quem a desenvolver cotidiana e habitual- mente, reconhecido prejuzo sade. & 1 - O adicional devido: a) razo de um vigsimo de menor vencimento bsico de cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mnimo da ativi- dade desenvolvida; b) razo de um dcimo do menor vencimento bsico de cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mdio da ativi- dade desenvolvida; c) razo de um quinto do menor vencimento bsico do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mximo da ativi-

  • dade desenvolvida.

    & 2 - Enquanto devido, o adicional de insalubridade ser considerado para clculo das frias e da gratificao natalina do servidor.

    Artigo 96 - O adicional de periculosidade somente ser concedido quando reconhecida a periculosidade da ativi- dade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial exa- rado por junta mdica e/ou de engenharia oficial cre- denciada, observados os critrios enunciados pelos Ane- xos da norma Regulamentadora 16, da Portaria n 3.214, de 08.6.78, da Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, e pelas disposies da Lei Federal n 7.369, de 20.9.85, regulamentada pelo Decreto n 92.212, de 26.12.85, e suas subseqentes alteraes, nos seus es- tritos