REFLEXÃO DA UFCD – SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILISTICA

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ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ Rua dos Mercadores nº 76, 9500-092 Ponta Delgada Telefone 296 285 461 Fax 296 285 463 E-mail: [email protected] ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ Curso Técnico de Contabilidade REFLEXÃO DA UFCD SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILISTICA No Curso Técnico de Contabilidade da Escola de Aprodaz, foi leccionado o Módulo SNC- Sistema de Normalização Contabilística, pelo formador António Salvador Pimenta, e teve uma carga horária de 50 horas. O SNC foi aprovado pelo Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho, e entra em vigor no primeiro exercício que se inicia em ou após 1 de Janeiro de 2010, revogado o Poc e as 29 directrizes contabilísticas que o complementam, tendo como estrutura geral um Decreto-lei, duas Portarias e quatro Avisos. SNC é um modelo de normalização assente em princípios do que em regras explicitas e deverá aproximar-se o mais possível das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC). O SNC é composto por: . Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF) Código de Contas (CC) Norma Contabilística de Relato Financeiro (NCRF) Normas Interpretativas (NI) O SNC tem como núcleo central 28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), sendo estas propostas pelo SNC e publicadas no Diário da Republica e de aplicações obrigatórias a partir da data de eficácia, e foram publicadas no Aviso nº 15 655/2009, com aplicações obrigatórias a partir de 1 de Janeiro de 2010.

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ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ Rua dos Mercadores nº 76, 9500-092 Ponta Delgada

Telefone 296 285 461 Fax 296 285 463 E-mail: [email protected]

ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ

Curso Técnico de Contabilidade

REFLEXÃO DA UFCD – SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO

CONTABILISTICA

No Curso Técnico de Contabilidade da Escola de Aprodaz, foi leccionado o Módulo

SNC- Sistema de Normalização Contabilística, pelo formador António Salvador Pimenta, e

teve uma carga horária de 50 horas.

O SNC foi aprovado pelo Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho, e entra em vigor

no primeiro exercício que se inicia em ou após 1 de Janeiro de 2010, revogado o Poc e as 29

directrizes contabilísticas que o complementam, tendo como estrutura geral um Decreto-lei,

duas Portarias e quatro Avisos.

SNC é um modelo de normalização assente em princípios do que em regras

explicitas e deverá aproximar-se o mais possível das Normas Internacionais de

Contabilidade (NIC).

O SNC é composto por:

. Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF)

Código de Contas (CC)

Norma Contabilística de Relato Financeiro (NCRF)

Normas Interpretativas (NI)

O SNC tem como núcleo central 28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro

(NCRF), sendo estas propostas pelo SNC e publicadas no Diário da Republica e de

aplicações obrigatórias a partir da data de eficácia, e foram publicadas no Aviso nº 15

655/2009, com aplicações obrigatórias a partir de 1 de Janeiro de 2010.

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Curso Técnico de Contabilidade

Fiquei a saber também que as Normas Contabilísticas de Relato Financeiro para as

pequenas Empresas, são extraídas das NCRF, e tem como requisitos mínimos aplicáveis às

referidas entidades, tem como principal artigo 9º do Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho.

Para ser aplicada esta Norma as Empresas não podem ultrapassar dois dos três limites, salvo

quando por razões legais ou estruturadas tenham as suas Demonstrações Financeiras sujeitas

a Certificação Legal de Contas e elas são as seguintes:

Total de Balanço 500.000,00€

Total de vendas líquidas e outros rendimentos 1.000.000,00€

Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício 20

Existem também as Normas Interpretativas publicadas através do Aviso nº 15

653/2009 de 7 de Setembro no Diário da Republica, com intuito de esclarecer e orientar

sobre o conteúdo dos instrumentos que integram o SNC.

O SNC não é aplicável a todas as Empresas, no Artigo 3º do Decreto-Lei nº

158/2009, de 13 de Julho diz que é obrigatório às seguintes entidades:

. Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais

Empresas Individuais reguladas pelo Código Comercial

Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada

Empresas Públicas

Cooperativas

Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de

interesse económico

No artigo 5º do mesmo Decreto diz que são excluídas as seguintes entidades:

Banco Comercial

Instituto de Serviços de Portugal

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

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Curso Técnico de Contabilidade

O artigo 10º do mesmo decreto diz que dispensa a aplicação do SNC as pessoas que

exercendo a titulo individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não

realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 150.000,00€.

Aprendi que a composição do património de uma organização é composta por um

conjunto de Bens, Direitos e Obrigações.

Aprendi também o que era o Activo e o Passivo de uma empresa, em que o Activo é

o conjunto de Bens e Direitos e o Passivo é um conjunto de Obrigações.

Este módulo foi importante, na medida em que, deu-se o inicio do estudo do SNC, e

também o inicio da contabilidade em si.

Este módulo teve como avaliação um teste.

Formador: António Salvador Pimenta

UC/UFCD: SNC

Ponta Delgada, 12 de Novembro de 2010