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REFORMA NO ENSINO MÉDIO? Prof. Heleno Araújo Filho Diretor de Assuntos Educacionais do SINTEPE Secretário de Assuntos Educacionais da CNTE Coordenador do Fórum Nacional de Educação - FNE

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REFORMA NO ENSINO MÉDIO?

Prof. Heleno Araújo FilhoDiretor de Assuntos Educacionais do SINTEPESecretário de Assuntos Educacionais da CNTE

Coordenador do Fórum Nacional de Educação - FNE

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Com base em que Avaliação?Monitoramento do aprendizado

• Hoje apenas Leitura e Matemática. • Prova Brasil é o instrumento. • Taxa de Aprovação.

(IDEB)

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Alguns Resultados do Censo Escolar 2013

ENSINO MÉDIO

Primeiro Segundo Terceiro

Promoção 68,13 77,73 86,52

Repetência 18,55 10,20 6,59Evasão 13,32 12,06 6,89

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Para o Ensino Médio, também

Reforma ou Aplicação das Leis?

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Constituição FederalArt. 206. O ensino será ministrado com base nosseguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso epermanência na escola;V - valorização dos profissionais da educaçãoescolar, garantidos, na forma da lei, planos decarreira, com ingresso exclusivamente porconcurso público de provas e títulos, aos das redespúblicas; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 53, de 2006)VI - gestão democrática do ensino público, na formada lei;VII - garantia de padrão de qualidade.

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Lei 13.005/2014 - PNEArt. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da EducaçãoBásica, coordenado pela União, em colaboração com osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte deinformação para a avaliação da qualidade da educação básica epara a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

§ 1o O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá,no máximo a cada 2 (dois) anos:

...

II - indicadores de avaliação institucional, relativos acaracterísticas como o perfil do alunado e do corpo dos (as)profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpodocente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestruturadas escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e osprocessos da gestão, entre outras relevantes.

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LDB – Lei n. 9.394/1996

Art. 3º O ensino será ministrado com basenos seguintes princípios:

VIII - gestão democrática do ensinopúblico, na forma desta Lei e da legislaçãodos sistemas de ensino;

XI - vinculação entre a educação escolar, otrabalho e as práticas sociais.

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Lei 13.005/2014 - PNEArt. 9o Os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios deverão aprovar leis específicaspara os seus sistemas de ensino,disciplinando a gestão democrática daeducação pública nos respectivos âmbitosde atuação, no prazo de 2 (dois) anoscontado da publicação desta Lei,adequando, quando for o caso, a legislaçãolocal já adotada com essa finalidade.(Prazo: 25 de Junho de 2016)

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LDB – Lei n. 9.394/1996

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarãoàs unidades escolares públicas deeducação básica que os integramprogressivos graus de autonomiapedagógica e administrativa e de gestãofinanceira, observadas as normas gerais dedireito financeiro público.

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LDB – Lei n. 9.394/1996Art. 62. A formação de docentes para atuarna educação básica far-se-á em nívelsuperior, em curso de licenciatura, degraduação plena, em universidades e institutossuperiores de educação, admitida, comoformação mínima para o exercício domagistério na educação infantil e nos 5 (cinco)primeiros anos do ensino fundamental, aoferecida em nível médio na modalidadenormal. (Redação dada pela Lei nº12.796, de 2013)

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Adequação da formação do docente da educação básica: Ensino Médio - 2013

80,1 75,9 73,4 72,7 69,8 67,9 56,8 51,2 40,0 38,5 30,2 22,60%

10%20%30%40%50%60%70%80%90%

100%

Grupo 5

Grupo 4

Grupo 3

Grupo 2

Grupo 1

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Lei 13.005/2014 - PNEMeta 15: garantir, em regime de colaboraçãoentre a União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios, no prazo de 1 (um) ano devigência deste PNE, política nacional deformação dos profissionais da educação deque tratam os incisos I, II e III do caput do art.61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de1996, assegurado que todos os professorese as professoras da educação básicapossuam formação específica de nívelsuperior, obtida em curso de licenciatura naárea de conhecimento em que atuam.

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LDB – Lei n. 9.394/1996

Art. 69...

§ 5º O repasse dos valores referidos nesteartigo do caixa da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios ocorreráimediatamente ao órgão responsávelpela educação, observados os seguintesprazos: ...

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Ensino Médio:Medida Provisória n. 746/2016

“Reforma” para que? E para quem?

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A ausência:“... A utilização do instrumento da Medida Provisóriapara tratar de tema tão sensível e complexo étemerário e pouco democrático...

... Ademais, por se tratar de tema que envolvemilhares de instituições públicas e privadas,centenas de organizações da sociedade civil emilhões de profissionais, imaginar que um governopode, sozinho, apresentar uma solução pronta edefinitiva é uma ilusão incompatível com o regimedemocrático. Mais que inefetiva, a apresentação desoluções fáceis para problemas complexos é umerro perigoso”.

(Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC/MPF)

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O desrespeito:“O Governo Temer erra no método, noprocesso e no conteúdo. Reforça afragmentação e a hierarquia do conhecimentoescolar; não trata as questões basilares;empobrece a formação; ignora a instânciapermanente de negociação e cooperação;reposiciona os conceitos de competências,habilidades e expectativas de aprendizagem;elimina disciplinas do currículo; desmonta ameta 15 do PNE”.

(Nota Pública n. 45 do FNE)

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Os retrocessos - Sobre o conteúdo, a reforma do MEC tem

um objetivo central – reduzir aaprendizagem dos estudantes aosditames do mercado e fomentar aprivatização das escolas e a terceirizaçãode seus profissionais.

- A MP 746 traz de volta a dicotomia entreformação geral humanística e aprofissional – lançada pelo Governo FHCcom o Decreto 2.208/97.

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- A MP rompe com as diretrizes curricularesnacionais do ensino médio e da educação técnicaprofissional, que defendem a integração doscurrículos escolares, sem distinção de blocos demodo a privilegiar a “interdisciplinaridade ououtras formas de interação e articulação entrediferentes campos de saberes específicos”.

- Tratou de revogar tacitamente as mencionadasresoluções do Conselho Nacional de Educação(CNE), repassando ao MEC, por meio do § 2º doart. 36 (versão da MP), o poder supremo paraemanar as diretrizes que devem pautar aconstrução dos “projetos de vida” dos estudantese sua “formação sob os aspectos cognitivo esocioemocionais”.

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- Muitos estudantes certamente ficarão sem cursarsuas áreas de preferência na escola pública, pois ossistemas de ensino não serão obrigados a ofereceremas cinco áreas de aprofundamento. E como ficarão osjovens nesta situação? Terão que pagar escolaprivada? Receberão vouchers dos governos?

- Outra intenção da reforma é reduzir o conhecimentoobrigatório dos estudantes do ensino médio público àlíngua portuguesa e à matemática – únicas disciplinasa serem ministradas obrigatoriamente nos três anosdo ensino médio –, a fim de melhorar as notas nostestes estandardizados (nacionais e internacionais) ede quebra fomentar a formação de mão de obrabarata e despolitização dos sujeitos (mesmo objetivoda reforma educacional de 1990, porém à época ofoco era o ensino fundamental).

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- No contexto geral, a reforma do ensino médiose mostra estreitamente alinhada com outrasiniciativas retrógradas do governo golpista, aexemplo da Lei da Mordaça, da PEC 241, quelimitará as despesas da União em áreassociais – inclusive na educação –, daprivatização das escolas e da terceirização dosprofissionais da educação por meio de OSs (ea MP prevê contratar professores por notóriosaber, sem concurso público), da reforma daprevidência e da flexibilização e redução dedireitos trabalhistas, comprometendo, portanto,não só os estudantes, mas também ostrabalhadores em educação.

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- Com relação a expansão da carga horária, areforma prevê instituir política (mas na verdadeé programa) de repasse de recursos da Uniãodiretamente às escolas que implementarem ocurrículo mínimo e o ensino de tempo integral.Mas nesse ponto há um blefe, pois não existegarantias de que os recursos seguirão de fatopara as escolas, tampouco em que quantidade.O § 2º do art. 6º da MP é claro: “Atransferência de recursos será realizadaanualmente, a partir de valor único por aluno,respeitada a disponibilidade orçamentáriapara atendimento, a ser definida por ato doMinistro de Estado da Educação.” (grifonosso).

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- Extraoficialmente, foi divulgado que até2018 serão repassados R$ 1,5 bilhão naforma de estímulo aos estados, o querepresenta menos de 10% dacomplementação da União ao Fundeb nesteano de 2016 – ou seja, muito poucodinheiro! Com essa quantia pretende-seatender até 500 mil estudantes em tempointegral, sendo que o investimento percapita por aluno será de R$ 3.000,00,abaixo do praticado em 2016 no Fundeb(R$ 3.561,74).

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- A privatização e a terceirização das escolas semostram claras na MP. Primeiro, cria-se mais umsegmento profissional (sem necessidade dehabilitação) dentro da categoria dos trabalhadoresem educação (art. 61 da LDB). Para a contrataçãodesses profissionais bastaria a comprovação de“notório saber”, o que reforça a afronta a um dosprincípios da qualidade da educação já mitigadopela Lei das Organizações Sociais. Depois admite-se o repasse de parte da ajuda federal aos estadospara pagamento de bolsas de estudo na redeprivada. E por último, ao limitar a “ajuda” da Uniãoaos estados em no máximo 4 anos – depois dissoos entes estaduais terão que arcar com as despesasintegrais das “novas escolas” –, abre-se caminhopara as parcerias público-privadas sobretudo pelavia já pavimentada das OSs.

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- A MP não se refere ao ensino noturno ou àregulamentação do CAQi e CAQ, comoforma de equalizar as condições de acesso,permanência e aprendizagem dosestudantes do ensino médio. Também nãoaborda outras questões indispensáveis àqualidade, a exemplo da limitação donúmero de estudantes por sala de aula, doacesso prioritário dos jovens de baixa rendano ensino de tempo integral, da formação evalorização dos profissionais da educação,dentre outras.

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Pela Retirada/Rejeição desta MP

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