REFª - jorgecalvete.ptjorgecalvete.pt/docs/processos/138299127517158.pdf · Telefone: 217992510...
Transcript of REFª - jorgecalvete.ptjorgecalvete.pt/docs/processos/138299127517158.pdf · Telefone: 217992510...
1/22
REFª: 14869846
REQUERIMENTO
CARACTERIZAÇÃO
Tribunal Competente:
Ref. de autoliquidação:
Nº Processo:
Lisboa - Tribunal do Comércio de Lisboa
484/12.4TYLSBUnidade Orgânica: 1º Juízo
Finalidade: Juntar a Processo Existente
Nome/Designação:
Profissão/Actividade:
Morada:
Localidade:
Código Postal:
Telefone: Fax:
Email:
Jorge Calvete
Rua Arq.Camilo Korrodi
Terraços do Marachão, Lote 4 - 2º e 12
2400-111 Leiria
244 801 349 244 828 498
NIF: 210771798
ADMINISTRADOR INSOLVÊNCIA
003300000001122168855NIB:
INTERVENIENTES ASSOCIADOS
Pedro Franca Pinto
Mandatário
MANDATÁRIO SUBSCRITOR
Nome: Pedro Franca Pinto
Morada: Avenida 5 de Outubro, nº. 85, 9º
Localidade:
Código Postal: 1050-050 Lisboa
Telefone: 217992510 Fax: 217992518 Email: [email protected]
Cédula: 19369L
NIF: 164387730
Peça Processual entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor (cfr. última página), aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto
Documento processado por computador Requerimento nº 14869846 Pág. 1/1
2/22
TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
1º JUÍZO
PROCESSO N.º 484/12.4TYLSB
Exmo. Sr. Juiz de Direito,
JORGE MANUEL E SEIÇA DINIS CALVETE, Administrador de Insolvência da ENSUL MECI –
GESTÃO DE PROJECTOS DE ENGENHARIA, SA., Insolvente nos autos à margem referenciados,
vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 193º, do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, e em cumprimento da deliberação da Assembleia de Credores
reunida em 7 (sete) de Março de 2013, que incumbiu o ora Requerente para este efeito, juntar
a proposta de plano de insolvência da sociedade acima identificada.
Mais se requer que, para os efeitos previstos no nº 1, do artigo 209º, do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, seja convocada Assembleia de Credores, nos termos do nº1, do
artigo 75º, do referido diploma.
O Administrador de Insolvência
3/22
1
Plano de Insolvência de
ENSUL MECI – GESTÃO DE PROJECTOS DE ENGENHARIA, S.A.
Processo N.º 484/12.4TYLSB – 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa
Administrador de Insolvência
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete
Apresentação de Plano de Insolvência de acordo com Art. 192.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 53/2004 atualizado até à Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
4/22
2
Índice
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
2. INTRODUÇÃO
3. CONTEÚDO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
3.1 Finalidade do plano de insolvência
3.2 Descrição sucinta da situação patrimonial, financeira e reditícia da devedora
3.3 Indicação sobre os meios de satisfação dos credores
3.4 Das alternativas à aprovação do presente plano de insolvência
3.5 Indicação de preceitos legais derrogados e âmbito dessa derrogação
4. PROPOSTA DE EXECUÇÂO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA (liquidação controlada)
4.1 Estrutura de apoio à liquidação da massa insolvente
4.2 Financiamento da estrutura de apoio à liquidação da massa insolvente
4.3 Alienação de Participações Sociais
4.4 Alienação de Ativo Circulante e Imobilizado
4.5 Cobrança de dívidas de clientes
4.6 Serviço Pós-Venda
5. PROJECÇÃO DE REEMBOLSO DO PASSIVO
6. PROPOSTA FINAL PARA VOTAÇÃO
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
5/22
3
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
FIRMA / DENOMINAÇÃO: ENSUL MECI – Gestão de Projetos de Engenharia, S.A.
NIPC: 501 576 304
SEDE: Rua do Facho, nº 26
Distrito: Setúbal Concelho: Almada Freguesia: Caparica
OBJECTO:
Estudos, projetos, execução, exploração e manutenção de instalações elétricas, telefónicas, de
telecomunicações, de televisão por cabo, de sistemas de redes informáticas e de informação, de
redes de gás, de águas e saneamento, de certificação e auditoria energética, instalações de
segurança, serralharia e atividades conexas, incluindo o tratamento de superfícies e isolamento. -
Indústria de construção civil, industrial e obras públicas, elaboração e execução de projetos de
urbanização, loteamentos e empreendimentos turísticos, serviços de limpeza urbana e manutenção
de espaços verdes, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim,
comercialização de materiais e equipamentos para a construção civil, aluguer, assistência técnica e
reparação de máquinas e viaturas. - estudos, consultoria, pareceres, implementação,
desenvolvimentos, formação e gestão de projetos de sistemas de informação geográfica, produção
de cadastro de infra estruturas, produção de cadastro e atividades conexas. Produção de cartografia
e de cadastro predial. Elaboração e execução de estudos de impacto ambiental, estudos ambientais
estratégicos e de desenvolvimento ambiental estratégico, estudos de ambiente, planeamento,
ordenamento e gestão do território. - atividade de formação profissional, englobando diagnóstico de
necessidades, planeamento, conceção, organização e desenvolvimento.
CONSERVATÓRIA | MATRÍCULA
Conservatória do Registo Predial/Comercial de Almada: 501 576 304
CAPITAL SOCIAL
16.500.000,00 Euros
ADMINISTRAÇÃO
A cargo do Administrador de Insolvência
6/22
4
2. INTRODUÇÃO
Na sequência da Assembleia de Credores de 22 de Abril de 2013 e da reunião da Comissão de
Credores de 3 de Maio de 2013, foi solicitado ao Administrador da Insolvência (a seguir apenas
designado por AI) que procedesse à elaboração de um plano de insolvência para liquidação
controlada em função da impossibilidade objetiva de recuperação da empresa tendo em
consideração a sua atual situação económico e financeira.
3. CONTEÚDO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
3.1 Finalidade do plano de insolvência
Este plano de insolvência visa a liquidação dos ativos da insolvente (liquidação controlada), tendo
como principais objectivos:
Maximizar o produto da liquidação dos activos da insolvente (mormente, no que toca à
alienação das participações financeiras da sociedade e cobrança dos créditos sobre
clientes);
Minimizar / controlar os riscos que, para os credores que detêm créditos sob condição junto
da insolvente, adviria da liquidação “descontrolada” da sociedade, criando condições para o
acompanhamento / monitorização das diversas obras que se encontram em período de
garantia e, desse modo, mitigar os riscos inerentes à execução abusiva (por parte dos donos
de obra) das garantias bancárias que se encontram prestadas pelas diversas instituições de
crédito;
Impedir, em função do anteriormente exposto, que os créditos sob condição se venham a
converter em créditos exigíveis, contribuindo para a diminuição do passivo potencial da
sociedade e, assim mesmo, para uma liquidação mais favorável para os credores (em função
da graduação de créditos que, neste âmbito, venha a ser proferida pelo Tribunal).
O processo de insolvência não deve ser visto de forma restritiva, ou seja, apenas como um
procedimento de mera liquidação forçada, imediata e obrigatória do património de um devedor e de
simples distribuição do respetivo produto pelos credores.
Atualmente, o objetivo de qualquer processo de insolvência, sendo inviável a recuperação da
insolvente, continua a ser o da satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos
credores, para o que a lei lhes confere o poder de afastar a tramitação supletiva legal da liquidação
7/22
5
e de decidir qual a melhor forma de serem ressarcidos, designadamente, através da aprovação de
um plano de insolvência.
Assim, partindo da certeza que, face ao total do passivo reclamado em contraposição com o valor
do ativo da empresa, nunca seria possível (em qualquer cenário) satisfazer a totalidade dos créditos
sobre a insolvência, pretendeu-se com o presente plano apresentar uma alternativa àquela que seria
a normal venda separada ou retalhada de todos os ativos que integram o acervo patrimonial da
insolvente, na convicção de que desta liquidação controlada resultará um melhor produto final para
a satisfação (ainda que não integral) dos direitos dos credores.
Acresce, a preocupação sentida desde o primeiro momento (ainda mais após definitiva confirmação
da total impossibilidade de recuperação da sociedade) em tentar manter uma estrutura na insolvente
que permita:
(i) Proceder à cobrança de todos os valores pendentes de pagamento à insolvente pelos
seus clientes;
(ii) Salvaguardar o histórico da empresa, maximizando o valor de venda dos ativos, em
particular das participações sociais detidas pela insolvente;
(iii) Fazer o acompanhamento das obras executadas pela insolvente durante o período de
garantia das mesmas, prestando o respetivo serviço após venda e, com isso,
minimizando as responsabilidades da insolvente que decorreriam, necessariamente, da
inexistência da prestação do serviço após venda.
3.2 Descrição sucinta da situação patrimonial, financeira e reditícia da devedora
Na presente data, e após a liquidação de parte dos ativos da empresa, o património da empresa é
constituído por: (i) depósitos bancários onde se encontra depositado o produto da venda dos activos
da insolvente (alienações já realizadas de existências, imobilizado e activos financeiros) e das
cobranças de créditos sobre clientes, (ii) participações sociais, (iii) créditos sobre clientes e (iv)
existências e imobilizado (equipamentos) em pendentes de venda,que se encontram evidenciados
na contabilidade da empresa.
Em relação à capacidade reditícia da empresa, esta não apresenta qualquer possibilidade de gerar
rendimentos ou resultados, uma vez que viu a sua estrutura de pessoal reduzida ao mínimo.
3.3 Indicação sobre os meios de satisfação dos credores
8/22
6
Os meios de satisfação dos credores serão obtidos com a liquidação da massa insolvente.
3.4 Das alternativas à aprovação do presente plano de insolvência
A não aprovação do presente plano de insolvência determinaria a liquidação forçada e imediata da
massa insolvente, a cessação imediata dos contratos celebrados com os atuais colaboradores da
empresa e a consequente perda de informação que iria, por um lado, determinar a impossibilidade
de cobrar a maior parte dos créditos que a insolvente detém sobre os seus clientes e, por outro lado,
levar ao aumento imediato das responsabilidades da insolvente decorrentes da não prestação do
serviço após venda (com as inevitáveis execuções de garantias bancárias).
Com a aprovação do presente plano pretende-se manter a estrutura prevista no Anexo 1, e obter os
meios necessários à sua manutenção.
Acresce que a aprovação do presente plano em nada prejudica os credores que beneficiem de
privilégios creditórios, em particular os trabalhadores, na medida em que se prevê que as
responsabilidades da massa, emergentes da execução do presente plano, possam ser financiadas
e até suportadas pelas diversas instituições de crédito, num regime que melhor se especificará
adiante e que salvaguarda a protecção dos privilégios creditórios dos credores da insolvente.
3.5 Indicação de preceitos legais derrogados e âmbito dessa derrogação
Art. 100.º do CIRE - Com a homologação do presente plano, cessa a suspensão de todos os prazos
de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor que tenham reclamado o seu crédito no
âmbito do processo de insolvência ou que tenha processos pendentes à data da declaração de
insolvência, não havendo suspensão dos prazos referidos em relação a créditos não reclamados ou
que não tenham sido exigidos judicialmente.
4. PROPOSTA DE EXECUÇÂO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA (liquidação controlada)
A execução do Plano de Insolvência passa, obviamente, por cumprir, na medida do possível, o
pagamento dos créditos verificados e reconhecidos pela respetiva sentença.
Para atingir os objetivos agora propostos, será fundamental obter dos clientes os recebimentos
previstos pelos trabalhos já realizados e garantir o serviço pós-venda para evitar o eventual aumento
das responsabilidades da insolvente.
9/22
7
4.1 Estrutura de apoio à liquidação da massa insolvente
Para cumprir a finalidade do presente Plano de Insolvência, é necessário manter uma estrutura de
apoio na massa insolvente, que lhe permita proceder à cobrança dos valores pendentes de
pagamento por parte dos clientes da empresa, prestar o serviço pós-venda e liquidar as participações
sociais detidas pela empresa (nomeadamente Agrupamentos Complementares de Empresas,
Consórcios e sociedades estrangeiras).
A estrutura de apoio e respetivos custos anuais estão descritos no documento que se junta ao
presente plano como Anexo 1.
Estima-se que, no máximo, o serviço pós-venda deverá ser prestado até 2017, sem prejuízo da
análise e avaliação que se vier a fazer anualmente da necessidade de manter o presente plano e a
respetiva estrutura de apoio ou a sua dimensão e estrutura de custos ou passar imediatamente para
uma situação de liquidação forçada.
Para efeitos de análise e avaliação da estrutura de apoio, bem como da fixação de objetivos, e tendo
em consideração a proposta de financiamento da estrutura de apoio apresentada abaixo, o
Administrador de Insolvência propõe a constituição de uma comissão de acompanhamento, a
constituir pela totalidade das instituições de crédito que votem favoravelmente o presente plano, a
qual deverá reunir trimestralmente para avaliar os resultados e o desempenho da estrutura de apoio.
Anualmente, a reunião de acompanhamento (relativa ao 4º trimestre) visará, além do necessário e
periódico acompanhamento dos trabalhos, deliberar e aprovar a continuidade, ou não, da estrutura
de apoio inerente ao presente plano, caso não sejam atingidos os objectivos de cancelamento de
garantias bancárias identificados na alinea a) do número 4.2.
Neste âmbito, desde já se estabelece que a primeira reunião de acompanhamento ocorrerá três
meses após a data em que ocorra a homologação do presente plano, sendo que as demais se
celebrarão com cadência trimestral, sempre tendo por base o dia em que venha a ser homologado
o plano. A este respeito, sempre que as datas que ora se estipulam coincidam com dia não útil, as
reuniões ocorrerão no primeiro dia útil seguinte.
As decisões que tiverem que ser tomadas no âmbito das referidas reuniões serão aprovadas por
maioria simples de votos emitidos presentes em cada reunião, considerando-se para o efeito o valor
de garantias bancárias vigentes à data junto de cada uma das instituições de crédito.
10/22
8
4.2 Financiamento da estrutura de apoio à liquidação da massa insolvente
Para financiar a estrutura de apoio à liquidação da massa insolvente, propõe-se que as instituições
de crédito que mantêm garantias bancárias prestadas a pedido da insolvente contribuam para os
seus custos anuais, na proporção de 5% (cinco porcento) sobre o valor das garantias bancárias por
si emitidas e canceladas após a declaração de insolvência da insolvente.
Propõe-se, ainda, que a contribuição prevista no parágrafo anterior apenas se aplique às garantias
bancárias canceladas após a declaração de insolvência da insolvente que não tenham prazo de
caducidade expressamente previsto no texto da garantia bancária.
Ou seja, o valor das garantias bancárias canceladas em resultado da verificação do termo do prazo
da garantia bancária não será tido em consideração no cálculo da proporção da contribuição de cada
uma das instituições de crédito, salvo se o cancelamento dessas garantias bancárias venha a ocorrer
não pela verificação do decurso do prazo mas pela intervenção da estrutura de apoio. Isto é, caso
venha a ocorrer a intenção de accionamento de qualquer uma dessas garantias bancárias e, em
resultado da intervenção da estrutura de apoio, essas garantias bancárias não sejam accionadas
parcialmente ou na totalidade, o valor não accionado será considerado para efeitos de cálculo da
contribuição de cada uma das instituições de crédito.
Para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, junta-se ao presente plano como Anexo 2, os
valores totais, por instituição de crédito, das garantias bancárias por si emitidas e não executadas
até à data da declaração de insolvência da insolvente, o valor total e por instituição de crédito das
garantais bancárias canceladas até à 30 de Setembro de 2013, o valor total e por instituição de
crédito das garantias bancárias honradas entre a declaração de insolvência e até 30 de Setembro
de 2013 e o valor total e por instituição de crédito das garantias bancárias canceladas até 30 de
Setembro de 2013 em resultado da verificação do termo do prazo da garantia bancária.
Para além das contribuições acima referidas, propõe-se ainda que sejam utilizadas as verbas
provenientes das alienações das participações sociais detidas pela insolvente que não estejam
abrangidas por qualquer tipo de privilégio creditório ou garantia real, nos termos abaixo descritos.
Partindo da verba tida por necessária para garantir o funcionamento da estrutura e dos objectivos
fixados para o cancelamento das garantias bancárias constantes na alínea a) abaixo do presente
número, propõe-se o seguinte:
1. As instituições de crédito dotarão a conta da Massa Insolvente, a abrir para o efeito, no prazo
de 10 (dez) dias contados da homologação do presente plano, com a verba correspondente
11/22
9
a 5% (cinco porcento) do valor das garantias bancárias canceladas entre a data de
declaração de insolvência e a data da homologação do presente plano (esclarece-se que
não será considerado o valor das garantias bancárias honradas e caducadas pela verificação
do prazo de vigência da garantia bancária sem que a estrutura de apoio tenha tido qualquer
intervenção);
2. Após a homologação do presente plano as instituições de crédito que votem favoravelmente
o presente plano e que beneficiem do cancelamento ou caducidade ou cessação de
garantias bancárias por si emitidas dotarão a referida conta da Massa Insolvente com a
verba correspondente a 5% (cinco porcento) do valor das respectivas garantias bancárias
canceladas no prazo de 10 (dez) dias contados do cancelamento das mesmas (esclarece-
se que não será considerado o valor das garantias bancárias honradas e caducadas pela
verificação do prazo de vigência da garantia bancária sem que a estrutura de apoio tenha
tido qualquer intervenção);
3. Deste modo, em caso de aprovação do presente plano, todas as instituições de crédito que tenham visto as suas garantias bancárias canceladas entre a data da declaração de insolvência e a presente data, irão proceder à realização de uma dotação inicial junto da conta da Massa Insolvente, do valor acima referido, independentemente do seu
sentido de voto, a título de financiamento da estrutura de apoio, tendo em consideração os
serviços prestados pela massa insolvente (podendo este valor ser devolvido pela massa
insolvente, nos termos da alínea f) do presente número 4.2).
4. Estipula-se, como condição indispensável à viabilização do presente plano, uma adesão mínima, por parte das instituições de crédito credoras que traduza, pelo menos, 85% do valor das garantias bancárias vigentes à data da declaração de insolvência. Para esse efeito, serão consideradas as posições constantes no Anexo 2.
Não se verificando a adesão das instituições de crédito que representem 85% do valor das garantias
bancárias vigentes à data da declaração de insolvência, a estrutura de apoio continuará a realizar a
sua missão de cobrança de créditos e acompanhamento da alienação de ativos nos termos e
condições que o Administrador de Insolvência entender adequados e desde que não prejudique
quaisquer credores privilegiados e, no que respeita ao serviço pós-venda, o mesmo continuará a ser
prestado em relação a todas as obras que estejam garantidas por garantias bancárias emitidas pelas
instituições de crédito que votarem favoravelmente o presente plano e que contribuam efetivamente
para o financiamento da indicada estrutura de apoio.
Estipulam-se, ainda, as seguintes condições:
12/22
10
a) A estrutura terá, como objectivo principal, conseguir o cancelamento de garantias bancárias
nas seguintes percentagens do total sob gestão:
Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Acumulado Cancelamento anual a atingir (%) 25% 25% 20% 15% 15% 100%
Independentemente da concretização dos objectivos fixados para o cancelamento de
garantias bancárias, em cada ano de vigência do plano, a comissão de acompanhamento
prevista no presente plano, deverá deliberar por unanimidade a manutenção do
financiamento da estrutura nos termos previstos neste plano para o ano seguinte.
b) Naqueles casos em que o cancelamento das garantias bancárias careça da assumpção de
gastos para correcção de anomalias (no âmbito do pós-venda) e a instituição de crédito que
haja prestado a referida garantia bancária opte por suportar esses mesmos gastos (em
alternativa à liquidação da garantia bancária ao seu beneficiário), o sucess fee (de 5%) será
calculado sobre o valor da garantia efectivamente liberto (valor total da garantia bancária
deduzido dos gastos suportados);
c) De igual modo, estabelece-se que, no caso de uma garantia bancária vir a ser accionada
pelo seu beneficiário e a Massa Insolvente considerar ter argumentos para recorrer aos
Tribunais para dirimir o referido accionamento (por o considerar desajustado ou mesmo
abusivo), haverá lugar ao pagamento do sucess fee sempre e quando seja obtida sentença
transitada em julgado conferindo razão à Massa Insolvente ou, em todo o caso, pelo
excedente existente entre o valor do direito reconhecido ao beneficiário da garantia e o valor
da garantia bancária em causa.
d) Caso os objectivos acima identificados não venham a ser cumpridos e os montantes das
dotações a realizar se venham a mostrar insuficientes para fazer face aos custos de estrutura
para um determinado ano, e na medida em que as instituições de crédito que votem
favoravelmente o presente plano, na reunião anual que em cada ano se irá celebrar
(reuniões a realizar no último dia do 4.º trimestre de cada período anual contado da data da
homologação do presente plano, sem prejuízo de reuniões intercalares de acompanhamento
a solicitação de qualquer uma das instituições de crédito ou do Administrador de
Insolvência), deliberem e aprovem a manutenção em funcionamento da estrutura de apoio, estas terão que acordar numa nova percentagem de success fee e consequente valor de
transferência das verbas necessárias ao financiamento da estrutura para o ano seguinte;
e) Caso seja deliberado pelas instituições de crédito não continuarem a financiar a estrutura de
apoio, os montantes depositados na conta da massa insolvente aberta especificamente para
este efeito serão repartidos entre as instituições de crédito na proporção da sua participação
no financiamento da massa.
13/22
11
f) Os valores adiantados pelas instituições de crédito não vencerão juros e apenas serão
reembolsados com o produto da alienação dos ativos da empresa que não estejam
abrangidos por privilégio creditório dos créditos laborais, de acordo com o que vier a ser
definido em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado.
g) Desde já se define que qualquer instituição de crédito que veja a integralidade das suas
garantias bancárias canceladas (e, consequentemente, tenha já procedido à realização da
dotação da conta da Massa correspondente a 5,00% do valor das mesmas), poderá, caso
entenda, deixar de participar nas reuniões anuais que irão decorrer e, fazendo parte da
comissão de acompanhamento, solicitar a sua substituição por qualquer outra instituição de
crédito.
h) O serviço pós-venda será prestado em relação a todas as obras que estejam garantidas por
garantias bancárias emitidas pelas instituições de crédito que votem favoravelmente o
presente plano e que contribuam efetivamente para o financiamento da estrutura de apoio.
4.3 Alienação de Participações Sociais
a) Alienação de participações em geral
Tendo em consideração que a liquidação não está suspensa, e se encontra em curso, no que
respeita às participações sociais detidas pela insolvente, é intenção do Administrador de Insolvência
promover e concluir a sua alienação no prazo de um ano contado da data de aprovação do presente
plano.
b) Participações representativas de capital social da “MTS – Metro Transportes do Sul, S.A” empenhadas à CGD/ BANCO BPI/ BES/ BES INV./ CAIXA BANCO DE INVESTIMENTO
Integram a massa insolvente 106.700 acções representativas de capital social de uma sociedade
denominada “MTS – Metro Transportes do Sul, S.A.” (MTS) e respectivos suprimentos e prestações
suplementares. Trata-se de acções nominativas, com o valor nominal, cada uma delas, de € 5,00. O
total do capital social da MTS é de € 5.000.000, representando estas acções 10,67%.
A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, o BANCO BPI, o BES, o BES INVESTIMENTO e a CAIXA
BANCO DE INVESTIMENTO, são credores da insolvência na medida em que são titulares de
créditos de natureza patrimonial garantidos pelas indicadas acções que lhes foram dadas de penhor
em garantia de empréstimo concedido à “MTS – Metro Transportes do Sul, S.A.”.
14/22
12
Esses seus créditos, garantidos por penhor, foram reconhecidos como créditos condicionais, na
medida em que a devedora MTS não se encontra em incumprimento. Deve-se entender que se
tratam de créditos condicionais e cumulativamente de créditos garantidos, porque beneficiam de
penhor.
O penhor em causa deve ser colocado numa perspectiva específica: a MTS é uma sociedade
veículo, constituída para ser concessionária do Metropolitano Ligeiro da Margem Sul do Tejo. Todo
o capital social dessa sociedade, sociedade mutuária, foi dado de garantia aos bancos financiadores.
As soluções de alienação das acções empenhadas não deverão desconsiderar a sua função na
muito mais ampla economia contratual onde se insere o penhor constituído.
Assim, a articulação com os credores que beneficiam do penhor – nesta alienação em concreto –
deve ser especialmente cuidada, face ao disposto nos n.º 2 e 3, do artigo 164.º e no n.º 1, do artigo
166.º do CIRE, privilegiando-se uma solução que evite a execução da garantia, uma vez que, nesse
caso, o produto da venda da referidas acções ficará previsivelmente reservado ao pagamento dos
créditos dos citados credores, sem prejuízo da imputação das despesas correspondentes nos termos
legais e da sentença de graduação de créditos.
Nessa medida, considerando que os credores garantidos em causa manifestaram interesse em que
as referidas acções possam vir a ser alienadas com a manutenção dos respectivos ónus (penhor),
ou seja, sem que os citados credores obtenham no presente processo qualquer pagamento
relativamente aos créditos garantidos por estas acções pelo produto da sua venda mas com a
contrapartida de tais credores manterem a sua garantia (penhor) tal como a mesma existe hoje na
lógica global do projecto de financiamento à MTS, e uma vez que essa possibilidade está
expressamente prevista no n.º 5, do artigo 164.º, do CIRE, - inexistindo, créditos com garantia
prevalecente, como é o caso – propõe-se que a alienação das referidas acções empenhadas seja
realizada com ónus nas melhores condições, nas modalidades de venda legalmente permitidas.
Neste caso – venda das acções com ónus - todo o produto da venda será depositada à ordem da
massa insolvente e a sua distribuição pelos credores da insolvência será feita de acordo com a
sentença de graduação de créditos, com exclusão dos credores pignoratícios - cf. n.º 3, do artigo
174.º do CIRE, que, como referido, manterão as suas garantias junto do adquirente.
Para a eventualidade de não ser possível concretizar a venda nos termos propostos, propõe-se que
esta seja realizada sem ónus, sendo o produto da respectiva venda reservado ao pagamento dos
créditos garantidos por penhor, conforme vier a ser determinado na sentença de graduação de
créditos, com observância das demais disposições legais aplicáveis.
15/22
13
Esclarece-se, ainda, que a alienação desta participação social deverá, ainda, prever o cancelamento
ou substituição de todas as garantias bancárias emitidas a solicitação da Ensul Meci em benefício
da MTS ou para garantia de obrigações da MTS ou dos seus accionistas.
4.4 Alienação de Ativo Circulante e Imobilizado
Tendo em consideração que a liquidação não está suspensa e se encontra em curso, no que respeita
ao ativo circulante e imobilizado da insolvente, é intenção do Administrador de Insolvência continuar
a promover e concluir a alienação do ativo remanescente, com exceção do equipamento
administrativo e informático de apoio à gestão, no prazo de um ano contado da data de aprovação
do presente plano.
4.5 Cobrança de dívidas de clientes
O Administrador de Insolvência já iniciou o procedimento de cobrança de dívidas de clientes, tendo
já interpelado todos os devedores da empresa.
Caso as interpelações não surtam os efeitos pretendidos, o Administrador de Insolvência prosseguirá
com as respetivas ações judiciais de cobrança, que poderão passar por injunções, ações
declarativas, ações executivas ou requerimentos de insolvência dos devedores, ou simples acordos
desde que aprovados pela comissão de credores.
4.6 Serviço Pós-Venda
A estrutura de apoio da massa insolvente assegurará o serviço após venda e o acompanhamento
de todas as reclamações apresentadas pelos clientes da empresa, de modo a determinar se as
reclamações apresentadas correspondem a defeitos de construção, ou não.
No âmbito do serviço após venda, a estrutura de apoio da massa insolvente terá, também, que
promover a receção definitiva de obras de modo a proceder-se ao cancelamento das garantias
bancárias emitidas para efeitos de garantia de tais obras.
Caso seja necessário proceder a alguma intervenção para efeitos de correção de defeitos, tal
situação será analisada caso a caso pelo Administrador de Insolvência e pela instituição de crédito
emitente da garantia bancária referente à obra em causa. O valor das eventuais reparações terá que
16/22
14
ser suportado pela instituição de crédito emitente da garantia bancária em causa, sendo a
subcontratação de qualquer serviço, depois de aprovado pela respetiva instituição financeira,
debitado diretamente aquela, tendo como contrapartida a redução do valor da respetiva garantia
bancária.
Esclarece-se, desde já, que a eventual reparação de defeitos de construção terá em conta a relação
custo benefício da reparação e dependerá, sempre, da aprovação da instituição de crédito emitente
da garantia bancária em causa, que, com total liberdade e discricionariedade, suportará tais custos
de reparação.
5. PROJECÇÃO DE REEMBOLSO DO PASSIVO
O reembolso do passivo aos credores da empresa será realizado de acordo com a sentença de
verificação e graduação de créditos e após liquidação de todo o ativo da empresa.
As responsabilidades da massa insolvente com a estrutura de apoio acima referida, cujo
financiamento será da exclusiva responsabilidade das instituições de crédito que votarem
favoravelmente o presente plano, apenas serão pagas na medida em que a sentença de verificação
e graduação de créditos excluir o produto da venda de alguns ativos da empresa do âmbito do
privilégio creditório dos trabalhadores. Nestes termos, as instituições de crédito que votarem
favoravelmente o plano reconhecem expressamente que poderão não vir a receber o valor das
dotações que vierem a realizar à massa insolvente, caso a sentença de verificação e graduação de
créditos venha a determinar que todo o produto da venda dos ativos da empresa está abrangido por
privilégio creditório dos trabalhadores.
6. PROPOSTA FINAL PARA VOTAÇÃO
Tendo em consideração o supra exposto, propõe-se que a Assembleia de Credores delibere e
aprove a presente proposta de plano de insolvência consubstanciada no seguinte:
a) Manutenção da estrutura de apoio prevista no Anexo 1, destinada a:
(i) Proceder à cobrança de todos os valores pendentes de pagamento à
insolvente pelos seus clientes;
(ii) Salvaguardar o histórico da empresa, maximizando o valor de venda dos
ativos, em particular das participações sociais detidas pela insolvente;
(iii) Fazer o acompanhamento das obras executadas pela insolvente durante o
período de garantia das mesmas, prestando o respetivo serviço após venda
17/22
15
e, com isso, minimizando as responsabilidades da insolvente que
decorreriam, necessariamente, da inexistência da prestação do serviço
após venda;
b) Financiamento da estrutura de apoio por parte das instituições de crédito emitentes de
garantias bancárias, nos termos e condições acima referidas, com integral respeito pelo
privilégio creditório dos trabalhadores.
c) A remuneração do Administrador de Insolvência faz parte dos custos da estrutura de apoio
prevista no Anexo 1, a qual se fixou em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) por mês
durante a vigência do presente plano, a que acrescerá, a final, a remuneração variável
decorrente da liquidação dos ativos da empresa, calculada nos termos do n.º 4 e 5 do Art.
23.º da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, com aplicação da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente plano, caso venha a ser aprovado pelos credores da insolvente, vigorará na medida em
que as instituições de crédito emitentes de garantias bancárias financiem a estrutura de apoio nos
termos acima referidos, pelo que, caso estas decidam pôr termo ao financiamento por considerarem
que a estrutura de apoio não está a atingir os objetivos de cobrança e de serviço após venda
definidos, o Administrador de Insolvência cessará imediatamente todos os contratos subjacentes à
estrutura de apoio e procederá à liquidação imediata da massa insolvente.
Leiria, 28 de Outubro de 2013
18/22
19/22
20/22
21/22
22/22
Índice da Peça ProcessualAnexo nº 1 - Requerimento
Anexo nº 2 - Plano de Insolvência
Anexo nº 3 - Anexos ao Plano de Insolvência
Documento assinado electronicamente.
Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa.
Segunda, 28 de Outubro de 2013 - 19:04:26 GMT