Reducao de base de calculo
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REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO
Fundamentação Legal: Lei 12.670/96 e Convênio ICMS 128/94, Artigos 41 a 52-A do Decreto 24.569/97.
Art.41- Nas operações internas e de importações com os produtos da cesta básica:
I- 58,82%- gêneros alimentícios de 1a. Necessidade , areia, cal, telha, tijolo;
II-29,41%- produtos de higiene pessoal, capacete e protetor para motos;
Art. 42- (Convênio ICMS 151/94):
I-80%- máquinas e motores usados;
II- revogado
III-94,11%- na saída de veÍculos usados
Art. 43- 11 Convênios:
I-29,41%- veículos usados(aeronaves, peças,etc) ;
IV- 50%- operações de saída interna de animais realizada em leilão;
V- 41,18%- internas com flores naturais com flores naturais de corte e em vaso;
VI- 58,82%- serviço de transporte de passageiros;
VII e VIII- revogado
IX- 58,82%- op. Internas c/ latas litografadas de 900ml, 5kg,18 kg.
Art. 43- A- 77,78%(equivale a carga de 4%):
I- avião;
II-helicóptero;
Art. 44- 100% - a base de cálculo nas operações com fornecimento de água natural pelas distribuidoras, nas quais o Estado seja o sócio majoritário.
Art. 45- máquinas e aparelhos industriais: Conv. 52/91:
I- 48,23%- quando a mercadoria é destinada a não contribuinte do ICMS;
II- 26,67%- quando entrada interestadual destinada a contribuinte do ICMS.
Art. 46- operação interna e interestadual com máquinas e implementos agrícolas: Conv. 52/91:
I- 67,06%- interna e interestadual para consumidor final/não contribuinte;
II- 41,67%-interestadual destinada a contribuinte do ICMS.
Art. 50-milho em grão;
I- 58,82%- interna e interestadual
II-76,47%-importação.
Art. 52- 30% na SAÍDA interestadual com ração animal e fertilizante agrícola.
Art. 52-A- 58,82% com óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinado à termoelétricas.