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LEI ORDINRIA N 00923 DE 2007

Estado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Silveira Martins

Secretaria Municipal de Administrao

LEI MUNICIPAL N 923/2007

de 19 / 07 / 2007

Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Municipais de Silveira Martins, revoga a Lei 140/92 e alteraes subseqentes e d outras providncias.

TTULO I

DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 Esta Lei dispe sobre Regime Jurdico dos servidores pblicos municipais de Silveira Martins, observadas as Constituies Federal e Estadual e a Lei Orgnica Municipal.

Art. 2 Para efeitos desta Lei, servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico, de provimento efetivo ou em comisso.

Art. 3 Cargo pblico o lugar institudo na organizao do servio pblico, com denominao prpria, atribuies e responsabilidades especficas e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei.

Art. 4 Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais.

Art. 5 A investidura em cargo pblico depende de aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso, de livre nomeao e exonerao.

Pargrafo nico. A investidura em cargo do magistrio municipal ser por concurso de provas e ttulos.

Art. 6 Os cargos em comisso e funes gratificadas sero criados com atribuies definidas de chefia, direo ou assessoramento, sendo de livre nomeao e exonerao por ato da autoridade competente de cada Poder, podendo a Lei estabelecer requisitos especficos de escolaridade, habilitao profissional e outros necessrios para exerccio do cargo e no sero organizados em carreira.

Art. 7 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

Art. 8 A boa conduta condio precpua para o ingresso no servio pblico municipal.

Art. 9 vedado cometer ao servidor pblico atribuies diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso ou funes gratificadas.

TTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACNCIA

CAPTULO I

Seo I

Disposies gerais

Art. 10. So requisitos bsicos para ingresso no servio pblico municipal:

I ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da Lei.

II o gozo de direitos polticos;

III a idade mnima de dezoito anos;

IV a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

V aptido fsica e mental comprovada;

VI ter atendido as condies exigidas em Lei para o exerccio do cargo.

Art. 11. O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 12. A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

Art. 13. Os cargos pblicos sero providos por:

I nomeao;

II reconduo;

III readaptao;

IV reverso;

V aproveitamento;

VI reintegrao.

VII promoo.

Seo II

Da nomeao

Art. 14. A nomeao far-se-:

I em carter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso pblico para provimento de cargo efetivo isolado ou de carreira;

II em comisso, para os cargos em comisso.

Pargrafo nico. A nomeao em carter efetivo obedecer a ordem de classificao dos candidatos aprovados e o prazo de validade do concurso pblico.

Seo III

Do concurso pblico

Art. 15. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos e se reger pelas normas e critrios estabelecidos em regulamento e no edital respectivo.

Art. 16. s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo, cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras.

Pargrafo nico. Sero reservadas cinco por cento (5%) das vagas oferecidas no concurso pblico para as pessoas portadoras de deficincia.

Art. 17. Os limites de idade sero fixados em Lei, de acordo com a natureza de cada cargo.

Art. 18. O prazo de validade do concurso ser de at dois anos, prorrogvel, uma vez, por igual perodo.

Art. 19. No se abrir novo concurso pblico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

Seo IV

Da posse e do exerccio

Art. 20. Dar-se- a posse pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir.

1 A posse ocorrer no prazo de trinta (30) dias contados da publicao do ato de nomeao, prorrogvel por mais trinta (30), a requerimento do interessado.

2 No ato da posse, o servidor apresentar declarao sobre o exerccio de outro cargo, emprego ou funo pblica, e, nos casos que a Lei indicar, declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio.

Art. 21. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

Art. 22. Ser tornado sem efeito o ato de nomeao se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 do artigo 20,ou seja, trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta a requerimento do interessado.

Art. 23. S ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

Art. 24. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.

1 de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da posse.

2 Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio no prazo previsto no pargrafo anterior.

3 Compete ao rgo ou chefe do setor para o qual o servidor foi designado, dar-lhe o exerccio.

4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.

Art. 25. Nos casos de reintegrao, reverso e aproveitamento, o prazo de que trata o 1 do artigo 24 ser contado da data da publicao do ato.

Art. 26. A readaptao, a promoo e a reconduo no interrompem o exerccio.

Art. 27. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente, os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

Seo V

Da estabilidade

Art. 28. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados e empossados em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

Art. 29. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa ou, ainda, em virtude de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa e, na hiptese de insuficincia de desempenho, a perda do cargo somente ocorrer mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditrio e a ampla defesa.

Art. 30. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sero avaliadas a sua aptido e capacidade para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I assiduidade;

II disciplina;

III eficincia;

IV capacidade de iniciativa;

V produtividade;

VI responsabilidade.

1 A avaliao do desempenho do servidor no perodo do estgio probatrio ser realizada de acordo com o que dispuser a Lei.

2 O servidor no aprovado no estgio probatrio, ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do artigo 31.

Seo VI

Da reconduo

Art. 31. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, e decorrer de:

I inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

II reintegrao do anterior ocupante.

Pargrafo nico. Inexistindo vaga no cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, at o regular provimento.

Seo VII

Da Readaptao

Art. 32. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo por junta mdica de readaptao, a ser regulamentada.

1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

2 A readaptao ser efetivada em cargo de igual padro de vencimento ou inferior, com atribuies afins.

3 Realizando-se a readaptao em cargo de padro inferior, ficar assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.

4 Inexistindo vaga sero cometidas ao servidor s atribuies do cargo indicado, at o regular provimento, sem prejuzo de vencimento.

Seo VIII

Da Reverso

Art. 33. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

1 A reverso far-se- a pedido, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformao.

2 Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente at abertura de vaga.

3 Somente efetuar-se- a reverso aps a inspeo mdica que comprove a capacidade para o exerccio do cargo.

4 No poder reverter o servidor que j estiver completado setenta (70) anos de idade.

Art. 34. Ser tornada sem efeito a reverso e cassada a aposentadoria se o servidor, no prazo legal, no entrar no exerccio do cargo que haja sido revertido, salvo motivo de fora maior comprovada.

Art. 35. Em caso de reverso fica assegurada a contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

Seo IX

Da ReintegraoArt. 36. Reintegrao a investidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso judicial, com ressarcimento integral de todas as vantagens.

1 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

2 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, com o vencimento correspondente ao cargo que ocupava, observado o disposto nos artigos 37 e 38.

Seo X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 37. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 38. O retorno atividade do servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza, com atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

Pargrafo nico. No aproveitamento ter preferncia o servidor que estiver h mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar com mais tempo de efetivo servio pblico municipal.

Art. 39. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade h mais de doze (12) meses depender de comprovao prvia de sua capacidade fsica e mental, por junta mdica oficial.

Pargrafo nico. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor ser aposentado.

Art. 40. No entrando em exerccio do cargo para o qual foi aproveitado dentro do prazo legal, salvo motivo de fora maior comprovada, ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor.

CAPTULO II

DA VACNCIA

Art. 41. A vacncia do cargo decorrer de:

I - exonerao;

II demisso;

III readaptao;

IV reconduo;

V aposentadoria;

VI falecimento.

VII promoo.

Art. 42. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor ou de ofcio.

Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

I quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

II quando, tendo tomado posse, no entrar em exerccio no prazo estabelecido;

III ocorrer posse de servidor no estvel em outro cargo inacumulvel.

Art. 43. A exonerao de cargo em comisso dar-se-:

I a juzo da autoridade competente;

II a pedido do servidor.

Art. 44. A vacncia da funo gratificada dar-se- por dispensa, a pedido ou de ofcio, ou por destituio.

TTULO III

CAPTULO I

DA SUBSTITUIO

Art. 45. Dar-se- a substituio de titular de cargo em comisso ou de funo gratificada durante o seu impedimento legal.

Pargrafo nico. O substituto far jus ao vencimento do cargo em comisso ou do valor da funo gratificada quando regularmente designado, se a substituio ocorrer por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 46. O titular do cargo em comisso ou funo gratificada poder ser designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza at a nomeao do titular, percebendo o vencimento de apenas um cargo.

CAPTULO II

DA REMOO

Art. 47. Remoo o deslocamento do servidor efetivo, a pedido ou de ofcio, de uma para outra repartio, com o respectivo cargo, sem prejuzo de seus direitos.

Pargrafo nico. A remoo poder ocorrer :

I a pedido, atendida a convenincia do servio pblico, desde que devidamente motivada;

II de ofcio, no interesse da Administrao.

III por motivo de sade do servidor, comprovada por junta mdica oficial.

Art. 48. A remoo ser feita por ato da autoridade competente.

CAPTULO III

DO EXERCCIO DE FUNO DE CONFIANA

Art. 49. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, indicado para cargo em comisso, poder optar pelo provimento sob a forma da funo gratificada correspondente.

Art. 50. O valor da funo gratificada ser percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Pargrafo nico O exerccio de funo gratificada no poder ser cumulativo com o de cargo em comisso.

Art. 51. Fica assegurada a percepo do valor da funo gratificada nos afastamentos remunerados do servidor, previstos em lei.

Art. 52. O provimento de funo gratificada poder ser feito atravs de servidor de outra instituio pblica posto a disposio do Municpio, sem prejuzo de seus vencimentos do rgo de origem.

Art. 53. A Lei indicar os casos e condies em que os cargos em comisso sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 54. O exerccio de funo de confiana ou de cargo em comisso s assegurar direitos ao servidor durante o perodo do efetivo desempenho do cargo ou funo de confiana.

Art. 55. Afastando-se do cargo em comisso ou da funo de confiana, o servidor retornar ao cargo de carreira anteriormente ocupado e perder a remunerao da funo de confiana.

TTULO IV

CAPTULO I

Do Regime de Trabalho

Art. 56. O Prefeito Municipal e o Presidente da Cmara de Vereadores determinaro o horrio de expediente das respectivas reparties pblicas dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 57. O regime normal de trabalho de cada cargo ou funo o estabelecido em legislao prpria, no podendo ser superior a oito (8) horas dirias e quarenta e quatro (44) semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo de jornada, mediante acordo individual ou conveno coletiva de trabalho.

Art. 58. A freqncia do servidor ser controlada pelo ponto.

1 Ponto o registro, mecnico ou no, que comprova o comparecimento do servidor ao servio, diariamente, na sua entrada e sada.

2 O regulamento determinar a forma de controle de freqncia dos servidores no sujeito ao ponto.

CAPTULO II

DO SERVIO EXTRAORDINRIO

Art. 59. Servio extraordinrio aquele prestado alm da carga horria normal a que est sujeito o servidor.

Art. 60. A prestao de servios extraordinrios s poder ocorrer por determinao da autoridade competente, mediante solicitao do chefe da repartio ou rgo a que estiver subordinado o servidor, ou de ofcio.

1 A prestao de servios extraordinrios no poder exceder a duas horas dirias, salvo casos excepcionais devidamente justificados, respeitado o limite mximo de 60 (sessenta) horas mensais.

2 O servio extraordinrio ter um acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao a remunerao da hora normal de trabalho.

Art. 61. Excepcionalmente, poder ser autorizada a realizao de servio extraordinrio sob a forma de plantes para garantir o funcionamento dos servios municipais ininterruptos.

Pargrafo nico. O planto extraordinrio objetiva a substituio do plantonista do dia legalmente afastado ou em falta ao servio.

Art. 62. O ocupante de cargo em comisso ou de funo gratificada no poder ser remunerado por servio extraordinrio.

CAPTULO III

DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Art. 63. Ser assegurado ao servidor o repouso remunerado de um dia por semana, preferencialmente aos domingos, como tambm nos dias de feriados civis e religiosos.

Pargrafo nico. A remunerao do repouso corresponder a um dia normal de trabalho.

Art. 64. Perder a remunerao do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao servio durante a semana.

1 Para efeitos deste artigo, so motivos justificados as concesses, licenas e afastamento previstos em lei.

2 O professor municipal no perder o repouso semanal caso recupere, na mesma semana, as aulas em que no compareceu.

Art. 65. Nos servios pblicos municipais ininterruptos poder ser exigido o trabalho nos dias feriados e religiosos, caso em que as horas trabalhadas sero remuneradas com acrscimo de cem por cento (100%), salvo se concedido outro dia de folga compensatria.

TTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

Art. 66. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico e corresponder ao valor bsico fixado em lei.

Art. 67. O Magistrio Pblico Municipal ter piso salarial conforme Plano de Carreira do Magistrio, em conformidade com os princpios previstos na Constituio Federal e legislao municipal.

Art. 68. Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes ou temporrias, estabelecidas em Lei, nunca inferior ao salrio mnimo estabelecida pela Unio.

Art. 69. O vencimento dos cargos efetivos, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

Art. 70. Os vencimentos relativos aos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 71. A remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos no podero exceder o subsdio mensal do Prefeito Municipal, no mbito do Poder Executivo, e do Presidente da Cmara, no mbito do Poder Legislativo.

Art. 72. vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico.

Art. 73. A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:

I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II os requisitos para investidura;

III as peculiaridades dos cargos.

Art. 74. O servidor perder:

I a remunerao dos dias em que faltar ao servio injustificadamente, bem como dos dias de repouso da semana respectiva;

II a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos;

III metade da remunerao no caso de suspenso, prevista no 1 do artigo 176.

Art. 75. O exerccio de funo de confiana ou de cargo em comisso s assegurar direitos ao servidor durante o perodo do efetivo desempenho do cargo ou funo de confiana.

Art. 76. As reposies e indenizaes devidas ao errio pblico municipal sero descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, e no exceder a 20% (vinte por cento) da remunerao ou provento.

Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao, com reposio de custos se for o caso.

Art. 77. O servidor em dbito com o errio municipal que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o dbito.

Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar na sua inscrio em dvida ativa e cobrana judicial.

Art. 78. A remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao alimentcia resultantes de deciso judicial.

CAPTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 79. Alm do vencimento, sero pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I indenizaes;

II adicionais;

III gratificaes;

IV auxlios.

1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

2 As gratificaes, os adicionais e os auxlios incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condies indicados em lei.

Art. 80. As vantagens pecunirias percebidas por servidor municipal no sero computadas, nem acumuladas, para efeitos de concesso de acrscimos ulteriores.

Seo I

Das IndenizaesArt. 81. Constituem indenizaes ao servidor municipal:

I ajuda de custo;

II dirias.

Pargrafo nico. Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso, sero regulamentados em Lei especfica.

Subseo I

Da ajuda de custoArt. 82. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, for designado para exercer misso fora do Municpio, por tempo que justifique a mudana temporria de domiclio.

1 A concesso de ajuda de custo, a ser concedida de acordo com critrios estabelecidos em regulamento, ir considerar, especialmente os aspectos de distncia, durao e nmero de pessoas que acompanharo o servidor designado.

2 A ajuda de custo calculada em relao remunerao do servidor e no poder exceder ao dobro dessa, salvo se o deslocamento for para o exterior, caso em que poder ser at quatro vezes o valor da remunerao, devendo, neste caso, ser arbitrada prvia e justificadamente.

Subseo II

Das diriasArt. 83. O servidor que, a servio, se deslocar eventual ou transitoriamente do Municpio, no desempenho de suas atribuies, ou em misso ou estudo de interesse da administrao, far jus, alm do transporte, a dirias para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo urbana.

Pargrafo nico. O valor e as condies para a concesso das dirias so os estabelecidos em Lei especfica.

Art. 84. Nos casos em que o deslocamento do servidor constituir exigncia permanente do cargo, no far jus diria.

Art. 85. O servidor que receber dirias e no se afastar do Municpio, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las no prazo de 3 (trs) dias.

Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar ao Municpio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituir as dirias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 86. Os servidores que, a servio, se deslocarem para o interior do Municpio, eventualmente, faro jus alimentao e alojamento na forma da lei especfica.

Seo II

Dos adicionais

Art. 87. Constituem adicionais dos servidores pblicos municipais:

I adicionais por tempo de servio;

II adicionais pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

III adicional de frias;

IV adicional noturno.

Subseo I

Dos adicionais por tempo de servio

Art. 88. So adicionais por tempo de servio a gratificao de 15% e 25% e os avanos trienais.

Art. 88 A O Servidor municipal efetivo perceber automaticamente a gratificao adicional de quinze e vinte e cinco por cento, quando completar, respectivamente quinze e vinte e cinco anos de servio pblico contados na forma da lei.

Pargrafo nico: A concesso da gratificao de vinte e cinco por cento far-se- pela substituio gratificao de quinze por cento.

Art. 89. A cada 3 (trs) anos de efetivo exerccio, o servidor municipal efetivo far jus a um avano de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento bsico respectivo.

Art. 90. Os avanos sero concedidos automaticamente.

Art. 91. Para a concesso dos adicionais, ser considerado o tempo de servio pblico municipal.

Subseo II

Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade

Art. 92. Os servidores que trabalhem ou executem com habitualidade atividades insalubres, perigosas ou penosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento bsico do cargo.

Pargrafo nico - Na concesso dos adicionais de atividades penosas, insalubres ou de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas na legislao especfica.

Art. 93. O exerccio de atividade em condies de insalubridade, assegura ao servidor a percepo de um adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, segundo a classificao nos graus mnimo, mdio ou mximo, sobre o salrio mnimo nacional.

Art. 94. O adicional de periculosidade ou penosidade ser de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento bsico.

Art. 95. Os adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade no so acumulveis, devendo o servidor optar por um deles, se for o caso.

Art. 96. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

Art. 97. A administrao municipal cuidar da reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas da sade, segurana e higiene.

Pargrafo nico. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao.

Art. 98. As atividades insalubres, perigosas ou penosas sero definidas em lei prpria.

Subseo III

Do adicional de frias

Art. 99. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor municipal, por ocasio das frias regulamentares, um adicional de 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.

Subseo IV

Do adicional noturno

Art. 100. O trabalho noturno prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e at cinco (cinco) horas do dia seguinte, ter um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal.

1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

2 Em se tratando de servio extraordinrio, ter um acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao a remunerao da hora normal de trabalho.

3 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, o adicional ser pago proporcionalmente s horas de trabalho noturno.

Seo III

Das gratificaesArt. 101. Constituem gratificaes dos servidores municipais:

I gratificao natalina;

II gratificao de unidocncia;

III gratificao de direo;

IV gratificao de representao pelo exerccio de funo de confiana.

V gratificao de nvel superior, regulamentada por lei prpria.

Subseo I

Da gratificao natalina

Art. 102. A gratificao natalina corresponde a 1/12 ( um doze avos) por ms de efetivo exerccio, da remunerao integral que fizer jus o servidor no ms de dezembro do ano correspondente.

Pargrafo nico. A frao igual ou superior a quinze dias ser considerada como ms integral.

Art. 103. A gratificao natalina ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

Art. 104. O servidor exonerado ou demitido receber a gratificao natalina proporcionalmente aos meses de exerccio do ano, com base na remunerao do ms em que ocorrer o seu desligamento do servio pblico.

Art. 105. A gratificao natalina devida integralmente aos inativos e pensionistas do Municpio.

Art. 106. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

Subseo II

Da gratificao de representao pelo exerccio de funo de confiana

Art. 107. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial, cujo desempenho determine despesas extraordinrias, devida retribuio pelo seu exerccio, conforme disposto em lei especfica.

Art. 108. A remunerao dos cargos em comisso e funes de confiana ser estabelecida em lei prpria.

Subseo III

Das gratificaes especficas

Art. 109. So gratificaes especficas para o Magistrio Municipal:

I gratificao de unidocncia;

II gratificao de direo.

Pargrafo nico. A regulamentao das gratificaes a que se refere este artigo definida no Plano de Carreira do Magistrio Municipal.

CAPTULO III

DAS FRIAS

Art. 110. O servidor far jus a 30 (trinta) dias de frias anualmente, que podem ser acumuladas at o mximo de 2 (dois) perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

1 As frias podero ser gozadas consecutivamente ou em 2 (duas) parcelas nunca inferiores a 10 (dez) dias.

2 proibido levar conta de frias qualquer falta ao servio.

Art. 111. Perder o direito de frias o servidor que no perodo aquisitivo tiver:

I incorrido em mais de 30 (trinta) faltas no justificadas;

II gozado licena para tratar de assuntos particulares por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 112. Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos doze meses de efetivo exerccio.

Art. 113. A concesso das frias ser participada por escrito ao servidor, com antecedncia mnima de (15) quinze dias, mencionando o perodo de gozo, devendo o mesmo assinar a comunicao.

Art. 114. Vencido o prazo legal para a concesso das frias sem que a administrao as tenha concedido, facultado ao servidor, dentro de 90 (noventa) dias seguintes, escolher a poca de gozo a que tenha direito, devendo comunicar por escrito ao setor competente com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias.

Art. 115. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse pblico.

Art. 116.A remunerao durante o perodo das frias, ser acrescida do adicional de frias equivalente a 1/3 (um tero) da remunerao.

1 Poder ser deferida ao servidor, havendo a necessidade de servio, a converso de 1/3 (um tero) das frias em abono pecunirio, desde que o mesmo a requeira com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedncia.

2 No clculo do abono pecunirio ser considerado o valor do adicional de frias.

3 O pagamento da remunerao das frias, por solicitao do servidor, ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo gozo.

4 Na hiptese de frias parceladas, o servidor indicar, dentre os 2 (dois) perodos, aquele em que se valer da faculdade prevista no pargrafo anterior.

Art. 117. No caso de exonerao ser devida ao servidor a remunerao correspondente ao perodo de frias a que tenha direito, se no gozadas.

Pargrafo nico. O servidor exonerado aps doze meses de servio , ter direito ao pagamento do perodo incompleto de frias, na proporo de 1/12 ( um doze avos) por ms de servio ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 118. A escala de frias ser organizada anualmente nos meses de setembro a novembro, podendo ser alterada de acordo com as necessidades do servio ou por solicitao do servidor se atendida a convenincia da administrao.

Art. 119. As frias dos integrantes do Magistrio Municipal so de 30 (trinta) dias por ano.

Pargrafo nico As docentes em exerccio de regncia de Classe, em unidade escolar, fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de frias anuais, distribudos nos perodos de recesso escolar.

CAPTULO IV

DAS LICENAS

Seo I

Disposies gerais

Art. 120. Conceder-se- ao servidor municipal as seguintes licenas:

I para tratamento de sade;

II por acidente em servio;

III para a gestante, adotante ou em razo de paternidade;

IV - por motivo de doena em pessoa da famlia;

V para o servio militar;

VI para concorrer a cargo eletivo;

VII para tratar de interesses particulares;

VIII licena-prmio;

IX licena por motivo de afastamento do cnjuge; e

X licena para desempenho de mando classista.

XI licena para servidor-estudante, regulamentada por lei prpria.

Seo II

Da licena para tratamento de sade

Art. 121. Mediante exame mdico, ser concedida licena ao servidor municipal, sem prejuzo de seus vencimentos.

Art. 122. A licena para tratamento de sade poder ser comprovada mediante atestado mdico particular ou da Previdncia, o qual dever ser abonado por mdico da municipalidade.

Art. 123. O servidor em licena para tratamento de sade no poder exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cassao da mesma.

Art. 124. As licenas para tratamento de sade por prazo superior a 15 (quinze) dias sero concedidas por junta mdica oficial do Municpio.

Seo III

Da licena por acidente de servio

Art. 125. O servidor municipal, acidentado em servio, ter direito a licena com remunerao integral.

Art. 126. Considera-se acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo.

Pargrafo nico. Equipara-se ao acidente em servio o dano:

I decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo;

II sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.

Art. 127. O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder ser tratado em instituio privada conta de recursos pblicos.

Pargrafo nico. O tratamento recomendado por junta mdica oficial, constitui medida de exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituies pblicas.

Art. 128. A prova do acidente ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.

Seo IV

Da licena gestante, adotante e paternidade

Art. 129. Ser concedida licena servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante laudo mdico, sem prejuzo da remunerao.

1 A licena poder ter incio no 1 (primeiro) dia do 9 (nono) ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

2 No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto.

3 No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do acontecimento (evento), a servidora ser submetida a exame mdico, e se julgada apta, reassumir o exerccio do cargo.

4 No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso.

Art. 130. servidora que adotar criana at 1 (um) ano de idade, na forma da lei, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada.

Pargrafo nico. No caso de adoo de criana com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 (trinta) dias.

Art. 131. Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho de, uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de meia hora.

Art. 132. Pelo nascimento de filhos, o servidor ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Seo V

Da licena por motivo de doena em pessoa da famlia

Art. 133. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial.

1 A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.

2 A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por at 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta mdica oficial, e, excedendo esses prazos, sem remunerao.

Seo VI

Da licena para o servio militar

Art. 134. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena sem remunerao, na forma e condies previstas na legislao especfica.

1 A licena ser concedida mediante documento comprobatrio da convocao.

2 Concludo o servio militar, o servidor dever reassumir o exerccio do cargo dentro de 30 (trinta) dias.

Seo VII

Da licena para concorrer a cargo eletivo

Art. 135. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a escolha, em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito.

2 A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo perodo de trs meses.

Seo VIII

Da licena para tratar de interesse particulares

Art. 136. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao.

1 A licena poder ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.

2 No se conceder nova licena antes de decorridos 2 (dois) anos do trmino ou interrupo da anterior.

3 O servidor aguardar em exerccio a concesso da licena.

Seo IX

Da licena-prmio

Art. 137. Aps cada qinqnio ininterrupto de efetivo servio prestado ao Municpio, o servidor far jus a 3 (trs) meses de licena-prmio, com a remunerao integral do cargo efetivo.

Art. 138. A licena-prmio poder, a pedido do servidor, ser gozada no todo ou em parte no inferior a um ms, de acordo com a necessidade do servio.

Pargrafo nico. Os perodos de licena-prmio j adquiridos e no gozados pelo servidor municipal que vier a falecer sero convertidos em tempo de servio para fins de clculos das vantagens por tempo de servio que integraro a penso dos beneficirios.

Art. 139. No se conceder licena-prmio ao servidor quando num qinqnio tiver:

I gozado licena no remunerada de qualquer natureza;

II usufrudo de licena remunerada de qualquer natureza por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou no, salvo em caso de acidentes em servio, licena gestante;

III sofrido pena disciplinar de suspenso, resultante de sindicncia administrativa.

Pargrafo nico. As faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso de licena-prmio na proporo de 1 (um) ms para cada falta.

Art. 140. Ao entrar em licena-prmio, o servidor ter direito a receber, antecipadamente, a remunerao de, pelo menos, 1 (um) ms.

Seo X

Da licena por motivo de afastamento do cnjuge

Art. 141. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

1 A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.

2 Com o retorno do cnjuge ou companheiro o servidor ter o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o cargo ou funo pblica, sob pena de exonerao ex-ofcio.

Seo XI

Licena para desempenho de mando classista

Art. 142. assegurado ao servidor o direito de licena para o desempenho de mandato classista em sindicato, federao ou confederao representativos da categoria, sem prejuzo funcional e sem a remunerao do cargo efetivo, exceto para promoo por merecimento.

1 Somente poder ser licenciado 1 (um) servidor e que tenha sido eleito para cargo de direo ou representao das entidades referidas.

2 A durao da licena ser igual a do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleio.

3 A licena ser concedida mediante requerimento do servidor, instrudo com a prova da eleio.

CAPTULO V

DO EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 143. Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:

I tratando-se de mandato federal ou estadual, ficar afastado do cargo, emprego ou funo;

II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

III Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior.

1 Em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.

2 Para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

CAPTULO VI

DA CEDNCIA

Art. 144. O servidor poder ser cedido para exercer funes em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito federal, dos Municpios e para cumprimento de convnios, autorizados por lei especfica, com entidades sem fins lucrativos,

Pargrafo nico. A cesso far-se- mediante portaria da autoridade competente.

CAPTULO VII

DO TEMPO DE SERVIO

Art. 145. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerando o ano de 365 dias.

Pargrafo nico. O tempo de servio ser apurado atravs dos registros funcionais do servidor.

Art. 146. So considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

I frias;

II casamento, at 5 (cinco) dias;

III luto por falecimento de cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmos, at 5 (cinco) dias, e de av ou av, sogro ou sogra, at 2 (dois) dias;

IV O exerccio de cargo em comisso ou equivalente no Municpio;

V doao de sangue, por 1 (um) dia, mediante comprovao;

VI convocao para o servio militar obrigatrio;

VII jri e outros servios obrigatrios por lei;

VIII participao ou convocao para competies desportivas, de carter nacional ou estadual;

IX cedncia, nos termos do art. 144 desta Lei;

X prestao de provas em concurso pblico;

XI prestao de provas em exame supletivo ou de habilitao em curso superior;

XII licena para tratamento de sade;

XIII licena-prmio;

XIV licena por acidente em servio;

XV licena para concorrer a cargo eletivo;

XVI licena gestante, adotante ou paternidade;

XVII licena por motivo de doena em pessoa da famlia, quando remunerada;

XVIII licena para participar em cursos de ps-graduao, especializao ou capacitao tcnica e profissional;

XIX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

XX licena para amamentao nos termos do art. 131 desta Lei, at 3 (trs) meses seguintes ao trmino da licena gestante.

Pargrafo nico. O tempo de servio pblico federal, estadual e de outros municpios ser computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art.147. O tempo de servio prestado ao Municpio-me ser considerado para todos os efeitos, exceto para promoo.

Art. 148. Contar-se-, tambm, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, integralmente, o tempo:

I de servio prestado ativo nas foras armadas e auxiliares;

II em que o servidor esteve aposentado;

III em que esteve em disponibilidade.

Pargrafo nico. No caso do inciso II, ser contado apenas para nova aposentadoria.

Art. 149. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ser computado tambm o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social, nos termos da legislao federal pertinente, desde que o servidor conte com mais 17 (dezessete) anos e meio se, do sexo masculino e mais quinze anos se do sexo feminino, de efetivo servio prestado ao Municpio.

1 Na aposentadoria por invalidez, na compulsria ou em caso de disponibilidade, o tempo de servio privado no poder exceder a metade do tempo de efetivo servio municipal do servidor, para fixao da proporcionalidade.

2 O tempo de servio j utilizado para fins de aposentadoria anterior no Instituto Nacional de Seguridade Social no ser computado no Municpio.

3 O tempo de servio privado ser considerado mediante apresentao de comprovao fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

4 Computar-se- tambm, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no servio pblico municipal.

Art. 150. vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo em rgos ou entidades da Unio, Estados e Municpios, autarquias, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.

Pargrafo nico. O tempo de servio j utilizado para fins de aposentadoria no servio pblico federal, estadual ou municipal no ser computado.

CAPTULO VIII

DO DIREITO DE PETIO

Art. 151. assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Pblico Municipal, em defesa de direito ou de interesse legtimo.

Art. 152. O requerimento ser dirigido autoridade competente, que dever decidir dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 153. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver proferido a primeira deciso ou ato, no podendo ser renovado.

Art. 154. Caber recurso autoridade do respectivo Poder, como ltima instncia administrativa:

I do indeferimento do pedido de reconsiderao;

II das decises de primeira instncia.

Pargrafo nico. Ter carter de recurso o pedido de reconsiderao quando o prolator da primeira deciso, despacho ou ato tenha sido o Prefeito ou o Presidente da Cmara de Vereadores.

Art. 155. O prazo para interposio do pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.

Art. 156. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.

Art. 157. O pedido de reconsiderao no ter o efeito suspensivo.

Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos de deciso retroagiro data do ato impugnado.

Art. 158. O direito de requerer administrativamente prescreve:

I em 2 (dois) anos, quanto aos atos de admisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

II em 6 (seis) meses nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Pargrafo nico. O prazo prescricional ter incio na data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

Art. 159. O pedido de reconsiderao e o recurso interrompem a prescrio administrativa.

Art. 160. assegurado o direito de vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a seu representante legal.

Art. 161. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior.

TTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPTULO I

DOS DEVERES

Art. 162. So deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

II ser leal s instituies a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V atender com presteza:

a) ao pblico em geral, prestando informaes requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) expedio de certido requerida para a defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

c) s requisies para a defesa da Fazendo Pblica;

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;

VII zelar pela economia do material e conservao do patrimnio pblico;

VIII guardar sigilo sobre assuntos da repartio;

IX manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

X ser assduo e pontual ao servio;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra a ilegalidade e abuso de poder;

XIII apresentar-se ao servio convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;

XIV observar as normas de segurana do trabalho estabelecida, com uso obrigatrio dos equipamentos de proteo individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

XV freqentar cursos e treinamentos institudos para seu aperfeioamento e especializao;

XVI apresentar relatrios ou resumos de suas atividades quando solicitados, nas hipteses e prazos previstos em Lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente.

Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada ao rgo de pessoal e apreciada pela autoridade hierarquicamente superior, assegurando-lhe ampla defesa.

CAPTULO II

DAS PROIBIES

Art. 163. proibido ao servidor qualquer ao ou omisso capaz de comprometer a dignidade e o decoro da funo pblica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficincia do servio ou causar dano Administrao Pblica, especialmente:

I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;

III - recusar f a documentos pblicos;

IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo, ou execuo de servio;

V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competncia ou de seu subordinado;

VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiao a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;

VIII- manter sob sua chefia imediata, cnjuge, companheiro ou parente at segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeao por concurso pblico;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

X - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistncias de parentes at o segundo grau;

XI - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

XII - aceitar comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro, sem licena prvia nos termos da lei;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funes;

XV - cometer a outro servidor atribuies estranhas s do cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;

XVI - utilizar pessoal ou recurso materiais da repartio em servios ou atividades particulares; e

XVII ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou prestadora de servios, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Municpio;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho.

CAPTULO III

DA ACUMULAO

Art. 164. vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, mediante a comprovao escrita da compatibilidade de horrios:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;

Pargrafo nico. A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico.

Art. 165. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que legalmente acumular 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 166. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

Art. 167. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao Errio ou a terceiros.

1 A indenizao de prejuzo causado ao errio poder ser liquidada na forma prevista no art. 76.

2 Tratando-se de prejuzo doloso causado ao errio pblico, s ser admitida a liquidao na forma do art. 76 na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

3 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

4 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

Art. 168. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 169. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

Art. 170. As sanes civis, penais e administrativas podero acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 171. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou a sua autoria.

CAPTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 172. So penalidade disciplinares:

I - advertncia;

II - suspenso;

III - demisso;

IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; e

V - destituio de cargo ou funo de confiana.

Art. 173. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 174. No poder ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infrao.

Pargrafo nico. No caso de infraes simultneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradao da penalidade.

Art. 175. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio, descritos no art. 163, inciso I a VIII, ou na falta de cumprimento do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna.

Art. 176. A suspenso, que no poder exceder 60 ( sessenta) dias consecutivos, implicar na perda dos direitos decorrentes do exerccio do cargo ou funo e ser aplicada ao servidor: I nos casos de reincidncia em infrao j advertida;

II na violao das proibies constantes nesta Lei, que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso;

III que atestar falsamente a prestao de servio no realizado;

IV que se recusar, sem motivo justo, a prestao de servio extraordinrio, quando convocado devidamente;

V que deixar de atender notificao para prestar depoimento em processo administrativo disciplinar.

1 Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

2 A penalidade de suspenso convertida em multa no acarretar prejuzo na contagem de tempo de servio, salvo para efeitos de promoo e licena-prmio.

3 As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor, nesse perodo, no houver praticado nova infrao disciplinar, mantidos os efeitos j produzidos.

Art. 177. A pena de demisso ser aplicada nos seguintes casos;

I - crime contra a administrao pblica;

II - abandono de cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V - incontinncia pblica e conduta escandalosa na repartio;

VI insubordinao grave;

VII - ofensa fsica contra qualquer pessoa, cometida em servio, salvo em legtima defesa;

VIII - aplicao irregular de dinheiro pblico;

IX - revelao de segredo apropriado em razo do cargo;

X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio municipal;

XI - corrupo;

XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes;

XIII - transgresso ao art. 163, incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVII.

Pargrafo nico. A demisso ser aplicada ao servidor que, condenado por deciso judicial transitada em julgado, incorrer na perda da funo pblica, na forma da lei penal brasileira.

Art. 178. A demisso por inassiduidade somente ser aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar sria violao dos deveres e obrigaes do servidor, aps anteriores punies por advertncia ou suspenso.

Art. 179. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

Art. 180. A pena de destituio de funo de confiana exercida por ocupante de cargo efetivo ser nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso.

Pargrafo nico. A aplicao da penalidade deste artigo no implicar em perda do cargo efetivo.

Art. 181. O ato de aplicao da penalidade de competncia do Prefeito Municipal.

Pargrafo nico. Poder ser delegada competncia aos Secretrios Municipais para aplicao da pena de suspenso ou advertncia.

Art. 182. Atendendo a gravidade da falta, a demisso poder ser a bem do servio pblico, nos casos do art. 177, incisos X e XI.

Art. 183. O ato impositivo da penalidade mencionar sempre o dispositivo legal e a causa da sano disciplinar.

Art. 184. A demisso por infringncia do art. 177, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou funo pblica do Municpio.

Art. 185. A pena de destituio de funo de confiana implica na impossibilidade de ser investido em funes dessa natureza no perodo de dois anos a contar do ato de punio.

Art. 186. As penalidades aplicadas ao servidor sero registradas em sua ficha funcional.

Art. 187. Configura abandono de cargo a ausncia intencional e injustificada do servidor ao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 188. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses.

Art. 189. A ao disciplinar prescrever:

I em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso ou funo de confiana;

II em 2 (dois) anos, quanto suspenso; e

III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia.

1 O prazo de prescrio comea a contar da data em que o fato se tornou conhecido.

2 Os prazos de prescrio previstos na Lei Penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime.

3 A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrio at a deciso final, proferida por autoridade competente.4 Interrompido o curso de prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo.

CAPTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seo I

Disposies preliminares

Art. 190. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

1 As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

2 Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto.

Art. 191. As irregularidades e faltas funcionais sero apuradas por meio de:

I sindicncia, quando houver elementos suficientes para a sua instaurao ou para apontar o servidor faltoso;

II processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da falta torne o servidor passvel de demisso, cassao da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 192. Da sindicncia poder resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso;

III - instaurao de processo disciplinar.

Art. 193. A sindicncia ser conduzida por comisso composta de trs servidores, sendo, no mnimo, dois de carreira, designados pela autoridade competente, que indicar, dentre eles, o seu presidente.

Art. 194. A comisso efetuar, de forma sumria, as diligncias necessrias ao esclarecimento da ocorrncia e indicao do responsvel, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias teis, relatrio.

1 A comisso ouvir o autor da representao e servidor implicado, se houver, podendo este estar acompanhado de advogado ou representante do sindicato ou associao.

2 reunidos os elementos apurados, a comisso formalizar o relatrio com as suas concluses, indicando o possvel culpado, a irregularidade ou transgresso cometida e o seu enquadramento nas disposies do estatuto.

Art. 195. O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessrio, a critrio da autoridade superior.

Art. 196. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo administrativo disciplinar.

Art. 197. Recebido o relatrio da comisso, a autoridade ter o prazo de 5 (cinco) dias teis para decidir:

I pela aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso;

II pela instaurao de processo administrativo disciplinar;

III pelo arquivamento do processo.

1 Se a autoridade competente entender que os fatos no esto suficientemente elucidados, devolver os autos comisso para novas diligncias por prazo no superior a 15 (quinze) dias teis.

2 Recebido o novo relatrio complementar, a autoridade decidir no prazo deste artigo.

Seo II

Do afastamento preventivo

Art. 198. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.

Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo.

Seo III

Do processo disciplinarArt. 199. O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre investido.

1 O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta por Procurador Jurdico do Municpio, que ser o seu Presidente, e por dois servidores estveis, todos designados pela autoridade competente.

2 A Comisso ter como secretrio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicao recair em um de seus membros.

3 Os membros da comisso de inqurito no podero estar ligados ao indiciado por qualquer vnculo de subordinao.

4 A Comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.

5 As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado e sero registradas em atas.

Art. 200. Alm dos membros da comisso processante previstos no 1 do art. 199, participar, tambm um representante da entidade dos servidores municipais.

1 O presidente da comisso cientificar, por escrito, o presidente da entidade dos servidores, da abertura do processo disciplinar, com 5 (cinco) dias de antecedncia, no mnimo, a instalao dos trabalhos.

2 No prazo previsto no pargrafo anterior deste artigo, a entidade representativa dever indicar o seu representante, sob pena de perda do direito de participao.

Art. 201. A comisso s poder funcionar com a presena mnima de 3 (trs) membros.

Pargrafo nico. A ausncia de membro da comisso sem motivo justificado, por mais de duas reunies ou audincias, implicar na sua substituio, respondendo o servidor faltoso pelas conseqncias decorrentes por falta de cumprimento do dever.

Art. 202. A comisso processante, sempre que necessrio, dedicar tempo integral aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados dos servios da repartio.

Art. 203. O processo administrativo ser contraditrio, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 204. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prvia sindicncia, o relatrio desta integrar os autos, como pea informativa da instruo.

Pargrafo nico. Na hiptese do relatrio da sindicncia concluir pela prtica de crime, a autoridade competente oficiar autoridade policial, para abertura de inqurito, independente da imediata instaurao do processo administrativo disciplinar.

Art. 205. O prazo para a concluso do processo no exceder 60 (sessenta dias), contados da data do ato que constituir a comisso, admitida a prorrogao por mais 30 (trinta dias), quando as circunstncias o exigirem, mediante autorizao da autoridade que determinou a sua instaurao.

Art. 206. Na reunio de instaurao dos trabalhos da comisso, sero autuados, por determinao do Presidente, a portaria e demais peas existentes e ser designado o dia, hora e local para primeira audincia, expedindo-se a citao do indiciado.

Art. 207. A citao do indiciado dever ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia em relao audincia inicial e conter dia, hora e local e qualificao do indiciado e a falta que lhe imputada.

1 Caso o indiciado se recuse a receber a citao, dever o fato ser certificado, a vista de, no mnimo, duas testemunhas.

2 O indiciado dever comparecer acompanhado ou no de advogado ou representante de associao de classe, proporcionando-se a ampla defesa e o contraditrio.

2 Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, divulgando como os demais atos oficiais do Municpio, com prazo de quinze dias.

3 Estando o indiciado ausente do Municpio, conhecido seu endereo, ser citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

Art. 208. O indiciado poder constituir procurador para fazer a sua defesa e acompanhar o processo.

Art. 209. Ser considerado revel o indiciado que, devidamente citado, no apresentar defesa no prazo legal.

1 A revelia ser declarada nos autos, devolvendo-se novamente o prazo para a defesa.

2 Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 210. Na primeira audincia marcada, a comisso promover o interrogatrio do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartio, para oferecer alegaes escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, at o mximo de 5 (cinco) dias.

Pargrafo nico. Havendo mais de um indiciado, o prazo ser comum e de 10 (dez) dias, contados da data do ltimo interrogatrio.

Art. 211. A comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.Art. 212. assegurado ao indiciado ao servidor indiciado o direito de, pessoalmente ou por intermdio de procurador, assistir e acompanhar o processo e requerer as medidas que julgar convenientes.

1 O presidente da comisso poder indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

2 Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 213. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comisso, devendo a 2 (segunda via), com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandato ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e hora marcados para a inquirio.

Art. 214. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito a testemunha traz-lo por escrito.

1 As testemunhas sero ouvidas separadamente com prvia intimao do indiciado ou de seu procurador;

2 Na hiptese de depoimentos contraditrios ou infirmados, proceder-se- a acareao entre os depoentes, se a comisso assim entender.

Art. 215. Conclua a inquirio das testemunhas, a comisso poder, se julgar til e necessrio, re-interrogar o indiciado.

Art. 216. Concluda a instruo do processo, o indiciado ser intimado por mandado pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez dias), sendo assegurada vista do processo na repartio pblica, com a comisso.

Pargrafo nico. O prazo de defesa ser comum e de 20 (vinte) dias se forem 2 (dois) ou mais indiciados.

Art. 217. Decorrido o prazo, apresentada a defesa ou no, a comisso analisar e apreciar todo o conjunto probatrio constante nos autos do processo, e apresentar relatrio indicando a concluso a que chegou em relao a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruram o processo e as razes de defesa, propondo, justificadamente, a absolvio ou punio do indiciado, tipificando, no caso desta, a infrao disciplinar e a pena cabvel.

1 O relatrio e todos os elementos dos autos sero remetidos autoridade que determinou a instaurao do processo, dentro de 15 (quinze) dias, contados do trmino do prazo para apresentao da defesa.

2 O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor.

Art. 218. Recebidos os autos, a autoridade julgadora dever decidir:

I - dentro de 5 (cinco dias):

a) solicitar esclarecimentos ou providncias que entender necessrios, comisso processante, marcando-lhe prazo;

b) encaminhar os autos do processo autoridade superior, se entender que a pena cabvel escapa sua competncia;

II acolher ou no as concluses da comisso processante, no prazo de 10 (dez) dias, motivando seu despacho se concluir de forma diferente do proposto relatrio.

Pargrafo nico. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para deciso final ser contado a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 219. Da deciso final, caber recurso.

Art. 220. Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade que determinou a instaurao do processo ou outra de hierarquia superior declarar a sua nulidade total ou parcial, e ordenar, no mesmo ato, a constituio de outra comisso para instaurao de novo processo.

1 O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo.

2 A autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o artigo 196, ser responsabilizada na forma do Captulo IV do Ttulo VI.

Art. 221. O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Pargrafo nico. No caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, ser admitida a exonerao a pedido durante o seu curso, a juzo da autoridade competente.

Seo IV

Da reviso do processo

Art. 222. O processo administrativo disciplinar poder ser revisto a qualquer tempo, apedido ou de ofcio, quando:

I - a deciso for contrria ao texto de lei ou prova dos autos;

II - a deciso se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - forem aduzidos fatos novos ou circunstncias fortes, suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

Art. 223. No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente.

Art. 224. A reviso ser realizada por comisso designada segundo os moldes das comisses de processo administrativo e correr em apenso ao processo originrio.

Art. 225. As concluses da comisso sero encaminhadas autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, que proferir a deciso em at 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo.

Art. 226. Julgada procedente a reviso, ser tornada insubsistente ou atenuada a penalidade anteriormente imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes.

Pargrafo nico. Da reviso do processo no poder resultar agravamento da penalidade.

TTULO VII

DA PREVIDNCIA SOCIAL

Art. 227. O sistema de Previdncia Social dos servidores pblicos municipais obedecer ao disposto em Lei Municipal especifica, observadas as disposies Constitucionais vigentes e demais legislao aplicvel.

Art. 228. O servidor ser aposentado:

I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei.

II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;

III Voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher.

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

Art. 229. O provento da aposentadoria ser calculado com observncia do disposto no artigo 71.

1 Alm do vencimento bsico do cargo, integram o clculo de proventos:

I os adicionais por tempo de servio;

II o valor da funo gratificada, desde que o servidor conte, pelo menos, 5 (cinco) anos consecutivo ou 10 (dez) intercalados de efetivo exerccio em funes de confiana e se encontre no seu exerccio, na condio de titular por ocasio da aposentadoria, pelo prazo mnimo de 2 (dois) anos;

III o adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, a gratificao de unidocncia, a gratificao de direo e o auxlio para diferena de caixa, desde que o servidor as tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados e que esteja percebendo na ocasio da aposentadoria.

1 O vencimento bsico do cargo considerado para o clculo do provento corresponder a carga horria de trabalho que estiver sujeito o servidor h, pelo menos, 2 (dois) anos poca da aposentadoria, desde de que, a mesma se tenha submetida por 5 (cinco) anos consecutivos ou de 10 (dez) intercalados.

2 Se o servidor no contar com o prazo mnimo de dois anos, no caso do inciso I deste artigo, ter assegurado o valor do cargo de confiana imediatamente inferior por igual perodo.

Art. 230. Ao servidor aposentado ser paga a gratificao natalina, no ms de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido, se for o caso.

TTULO VIII

DA CONTRATAO TEMPORRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PBLICO

Art. 231. Para atender a necessidades temporrias de excepcional interesse pblico, podero ser efetuadas contrataes de pessoal por tempo determinado, na forma da Lei.

Art. 232. Os contratos sero de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - jornada de trabalho, servio extraordinrio, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificao natalina proporcional, nos termos desta Lei;

II - frias proporcionais, ao trmino do contrato;

III - inscrio em sistema de previdncia social.

Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporria de excepcional interesse pblico, as contrataes que visem a:

I - combater surtos epidmicos;

II - atender a situaes de calamidade pblica;

III - atender a outras situaes de emergncia que vierem a serem definidas em Lei; ou

IV - completar a execuo de servios que exijam maior demanda em determinados perodos do ano.

CAPTULO IX

DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

Art. 234. Submetem-se ao regime jurdico disposto nesta Lei, os servidores pblicos municipais providos em cargos efetivos ou em comisso do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Silveira Martins.

Art. 235. O dia do servidor pblico ser comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 236. Podero ser institudos incentivos funcionais, alm daqueles j previstos nos respectivos planos de carreiras, como: concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrito, condecoraes e elogios.

Art. 237. Os prazos previstos nesta Lei sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia til seguinte, o prazo vencido em dia em que no haja expediente.

Art. 238. Por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, o servidor no poder ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminao em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 239. Ao servidor pblico municipal assegurado, nos termos da Constituio Federal, o direito livre associao sindical e, dentre outros, os seguintes direitos dela decorrentes.

I de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II de inamovibilidade do dirigente sindical, at um ano aps o final do mandato; exceto se a pedido.

Art. 240. Consideram-se da famlia do servidor, alm do cnjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam s suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Pargrafo nico. Ao servidor pblico, quando adotante, ficam estendidos os direitos previstos nesta Lei que assistem ao pai e me natural.

Art. 241. Ficam resguardados aos atuais servidores alcanados por esta Lei os direitos j formalmente concedidos na vigncia da Lei 140/92, de 14 de julho de 1992.

Art. 242. Ser atribuda, mediante requerimento, a Gratificao de Nvel Superior, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento bsico, aos atuais servidores regidos por esta Lei, pertencentes aos planos de carreiras do Municpio, que comprovarem possuir curso superior completo de 3 grau, desde que o mesmo guarde correlao direta e imediata com as atribuies do cargo exercido e que seja de interesse pblico, na forma a ser regulamentada.

1 A gratificao ser devida a partir da data do deferimento da solicitao.

2 Fica assegurado o direito adquirido ao pagamento da Gratificao de Nvel Superior aos atuais servidores que, na data de publicao desta Lei, j a percebem mediante concesso fundamentada no artigo 102, da Lei 140/92, de 14 de julho de 1992.

Art. 243. A gratificao adicional prevista na legislao anterior ao servidor municipal efetivo, ao completar quinze ou vinte e cinco anos de servio pblico ser mantida a todos os atuais servidores municipais at implementar respectivos direitos

Art. 243 A Os servidores municipais que doravante ingressarem no servio pblico no sero contemplados com a referida gratificao adicional de quinze e vinte e cinco por cento, permanecendo a manuteno dos avanos trienais.

244 - Revogam-se as disposies em contrrio, em especial a Lei 140/92, de 14 de julho de 1992, e Alteraes.

Art. 245. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ms subseqente ao da sua publicao.

Gabinete do Prefeito Municipal em Silveira Martins, aos dezenove dias do ms de julho do ano de dois mil e sete.

CLEMOR ANTONIO BALEN,

Prefeito Municipal.

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

ANA BEATRIZ M. BARROS,

Sec. de Administrao e Planejamento

LEI MUNICIPAL N 923/2007

de 19 / 07 / 2007

* Com efeitos a contar de 01 de agosto de 2007Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Municipais de Silveira Martins

PAGE 1Rua 21 de Abril, 163 Silveira Martins RS Brasil CEP: 97.195-000

E-mail: [email protected] - Fone/Fax: (55) 224 12 00

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