Reforma Fundação 1973 - L5878.pdf

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09/03/12 L5878 1/4 ZZZ.planalto.goY.br/cciYil_03/LEIS/L5878.htm Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N o 5.878, DE 11 DE MAIO DE 1973. Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÒBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, instituída na forma do Decreto-lei n 161, de 13 de fevereiro de 1967, e sujeita à supervisão do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do artigo 3, do Decreto-lei n 900, de 29 de setembro de 1969, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2 Constitui objetivo básico do IBGE assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional. § 1 A atuação do IBGE se exercerá mediante a produção direta de informações e a coordenação e orientação e o desenvolvimento das atividades técnicas dos sistemas estatístico e cartográfico nacionais (Constituição art. 8, item XVII, alínea u e Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 39, item V). § 2 Serão mantidos pelo IBGE para atendimento das suas próprias necessidades e das dos usuários de informações, os cursos de graduação e de treinamento de profissionais e especialistas nas atividades correspondentes à sua área de competência, podendo também ser promovida a realização de outros cursos de formação relacionados com essa mesma área. Art. 3 Para consecução do objetivo básico enunciado, no artigo 2, o IBGE atuará principalmente nas seguintes áreas de competência: I - estatísticas primárias (contínuas e censitárias); II - estatísticas derivadas (indicadores econômico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatísticas derivadas); III - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos. IV - Levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas; V - sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência. Art. 4 Os órgãos técnicos e administrativos do IBGE serão estruturados e funcionarão de forma integrada, com apoio em métodos de informática. Art. 5 É instituído o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, como instrumento de orientação e coordenação das atividades de produção das informações destinadas à consecução do objetivo constante do artigo 2. § 1 As informações constantes do Plano a que se refere este artigo serão de responsabilidade do IBGE, podendo este, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos sob sua coordenação técnica. § 2 Será submetido, dentro de um ano, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, o Plano Geral de informações Estatísticas e Geográficas, que incorporará o Plano Nacional de Estatísticas Básicas.

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    Presidncia da RepblicaSubchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI No 5.878, DE 11 DE MAIO DE 1973.

    Dispe sobre a Fundao Instituto Brasileiro de Geografia eEstatstica - IBGE, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REP BLICA, fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

    Art. 1 A Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica -IBGE, instituda na forma do Decreto-lein 161, de 13 de fevereiro de 1967, e sujeita superviso do Ministro de Estado do Planejamento e CoordenaoGeral, nos termos do artigo 3 , do Decreto-lei n 900, de 29 de setembro de 1969, passa a reger-se pelo dispostonesta Lei.

    Art. 2 Constitui objetivo bsico do IBGE assegurar informaes e estudos de natureza estatstica,geogrfica, cartogrfica e demogrfica necessrios ao conhecimento da realidade fsica, econmica e social doPas, visando especificamente ao planejamento econmico e social e segurana nacional.

    1 A atuao do IBGE se exercer mediante a produo direta de informaes e a coordenao eorientao e o desenvolvimento das atividades tcnicas dos sistemas estatstico e cartogrfico nacionais(Constituio art. 8 , item XVII, alnea u e Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 39, item V).

    2 Sero mantidos pelo IBGE para atendimento das suas prprias necessidades e das dos usurios deinformaes, os cursos de graduao e de treinamento de profissionais e especialistas nas atividadescorrespondentes sua rea de competncia, podendo tambm ser promovida a realizao de outros cursos deformao relacionados com essa mesma rea.

    Art. 3 Para consecuo do objetivo bsico enunciado, no artigo 2 , o IBGE atuar principalmente nasseguintes reas de competncia:

    I - estatsticas primrias (contnuas e censitrias);

    II - estatsticas derivadas (indicadores econmico e sociais, sistemas de contabilidade social e outrossistemas de estatsticas derivadas);

    III - pesquisas, anlises e estudos estatsticos, demogrficos, geogrficos, geodsicos e cartogrficos.

    IV - Levantamentos geodsicos e topogrficos, mapeamento e outras atividades cartogrficas;

    V - sistematizao de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referncia a sua ocorrncia,distribuio e frequncia.

    Art. 4 Os rgos tcnicos e administrativos do IBGE sero estruturados e funcionaro de forma integrada,com apoio em mtodos de informtica.

    Art. 5 institudo o Plano Geral de Informaes Estatsticas e Geogrficas, como instrumento deorientao e coordenao das atividades de produo das informaes destinadas consecuo do objetivoconstante do artigo 2 .

    1 As informaes constantes do Plano a que se refere este artigo sero de responsabilidade do IBGE,podendo este, para assegurar a sua exatido e regularidade do seu fornecimento, avocar a produo deinformaes compreendidas na competncia de rgos sob sua coordenao tcnica.

    2 Ser submetido, dentro de um ano, aprovao do Chefe do Poder Executivo, o Plano Geral deinformaes Estatsticas e Geogrficas, que incorporar o Plano Nacional de Estatsticas Bsicas.

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    Art. 6 As informaes necessrias ao Plano Geral de Informaes Estatsticas e Geogrficas seroprestadas obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jurdicas de direito pblico e privado eutilizadas exclusivamente para os fins que se destinam, no podendo servir de instrumento para qualquerprocedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente Lei.

    Pargrafo nico. A Lei n 5.534, de 14 de novembro de 1968, aplicar-se- tambm s informaessolicitadas pelo IBGE para execuo do Plano Geral de Informaes Estatsticas e Geogrficas.

    Art. 7 O IBGE promover, na forma que for prevista no Estatuto, reunies nacionais, com a participaode representantes dos Ministrios, dos Governos Estaduais, de entidades da administrao pblica indireta, deentidades privadas, produtos ou usurios de informaes estatsticas, geogrficas e cartogrficas, bem como derecursos naturais, com vistas discusso de programas de trabalho e de assuntos tcnicos, nas reas decompetncia da Fundao.

    Art. 8 Para desempenho de suas atribuies, o IBGE poder firmar acordos, convnios e contratos comentidades pblicas e privadas, preservados o sigilo e uso das informaes e os interesses da segurananacional.

    Art. 9 Ficam mantidos os princpios de cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osTerritrios, consagrados pela Conveno Nacional de Estatstica (Decreto nmero 1.022, de 11 de agosto de1936) e pelos Convnios Nacionais de Estatstica Municipal (Decreto-lei nmero 5.981, de 10 de novembro de1943), observadas as disposies desta Lei e as diretrizes e bases do sistema nacional.

    Art. 10. O patrimnio do IBGE constitudo:

    I - pelo acervo da extinta autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica;

    II - pelo saldo econmico do exerccio anual;

    III - por bens mveis e imveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;

    IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados, por entidades pblicas ou privadas,nacionais ou estrangeiras.

    Art. 11. Constituiro recursos da Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica:

    I - dotaes consignadas no oramento da Unio;

    II - a receita das operaes tcnicas e financeiras do IBGE;

    III - a receita de contratos, convnios e acordos celebrados entre o IBGE e entidades pblicas e privadas,nacionais ou estrangeiras, para a realizao de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa;

    IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades pblicas ou privada, nacionais ouestrangeiras.

    Art. 12. Fica criado o Fundo Nacional de Geografia e Estatstica - FNGE, de natureza contbil, destinado areunir recursos financeiros para a manuteno e o desenvolvimento das atividades do IBGE, ao qual caber aadministrao do Fundo.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo regulamentar a constituio do Fundo Nacional de Geografia eEstatstica previsto neste artigo.

    Art. 13. O IBGE contar com um Conselho Curador e com um Conselho Tcnico, presididos peloPresidente do IBGE.

    1 Ao Conselho Curador competiro atribuies consultivas e fiscalizadoras, nos termos do Estatuto.

    2 Ao Conselho Tcnico competir acompanhar, em alto nvel, as atividades tcnicas do IBGE, avaliandoa adequao dessas atividades consecuo do objetivo bsico da Fundao e recomendando a adoo dasprovidncias que julgar convenientes.

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    3 O Conselho Tcnico funcionar, tambm como rgo consultivo para os assuntos de natureza tcnicacompreendidos nas reas de competncia do IBGE.

    4 O Estatuto dispor sobre a composio do Conselho Curador e do Conselho Tcnico, bem comosobre a durao dos mandatos dos respectivos conselheiros.

    Art. 14. A Administrao do IBGE ser basicamente constituda de um Presidente, nomeado peloPresidente da Repblica, que exercer a direo superior da Fundao, de um Diretor Geral, de um diretor para area tcnica, de um diretor para a rea de administrao, de um diretor para a rea de formao eaperfeioamento de pessoal e de rgos de assessoramento superior.

    1 Podero ser criadas outras diretorias, na forma que dispuser o Estatuto.

    2 O Estatuto definir a competncia do Diretor-Geral, a organizao e as atribuies das diretorias edos rgos de assessoramento superior, bem como dispor quanto aos rgos que integraro as diretorias.

    Art.15. Os recursos financeiros necessrios realizao dos Recenseamentos Gerais e Censos previstosno artigo 2 itens I e II, da Lei n 4.789, de 14 de outubro de 1965, constaro de dotaes especficasconsignadas ao IBGE no oramento da Unio.

    Art.16. O IBGE ser representado em juzo ou fora dele pelo seu Presidente, ou por quem deste receberdelegao.

    Art. 17. A prestao de contas de cada exerccio, inclusive da administrao do Fundo a que se refere oartigo 12, ser submetida pelo Presidente do IBGE ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenao Geral,que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei n 199, de 25 defevereiro de 1967, a enviar ao Tribunal de Contas da Unio, at 30 de junho do exerccio seguinte.

    Art. 18. As atribuies que a legislao em vigor conferiu Fundao IBGE, ou especificamente, aqualquer de seus rgos, desde que compatveis com o disposto nesta Lei, passam competncia geral doIBGE, cujo Presidente designar os representantes da fundao nos rgos ou entidades em que seja previstaessa representao.

    Art. 19. As atribuies conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorrncia da aplicao do artigo41, do Decreto-lei n 243, de 28 de fevereiro de 1967, passam competncia geral do IBGE, a cujo presidentecaber designar o representante previsto no artigo 4 daquele Decreto-lei.

    Art. 20. O pessoal do IBGE ser regido pela legislao trabalhista.

    Art. 21. Os funcionrios pertencentes aos quadros em exerccios da antiga autarquia IBGE podero sercontratados pelo IBGE, sob o regime da legislao trabalhista.

    Art. 22. Os funcionrios dos quadros em extino que forem contratados na forma do artigo anterior tero oprazo de noventa dias, a partir da data do contrato, para optarem definitivamente pelo regime da legislaotrabalhista ou pela permanncia no regime estaturio, importando o silncio em opo pelo regime da legislaotrabalhista.

    1 O prazo de noventa dias para opo ser contado a partir da data de publicao desta Lei quanto aoscontratos celebrados na vigncia da legislao anterior.

    2 Enquanto permanecerem no regime estatutrio, os funcionrios de que trata este artigo ficaroafastados dos seus cargos no quadro em extino, com perda dos vencimentos e vantagens, ressalvada acontagem de tempo de servio para fins de aposentadoria, disponibilidade e gratificao adicional por tempo deservio.

    Art. 23. Para o gozo dos direitos previstos na legislao trabalhista e de previdncia social, sercomputado o tempo de servio anterior prestado pelo servidor optante Administrao Pblica.

    1 Alm da transferncia das contribuies vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-leinmero 200, de 25 de fevereiro de 1967, o IBGE providenciar junto ao INPS, conforme cada caso, olevantamento da quantia necessria a complementar as contribuies transferidas do IPASE, para que fiquem

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    assegurados a aposentadoria e demais benefcios aos servidores de que trata este artigo, consignando-se nooramento do IBGE os recursos correspondentes a essa complementao.

    2 Para os fins previsto no pargrafo anterior, o INPS debitar a respectiva importncia ao IBGE, sendoconcedidas as prestaes previdencirias independente do efetivo recebimento da referida importncia.

    Art. 24. Os funcionrios dos quadros em extino que no forem contratados, ou que permanecerem noregime estaturio, continuaro prestando servios ao IBGE, com todos os direitos inerentes ao regime estaturio,at que sejam includos com os respectivos cargos, em rgos da Administrao Federal Direta ou Autrquica.

    Art. 25. Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens dos funcionrios ematividade ou em disponibilidade dos quadros em extino, bem como de proventos dos aposentados dessesquadros e dos quadros das antigas Secretarias-Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatsticacorrero conta do Tesouro Nacional, cumprindo Unio consignar dotaes oramentrias especficas em favordo IBGE para o atendimento dessas despesas.

    Art. 26. Os bens imveis e os direitos e aes a eles relativos, pertencentes ao acervo da extinta autarquiaIBGE, de que trata a alnea a do artigo 6 , do Decreto-lei n 161, de 13 de fevereiro de 1967, tero sua doao etransferncia ao IBGE formalizadas por decreto do Presidente da Repblica, transcrito nos competentes registrosde imveis, para os fins previsto no artigo 530, item I, do Cdigo Civil.

    Art. 27. Os representantes do Estado-Maior das Foras Armadas, do Ministrio do Planejamento eCoordenao Geral e do Ministrio do Interior, no atual Conselho Diretor da Fundao IBGE, bem como osmembros do atual Conselho Fiscal da Fundao, integraro o Conselho Curador, a que se refere o artigo 13,desta Lei, pelo restante do prazo de seus mandatos.

    Pargrafo nico. O conselho Curador, com a constituio inicial estabelecida neste artigo, passar afuncionar imediatamente, com as atribuies previstas no 1 , do artigo 13, desta Lei.

    Art. 28. O IBGE continuar a orientar suas atividades estatsticas pelo Plano Nacional de EstatsticasBsicas, previstos no artigo 4 , do Decreto-lei n 161, de 13 fevereiro de 1967, at que seja aprovado o PlanoGeral de Informaes Estatsticas e Geogrficas institudo pelo artigo 5 , desta Lei.

    Art. 29. Enquanto no aprovado mediante decreto o Estatuto do IBGE, vigorar o atual com as adaptaesimpostas pelas disposies desta Lei.

    Art. 30. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia, 11 de maio de 1973; 152 da Independncia e 85 da Repblica.

    EMLIO G. MDICIJo o Paulo dos Reis Velloso

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 15.5.1979