Recurso Especial Interposto Pela Alínea b
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8/17/2019 Recurso Especial Interposto Pela Alínea b
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA “B” FACE ÀCOMPETÊNCIA DO STF
ELIANA CALMONMinistra do Superior Tribunal de Justiça
O tema da palestra é controvertido e foi escolhido bem a
propósito, diante da posição que adoto nesta Corte, de avançar na
competência do Superior Tribunal de Justiça, nos temas em que h uma
superposição de competências!
"or ra#$es de ordem técnica e muito mais por ra#$es prticas,venho proclamando ser pertinente o avanço competencial do STJ, em
relação aos temas que, situados em #ona cin#enta, são tratados pela
Constituição e pela lei ordinria!
"arece%me que todas as controvérsias que sur&iram a partir de
entendimentos doutrinrios dif'ceis de serem traçados passaram, ho(e, a
ser preocupaç$es de nature#a pol'tica, tanto que temos um novo
dimensionamento para o recurso especial com a "roposta de )mendaConstitucional que est sendo e*aminada pelo Con&resso +acional a
")C n- ./, que trata da reforma do "oder Judicirio!
"resentemente o STJ tem dois caminhos a escolher0 livrar%se dos
processos, sistematicamente, ou com esforço, salvar os recursos!
)ntendo que dever'amos se&uir a se&unda linha! ) por quê1
"orque, se assim não for, não seremos respeitados como um Tribunal
que di#, por 2ltimo, o 3ireito, dentro de um critério de absoluta
tecnicidade! +os tornarmos um Tribunal de passa&em!
Creio que didaticamente poderemos iniciar o tema proposto a
partir da finalidade constitucional do STJ!
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O ST4 não mais cumpria o seu papel de Tribunal uniformi#ador da
(urisprudência do direito constitucional! "elo volume de feitos, não sendo
poss'vel atendê%los, passou a criar óbices, dificultando a che&ada do
processo 5 Corte! ) era tal a dificuldade, que praticamente ficou a
4ederação com uma interpretação m2ltipla, dada pelos Tribunais de
Justiça, sem que fosse poss'vel uniformi#ar o direito federal!
3iante dessa realidade, o Constituinte de 6/77 concebeu um
tribunal para dividir a competência com o Supremo Tribunal 4ederal! ) a'
temos a primeira colocação0 o Superior Tribunal de Justiça não é nem
maior nem menor que o Supremo Tribunal 4ederal! O Superior Tribunal
de Justiça é e*atamente um Tribunal que se coloca dentro de uma
competência infraconstitucional e*aminar as quest$es onde h
confronto com 8ei 4ederal! )ntão, todas as quest$es infraconstitucionais
vêm para o Superior Tribunal de Justiça e, nas mesmas circunst9ncias,
tudo aquilo que alcançar a Constituição havendo diver&ência na
interpretação de dispositivos constitucionais
: partir da', temos, e*atamente, uma linha divisória de
competência0 toda matéria infraconstitucional vai para o SuperiorTribunal de Justiça criado para isso; tudo que for matéria
constitucional vai para o Supremo Tribunal 4ederal!
Ora, dentro dessa divisão de competência, sur&iu o recurso
especial, com as mesmas nuances do recurso e*traordinrio! Se&undo o
"rofessor ?7 tratou con(untamente do recurso
e*traordinrio e do especial! )ntão, houve certa promiscuidade entre
esses dois recursos, pois passaram eles a andar de mãos dadas! : partir
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da' sur&iram dificuldades e problemas, como veremos no correr da
e*posição!
O recurso especial e o e*traordinrio não têm por ob(etivo
imediato fa#er (ustiça! Só o fa#em por via de conseq@ência, porque afinalidade primeira é uniformi#ar o direito federal infraconstitucional ou
constitucional, respectivamente!
+a técnica de (ul&amento, três são os momentos de apreciação
dos recursos derradeiros, o especial e e*traordinrio! O primeiro é o de
admissibilidade, feitos nos Tribunais de :pelação, onde são e*aminados,
unicamente, os requisitos formais e &enéricos do recurso!
+ão devem os Tribunais imiscu'rem%se no mérito do (ul&ado,para ponderar sobre o acerto ou o erro do acórdão!
"resentemente, est ocorrendo uma deformação do sistema!
Com freq@ência encontramos nas decis$es de admissibilidade
verdadeiros (u'#os de mérito, de absoluta incompatibilidade!
Aual é a posição do STJ, diante dessa constatação1 Silencia,
diante da dificuldade em assumir o volume de recursos especiais
interpostos, aliviado pelos óbices criados no (u'#o de admissibilidade!)ssa posição não me parece técnica! :lém de favorecer o
consumo, dei*a o (u'#o de admissibilidade com déficit no atendimento!
B tribunais que estão atrasados em até três anos no (u'#o de
admissibilidade, o que não ocorreria se fosse feito um e*ame
eminentemente técnico, com a só anlise dos pressupostos ob(etivos0
tempestividade, adequabilidade, le&itimitade, etc!
nadmitido o recurso h para a parte a possibilidade de rever noSTJ o (u'#o de delibação ne&ativo via a&ravo de instrumento!
Se admitido for o especial, che&a o processo ao STJ, onde vai ser
iniciado, em um se&undo momento, o (u'#o de conhecimento, que
começa pelo e*ame dos pressupostos ob(etivos, formais e &enéricos,
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pois não h efeito preclusivo do (u'#o de admissibilidade! +o STJ
ree*aminam%se os aspectos formais para, a se&uir, debruçar%se o relator
sobre a ra#ão que deu ense(o ao especial!
Derifica%se, então, o disposto no art! 6>E, inciso , da
Constituição 4ederal, porque cabe ao relator, nesse momento, avaliar se
efetivamente aconteceu o que est sendo ale&ado, se houve
contrariedade a tratado, a causa, a decisão, a acordo0 Fcontrariar
tratado ou lei federal ou ne&ar%lhes vi&ênciaG; ou, no caso da letra b,
que é o do nosso interesse, F(ul&ar vlida lei ou ato de &overno local
contestado em face de lei federalG, ou, finalmente, a letra c, Fder a lei
federal interpretação diver&ente da que lhe ha(a atribu'do outro
tribunalG! O trabalho do relator no (u'#o de conhecimento é fa#er
e*atamente essa avaliação! "ode parecer simples, mas não é, porque
e*iste al&o muito preocupante e de import9ncia fundamental para o
recurso especial, que se chama prequestionamento, sobre o qual não
me deterei, sob pena de es&otar todo o tempo, sem che&ar ao tema
proposto!
+a realidade, até ho(e tenho d2vida a respeito doprequestionamento, mas entende%se que se(a a discussão da matéria
nas inst9ncias ordinrias depois de ter sido colocada pelas partes! :
questão, o tema (ur'dico, a tese tem de ser por elas discutida em
primeiro lu&ar, tem que estar contida na causa posta para a apreciação;
e o tribunal precisa e*aminar, obri&atoriamente, essa questão! O
Superior Tribunal de Justiça não pode tomar conhecimento de uma
questão que não tenha sido ventilada pelas partes e que tenha sidorespondida pelo tribunal! 4alamos por 2ltimo e só falamos quando de um
lado a parte falou e o tribunal respondeu! :ntes disso, não podemos nos
manifestar sobre a questão (ur'dica! :' e*iste um aspecto bem
interessante, pois o prequestionamento é uma lin&ua&em muito simples
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e, sempre di&o, é o abre%alas para a apreciação do recurso especial; é
ele que abre as portas do Superior Tribunal de Justiça para o e*ame
meritório! "or isso, ele é, no (u'#o de conhecimento, o requisito mais
importante para termos um (u'#o de conhecimento ou um (u'#o por meio
do qual se che&ue até o mérito da questão!
Se o recurso foi interposto com a base na al'nea FaG, a mais
freq@ente hipótese, deveremos nos debruçar sobre os dispositivos
apontados como violados! :dvirta%se que, embora se(a admitido o
prequestionamento impl'cito, e*i&e%se que os dispositivos le&ais violados
se(am e*pressos quando da interpretação do recurso!
Auero aqui, só en passant , referir%me a uma tormentosa questãoterminoló&ica que só foi resolvida pelo ST4 no ano passado0 di#ia%se,
havendo interposição do recurso pela letra FaG, no (u'#o de
conhecimento, para o (ul&ador saber se houve ou não a violação, estaria
confundindo esse (u'#o dom o de mérito! 3a' não separarem os adeptos
dessa terminolo&ia o (u'#o de conhecimento do (u'#o de mérito!
:firmavam eles que, se houver conhecimento é porque se reconheceu,
de lo&o, a e*istência de violação!O "rofessor
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3iferentemente, no recurso especial, assim como fa#ia o Supremo
Tribunal 4ederal em matéria de recurso e*traordinrio, aplicamos o
direito 5 espécie HS2mula IEKST4L! Jul&a%se a causa, aplicando o
direito corretamente! J é feita a correção e assim desafo&am%se os
tribunais intermedirios! =as isso acontece sempre1 +ão! )*iste um
caso em que cassamos a decisão, como nos recursos de cassação! )
quando isso acontece1 Auando h error in procedendo do tribunal! Se
h um erro de procedimento, não se pode aplicar o direito 5 espécie! :
correção se fa# com o retorno dos autos para a correta aplicação do
direito! : hipótese ocorre quando h violação do art! E?E do C"C! O erro
mais comum é não ter o Tribunal e*aminado o recurso adequadamente,
da forma posta para (ul&amento, é a omissão que permanece muitas
ve#es, mesmo com os embar&os de declaração! )ntão é preciso
retornar para que ha(a a correção no tribunal de ori&em! O Supremo
Tribunal 4ederal, diferentemente, não manda voltar, mesmo havendo
error in procedendo; ele próprio fa# a correção, preenchendo a omissão!
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ale&ada, precisa ser enfrentada! M o que acontece quando h nulidade
absoluta ou inconstitucionalidade de uma lei!
Ora, não se pode aceitar que o STJ, 5 vista de uma nulidade
absoluta ou de uma lei inconstitucional, este(a preso ao
prequestionamento e não possa conhecer das aberraç$es (ur'dicas!
:dvirta%se, contudo, só é poss'vel a correção ex officio, se conhecido,
por outro fundamento, o especial!
3essa forma, passarei 5 se&unda parte para enfrentar o
tormentoso tema da al'nea b, que di#0 decisão que F(ul&ar vlida lei ou
ato de &overno local contestada em face de lei federalG!
B entendimento de que, pela al'nea b, o especial encerra umaespécie de contencioso constitucional! :final, a contrariedade da lei
federal pela lei local somente poder ser dirimida 5 lu# da partilha de
competência le&islativa entre a Nnião e os )stados! Se tenho uma
divisão de competência na Carta =a&na, para ale&ar que a lei estadual
ou a municipal contrariou a lei federal, tenho de reportar%me 5
Constituição! Se assim é, como fica uma Corte que não pode (ul&ar
contencioso constitucional, que não pode se manifestar sobre aConstituição1 Dem, então, a perple*idade! =esmo sendo de 'ndole
constitucional, como todos reconhecem, na interpretação da letra b do
inciso do art! 6>E, o recurso especial passa a (ul&ar matéria
constitucional! 3a' serem raras as hipóteses de recurso especial por
contrariedade 5 al'nea b! Auase não temos precedentes de recursos
especiais pela al'nea b! Como devo aplicar o dispositivo diante dessa
perple*idade1 Se o acórdão recorrido, entre uma lei federal e uma leiestadual ou municipal, optou por apreciar a lei municipal, por entender
que a Constituição re&ulou a matéria como da competência local, é
intuitivo que tenho de declarar a inconstitucionalidade da lei federal!
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: partir desse racioc'nio identificamos duas correntes! : primeira,
do Supremo Tribunal 4ederal, liderada pelo =inistro Sep2lveda "ertence,
pode ser assim resumida0 todas as ve#es que o Superior Tribunal de
Justiça, e*aminando o recurso especial pela letra b, concluir pela
inconstitucionalidade da lei federal em face da lei estadual ou municipal,
naturalmente deveria declarar a inconstitucionalidade! Como falta
competência para tal ao STJ, deve o processo ser remetido ao ST4!
Auando a violação da lei federal, em face da lei estadual ou
municipal, é apenas uma questão de incompatibilidade, o que ocorre
quando h competência concorrente, não h necessidade de se
questionar a competência do STJ, que est apto a solucionar a questãoda compatibilidade ou incompatibilidade, em sede de recurso especial
pela al'nea b!
)ssa corrente condu# a enormes dificuldades! )m primeiro lu&ar,
pela tênue linha de identificação do que se(a inconstitucional e do que
se(a incompat'vel! )m se&undo lu&ar, para che&ar ao ponto de identificar
a inconstitucionalidade, ou a incompatibilidade, ser preciso penetrar no
mérito do recurso, o que eliminaria o (u'#o de conhecimento!3a' a preponder9ncia de uma se&unda corrente, adotada
ma(oritariamente no ST4, menos r'&ida que a primeira!
Construiu%se a teoria da violação refle*a 5 Constituição! Temos
então dois postulados0 6-L quando a violação 5 Carta =aior for direta e
frontal, só é poss'vel o e*ame via recurso e*traordinrio; .-L quando a
violação 5 Constituição for por via obl'qua, por via refle*a, não se
admite o recurso e*traordinrio, sendo pertinente o recurso especialpela al'nea b!
3entro dessa perspectiva é que entendo ser infraconstitucional o
confronto entre a lei ordinria e a lei complementar!
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Como se comporta o STJ1 3ois e*emplos bem esclarecerão0
primeiro, no precedente do Sr! =inistro aldemar Pveiter, o Q)sp
..!IIE, de ?K6>K.>>>, no qual foi dito0 FBouve um confronto entre a
lei estadual e a lei federal em matéria de divisão de competência de
normati#ação de distribuição de combust'vel! : discussão remete 5
anlise da competência dos estados para le&islar sobre distribuição de
combust'vel e derivados de petróleoG! :o e*aminar esse recurso, o Sr!
=inistro aldemar Pveiter che&ou 5 conclusão de que a norma estadual,
embora houvesse competência concorrente, havia e*trapolado a sua
competência, contida na Constituição 4ederal! Concluiu pela
impossibilidade de (ul&ar o recurso especial, porque teria que declarar a
inconstitucionalidade da lei estadual! :ssim, remeteu os autos ao
Supremo Tribunal 4ederal!
Se&undo e*emplo0 trata%se de fato que vem se repetindo sempre,
relacionado com o art! E66 do Códi&o de "rocesso Civil! )*iste uma lei
estadual, no )stado de São "aulo, que dispensa de preparo os embar&os
5 e*ecução! ) o Códi&o de "rocesso Civil, no seu art! E66 e*i&e o
preparo da apelação! )ntão, temos o confronto de uma norma federal,que é o Códi&o de "rocesso Civil, que e*i&e o preparo das apelaç$es,
com uma norma estadual, di#endo que não e*iste preparo nos
embar&os 5 e*ecução, o que, naturalmente, se estende ao Se&undo
Rrau, 5s apelaç$es derivadas desses processos de e*ecução! Como fica
a situação1 )st che&ando ao Superior Tribunal de Justiça sempre pela
al'nea c, porque ( e*istem diversos precedentes e, infeli#mente, Ftiros
para todos os ladosG, tanto que levei os processos até para a Corte)special a fim de uniformi#%los!
)u mesma, quando e*aminei essa lei pela primeira ve#, verifiquei
que havia um fundamento de nature#a constitucional0 era o confronto
entre uma lei federal com uma lei estadual, em que se ar&@ia a
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inconstitucionalidade da lei estadual! "or isso mesmo, não conheci do
recurso especial por entender que a matéria era de 'ndole constitucional!
"osteriormente, encontrei recursos especiais em que se discutia,
e*atamente, a compatibilidade da lei estadual, do )stado de São "aulo,
com a lei federal, em ra#ão do art! E66! Os senhores podem verificar
que, em um mesmo caso, temos uma vocação li&ada a uma matéria
constitucional0 ar&@ia%se a inconstitucionalidade da lei paulista que
dispensava as custas; mas outro enfoque foi dado, di#endo que a lei
federal era compat'vel com a lei paulista, porque o art! E66 do Códi&o
de "rocesso Civil permite que o )stado le&isle! : Constituição 4ederal,
em seu art! .I, inciso D, admite que o )stado le&isle sobre processo em
relação 5s custas (udiciais etc! Concluo que tenho, na realidade, uma lei
estadual que, aparentemente, poderia ser incompat'vel, mas se
compatibili#a com a norma federal a partir da leitura que se faça do art!
E66!
Os 2ltimos (ul&amentos em relação a essa lei paulista, foram, sim,
(ul&ados pela Se&unda Turma, e as diversas Turmas do Tribunal têm
(ul&amentos a esse respeito sem enfrentar o aspecto constitucional,porque e*iste o problema de compatibilidade!
:presento, assim, para os senhores dois e*emplos0 não são muito
comuns, mas naturalmente são ricos, porque bem demonstram a
diferença entre um e outro!
)fetivamente, di&o%lhes que não é fcil, não tem sido fcil essa
questão e, praticamente, ho(e, não temos muita preocupação com o
tema, porque a reforma constitucional tirou da competência do Superior
Tribunal de Justiça a al'nea b! "ela ")C ./, teremos um recurso especial
somente com duas al'neas, a e c, porque se che&ou 5 conclusão de que
melhor ser dei*ar que o Supremo Tribunal 4ederal faça a avaliação!
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3e tudo isso, &ostaria de terminar esse assunto di#endo para os
senhores que foram apenas informaç$es ali&eiradas, as quais pude obter
com a prtica do meu dia%a%dia e com o que e*iste na literatura,
especialmente em José =i&uel Rarcia =edina, no livro
F"requestionamento nos Qecursos )*traordinrio e )specialG, e em :thos
Rusmão Carneiro, em FQecursos )speciais, :&ravo e :&ravo nternoG,
obras que fa#em a aborda&em desses temas com muita propriedade,
sendo que o "rofessor José =i&uel Rarcia =edina os aborda como mais
profundidade do que o "rofessor :thos Rusmão Carneiro! 4ora isso,
temos apenas arti&os esparsos que tratam do assunto!
Rostaria de terminar di#endo aos senhores que é preocupante,ho(e, efetivamente, a questão da divisão FcompetencialG em matéria de
(ul&amento, na medida em que h, sim, a idéia de transformar este
Tribunal em um Tribunal de passa&em, de de&rau, para que o Supremo
Tribunal 4ederal fique com as rédeas de toda as quest$es, se(am
constitucionais ou infraconstitucionais! Bo(e, a reforma constitucional
encaminha%se para manter nas mãos do Supremo Tribunal 4ederal as
rédeas da aplicação do direito difuso e concentrado e isso me parecepreocupante, na medida em que, pela ")C ./ di#em que vão corri&ir a
redação, mas até ho(e não o fi#eram , a s2mula vinculante ser em
matéria constitucional e infraconstitucional!