Recursos Em Espécies - Darlan Barroso - LFG
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7/21/2019 Recursos Em Espécies - Darlan Barroso - LFG
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7/21/2019 Recursos Em Espécies - Darlan Barroso - LFG
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RECURSOS EM ESPÉCIES - Prof. Darlan Barroso
Embargos Infringentes530 CPC
OrdinárioArts. 102, II e 105, II, CF
Especial e/ouExtraordinário
Embargos de divergência546 CPC
Cabimento
Acórdãos não unânimes quando:Houver reformado a sentenças
de mérito ou julgadoprocedente ação rescisória - Art.
530.Não cabe em MS (art. 25 Lei
12.016/09)
* Do STJ para o STF: quando de
acórdãos decididos em única instânciae denegatórios de:- Mandado de segurança, mandado deInjunção, Habeas Corpus e HabeasDatas.
* Dos TRFs e TJs para o STJ: quandoacórdãos decididos em:- Mandado decididos em únicainstância e denegatória a decisão;- HC, decididos em única ou últimainstância e denegatório
* De juízo Federal para o STJ- De sentença em ação em que for parteEstado Estrangeiro ou OrganismoInternacional e do outro lada Município oupessoa domiciliada no Brasil.
Recurso Especial — Art. 105, III, CFEndereçado para o STJ, contra acórdão que:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhevigência.
b) julgar válido ato de governo local em face da leifederal (alterado pela EC 45/04) c) der a lei federal interpretação divergente daque tenha dado outro Tribunal.
Acórdãos proferidos em Recursosespecial e/ou extraordinário
Requisitos
Acórdão proferido em apelaçãoque reformou sentença demérito ou ação rescisória
procedente, contendodivergência (voto vencido).
Quando a decisão divergir do julgamentode outra turma, seção ou plenário
Órgão para interposição Endereçado ao relator daapelação ou ação rescisória.
Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CFEndereçado para o STF, contra acórdão que:a) contrariar dispositivo da Constituição;b)declarar a inconstitucionalidade de tratado oulei federal;c)julgar válida lei ou ato de governo localcontestado em face da Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face da leifederal (inserido pela EC 45/04)O § 3º determina que o recorrente deverádemonstrar a repercussão geral da matériadiscutida no RE (EC 45/04) – Art. 543-A CPC
Próprio Tribunal que proferiu o acórdão
Órgão de JulgamentoPelo próprio Tribunal conforme
dispuser cada regimentointerno.
Conforme determinar o RegimentoInterno
do Tribunal.
FormaPetição com pedido de novo julgamento para que sejaapreciada a divergência.
Petição de interposição endereçadaao Presidente do Tribunal e razões de
recurso ao STJ ou STF.
Petição de interposição dirigida ao Presidente doTribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou
STFPetição apontando a divergência
Juízo deadmissibilidade
Realizado pelo relator doacórdão divergente — Art. 531
Pelos órgãos de interposição e de julgamento
Realizado pelo presidente do Tribunal nomomento da interposição e pelo relator quando
os autos são remetidos ao Tribunal
Pelo relator do acórdão embargado
Recurso contra a decisãoque não admite recurso
Agravo para o órgão colegiado,no prazo de 5 dias — art. 532.
Agravo interno ou regimentalAgravo nos próprios autos — Art. 544
(no prazo de 10 dias)Agravo para o órgão colegiado
Juízo de retratabilidade Não é possível, devendo havernovo julgamento.
Não é possível. Não é possível Não é compatível
Efeitos Devolutivo (apenas quanto àdivergência) e suspensivo.
Os mesmo da apelação(Devolutivo e suspensivo)
Apenas efeito devolutivo, não obstando aexecução provisória. Art. 542 § 2º.
Efeito devolutivo
Preparo Pode haver preparo Há preparo. Há preparo, porte de remessa e retorno Nos termos do regimento
Prazo 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias
Observações peculiares
paracada recurso
O julgamento do recurso serárealizado conforme determinar
o regimento interno do Tribunal.Geralmente com a presença deoutros magistrados.
Subsidiariamente aplicam-se as regrasda Apelação ao procedimento, efeitos
e admissibilidade do recurso — Art.540
Art. 542, §3º — Sendo o acórdão proferido em recursocontra decisões interlocutórias (agravos), cautelares ou
embargos à execução, o recurso especial ouextraordinários será retido, e somente será apreciado se
reiterado no prazo da interposição do recurso contradecisão final.
Para o julgamento deve ser observado
o Regimento Interno de cada Tribunal(STJ ou STF)
Quadro extraído do Manual de Direito Processual Civil. Darlan Barroso . Vol. 2. Editora Manole.