REFLEXÃO DA UFCD - RECURSOS HUMANOS - MAPAS DE PESSOAL
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ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ Rua dos Mercadores nº 76, 9500-092 Ponta Delgada
Telefone 296 285 461 Fax 296 285 463 E-mail: [email protected]
ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ
Curso Técnico de Contabilidade
REFLEXÃO DA UFCD - RECURSOS HUMANOS - MAPAS DE
PESSOAL
No Curso Técnico de Contabilidade da Escola Profissional de Aprodaz, foi
leccionado o módulo Recursos Humanos e Mapas de Pessoal pela formadora Carolina
Borges e teve uma carga horária de 25 horas.
Segundo a lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas, actualizada a 2 de Setembro 2010.
Aprendemos a fazer mapas de pessoal para 2010, que foi elaborado nos termos
do art.º 5º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o mesmo artigo diz que :
1- Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de
trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas
actividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competente ou actividade que o seu ocupante se destina a
cumprir ou a executar
b) O cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, de área de
formação académica ou profissional de que o seu ocupante deve ser titular.
Fizemos também um mapa de férias, segundo o artigo 241º lei nº 7/2009, de 12
de Fevereiro:
Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início
em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical
representativa do trabalhador interessado.
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Curso Técnico de Contabilidade
3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o
período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores
admita época diferente.
4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo
está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou
percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o
empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da
cessação.
6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados,
sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos
períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou
economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na
mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período,
salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre
empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis
consecutivos.
9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo
dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no
afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 2, 3
ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes
números deste artigo.
Foi elaborado o horário de funcionamento da empresa, segundo o artigo 215 lei
nº7/2009, de 12 de Fevereiro, o mesmo diz que:
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Curso Técnico de Contabilidade
1 - O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as
disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do
qual devem constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Actividade exercida;
c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de
encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou
estabelecimento;
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com
indicação de intervalos de descanso;
f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal
complementar, se este existir;
g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se
houver;
h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em
regime de adaptabilidade, se houver.
Este Modulo foi de estrema importância tanto para a minha empresa fictícia
como para a minha vida profissional, foi uma maneira de sabermos como efectuar
mapas de pessoal, mapas de férias e horários de trabalho, perante a lei.
Como avaliação foi feito um trabalho de grupo, composto por cinco elementos
da turma, onde foi criada uma empresa, e foi posto em prática todos estes mapas.
Formadora: Carolina Borges
UFCD: RH-MP
Ponta Delgada, 31 de Janeiro de 2011