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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC Lei nº 12.462/2011 e Decreto federal nº 7.581/2011 Profa. Ms. Christianne Stroppa

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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES

PÚBLICAS – RDC

Lei nº 12.462/2011 e

Decreto federal nº 7.581/2011

Profa. Ms. Christianne Stroppa

Prof. Carlos Ary Sundfeld: “Não é o RDC que veio para salvar a Copa do Mundo, mas a Copa do Mundo que se colocou como uma janela de oportunidades para uma necessária reforma da lei de licitações – a lei 8.666. Na realidade, o RDC é positivo.”

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“Eu comecei a achar que a Lei n.º 8.666/93 deveria ser alterada assim que ela foi promulgada. Ela é excessivamente formalista. [...] Talvez seja a própria Lei n.º 8.666/93 que leve as autoridades a procurarem “caminhos paralelos”. São muitas exigências. Não há liberdade alguma. [...] Esse novo modelo da Lei n.º 12.462/11 seria um bom ponto de partida, pois trouxe inovações muito positivas, por exemplo, inversão da fase de habilitação e julgamento, proibição de divulgação prévia do orçamento estimado, maior abertura para negociação e contratos de eficiência”. MARIA SYLVIA Z. DI PIETRO - Entrevista publicada na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

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“O Regime Licitatório Diferenciado de Contratações Públicas foi muito criticado pela imprensa, por diversos atores no cenário brasileiro, logo que foi convertida a medida provisória em lei. [...] Hoje, depois de algum tempo, de alguma prática do RDC e de uma análise mais tranquila, uma reflexão mais aprofundada, já verificamos elogios ao RDC e a percepção de que ele traz enormes virtudes ao ordenamento jurídico das licitações e dos contratos administrativos”. BENJAMIM ZYMLER – Ministro do TCU. Fonte: Audiência Pública na Câmara dos Deputados.

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“Quero deixar claro que entendo ser o RDC um avanço histórico em matéria licitatória”. VALMIR CAMPELO – Ministro do TCU – Relator de diversos Acórdãos sobre o RDC. Fonte: Acórdão 3011/2012-TCU.

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“O problema dos contratos administrativos não é só a licitação, o problema é o regime de contratação pública, em que existe uma situação de insegurança jurídica para o particular propiciada pelas prerrogativas extraordinárias que podem ser e são utilizadas pela administração pública. [...] A Lei do RDC, a meu ver, merece todo o aplauso, mas é necessário completar esse trabalho. E esse trabalho envolve uma revisão da disciplina dos contratos públicos no Brasil”. MARÇAL JUSTEN FILHO – Audiência Pública na Câmara dos Deputados.

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O RDC foi inspirado nas regras de contratação da União Europeia, dos EUA e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, como também na legislação que disciplina no Brasil as contratações por meio do Pregão

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I- Norma geral ou especial

Art. 22, XXVII c.c. art. 37, XXI, ambos CF/88 Lei nº 8.666/1993 e alterações. Lei nº 10.520/2002 - Pregão. Lei nº 12.462/2011 (MP nº 630/2013) e Decreto nº 7.581/2011 (alterado pelo Decreto nº 8.080/2013) - Regime Diferenciado de Contratações.

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Com base nos 135 projetos de lei que tramitam na Câmara com o objetivo de reformular a Lei de Licitações, o deputado federal Fábio Trad apresentou um substitutivo cuja ideia é chegar a um meio-termo entre o RDC e a Lei de Licitações. “Do RDC, o que absorvi mais é o conceito de agilidade dos certames e a simplificação dos procedimentos e a questão da sustentabilidade. Da Lei de Licitações, mantive a criminalização para os desvios, as cláusulas sociais; reforçamos o princípio da impessoalidade, eficiência, moralidade e incluímos os da proporcionalidade e da razoabilidade.” 9

O controverso Regime Diferenciado de Contratação (RDC) continua com grande prestígio junto ao poder público. A agenda do Senado desta terça-feira, 5 de agosto de 2014, incluiu a votação do Projeto de Lei do Senado 559/2013, proposta de revisão da Lei Geral de Licitações (8.666/1993), que teoricamente extingue com o Regime Diferenciado de Contratações, mas na prática torna definitivo o instrumento que o viabilizou: a “contratação integrada”. 10

II- Objetos (art. 1º e art. 2º Decreto)

• Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO).

Carteira de Projetos Olímpicos – ato formal da Administração reconhecendo vínculo de pertinência. Segundo o Estatuto da APO – art. 4º, inciso VII, anexo da Lei nº 12.396/2011 – conjunto de obras e serviços selecionados pela APO como essenciais à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Foi aprovada pela Resolução nº 1, 24/01/2014 APO.

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• Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidade celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Matriz de Responsabilidade – ato básico, as vezes unilateral, outras consensuais, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, onde formalmente se reconhece a vinculação de projetos à tais eventos. Reflete contratações mantidas entre União e FIFA (entidade privada sem nacionalidade). Segundo o Estatuto da APO – art. 4º, inciso VIII , anexo da Lei nº 12.396/2011 – documento vinculante que estipula as obrigações de cada um dos seus signatários para com a organização e realização dos jogos. É um documento firmado entre União, Estados e Municípios que sediarão os jogos da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, onde estão elencados as obras e os serviços necessários á realização dos eventos e que também poderão ser contratados a partir da utilização do RDC. Foi aprovada pela Resolução nº 1, 24/01/2014 APO A lista pode ser consultada no site: http://www.portaltransparencia.gov.br/copa2014/matriz

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• obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os

aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos itens anteriores.

OBS. A regra serviu para atender à situação específica de Goiânia.

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TCU apreciou questão acerca da utilização do RDC para a contratação de obras com previsão de término em data posterior aos eventos esportivos, entendendo ser possível a utilização desse regime de contratação apenas se as obras puderem ser concluídas antes do início do evento: “a utilização do RDC envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/20113. (TCU, Acórdão nº 1.036/2012, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 10.05.2012, Informativo nº 104, período de 16 a 20.04.2012.)

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Posteriormente, analisando novamente questão semelhante, admitiu a necessidade de excetuar os casos em que ficar comprovada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar o restante da empreitada, hipóteses em que todo o empreendimento poderá ser licitado pelo RDC. No caso em questão, o Plenário determinou que “nos casos de obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 – ou às Olimpíadas de 2016, somente utilize o RDC, conforme o caso – nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93” (TCU, Acórdão nº 1.324/2012, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 06.06.2012, Informativo nº 108, período de 28.05 a 1º.06.2012).

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No mesmo sentido - a utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 – ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso – só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas aposteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93. (TCU, Acórdão nº 1.538/12, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 22.06.2012.)

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Conclusão: o RDC deve ser utilizado apenas para as parcelas das obras que serão concluídas previamente ao evento a que se destinam, devendo ser utilizado o regime estabelecido na Lei nº 8.666/93 para as parcelas com conclusão posterior ao evento esportivo. Entretanto, caso se comprove a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do restante da empreitada, o RDC poderá ser utilizado para a licitação de todo o empreendimento. 17

• Lei nº 12.688, de 18/07/2012 conversão da MP nº

559/2012 – ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC (inciso IV, do art. 1º da Lei nº 12.462/2011).

Obras do PAC: Ata do CGPAC – “Medidas Integrantes do PAC”

– Decreto nº 6.025/2007 alterado pelo Decreto nº 7.470/2011. Município de São Paulo: Obra de Drenagem Aricanduva e

Zavurus.

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• Lei nº 12.722, de 03/10/2012 conversão da MP nº 570/2012 – licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino (§3º, do art. 1º da Lei nº 12.462/2011).

• Lei nº 12.745, de 19/12/2012 conversão da MP nº

580/2012 – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistemas Único de Saúde – SUS (inciso V, do art. 1º da Lei nº 12.462/2011). Município de São Paulo: Hospital Parelheiros; Hospital

Brasilândia; UBS e UPAs.

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• Lei nº 12.815, de 05/06/2013 conversão da MP nº 595/2012 – exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Em seu art. 58, trata da aplicação subsidiária da Lei nº 12.462/11 - RDC, às licitações de concessão de Porto Organizado e de Arrendamento de Instalações Portuárias.

• Projeto de Lei nº 4.022/2012 – de obras e à aquisição de equipamentos e insumos para o setor de saúde no âmbito da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resguardada a opção pelas regras constantes da Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001 (inciso IV, do art. 1º da Lei nº 12.462/2011). Arquivado em 31/01/2015

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• MPV nº 589/2012 – acrescenta §4º ao art. 1º da Lei nº

12.462/2011: aplica-se também o RDC às licitações e contratos realizados pelos Estados e Municípios com população acima de um milhão de habitantes e pelo Distrito Federal.

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• Lei nº 12.833, de 20/06/2013 conversão da MP nº 600/2012 –art.5º da Lei nº12.462/2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art.63-A:

“Art. 63-A.Os recursos do FNAC serão geridos e administrados

pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.

§1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas -RDC.

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• Lei nº 12.872, de 24/10/2013 conversão da MP nº 619/2013 –poderá ser utilizado o RDC:

“Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas -RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.

Art. 2º A Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, por conveniência administrativa, poderá contratar instituição financeira pública federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações previstas no art. 1odesta Lei, tais como contratação e fiscalização de obras, serviços de consultoria, inclusive outros de natureza técnica, e aquisição de bens e equipamentos e também gerir recursos financeiros direcionados pela União para reforma, modernização, ampliação e construção de Unidades Armazenadoras Próprias.

§1º A instituição financeira pública federal contratada fica autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas -RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações previstas no caput deste artigo.”

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• Projeto de Lei nº 5.653/2013 – de grandes obras de

infraestrutura e serviços financiados ou custeados, total ou parcialmente, com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e de organismos internacionais análogos (inciso VI, do art. 1º da Lei nº 12.462/2011). Arquivado em 31/01/2015

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• Lei nº 12.865/2013 – poderá ser utilizado o RDC: “Art. 18. É a União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da

Presidência da República (SPM/PR), autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência.

§ 1o É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput. § 2o Os recursos destinados à realização das atividades previstas no caput serão

depositados, aplicados e movimentados no Banco do Brasil S.A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.

§ 3o Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., ou suas subsidiárias, realizará procedimentos licitatórios, em nome próprio ou de terceiros, para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 4o Para os fins previstos no § 3o, o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

§ 5o Para a contratação prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias seguirão as diretrizes e os critérios de remuneração e de gestão de recursos definidos em ato da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR). ”

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• Lei nº 12.873/2013 – poderá ser utilizado o RDC: “Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a utilizar

o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.

Art. 2o A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por conveniência

administrativa, poderá contratar instituição financeira pública federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações previstas no art. 1o desta Lei, tais como contratação e fiscalização de obras, serviços de consultoria, inclusive outros de natureza técnica, e aquisição de bens e equipamentos e também gerir recursos financeiros direcionados pela União para reforma, modernização, ampliação e construção de Unidades Armazenadoras Próprias.

§ 1o A instituição financeira pública federal contratada fica autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações previstas no caput deste artigo. ”

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• Lei nº 12.980, 28/05/2014 conversão da MP 630/2013 – das obras e

serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo (inciso VI, do art. 1º da Lei nº 12.462/2011).

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que possibilita utilizar o

RDC em todas as licitações de obras públicas. Estabeleceu também valores de seguro garantia de até 30% do

valor da obra. Outras alterações: art. 4º, IV; art. 9º, I, II e III, §2º, II. Revogou inc. III,

§2º do art. 9º.

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• Medida Provisória nº 678, 23/06/2015 – ações no âmbito da

Segurança Pública (inciso VII, do art. 1º da Lei nº 12.462/2011). Do ponto de vista orçamentário significa que poderá ser utilizado

em licitações nas áreas de policiamento, defesa civil e inteligência.

Poderá ser utilizada pelos governos federal, estadual e municipal para,

por exemplo, construção de delegacias e Unidades de Polícias Pacificadoras (UPPs), além de aquisição de armas e munições para policiais.

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Quem utilizará esse regime será: a União; os Estados e Municípios que abrigarão alguns dos

referidos eventos esportivos; as capitais de Estado distantes até 350 km de alguma

das cidades sedes; a Administração Indireta desses entes; e a Autoridade Pública Olímpica. para os demais objetos: todos os entes da Administração

Pública. Observância vinculada ou discricionária???

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III- Regulamentação

Pela redação constante do art. 1o do Decreto, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC fica regulamentado pela referida norma. Significa dizer, então, que Estados e Municípios não poderão exercer sua competência regulamentar? Prof. Adilson Abreu Dallari – do ponto de vista estritamente constitucional o regulamento somente obriga a União.

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Regulamentação Decreto nº 943/2012 – Estado do Mato Grosso. Decreto nº 14.822/2012 – Município de Belo Horizonte. Lei nº 14.203/2013 – Estado do Rio Grande do Sul. Decreto nº 46.160/2013 – Estado de Minas Gerais. Lei nº 16.020/2013 – Estado de Santa Catarina. Decreto nº 884/2013 – Município de Curitiba. Lei nº 5.254/2013 – Distrito Federal.

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IV- ASPECTOS GERAIS a) Objetivos (art. 1º, §1º)

ampliar a eficiência nas contratações públicas e a

competitividade entre os licitantes; promover a troca de experiências e tecnologias em

busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

incentivar a inovação tecnológica; e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes

e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

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b) Forma de adoção

A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666/1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei (art. 1º, §2º). A Lei nº 8.666/1993 não terá aplicação subsidiária

ao novo regime (diferente da modalidade pregão). 33

c) Definições (art. 2º)

O que muda frente à Lei nº 8.666/93? Principal diferença: IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para: a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares; b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

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V- PRINCÍPIOS APLICÁVEIS (art. 3º)

legalidade impessoalidade moralidade igualdade publicidade eficiência probidade administrativa economicidade desenvolvimento nacional sustentável vinculação ao instrumento convocatório julgamento objetivo 35

VI- DIRETRIZES (art. 4º)

1ª) Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas. 2ª) Padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente. 3ª) Busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância – IN 1/2010 (parecido).

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DIRETRIZES 4ª) Condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho. 5ª) Utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação. 6ª) Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

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Normas a serem respeitadas (art. 4º, §1º)

disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;

avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e

acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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VII- IMPEDIMENTOS (art. 36 e art. 3º Decreto)

É vedada a participação direta ou indireta (art. 36, §4º) nas licitações : da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo

correspondente; * da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela

elaboração do projeto básico ou executivo correspondente; * da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja

administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão

ou entidade contratante ou responsável pela licitação. membros da comissão de licitação.

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Na hipótese de adoção da CONTRATAÇÃO INTEGRADA – VEDAÇÃO (art. 3º, §1º): participação direta ou indireta da pessoa física ou jurídica

que elaborar o anteprojeto de engenharia. membro da comissão de licitação. servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do

órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

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* Aquele que elaborar projeto básico ou executivo poderá participar, em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados (art. 36, §3º). Vedação (art. 37): contratação direta de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com: detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue

na área responsável pela demanda ou contratação; e autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão

ou entidade da Administração Pública.

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VIII- REGIME DE PREFERÊNCIA

no art. 3o da Lei no 8.248/1991; no art. 3º da Lei nº 8.666/1993; e nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no

123/2006. Mesmo nos casos de empate entre duas ou mais propostas, não pode haver prejuízo a aplicação do art. 44 da Lei complementar nº 123/2006.

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IX- COMISSÃO DE LICITAÇÃO (art. 34 e arts. 6º e 7º Decreto)

a) Composição - comissões permanentes ou especiais de licitações. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser servidores públicos. b) Investidura - compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis pela licitação. c) Responsabilidade - responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão (art. 34, §2º).

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COMISSÃO DE LICITAÇÃO

d) Competências elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta

padrão elaborada pela Comissão do Catálogo Eletrônico de Padronização, e submetê-las ao órgão jurídico;

processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;

receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

desclassificar propostas; receber e examinar os documentos de habilitação, declarando

habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

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receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos; encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para

adjudicar o objeto e homologar a licitação; propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

e propor à autoridade competente a aplicação de sanções. Em qualquer fase da licitação, ainda poderá: • promover as diligências que entender necessárias; e • desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar

medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

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TCU – assinatura do edital

• Acórdão 686/2011–Plenário – Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas merecem reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio da segregação de funções.

• Acórdão 687/2007 - Cabe destacar que o caput do referido art. 51 traz as

atribuições da comissão permanente de licitação – a qual expomos alhures – dentre as quais não se encontra a definição do objeto. Ademais, o seu §3º, transcrito, estipula a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão. Ora, se o ato de definição do objeto da licitação não foi praticado pela comissão, essa não pode ser responsabilizada sob tal fundamento, não ocorrendo, no caso, a subsunção do fato à norma.

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X- REGRAS PROCEDIMENTAIS a) Fase interna ou preparatória (art. 4º

Decreto) justificativa da contratação e da adoção do RDC; definição: a) do objeto da contratação; b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (art. 6º e art. 9º Decreto) - Acórdão 306/2013-Plenário, TC 039.089/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 27.2.2013). Ver Portaria nº 85/2012 – TCU. caso não conste do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

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A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento (Acórdão nº 3011/2012-Plenário, TC 017.603/2012-9, relator Ministro Valmir Campelo, 8.11.2012). Acórdão nº 464/2013 – TCU obrigou a Administração a definir com maior clareza aspectos que dizem respeito a expectativa da contratante em relação aos preços e formas de pagamento a serem praticados pelas empresas participantes no processo.

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Diante da ausência de referências oficiais de preços para a execução de obras complexas no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), tais como obras portuárias e aeroportuárias, não há obrigatoriedade do uso do orçamento base sigiloso nem da contratação integrada. O Tribunal, acolhendo a proposta da relatoria, decidiu recomendar à SEP/PR que: (a) “nas próximas licitações, avalie a vantagem de manter o sigilo do valor estimado de obras cujos serviços predominantes não tenham referência nos sistemas oficiais de preços (Sinapi/Sicro)” e (b) “reavalie se o regime de contratação integrada é o mais adequado para a contratação de serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem II”. Acórdão 1541/2014-Plenário, TC 004.877/2014-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.6.2014.

49

Fase interna ou preparatória

c) dos requisitos de conformidade das propostas; d) dos requisitos de habilitação; e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento; justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade

competente, no caso de adoção da inversão de fases;

50

Fase interna ou preparatória

justificativa para: a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; b) a indicação de marca ou modelo; c) a exigência de amostra (TCU Acórdão nº 3269/2012-Plenário – somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar). ; d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

51

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

TCU vedava a exigência como critério de habilitação técnica: Decisão nº 486/2000-P; Acórdãos nos 1373/2004-2ªC; 3018/2009-P; 1281/2009-P; 2056/2008-P; 1729/2008-P; 423/2007-P; 539/2007-Plenário; 1622/2010-Plenário. TCU admitiu a exigência como subfator de critério de pontuação técnica, em hipótese referente a equipamentos de informática: Acórdão nº 1.670/2003-P. indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;

52

Fase interna ou preparatória

declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;

termo de referência que contenha conjunto de elementos

necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

projeto básico ou executivo para a contratação de obras e

serviços de engenharia;

53

Fase interna ou preparatória

justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

instrumento convocatório; minuta do contrato, quando houver; e ato de designação da comissão de licitação.

54

1- Instrumento convocatório (art. 8º Decreto)

O instrumento convocatório será composto de duas partes, como condição de validade. A primeira delas se refere ao corpo ou cláusulas essenciais: o objeto da licitação - deverá ser definido de forma clara e

precisa, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias (art. 5º).

É possível o parcelamento do objeto.

55

Instrumento convocatório

a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial (art. 13 e art. 13 Decreto). preferencialmente forma eletrônica, admitida a presencial. condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata o Decreto no 5.450/2005. Estímulo à informatização do processo licitatório – acelerar o procedimento licitatório e torná-lo mais transparente

56

Instrumento convocatório

o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances (art. 16 e art. 15 Decreto).

modo de disputa aberto: os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Neste caso, o instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

57

Instrumento convocatório

modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação – envelope lacrado.

combinação do modo de disputa, o instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

58

Instrumento convocatório

os requisitos de conformidade das propostas. o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que

não poderá ser inferior ao previsto no art. 15 da Lei no 12.462/2011, que especifica os prazos de publicidade em face do objeto a ser licitado.

os critérios de julgamento (art. 18, §1º) e os critérios de

desempate. os requisitos de habilitação.

59

Instrumento convocatório

a exigência, quando for o caso: a) de marca ou modelo – especificamente no caso de licitação para aquisição de bens, desde formalmente justificada e se refira às seguintes hipóteses (art. 7º, I): necessidade de padronização do objeto; quando determinada marca ou modelo comercializado por

mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

60

Instrumento convocatório

b) de amostra – procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação (art. 7º, II). c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação – inclusive sob o aspecto ambiental, que será fornecida por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada (art. 7º, III). d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante – referida solicitação deve ser motiva e terá como finalidade assegurar a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor (art. 7º, IV).

61

Instrumento convocatório

o prazo de validade da proposta. os prazos e meios para apresentação de pedidos de

esclarecimentos, impugnações e recursos. os prazos e condições para a entrega do objeto;. as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o

critério de reajuste, quando for o caso. a exigência de garantias e seguros, quando for o caso.

62

Instrumento convocatório

os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso.

as sanções. a opção pelo RDC. outras indicações específicas da licitação.

63

Instrumento convocatório

A segunda parte se refere aos anexos obrigatórios (art. 8º, §1º Decreto): o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o

caso (requisitos de sustentabilidade ambiental); anteprojeto, no caso de contratação integrada; a minuta do contrato, quando houver; o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e as especificações complementares e as normas de execução.

64

1.1- O Projeto Básico (art. 2º, par. único)

Regra: deve existir e ser previamente aprovado pela autoridade competente, estando disponível para exame (art. 8º, §5º). Elementos: desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global

da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza; soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de

forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;

identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

65

O Projeto Básico

informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da

obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;

66

O Projeto Básico

orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Acórdão 163/2012 - A elaboração de edital (RDC Presencial 003/DALC/SBGL/2011) com orçamento-base prevendo quantidades superiores às previstas no projeto básico, bem como a inclusão de equipamentos eletromecânicos sem BDI diferenciado, descumpre o previsto no artigo 2º, inciso IV, alínea “c”, da Lei 12.462/2011 - que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas e na Súmula 253/TCU, ao dispor que o projeto básico deve possibilitar a avaliação do custo da obra. Decreto federal nº 7.983/2013 - estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União 67

1.2- O Projeto Executivo

Independentemente do regime adotado, é vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia (art. 8º, §7º). Possibilidade: previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Administração Pública (art. 36, §2º).

68

Instrumento convocatório

Deverá conter ainda (art. 9º, §2º Decreto):

o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o

critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e

o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério

de julgamento por maior oferta.

69

Instrumento convocatório

No caso específico de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, o instrumento convocatório conterá ainda (art. 8º, §2º Decreto): o cronograma de execução, com as etapas necessárias à

medição, ao monitoramento e ao controle das obras; a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas,

a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso de contratação integrada; e

a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo (INTERESSANTE – INSPEÇÃO).

70

2- Regimes de Execução (art. 8º)

Execução indireta obras e serviços de engenharia - ADOÇÃO PREFERENCIAL: empreitada por preço global empreitada integral contratação integrada = técnica e economicamente

justificada. Caso seja inviável a adoção destes regimes, poderá ser adotado outro (empreitada por preço unitário / contratação por tarefa), hipótese em que, serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

71

Regimes de Execução

OBTENÇÃO DO CUSTO GLOBAL (art. 8º, §§3º e 6º): a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores

ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários. (OBS. não se aplica à determinação do custo global quando adotada a contratação integrada.

no caso de contratações realizadas pelos governos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos Tribunais de Contas.

72

A contratação de serviços por preços superiores às referências legais (Sinapi e Sicro) deve ser, à vista das disposições contidas nas recentes leis de diretrizes orçamentárias, justificada por relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente. (Acórdão 3936/2013 - Segunda Câmara, TC 017.952/2008-7, relatora Ministra Ana Arraes, 9.7.2013.) Art. 102 da LDO (Lei nº 12.708/2012) – instrumento de licitação –

empreitada por preço global – deve-se integrar LDO e RDC, se não for possível, LDO deverá prevalecer.

Lei nº 12.919, 24/12/2013 – vetado, porque: - já disciplinado no Decreto nº 7.983/2013; - não compreende regras para empreitada a preço global e RDC.

73

CONTRATAÇÃO INTEGRADA (art. 9º e arts. 73 a 76 Decreto)

Utilizado na Inglaterra, Espanha, Portugal e Estados Unidos.

No Brasil, consta expressamente do Regulamento da Petrobrás (Decreto 2.745/1998):

“1.9 Sempre que economicamente recomendável, a

PETROBRÁS poderá utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e segurança especificadas.”

74

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Justificativa técnica e econômica – a obra ou serviço de engenharia deve preencher pelo menos um dos requisitos elencados no art. 20, §1º da Lei nº 12.462/2011 – Acórdão 1510/2013 – Plenário, TC 043.815/2012-0).

Nova redação art. 9º Lei – Afora a justificativa acima,

o objeto deve envolver uma das seguintes condições:

inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes

metodologias; ou possibilidade de execução com tecnologias de

domínio restrito no mercado.

75

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Com a revogação do inciso III do § 2º do art. 9º da Lei 12.462/2011, o regime de contratação integrada pode adotar outros critérios de julgamento das propostas, não mais se limitando à técnica e preço, sendo possível, inclusive, o julgamento segundo o menor preço. Nesses termos, considerando divergências de entendimento explicitadas nos pareceres emitidos nos autos e o fato de o RDC constituir inovação jurídico-legal cuja forma de utilização não está consolidada na Administração Pública, o Plenário, acompanhando o relator, entendeu suficiente para ultimar o julgamento do processo, dentre outras medidas, a expedição de ciência ao Dnit acerca da inadequação dos serviços do BR-Legal, relativos à sinalização (horizontal e vertical) e dispositivos de segurança, ao requisito legal de uso obrigatório do critério técnica e preço exigido à época da licitação. Acórdão 1399/2014-Plenário, TC 012.287/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.

76

CONTRATAÇÃO INTEGRADA Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia ao RDC, mediante a hipótese prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, a “possibilidade de execução mediante diferentes metodologias” deve corresponder a diferenças metodológicas em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas, de forma a propiciar soluções vantajosas e ganhos reais para a Administração e a justificar os maiores riscos (e, em tese, maiores preços embutidos) repassados ao particular. Este enquadramento não se presta a situações nas quais as diferenças metodológicas são mínimas, pouco relevantes ou muito semelhantes, como ocorre nos casos de serviços comuns, ordinariamente passíveis de serem licitados por outros regimes ou modalidades. Tomando de empréstimo conclusões deduzidas no voto condutor do Acórdão 1.510/2013 do Plenário, asseverou o relator que “as características do objeto devem permitir que haja a real competição entre as contratadas para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público”. Acórdão 1399/2014-Plenário, TC 012.287/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.

77

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Há na contratação integrada uma transferência da elaboração do projeto básico para o particular.

Consequentemente, verifica-se uma maior liberdade na concepção e no método a serem aplicados no empreendimento, sendo, portanto, parte inerente da referida contratação a existência de inúmeras metodologias diferenciadas que ficarão a critério do contratado escolher.

Para evitar inconsistências nas estimativas de custos: devem basear-se em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo SINAPI e/ou SICRO, devidamente adaptadas ás condições peculiares da obra, conforme o caso – aproxima-se mais da “estimativa de custo” e do “orçamento preliminar” (IBRAOP nº 004/2012).

78

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Regime de execução contratual equivalente ao turn-key ou EPC (Engineering, Procurement And Construction Contracts): Nesta modalidade o contratante envolve a construtora com todas as atividades do objeto, desde

o projeto até a aquisição de materiais e equipamentos (TCU - Acórdão nº 3069/10 –

Plenário). É uma modalidade de preço fixo. Dessa forma tem as

mesmas vantagens e limitações da empreitada por preço global.

79

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Objeto: compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto. Critério de julgamento: técnica e preço (isso foi excluído pela Lei nº 12.980/14). O TCU através do Acórdão n.º 1399/2014 – Plenário de 28/05/2014 já aborda esta temática. Instrumento convocatório: deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual.

80

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

O anteprojeto de engenharia deverá conter (art. 9º, §2º, I): demonstração e justificativa do programa de necessidades, a

visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

estética do projeto arquitetônico; e parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na

utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes documentos técnicos – inspiração NBR 13532/1995/ABNT: concepção da obra ou serviço de engenharia;

81

CONTRATAÇÃO INTEGRADA projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; levantamento topográfico e cadastral; pareceres de sondagem; e memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e

dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

Nas licitações realizadas mediante o regime de contratação integrada, previsto no art. 9º da Lei 12.462/11 (RDC), é recomendável inserir “matriz de riscos” no instrumento convocatório e na minuta contratual, de modo a tornar o certame mais transparente e isonômico, assim como a conferir maior segurança jurídica ao contrato (Acórdão 1465/2013 – Plenário e nº 1510/2013). Importância – define a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação, a relação entre o preço oferecido pelo particular para arcar com o empreendimento deve ser proporcional com o risco que ele assumirá, sob pena de expor a obra a extrema instabilidade e insegurança.

82

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Se permitida apresentação de projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas (art. 9º, §3º). O anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes.

83

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica (art. 9º, §2º, II): • poderá ser considerada taxa de risco compatível com o

objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato do Ministério supervisor ou da entidade contratante.

• esta taxa não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas - BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

84

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Acórdão TCU 1510/2013 – estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada ás condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.

85

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses (art. 9º, §4º): recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a

caso fortuito ou força maior; necessidade de alteração do projeto ou das especificações

para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666/1993.

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3- Remuneração variável (art. 10 e art. 70 Decreto)

licitações e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia

vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, projeto executivo, termo de referência e anteprojeto.

valor deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Administração Pública.

87

Remuneração variável

utilização respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública para a contratação, e será motivado quanto:

aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;

ao valor a ser pago; e ao benefício a ser gerado para a Administração Pública. Eventuais ganhos provenientes de ações da Administração Pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.

88

4- Critérios de julgamento (art. 18 e art. 25 Decreto)

a) menor preço ou maior desconto; b) técnica e preço; c) melhor técnica ou conteúdo artístico; d) maior oferta de preço; ou e) maior retorno econômico.

89

Menor Preço ou Maior Desconto (art. 19 e art. 26 Decreto)

Considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. Os custos indiretos poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

Critério de julgamento por maior desconto (art. 27 Decreto) - utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.

90

Técnica e Preço (art. 20 e arts. 28 e 29 Decreto)

A avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública, destinando-se exclusivamente às licitações para contratação dos objetos: de natureza predominantemente intelectual e de inovação

tecnológica ou técnica; ou que possam ser executados com diferentes metodologias

ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.

91

Técnica e Preço

Deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório = limitado a 70%, fator mais relevante. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

92

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos. O Tribunal, acolhendo o voto do relator em relação ao ponto, decidiu cientificar o Dnit de que “os critérios de pontuação das propostas técnicas estão em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se, quando adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos”. Acórdão 1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.5.2014.

93

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico (art. 21 e arts. 30 a 32 Decreto)

Contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia. Considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

94

Maior Oferta de Preço (art. 22 e arts. 33 a 35 Decreto)

Utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Administração Pública. poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de

qualificação técnica e econômico-financeira. poderá ser requisito de habilitação a comprovação do

recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação, sendo dispensado os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira – licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da administração pública (art. 48 Decreto).

não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

95

Maior Retorno Econômico (art. 23 e arts. 36 e 37 Decreto)

Visa selecionar a proposta que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato. Em decorrência, será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. Retorno econômico = resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. 96

Maior Retorno Econômico

Nestas licitações, os licitantes apresentarão: proposta de trabalho, que deverá contemplar: - as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e - a economia que se estima gerar, expressa em unidade de

medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

proposta de preço, que corresponderá a um percentual

sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

97

PRESENCIAL ELETRÔNICO

BENS – MP/MD/MRE/TP BENS – MP/MD/MRE

SERVIÇOS – MP/MD/MRE/TP/MT/MCA

SERVIÇOS – MP/MD/MRE

OBRAS – MP/MD/MRE/TP OBRAS – MP/MD/MRE

SERVIÇO DE ENGENHARIA – MP/MD/MRE/TP

SERVIÇO DE ENGENHARIA – MP/MD/MRE

98

b) Fase externa (at. 12) Publicação do instrumento convocatório. Apresentação de propostas ou lances. Julgamento. Habilitação. Recursal. Encerramento. Excepcionalmente, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases de apresentação de propostas ou lances e julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório (art. 12, par. único).

99

b.1- Fase de publicação do instrumento convocatório (art. 15 e art.

11 Decreto) Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório: para aquisição de bens: 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de

julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e 10 (dez) dias úteis, demais hipóteses.

100

Fase de publicação do instrumento convocatório

para a contratação de serviços e obras: 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de

julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e 30 (trinta) dias úteis, demais hipóteses. para licitações em que se adote o critério de julgamento

pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis. para licitações em que se adote o critério de julgamento

pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.

101

Fase de publicação do instrumento convocatório

Sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, a publicidade será realizada: do extrato, DOU, DOE, DODF ou do DOM, conforme o

caso, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação.

do instrumento convocatório em sítio eletrônico oficial

centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento licitatório.

102

Fase de publicação do instrumento convocatório

Extrato do instrumento convocatório conterá: a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet. Dispensa publicação: licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia.

103

Fase de publicação do instrumento convocatório

Parcelamento do objeto - deverá ser considerado, para fins da aplicação da exceção da publicação, o valor total da contratação. Eventuais modificações no instrumento convocatório - serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

104

1.1- Pedidos de Esclarecimento e Impugnações (art. 45, I e art. 12

Decreto) Objeto - instrumento convocatório. • STJ, REsp nº 198.665/RJ - caráter vinculativo do

pedido de esclarecimento Prazo mínimo : até 2 dias úteis antes da data de abertura das

propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou

até 5 dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços.

105

1.2- Credenciamento

Para que possam praticar validamente os atos no certame, os licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances. O mesmo se diga para as sessões eletrônicas. Em complementação, deverão apresentar na abertura da sessão pública: declaração de que atendem aos requisitos de habilitação. enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno

porte, deverão apresentar também declaração de seu enquadramento.

Licitações sob a forma eletrônica: constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações em

106

b.2- Fase de apresentação de propostas ou lances (art. 14 Decreto)

2.1- Acolhimento das propostas (art. 17 Decreto) A comissão de licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos.

107

2.2- Modos de disputa: aberto (art. 17, I e arts. 18 e 19 Decreto)

Caso seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem

de vantajosidade; a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os

licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando

convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observada a regra do intervalo mínimo.

108

2.2.1- Apresentação de lances intermediários (aberto – art. 17, §1º, I e

§2º e art. 20 Decreto) O instrumento convocatório poderá estabelecer tal possibilidade. São lances: iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao

último lance dado pelo próprio licitante; ou iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao

último lance dado pelo próprio licitante. Acórdão TCU 306/2013 - As licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, devem prever mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório. No mesmo sentido Acórdão 1442/2013.

109

Procura-se inibir o chamado “efeito coelho” verificado na modalidade pregão.

Busca-se a ineficiência da utilização dos possíveis programas de computadores – ROBÔS.

Retira-se do certame o fechamento aleatório dos lances.

110

2.2.2- Reinício disputa aberta (art. 17, §1º, II e art. 21 Decreto)

Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em 2º lugar for de pelo menos 10%, a comissão poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações. Após referido reinício, os licitantes serão convocados a apresentar lances. Novos lances apresentados deverão obedecer às mesmas regras dos intermediários Lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. 111

2.3- Modos de disputa: fechado (art. 17, II e art. 22 Decreto)

No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

112

2.4- Modos de disputa: combinação (arts. 23 e 24 Decreto)

Fechado/aberto (eletrônico e presencial) - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; e

Aberto/fechado (somente presencial) - caso o

procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

113

b.3- Fase de Julgamento

O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido (art. 18, §§2º e 3º). Deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3o da Lei no 8.666/1993, observado o disposto no Decreto no 7.546/2011 (25%).

114

3.1- Hipóteses de desclassificação (art. 24 e art. 40 Decreto)

contenha vícios insanáveis – mitigação do formalismo. não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento

convocatório. apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do

orçamento estimado para a contratação. não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela

Administração Pública. apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do

instrumento convocatório, desde que insanável. A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada (art. 2, §2º).

115

No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes. O cálculo é o mesmo previsto no art. 48 da Lei nº 8.666/93. Diligência para demonstração de exequibilidade: obrigatória. A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta (art. 41, §2º Decreto).

116

Economicidade da proposta (art. 42 Decreto) - aferida com base nos custos globais e unitários: • valor global da proposta não pode superar

orçamento estimado da Administração. • regime de empreitada por preço unitário ou

de contratação por tarefa – custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração.

117

• regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral - condições:

custos unitários diferentes dos sistemas de referência específicos poderão ser utilizados no cálculo da proposta, desde que seu valor global e o de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema utilizado.

situações especiais, comprovadas pelo licitante (relatório técnico circunstanciado), aprovado pela Administração, os valores das etapas poderão exceder ao limite acima.

alterações contratuais (falhas ou omissões), não poderão ultrapassar, no conjunto, 10% do valor total do contrato. 118

Orçamento estimado – resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no art. 9º da Lei, para o regime de contratação integrada. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.

119

O licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar (at. 17, III): indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a

utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba; composição dos custos unitários quando diferirem daqueles

constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e

detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.

OBS. Exceto na CONTRATAÇÃO INTEGRADA.

120

Contratação Integrada: o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas, estabelecido de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no art. 9º da Lei, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado. Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do art. 42, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do art. 42, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 62.

121

Percentual de desconto: incidência linear sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório (proíbe jogo de planilha) – art. 19, §3º e art. 27, par. único Decreto).

122

3.2- Critérios de Desempate: ficto e real (arts. 25 e 38 e art. 39 Decreto)

1ª) A primeira regra de desempate adotada pela legislação está prevista no art. 44 da Lei Complementar no 123/2006 (art 38 Decreto). Empate - situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada. Ocorrendo o empate, a MPE que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada. Caso não seja apresentada a nova proposta, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes com propostas até 10% superiores à proposta mais bem classificada serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.

123

Critérios de Desempate (art. 25)

2º) disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação; 3º) a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; 4º) os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248/1991, e no §2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993: bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem: aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo

produtivo básico definido pelo Decreto no 5.906/2006; produzidos no País;

124

Critérios de Desempate

produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e produzidos ou prestados por empresas que invistam em

pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. outro tipo de bem ou serviço, nesta ordem: produzidos no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e produzidos ou prestados por empresas que invistam em

pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 5º) sorteio.

125

3.3- Negociação (art. 26 e art. 43 Decreto)

Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. Uma vez definido o resultado do julgamento, a Administração Pública, através da comissão de licitação, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, desde que a proposta do primeiro classificado esteja acima do orçamento estimado. Referida negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

126

Negociação

O regulamento, em seu art. 59, estabelece ainda que, uma vez finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Exaurida esta negociação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, para as providências que entender pertinentes.

127

Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas (art. 44 Decreto).

128

3.4- Saneamento

É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo (art. 7º, §2º Decreto). Aliás, a própria autoridade superior poderá determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis.

129

b.4- Fase de Habilitação (art. 14 e art. 16 Decreto)

Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/1993 (art. 45 Decreto), observado o seguinte: poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que

atendem aos requisitos de habilitação; será exigida a apresentação dos documentos de habilitação

apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar (decreto – art. 46), exceto no caso de inversão de fases;

no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados;

em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado (art. 49 Decreto).

130

Edital RDC 328/2012 DNIT – Qualificação econômico-financeira: comprovação de que possui capital igual ou superior a 10% do valor de sua proposta de preços após a fase de lances.

131

Fase de Habilitação Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório (art. 46, §1º Decreto). Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação (art. 46, §2º Decreto). O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação (art. 47 Decreto). Ver art. 48 Decreto – maior oferta substituição documentação.

132

Fase de Habilitação

Caso ocorra a inversão de fases (art. 50 Decreto): os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos

de habilitação e as propostas; serão verificados os documentos de habilitação de todos os

licitantes; e serão julgadas apenas as propostas dos licitantes

habilitados. Afora isso: será admitida a participação de licitantes sob a forma de

consórcio; e poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade

ambiental, na forma da legislação aplicável.

133

4.1- Consórcio (novidades) – art. 51 Decreto

Comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante: apresentação do somatório dos valores de cada

consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% dos valores exigidos para licitante individual (se composto por MPE’s não se aplica); e

demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.

O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

134

b.5- Fase Recursal (art. 27)

Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor (art. 52 Decreto). Nesta fase, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade superior.

135

5.1- Recursos (art. 45, II)

Objeto – atos da Administração Pública (os mesmos da Lei nº 8.666/93, acrescentar “ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados” + “declaração de inidoneidade”). Procedimento – mesmo do pregão (art. 56 Decreto). Manifestação de intenção – pena de preclusão, deve ser efetuada após o término de cada sessão (art. 45, §1º e art. 53 Decreto). Prazo mínimo de 5 dias úteis, contados da data da intimação ou da lavratura da ata (art. 54 Decreto). Procedimento havendo inversão de fases – mesmo da Lei nº 8.666/93 (art. 58 Decreto).

136

5.2- Representações (art. 45, III)

Objeto – atos da Administração Pública de que não caiba recurso hierárquico. Prazo mínimo de 5 dias úteis, contados da data da intimação.

137

5.3- Procedimentos É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 45, §3º e art. 54, §2º Decreto). Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito do órgão ou entidade responsável pela licitação. Para o regulamento, devem ser computados como dia de expediente apenas o dia útil no âmbito do órgão ou entidade (art. 45, §§4º e 5º e arts. 55 e 112 Decreto). Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113 da Lei nº 8.666/1993 (art. 46).

138

b.6- Fase de Encerramento (art. 28 e art. 60 Decreto)

Exaurida a negociação, bem como os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá: determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que

forem supríveis; anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; (STF,

MS nº 23.550 - garantia do contraditório e ampla defesa ao licitante) revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

(STF, MS nº 23.550 - garantia do contraditório e ampla defesa ao licitante)

adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor

para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único (Decreto).

139

Anulação e Revogação da licitação – aplicação do art. 49 da Lei nº 8.666/1993 (art. 44 e art. 60, §§1º e 2º Decreto) TCU - A homologação é um ato de fiscalização e controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação, e equivale a aprovar os procedimentos até então adotados (Acórdão 4791/2013-Segunda Câmara, TC 026.876/2010-8, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013).

140

XI- PROCEDIMENTOS AUXILIARES (art. 29 e art. 77 Decreto)

1- Cadastramento (art. 31 e arts. 78 e 79 Decreto) Os registros cadastrais serão feitos por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme disposto Decreto no 3.722/2001. Validade – 1 ano. NOVIDADE: A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. 141

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

2- Pré-qualificação permanente (art. 30 e arts. 80 a 86 Decreto) Procedimento anterior à licitação destinado a identificar: fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica

(Decreto) exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela Administração Pública.

Neste caso, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especificidades dos fornecedores.

Validade – 1 ano. Poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

142

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar o procedimento, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. E será realizada mediante: publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da

União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e

divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de

licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.

143

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: a convocação para a pré-qualificação discrimine que as

futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; na convocação conste estimativa de quantitativos mínimos

que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

144

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. A sua validade não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

145

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-

qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

estejam regularmente cadastrados. No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

146

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

3- Sistema de registro de preços (novidades) – art. 32 (segue Decreto federal nº 7.892/13) e arts. 87 a 108 Decreto Objeto: prestação de serviços, inclusive de engenharia, aquisição de bens e execução de obras com características padronizadas; É possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às necessidades dos interessados. No caso concreto, contudo, “a modelagem da licitação foi engenhosamente concebida” de forma a possibilitar a padronização de propostas e a precificação justa das edificações, destacando, além da baixa complexidade técnica e porte das obras, a regionalização dos lotes e a utilização da contratação integrada como fatores determinantes para a padronização da obra. Acórdão 2600/2013-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013. 147

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

• Critério de julgamento: menor preço, maior desconto ou técnica e preço.

• Possibilidade de proposta diferenciada por região: fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes.

• Registro do licitante mais bem classificado; como anexo, os que aceitarem cotar preços iguais aos do vencedor.

• Prazo de validade: será definido pelo instrumento convocatório, limitado ao mínimo de três meses e ao máximo de doze meses.

• Contratos decorrentes: não poderão sofrer acréscimo de quantitativos, entretanto, poderão ser alterados conforme as demais normas da Lei no 8.666/1993.

148

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

CARONA O órgão ou entidade pública responsável pela execução das obras ou serviços contemplados no art. 2o do Decreto que não tenha participado do certame licitatório, poderá aderir à ata de registro de preços, respeitado o seu prazo de vigência. Os órgãos aderentes deverão observar o disposto aos órgãos ou entidades participantes. Os órgãos aderentes não poderão contratar quantidade superior à soma das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador e participantes. A quantidade global de bens ou serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes e gerenciador, somados, não poderá ser superior a cinco vezes a quantidade prevista para cada item e, no caso de obras, não poderá ser superior a três vezes (deverá haver conformidade com novo posicionamento do TCU e com o Decreto federal nº 7.892/2013).

149

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

O órgão gerenciador observará a seguinte ordem quando da indicação de fornecedor aos órgãos participantes: o fornecedor registrado mais bem classificado, até o esgotamento dos

respectivos quantitativos oferecidos; os fornecedores registrados que registraram seus preços em valor igual ao do

licitante mais bem classificado, conforme a ordem de classificação; e os demais fornecedores registrados, conforme a ordem de classificação, pelos

seus preços registrados. No caso de solicitação de indicação de fornecedor por órgão aderente, o órgão gerenciador indicará o fornecedor registrado mais bem classificado e os demais licitantes que registraram seus preços em valor igual ao do licitante mais bem classificado. Os órgãos aderentes deverão concretizar a contratação no prazo de até trinta dias após a indicação do fornecedor pelo órgão gerenciador, respeitado o prazo de vigência da ata.

150

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

4- Catálogo Eletrônico de Padronização (art. 33 e arts. 109 e 110 Decreto) Sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela administração pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto. Será gerenciado de forma centralizada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Conterá: a especificação de bens, serviços ou obras; descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da

licitação; e modelos de: instrumentos convocatórios; minutas de contratos; termos de referência e projetos referência; e outros documentos necessários ao procedimento de licitação que

possam ser padronizados.

151

XII- DISPENSA E INEXIGIBILIDADE (art. 35)

Regra geral: As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 , 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC. Contratação de remanescente (art. 41 e art. 69 Decreto) • Na hipótese do inciso XI do caput do art. 24 da Lei no

8.666/1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.

152

XIII- REGRAS CONTRATUAIS

1- Normas aplicáveis: Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666/1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei (art. 39 e art. 63 Decreto). 2- Convocação dos remanescentes (art. 40 e arts. 61 e 62 Decreto): na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório (art. 40, par. único).

153

REGRAS CONTRATUAIS

3- Vigência (art. 42 e art. 64 Decreto) Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 57 da Lei no 8.666/1993. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei no 8.666/1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas no art. 1º, incisos I a III da Lei e Decreto do RDC poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO (2018, podendo ser prorrogada por mais dois anos, mediante deliberação dos membros) – art. 43 e art. 65 Decreto. .

154

REGRAS CONTRATUAIS

4- Execução (art. 67 Decreto) Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas. Art. 68 – recurso. 5- Limites alteração contratual – mesmos limites previstos nos §§ 1º e 2º, art. 65 Lei nº 8.666/1993 (Decisão TCU 215/1999 – Plenário).

155

REGRAS CONTRATUAIS

6- Projeto Executivo (art. 66 Decreto) • A execução de cada etapa será precedida de projeto para a

etapa e da conclusão e aprovação, pela contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

• O projeto de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pela contratante.

• Contratação Integrada: análise e aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, em conformidade com o art. 74 Decreto, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro. Não há qualquer assunção de responsabilidade técnica sobre o projeto pela contratante.

156

CONTRATO DE EFICIÊNCIA (art. 23, §1º e arts. 36 e 37 Decreto)

Objeto: prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. Os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será

descontada da remuneração da contratada ; se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for

superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e

a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

157

CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA (art. 11 e arts. 71 e 72 Decreto)

A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços de engenharia (Decreto). Lei só fala em serviço de engenharia. A Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: o objeto da contratação puder ser executado de forma

concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou a múltipla execução for conveniente para atender à

administração pública.

158

CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA

Administração Pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado. Utilização – categoria de serviços disponíveis de antemão, de oferta padronizada e prontos para fruição em larga escala. Exemplo dado pelo Min. do TCU Benjamin Zymler – telefonia de longa distância, permitindo a utilização do mesmo serviço pela tarifa mais vantajosa em determinadas datas e horários.

159

SUBCONTRATAÇÃO (ar. 10 Decreto)

A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório. Não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado. Quando permitida, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. 160

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 47 e art. 111 Decreto)

Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que: convocado dentro do prazo de validade da sua proposta

não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 da Lei do RDC;

deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

161

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou der causa à inexecução total ou parcial do contrato. Extensão: A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou (Acórdão 1017/2013-Plenário, TC 046.782/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 24.4.2013).

162

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Além disso, suas aplicações implicarão ainda no descredenciamento do licitante, pelo prazo antes estabelecido, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica. Sanções penais da Lei nº 8.666/93. Atentar para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 1º/08/2013 - dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

163

Experiência federal: • INFRAERO - 49 licitações - obras, projetos, supervisão, fiscalização • DNIT - 88 licitações - obras, serviços de manutenção/sinalização e

estudos ambientais • TRENSURB - 1 licitação - aquisição de trens • MCT - 1 licitação - aquisição de radares • VALEC - 4 licitações - obras remanescentes da FNS • EPL - 2 licitações - estudos ambientais para concessões • SEP - 3 licitações - obras de reforma e construção • MI - 2 licitações - obras complementares do PISF • MEC - 3 licitações - construção de escolas

164

Acórdão TCU 1324/2012-Plenário, concluiu ser lícito que a vigência do contrato estenda-se para além da data de realização da Copa do Mundo desde que não tenha sido viável o parcelamento e que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desse evento esportivo

165

• Inversão de fases: habilitação primeiro = Porto de Itajaí • Orçamento fechado = DNIT - INFRAERO - SEP - EPL -

VALEC • Orçamento aberto = TRENSURB - MI • Modo de disputa aberto/combinado = DNIT - INFRAERO - MI

- SEP - VALEC • Modo de disputa fechado = TRENSURB - EPL • Critério de julgamento por preço ou técnica e preço = DNIT -

INFRAERO • Critério de julgamento por técnica e preço = EPL • Critério de julgamento por maior desconto = TRENSURB - MI

166

Regimes de contratação: • Contratação integrada = DNIT - VALEC = preço antes da

técnica • Contratação integrada = INFRAERO = técnica antes do preço • Empreitada por preço unitário = Portos - Ministério da

Integração • Empreitada por preço global = INFRAERO - DNIT - EPL -

TRENSURB • Empreitada Integral = MCT

167

Maior agilidade e menor burocracia: • INFRAERO – 44 licitações - prazo médio de 69 dias (antes

120 dias uma concorrência) / Contratação integrada, técnica e preço - prazo médio de 82 dias

• DNIT – 88 licitações - prazo médio de 79 dias (antes 285 dias uma concorrência) / Contratação integrada, técnica e preço - prazo médio de 90 dias

• VALEC - Contratação integrada, técnica e preço - prazo médio de 92 dias

168

Preços das contratações: • INFRAERO – desconto médio : 12% • DNIT – desconto médio : 14%

169

DESTAQUES PERANTE O TCU: AC – 3031/2012: Faculta o orçamento sigiloso; AC – 1442/2013: Sobre a prática de descontos irrisórios; AC – 1465/2013: Uso da matriz de risco; AC – 1510/2013: Matriz de risco e outros para a Integrada; AC – 2745/2013: Contratação Integrada; AC – 1401/2014: Negociação em licitações; AC – 1167/2014: Pontuação no julgamento técnica e preço; AC – 1399/2014: Caracterização da contratação integrada; AC – 1541/2014: Referências de preços C.I; AC – 2440/2014: Uso do orçamento básico em aditivos; AC – 2453/2014: Estudo prévio para uso da Integrada.

170

Acórdãos TCU

163/2012 – Plenário RDC Presencial 003/DALC/SBGL/2011 202/2012 – Plenário RDC Presencial 001/DALC/SBSV/2011 1036/2012 – Plenário Fiscalização obras da Copa – CEF 1324/2012- Plenário RDC Presencial 004/DALC/SBFZ/2011 1538/2012 – Plenário Fiscalização obras da Copa – CEF 1874/2012 – Plenário RDC – Obras da Torre de Recife 2840/2012 – Plenário RDC Eletrônico – 008/DALC/SBFL/2012 2880/2012 – Plenário Relatório de obras do TPS 3 Confins/MG. 3011/2012 Relatório das obras da Copa do Mundo 3031/2012- Plenário Faculta o Orçamento Sigiloso

171

Acórdãos TCU

7288/2012 – 2ª Câmara RDC Eletrônico 008/DALC/SBFL/2012 305/2013- Plenário RDC Eletrônico – 017/DALC/SBCF/2012 306/2013 – Plenário RDC Eletrônico 014/DALC/SBSV/2012 518/2013 – 2ª Câmara RDC 006/DALC/SBSV/2012 660/2013 – Plenário RDC Presencial 004/DALC/SBFZ/2011 671/2013 – Plenário RDC Eletrônico 014/DALC/SBSV/2012 1415/2013 – Plenário Conflito no uso do RDC 1442/2013 – Plenário Orientação visando coibir a prática de descontos irrisórios. 1465/2013 – Plenário Recomendação ao uso da Matriz de Risco em Pregão do DNIT.

172

Acórdãos TCU

1510/2013 – Plenário Matriz de Risco e diversas orientações. 1814/2013 – Plenário RDC Presencial 01/ADSE/SBCF/2013 1977/2013 – Plenário Preço Global no RDC 1978/2013 – Plenário RDC Presencial 003/DALC/SBGL/2011 2145/2013 – Plenário Contratação Integrada 2293/2013 – Plenário RDC Eletrônico 006/DALC/SBPA/2013 2224/2013 – Plenário RDC Presencial 004/DALC/SBFZ/2011 2600/2013 – Plenário SRP – Padronização/Aderentes 2745/2013 – Plenário RDC Integrada – DNIT 2618/2013 – Plenário RDC Eletrônico 001/DALC/SBAR/2013 – Desoneração da folha de PGTO

173

Acórdãos TCU

2915/2013 – Plenário RDC Presencial – Exigências Excessivas 7146/2013 – 2ª Câmara RDC Eletrônico 005/DALC/SBFL/2013 1401/2014 – Plenário Negociação no RDC, estendendo as outras modalidades. 1167/2014 – Plenário Pontuação no julgamento técnica e preço. 1216/2014 – Plenário Sobre o Uso de “robôs”. 1399/2014 – Plenário Caracterização do objeto para contratação integrada e critérios de julgamento.

174

Acórdãos TCU

1541/2014 – Plenário Referências oficiais de preços para uso do RDC e Contratação Integrada. 2440/2014 – Plenário Uso do orçamento básico em possíveis aditivos. 2453/2014 – Plenário Estudo prévio para a contratação Integrada – RDC.

175

OBRIGADA.

Profa. Ms. Christianne Stroppa [email protected]

176