RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO FMB Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho.

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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO FMB Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

FMB

Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

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Remédios Processuais impugnativos

• Recursos • Ações autônomas de impugnação• Medidas saneadoras• Providências corretivas – Arts. 833 da CLT e

463, I do CPC• Providências ordenadoras do procedimento

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Finalidade do recurso

• Reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dele

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Natureza Jurídica do Recurso

• Ônus processual• Ação constitutiva autônoma – Emílio Betti• Desdobramento do direito de ação

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Classificação dos recursos

• Ordinários – devolutividade ampla. • Extraordinário – devolutividade restrita.

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Atos atacáveis através de recurso

• Decisões interlocutórias;• Sentenças definitivas;• Sentenças terminativas (Divergência

superada). Arts. 895, a; 799, § 2o e Súmula 214 do C. TST.

Obs. Somente atos judiciais são impugnáveis através de recurso.

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• Juízo de admissibilidade (Juízo a quo e Juízo ad quem)• Juízo de mérito – Obs. As

preliminares de defesa viram mérito de recurso.

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Importância da distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito

a) A decisão do juízo recursal que não aprecia mérito não substitui o julgado recorrido (CPC, art. 512). Importante para a definição de quem é o juízo competente para eventual ação rescisória; qual o termo inicial para a contagem do prazo para essa ação;

b) A decisão que se mantém apenas no juízo de admissibilidade não produz coisa julgada material, não podendo ser objeto de ação rescisória

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• Se a decisão do tribunal (ou do relator, CPC, art. 557), além do exame dos pressupostos recursais, aprecia o mérito, como, v.g. quando no juízo de admissibilidade diz não conhecer (ou denegar seguimento) do recurso de revista, sob o fundamento de que não há violação à Constituição ou à Lei Federal, se está diante de julgamento de mérito (Júlio Bebber).

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PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNCECOS

• Recorribilidade – Discussões: despachos de mero expediente (art. 504 do CPC), decisões interlocutórias; sentenças em ações de alçada;

• Adequação• Legitimação – Art. 499 CPC (Partes, MP,

terceiro prejudicado);

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Legitimidade• Assistente simples – Pode recorrer, salvo se o

assistido desistir ou renunciar;• Preposto não tem legitimidade para recorrer. Sua

nomeação para representar o empregador circunscreve-se e exaure-se na audiência;

• Legitimidade da autoridade coatora para recorrer da decisão que concede a segurança;

• Ilegitimidade do perito para recorrer da decisão que lhe concedeu honorários aquem do esperado (divergência jurisprudencial). Falta de interesse na solução do litígio

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Legitimidade

• Legitimidade do Parquet quando atuar como custos legis;

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Interesse em recorrer

• Entendimento majoritário – Aplicação do princípio da sucumbência;

• Interesse em recorrer do vencedor quando suas testemunhas tiverem sido indeferidas? Discussão (Manoel Antônio Teixeira Filho);

• Interesse do réu em recorrer de ação civil pública julgada improcedente por falta de prova (Discussão);

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Interesse em recorrer

• Interesse do réu em recorrer quando a sentença é terminativa;

• Não há interesse de recorrer dos motivos da sentença. (Os motivos da sentença não adquirem eficácia de coisa julgada CPC, 469, I)

• Há interesse em recorrer quando há contradição entre a ementa e o voto?

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Tempestividade e preparo

• Sugestão: evidenciar na peça de interposição (folha de rosto) do recurso eventuais situações excepcionais previstas no recurso em tela como prorrogação do prazo por interrupção do funcionamento forense antes do horário, depósito recursal que apenas complementa outro já efetuado e não levantado anteriormente, etc.

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Regularidade

• Recurso por simples petição (Divergências0;• Assinatura somente na folha de rosto ou

somente nas razões

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Representação

• Mandato tácito e recurso. Impossibilidade de substabelecimento.

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Depósito recursal

• Regra geral: Valor da condenação.• Art 40 da Lei 8.177/91 estabelece o limite monetário

do depósito, cujos valores são reajustados periodicamente pela variação acumulada do INPC e do IBGE;

• Projeto de aumento do valor do depósito recursal. Constitucional?

• Justiça gratuita pode ser concedida ao empregador? Se for ela dispensa o recolhimento do depósito recursal?

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Depósito recursal

• Litisconsórcio passivo – Basta que um dos réus efetue o depósito, salvo se um deles pedir sua exclusão da lide. Art. 48 do CPC;

• Litisconsórcio ativo – polêmico entendimento de Júlio Bebber

• Inexigibilidade do depósito recursal quando não houver condenação em pecúnia;

• Órgãos públicos, MPT (Dec. 779) e Massa Falida (Súmula 86 do C. TST)

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Depósito de multas processuais

• É preciso depositar os valores das multas por litigância de má-fé e oposição de embargos declaratórios para recorrer?

• Esse depósito é efetuado em conta vinculada ao FGTS ou em conta a disposição do Juízo?

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Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer

• aceitação expressa ou tácita da decisão;• Renúncia. Momento. Recurso adesivo;• desistência do recurso

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Recursos em espécieJorge Cavalcanti Boucinhas Filho

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Recurso Ordinário• Não confundir com o recurso ordinário

previsto nos artigos 102, II e 105, II, d CF;• Corresponde à apelação (Carlos Henrique

Bezerra Leite). Pode corresponder à apelação e também ao agravo retido;

• Devolutividade ampla (Duplo grau de jurisdição. Interesse da parte);

• É o recurso interposto da primeira decisão proferida nos autos

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Decisões atacáveis por RO

•Decisões terminativas do feito no âmbito da jurisdição trabalhista, como a que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum (Súmula 214);

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Decisões de Tribunais Atacáveis por RO

• Processos coletivos de competência originária dos Tribunais;

• Processos individuais de competência originária dos Tribunais;

• Ações cautelares de competência originária dos Tribunais

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Rito Sumaríssimo

• Projeto original – somente seria cabível por violação literal à lei, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação à Constituição da República;

• Veto presidencial mantido pelo congresso

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Devolutividade

• Toda a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente.

• Todos os fundamentos do pedido ou da defesa, ainda que não apreciados pelo juiz (art. 515, §2o do CPC); Exceção Súmula 393;

• Erros in judicando ou erros in procedendo;

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Efeito suspensivo

• Possibilidade de se imprimir efeito suspensivo através de ação cautelar;

• Súmula 414, I do TST;• OJ 113 da SDI-2

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Possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal

• Art. 515, § 3o;• Casos de extinção do processo sem

julgamento do mérito, se a causa versar questão, exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento;

• Prescrição;• Necessidade de requerimento expresso da

parte;

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Contrariedade à Súmula

• Art. 518, § 1o;• Chamada cláusula impeditiva de recurso;• “o juiz não receberá o recurso de apelação

quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

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Agravo de petição

• É o recurso próprio para impugnar a primeira decisão proferida na execução;

• Discussões acerca do cabimento do AP para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de execução;

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Hipóteses de cabimento

• Sentenças proferidas em embargos à execução;

• Sentença proferida; em embargos de terceiro;• Sentença proferida em impugnação à

sentença de liquidação.

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Pressupostos de admissibilidade• Depósito recursal inexigível (Lei 8.177/91). OJ 189 da SDI-

I;• Custas pagas ao final (Lei 10.537/02);• Delimitação da matéria – “o agravo de petição só será

recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, os próprios autos ou por carta de sentença”

• Não há necessidade de impugnar valores quando a matéria for exclusivamente de direito;

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Devolutividade

• Restrita à matéria e aos valores impugnados pelo agravante (Bezerra Leite);

• Ampla, dentro das matérias passíveis de discussão e de impugnação na execução (Boucinhas);

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Agravo de Instrumento

• Nomenclatura;• Peças obrigatórias;• Depósito recursal - no montante de 50% do

valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista.

• Dicas

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• a SDI-1 consagrou a tese de que é desnecessário o traslado de peça dispensável ao exame da controvérsia, ainda que prevista na CLT, mesmo nas hipóteses de responsabilidade solidária ou de pedido de exclusão da lide pela devedora principal. Desse modo, afastada a irregularidade do traslado pela SDI-1, a Oitava Turma julgará o agravo de instrumento do banco.

• Processo: E-AIRR-25341-40.2000.5.02.0004 • Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029

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• A seção I Especializada em Dissídios Individuais, SDI-1, do TST decidiu, por maioria, ao julgar embargos do Banco Bradesco S.A., ser desnecessário que a petição de agravo de instrumento, transmitida por fac-símile, seja acompanhada por todos os documentos formadores do recurso. Economia processual, formalismo excessivo e dificuldade técnica de transmissão via fac-símile de grande quantidade de documentos foram algumas das questões levantadas pelos ministros da SDI-1.

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Embargos de Declaração

• Conhecimento;• Interrupção do prazo;• Erro material

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Recurso de Revista

• Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

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Nomenclatura• Recurso extraordinário: vigorou de 12 de

outubro de 1940 (Decreto 6.996) até 13 de outubro de 1949 (Lei n. 861);

• Recurso de Revista: Após Lei n. 861;• Código de 1973 terminou com a identidade de

terminologias

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Finalidade do Recurso de Revista

• Aprimorar a qualidade do pronunciamento judicial;

• Frear o arbítrio do julgador;• Assegurar a supremacia e a autoridade do

direito nacional em face do direito local• Uniformizar a jurisprudência

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• “A melhor forma de tutelar o interesse público que se acha subjacente ao recurso de revista é vinculá-lo ao interesse do particular do recorrente de modo que l”interesse individuale di chi propone il ricorso serve a um tempo l’interesse generale alla osservanza da parte degli organi giurisdizionali” Estêvão Mallet

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NATUREZA

• Doutrina estrangeira – Recurso extraordinário é o interposto contra decisão transitada em julgado;

• Doutrina brasileira – é aquele que apresenta mais requisitos do que a simples sucumbência, o preparo e a tempestividade;

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Juízo de admissibilidade• Enfrentamento das questões de mérito ao se

proferir o juízo de admissibilidade pelos Tribunal a quo;

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Condições Gerais de Admissibilidade do Recurso de Revista

• Interesse – Sucumbência. Críticas – terceiro interessado, pedido sucessivo e reclamado que teve contra si extinta a ação sem resolução do mérito;

• Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;

• Tempestividade – Após Lei 5584/70 - 8 dias.• Depósito Recursal R$ 10.714,51 e custas.• Regularidade – Preposto (art. 843, §1o)

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Cabimento do recurso de revista

• Decisões Definitivas de TRT em julgamento de Recursos Ordinários;

• Decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Ex:

Acórdão regional que dá provimento a recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que pronunciou a prescrição bienal para postular parcelas do FGTS e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho. Neste caso, trata-se de decisão interlocutória, pois não extingue o processo. Com a nova redação da Súmula 214, a, do TST, cabe recurso de revista contra tal decisão interlocutória pois o acórdão regional contraria a Súmula 362 do C. TST.

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Condições Especiais de admissibilidade

• Decisão impugnável - jurisdição contenciosa e voluntária. Última instância;

• Vedação ao reexame de fatos e provas – Enquadramento jurídico dos fatos decididos;

• Instrução normativa n. 23

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Hipóteses de cabimento do recurso de revista

• Violação literal de dispositivo de lei federal (Súmula 221 do TST); (Indicação do preceito);

• Divergência jurisprudencial – Outros TRTs ou SDI-s. Necessidade de referência ao repositório oficial. Não há necessidade de trânsito em julgado. Premissa fática divergência de solução. (Súmula 296). Especificidade e abrangência.

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Divergência quanto à interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo

coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa

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Jurisprudência• Súmula 221• Súmula 297;• OJs 62, 151 e 256;• Súmula 218;• Súmula 333 (at. 896, §4o da CLT);• Súmula 23;• Súmula 296;• Súmula 337;• Súmula 285

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Embargos à SDI

Prof. Ms. Jorge Boucinhas Filho

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Finalidade do Embargos à SDI

• Uniformização da jurisprudência das Turmas do TST;

• Infringentes – possibilitar nova discussão das causas de competência originária do TST em dissídio coletivo

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Modificações

• Não mais discute violação à lei ou à constituição;

• Interposição simultânea com recurso extraordinário (discussão)

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•Fim•Ufa!!!