Rede em assistência social infantojuvenil
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Rede em assistência social infantojuvenil
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
• Até os anos 90, a assistência social no Brasil foi sinônimo de assistencialismo;
• Promulgação da LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/93) trouxe um novo panorama para a questão, constituindo uma política pública que é dever do Estado e direito do cidadão;
• A política de Assistência Social é realizada por conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade;
• O centro da ação social é a família, vista como elo integrador da política e como foco de programas específicos;
• Concerne igualmente à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso, assim como às pessoas com deficiências, promovendo sua integração à vida comunitária.
Política Nacional da Assistência Social (PNAS)
• Aprovada em 2004;
• Diretrizes:• I - Descentralização político-administrativa;• II – Participação da população, por meio de
organizações representativas;• III – Primazia da responsabilidade do Estado na
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
• IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
Sistema Único da Assistência Social (SUAS)
• Em 2005, é aprovada a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS), que disciplina a operacionalização da Assistência Social;
• Ações voltadas para o fortalecimento da família, com o resgate de sua dignidade e sua autodeterminação;
• Pacto federativo, com a definição de competências e responsabilidades dos entes das três esferas de governo;
• Os municípios, por seu turno, ficam organizados em três níveis de gestão do sistema – inicial, básica e plena – de acordo com a sua capacidade de executar as ações;
• Serviços ficam organizados por níveis de complexidade, quais sejam: Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) de Média e Alta Complexidade.
Sistema Único da Assistência Social (SUAS)
• GESTÃO INICIAL - O município habilitado em gestão inicial executa serviços e administra as transferências já efetuadas antes da implantação do SUAS. Recebe recursos do PETI e para combate ao abuso exploração sexual infantojuvenil;
• GESTÃO BÁSICA - - O município compromete-se com a cobertura de proteção social básica, ao menos 1 CRAS. Deve ter CMAS, CT, CMDCA constituído.
• GESTÃO PLENA - O município tem a gestão total das ações de assistência social de proteção social básica e especial, independente da origem do seu financiamento. Deve constituir CREAS. Qualquer município, independente do porte, pode chegar à gestão plena.
Proteção Social Básica (PSB)• A Proteção Social Básica tem caráter preventivo e objetiva incluir
indivíduos e grupos nas políticas públicas, no mundo do trabalho e na vida comunitária e societária, prevenindo as situações de ameaça ou violação dos direitos;
• Destinatários: segmentos da população que vivem em condições de vulnerabilidade social, tais como pobreza, privação e fragilização dos vínculos afetivos (discriminação etária, étnicas, de gênero ou por deficiência...)
• Serviços objetivam potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos, o protagonismo de seus membros e bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Serviços da Proteção Social Básica (PSB)
• Programa de Atenção Integral à Família – PAIF• Programa de inclusão produtiva e enfrentamento à
pobreza;• Centros de Convivência para Idosos;• Serviços para crianças de 0 a 6 anos – foco no
fortalecimento dos vínculos familiares, direito de brincar, socialização, sensibilização para defesa dos direitos das crianças;
• Serviços sócio-educativos para crianças, adolescentes e jovens de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
• Ações de informação e de formação para o trabalho, voltados para jovens (Projovem adolescente) e adultos.
Centros de Referência da Assistência Social (CRAS)
• Unidade física onde são executados os serviços da PSB;• Organizam e coordenam a rede de serviços sócio-
assistenciais locais da política de assistência social;• São responsáveis pela oferta do Programa de Atenção
Integral às Famílias (PAIF);• Mesmo os municípios de pequeno porte (até 20 mil
habitantes), para chegarem ao nível de gestão básica do SUAS, devem constituir, no mínimo, um CRAS.
Proteção Social Especial (PSE)• Destina-se a proteger as famílias e os indivíduos cujos
direitos tenham sido violados (MC) ou que já tenha ocorrido rompimento dos laços familiares e comunitários (AC);
• A Proteção Social Especial tem caráter: • reparador de danos;• reabilitador de possibilidades para a reinserção social;• exigem atenção mais personalizada e processos
protetivos de longa duração.• Destinatários: indivíduos que se encontram em situação de
alta vulnerabilidade pessoal e social, decorrentes de abandono; vítimas de maus tratos; abuso e exploração sexual; uso de drogas; conflito com a lei; situação de rua...;
• Divide-se em Média e Alta Complexidade.
Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade
São serviços que oferecem atendimento e acompanhamento às famílias e aos indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos. Exemplos:
• Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
• Abordagem de rua;• Serviço de habilitação/reabilitação das pessoas com
deficiência;• Medidas sócio-educativas em meio-aberto (LA e PSC);• Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade
• Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI:
• o PAEFI absorve o antigo “Serviço de Enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e suas famílias”, mais conhecido como Programa Sentinela.
• O serviço visa ao atendimento e proteção imediata a crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual, bem como de seus familiares.
Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS)
• O CREAS é um espaço físico que deve se constituir como pólo de referência, coordenador e articulador da Proteção Social Especial de Média Complexidade;
• O CREAS poderá ser implantado com abrangência local/municipal ou regional, de acordo com o porte, nível de gestão e demanda dos Municípios, além do grau de incidência e complexidade das situações de violação de direitos;
• Ainda há poucos CREAS em Santa Catarina, assim como os serviços de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Proteção Social Especial de Alta Complexidade
Objetiva garantir proteção integral, ou seja, moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência, com vínculos familiares rompidos ou em situação de ameaça, necessitando serem retirados de seu núcleo familiar e comunitário;
Serviços de Alta Complexidade
• Acolhimento Familiar: Programa Família Acolhedora;• Acolhimento Institucional: Abrigo e Casa Lar; • Casa de Passagem, República e Albergue;• Abrigos para mulheres vítimas de violência; Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
SUASweb
• Ministério Público e Poder Judiciário podem ter acesso ao sistema SUASweb;• Plano de Aplicação para co-financiamento federal no ano corrente;• Demonstrativo de Aplicação de verbas em anos anteriores;• Consulta de parcelas pagas pelo MDS ao Estado e aos Municípios (FNAS->FEAS->FMAS);• Dados sobre PETI, Projovem e outros serviços.
Acolhimento para crianças e adolescentes
• Medida de proteção definida pelo ECA como excepcional e provisória (Art. 101, § 1º) ;
• Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (…) ECA
• Pesquisa IPEA/CONANDA (2004) no Brasil: das mais de 20 mil crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, 52,6% há mais de 2 anos (32,9% entre 2 e 5 anos, 13,3% entre seis e 10 anos, 6,4% há mais de 10 anos);
• Pesquisa do CIJ (2005/6): 24% das crianças e adolescentes acolhidos (n=1.018) de 1 a 2 anos, 8% de 3 a 4 aos, 10% há mais de 5 anos.
Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária
PNCFC (CONANDA/CNAS, 2006) enfatiza o reordenamento dos serviços de acolhimento, objetivando:
• prevenção à ruptura e o fortalecimento de vínculos, por meio do trabalho com famílias;
• acompanhamento das famílias das crianças e adolescentes, durante a fase de adaptação, no processo de reintegração familiar;
• articulação permanente entre os serviços de Acolhimento Institucional e a JIJ, para o acompanhamento adequado de cada caso, evitando-se o prolongamento desnecessário da permanência da criança e do adolescente na instituição.
Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária
Lançamento das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes” (CONANDA/CNAS, 2009).
- Primeira regulamentação específica do CONANDA sobre o tema;
- Nova ênfase na provisoriedade e excepcionalidade da medida, com vistas à reintegração familiar;
- Detalhamento da tipificação e recursos mínimos dos serviços de acolhimento.
Lei nº 12.010/2009
Art 19, § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (...)
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio (...)
Lei nº 12.010/2009
Art 88. São diretrizes da política de atendimento:
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta (…)
Lei nº 12.010/2009
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;V - não desmembramento de grupos de irmãos;VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;VII - participação na vida da comunidade local;VIII - preparação gradativa para o desligamento;IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Lei nº 12.010/2009
Art. 92. § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
Lei nº 12.010/2009
Art. 101. Sobre as medidas de proteção:- substitui-se a menção ao “abrigo” pelo “acolhimento institucional” (VII);- acrescenta-se o “programa de acolhimento familiar” (VIII).
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta (…)
- Acolhimento é de competência exclusiva da autoridade judiciária (§ 2o).
Lei nº 12.010/2009
A Guia de Acolhimento (Art.101, § 3o), expedida pela autoridade judiciária, é requisito fundamental ao acolhimento, e nela deverá constar:I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Lei nº 12.010/2009
A entidade, por sua vez, fica responsável pelo Plano Individual de Atendimento:
- Sob responsabilidade da equipe técnica e levando em consideração a opinião da criança/adolescente e dos pais ou responsáveis (Art. 101, § 5o);
- Constando: • I - os resultados da avaliação interdisciplinar; • II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e • III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou para sua colocação em família substituta (§ 6o).
Lei nº 12.010/2009
Na impossibilidade de reintegração à família de origem, comprovada por relatório da entidade de acolhimento (Art. 101, § 9o), o o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares (§ 10o).
Lei nº 12.010/2009
Art. 101, § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um(...)
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.” (NR)
CUIDA – Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo
- Criado em 2005; - Gerenciamento pela CEJA/CGJ;- Possui três bases de dados:
1) pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Santa Catarina;2) entidades de acolhimento institucional;3) crianças e adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta.
-Desde 2008 disponível ao MPSC (Sistema CUIDA-MP);- Necessária implementação de acesso aos CTs e CMDCAs.
Modalidades de AcolhimentoQuadro comparativo
Acolhimento Institucional (antigos abrigos):
- Construído especificamente para esta finalidade, com aspecto semelhante ao de uma residência;
- Para atendimento a grupos de até 20 crianças/adolescentes;
- Equipe técnica tem espaço na própria entidade;
- Maiores dificuldades em proporcionar o atendimento individualizado e em pequenos grupos proposto pelo ECA.
Modalidades de AcolhimentoQuadro comparativo
Casa-lar ou abrigo domiciliar:
- Acolhimento oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente;
- Atendimento a pequenos grupos de até 10 crianças/adolescentes;
- Equipe técnica tem espaço físico separado;
- Visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade.
Modalidades de AcolhimentoQuadro comparativo
Serviço de acolhimento institucional e casa-lar devem:
- Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como: faixas etárias muito estreitas, apenas determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou com HIV/AIDS;
- A atenção especializada, quando necessária, deverá ser assegurada por meio da articulação com a rede de serviços;
- Situar-se em áreas residenciais e manter aspecto semelhante ao de uma residência;
- Evitar placas indicativas da natureza institucional do equipamento, evitando nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando os usuários.
Modalidades de AcolhimentoQuadro comparativo
Acolhimento Familiar (Programas “Família Acolhedora”):- Acolhimento em residências de famílias acolhedoras cadastradas;- Famílias podem receber um subsídio para custeio do acolhimento;- As famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento;- Famílias acolhedoras não devem estar interessadas na adoção das crianças (pré-requisito para seu cadastramento);- Recebem uma criança/adolescente por vez (exceto quando irmãos);- O Serviço de Acolhimento tem espaço próprio;- Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança ou do adolescente.
Desafios / Considerações Finais
• Ênfase na prevenção implica melhorar os serviços assistenciais da PSB e PSE de Média Complexidade;• Há, ainda, muitos municípios catarinenses em Gestão Inicial do
SUAS;• Há outros em Gestão Básica mas que não constituíram CRAS;• Há poucos CREAS em SC;• Necessidade de regularização de entidades que acolhem
crianças e adolescentes de fora de suas Comarcas;• Que toda a rede atue de forma comprometida para resgatar o
Direito à Convivência Familiar e Comunitária de crianças acolhidas institucionalmente.