Reforma Trabalhista e desdobramentos -...
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Palestrante: Zilmara Alencar06/03/2017
Reunião da Executiva Nacional da
Central dos Sindicatos Brasileiros
Reforma Trabalhista
e desdobramentos
Cenário atual
Cenário Atual do Brasil
Crise econômica e política;
Alto índice de desemprego;
Flexibilização dos direitos trabalhistas e sociais;
Inversão do papel do Estado: Função social????;
Cenário atual
A CF/88, surgiu num contexto de
redemocratização do Estado e
da sociedade, reconhecendo no
campo das relações de trabalho,
o valor das convenções e
acordos coletivos de trabalho
(art. 7º, inciso XXVI). (Autores:
Cristiano Paixão e Ricardo Lourenço Filho)
Eficácia direta e imediata dos direitos sociais
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete [...]: VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
“O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatário todos
os entes públicos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro
– não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento do seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao
que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF, AGRRE 271286/RS, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU 24/11/2000)
Fonte: Apresentação do Professor Ministro Augusto Cesar na pós do IESB de Direito Sindical
Cenário atual
Trabalhista Sindical Previdenciária
REFORMAS
Cenário atual
Proposições legislativas em tramitação junto ao Congresso Nacional com o
objetivo de alterar a estrutura sindical: Unicidade versus Pluralidade sindical;
Contribuição sindical obrigatória versus contribuição assistencial;
Parecer da Relatora, Dep. Cristiane Brasil (PTB-RJ), pela admissibilidade das
PEC’S 314/2004 de autoria do Dep. Ivan Valente - PT/SP; 369/2005 de
autoria do Poder Executivo; e 426/2005 de autoria da Dep. Vanessa
Grazziotin - PCdoB/AM; 29/2003 de autoria do Dep. Maurício Rands - PT/PE;
e 121/2003 de autoria do Dep. Almir Moura - PL/RJ;
Aguardando apreciação do Plenário: PEC 277/2016 de autoria do Deputado
Arthur oliveira Maia – PPS/BA: dá nova redação ao inciso IV do art. 8º da CF,
para vedar a imposição de qualquer contribuição a não associado ao
sindicato.
Instrumentos coletivos celebrados no
ano de 2014 a 2016
(dados retirados do sistema mediador)
2014
49.986
2015
46.569
2016
48.566
Consulta de instrumentos coletivos por filiação a CSB
Será verdade que a supressão ou flexibilização
das regras tutelares importa em melhoras nos
níveis de emprego????
Geração de mais e melhores empregos?
TRABALHO DECENTE????
Competitividade Brasil 2014: comparação com 15
países selecionados
Pesquisa CNI
O Brasil paga o menor salário mínimo (no
BR, em 2010, 33,7% das mulheres e
25,7% dos homens o recebiam) entre as
vinte maiores economias do planeta
(aproximadamente a metade ou menos
que Argentina, Portugal, Taiwan, Grécia,
Espanha, Venezuela; 1/3 ou menos que
Eslovênia, Chipre, Andorra e Áustria; ¼ ou
menos que EUA; 1/5 ou menos que
Islândia, Reino Unido, França, Alemanha,
Holanda; 1/6 ou menos que Bélgica e
países da Oceania). Próximo do salário
mínimo está o nosso salário-médio de
aproximadamente R$ 1.270,00, sendo
baixa, portanto, a base salarial sobre a
qual incide a maior parte dos direitos.Fonte: Apresentação do Professor Ministro Augusto Cesar na pós do
IESB de Direito Sindical
O Brasil ainda convive com flagrantes de trabalho análogo ao de escravo. Nos
últimos 20 anos foram resgatados, nessas condições, quase 50 mil trabalhadores,
no campo e nas cidades.
O Brasil é, segundo a OIT, o quarto colocado no ranking de acidentes de
trabalho com morte (pouco mais de 2.500 mortes, perdendo para as 3.090 mortes
na Rússia, 5.764 nos EUA e 14.924 na sempre “paradigmática” China). E, segundo
o Ministério do Trabalho, o Brasil produz mais de 700.000 acidentes por ano,
fora os acidentes não notificados.
O Brasil convive com discriminação racial e de gênero: o rendimento médio das
mulheres negras correspondia, segundo o censo de 2010, a 35% do rendimento
médio dos homens brancos; as mulheres negras tinham rendimento médio
equivalente a 52% do rendimento médio das mulheres brancas; e as mulheres
brancas, renda equivalente a 67% do rendimento médio dos homens brancos (IBGE
– censo 2000 a 2010)
O Brasil convive com uma organização sindical em que apenas 17% dos trabalhadores se
sindicalizam no Brasil e a metade dos sindicatos registrados jamais celebrou uma negociação
coletiva.
Fonte: Apresentação do Professor Ministro Augusto Cesar na pós do IESB de Direito Sindical
O Brasil convive com o assédio moral ou sexual: pesquisa realizada pelo site Vargas.com
e reproduzida pelo portal G1, em junho de 2015, revela que 52% dos trabalhadores
brasileiros afirmam ter sofrido algum tipo de assédio moral ou sexual no ambiente de
trabalho, sendo que apenas 12,5% das vítimas arriscaram o emprego e denunciaram tal
constrangimento.
O Instituto Nacional do Câncer e a Rede Câncer advertem que há pelo menos 19
tipos de câncer que resultam da exposição a metais pesados (mercúrio), agrotóxicos,
solventes orgânicos (benzeno) e poeiras minerais (sílica, asbesto) e os médicos, no Brasil,
têm negligenciado a anamnese funcional, inclusive em casos, como o mesotelioma, que
pressupõem necessariamente a exposição ao amianto. O Brasil contribuiu, porém, para
que em 2005 houvesse, em nível mundial e segundo a OIT, 440 mil trabalhadores
mortos pela exposição a substâncias perigosas.
O Brasil convive dramaticamente com doenças relacionadas ao trabalho: além de a LER-DORT
ser uma realidade endêmica entre nós (1% dos trabalhadores do sudeste brasileiro sofrem de
ler-dort).
O Brasil tolera o trabalho infantil: mais de 3,3 milhões de crianças enfrentam o trabalho
degradante das ruas, pedreiras e lixões
Fonte: Apresentação do Professor Ministro Augusto Cesar na pós do IESB de Direito Sindical
Pesquisa CNI: Disponibilidade e Custo de Mão de Obra
No fator disponibilidade e custo de mão de obra, o que afetanegativamente o potencial competitivo do Brasil é a baixaProdutividade do trabalho na indústria, variável associada aosubfator Custo da mão de obra. O país é apenas o 12º de 14competidores.
O valor assumido por essa variável é de tal ordem inferior aodos demais países do ranking que, apesar de o Brasil ter oquarto menor Nível de remuneração do trabalhador — atrás daÍndia, China e Colômbia —, ocupa posição no terço inferior(entre os cinco últimos) no subfator Custo da mão de obra.
Pesquisa CNI: Infraestrutura e Logística
Em Infraestrutura e logística o Brasil situa-se na penúltima
posição entre os países selecionados. O resultado reflete a
baixa competitividade do país nos subfatores Infraestrutura
de transporte e Alfândega e operadores — serviços ligados
ao comércio exterior —, onde ocupa o terço inferior do
ranking.
Pesquisa CNI: Educação
O Brasil ocupa o nono lugar entre 11 países para os quais
se dispõe de informação13 no fator Educação. O país está
no terço inferior do ranking desde o primeiro relatório em
2010.
Selecionado 18 países
Pesquisa CNI de 2016
Apresentado pelo Poder executivo, que altera o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho), e a Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de
representantes dos trabalhadores no local de
trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras
providências.
Projeto de Lei n. 6787/2016
Cenário em que o PL foi apresentado
Tramitação concomitante da Reforma da Previdência;
Proposições publicadas no final do ano em que dificulta
mobilização da sociedade;
Propagandas e utilização da mídia por parte do Governo
induzindo a população quanto a necessidade de reformas.
Temas tratados no PL
1. Valor da multa por empregado não registrado;
2. Contrato de trabalho em regime de tempo parcial;
3. Representante dos Trabalhadores no Local de Trabalho;
4. Prevalência do negociado sobre o legislado (quando
dispuser de treze assuntos específicos); e
5. Contrato de trabalho temporário.
Razões do Governo para elaboração do PL
Aprimorar as relações do trabalho no Brasil por meio da
valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e
empregadores;
Atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-
obra no país, tendo em vista os trabalhadores não registrados
pelas empresas;
Regulamentar o artigo 11 da Constituição Federal, que assegura a
eleição de representante dos trabalhadores na empresa;
Atualizar a Lei n. 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário;
Razões do governo para elaboração do PL
“O Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no
diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A
Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao
reconhecer no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos
coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações entre
capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações
coletivas que ocorrem no ambiente das empresas a cada data-
base, ou fora dela”.
Multa por empregado não registrado
Multa por empregado não registrado
Justificativa
“A medida ora apresentada visa garantir maior efetividade à
multa administrativa para o combate à informalidade da
mão-de-obra no mercado de trabalho, corrigindo a
defasagem existente no valor da multa administrativa para o
trabalho sem registro”.
Multa por empregado não registrado
Resumo das alterações
Valor da multa: R$402,00 por
empregado não registrado.
Valor da multa pela ausência
de anotação dos dados
relativos ao trabalhador:
R$201,00.
Valor da multa: R$6.000,00;
Valor da multa para
microempresa ou empresa de
pequeno porte: R$1.000,00;
Valor da multa pela ausência
de anotação dos dados
relativos ao trabalhador:
R$1.000,00.
CLT PL 6787/2016
CLT PL 6787/2016
Art. 47 - A empresa que mantiver
empregado não registrado nos termos do
art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá
na multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de
igual valor em cada reincidência.
Art. 47. O empregador que mantiver
empregado não registrado nos termos do
art. 41 ficará sujeito a multa no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado
não registrado, acrescido de igual valor em
cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações
referentes ao registro de empregados
sujeitarão a empresa à multa de valor
igual à metade do salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a
que se refere o caput, o valor final da multa
aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais)
por empregado não registrado, quando se
tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Multa por empregado não registrado
Quadro Comparativo
CLT PL 6787/2016_ § 2º A infração de que trata o caput constitui
exceção à dupla visita.
_ Art. 47-A. Na hipótese de não serem
informados os dados a que se refere o
parágrafo único do art. 41, o empregador
ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por empregado prejudicado.
Multa por empregado não registrado
Quadro Comparativo
CLT PL 6787/2016
Art. 634 - Na falta de disposição especial,
a imposição das multas incumbe às
autoridades regionais competentes em
matéria de trabalho, na forma
estabelecida por este Título.
Art. 634 [...]
Parágrafo único - A aplicação da multa
não eximirá o infrator da responsabilidade
em que incorrer por infração das leis
penais.
§ 2º Os valores das multas administrativas
expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE ou pelo índice de
preços que vier a substituí-lo.
Multa por empregado não registrado
Quadro Comparativo
Multa por empregado não registrado
Destinação das multas arrecadadas
A Medida Provisória n. 765, publicada no dia 29 de
dezembro 2016, estipulou que as multas arrecadadas
decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista
servirão de base de cálculo para o pagamento do bônus de
eficiência e produtividade aos Auditores Fiscais do
Trabalho.
MULTA POR EMPREGADO NÃO REGISTRADO
Destinação das multas arrecadadas
ESTADO EMPREGADOR TRABALHADOR
Quem sofreu o dano pela
ausência do registro???
Quem deveria ser reparado????
Multa por empregado não registrado
Propostas para reflexão
Acrescentar ao PL dispositivo que destine parte ou
totalidade do valor da multa arrecadada ao trabalhador, a
fim de reparar o dano ao trabalhador que não teve sua
CTPS registrada.
Quem comete mais infração empresas de grande
porte ou micro empresas???
Avaliar a pertinência do auto de infração ser valorada por PORTE DE
EMPRESA.
Estudo realizado em 2004 pela FECAMP demonstra que a maior parte dos
processos em andamento na Justiça do Trabalho, envolve trabalhadores em
pequenos negócios, o que revela a dimensão dos problemas que enfrentam
as MPE na formalização de seus trabalhadores.
Constatou-se que considerando apenas o universo das empresas
formalizadas do Cadastro Central de Empresas (CEMPRE – IBGE, 2000), as
MPE respondem por 42% do total de empregos no país e, que a principal
reivindicação desses trabalhadores é o reconhecimento do vínculo de
emprego, indicando, portanto, o alto grau de informalidade na contratação
de trabalhadores das MPE.
Fonte: estudo realizado em 2004 pela FECAMP
Quadro comparativo da fiscalização do trabalho
2003 a 2015
Multa por empregado não registrado
Entendimento do TST
O Tribunal Superior do Trabalho vêm entendendo que o
descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao
registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado
por dano moral.
Isso porque a falta de anotação na Carteira de Trabalho causa
inúmeros prejuízos ao trabalhador, que não é contemplado com os
auxílios acidentários, licença maternidade ou paternidade, FGTS,
proteção da convenção coletiva - que inclui reajustes salariais-, inclusão
no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de
aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas
entre outros.
Multa por empregado não registrado
Jurisprudência
ACÓRDÃO - (Ac. 3ª Turma) - Recurso de Revista com Agravo
n° TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046I. RECURSO DE REVISTA
DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro
descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de
dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do
direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de
emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social,
que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados
somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista
conhecido e provido.
Multa por empregado não registrado
Pesquisa Sistema Mediador
MR028070/2015. CLÁUSULA 14º - EMPREGADO SEM REGISTRO.
Descrição: Todo empregado que trabalha para a empresa sem o
respectivo registro na CTPS terá direito ao pagamento das verbas
rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o empregado
rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.
MR032484/2015. CLÁUSULA 14º - EMPREGADO SEM REGISTRO.
Descrição: Todo empregado sem registro que for comprovado a falta de
registro na CTPS, o empregador pagará uma multa de um vencimento
salarial ao empregado prejudicado, juntamente com o salário do mês
que foi notificado pelo Sindicato ou em caso de rescisão na data do
pagamento da indenização rescisória.
Contrato de trabalho em regime de tempo
parcial
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Justificativa
Não há justificativa quanto a alteração do contrato de
trabalho em regime de tempo parcial.
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Resumo das alterações
Duração do trabalho: 25 horas
semanais;
Vedada a realização de horas
extras (art. 59, §4º);
Não aplicação do abono
pecuniário, o qual consiste na
conversão em dinheiro de 1/3
dos dias de férias (art. 143,
§3º);
Duração do trabalho: 30 horas,
vedada a prestação de horas
extra; OU
Duração do trabalho: 26 horas,
podendo haver a prestação de 6
horas extras;
Pagamento das horas extras,
ou compensação;
Direito ao abono pecuniário;
CLT PL 6787/2016
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Quadro Comparativo
CLT PL 6787/2016
Art. 58-A. Considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de
tempo parcial aquele cuja duração não exceda a
trinta horas semanais, sem a possibilidade de
horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele
cuja duração não exceda a vinte e seis horas
semanais, com a possibilidade de acréscimo de
até seis horas suplementares semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados
sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral.
[...]
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Quadro Comparativo
CLT PL 6787/2016
§ 2o Para os atuais empregados, a
adoção do regime de tempo parcial
será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
[...]
_ § 3º As horas suplementares à jornada de
trabalho semanal normal serão pagas com o
acréscimo de cinquenta por cento sobre o
salário-hora normal.
CLT PL 6787/2016
_ § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de
tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e
seis horas semanais, as horas suplementares a este
quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do
pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas
a seis horas suplementares semanais.
_ § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho
normal poderão ser compensadas diretamente até a
semana imediatamente posterior à da sua execução,
devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento
do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Quadro Comparativo
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Quadro Comparativo
CLT PL 6787/2016
_ § 6º É facultado ao empregado contratado sob
regime de tempo parcial converter um terço
do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário.
_ § 7º As férias do regime de trabalho a tempo
parcial serão regidas pelo disposto no art.
130.
Art. 59. [...] § 4o Os empregados sob
o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras.
Art. 59 [...]. §4º REVOGADO
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Quadro Comparativo
CLT PL 6787/2016
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção.
Art. 130-A. REVOGADO
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3
(um terço) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
[...]
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial.
Art. 143 [...]
§3º REVOGADO
DEMISSÃO DE TRABALHADORES
CONTRATADOS EM REGIME INTEGRAL?
CRIAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS?
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Visão do MPT
A ampliação do contrato de trabalho a tempo parcial
acarretará:
Descaracterização do regime de tempo parcial;
Fechamento de vagas de tempo integral e contratação a tempo
parcial;
OIT: na UE, entre 2008 e 2013, houve o fechamento de 3,3
milhões de vagas a tempo integral e a contratação de 2,1 de
postos de tempo parcial. Resultado: Precarização.
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Propostas para reflexão
Acrescentar ao PL dispositivo que estabeleça a contratação por regime
de tempos parcial apenas 50% do efetivo da empresa;
Aos trabalhadores já contratados em regime por tempo parcial,
necessária a prévia autorização em acordo coletivo.
Possibilidade da contratação por tempo de regime parcial apenas se
previsto em ACT ou CCT, a fim de fortalecer o processo negocial e
possibiliat tratativas prévias visando a proteção do trabalhador.
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Jurisprudência
A Jurisprudência tem entendido que quanto à forma de
contratação dos empregados que laboram sob o regime de
jornada parcial, há que se ressaltar que, os empregados
atuais poderão passar a laborar em regime de tempo parcial
apenas se houver previsão em instrumento coletivo.
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Jurisprudência
JORNADA INFERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. REGIME DE TRABALHO POR
TEMPO PARCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCARACTERIZAÇAO. SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA. PAGAMENTO
INTEGRAL. OBRIGAÇAO DO EMPREGADOR. A Consolidação das Leis do
Trabalho, em seu artigo 58-A, permite a contratação de empregado sob regime de
tempo parcial, onde o salário será adimplido proporcionalmente ao número de horas
mourejadas pelo empregado. Não obstante, para que tal condição seja reconhecida
na seara justrabalhista, imprescindível a configuração dos requisitos do pacto sui
generis, quais sejam, o trabalhador apenas laborar no máximo por vinte e cinco horas
semanais e restar demonstrada sua manifesta e legítima opção pelo mencionado
método de contratação, além da previsão em norma coletiva. Não configurados tais
elementos, restam devidas as diferenças salariais perseguidas pelo empregado, entre
o valor percebido e o importe total do piso salarial de sua categoria. Recurso ordinário
desprovido. (TRT-13 - RO: 89534 PB 00697.2005.004.13.00-6, Relator: HERMINEGILDA LEITE MACHADO, Data de
Julgamento: 01/08/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2006).
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Jurisprudência
RECURSO ORDINÁRIO. VIGILANTE. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS.
REGIME DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL. INVALIDADE. AUSÊNCIA
DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
DEVIDAS. De acordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, é
direito do trabalhador a duração normal do trabalho não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho. Não estando o regime de trabalho parcial, previsto no artigo 58-A,
da CLT, autorizado em pacto coletivo, devidas as diferenças salariais para o
piso da categoria. (Processo: RO - 0001276-13.2013.5.06.0004 (01049-2001-171-06-00-1), Redator:
Mayard de França Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 22/04/2015, Primeira Turma, Data de
publicação: 03/05/2015) (TRT-6 - RO: 00012761320135060004, Data de Julgamento: 22/04/2015, Primeira
Turma).
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Pesquisa Sistema Mediador
MR029430/2015. CLÁUSULA 24º - REGIME POR TEMPO PARCIAL. A Empresa poderá
adotar para todos os seus empregados, Contrato a Tempo Parcial, devendo para tanto
comunicar à Entidade Sindical, com uma antecedência de 7 (sete) dias úteis da
implementação do regime de Contrato a Tempo Parcial, nos moldes do que dispõe a MP
1952/22, e suas reedições, em sua íntegra.
MR032468/2015. CLÁUSULA 17º - DA JORNADA PARCIAL. Os Estabelecimentos de
Esportes poderão contratar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu efetivo
administrativo, para trabalhar em jornada inferior a legal, 8 (oito) horas diárias e/ou 6 (seis)
horas diárias, ficando assegurado o piso da categoria calculado por hora de trabalho,
desde que atendidas às seguintes condições: I - Que a contratação do empregado seja
homologada pelos Sindicatos Laboral e Patronal, antes do início da prestação de serviço;
II - Que a jornada semanal realizada pelo empregado não exceda a 25 (vinte e cinco)
horas semanais; III - Que o empregado não realize hora extraordinária.§ 1º - Para o
cálculo do salário hora o divisor a ser utilizado é o de 150. § 2º - O descumprimento de
qualquer uma das condições acima estipuladas dá ao empregado o direito de receber o
piso salarial integral.
Dados retirados do Sistema MediadorInstrumentos coletivos sobre contrato a tempo parcial
2014
68
2015
50
2016
21
Parâmetros:
1. Todos os tipos de instrumentos
coletivos.
2. Vigentes.
3. Abrangência Municipal,
Intermunicipal, Estadual, Interestadual
e Nacional.
4. Grupo: Contrato de Trabalho –
Admissão, Demissão, Modalidades.
5. Subgrupo: Contrato a Tempo
Parcial.
6. Palavra do Título: Temporário.
Representação no local de trabalho
Representação no local de trabalho
Justificativa
A justificativa expõe que a ausência de diálogo nas empresas
acarreta nível elevado de judicialização das relações do trabalho;
“A regulamentação do art. 11 da CF tornará possível o
aprimoramento as relações de trabalho no país, ao instituir
no ambiente da empresa um agente com credibilidade junto
ao trabalhador, já que ele será escolhido dentre os
empregados da empresa, independentemente de filiação
sindical, [...]”.
Representação no local de trabalho
Pesquisa IBGE
Conforme pesquisa do IBGE a maioria das empresas não
estará abrangida por esta regra, tendo em vista que a
média de trabalhadores por empresa no Brasil, em 2014,
era de 26 empregados.
Representação no local de trabalho
PL 6787/2016
REPRESENTAÇÃO POR EMPRESA
Art. 523-A. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores no local
de trabalho, observados os seguintes critérios:
I - um representante dos empregados poderá ser escolhido quando a empresa
possuir mais de duzentos empregados, conforme disposto no art. 11 da
Constituição;
II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de
quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para
inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o
voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse
ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e
arquivada na empresa e no sindicato representativo da categoria; e
Representação no local de trabalho
PL 6787/2016
REPRESENTAÇÃO POR EMPRESA
III - o mandato terá duração de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até
seis meses após o final do mandato.
§ 1º O representante dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes
prerrogativas e competências:
I - a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de
trabalho; e
II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa,
inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de
trabalho, ou de verbas rescisórias.
§ 2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão conter cláusulas
para ampliar o número de representantes de empregados previsto no caput até
o limite de cinco representantes de empregados por estabelecimento
Representação no local de trabalho
Comentário ao PL
O PL prevê a regulamentação do art. 11, da CF, acerca da eleição de
um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200
empregados, com a finalidade de promover entendimento direto com o
empregador;
O representante será eleito independentemente de filiação sindical;
O mandato será de 2 anos, permitida uma reeleição;
Prerrogativa de participar na mesa de negociação do acordo coletivo;
Dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da
empresa, e pagamento de verbas trabalhistas, ou rescisórias;
Instrumentos coletivos poderão ampliar o número de representantes até
o limite de 5 representantes por estabelecimento.
REGULAMENTAÇÃO OU ELIMINAÇÃO
DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL?
Representação no local de trabalho
Representação no local de trabalho
Precedente Normativo TST nº 86
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES.
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Nas empresas com mais de
200 empregados é assegurada a eleição direta de um
representante, com as garantias do art. 543, e seus
parágrafos, da CLT.
Representação no local de trabalho
Entendimento do MPT
A regulamentação no local de trabalho da forma disposta
no PL 6787/2016 acarretará:
• Previsão de poderes extremamente reduzidos ao
representante no local de trabalho (em nenhum país do
mundo é assim);
• Transformação do representante em instância para resolver
atraso de salário e de verbas rescisórias;
• Enfraquecimento do Sistema Sindical
Representação no local de trabalho
Nota Técnica n º 02/2017 – MPT
“[...] a proposta apresentada é insuficiente e gera dúvidas a
respeito da sua execução”.
“Da leitura da proposta apresentada no PL 6.787/2016, percebe-
se que nem o mais reduzido grau de representação e de
participação dos trabalhadores no local de trabalho é assegurado.
Há previsão apenas do direito de participação nas negociações
coletivas, cuja atribuição para celebração é da entidade sindical, e
do dever de atuar na conciliação dos conflitos trabalhistas, com
enfoque no pagamento de salários e verbas rescisórias”.
Representação no local de trabalho
Convenção 135 da OIT
Art. 1º — Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados
com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a
prejudicá-los, inclusive o licenciamento(*), e que seriam motivadas por sua qualidade
ou suas atividades como representantes dos trabalhadores sua filiação sindical, ou
participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis,
convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.
Art. 5º — Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes
sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada
vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não
venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos
interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a
todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os
sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.
Representação no local de trabalho
Prerrogativas Sindicais
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses
gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos
associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e
solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou
profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa
de fundar e manter agências de colocação.
Representação no local de trabalho
Deveres Sindicais
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade
social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no
seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por
conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de
promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional
na Classe.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
Propostas para reflexão
Vedar a dispensa do funcionário representante do SINDICATO no local de
trabalho, eleito na forma estabelecida no Estatuto Social do SINDICATO,
desde o momento de sua candidatura, até 1 ano após o final de seu
mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, comprovada nos
temos da lei.
Assegurar aos empregados escolherem seu representante por local de
trabalho, de acordo com a regulamentação aprovada pelos trabalhadores
em assembleia do sindicato.
Os trabalhadores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local
de trabalho e o SINDICATO os credenciará para tratarem de questões
relativas ao trabalho em geral e seus desdobramento em relação à
questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Pesquisa Sistema Mediador
MR068881/2016. CLÁUSULA 38º - REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE
TRABALHO. Descrição: Fica assegurado aos empregados do CTRL a escolher seu
representante por local de trabalho, de acordo com a regulamentação aprovada pelos
trabalhadores em assembleia do sindicato. Parágrafo Primeiro. O CTRL liberará das
atividades profissionais, sem prejuízo de sua remuneração todos os representantes
por local de trabalho até 2 (duas) vezes por mês de acordo com a solicitação da
direção sindical. Parágrafo Segundo. O empregado eleito pela categoria como
Representante por Local de Trabalho gozará da estabilidade no emprego a partir de
sua inscrição no processo eleitoral até um ano após o fim do mandato.
MR049298/2016. CLÁUSULA 46º - REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE
TRABALHO. Descrição: É vedada a dispensa do funcionário representante do
SINDICATO no local de trabalho, eleito na forma estabelecida no Estatuto Social do
SINDICATO, desde o momento de sua candidatura, até 1 (um) ano após o final de seu
mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, devidamente comprovada nos
termos da lei.
Prevalência do negociado sobre o
legislado
Prevalência do negociado sobre o legislado
A prevalência da negociação coletiva sobre a lei sempre foi
possível no sentido de favorecer o trabalhador, através da
concessão de direitos e vantagens não previstos em lei ou
melhorias estabelecidas na lei (Autores: Cristiano Paixão e Ricardo
Lourenço Filho)
As normas coletivas perderiam seu papel de fonte
suplementar do Direito do Trabalho para assumir um papel
de regulador de interesses e objetivos econômicos, sob a
retórica de se criar mais empregos ou manter postos de
trabalho existentes. (Autor: Cláudio Armando Couce de Menezes)
O PL prevê que as normas coletivas terão força de lei quando
dispuser sobre:
parcelamento das férias;
jornada de trabalho;
horas in intinere;
intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos;
ultratividade dos instrumentos coletivos;
plano de cargos e salários;
adesão ao PSE – Programa de Seguro-Emprego;
regulamento empresarial;
banco de horas;
trabalho remoto;
remuneração por produtividade;
registro de jornada de trabalho;
participação nos lucros e resultados (PLR);
Prevalência do negociado sobre o legislado
Prevalência do negociado sobre o legislado
Parcelamento das férias
CLT PL 6787/2016
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as
férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só
vez. (Inciso revogado pelo PL 6787/2016)
Art. 611-A [...]
I - parcelamento de período de
férias anuais em até três vezes, com
pagamento proporcional às parcelas,
de maneira que uma das frações
necessariamente corresponda a, no
mínimo, duas semanas ininterruptas
de trabalho;
Prevalência do negociado sobre o legislado
Pesquisa Sistema Mediador
CLÁUSULA 22º - CLÁUSULA QUINTA – PARCELAMENTO DE
FÉRIAS – MR056813/2015. Descrição: Os empregados, mediante
opção formal e por escrito, observados os termos do artigo 134 da CLT,
poderão parcelar o gozo de suas férias em até 2 (dois) períodos, desde
que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Parágrafo
Único – A cobrança da antecipação salarial concedida ao empregado,
correspondente ao salário líquido a que ele tem direito durante as
férias, poderá ser realizada, a critério do empregado, em até 10 (dez)
vezes, em parcelas mensais e consecutivas, sem reajuste, a partir do
mês seguinte ao do crédito.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Jornada de trabalho
CLT PL 6787/2016
Art. 58 - A duração normal do
trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro
limite.
Art. 611-A [...]
II - pacto quanto à de
cumprimento da jornada de
trabalho, limitada a duzentas e
vinte horas mensais;
Prevalência do negociado sobre o legislado
Participação e Resultados da Empresa - PLR
Lei 10.101/2000 PL 6787/2016
Art. 3º. [...]
§ 2o É vedado o pagamento de
qualquer antecipação ou distribuição
de valores a título de participação
nos lucros ou resultados da empresa
em mais de 2 (duas) vezes no
mesmo ano civil e em periodicidade
inferior a 1 (um) trimestre civil.
Art. 611-A [...]
III - participação nos lucros e
resultados da empresa, de forma a
incluir seu parcelamento no limite
dos prazos do balanço patrimonial
e/ou dos balancetes legalmente
exigidos, não inferiores a duas
parcelas;
Prevalência do negociado sobre o legislado
Horas in itinere
CLT PL 6787/2016
Art. 58. [...]
§ 2º. O tempo despendido pelo
empregado até o local de trabalho e
para o seu retorno, por qualquer
meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local
de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador
fornecer a condução.
Art. 611-A [...]
IV - horas in itinere;
Prevalência do negociado sobre o legislado
Pesquisa Sistema Mediador
CLÁUSULA 7º - DAS HORAS IN ITINERE – MR010111/2015.
Descrição: Fica estipulado o pagamento da quantia pré-fixada de 25
(vinte e cinco) minutos por dia efetivamente trabalhado nesta condição,
a título de horas in itinere, para todos os trabalhadores abrangidos e
representados pela Federação e pelo Sindicato Acordante que se
utilizam do transporte fornecido pela Empresa. Parágrafo Único: A
verba decorrente das horas in itinere, convencionada e pré-fixada da
forma estipulada no caput da presente cláusula, nos termos do art. 8º,
inciso VI da Constituição Federal, será calculada e paga pela Empresa,
tendo como base de cálculo o salário nominal/hora do trabalhador,
acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento).
Prevalência do negociado sobre o legislado
Intervalo Intrajornada
CLT PL 6787/2016
Art. 71 - Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
Art. 611-A [...]
V - intervalo intrajornada,
respeitado o limite mínimo de
trinta minutos;
Prevalência do negociado sobre o legislado
Pesquisa Sistema Mediador
CLÁUSULA 36º - INTERVALO INTRAJORNADA – MR018667/2015.
Descrição: Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos
intrajornadas não concedidos, de perceber o pagamento de horas
extras, exceto caso força maior ou compensação em outro dia.
CLÁUSULA 22º - INTERVALO INTRAJORNADA – MR022433/2015 .
Descrição: Fica assegurado ao empregado o intervalo intrajornada
diariamente, que será de 01 hora (das 12 às 13 horas) de intervalo para
refeição e descanso. No caso da PLAN INTERNATIONAL BRASIL não
conceder o presente intervalo, estes serão convertidos em horas extras,
exceto em caso de força maior ou compensação em outro dia.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Ultratividade da norma coletiva
PL 6787/2016
Art. 611-A [...]
VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho
da categoria;
Prevalência do negociado sobre o legislado
Súmula 277 TST - Ultratividade da norma coletiva
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Pesquisa Sistema Mediador
CLÁUSULA 6º - ULTRATIVIDADE DO ACT – MR009844/2015.
Descrição: Mesmo depois de vencido o prazo do presente Acordo
Coletivo de Trabalho as cláusulas aqui negociadas continuarão a viger
conforme preceitua a legislação vigente. E por estarem justos e
acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos legais, assinam
às partes Acordantes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho
2015/2017, em 03 (três) vias de igual teor.
CLÁUSULA 37º - DA ULTRATIVIDADE DAS CLÁUSULAS –
MR041258/2015. Descrição: 37.1 As cláusulas pactuadas no presente
acordo coletivo de trabalho terão sua eficácia estendida até a
celebração de novo instrumento normativo.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE
PL 6787/2016
Art. 611-A. [...]
VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata
a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
Prevalência do negociado sobre o legislado
MP n.º 761, de 22 de dezembro 2016 - PSE
O Programa de Proteção ao Emprego - PPE, instituído pela Lei nº
13.189, de 19 de novembro de 2015, passou a ser denominado
Programa Seguro-Emprego – PSE;
Os empregados abrangidos por este programa, sofrerão
decréscimo remuneratório e de carga horária laboral de até 30%
(art. 5º caput), fazendo jus à compensação a ser custeada pelo
Fundo de amparo ao Trabalhador – FAT.
A compensação pecuniária equivale a 50% do valor da redução
salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-
desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Pesquisa do DIEESE
Nota Técnica sobre a importância da organização sindical dos
trabalhadores de novembro de 2015:
O fortalecimento da negociação coletiva no Brasil tem resultado
no aumento do número de instrumentos firmados entre sindicatos
e entidades patronais. Entre 2007 e 2015, foram registrados no
Mediador - sistema criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
para depósito de acordos e convenções coletivas de trabalho -
cerca de 44 mil convenções e aproximadamente 238 mil acordos,
firmados por cerca de 55% das entidades sindicais
cadastradas no CNES (6.121 das 11.173).
Prevalência do negociado sobre o legislado
Visão do MPT
A prevalência do negociado sobre o legislado acarretará:
Inconstitucionalidade: art. 7o. da Constituição
A lei deve ser o piso dos direitos trabalhistas. A negociação
coletiva é para melhorar as condições de trabalho;
Ausência de limitação diária e mensal da jornada de trabalho.
Saúde e Segurança no trabalho. Brasil: campeão em doenças e
acidentes de trabalho;
Prevalência do negociado sobre o legislado
Nota Técnica n º 02/2017 – MPT
O ordenamento brasileiro já prevê a prevalência do negociado sobre a
lei sempre que a negociação significar a criação de novo benefício ou a
ampliação de benefício já previsto em lei;
O único propósito do PL 6.787/2016 é permitir a exclusão de direitos
trabalhistas pela via negocial.
É importante a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de
dispositivos repressores de quaisquer atos, condutas ou práticas que
tenham por objetivo prejudicar de forma indevida os titulares de direitos
sindicais no exercício da atividade sindical.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Nota Técnica n º 02/2017 – MPT
A forma pela qual se estrutura a organização sindical brasileira é
prejudicial à efetiva representação de empregadores e trabalhadores. A
impossibilidade da criação de mais de um sindicato que representa um
mesmo grupo em uma dada base territorial cria obstáculos para que
trabalhadores e empregadores tenham condições de construir entidade
de maneira que entenderem mais convenientes.
Uma das conseqüências negativas da permanência do imposto sindical
é a perpetuação de um ambiente que estimula a fragmentação da
representação sindical, sem qualquer benefício ao empregado ou ao
empregador, fator que compromete a legitimidade das entidades”.
Contrato de trabalho temporário
Contrato de trabalho temporário
Justificativa
“Promove maior flexibilidade no processo de contratação de
trabalhadores, ao permitir que a empresa tomadora de serviço
possa contratar diretamente trabalhadores de acordo com as
regras previstas na lei”.
Contrato de trabalho temporário
Resumo das alterações
Contratação do trabalhador
mediante a empresa de trabalho
temporário;
Duração do trabalho temporário
de 90 dias;
Possibilidade da contratação
direta do trabalhador;
Acréscimo extraordinário de
serviços é aquele motivado por
alteração sazonal na demanda;
Ampliação da duração do
contrato de trabalho para 120
dias;
LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016
Contrato de trabalho temporário
Quadro Comparativo
LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016
Art. 2º - Trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física a
uma empresa, para atender à
necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular
e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado
por pessoa física a empresa de trabalho
temporário ou diretamente a empresa tomadora
de serviço ou cliente, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou ao acréscimo
extraordinário de serviços.
_
§ 1º Configura-se como acréscimo
extraordinário de serviços, entre outros, aquele
motivado por alteração sazonal na demanda por
produtos e serviços.
Contrato de trabalho temporário
Quadro Comparativo
LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016
_ § 2º A contratação de trabalhador
temporário para substituir empregado em
afastamento previdenciário se dará pelo
prazo do afastamento do trabalhador
permanente da empresa tomadora de
serviço ou cliente, limitado à data em que
venha a ocorrer a concessão da
aposentadoria por invalidez de que trata o
art. 475 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.”
Contrato de trabalho temporário
Quadro Comparativo
LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente,
com relação a um mesmo empregado, não
poderá exceder de três meses, salvo
autorização conferida pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social,
segundo instruções a serem baixadas pelo
Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 10. O contrato de trabalho temporário
referente a um mesmo empregado poderá
ter duração de até cento e vinte dias.
§ 1º O contrato de trabalho temporário
poderá ser prorrogado uma vez, desde
que a prorrogação seja efetuada no mesmo
contrato e não exceda o período
inicialmente estipulado.
Contrato de trabalho temporário
Quadro Comparativo
LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016
_ § 2º Encerrado o contrato de trabalho temporário, é
vedada à empresa tomadora de serviços ou cliente a
celebração de novo contrato de trabalho temporário com
o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por
meio de empresa de trabalho temporário, pelo período
de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no
contrato, se inferior a cento e vinte dias
_ § 3º Na hipótese de o prazo do contrato temporário
estipulado no caput ser ultrapassado, o período
excedente do contrato passará a vigorar sem
determinação de prazo.”
Contrato de trabalho temporário
Quadro Comparativo
LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre
empresa de trabalho temporário e cada um dos
assalariados colocados à disposição de uma
empresa tomadora ou cliente será,
obrigatoriamente, escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos
trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito
qualquer cláusula de reserva, proibindo a
contratação do trabalhador pela empresa
tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha
sido colocado à sua disposição pela empresa de
trabalho temporário.
Art. 11. O contrato de trabalho temporário
deverá ser obrigatoriamente redigido
por escrito e devidamente registrado
na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, nos termos do art. 41 da CLT.
Parágrafo único. REVOGADO
Contrato de trabalho temporário
Quadro Comparativo
LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os
seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos
empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou
cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer
hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo
de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno [...]
Art. 12. REVOGADO
Contrato de Trabalho Temporário
Nota Técnica n º 02/2017 – MPT:
O alargamento das hipóteses de trabalho temporário acarretará:
substituição de trabalhadores com contrato por tempo
indeterminado por trabalhadores temporários (que possuem
menos direitos); e insegurança jurídica;
“A ocorrência da alteração sazonal faz parte do risco do negócio admiti-la como
justificativa para a contratação de trabalhador temporário é transferir o ônus do
empreendimento para o trabalhador, tendo em vista que se trata de contrato de
trabalho que prevê patamar de proteção inferior ao contrato por prazo
determinado. Além disso, haverá dificuldade em se conceituar sazonalidade
para a caracterização do contrato temporário, o que irá gerar insegurança
jurídica”.
Contrato de Trabalho Temporário
Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. FRAUDE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agravante celebrou contrato de terceirização de
serviços de trabalho temporário fora dos ditames legais, sendo nula tal contratação e
declarando-se a fraude perpetrada. Assim, não se cogita a responsabilidade
subsidiária, e sim solidária, nos termos do inciso I da Súmula/TST nº 331 e do artigo
9º da CLT. Descabe falar em ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LIV, 37, II, XXI e § 6º,
93, 102, § 2º da Constituição Federal, 818 da CLT. 333, I do Código de Processo Civil,
71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e 16 da Lei nº 6.019/74, ante a declaração da fraude
praticada. No caso, a responsabilidade do ente público independe da existência de
culpa in eligendo ou in vigilando, pois a terceirização foi ilícita e com o objetivo de
fraudar os direitos trabalhistas. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - AIRR:
5112320135090242, Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: DEJT
16/10/2015)
Contrato de Trabalho Temporário
Pesquisa Sistema Mediador
MR023846/2015 - CLÁUSULA 27º - CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORARIO. Fica assegurado aos trabalhadores temporários contratados com
base na Lei 6.019/74 e regulamentada pelo DL nº 73.841 de 13/03/1974 os
direitos neles estipulados, na legislação complementar e na Constituição Federal,
destacando-se os seguintes: I – Remuneração equivalente àquela percebida pelos
trabalhadores da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços, calculada
à base da jornada legal; II – Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e
13º (décimo terceiro) salário proporcional ao período trabalhado; III – FGTS pago
diretamente no contra - cheque nos termos da lei 6.019/74; IV - Benefícios da
Previdência Social; V - Seguro contra acidente de trabalho; VI - Repouso semanal
remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula; VII - Adicional de horas
extras e noturnas nas mesmas bases do devido aos trabalhadores da empresa
cliente ou tomadora do serviço; PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores
temporários que permanecerem por mais de quinze dias de trabalho, na mesmo.
Dados retirados do Sistema Mediador
Instrumentos coletivos sobre contrato temporário
2014
305
2015
355
2016
208
Parâmetros:
1. Todos os tipos de instrumentos
coletivos.
2. Vigentes.
3. Abrangência Municipal,
Intermunicipal, Estadual,
Interestadual e Nacional.
4. Grupo: Contrato de Trabalho –
Admissão, Demissão, Modalidades.
5. Subgrupo: Contrato a Tempo
Parcial.
6. Palavra do Título: Parcial.
PONTOS SUGERIDOS
PONTOS SUGERIDOS
Fim da demissão imotivada – Ratificação da Convenção 158 da OIT (ADI
1625);
Rotatividade – Regulamentação do Art. 239 § 4º CF/88;
Proteção contra automação – Art. 7º, CF /88;
Regulamentação de atos contra as Práticas Antissindicais;
Fim do Acordo Comum – (ARE 679137);
Assistência Sindical no ato da contratação;
Acesso à informação (RAIS/CAGED/E-Social);
Participação sindical no exercício da Atuação Fiscalizatória;
Ampliação da estabilidade dos dirigentes sindicais – Súmula 369 do TST;
Fim da demissão imotivada – Ratificação da
Convenção 158 da OIT
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, na
qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura
(Contag) questiona o Decreto 2.100/1996, em que o presidente da
República tornou pública a denúncia à Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de
trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada,
em voto de vista a Ministra Rosa Weber considerou que leis ordinárias
não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto
que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e
ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária.
Regulamentação do Art. 239 § 4º CF/88
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programade Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 desetembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio doServidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembrode 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar,nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e oabono de que trata o § 3º deste artigo.
[...]
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá umacontribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da forçade trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na formaestabelecida por lei.
Fim do comum acordo
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do
Rio de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de
comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de
dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.
A regra está prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 –
Reforma do Judiciário.
Ampliação da estabilidade dos dirigentes sindicais
Súmula nº 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a
estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do
registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto
no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art.
543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade
se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para
o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da
base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro
da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso
prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tramitação do PL 6787/2016
Tramitação do PL 6787/2016
Tramitação do PL 6787/2016
PERFIL DO RELATOR
Rogério Simonetti Marinho é natural de Natal (RN), nasceu em 26 de
novembro de 1963 (52 anos), é economista, professor, administrador
público, coordenador de projetos, empregado público e assessor
político. Foi vereador de Natal. Está em seu terceiro mandato como
deputado federal.
ELEITO COM - 81.534 / Declaração de bens: R$1.217.570,85
Principais colégios eleitorais
Natal, 35.977 (44,13%);
Parnamirim, 5.124 (6,28%); Ceará- Mirim,
3.383 (4,15%); São José de Mipibu, 3.000
(3,68%); Mossoró, 1.774 (2,18%), Nova
Cruz, 1.770 (2%), Serrinha, 1.540 (1,8%),
São Gonçalo do Amarante, 1.356 (1,6%),
Caicó, 1.271 (1,5%), Tenente Ananias, 1.174
(1,4%).
Doadores de Campanha em 2014:
Valor total de doações de campanha: R$
835.840,00
. BTG pactual S/A
. Leandro Motta da Silva
. Zuleika Borges Torrealba (empresária)
. Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda.
. Odebrecht Óleo e Gás S/A
. Café Três Corações S/A
. Alesat combustíveis S/A
. RRK Empreendimentos Ltda.
. Guararapes Confecções Ltda.
Visão do Estado
“O maior presente que a gente dá ao trabalhador brasileiro é permitir
que ele se mantenha no seu emprego”. (fonte: g1.globo.com)
"Eu sou favorável porque, se a relação entre as partes aponta no
sentido de que há necessidade de flexibilizar determinadas situações,
como jornada de trabalho e salários para preservar empregos e, desta
forma, garantir que não se aumente ainda mais o total de
desempregados no Brasil; eu vejo isso como absoluto bom senso. Pior é
o cenário que nós nos encontramos“. (fonte: camara.leg.br)
Deputado Rogério Marinho - PSDB-RN.
Comissão Especial da Reforma Trabalhista
Membros da Comissão Especial
Membros da Comissão Especial
Membros da Comissão Especial
Membros da Comissão Especial
Audiência pública realizada no dia 16/02 pela Comissão
Especial da Reforma Trabalhista:
Cronograma de audiências públicas para debater o
PL 6787/2016 – Reforma Trabalhista
7 de março (terça-feira) - Tema: Centrais Sindicais
8 de março (quarta-feira) - Tema: Confederações Patronais
9 de março (quinta-feira) - Tema: Direito do Trabalho Urbano
14 de março (terça-feira) - Tema: Trabalho Intermitente
15 de março (quarta-feira) – Tema: Teletrabalho
16 de março (quinta-feira) - Tema: PL 6787/16 – Reforma Trabalhista
Perguntas e Respostas sobre a proposta de
modernização da legislação trabalhista
Cartilha apresentada pelo Ministério do Trabalho
Decisões judiciais
Horas in itinere
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.
895.759, reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, tendo por
objeto as horas extras e horas in itinere.
A USINA CENTRAL OLHO DAGUA S/A, autora do recurso, alegava que
firmou acordo, aprovado pelo sindicato, no qual trocou as horas extras por
outros benefícios. O STF considerou legal o trato entre as partes e
ressaltou que as outras coisas oferecidas compensam a perda das horas
extras.
Destacou o Ministro: “Não se constata, por outro lado, que o acordo
coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma
vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu
outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade
válida da entidade sindical”.
Ultratividade da Norma Coletiva
O ministro relator da ADPF 323, Gilmar Mendes, verificou
que a Justiça do Trabalho segue aplicando a redação da
súmula 277 que, em sua opinião, foi "claramente firmada
sem base legal ou constitucional que a suporte". Em breve
análise, afirmou que o princípio da ultratividade da norma
coletiva apresenta diversos aspectos que precisam ser
levados em consideração quando de sua adoção ou não.
Contribuição Assistencial
O Supremo Tribunal Federal, no dia 24/02 ao julgar o ARE 1018459,
reconheceu a existência de repercussão geral de que é inconstitucional
a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de
contribuições exigidas de empregados não sindicalizados, fixando o
TEMA 935.
Além do reconhecimento da repercussão geral foi julgado o mérito da
ação por meio do Plenário Virtual, ou seja, a questão não será levada
ao debate presencial pelos Ministros da Corte.
De acordo com o entendimento exarado pelo Ministro Gilmar Mendes,
uma vez caracterizada a compulsoriedade da contribuição assistencial,
esta passaria a ter natureza tributária, e para a instituição de tributo é
indispensável a existência de lei em sentido estrito nesse sentido.
É GONZAGUINHA