RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO PROFª THAIS POLIANA DE ANDRADE INTRODUÇÃO Conceito Natureza Jurídica Fundamentos: jurídicos e psicológicos PRINCÍPIOS Vigência imediata da lei nova Unirrecorribilidade Fungibilidade Irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória – art. 893, § 1º CLT Art. 799, § 2º CLT Art. 2º, § 2º Lei 5584/70 Súmula 214 TST Inexigibilidade de fundamentação – art. 899 CLT “SÚMULA 422 TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Instância única – art. 2º Lei 5.584/70 “SÚMULA 356 TST - Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.” Efeito devolutivo: “SÚMULA 393 do TST Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004).”

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

PROFª THAIS POLIANA DE ANDRADE INTRODUÇÃO

Conceito

Natureza Jurídica

Fundamentos: jurídicos e psicológicos PRINCÍPIOS

Vigência imediata da lei nova

Unirrecorribilidade

Fungibilidade

Irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória – art. 893, § 1º CLT

Art. 799, § 2º CLT

Art. 2º, § 2º Lei 5584/70

Súmula 214 TST

Inexigibilidade de fundamentação – art. 899 CLT

“SÚMULA 422 TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”

Instância única – art. 2º Lei 5.584/70

“SÚMULA 356 TST - Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.” Efeito devolutivo:

“SÚMULA 393 do TST

Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004).”

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PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Adequação – previsão em lei

Recorribilidade

Tempestividade: Decreto-lei 779/69

Representação regular

“SÚMULA 383 TST - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.”

Mandato Tácito

“RECURSO ORDINÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de recurso ordinário subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se tratando, ainda, da hipótese de mandato tácito. (TRT 5ª R. – RO 01373-2004-013-05-00-9 – (9.665/05) – 3ª T. – Relª Juíza Lourdes Linhares – J. 17.05.2005).”

SÚMULA 164 TST. PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Preparo – custas

Inaplicabilidade art. 511, § 2º CPC – OJ 140 SDI-1 TST

Dispensados: Justiça Gratuita, Adm. Pública, MP e massa falida (Súmula 86 TST)

Depósito recursal

Dispensados: Adm. Pública, MP e massa falida (Súmula 86 TST)

Condenação solidária: Súmula 128, III TST

Legitimidade

Interesse

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RECURSO ORDINÁRIO

Art. 895 CLT

Definitivas/Terminativas da Vara

Definitivas/Terminativas TRT

Excepcionalmente: decisão interlocutória – terminativa de feito (Súmula 214 TST e Art. 799, § 2º CLT)

Acordo homologado – irrecorrível, salvo INSS

8 dias

Efeito devolutivo – art. 515 CPC (?)

“EFEITO DEVOLUTIVO - ALCANCE - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA - A discussão relacionada à prescrição constitui matéria de mérito (art. 269, IV, do CPC). Sendo assim, em hipótese na qual declarada a prescrição extintiva do direito de ação, em primeiro grau, e considerada a disposição contida no artigo 515, § 1º, do CPC, desde que fundamentadamente afastado o óbice prescricional pelo órgão julgador do recurso ordinário, nada impede o exame imediato das demais questões meritórias, mesmo aquelas não esgotadas pela sentença, porque a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os temas objeto de impugnação (tantum devolutum quantum appellatum). (...)

(...) Tal procedimento meramente prioriza a economia processual, sem macular a garantia constitucional de respeito aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, segundo entendimento que emana de precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 867/1999-002-17-00.9 - 1ª T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 11.03.2005).”

Prescrição

“SÚMULA 153 TST- PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.”

Recurso Ordinário x Procedimento Sumaríssimo – art. 895, § 1º CLT

Imediatamente distribuído – 10 dias – sem revisor

Parecer oral MPT, se necessário

Sem acórdão – mera certidão de julgamento

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RECURSO DE REVISTA

Art. 896 CLT

Finalidade

Impossibilidade de revisão de fatos e provas – Súmula 126 TST Cabimento

Divergência jurisprudencial

Dispositivo de Lei Federal

Outro TRT ou TST (SDI ou Súmula)

Divergência específica (mesmos fatos, mesmo dispositivo legal)

“SÚMULA 296 TST - RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.”

Todos os fundamentos

“SÚMULA 23 TST – RECURSO. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.”

Divergência atual

Art. 896, § 4º CLT

“SÚMULA 333 TST - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Comprovação divergência

“SÚMULA 337 TST. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

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Cabimento

Violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição

Interpretação razoável não justifica recurso de revista “SÚMULA 221 TST - RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE

LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” Sumaríssimo

Art. 896, § 6º CLT

Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho

Violação direta da Constituição da República Execução

Art. 896, § 2º CLT

Ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal Prequestionamento Qualquer das hipóteses de cabimento

“SÚMULA 297 TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”

Necessidade mesmo em matérias de ordem pública:

“OJ 62 SDI-1 TST. Prequestionamento. Pressuposto de Recorribilidade em Apelo de Natureza Extraordinária. Necessidade, Ainda, Que a Matéria Seja de Incompetência Absoluta.”

Desnecessária referência explícita

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

“OJ 118 SDI-1 TST. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do En. 297.” Procedimento

Prazo 8 dias

Perante Presidente TRT (ver Regimento interno: Vice-Presidente)

Preparo e custas

Juízo admissibilidade: positivo x negativo EMBARGOS NO TST

Art. 894 da CLT – redação Lei 11496/2007

Arts. 239 a 242 do Regimento Interno do TST

Embargos Infringentes – SDC

Embargos de Divergência – SDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Prazo: 5 dias

Natureza jurídica controvertida

Art. 496 CPC x Art. 893 CLT

“OJ 192 SDI – 1 TST. Embargos Declaratórios. Prazo em Dobro. Pessoa Jurídica de Direito Público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.”

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão (...)

Decisão interlocutória (?)

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - São cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial. A interposição e admissão dos mesmos interrompe o prazo recursal. Declarada nula a decisão que rejeitou os embargos determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos referidos. (TRT 14ª R. - AP 02823.1989.002.14.00-8 - Rel. Juiz Carlos

Augusto Gomes Lôbo - DOJT 25.04.2005).”

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

Hipóteses de Cabimento

Omissão

Contradição

Obscuridade Efeitos Modificativos

Omissão

Contradição

Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

Intimação parte contrária

“OJ 142 SDI-1 TST. Embargos Declaratórios. Efeito Modificativo. Vista à Parte Contrária.” Efeitos sobre recursos: interrupção

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS – PRESENÇA DOS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 538 DO CPC – Desde que presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e representação processual regular), a simples interposição de embargos declaratórios, ainda que não conhecidos ou declarados manifestamente protelatórios, possuem sempre o efeito de interromper o prazo recursal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o recurso interposto pelo reclamante. (TRT 15ª R. – AIRO 01342-2001-010-15-00-1 – (38005/2005) – 3ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.08.2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 897, “b” CLT

Impugnar despacho denegatório de outro recurso

Indeferimento pelo relator – agravo regimental

Procedimento:

Apresentado perante juízo que prolatou despacho denegatório

Remetido ao juízo competente para julgar recurso trancado

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Formação do Agravo Art. 897, § 5º CLT:

Cópia da decisão agravada e sua certidão

Procurações

Petição Inicial e Contestação

Decisão originária

Comprovação de custas e depósito recursal

Outras peças que entender úteis

AGRAVO DE PETIÇÃO

Art. 897, “a” CLT

Decisões proferidas na execução

Delimitação da matéria impugnada

Custas ao final

Depósito (?)

“SÚMULA 128 TST- DEPÓSITO RECURSAL. (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.” RECURSO ADESIVO

Previsto no art. 500 CPC

“SÚMULA 283 TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”