Recurso nº 572/2006‰ seguinte o despacho recorrido: “… TSI-.572-2006 Página 8 O direito de...

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TSI-.572-2006 Página 1 Recurso nº 572/2006 Recorrente: A A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.: A, solteiro, titulo do BIRM n.º XXX, residente em Macau, vem intentar a presente acção especial de divisão de coisa comum contra: B, viúva, residente em Macau e C, com domicílio profissional em Macau, pedindo a divisão em valor da fracção comum nos termos do artigo 946° n° 1 al. b) do Código de Processo Civil. Citadas as requeridas, veio a 2ª ré contestar pronunciando que não pretendia proceder à divisão da coisa comum, por ser a mesma indivisível e requerer que se solicite a avaliação da fracção autónoma de modo a apurar o seu valor de mercado. O Mm° Juiz titular do processo decidiu que a coisa comum não é divisível e determinou solicitar a avaliação pedida. Feita a avaliação e procedida a conferência dos interessados, não chegou o acordo acerca da adjudicação do imóvel, pelo que foi ordenado o prosseguimento dos autos com a venda do bem, nos termos do artigo 755° ex vi artigo 372° do Código de Processo Civil.

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    Recurso n 572/2006

    Recorrente: A

    A cordam no Tribunal de Segunda Instncia da R.A.E.M.: A, solteiro, titulo do BIRM n. XXX, residente em Macau, vem

    intentar a presente aco especial de diviso de coisa comum contra: B, viva, residente em Macau e C, com domiclio profissional em Macau, pedindo a diviso em valor da fraco comum nos termos do artigo 946 n

    1 al. b) do Cdigo de Processo Civil.

    Citadas as requeridas, veio a 2 r contestar pronunciando que no

    pretendia proceder diviso da coisa comum, por ser a mesma indivisvel e

    requerer que se solicite a avaliao da fraco autnoma de modo a apurar o

    seu valor de mercado.

    O Mm Juiz titular do processo decidiu que a coisa comum no

    divisvel e determinou solicitar a avaliao pedida.

    Feita a avaliao e procedida a conferncia dos interessados, no

    chegou o acordo acerca da adjudicao do imvel, pelo que foi ordenado o

    prosseguimento dos autos com a venda do bem, nos termos do artigo 755

    ex vi artigo 372 do Cdigo de Processo Civil.

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    Na abertura e aceitao de propostas da venda do imvel, foi aceite

    a proposta apresentada pelo D. Neste momento, o autor pretendia exercer o seu direito de preferncia na aquisio do prdio e pela quantia

    corresponder proposta aceite, acrescentando mais uma pataca.

    A este pedido o Mm Juiz decidiu a suspenso da instncia por

    perodo de 30 dias para aguardar pela deciso no recurso interposto no

    mbito do processo n CV3-03-0004-CPE (que correu os termos do recurso n

    125/2006 nesta instncia, e que foi decidido em 6 de Julho de 2006).

    Por despacho de 25 de Maio de 2006, o Mm Juiz titular decidiu

    indeferir a pretenso do Autor A de exercer o alegado direito de preferncia na aquisio da coisa dividenda.

    Com esta deciso no conformou, recorreu para este Tribunal A, alegando que:

    1. O ora Recorrente no concorda com o entendimento do Mmo.

    Juiz a quo segundo o qual (...) ao comproprietrio no assiste

    direito de preferncia na venda judicial a estranho da totalidade

    da coisa comum a que se proceda no mbito de diviso de coisa

    comum. (...).

    2. Em termos literais e teleolgicos, aplciar-se ao caso em apreo a

    norma contida no n. 1 do artigo 1380 do Cdigo Civil,

    assistindo ao A. ora recorrente direito ao exerccio do direito de

    preferncia.

    3. No obstante o objecto da venda judicial em aco de diviso de

    coisa comum ser inicialmente a totalidade da coisa, o que certo

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    que pode ficar reduzido s quotas dos restantes consortes

    sempre que o(s) comproprietrio(s) concorra (m) venda e a

    sua proposta de compra seja aceite. Neste caso, obviamente, no

    poder(o) o(s) comroprietrio(s) adquirir aquilo que de

    antemo lhe pertence.

    4. Concorrer na venda, neste caso, no pode ficar limitado

    apresentao de um proposta em carta fechada. Deve,

    forosamente, englobar a possibilidade de o comproprietrio

    preferir na compra.

    5. A lei no sanciona a falta de acordo entre os consortes,

    preocupando-se sim em apontar uma outra soluo para estes

    casos, como seja, a venda do bem. Entender que o A. no pode

    preferir na compra assegurar que o mesmo fica prejudicado

    pela falta de acordo quando, em todas as fases do processo, se

    mostrou aberto negociao, avanando, por diversas vezes,

    com propostas de compra.

    6. Em face de todo o exposto e salvo o devido respeito pelo

    Tribunal a quo afigura-se ser de revogar o despacho aqui em

    crise, por errada determinao das regras legais aplicveis.

    Pede a procedncia do presente recurso, revogando-se a

    deciso Recorrida em conformidade.

    O comprador-adjudicatrio D veio responder o recurso, alegando, em sntese, o seguinte:

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    1. Como questo prvia pretenso do recorrente de ver

    reconhecido o seu direito de preferncia na venda judicial, deve julgar-se

    que a utilidade do recurso no ficou prejudicial pelo facto de o preo no ter

    sido depositado nem pelo proponente da proposta aceita nem pelo

    recorrente que invocando direito de preferncia contra aquele na aquisio

    porque:

    a. a obrigao de depositar prevista nos arts. 791 n. 3 e art.

    792, ambos do CPC, visa apenas o depsito de uma s

    totalidade do preo e no a multiplicao ou repetio do

    preo vrias vezes, mediante depsito pelo proponente e

    depsito de todos aqueles que se apresentem a pretender

    o direito de preferncia na aquisio;

    b. a obrigao de depsito do preo s existe depois de ser

    definitivamente resolvida a questo da existncia ou no

    existncia de direito de preferncia de quem apresentou

    oportunamente tal pretenso, isto , depois de resolvido o

    alegado direito de preferncia na aquisio que o presente

    recurso pretende ver julgado;

    c. e s depositada uma s totalidade do preo ou pelo

    pretendente preferente (se a sua pretenso vier a obter

    definitivo provimento e portanto estivermos

    efectivamente na situao prevista na art. 791 n. 3 do

    CPC de efectiva existncia de preferente que declarou

    pretender exercer o direito, com consequente deve de

    depositar ali previsto) ou pelo proponente-no preferente

    (se a pretenso de direito de preferncia improceder, e

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    consequentemente, j estivermos perante a situao de

    proposta aceite sem existncia de preferente a exercer o

    seu direito, prevista no cit. art. 792 do CPC);

    d. subsistem, pois, a proposta do proponente no preferente

    e tambm subsiste a pretenso do recorrente ver

    reconhecido direito de preferncia sobre aquele e,

    concomitante, mantm-se a utilidade e necessidade de

    apreciar o recurso para se saber a quem cabe o direito e,

    como consequncia do direito, a quem cabe a obrigao

    de depositar o preo (se a preferente que se apresentou a

    pretender exercer o direito - art. 791 n. 3; se a

    proponente sem existncia de preferente a pretender

    exercer o direito - art. 792).

    2. quanto ao direito de preferncia invocado pelo recorrente com

    base no art. 1308 do C. Civil, objecto do recurso, ele deixou de

    existir a partir do momento em que a sua quota-parte no direito

    real de propriedade se converteu em direito de crdito;

    3. com efeito, na venda judicial, o comprador adquire o direito de

    propriedade livre dos nus e encargos que anteriormente

    garantiam quaisquer credores e, consequentemente, uma vez

    decretada a venda judicial considera-se decretada a extino do

    anterior direito de propriedade dos consortes e as respectivas

    quotas-partes no direito de propriedade convertidas em meros

    direitos de crdito dos mesmos na proporo das respectivas

    quotas-partes, em concurso com outros eventuais credores, a

    satisfazer pelo produto total da venda e com extino dos nus,

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    direitos e encargos que anteriormente incidiam sobre o prdio a

    favor dos credores;

    4. Por isso, a dispensa de depsito do valor correspondente

    quota-parte do comproprietrio-comprador invocada pelo

    recorrente na concluso 3 no manifesta direito de propriedade

    sobre essa parte mas sim manifesta direito de credor-comprador

    dispensado de depositar o montante de que credor na parte

    ou medida em que esse montante no seja necessrio para pagar

    crditos graduados antes dos dele cit. art. 782 n. 1 do CPC.

    5. O recorrente s poderia ter razo, se na venda judicial em

    processo de diviso de coisa comum, o produto da venda se

    destinasse nica e to-smente satisfao dos direitos e

    crditos emergentes das quotas-partes da compropriedade, sem

    admissibilidade de qualquer outro tipo de direitos ou crditos,

    nomeadamente o crdito judicial das custas e,

    consequentemente, mantendo-se subsistentes com o novo

    proprietrio todos os nus e encargos eventualmente existentes

    anteriormente venda, nomeadamente hipotecas, direito de

    reteno, etc.

    6. porm, tendo sido decretada e cumprida a citao de eventuais

    credores nos termos do art. 755 do Cd. Proc. Civil (fls. 70 e

    segs), sem que o Autor, nem ningum, tenha recorrido ou tenha

    oposto ou levantado qualquer objeco, no h dvidas que

    estamos perante deciso transitada em julgado a ordenar venda

    judicial para satisfao dos credores que, com os

    comproprietrios, concorrerem satisfao dos seus crditos

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    pelo produto total da venda, mediante adjudicao a um

    comprador de novo direito propriedade, livre dos nus, direitos

    e encargos que anteriormente incidiam sobre o prdio a favor

    dos credores, quer se tratasse de direitos de propriedade, de

    reteno, hipoteca, etc.

    7. e no tratando os presentes autos de venda visando a satisfao

    apenas dos consortes, no pode haver dvidas que admissvel,

    para alm do concurso daqueles, o concurso de credores que

    eventualmente gozem do direito de graduao frente dos

    credores-consortes e, consequentemente, se trata de venda com

    extino do anterior direito de propriedade e as respectivas

    quotas-partes convertidas em direito de crdito, RAZO PELA

    QUAL no podem estes credores titular nem invocar o direito

    de preferncia de comproprietrios.

    Termos em que se pede a improcedncia do recurso.

    Cumpre-se decidir.

    Foram colhidos os vistos legais.

    seguinte o despacho recorrido:

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    O direito de preferncia dos comproprietrios na alienao da coisa

    comum - digamo-lo, por facilidade de expresso, desta forma - encontra

    assento legal na norma contida no art. 1308 n. 1 do Cdigo Civil. A se

    estatui que o comproprietrio goza do direito de preferncia e tem o

    primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dao em

    cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos consortes.

    De acordo com o teor literal daquela disposio legal, podemos dizer

    que os pressupostos legais do direito de preferncia ali previsto so os

    seguinte:

    - venda ou dao em cumprimento, a estranhos;

    - da quota de qualquer dos consortes.

    Colocando-nos agora num outro nvel de anlise, de natureza

    teleolgica, logo intumos quais os fins prosseguidos por essa norma,

    quais os interesses que se procuraram proteger.

    So trs os fins principais que justificam a concesso da preferncia

    no caso especial da compropriedade: a) fomentar a propriedade plena, que

    facilita a explorao mais equilibrada e mais pacfica dos bens; b) no

    sendo possvel alcanar a propriedade exclusiva, diminuir o nmero dos

    consortes; c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito de pessoas

    com quem os consortes, por qualquer razo, o no queiram exercer -

    acabmos de citar, Pires de Lima - Antunes Varela. Cdigo Civil Anotado,

    Volume III, 2 edio revista e actualizada, pg. 367, sendo que a norma a

    propsito da qual foi produzida a anotao transcrita , em tudo,

    semelhante que vigora no ordenamento jurdico da RAEM.

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    Importa sublinhar um ponto que de particular importncia: a

    norma aqui em causa no protege o interesse dos consortes em

    manterem-se na titularidade da coisa comum, pela simples razo de que

    esse interesse no colocado em causa na hiptese abstractamente

    prevista pela mesma. Nessa hiptese, pressuposto do exerccio do direito

    de preferncia que um dos consortes continue nessa posio, mesmo aps

    a venda ou a dao em cumprimento em que o mesmo chamado a

    preferir. Admitimos que se possa entender ser esse um interesse relevante

    e merecedor da proteco legal. No entanto, objectivamente e face ao

    direito positivo, esse interesse no foi atendido pelo legislador no desenho

    do preceito legal agora em anlise - como teremos oportunidade de ver

    infra, foi considerado, sim, mas num lugar do sistema e de um modo

    diversos.

    Voltando agora a nossa ateno para o bloco normativo de natureza

    processual pertinente hiptese em apreo, constatamos que, na aco da

    coisa comum, a venda desta, configurada pelo legislador como uma

    soluo de recurso.

    Com efeito, nos casos em que a coisa comum s divisvel em valor,

    que so os que aqui relevam, os interessados so convocados para uma

    conferncia, a qual se destina a adjudicar a coisa comum a algum ou

    alguns dos interessados, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos

    restantes cfr. art. 951 n. 1 al. b) do CPCM.

    Na falta de acordo entre os interessados presentes - e s nessa

    situao -, a lei determina que a coisa comum seja vendida, podendo os

    comproprietrios concorrer venda - art. 951 n 2 do CPCM.

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    Portanto: a venda soluo configurada pelo legislador como

    soluo de recurso, na exacta medida em que s tem lugar se falhar o

    acordo entre os interessados presentes na conferncia.

    Mas um outro ponto importa precisar. Qual seja, o de definir o

    objecto da venda judicial no mbito da aco de diviso de coisa comum.

    Neste particular, afigura-se-nos ser de acolher a posio que, na

    doutrina comparada, sustentada por Antunes Varela e segundo a qual, o

    prdio posto em praa na venda judicial realizada para pr termo

    comunho o prdio indivisvel na sua totalidade, convertendo-se o

    direito real de cada um dos comproprietrios, no acto de arrematao,

    num direito de crdito sobre a parte do preo proporcional ao volume da

    sua quota ou participao na titularidade do direito comum cfr. Antunes

    Varela, Revista de Legislao e de Jurisprudncia, Ano 119, pags. 59 e 60.

    Sendo a totalidade da coisa o objecto da venda judicial no mbito da

    aco de coisa comum, facilmente se conclui que tal hiptese no cabe no

    mbito da literalidade da norma atributiva do direito de preferncia que

    se encontra no art. 1308 n 1 do Cdigo Civil de Macau, O texto dessa

    norma claro: o comproprietrio goza do direito de preferncia na venda

    a estranhos de uma quota de qualquer dos seus consortes.

    O que se compreende, se tivermos em vista as finalidades do preceito,

    os interesses em causa e que supra deixmos enunciados.

    Ora, essas finalidades e interesses no esto presentes, de todo,

    quando aquilo que se vende , no uma quota do bem, mas a sua

    totalidade.

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    Com efeito, numa tal situao, o objectivo de conseguir a

    propriedade plena est, naturalmente, conseguido e, por outro lado,

    tambm se no colocar a questo de um ou mais consortes ficarem na

    comunho do bem com algum que no desejem.

    Com o que se chega a um outro patamar conclusivo,

    verdadeiramente decisivo: tambm do ponto de vista da chamada ratio

    legis do preceito, no se v como que o mesmo possa abarcar a hiptese

    que no presente caso se coloca.

    Nem se invoque, para justificar a aplicao da norma contida no art.

    1308 n. 1 do Cdigo Civil de Macau e conferir o direito de preferncia

    que a se consagra, a situaes fcticas como a que agora se encontra em

    apreciao, o interesse dos consortes que pretendam permanecer na

    titularidade da coisa.

    J vimos, justificadamente, que esse interesse ou finalidade no se

    encontra no mbito de proteco teleolgica do preceito em anlise. No

    se pode pretender que a lei, atravs de uma determinada norma, tenha a

    inteno de proteger um interesse que no posto em causa na hiptese

    abstractamente configurada pela mesma.

    Ora, no se pode estender a aplicao de um normativo legal a uma

    situao que, manifestamente, nem se enquadra no respectivo enunciado

    gramatical nem se situa em lugar algum da geografia prpria da sua razo

    de ser.

    Num certo sentido e fazendo propositado apelo a uma linguagem

    que a metodologia jurdica h muito ultrapassou mas que, neste momento,

    capaz de emprestar expressividade discursiva ao nosso pensamento,

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    diramos que a situao vertente no cabe nem na letra nem no esprito da

    norma contida no art. 1308 n. 1 do CCM.

    De resto, aquele interesse dos consortes de permanecerem na

    titularidade da coisa, no foi esquecido pelo legislador. Longe disso.

    Com efeito, no outro o interesse que se pretende acautelar quando,

    na norma do art. 951 n. 1 al. b) do CPC se prev - como soluo

    privilegiada a adjudicao da coisa comum a algum dos interessados,

    desde que, entre os mesmos, exista acordo quanto mesma.

    Mais. Mesmo quando o acordo quanto adjudicao no possvel, e

    a coisa vai para venda, ainda a o legislador tem em vista o dito interesse

    dos consortes, permitindo-lhes, expressis verbis, concorrer venda.

    Dir-se- que os mecanismos de tutela do interesse dos

    comproprietrios em continuarem na propriedade da coisa que a lei prev

    revelam fragilidade. Admitimos que sim. Mas so os que so. O que essa

    constatao, mesmo que fundada, no poder, ser suficiente para

    legitimar o alcance de uma soluo - atribuio de um direito de

    preferncia aos comproprietrios em caso de venda da totalidade da coisa

    no mbito de aco de diviso de coisa comum que se revela, por tudo

    quanto dissemos, ostensivamente contra legem.

    Estamos, agora, em condies de concluir que ao comproprietrio

    no assiste direito de preferncia na venda judicial a estranho da

    totalidade da coisa comum a que se proceda no mbito de diviso de coisa

    comum no mesmo sentido, na jurisprudncia comparada, veja-se o Ac.

    STJ 17 Dez. 97, Processo 97B248, www.dgsi.pt.

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    Pelo exposto, decide-se:

    Indeferir a pretenso do Autor A de exercer o alegado direito de

    preferncia na aquisio da coisa dividenda.

    Notifique.

    Conhecendo.

    Compulsados os autos, o autor e as rs so comproprietrios da

    fraco autnoma 5-L do 5 andar L do prdio urbano situado na Rua XXX

    n XXX descrito sob o n XXX, a fl. XXX do Livro XXX, com a quota parte

    respectivamente o autor e 2 r, cada um, de 1/4 e a restante metade para a

    1 r. E como no foi possvel dividir amigavelmente o bem, recorreu o autor

    ao Tribunal pela aco de diviso do bem comum.

    No mbito da aco, viu-se indeferido pelo Tribunal a quo o

    pretendido direito de preferncia na venda do bem comum, subiu o presente

    recurso, incumbindo a ns a questo a saber se podem os comproprietrios

    mantenha o seu direito de preferncia na venda do imvel a terceiro no

    mbito da aco de diviso de coisa comum.

    Pois, perante as disposies legais, a deciso recorrida, tendo com

    base na interpretao literal e teleolgica sobre a redaco do supra citado

    artigo 1308 do C. Civil, a partir da expresso venda a estranhos da quota de

    qualquer dos seus consortes e como se no trataria da venda de uma quota,

    mas sim de todo o prdio, a preferncia estaria excluda, mantinha-se a

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    posio que denega a possibilidade de exerccio da preferncia nas aludidas

    situaes.

    Ento vejamos.

    Dispe o artigo 1308 do Cdigo Civil:

    1. O comproprietrio goza do direito de preferncia e tem o primeiro lugar

    entre os preferentes legais no caso de venda, ou dao em cumprimento, a estranhos

    da quota de qualquer dos seus consortes.

    2. aplicvel preferncia do comproprietrio, com as adaptaes

    convenientes, o disposto nos artigos 410 a 412

    3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada adjudicada a todos,

    na proporo das suas quotas.

    E o artigo 1309:

    1. O comproprietrio a quem se no d conhecimento da venda ou dao em

    cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira

    dentro do prazo de 6 meses, a contar da data em que teve conhecimento dos

    elementos essenciais da alienao, e deposite, nos 8 dias seguintes ao despacho que

    ordene a citao, o preo devido, acrescido das despesas, quando e na medida em que

    o beneficiem, com emolumentos notariais e de registo e com impostos devidos pela

    aquisio.

    2. O direito de preferncia e a respectiva aco no so prejudicados pela

    modificao ou revogao da alienao, ainda que estes efeitos resultem de confisso

    ou transaco judicial.

    No que diviso de coisa comum concerne, o artigo 1311:

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    1. Nenhum dos comproprietrios obrigado a permanecer na indiviso,

    salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

    2. O prazo fixado para a indiviso da coisa no pode exceder 5 anos; mas

    lcito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova conveno.

    3. A clusula de indiviso s vale em relao a terceiros se:

    a) Respeitando a compropriedade a coisas imveis ou a coisas mveis

    sujeitas a registo, constar do registo;

    b) Respeitando a compropriedade a coisas no sujeitas a registo, constar do

    acto de alienao atravs de declarao escrita assinada pelo adquirente.

    E o artigo 1312:

    1. A diviso feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.

    2. A diviso amigvel est sujeita forma exigida para a alienao onerosa

    da coisa.

    Por seu turno no Cdigo de Processo Civil, em sede de aco de

    diviso de coisa comum, e com pertinncia, o artigo 946:

    1. Quando pretenda pr termo indiviso de coisa comum, cabe ao autor

    requerer:

    a) A diviso em substncia da coisa comum, depois de fixados os quinhes

    de todos os comproprietrios;

    b) A diviso em valor da coisa comum, depois da respectiva adjudicao ou

    venda, quando a considere indivisvel em substncia.

    2. Com a petio, o autor oferece logo as provas de que disponha.

    3. Quando a compropriedade tenha origem em inventrio judicial,

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    processado no tribunal competente para a aco de diviso de coisa comum, esta

    corre por apenso ao inventrio.

    Uma vez proposta a aco nestes termos do artigo 946, haveria

    lugar conferncia dos interessados nos termos do artigo 951 do Cdigo de

    Processo Civil.

    Diz o artigo 951:

    1. A conferncia de interessados destina-se a:

    a) Adjudicar os quinhes fixados pelos peritos aos interessados, nos casos

    em que a coisa comum seja divisvel em substncia;

    b) Adjudicar a coisa comum a algum ou alguns dos interessados,

    preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, nos casos em que a coisa s seja

    divisvel em valor.

    2. Na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicao feita

    por sorteio, no caso da alnea a) do nmero anterior; no caso da alnea b), a coisa

    comum vendida, podendo os comproprietrios concorrer venda.

    3. Ao preenchimento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no

    artigo 1016, com as necessrias adaptaes.

    4. Se houver interessados incapazes, ausentes ou impossibilitados, o

    acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministrio Pblico.

    5. aplicvel representao e comparncia dos interessados o disposto

    no artigo 989, com as necessrias adaptaes.

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    Como no ttulo que regula a aco de diviso de bem comum no

    prev qualquer outras diligncias processuais, nem remete para outras

    disposies, cremos que no se pode deixar de aplicar o termo geral previsto

    no artigo 372 n 2 do Cdigo de Processo Civil disposies reguladoras do

    processo especial.

    Prev este artigo:

    1. ... .

    2. Nos processos especiais observa-se ainda o seguinte:

    a) O registo dos depoimentos segue o disposto no artigo 447. e,

    quando a deciso final admita recurso ordinrio, no artigo 448.;

    b) Sempre que haja lugar a venda de bens, esta feita pelas formas

    prescritas para o processo de execuo e precedida das citaes ordenadas

    no n. 1 do artigo 755., observando-se quanto verificao dos crditos o

    disposto nos artigos 758. e seguintes, com as necessrias adaptaes.

    O n 1 do artigo 755 prev a citao dos credores e do cnjuge do

    executado enquanto o artigo 758 prev a reclamao dos crditos.

    Entende-se que, mormente na jurisprudncia do direito comparado,

    como a aco de diviso de coisa comum no mandar a aplicao das

    disposies que regulam a venda judicial, a venda procedida nestes termos

    no haver o direito de preferncia, nem o direito de remio.1

    1 O acrdo do Supremo Tribunal de Justia de 2007/04/17, do processo n 07A994.

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    Outro sentido tambm no pode deixar de ser defensvel: como na

    conferncia dos interessados procedida na aco de diviso de coisa comum,

    no havendo o acordo sobre o preo da coisa por dividir, qualquer um dos

    comproprietrios no pode exercer o direito de preferncia.

    Tal como aconteceu nos presentes autos, na conferncia dos

    interessados, no resultou o acordo amigvel sobre a diviso do imvel, o

    Tribunal ficou obrigado a proceder a avaliao do mesmo bem, a solicitar

    junto dos Servios de Finanas para o efeito.

    E s aps o surgimento do preo arrematado mais alto e o

    comproprietrio que interessa em comprar que se encontra uma boa hora

    no exerccio do seu direito de preferncia.

    No direito comparado, h tambm jurisprudncia que entendeu,

    no sentido oposto daquela acima citada, que em aco de diviso de coisa

    comum, os comproprietrios podem exercer na arrematao o direito de

    preferncia que lhes confere o artigo 1409 n. 1 do Cdigo Civil.2

    E na resposta idntica questo, o acrdo deste Tribunal, de 6 de

    Julho de 2006 do processo n 125/2006, decidiu no sentido de que na venda

    a terceiro, no mbito da aco de diviso de coisa comum, o comproprietrio

    mantm o seu direito de preferncia.

    2 Acrdo do STJ de Portugal de 1993/11/04, do Processo n 084414.

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    A deciso neste sentido no se pode deixar de ser mantida,

    tambm para a deciso do presente recurso. Pelo que, no custa transcrever

    os fundamentos essenciais tecidos neste acrdo pela forma seguinte:

    ... se a lei confere o direito de preferncia e se considera vlida a

    atribuio desse direito, o que pode levar a coarctar o seu exerccio?

    Dir-se-, como se disse, que, desde logo, a letra da lei aponta nesse

    sentido.

    Ora este argumento no decisivo. Se se est a vender uma coisa,

    coisa comum, tal coisa no deixa de ser a soma das partes comuns. Se

    assim , ao vender-se a terceiro em hasta pblica, a totalidade da coisa

    composta de vrias partes, pertena de diferentes consortes, se um deles

    pretende exercer o direito de preferncia e se tal lhe for permitido parece

    ser evidente que ao adquirir a coisa no estar a comprar a parte que j lhe

    pertencia. Tal argumentao parece geometria, mas no de facto. Ento

    no verdade que no preo que venha a pagar ter de ser descontado o

    preo da parte que lhe pertence? E mesmo que tenha que depositar a

    totalidade do preo, no verdade que vir a receber ou a ser descontada

    a parte do mesmo respeitante sua quota parte?

    Os comproprietrios de um prdio, ao arrematarem na praa o

    prdio em conjunto, no perdem tal qualidade relativamente parte que

    lhes cabia, a qual, embora objectivamente indeterminada, se mantm aps

    a arrematao. E no caso de existir um consorte-arrematante, no se d a

    transmisso integral ou total do prdio, pois o mesmo no pode adquirir o

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    que j era seu, embora ainda em abstracto como quota ideal, adquirindo

    apenas o que cabe aos outros comproprietrios, depositando o preo por

    eles repartido. a posio acolhida em certa Jurisprudncia comparada3 e

    naquela adversa a esta posio4 manifestou-se um voto de vencido que

    mereceu a concordncia dos Prof. Galvo Teles5 e Alberto dos Reis.

    o prprio Prof. Antunes Varela que em anotao ao aludido

    acrdo de 1982 se pronuncia no sentido de no ver razo alguma para

    considerar o consorte licitante como destitudo do direito de preferncia que a lei

    lhe confere (seja na aquisio da quota dos outros consortes, seja na aquisio da

    coisa comum em geral), nem qualquer razo sria para presumir que, ao entrar na

    licitao para a aquisio do imvel comum na venda judicial deste, ele quis

    renunciar ao direito de preferncia.

    Alinham-se seguidamente as razes que levam ao entendimento

    acima delineado:

    - o consorte-arrematante aparece como credor e devedor de si

    mesmo em relao sua quota-parte na coisa arrematada e em indiviso;

    - ele no pode adquirir aquilo que j era seu, o que no deixa de ter

    repercusso no depsito da parte do preo correspondente;

    3 - Ac.do STJ de 22/4/82, RLJ, Ano 119, 48 e segs., relatado com inegvel brilho pelo Cons. Santos Silveira 4 - Ac. doo STJ de 29/4/47, RLJ, Ano 80, 315 e segs. 5 - Revista da FDL, Ano 4, pg. 202

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    - no o consorte quem vende a sua parte; o Tribunal que ordena

    a venda de todo o prdio em hasta pblica, porque assim o determina a

    lei;

    - logo, a transmisso no integral ou total.

    E no se encontra sozinho o Mmo Juiz a quo nessa sua posio. Para

    alm da Doutrina e Jurisprudncia citadas, outra ainda se podia avanar.6

    Vo longe os tempos em que, j em 1944, na obra acima citada,

    Pinto Loureiro, respondendo vexata quaestio escrevia:

    Poder o direito de preferncia exercer-se somente quando se venda parte da

    coisa comum ou quando a coisa se venda na sua totalidade ?

    Encontrando-se na jurisprudncia vestgios j distantes da corrente de

    interpretao que considerava o direito de preferncia exercitvel mesmo nos casos

    da total alienao de coisa indivis1vel (7), uma forte corrente se estabeleceu em

    sentido oposto, reconhecendo o direito de preferncia somente na alienao de

    palite da coisa (8). E isto, no s porque no texto do artigo 1566 se fala

    6 - Ac. da Rel. Coimbra, de 26/1/99, proc. 1748/98, http://www.dgsi.pt ; em aco de diviso de coisa comum, o comproprietrio no goza do direito de preferncia na venda a estranhos da totalidade do imvel, mediante arrematao em hasta pblica. - Pinto Loureiro, Manual dos Direitos de Preferncia I,1944, 209 7 Acs. Sup. Trib. Just. 24-8.-900 (Col. Of., 1. 51), 17-1. - 908 (Gaz. Rel. Lx.,, 21. 522); Rel. Prto 25-2-916 (Gaz.. Rel. Lx., 29. 405; Rev. Trib., 34 343); Rev. Trib., 34. 369. 8 Acs. Sup. Trib. Just. 2-5. - 916 (Col. Of., 15 173; Rev. Just., 1. 173). 16-3. - 926 (Col. Of., 25. 69; Rev. Trib.. 46. 195; Gaz. Rel. Lx., 40. 78; Rev. Just., 11. 239); ReI. Lx. 26-10 - 907 (Gaz. Rel. Lx. 21. 522); Rel Prto 25 - 6. - 916 (Rev. Trib., 35. 263), 6 - 2 - 917 (Gaz. Rel. Lx . 31 127); Rel. Coimbra 15 - 1 .930 (Rev. Just., 15 26); Rev. Leg. Jur., 24 210; J. M. Barbosa de Magalhes (Gaz. Rel. Lx., 21 523); Prof. Barbosa de Magalhes (Gaz. Rel. Lx., 40. 79); Jos Dias (Rev. Just., 12. 50); Cunha Gonalves, Tratado cit., vol. 8, pg. 487.

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    expressamente da respectiva parte, referindo-se ao comproprietrio alheador,

    mas ainda porque no forma de tornar singular a propriedade comum - principal

    objectivo da lei - a de reconhecer o direito de preferncia nas alienaes da

    totalidade da coisa. Mas mais ainda: com a alienao total cessou a compro-

    priedade, e consequentemente todo o fundamento legal da preferncia.

    No domnio do C.P.C, de 1876 chegou mesmo a fazer-se doutrina certa

    sobre este ponto, por meio do assento de 21 de Julho de 1931, do seguinte teor: O

    direito de preferncia, de que no acto da praa, com fundamento nos artigos 848

    n. 7 do Cdigo de processo civil e 1566, do Cdigo civil, podem usar os

    comproprietrios, inadmissivel quando se tratar da arrematao de todo o prdio

    comum, e no simplesmente da parte pertencente a outro consorte (9).

    Embora este assento no tenha j agora a mesma fora legal, por se no

    encontrar em vigor a lei processual vigente ao tempo em que foi tirado, contudo

    certo que nada- perdeu ainda do seu valor doutrinal.

    Na tentativa de dilucidao desta questo, um primeiro ponto a

    que se sensvel, na perspectiva da regulao e conformao do direito

    com as situaes reais que lhe so subjacentes e no sentido de que o direito

    deve ordenar, regular e no estrangular, o de indagar das razes que

    podem estar na base de uma proibio ou restrio.

    9 Publicado na Col. Of.., 30 176; Rev. Leg. Jur., 64. 184; Direito, 64. 20; Rev. Trib., 49. 216; Gaz. Rei. Lx, 45 131; Rev. Just., 17 22.

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    Este entendimento, volvidos que foram mais de 10 anos sobre a

    mencionada Jurisprudncia e Doutrina no tem deixado de ser actualizada

    mais recentemente.10

    Mas interessa, acima de tudo, mais do que o argumento de

    autoridade, continuar a anlise das razes que legitimam o exerccio da

    preferncia por banda dos comproprietrios na aco de diviso de coisa

    comum.

    Superado o argumento literal, no se v razo, como se pretende,

    para que os comproprietrios pudessem exercer a preferncia em sede de

    Conferncia de interessados e no j em arrematao em hasta pblica.

    No continuam eles a ser comproprietrios? H razes que levem a afastar

    a proteco do interesse que a lei lhes confere e legitima?

    Estamos de acordo com as razes subjacentes e que justificam a

    atribuio de tal direito de preferncia, acima sintetizadas: a) fomentar a

    propriedade plena, que facilita a explorao mais equilibrada e mais pacfica dos

    bens; b) no sendo possvel alcanar a propriedade exclusiva, diminuir o nmero

    dos consortes; c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito de pessoas com

    quem os consortes, por qualquer razo, o no queiram exercer.

    Mas permitimo-nos acrescentar um outro e que pode ter que ver

    com o interesse moral ou econmico at de um dos comproprietrios no

    querer que a coisa seja transmitida a uma determinada pessoa. Repare-se

    10- Como no se deixa de alcanar com o acrdo do STJ, de 1779/92, in BMJ 431, pg.408, Ac. da RP, de 17/12/92, CJ Ano XVII, pg. 240, Tomo V e ainda mais recentemente, Ac. RP, de 14/6/05, proc. 52595, http://www.dgsi.pt.

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    que este interesse no deixa de ser tutelado na venda normal, em que o

    proprietrio pode no querer vender a uma determinada pessoa. Ento

    no ser legtimo conferir-lhe essa possibilidade numa venda

    empreendida pelo Tribunal, da no resultando prejuzo para terceiros ou

    para os outros consortes?

    Dir-se- que h um prejuzo para o funcionamento do mercado e

    para as reais expectativas dos terceiros licitantes; no cremos, pois que

    essa contingncia estar presente em todas situaes de exerccio de um

    direito de preferncia.

    Ora, nada, mesmo nessa fase processual, da venda judicial, nada

    leva a afastar estas razes que continuam a justificar a existncia e o

    exerccio desse direito.

    Por tudo o que fica transcrito, decide-se no sentido de reconhecer o

    direito de preferncia ao recorrente, devendo o mesmo ser admitido a

    preferir, tal como requereu, o que determina necessariamente a procedncia

    do recurso interposto e consequente revogao do despacho recorrido que

    adjudicou o imvel em causa.

    Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instncia em

    conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogam a

    deciso recorrida, de forma a que o recorrente seja admitido a preferir,

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    dando-se sem efeito a adjudicao do referido imvel nos termos em que foi

    feita.

    Custa pelo recorrido.

    Macau, RAE, aos 28 de Fevereiro de 2008

    Choi Mou Pan

    Jos M. Dias Azedo

    Lai Kin Hong

    (Vencido nos termos da declarao que se junta)

    572/2006

    A

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    D

    MOP$315,600.00

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    Antunes Varela

    ( Pires de Lima, Antunes Varela, Cdigo

    Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, Limitada

    )

    Varela

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