Reg interno-total

678
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL Prof. JULIO PONTE CONCEITOS INICIAIS FUNCIONAMENTO DO SENADO FEDERAL

Transcript of Reg interno-total

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

CONCEITOS INICIAIS

FUNCIONAMENTO DO SENADO FEDERAL

VAGAS AUTORIZADAS:

Técnico Legislativo Remuneração inicial bruta de R$ 13.200,04 Especialidades Processo Legislativo 20 Administração 17 Arquivologia 3 Contabilidade 2 Enfermagem 4 Odontologia 1 Eletrônica e Telecomunicações 1 Processo Industrial Gráfico 16

Policial Legislativo Federal 20

Analista Legislativo Remuneração inicial bruta de R$ 17.465,86 Especialidades Processo Legislativo 18 Taquigrafia 10 Biblioteconomia 1 Administração 13 Arquivologia 4 Contabilidade 2 Medicina 8 Farmácia 1 Nutrição 1 Fisioterapia 1 Psicologia 1 Enfermagem 3 Arquitetura 1 Engenharia 5 Redação e Revisão 11

Consultor Legislativo Remuneração inicial bruta de R$ 22.691,43 Especialidades Assessoramento Legislativo 15 Assessoramento em Orçamento 1

CONCEITOS INICIAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO

Artigos 44º ao 75º

“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS,

INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”

SENADO FEDERAL

SEDIADO EM BRASÍLIA, NO PALÁCIO DO CONGRESSO NACIONAL

PODE REUNIR-SE EM QUALQUER OUTRO LOCAL, POR DETERMINAÇÃO DA MESA, A REQUERIMENTO DA MAIORIA DOS SENADORES, EM CASO DE:

> GUERRA > COMOÇÃO INTESTINA > CALAMIDADE PÚBLICA > OCORRÊNCIA QUE IMPOSSIBILITE O SEU FUNCIONAMENTO NA SEDE

LEGISLATURA X SESSÃO LEGISLATIVA

LEGISLATURA ===> CF, art. 44, § único

LEGISLATURA ATUAL:

54º (1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2015)

PRÓXIMA LEGISLATURA:

55º (1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2019)

LEGISLATURA X SESSÃO LEGISLATIVA

SESSÃO LEGISLATIVA ===> CF, art. 57

RECESSOS PARLAMENTARES:

l De 23 de dezembro a 1º de fevereiro

l De 18 a 31 de julho (só ocorre com a aprovação do projeto

l de lei de diretrizes orçamentárias)

ADCT

Art. 35, § 2º, II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

CF, art. 57, § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária, entre outros temas

EXERCÍCIO

(FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008): O Senado Federal reunir-se-á: (A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. (B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional. (C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de dezembro. (D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de agosto a 20 de dezembro.

EXERCÍCIO

(CESPE/ANCINE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2006) A sessão legislativa não pode ser interrompida antes da aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o qual deve ser encaminhado até 8 meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até o dia 30 de abril e devolvido até 30 de junho para sanção

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

CONCEITOS INICIAIS

FUNCIONAMENTO DO SENADO FEDERAL

MEDIANTE CONVOCAÇÃO:

> PRESIDENTE DA REPÚBLICA

> PRESIDENTES DO SENADO FEDERAL

E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

> REQUERIMENTO DA MAIORIA DOS MEMBROS DA CD E DO SF

O Presidente do Senado Federal convoca nos seguintes casos:

> Decretação de estado de defesa (CF, art. 136)

> Decretação de intervenção federal (CF, art. 34 a 36)

> Pedido de autorização para a decretação de estado de sítio

(CF, art. 137 a 139)

> Compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente

da República;

O Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, convocam uma Sessão Legislativa Extraordinária em caso de:

Em todas as hipóteses acima a Sessão depende de aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional

> Urgência; ou > Interesse público relevante

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação

SESSÃO (SESSÃO PLENÁRIA)

NO SENADO > DELIBERATIVAS (ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS) > NÃO DELIBERATIVAS > ESPECIAIS

NO CONGRESSO > CONJUNTAS > CONJUNTAS SOLENES

CONCEITO DE REUNIÃO

> QUANDO UMA SESSÃO PLENÁRIA NÃO OCORRE, POR FALTA DE QUORUM (1/20)

> COMISSÕES

> REUNIÕES PREPARATÓRIAS

REUNIÕES PREPARATÓRIAS

ANTECEDEM E PREPARAM O INÍCIO DA 1ª E DA 3ª SLOs

NÃO EXISTE REUNIÃO PREPARATÓRIA ANTES DO INÍCIO DA 2ª E DA 4ª SLOs

REUNIÕES PREPARATÓRIAS

NO INÍCIO DA 1ª SLO OCORREM 3 REUNIÕES PREPARATÓRIAS, NA SEQUENCIA:

1ª: POSSE DOS NOVOS SENADORES

2ª: ELEIÇÃO DO PRESIDENTE PARA O PRIMEIRO BIÊNIO

3ª: ELEIÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA MESA PARA O PRIMEIRO BIÊNIO

REUNIÕES PREPARATÓRIAS

NO INÍCIO DA 3ª SLO OCORREM 2 REUNIÕES PREPARATÓRIAS, NA SEQUENCIA:

1ª: ELEIÇÃO DO PRESIDENTE PARA O SEGUNDO BIÊNIO

2ª: ELEIÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA MESA PARA O SEGUNDO BIÊNIO

REUNIÕES PREPARATÓRIAS

A PRIMEIRA REUNIÃO PREPARATÓRIA OCORRE:

NO INÍCIO DA LEGISLATURA, A PARTIR DO DIA 1º DE FEVEREIRO

NA 3ª SLO, NO DIA 1º DE FEVEREIRO

REUNIÕES PREPARATÓRIAS

QUORUM MÍNIMO DE 1/6

A DIREÇÃO DOS TRABALHOS CABE À MESA ANTERIOR, EXCLUÍDOS, NO INÍCIO DA LEGISLATURA, OS SENADORES CUJOS MANDATOS TERMINARAM, AINDA QUE REELEITOS

NA FALTA DE MEMBROS DA MESA ANTERIOR, PRESIDIRÁ O SENADOR MAIS IDOSO, O QUAL CONVIDARÁ, PARA OS 4 LUGARES DE SECRETÁRIOS, SENADORES PERTENCENTES AOS PARTIDOS MAIS NUMEROSOS

REUNIÕES PREPARATÓRIAS

DURANTE REUNIÃO PREPARATÓRIA, NÃO É LÍCITO O USO DA PALAVRA, A NÃO SER PARA DECLARAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA QUE ESTEJA SENDO TRATADA

EXERCÍCIOS

1) As sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que visam, entre outras funções, eleger o Presidente da Mesa

2) As reuniões preparatórias terão início em horário fixado pela Presidência, contando com o quorum mínimo de um quinto da composição do Senado

3) No início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa

EXERCÍCIOS

4) Na falta dos membros da Mesa anterior na reunião preparatória, assumirá a Presidência o mais idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, quaisquer Senadores para os substituírem, na ausência destes e dos Suplentes

5) A primeira reunião preparatória será realizada, no início da legislatura, a partir do dia 1º de fevereiro, ao passo que, na terceira sessão legislativa ordinária, no dia 1º de fevereiro. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

lMESA DO SENADO FEDERAL

MESA DO SENADO FEDERAL – COMPOSIÇÃO

ÓRGÃO DA CASA COMPOSTO POR 7 SENADORES:

> PRESIDENTE > 1º VICE-PRESIDENTE > 2º VICE-PRESIDENTE > 1º SECRETÁRIO > 2º SECRETÁRIO > 3º SECRETÁRIO > 4º SECRETÁRIO

AS SUBSTITUIÇÕES OCORREM NA ORDEM MENCIONADA ACIMA

MESA DO SENADO FEDERAL – COMPOSIÇÃO

EXISTEM 4 SUPLENTES DE SECRETÁRIOS, ASSIM DENOMINADOS: > 1º SUPLENTE DE SECRETÁRIO > 2º SUPLENTE DE SECRETÁRIO > 3º SUPLENTE DE SECRETÁRIO > 4º SUPLENTE DE SECRETÁRIO

OS SUPLENTES SUBSTITUEM OS MEMBROS DA MESA NA ORDEM ELENCADA ACIMA, PORÉM NÃO FAZEM PARTE DA MESA

MESA DO SENADO FEDERAL – COMPOSIÇÃO

NA AUSÊNCIA DOS SECRETÁRIOS E DOS SUPLENTES, O PRESIDENTE PODE CONVOCAR QUAISQUER SENADORES PRESENTES À SESSÃO PARAS OS SUBSTITUIREM, A FIM DE COMPOREM A MESA

NA FALTA DE TODOS OS MEMBROS DA MESA E DOS SUPLENTES, PRESIDIRÁ A SESSÃO O SENADOR MAIS IDOSO PRESENTE

MESA DO SENADO FEDERAL – COMPOSIÇÃO

É CONSIDERADA RENÚNCIA AO CARGO OCUPADO NA MESA A ASSUNÇÃO DOS SEGUINTES CARGOS:

> MINISTRO DE ESTADO > GOVERNADOR DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE ESTADO > SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL > SECRETÁRIO DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE PREFEITURA DA CAPITAL > CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA

MESA DO SENADO FEDERAL – ELEIÇÃO

OS MEMBROS DA MESA SÃO ELEITOS PARA MANDATO DE 2 ANOS, VEDADA A REELEIÇÃO PARA O PERÍODO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE

CF, art. 57, § 4º: Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente

MESA DO SENADO FEDERAL – ELEIÇÃO

NA CONSTITUIÇÃO DA MESA É ASSEGURADA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL DOS PARTIDOS E BLOCOS PARLAMENTARES QUE PARTICIPAM DO SENADO

PARA OS FINS DE CÁLCULO DE PROPORCIONALIDADE, AS BANCADAS PARTIDÁRIAS SÃO CONSIDERADAS PELOS SEUS QUANTITATIVOS À DATA DA DIPLOMAÇÃO

HAVENDO VACÂNCIA DEFINITIVA EM CARGO DA MESA, O PREENCHIMENTO OCORRERÁ EM 5 DIAS ÚTEIS, EXCETO SE FALTAREM MENOS DE 120 DIAS PARA O TÉRMINO DO MANDATO DA MESA

MESA DO SENADO FEDERAL – ELEIÇÃO

A ELEIÇÃO PARA A MESA É FEITA EM ESCRUTÍNIO SECRETO, MEDIANTE MAIORIA SIMPLES

SÃO REALIZADOS 4 ESCRUTÍNIOS, NA SEGUINTE ORDEM:

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE

ELEIÇÃO DOS 2 VICE-PRESIDENTES

ELEIÇÃO DOS 4 SECRETÁRIOS

ELEIÇÃO DOS 4 SUPLENTES DE SECRETÁRIOS

MESA DO SENADO FEDERAL – ELEIÇÃO

A ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE VICE-PRESIDENTES, SECRETÁRIOS E SUPLENTES DE SECRETÁRIO É REALIZADA MEDIANTE CÉDULAS PARA UM NOME, SENDO INDICADO O CARGO A PREENCHER EM CADA ESCRUTÍNIO

NA APURAÇÃO, O PRESIDENTE PRIMEIRO FAZ A SEPARAÇÃO DAS CÉDULAS REFERENTES AO MESMO CARGO. DEPOIS, LÊ CADA VOTO E OS PASSA AO 2º SECRETÁRIO, QUE ANOTA.

POR PROPOSTA DE 1/3 DOS SENADORES OU LÍDER QUE REPRESENTA ESSE NÚMERO, OS ESCRUTÍNOS REFERENTES AOS VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS PODEM SER UNIFICADOS

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II (convocações extraordinárias), 66, § 7º (promulgação de lei que não for promulgada pelo PR em 48h), e 80 da Constituição (assumir a Presidência da República no impedimento do VPR e do PCD)

velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores

convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional

propor a transformação de sessão pública em secreta

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

propor a prorrogação da sessão

designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução (avulsos são impressos de projetos, pareceres e outros documentos relacionados ao processo legislativo)

fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País

fazer observar na sessão a CF, as leis e o RISF

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas

determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões

impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

decidir as questões de ordem

orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação

dar posse aos Senadores

convocar Suplente de Senador

comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior

propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado

designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional

designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;

desempatar as votações, quando ostensivas

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção

promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos

autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186 (Art. 186. A reportagem fotográfica no recinto, a irradiação sonora, a filmagem e a transmissão em televisão das sessões dependem de autorização do Presidente do Senado)

resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto no RISF

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer

proclamar o resultado das votações

despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador (refere-se a ausência de Senador, quando incumbido de representação da Casa ou, ainda, no desempenho de missão no País ou no exterior)

despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215 (veremos em outra aula)

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes Autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Presidente da Câmara dos Deputados; d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União; e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil; f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro; g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais; h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados; i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador

avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim

presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar

exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO PRESIDENTE:

O Presidente somente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Senadores nem os apartear, podendo, entretanto, interrompê-los nos casos previstos no art. 18, I (veremos adiante)

O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Senador, quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão

O Presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, porém, a sua presença para efeito de quorum e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Senador

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

lMESA DO SENADO FEDERAL

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO 1º VICE-PRESIDENTE:

substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos

exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7o, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente (quando nem o PR nem o PSF promulgam uma lei, cabe ao 1º Vice-Presidente fazê-lo)

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO 2º VICE-PRESIDENTE:

substituir o 1º Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO 1º SECRETÁRIO

ler em plenário, na íntegra ou em resumo: a correspondência oficial recebida pelo Senado os pareceres das comissões as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão

despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente

assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 48, inciso XXIX, e fornecer certidões

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:

assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes Autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Presidente da Câmara dos Deputados; d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União; e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil; f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro; g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais; h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados; i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO 1º SECRETÁRIO

receber a correspondência dirigida ao Senado e tomar as providências dela decorrentes

assinar, depois do Presidente, as atas das sessões secretas

rubricar a listagem especial com o resultado da votação realizada através do sistema eletrônico, e determinar sua anexação ao processo da matéria respectiva

promover a guarda das proposições em curso

determinar a entrega aos Senadores dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO 1º SECRETÁRIO

encaminhar os papéis distribuídos às comissões

expedir as carteiras de identidade dos Senadores

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO 2º SECRETÁRIO

lavrar as atas das sessões secretas, proceder-lhes a leitura e assiná-las depois do Primeiro-Secretário

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS DO 3º E 4º SECRETÁRIOS

fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento

contar os votos, em verificação de votação

auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas

MESA DO SENADO FEDERAL – ATRIBUIÇÕES

CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DOS SECRETÁRIOS:

Os Secretários não poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, senão para a chamada dos Senadores ou para a leitura de documentos, ordenada pelo Presidente

Ao lerem qualquer documento, ficam em pé

Ao procederem à chamada dos Senadores, ficam sentados

MESA DO CONGRESSO NACIONAL

CF, art. 57, § 5º: A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal

COMPOSIÇÃO QUEM EXERÇE A FUNÇÃO

PRESIDENTE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

1º VICE-PRESIDENTE 1º VP DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

2º VICE-PRESIDENTE 2º VP DO SENADO FEDERAL

1º SECRETÁRIO 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

2º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL

3º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

4º SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL

MESA DO CONGRESSO NACIONAL

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem

EXERCÍCIOS

(FGV/SF/Analista Legislativo/2008) Em relação à Mesa do Senado, é correto afirmar que: (A) cabe ao Primeiro-Secretário lavrar as atas das sessões secretas, proceder-lhes a leitura e assiná-las depois do 2º Vice-Presidente. (B) o Presidente tem apenas voto de desempate nas votações ostensivas, mas, em escrutínio secreto, pode votar como qualquer Senador. (C) os seus membros serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para os períodos subsequentes. (D) a eleição de seus membros será feita em votação ostensiva, exigida maioria de votos e presente a maioria da composição do Senado. (E) assume a Presidência, não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, o Senador que tiver obtido a segunda posição na eleição anterior.

EXERCÍCIOS

(FGV/SF/Advogado/2008) Constitui atribuição do Presidente do Senado: (A) convocar e presidir as sessões conjuntas do Congresso Nacional. (B) encaminhar os papéis distribuídos às comissões. (C) assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas. (D) declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental. (E) desempatar as votações, quando ostensivas.

EXERCÍCIOS

(Cespe/CD/Analista Legislativo/2002) Estando ausente o presidente do Senado Federal, a sessão conjunta do Congresso Nacional será presidida pelo primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados e, estando ausente também este, pelo segundo vice-presidente do Senado Federal.

(Cespe/CD/Analista Legislativo/2002) A Mesa do Congresso Nacional promulga as emendas à Constituição em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

EXERCÍCIOS

A mesa do Senado Federal tem a seguinte composição: Presidente, um Vice-Presidente, 4 Secretários e 4 Suplentes de Secretário

Caso o Presidente não esteja na sessão, pode vir a presidir o senador mais idoso entre os presentes

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO: SENADORES

SENADORES - POSSE

ATO PÚBLICO – INVESTIDURA NO MANDATO

OCORRE EM: > REUNIÃO PREPARATÓRIA > SESSÃO DELIBERATIVA > SESSÃO NÃO DELIBERATIVA

DEVE SER PRECEDIDA DA APRESENTAÇÃO À MESA DO DIPLOMA EXPEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, O QUAL SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

SENADORES - POSSE

A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PODERÁ SER FEITA:

> PELO DIPLOMADO, PESSOALMENTE > POR OFÍCIO AO 1º SECRETÁRIO > POR INTERMÉDIO DE SEU PARTIDO > POR INTERMÉDIO DE QUALQUER SENADOR

A POSSE PODERÁ SER: > COLETIVA (MAIS COMUM) > INDIVIDUAL

SENADORES - POSSE

POSSE COLETIVA:

UM DOS SENADORES PRESTA O COMPROMISSO:

OS DEMAIS, AO SEREM CHAMADOS, DIRÃO “ASSIM O PROMETO”

“Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”

SENADORES - POSSE

POSSE INDIVIDUAL:

O PRESIDENTE DESIGNA 3 SENADORES PARA:

O SUPLENTE SÓ PRESTA O COMPROMISSO NA 1ª VEZ QUE ASSUMIR O CARGO. NAS SEGUINTES, O PRESIDENTE SÓ COMUNICA À CASA SEU RETORNO.

> RECEBER O DIPLOMADO > INTRODUZI-LO NO PLENÁRIO > CONDUZI-LO À MESA, ONDE PRESTARÁ O JURAMENTO

SENADORES - POSSE

POSSE DURANTE O RECESSO:

OCORRE NO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

> APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA > COMPROMISSO > O FATO É NOTICIADO NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

SENADORES - POSSE

POSSE - PRAZOS

SENADOR ELEITO NO PLEITO NORMAL: > 90 DIAS A PARTIR DO INÍCIO DA SESSÃO LEGISLATIVA

EM AMBOS OS CASOS, É PERMITIDA PRORROGAÇÃO, DESDE QUE POR MOTIVO JUSTIFICADO, POR MAIS 30 DIAS

SENADOR ELEITO DURANTE A SESSÃO LEGISLATIVA: > 90 DIAS A PARTIR DA DIPLOMAÇÃO

SENADORES - POSSE

SE NÃO TOMA POSSE NEM REQUER A PRORROGAÇÃO: RENÚNCIA (TÁCITA)

O 1º SUPLENTE POSSUI DOIS PRAZOS PARA ASSUNÇÃO:

EM CASO DE LICENÇA DO TITULAR (SERÃO VISTAS APÓS), O PRAZO É DE 30 DIAS IMPRORROGÁVEIS

SENADORES - POSSE

EM CASOS DE: > VACÂNCIA (FALECIMENTO, RENÚNCIA OU PERDA DO MANDATO); > AFASTAMENTO PARA ASSUNÇÃO DOS SEGUINTES CARGOS: > MINISTRO DE ESTADO > GOVERNADOR DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE ESTADO > SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL > SECRETÁRIO DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE PREFEITURA DA CAPITAL > CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA

O PRAZO É DE 60 DIAS, PRORROGÁVEIS, A PEDIDO, POR MAIS 30 DIAS, POR MOTIVO JUSTIFICADO

SENADORES - POSSE

SE O 1º SUPLENTE NÃO TOMA POSSE NEM REQUER A PRORROGAÇÃO: RENÚNCIA (TÁCITA)

O 2º SUPLENTE POSSUI, EM QUALQUER HIPÓTESE, 30 DIAS PARA PRESTAR O COMPROMISSO

O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE QUE NÃO FOR DELIBERADO SERÁ CONSIDERADO COMO CONCEDIDO

SENADORES – POSSE (QUADRO-RESUMO)

PRAZOS PARA A POSSE

TITULAR 90 + 30 A partir início da sessão (pleito normal)

90 + 30 A partir da diplomação

60 + 30 Vacância/Afastamentos

30 + 0 Licenças

2°SUPLENTE 30 + 0 Qualquer caso

1° SUPLENTE

SENADORES - POSSE

POR OCASIÃO DA POSSE, O SENADOR COMUNICA À MESA, POR ESCRITO:

> NOME PARLAMENTAR > FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

AS ALTERAÇÕES DEVEM SER COMUNICADAS POR ESCRITO À MESA, VIGORANDO APÓS SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

SENADORES - EXERCÍCIO

O SENADOR DEVE ESTAR PRESENTE NO SENADO NA HORA REGIMENTAL DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES DA QUAL FAÇA PARTE

SÃO COMPETÊNCIAS:

> OFERECER PROPOSIÇÕES, DISCUTIR, VOTAR E SER VOTADO

> USAR DA PALAVRA, CONFORME REGIMENTO

> SOLICITAR INFORMÇÕES DE AUTORIDADES SOBRE FATOS RELATIVOS AO SERVIÇO PÚBLICO OU ÚTEIS À ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

SENADORES - EXERCÍCIO

É DIREITO DO SENADOR, UMA VEZ EMPOSSADO:

> examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo

> requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa

> frequentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta, fora das dependências do Senado, desde que não se trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora

> frequentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões, e nos locais privativos dos Senadores

SENADORES - EXERCÍCIO

É DIREITO DO SENADOR, UMA VEZ EMPOSSADO:

> utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionados com as suas funções

> receber em sua residência o Diário do Senado Federal, o do Congresso Nacional e o Diário Oficial da União

O SENADOR SUBSTITUÍDO PELO SUPLENTE CONTINUA COM TODOS OS DIREITOS MENCIONADOS

SENADORES - ASSENTAMENTOS

O SENADOR, NA POSSE, INSCREVERÁ EM LIVRO ESPECÍFICO, DE PRÓPRIO PUNHO:

> SEU NOME

> NOME PARLAMENTAR

COM BASE NAS INFORMAÇÕES ACIMA, O 1º SECRETÁRIO EXPEDIRÁ AS CARTEIRAS DE IDENTIDADE

> A RUBRICA

> FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

> IDADE

> ESTADO CIVIL

> OUTRAS DECLARAÇÕES QUE JULGUE CONVENIENTE

SENADORES - REMUNERAÇÃO

O SENADOR RECEBE SUA REMUNERAÇÃO A CONTAR:

> DO INÍCIO DA LEGISLATURA, AO DIPLOMADO ANTES DA 1ª SLO

> DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, AO DIPLOMADO APÓS A INSTALAÇÃO DA 1ª SLO

> DA POSSE, AO SUPLENTE QUE ENTRAR EM EXERCÍCIO

SENADORES - REMUNERAÇÃO

O SENADOR QUE ASSUMIR OS SEGUINTES CARGOS PODE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DO MANDATO:

> MINISTRO DE ESTADO > GOVERNADOR DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE ESTADO > SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL > SECRETÁRIO DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE PREFEITURA DA CAPITAL > CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA

SENADORES - REMUNERAÇÃO

É CONSIDERADO AUSENTE O SENADOR CUJO NOME NÃO ESTEJA NA LISTA DE COMPARECIMENTO, SALVO NOS SEGUINTES CASOS, AUTORIZADOS PELA MESA:

> LICENÇA > REPRESENTAÇÃO A SERVIÇO DA CASA > MISSÃO POLÍTICA OU CULTURAL DE INTERESSE PARLAMENTAR

TAMBÉM É CONSIDERADO AUSENTE, AINDA QUE CONSTE NA LISTA DE PRESENÇA DAS SESSÕES DELIBERATIVAS, O SENADOR QUE DEIXAR DE COMPARECER ÀS VOTAÇÕES, SALVO SE EM OBSTRUÇÃO DECLARADA POR: > LÍDER PARTIDÁRIO > BLOCO PARLAMENTAR

O PAINEL É ACIONADO NAS SESSÕES DELIBERATIVAS

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Advogado/2008: A posse do Senador se faz em ato público no qual é investido no mandato, devendo a respectiva reunião ser precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral

2) FGV/SF/Advogado/2008: Se o Senado estiver em recesso, a posse do Senador realizar-se-á perante a respectiva Mesa, podendo o empossado apresentar seu diploma no início da próxima sessão legislativa

3) FGV/SF/Advogado/2008: O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da data de sua eleição, mas, a pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo pode ser prorrogado por mais sessenta dias

EXERCÍCIOS

4) O Regimento Interno do Senado Federal estabelece normas gerais a respeito da remuneração dos Senadores. Estes podem optar pela remuneração do mandato quando assumirem os seguintes cargos, exceto: a) Ministro de Estado b) Secretário de Estado c) Chefe de missão diplomática permanente d) Secretário de Prefeitura de Capital e) Governador de Território

EXERCÍCIOS

5) É direito do senador, uma vez diplomado, receber em sua residência o Diário do Senado Federal, o do Congresso Nacional e o Diário Oficial da União. Este direito permanece ainda que ele venha a ser substituído pelo suplente.

6) O senador em exercício pode frequentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões, desde que deliberativas, e nos locais privativos dos Senadores

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO: SENADORES

SENADORES – USO DA PALAVRA

AS SESSÕES NO SENADO PODEM SER:

> DELIBERATIVAS (ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS)

> NÃO DELIBERATIVAS

> ESPECIAIS

FASES:

PERÍODO DO EXPEDIENTE ORDEM DO DIA APÓS A ORDEM DO DIA

SÓ PERÍODO DO EXPEDIENTE

SENADORES – USO DA PALAVRA

POR 20 MINUTOS:

> NAS SESSÕES NÃO DELIBERATIVAS

> SE LÍDER, UMA VEZ POR SESSÃO, APÓS A ORDEM DO DIA, COM PREFERÊNCIA SOBRE OS ORADORES INSCRITOS

> APÓS A ORDEM DO DIA, PARA AS CONSIDERAÇÕES QUE ENTENDER

SENADORES – USO DA PALAVRA

POR 10 MINUTOS:

> NOS 120 MINUTOS QUE ANTECEDEM A ORDEM DO DIA

> NA DISCUSSÃO DE QUALQUER PROPOSIÇÃO, UMA SÓ VEZ

> NA DISCUSSÃO DA PROPOSIÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 336), UMA SÓ VEZ, LIMITADA A PALAVRA A 5 SENADORES A FAVOR E 5 CONTRA

SENADORES – USO DA PALAVRA

POR 5 MINUTOS:

> SE LÍDER, UMA VEZ POR SESSÃO, NO PERÍODO DO EXPEDIENTE OU APÓS A ORDEM DO DIA, PARA COMUNICAÇÃO URGENTE DE INTERESSE PARTIDÁRIO (PODE DELEGAR A QUALQUER SENADOR)

> NA DISCUSSÃO DA REDAÇÃO FINAL (art. 321), O RELATOR E UM SENADOR DE CADA PARTIDO

> NO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO (art. 308 e § único do art. 310), UMA SÓ VEZ

> PARA COMUNICAÇÃO INADIÁVEL, HOMENAGEM DE PESAR, MANIFESTAÇÃO DE APLAUSO OU SEMELHANTE, UMA SÓ VEZ

SENADORES – USO DA PALAVRA

POR 5 MINUTOS:

> NO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO DE PROPOSIÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 336), UMA SÓ VEZ, O RELATOR DA COMISSÃO DE MÉRITO E OS LÍDERES DE PARTIDO OU BLOCO PARLAMENTAR OU SENADORES POR ELES DESIGNADOS

> PARA EXPLICAÇÃO PESSOAL, EM QUALQUER FASE DA SESSÃO, SE NOMINALMENTE CITADO NA OCASIÃO, PARA ESCLARECIMENTO DE ATO OU FATO QUE LHE TENHA SIDO ATRIBUÍDO EM DISCURSO OU APARTE, NÃO SENDO A PALAVRA DADA, COM ESSA FINALIDADE, A MAIS DE DOIS ORADORES NA MESMA SESSÃO

> PARA INTERPELAR MINISTRO DE ESTADO (E PARA A RÉPLICA, POR 2 MIN)

SENADORES – USO DA PALAVRA

POR 5 MINUTOS:

> PELA ORDEM, EM QUALQUER FASE DA SESSÃO, PARA INDAGAÇÃO DO ANDAMENTO DOS TRABALHOS, RECLAMAÇÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO, INDICAÇÃO DE FALHA OU EQUÍVOCO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA ORDEM DO DIA, VEDADO, PORÉM, ABORDAR ASSUNTO JÁ RESOLVIDO PELA PRESIDÊNCIA

> EM QUALQUER FASE DA SESSÃO, PARA SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM (art. 403)

> PARA CONTRADITAR QUESTÃO DE ORDEM, LIMITADA A PALAVRA A UM SÓ SENADOR

SENADORES – USO DA PALAVRA

POR 2 MINUTOS, PARA APARTEAR, OBEDECIDAS AS NORMAS:

> O APARTE DEPENDE DE PERMISSÃO DO ORADOR

> A RECUSA AO APARTE TEM CARÁTER GERAL

> O APARTE REALIZADO SEM PERMISSÃO DO ORADOR NÃO É PUBLICADO

> AO APARTEAR, O SENADOR PERMANECE SENTADO

SENADORES – USO DA PALAVRA

> NÃO SERÃO PERMITIDOS APARTES

> AO PRESIDENTE > A PARECER ORAL > A ENCAMINHAMENTOD DE VOTAÇÃO, SALVO NOS CASOS DE REQUERIMENTO DE HOMENAGEM DE PESAR OU DE VOTO DE APLAUSO OU SEMELHANTE > A EXPLICAÇÃO PESSOAL > A QUESTÃO DE ORDEM > A CONTRADITA DE QUESTÃO DE ORDEM > A USO DA PALAVRA POR 5 MINUTOS

SENADORES – USO DA PALAVRA

É VEDADO AO ORADOR TRATAR DE ASSUNTO ESTRANHO À FINALIDADE DO DISPOSITIVO EM QUE SE BASEIA A CONCESSÃO DA PALAVRA

OS VICE-LÍDERES, NA ORDEM EM QUE FOREM INDICADOS, PODERÃO USAR A PALAVRA NOS CASOS DE COMUNICAÇÃO URGENTE DE INTERESSE PARTIDÁRIO (5 MIN), ASSIM COMO NO PRONUNCIAMENTO COM PREFERÊNCIA DOS ORADORES INSCRITOS (20 MIN), SE O LÍDER LHES CEDER A PALAVRA, ESTIVER AUSENTE OU IMPEDIDO

OS TEMPOS MENCIONADOS ANTERIORMENTE SÓ PODERÃO SER PRORROGADOS, PELO PRESIDENTE, POR 1 OU 2 MINUTOS, PARA PERMITIR O ENCERRAMENTO DO PRONUNCIAMENTO

SENADORES – USO DA PALAVRA

O SENADOR QUE FIZER USO DA PALAVRA POR DELEGAÇÃO DE LIDERANÇA OU PARA COMUNICAÇÃO INADIÁVEL NÃO PODERÁ, NA MESMA SESSÃO, SOLICITAR A PALAVRA COMO ORADOR INSCRITO

A INSCRIÇÃO PARA USAR A PALAVRA, REALIZADA EM LIVRO QUE FICA SOBRE A MESA, É PARA CADA SESSÃO, ADMITIDA ANTECEDÊNCIA DE ATÉ DUAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS OU NÃO DELIBERATIVAS

A PALAVRA SERÁ CONCEDIDA NA ORDEM QUE FOR PEDIDA, SALVO INSCRIÇÃO

O SENADOR SÓ PODE USAR DA PALAVRA MAIS DE DUAS VEZES POR SEMANA SE NÃO HOUVER OUTRO ORADOR INSCRITO QUE PRETENDA OCUPAR A TRIBUNA

SENADORES – USO DA PALAVRA

O SENADOR, NO USO DA PALAVRA, PODERÁ SER INTERROMPIDO, PELO PRESIDENTE OU POR OUTRO SENADOR, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

> PARA LEITURA E VOTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, NO CASO DE MATÉRIA QUE ENVOLVA PERIGO PARA A SEGURANÇA NACIONAL OU DE PROVIDÊNCIA PARA ATENDER A CALAMIDADE PÚBLICA E DELIBERAÇÃO SOBRE A MATÉRIA CORRESPONDENTE

PELO PRESIDENTE:

> PARA VOTAÇÃO NÃO REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO, POR FALTA DE QUORUM NECESSÁRIO

> PARA COMUNICAÇÃO IMPORTANTE

SENADORES – USO DA PALAVRA

INTERRUPÇÕES PELO PRESIDENTE:

> PARA RECEPÇÃO DE VISITANTE

> PARA VOTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE SESSÃO

> PARA ADVERTIR O SENADOR QUE ESTIVER COM A PALAVRA QUANTO À OBSERVÂNCIA DO RISF

> PARA SUSPENDER A SESSÃO, EM CASO DE TUMULTO NO RECINTO OU OCORRÊNCIA GRAVE NO EDIFÍCIO DO SENADO

> PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUE INTERESSEM À BOA ORDEM DOS TRABALHOS

SENADORES – USO DA PALAVRA

O SENADOR NO USO DA PALAVRA PODE SER INTERROMPIDO POR OUTRO SENADOR:

> COM O SEU CONSENTIMENTO, PARA APARTEÁ-LO

> INDEPENDENTE DE SEU CONSENTIMENTO, PARA FORMULAR À PRESIDÊNCIA RECLAMAÇÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

OS TEMPOS DE TODAS AS INTERRUPÇÕES SERÃO DESCONTADOS EM FAVOR DO ORADOR, SALVO OS APARTES

SENADORES – USO DA PALAVRA

AO SENADOR É VEDADO:

> USAR DE EXPRESSÕES DESCORTESES OU INSULTUOSAS

> FALAR SOBRE RESULTADO DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO PLENÁRIO, SALVO EM EXPLICAÇÃO PESSOAL

NÃO É PERMITIDO LER DA TRIBUNA OU INCLUIR EM DISCURSO, APARTE, DECLARAÇÃO DE VOTO OU EM QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA, DOCUMENTO DE NATUREZA SIGILOSA

O SENADOR, AO FAZER USO DA PALAVRA, FICARÁ DE PÉ, SALVO LICENÇA PARA PERMANECER SENTADO POR MOTIVO DE SAÚDE

SENADORES – MEDIDAS DISCIPLINARES

QUANDO UM SENADOR SE UTILIZA DE EXPRESSÕES DESCORTESES OU INSULTUOSAS:

O PRESIDENTE FARÁ UMA ADVERTÊNCIA: “ATENÇÃO”

PERSISTINDO, O PRESIDENTE DIRÁ: “SENADOR X, ATENÇÃO!”

PERSISTINDO, O PRESIDENTE TIRARÁ O USO DA PALAVRA

PERSISTINDO, O PRESIDENTE DETERMINARÁ SUA SAÍDA IMEDIATA DO RECINTO

EM CASO DE RECUSA, O PRESIDENTE SUSPENDE A SESSÃO, ATÉ QUE SEJA OBEDECIDA SUA DETERMINAÇÃO

SENADORES – MEDIDAS DISCIPLINARES

É CONSIDERADO DESACATO AO SENADO:

REINCIDÊNCIA EM DESOBEDECER À DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE QUANTO À SAÍDA IMEDIATA DO RECINTO, EM RAZÃO DA INSISTÊNCIA POR NÃO ATENDER ÀS ADVERTÊNCIAS DEVIDO O USO DE EXPRESSÕES IMPRÓPRIAS

ATOS OU PALAVRAS QUE CONSTITUAM AGRESSÃO PRATICADA POR SENADOR CONTRA A MESA OU OUTRO SENADOR, DESDE QUE NAS DEPENDÊNCIAS DA CASA

SENADORES – MEDIDAS DISCIPLINARES

EM CASO DE DESACATO, OCORRERÁ O SEGUINTE:

> O PRESIDENTE DETERMINA QUE O 2º SECRETÁRIO LAVRE RELATÓRIO PORMENORIZADO DO OCORRIDO

> CÓPIAS AUTENTICADAS DO RELATÓRIO SERÃO ENVIADAS AOS DEMAIS MEMBROS DA MESA E AOS LÍDERES

> EM REUNIÃO CONVOCADA PELO PRESIDENTE, AS AUTORIDADES ACIMA DELIBERARÃO:

> PELO ARQUIVAMENTO

> PELA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O FATO

SENADORES – MEDIDAS DISCIPLINARES

SENDO CONSTITUÍDA A COMISSÃO, ESTA SE REUNIRÁ, EM DUAS HORAS, A FIM DE ELEGER O PRESIDENTE, O QUAL DESIGNARÁ RELATOR

A COMISSÃO PODE OUVIR ENVOLVIDOS E TESTEMUNHAS

A COMISSÃO, EM DOIS DIAS ÚTEIS, EMITIRÁ PARECER CONCLUSIVO, PODENDO PROPOR UMA DAS SEGUINTES MEDIDAS:

> CENSURA PÚBLICA AO SENADOR

> INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE MANDATO

APROVADO PELA COMISSÃO, O PARECER É ENCAMINHADO À MESA PARA O PROCEDIMENTO CABÍVEL

SENADORES – MEDIDAS DISCIPLINARES

SOBRE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, O RISF ESTABELECE O SEGUINTE:

SE ALGUM SENADOR PRATICAR, DENTRO DO EDIFÍCIO DO SENADO, ATO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR OU COM A COMPOSTURA PESSOAL, A MESA DELE CONHECERÁ E ABRIRÁ INQUÉRITO, SUBMETENDO O CASO AO PLENÁRIO, QUE SOBRE ELE DELIBERARÁ, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE DEZ DIAS ÚTEIS

SENADORES – HOMENAGENS EM CASO DE FALECIMENTO

FALECENDO ALGUM SENADOR EM PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DO SENADO, O PRESIDENTE COMUNICA À CASA E PROPÕE QUE A SESSÃO DO DIA SEJA DEDICADA AO FALECIDO

A PROPOSTA SERÁ DELIBERADA PELO PLENÁRIO COM QUALQUER NÚMERO DE SENADORES PRESENTES

HAVERÁ UMA COMISSÃO REPRESENTATIVA PARA AS CERIMÔNIAS FÚNEBRES COMPOSTA DE, NO MÍNIMO, 3 SENADORES, DESIGNADOS DE OFÍCIO PELO PRESIDENTE OU MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS HOMENAGENS APROVADAS.

NO CASO DE A COMISSÃO SER DESIGNADA DE OFÍCIO, O PRESIDENTE COMUNICARÁ O FATO AO PLENÁRIO

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO: SENADORES

SENADORES – VAGAS

OCORRE VACÂNCIA EM CASO DE:

> FALECIMENTO

> RENÚNCIA

> PERDA DE MANDATO

SENADORES – VAGAS

A RENÚNCIA PODE SER:

> EXPRESSA (ESCRITA OU ORAL)

> TÁCITA

SENADORES – VAGAS

RENÚNCIA EXPRESSA ESCRITA:

> É DIRIGIDA À MESA, COM FIRMA RECONHECIDA

> INDEPENDE DE APROVAÇÃO DO PLENÁRIO

> SOMENTE SE TORNA EFETIVA E IRRETRATÁVEL APÓS A LEITURA NO PERÍODO DO EXPEDIENTE E PUBLICADA NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

SENADORES – VAGAS

RENÚNCIA EXPRESSA ORAL:

> FEITA PELO SENADOR EM PLENÁRIO

> SOMENTE SE TORNA EFETIVA E IRRETRATÁVEL APÓS A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

SENADORES – VAGAS

RENÚNCIA TÁCITA:

> SENADOR QUE NÃO PRESTA O COMPROMISSO NO PRAZO

> SUPLENTE CONVOCADO QUE NÃO SE APRESENTA PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO NO PRAZO

NOS CASOS ACIMA, ATÉ O DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR À PUBLICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VACÂNCIA, QUALQUER SENADOR DELA PODERÁ INTERPOR RECURSO PARA O PLENÁRIO, QUE DELIBERARÁ, OUVIDA A CCJ

A OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SERÁ COMUNICAD PELO PRESIDENTE AO PLENÁRIO

SENADORES – VAGAS

PERDA DO MANDATO:

CF, Art. 54: Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

SENADORES – VAGAS

QUADRO-RESUMO DO ART. 54 DA CF :

EM: > PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (PJDP) > ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA > CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

O SENADOR NÃO PODE, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:

O SENADOR NÃO PODE, DESDE A POSSE:

> FIRMAR OU MANTER CONTRATO COM ESSAS ENTIDADES (SALVO COM CLÁUSULAS UNIFORMES) > ACEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO, INCLUSIVE OS DEMISSÍVEIS AD NUTUM

> OCUPAR CARGO OU FUNÇÃO AD NUTUM > PATROCINAR CAUSA EM QUE SEJA INTERESSADA QUALQUER DAS ENTIDADES ACIMA

ALÉM DISSO, O SENADOR NÃO PODE, DESDE A POSSE: > EXERCER FUNÇÃO REMUNERADA, SER PROPRIETÁRIO, CONTROLADOR OU DIRETOR DE EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PJDP > SER TIRULAR DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO PÚBLICO ELETIVO

SENADORES – VAGAS

CASOS DE PERDA DO MANDATO:

> que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição

> cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar

> que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível

> que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada

> que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

> quando o decretar a Justiça Eleitoral

SENADORES – VAGAS

A PERDA DO MANDATO PODE SER:

> DECIDIDA PELO PLENÁRIO

> DECLARADA PELA MESA

SENADORES – VAGAS

NOS SEGUINTES CASOS A PERDA DO MANDATO É DECIDIDA PELO SENADO, POR VOTO SECRETO E MAIORIA ABSOLUTA, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA MESA OU DE PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CONGRESSO NACIONAL:

> que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição

> cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar

> que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível

SENADORES – VAGAS

NOS SEGUINTES CASOS A PERDA DO MANDATO É DECLARADA PELA MESA, DE OFÍCIO, OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SENADOR OU DE PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CONGRESSO, ASSEGURADA AMPLA DEFESA:

> que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada

> que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

> quando o decretar a Justiça Eleitoral

SENADORES – VAGAS

NOS CASOS DE PERDA DE MANDATO ABAIXO:

> QUEBRA DE DECORO

> PROIBIÇÕES DO ART. 54 DA CF

> CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO

> FALTA A 1/3 DAS SESSÕES

HAVERÁ UMA APRECIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS FATOS PELA CCJ, EM 15 DIAS ÚTEIS, QUE SERÁ LIDA, PUBLICADA NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL E DISTRIBUÍDA EM AVULSOS

SENADORES – VAGAS

> PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

NOS SEGUINTES CASOS:

> PERDA DO MANDATO DECRETADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL

NÃO HÁ ANÁLISE DA CCJ. ASSIM, CABE À MESA DECLARAR A PERDA DO MANDATO DO SENADOR QUE SE ENCONTRAR NESSAS SITUAÇÕES

ATENÇÃO

SENADORES – VAGAS

NO CASO DE FALTA A 1/3 DAS SESSÕES, O PARECER:

CONCLUIRÁ PELA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

APÓS A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL E EM AVULSOS, É ENCAMINHADO A MESA PARA DECISÃO

SENADORES – VAGAS

NOS CASOS DE:

> QUEBRA DE DECORO

> PROIBIÇÕES DO ART. 54 DA CF

> CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO

O PARECER DA CCJ CONCLUIRÁ PELA ACEITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PARA EXAME OU PELO ARQUIVAMENTO

APÓS A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL E EM AVULSOS, É INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA APÓS O INTERSTÍCIO REGIMENTAL PARA QUE SEJA DELIBERADO PELA ADMISSÃO OU NÃO DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O SENADOR

SENADORES – VAGAS

SE O PLENÁRIO VOTA POR NÃO ADMITIR A REPRESENTAÇÃO, ESTA É ARQUIVADA

ASSIM QUE RECEBIDA E PROCESSADA, SERÁ ENVIADA CÓPIA DA REPRESENTAÇÃO AO ACUSADO, QUE TERÁ O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, PARA APRESENTAR À COMISSÃO SUA DEFESA ESCRITA

SENDO ADMITIDA, O PRESIDENTE DESIGNARÁ COMISSÃO COMPOSTA DE 9 MEMBROS PARA INSTRUÇÃO DA MATÉRIA

APRESENTADA OU NÃO A DEFESA, A COMISSÃO, APÓS PROCEDER ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, EMITIRÁ PARECER, CONCLUINDO POR PROJETO DE RESOLUÇÃO, NO SENTIDO DA PERDA DO MANDATO OU ARQUIVAMENTO

SERÁ CONCEDIDA VISTA DO PROCESSO AO ACUSADO, POR 10 DIAS ÚTEIS, PARA FALAR SOBRE O PARECER

SENADORES – VAGAS

O ACUSADO PODE ASSISTIR, PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR, A TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS, E REQUERER O QUE JULGAR CONVENIENTE AOS INTERESSES DA DEFESA

O PROJETO DE RESOLUÇÃO, DEPOIS DE LIDO NO PERÍODO DO EXPEDIENTE, PUBLICADO NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL E DISTRIBUÍDO EM AVULSOS, SERÁ INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA E SUBMETIDO À VOTAÇÃO PELO PROCESSO SECRETO (MAIORIA ABSOLUTA)

SENADORES – SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES

AS IMUNIDADES DOS SENADORES PERMANECEM DURANTE O ESTADO DE SÍTIO, SÓ PODENDO SER SUSPENSAS:

> MEDIANTE VOTO DE 2/3 DOS SENADORES

> POR ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO CONGRESSO NACIONAL

> OS ATOS DEVEM SER INCOMPATÍVEIS COM A EXECUÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO: SENADORES - EXERCÍCIOS

SENADORES – EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008: Não perde o mandato o Senador: (A) que, após a expedição do diploma, aceitar emprego remunerado em sociedade de economia mista. (B) que perder os seus direitos políticos. (C) que permanecer em licença por período superior a 6 (seis) meses. (D) que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. (E) quando o decretar a Justiça Eleitoral.

SENADORES – EXERCÍCIOS

2) O RISF estabelece vários prazos referentes ao uso da palavra pelos senadores. Assinale a opção na qual o parlamentar dispõe de 20 minutos para usar da palavra: (a) após a ordem do dia (b) na discussão da proposição em regime de urgência (c) nos 120 minutos que antecedem a ordem do dia (d) para explicação pessoal (e) na discussão de qualquer proposição

SENADORES – EXERCÍCIOS

3) Tantos nos casos de “pela ordem”, como para suscitar ou ainda contradizer questão de ordem, o senador dispõe de 5 minutos

4) Em relação aos apartes, assinale a alternativa errada: a) o tempo para o aparte é de 2 minutos b) o aparte não prescinde de permissão do orador c) ao apartear, o senador permanece sentado d) o aparte realizado sem permissão não é publicada e) a recusa ao aparte é específica para o senador que solicitou

SENADORES – EXERCÍCIOS

5) Os tempos destinados aos oradores só poderão ser prorrogados, pelo presidente, até 2 minutos, para permitir o encerramento do pronunciamento

6) Assinale a alternativa onde o aparte é permitido: a) a parecer oral b) a encaminhamento de votação, em casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante c) a explicação pessoal d) a questão de ordem e) a uso da palavra por 5 minutos

SENADORES – EXERCÍCIOS

7) Os tempos de todas as interrupções feitas ao orador serão descontados em favor do parlamentar

8) O Senador, no uso da palavra, poderá ser interrompido pelo Presidente, exceto: a) para comunicação importante b) para recepção de visitante c) para votação de requerimento de prorrogação da sessão d) para discutir a matéria, quando o presidente desejar fazê-lo e) para adverti-lo quanto à observância do Regimento

SENADORES – EXERCÍCIOS

9) É considerado desacato ao senado a agressão de um senador feita a outro parlamentar no plenário da Casa

10) Se algum senador praticar, dentro do edifício do senado, ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, a mesa dele conhecerá e designará comissão para se manifestar sobre o fato, submetendo o caso ao plenário, que sobre ele deliberará, no prazo improrrogável de dez dias úteis

SENADORES – EXERCÍCIOS

11) A renúncia de um senador pode ser expressa ou tácita, a qual possui duas modalidades: escrita ou oral

12) Nos casos de perda de mandato, o RISF estabelece que haverá uma apreciação da representação dos fatos pela CCJ, em 15 dias úteis, que será lida, publicada no diário do senado federal e distribuída em avulsos

SENADORES – EXERCÍCIOS

13) O senador que sofrer sentença criminal transitada em julgado pode vir a perder o mandato, sendo esta questão decidida pelo plenário, com quorum de 2/3 para a perda

14) No caso de falta a 1/3 das sessões deliberativas ordinárias em uma sessão legislativa ordinária, a Mesa declarará a perda do mandato após a apreciação da representação por uma comissão composta por 9 membros, designados pelo presidente

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO: SENADORES

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

É CONSIDERADO AUSENTE O SENADOR CUJO NOME NÃO CONSTE NAS LISTA DE COMPARECIMENTO DAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS

TAMBÉM É CONSIDERADO AUSENTE O SENADOR QUE, AINDA QUE SEU NOME CONSTE NA LISTA, DEIXA DE COMPARECER ÀS VOTAÇÕES, SALVO SE EM OBSTRUÇÃO DECLARADA POR LÍDER PARTIDÁRIO OU DE BLOCO

NÃO É CONSIDERADA AUSÊNCIA A FALTA NOS 60 DIAS ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES GERAIS

TAMBÉM NÃO É CONSIDERADO AUSENTE O SENADOR EM LICENÇA, REPRESENTAÇÃO A SERVIÇO DA CASA OU EM MISSÃO POLÍTICA OU CULTURAL DE INTERESSE PARLAMENTAR, APROVADA PELA MESA

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

AUSÊNCIA DO PAÍS:

OS SENADOR DEVE COMUNICAR AO PRESIDENTE SEMPRE QUE SE AUSENTAR DO PAÍS, MENCIONANDO O RESPECTIVO PRAZO

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

ASSUNÇÃO DE CARGOS:

OS SENADOR DEVE COMUNICAR AO PRESIDENTE SEMPRE QUE ASSUMIR OS SEGUINTES CARGOS: > MINISTRO DE ESTADO > GOVERNADOR DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE ESTADO > SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL > SECRETÁRIO DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE PREFEITURA DA CAPITAL > CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

REPRESENTAÇÃO E MISSÃO:

A AUSÊNCIA DE SENADOR EM REPRESENTAÇÃO DA CASA OU EM MISSÃO, SEJA NO PAÍS OU NO EXTERIOR, DEVE SER AUTORIZADA POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, SE HOUVER ÔNUS PARA O SENADO

A AUTORIZAÇÃO PODE SER:

> SOLICITADA PELO INTERESSADO

> PROPOSTA PELA COMISSÃO DE MAIOR PERTINÊNCIA, QUANDO MISSÃO NO PAÍS

> PROPOSTA PELO LÍDER DO BLOCO OU PARTIDO DO INTERESSADO

> PROPOSTA PELA PRESIDÊNCIA, QUANDO DE SUA AUTORIA A INDICAÇÃO

> PROPOSTA PELA CRE, QUANDO MISSÃO NO EXTERIOR

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

REPRESENTAÇÃO E MISSÃO:

NA SOLICITAÇÃO OU NA PROPOSTA DEVE SER MENCIONADO O PRAZO DE AFASTAMENTO DO SENADOR

A SOLICITAÇÃO OU PROPOSTA É LIDA NO PERÍODO DO EXPEDIENTE E VOTADA EM SEGUIDA À ORDEM DO DIA DA MESMA SESSÃO

NO CASO DE AUTORIZAÇÃO SOLICITADA PELO INTERESSADO OU PROPOSTA POR SEU LÍDER, DEVE SER OUVIDA A CRE OU A QUE TIVER MAIOR PERTINÊNCIA, SENDO O PARECER OFERECIDAO IMEDIATAMENTE, POR ESCRITO OU ORALMENTE, PODENDO RELATOR SOLICITAR PRAZO DE ATÉ 2 HORAS

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

REPRESENTAÇÃO E MISSÃO:

NÃO SENDO POSSÍVEL, POR FALTA DE NÚMERO, VOTAR EM DUAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS CONSECUTIVAS, OU SE O SENADO ESTIVER EM RECESSO, O PEDIDO É DESPACHADO PELO PRESIDENTE, RETROAGINDO OS EFEITOS DA LICENÇA À DATA DO REQUERIMENTO

O SENADOR AFASTADO DO EXERCÍCIO DO MANDATO NÃO PODE PARTICIPAR DE REPRESENTAÇÃO DA CASA, COMISSÃO OU GRUPO PARLAMENTAR

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

LICENÇAS:

> POR MOTIVO DE DOENÇA CONCEDIDA AO SENADOR IMPOSSIBILITADO DE COMPARECER ÀS SESSÕES DO SENADO, INSTRUÍDA COM LAUDO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE

> PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR COM PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS POR SESSÃO LEGISLATIVA

> À GESTANTE PELO PRAZO DE 120 DIAS

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

LICENÇAS:

> À ADOTANTE CONCEDIDA À SENADORA QUE ADOTAR OU OBTIVER GUARDA JUDICIAL DE CRIANÇA, PELOS PRAZOS DE: > 120 DIAS, PARA CRIANÇA COM ATÉ 1 ANO DE IDADE > 60 DIAS, PARA CRIANÇA COM MAIS DE 1 ANO DE IDADE > 30 DIAS, PARA CRIANÇA COM MAIS DE 4 ATÉ 8 ANOS

> PATERNIDADE E AO ADOTANTE CONCEDIDA AO SENADOR POR 5 DIAS PELO NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

LICENÇAS:

> PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE LIBERDADE É CONSIDERADA LICENÇA CONCEDIDA O NÃO COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES DE SENADOR TEMPORARIAMENTE PRIVADO DE LIBERDADE EM VIRTUDE DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO

> CANDIDATO A PR OU VPR É CONSIDERADA LICENÇA AUTORIZADA A AUSÊNCIA DE SENADOR CANDIDATO A PR OU VPR, ENTRE O REGISTRO DA CANDIDATURA NO TSE E A APURAÇÃO DO PLEITO, INCLUINDO O 2º TURNO O SENADOR DEVE ENCAMINHAR À MESA CERTIDÃO DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA NA JUSTIÇA ELEITORAL

SENADORES – AUSÊNCIA E LICENÇAS

LICENÇAS:

> TODOS OS CASOS DE LICENÇAS SÃO DECIDIDOS PELA MESA

> SE A LICENÇA FOR NEGADA, QUANDO HÁ TAL POSSIBILIDADE, CABE RECURSO AO PLENÁRIO, QUE DELIBERARÁ

> É PERMITIDO AO SENADOR DESISTIR A QUALQUER TEMPO DE LICENÇA QUE LHE TENHA SIDO CONCEDIDA, SALVO SE, EM VIRTUDE DELA, HAJA SIDO CONVOCADO SUPLENTE, QUANDO A DESISTÊNCIA SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS

SENADORES – CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

É CONVOCADO SUPLENTE NOS SEGUINTES CASOS:

> VACÂNCIA (FALECIMENTO, RENÚNCIA OU PERDA DE MANDATO)

> LICENÇA POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS

> AFASTAMENTO PARA ASSUNÇÃO DOS SEGUINTES CARGOS: > MINISTRO DE ESTADO > GOVERNADOR DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE ESTADO > SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL > SECRETÁRIO DE TERRITÓRIO > SECRETÁRIO DE PREFEITURA DA CAPITAL > CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA

SENADORES – CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

CF, art. 56, § 2º:

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato

EXERCÍCIOS

1) O Regimento Interno do Senado Federal expressa que quando o senador for se ausentar do país, deverá previamente comunicar o fato à Mesa

2) Um senador pode faltar a todas as sessões que ocorram nos 50 dias que antecedem as eleições gerais, pois essas faltas não são computadas para fins de perda de mandato

3) A ausência de senador em representação da casa ou em missão, seja no país ou no exterior, deverá ser autorizada por deliberação do plenário

EXERCÍCIOS

4) A ausência de Senador, incumbido de representação da Casa ou, ainda, no desempenho de missão no País ou no exterior, deverá ser autorizada mediante alguns procedimentos estabelecidos no Regimento Interno. É incorreto afirmar: a) A autorização poderá ser proposta pela Presidência, quando de sua autoria a indicação b) A autorização poderá ser proposta pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, no caso de missão a realizar-se no estrangeiro c) A autorização poderá ser proposta pela comissão que tiver maior pertinência, no caso de missão a realizar-se no País d) A autorização poderá ser proposta por líder de qualquer bloco parlamentar ou partido e) A autorização poderá ser solicitada pelo interessado

EXERCÍCIOS

5) Será convocado suplente em todos os casos abaixo, exceto: a) pera de mandato b) renúncia c) afastamento do exercício do mandato para investidura no cargo de Governador de Território d) licença por prazo a partir de cento e vinte dias e) falecimento

EXERCÍCIOS

5) É considerada licença autorizada a ausência às sessões de Senador candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República, no período compreendido entre o registro da candidatura no Tribunal Superior Eleitoral e a apuração do respectivo pleito. Também está abrangido o período do segundo turno, caso ocorra

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

BLOCOS PARLAMENTARES

LIDERANÇAS

MAIORIA

MINORIA

REPRESENTAÇÃO EXTERNA

BLOCOS PARLAMENTARES

BLOCO PARLAMENTAR É A UNIÃO DE DOIS OU MAIS PARTIDOS, VISANDO MAIOR REPRESENTATIVIDADE

EXEMPLO:

RISF, Art. 60: A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.

SÓ É PERMITIDA A CRIAÇÃO DE BLOCO QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, 1/10 DA COMPOSIÇÃO DO SENADO

BLOCOS PARLAMENTARES

CADA PARTIDO POSSUI SEU LÍDER

O LÍDER DO BLOCO SERÁ INDICADO PELOS LÍDERES DOS PARTIDOS QUE O COMPÕEM

OS DEMAIS LÍDERES ASSUMIRÃO, PREFERENCIALMENTE, AS FUNÇÕES DE VICE-LÍDERES DO BLOCO, NA ORDEM INDICADA PELO LÍDER (1º VICE-LÍDER, 2º VICE-LÍDER...)

AS LIDERANÇAS DOS PARTIDOS QUE SE COLIGAREM EM BLOCO PERDEM SUAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS REGIMENTAIS

BLOCOS PARLAMENTARES

CABE AO LÍDER DO PARTIDO (OU DO BLOCO) INDICAR OS REPRESENTANTES NAS COMISSÕES

A INDICAÇÃO DO SENADOR QUE ATUARÁ COMO LÍDER SERÁ FEITA NO INÍCIO DA 1º E DA 3º SESSÕES LEGISLATIVAS, COMUNICADA À MESA EM DOCUMENTO SUBSCRITO POR MAIORIA DOS MEMBROS DA BANCADA, PODENDO A MESMA MAIORIA SUBSTITUÍ-LOS EM QUALQUER OPORTUNIDADE

É COMPETÊNCIA DOS VICE-LÍDERES SUBSTITUIR O LÍDER EM SUAS AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS

OS VICE-LÍDERES SÃO INDICADOS PELO LÍDER, NA PROPORÇÃO DE 1 VICE-LÍDER PARA CADA 3 SENADORES, ASSEGURADO PELO MENOS 1 E NÃO COMPUTADA A FRAÇÃO INFERIOR A 3

BLOCOS PARLAMENTARES

AS VANTAGENS ADMINISTRATIVAS ADICIONAIS ESTABELECIDAS PARA OS GABINETES DE LIDERANÇA SÓ SERÃO CONCEDIDAS AOS PARTIDOS QUE TIVEREM, NO MÍNIMO, 1/27 COMPOSIÇÃO DO SENADO

O PR PODERÁ INDICAR SENADOR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE LÍDER DO GOVERNO

O LÍDER DO GOVERNO PODERÁ INDICAR VOCE-LÍDERES DENTRE OS INTEGRANTES DO PARTIDO QUE APÓIEM O GOVERNO

BLOCOS PARLAMENTARES

A MAIORIA É INTEGRADA POR PARTIDO OU BLOCO QUE REPRESENTE A MAIORIA ABSOLUTA DA CASA

NÃO HAVENDO PARTIDO OU BLOCO EM MAIORIA ABSOLUTA, É CONSIDERADA A MAIORIA O PARTIDO OU BLOCO QUE TIVE O MAIOR NÚMERO DE INTEGRANTES

FORMADA A MAIORIA, A MINORIA SERÁ O MAIOR PARTIDO OU BLOCO QUE SE OPUSER À MAIORIA

A CONSTITUIÇÃO DA MAIORIA E DA MINORIA SERÁ COMUNICADA À MESA PELOS LÍDERES DOS PARTIDOS OU BLOCOS QUE OS COMPÕEM

OS LÍDERES DA MAIORIA E MINORIA SERÃO OS LÍDERES DOS PARTIDOS E BLOCOS QUE OS COMPÕEM, ENQUANTO OS VICE-LÍDERES SERÃO OS LÍDERS DOS PARTIDOS QUE INTEGRAM O BLOCO

BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V – OS LÍDERES DA MAIORIA E DA MINORIA DO SENADO FERRAL; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

CONSELHO DA REPÚBLICA:

REPRESENTAÇÃO EXTERNA

ATENDENDO A CONVITE, O SENADO PODE SER REPRESENTADO EM SOLENIDADE OU ATO DE CUNHO REGIONAL, NACIONAL OU INTERNACIONAL POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA COMPOSTA POR COMISSÃO OU 1 SENADOR

APÓS O CONVITE, É NECESSÁRIA PROPOSTA DO PRESIDENTE OU REQUERIMENTO DE QUALQUER SENADOR OU COMISSÃO, QUE SERÁ DELIBERADA NO PLENÁRIO

REPRESENTAÇÃO EXTERNA

NA IMPOSSIBILIDADE DE O PLENÁRIO DELIBERAR A MATÉRIA, O PRESIDENTE PODE AUTORIZAR A REPRESENTAÇÃO EXTERNA PARA:

> CHEGADA OU PARTIDA DE PERSONALIDADE DE DESTAQUE NA VIDA PÚBLICA NACIONAL OU INTERNACIONAL

> SOLENIDADE DE RELEVANTE EXPRESSÃO NACIONAL OU INTERNACIONAL

> FUNERAL OU CERIMÔNIA FÚNEBRE EM QUE, REGIMENTALMENTE, CAIBA ESSA REPRESENTAÇÃO

O PRESIDENTE DARÁ CONHECIMENTO AO SENADO DA PROVIDÊNCIA ADOTADA NA 1ª SESSÃO QUE REALIZAR

É LÍCITO AO PRESIDENTE AVOCAR A REPRESENTAÇÃO DO SENADO QUANDO SE TRATAR DE ATO DE EXCEPCIONAL RELEVO

EXERCÍCIOS

1) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) O Regimento Interno do Senado estabelece as regras de convivência entre maioria e minoria parlamentar. Sobre tal tema, complementado por regras do Regimento Comum, julgue as afirmativas a seguir: I. Cabe às representações partidárias organizar os blocos parlamentares e, caso possuindo maioria absoluta, comunicar tal situação à Mesa Diretora. II. A minoria não pode indicar líder. III. Não alcançada a maioria absoluta de um bloco ou representação partidária, as figuras do Líder da maioria ou minoria serão substituídas pelos lideres partidários. IV. Os blocos parlamentares no Senado devem ter, pelo menos, um décimo dos Senadores.

EXERCÍCIOS

2) A definição de Minoria, no Senado Federal, é: a) O menor partido ou bloco parlamentar com representação no Senado Federal b) O maior partido ou bloco parlamentar que se seguir em tamanho em relação à Maioria c) O menor partido ou bloco parlamentar que se opuser à Maioria. d) O maior partido ou bloco parlamentar que se opuser à Maioria. e) O menor partido ou bloco parlamentar de oposição ao governo.

EXERCÍCIOS

3) O líder do bloco parlamentar será indicado pelos integrantes das representações partidárias que o compõem

4) O Presidente da República indicará senador para exercer a função de líder do governo

5) As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um décimo da composição do Senado Federal

EXERCÍCIOS

6) As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais

7) É competência dos líderes das representações partidárias indicar os representantes das respectivas agremiações nas comissões

8) A indicação dos líderes partidários será feita no início das sessões legislativas e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

COMISSÕES

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

PREVISÃO CONSTIUCIONAL:

CF, ART. 58: O CONGRESSO NACIONAL E SUAS CASAS TERÃO COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS, CONSTITUÍDAS NA FORMA E COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO RESPECTIVO REGIMENTO OU NO ATO DE QUE RESULTAR SUA CRIAÇÃO

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

SÃO PERMANENTES, ALÉM DA COMISSÃO DIRETORA:

NOME SIGLA MEMBROS

Comissão de Assuntos Econômicos CAE 27

Comissão de Educação, Cultura e Esporte CE 27

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCJ 23

Comissão de Serviços de Infra-Estrutura CI 23

Comissão de Assuntos Sociais CAS 21

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

NOME SIGLA MEMBROS

Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

CRE 19

Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

CDH 19

Comissão de Agricultura e Reforma Agrária CRA 17

Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática

CCT 17

Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle

CMA 17

Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo

CDR 17

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Ressalvada a Comissão Diretora, cabe às comissões permanentes, no âmbito das respectivas competências, criar subcomissões permanentes ou temporárias, até o máximo de quatro, mediante proposta de qualquer de seus integrantes

EXEMPLO: CCJ CCJSSP – SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA CCJSTRA – SUBCOMISSÃO TEMPORÁRIA PARA ANÁLISE DO PRS Nº 96, DE 2009 – REFORMA ADMINISTRATIVA

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

AS COMISSÕES TEMPORÁRIAS PODEM SER:

> INTERNAS

> EXTERNAS

> PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

COMISSÕES INTERNAS

SÃO AS PREVISTAS NO RISF PARA FINALIDADES ESPECÍFICAS, COMO POR EXEMPLO, AQUELA FORMADA PARA APRECIAR REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO DE PERDA DE MANDATO DE SENADOR

RISF, Art. 33: Admitida a representação pelo voto do Plenário, o Presidente designará comissão composta de nove membros para instrução da matéria

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

COMISSÕES EXTERNAS

SÃO DESTINADAS A REPRESENTAR O SENADO EM CONGRESSOS, SOLENIDADES E OUTROS ATOS PÚBLICOS

SERÃO CRIADAS POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, A REQUERIMENTO DE QUALQUER SENADOR OU COMISSÃO, OU POR PROPOSTA DO PRESIDENTE

O REQUERIMENTO OU A PROPOSTA DEVERÁ INDICAR O OBJETIVO DA COMISSÃO E O NÚMERO DOS RESPECTIVOS MEMBROS

AO TÉRMINO DA TAREFA, DEVERÁ SER COMUNICADO AO SENADO O DESEMPENHO DA COMISSÃO

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

COMISSÕES EXTERNAS

EXEMPLO DE COMISSÃO EXTERNA É AQUELA QUE REPRESENTA O SENADO NAS CERIMÔNIAS FÚNEBRES DE SENADORES

RISF, art. 27: O Senado far-se-á representar, nas cerimônias fúnebres que se realizarem pelo falecimento de qualquer dos seus membros, por uma comissão constituída, no mínimo, de três Senadores, designados pelo Presidente, de ofício ou mediante deliberação do Plenário, sem embargo de outras homenagens aprovadas

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

SÃO AS CRIADAS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO, PARA APURAR FATO DETERMINADO E POR PRAZO CERTO

EXEMPLO DE CPI É A INSTALADA PARA INVESTIGAR O TRÁFICO NACIONAL E INTERNACIONAL DE PESSOAS NO BRASIL - CPITRAFPE

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

AS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SE EXTINGUEM:

> PELA CONCLUSÃO DE SUA TAREFA

> AO TÉRMINO DO RESPECTIVO PRAZO

> AO FINAL DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

COMISSÕES – PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

CASO A COMISSÃO TEMPORÁRIA NÃO CONSIGA CONCLUIR A TAREFA QUE MOTIVOU SUA CRIAÇÃO, PODE PEDIR PRORROGAÇÃO NOS SEGUINTES CASOS:

> AO TÉRMINO DO PRAZO DA COMISSÃO, ESTA PODE PEDIR PRORROGAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NÃO SUPERIOR A UM ANO

> AO TÉRMINO DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, PODE PEDIR PRORROGAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA SESSÃO SEGUINTE

EM QUALQUER HIPÓTESE O PRAZO DE CPI NÃO PODE ULTRAPASSAR A LEGISLATURA

O PRAZO DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS É CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS QUE AS CRIAREM, SUSPENDENDO-SE NOS PERÍODOS DE RECESSO DO CN

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Consultor de Orçamento/2008: Assinale a afirmativa incorreta. (A) As Comissões Diretora e de Constituição, Justiça e Cidadania são comissões permanentes. (B) As comissões, quanto à duração, dividem-se em comissões permanentes e temporárias. (C) São comissões temporárias a interna, a externa e a parlamentar de inquérito. (D) As comissões externas são criadas por deliberação do Plenário ou por proposta do Presidente. (E) As comissões parlamentares de inquérito se enquadram nas comissões permanentes.

EXERCÍCIOS

2) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008: As comissões temporárias do Senado Federal: (A) serão internas, externas e parlamentares de inquérito. (B) são criadas, quando externas, por qualquer comissão do Senado. (C) podem ser internas, externas e mistas. (D) só podem ser criadas, quando externas, em dois turnos de votação. (E) classificam-se em internas, externas, orçamentárias e parlamentares de inquérito.

EXERCÍCIOS

3) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Extinguem-se as comissões temporárias pela conclusão de sua tarefa, pelo advento do respectivo termo final ou ao término da sessão legislativa ordinária.

4) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: As comissões internas são as previstas no Regimento para finalidades específicas, ao passo que as comissões externas se destinam a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos.

5) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: A criação de comissões externas decorre de deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, ou de proposta do Presidente.

EXERCÍCIOS

6) FGV/SF/Advogado/2008: A respeito das comissões temporárias, analise as afirmativas a seguir: I. As comissões temporárias do Senado podem ser internas, externas e parlamentares de inquérito. II. Uma das causas da extinção das comissões temporárias consiste no término da sessão legislativa ordinária. III. Nos períodos de recesso do Congresso Nacional, suspende-se o prazo das comissões temporárias. Assinale: (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (C) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. (D) se todas as afirmativas estiverem corretas. (E) se apenas a afirmativa I estiver correta.

EXERCÍCIOS

7) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008/Adaptada: As comissões temporárias só funcionam durante o recesso do Senado Federal se houver atribuição de apreciar.

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

COMISSÕES

COMISSÕES – COMPOSIÇÃO

A COMISSÃO DIRETORA É COMPOSTA PELOS TITULARES DA MESA

OS MEMBROS DA COMISSÃO DIRETORA, EXCETO O PRESIDENTE, PODEM INTEGRAR OUTRAS COMISSÕES PERMANENTES

CADA SENADOR PODE INTEGRAR ATÉ 3 COMISSÕES COMO TITULAR E 3 COMO SUPLENTE

COMISSÕES – COMPOSIÇÃO

OS MEMBROS DAS COMISSÕES SERÃO DESIGNADOS PELO PRESIDENTE, POR INDICAÇÃO ESCRITA DOS RESPECTIVOS LÍDERES, ASSEGURADA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL DOS PARTIDOS OU BLOCOS

PARA FINS DE PROPORCIONALIDADE, AS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS SÃO FIXADAS PELOS SEUS QUANTITATIVOS À DATA DA DIPLOMAÇÃO, SALVO NOS CASOS DE POSTERIOR CRIAÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS

COMISSÕES – ORGANIZAÇÃO

NO INÍCIO DE CADA LEGISLATURA, OS LÍDERES, UMA VEZ INDICADOS, E COM BASE NA PROPORCIONALIDADE MENCIONADA ANTERIORMENTE, REUNEM-SE PARA FIXAR A REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA DOS PARTIDOS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES NAS COMISSÕES PERMANENTES

DEFINIDA A REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA, OS LÍDERES ENTREGARÃO À MESA, NOS 2 DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES, AS INDICAÇÕES DOS TITULARES DAS COMISSÕES, BEM COMO DOS SUPLENTES, EM ORDEM NUMÉRICA

RECEBIDAS AS INDICAÇÕES, O PRESIDENTE FARÁ AS DESIGNAÇÕES

COMISSÕES – ORGANIZAÇÃO

O LUGAR NA COMISSÃO PERTENCE AO PARTIDO OU BLOCO, NÃO AO SENADOR INDICADO

O LÍDER PODE PEDIR, POR ESCRITO, SUBSTITUIÇÃO DE TITULAR OU SUPLENTE POR ELE INDICADO

A SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO QUE SE DESLIGAR DO PARTIDO AO QUAL PERTENCE O LUGAR NA COMISSÃO NÃO ALTERARÁ A PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA PARA A FORMAÇÃO DAS COMISSÕES

A SUBSTITUIÇÃO DE SENADOR QUE EXERÇA A PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO, SALVO NA HIPÓTESE DE SEU DESLIGAMENTO DO PARTIDO QUE ALI REPRESENTAR, DEVERÁ SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DA MAIORIA DA RESPECTIVA BANCADA

COMISSÕES – SUPLENTES

AS COMISSÕES PERMANENTES, EXCETO A DIRETORA, POSSUEM SUPLENTES EM NÚMERO IGUAL AO DE TITULARES

COMPETE AO SUPLENTE SUBSTITUIR O TITULAR:

> EVENTUALMENTE, NOS SEUS IMPEDIMENTOS, PARA QUORUM NAS REUNIÕES

> POR DETERMINADOS PERÍODOS, NOS CASOS QUE O TITULAR SE AUSENTE DO PAÍS, ASSUMA OUTROS CARGOS, ESTEJA EM REPRESENTAÇÃO DA CASA, MISSÃO OFICIAL OU EM LICENÇA

A CONVOCAÇÃO É FEITA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO, OBEDECIDA A ORDEM NUMÉRICA E A REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA

CCT

TITULARES SUPLENTES

Bloco de Apoio ao Governo (PT PR PDT PSB PC DO B PRB)

Angela Portela (PT) 1 Delcídio do Amaral (PT)

Anibal Diniz (PT) 2 Paulo Paim (PT)

Walter Pinheiro (PT) 3 Magno Malta (PR)

João Ribeiro (PR) 4 Cristovam Buarque (PDT)

Pedro Taques (PDT) 5 Lídice da Mata (PSB)

Rodrigo Rollemberg (PSB) 6 Marcelo Crivella (PRB)

Bloco Parlamentar Minoria (PSDB DEM)

Cyro Miranda (PSDB) 1 Aloysio Nunes Ferreira (PSDB)

Flexa Ribeiro (PSDB) 2 Cícero Lucena (PSDB)

José Agripino (DEM) 3 Maria do Carmo Alves (DEM)

COMISSÕES – SUPLENTES

É POSSÍVEL QUE O SUPLENTE SEJA DESIGNADO RELATOR DE DETERMINADA MATÉRIA, NOS SEGUINTES CASOS:

> SE TRATAR DE MATÉRIA EM REGIME DE URGÊNCIA

> O VOLUME DAS MATÉRIAS DESPACHADAS À COMISSÃO ASSIM O JUSTIFIQUE

> QUANDO ESTIVER SUBSTITUINDO O TITULAR, ESTANDO ESTE AUSENTE DO PAÍS, TENHA ASSUMIDO OUTROS CARGOS, EM REPRESENTAÇÃO DA CASA, MISSÃO OFICIAL OU EM LICENÇA

COMISSÕES – SUPLENTES

Nas hipóteses de matéria em regime de urgência ou alto volume de matérias despachadas à Comissão, se a representação do bloco parlamentar ou do partido a que pertencer o suplente estiver completa na reunião, o seu voto só será computado em relação à matéria que relatar, deixando de participar da deliberação o suplente convocado por último ou, na inexistência desse, o último dos titulares do bloco parlamentar ou do partido, conforme a lista oficial da comissão, publicada no Diário do Senado Federal.

CCT

TITULARES SUPLENTES

Bloco de Apoio ao Governo (PT PR PDT PSB PC DO B PRB)

Angela Portela (PT) 1 Delcídio do Amaral (PT)

Anibal Diniz (PT) 2 Paulo Paim (PT)

Walter Pinheiro (PT) 3 Magno Malta (PR)

João Ribeiro (PR) 4 Cristovam Buarque (PDT)

Pedro Taques (PDT) 5 Lídice da Mata (PSB)

Rodrigo Rollemberg (PSB) 6 Marcelo Crivella (PRB)

Bloco Parlamentar Minoria (PSDB DEM)

Cyro Miranda (PSDB) 1 Aloysio Nunes Ferreira (PSDB)

Flexa Ribeiro (PSDB) 2 Cícero Lucena (PSDB)

José Agripino (DEM) 3 Maria do Carmo Alves (DEM)

COMISSÕES – SUPLENTES

SERÃO DEVOLVIDAS AO PRESIDENTE DA COMISSÃO, PARA SEREM REDISTRIBUÍDAS, AS PROPOSIÇÕES EM PODER DE TITULAR OU SUPLENTE QUE SE AFASTAR DO EXERCÍCIO DO MANDATO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DO PAÍS, ASSUNÇÃO DE OUTROS CARGOS, REPRESENTAÇÃO DA CASA, MISSÃO OFICIAL OU LICENÇA

EM CASO DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NÃO HAVENDO SUPLENTE A CONVOCAR, O PRESIDENTE DESTA SOLICITARÁ À PRESIDÊNCIA DA MESA A DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO, DEVENDO A ESCOLHA RECAIR EM SENADOR DO MESMO PARTIDO OU BLOCO PARLAMENTAR DO SUBSTITUÍDO, SALVO SE OS DEMAIS REPRESENTANTES DO PARTIDO OU BLOCO NÃO PUDEREM OU NÃO QUISEREM ACEITAR A DESIGNAÇÃO

COMISSÕES – SUPLENTES

AUSENTES O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO, O PRESIDENTE DO SENADO PODERÁ DESIGNAR, DE OFÍCIO, SUBSTITUTOS EVENTUAIS A FIM DE POSSIBILITAR O FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO

A RENÚNCIA A LUGAR NA COMISSÃO DEVERÁ SER FEITA EM COMUNICAÇÃO ESCRITA À MESA

IMPOSSIBILITADO DE COMPARECER A QUALQUER REUNIÃO DE COMISSÃO A QUE PERTENÇA, O SENADOR DEVERÁ COMUNICAR O FATO AO PRESIDENTE A TEMPO DE SER TOMADA A PROVIDÊNCIA REGIMENTAL PARA A SUA SUBSTITUIÇÃO

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008: Em relação às Comissões do Senado Federal, pode-se afirmar que na sua composição devem respeitar a representação proporcional de partidos e blocos parlamentares que participam da Casa.

2) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Cada Senador só pode integrar, no máximo, três comissões como titular e três como suplente; o membro da Comissão Diretora, contudo, não pode integrar outra comissão permanente.

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

COMISSÕES

COMISSÕES – DIREÇÃO

NO INÍCIO DE CADA BIÊNIO, CADA COMISSÃO SE REUNE PARA INSTALAR SEUS TRABALHOS E ELEGER, EM ESCRUTÍNIO SECRETO, O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE

ISSO OCORRERÁ:

> NO INÍCIO DA LEGISLATURA, NOS 5 DIAS ÚTEIS APÓS A DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS

> NA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, NOS 5 DIAS ÚTEIS APÓS A INDICAÇÃO DOS LÍDERES

ATÉ QUE SE REALIZE A ELEIÇÃO, SÃO INVESTIDOS OS DOIS TITULARES MAIS IDOSOS

OCORRENDO EMPATE NA ELEIÇÃO, ESTA SERÁ REPETIDA NO DIA SEGUINTE. EM NOVO EMPATE, O MAIS IDOSO SERÁ ELEITO

COMISSÕES – DIREÇÃO

NA AUSÊNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE, PRESIDIRÁ A COMISSÃO O MAIS IDOSO DOS TITULARES

X

AUSENTES O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO, O PRESIDENTE DO SENADO PODERÁ DESIGNAR, DE OFÍCIO, SUBSTITUTOS EVENTUAIS A FIM DE POSSIBILITAR O FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO

EM CASO DE VAGA DOS CARGOS DE PRESIDENTE OU DE VICE, HAVERÁ ELEIÇÃO NOS 5 DIAS ÚTEIS QUE SE SEGUIREM À VACÂNCIA, SALVO SE FALTAREM 60 DIAS OU MENOS PARA O TÉRMINO DOS RESPECTIVOS MANDATOS

COMISSÕES – DIREÇÃO

O MANDATO DO PRESIDENTE E DO VICE NAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS SUBCOMISSÕES É DE 2 ANOS, VEDADA A REELEIÇÃO PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE

A ASSUNÇÃO DE OUTROS CARGOS IMPLICA RENÚNCIA AO CARGO DE PRESIDENTE OU VICE

QUANDO O PRESIDENTE FUNCIONAR COMO RELATOR, PASSARÁ A PRESIDÊNCIA AO SUBSTITUTO EVENTUAL, ENQUANTO DISCUTIR OU VOTAR O ASSUNTO QUE RELATAR

AO FIM DA LEGISLATURA, O PRESIDENTE PROVIDENCIARÁ A FIM DE QUE OS SEUS MEMBROS DEVOLVAM À SECRETARIA DA COMISSÃO OS PROCESSOS QUE LHES TENHAM SIDO DISTRIBUÍDOS

COMISSÕES – DIREÇÃO

COMPETE AO PRESIDENTE DA COMISSÃO:

I – ordenar e dirigir os trabalhos da comissão; II – dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida; III – designar, na comissão, relatores para as matérias; IV – designar, dentre os componentes da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua composição; V – resolver as questões de ordem; VI – ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa, com as outras comissões e suas respectivas subcomissões e com os líderes; VII – convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela comissão;

COMISSÕES – DIREÇÃO

COMPETE AO PRESIDENTE DA COMISSÃO:

VIII – promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Senado Federal; IX – solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades nas repartições a que pertençam; X – convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso IX, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas; XI – desempatar as votações quando ostensivas; XII – distribuir matérias às subcomissões; XIII – assinar o expediente da comissão.

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

COMPETE ÀS COMISSÕES:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do RISF, a competência do plenário, salvo recurso de 1/10 dos senadores; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e ouvir os Ministros, quando estes solicitarem, para expor assunto de relevância de seu Ministério;

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

COMPETE ÀS COMISSÕES:

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (comissão pode propor, mas a competência para sustar é do Congresso Nacional – CF, art. 49, V);

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

COMPETE ÀS COMISSÕES:

VIII – acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; IX – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência; X – exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado; XI – estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis; XII – opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer; XIII – realizar diligência.

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

APRECIAÇÃO EM CARÁTER TERMINATIVO:

> CONCLUÍDA A VOTAÇÃO TERMINATIVA NA COMISSÃO, A DECISÃO SERÁ COMUNICADA AO PSF PARA CIÊNCIA DO PLENÁRIO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

> A COMUNICAÇÃO É PUBLICADA NO AVULSO DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO SEGUINTE E É ABERTO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOR RECURSO (ASSINADO POR 1/10 DOS MEMBROS DA CASA E DIRIGIDO AO PRESIDENTE) PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENÁRIO

> NÃO HAVENDO RECURSO, O PROJETO É, CONFORME O CASO, ENCAMINHADO À SANÇÃO, PROMULGADO, REMETIDO À CD OU ARQUIVADO

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

SÃO APRECIADOS EM CARÁTER TERMINATIVO:

> PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA DE AUTORIA DE SENADOR, RESSALVADO PROJETO DE CÓDIGO

> PROJETOS DE RESOLUÇÃO QUE VERSEM SOBRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO STF

> PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE VERSE SOBRE OUTORGAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

PODEM SER APRECIADOS EM CARÁTER TERMINATIVO, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE, OUVIDAS AS LIDERANÇAS:

> TRATADOS OU ACORDOS INTERNACIONAIS

> AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO E O APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E A PESQUISA E LAVRA DE RIQUEZAS MINERAIS EM TERRAS INDÍGENAS

> ALIENAÇÃO OU CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS COM ÁREA SUPERIOR A DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES

> PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TIVEREM SIDO APROVADOS, EM DECISÃO TERMINATIVA, POR COMISSÃO DAQUELA CASA

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

PODEM SER APRECIADOS EM CARÁTER TERMINATIVO, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE, OUVIDAS AS LIDERANÇAS:

> INDICAÇÕES E PROPOSIÇÕES DIVERSAS, EXCETO:

> PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERE O REGIMENTO INTERNO

> PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

> PROJETOS DE RESOLUÇÃO QUE SE REFEREM A:

> autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios

> fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

PODEM SER APRECIADOS EM CARÁTER TERMINATIVO, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE, OUVIDAS AS LIDERANÇAS:

> INDICAÇÕES E PROPOSIÇÕES DIVERSAS, EXCETO:

> PROJETOS DE RESOLUÇÃO QUE SE REFEREM A:

> dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal

> dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno

> estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

PODEM SER APRECIADOS EM CARÁTER TERMINATIVO, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE, OUVIDAS AS LIDERANÇAS:

> INDICAÇÕES E PROPOSIÇÕES DIVERSAS, EXCETO:

> PROJETOS DE RESOLUÇÃO QUE SE REFEREM A:

> fixar alíquotas máximas de imposto por transmissão causa mortis e doação

> alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação

> alíquotas mínimas e máximas nas operações internas

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SÃO REALIZADAS PELAS COMISSÕES PARA:

> INSTRUIR MATÉRIA SOB SUA APRECIAÇÃO (PODE SER DISPENSADA POR DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO)

> TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE

A AUDIÊNCIA PÚBLICA PODE SER REALIZADA POR SOLICITAÇÃO DE ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

CASO OCORRAM DEPOIMENTOS, ESTES SERÃO PRESTADOS POR ESCRITO E DE FORMA CONCLUSIVA

HAVENDO DEFENSORES E OPOSITORES EM RELAÇÃO À MATÉRIA EM EXAME, HAVERÁ A AUDIÊNCIA DE TODAS AS PARTES INTERESSADAS

APÓS A LEITURA, OS MEMBROS DA COMISSÃO PODEM INTERPELAR O ORADOR POR ATÉ 3 MINUTOS, EXCLUSIVAMENTRE SOBRE A EXPOSIÇÃO LIDA

O ORADOR TAMBÉM TEM O MESMO PRAZO PARA RESPONDER, SENDO-LHE VEDADO INTERPELAR OS MEMBROS DA COMISSÃO

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS GERAIS

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

A COMISSÃO RECEBERÁ PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES OU QUEIXAS DE QUALQUER PESSOA CONTRA ATO OU OMISSÃO DE AUTORIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA SOBRE ASSUNTO DE SUA COMPETÊNCIA

OS EXPEDIENTES ACIMA SERÃO ENCAMINHADOS POR ESCRITO, COM IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR, E DISTRIBUÍDOS A UM RELATOR QUE OS APRECIARÁ E APRESENTARÁ RELATÓRIO COM SUGESTÕES QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA COMISSÃO, PELA MESA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O RELATÓRIO SERÁ DISCUTIDO E VOTADO NA COMISSÃO, DEVENDO CONCLUIR POR PROJETO DE RESOLUÇÃO SE CONTIVER PROVIDÊNCIA A SER TOMADA POR OUTRA INSTÂNCIA QUE NÃO A DA PRÓPRIA COMISSÃO

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008: Em relação às Comissões do Senado Federal, julgue: Não podem convocar Ministros de Estado para prestar informações, pois tal prerrogativa é exclusiva das Comissões Parlamentares de Inquérito.

2) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008: As comissões permanentes têm atribuição apenas de discutir projetos de lei, ficando a votação reservada ao Plenário do Senado Federal.

EXERCÍCIOS

3) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: O Senado Federal funciona, internamente, por Comissões Permanentes e Temporárias; cada Comissão elege o seu Presidente e o Vice-Presidente. Dentre as atribuições do Presidente figuram: I. assinatura do expediente; II. desempatar as votações; III. convocar reuniões extraordinárias somente a requerimento dos seus integrantes; IV. coordenar a votação para escolha de relatores para as matérias que devem ser analisadas; V. promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Senado Federal. Estão corretos apenas os itens:

(A) I, II e V. (B) III, IV e V. (C) II, III e IV. (D) I, III e V. (E) I, II e III.

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

COMISSÕES

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

ARTIGOS DO RISF:

Art. 97 - COMISSÕES PERMANENTES Art. 98 - COMISSÃO DIRETORA Art. 99 - CAE Art. 100 - CAS Art. 101 - CCJ Art. 102 - CE Art. 102A - CMA Art. 102B - CMA Art. 102C - CMA Art. 102D - CMA Art. 102E - CDH Art. 103 - CRE Art. 104 - CI Art. 104A - CDR Art. 104B - CRA Art. 104C - CCT Art. 105 - COMISSÕES TEMPORÁRIAS

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 103. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir parecer sobre: I – proposições referentes aos atos e relações internacionais (Const., art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores; II – comércio exterior; III – indicação de nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte (Const., art. 52, IV); IV – requerimentos de votos de censura, de aplauso ou semelhante, quando se refiram a acontecimentos ou atos públicos internacionais; V – Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz (Const., art. 49, II); VI – assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza; VII – autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentarem do território nacional (Const., art. 49, III); VIII – outros assuntos correlatos. Parágrafo único. A Comissão integrará, por um de seus membros, as comissões enviadas pelo Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País.

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CAE ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> economia, câmbio, seguro, comércio exterior e interestadual, sistema monetário e bancário, poupança, tributos, tarifas, empréstimos, finanças públicas, direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras

ATENÇÃO

> Aprova os indicados a ministros do TCU, além do presidente e diretores do Banco Central > Promove audiências públicas com o presidente do BC na 1ª quinzena de FEV, ABR, JUL e OUT

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CAS ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> trabalho, emprego, índios; assistência, previdência e seguridade social; saúde, transplante, medicamentos, saneamento, vigilância sanitária, SUS

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CE ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> educação, cultura, ensino e desportos, diretrizes e bases da educação nacional, salário educação, diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e homenagens cívicas

ATENÇÃO

Também compete à CE assuntos relacionados a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos (NÃO É A CAS)

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CMA ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo solicitar informações ou auxílio de órgãos externos; > opinar sobre assuntos atinentes à defesa do meio ambiente, entre outros: poluição, natureza, recursos naturais e genéticos, caça, pesca, desenvolvimento sustentável; direito ambiental; agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas – ANA; > opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor, entre outros: direitos dos consumidores e fornecedores, direitos autorais, patentes e similares; concorrência, atuação ilícita de monopólios e cartéis; propaganda e publicidade nocivas ou enganosas;

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CDH ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> sugestões legislativas da sociedade civil; direitos humanos, da mulher, da família, das pessoas portadoras de deficiências, da infância, da juventude, dos idosos, das minorias sociais ou étnicas e dos estrangeiros

ATENÇÃO

As sugestões legislativas não podem ser oferecidas por partidos políticos com representação política no Congresso Nacional

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CRE ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> relações internacionais, comércio exterior, organismos internacionais, Forças Armadas, questões de fronteiras, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz, autorização para o PR ou o VPR se ausentarem do país

ATENÇÃO

> Indica nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte > Opina sobre requerimentos de votos de censura, de aplauso ou semelhante, quando se refiram a acontecimentos ou atos públicos internacionais (os demais requerimentos do tipo vão para a CCJ)

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CI ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes

ATENÇÃO

É competência da CI assuntos relacionados a serviços de telecomunicações (NÃO É A CCT)

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CDR ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> desigualdades, políticas, desenvolvimento e integração regionais; turismo

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CRA ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> política agrícola e fundiária, agricultura, pecuária e abastecimento, silvicultura, aquicultura e pesca, produtos e insumos, irrigação e drenagem, reforma agrária

ATENÇÃO

Se é “rural”, é da CRA, tal como: direito agrário; recursos hídricos na agricultura; investimentos e financiamentos agropecuários, tributação da atividade rural; emprego, previdência e renda rurais; ensino rural; desenvolvimento tecnológico da agropecuária

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CCT ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> desenvolvimento científico, tecnologia, informática, propriedade intelectual, atividades nucleares, materiais radioativos, comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, organização de acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais na área;

ATENÇÃO

A CCT aprecia os pedidos de renovação de concessão de rádio e TV

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CCJ ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas > criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento > estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, requisições civis e anistia > segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícias > direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marítimo e penitenciário > uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração > órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À CCJ ASSUNTOS RELACIONADOS A:

> licitação e contratos > perda de mandato de Senador e pedido de licença de incorporação de Senador às Forças Armadas > escolha de Ministro do STF, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do PGR > transferência temporária da sede do Governo Federal > registros públicos, organização administrativa e judiciária do MP e DP da União e dos Territórios, organização judiciária do MP e da DP do DF > limites dos Estados e bens do domínio da União > desapropriação e inquilinato > criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses; > criação, extinção e alteração do número de membros dos tribunais inferiores > alteração da organização e da divisão judiciárias

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

AINDA É COMPETÊNCIA DA CCJ:

> propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo STF > opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas como de redação > opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão; > opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência > opinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante, salvo quando o assunto possa interessar às relações exteriores do País (pertencem à CRE)

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Quando a CCJ emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto por 1/10 dos membros do Senado

Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a CCJ poderá oferecer emenda corrigindo o vício

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À COMISSÃO DIRETORA:

> exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo; > regulamentar a polícia interna; > propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LDO > emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo quando a proposta de alteração do RISF venha de comissão temporária criada para esse fim

COMISSÕES – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

COMPETE À COMISSÃO DIRETORA:

> elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias > apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3o, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008: O Senado Federal atua, além do plenário, em inúmeras comissões, algumas permanentes e outras temporárias. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania é uma das Comissões Permanentes. Entre suas atribuições específicas encontra-se: (A) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas pelo Plenário. (B) emitir resoluções para suspender leis declaradas inconstitucionais, que serão encaminhadas para publicação imediata. (C) não poder emendar projetos considerados parcialmente inconstitucionais. (D) não opinar, mesmo com despacho da Presidência, sobre emendas de redação. (E) opinar sobre requerimentos de voto de censura, inclusive quando o tema interessar às relações exteriores do País.

EXERCÍCIOS

2) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: O Senado Federal atua, além do Plenário, em inúmeras comissões, algumas permanentes e outras temporárias. A Comissão de Assuntos Econômicos é uma das Comissões Permanentes. Dentre suas atribuições específicas encontra-se: (A) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas pelo Plenário. (B) opinar sobre a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União. (C) não poder emendar projetos considerados parcialmente inconstitucionais. (D) não opinar, mesmo com despacho da Presidência, sobre emendas de redação. (E) opinar sobre requerimentos de voto de censura, inclusive quando o tema interessar às relações exteriores do País.

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

COMISSÕES

COMISSÕES – REUNIÕES

A REUNIÃO DAS COMISSÕES OCORRERRÁ NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO

> REUNIÕES ORDINÁRIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES (SEMANAIS, DURANTE A SLO):

TER QUA QUI

10:00 CAE CCJ CRE

11:00 CE

11:30 CMA CAS

12:00 CDH CRA

14:00 CI CDR

18:00 CCT

> AS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS OCORREM MEDIANTE CONVOCAÇÃO ESPECIAL PARA DIA, HORA E FIM INDICADOS

COMISSÕES – REUNIÕES

AS REUNIÕES DAS CPI OCORREM EM HORÁRIO DIVERSO DAS COMISSÕES PERMANENTES

EM QUALQUER HIPÓTESE, A REUNIÃO DE COMISSÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA NÃO PODE COINCIDIR COM A ORDEM DO DIA

A REUNIÃO DAS COMISSÕES OCORRE COM A PRESENÇA, NO MÍNIMO, DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS

A PAUTA DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES, SALVO URGÊNCIA, SERÁ DISTRIBUÍDA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 2 DIAS ÚTEIS, AOS TITULARES E SUPLENTES DA COMISSÃO

AS DELIBERAÇÕES TERMINATIVAS NAS COMISSÕES SERÃO TOMADAS PELO PROCESSO NOMINAL E MAIORIA DE VOTOS, PRESENTE A MAIORIA DE SEUS MEMBROS

COMISSÕES – REUNIÕES

É FACULTADO A QUALQUER SENADOR ASSISTIR ÀS REUNIÕES DAS COMISSÕES, DISCUTIR O ASSUNTO EM DEBATE, PELO PRAZO POR ELAS PREFIXADO, E ENVIAR, POR ESCRITO, INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS

AS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS SERÃO IMPRESSOS COM OS PARECERES, SE O AUTOR REQUERER E A COMISSÃO DEFERIR

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES SÃO LAVRADAS ATAS EM FOLHAS AVULSAS RUBRICADAS PELO PRESIDENTE

AS ATAS CONTERÃO AS INFORMAÇÕES REFERENTES À REUNIÃO E SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

COMISSÕES – REUNIÕES

AS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS SERÃO SECRETARIADAS POR SERVIDORES DA SECRETARIA DO SENADO E TERÃO ASSESSORAMENTO PRÓPRIO, CONSTITUÍDO DE ATÉ TRÊS ASSESSORES, DESIGNADOS PELO RESPECTIVO PRESIDENTE

AO SECRETÁRIO DA COMISSÃO COMPETE:

> REDIGIR AS ATAS > ORGANIZAR A PAUTA DO DIA E DO PROTOCOLO DOS TRABALHOS COM O SEU ANDAMENTO > MANTER ATUALIZADOS OS REGISTROS NECESSÁRIOS AO CONTROLE DE DESIGNAÇÃO DE RELATORES

COMISSÕES – REUNIÕES

O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do presidente mais idoso, ou ainda, por determinação do presidente, quando da distribuição de matérias com mérito vinculado a mais de uma comissão

> cada comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros > o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação será separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa > cada comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único > o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições

COMISSÕES – REUNIÕES

OS TRABALHOS DAS COMISSÕES SERÃO INICIADOS, SALVO DELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO, PELA LEITURA E DISCUSSÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR QUE, SE APROVADA, SERÁ ASSINADA PELO PRESIDENTE

AS REUNIÕES SERÃO PÚBLICAS, SALVO QUANDO O DELIBERAR A COMISSÃO OU NOS SEGUINTES CASOS:

> DECLARAÇÃO DE GUERRA OU CELEBRAÇÃO DE PAZ > TRÂNSITO OU PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE FORÇAS ESTRANGEIRAS NO TERRITÓRIO NACIONAL > ESCOLHA DE CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE

COMISSÕES – REUNIÕES

Nas reuniões secretas, lido o relatório, que não será conclusivo, a comissão deliberará em escrutínio secreto, completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado

Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente

A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e recolhida ao Arquivo do Senado

Nas reuniões secretas, além dos membros da comissão, só será admitida a presença de Senadores e das pessoas a serem ouvidas sobre a matéria em debate. Os Deputados Federais poderão assistir às reuniões secretas que não tratarem de matéria da competência privativa do Senado

COMISSÕES – PRAZOS

O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as emendas e os casos em que este Regimento determine em contrário, obedecerá aos seguintes prazos:

> 20 dias úteis para a CCJ

Sobre as emendas, o prazo é de quinze dias úteis, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão

A comissão pode pedir prorrogação, por igual período, desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes do término, comunicação escrita, que será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal.

> 15 dias úteis para as demais comissões

Posterior prorrogação só poderá ser concedida por prazo determinado e mediante deliberação do Senado

COMISSÕES – PRAZOS

Ocorre suspensão do prazo em alguns casos:

> ao se encerrar a sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos de lei de iniciativa do PR, quando sujeitos à tramitação urgente e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens

> realizar diligencias > solicitar depoimento de autoridade ou cidadão > realizar audiências públicas > convocar Ministros ou titulares de órgãos diretamente subordinados à PR para prestarem informações

> quando a comissão necessitar:

Os prazos serão reiniciados com o início de uma nova legislatura e com a designação de um novo relator

COMISSÕES – PRAZOS

Quando a matéria for despachada a mais de uma comissão e a primeira esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar, poderá ser dispensado o seu parecer, por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador

Se uma das comissões considerar indispensável, antes de proferir o seu parecer, o exame da que houver excedido o prazo, proposta neste sentido será submetida à deliberação do Plenário

O relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído à comissão

EXERCÍCIOS

1) As reuniões de comissão, seja permanente ou temporária, não pode coincidir com uma sessão deliberativa ordinária, ou seja, aquela que possui ordem do dia.

2) Salvo disposição em contrário, a CCJ possui 15 dias para apreciar as proposições.

3) Quando a matéria for despachada a mais de uma comissão e a primeira esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar, poderá ser dispensado o seu parecer, por deliberação do Presidente do Senado

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

COMISSÕES

COMISSÕES – EMENDAS

EMENDA é uma proposta apresentada a algum projeto que vise modificá-lo, podendo ser supressiva, substitutiva, modificativa ou aditiva

Quem pode apresentar emendas perante as comissões:

> qualquer de seus membros, em todos os casos

> qualquer senador, referente a: > projetos de código > projetos de iniciativa do PR com tramitação urgente > projetos que a comissão possa deliberar de forma terminativa

COMISSÕES – EMENDAS

Nos casos em que qualquer senador pode apresentar emendas, o prazo para a apresentação será contado a partir da publicação da matéria no Diário do Senado Federal, sendo de:

> 20 dias úteis para os projetos de Código

> 5 dias úteis para os demais projetos

Nos avulsos da Ordem do Dia constará a existência de projetos em fase de recebimento de emendas, com a indicação da comissão que deverá recebê-las, do prazo e do número de dias transcorridos.

COMISSÕES – EMENDAS

Considera-se emenda de comissão a proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada

A emenda apresentada por qualquer de seus membros, quando não aprovada, será considerada inexistente

Em relação à emenda apresentada por qualquer senador aos projetos de iniciativa do PR com tramitação urgente, será será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão

A emenda apresentada por qualquer senador aos projetos de Código será encaminhada à deliberação do Plenário do Senado, com parecer favorável ou contrário

COMISSÕES – EMENDAS

Em relação à emenda apresentada por qualquer senador aos projetos terminativos, será será final o pronunciamento, salvo recurso interposto para discussão e votação da proposição principal

Quando a proposição estiver sujeita, na forma do Regimento, a parecer em Plenário, o relator, ao proferi-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda

COMISSÕES – RELATORES

A designação de relator obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares nela existentes, sendo alternada entre os seus membros

A designação será feita em dois dias úteis após o recebimento do projeto, salvo nos casos em que o Regimento fixe outro prazo

O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas, salvo ausência ou recusa

Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator, em plenário, o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer

Não poderá funcionar como relator o autor da proposição

COMISSÕES – RELATORES

O Presidente poderá, excepcionalmente, funcionar como relator

Se o relator for vencido, o Presidente da comissão designará um dos membros que tenha votado com a maioria para suceder-lhe

Se o relator for vencido em apenas parte do seu relatório sobre a proposição ou emenda, permanecerá na relatoria, consignando-se o vencido, pormenorizadamente, no parecer

CUIDADO A PALAVRA VENCIDO PODE POSSUIR 2 SIGNIFICADOS OPOSTOS: > VENCEDOR > PERDEDOR

COMISSÕES – RELATORES

VOTO EM SEPARADO: manifestação escrita de senador membro de comissão, apresentada após a leitura do relatório pelo relator

VOTAR VENCIDO: voto de senador membro da comissão, contrário ao texto que foi por esta acatado

VOTO VENCIDO EM SEPARADO: texto do senador original da matéria, o qual não foi acatado pela comissão

RELATOR DO VENCIDO: novo relator designado pelo presidente da comissão, em virtude de o texto do relator original não ter sido acatado pela comissão

RELATÓRIO DO VENCIDO: texto apresentado pelo RELATOR DO VENCIDO, consignando o pensamento da comissão

COMISSÕES – RELATÓRIOS

Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer

Os membros que não concordarem com o relatório poderão:

> dar voto em separado > assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões, ou declarando-se vencidos

As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo, constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência concedida para qualquer delas

Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições O voto do autor não é computado, mas a presença conta para quorum Em caso de empate na votação, o Presidente a desempatará

COMISSÕES – RELATÓRIOS

PEDIDO DE VISTA: Solicitação feita pelo senador para examinar melhor determinado projeto, adiando, portanto, sua votação

O pedido de vista do processo, seja individual ou coletivo, somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de 5 dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator

Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida: > por meia hora, quando se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade publica > por vinte e quatro horas, quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento ou quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer

EXERCÍCIOS

1) Todos os senadores são competentes para apresentar emendas a um projeto que esteja tramitando nas comissões

2) O autor de uma proposição é o senador mais indicado para ser escolhido como relator da matéria, dado seu conhecimento no assunto

3) Após a leitura do relatório, desde que todos concordem com o relator, este passará a constituir o parecer

4) Se houver um pedido de vista por mais de um senador, eles terão os prazos sucessivos e improrrogáveis de 5 dias

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

COMISSÕES

COMISSÕES – PARECERES

Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:

> pela aprovação, total ou parcial > pela rejeição > pelo arquivamento > pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda > pela apresentação de: a) projeto b) requerimento c) emenda ou subemenda d) orientação a seguir em relação à matéria

COMISSÕES – PARECERES

Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada em sessão secreta, lido o relatório, que não será conclusivo, a comissão deliberará em escrutínio secreto, completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado

Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma

A comissão, ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto, com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento

As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos, devendo esta circunstância constar expressamente do parecer

COMISSÕES – PARECERES

O parecer conterá ementa indicativa da matéria a que se referir

COMISSÕES – PARECERES

Toda vez que a comissão concluir o seu parecer com sugestão ou proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição correspondente

Uma vez assinados pelo Presidente, pelo relator e pelos demais membros da comissão que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado

Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria

COMISSÕES – PARECERES

Se o parecer concluir por pedido de providências: > será despachado pelo Presidente da comissão quando solicitar audiência de outra comissão, reunião conjunta com outra comissão ou diligência interna de qualquer natureza > será encaminhado à Mesa para despacho da Presidência ou deliberação do Plenário, nos demais casos

Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente da Mesa: > nas matérias em regime de urgência > nas matérias incluídas em Ordem do Dia sem o parecer, por deliberação do Plenário ou ato do Presidente > nas demais matérias em que o RISF expressamente o permita

COMISSÕES – PARECERES

Para emitir parecer oral em plenário, o relator terá o prazo de trinta minutos

Se o parecer oral concluir pela apresentação de requerimento, projeto ou emenda, o texto respectivo deverá ser remetido à Mesa, por escrito, assinado pelo relator

COMISSÕES – DILIGÊNCIAS

As comissões, quando em diligência, poderão solicitar, por escrito ou oralmente, quaisquer documentos ou informações, bem como permitir o acesso às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos

Essas diligências podem acontecer quando as comissões: > se ocuparem de assuntos de interesse particular > procederem a inquérito > tomarem depoimentos e informações > praticarem outras diligências semelhantes

As solicitações poderão ser das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos

COMISSÕES – APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS

Quando a comissão julgar que petição, representação ou outro documento não deva ter andamento, mandará arquivá-lo, por proposta de qualquer de seus membros, comunicando o fato à Mesa

A comunicação será lida no período do Expediente, publicada no Diário do Senado Federal e encaminhada ao arquivo com o documento que lhe deu origem

O exame do documento poderá ser reaberto se o Plenário o deliberar, a requerimento de qualquer Senador

A comissão não poderá encaminhar à Câmara dos Deputados ou a outro órgão do Poder Público qualquer documento que lhe tenha sido enviado

COMISSÕES – APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS

Quanto ao documento de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho das comissões, as seguintes normas:

> não será lícito transcrevê-lo, no todo ou em parte, nos pareceres e expediente de curso ostensivo; > se houver sido encaminhado ao Senado em virtude de requerimento formulado perante a comissão, o seu Presidente dele dará conhecimento ao requerente, em particular; > se a matéria interessar à comissão, ser-lhe-á dada a conhecer em reunião secreta;

COMISSÕES – APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS

Quanto ao documento de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho das comissões, as seguintes normas:

> se destinado a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, será encerrado em sobrecarta, rubricada pelo Presidente da comissão, que acompanhará o processo em toda a sua tramitação > quando o parecer contiver matéria de natureza sigilosa, será objeto das cautelas descritas no item acima > A inobservância do caráter secreto, confidencial ou reservado, de documentos de interesse de qualquer comissão sujeitará o infrator à pena de responsabilidade, apurada na forma da lei

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008: O Regimento Interno do Senado Federal dispõe que o parecer dever ser conclusivo em relação à matéria a que se referir. Quanto ao parecer é correto afirmar que: (A) deve sempre concluir pela aprovação total do projeto. (B) deve indicar a rejeição em bloco de emendas, sem conclusões individuais. (C) não necessita de publicação. (D) deve ser lido em plenário. (E) não deve ser publicado pois é considerado sigiloso.

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

COMISSÕES

COMISSÕES – CPI´s

Fundamentação legal: CF, art. 58, § 3°:

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

COMISSÕES – CPI´s

A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal

A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, a qual ocorre pelo Presidente, por indicação escrita dos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares

O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como titular, outra como suplente

O requerimento de criação da CPI determinará: > o fato a ser apurado > o número de membros > o prazo de duração da comissão > o limite das despesas a serem realizadas

COMISSÕES – CPI´s

Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:

No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais

Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, poderá o Presidente da comissão designar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha no mesmo partido ou bloco parlamentar

> à Câmara dos Deputados > às atribuições do Poder Judiciário > aos Estados

COMISSÕES – CPI´s

É faculdade da CPI a realização de diligências que julgar necessárias, podendo:

No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a CPI poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator

> convocar Ministros de Estado > tomar o depoimento de qualquer autoridade > inquirir testemunhas, sob compromisso > ouvir indiciados > requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza > requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias

COMISSÕES – CPI´s

Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação, na inquirição de testemunhas e autoridades

Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões

O Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir um dos seus membros ou funcionários da Secretaria do Senado da realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos

A comissão poderá concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for competente para deliberar a respeito

Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais

COMISSÕES – CPI´s

A comissão parlamentar de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

Nos atos processuais, serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal

O prazo da CPI poderá ser prorrogado, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal, sendo que, em qualquer hipótese, o prazo da CPI não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada

COMISSÕES – CPI´s

A CPI pode:

> Colher depoimentos de investigados e testemunhas, respeitando o direito ao silêncio > Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer > Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos (histórico das chamadas)

COMISSÕES – CPI´s

A CPI NÃO pode:

> Não pode dar ordem de prisão (salvo em flagrante delito) > Não pode decretar prisão preventiva > Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas > Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como sequestro ou indisponibilidade de bens > Não pode decretar busca e apreensão domiciliar de documentos

EXERCÍCIOS

1) CESPE/TJ-PA/ANALISTA JUDICIÁRIO: Não ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou.

3) Cespe/SF/Advogado/1995: As CPIs devem encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, quando for o caso de promover-se a responsabilização civil ou criminal de infratores. Elas podem ainda determinar ao Ministério Público a realização de diligências

2) Cespe/SF/Advogado/1995: As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser criadas para o estudo e debate de qualquer assunto, sendo a elas garantido o acesso a informações e a documentos sigilosos, independentemente de autorização judicial

EXERCÍCIOS

4) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito, é correto afirmar que: (A) o impedimento, mediante violência ou ameaça, do seu regular funcionamento não constitui ilícito penal, mas configura ilícito administrativo. (B) são dispensadas de apresentar relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, desde que concluam pela elaboração de projeto de resolução. (C) se lhes assegura o poder de decretar medidas assecuratórias de busca e apreensão domiciliar e de indisponibilidade de bens, atuando como órgão dotado de função jurisdicional. (D) são dotadas de competência para decretar a prisão provisória de indivíduos que tenham cometido ato de improbidade administrativa. (E) têm competência para quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde seja fundamentada a decisão e comprovada a necessidade objetiva dessa providência.

5) FGV/SF/Advogado/2008: A respeito das comissões parlamentares de inquérito, assinale a afirmativa correta. (A) As comissões parlamentares de inquérito dispõem de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo, mas devem fundamentar adequadamente a decisão de quebra. (B) As comissões parlamentares de inquérito podem decretar monitoramento telefônico, desde que presentes os requisitos da lei 9296/96. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (C) As comissões parlamentares de inquérito podem decretar a indisponibilidade de ativos financeiros das pessoas investigadas, por voto da maioria absoluta de seus membros. (D) O direito de não se auto-incriminar não se aplica às comissões parlamentares de inquérito. Todas as pessoas convocadas devem prestar compromisso de dizer a verdade aos membros da comissão, antes do início do depoimento. (E) As decisões tomadas por maioria absoluta dos membros das comissões parlamentares de inquérito não estão sujeitas a controle judicial, em razão do princípio constitucional da independência dos poderes.

EXERCÍCIOS

6) Cespe/SF/Advogado/1995: As CPIs poderão determinar a prisão do indiciado que se negar a prestar informações, nos termos do Código Penal.

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

SESSÕES

SESSÕES – NATUREZA

AS SESSÕES DO SENADO PODEM SER:

> DELIBERATIVAS > ORDINÁRIAS > EXTRAORDINÁRIAS > NÃO DELIBERATIVAS > ESPECIAIS

SESSÕES – NATUREZA

SESSÃO DELIBERATIVA ORDINÁRIA:

Considera-se sessão deliberativa ordinária, para os efeitos do art. 55, III, da Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta-feira às quatorze horas e às sextas-feiras às nove horas, quando houver Ordem do Dia previamente designada

SESSÃO DELIBERATIVA EXTRAORDINÁRIA:

Possuem Ordem do Dia própria e se realizam em horário diverso do fixado para sessão ordinária O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente

SESSÕES – NATUREZA

SESSÃO NÃO DELIBERATIVA:

> não possuem Ordem do Dia > destinam-se a: > discursos > comunicações > leitura de proposições > outros assuntos de interesse político e parlamentar

SESSÃO ESPECIAL:

São realizadas exclusivamente para comemoração ou homenagem

SESSÕES – NATUREZA

UMA SESSÃO NÃO SE REALIZA POR:

> falta de número > deliberação do Senado > quando o seu período de duração coincidir, embora parcialmente, com o de sessão conjunta do Congresso Nacional > motivo de força maior, assim considerado pela Presidência

SESSÃO PÚBLICA – ABERTURA E DURAÇÃO

A SESSÃO TEM DURAÇÃO DE 4h30min, SALVO PRORROGAÇÃO OU NOS CASOS DOS ARTS. 178 E 179

Art. 178. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação. Art. 179. Estando em apreciação matéria constante do art. 336, I e II, a sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação.

SESSÃO PÚBLICA – ABERTURA E DURAÇÃO

QUANDO A SESSÃO NÃO SE REALIZA POR FALTA DE NÚMERO OU FORÇA MAIOR:

> o Presidente declara que não pode ser realizada a sessão, designando a Ordem do Dia para a seguinte, e despachando, independentemente de leitura, o expediente que irá integrar a ata da reunião a ser publicada no Diário do Senado Federal

> Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a Presidência poderá adiar por até trinta minutos a abertura da sessão

SESSÃO PÚBLICA – ABERTURA E DURAÇÃO

FALTA DE QUORUM DURANTE UMA SESSÃO

Em qualquer fase da sessão, estando em plenário menos de um vigésimo da composição da Casa, o Presidente a suspenderá, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, e se, ao fim desse prazo, permanecer a inexistência de número, a sessão será encerrada

Do período do tempo da sessão descontar-se-ão as suspensões ocorridas

SESSÃO PÚBLICA – PERÍODO DO EXPEDIENTE

> Duração de 120min > Destinado a: > leitura do expediente (1º Secretário) > oradores inscritos

Constituem matéria do Período do Expediente: I – a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia II – as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores III – os pedidos de licença dos Senadores IV – os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos

SESSÃO PÚBLICA – PERÍODO DO EXPEDIENTE

Em relação a documentos sigilosos, que não são lidos:

I – se houver sido remetido ao Senado a requerimento de Senador, ainda que em cumprimento à manifestação do Plenário, o Presidente da Mesa dele dará conhecimento, em particular, ao requerente; II – se a solicitação houver sido formulada por comissão, ao Presidente desta será encaminhado em sobrecarta fechada e rubricada pelo Presidente da Mesa; III – se o documento se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, tramitará em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa e pelos presidentes das comissões que dele tomarem conhecimento, feita na capa do processo a devida anotação

SESSÃO PÚBLICA – PERÍODO DO EXPEDIENTE

O tempo que se seguir à leitura do expediente será destinado aos oradores, sendo cabível a intercalação com as comunicações inadiáveis, o uso da palavra pelas lideranças ou as delegações delas

Durante o período do expediente é possível a inscrição para manifestação de pesar, comemoração, comunicação inadiável ou explicação pessoal, restringido a 3 senadores

Havendo, na Ordem do Dia, matéria urgente compreendida no art. 336, I, não serão permitidos oradores no Período do Expediente

As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou da não realização da sessão, comemoração especial, ou em virtude do disposto no item anterior, serão transferidas para a sessão do dia seguinte e as desta para a subsequente

SESSÃO PÚBLICA – PERÍODO DO EXPEDIENTE

No Período do Expediente, só poderão ser objeto de deliberação requerimentos que:

> não dependam de parecer das comissões > não digam respeito a proposições constantes da Ordem do Dia > o RI não determine sejam submetidos em outra fase da sessão

SESSÃO PÚBLICA – PERÍODO DO EXPEDIENTE

O tempo destinado aos oradores do Período do Expediente poderá ser dedicado a comemoração especial, em virtude de deliberação do Senado, observadas as seguintes normas:

> haverá inscrições especiais para a comemoração > o tempo do Período do Expediente será automaticamente prorrogado, se ainda houver oradores para a comemoração > se o tempo normal do Período do Expediente não for consumido pela comemoração, serão atendidos os oradores inscritos

SESSÃO PÚBLICA – PERÍODO DO EXPEDIENTE

O Período do Expediente só pode ser prorrogado:

> para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha > em caso de comemoração especial, havendo ainda oradores

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Analista Legislativo/Processo Legislativo/2008: Consoante os termos do Regimento Interno do Senado Federal, as sessões podem ser: (A)deliberativas, não deliberativas e especiais.

(B) ordinárias, extraordinárias e complementares. (C) legais, regulamentares e senatoriais. (D) especiais, complementares e suplementares. (E) não deliberativas, complementares e legais.

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

SESSÕES

SESSÕES – ORDEM DO DIA

MOMENTO DA SESSÃO EM QUE HÁ DELIBERAÇÃO SOBRE MATÉRIAS LEGISLATIVAS

A ordem do dia se inicia às 16h, salvo as duas prorrogações vistas

SESSÕES – ORDEM DO DIA

As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência:

1) medida provisória, a partir do 46º dia de sua vigência (CF., art. 62, § 6º)

2) matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (CF., art. 64, § 2º)

3) matéria em regime de urgência do art. 336, I

SESSÕES – ORDEM DO DIA

4) matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali previstos

5) matéria em regime de urgência do art. 336, II

6) matéria em regime de urgência do art. 336, III

7) matéria em tramitação normal

SESSÕES – ORDEM DO DIA

Dentro de cada item visto anteriormente, ainda existe a seguinte prioridade “interna”:

1) as matérias de votação em curso sobre as de votação não iniciada

2) as de votação sobre as de discussão em curso

3) as de discussão em curso sobre as de discussão não iniciada

Nos grupos das matérias em regime de urgência, obedecida a prioridade vista acima, a precedência será definida pela maior antiguidade da urgência

SESSÕES – ORDEM DO DIA

Nos grupos relativos a matérias preferenciais do art. 172, II, além das matérias em tramitação normal, ainda será observada a seguinte sequência:

1) as redações finais: a) de proposições da Câmara b) de proposições do Senado

2) as proposições da Câmara: a) as em turno suplementar b) as em turno único c) as em segundo turno d) as em primeiro turno

3) as proposições do Senado: a) as em turno suplementar b) as em turno único c) as em segundo turno d) as em primeiro turno

SESSÕES – ORDEM DO DIA

Em relação ao slide anterior, ainda há preferência:

1) nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo

2) nas proposições do Senado, a ordem de classificação será: a) projetos de lei b) projetos de decreto legislativo c) projetos de resolução d) pareceres e) requerimentos

SESSÕES – ORDEM DO DIA

Obedecidas todas as preferências citadas, a precedência será definida pela maior antiguidade no Senado

Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia

Os projetos regulando a mesma matéria (art. 258) figurarão na Ordem do Dia em série, iniciada pela proposição preferida pela comissão competente, de maneira que a decisão do Plenário sobre esta prejulgue as demais

Os pareceres sobre escolha de autoridades (art. 383) serão incluídos, em série, no final da Ordem do Dia

Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão deliberativa ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam

SESSÕES – ORDEM DO DIA

Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido efetivamente publicada no Diário do Senado Federal e em avulsos, no mínimo, com dez dias de antecedência

Salvo em casos especiais, assim considerados pela Presidência, não constarão, das Ordens do Dia das sessões das segundas e sextas-feiras, matérias em votação

Somente poderão ser incluídas na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, em cada sessão legislativa, as proposições protocoladas junto à SGM até a data de 30 de novembro

Ficam ressalvadas as matérias da competência privativa do Senado Federal relacionadas no art. 52 da Constituição e, em casos excepcionais, até três matérias, por decisão da Presidência e consenso das lideranças

SESSÕES – ORDEM DO DIA

Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa

Nos avulsos da Ordem do Dia deverão constar:

I – os projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão II – os projetos em fase de apresentação do recurso a que se refere o art. 91, § 4º III – as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes

Haverá indicação expressa dos prazos, número de dias transcorridos e, no caso do inciso I, da comissão que deverá receber as emendas.

SESSÕES – ORDEM DO DIA

A matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres, lidos no Período do Expediente, publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos, observado o interstício regimental

A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido distribuída, só é admissível nas seguintes hipóteses:

I – por deliberação do Plenário, se a única ou a última comissão a que estiver distribuída não proferir o seu parecer no prazo regimental

SESSÕES – ORDEM DO DIA

172, II – por ato do Presidente, quando se tratar:

> de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término de sua vigência ou da sessão legislativa, quando o fato deva ocorrer em período de recesso do Congresso, ou nos dez dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa subsequente

> de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se sobre o ato em apreço

> de projetos com prazo, se faltarem vinte dias para o seu término

SESSÕES – ORDEM DO DIA

Nenhum projeto poderá ficar sobre a mesa por mais de um mês sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário

Em casos excepcionais, assim considerados pela Mesa, e nos sessenta dias que precederem as eleições gerais, poderão ser dispensadas, ouvidas as lideranças partidárias, as fases da sessão correspondentes ao Período do Expediente ou à Ordem do Dia

Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão será destinado, preferencialmente, ao uso da palavra pelas lideranças e, havendo tempo, aos oradores inscritos

SESSÕES – ORDEM DO DIA

A sequência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser alterada senão:

I – para posse de Senador

II – para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente

III – para pedido de urgência nos casos do art. 336, I

IV – em virtude de deliberação do Senado, no sentido de adiamento ou inversão da Ordem do Dia

V – pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão nos avulsos e para sanar falhas de instrução

VI – para constituição de série, em caso de votação secreta

VII – durante uma votação, ocorrendo falta de número, passar-se-á à matéria em discussão

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Advogado/2008: Assinale a afirmativa correta. (A) Ofícios, telegramas, cartas, memoriais e a apresentação de projeto ou indicação constituem matéria do Período de Expediente do Senado. (B) No Período de Expediente podem ser objeto de deliberação requerimentos pertinentes a proposições constantes da Ordem do Dia. (C) O início do horário da Ordem do Dia é impreterível e não admite prorrogação. (D) No período da Ordem do Dia não podem ser examinadas matérias urgentes. (E) A designação da Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa é efetuada na última sessão da sessão legislativa anterior.

EXERCÍCIOS

2) FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008: No que se refere às sessões do Senado, assinale a afirmativa correta. (A) A apresentação de projetos constitui matéria da Ordem do Dia. (B) O período da Ordem do Dia é posterior ao Período de Expediente. (C) O Período de Expediente tem início às dezesseis horas, salvo prorrogação em caráter de exceção. (D) Na Ordem do Dia são apreciados pedidos de licença de Senadores. (E) A Ordem do Dia antecede ao Período de Expediente.

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

SESSÕES

SESSÕES – TÉRMINO DA SESSÃO

O Presidente encerrará a sessão quando: > esgotado o tempo da sessão ou > encerrada a Ordem do Dia e os discursos posteriores a ela

Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação

Estando em apreciação matéria constante do art. 336, I e II, a sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação

SESSÕES – PRORROGAÇÃO DA SESSÃO

A prorrogação da sessão poderá ser concedida pelo Plenário, em votação simbólica, antes do término do tempo regimental:

I – por proposta do Presidente II – a requerimento de qualquer Senador

A prorrogação será sempre por prazo fixo, que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão

SESSÕES – PRORROGAÇÃO DA SESSÃO

Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação

Não será permitido encaminhamento da votação do requerimento

Antes de terminada uma prorrogação, poderá ser requerida outra

O tempo que restar para o término da prorrogação será destinado à votação de matérias cuja discussão esteja encerrada

SESSÕES – ASSISTÊNCIA À SESSÃO

Em sessões públicas, além dos Senadores, só serão admitidos no plenário: > os Suplentes de Senadores > os Deputados Federais > os ex-Senadores, entre estes incluídos os Suplentes de Senador que tenham exercido o mandato > os Ministros de Estado, quando comparecerem para os fins previstos neste Regimento > os funcionários do Senado em objeto de serviço

Durante as sessões públicas, não é permitida a presença, na bancada da imprensa, de pessoa a ela estranha

SESSÕES – ASSISTÊNCIA À SESSÃO

É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões públicas, do lugar que lhe for reservado, desde que se encontre desarmada e se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que nelas se passar

Em sessão secreta, somente os Senadores terão ingresso no plenário e dependências anexas, ressalvados: > os servidores necessários, assim considerados pelo Presidente > os casos em que o Senado conceda autorização a outras pessoas para a ela assistirem, mediante proposta da Presidência ou de líder

A reportagem fotográfica no recinto, a irradiação sonora, a filmagem e a transmissão em televisão das sessões dependem de autorização do Presidente do Senado

SESSÕES – SESSÃO DELIBERATIVA EXTRAORDINÁRIA

A sessão deliberativa extraordinária, convocada de ofício pelo Presidente ou por decisão do Senado, terá o mesmo rito e duração da ordinária

O Período do Expediente de sessão deliberativa extraordinária não excederá a trinta minutos

Em sessão deliberativa extraordinária, só haverá oradores, antes da Ordem do Dia, caso não haja número para as deliberações

O Presidente prefixará dia, horário e Ordem do Dia para a sessão deliberativa extraordinária, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado, em sessão ou através de qualquer meio de comunicação

Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia de sessão deliberativa extraordinária, de matéria não ultimada na sessão anterior, ainda que em regime de urgência ou em curso de votação

SESSÕES – SESSÃO SECRETA

A sessão secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento

Quando houver requerimento, este deverá conter expressamente a finalidade da sessão secreta, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente

Recebido o requerimento, o Senado passará a funcionar secretamente para a sua votação:

> se rejeitado, a sessão volta a ser pública > se aprovado, e desde que não haja data prefixada, a sessão secreta será convocada para o mesmo dia ou para o dia seguinte

SESSÕES – SESSÃO SECRETA

Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída do plenário, tribunas, galerias e respectivas dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa, salvo os que forem julgados necessários pela presidência

Ainda que aprovado o requerimento para convocação de uma sessão secreta, no início dos trabalhos será deliberado se o assunto que motivou a convocação deverá ser tratado secreta ou publicamente, não podendo esse debate exceder a quinze minutos, sendo permitido a cada orador usar da palavra por três minutos, de uma só vez.

Sendo aprovado, prosseguirão os trabalhos secretamente; caso contrário, serão levantados para que o assunto seja, oportunamente, apreciado em sessão pública

SESSÕES – SESSÃO SECRETA

Antes de encerrar-se uma sessão secreta, o Plenário resolverá, por simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados o resultado, o nome dos que requereram a convocação e os pareceres e demais documentos constantes do processo, quando existentes

Ao Senador que houver participado dos debates em sessão secreta é permitido reduzir por escrito o seu discurso, no prazo de vinte e quatro horas, para ser arquivado com a ata

A sessão secreta terá a duração de quatro horas e trinta minutos, salvo prorrogação

SESSÕES – SESSÃO SECRETA

Será secreta a sessão:

I – obrigatoriamente, quando o Senado tiver de se manifestar sobre:

a) declaração de guerra (CF, art. 49, II) b) acordo sobre a paz (CF, art. 49, II) c) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (CF, art. 52, IV) d) requerimento para realização de sessão secreta

II – por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou a requerimento de qualquer Senador

SESSÕES – SESSÃO SECRETA

Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, voltará a mesma a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte

O período em que o Senado funcionar secretamente não será descontado da duração total da sessão

Somente em sessão secreta poderá ser dado a conhecer, ao Plenário, documento de natureza sigilosa

EXERCÍCIOS

1) Esgotado o tempo da sessão, havendo orador na tribuna, a sessão só poderá ser encerrada quando encerrado o discurso

2) Havendo uma sessão deliberativa extraordinária, nela serão incluídos, na Ordem do Dia, matérias não ultimadas na sessão anterior, quando essas se encontrarem em regime de urgência

3) Há situações no Regimento que o Senado obrigatoriamente deliberará em sessão secreta. Caso algum senador deseje acabar com todas as sessões secretas da Casa, de forma que sempre sejam públicas, poderá fazê-lo por meio de uma proposta de Resolução, proposição adequada para se fazer uma alteração no Regimento

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ASSUNTO:

SESSÕES

SESSÕES – SESSÃO ESPECIAL

Sessões do Senado: 1) Deliberativas > ordinárias > extraordinárias 2) Não deliberativas 3) Especiais

O Senado poderá interromper sessão ou realizar sessão especial para comemoração ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de seis Senadores

SESSÕES – SESSÃO ESPECIAL

Em sessão especial, poderão ser admitidos convidados à mesa e no plenário

O parlamentar estrangeiro só será recebido em plenário se o Parlamento do seu país der tratamento igual aos Congressistas brasileiros que o visitem

A sessão especial, que independe de número, será convocada em sessão ou através do Diário do Senado Federal, e nela somente usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente

SESSÕES – ATAS

ATA é o registro dos trabalhos de uma sessão ou reunião

Será elaborada ata circunstanciada de cada sessão, contendo, entre outros: > incidentes > debates > declarações da Presidência > listas de presença e chamada > texto das matérias lidas ou votadas > discursos

A ata, salvo se secreta, constará do Diário do Senado Federal, que será publicado diariamente, durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, e, eventualmente, nos períodos de recesso, sempre que houver matéria para publicação

SESSÕES – ATAS

Não havendo sessão, por falta de quorum ou força maior, será publicada ata da reunião, que conterá os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Senadores presentes, e o expediente despachado

Quando o discurso, requisitado para revisão, não for restituído à Taquigrafia até às dezoito horas do dia seguinte, deixará de ser incluído na ata da sessão respectiva, onde figurará nota explicativa a respeito, no lugar a ele correspondente

Se, ao fim de trinta dias, o discurso não houver sido restituído, a publicação se fará pela cópia arquivada nos serviços taquigráficos, com nota de que não foi revisto pelo orador

SESSÕES – ATAS

Constarão, também, da ata:

I – por extenso: a) as mensagens ou ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados, salvo quando relativos à sanção de projetos, devolução de autógrafos ou agradecimento de comunicação b) as proposições legislativas e declarações de voto

II – em súmula, todos os demais documentos lidos no Período do Expediente, salvo deliberação do Senado ou determinação da Presidência

As informações e documentos de caráter sigiloso não terão publicidade

SESSÕES – ATAS

É permitido ao Senador enviar à Mesa, para publicação no Diário do Senado Federal e inclusão nos Anais, o discurso que deseje proferir na sessão, dispensada a sua leitura

A ata de sessão secreta será redigida pelo Segundo-Secretário, aprovada com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelos Secretários, e recolhida ao arquivo

O discurso de sessão secreta que for reduzido a termo será arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, em segunda sobrecarta, igualmente lacrada

O desarquivamento dos documentos acima só poderá ser feito mediante requisição da Presidência

SESSÕES – ANAIS

ANAIS são os registros da história legislativa do senado, pois registram oficialmente todas as sessões realizadas durante o ano no plenário

Nos Anais, as sessões são organizadas por ordem cronológica, ano por ano, contendo discursos, apartes, debates, votações, tramitações de proposições e demais documentos envolvidos na dinâmica do processo legislativo

Os anais são distribuídos aos senadores

SESSÕES – ANAIS

A transcrição de documento no Diário do Senado Federal, para que conste dos Anais, é permitida:

I – quando constituir parte integrante de discurso de Senador II – quando aprovada pelo Presidente do Senado, a requerimento de qualquer Senador

Se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Senado Federal, o espaço excedente desse limite será custeado pelo orador ou requerente, cabendo à Comissão Diretora orçar o custo da publicação

EXERCÍCIOS

1) O Senado poderá realizar sessão especial para comemoração ou recepção de altas personalidades, não podendo, entretanto, interromper sessão para esse fim

2) Será elaborada ata circunstanciada de todas as sessões, que constarão no Diário do Senado Federal

3) A ata de sessão secreta é redigida pelo Segundo-Secretário e aprovada com qualquer número

4) Para que um documento seja transcrito para que conste nos Anais, é necessário que ele constitua parte integrante de discurso de Senador

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES - ESPÉCIES

SÃO PROPOSIÇÕES:

I – propostas de emenda à Constituição II – projetos III – requerimentos IV – indicações V – pareceres VI – emendas

PROPOSIÇÕES - PEC

Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:

I – de um terço, no mínimo, de seus membros (CF, art. 60, I)

II – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (CF, art. 60, III)

PROPOSIÇÕES – PROJETOS EM GERAL

Os projetos compreendem:

I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República

II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional

III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado

CF, art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (15 incisos)

CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (17 incisos)

CF, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (15 incisos)

PROPOSIÇÕES – PROJETOS DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO

A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados

INICIATIVA

PROJETO DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO

Distribuído à comissão mais

pertinente

Em 30 dias, qualquer senador ou comissão

pode apresentar sugestões de

redação, incorporação ou retirada

Aprovado? plenário

arquivo Emendas de correção de

redação?

CCJ plenário

VOTAÇÃO

Qualquer senador ou comissão

É lido, numerado e publicado

SIM

SIM

NÃO NÃO

As emendas julgadas

improcedentes são rejeitadas

PROPOSIÇÕES – PROJETOS DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO

Após a entrada em vigor da lei de consolidação, deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria

Aplicam-se os mesmos procedimentos aos projetos de lei de consolidação originários da CD em revisão no Senado Federal e às emendas da CD a projeto de lei de consolidação originário do Senado

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTOS

O requerimento pode ser oral ou escrito

São orais e despachados pelo Presidente os seguintes requerimentos:

I – de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário II – de retificação da ata III – de inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais de nela figurar IV – de permissão para falar sentado

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTOS

Os demais requerimentos são escritos e aprovados por maioria simples, salvo:

I – dependentes de decisão da Mesa:

a) de informação a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República (CF, art. 50, § 2º) b) de licença c) de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTOS

II – dependentes de despacho do Presidente:

a) de publicação de informações oficiais no Diário do Senado Federal b) de esclarecimentos sobre atos da administração interna do Senado c) de retirada de indicação ou requerimento d) de reconstituição de proposição e) de retirada de proposição, desde que não tenha recebido parecer de comissão e não conste de Ordem do Dia (art. 256, § 2º) f) de publicação de documentos no Diário do Senado Federal para transcrição nos Anais (art. 210, II)

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTOS

III – dependentes de votação com a presença, no mínimo, de um décimo da composição do Senado:

a) de prorrogação do tempo da sessão b) de homenagem de pesar, inclusive levantamento da sessão

EXERCÍCIOS

1) Podem ter a tramitação iniciada no Senado proposta de emenda à Constituição apresentada por um terço, no mínimo, das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

2) A diferença que existe no que tange ao processo legislativo entre uma lei ordinária, uma lei de consolidação e uma lei complementar é o quorum de aprovação, que, no último caso, é de maioria absoluta.

3) A maioria dos requerimentos do Senado são escritos e aprovados por maioria simples

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES

Os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:

I – serão admissíveis para esclarecimento de qualquer assunto submetido à apreciação do Senado ou atinente a sua competência fiscalizadora

II – não poderão conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade a quem se dirija

III – lidos no Período do Expediente, serão despachados à Mesa para decisão

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES

Os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:

IV – se deferidos, serão solicitadas, à autoridade competente, as informações requeridas, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer. Se indeferidos, irão ao Arquivo, feita comunicação ao Plenário

V – as informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES

Os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:

Ao fim de trinta dias, quando não hajam sido prestadas as informações, ou estas forem falsas, o Senado reunir-se-á, dentro de três dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências decorrentes do disposto no art. 50, § 2°, da Constituição (crime de responsabilidade)

O requerimento de remessa de documentos equipara-se ao de pedido de informações

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTO DE HOMENAGEM DE PESAR

O requerimento de inserção em ata de voto de pesar só é admissível por:

> luto nacional decretado pelo Poder Executivo, ou

> por falecimento de:

I – pessoa que tenha exercido o cargo de PR ou VPR II – ex-membro do Congresso Nacional; III – pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de: a) Ministro de Estado ou do Supremo Tribunal Federal; b) Presidente de Tribunal Superior da União ou do TCU c) Governadores, Presidente de Assembleia Legislativa ou de TJ; IV – Chefe de Estado ou de governo estrangeiro; V – CMD de país estrangeiro acreditada junto ao Governo Brasileiro; VI – CMD do Brasil junto a governo estrangeiro, falecido no posto; VII – personalidade de relevo na vida político-administrativa internacional

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTO DE HOMENAGEM DE PESAR

Ao serem prestadas homenagens de pesar, poderá ser observado um minuto de silêncio, em memória do extinto, após usarem da palavra todos os oradores

O requerimento de levantamento da sessão, por motivo de pesar, só é permitido em caso de falecimento do Presidente da República, do Vice-Presidente da República ou de membro do Congresso Nacional

O Plenário ainda pode autorizar: I – a apresentação de condolências à família do falecido, ao Estado do seu nascimento ou ao em que tenha exercido a sua atividade, ao partido político e a altas entidades culturais a que haja pertencido II – a representação nos funerais e cerimônias levadas a efeito em homenagem à memória do extinto

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTO DE VOTO DE APLAUSO

O requerimento de voto de aplauso, regozijo, louvor, solidariedade, congratulações ou semelhante só será admitido quando diga respeito a ato público ou acontecimento de alta significação nacional ou internacional

Lido no Período do Expediente, o requerimento será remetido à CCJ ou à CRE, conforme o caso

O requerimento será incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa imediata àquela em que for lido o respectivo parecer

A Mesa só se associará a manifestações de regozijo ou pesar quando votadas pelo Plenário

As disposições aplicam-se, no que couber, ao requerimento de voto de censura

PROPOSIÇÕES – INDICAÇÕES

Indicações são sugestões de Senador ou comissão para que determinado assunto seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação de proposição legislativa

A indicação não poderá conter:

I – consulta a qualquer comissão sobre: a) interpretação ou aplicação de lei b) ato de outro Poder II – sugestão ou conselho a qualquer Poder.

Lida no Período do Expediente, a indicação será encaminhada à comissão competente

PROPOSIÇÕES – INDICAÇÕES

A indicação não será discutida nem votada pelo Senado. A deliberação tomará por base a conclusão do parecer da comissão

Se a indicação for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões, será votado, preferencialmente, o da que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria

Em caso de competência concorrente, votar-se-á, preferencialmente, o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão

PROPOSIÇÕES – PARECERES

Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário

Não é considerado proposição o parecer que conclua pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda

Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia

Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário, será utilizada a mesma regra das Indicações

PROPOSIÇÕES – EMENDAS

Não se admitirá emenda:

I – sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar

II – em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução

III – que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros

PROPOSIÇÕES – EMENDAS

Não se admitirá emenda:

IV – que importe aumento da despesa prevista (CF, art. 63):

a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da CF (LOA e LDO)

b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público

A emenda apresentada por um dos membros da comissão e rejeitada poderá ser renovada em plenário, salvo se o parecer pela rejeição for unânime

PROPOSIÇÕES – EMENDAS

Nenhuma emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por escrito ou oralmente

A emenda que altere apenas a redação da proposição será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito

Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a CCJ

EXERCÍCIOS

1) Em uma suposta situação na qual o Ministério da Defesa tenha apresentado gastos exacerbados com a manutenção de seus veículos, pode um Senador apresentar um requerimento de informações ao respectivo Ministro, contendo sugestão para que o ministério passe a alugar veículos por prazo determinado, visando reduzir os custos

2) Falecendo uma personalidade de relevo na vida política internacional, poderá ser aprovado requerimento de homenagem de pesar. Dependendo da situação, poderá ser aprovado, ainda, requerimento de levantamento da sessão por motivo de pesar

3) A maioria das proposições são discutidas e votadas em turno único. Entre elas estão os projetos de lei ordinária, as indicações e os requerimentos, mas não se encontram nesse grupo as propostas de emenda à Constituição

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

A apresentação de proposição será feita: (art. 235)

I – perante comissão

II – perante a Mesa

III – em plenário

PROPOSIÇÕES – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

A apresentação de proposição é feita perante comissão, quando se tratar de emenda apresentada de acordo com o disposto no art. 122

Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:

I – qualquer de seus membros, em todos os casos;

II – qualquer Senador: a) aos projetos de código; b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (CF, art. 64, § 1º) c) aos projetos referidos no art. 91 (terminativos)

PROPOSIÇÕES – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

A apresentação de proposição é feita perante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:

a) projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno; b) PDS referente a prestação de contas do PR; c) projetos apreciados pelas comissões com poder terminativo, quando houver interposição de recurso; d) projeto, em turno único, que obtiver parecer favorável, quanto ao mérito, das comissões; e) projeto, em turno único, que obtiver parecer contrário, quanto ao mérito, das comissões, admitido recurso para sua tramitação; f) projetos de autoria de comissão;

PROPOSIÇÕES – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

A apresentação de proposição é feita em plenário, nos seguintes casos: (art. 235, III)

a) no Período do Expediente b) na Ordem do Dia c) após a Ordem do Dia d) na fase da sessão em que a matéria respectiva foi anunciada e) em qualquer fase da sessão f) antes do término da sessão

PROPOSIÇÕES – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Os projetos, pareceres e indicações devem ser encimados por ementa

PROPOSIÇÕES – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Os projetos, pareceres e indicações devem ser encimados por ementa

As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas de justificação oral ou escrita

PROPOSIÇÕES – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Os projetos, pareceres e indicações devem ser encimados por ementa

As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas de justificação oral ou escrita

Havendo várias emendas do mesmo autor, dependentes de justificação oral, é lícito justificá-las em conjunto

Qualquer proposição autônoma será sempre acompanhada de transcrição, na íntegra ou em resumo, das disposições de lei invocadas em seu texto

As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Senado (CF, art. 67)

PROPOSIÇÕES – LEITURA DAS PROPOSIÇÕES

As proposições que devam ser objeto de imediata deliberação do Plenário serão lidas integralmente, sendo as demais anunciadas em súmula

O projeto ou requerimento de autoria individual de Senador, salvo requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão, só será lido quando presente seu autor

PROPOSIÇÕES – AUTORIA

Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário quando a Constituição ou este Regimento não exija, para a sua apresentação, número determinado de subscritores, não se considerando, neste último caso, assinaturas de apoiamento

Ao signatário de proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da publicação

Nos casos de proposição dependente de número mínimo de subscritores, se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento do fato ao Plenário

Considera-se de comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela apresentada

A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a maioria da sua composição

EXERCÍCIOS

1) As apresentação de uma proposição ocorrerá perante comissão, perante a Mesa ou em Plenário, conforme o caso

3) Ao signatário de uma PEC só é lícito dela retirar sua assinatura antes da apresentação da proposição

2) As proposições que devam ser objeto de imediata deliberação do Plenário serão anunciadas em súmula, sendo as demais lidas integralmente

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I – terão numeração anual, em séries específicas:

a) as propostas de emenda à Constituição (Ex: PEC 11/2011) b) os projetos de lei da Câmara (Ex: PLC 10/2008) c) os projetos de lei do Senado (Ex: PLS 105/2011-COMPLEMENTAR) d) os projetos de decreto legislativo, com especificação da Casa de origem (Ex: PDS 71/2011 do SF) e) os projetos de resolução (Ex: PRS 2/2011) f) os requerimentos (Ex: RQS 1/2011) g) as indicações (Ex: INS 4/2007) h) os pareceres (Ex: P.S 1833/2004)

PROPOSIÇÕES – NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

II – as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos da proposição emendada, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas

Nas publicações referentes aos projetos em revisão, será mencionado, entre parênteses, o número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado

PROPOSIÇÕES – NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

II – as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos da proposição emendada, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas

Nas publicações referentes aos projetos em revisão, será mencionado, entre parênteses, o número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado

Ao número correspondente a cada emenda de comissão serão acrescentadas as iniciais desta A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação “substitutivo”

PROPOSIÇÕES – APOIAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

A proposição apresentada em plenário só será submetida a apoiamento por solicitação de qualquer Senador

A votação de apoiamento não será encaminhada, salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo, caso em que o encaminhamento ficará adstrito a um Senador de cada partido ou bloco parlamentar

.O quorum para aprovação do apoiamento é de um décimo da composição do Senado

PROPOSIÇÕES – PUBLICAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Toda proposição apresentada ao Senado será publicada no Diário do Senado Federal, na íntegra, acompanhada, quando for o caso, da justificação e da legislação citada

Será publicado em avulsos, para distribuição aos Senadores e comissões, o texto de toda proposição apresentada ao Senado

PROPOSIÇÕES – TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio

Lida perante o Plenário, a proposição será objeto:

I – de decisão da Mesa, os requerimentos do art. 215, I

II – de decisão do Presidente, os requerimentos orais (art. 214, § único) e os do art. 215, II

III – de deliberação de comissão, na forma do art. 91 (terminativos)

IV – de deliberação do Plenário, nos demais casos

PROPOSIÇÕES – TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria

Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação das comissões os seguintes:

I – de voto de censura, de aplauso ou semelhante (arts. 222 e 223)

II – de sobrestamento do estudo de proposição (art. 335, § único)

PROPOSIÇÕES – TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação

A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em plenário, podendo o recurso ser apresentado no prazo de dois dias úteis contado da comunicação

PROPOSIÇÕES – TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

A deliberação do Senado será:

I – na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia

Ex.: requerimento de permissão para falar sentado

Ex.: requerimentos que solicitem realização de sessão deliberativa extraordinária, especial ou secreta

II – mediante inclusão em Ordem do Dia

Ex.: projetos

III – imediata

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Técnico Legislativo/Administração/2008: Assinale a alternativa em que as duas afirmativas estejam corretas.

(A) Só por deliberação do Presidente será submetida a apoiamento a proposição apresentada em plenário. O quorum para aprovação do apoiamento é de um décimo da composição do Senado. (B) A deliberação do Senado será na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos em que se pretenda incluir matéria urgente pendente de parecer. O mesmo sucederá se for solicitada a realização de sessão deliberativa extraordinária. (C) Depois de lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão da Mesa no caso de ter por objeto a retificação de ata. O mesmo ocorrerá no caso de ter por objeto esclarecimentos sobre atos da administração interna do Senado. (D) Após a deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria. O requerimento de voto de censura será submetido à apreciação das comissões. (E) Toda proposição apresentada ao Senado será publicada, na íntegra, no Diário do Senado Federal. Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio.

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

A retirada de proposições em curso no Senado é permitida:

I – a de autoria de um ou mais Senadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles

II – a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu Presidente ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado

O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal

PROPOSIÇÕES – RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Lido, o requerimento será:

I – despachado pelo Presidente, quando se tratar de proposição sem parecer de comissão ou que não conste da Ordem do Dia

II – submetido à deliberação do Plenário, imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia

III – incluído em Ordem do Dia, se a matéria já estiver instruída com parecer de comissão

Quando, na CCJ, o relator se pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante requerimento ao Presidente da Comissão, que, o deferindo, encaminhará a matéria à Mesa, através de ofício, a fim de ser arquivada

PROPOSIÇÕES – TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO

Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições regulando a mesma matéria, é lícito promover sua tramitação em conjunto a partir de requerimento de comissão ou de Senador, mediante deliberação da Mesa

Nos casos de requerimento de tramitação conjunta de matérias que já constem da Ordem do Dia ou que tenham parecer aprovado em comissão a deliberação será do Plenário

Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, os projetos serão remetidos:

> à CCJ, se sobre algum deles for necessária a apreciação dos aspectos constitucional e jurídico

> à comissão a que tenham sido distribuídos, para apreciação do mérito

PROPOSIÇÕES – TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO

Na tramitação em conjunto, serão obedecidas as seguintes normas:

I – ao processo do projeto que deva ter precedência serão apensos, sem incorporações, os dos demais

II – terá precedência: a) o projeto da Câmara sobre o do Senado; b) o mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa

III – em qualquer caso, a proposição será incluída, em série, com as demais, na Ordem do Dia

As proposições apensadas terão um único relatório

PROPOSIÇÕES – PROCESSOS REFERENTES ÀS PROPOSIÇÕES

RI, arts. 261 a 268

PROPOSIÇÕES – SINOPSES E RESENHAS

A Presidência fará publicar:

I – no princípio de cada sessão legislativa, a sinopse de todas as proposições em curso ou resolvidas pelo Senado na sessão anterior

II – mensalmente, a resenha das matérias rejeitadas e as enviadas, no mês anterior, à sanção, à promulgação e à Câmara

PROPOSIÇÕES – TURNOS

As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo PEC

Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar

Cada turno é constituído de discussão e votação

PROPOSIÇÕES – DISCUSSÃO

A discussão da proposição principal e das emendas será em conjunto

Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão

PROPOSIÇÕES – DISCUSSÃO

A discussão não será interrompida, salvo para:

I – formulação de questão de ordem II – adiamento para os fins previstos no art. 279 III – tratar de proposição compreendida no art. 336, I IV – os casos previstos no art. 305 V – comunicação importante ao Senado VI – recepção de visitante VII – votação de requerimento de prorrogação da sessão VIII – ser suspensa a sessão (art. 18, I, f)

PROPOSIÇÕES – ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Encerra-se a discussão:

I – pela ausência de oradores

II – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, quando já houverem falado, pelo menos, três Senadores a favor e três contra

PROPOSIÇÕES – DISPENSA DA DISCUSSÃO

É possível a dispensa de discussão de uma proposição, por deliberação do plenário, quando:

A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria

o parecer da proposição deve ser favorável seja feito requerimento por líder

EXERCÍCIOS

1) O requerimento de retirada de proposição em curso é despachado pelo Presidente

2) A Presidência fará publicar, no princípio de cada período legislativo, a sinopse de todas as proposições em curso ou resolvidas pelo Senado na sessão anterior

3) A discussão não será interrompida, salvo para formulação de questão de ordem

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – PROPOSIÇÃO EMENDADA

Trâmite de uma proposição emendada:

LEITURA DO PARECER DAS

COMISSÕES

PARECER É DISTRIBUÍDO EM AVULSOS

5d ÚTEIS P/ EMENDAS

EMENDAS?

RI, art. 277 – PROPOSIÇÃO EMENDADA

O.D. APÓS INTERSTÍCIO

NÃO

SIM

VOLTA ÀS COMISSÕES P/

PARECER

LEITURA DO PARECER DAS

EMENDAS

DSF E AVULSOS

O.D. APÓS INTERSTÍCIO

PROPOSIÇÕES – ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, pode ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:

I – audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado

Não se admitirá requerimento de audiência de comissão ou de outro órgão que não tenha competência regimental ou legal para se manifestar sobre a matéria

II – ser realizada em dia determinado

O adiamento acima não pode ser superior a 30 dias úteis, só podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa

Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos deste tipo, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo

PROPOSIÇÕES – ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

III – reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado

O requerimento acima só é recebido quando: a) a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido b) houver omissão ou engano manifesto no parecer c) a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame

IV – preenchimento de formalidade essencial

V – diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento

PROPOSIÇÕES – INTERSTÍCIO

É de três dias úteis o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente

É possível a dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos, para inclusão de matéria em Ordem do Dia, mediante:

requerimento de qualquer senador a proposição deve estar em tramitação há mais de 5 dias na Casa a deliberação é do plenário

PROPOSIÇÕES – TURNO SUPLEMENTAR

Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução em turno único, será ele submetido a turno suplementar

Nos projetos sujeitos a prazo de tramitação, o turno suplementar será realizado dois dias úteis após a aprovação do substitutivo, se faltarem oito dias, ou menos, para o término do referido prazo

Poderão ser oferecidas emendas no turno suplementar, por ocasião da discussão da matéria, vedada a apresentação de novo substitutivo integral

Se forem oferecidas emendas, na discussão suplementar, a matéria irá às comissões competentes, que não poderão concluir seu parecer por novo substitutivo

Não sendo oferecidas emendas na discussão suplementar, o substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação

PROPOSIÇÕES – EMENDAS DA CD A PROJETO DO SF

Tramitação de um projeto de lei (no exemplo, iniciado na Senado)

TRAMITAÇÃO BÁSICA DE UM PROJETO DE LEI

SF Aprovado

? CD

ARQ

NÃO

SIM

REJEITADO

APROVADO SEM EMENDAS

APROVADO COM EMENDAS

PR

SF DELIBERAÇÃO

SOBRE EMENDAS

SOMENTE EMENDAS

PROPOSIÇÕES – EMENDAS DA CD A PROJETO DO SF

A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda

A discussão e a votação das emendas da Câmara a projeto do Senado far-se-ão em globo, exceto:

I – se qualquer comissão manifestar-se favoravelmente a umas e contrariamente a outras, caso em que a votação se fará em grupos, segundo os pareceres

II – se for aprovado destaque para a votação de qualquer emenda

PROPOSIÇÕES – EMENDAS DA CD A PROJETO DO SF

O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, em correspondência aos do projeto emendado, salvo:

Aprovação de requerimento para votação em globo ou por grupos de dispositivos

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Analista Legislativo/Processo Legislativo/2008: No âmbito do Senado Federal, excepcionadas as votações pertinentes às emendas constitucionais, as proposições em curso devem ser apreciadas em único turno de discussão e votação. Nessa linha, analise as afirmativas a seguir: I. A fase de discussão somente poderá ser interrompida pela apresentação de questão de ordem. II. Após o anúncio da matéria a ser decidida, será dada a palavra aos oradores para a discussão. III. A discussão, inclusive nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada em caso de não manifestação de Comissão Parlamentar, que deveria ter se pronunciado sobre o tema. IV. É de três dias úteis o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente. V. Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, ele será submetido a turno suplementar.

Estão corretas apenas as afirmativas: (A) I, III e V (B) III, IV e V (C) II, III e IV (D) II, III e V (E) II, IV e V

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO

As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (CF, art. 47)

Exceções da maioria simples:

> 2/3 (54)

> 3/5 (49)

> Maioria absoluta (41)

> 2/5 (33)

> Maioria dos votos desde que presente 1/10 do senado (9)

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO

Deliberação por voto favorável de 2/3 da Casa:

a) sentença condenatória nos casos previstos no art. 52, I e II, da Constituição (crimes de responsabilidade de altas autoridades: PR, VPR, Ministros de Estado, Cmtes FFAA, ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, AGU e PGR

b) fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, § 2º, V, b)

c) suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio (CF, art. 53, § 7º)

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO

Deliberação por voto favorável de 3/5 da Casa:

a) PEC

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO

Deliberação por voto favorável da maioria absoluta da Casa:

a) projeto de lei complementar

b) exoneração, de ofício, do PGR

c) perda de mandato de Senador, nos casos do art. 55, § 2º, da CF

d) aprovação de nome de autoridades (indicações de nomes para ministros do STF, STJ, TST; PGR, DP Geral; membros do CNJ e CNMP

e) aprovação de ato do Presidente da República que decretar o estado de defesa ou de sítio

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO

Deliberação por voto favorável da maioria absoluta da Casa:

f) estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação

g) estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas

h) autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO

Deliberação por voto favorável de 2/5 da Casa:

a) aprovação da não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CF, art. 223, § 2º)

Deliberação por maioria de votos, presentes 1/10 dos Senadores:

a) requerimentos de prorrogação do tempo da sessão ou de homenagem de pesar, inclusive levantamento da sessão

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO

A votação da redação final, em qualquer hipótese, não está sujeita a quorum qualificado

Serão computados, para efeito de quorum, os votos em branco e as abstenções verificadas nas votações

PROPOSIÇÕES – MODALIDADES DE VOTAÇÃO

A votação poderá ser ostensiva ou secreta

Será secreta a votação:

I – quando o Senado tiver que deliberar sobre: a) exoneração, de ofício, do PGR b) perda de mandato de Senador, nos casos do art. 55, § 2º, da CF c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º) d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (CF, art. 53, § 8º) e) escolha de autoridades (CF, art. 52, III)

II – nas eleições

III – por determinação do Plenário

PROPOSIÇÕES – MODALIDADES DE VOTAÇÃO

Processos de votação:

I – ostensiva:

a) simbólico b) nominal

II – secreta:

a) eletrônico b) por meio de cédulas c) por meio de esfera

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO OSTENSIVA SIMBÓLICA

I – os Senadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição

II – o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação

III – se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo nominal

IV – o requerimento de verificação de votação só será admissível se apoiado por três Senadores

V – procedida a verificação de votação e constatada a existência de número, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO OSTENSIVA SIMBÓLICA

VI – não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte

VII – antes de anunciado o resultado, será lícito tomar o voto do Senador que penetrar no recinto após a votação

VIII – verificada a falta de quorum, o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta, procedendo-se a nova votação

IX – confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada ao voltar a matéria à deliberação do Plenário

X – se, ao processar-se a verificação, os requerentes não estiverem presentes ou deixarem de votar, considerar-se-á como tendo dela desistido

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Analista Legislativo/Processo Legislativo/2008: As normas regimentais do Senado Federal, em consonância com as regras inscritas na Constituição Federal, impõem a realização de determinados atos mediante a obediência a quorum específico. Diante de tal situação, avalie as afirmativas abaixo:

I. Regra geral, as deliberações são tomadas por maioria simples, presentes trinta por cento dos parlamentares da Casa.

II. O quorum mínimo de presença para deliberação é da maioria absoluta dos parlamentares e as votações, salvo casos especiais, por maioria simples.

III. Em caso de emendas constitucionais o quorum de votação deve corresponder a três quintos dos Senadores.

IV. Lei complementar, lei ordinária e lei delegada devem ter quorum de maioria absoluta.

V. Medida Provisória deve ser votada por maioria simples.

Estão corretas as afirmativas: (A) II, III e V (B) I, III e IV (C) II, IV e V (D) I, II e V (E) I, II e III

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO OSTENSIVA NOMINAL

A votação ostensiva é nominal:

nos casos em que seja exigido quorum especial de votação por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador quando houver pedido de verificação

I – os nomes dos Senadores constarão de apregoadores instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados individualmente:

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO OSTENSIVA NOMINAL

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO OSTENSIVA NOMINAL

A votação ostensiva é nominal:

nos casos em que seja exigido quorum especial de votação por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador quando houver pedido de verificação

I – os nomes dos Senadores constarão de apregoadores instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados individualmente:

a) em sinal verde, os votos favoráveis b) em sinal amarelo, as abstenções c) em sinal vermelho, os votos contrários

II – cada Senador terá lugar fixo, numerado, que ocupará ao ser anunciada a votação, devendo acionar dispositivo próprio de uso individual, localizado na respectiva bancada

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO OSTENSIVA NOMINAL

III – os líderes votarão em primeiro lugar

IV – conhecido o voto das lideranças, votarão os demais Senadores

V – verificado, pelo registro no painel de controle localizado na mesa, que houve empate na votação, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e a desempatará, transferindo, em seguida, o resultado aos apregoadores

VI – concluída a votação, o Presidente desligará o quadro, liberando o sistema para o processamento de nova votação

VII – o resultado da votação será encaminhado à Mesa em listagem especial, rubricada pelo 1º Secretário

Quando o sistema de votação eletrônico não estiver funcionando, a votação nominal é feita pela chamada dos Senadores, que responderão sim ou não, sendo os votos anotados pelos Secretários

PROPOSIÇÕES – VOTAÇÃO SECRETA

A votação secreta ocorre pelo sistema eletrônico, salvo nas eleições

O Presidente anuncia a votação, convida os Senadores a acionarem o dispositivo próprio, e logo após dá início à fase de apuração

Havendo falta de quorum, o procedimento é o da votação ostensiva

A votação por meio de cédulas é realizada nas eleições

A votação por meio de esferas ocorre quando o equipamento de votação eletrônico não estiver em condições de funcionar, obedecidas as seguintes normas:

I – utilizam-se esferas brancas, representando votos favoráveis, e pretas, representando votos contrários

II – a esfera que for utilizada para exprimir voto será lançada em uma urna e a que não for usada, em outra que servirá para conferir o resultado da votação

PROPOSIÇÕES – PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO

Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções

PROPOSIÇÕES – PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO

PROPOSIÇÕES – PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO

A votação será realizada imediatamente após a discussão, se o Regimento não dispuser noutro sentido

Vota-se em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas

A votação das emendas que tenham pareceres concordantes de todas as comissões será feita em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques; as demais e as destacadas serão votadas uma a uma

O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Senador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma

Terá preferência para votação o substitutivo que tiver pareceres favoráveis de todas as comissões, salvo se o Plenário deliberar noutro sentido

PROPOSIÇÕES – PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO

Aprovado o substitutivo integral, ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele oferecidas

Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela CCJ, salvo se, não sendo unânime o parecer, o requererem líderes que representem, no mínimo, a maioria da composição do Senado

A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas

A rejeição do art. 1º do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais quando eles forem uma consequência daquele

A votação não se interrompe senão por falta de quorum e, observado o disposto nos arts. 178 e 179, pelo término da sessão

PROPOSIÇÕES – PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO

Ocorrendo falta de número para as deliberações, passar-se-á à matéria em discussão

Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de número, a Presidência poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que pela sua relevância o justifique, suspender a sessão por prazo não superior a uma hora, ou conceder a palavra a Senador que dela queira fazer uso

Sobrevindo, posteriormente, a existência de número, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna, salvo se estiver discutindo proposição em regime de urgência e a matéria a votar estiver em tramitação normal

Em caso de votação secreta, havendo empate, proceder-se-á a nova votação; persistindo o empate, a votação será renovada na sessão seguinte ou nas subsequentes, até que se dê o desempate

PROPOSIÇÕES – ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Senador usar da palavra por cinco minutos para encaminhá-la

O encaminhamento é medida preparatória da votação; a votação só se considera iniciada após o término do encaminhamento

Não terão encaminhamento de votação as eleições e os seguintes requerimentos:

I – de permissão para falar sentado II – de prorrogação do tempo da sessão III – de prorrogação de prazo para apresentação de parecer IV – de dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos para inclusão de determinada matéria em Ordem do Dia

PROPOSIÇÕES – ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

V – de dispensa de publicação de redação final para sua imediata apreciação VI – de Senador, solicitando de órgão estranho ao Senado a remessa de documentos VII – de comissão ou Senador, solicitando informações oficiais VIII – de comissão ou Senador, solicitando a publicação, no Diário do Senado Federal, de informações oficiais IX – de licença de Senador X – de remessa a comissão de matéria despachada a outra XI – de destaque de disposição ou emenda

O encaminhamento de votação de requerimento é limitado ao signatário e a um representante de cada partido ou bloco parlamentar, salvo nas homenagens de pesar

EXERCÍCIOS

1) Tanto a votação por meio de cédulas quanto por esferas é secreta

2) Verificado que houve empate na votação ostensiva nominal, proceder-se-á a nova votação; persistindo o empate, a votação será renovada na sessão seguinte ou nas subsequentes, até que se dê o desempate

3) Poderão ter encaminhamento de votação as eleições, desde que haja requerimentos de qualquer senador

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – PREFERÊNCIA

Será concedida preferência, mediante deliberação do Plenário:

I – de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia II – de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto III – de projeto sobre o substitutivo IV – de substitutivo sobre o projeto

PROPOSIÇÕES – DESTAQUE

O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para: I – constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara II – votação em separado III – aprovação ou rejeição

Permite-se destacar para votação, como emenda autônoma: I – parte de substitutivo II – parte de emenda III – subemenda IV – parte de projeto

PROPOSIÇÕES – DESTAQUE

O destaque só é possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo

Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente

Concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada

PROPOSIÇÕES – ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

O adiamento da votação obedecerá aos mesmos princípios estabelecidos para o adiamento da discussão

Para relembrar os casos:

I – audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado II – reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado III – ser realizada em dia determinado IV – preenchimento de formalidade essencial V – diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

PROPOSIÇÕES – DECLARAÇÃO DE VOTO

Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa, para publicação, declaração de voto

Não haverá declaração de voto se a deliberação:

for secreta não se completar por falta de número não for suscetível de encaminhamento

PROPOSIÇÕES – REDAÇÃO DO VENCIDO E REDAÇÃO FINAL

Terminada a votação, com a aprovação de substitutivo, o projeto irá à comissão competente a fim de redigir o vencido para o turno suplementar

A redação final dos projetos de lei da Câmara, destinados à sanção, será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir

É privativo da comissão específica para o estudo da matéria, redigir o vencido e elaborar a redação final nos casos de:

I – reforma do Regimento Interno II – proposta de emenda à Constituição III – projeto de código ou sua reforma

PROPOSIÇÕES – REDAÇÃO DO VENCIDO E REDAÇÃO FINAL

Lida no Período do Expediente, a redação final ficará sobre a mesa para oportuna inclusão em Ordem do Dia, após publicação no Diário do Senado Federal, distribuição em avulso e interstício regimental

A discussão e a votação da redação final poderão ser feitas imediatamente após a leitura, desde que assim o delibere o Senado

As emendas de redação dependem de parecer da comissão que houver elaborado a redação final, sem prejuízo do disposto no art. 234, parágrafo único

Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos

PROPOSIÇÕES – CORREÇÃO DE ERRO

ERRO = contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco

1) Erro em proposição que altere o sentido do projeto, ainda não remetido à sanção ou à CD:

a) o Presidente encaminha a matéria à comissão competente para que proponha o modo de corrigir o erro

b) a proposta é examinada pela CCJ antes de submetida ao Plenário

2) Erro em proposição que altere o sentido do projeto, já remetido à sanção ou à CD:

a) o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao Presidente da República ou à Câmara, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei

PROPOSIÇÕES – CORREÇÃO DE ERRO

3) Erro em proposição que NÃO altere o sentido do projeto, já remetido à sanção ou à CD:

Quando, em autógrafo recebido da Câmara, for verificada a existência de algum erro, não estando ainda a proposição aprovada pelo Senado, será sustada a sua apreciação para consulta à CD

Quando a comunicação for feita pela CD, ela será lida no Período do Expediente e encaminhada à comissão em que estiver a matéria

Se a matéria já houver sido votada pelo Senado, a Presidência providenciará para que seja objeto de nova discussão, promovendo, quando necessário, a substituição dos autógrafos remetidos à PR ou à CD

a) o Presidente comunica o fato ao Presidente da República ou à Câmara, via ofício, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei

b) O Presidente dá ciência ao plenário, posteriormente

PROPOSIÇÕES – CORREÇÃO DE ERRO

Quando, após a aprovação definitiva de projeto de lei originário do Senado, for nele verificada a existência de matéria que deva ser objeto de projeto de decreto legislativo ou de resolução, a Presidência providenciará, ouvida a CCJ, o desdobramento da proposição

Será seguida igual orientação quando se trate de projeto de decreto legislativo ou de resolução que contenha matéria de lei

PROPOSIÇÕES – AUTÓGRAFOS

A proposição, aprovada em definitivo pelo Senado, será encaminhada, em autógrafos, à sanção, à promulgação ou à Câmara, conforme o caso

O autógrafo procedente da Câmara ficará arquivado no Senado

Quando a proposição originária da Câmara for emendada, será remetida à Casa de origem, juntamente com os autógrafos da redação final aprovada pelo plenário, cópia autenticada do autógrafo procedente daquela Casa, salvo se houver segunda via, caso em que será devolvida

Os autógrafos reproduzirão a redação final, aprovada pelo Plenário, ou o texto da Câmara, não emendado

EXERCÍCIOS

1) É possível que haja o adiamento da votação para reexame da matéria por determinada comissão por motivo justificado

2) Pode a redação final ser aprovada sem votação

3) Verificado erro em projeto de lei já encaminhado à sanção, o Presidente do Senado enviará novos autógrafos para sanar tal equívoco, desde que antes da publicação na referida lei

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTERIORES

Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:

I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas

II – as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos

III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato

IV – as com parecer favorável das comissões

V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49)

VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (CF, art. 52)

VII – pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no STF

PROPOSIÇÕES – PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTERIORES

Em qualquer das hipóteses anteriores, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 dos Senadores, até 60 dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado

Na hipótese acima, se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente

PROPOSIÇÕES – PREJUDICIALIDADE

O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:

I – por haver perdido a oportunidade II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação

Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique

Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a CCJ

A proposição prejudicada será definitivamente arquivada

PROPOSIÇÕES – PREJUDICIALIDADE

Exemplos de matéria prejudicada:

Art. 279, § 6º. Não havendo número para votação do requerimento (de adiamento de discussão), ficará este prejudicado

Art. 300, XVI – aprovado o substitutivo integral, ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele oferecidas

Art. 301 A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas

PROPOSIÇÕES – SOBRESTAMENTO DO ESTUDO

O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, a requerimento de comissão ou de Senador, para aguardar:

I – a decisão do Senado ou o estudo de comissão sobre outra proposição com ela conexa II – o resultado de diligência III – o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria

A votação do requerimento, quando de autoria de Senador, será precedida de parecer da comissão competente para o estudo da matéria

EXERCÍCIOS

1) Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos e aquelas apresentadas por Senadores no último ano de mandato

2) Uma proposição pode tramitar por até 3 legislaturas. Uma possível prorrogação somente será concedida se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pela Mesa do Senado

EXERCÍCIOS

3) Uma proposição que houver perdido a oportunidade é declarada prejudicada por deliberação do Plenário

4) Uma proposição foi arquivada após ser declarada prejudicada pelo Presidente. Para que a referida proposição volte a tramitar, é necessário que haja recurso interposto por 1/10 da composição do Senado ao Plenário, que deliberará ouvida a CCJ

5) O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, a requerimento de Senador, para aguardar o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria

PROPOSIÇÕES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSIÇÕES – URGÊNCIA

Pode ser requerida urgência:

Art. 336, I

quando se trate de matéria que envolva perigo para a

segurança nacional ou de providência para atender a

calamidade pública

Art. 336, II

quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda

sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do

requerimento

Art. 336, III quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria

pendente de parecer

PROPOSIÇÕES – URGÊNCIA

As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário

A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal

PROPOSIÇÕES – URGÊNCIA

A urgência pode ser proposta:

Art. 336, I Mesa

maioria dos membros do Senado (41) ou líderes

Art. 336, II 2/3 da composição do Senado (54) ou líderes

comissão

Art. 336, III 1/4 da composição do Senado (21) ou líderes

comissão

A urgência pode ser proposta pela CAE, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução no 43, de 2001

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTO DE URGÊNCIA

O requerimento de urgência será lido:

Art. 336, I Imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que

com interrupção de discurso, discussão ou votação

Art. 336, II No Período do Expediente

Art. 336, III No Período do Expediente

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTO DE URGÊNCIA

O requerimento de urgência será submetido à deliberação do plenário:

Art. 336, I Imediatamente

Art. 336, II Após a Ordem do Dia

Art. 336, III Na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTO DE URGÊNCIA

Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:

I – nos casos do art. 336, II e III, antes da publicação dos avulsos da proposição respectiva

II – em número superior a dois, na mesma sessão, não computados os casos do art. 336, I

No caso do art. 336, II, o requerimento de urgência será considerado prejudicado se não houver número para a votação

PROPOSIÇÕES – REQUERIMENTO DE URGÊNCIA

A retirada de requerimento de urgência é admissível mediante solicitação escrita:

I – do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes

II – do Presidente da comissão, quando de autoria desta

III – das lideranças que o houverem subscrito

PROPOSIÇÕES – APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE

A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:

Art. 336, I imediatamente após a concessão da urgência

Art. 336, II na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à

concessão da urgência, incluída a matéria na OD

Art. 336, III na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à

concessão da urgência

PROPOSIÇÕES – APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE

Quando, nos casos do art. 336, II e III, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas

PROPOSIÇÕES – APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE

Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:

Art. 336, I

Imediatamente, podendo o relator solicitar prazo não

excedente a duas horas (prazo concedido sem prejuízo do

prosseguimento da Ordem do Dia)

Art. 336, II quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia

Art. 336, III

no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o

dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a

matéria figurar

O parecer será oral nos casos do art. 336, I, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, II e III

PROPOSIÇÕES – APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE

Na discussão e no encaminhamento de votação das proposições em regime de urgência no caso do art. 336, I, só poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para as matérias em tramitação normal, o autor da proposição e os relatores, além de um orador de cada partido

PROPOSIÇÕES – APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE

Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência, com a apresentação de emendas, ocorrerá:

Art. 336, I

os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator

designado pelo Presidente, que poderá pedir prazo não

excedente a duas horas

Art. 336, II

os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou, se

a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e

quatro horas, saindo, nesta hipótese, a matéria da OD,

para nela figurar na sessão deliberativa ordinária

subsequente

Art. 336, III

o projeto sairá da OD, para nela ser novamente incluído na

quarta sessão deliberativa ordinária subsequente,

devendo ser proferidos os pareceres sobre as emendas

até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será

apreciada

PROPOSIÇÕES – APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE

A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões

O turno suplementar de matéria em regime de urgência será realizado imediatamente após a aprovação, em turno único, do substitutivo, podendo ser concedido o prazo de vinte e quatro horas para a redação do vencido, quando houver

PROPOSIÇÕES – APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE

A redação final de matéria em regime de urgência não depende de publicação e será submetida à deliberação do Senado:

Art. 336, I imediatamente após a apresentação, ainda que com

interrupção de discussão ou votação

Art. 336, II a juízo da Presidência, em qualquer fase da sessão

Art. 336, III a juízo da Presidência, em qualquer fase da sessão

PROPOSIÇÕES – EXTINÇÃO DA URGÊNCIA

Extingue-se a urgência:

I – pelo término da sessão legislativa

II – nos casos do art. 336, II e III, até ser iniciada a votação da matéria, mediante deliberação do Plenário

PROPOSIÇÕES – EXTINÇÃO DA URGÊNCIA

O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:

Art. 336, I Não há previsão para tal requerimento nessa situação

Art. 336, II Maioria dos membros do Senado (41) ou líderes

comissão requerente

Art. 336, III 1/4 da composição do Senado (21) ou líderes

comissão requerente

PROPOSIÇÕES – URGÊNCIA QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO

São consideradas em regime de urgência, independentemente de requerimento:

I – com a tramitação prevista para o caso do art. 336, I, matéria que tenha por fim:

a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas

PROPOSIÇÕES – URGÊNCIA QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO

São consideradas em regime de urgência, independentemente de requerimento:

II – com a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, a matéria que objetive autorização para o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do País

Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

A proposta de emenda à Constituição apresentada ao Senado será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado II – o voto direto, secreto, universal e periódico III – a separação dos Poderes IV – os direitos e garantias individuais

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

A proposta será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal e em avulsos, para distribuição aos Senadores

A proposta será despachada à CCJ, que terá prazo de até trinta dias, contado da data do despacho da Presidência, para emitir parecer

O parecer da CCJ que concluir pela apresentação de emenda deverá conter assinaturas de Senadores que, complementando as dos membros da Comissão, compreendam, no mínimo, um terço dos membros do Senado

Cinco dias após a publicação do parecer no Diário do Senado Federal e sua distribuição em avulsos, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Decorrido o prazo de 30 dias sem que a CCJ haja proferido parecer, a PEC será incluída em Ordem do Dia, para discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas

O parecer será proferido oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente

Durante a discussão poderão ser oferecidas emendas assinadas por, no mínimo, um terço dos membros do Senado, desde que guardem relação direta e imediata com a matéria tratada na proposta

Para exame e parecer das emendas, é assegurado à CCJ o mesmo prazo de 30 dias

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Lido o parecer no Período do Expediente, publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos com a proposta e as emendas, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia

Esgotado o prazo da CCJ, proceder-se-á na forma anteriormente

Na sessão deliberativa ordinária que se seguir à emissão do parecer, a proposta será incluída em Ordem do Dia para votação em primeiro turno

O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias úteis

Incluída a proposta em Ordem do Dia, para o segundo turno, será aberto o prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Encerrada a discussão, em segundo turno, com apresentação de emendas, a matéria voltará à Comissão, para parecer em cinco dias improrrogáveis, após o que será incluída em Ordem do Dia, em fase de votação

Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à CD; emendada, será encaminhada à CCJ, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final

A redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer número, independentemente de publicação

Na revisão do Senado à proposta da Câmara aplicar-se-ão as normas aqui vistas

Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

É vedada a apresentação de proposta que objetive alterar dispositivos sem correlação direta entre si

Aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para as demais proposições

A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5º)

INICIATIVA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

CCJ

Emendas?

plenário

CCJ

CCJ

plenário

VOTAÇÃO (1º TURNO)

SIM

SIM

NÃO

5d úteis

plenário

Emendas?

NÃO

VOTAÇÃO (2º TURNO)

plenário

CCJ

MESA

se emendada, redação final

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Senador da República apresenta projeto de emenda constitucional, aduzindo ser necessário restringir a utilização do habeas corpus tendo em vista a necessidade de combater o crime organizado, notadamente aquele do colarinho branco, bem como os grupos armados que, pelo tráfico de drogas, aguçam a violência urbana. À luz das regras constitucionais em vigor, pode-se afirmar que: (A) o sistema constitucional proíbe a apresentação da emenda por ferir direitos individuais. (B) situações de calamidade pública, aí incluída a social, permitem limitar quaisquer direitos, sendo completamente livre o constituinte derivado. (C) desde que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no exercício de suas atribuições regimentais, aprove o projeto, estará sanado qualquer eventual vício de inconstitucionalidade. (D) a emenda colide com a perspectiva republicana. (E) somente o plenário do Senado poderá aferir a constitucionalidade e oportunidade da medida, que será submetida, necessariamente, a referendo popular.

PROJETO DE CÓDIGO

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROJETO DE CÓDIGO

Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:

I – a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator geral e tantos relatores parciais quantos necessários

II – ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada

III – perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal

PROJETO DE CÓDIGO

IV – encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os relatores parciais encaminharão, dentro de dez dias úteis, ao relator geral, as conclusões de seus trabalhos

V – o relator geral terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar, à comissão, o parecer que será distribuído em avulsos, juntamente com o estudo dos relatores parciais e as emendas

VI – a comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas

VII – na comissão, a discussão da matéria obedecerá à divisão adotada para a designação dos relatores parciais, podendo cada membro usar da palavra uma vez, por dez minutos, o relator parcial, duas vezes, por igual prazo, e o relator geral, duas vezes, pelo prazo de quinze minutos

PROJETO DE CÓDIGO

VIII – as emendas e subemendas serão votadas, sem encaminhamento, em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor, com apoiamento de, pelo menos, cinco membros da comissão ou por líder

IX – publicado o parecer da comissão e distribuídos os avulsos, será o projeto incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental

X – a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em um único turno, podendo o relator geral usar da palavra sempre que for necessário, ou delegá-la ao relator parcial

XI – a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário, a requerimento de líder, depois de debatida a matéria em três sessões deliberativas consecutivas

PROJETO DE CÓDIGO

XII – encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo que os destaques só poderão ser requeridos por líder, pelo relator geral ou por vinte Senadores

XIII – aprovado com ou sem emendas, o projeto voltará à comissão para a redação final, que deverá ser apresentada no prazo de cinco dias úteis

XIV – publicada e distribuída em avulsos, a redação final será incluída em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental

XV – não se fará tramitação simultânea de projetos de código

XVI – os prazos previstos neste artigo poderão ser aumentados até o quádruplo, por deliberação do Plenário, a requerimento da comissão

LEITURA

PROJETO DE CÓDIGO

COMISSÃO TEMPORÁRIA

Relatórios parciais

COMISSÃO

DISCUSSÃO

1d útil

3d úteis MESA

20d úteis 10d úteis

Relatório geral

5d úteis

5d úteis

O. D.

DISCUSSÃO

COMISSÃO

REDAÇÃO FINAL

5d úteis

MESA O. D.

MEMBRO: 10 min

RELATOR PARCIAL:

10 min (2x)

RELATOR GERAL:

15 min (2x)

RELATOR GERAL

TRÂMITE PARA PROJETO ELABORADO POR JURISTAS, COMISSÃO OU SUBCOMISSÃO ESPECIAL

OS PRAZOS VISTOS PODEM SER AUMENTADOS ATÉ 4x

3d úteis

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Senador da República, preocupado com a defasagem das regras processuais civis, submetido o Código em vigor a sucessivas reformas, que no seu sentir, descaracterizaram o sistema cientifico ali adotado, incentiva grupo de juristas especializados no assunto a apresentar projeto para instituir novo Código de Processo Civil. Consoante as regras regimentais aplicáveis ao Senado, avalie as afirmativas a seguir:

I. Cabe às comissões permanentes o exame a matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária. II. Após lido o projeto de código em sessão, será designada comissão temporária, composta de onze membros para seu exame. III. A Presidência do Senado Federal fixará o calendário das reuniões da comissão temporária. IV. Após publicado o projeto no Diário do Senado, poderão ser apresentadas emendas no prazo de vinte dias. V. Podem tramitar simultaneamente diversos projetos de Código.

São verdadeiras somente: (A) I e II (B) II e IV (C) I, II e V (D) II e III (E) IV e V

URGÊNCIA CONSTITUCIONAL

ATOS INTERNACIONAIS

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

PROJETOS COM TRAMITAÇÃO URGENTE ESTABELECIDA PELA CF

Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação urgente (CF, art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CF, art 223, § 2º), proceder-se-á da seguinte forma:

I – o projeto será lido no Período do Expediente e distribuído às comissões competentes, somente podendo receber emendas na primeira comissão constante do despacho, pelo prazo de 5 dias

II – o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas autuações quantas forem necessárias

III – as comissões deverão apresentar os pareceres até o vigésimo quinto dia contado do recebimento do projeto no Senado

PROJETOS COM TRAMITAÇÃO URGENTE ESTABELECIDA PELA CF

IV – publicado o parecer e distribuído em avulsos, decorrido o interstício regimental, o projeto será incluído em Ordem do Dia

V – não sendo emitidos os pareceres no prazo fixado no inciso III, aplicar-se-à o disposto no art. 172, II, d

VI – o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo superior a vinte e quatro horas

VII – a redação final das emendas deverá ser apresentada em plenário no prazo máximo de quarenta e oito horas após a votação da matéria

VIII – esgotado o prazo de 45 dias contado do recebimento do projeto sem que se tenha concluída a votação, deverá ele ser incluído em Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, até que se ultime a sua votação (CF, art. 64, § 2º)

LEITURA

PROJETOS COM TRAMITAÇÃO URGENTE ESTABELECIDA PELA CF

COMISSÕES COMPETENTES

Apreciação simultânea

PUBLICAÇÃO

5 dias

3d úteis

1ª comissão

PARECERES

25d

O. D.

ADIAMENTO DE DISCUSSÃO OU

VOTAÇÃO: MÁX 24h

REDAÇÃO FINAL:

MÁX 48h

Projetos com prazo, se

faltarem vinte dias para o seu término

NÃO HAVENDO PARECERES: art. 172, II, d

APÓS 45d DO RECEBIMENTO: O.D. E SOBRESTAMENTO

PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS

O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte tramitação:

I – só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos

II – lido no Período do Expediente, será o projeto publicado e distribuído em avulsos, acompanhado dos textos referidos no inciso I e despachado à CRE

III – perante a Comissão, nos cinco dias úteis subsequentes à distribuição de avulsos, poderão ser oferecidas emendas; a Comissão terá, para opinar sobre o projeto, e emendas, o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período

PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS

IV – publicados o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o interstício regimental, a matéria será incluída em Ordem do Dia

V – não sendo emitido o parecer, conforme estabelece o inciso III, aplicar-se-á o disposto no art. 172, II, c

Art. 172, II, c: projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se sobre o ato em apreço

LEITURA

PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS

CRE PUBLICAÇÃO

5 dias

3d úteis

PARECER

15 dias

O. D. CÓPIA DO ATO EM

PORTUGUÊS, MSG DE

ENCAMINHAMENTO E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Projetos que

faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil

deva manifestar-se sobre o ato em

apreço

NÃO HAVENDO PARECERES: art. 172, II, c

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: O Presidente da República remete projeto de lei, em regime de urgência, para regular fatos relacionados à Segurança Pública. Após o trâmite normal na Câmara dos Deputados, o projeto ingressa no Senado Federal. Consoante as normas regimentais aplicáveis, avalie as afirmativas abaixo:

I. Após leitura e distribuição às Comissões competentes, somente poderá receber emendas na primeira comissão constante do despacho, em 5 dias. II. O projeto será apreciado, sucessivamente, pelas comissões. III. As Comissões deverão apresentar pareceres até o vigésimo quinto dia contado do recebimento do projeto no Senado. IV. Após a votação da matéria, a redação final das emendas deverá ser apresentada em, no máximo, cinco dias, ao plenário do Senado. V. Não concluída a votação no prazo de até quarenta e cinco dias do recebimento do projeto, ele será incluído na Ordem do Dia e sobrestará a deliberação sobre as demais matérias, até ultimada a sua votação.

Estão corretas somente: (A) I, III e V (B) III, IV e V (C) II, III e IV (D) I, IV e V (E) I, II e III

EXERCÍCIOS

2) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: A Constituição Federal estabelece que a União representará o Brasil nas relações internacionais. Por outro lado, também confere competência exclusiva ao Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Nessa linha, no âmbito do Senado, quanto à tramitação, avalie as afirmativas a seguir:

I. O ato internacional deverá ser acompanhado de cópia autenticada do texto em português e inglês, não sendo necessária mensagem de encaminhamento. II. O projeto será lido, publicado, distribuído em avulsos e remetido à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. III. A Comissão receberá emendas no prazo de cinco dias a contar da distribuição dos avulsos. IV. Após a apresentação das emendas, deve a Comissão opinar sobre o projeto no prazo improrrogável de quinze dias. V. Publicado o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o interstício regimental, a matéria será incluída na ordem do dia.

Estão corretas somente: (A) I, II e IV (B) III, IV e V (C) II, III e IV (D) II, III e V (E) I, II e III

FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

ESCOLHA DE AUTORIDADES

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade

Nos casos acima, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal

FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Em qualquer hipótese, a sentença condenatória só poderá ser proferida pelo voto de dois terços dos membros do Senado, e a condenação limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis

Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades citadas, serão obedecidas as seguintes normas:

FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

A Mesa do Senado receberá:

I – a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos de serem julgados o PR e o VPR, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da MB, EB e FAB nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles

II – a denúncia do crime, nos casos de serem julgados os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU

III – o respectivo documento será lido no Período do Expediente da sessão seguinte

IV – na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo

FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

V – a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do STF, com a comunicação do dia designado para o julgamento

VI – o Primeiro Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o julgamento

VII – estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre

VIII – servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado

FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo

No processo e julgamento, será aplicado, no que couber, o disposto na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950

ESCOLHA DE AUTORIDADES

CF, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República c) Governador de Território d) presidente e diretores do Banco Central e) Procurador-Geral da República f) titulares de outros cargos que a lei determinar

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente

ESCOLHA DE AUTORIDADES

Na apreciação do Senado sobre escolha de autoridades, serão observadas as seguintes normas:

I – a mensagem, que deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e de seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada à comissão competente

II – a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a três dias, ouvi-lo, em arguição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado

III – a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta

IV – além da arguição do candidato e de audiência pública, a comissão poderá realizar investigações e requisitar, da autoridade competente, informações complementares

ESCOLHA DE AUTORIDADES

V – o relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a constituir parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando o nome indicado

VI – a reunião será pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal

VII – o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto

VIII – a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente da República, consignando-se o resultado da votação

A manifestação do Senado e das comissões sobre escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente será procedida em sessão e reunião secretas

ESCOLHA DE AUTORIDADES

A eleição dos membros do Conselho da República será feita mediante lista sêxtupla elaborada pela Mesa, ouvidas as lideranças com atuação no Senado

Proceder-se-á à eleição por meio de cédulas uninominais, considerando-se eleito o indicado que obtiver a maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Senado

Eleito o primeiro representante do Senado, proceder-se-á à eleição do segundo, dentre os cinco indicados restantes, obedecido o mesmo critério previsto acima

Se, na primeira apuração, nenhum dos indicados alcançar maioria de votos, proceder-se-á a nova votação, e, se mesmo nesta, aquele quorum não for alcançado, a eleição ficará adiada para outra sessão, a ser convocada pela Presidência e, assim, sucessivamente

ESCOLHA DE AUTORIDADES

No processamento da eleição, aplicar-se-ão, no que couber, as normas regimentais que dispuserem sobre escolha de autoridades

À eleição dos suplentes, previstos na Lei no 8.041/90, aplicam-se os procedimentos vistos

A mensagem do Presidente da República solicitando autorização para destituir o Procurador-Geral da República, uma vez lida em plenário, será distribuída, para apresentação de parecer, à CCJ

Aplicar-se-á na tramitação da mensagem, no que couber, o disposto para escolha de autoridades, sendo que a destituição somente se efetivará se aprovada pela maioria absoluta de votos

EXERCÍCIOS

1) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996: Ao Senado Federal compete julgar, como órgão judiciário, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros do STF, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade. Julgue os itens seguintes relativos a esses casos: a) A eventual condenação limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo, porém, de outras sanções judicialmente imponíveis. b) Quando acusado, o Presidente da República será suspenso de suas funções, logo que instaurado o processo, até o máximo de cento e oitenta dias. Uma vez implementado esse prazo e não encerrado o julgamento, cessará a suspensão, sem embargo de continuar o processo. c) A instrução do processo e o oferecimento de libelo acusatório competirão à comissão formada com esse fim específico. d) Presidirá a sessão de julgamento o Presidente do TSE. e) O SF julgará também os crimes de responsabilidade perpetrados por Ministros de Estado, quando conexos com crimes de responsabilidade de autoria do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

SUSPENSÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL

OPERAÇÕES FINANCEIRAS

CONVOCAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL

O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:

I – comunicação do Presidente do Tribunal II – representação do Procurador-Geral da República III – projeto de resolução de iniciativa da CCJ

Os documentos acima deverão ser instruídos com:

I – o texto da lei cuja execução se deva suspender II – o acórdão do Supremo Tribunal Federal III – o parecer do Procurador-Geral da República IV – a versão do registro taquigráfico do julgamento

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL

Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte

OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTS 389 A 396

OPERAÇÃO INIC. APR.

Pedido de autorização para operações externas, de natureza

financeira, de interesse da U, E, DF, M e Territórios CAE MS

Fixar limites globais para o montante da dívida consolidada

da U, E, DF e M PR (CAE) MS

Dispor sobre limites globais e condições para as operações

de crédito externo e interno da U, E, DF e M, suas autarquias

e demais entidades controladas pelo poder público Federal

CAE MS

Dispor sobre limites e condições para a concessão de

garantia da União em operações de crédito externo e interno CAE MS

Estabelecer limites globais e condições para o montante da

dívida mobiliária dos E, DF e M CAE MS

OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTS 389 A 396

OPERAÇÃO INIC. APR.

Fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa

mortis e doação (ITCMD) de quaisquer bens ou direitos CAE MS

Estabelecer as alíquotas (ICMS) aplicáveis às operações e

prestações interestaduais e de exportação

PR ou

1/3 SF MA

Estabelecer alíquotas mínimas (ICMS) nas operações internas 1/3 SF MA

Fixar alíquotas máximas (ICMS) nas operações internas para

resolver conflito específico que envolva interesse dos E e DF MA

2/3

SF

OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTS 389 A 396

Em todos os casos, as Resoluções aprovadas devem ser enviadas ao Presidente da República, aos Governadores, às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Prefeitos e Câmaras de Vereadores dos Municípios interessados, com a indicação da sua publicação no Diário do Senado Federal e no Diário Oficial da União

CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO

O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:

I – quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado

II – quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério

O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante comissão, quando por ela convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério

Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Senado, com antecedência mínima de 3 dias, para prévio conhecimento dos Senadores

CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO

Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Senado, serão adotadas as seguintes normas:

I – nos casos de convocação, por deliberação do Plenário, a Presidência oficiará ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Senado, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias

II – nos casos de solicitação do Ministro, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento

III – a sessão em que comparecer o Ministro de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade

IV – se, entretanto, o Ministro desejar falar ao Senado no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia

CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO

V – se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim

VI – o Ministro de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Senadores

VII – o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita

VIII – terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica

CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO

IX – ao Ministro de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates

Na hipótese de não ser atendida convocação feita por deliberação do Plenário, o Presidente do Senado promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso

As regras vistas aplicam-se, quando possível, aos casos de comparecimento de Ministro a reunião de comissão, além de comparecimento ao Senado de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República

EXERCÍCIOS

1) Cespe/STJ/Analista Judiciário/2004: A Constituição Federal estabelece rigorosamente as hipóteses em que o Senado declara inconstitucionalidade e suspende os efeitos de atos normativos declarados inconstitucionais.

2) A Comissão de Assuntos Sociais pode convocar o Ministro da Saúde para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em relação àquele Ministério, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

QUESTÃO DE ORDEM

DOCUMENTOS RECEBIDOS

PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Prof. JULIO PONTE

ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de:

I – qualquer Senador II – Comissão Diretora III – comissão temporária para esse fim criada, em virtude de deliberação do Senado, e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora

Em qualquer caso, o projeto, após publicado e distribuído em avulsos, ficará sobre a mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas

ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Decorrido o prazo de 5 dias úteis, o projeto será enviado:

I – à CCJ, em qualquer caso II – à comissão que o houver elaborado, para exame das emendas, se as houver recebido III – à Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador

Os pareceres das comissões serão emitidos no prazo de dez dias úteis, quando o projeto for de simples modificação, e no de vinte dias úteis, quando se tratar de reforma

ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Aplicam-se à tramitação do projeto de alteração ou reforma do Regimento as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução

A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à comissão que o houver elaborado e o de autoria individual de Senador, à Comissão Diretora

A Mesa fará, ao fim de cada legislatura, consolidação das modificações feitas no Regimento

Na consolidação, a Mesa poderá, sem modificação de mérito, alterar a ordenação das matérias e fazer as correções de redação que se tornarem necessárias

QUESTÃO DE ORDEM

Questão de ordem é qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação do Regimento, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos

Para contraditar questão de ordem é permitido o uso da palavra a um só Senador, por prazo não excedente ao de cinco minutos

A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa

A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado por líder

QUESTÃO DE ORDEM

Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao RI

Nenhum Senador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela Presidência

Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da CCJ sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional

QUESTÃO DE ORDEM

Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão

O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário

Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência nos termos do art. 336, I, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas

DOCUMENTOS RECEBIDOS

As petições, memoriais, representações ou outros documentos enviados ao Senado serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e, segundo a sua natureza, despachados às comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência

Não serão recebidas petições e representações sem data e assinaturas ou em termos desrespeitosos, podendo as assinaturas, a juízo da Presidência, ser reconhecidas

O Senado não encaminhará à Câmara ou a outro órgão do poder público documento compreendido acima

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO

A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais

II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais

III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa

IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO

V – prevalência de norma especial sobre a geral

VII – preservação dos direitos das minorias

VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência

IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento

X – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido

VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO

XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento

XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento

XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos

A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem

Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas, fitas magnéticas ou outros meios cabíveis

EXERCÍCIOS

1)FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Não constitui princípio básico do processo legislativo: (A) a nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental. (B) a preservação dos direitos das minorias. (C) a impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum regimental estabelecido. (D) a análise valorativa do conteúdo das leis e do procedimento de sua elaboração. (E) a publicidade das decisões tomadas, com exceção dos casos específicos previstos no Regimento.

EXERCÍCIOS

2) FGV/SF/Técnico Legislativo/2008: Analise as afirmativas a seguir, no que diz respeito aos princípios do processo legislativo no Senado: I. Constitui princípio a decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas fixadas no Regimento do Senado. II. Entre os princípios, destaca-se aquele segundo o qual a norma geral prevalece sobre a especial. III. Deve observar-se o princípio da ampla negociação política por meio dos procedimentos regimentais previstos. Assinale: (A) se todas as afirmativas estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (C) se apenas a afirmativa I estiver correta. (D) se apenas a afirmativa III estiver correta. (E) se apenas a afirmativa II estiver correta.

SESSÕES CONJUNTAS

LIDERANÇAS

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1970

RISF - PROPOSIÇÕES - ESPÉCIES

SÃO PROPOSIÇÕES:

I – propostas de emenda à Constituição II – projetos III – requerimentos IV – indicações V – pareceres VI – emendas

RISF – PROPOSIÇÕES – PROJETOS EM GERAL

Os projetos compreendem:

I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República

II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional

III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado

CF, art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (15 incisos)

CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (17 incisos)

CF, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (15 incisos)

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

O Congresso Nacional pode editar resoluções para dois assuntos:

I – delegar poderes de elaboração legislativa ao Presidente da República, a lei delegada

RCCN, art. 119, § 2º: A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação (...)

CF, art. 68, § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

O Congresso Nacional pode editar resoluções para dois assuntos:

II – reforma do Regimento Comum

RCCN, art. 128: O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa: (...)

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1990-CN Dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição. Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição

SESSÕES CONJUNTAS

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa II – dar posse ao PR e ao VPR eleitos III – [discutir, votar e] promulgar emendas à Constituição IV – discutir e votar o Orçamento V – conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar VI – delegar ao Presidente da República poderes para legislar VII – elaborar ou reformar o Regimento Comum VIII – atender aos demais casos previstos na CF e neste Regimento

SESSÕES CONJUNTAS

Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estado estrangeiros e comemorativas de datas nacionais

Terão caráter solene as seguintes sessões:

I – inauguração a sessão legislativa II – posse ao PR e ao VPR eleitos III – promulgação emendas à Constituição IV – homenagem a Chefes de Estado estrangeiros e comemoração de datas nacionais

LÍDERES

São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos

O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento

O líder do governo poderá indicar até 5 vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo

Os líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da Maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional

A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais

LÍDERES

O Líder da Minoria poderá indicar cinco vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados

A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar

Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para comunicação urgente

Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria e encaminhar votação

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Técnico Legislativo/Policial Legislativo Federal/2008: À Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, não cabe:

(A) discutir e votar o Orçamento. (B) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos. (C) delegar ao Presidente da República poderes para legislar na forma do art. 68 da Constituição. (D) inaugurar a sessão legislativa. (E) eleger membros do Conselho da República.

EXERCÍCIOS

2) De acordo com o Regimento Comum do Congresso Nacional, as lideranças existentes perante o Congresso serão exercidas preferencialmente pelos respectivos líderes em suas Casas de origem.

SESSÕES CONJUNTAS

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

SESSÕES CONJUNTAS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Quórum de abertura

Havendo número regimental à hora marcada, a sessão tem início

=> 1/6 de cada Casa

Em caso negativo => Presidente aguarda 30 min

Persistindo => a sessão não se realiza

No decorrer da sessão, verificado quórum abaixo do mínimo, o Presidente encerrará os trabalhos, de ofício ou por provocação de qualquer congressista

SESSÕES CONJUNTAS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Iniciada a sessão, o 1º Secretário fará a leitura do expediente

A ata da sessão, salvo se secreta, constará no Diário do Congresso Nacional

As questões de ordem e pedidos de retificação da ata serão despachados pelo presidente

Os 30 min iniciais da sessão são destinados ao uso da palavra aos oradores inscritos (5 min improrrogáveis)

SESSÕES CONJUNTAS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Tempo da sessão => 4 hs

Estando em curso uma votação, esta será finalizada independente de pedido de prorrogação

Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:

a) por proposta do Presidente b) a requerimento de qualquer Congressista

SESSÕES CONJUNTAS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação

A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão

Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra

O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação

SESSÕES CONJUNTAS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem

A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da República

No recinto das sessões, somente serão admitidos:

congressistas funcionários em serviço no plenário representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo na bancada respectiva

SESSÕES CONJUNTAS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta:

da Presidência de Líder

A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada

Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente

SESSÕES CONJUNTAS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Deliberação da proposta de sessão secreta:

Discussão: 4 oradores (2-CD + 2-SF)*

Prazo: 10 min

Encaminhamento: 4 oradores (2-CD + 2-SF)*

Prazo: 5 min

(*) Preferentemente de partidos diversos

SESSÕES CONJUNTAS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários

Sobre a ata da sessão secreta:

redigida pelo 2º Secretário submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão assinada pelos membros da Mesa encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários recolhida ao arquivo

SESSÕES CONJUNTAS – ORDEM DO DIA

Terminado o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia

Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos aos Congressistas com a antecedência mínima de 24 hs

Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão as em discussão

A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento de Líder

SESSÕES CONJUNTAS – ORDEM DO DIA

Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votação, e não havendo número para as deliberações, passar-se-á à matéria seguinte em discussão

Esgotada a matéria em discussão, e persistindo a falta de quorum para as deliberações, a Presidência poderá suspender a sessão, por prazo não superior a 30 min, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer uso, respeitado o quorum mínimo de trabalhos

Sobrevindo a existência de número para as deliberações, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna

SESSÕES CONJUNTAS – EXERCÍCIOS

1) Quanto a prorrogação das Sessões, é incorreto: A) o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado por proposta do Presidente. B) o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado a requerimento de qualquer Congressista. C) A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão. D) O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação. E) Antes de terminada uma prorrogação não poderá ser requerida outra.

2) Em relação às Sessões Secretas é correto afirmar: A) Na apreciação da proposta, o CN funciona publicamente B) A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada C) As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar a Comissão Mista D) A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelo Presidente e recolhida ao arquivo E) Antes do início dos trabalhos, o Presidente determinará a saída do plenário, tribunas, galerias e demais dependências de pessoas estranhas, salvo funcionários

SESSÕES CONJUNTAS

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

SESSÕES CONJUNTAS – APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS

A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação [salvo quando se tratar de proposta de emenda à Constituição]

A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será feita em conjunto

Se a Comissão Mista que apreciou a matéria preliminarmente deliberou pela inconstitucionalidade da proposição, a discussão e votação desse ponto antecederão a apreciação da matéria

SESSÕES CONJUNTAS – APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS

Prazo de discussão das matérias => 20 min

De preferência alternadamente entre Congressistas a favor e contrários

Encerramento da discussão:

> Quando não houver orador inscrito

> Após o último orador inscrito

> Ao término da outra sessão convocada para a discussão

> Aprovação pelo plenário de requerimento escrito:

> Apresentado por Líder ou 10 membros de cada Casa

> Após terem falado, no mínimo, 4 Sen e 6 Dep

SESSÕES CONJUNTAS – APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS

Após o último orador inscrito, ou antes da votação do requerimento mencionado, o Relator tem a palavra por 20 min

Adiamento da discussão? => não existe

Adiamento da votação? => sim

> Requerimento de Líder

> Prazo máximo: 48 hs

> Não seja prejudicado prazo constitucional

SESSÕES CONJUNTAS – APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS

Em sessão conjunta não há discussão de requerimentos

É possível encaminhamento de requerimentos:

> 2 membros de cada Casa

> Preferencialmente um favorável e outro contrário

> Prazo: 5 min

Requerimento sobre proposição na OD deve ser apresentado logo após anunciada a matéria a que se referir

Retirada de proposição: só pelo autor

> Despachado pela Presidência ou pelo Plenário, se com votação iniciada

SESSÕES CONJUNTAS – APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS

Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente

O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria

A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, [de proposta de emenda à Constituição e] de projeto de lei vetado, de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado

SESSÕES CONJUNTAS – MODALIDADES DE VOTAÇÃO

As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto

Quando a votação não é realizada simbolicamente?

> exigido quorum especial

Líder 1/6 de Senadores 1/6 de Deputados

> deliberação do Plenário, mediante requerimento de:

SESSÕES CONJUNTAS – MODALIDADES DE VOTAÇÃO

Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição

O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto

Verificação de votação?

A requerimento de:

Líder 5 Senadores 20 Deputados

SESSÕES CONJUNTAS – MODALIDADES DE VOTAÇÃO

Na verificação há contagem por bancada, salvo quando no requerimento constar pedido de imediata votação nominal

Após a verificação de votação, havendo número legal, não é permitida nova verificação antes do decurso de uma hora

Votação nominal:

São chamados os representantes do extremo Norte, e, na outra votação, os do extremo Sul, e, assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte

Os Líderes serão chamados em primeiro lugar

SESSÕES CONJUNTAS – MODALIDADES DE VOTAÇÃO

Votação secreta:

congressista recebe sobrecarta opaca, com cor e tamanho uniformes vai à cabine, onde estão as cédulas deposita na urna urna vai à Mesa, quando votam os membros desta presidente convida 1 Dep e 1 Sen para escrutinadores secretários contam os votos resultado anunciado pelo Presidente

SESSÕES CONJUNTAS – MODALIDADES DE VOTAÇÃO

Presente à sessão, o Congressista só não vota em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento, mas sua presença conta para quorum

EXERCÍCIOS

1) Em relação à apreciação das matérias é incorreto: A) A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação B) A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será feita em conjunto C) Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 20 min, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente a Congressistas filiados a partidos políticos diversos D) Arguida, pela Comissão Mista, a inconstitucionalidade da proposição, a discussão e votação dessa preliminar antecederão a apreciação da matéria E) A discussão termina após falar o último orador inscrito

EXERCÍCIOS

2) É correto afirmar no que se refere a Modalidades de Votação que: A) O RCCN só estabelece dois processos de votação: simbólico e nominal B) Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento do Presidente, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados C) Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer levantados, sentando-se os que votarem pela rejeição

EXERCÍCIOS

2) É correto afirmar no que se refere a Modalidades de Votação que: D) As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos casos em que seja exigido quorum especial ou deliberação do Plenário E) As chamadas para votações nominais começarão, numa sessão, pelos representantes do extremo Norte, e, na outra votação, pelos do extremo Sul, e, assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte. Os Líderes serão chamados ao final

SESSÕES CONJUNTAS

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

SESSÕES CONJUNTAS – PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO

Encerrada a discussão, passar-se-á, imediatamente, à votação da matéria

Há encaminhamento? => sim

4 Senadores e 4 Deputados de preferência de partidos diferentes prazo de 5 min cada um

É votado, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas

SESSÕES CONJUNTAS – PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO

As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão.

Das destacadas, serão votadas, na ordem, as supressivas, as substitutivas, as modificativas e as aditivas

Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário

Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo os destaques aprovados

SESSÕES CONJUNTAS – PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO

Os requerimentos de preferência e de destaque, que deverão ser apresentados até ser anunciada a votação da matéria, só poderão ser formulados por Líder

Os requerimentos acima não serão discutidos e não terão encaminhada sua votação

SESSÕES CONJUNTAS – REDAÇÃO FINAL E AUTÓGRAFOS

Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão Mista pertinente para a redação final

A sessão fica interrompida pelo tempo necessário à sua lavratura, podendo, entretanto, ser concedido à Comissão prazo máximo de 24 hs para sua elaboração

Apresentada à Mesa, a redação final será lida e imediatamente submetida a discussão e votação

Será dispensada a redação final se o projeto for aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condições de ser definitivamente aceito

SESSÕES CONJUNTAS – REDAÇÃO FINAL E AUTÓGRAFOS

Aprovado em definitivo, o texto do projeto será encaminhado, em autógrafos, ao PR para sanção

Tratando-se, porém, de matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, [salvo proposta de emenda à Constituição], será promulgada pelo Presidente do Senado

SESSÕES SOLENES – NORMAS GERAIS

São solenes as seguintes sessões:

Inaugurar a sessão legislativa

Dar posse ao PR e VPR eleitos

Promulgar emendas à CF

Homenagear (recepcionar) Chefe de Estado estrangeiro

Comemorar data nacional

SESSÕES SOLENES – NORMAS GERAIS

Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do STF

As sessões solenes são realizadas com qualquer número

Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada

Nas sessões solenes não haverá expediente nem serão admitidas questões de ordem

SESSÕES SOLENES – NORMAS GERAIS

Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador e um Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados pelas respectivas Câmaras

Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, não haverá oradores

SESSÃO CONJUNTA DELIBERATIVA X SOLENE

Item S. Deliberativa S. Solene

Quórum abertura 1/6 da CD e de SF Qualquer número

Duração 4 hs Não estipulado

Mesa Mesa CN (+ PCD + PSTF)

Expediente Sim Não

Questão d ordem Sim Não

Uso da palavra Qq congressista

Líder

Relator

1 Dep + 1 Sen

(exceção:

inaugurar SL e

posse PR e VPR)

INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA

Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem

O enviado é conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário

INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA

Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retira, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar previamente reservado

De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura pelo 1º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas

Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão

POSSE DO PR E DO VPR

Aberta a sessão, o Presidente designará 5 Senadores e 5 Deputados para comporem a comissão incumbida de receber os empossandos à entrada principal e conduzi-los ao Salão de Honra, suspendendo-a em seguida

Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão introduzidos no plenário

O Presidente da Mesa anuncia, em seguida, que o PR eleito irá prestar o compromisso, solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato

POSSE DO PR E DO VPR

O Presidente da Mesa proclamará empossado o PR

Repete-se o procedimento em relação ao VPR

Após os compromissos, o 1º Secretário lê o termo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa

Ao Presidente da República poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Congresso Nacional e à Nação

Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o PR e o VPR a local previamente designado, encerrando-se a sessão

RECEPÇÃO A CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO

Aberta a sessão, o Presidente designará 3 Senadores e 3 Deputados para comporem a comissão incumbida de receber o visitante à entrada principal e conduzi-lo ao Salão de Honra, suspendendo-a em seguida

Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no plenário pela comissão

Os oradores terão direito à palavra. Se o visitante desejar falar, será após os oradores

Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o visitante a local previamente designado, encerrando-se a sessão

EXERCÍCIOS

1) Assinale a alternativa correta em relação ao processamento da votação em reuniões conjuntas: a) Encerrada a discussão, poderão os Deputados e Senadores presentes encaminhar a matéria, desde que por prazo de 5 min. b) As emendas serão votadas individualmente, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão.

EXERCÍCIOS

1) Assinale a alternativa correta em relação ao processamento da votação em reuniões conjuntas: c) Havendo destaque de emendas, serão votadas inicialmente as aditivas, seguindo-se-lhes as modificativas, as substitutivas e as supressivas. d) Havendo substitutivo, ele terá preferência sobre o projeto.

e) Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo quando emendas ou parte do projeto forem destacadas.

EXERCÍCIOS

2) Assinale a alternativa correta em relação às sessões solenes do Congresso Nacional: a) Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e o Presidente do STF. b) As sessões solenes terão início com quorum de 1/6 de cada Casa. c) Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador e um Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados pelo Presidente.

EXERCÍCIOS

2) Assinale a alternativa correta em relação às sessões solenes do Congresso Nacional: d) As sessões solenes não possuem um prazo pré-estabelecido nem expediente, além de não comportarem questões de ordem. e) Na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, poderá ser concedida a palavra a estas autoridades para se dirigirem ao Congresso Nacional e à Nação

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda à Constituição com o respectivo número de ordem

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre a Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a se denominar Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO.

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Temos 3 peças orçamentárias:

- Plano Plurianual (PPA)

- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

- Lei Orçamentária Anual (LOA)

Créditos Adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários)

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

PPA

O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

LDO

A LDO compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual.

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

LOA

Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito.

PROPOSIÇÃO VIGÊNCIA PRAZO

DE ENVIO

PRAZO DE

DEVOLUÇÃO

PPA 4 ANOS 31/08

(1º ANO)

22/12

LDO ANUAL 15/04 17/07

LOA ANUAL 31/08 22/12

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Início do trâmite => MSG do PR ao PSF

A MSG é lida em sessão conjunta convocada para esse fim em 48hs da entrega

5 dias úteis para publicação e confecção de avulsos

O projeto é encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)

CMO: - 30 (+ 1) Deputados e 10 (+ 1) Senadores (= nº suplentes) - 1 presidente e 3 vices (mandato anual), de Casas diferentes

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Na CMO, as lideranças partidárias indicam:

PPA: Relator do PPA

LDO : Relator da LDO

LOA: Relator Geral Relator da Receita Relatores Setoriais

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A proposta de modificação do projeto de lei orçamentária anual enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO

A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Na apreciação de matérias orçamentárias, é possível que as comissões permanentes participem do processo, colaborando com a CMO

A comissões interessadas devem solicitar ao presidente da CMO que seja enviado o texto do projeto de lei

As comissões permanentes que solicitarem vão tratar apenas de partes que versarem sobre a matéria de sua competência, podendo realizar reuniões conjuntas

Os pareceres das comissões permanentes serão enviados à CMO e o parecer do relator da CMO deverá fazer referência expressa ao ponto de vista da comissão permanente

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Emendas: à receita e à despesa

Quem pode apresentar emendas:

Comissões Permanentes Mesas Diretoras Bancadas estaduais Qualquer parlamentar

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Tramitação no âmbito da comissão:

1º) Relatório da receita (possui uma fase de emendamento específica)

2º) Relatório preliminar (estabelece os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na apresentação de emendas e na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais)

3º) Aprovado (passa a ser o parecer preliminar), abre-se prazo para emendas de despesa

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

4º) São votados os relatórios setoriais (individualmente)

5º) É votado o relatório do Relator-Geral

6º) Aprovado, passa a ser o parecer da CMO, que deve ser encaminhado à Mesa do Congresso Nacional

8º) Vai à sanção da Presidência da República

7º) Votação em sessão conjunta do Congresso Nacional

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Após o Presidente da República remeter ao Congresso o projeto de lei orçamentária: I. cabe às comissões permanentes o exame da matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária; II. será lido o projeto em sessão conjunta, especialmente convocada, até quarenta e oito horas após a entrega; III. o projeto será apreciado por Comissão mista e pelas comissões permanentes; IV. o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;

EXERCÍCIOS

Continuação: V. poderão ser realizadas sessões conjuntas entre comissões permanentes do Senado e da Câmara, para discutir o orçamento. Analise os itens acima e assinale:

(A) se somente os itens I e II estiverem corretos. (B) se somente os itens II, III, IV e V estiverem corretos. (C) se somente os itens I, III e IV estiverem corretos. (D) se somente os itens II, IV e V estiverem corretos. (E) se somente os itens IV e V estiverem corretos.

VETO

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

VETO

DELIBERAÇÃO CASA

INICIADORA

DELIBERAÇÃO CASA

REVISORA

DELIBERAÇÃO EXECUTIVA

PUBLICAÇÃO PROMULGAÇÃO

INICIATIVA

ARQUIVO

A

A

R

= APROVADO

= REJEITADO

R

A

R

S = SANÇÃO

S

VETO

MANTIDO DERRUBADO

VETO

O processo legislativo ordinário pode ser dividido em 3 fases:

1) Fase introdutória => corresponde à iniciativa

2) Fase constitutiva => compreende a deliberação nas casas iniciadora e revisora, além da deliberação executiva e possível deliberação sobre o veto

3) Fase complementar => formada pela promulgação e publicação

VETO

A deliberação executiva compreende a sanção e o veto

Sanção: concordância

> Expressa ou tácita (15 dias úteis do recebimento)

> Sanção de projeto de lei inconstitucional?

> Não convalida o ato

VETO

Veto: deve ser executado no mesmo prazo que a sanção

Características:

> expresso

> formal

> fundamentado

> irretratável

> relativo

VETO

Tipos de veto:

> total ou parcial (sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea)

> jurídico ou político

VETO

Se vetar um projeto de lei, o PR deve comunicar, em 48 hs, o PSF

Comunicado o veto ao PSF, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 hs, para: dar conhecimento da matéria ao CN designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo estabelecimento do calendário de sua tramitação

Comissão mista: 3 Sen e 3 Dep indicados pelos respectivos presidentes (se possível, os relatores)

VETO

A partir da constituição da comissão, esta tem 20 dias para apresentar seu relatório

Após a distribuição de avulsos, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sobre o veto

A votação é secreta, sendo o veto rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores

A votação começa pela CD, salvo em relação a PL vetado de iniciativa do Senado

VETO

Derrubado o veto, o projeto é enviado ao PR para promulgação

Prazo para apreciação do veto:

Constitucional: 30 dias a partir do recebimento pelo PSF

Regimental: 30 dias a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria

Se não deliberado no prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Advogado/2008: Assinale a afirmativa incorreta. (A) Havendo veto, a Comissão Mista tem prazo de 20 dias, contado da sua constituição, para apresentar o relatório. (B) Após comunicado o veto ao Presidente do Senado, este designa a Comissão Mista, e a esta incumbe relatá-lo e fixar o calendário de sua tramitação. (C) O veto do Presidente da República é apreciado em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional. (D) A Comissão Mista compõe-se de 3 Sen e 3 Dep, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras. (E) O prazo de 30 dias para apreciação do veto é contado a partir da sessão para conhecimento da matéria.

EXERCÍCIOS

2) FGV/SF/Advogado/2008 (adaptada): O projeto de lei que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

EXERCÍCIOS

3) Se o veto for total, ou seja, abranger todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

CF, art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

CF/88 RCCN

- Atos de competência

exclusiva do CN

- Atos de competência

exclusiva do CN

- Atos de competência

privativa da CD ou do SF

- Atos de competência

privativa da CD ou do SF

- Matéria reservada à LC

- Planos plurianuais,

diretrizes orçamentárias e

orçamentos

- Sistema monetário

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

CF/88 RCCN

- Legislação sobre

organização do Poder

Judiciário e do MP, a

carreira e a garantia de

seus membros

- Legislação sobre

organização dos juízos e

tribunais e as garantias da

magistratura

- nacionalidade, cidadania,

direitos individuais,

políticos e eleitorais

- a nacionalidade, a

cidadania, os direitos

públicos e o direito

eleitoral

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

A delegação é solicitada pelo PR

A proposta é enviada ao PSF, que convocará sessão conjunta a ser realizada em 72 hs para dar conhecimento ao CN

Na reunião será constituída Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta

O parecer será conclusivo pela apresentação de projeto de resolução do CN que especificará:

o conteúdo da delegação os termos para o seu exercício

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

O projeto de resolução fixará, também, prazo de até 45 dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo CN

Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 dias, destinada à discussão da matéria

Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão, que terá o prazo de 8 dias para sobre elas emitir parecer

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para votação da matéria

O projeto de resolução aprovado será promulgado em 24 (vinte e quatro) horas, feita a comunicação ao PR

Há duas opções: o PR elabora a lei delegada e a promulga o projeto de lei delegada volta ao CN, se a resolução de autorização assim tiver determinado

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

Nesse último caso, em 48 hs do recebimento do projeto elaborado pelo PR, o PSF remete a matéria à Comissão que tiver examinado a solicitação para, em 5 dias, emitir seu parecer sobre a conformidade ou não do projeto com o conteúdo da delegação

O projeto elaborado pelo PR é votado em globo, admitindo-se a votação destacada de partes consideradas, pela Comissão, em desacordo com o ato da delegação. Não são permitidas emendas

Se o PR não respeitar o prazo de até 45 dias, a delegação é considerada insubsistente

EXERCÍCIOS

1) CESPE/STM/Analista Judiciário/2011: A delegação, ao presidente da República, para a elaboração de lei delegada tomará a forma de decreto legislativo a ser editado pelo Congresso Nacional, que especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.

2) Leis delegadas estão sujeitas à sanção presidencial.

REFORMA DO REGIMENTO COMUM

QUESTÃO DE ORDEM

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

REFORMA DO REGIMENTO COMUM

O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:

das Mesas do SF e da CD de, no mínimo, 100 parlamentares, sendo 20 Senadores e 80 Deputados

O projeto será apresentado em sessão conjunta

REFORMA DO REGIMENTO COMUM

No caso de ser apresentado pelas Mesas, distribuído o projeto em avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 dias, destinada a sua discussão

No caso de ser apresentado por parlamentares, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 dias

Esgotado o prazo acima, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 dias, destinada à discussão do projeto

REFORMA DO REGIMENTO COMUM

Encerrada a discussão, com emendas de qualquer Congressista, o projeto voltará às Mesas para sobre elas se pronunciarem no prazo de 10 dias, findo o qual, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta para votação da matéria

As Mesas, se assim acordarem, poderão oferecer parecer único, sobre o projeto ou sobre as emendas

EXERCÍCIOS

1) Quanto a Reforma do RCCN, é correto afirmar que:

A) O projeto será apresentado em sessão unicameral. B) O RCCN poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. C) Somente líderes podem apresentar emendas durante a tramitação da matéria. D) O RCCN poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa da Mesa do CN. E) O RCCN poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa de, no mínimo, 100 subscritores, sendo 80 Senadores e 20 Deputados.

QUESTÃO DE ORDEM

Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação do RCCN, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.

A questão de ordem deve ser objetiva e indicar o dispositivo regimental em que se baseia

É permitida a contradita a questão de ordem por um Congressista pelo mesmo prazo

QUESTÃO DE ORDEM

É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se relacionada com dispositivo constitucional

Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à CCJ da Casa a que pertencer o recorrente

Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem resolvida pela Presidência

EXERCÍCIOS

2) Em relação às Questões de Ordem é incorreto: A) Constituirá questão de ordem dúvida sobre interpretação do Regimento ou relacionada com a CF. B) Para contraditar a questão de ordem, será permitido, a um Congressista, falar por 5 min . C) A questão de ordem não pode versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa. D) É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional. E) O recurso a questão de ordem decidida pela presidência só será aceito se formulado ou apoiado por líder.

DISPOSIÇÕES SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

COMISSÕES MISTAS

PROJETOS ELABORADOS POR COMISSÕES MISTAS

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

TRAMITAÇÃO BÁSICA DE UM PROJETO DE LEI (INICIADO NO SF NESTE EX.)

SF Aprovado

? CD

ARQ

NÃO

SIM

REJEITADO

APROVADO SEM EMENDAS

APROVADO COM EMENDAS

PR

SF DELIBERAÇÃO

SOBRE EMENDAS

SOMENTE EMENDAS

DISPOSIÇÕES SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua volta à Câmara iniciadora

Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é lícito à Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas, desde que não modifique ou prejudique o sentido da emenda

Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção no prazo improrrogável de 10 dias

DISPOSIÇÕES SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há mais de três legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentação

Quando sobre a mesma matéria houver projeto em ambas as Câmaras, terá prioridade, para a discussão e votação, o que primeiro chegar à revisão

COMISSÕES MISTAS

CF, art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação

As comissões no CN podem ser permanentes ou temporárias

Algumas comissões possuem legislação própria, como: Comissão representativa do CN (Res. 03/1990-CN) Comissão de MPs (Res. 01/2002-CN)

COMISSÕES MISTAS

As Comissões Mistas, salvo as CPMIs e a de veto, serão compostas de 11 Senadores e 11 Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação

Também constituem exceção ao número de 11 parlamentares a CMO e a Comissão de MPs

Porém:

COMISSÕES MISTAS

O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões

COMISSÕES MISTAS

Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças

Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente

O quorum de abertura de uma Comissão Mista é de um terço de sua composição

Exceção: CMO (1/6 de cada Casa)

COMISSÕES MISTAS

As CPMIs serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 da CD mais 1/3 do SF

As CPMIs terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária

PROJETOS ELABORADOS POR COMISSÕES MISTAS

Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao SF e à CD

O projeto deve ser votado em 2 turnos na casa iniciadora e em turno único na casa revisora

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

O arquivo e os anais das sessões conjuntas são responsabilidade do Senado Federal

As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como das Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação própria do Senado Federal, exceto no que se refere às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa respectiva

Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.

EXERCÍCIOS

1) De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal, a única proposição que é votada, originalmente, em dois turnos, é a PEC. Porém, quando o Senado é a casa iniciadora de um projeto elaborado por uma comissão mista, também é adotado este procedimento.