RECURSO PROVA QUESTÃO 59

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QUESTÃO 59 O gabarito assinalou a alternativa “A” como correta e seu cont de fato, indiscutível. No entanto, grande parte da doutrina considera correta também a alternativa b) que trata de consagrada hipótese de exclusão alt de causas que, isoladas, são insuficientes á produção do result mas cumuladas o provocam. Nesse caso, defende a melhor doutrina que se a exclusão de qualquer uma das condutas altera o resultado, deve ser adotado o critério da eliminação hipotética com a ina conclusão de que ambas deverão ser consideradas causa do result Nesse sentido, por todos, o magistério de Bittencourt, que retr fidelidade o exemplo da prova: “ se dois indivíduos, um ignorando a conduta do outro, com intenção de matar, ministram, separadamen quantidade de veneno insuficiente para produzir a morte da mesma vítima, mas em razão do efeito produzido pela soma das ministradas esta vem a morrer, qual seria a solução recomendada teoria da equivalência das condições, consagrada no direito bra Responderiam ambos por tentativa, desprezando-se o resultado mo Ou responderia cada um isoladamente, pelo homicídio doloso? Outra vez, devemos socorrer-nos do juízo hipotético de elimina qualquer dos dois não tivesse ministrado a dose de veneno, a mo teria ocorrido da forma que ocorreu? Não, evidentemente que não uma dose, isoladamente, era insuficiente para produzir o result morte. Na hipótese, cada uma das doses foi condição indispensáv ocorrência do resultado, aindaque, isoladamente, não pudessem produzi-lo. É verdade que esse resultado só foi alcançado pela das duas doses. Há nesse caso uma soma de energias, que acabou produzindo o resultado. As duas doses de veneno auxiliaram-se n formação do processo causal produtor do resultado, unilateralme pretendido e, conjuntamente, produzido. A nosso juízo, c casas relativamente independentes, e ambos devem responder pelo homicídio doloso consumado. Trata-se de uma modalidade de autoria colateral onde há vínculo subjetivo entre os autores, por isso não há coautori hipótese de causa superveniente relativamente independente que si só, provoca o resultado fica completamente afastada na medid que, pelo juízo hipotético de eliminação, suprimida qualquer doses, anterior ou posterior, não importa, o resultado não teri produzido” (BITTENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Pena Parte Geral. 13ª edição. São Paulo: Saraiva: 2008, p.246-247). O exemplo do autor é idêntico ao que consta da prova, mas a res é diversa. A questãodeve ser anuladadiante da controvérsia doutrinária Questão 62 5.2.2.Violação de sepultura Art.210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

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QUESTO 59 O gabarito assinalou a alternativa A como correta e seu contedo , de fato, indiscutvel. No entanto, grande parte da doutrina considera correta tambm a alternativa b) que trata de consagrada hiptese de excluso alternativa de causas que, isoladas, so insuficientes produo do resultado, mas cumuladas o provocam. Nesse caso, defende a melhor doutrina que se a excluso de qualquer uma das condutas altera o resultado, deve ser adotado o critrio da eliminao hipottica com a inafastvel concluso de que ambas devero ser consideradas causa do resultado. Nesse sentido, por todos, o magistrio de Bittencourt, que retrata com fidelidade o exemplo da prova: se dois indivduos, um ignorando a conduta do outro, com inteno de matar, ministram, separadamente, quantidade de veneno insuficiente para produzir a morte da mesma vtima, mas em razo do efeito produzido pela soma das doses ministradas esta vem a morrer, qual seria a soluo recomendada pela teoria da equivalncia das condies, consagrada no direito brasileiro? Responderiam ambos por tentativa, desprezando-se o resultado morte? Ou responderia cada um isoladamente, pelo homicdio doloso? Outra vez, devemos socorrer-nos do juzo hipottico de eliminao: se qualquer dos dois no tivesse ministrado a dose de veneno, a morte teria ocorrido da forma que ocorreu? No, evidentemente que no, pois uma dose, isoladamente, era insuficiente para produzir o resultado morte. Na hiptese, cada uma das doses foi condio indispensvel ocorrncia do resultado, ainda que, isoladamente, no pudessem produzi-lo. verdade que esse resultado s foi alcanado pela soma das duas doses. H nesse caso uma soma de energias, que acabou produzindo o resultado. As duas doses de veneno auxiliaram-se na formao do processo causal produtor do resultado, unilateralmente pretendido e, conjuntamente, produzido. A nosso juzo, configuram casas relativamente independentes, e ambos devem responder pelo homicdio doloso consumado. Trata-se de uma modalidade de autoria colateral onde no h vnculo subjetivo entre os autores, por isso no h coautoria. A hiptese de causa superveniente relativamente independente que por si s, provoca o resultado fica completamente afastada na medida em que, pelo juzo hipottico de eliminao, suprimida qualquer das doses, anterior ou posterior, no importa, o resultado no teria sido produzido (BITTENCOURT, Csar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 13 edio. So Paulo: Saraiva: 2008, p.246-247). O exemplo do autor idntico ao que consta da prova, mas a resposta diversa. A questo deve ser anulada diante da controvrsia doutrinria Questo 62 5.2.2.Violao de sepultura Art.210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerria:

Pena recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. Sujeitos: ativo, qualquer pessoa; passivo, a coletividade (vago). Duas condutas alternativamente indicadas: violar, significando abrir, devassar ou profanar, ultrajar, macular. Objeto material: sepultura (lugar onde est enterrado) e a urna funerria que efetivamente guarda as cinzas ou ossos do falecido. Excludentes de ilicitude podem ser configuradas atravs do estrito cumprimento do dever legal e o exerccio regular de direito. Consuma-se com a violao ou profanao efetiva. Admite-se a tentativa. O furto de objetos da sepultura como placas, bronzes, cruzes, sem violao ou profanao tipifica s o crime do artigo 155-(furto). Se o cadver tambm destrudo ou vilipendiado, art. 211 ou 212-CP. Exumao de cadver, com infrao das disposies legais art.67-LCP Ao Penal: Pblica incondicionada. Falta tipicidade, por ausncia de dolo, na conduta de sciogerente de cemitrio que, diante da inadimplncia de parcelas referentes manuteno e conservao de sepultura, exuma restos mortais, conforme permite o contrato (TAMA, RT 790/656). Profanao: Configura qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura, ou de alterao chocante, de aviltamento ou de grosseira irreverncia (TJSP, RT 476/340)

QUESTO 33

Fundamento do recurso: Trata a questo do contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, em que o comodante (Marco Antnio) cede gratuitamente o uso de um imvel ao comodatrio (Fabiano) sem estipular prazo certo para a restituio do bem.

No comodato verbal por prazo indeterminado, sabido que o comodante, a qualquer tempo, pode exigir do comodatrio que proceda devoluo do bem. Para tanto, no necessrio ao primeiro apresentar os motivos que justificaram a tomada de tal deciso. Aplicveis, in casu, as regras da denncia vazia, bastando ao comodante comunicar sua vontade ao comodatrio, sem que seja preciso motiv-la. Di-lo-, com clareza, Pontes de Miranda: S existe a denncia vazia se a durao do comodato no deriva de clusula contratual, ou da finalidade do negcio, e ento o comodante pode exigir o bem a qualquer momento, desde que comunique ao comodatrio a sua vontade (Tratado de Direito Privado, tomo 46, Bookseller, 2006, pp. 239-40). Sob tal argumento, h de se reputar como verdadeira a proposio contida na letra D, quando aduz: Tratando-se de contrato firmado verbalmente e por prazo indeterminado, Marco Antnio pode colocar fim ao contrato a qualquer momento, sem ter que apresentar motivo, em decorrncia da aplicao das regras da chamada denncia vazia. Entendemos, com a maxima venia, que o asseverado na letra B tambm verdadeiro. Vejamos o teor da assertiva: Conforme entendimento pacfico do STJ, a notificao extrajudicial para desocupao de imvel dado em comodato verbal por prazo indeterminado imprescindvel para a reintegrao da posse. De fato, ainda que aplicadas as regras da denncia vazia no comodato verbal por prazo indeterminado, necessrio que o comodante proceda notificao do comodatrio a fim de constitu-lo em mora, concedendo-lhe prazo razovel para a desocupao. Escoado o prazo, se o comodatrio, sem justa causa, recusar-se a restituir o bem, incorrer na prtica de esbulho, sendo cabvel a propositura da ao de reintegrao de posse. Nesse sentido, pode-se apontar o seguinte julgado proferido pelo STJ: Dado em comodato o imvel, mediante contrato verbal sem prazo determinado, suficiente para sua extino a notificao ao comodatrio da pretenso de retomada do bem, sendo prescindvel a prova de necessidade imprevista e urgente do bem (Ag. Reg. no REsp. 1.136.200/PR, 3 T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.06.2011). Observe-se que, nos termos da deciso assinalada, muito embora se prescinda na prova de demonstrao de necessidade, exige-se que o comodante notifique o comodatrio acerca de sua pretenso de retomada. Em excerto do Relatrio que deu origem ao julgado, destacou o Min. Sidnei Beneti: O REsp 571.453/MG tratou de hiptese de ao de reintegrao de posse c/c perdas e danos em que com a morte da comodatria originria, seu herdeiro continuou na posse do imvel por tolerncia dos comodantes. Estes providenciaram a necessria notificao para desocupao do imvel, a qual no foi obedecida, motivo pelo qual ensejou o deferimento da medida liminar de reintegrao (o grifo nosso).

Do exposto, pode-se concluir, com acerto, que, conforme entendimento pacfico do STJ, a notificao extrajudicial para desocupao de imvel dado em comodato verbal por prazo indeterminado realmente imprescindvel para a reintegrao da posse. Com isto deve ser tida como correta a orientao estampada na letra B. Ante a presena de duas respostas corretas na questo 39, (letras B e D), pugna-se, com fundamento, por sua anulao.

QUESTO 27 A questo objeto do presente recurso refere-se ao tombamento, modalidade de interveno do estado sobre a propriedade privada. Trata do tombamento de um antigo bonde desativado de um particular, realizado pelo Municpio Y. O gabarito fornecido por essa respeitvel Instituio aponta como correta a alternativa d. Ocorre que, data vnia, a alternativa c traz, igualmente, uma assertiva correta, seno vejamos: Afirma que o proprietrio poder alienar livremente o bem tombado, desde que o adquirente se comprometa a conserv-lo, de conformidade com o ato de tombamento. Com efeito, sabe-se que o tombamento no impede a alienao do bem a terceiros, sendo certo que o adquirente dever justamente conservar o bem tombado, como afirmado na assertiva c, tudo isso de acordo com a doutrina administrativista, mesmo porque um dos efeitos do tombamento justamente o DEVER DE CONSERVAO POR PARTE DO PROPRIETRIO, seja o atual, seja o futuro adquirente. Demais, o conhecido efeito do tombamento relativo preferncia do Poder Pblico sobre a alienao do bem no torna a mencionada assertiva falsa, na medida em que, como se sabe, basta o desinteresse da Administrao em adquirir o bem para liberar o proprietrio a vender para terceiros, a qualquer tempo, valendo ressaltar que o enunciado da questo foi omisso, data vnia, quanto ao fato do Poder Pblico Municipal ter, ou no, naquele caso, interesse na aquisio. Assim que, considerando a existncia de mais de uma alternativa verdadeira no mesmo quesito, roga, o Examinando, respeitosamente, pela anulao dessa questo 29, atribuindo-lhe a respectiva pontuao, na forma e para fins de Direito.

QUESTO 66 O enunciado, em sntese, informa que no Estado X, por fora da Constituio Estadual, os prefeitos gozam de foro por prerrogativa de funo. O prefeito de um municpio desse Estado acusado de praticar homicdio, perguntando-se qual o foro competente para julglo. O gabarito oficial aponta a alternativa A como correta: juzo estadual de 1 Instncia. Com todo o respeito, ousamos discordar da resposta apresentada. Isso porque os prefeitos gozam de foro por prerrogativa de funo em virtude de previso no art. 29, X, da Constituio da Repblica, o que faz com que esse foro prevalea diante do juzo estadual de 1 Instncia, qual seja o Tribunal do Jri. Muito embora a Constituio Estadual confira prerrogativa de funo ao agente, se ela tambm est prevista na Constituio Federal, esta quem dita as regras, obviamente. A Smula 721 do STF estabelece que: A COMPETNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIO ESTADUAL. Note-se que se o foro por prerrogativa de funo est previsto exclusivamente na Carta Estadual, o julgamento ser perante o Tribunal do Jri, logo, 1 Instncia. Na questo em tela, contudo, a competncia por prerrogativa de funo dos prefeitos encontra previso tambm na Carta Magna, o que torna a resposta apresentada pelo gabarito oficial incorreta. A resposta para a questo apresentada s pode ser uma: competncia do Tribunal de Justia para julgamento do prefeito acusado de cometer crime doloso contra a vida, portanto, alternativa B. A Jurisprudncia dos Tribunais Superiores pacfica nesse sentido ( STJ: HC 32.715; HC 36.844; HC 42.576; Rcl 1.762; HC 32.863; STF: RE 162.966), valendo, tambm, meno Smula 702 do STF (A competncia do Tribunal de Justia para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competncia da Justia Comum Estadual; nos demais casos, competncia originria caber ao respectivo Tribunal de Segundo Grau). QUESTO 32

A OAB entendeu como correta a alternativa D, sendo possvel tambm inserir como correta a alternativa A. Isto porque, a alternativa assinalada como correta diz respeito competncia para declarao de utilidade pblica, passando a ser da Presidncia da Repblica, Governadores dos Estados e Prefeitos, nos termos do art. 6 do DL 3.365/41. Entretanto, a alternativa A no poder ser declarada como incorreta, uma vez que o art. 15 do DL 3.365/41 admite a possibilidade do expropriante alegar urgncia, depositando a quantia arbitrada em conformidade com a lei. Os tens devem ser interpretados de maneira distinta; uma diz respeito a competncia para declarao de utilidade pblica; outra diz respeito ao ato expropriatrio propriamente dito, podendo levar o candidato ao erro comum. Assim, temos tecnicamente duas alternativas corretas, devendo a questo em comento ser anulada ou autorizar mais de uma questo como sendo correta. QUESTO 33 A alternativa apontada como correta contraria frontalmente o artigo 581 do Cdigo Civil. Com efeito, o artigo citado estabelece que na hiptese de o comodato haver sido estabelecido sem prazo, considerar-se- estabelecido o prazo necessrio para o uso concedido. Assim, no h, pelo Cdigo Civil, possibilidade de ausncia de prazo em contrato de comodato, porque, se as partes no o estabeleceram, o artigo 581- na qualidade de norma dispositiva-, o prev. Por esta razo, a questo merece ser anulada j que a assertiva segundo a qual, no havendo prazo, o comodante pode por fim ao contrato a qualquer momento , luz do Cdigo Civil, falsa. Neste sentido , tambm, a doutrina. (Por todos, Orlando Gomes, 26 edio). QUESTO 39 A questo deve ser anulada, pois o conceito de reserva mental apresentado pelo examinador no corresponde quele do artigo 110 do Cdigo Civil. A reserva mental se d quando, exatamente no ato da declarao de vontade, o declarante j est, em seu ntimo (da, reserva mental),

decidido a no cumprir o contedo de sua declarao. Vejamos o conceito de Nelson Nery Jr, autor da nica obra brasileira sobre o tema: emisso de uma declarao de vontade no querida em seu contedo, tampouco em seu resultado, tendo por nico objetivo enganar o declaratrio ( Vcios do negcio jurdico e reserva mental, Rt, 1983, p. 18). No caso apresentado aos examinandos, Mauro (declarante) emite a declarao e, somente depois de emiti-la, diz que no cumprir a promessa. Ora, esta conduta em nada se parece com a reserva mental e, mais do que isso, ainda que reserva mental fosse, no teria o condo de livr-lo nem mesmo do dever de prestar a Joo. Isto porque a norma do artigo 110 do Cdigo Civil exige, para que a reserva mental tenha o condo de gerar a insubsistncia do negcio jurdico, que o destinatrio da declarao (declaratrio) saiba da reserva mental do declarante no momento em que recebe a declarao, e no posteriormente. No caso, primeiro h a promessa e, s depois de realiz-la publicamente, Mauro afirma a Joo que no a cumprir. Nem se alegue que teria havido revogao da promessa perante Joo, pois o artigo 856 do Cdigo Civil exige para tal revogao A MESMA PUBLICIDADE DA OFERTA, o que no ocorreu no caso hipottico. Por todas estas razes, de se anular a questo.