Recursos Extraordinario e Especial

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO Introdução O recurso extraordinário, no Direito brasileiro, sempre foi manifestado como recurso propriamente dito (interposto, portanto, no mesmo processo) e fundado imediatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da lei federal. Tem, pois, um caráter político. O interesse privado do litigante vencido funciona, então, mais como móvel e estímulo para a interposição do recurso extremo, cuja admissão, todavia, liga-se à existência de uma questão federal constitucional ou infraconstitucional, à defesa da ordem jurídica no plano do direito federal, assegurando-lhe, como referiu Pontes De Miranda, a “inteireza positiva”, a “autoridade”, a “validade” e a “uniformidade de interpretação”. Com a promulgação da vigente Constituição Federal, o recurso extraordinário, previsto no sistema constitucional anterior, foi desdobrado em recurso extraordinário stricto sensu – RE e recurso especial – REsp., aquele destinado precipuamente à tutela das normas constitucionais e com julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), este, o recurso especial, voltado à tutela da lei (ou tratado) federal, com julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III). O recurso extraordinário, do sistema brasileiro, foi criado à semelhança do writ of error norte- americano. O instituto, que sofreu pequenas

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Introdução

O recurso extraordinário, no Direito brasileiro, sempre foi manifestado como recurso propriamente dito (interposto, portanto, no mesmo processo) e fundado imediatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da lei federal. Tem, pois, um caráter político.

O interesse privado do litigante vencido funciona, então, mais como móvel e estímulo para a interposição do recurso extremo, cuja admissão, todavia, liga-se à existência de uma questão federal constitucional ou infraconstitucional, à defesa da ordem jurídica no plano do direito federal, assegurando-lhe, como referiu Pontes De Miranda, a “inteireza positiva”, a “autoridade”, a “validade” e a “uniformidade de interpretação”.

Com a promulgação da vigente Constituição Federal, o recurso extraordinário, previsto no sistema constitucional anterior, foi desdobrado em recurso extraordinário stricto sensu – RE e recurso especial – REsp., aquele destinado precipuamente à tutela das normas constitucionais e com julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), este, o recurso especial, voltado à tutela da lei (ou tratado) federal, com julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III).

O recurso extraordinário, do sistema brasileiro, foi criado à semelhança do writ of error norte-americano. O instituto, que sofreu pequenas alterações no correr do tempo, visava, afirmando o princípio da hierarquia das leis, a assegurar a unidade e a autoridade das leis federais na sua aplicação pelos tribunais locais, resguardando-se , assim, a força e a obrigatoriedade uniformes da Constituição e das leis federais em todo o território nacional.

Da especialidade do recurso de tutelar a autoridade e a aplicação da Constituição, dos tratados e das leis federais nos casos excepcionais previstos na própria Constituição, adveio-lhe a denominação de recurso extraordinário, já empregada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 26 de fevereiro de 1897, e repetida pela Lei n.º 221, de 20 de novembro do mesmo ano. Consagrou-a a Constituição de 1934, mantendo-a as Constituições posteriores.

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Este recurso é cabível quando, na decisão recorrida, se contrariar dispositivo da Constituição Federal. Pode-se fazê-lo declarando-se inconstitucional tratado ou lei federal que não o sejam ou julgando válida lei ou ato do governo local que tenha sido, no curso do processo, contrastado com a CF e tido como inconstitucional. Assim, tem-se no artigo 102, III, letra a, fundamento possível: contrariedade à Constituição Federal.

Permissivo e pressupostos específicos

O permissivo constitucional é o art. 102, III, CF:

Art. 102. ...III. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.

a) Contrariar dispositivo desta Constituição;Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

Os pressupostos específicos desse recurso são:

1 Ser interposto numa causa, cujo conceito amplo, adotado pela jurisprudência, compreende tanto a solução de um litígio, quanto a matéria compreendida na jurisdição voluntária, em que inexiste conflito de interesses;

2 Requer o prévio julgamento da causa em única ou última instância, ou seja, o esgotamento da instância ordinária, por isso que, antes de interpor o extraordinário, a parte tem que manejar os recursos ordinários cabíveis para o ataque à decisão impugnada;

3 - Deve ser indicada, no acórdão impugnado:

a) Contrariedade a dispositivo constitucional;b) Declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

A conclusão pelo acórdão de que é válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal.

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Cabimento

Tem que estar bem definido na petição recursal, ocorrendo a contrariedade à Constituição, quando:

Art. 102, III, a - O acórdão recorrido se baseia em entendimento divergente daquele que se deve dar a princípio ou norma contida no texto constitucional, que resta violado ou ao qual se nega aplicação. A questão deve estar expressa nas razões de decidir, por isso que o recorrente tem que demonstrar no acórdão os pontos que infringem dispositivo constitucional. Se assim não fizer o recurso não será admitido, por falta de pré-questionamento.

Segundo dispõe a súmula 282 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventila, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Completa-a esclarecendo-a, a súmula 356, o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declarartórios, não pode se objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Art. 102, III, b - A admissibilidade será bem mais fácil de demonstrar se o acórdão declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.

Art. 102, III, c - Se está apoiado em rejeição da argüição de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal ou de ato do governo estadual ou municipal, em face da Constituição Federal.

Requisitos do recurso extraordinário

Os arts. 541 a 543 do CPC traçam:

1) O recurso é interposto ante o presidente ou o vice-presidente do tribunal em que proferido o acórdão (a depender do regimento interno);

2) O arrazoado deve indicar os fundamentos de fato e de direito, narrando a situação que ensejou o ajuizamento da ação, o deslinde que lhe deu o acórdão recorrido e as razões da inconformidade com a solução do caso, a fundamentação do

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recurso deverá ser suficiente e clara. Daí o pressuposto de inadmissibilidade previsto na súmula 284, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Se o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente, é necessário que o recurso extraordinário seja abrangente de todos eles. Declara a súmula 283, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de fundamento suficiente e o recurso não abranja todos eles.

3) O permissivo constitucional invocado, ou seja, os pontos em que o acórdão contraria a Constituição, na hipótese do art. 102, III, a, ou, nas demais, a demonstração de que o acórdão declarou inconstitucional tratado ou lei federal ou declarou constitucional lei ou ato local contestado em face da Constituição Federal;

4) O pedido de reforma da decisão e as razões de pedir, ou seja, a sustentação da violação de dispositivo constitucional pelo acórdão, com a exposição dos argumentos que ensejam a revisão do julgado.

Adequação

O sistema recursal civil brasileiro comporta duas instâncias ordinárias - o juízo de primeiro grau (Juiz de Direito, no Estado, ou Juiz Federal, nas hipóteses do art. 109, CF) e o tribunal ordinário (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) , uma instância uniformizadora da jurisprudência nacional, o Superior Tribunal de Justiça, e uma instância extraordinária de controle máximo de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal.

Se em determinada causa, julgada em única instância (caso de alçada, previsto na Lei de Execuções Fiscais em causas de até 50 ORTN, após julgamento dos embargos infringentes do julgado, ou quando se tem um acórdão proferido em ação de competência originária do tribunal), ou em última instância (após esgotado o último recurso para o tribunal ordinário ou para o STJ), e subsiste questão constitucional, o recurso cabível é o extraordinário.

Há, portanto, geralmente no acórdão (a sentença casos de alçada é, hipótese meramente formal, como já vimos anteriormente, porque

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na realidade já não haverá ações de valor até 50 ORTN, até porque de há muito inexiste ORTN) do tributário ordinário ou até mesmo pelos tribunais superiores, um momento em que não cabe mais recurso, salvo para alegação de violação da Constituição Federal. Será, então, manejado o recurso extraordinário.

Cabe observar que para um mesmo acórdão pode haver até três recursos a interpor:

1) Os embargos infringentes, para a parte em que houve voto vencido;2) Recurso extraordinário, para, quanto à parte unânime, impugnação da decisão quanto à matéria constitucional e;3) Recurso especial, para impugnação da decisão quanto a afronta a lei federal ou por dissídio jurisprudencial. Se for o caso, os três recursos serão interpostos ao mesmo tempo.

Primeiro, o tribunal (TJ ou TRF) julgará os embargos infringentes, depois, serão processados o especial e o extraordinário.

Tempestividade

O recurso será interposto em 15 dias (art. 508), contando-se o prazo da data da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (art. 506, III). Vale observar que a simples notícia do julgamento, constante da ata da sessão, não faz abrir prazo recursal, e sim a publicação do acórdão, com o dispositivo e, geralmente, a ementa.

Se foram interpostos embargos de declaração, houve interrupção do prazo, que passará a correr da data da intimação da decisão dos embargos (art. 538).

Preparo, legitimação e interesse

A petição recursal deverá fazer-se acompanhar de prova do pagamento do preparo, inclusive porte de retorno (art. 511). No sistema anterior, o recorrente era intimado para o recolhimento. Agora, tem o ônus de recolher as custas devidas e anexar cópia da guia de recolhimento.

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Estão legitimados para interpor o extraordinário a parte que sucumbiu, o Ministério Público e o terceiro prejudicado (art. 499).

Procedimento

Recebido o recurso, se abrirá vista para resposta, em 15 dias, sem necessidade de despacho. Após esse prazo, com ou sem contra-razões, o setor do tribunal incumbido do processamento, fará termo de conclusão ao presidente, ou ao vice-presidente, conforme estabelecido no regimento do tribunal. A decisão de admissão ou de inadmissão do recurso será sempre fundamentada (art. 542, parágrafo 1º), mas daí não segue que deva apreciar o recurso em sua inteireza. O órgão de controle inicial apenas indicará as razões do seu convencimento quanto à verificação dos pressupostos e requisitos do recurso.

Da decisão que inadmitir o recurso extraordinário caberá, em dez dias, agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. A peça recursal será instruída com os documentos obrigatórios indicados no art. 544, parágrafo 1º, e protocolada no tribunal onde se deu a decisão de inadmissibilidade. Os autos do agravo serão remetidos ao STF, onde serão distribuídos a um relator, que ordenará ou não a subida do recurso extraordinário. Se o relator indeferir o agravo ou negar-lhe provimento, caberá agravo para a turma julgadora. Caso o relator dê provimento ao agravo e estejam presentes todas as peças necessárias ao julgamento do recurso principal, ordenará a sua conversão do agravo em recurso extraordinário, que como tal será processado . Quando houver necessidade da remessa dos autos principais, isso será determinado mediante ofício ao presidente do tribunal ordinário.

Efeitos

O recurso extraordinário tem eficácia meramente devolutiva (art. 542, parágrafo 2º do CPC), viabilizando-se a execução provisória do acórdão recorrido, mas é possível, com base no art. 558, CPC, ajuizar-se medida cautelar ante o relator do recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. A propósito, afirma o Ministro Peçanha Martins:

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Ambos os recursos serão recebidos no efeito devolutivo (parágrafo 2º do art. 542 do CPC). Tal regra vem sofrendo abrandamento pretoriano, nas hipóteses especialíssimas de teratologia da decisão ou prejuízo irreparável ou de dificílima reparação, mediante a interposição de medida cautelar, divergindo alguns ministros quanto ao momento da concessão. Admitem alguns que podem deferir a medida liminarmente, antes mesmo da decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Des. Presidente do Tribunal a quo.

Do exame dos pressupostos do recurso extraordinário, e especialmente do referente à questão constitucional controvertida, ressalta que sua função é tutelar a autoridade e a unidade da Lei Maior. E exerce essa função, assegurando a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição.

Assim, a finalidade do recurso extraordinário é eminentemente política, o que mais se evidencia ao considerar-se que o recurso tem assento na Constituição, que disciplina a sua incidência e o torna insuscetível de extensão ou restrição por lei ordinária.

RECURSO ESPECIAL

Introdução

O recurso especial é um “recurso extraordinário” com diferente denominação a fim de distingui-lo em função da matéria (infraconstitucional) e do tribunal de destino. Podemos, pois, afirmar que sua inspiração remonta ao writ of error previsto no Judiciary Act de 1789, dos Estados Unidos da América do Norte, posteriormente denominado appeal, e ampliado pelo writ of certiorari como forma de levar à Corte Suprema daquele país o exame de pronunciamentos de tribunais locais.

No Brasil o apelo extremo, desconhecido ao tempo do Império, mereceu acolhida no Decreto nº848, de 1890, que organizou a Justiça Federal, e resultou incorporado à primeira Constituição republicana, de 1891, art. 59, parágrafo 1º. O nome de “recurso extraordinário” surgiu, no entanto, no primeiro Regimento Interno do

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Supremo Tribunal Federal, passando à Lei nº221, de 20/11/1894 (melhor, à Lei nº1939, de 1907 ) e aos diplomas subseqüentes1.

Pela Constituição vigente, a competência do Superior Tribunal de Justiça desdobra-se, como igualmente ocorre com a competência do Supremo Tribunal Federal, em competência originária, competência em recurso ordinário e competência em recurso extraordinário, nominado como recurso especial.

Epitácio Pessoa preleciona que reconhecida a soberania da União e proclamada a obrigatoriedade das leis federais em todo o território da República, forçoso é colocar essas leis sob a proteção de um tribunal federal que lhes possa restabelecer a supremacia quando desconhecida ou atacada pela magistratura dos Estados.

A interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, redundará no julgamento do especial primeiro, com prejudicialidade do recurso extraordinário (inconstitucionalidade declarada no acórdão – Súmula 126/STJ).

Permissivo, pressupostos gerais e específicos

Eis o permissivo constitucional do recurso especial:

Art. 105, III, da Constituição Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face

de lei federal;c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja

atribuído outro tribunal.

Portanto, cabe recurso especial de decisão de que já não cabia mais recurso ordinário e que tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou a lei federal (alínea a).

1 Barbosa Moreira. Comentários ao CPC. 7ª ed., v. V, Forense, 1998, nº 316; Nelson Luiz Pinto. Recurso Especial para o STJ. 2ª ed., Malheiros Ed., 1996, pp. 41/43.

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Este, na verdade, é o único fundamento possível do recurso especial. As demais alíneas do dispositivo constitucional ora sob enfoque (art. 105, III) dizem respeito não propriamente a outros possíveis fundamentos, mas a algumas hipóteses de cabimento do recurso que há de ser interposto sempre com fundamento na letra a do art. 105, III: contrariedade ou negativa de vigência a lei federal.

Os pressupostos gerais são a recorribilidade, adequação, tempestividade (prazo de 15 dias, art. 508) preparo e inexistência de causa extintiva (ex. a perda de objeto da ação) ou impeditiva (preclusão lógica, por exemplo, quando o recorrente pratica um ato, digamos, o requerimento de extração da guia para pagamento do débito reconhecido no acórdão, incompatível com a vontade de recorrer) são os pressupostos desse, como dos demais recursos.No que se refere aos pressupostos específicos, quanto à natureza do ato impugnado, há uma só diferença em relação ao recurso extraordinário: somente o acórdão dos TRFs e dos Tribunais estaduais ou do Distrito Federal enseja o manejo do especial. Não pode ser nem sentença, nem decisão. A Constituição Federal refere-se a “decisão recorrida”, usando terminologia geral, não o termo jurídico-processual adequado, de acórdão, assim denominado o pronunciamento do órgão colegiado. Não é suscetível de ataque por essa via ato do relator, porque sujeito a agravo (falta-lhe o requisito de ser proferido em única ou última instância), nem a sentença em causa de alçada, porque o texto constitucional limita o recurso especial à revisão extraordinária dos atos dos TRFs e dos Tribunais estaduais.

A exigência de esgotamento da instância ordinária é idêntica à do extraordinário. Se o acórdão indica voto divergente, caberiam embargos infringentes. A parte tem que usá-los para se habilitar ao recurso especial.

As razões da impugnação devem estribar-se:

a) Na violação de tratado ou lei federal, quer quando o acórdão baseia-se em fundamento ao qual o tratado ou a lei não atribui a conseqüência jurídica colimada, permite o que é proibido, veda o que é permitido, aplica sanção sem o suposto legal, ou deixa de aplicá-la quando a hipótese legal a estabelece (casos de contrariedade), ou, então quando, mesmo sem afrontar o

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comando legal, deixa de levá-lo em consideração, passa ao largo da disposição, negando vigência à lei;

b) Na aplicação pelo acórdão de lei estadual ou municipal que, no entender da parte, contraria ou nega vigência a tratado ou lei federal;

c) No dissídio jurisprudencial, que deve ser demonstrado mediante juntada do acórdão de outro tribunal, que não o prolator do acórdão, confrontando-se as decisões para se indicar em que uma contraria a outra.

Pressupostos jurisprudenciais

A par dos pressupostos constitucionais do recurso especial, é comum referir-se a determinados requisitos ou pressupostos jurisprudenciais de admissibilidade desse recurso. Com efeito, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com vistas à uniformização da jurisprudência, instituiu a Súmula do Tribunal, nos termos do art. 479 do CPC.

O primeiro requisito diz respeito ao fato de que somente será admissível o recurso especial se a matéria foi expressamente examinada pelo tribunal, ou seja, foi prequestionada. O requerimento do prequestionamento, que é da tradição do direito brasileiro em matéria de recursos aos Tribunais Superiores, está consagrado pelas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que eram relativas ao recurso extraordinário, mas que continuam adequadas ao recurso especial e ao próprio recurso extraordinário. O prequestionamento refere-se à matéria objeto do recurso e, também, ao fundamento da interposição. Não é possível, a apresentação de matéria ou fundamentos novos. Por mais relevantes que sejam, que não tenham sido objeto de exame expresso na decisão recorrida do tribunal a quo.

Daí porque o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado as Súmulas 282 (é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não forem opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas do STF. Verifica-se, desse modo, que a admissibilidade do apelo extremo depende que se esgotem, no juízo a quo, os recursos ordinários, entre os quais se incluem os embargos de declaração.

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Com a oposição deste ao acórdão recorrido, cumpre-se o pressuposto do prequestionamento.

Outro pressuposto jurisprudencial de admissibilidade que tem merecido acolhida pelo STJ, também de criação pretoriana, é a Súmula 283 do STF, que assim enuncia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A fundamentação do recurso deverá ser suficiente e clara. Nesse sentido, complementa a Súmula 284 do Pretório Excelso, que dispõe: É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Plenário do Superior Tribunal de Justiça faz inadmissível o recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial. Di-lo a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Prequestionamento

O STF editou as Súmulas 282 e 356, que rezam:

“282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

“356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não

foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

Segundo Francisco Peçanha Martins (Ministro do Superior Tribunal de Justiça), a exigência do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário, foi uma das questões mais debatidas no mundo jurídico, tendo sido mesmo argüida a inconstitucionalidade da Súmula 282, repelida pelo Pleno do STF no ERE 96.802 (Ag.Rg.)-RJ, cujo acórdão, relatado pelo Min. Alfredo Buzaid se encontra publicado na RTJ 109/299, e no qual enfatizou o notável processualista que a doutrina pátria consagrou a orientação2, em

2 Pedro Lessa, do Poder Judiciário, p. 101; Matos Peixoto, recurso extraordinário (pag. 89 e seguintes).

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acordo com a doutrina estrangeira3. Examinando a matéria no Direito comparado, o mestre paulista dilucida que “a doutrina prevalente nos Estados Unidos é que a questão federal tenha sido suscitada e resolvida pelo Tribunal do Estado”. Não basta, pois, alegá-la no “writ of error”. É o que ainda ensina Cooley: Mas para autorizar a reforma sobre aquela Lei (Lei Judiciária de 1789), força é que conste dos autos, ou expressamente ou por manifestação clara e necessária, que qualquer uma das questões enumeradas tenha surgido no Tribunal do Estado e aí fora rejeitada4. E mais adiante, acentua: De feito, a apresentação das questões antes da sentença e a sua apreciação definitiva pela decisão de último grau é um problema de lógica jurídica, fundado na congruência que há de existir entre o pedido de parte e a resposta do juiz. O recurso extraordinário difere da apelação. Esta poderá ter, por objeto de julgamento, todas as questões de direito e de fato suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, especialmente quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, caso em que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais (Código de Processo Civil, art. 515, parágrafos 1º e 2º). O recurso extraordinário, como a própria denominação indica, só tem por fundamento as questões de direito, que a Constituição da República especifica no artigo 119, III, letras a, b, c, e d, desde que a transgressão a esses dispositivos tenha ocorrido no Tribunal de origem, onde as questões foram ventiladas. Por isso, Bielsa, tratando do recurso extraordinário na jurisprudência da Corte Suprema da Argentina, assinalou que o recurso extraordinário é improcedente, quando é suscitado no escrito de interposição, pois as questões devem ter sido apreciadas no juízo5.

Não tendo sido ventilada a questão federal no acórdão recorrido, o ponto omisso deve ser prequestionado no juízo de origem mediante embargos declaratórios. Há, porém, de ser dito, com o magistério do Min. Oscar Correa, que não são os Embargos Declaratórios mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houver omissão do acórdão que deva ser suprida6.

Há que se verificar, nos declaratórios, se a omissão é do acórdão ou da parte, que não suscitou a questão no recurso de apelação. É 3 Cooley, a Treatise of constitucional limitations, 6, ed. Boston, 1890, pág. 18; Bielsa, La Proteccion constitucional e el recurso extraordinário, Buenos Aires, 1958, pág. 248; Stein - Jonas Scliünke, Kommentar zur Zivil prozessordnung, 17 ed. obs. n. 1 as 561; Fernando de la Rua, "El Recurso de Casacion", 1968, pág. 440.4 Cooley, ob. cit. pág. 19.5 ob. cit. pág. 248.6 RE 97.352-4 - SP, "in" D.J. de 24.06.83, pág. 9.477.

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que não se pode admitir, em sede de embargos declaratórios, questão nova, sob pena de ofender-se o princípio da eventualidade (art. 300 do CPC).

O prequestionamento deve ser explícito, admitindo-se, excepcionalmente, quando efetivamente discutida, a questão federal no Tribunal “a quo”, o implícito, se o recurso se funda na letra a .

É que a Constituição instituiu o recurso especial para rever decisões de única e última instância quando contrariarem a tratado ou lei federal - ou negar-lhes vigência. Aliomar Baleeiro não fazia distinção entre contrariar ou negar vigência. Disse o notável julgador: Por vezes, sustentei que não aplicar o dispositivo indicado, ou aplicar o não indicado, assim como dar o que a lei nega, ou negar o que ela dá, equivale a negar a vigência de tal lei. E ainda continuo convencido disso, pois nenhum juiz recusa vigência à lei, salvo casos excepcionalíssimos de direito intertemporal ou de loucura furiosa (RTJ, 64).

O mestre Buzaid, ao revés, distingue entre violação e falsa aplicação da lei, ensinando: Dá-se a violação, quando no julgamento foi posta norma diversa da existente: dá-se a falsa aplicação, quando se subsumia na norma posta fato diverso daquele que a norma prevê. Considerando-se a sentença como um silogismo, a violação consiste assim num erro da premissa maior; a falsa aplicação na sua conclusão7.

Para Athos Carneiro, a Constituição distingue entre a vigência da lei no tempo e a contrariedade a lei. A letra a, em resumo, é para os casos em que a tese da decisão não coincide com a tese da lei.

Ora, não se aplicando ao recurso especial na fase preliminar de conhecimento o prolóquio latino jura novit curia (o Tribunal conhece o direito), não é possível, em tese, admitir-se recurso no qual se não indiquem os dispositivos de lei violados ou não aplicados.

A jurisprudência do Supremo não vem admitindo o prequestionamento implícito, mesmo quando se trate de questões que a própria lei admite devam ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

7 In Estudos de Direito, pág. 182/183.

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Processamento

Assim também o processamento (inclusive quanto ao agravo de instrumento, para o STJ, da decisão que inadmite o recurso), com a particularidade de que, se foram interpostos recursos extraordinário e especial, sendo ambos admitidos, os autos seguirão primeiro para o Superior Tribunal de Justiça , e só depois do julgamento, se ainda houver interesse recursal (pode desaparecer, por exemplo, quando o especial foi provido, com a solução da causa em favor do recorrente), é que seguirão para o Supremo Tribunal Federal (art. 543).

É possível, porém, que o relator, no STJ, ou a Turma Julgadora (o parágrafo 2º do art.543 refere-se ao relator, mas não se pode excluir a deliberação, no mesmo sentido, do colegiado) considere que a matéria constitucional objeto do extraordinário é prejudicial (é o caso de o acórdão haver enfrentado argüição de inconstitucionalidade). Nesse caso, deverá sobrestar o julgamento do especial, remetendo-se os autos ao STF.

Ressalta-se que o recurso especial tem somente efeito devolutivo, não se suspendendo a execução da sentença (art. 497, CPC).

Se denegada a admissibilidade do recurso, tem cabimento o agravo de instrumento, no prazo de dez dias, endereçado ao tribunal superior com competência para conhecer do recurso especial. Nesses agravos é facultado ao relator conhecê-lo para dar provimento imediato ao próprio recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ. De todas as decisões singulares do relator caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão colegiado competente para julgamento do recurso, facultada a retratação.

Os embargos de divergência (art. 546) no recurso extraordinário e no recurso especial têm a mesma finalidade que o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 e segs.), mas deste diferem profundamente quanto à forma. Nos embargos há um recurso ante o ato da turma (consumado). No incidente de uniformização, que também cabe no STF ou no STJ, o recurso ainda não foi julgado e o juiz, ou a parte, verificando a existência de decisões conflitantes de órgãos do mesmo tribunal, o suscita, para deliberação do tribunal pleno ou do órgão especial.

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Nos embargos de divergência, já existe a decisão da turma, mas há uma outra decisão de outra Turma, da Seção ou do Pleno, em sentido contrário. A matéria irá, então, a julgamento pelo órgão mais abrangente (Seção, quando confrontados acórdãos de Turmas do STJ), órgão especial, quando confrontadas decisões de Turma com Seção ou de Seções do STJ, ou do Pleno do STF, quanto a divergência de Turmas. Obviamente, a solução dos embargos afetará o caso sob apreciação, não se estendendo a eficácia do julgado ao acórdão paradigma.

RECURSO ORDINÁRIO

O recurso ordinário funciona como uma apelação direta para o Supremo Tribunal Federal (suas hipóteses estão previamente elencadas na Constituição Federal, art. 105, II, b, e c), quando denegado mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção pelo tribunal superior, ou para o Superior Tribunal de Justiça, se a decisão denegatória do mandado de segurança é de tribunal ordinário.

O art. 539, I, b, do CPC, reproduzindo o art. 105, II, b, da Constituição Federal, reporta-se a decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Ocorre que os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Regionais Eleitorais também julgam mandado de segurança quando impugnados seus próprios atos, ou quanto a matéria de sua competência. A omissão resolve-se com a atribuição de competência, pela lei especial, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Superior Eleitoral para o conhecimento de recurso ordinário ante decisão denegatória de mandado de segurança pelas cortes regionais.

O procedimento é o da apelação. No tribunal ordinário, o presidente recebe o recurso, já com a comprovação do preparo, e abre vista à parte contrária para resposta. Em seguida, encaminha os autos ao tribunal superior, onde será distribuído a um relator, que poderá negar seguimento ao recurso (art. 557) ou submetê-lo a julgamento pela Turma.

Também para o STJ é o recurso ordinário nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional

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e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 539, II, b). Nesses processos, que tramitam ante o Juiz Federal, o agravo de instrumento também é dirigido ao STJ.

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:I.

pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão;

II.

pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado Estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Para Vicente Greco Filho, a denominação “recurso ordinário” tem uma significação processual bem clara, qual seja a de permitir o exame de matéria de direito e de fato. Além disso, significa não Ter restrições especiais, salvo os pressupostos gerais dos recursos a as hipóteses de cabimento. Seu efeito devolutivo é amplo, nos mesmos moldes da apelação.

Por fim, argumenta-se que os requisitos de admissibilidade e seu procedimento traçados no juízo de origem pelo disposto nos Capítulos II e III do Título X do estatuto processual civil, e no juízo ad quem pelo disciplinado nos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO REGIMENTAL

Em que pese o fato de a Constituição Federal de 1988, embora reconhecendo o autogoverno da Magistratura no que diz respeito à elaboração dos regimentos dos tribunais, não mais atribuir ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a categoria de fonte formal de direito processual, equiparada à lei, nada impede

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que este Pretório e o Superior Tribunal de Justiça possam, em observância das norma de processo e das garantias processuais das partes, dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais que compõem aqueles Tribunais. Daí estabelecer o Regimento Interno vários recursos a que estão sujeitas as decisões dos seus órgãos julgadores. São os chamados recursos regimentais, porque instituídos e disciplinados pelo Regimento Interno.

A regulamentação, bem como o prazo para a interposição deste recurso varia de tribunal para tribunal, de acordo com o seu Regimento Interno.

RECURSO ADESIVO

O recurso adesivo não é um recurso autônomo, no sentido de se consubstanciar um outro recurso, diferente dos que a lei prevê. Trata-se de uma “segunda chance” dada às partes, no caso de haver sucumbência recíproca.

A expressão sucumbência recíproca significa sucumbência parcial. Refere-se á situação de nenhuma das partes ter obtido exatamente o que quer, mas ter sido parcialmente satisfeita.

Ocorrendo a sucumbência parcial de ambas as partes, há possibilidade de que se conformem com o julgado. Entretanto, se se não entendem diretamente nesse sentido, o que é normal e razoável, para ambas as partes nasce a insegurança resultante de uma delas, antes de esgotar-se o prazo recursal, à última hora, impugnar o julgado. Postas as partes nessa situação, no regime do Código de Processo Civil estabeleceu que, no caso de ambas as partes serem parcialmente sucumbentes e de apenas uma delas recorrer, à outra assiste a faculdade de, apesar de esgotado o prazo legal para a interposição do recurso, mas dentro do prazo limitado, oferecer também sua impugnação ao julgamento. O daquela será o recuso principal. O desta, o recurso adesivo.

A matéria está regulamentada no art. 500 do CPC, onde diz – cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra

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parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes...

Terminologicamente, a denominação adesivo não seria a mais apropriada. Aderir significa estar unido - conformar-se; aprovando; unir; juntar. Adesivo é o que se une, o que se junta. Enquanto isso, o recurso adesivo se contrapõe ao recurso principal, a este não se juntando. Quando muito o recurso adesivo se junta ao procedimento recursal instaurado com a interposição do recurso principal.

Cabimento do recurso adesivo

Entre as disposições que regem o recurso adesivo está a de que somente será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (Código de Processo Civil, art. 500, II, com a redação dada pela Lei 8.038/90).

Pressupostos de admissibilidade

Recurso adesivo ou é apelação, ou são embargos infringentes, ou é recurso extraordinário, ou é recurso especial, conforme o seja o recurso a que “adere”. Daí estar ele sujeito às mesmas regras quanto às condições de admissibilidade e preparo para este estabelecidas. Assim o dispõe o parágrafo único do artigo 500 do CPC:

Art. 500. ...

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam a mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Caracterizando-se, porém, como condicionado ou subordinado ao recurso principal, tem o recurso adesivo, sob alguns aspectos, restringidos os seus requisitos de admissibilidade.

Enquanto o prazo para a interposição da apelação, dos embargos infringentes, do recurso extraordinário e do recurso especial, como recursos independentes, é de quinze dias, a contar da intimação, ou da publicação do ato impugnado, para a interposição do recurso adesivo é igual ao prazo para resposta do respectivo recurso,

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contados da intimação da decisão que admitiu o recurso principal e abriu vista para que o recurso adesivo poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal “no prazo de que a parte dispõe para responder”. Tem-se, portanto, que o prazo é comum para apresentação da resposta e para interposição do recurso adesivo. Como o prazo para responder os recursos que o admitem é de quinze dias, o prazo do recurso adesivo é o quinzenal.

O recurso adesivo configura-se como benefício conferido às partes, reciprocamente vencedoras e vencidas, não a outrem. Nessa ordem de idéias, não se admite recurso adesivo àquele interposto por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, se este não funcionava como parte no processo.

Inadmitido o recurso adesivo, da decisão caberá agravo de instrumento, tratando-se de apelação, de recurso extraordinário ou de recurso especial; caberá o agravo do artigo 532 do CPC quando tratar-se de embargos infringentes.

Sendo o recurso adesivo subordinado ao recurso principal, aquele depende da subsistência desse. Se, ainda, no juízo a quo, fizer-se desistência do recurso principal, ou for declarada a deserção deste por falta de preparo, a autoridade competente para dirigir o processo, concomitantemente à homologação daquela ou a esta declaração, determinará o encerramento do processo de recurso adesivo.