Recursos Em Espécies - Darlan Barroso - LFG

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processo civil

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RECURSOS EM ESPÉCIES - Prof. Darlan Barroso

Embargos Infringentes530 CPC

OrdinárioArts. 102, II e 105, II, CF

Especial e/ouExtraordinário

Embargos de divergência546 CPC

Cabimento

Acórdãos não unânimes quando:Houver reformado a sentenças

de mérito ou julgadoprocedente ação rescisória - Art.

530.Não cabe em MS (art. 25 Lei

12.016/09)

* Do STJ para o STF: quando de

acórdãos decididos em única instânciae denegatórios de:- Mandado de segurança, mandado deInjunção, Habeas Corpus e HabeasDatas.

* Dos TRFs e TJs para o STJ: quandoacórdãos decididos em:- Mandado decididos em únicainstância e denegatória a decisão;- HC, decididos em única ou últimainstância e denegatório

* De juízo Federal para o STJ- De sentença em ação em que for parteEstado Estrangeiro ou OrganismoInternacional e do outro lada Município oupessoa domiciliada no Brasil.

Recurso Especial — Art. 105, III, CFEndereçado para o STJ, contra acórdão que:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhevigência.

b) julgar válido ato de governo local em face da leifederal (alterado pela EC 45/04) c) der a lei federal interpretação divergente daque tenha dado outro Tribunal.

Acórdãos proferidos em Recursosespecial e/ou extraordinário

Requisitos

Acórdão proferido em apelaçãoque reformou sentença demérito ou ação rescisória

procedente, contendodivergência (voto vencido).

Quando a decisão divergir do julgamentode outra turma, seção ou plenário

Órgão para interposição Endereçado ao relator daapelação ou ação rescisória.

Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CFEndereçado para o STF, contra acórdão que:a) contrariar dispositivo da Constituição;b)declarar a inconstitucionalidade de tratado oulei federal;c)julgar válida lei ou ato de governo localcontestado em face da Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face da leifederal (inserido pela EC 45/04)O § 3º determina que o recorrente deverádemonstrar a repercussão geral da matériadiscutida no RE (EC 45/04) – Art. 543-A CPC

Próprio Tribunal que proferiu o acórdão

Órgão de JulgamentoPelo próprio Tribunal conforme

dispuser cada regimentointerno.

Conforme determinar o RegimentoInterno

do Tribunal.

FormaPetição com pedido de novo julgamento para que sejaapreciada a divergência.

Petição de interposição endereçadaao Presidente do Tribunal e razões de

recurso ao STJ ou STF.

Petição de interposição dirigida ao Presidente doTribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou

STFPetição apontando a divergência

Juízo deadmissibilidade

Realizado pelo relator doacórdão divergente — Art. 531

Pelos órgãos de interposição e de julgamento

Realizado pelo presidente do Tribunal nomomento da interposição e pelo relator quando

os autos são remetidos ao Tribunal

Pelo relator do acórdão embargado

Recurso contra a decisãoque não admite recurso

Agravo para o órgão colegiado,no prazo de 5 dias — art. 532.

Agravo interno ou regimentalAgravo nos próprios autos — Art. 544

(no prazo de 10 dias)Agravo para o órgão colegiado

Juízo de retratabilidade Não é possível, devendo havernovo julgamento.

Não é possível. Não é possível Não é compatível

Efeitos Devolutivo (apenas quanto àdivergência) e suspensivo.

Os mesmo da apelação(Devolutivo e suspensivo)

Apenas efeito devolutivo, não obstando aexecução provisória. Art. 542 § 2º.

Efeito devolutivo

Preparo Pode haver preparo Há preparo. Há preparo, porte de remessa e retorno Nos termos do regimento

Prazo 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias

Observações peculiares

paracada recurso

O julgamento do recurso serárealizado conforme determinar

o regimento interno do Tribunal.Geralmente com a presença deoutros magistrados.

Subsidiariamente aplicam-se as regrasda Apelação ao procedimento, efeitos

e admissibilidade do recurso — Art.540

Art. 542, §3º — Sendo o acórdão proferido em recursocontra decisões interlocutórias (agravos), cautelares ou

embargos à execução, o recurso especial ouextraordinários será retido, e somente será apreciado se

reiterado no prazo da interposição do recurso contradecisão final.

Para o julgamento deve ser observado

o Regimento Interno de cada Tribunal(STJ ou STF)

Quadro extraído do Manual de Direito Processual Civil. Darlan Barroso . Vol. 2. Editora Manole.