RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
PROFª THAIS POLIANA DE ANDRADE INTRODUÇÃO
Conceito
Natureza Jurídica
Fundamentos: jurídicos e psicológicos PRINCÍPIOS
Vigência imediata da lei nova
Unirrecorribilidade
Fungibilidade
Irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória – art. 893, § 1º CLT
Art. 799, § 2º CLT
Art. 2º, § 2º Lei 5584/70
Súmula 214 TST
Inexigibilidade de fundamentação – art. 899 CLT
“SÚMULA 422 TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Instância única – art. 2º Lei 5.584/70
“SÚMULA 356 TST - Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.” Efeito devolutivo:
“SÚMULA 393 do TST
Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004).”
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Adequação – previsão em lei
Recorribilidade
Tempestividade: Decreto-lei 779/69
Representação regular
“SÚMULA 383 TST - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.”
Mandato Tácito
“RECURSO ORDINÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de recurso ordinário subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se tratando, ainda, da hipótese de mandato tácito. (TRT 5ª R. – RO 01373-2004-013-05-00-9 – (9.665/05) – 3ª T. – Relª Juíza Lourdes Linhares – J. 17.05.2005).”
SÚMULA 164 TST. PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Preparo – custas
Inaplicabilidade art. 511, § 2º CPC – OJ 140 SDI-1 TST
Dispensados: Justiça Gratuita, Adm. Pública, MP e massa falida (Súmula 86 TST)
Depósito recursal
Dispensados: Adm. Pública, MP e massa falida (Súmula 86 TST)
Condenação solidária: Súmula 128, III TST
Legitimidade
Interesse
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
RECURSO ORDINÁRIO
Art. 895 CLT
Definitivas/Terminativas da Vara
Definitivas/Terminativas TRT
Excepcionalmente: decisão interlocutória – terminativa de feito (Súmula 214 TST e Art. 799, § 2º CLT)
Acordo homologado – irrecorrível, salvo INSS
8 dias
Efeito devolutivo – art. 515 CPC (?)
“EFEITO DEVOLUTIVO - ALCANCE - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA - A discussão relacionada à prescrição constitui matéria de mérito (art. 269, IV, do CPC). Sendo assim, em hipótese na qual declarada a prescrição extintiva do direito de ação, em primeiro grau, e considerada a disposição contida no artigo 515, § 1º, do CPC, desde que fundamentadamente afastado o óbice prescricional pelo órgão julgador do recurso ordinário, nada impede o exame imediato das demais questões meritórias, mesmo aquelas não esgotadas pela sentença, porque a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os temas objeto de impugnação (tantum devolutum quantum appellatum). (...)
(...) Tal procedimento meramente prioriza a economia processual, sem macular a garantia constitucional de respeito aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, segundo entendimento que emana de precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 867/1999-002-17-00.9 - 1ª T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 11.03.2005).”
Prescrição
“SÚMULA 153 TST- PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.”
Recurso Ordinário x Procedimento Sumaríssimo – art. 895, § 1º CLT
Imediatamente distribuído – 10 dias – sem revisor
Parecer oral MPT, se necessário
Sem acórdão – mera certidão de julgamento
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
RECURSO DE REVISTA
Art. 896 CLT
Finalidade
Impossibilidade de revisão de fatos e provas – Súmula 126 TST Cabimento
Divergência jurisprudencial
Dispositivo de Lei Federal
Outro TRT ou TST (SDI ou Súmula)
Divergência específica (mesmos fatos, mesmo dispositivo legal)
“SÚMULA 296 TST - RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.”
Todos os fundamentos
“SÚMULA 23 TST – RECURSO. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.”
Divergência atual
Art. 896, § 4º CLT
“SÚMULA 333 TST - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Comprovação divergência
“SÚMULA 337 TST. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Cabimento
Violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
Interpretação razoável não justifica recurso de revista “SÚMULA 221 TST - RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE
LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” Sumaríssimo
Art. 896, § 6º CLT
Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
Violação direta da Constituição da República Execução
Art. 896, § 2º CLT
Ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal Prequestionamento Qualquer das hipóteses de cabimento
“SÚMULA 297 TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
Necessidade mesmo em matérias de ordem pública:
“OJ 62 SDI-1 TST. Prequestionamento. Pressuposto de Recorribilidade em Apelo de Natureza Extraordinária. Necessidade, Ainda, Que a Matéria Seja de Incompetência Absoluta.”
Desnecessária referência explícita
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
“OJ 118 SDI-1 TST. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do En. 297.” Procedimento
Prazo 8 dias
Perante Presidente TRT (ver Regimento interno: Vice-Presidente)
Preparo e custas
Juízo admissibilidade: positivo x negativo EMBARGOS NO TST
Art. 894 da CLT – redação Lei 11496/2007
Arts. 239 a 242 do Regimento Interno do TST
Embargos Infringentes – SDC
Embargos de Divergência – SDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Prazo: 5 dias
Natureza jurídica controvertida
Art. 496 CPC x Art. 893 CLT
“OJ 192 SDI – 1 TST. Embargos Declaratórios. Prazo em Dobro. Pessoa Jurídica de Direito Público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.”
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão (...)
Decisão interlocutória (?)
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - São cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial. A interposição e admissão dos mesmos interrompe o prazo recursal. Declarada nula a decisão que rejeitou os embargos determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos referidos. (TRT 14ª R. - AP 02823.1989.002.14.00-8 - Rel. Juiz Carlos
Augusto Gomes Lôbo - DOJT 25.04.2005).”
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Hipóteses de Cabimento
Omissão
Contradição
Obscuridade Efeitos Modificativos
Omissão
Contradição
Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
Intimação parte contrária
“OJ 142 SDI-1 TST. Embargos Declaratórios. Efeito Modificativo. Vista à Parte Contrária.” Efeitos sobre recursos: interrupção
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS – PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 538 DO CPC – Desde que presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e representação processual regular), a simples interposição de embargos declaratórios, ainda que não conhecidos ou declarados manifestamente protelatórios, possuem sempre o efeito de interromper o prazo recursal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o recurso interposto pelo reclamante. (TRT 15ª R. – AIRO 01342-2001-010-15-00-1 – (38005/2005) – 3ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.08.2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 897, “b” CLT
Impugnar despacho denegatório de outro recurso
Indeferimento pelo relator – agravo regimental
Procedimento:
Apresentado perante juízo que prolatou despacho denegatório
Remetido ao juízo competente para julgar recurso trancado
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Formação do Agravo Art. 897, § 5º CLT:
Cópia da decisão agravada e sua certidão
Procurações
Petição Inicial e Contestação
Decisão originária
Comprovação de custas e depósito recursal
Outras peças que entender úteis
AGRAVO DE PETIÇÃO
Art. 897, “a” CLT
Decisões proferidas na execução
Delimitação da matéria impugnada
Custas ao final
Depósito (?)
“SÚMULA 128 TST- DEPÓSITO RECURSAL. (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.” RECURSO ADESIVO
Previsto no art. 500 CPC
“SÚMULA 283 TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”