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REFUGIADOS AMBIENTAIS E A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO INDIVÍDUO Etiene Maria Bosco Breviglieri 1 [email protected] Claudia Karina Ladeia Batista 2 [email protected] INTRODUÇÃO Já há algumas décadas o meio ambiente global vem dando alardes de sua instabilidade em todo o planeta e vitimando a população em tragédias ecológicas causadas pela exploração desenfreada da natureza que revelam um cenário de riscos e incertezas. Um sem números de tsunamis, erupções vulcânicas, excesso de chuvas e desabamentos deixou milhares de vítimas e desabrigados, chamados de “refugiados ambientais”. Em 2005 a Universidade das Nações Unidas divulgou um relatório que previa que até 2010 o mundo teria mais de 50 milhões de refugiados ambientais, indivíduos que não receberam até então regulamentação internacional apta a tratar dessa situação jurídica. O presente trabalho pretende conceituar os refugiados dando maior ênfase aos refugiados ambientais ou climáticos como grupos que se deslocam pelas fronteiras dos Estados em busca de novas condições de vida. Dessa forma, propondo uma ampliação do conceito de refúgio que vai além da proposta na Convenção dos Refugiados de 1951 englobando os princípios da Solidariedade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana na temática dos refugiados o que torna inevitável a revisão de conceitos do direito internacional, humanitário e ambiental. 1 Pós-Doutora em Direito. Docente do Curso de Direito da UEMS Paranaíba. 2 Doutora em Direito. Docente do Curso de Direito da UEMS Paranaíba.

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REFUGIADOS AMBIENTAIS E A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO

INDIVÍDUO

Etiene Maria Bosco Breviglieri1

[email protected]

Claudia Karina Ladeia Batista2

[email protected]

INTRODUÇÃO

Já há algumas décadas o meio ambiente global vem dando alardes de sua

instabilidade em todo o planeta e vitimando a população em tragédias ecológicas

causadas pela exploração desenfreada da natureza que revelam um cenário de riscos e

incertezas. Um sem números de tsunamis, erupções vulcânicas, excesso de chuvas e

desabamentos deixou milhares de vítimas e desabrigados, chamados de “refugiados

ambientais”.

Em 2005 a Universidade das Nações Unidas divulgou um relatório que previa

que até 2010 o mundo teria mais de 50 milhões de refugiados ambientais, indivíduos

que não receberam até então regulamentação internacional apta a tratar dessa situação

jurídica. O presente trabalho pretende conceituar os refugiados dando maior ênfase aos

refugiados ambientais ou climáticos como grupos que se deslocam pelas fronteiras dos

Estados em busca de novas condições de vida. Dessa forma, propondo uma ampliação

do conceito de refúgio que vai além da proposta na Convenção dos Refugiados de 1951

englobando os princípios da Solidariedade, da proporcionalidade e da dignidade da

pessoa humana na temática dos refugiados o que torna inevitável a revisão de conceitos

do direito internacional, humanitário e ambiental.

1 Pós-Doutora em Direito. Docente do Curso de Direito da UEMS –Paranaíba.

2 Doutora em Direito. Docente do Curso de Direito da UEMS –Paranaíba.

Para isso, discute-se a conceituação de refúgio bem como possíveis e a

prevenção de catástrofes naturais, a realocação das vítimas de tragédias ecológicas no

próprio país de origem e a utilização do direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado como fundamento da obrigação ética internacional de garantir direitos e

condições mínimas de sobrevivência a esta nova classe de refugiados.

1. Da criação da legislação sobre refugiados

Enquanto alguns remontam o refúgio ao período da Primeira Gerra Mundial

(JESUS, 2009, p.39), alguns autores relembram ainda a Revolução Bolchevique de

1917 e da Fome de 1921 que engendraram as ações da Liga das Nações em acolher

especialmente fugitivos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Tais esforços resultaram na emissão de um documento o “Certificado de

Identidade para Refugiados Russos”, conhecido como o passaporte Nansen, criado pelo

norueguês Fridtjof Nansen, premiado com o Nobel da Paz em 1925, que definia a

situação jurídica dos refugiados (MAZZUOLI, 2008, p. 168).

Historicamente ainda tivemos todas as situações de desrespeito aos direitos

humanos ocorridos na Segunda Guerra Mundial e o consequente número de refugiados,

especialmente os judeus.

Em dezembro de 1950, foi criado pela Assembleia Geral da ONU o Alto

Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), com a finalidade de

prestar auxílio às vítimas – este é o órgão que, atualmente, tem o encargo de proteger os

refugiados e atender ainda apátridas e deslocados internos.

Nos anos 1990, o número de pessoas buscando refúgio em nosso Estado

começou a aumentar, só que, até então, as ações do governo brasileiro eram unicamente

de providenciar e liberar documentos para a entrada do estrangeiro, deixando-o a sua

própria sorte para providenciar sua adaptação e sobrevivência. Finalmente em 1997, foi

editada a lei n.º 9.474/97, instituindo o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE),

com a finalidade de analisar as solicitações de refúgio, de definir os direitos e deveres

do refugiado e de prestar assistência aos mesmos, dentre outras atribuições.

Desta feita conforme a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, são

consideradas refugiadas as pessoas que se encontram fora do seu país de origem por

causa de fundado temor de perseguição em razão de motivos de raça, religião,

nacionalidade, opinião política ou de pertencimento a determinados grupos sociais, o

que os impede de retorno a seu local de origem. Também são refugiados aqueles que

deixaram seu país motivados por conflitos armados, violência generalizada e violação

aos Direitos Humanos (ACNUR, 2015, s.p).

1.2 O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados

A partir da criação de um órgão voltado especialmente para as questões dos

refugiados, o cenário internacional passa a criar normas e direitos mais específicos para

esse grupo humano. O ACNUR além de ter representação na ONU, possui

representação em todos os continentes, através de escritórios, alocados em determinada

região estratégica.

Com a atuação do ACNUR, todas as questões envolvendo refugiados não

mais são resolvidas apenas pelos países envolvidos, podendo ter interferência deste

órgão por meio de uma colaboração participativa, aliando aspectos humanitários e

sociais, lembrando que no que tange à competência para atuação do ACNUR, esta pode

ser estendida para tutelar indivíduos que se encontram em situação de deslocados

internos e apátridas, não somente aos refugiados. Assim em seus próprios documentos,

chamados de General Information Paper:

Ao buscar o primeiro objetivo ele (Acnur) procura promover a adoção

de padrões internacionais de tratamento dos refugiados e a efetiva

implementação destes padrões em áreas como emprego, educação,

moradia, liberdade de circulação, e garantias contra o retorno forçado

para um Estado no qual o refugiado possa ter razões para temer uma

perseguição. Ao buscar o segundo objetivo, o ACNUR procura

facilitar a repatriação voluntária dos refugiados, ou, quando esta não é

uma solução possível, procura auxiliar os governos dos países de asilo

para que os mesmos possibilitem a auto-subsistência dos refugiados o

mais rapidamente possível (JUBILUT, 2007, p.153).

Tendo em vista a grande dificuldade que é a adaptação de refugiados em

novo território, a ACNUR aborda três diferentes frentes: o da integração local, da

repatriação voluntária e do reassentamento. Entende-se por repatriação voluntária,

aquela em que o indivíduo toma iniciativa de retornar a sua nação de origem. Esta

atitude não poderá ser tolhida nem obrigada pelo Estado que acolhe o refugiado, em

observância do princípio non-refoulement.

Para realçar o quadro de refúgio no Brasil inclui-se o gráfico abaixo

retirado da página on line do ACNUR e que demonstra:

De acordo com dados coletados na página supracitada o número total de

solicitações de refúgio aumentou mais de 2.868% entre 2010 e 2015 (de 966

solicitações em 2010 para 28.670 em 2015). A maioria dos solicitantes de refúgio vem

da África, Ásia (inclusive Oriente Médio) e o Caribe. De acordo com o CONARE, o

Brasil possui atualmente (abril de 2016) 8.863 refugiados reconhecidos, de 79

nacionalidades distintas (28,2% deles são mulheres) – incluindo refugiados

reassentados. Os principais grupos são compostos por nacionais da Síria (2.298),

Angola (1.420), Colômbia (1.100), República Democrática do Congo (968) e Palestina

(376). Só em virtude do Conflito da Síria, em setembro de 2013, o CONARE publicou a

Resolução nº. 17 que autorizou as missões diplomáticas brasileiras a emitir visto

especial a pessoas afetadas pelo conflito na Síria, diante do quadro de graves violações

de direitos humanos. Em 21 de setembro de 2015, a Resolução teve sua duração

prorrogada por mais dois anos.

2 Sociedade de risco e seus efeitos ambientais

O homem na busca pelo crescimento assumiu durante o passar dos séculos

uma série de riscos que tiveram de ser superados em nome da evolução. Sem dúvida

alguns desses riscos foram considerados de menor amplitude do que outros, mas sempre

constituíram entraves a humanidade. É possível assim vislumbrar com o estudo das

principais civilizações o temor do homem por tudo que fora desconhecido e que lhe

gerava incerteza: como a morte, as catástrofes naturais e os infortúnios.

Por isso, o estudo desse tema não é, de todo, novo. No entanto, sua

regulamentação foi tardia. Se por um lado a noção de risco era essencialmente

inevitável ao crescimento humano, por outro lado, as formas de gestão do mesmo

tardaram a aparecer.

A humanidade sempre buscou de diferentes formas, inclusive muitas delas

associadas às religiões e às crenças, formas diferentes de prever o futuro e de certa

forma ter o poder da “manipulação dos riscos”, podendo inclusive o termo “risco” ser

encontrado por exemplo, nos textos bíblicos. O conceito de risco na Europa ocidental

por volta do século XIII, (risicum, rischio, risco, risque) estava associado tanto aos

riscos dos empreendimentos comerciais como à Fortuna, seja na guerra ou nos jogos de

azar. Durante esse período “A Fortuna” representada em gravuras medievais sentada

sobre uma esfera (“Sedes Fortuna rotunda”), como forma de representação da

fragilidade e do instável equilíbrio a que o futuro da humanidade estava sujeito sob as

ideias de incerteza e risco.

Diante de seus temores e de diferentes formas encontradas para lidar com ele,

a humanidade passou a lidar com o risco. Tal termo, “risco” surge mais próximo da

maneira como o conhecemos por volta do Séc. XIV, na Itália, em virtude da

terminologia usada pelos seguros marítimos e ainda muito atrelada aos desastres

naturais.

Com o advento da modernidade no Séc. XVII e o surgimento de novas

tecnologias os riscos aos poucos se depreendem da natureza e rumo às atividades

humanas o que aumenta e propõe o caráter de previsibilidade dos mesmos. Não

surpreende, portanto que ao menos no Séc. XIX o estudo dos riscos, em especial da

responsabilidade inerente a eles, tivesse que surgir como forma de conhecimento do

contexto social, econômico e jurídico em que vivemos e para claro chegarmos

finalmente a superação dos mesmos.

Assim, durante muito tempo a ideia de risco continuou atrelada a de sorte e

infortúnio fazendo com que por consequência os riscos florescessem num campo fértil

de despreparo tecnológico em que a sociedades arcaicas viviam. O fato é que hoje a

presença e análise dos riscos se tornaram um grande paradoxo da modernidade. Ao

mesmo tempo em que evolui tecnologicamente tem de assumir o seu descontrole no

tocante aos efeitos de várias dessas tecnologias. Por isso, o termo “risco” é comumente

empregado no sentido negativo. Em geral associado a desastres de ordem natural ou

mesmo de produção humana, tal termo é sempre mencionado em situações de incerteza

e probabilidade de perdas, sejam econômicas ou de outra ordem.

Se estamos assim, inseridos na chamada “Sociedade do Risco”, termo que desde

a publicação da obra “Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade” de Ulrich

Bech desfolha uma realidade de incertezas e responsabilidades na esfera privada e

pública, na qual estamos inseridos e sujeitos a seus efeitos. Dessa forma, uma vez

sujeito aos riscos naturais ou humanos, estaremos, portanto diante de modificações

capazes de engendrar responsabilidade em relação a sua capacidade de mitigação.

Para tanto, o autor da obra supracitada defende a ideia de que durante séculos os

riscos sempre existiram, no entanto, com grau e extensão diferentes, vez que num

primeiro momento, possuíam caráter pessoal; num segundo momento, mais

especificamente na sociedade moderna clássica, os riscos em maior proporção;

atingiram a coletividade principalmente em virtude de fatores como a deficiência de

suprimentos, os baixos níveis de higienização e suas consequentes epidemias. Já na

sociedade pós-moderna os riscos são apontados como de maior extensão vez que

atingem a sociedade, principalmente em virtude da produção em escala industrial

marcada por questões de natureza difusa e coletiva como a degradação do meio

ambiente e os desastres ocorridos nesse sentido.

Beck fará assim uma diferenciação entre os chamados riscos naturais e

modernos (de produção humana) afirmando que tais processos dividem as sociedades

em Tradicionais, de Primeira Modernidade e de Segunda Modernidade. Conforme o

quadro abaixo3:

3 Quadro 1- Características das Sociedades tradicionais, da 1 Modernidade e 2 Modernidade segundo

Beck. In: QUEIROZ, Margarida; VAZ, Teresa; PALMA, Pedro. Uma reflexão a propósito do risco.

Centro de Estudos Geográficos. Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Disponível em:<

http://www.ceg.ul.pt/ERSTA/..%5CDescarga%5CERSTA%5CMQ_TV_PP.pdf>. Acesso em:

14/01/2011, p.6.

Sociedades Tradicionais 1ª Modernidade 2ª Modernidade

- Estruturas Comuns

- Influência da família na construção da

individualidade

- Tradição

- Religião/crenças

- Dogmas

- Peso do Estado-nação

- Estrutura das classes sociais

- Pleno emprego

- Rápida industrialização

- Exploração da natureza não visível

- Reflexividade

- Destradicionalização

- Individualização

- Globalização

- Desemprego

- Liberdade de escolha

- Revolução do gênero

- Progresso tecnológico

- Poder tecnocrata

Segundo a obra de Beck pode-se extrair as seguintes tipologias de catástrofes:

Diante desse quadro podemos analisar que a questão dos “refugiados

ambientais” aponta para cenários de mudanças ambientais globais preocupantes em

menos de cem anos. Ao lado dos cenários atuais de mudança climática, a ocorrência

cada vez mais frequente de desastres naturais também explica a preocupação crescente

com o tema na mídia a partir de casos de repercussão mundial como o tsunami na

Indonésia em 2004 e o furacão Katrina nos Estados Unidos em 2005. Também os

recentes acontecimentos no Japão (terremotos, tsunamis e crise nuclear), também

deixam à mostra a fragilidade do mundo desenvolvido aos impactos de eventos

extremos e a situação de crise daí decorrente cuja magnitude excede a capacidade de

Segurança

Previsibilidade

Confiança

Norma

Dúvida quotidiana

Incerteza

Fragmentação Cultural

Insegurança

Comportamentos predefinidos Pensar antes de agir

gestão da sociedade atingida pelo próprio evento o que só confirma a atual sociedade de

risco em que estamos inseridos.

Vale lembrar que um o primeiro caso em que se utilizou o termo refugiados

ambientais foi a dos habitantes da ilha de Tuvalu, no Oceano Pacífico. Os moradores

dessa ilha foram considerados pela ONU como sendo os primeiros refugiados

ambientas, isso porque, a ilha está a apenas 10 centímetros a cima do nível do mar, e,

segundo dados trazidos pelo IPCC, tudo indica que a elevação do nível dos oceanos nos

próximos 100 anos pode variar até um metro. A única solução a longo prazo seria a

evacuação da ilha.

A depender da intensidade e do alcance do evento, é possível vislumbrar a

hipótese de que Estados venham a depender da solidariedade internacional para a sua

reconstrução. O terremoto que atingiu o Haiti em 2010, o maior em 200 anos no país e o

pior desastre urbano da atualidade, que resultou em mais de 300 mil vítimas fatais e

aproximadamente um milhão e meio de pessoas desabrigadas, comprova tal hipótese. O

custo da catástrofe foi avaliado pelo Banco Mundial em 7.9 bilhões de dólares e a

reconstrução vem sendo financiada por organizações, fundos e doadores internacionais

(ALERNET, 2010, s.p)4.

Diante desses quadros podemos enfim destacar como prováveis problemas

naturais ensejadores de refugiados ambientais a crise climática mundial, em especial

pelo aquecimento global, ponto importante na discussão da RIO 92 que salientou:

Agenda 21 – 9.6. A preocupação com as mudanças do clima e a

variabilidade climática, a poluição do ar e a destruição do ozônio criou

novas demandas de informação científica, econômica e social, para

reduzir as incertezas remanescentes nessas áreas. É necessário melhor

compreensão e capacidade de previsão das diversas propriedades da

atmosfera e dos ecossistemas afetados, bem como de suas

consequências para a saúde e suas interações com os fatores

socioeconômicos. (AGENDA 21, 1992, online).

Outros desastres como as chuvas em excesso, desmoronamento, terremotos,

furacões etc.. geram a multicausalidade dos deslocamentos humanos e a dificuldade no

isolamento de suas causas. Data venia, as migrações ambientais podem ser

4 O AlertNet é, serviço de notícias humanitárias da Thomson Reuters Foundation que realiza cobertura de

crises em todo o mundo e fornece informações sobre catástrofes naturais, conflitos, refugiados, fome,

doenças e mudanças climáticas.

caracterizadas de origem natural, humana ou mista, de magnitude tal capaz de

comprometer gravemente a vida e a segurança de indivíduos e grupos de determinada

localidade ou região.

O mapa abaixo retrata o problema dos deslocamentos humanos e seus reflexos

em diferentes áreas do globo.

3. Deslocamentos humanos e o surgimento dos refugiados ambientais

Inegável o número crescente de deslocamentos humanos em várias áreas do

globo. Isso se deve como já mencionado a crescente destruição de recursos naturais que

impossibilitam a sobrevivência humana. Dados internacionais relatam que 60 milhões

de pessoas são vitimadas, o que daria para povoar um país e este poderia ser o 24º país

mais populoso do mundo, chegando ao ponto em que o número de refugiados

ambientais supera o de refugiados de guerra5. Os números mais tristes são registrados na

Síria, na África Subsaariana, no sudeste asiático e no Mar Mediterrâneo, onde desde o

início de 2015, 1.800 pessoas morreram na travessia. Ainda sobre os dados relacionados

ao tema:

Um relatório publicado em Genebra pela Organização Internacional

de Migrações, OIM, juntamente com o Instituto de Desenvolvimento

Sustentável e de Relações Internacionais, IDDRI, informa sobre este

novo fenômeno que afeta todos os continentes. O relatório, State of

Environmental Migration 2010, apresenta um quadro de cifras

significativo: em 2008, 4,6 milhões de pessoas tiveram que se deslocar

dentro de seus países em razão de um conflito armado enquanto outras

20 milhões tiveram que fazer o mesmo devido a uma catástrofe

natural.

As cifras não pararam de aumentar: em 2009 houve 15 milhões de

refugiados “ambientais” e em 2010 a cifra subiu para 38 milhões.

Hoje, o deslocamento climático ou ambiental é a primeira causa das

migrações humanas. Estas cifras podem ser contrastadas com o

número de refugiados políticos que existe no mundo: 16 milhões de

pessoas, 12 milhões sem contar os palestinos (Carta Maior, 2012, s.p).

Pela primeira vez, na década de 1980, o Programa das Nações Unidas para o

Meio Ambiente (PNUMA) discutiu o termo refugiado ambiental, definindo como sendo

aquele indivíduo forçado a abandonar seu habitat normal, temporariamente ou

definitivamente, devido a desequilíbrios do meio ambiente, por causas naturais, ou

decorrentes da atividade humana, como acidentes industriais, grandes projetos

econômicos de desenvolvimento, entre outras causas, e que tornaram a vida

insustentável no seu local de origem. Nascem assim a categoria dos refugiados

ambientais que não encontram aporte jurídico específico nas normas internas dos

Estados e no Direito Internacional ficando abarcados em normas gerais de direitos

humanos6. Definidos de forma geral como:

5 A Organização Internacional para Migrações (OIM), por exemplo, estima que o número de “refugiados

ambientais” será entre 200 milhões e 1 bilhão de pessoas em 2050. 6 Encontram respaldo em normas como: (i) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, na

sua totalidade; (ii) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, na sua

totalidade; (iii) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, na sua totalidade, e (iv) a

Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, na sua totalidade; entre outros instrumentos de ampla

proteção. Também aplicam-se aos “refugiados ambientais” os instrumentos específicos de direito

internacional dos direitos humanos que digam respeito às mulheres, às crianças, aos idosos e a todos os

grupos considerados vulneráveis.

Na esfera do direito internacional do meio ambiente, os “refugiados ambientais” encontram proteção na

Convenção de Aarhus, de 1998, de caráter regional, além de disporem de proteção nos preceitos da

[...] são forçados a abandonar todos os seus pertences e fugir para

salvar suas vidas, no rescaldo dos furacões, tsunamis, terremotos e

outras perturbações graves. Eles são refugiados ambientais, quando a

falta de recursos e as necessidades básicas da vida os obriga a

abandonar seus habitats, quando a desertificação, o derretimento

glacial e o aumento da poluição ambiental da terra e da água tornam a

sobrevivência digna, e o suporte básico de saúde, impossíveis

(WESTRA, 2009, p.15).

Cançado Trindade critica o não-reconhecimento do “refugiado ambiental” pelo

direito internacional e pelos instrumentos de direito dos refugiados e afirma:

As pessoas deslocadas em diferentes circunstâncias constituem uma

categoria que requer cuidadosa atenção e não raro têm maior

necessidade de proteção do que os refugiados que deixaram o país

(...). Para os propósitos do presente estudo, além da possível

assimilação de vítimas de desastres ambientais a pessoas protegidas

sob o direito dos refugiados, há outro ponto merecedor de atenção, e

igualmente inexplorado até o presente: o da dimensão intertemporal

do direito internacional dos refugiados. Esta dimensão está sempre

presente em níveis distintos; por exemplo, os desastres ambientais,

embora parecendo fenômenos a prazo – “imediato”, podem afetar as

pessoas também a longo prazo. Podem haver vítimas de fenômenos ou

acidentes causados pelo homem com efeitos a longo prazo. Tais

vítimas a longo prazo podem bem afigurar-se como pessoas

deslocadas para o propósito de proteção sob o direito internacional dos

refugiados (TRINDADE, 1993, p. 135).

Diante disso se faz urgente a criação de normas específicas para proteção dos

refugiados ambientais. Em diferentes países já existem protocolos e documentos em

análise sobre o tema no intuito de liquidar o problema normativo. Como pioneiro temos

a proposta do novo protocolo das ilhas Maldivas, fruto da consulta a seus Ministérios,

delegações da ONU, participação de Estados interessados195, reuniões com

representantes de programas e Organizações Internacionais (FICV, OMS, UNICEF,

PNUD e as agências japonesas - JICA e JIJA), além da colaboração de ONGs (LISER)

e pesquisadores. O quadro abaixo aponta alguns aspectos dessa iniciativa7:

equidade intergeracional e de justiça ambiental. No direito das migrações, cabe a Convenção

Internacional para a Proteção de Todos Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, de 1990,

no que lhes for aplicável. Também se aplicam aos “refugiados ambientais” as resoluções da ONU e as

recomendações de outros organismos internacionais que lhes digam respeito direta ou indiretamente, além

de princípios do Direito Internacional. 7 Linhas gerais da proposta de Protocolo sobre “refugiados ambientais” de iniciativa do Governo

das Maldivas. Fonte: Adaptado de Republic of Maldives (Ministry of Environment, Energy and Water),

2006. (RAMOS, 2011, p.114-115).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos dados analisados situam-se alguns entraves importantes sobre o tema.

Primeiramente o caos ambiental vivido por nosso planeta que aponta para um número

cada vez maior de catástrofes que causarão impacto nas vidas de milhões de pessoas.

Aliada a essa situação teremos um número cada vez maior de “deslocados

ambientais” definidos como pessoas que em virtude de alterações ambientais terão de

deixar suas casas e em grande maioria o Estado em que residem dando causa a

necessidade de apoio e recepção por outros Estados.

Ainda como entrave ao tema temos o problema jurídico de conceituação e

proteção legal dessas vítimas ambientais.

Dessa forma torna-se imprescindível um tratamento novo e amplo do tema a fim

de garantir direitos e princípios basilares aplicáveis a essas pessoas, inclusive no Brasil.

O andamento da criação de normas, bem como a receptividade de países frente

aos refugiados construirá uma proteção baseada no chamado princípio da solidariedade

dos povos, sem o qual não há que se falar em avanço ou contemporaneidade do direito

internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACNUR. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-

geral/perguntas-erespostas/?L=type%3Ftx_acnurgooglecs_pi1%5Bgcs_q%5D>. Acesso

em: 30/10/2015.

ALERTNET. Haiti Earthquake 2010: Haiti’s biggest tremor in 200 years, 17 jan.

2011. Disponível em: <http://www.trust.org/alertnet/crisis-centre/crisis/haiti-

earthquake-2010>. Acesso em: 19 abr. 2011.

AMARAL JÚNIOR, Alberto. O Direito de Assistência Humanitária. Rio de Janeiro:

Renovar, 2003.

BARBOSA, Luciana Mendes. A Construção da categoria de refugiados ambientais:

uma análise pós-estruturalista do regime para refugiados das Nações Unidas, in I

Simpósio em Relações Internacionais do Programa de Pós-Graduação em Relações

Internacionais San Tiago Dantas. 2007.

BARRETO, Luiz Paulo Teles (Org.). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos

refugiados e seu impacto nas américas. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de

Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010.

BREITWISSER, Liliane Graciele. Refugiados ambientais: breves nota sobre sua

proteção jurídica internacional. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 14, nº

56, p. 142-166, out-dez/2009.

BÜHRING, Marcia Andrea. A responsabilidade do estado por danos ambientais: o nexo

causal e a questão dos “refugiados” ambientais. In: ZAVASCKI, Liane Tabarelli;

JOBIM, Marco Félix (Org.). Diálogos Constitucionais de direito público e privado.

Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2011.

FEBBRO, Eduardo. Já há mais refugiados ambientais que refugiados de guerra.

Disponível em:< http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Meio-Ambiente/Ja-ha-mais-

refugiados-ambientais-que-refugiados-de-guerra/3/18621>. Acesso em: 26/10/2016.

JESUS, Tiago Schneider de. Um novo desafio ao direito: deslocados/migrantes

ambientais.reconhecimento, proteção e solidariedade. 2009. 128f. Dissertação

(Mestrado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade de Caxias do Sul, Caxias do

Sul, 2009.

JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no

ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3° ed. rev.

e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

OJIMA, Ricardo; NASCIMENTO, Thais Tartalha do. Meio ambiente, migração e

refugiados ambientais: novos debates, antigos desafios. In: Encontro Nacional da

ANPPAS, 4, 2008, Brasília (Anais eletrônicos). Disponível em:

<http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT13-358-132-

0080424170938.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2010.

RAIOL, Ivanilson Paulo Corrêa. Ultrapassando Fronteiras: a proteção jurídica dos

refugiados ambientais. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2010.

RAMOS, Erica Pires. Refugiados ambientais: em busca de reconhecimento pelo

direito internacional. Tese de doutorado em Direito. USP-São Paulo, 2011.

SILVA, Camilla Rodrigues Braz. A questão dos refugiados ambientais: um novo

desafio para o direito internacional. Disponível em: <http://gedi.objectis.net/eventos-

1/ilsabrasil2008/artigos/dheh/brazsilva.pdf>. Acesso em: 30/10/2011.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente:

paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre; Sergio Antonio Fabris,

1993.

WESTRA, Laura. Environmental Justice and the Rights of Ecological Refugees.

London: Earthscan, 2009.