Regime jurãdico das fã©rias faltas
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Regime Jurdico das Frias, Faltas e Licenas dos
Funcionrios e Agentes da Administrao Pblica
Decreto Legislativo n 3/93 de 5 de Abril
Decreto Legislativo n 3/93, de 5 de Abril O actual regime jurdico das frias, faltas e licenas dos funcionrios e agentes da Administrao Pblica revela-se hoje profundamente desadequado. Nestas condies, impe-se a necessidade de modernizar o regime de frias, faltas e licenas dos funcionrios e agentes da Administrao Pblica, procedendo introduo de medidas inovatrias, designadamente:
- Consagrao das frias como um verdadeiro direito e no como licena;
- Possibilidade do gozo antecipado de 11 dias teis de frias, no primeiro ano de servio, desde que o funcionrio tenha comeado a trabalhar no primeiro semestre e perfaa seis meses de servio;
- Possibilidade de interrupo das frias por motivo de doena;
- Concesso aos cnjuges e unidos de facto da preferncia na marcao e gozo de
frias em perodos coincidentes;
- Compensao pelas frias no gozadas ou interrompidas por convenincia de servio;
- Excluso dos dias feriados do cmputo do perodo de frias;
- Aumento da durao da licena de maternidade de 30 para 60 dias;
- Explicitao do princpio de que os suplementos de vencimentos que pressupem o
exerccio efectivo de funes no so percebidos pelos funcionrios ou agentes no perodo das frias
- Atribuio ao pai funcionrio do direito a faltar 1 dia por ocasio do nascimento dos
filhos;
- Instituio das faltas para reabilitao profissional;
- Substituio da licena ilimitada peia licena de longa durao, com o limite de 5 anos;
- Criao da licena para o exerccio de funes em organismos internacionais; - Substituio da licena registada pela licena sem vencimento at 90 dias; - Obrigatoriedade da publicao de listas de antiguidade.
Assim, Ao abrigo da autorizao legislativa concedida pelo artigo 1 da Lei n. 65/IV/92, de 30 Dezembro. No uso da faculdade conferida pela alnea b) do artigo 216 da Constituio, o Governo decreta o seguinte:
CAPTULO I
mbito
Artigo 1 mbito de aplicao
O presente diploma aplica-se aos funcionrios e agentes dos servios civis da administrao central, da administrao local autrquica, bem assim, aos agentes dos institutos pblicos e outras pessoas colectivas cujo estatuto de pessoal esteja, expressamente, sujeito ao regime de direito pblico.
CAPTULO I
Frias
Artigo 2 Direito a frias
1. Os funcionrios e agentes a que se refere o artigo anterior tm direito, em cada ano civil,
a um perodo de 22 dias teis de frias desde que tenham mais de um ano de servio efectivo sem quebra da relao de emprego pblico, salvo o disposto no artigo seguinte.
2. O direito a frias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e recorta-se, em regra, ao
servio prestado no ano civil anterior. 3. O direito a frias irrenuncivel e o seu gozo efectivo no pode ser substitudo por
qualquer compensao econmica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no n. 8 do artigo 7 do presente diploma.
4. As frias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, salvo se, por
motivo de servio, no puderem ser gozadas nesse ano ou no ano seguinte, caso em que poder haver acumulao de frias relativo a dois anos.
Artigo 3
Antecipao do gozo de frias referentes ao primeiro ano de servio Sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo anterior, quando o inicio de funes ocorra no primeiro semestre, o funcionrio ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, onze dias teis seguidos de frias, aps seis meses de servio efectivo.
Artigo 4 Vencimento durante as frias
Durante o perodo de frias, o funcionrio ou agente tem direito aos seus vencimentos certos, como se encontrasse ao servio, mas no a gratificaes, abonos por inerncia ou por acumulao
Artigo 5 Marcao das frias
1. As frias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente no podendo um dos
perodos ser inferior metade dos dias de frias a que o funcionrio ou agente tenha direito.
2. As frias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuzo de
se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos servios.
3. At 31 de Janeiro de cada ano, devero os funcionrios ou agentes indicar o perodo
do ano em que preferem gozar as frias. 4. Na falta de acordo as frias so fixadas pelo dirigente competente para o perodo entre
1 de Maio e 31 de Outubro. 5. Sem prejuzo do disposto no nmero 3, aos cnjuges e unidos facto que trabalhem no
mesmo servio ou organismo dada preferncia na marcao de frias em perodos coincidentes.
Artigo 6
Mapa de frias 1. At 31 de Maro de cada ano, os servios devem elaborar o mapa de frias e dele dar
conhecimento aos respectivos funcionrios ou agentes. 2. Salvo os casos resultantes de convenincia de servio, o mapa de frias s pode ser
alterado posteriormente a 31 de Maro por acordo entre os servios e os interessados
Artigo 7 Interrupo das frias
1. As frias so interrompidas por motivo de maternidade nos termos da lei. 2. As frias so igualmente, interrompidas por doena, situao a que se aplica com as
necessrias adaptaes, o regime das faltas por doena. 3. Ultrapassado o prazo previsto no n. 2 do artigo 19, as frias so interrompidas a partir da
data da entrada no servio do documento comprovativo da doena. 4. Os restantes dias de frias sero gozados em momento a acordar com o dirigente do
servio, at ao termo do ano civil imediato. 5. Por razes imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do servio, pode
ainda ser determinada a interrupo das frias por despacho fundamentado do dirigente que autorizou o gozo das frias, podendo o perodo correspondente interrupo ser gozado, nos termos do nmero anterior.
6. A interrupo das frias dos dirigentes mximos dos servios, nas condies previstas no
nmero anterior determinada por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
7. Nos casos previstos nos ns 5 e 6, os restantes dias de frias sero gozados no perodo que
resultar do acordo entre o funcionrio e o dirigente ou entre este e o membro de Governo respectivo.
8. Na falta de acordo, o funcionrio ou agente interessado ser compensado
proporcionalmente pelos dias de frias no gozados.
Artigo 8 Impossibilidade de gozo de frias por motivo de doena
O disposto no n 4 do artigo anterior aplicvel aos casos em que o funcionrio ou agente no pode gozar, no respectivo ano civil, por motivo de doen a, a totalidade ou parte das frias j vencidas.
Artigo 9 Repercusso das faltas e licen as nas frias
1. As faltas justificadas nos termos do presente diploma no implicam desconto nas frias,
salvo as previstas na alnea o) do n. 1 do artigo 13. 2. As faltas injustificadas, para alm das consequncias disciplinares a que possam dar
lugar, determinam a perda das remuneraes correspondentes aos dias de ausncia e no contam para efeitos de antiguidade.
3. As licenas repercutem-se nas frias nos termos do presente diploma.
Artigo 10 Frias em caso de cumprimento de servio militar
Se o funcionrio ou agente estiver a cumprir servio militar obrigatrio sem que tenha gozado as frias vencidas, tem direito a gozar as respectivas frias no prprio ano de regresso ao servio, aps a prestao do servio militar.
CAPTULO III
Faltas
SECO I Disposies gerais
Artigo 11
Conceito de falta 1. Considera-se falta a ausncia do funcionrio ou agente durante a totalidade ou parte
do perodo dirio de presena obrigatria no servio, bem como a no comparncia no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de servio.
2. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelecer regime diferente. 3. A ausncia por perodos inferiores ao perodo normal de trabalho ser adicionada para
determinao dos perodos normais de trabalho dirio em falta, nas seguintes condies:
a) So equiparados a meio perodo dirio os tempos de ausncia a ele inferiores
b) So equiparados a um perodo dirio os tempos de ausncia superiores a meio
perodo dirio
Artigo 12 Tipos de faltas
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
SECO II Das faltas justificadas
Artigo 13
Faltas justificadas 1. Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) At seis por ocasio do casamento devendo o facto ser comunicado ao superior hierrquico imediato do funcionrio ou agente com uma antecedncia mnima de quinze dias;
b) At seis por motivo de falecimento do cnjuge, unidos de facto ou de parente ou
afim no 1 grau da linha recta;
c) At duas consecutivas por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e nos 2 e 3 graus da linha colateral;
d) At trs consecutivas por motivo de doena comprovada por declarao mdica,
com assinatura certificada pelo servio respectivo;
e) Mais de trs e at trinta consecutivas por motivo de doena comprovada por atestado mdico;
f) Uma por cada prova ou exame que o funcionrio ou agente tenha que prestar, bem
assim as dadas na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocaes para prestar provas de exame ou de avaliao de conhecimentos;
g) As dadas para prestao de provas de concurso pblico no mbito dos servios
abrangidos pelo artigo 1 do presente diploma;
h) Uma por ocasio do nascimento de um filho, devendo o facto ser comunicado ao servio no prprio dia em que ocorrer o nascimento ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificada por escrito logo que o funcionrio ou age