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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
EDUARDO JORGE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR
RECURSO DE AGRAVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS: (In)cabimento do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais
BIGUAÇU
2010
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EDUARDO JORGE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR
RECURSO DE AGRAVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS: (In)cabimento do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Juliano Cardoso Schaefer Martins
BIGUAÇU 2010
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EDUARDO JORGE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR
RECURSO DE AGRAVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS: (In)cabimento do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Processo Civil
Biguaçu, 22 de novembro de 2010.
Prof. MSc. Juliano Cardoso Schaefer Martins UNIVALI – Campus de Biguaçu
Presidente da Banca - Orientador
Prof. MSc. Artur Jenichen Filho UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro Avaliador
Prof. Marçal Geraldo Garay Bresciani UNISUL – Campus São José
Membro Avaliador
4
Dedico este trabalho, primeiramente, a Deus por toda a direção que tem me dado, e seguidamente a minha AVÓ Mary (minha mãe duas vezes) que foi o grande instrumento na mão de DEUS para que hoje eu me tornasse quem eu sou. Dedico, também, a minha mãe Elizabeth por todo o empenho em minha educação, bem como a todos os meus familiares que de alguma forma tem um pedaço deste momento, abrindo mão do convívio pessoal, principalmente da minha avó, que esteve ao meu lado nesta cidade, estando todos, longe de nossa presença. Dedico também à SAMANTHA, minha namorada, que conheci justamente nesse momento de definição e que apesar do pouco tempo, também contribuiu com paciência nos momentos de ausência pela elaboração deste trabalho, bem como incentivando para a finalização.
5
AGRADECIMENTOS
Aproveito-me do ensejo para agradecer à todos os professores que
partilharam comigo desta realização, proporcionando-me durante os cinco anos de
curso o conhecimento necessário para que eu pudesse, nesse momento, elaborar
esse trabalho, para alcançar a graduação.
Quero também agradecer aos amigos acadêmicos que durante todo o curso,
de certa forma, contribuíram para um bom convívio social na Instituição e para a
construção do conhecimento.
Agradeço aos meus amigos pessoais, dos quais, nesses últimos meses,
estive distante em virtude da elaboração deste trabalho.
Aos meus colegas de trabalho que participam diariamente da construção do
meu conhecimento jurídico, através de discussão e incentivo ao estudo contínuo do
Direito.
6
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 22 novembro de 2010.
Eduardo Jorge Carvalho da Silva Júnior
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RESUMO
Este trabalho aborda a possibilidade de interposição ou não do agravo de
instrumento nos Juizados Especiais, em virtude da omissão da Lei 9.099/95 acerca
deste recurso, bem como, discute a aplicação do princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, desdobramento do princípio da oralidade previsto no artigo
2º da Lei, que conjuntamente fundamentam a impossibilidade de interposição deste
recurso. Muito embora a Lei 9.099/95 tenha se omitido a respeito da possibilidade de
interposição do recurso de agravo, especificamente na modalidade por instrumento
nos Juizados Especiais, esta omissão não pode ser pressuposto para essa vedação,
com o simples argumento de falta de previsão legal para a sua utilização, tendo em
vista a existência de outras normas processuais de preceito fundamental pertinentes
ao processo, que impossibilitam a adoção dessa posição como absoluta, bem como,
a previsão de normas processuais aplicáveis aos Juizados que, juntamente com os
apontamentos doutrinários corroboram com a possibilidade de interposição do
agravo nos Juizados Especiais.
8
SUMMARY
This paper discusses the possibility of an appeal or not further instrument in Special
Courts by reason of the omission of law 9.099/95 about this feature as well,
discusses the application of the principle of resort decisions interlocutorys, unfolding
of the principle of orality laid down in article 2 of the Act, which jointly underlie the
impossibility of bringing this feature. Although the law 9,099/95 has been omitted on
the possibility of appeals of tort, specifically in the sport by instrument in Special
Courts, this omission cannot be a prerequisite for this seal, with the single argument
of lack of foresight cool for their use, in view of the existence of other procedural
standards of fundamental precept pertinent to the process, which make it impossible
to adopt that position as absolute as well, the prediction of procedural rules
applicable to Courts that together with the notes doctrinal corroborate with the
possibility of bringing of tort in Special Courts.
9
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
CPC – Código de Processo Civil Brasileiro de 1973
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil
ART. – Artigo
FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais
STJ – Superior Tribunal de Justiça
N - Número
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12
1 DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS ......... ..................................... 15
1.1 Considerações Iniciais ........................ ..................................................... 15
1.2. Breve histórico acerca dos juizados especiais ..................................... 16
1.3 Considerações a respeito do processo nos Juizad os Especiais ......... 20
1.4 Princípios informadores do processo nos Juizado s Especiais ........... 22
1.5 Princípio da Simplicidade ..................... ................................................... 24
1.6 Princípio da Informalidade .................... ................................................... 26
1.7 Princípio da economia Processual .............. ............................................ 29
1.8 Princípio da Celeridade ....................... ..................................................... 31
2 DOS ATOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEI S ESTADUAIS 37
2.1 Dos atos processuais .......................... ..................................................... 37
2.2 Dos atos das partes e a instauração do processo nos Juizados Especiais Cíveis .................................. ............................................................ 41
2.3 Considerações acerca do pedido nos Juizados Esp eciais ................... 43
2.4 Dos pedidos nos Juizados Especiais ............ ......................................... 48
2.5 Dos tipos de pedidos .......................... ...................................................... 49
2.6 Do pedido de Tutela antecipada ................ .............................................. 54
2.7 Dos atos do Juiz .............................. ......................................................... 58
2.8 Das decisões interlocutórias .................. ................................................. 60
2.9 Duplo grau de Jurisdição ...................... ................................................... 61
3. (IN)CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZA DOS ESPECIAIS CÍVEIS .................................................................................................. 63
3.1 Do Agravo ..................................... ............................................................. 63
3.2 Espécies do Agravo ............................ ...................................................... 65
3.3 Agravo de Instrumento ......................... .................................................... 66
3.4 Legitimidade para recorrer .................... ................................................... 69
3.5 Formação do Instrumento do agravo ............. ......................................... 70
3.6 Pressupostos objetivos......................... ................................................... 71
3.7 Efeitos do agravo de instrumento .............. ............................................. 75
11
3.8 Processamento do agravo ....................... ................................................ 76
3.9 Posicionamentos doutrinários acerca do cabiment o do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ............................... 78
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................. ........................................................ 82
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 84
12
INTRODUÇÃO
Com a edição da Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais, novas
discussões surgiram a respeito do procedimento adotado pela Lei para vários
institutos já previstos no ordenamento processual civil comum.
A grande discussão dos operadores do direito, quando da edição da Lei
9.099/95, corroborou-se com relação à analise da omissão da Lei acerca da
interposição do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais e a previsão do artigo
2º que previu os princípios orientadores do processo nos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais, que por seus fundamentos jurídicos apresentaram pressupostos
impeditivos para a interposição do Agravo de Instrumento em face de decisões
interlocutórias, asseverando que tal posicionamento adotado pela Lei, ofenderia os
princípios do devido processo legal, ampla defesa, e os meios e recursos inerentes
ao processo
A principal questão, que faz parte do objeto deste trabalho, corrobora-se
pelo sistema recursal previsto pela Lei 9.099/95, mais precisamente, no que diz
respeito à omissão deste diploma legal quanto à previsão do agravo, ao estabelecer
os recursos cabíveis nos Juizados Especiais.
Os motivos ensejadores dessas discussões se deram principalmente no que
diz respeito aos princípios orientadores do Juizado Especial, especificamente o da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que deu razão à omissão legislativa
quanto à existência do agravo de instrumento no microssistema dos Juizados
Especiais.
A partir de então, coube aos operadores do direito a difícil tarefa de buscar
dentro do ordenamento jurídico já existente, alternativas para que pudessem ter
revistas as decisões interlocutórias dentro dos Juizados Especiais.
Assim, a busca por parte dos doutrinadores se deu em identificar
mecanismos processuais que pudessem suprir a falta do agravo nos Juizados
Especiais, apresentando argumentos para a interposição do recurso de agravo, em
contrapartida a falta de previsão legal deste recurso nos Juizados Especiais, bem
como, defendendo a tese acerca do cabimento de outros remédios passíveis de
corrigir tal omissão.
13
Para se alcançar o objetivo da pesquisa, o trabalho foi dividido em três
capítulos, divididos da seguinte forma.
O primeiro capítulo trata da instalação dos Juizados Especiais, abordando os
aspectos desde a sua implantação, passando pela explanação acerca das
peculiaridades pertinentes à cada princípio previsto pelo artigo 2º da Lei 9.099/95,
apontando suas implicações em todo o procedimento a ser adotado pela lei para a
tramitação do processo, bem como os seus desdobramento no que diz respeito a
todos os atos processuais a serem praticados durante a marcha processual.
O segundo capítulo se dedicou a enfrentar os aspectos pertinentes aos atos
processuais praticados pelas partes para instaurar o processo nos Juizados
Especiais, abordando seguidamente os atos das partes, especificamente abordando
as peculiaridades acerca do pedido nos Juizados especiais, passando pelos atos do
juiz, partindo para a exposição a respeito dos atos decisórios, especificamente as
decisões interlocutórias, e por fim, abordando a previsão do duplo grau de jurisdição.
O terceiro e último capítulo trata especificamente as peculiaridades a
respeito do recurso de agravo, delimitando a exposição, ao agravo de instrumento,
apontando todos os aspectos procedimentais de sua tramitação, e ao final a
discussão a respeito da possibilidade de interposição deste recurso em sede dos
Juizados Especiais com o posicionamento da doutrina a respeito.
O objetivo específico se deu com o intuito de detalhar o procedimento da lei
9.099/95 em relação aos recursos conceituando os princípios informadores do
processo no âmbito dos Juizados Especiais. Descrever as particularidades acerca
da impossibilidade de interposição do agravo de instrumento, por conseguinte,
distinguir as posições adotadas pela doutrina no que diz respeito ao recebimento do
Recurso de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais.
No presente trabalho foi utilizado o método dedutivo, pois partiu-se da
exposição acerca do sistema processual adotado pelos Juizados Especiais,
apresentando as peculiaridades acerca da de toda a tramitação processual, e por
fim, a possibilidade da interposição do agravo de instrumento no processo civil, para
ao final abordar a possibilidade de interposição deste recurso em sede dos Juizados
Especiais.
Foi empregada no trabalho a técnica da documentação indireta, com a
utilização de pesquisa bibliográfica e documental, contendo a exposição de
14
dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei 9.099/95 e dos princípios
constitucionais do duplo grau de jurisdição, devido processo legal e ampla defesa, a
exposição dos posicionamentos doutrinários para demonstrar o cabimento do
recurso de agravo nos Juizados Especiais, o entendimento dos tribunais acerca da
possibilidade de interposição do agravo de instrumento nos juizados especiais, bem
como a pesquisa bibliográfica em livros, artigos e periódicos que abordem sobre a
utilização deste recurso frente o silêncio da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que a abordagem efetuada não tem a pretensão de esgotar as
vias de debate sobre o cabimento ou não do agravo de instrumento nos Juizados
Especiais, mas apenas demonstrar a divergência existente acerca da possibilidade
de interposição deste recurso nos Juizados Especiais.
15
1 DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS
1.1 Considerações Iniciais
A crise enfrentada pelo Poder Judiciário no início dos anos 90 deu início à
mobilização por uma reforma nos procedimentos processuais adotados para a
solução dos litígios que aguardavam a tutela jurisdicional.
Durante esta década, se evidenciou a necessidade de mudança do sistema
processual, tendo em vista, os problemas mais prementes que prejudicavam o
desempenho do Poder Judiciário.
Dentre os problemas enfrentados, pode-se citar a inadequação de sua
estrutura para a solução dos novos conflitos que surgiam na sociedade, resultado
das grandes transformações democráticas advindas com a promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil de 19881, que ampliou o rol de
direitos fundamentais inerentes ao cidadão, bem como, a evolução do conceito de
democracia.
Pedro Manoel Abreu e Paulo de Tarso Brandão escreveram a respeito da
crise enfrentada pelo Poder Judiciário durante a década de 1990:
Compreendi que a crise do sistema judiciário estava relacionada diretamente ao distanciamento do Poder Judiciário do povo. E que a reversão desse fenômeno passava diretamente por uma visão social e política do processo, com a mudança da mentalidade dos operadores do direito e especialmente dos juízes, afeiçoados a um exercício burocrático da função, distanciados da sociedade e aculturados somente para a produção de trabalho. Não foi difícil de perceber, num país gerador de tanta desigualdade social, de tanta pobreza, que a grande população brasileira vivia à margem do sistema de justiça, não tendo acesso à ela [...] O projeto de Juizado afigura-se-me, portanto, como um caminho de modernidade, disponível para a justiça do terceiro milênio [...] [sic]2
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituição/constituição.htm.> Acesso em 05 jun. 2010. 2 ABREU, Pedro Manoel; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Aspectos destacados. Florianópolis. Obra Jurídica. 1996. p. 17-18.
16
Dentre as mudanças que aconteceram após a promulgação da CRFB de
1988, se deu a previsão de criação de Juizados Especiais3 para julgamento das
causas cíveis de menor complexidade e as causas penais de menor potencial
ofensivo, trazendo não apenas, modificações ao processo civil no aspecto
procedimental, mas sim um conjunto de novas regras tidas como um processo
especialíssimo, pautada na idéia de descodificação, chamada era dos estatutos.
1.2. Breve histórico acerca dos juizados especiais
O Juizado Especial de Pequenas Causas instituído pela Lei 7.244/844,
experiência que antecedeu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais criados pela Lei
9.099/95, foi criado em meio a essa realidade de crise enfrentada pelo Poder
Judiciário, que apresentava um conjunto de mecanismos ineficientes previstos pelo
sistema Processual Civil.5
A criação do Juizado Especial de Pequenas Causas se deu a partir de
experiências dos chamados Juízos de Conciliação ou Juizados informais, instalados
no Rio Grande do Sul. Da experiência gaúcha a idéia se expandiu para os principais
Estados brasileiros, tendo sido instalado em Santa Catarina um Juizado nos moldes
dos instalados no Rio Grande do Sul, no início dos anos 90.
Os Juizados Especiais, nos moldes da Lei 9.099/95, foram criados em alguns
Estados da Federação, em cumprimento ao estatuído no citado art. 98 da CRFB, se
dando na forma da legislação específica, com procedimento e características
próprias, dentre eles, a experiência de Santa Catarina, após a edição da Lei
8.151/90, que posteriormente foi revogada pela Lei Complementar 77/93 e Lei
3BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providencias. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm> Acesso em 05 jun. 2010. 4 BRASIL. Lei 7.244 de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: <http:// www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1984/7244.htm> Acesso em 05 jun. 2010. 5 BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 10 jun. 2010.
17
1.141/93, a do Mato Grosso do Sul com a Lei 1.071/90, e, do Rio Grande do Sul,
com as Leis 9.442 e 9.446 ambas de 1991.6
Após a promulgação da CRFB/88, os movimentos no Poder Judiciário por
uma mudança no panorama da ineficiência do sistema processual, se tornaram cada
vez mais frequentes, principalmente, no tocante a busca por uma modernização das
estruturas do Poder Judiciário, novas técnicas processuais capazes de ampliar a
idéia de uma ordem jurídica justa7.
O modelo de jurisdição instituído pela Lei 9.099/95 foi criado com uma missão
específica de construir um ordenamento jurídico capaz de proporcionar a cada um
dentro do processo o que lhe é devido, em contrapartida, à morosidade na prestação
da tutela jurisdicional por parte do Estado. As mudanças advindas com a Lei
9.099/95 pautaram-se nessa idéia de modernização do sistema processual, visando
resgatar a credibilidade popular em relação ao Poder Judicial, principalmente no que
diz respeito à busca pela tutela jurisdicional, dando ao cidadão a certeza e
efetividade de maior acessibilidade à justiça.
O autor Cândido Rangel Dinamarco escreve a respeito da idéia de acesso à
justiça e a busca por um sistema processual moderno:
As tradicionais limitações ao ingresso na Justiça, jurídicas ou de fato (econômicas, sociais) são óbices graves à consecução dos objetivos processuais, e do ponto de vista da potencial clientela do Poder Judiciário, constituem para cada qual um fator de decepções em face de esperanças frustradas e insatisfações que se perpetuam; para a sociedade, elas impedem a realização de práticas pacificadoras destinadas ao estabelecimento de clima harmonioso entre os seus membros; para o Estado, são fator de desgaste de sua própria legitimidade e da dos seus institutos e do seu ordenamento jurídico.8
As mudanças procedimentais no sistema processual brasileiro, tendo em
vista, a ineficiência do sistema de justiça tal qual proposto pelo Código de Processo
Civil, foram impulsionadas por uma concepção processual moderna baseada na
idéia de uma ordem jurídica justa, defendida por Ada Pellegrini Grinover, pela qual o
acesso à justiça, não poderia se limitar ao mero acesso aos tribunais, devendo sim,
oferecer a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo, assegurando
6 Cf. FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antônio. Comentários aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Lei 9.099/1995. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 45. 7 Cf. CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. uma abordagem crítica. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 09. 8 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: RT, 1987. p. 391.
18
aos litigantes, participação igualitária e efetiva na formação do convencimento do
juiz, viabilizando o acesso a uma ordem jurídica justa, apta a eliminar todo resíduo
de insatisfação.9
A Ministra do STJ Fátima Nancy Andrighi, ainda quando era Diretora da
Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, expressou com grande ênfase a
expectativa com que o Poder Judiciário brasileiro aguardava a sanção da Lei
9.099/95, em virtude de sua porta de acessibilidade ao judiciário, ao escrever:
Ouso afirmar que o advento dos Juizados Especiais se configurará em um divisor de águas na história do Poder Judiciário brasileiro, porque a tão aguardada Lei é completamente diferente de todas as demais. Não se apresentará apenas como modernizadora da legislação existente, mas instituirá uma nova Justiça.10
Essa idéia de ampliação do acesso à justiça teve como escopo central a
concepção de universalização do processo defendida por Mauro Cappelletti que
tratava o acesso à justiça como sendo de capital importância entre os novos direitos
individuais, e a respeito da efetivação do acesso à justiça, escreveu:
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. E conclui que o acesso não é apenas um direito social fundamental, ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística.11
A ampliação da acessibilidade à justiça, afigurou-se como medida possível
para uma minimização da chamada crise jurídica, a partir da implementação de uma
justiça participativa e coexistencial12, refletida no crescimento da participação
popular na administração da justiça, integração esta alicerçada na chamada terceira
onda da ciência processual, na qual residem as formas não ortodoxas de resolução
de conflitos.
9 Cf. ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e juizados especiais. O desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 39. 10 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Em trabalho sobre a Implantação do Juizado Especial do Distrito Federal, intitulado Justiça do Terceiro Milênio e divulgado pela Escola Superior da Magistratura do DF, 1995, em publicação de circulação restrita. 11 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 11. 12 Para Mauro Cappelletti justiça coexistencial é aquela baseada em formas de conciliação, substitutiva da Justiça contenciosa, de natureza estritamente jurisdicional. (CAPPELLETTI, Mauro. “Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas”. Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Processo civil contemporâneo. Curitiba, Juruá, 1994, p. 9-30).
19
O modelo processual apresentado pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais13 veio contribuir para a
efetivação dessa nova concepção moderna de acesso à justiça, pois, trouxe para o
sistema processual brasileiro, novas diretrizes principalmente no que diz respeito à
instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional.
Conforme demonstrado, a criação dos Juizados Especiais veio concretizar a
proposta de uma justiça popular em consonância com as exigências do novo
milênio, que exigiam novas posturas por parte dos juízes, no que diz respeito à
quebra do paradigma normativista, além da correção do sistema processual e do
procedimento.
A Lei dos Juizados, seguindo a vertente de modernização do sistema
processual, representou uma reestruturação do nosso ordenamento jurídico,
deixando para trás um mecanismo autoritário de solução dos conflitos sociais para
formas alternativas de prestação jurisdicional, em observação ao preceito
constitucional do artigo 98, I.14
Para Joel Dias Figueira Júnior a Lei 9.099/95 não tratou apenas de um novo
procedimento, e sim um novo processo com um rito diferenciado, tido como um
processo especialíssimo, que se contrapôs a chamada litigiosidade contida, pois,
além de ampliar a via de acesso aos Tribunais, deu mais celeridade às demandas
judiciais principalmente, a partir da aplicação dos princípios informadores do
processo orientados pela lei, dentre eles o da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, inserindo através destes princípios, no sistema
processual, um novo procedimento simplificado.15
13 BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providencias. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm> Acesso em 05 jun. 2010. 14 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 15 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 47.
20
1.3 Considerações a respeito do processo nos Juizados Especiais
As mudanças pertinentes à instrumentalidade do processo instituído pela lei
9.099/95 tiveram fundamentação em princípios processuais gerais ou fundamentais,
elencados na CRFB/88, que deveriam ser seguidos quando da construção de todo o
sistema normativo processual infraconstitucional. Os princípios constitucionais do
livre acesso à justiça16, bem como, o princípio do devido processo legal17, que
legitimam toda a atividade jurisdicional, tiveram, aplicação no âmbito dos juizados
especiais, para que os mecanismos de atuação dos operadores do direito e atos
processuais estivessem em conformidade com o direito processual constitucional,
bem como, para alcançar os objetivos propostos pela Constituição aos Juizados
Especiais.
Cândido Rangel Dinamarco, ao falar sobre instrumentalidade do processo ou
em sua efetividade acrescenta:
Tal é a idéia do acesso à justiça, que constitui a síntese generosa de todo o pensamento instrumentalista e dos grandes princípios e garantias constitucionais do processo. Todos eles coordenam-se no sentido de tornar o sistema processual acessível, bem-administrado, justo e afinal dotado da maior produtividade possível.18
A instalação dos Juizados foi pautada na finalidade de promover o acesso à
ordem jurídica justa, e teve como objetivo, criar novos mecanismos para o
desenvolvimento de todo o processo, no seu aspecto procedimental, dando mais
ênfase a celeridade e a informalidade, seguindo as bases dos princípios
constitucionais que orientam o processo.
Na análise da nova tendência trazida pela Lei, Cândido Rangel Dinamarco
escreve que para se captar a essência do sistema nela presente, os operadores do
direito deveriam se ater aos seguintes aspectos:
16 Previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, que assim dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 17 Previsto no artigo Art. 5º, LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 18 DINAMARCO, Cândido Rangel. Os juizados especiais e os fantasmas que o assombram. Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina, São Paulo. 1996. p. 320.
21
Do ponto de vista procedimental, a fórmula está preceituada no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, que estabelece os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais proclamações têm o significado sistemático de pregar a deformalização, que é uma tendência universal em prol da facilitação do efetivo acesso à justiça. Nos juizados especiais, mais do que nunca ou em outros juízos, tem-se por ponto de honra a eliminação de atos desnecessários e a flexibilização formal de todos os necessários: [...] Os Juizados são filhos de um movimento desburocratizador que se instalou no país na década passada, com a idéia de que as complicações e formalismos processuais constituem inexplicáveis e ilegítimos entraves ao pronto e efetivo acesso à ordem jurídica.19
Com base em todas essas concepções, a lei 9.099/95 trouxe por definição
do seu art. 1º20, que esta nova forma de jurisdição constituiria um órgão da Justiça
Ordinária, não se apresentando como órgão de uma justiça especializa. A
competência dos processos que seriam regidos pela nova lei, definida no art. 3º
trouxe a atribuição dos juizados na segunda parte desse mesmo dispositivo. 21
Na busca por atingir os objetivos traçados pela lei, o sistema dos juizados
trouxe um conjunto de inovações que envolveram desde aspectos filosóficos e
estratégicos para a solução de conflitos de interesse, bem como técnicas de
abreviação e simplificação procedimental adequada à discussão das causas de
menor complexidade, abandonando por fim as formalidades e ritos do Código de
Processo Civil.
No entendimento de Weber Batista e Luiz Fux, a lei 9.099/95 enfrentou a
questão do formalismo com a instituição de um procedimento informal, célere e
19 DINAMARCO, Cândido Rangel. Os juizados especiais e os fantasmas que o assombram. p. 2. 20 Lei 9.099/95, art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. 21 Art. 3º. “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
22
simples, ‘inserido esses objetivos como desígnios maiores a informar toda e
qualquer situação de natureza processual’.22
O procedimento estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis seguiu
a orientação dos princípios constitucionais pertinentes ao processo. Entretanto, a
Lei estabeleceu princípios próprios, instituindo regras próprias para definir questões
pertinentes à competência, andamento processual, capacidades das partes, formas
de pedido, como se observa na exposição dos critérios informadores do processo
nos juizados, previstos nos art. 2º23, regras que deveriam ser seguidas durante todo
o desenvolvimento do processo, tudo indicando a nova concepção a respeito do
processo, abandonando as formas e ritos do Código de Processo Civil.
1.4 Princípios informadores do processo nos Juizados Especiais
Os princípios fundamentais do processo, assim como os das demais
ciências, caracterizam o sistema processual adotado por um determinado país,
mostrando suas características políticas, e efetivam a idéia de democracia. A
respeito da forma de atuação dos princípios na formação do sistema processual Joel
Dias Figueira Jr. escreve:
Princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo. Esses princípios podem ser doutrinariamente divididos em duas espécies: informativos e gerais. Os informativos representam o caráter ideológico do processo, como objeto principal de pacificação social, influenciando jurídica, econômica, e socialmente, e transcendem a norma propriamente dita, à medida que procuram nortear o processo pelo seu fim maior e ideal precípuo.24
Considerando a divisão apresentada, os princípios gerais do processo, para
Arruda Alvim, por sua vez, são também conhecidos por fundamentais, e estão
previstos explicitamente na própria Constituição ou em Leis, e atuam como
22 BATISTA, Weber Martins. Fux, Luiz. Juizados Especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal: a Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro: Forense: 1997. p. 9. 23 Previsto na Lei 9.099/95 em seu artigo art. 2º que assim dispõe: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. 24 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Lições de teoria geral do processo. Florianópolis. RT. 1992. p. 41.
23
norteadores das atividades das partes, do juiz, do Ministério Público, do processo e
procedimento. Por isso, afirma-se que são, na verdade, ‘princípios fundamentais
porque respeitam à orientação particular de dado ordenamento jurídico, emergem
necessariamente de um ordenamento jurídico positivo’.25
Além dessa finalidade genérica, os princípios têm como objetivo a
efetividade da prestação jurisdicional, o que para Proto Pisani apud Weber M.
Batista, caracteriza-se pela seguinte idéia de que ‘a efetividade consiste na sua
aptidão de alcançar os fins para os quais o processo foi instituído.’26 Segundo tal
conceito, considera-se, assim, efetivo o processo que confere no menor lapso de
tempo a solução adequada ao conflito levado à justiça.
A atividade judicial nos juizados Especiais Cíveis, em razão das regras
constitucionais que orientam o processo, foi regida pelos princípios da oralidade, da
celeridade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e a previsão
de conciliação na Lei 9.099/95, mas não dispensaram as formalidades mínimas que
caracterizam as decisões como decisões judiciais. Joel Dias Figueira Jr. escreveu
acerca dos princípios orientadores dos juizados especiais:
Essas regras de orientação, aliás, já eram atendidas pela Lei 7.244/84, porquanto pressupostos estabelecidos à instrumentalidade e efetividade do processo, visto que as demandas precisam ser rápidas para solução dos conflitos, simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos e o menos onerosas(sic) possível aos litigantes, bem como econômicas, compactas, na consecução das atividades processuais.27
Neste contexto, a promulgação da Lei 9.099/95 e a implantação dos
Juizados Especiais, segundo Cândido Rangel Dinamarco, tem sido motivo de
esperanças na melhor eficiência do Poder Judiciário e, portanto, de maior grau de
legitimação do sistema processual. Ainda na esteira do pensamento do renomado
autor, percebe-se que a implementação dos Juizados Especiais apresentou um
conjunto de idéias que constituiu resposta adequada e moderna às exigências
contidas nos princípios constitucionais do processo (processo acessível, aberto,
25 Cf. ALVIM, José Manoel de Arruda. Direito processual civil. Teoria geral do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 1972. p. 110. 26 BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal: a Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro: Forense: 1997. p. 91. 27 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antônio. Comentários aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 65.
24
gratuito em primeiro grau de jurisdição, ágil, simples e concentrado, permeável a um
grau elevado de participação das partes e do juiz.28
Dentre os princípios adotados pela Lei 9.099/95 em seu art. 2º, o princípio
da oralidade será tratado ao final da explanação a respeito dos princípios, em virtude
de sua importância na condução de todo o procedimento da Lei 9.099/95, bem
como, por trazer um conjunto de outros princípios decorrentes de sua atuação,
representados pelos princípios do imediatismo, da concentração, da imutabilidade do
juiz e da irrecorribilidade das decisões, diretamente ligados à consecução do
segundo e terceiro capítulos deste trabalho, em virtude de ampla aplicação na
condução dos atos processuais.
1.5 Princípio da Simplicidade
O princípio da simplicidade é decorrente do próprio texto constitucional do
art. 98 que previu a adoção de procedimento oral e sumaríssimo para os processos
que correriam sob o rito dos Juizados Especiais. Parte da doutrina defende que este
princípio é apenas um desdobramento do princípio da oralidade.29
Aiston Henrique de Souza definiu simplicidade como aquilo que não é
complexo, e que o princípio da simplicidade teve por objetivo definir não apenas as
causas que seriam de competência dos Juizados Especiais, mas também, alcançou
o procedimento, a forma de produção dos atos processuais, das provas, bem como,
a linguagem a ser utilizada no processo.30
O princípio da simplicidade trouxe como pressuposto a idéia da
instrumentalidade das formas, enfatizando como deveriam funcionar os juizados
especiais, assim de forma clara, simples, acessível, ou seja, da melhor maneira
possível para o entendimento das partes, e, consequentemente, para o
28 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 387 29 Cf. Posicionamento adotado por Weber Martins Batista, Luiz Fux, Frederico Marques, Joel Dias Figueira Jr. 30 Cf. SOUZA, Aiston Henrique de. A equidade e seu uso nos Juizados Especiais Cíveis. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris, 2005. p. 160.
25
desenvolvimento do processo, para que as mesmas não se esbarrassem em
dificuldades ou obstáculos.
Joel Dias Figueira Jr. ao analisar a aplicação deste princípio nos juizados
especiais em busca da instrumentalidade que denota simplificação das formas para
efetivação da tutela jurisdicional, escreve que os processos judiciais devem ter uma
rápida solução dos conflitos, contendo uma tramitação simples, de forma que os
seus atos possam ser pautados na concepção de informalidade preconizada pela
Lei. 31
O legislador tratou da complexidade das causas apresentadas no âmbito dos
juizados, pois, abordando que a aplicação do princípio da simplicidade inseriu regras
pertinentes ao procedimento, especificamente no que diz respeito à forma de
realização dos atos processuais, bem como, a linguagem que será adotada durante
o processo, não se admitindo um diálogo processual entre as partes, com base na
utilização excessiva de conceitos técnico-jurídicos.
A respeito da incidência deste princípio da simplicidade nos Juizados
Especiais Cíveis, no entendimento de Alexandre Freitas Câmara, o seu objetivo
estava diretamente ligado a aproximar o cidadão ao Poder Judiciário.
Segundo o autor, as formas de jurisdição até então existentes, pautadas
em um excesso de formalismo, afastavam o jurisdicionado dos órgãos estatais
incumbidos de prestar jurisdição. Assim, o verdadeiro escopo da simplicidade
como corolário dos atos processuais a serem realizados nos Juizados Especiais
seria ‘abolir o formalismo, ou seja, o exagero formal’.32
Nesse sentido, pôde-se observar em vários dispositivos da Lei, as
formas de simplificação de procedimentos que deveriam ser adotadas desde o
início do processo, conforme, a possibilidade de pedido direto ao Juizado, como
efetivação do exercício do jus postulandi, nas causas cujo o valor não ultrapasse
a 20 salários mínimos (art. 9º)33.
31 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR. Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 78. 32 Cf. CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. uma abordagem crítica. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 18. 33 Previsto na Lei 9.099/95 em seu artigo 9º, que assim dispõe: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
26
A simplificação de procedimento nos Juizados Especiais, ainda
caracterizou-se com a propositura da ação com pedido direto à secretaria do
juizado (art. 14, §1º)34, a declaração de nulidade de ato processual apenas
quando a realização do mesmo gere dano efetivo às partes (art. 13, §1º)35, a
possibilidade de citação através de oficial de justiça independentemente da
prévia expedição do mandado (art. 18, III)36, e no que diz respeito a produção de
provas que serão reduzidas em audiência e, com a dispensabilidade de
intimação das testemunhas (art. 34).37
1.6 Princípio da Informalidade
Outro princípio que orientou os juizados especiais cíveis, o da informalidade,
teve como escopo abrandar o rigor formal que advindo da Justiça Comum. Com a
aplicação deste princípio se buscou uma redução das formalidades dos atos
jurídicos ao mínimo necessário para delimitar o seu conteúdo, distinguindo-os dos
demais atos praticados no processo comum. O abandono do formalismo adotado
pela Lei 9.099/95 foi tratado por Alexandre Freitas Câmara da seguinte maneira:
É evidente que não se poderá jamais acabar com as formas dos atos processuais. Todo ato jurídico tem, entre seus elementos constitutivos, uma forma. Seja ela solene ou não, todo jurídico tem forma. O que se busca é abolir o formalismo, ou seja, o exagero formal. A forma deve ser encarada apenas como um instrumento destinado a assegurar a obtenção do resultado a que se dirige o ato jurídico (seja ele processual ou não).38
34 No mesmo diploma legal, o artigo 14 dispõe: O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. 35 Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo; 36 Art. 18, III. A citação far-se-á: III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. 37 Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. 38 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. uma abordagem crítica. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 20.
27
A informalidade, portanto, pode ser definida como a possibilidade de se
dispensar as formas não essenciais do ato, para melhor atingir suas finalidades.
Antes da edição da lei 9.099/95, a questão do formalismo expressava a idéia
de garantia do devido processo legal, que sempre exigiu o cumprimento das
garantias processuais, como igualdade, a necessidade do contraditório, a segurança
jurídica, entre outras, “[...] não obstante a expressão ‘forma’, em Direito,
corresponder dentre outros aspectos, à uma certa teoria da justiça, em que o justo
passa a depender pura e simplesmente da conformidade do ato à lei”.39
O formalismo, no sentido do devido processo legal substancial e
procedimental, não foi, em face do procedimento adotado para os Juizados
Especiais Cíveis, dispensado. Pautado nesse contexto, o princípio da informalidade
foi adotado pela lei, pois, não representou uma dispensa radical das formalidades
tidas como pressupostos do devido processo legal, e sim pretendeu dar aos atos
processuais uma adequação, visando garantir a efetividade do princípio da
instrumentalidade previsto no art. 13.40
Nesse aspecto o princípio da informalidade buscou relativizar o formalismo
dos atos processuais, objetivando, consequentemente, o desapego à formalidade
excessiva observada nos processos sob o rito comum, buscando-se, portanto, com
tal princípio, facilitar às partes o acesso à linguagem, à forma simplificada e prática,
para que se possa ter um resultado efetivo.
A informalidade dos atos processuais, para Aiston Henrique de Souza, não
se apresentou apenas com o objetivo de simplificação dos atos processuais, mas
como uma nova maneira de se prestar a tutela jurisdicional, desestimulando o
conflito e o seu prosseguimento.41
Seguindo essa concepção, Joel Dias Figueira Jr. escreveu:
A lei 9.099/95 não está muito preocupada em preconizar a forma em si mesma; sua atenção fundamental dirige-se para a matéria de fundo, ou seja, a concretização, e efetividade do direito do
39 Cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de: Do formalismo no Processo Civil. São Paulo. Saraiva. 1997. p. 3. 40 Cf. SOUZA, Aiston Henrique de. A equidade e seu uso nos Juizados Especiais Cíveis. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris. 2005. p. 164. 41 Cf. SOUZA, Aiston Henrique de. A equidade e seu uso nos Juizados Especiais Cíveis, p. 165.
28
jurisdicionado que acorreu ao Judiciário para fazer valer sua pretensão, com a maior simplicidade e rapidez possível.42
Sendo assim, a aplicação da informalidade nos processos dos Juizados
Especiais teve como objetivo fundamental à minimização do formalismo dos atos
exigido na justiça comum para solução do litígio, com objetivo fundamental de
humanização deste litígio, de modo a restabelecer a pacífica coexistência entre os
indivíduos do grupo social, chegando-se assim a um resultado prático e efetivo da
tutela jurisdicional.
Weber Batista e Luis Fux abordaram conjuntamente o princípio da
informalidade e o da simplicidade, por entenderem que ambos seriam pressupostos
da instrumentalidade e efetividade do processo. Em face da incidência do princípio
da informalidade, buscou-se que o procedimento da Lei fosse mais flexível do que o
do processo civil comum em decorrência dos contornos definidos pela Constituição
Federal quando expressamente determinou a observância ao princípio da oralidade,
o qual decorre o princípio da informalidade. 43
Também da aplicação deste princípio é que se observa a obrigatoriedade do
pedido ser formulado de maneira simples e em linguagem acessível, em observação
ao art. 14, §1º da Lei 9.099/95, as intimações das podem ser feitas por qualquer
meio idôneo (art. 19)44, julgamento em segunda instância constando apenas em ata,
fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo como acórdão a súmula em
caso de sentença confirmada pelos próprios fundamentos (art. 46)45, e a dispensa
de publicação de editais na alienação de coisas de pequeno valor (art. 52, VIII).46
42 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR. Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 79. 43 Cf. BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal: a Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro: Forense: 1997. p. 95. 44 Previsto na Lei 9.099/95 em seu artigo 19 que assim dispõe: As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. 45 Do mesmo diploma legal, o artigo 46 dispõe: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 46 Art. 52. VIII. “é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor.”
29
1.7 Princípio da economia Processual
A economia processual passou a ocupar espaço no sistema processual a
partir do século XX, com o início da chamada sociedade de massas, quando a
doutrina do direito processual passou a estudar com mais rigor as implicações da
sociedade massificada no processo, a fim de tornar o processo mais acessível à
universalidade de jurisdicionados com um menor custo processual.
O princípio da economia processual informou não só o microssistema dos
Juizados Especiais, e sim, todo o sistema processual vigente no país. Mas no
tocante especificamente, a aplicação deste princípio no procedimento adotado pela
Lei 9.099/95, assevera-se que o objetivo era a diminuição de fases e de atos
processuais levando a uma economia de tempo, bem como de custos, que incidiam
sobre o processo no âmbito do Código de Processo Civil.
Moacyr Amaral Santos escreveu que a influência do princípio da economia
processual ao processo teve como objetivo “[...] um máximo resultado com o mínimo
emprego possível de atividades processuais”.47 A partir dessa concepção, o princípio
da economia processual influenciou o processo nos Juizados Especiais.
A economia processual implicou uma tentativa de aprimoramento dos
mecanismos do processo, fazendo com que a atividade processual fosse realizada
de uma maneira satisfatória, resultando em um menor esforço por parte das partes e
com um menor custo econômico.
Desta forma, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart, “[...] minimizando-se o procedimento tendente ao oferecimento da
prestação jurisdicional, ganha-se de forma menos complicada uma resposta
jurisdicional mais barata e rápida, o que é fundamental para estimular o acesso à
justiça”.48
Nesse contexto de menor custo econômico, a lei aboliu as taxas processo
em primeiro grau, mas, o objetivo da economia processual não se limitou somente a
evitar a cobrança de taxas no processo, também teve aplicação na disciplina do
47 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo. Saraiva. 18. ed. 1997. p. 68. 48 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 746.
30
tempo gasto em audiências, em busca de provas, em busca de informações perante
os cartórios judiciais, que na concepção doutrinária também têm um valor
econômico. 49
A economia processual buscou uma melhor utilização possível dos
instrumentos legais para a prática dos atos processuais, o seu melhor
aproveitamento, evitando assim, o desperdício de tempo e de atividade por parte
dos operadores do Direito, resultando em uma agilização do provimento, formas
seguras de e não solenes de implementação das providências aptas a afastar o
estado de periclitação, o que para Weber Batista e Luiz Fux, são corolários da
economia processual.50
Cabe ainda ressaltar que, a aplicabilidade do princípio nos processos atuais,
compreende a utilização da tecnologia a disposição do sistema processual, sendo
assim, Aiston Henrique de Souza escreve que para se alcançar o objetivo proposto
pela economia processual:
[...] os atos processuais devem ser praticados com a utilização da tecnologia compatível com o nosso tempo, principalmente com a utilização da informática e de redes de comunicação, para a prática e registro de atos processuais, possibilitando-se, inclusive a utilização de tais redes para a prática de alguns atos.51
A efetivação do princípio da economia processual se consagrou na Lei
9.099/95 em exemplos definidos nas seguintes hipóteses; a validade dos atos
processuais que independentemente de suas formalidades preencherem a finalidade
para os quais forem realizados (art. 13)52, a admissão de pedido conexos (art. 15)53,
no caso de comparecimento simultâneo da partes ficam dispensadas as
formalidades de citação e redução a termo do pedido(art. 17)54, a sentença deve
49 Cf. SOUZA, Aiston Henrique de: A equidade e seu uso nos Juizados Especiais Cíveis. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris. 2005. p. 163. 50 Cf. BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal: a Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro: Forense: 1997. p. 93. 51 SOUZA, Aiston Henrique de: A equidade e seu uso nos Juizados Especiais Cíveis. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris. 2005. p. 163. 52 Previsto na Lei 9.099/95 em seu artigo 13 que assim dispõe: Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. 53 Do mesmo diploma legal, o artigo 15 assim dispõe: Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. 54 Do mesmo diploma legal, o artigo 17 assim dispõe: Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
31
conter apenas o essencial dispensado o relatório (art. 38)55, intimação da sentença
condenatória na própria audiência em que foi proferida (art. 52, III)56, ou ainda em
fase de execução, o juiz poderá dispensar a alienação judicial dos bens penhorados,
com a proposta de pagamento parcelado ou adjudicação dos bens (art. 53, §2º).57
1.8 Princípio da Celeridade
Este princípio estava diretamente ligado a idéia de economicidade do
processo, mas em um aspecto temporal, pois a partir de sua aplicação o processo
deveria buscar a construção do provimento final no menor intervalo de tempo
possível.
No entendimento de Alexandre Freitas, o tempo para a solução de um litígio
nos Juizados Especiais Cíveis deveria demorar o mínimo possível, entretanto
deveria obedecer ao tempo necessário para a consecução dos seus objetivos e
assim, assevera:
Todo processo precisa de um tempo para poder produzir os resultados que dele são esperados. É preciso tempo para que o demandado seja citado; tempo para que, uma vez citado, o demandado elabore sua defesa; tempo para a instrução probatória; tempo para que o juiz, valorando a prova produzida e examinando as questões de direito, forme seu convencimento e elabore a sentença; tempo para que as partes possam elaborar e interpor seus recursos; tempo para que o recurso seja apreciado adequadamente etc.58
Ainda com relação ao tempo gasto para a solução de um litígio Aiston
Henrique de Souza escreve que:
55 Do mesmo diploma legal, o artigo 38 assim dispõe: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 56 Do mesmo diploma legal, o artigo 52, III assim dispõe: A intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); 57 Do mesmo diploma legal, o artigo 53, § 2º assim dispõe: Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 58 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica, p. 23.
32
Nos procedimentos do Código de Processo Civil, o tempo gasto na solução dos litígios judiciais, de regra, não tem consonância com a velocidade do nosso tempo e não é adequado para os conflitos mais singelos. O princípio da celeridade decorre também do fato de ser a morosidade um dos mais importantes obstáculos ao acesso à justiça.59
Para Weber Batista e Luiz Fux, a celeridade processual está compreendida
na idéia de efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça. Para o autor, a
celeridade mencionada na lei como princípio, era na realidade, um instrumento da
efetividade e escreveu:
[...] inegável é o requisito da celeridade na prestação jurisdicional como integrante da efetividade, tanto que só se considera uma justiça efetiva aquela que confere o provimento contemporaneamente à lesão ou ameaça de lesão ao direito.60
A celeridade processual, a ser observada nos Juizados Especiais, teve a sua
importância alçada a nível constitucional quando o legislador constituinte
estabeleceu que o procedimento a ser adotado pelos Juizados Especiais seria oral e
sumaríssimo, previsão disposta na Constituição Federal através do art. 98, I,
CRFB61, representando o caráter célere que se pretendeu dar ao processo com a
implantação dos Juizados Especiais.
É claro que a busca por se dar mais celeridade aos processos judiciais não
era uma peculiaridade apenas do processo que seria desenvolvido perante os
Juizados Especiais Cíveis, pois, também o processo regido pelo procedimento
comum deveria ser o mais célere possível.
A Emenda Constitucional n. 45 à CRFB, que acrescentou ao art. 5º o inciso
LXXVIII62, veio sedimentar o caráter constitucional à celeridade e a economia
processual, dando status de norma supra-legal a estes princípios, ou seja, tal
princípio, instituído no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conquistou tamanha
59 SOUZA, Aiston Henrique de. A equidade e seu uso nos Juizados Especiais Cíveis. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris. 2005. p. 159. 60 BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal. a Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro: Forense: 1997. p. 92. 61 Previsto no artigo 98 da CRFB, assim disposto: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 62 CRFB, ART. 5º, LXXVIII. “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
33
dimensão, a ponto de ser foco de acréscimo para integrar um dos incisos da
Constituição da República, passando a ser, então, um princípio basilar, que rege a
sociedade como um todo, devendo reger, inclusive, a Justiça Comum, mas não
apenas os juizados especializados.
A aplicação da celeridade nos Juizados Especiais apresentou-se como um
princípio de primeira grandeza na solução das causas de menor complexidade,
devendo ser seguido em todo o momento processual, estando definidos na lei nos
seguintes procedimentos; impossibilidade de realização de citação por edital (art. 18,
§2º)63, imediata prolação de sentença quando o demandado for considerado revel
(art. 23)64, compressão dos atos processuais em uma única audiência (art. 28)65,
condução da testemunha que falte a um ato processual (art. 34, §2º)66, inspeção
pessoal no curso do processo (art. 35, parágrafo único).67
A partir da incidência deste princípio na condução dos processos instituídos
pela Lei 9.099/95, objetivou-se a busca de uma atividade processual que, sem
comprometer os demais postulados do processo, pudesse atender a expectativa das
partes em um determinado espaço de tempo, associada à idéia de garantia ao
jurisdicionado o acesso a um processo sem discussões desnecessárias.
1.9 Princípio da Oralidade
A manifestação do princípio da oralidade no processo orientado pela Lei
9.099/95 esteve diretamente ligada à realização do chamado juízo oral, modelo
63 Previsto na Lei 9.099/95 em seu artigo 18, § 2º, que assim dispõe: Não se fará citação por edital. 64 Do mesmo diploma legal, o artigo 23, assim dispõe: Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. 65 Do mesmo diploma legal, o artigo 28, assim dispõe: Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. 66 Do mesmo diploma legal, o artigo 34, §2º, assim dispõe: Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. 67 Do mesmo diploma legal, o artigo 35, assim dispõe: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
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processual que se contrapõe ao processo escrito. A oralidade, num sentido comum,
significa o predomínio da palavra oral nas declarações perante juízes e tribunais.
A Lei dos Juizados Especiais estabeleceu que no processo, em decorrência
do princípio da oralidade, a palavra falada prevaleceria sobre a escrita, mas não
excluiu por completo a utilização da escrita em seu procedimento.
Alexandre Freitas Câmara escreve a respeito da não exclusão por completo
da escrita nos processos dos Juizados afirmando:
À toda evidência, o processo oral não é um modelo de processo em que se prescinda por completo do uso da palavra escrita, do mesmo modo que o processo escrito não dispensa inteiramente o uso da palavra falada. Oralidade ou escritura dizem respeito à prevalência de uma forma sobre a outra.68
Joel Dias Figueira Jr. escreveu que a incidência deste princípio na condução
do processo, exigiu a utilização da forma oral no andamento da causa, entretanto,
destaca que não poderia haver uma exclusão completa da utilização da forma
escrita no chamado processo oral, sendo tal ocorrência impossível, “[...] tendo em
vista a imprescindibilidade na documentação de todo o processado e a conversão
em termos, no mínimo, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente
indispensável. Ademais processo oral não é sinônimo de processo verbal”.69
Nos ensinamentos de Cretella Jr., durante o andamento processual, deve
haver uma sintonia entre o procedimento oral ou escrito, devendo ambos
completarem-se, “[...] isto significa não a contraposição ou exclusão, mas a
superioridade de um, ou de outro modo, de agir em juízo”.70
Por sua vez, o processo oral não se caracteriza apenas nesse aspecto do
predomínio da palavra falada sobre a escrita. Segundo Joel Dias Figueira Jr., “[...] o
princípio da oralidade traz outras normas procedimentais, representadas pelos
princípios do imediatismo, da concentração, da imutabilidade do juiz, e da
irrecorribilidade das decisões”.71
68 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais; uma abordagem crítica, p.12. 69 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. FIGUEIRA JÚNIOR. Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 73. 70 CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1992. vol. 6. p. 3046. 71 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. FIGUEIRA JÚNIOR. Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais. comentários à Lei 9.099/1995, p. 74.
35
Para Weber Batista e Luiz Fux, a concentração visou a compressão
procedimental reduzindo os atos processuais a serem realizados no processo à uma
só audiência, ou em outra designada em menor intervalo de tempo possível, visando
a preservar a impressão pessoal do magistrado acerca dos fatos da causa.72
Sendo assim, tem-se que pelo princípio da concentração os atos
processuais deveriam se concentrar ao máximo na audiência, realizadas, de regra,
em uma única oportunidade, ou não sendo isso possível, devendo haver a maior
proximidade entre as datas designadas.
A caracterização do princípio da concentração e da imediação, segundo
Chiovenda, gera as seguintes implicações; “[...] as deduções das partes devem
normalmente fazer-se a viva voz na audiência, isso é, no momento e lugar em que o
juiz se assenta para ouvir as partes e dirigir a marcha da causa”73.
Esse contato direto entre as partes e o juiz, tinha por objetivo facilitar o
conhecimento da lide e a busca da decisão mais razoável.
Outro princípio que decorre da oralidade, o princípio da imediação nos
processos dos Juizados, segundo Aiston Henrique de Souza:
[...] exige que o julgador tenha proximidade com as provas, para o que é indispensável um contato pessoal com as partes e com as testemunhas, pois assim poderá, com os depoimentos, perceber os fatos relevantes e, eventualmente, as divergências de suas versões, bem como esclarecer pontos discordantes relevantes sobre os fatos.74
Sendo assim, a imediação consiste na obrigatoriedade do juiz proceder
diretamente à colheita de todas as provas, bem como, no contato direto com as
partes, dialogar sem formalidades com as partes e advogados, visando à
composição amigável da lide.
Em decorrência ainda do princípio da imediação segue outro princípio como
o da imutabilidade do juiz, ou da identidade física do juiz, que segundo Julio Fabrini
Mirabete complementam-se. E ainda asseverou:
O princípio da imutabilidade do juiz, corolário do princípio do imediatismo do julgar, preconiza que o magistrado deve seguir
72 Cf. BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal. a Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro: Forense: 1997. p. 96. 73 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. vol. I e III. Campinas: Bookseller, 2000. vol., 1, p. 74. 74 SOUZA, Aiston Henrique de. A equidade e seu uso nos Juizados Especiais Cíveis. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris. 2005. p. 156
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pessoalmente o procedimento desde o início até o seu término, com a prolação da sentença. Evita-se, assim, que o feito seja julgado por juiz que não teve contato direto com os processuais.75
Em virtude da aplicação deste princípio, se depreende a necessidade de o
magistrado seguir pessoalmente o trâmite processual desde o início até o seu
término. O princípio da identidade física do juiz preconiza a necessidade do julgador
que tomou conhecimento da instrução do processo vincule-se a este e proveja a
sentença de mérito para o caso ou homologue a conciliação obtida entre as partes.
A lei dos Juizados Especiais em aplicação do princípio da oralidade com
todos os seus sub-princípios, orientou vários atos a serem desenvolvidos pelas
partes, caracterizadas no processo da Lei dos Juizados, pela possibilidade de
formular pedido oralmente perante o juizado (art. 14, §3º)76, outorga de mandato
verbal ao advogado (art. 9º, §3º)77.
Ainda em aplicação ao princípio da imediação em consonância com o da
imutabilidade do juiz, se estabeleceu que as decisões de todas as questões
processuais que impedissem o prosseguimento da audiência deveriam ser tomadas
de plano (art. 28 e 29)78, faculdade à parte em formular-se contestação oral (art.
30)79, relatório informal acerca de inspeção de pessoas ou coisas (art. 35, parágrafo
único)80.
Com base em todas essas orientações principiológicas é que se estruturou
todo o procedimento no processo regido pela Lei 9.099/95, dando uma
conectividade de todos os atos processuais que adiante passa-se a enfrentá-los.
75 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 23. 76 Lei 9.099/95, Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. 77 Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. 78 Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. 79 Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. 80 Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
37
2 DOS ATOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEI S
ESTADUAIS
Neste capítulo serão abordados os pontos principais a respeito dos atos
processuais realizados no processo regido pela Lei 9.099/95, tendo em vista os
princípios informadores do processo previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95,
apresentando as peculiaridades acerca da forma de apresentação do pedido, ato
que dá início ao andamento processual na Lei 9.099/95, bem como, aos tipos de
pedido cabíveis na Lei, passando pelo pedido de tutela antecipada, e por fim, aos
atos de pronunciamento do juiz, dentre eles especificamente, as decisões
interlocutórias, que dão ensejo o Recurso de Agravo, objeto do terceiro capítulo
deste trabalho.
2.1 Dos atos processuais
O processo apresenta-se, no mundo jurídico, como uma relação que se
estabelece entre as partes, e o juiz e os auxiliares da justiça, e se desenvolve,
através de uma cadeia sucessiva de atos processuais81, até que se consiga chegar
ao provimento final destinado a dar solução ao litígio.
Esse conjunto de atos que compõe o processo não se desenvolve da
mesma forma dependendo do rito processual ao qual o processo esteja vinculado,
havendo diferenças na forma de atuação das partes, dos auxiliares da justiça e do
próprio juiz, para dar início, desenvolver, ou até mesmo encerrar o processo.
Como os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de facilitação do
acesso á justiça, e em homenagem aos princípios previstos no art. 2º da Lei
9.09995, buscou-se dispensar a forma tradicional de cumprimento de determinados
81 “Atos processuais, por conseguinte, são os atos jurídicos praticados no processo pelos sujeitos da relação processual ou pelos sujeitos do processo, capazes de produzir efeitos processuais e que só no processo podem ser praticados” (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Esboço de uma Teoria das Nulidades Aplicada às Nulidades Processuais, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 53)
38
atos prevista no Código de Processo Civil, de forma a viabilizar a celeridade na
tramitação do processo.
Falar em atos processuais implica falar das formas pelas quais os atos
processuais deverão ser praticados, mais especificamente do tempo em que são
praticados, do lugar de sua prática e do modo de realização.
Pelo caráter especial da Lei 9.099/95, o artigo 12 previu que os atos
processuais seriam públicos e que poderiam ser realizados em horário noturno,
conforme disposição das normas de organização judiciária, disposição proveitosa
principalmente aos juizados especiais criminais, em contrapartida à disposição do
Código de Processo Civil no artigo 172 de que os atos processuais são praticados
nos dias úteis, entre as seis e as vinte horas.82
Os atos processuais, também por preceito do artigo 172, §1º, do Código
Processual Civil, devem ser realizados durante o dia, havendo possibilidade
excepcional de realização de atos processuais à noite, quando se fizer necessária a
continuação de um ato para evitar prejuízo à ordem dos trabalhos.83
A esse respeito Alexandre Freitas Câmara escreveu:
[...] as leis de organização judiciária não só podem ir além do horário noturno de funcionamento dos órgãos jurisdicionais para estabelecer o horário do expediente dos Juizados Especiais Cíveis. Podem elas, a meu ver, estabelecer que os Juizados Especiais Cíveis funcionarão em caráter permanente, vinte-e-quatro horas por dia, sete dias por semana.84
Com relação ao lugar de cumprimento dos atos processuais, como são
aplicadas, subsidiariamente, as regras constantes no sistema processual comum, os
atos processuais devem ser praticados na sede dos Juizados Especiais, porém, a
Lei 9.099/95 previu regras específicas acerca do cumprimento dos atos processuais
fora da comarca em que esteja localizado o Juizado, tornando a realização dos atos
processuais descaracterizados do formalismo insculpido no Código de Processo
Civil.85
82 RIBEIRO LOPES. Maurício Antônio. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: RT, 1995. p. 26. 83 Cf. CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 75. 84 CAMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica.3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 79. 85 Cf. COSTA, Helio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 68.
39
No sistema processual comum, os poderes do juiz são limitados à sua
competência territorial, sendo assim, quando um ato processual tem que ser
cumprido em território de outra comarca, o juiz da causa não pode ordená-lo
diretamente, devendo, os atos processuais serem realizados por meio de expedição
de cartas Precatória.86
Em contrapartida a regra de expedição de cartas, foi expresso, o parágrafo
2º do artigo 13 da Lei 9.099/95 estabelecendo que, havendo necessidade de
realização de atos a serem praticados em comarcas distintas as da sede dos
Juizados, esses atos poderiam ser praticados por qualquer meio idôneo de
comunicação.87
Para Joel Dias Figueira Jr. a realização dos atos processuais por qualquer
meio idôneo de comunicação, engloba, a mais moderna tecnologia, e das mais
variadas formas possíveis, como telegrama, telex, fac-símile e computadores
interligados por rede, através da rede mundial de e-mails.88
Outro aspecto que deve ser levado em conta, no tocante a realização dos
atos processuais, diz respeito ao modo de prática dos atos processuais nos Juizados
Especiais prevista no artigo 13, que consagra do princípio da finalidade, os atos
processuais são considerados válidos sempre que preencherem as finalidades para
o quais forem realizados.
Essa previsão legal esteve em consonância com o artigo 154 do Código de
Processo Civil, que preceitua serem de forma livre os atos processuais, somente
sendo de forma vinculada quando expressamente previsto em lei, e ainda que a
forma não seja observada, os atos processuais serão considerados válidos.89
86 É a forma de comunicação realizada entre um juiz de uma comarca competente e um juiz de uma outra comarca, ambas brasileiras, a fim de que este último, chamado deprecado, cumpra ou execute os atos necessários ao andamento judicial do feito. É uma forma de colaboração entre juízos, visando o cumprimento dos atos judiciais. (FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.178) 87 Por meio idôneo de comunicação deve-se entender aqueles que, pela sua dinâmica de de transmissão, possam ser registrados, como fac-símile, telex, telegrama, inclusive telefone, devendo constar nos autos a certidão a respeito ou, ainda, através de telegrama fonado. (COSTA, Helio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 68) 88 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 196 89 Cf. CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica.3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 81
40
Nesse sentido, dispos o parágrafo 1º do artigo 13 estabelecendo que não
será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Todavia, para
se falar de nulidade, há que se falar dos tipos de invalidade que podem gerar a
realização de um ato jurídico.
A doutrina classifica-os em dois tipos: as nulidades absolutas, quando se
está diante de uma ilegalidade do ato que viole uma norma que destina a proteger
interesse público, e as nulidades relativas, que se configuram com o desrespeito a
uma norma destinada a proteger interesse particular.90
Para Joel Dias Figueira Jr. não se pode falar em nulidade sem que seja
verificado de fato o prejuízo às partes, assim, realizado um ato com irregularidade,
ou com inobservância de formalidade, não haveria necessidade de nova realização
do ato, e a esse respeito assevera:
(...) as formas são mecanismos colocados pelo sistema à disposição dos jurisdicionados para atingirem determinados objetivos processuais, motivo pelo qual a validade dos atos não se funda na simples observância das formas, mas na verificação, no caso concreto, de terem atingido, de algum modo, o seu escopo perseguido. 91
Carreira Alvim, com base na teoria das nulidades e o princípio da efetividade
do processo, preceitua que |este| não mais deve se ater ao excesso de formalismo e
assevera:
Incide, neste campo, também, o princípio da instrumentalidade, nos termos do qual os atos processuais são meios de se alcançar determinados resultados, e o princípio da finalidade, segundo o qual não se decreta a nulidade de ato processual quando, praticado de outra forma, tiver alcançado a sua finalidade.92
Portanto, as formas previstas para a realização de um ato são relevantes,
porém, a simples inobservância de determinada forma, que seja causa de nulidade
relativa, não é causa justificadora da decretação de nulidade do ato processual.
90 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 290. 91 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195. 92 CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis: comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 75.
41
2.2 Dos atos das partes e a instauração do processo nos Juizados
Especiais Cíveis
Para se falar em atos das partes, primeiro é necessário conceituá-los.
Humberto Theodor Jr. conceituando os atos das partes, escreve:
Consideram-se atos da partes os praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros interessados ou pelo representante do Ministério Público, no exercício de direitos ou poderes, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual.93
O artigo 14 da Lei 9.099/95 dispôs que “O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do juizado”. Porém cabe,
ressaltar que como todo o processo se sujeita ao princípio da demanda94 ou da
iniciativa das partes, o processo a ser dirigido nos Juizados Especiais também deve
seguir essa orientação.95
Em outras palavras é de se notar a simplicidade da formulação do pedido,
podendo o mesmo ser apresentado pela parte verbalmente junto à Secretaria dos
Juizados Especiais, que será reduzido a termo, o que possibilita a utilização de
formulários ou fichas.
As considerações a respeito da demanda feitas em nota, se aplicam também
ao procedimento dos Juizados Especiais, podendo-se afirmar que o processo nos
Juizados somente se instaura após a proposição de uma demanda, porém sem as
formalidades para que o processo possa ser considerado válido.
Sendo assim, para Alexandre Freitas Câmara houve uma falha técnica do
legislador ao chamar o ato inicial do processo como pedido, pois para o doutrinador,
“O pedido é um dos elementos identificadores de demanda”. Ainda leciona:
93 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 226. 94 Chama-se demanda o ato através do qual alguém pleiteia tutela jurisdicional. É o ato de provocação do Estado, a fim de que este exerça a função jurisdicional. Em outras palavras, a demanda é o ato inicial de exercício do poder de ação, através do qual se põe diante do Estado-juiz (isto é, se propõe) uma pretensão, a fim de que esta seja apreciada pelo órgão jurisdicional. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica.3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 88) 95 Cf. CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 82.
42
O demandante, porém, não se limita a apresentar um pedido, tendo também de deduzir uma causa de pedir, além de indicar as partes da demanda. Deveria, pois, o citado art. 14 dizer que o processo instaurar-se-á com a apresentação da demanda, escrita ou oral, à Secretaria do Juizado.96
O que houve na Lei 9.099/95 foi uma simplificação quanto à forma de
iniciativa da ação, o que no ensinamento de Joel Dias Figueira Júnior, a forma de
propositura de ação nos Juizados Especiais foi modificada com relação ao que
ocorre no processo comum, pois, se dá com o simples e informal requerimento, que
conforme o dispositivo acima pode ser escrito ou oral, formulado pelo autor ou por
seu advogado constituído, ou por procurador nomeado, apresentado de maneira
direta à secretaria do juizado.97
Ainda a esse respeito, Hélio Martins Costa, ao analisar todos esses aspectos
a respeito da oralidade do pedido nos Juizados Especiais, escreve:
Neste artigo constata-se uma das grandes diferenças entre a realização da jurisdição nos Juizados Especiais e na Justiça Comum: o jus postulandi, isto é, o direito de praticar todos os atos postulatórios e de andamento do processo; a capacidade de requerer em Juízo. Esta é uma característica marcante também no processo do trabalho, tendo por finalidade facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário.98
Com isso, o que verdadeiramente a Lei 9.099/95 quis com a forma simples
de realização do pedido, foi reafirmar o compromisso dos Juizados Especiais com o
critério da simplicidade.
96 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica.3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 88 97 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 198 93 COSTA, Hélio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey, 2000. p. 74
43
2.3 Considerações acerca do pedido nos Juizados Especiais
Como o pedido põe em marcha o processo, ele é tido como ato mais
importante do autor, delimitando o objeto litigioso. Através do pedido, a parte invoca
a tutela jurisdicional que é prestada por parte do Estado por meio da sentença.99
O parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 9.099/95 previu que do pedido constarão,
de forma simples e em linguagem acessível, o nome, a qualificação e o endereço
das partes; os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; o objeto e o seu valor. Este
parágrafo estabeleceu os requisitos para a propositura do pedido no microssistema
dos Juizados Especiais Cíveis.
O dispositivo acima prevê exatamente os elementos da ação, que são as
partes, titulares das posições ativa e passiva da relação processual, o pedido ou
objeto que caracteriza o núcleo da pretensão do autor, e a causa do pedido ou da
ação que é a razão ou motivo da demanda, significando no sistema processual civil,
o fundamento do pedido.100
Joel Dias Figueira Jr. ressalta que nos Juizados Especiais Cíveis devem ser
observados, na propositura da ação, os princípios norteadores que caracterizam a
peça inaugural, dentre os quais sejam da originalidade, obrigatoriedade101, e
definitividade102, sob pena de preclusão.
E ainda para consubstanciar a idéia escreve:
O art. 14, §1º, da Lei 9.099/1995 oferece contornos básicos dos requisitos que devem estar presente na formulação de um
99 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 356. 100 Cf. CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 83. 101 Assim o princípio da originalidade consubstancia-se na necessidade de articulação de todos os elementos ab initio, isto é, na própria peça inaugural. O princípio da obrigatoriedade importa na indeclinabilidade da formulação de um pedido com base na indicação da causa de pedir. (Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 200) 102 “[...] o princípio da definitividade ou da estabilização da lide está consolidado na circunstância de que, proposta a demanda (art. 263) e ultrapassada a fase do ‘saneamento’ do processo, em nenhuma hipótese a modificação do pedido e da causa de pedir será permitida.” (FIGUEIRA JR. Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. vol. 4, t. II, arts. 282-331. p. 27-28)
44
requerimento exordial, sendo esta peça indispensável à propositura da demanda.103
Diferentemente do rigor formal previsto nos artigos 282104 e 285105 do
Código de Processo Civil, para a apresentação do pedido no procedimento comum,
que contem um elenco mais amplo de exigências formais, no processo perante os
Juizados Especiais, no qual se previu a apresentação oral do pedido, os requisitos
necessários para apresentação do pedido, deveriam observar um mínimo necessário
para a entrega da prestação jurisdicional.
No que diz respeito a esses requisitos, nos Juizados Especiais, algumas
considerações precisam ser feitas, em virtude de sua maior aplicabilidade. A esse
respeito, Alexandre Freitas Câmara escreve:
Deve a demanda, pois, em primeiro lugar, indicar o nome e a qualificação das partes. Além disso, deverá a demanda indicar, sucintamente, a causa de pedir (apresentada na lei sob a fórmula “fatos e fundamentos”) e, por fim, o pedido, que a lei chama de objeto por já ter sido usada a palavra pedido, equivocadamente, para designar a demanda.106
A previsão do artigo 14, §1º, inciso I, aponta o primeiro requisito para
apresentação do pedido, determinando a declaração do nome, qualificação e
endereço das partes, destinando-se a permitir a identificação das partes e
principalmente para fins de intimação, bem como, citação do réu, ato que dá início a
relação processual.
Assim como no processo comum, pelo qual o instrumento que impulsiona o
processo é a petição, os requisitos elencados pelo artigo 14, §1º da Lei 9.099/95,
são também normas cogentes, de observação obrigatória, porém, como estão
103 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 199. 104 Disposição legal prevista na Lei nº. 5.869/73, que institui o Código de Processo Civil, em seu artigo 282 do CPC, que assim dispõe: A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. 105 Artigo 285 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 106 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica.3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 88.
45
sujeitos aos critérios da simplicidade e informalidade, inexiste a necessidade do rigor
formal do procedimento comum.107
Ainda, referente à identificação das partes nos Juizados Especiais, para
Alexandre Freitas Câmara, quando a parte comparece sem o auxílio de advogado,
não se pode exigir do demandante, a qualificação completa do demandado,
podendo esta restringir-se a indicação de elementos suficientes para a identificação
do deste. E nesse sentido, escreve:
[...] vindo ele (demandado) a indicar, em sua demanda, não o verdadeiro nome da pessoa jurídica em face de quem demanda, mas um nome de fantasia, ou mesmo de uma marca de produto da empresa. Esse vício de qualificação, porém, deve ser relevado nesses casos, em razão do princípio da simplicidade e informalidade que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. grifo nosso
A não obrigatoriedade de apresentação completa da qualificação do
demandado, por parte do demandante, se da por estar-se diante dos Juizados
Especiais, em que as partes não têm conhecimentos técnicos, ainda que tenham a
capacidade de requerer direito próprio, mesmo sem auxílio de advogado.
A respeito da desnecessidade do rigor previsto pelo procedimento comum,
Joel Dias Figueira Jr escreve:
Por óbvio que os delineamentos principiológicos definidos para o processo civil clássico (CPC) deverão ser abrandados e adequados às normas reguladoras dos Juizados Especiais e aos demais princípios orientadores do microssistema, entre eles e, em particular, os da simplicidade e informalidade. Não se está a afirmar, e é bom frisar para que dúvidas não pairem, que os requisitos definidos no §1º do art. 14 podem ser dispensados, pois, essas regras são de ordem pública e, portanto, cogentes, conforme mencionamos anteriormente.108
O segundo requisito, previsto no artigo 14, §1º, inciso II, estabeleceu a
necessidade de apresentação dos fatos e fundamentos, de forma sucinta. Este
dispositivo apresenta com exatidão os elementos da ação que tem significativa
importância, pois permitem a identificação do pedido, podendo assim distinguir-se
uma ação da outra.
107 Cf. COSTA, Hélio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey, 2000. p. 74. 108 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 200.
46
Para Carreira Alvim os fatos e fundamentos trazidos pela Lei 9.099/95 nada
mais são do que a causa de pedir, e:
Os fatos são o suporte concreto da pretensão material, ou seja, aqueles que constituem ou dão vida à relação jurídica material. [...] Os “fatos” identificam justamente a causa remota do pedido, ou seja, nos fatos reside a causa remota do pedido. Na ação de despejo para uso próprio, por exemplo, a causa remota é a condição de locador (fato constitutivo); (...) Os “fundamentos” identificam, por seu turno, a causa próxima do pedido, ou seja, nos fundamentos reside a causa próxima do pedido. Na ação de despejo para uso próprio, a causa próxima e a necessidade do imóvel[...].109
No mesmo entendimento, para José Rogério Cruz e Tucci, o §1º do artigo 14
da Lei 9.099/95 ao trazer explicitamente os fatos e fundamentos como requisitos do
pedido, nada mais fez que estabelecer a causa do pedir, e escreve:
Em síntese, poderíamos dizer que a causa de pedir é a causa eficiente da ação, ou seja, um estado de fato de direito, que aparece como sendo a razão a que se refere a pretensão da demanda, dividindo-se habitualmente em dois elementos: uma relação jurídica e um estado de fato contrário ao Direito.110
Apesar de a Lei ter previsto que o pedido deva ser apresentado
sucintamente, para Alexandre Freitas Câmara “Deve o demandante descrever,
sinteticamente, a causa de pedir remota (assim entendidos os fatos constitutivos do
direito substancial alegado pelo demandante) e a causa de pedir próxima (assim
compreendidos os fatos geradores do interesse de agir)”.111
Para definir a idéia central dos fatos e fundamentos do pedido, Joel Dias
Figueira Jr. aduz:
O segundo requisito pertine à denominada causa de pedir (próxima ou remota), ou seja, aos fatos e aos fundamentos jurídicos do pedido. Em face da simplicidade que deve nortear os Juizados Especiais, desde o momento inicial da formação processual, estes articulados serão sempre sucintos, sobretudo nas hipóteses em que a formulação provier de postulante leigo.112
109 CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 88. 110 TUCCI, José Rogério Cruz e. A “causa petendi” no processo civil. São Paulo: RT, 1993. p. 51. 111 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 89. 112 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl.: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 202.
47
Por ultimo, toda demanda deve apresentar seu objeto e o seu respectivo
valor. Seguindo essa premissa, o artigo 14, §1º, inciso III trouxe o terceiro requisito
do pedido a ser feito nos Juizados Especiais. O pedido a ser apresentado nos
Juizados Especiais, para Arruda Alvim, pode ser dividido da seguinte forma:
“(...) o objeto pode ser classificado em ‘imediato’, que é o tipo de providência jurisdicional solicitada, e ‘mediato’, que é o próprio bem jurídico reclamado. O objeto litigioso, nesse tema, abrange os dois tipos de objeto. Nossa lei não usa dessa terminologia, usando o mesmo pedido, desde que não usa da expressão objeto litigioso. Realmente, a lei eliminou o problema da diversa abrangência que tem o objeto litigioso, tendo seus termos igual alcance, desde que no pedido estejam contidos tanto o objeto imediato como o mediato.113
Sendo o pedido a última providência para o início da busca pela prestação
jurisdicional, pode-se afirmar que o objeto e o valor do pedido, são fundamentais
para a relação processual.
Como ensina Jacy de Assis, “[...] o pedido é a conclusão da exposição dos
fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no
pedido a sua conclusão lógica”.114. Assim, basta a descrição objetiva dos fatos e os
motivos jurídicos que fundamentam o seu pedido, ou seja, as razões que o
favorecem.
Ainda para Carreira Alvim, os requisitos previstos no artigo 14, §1º, inciso III
não teriam apenas o objetivo de definir os parâmetros da demanda, mas também a
função de definir a competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que, os
processos a serem julgados pela Lei 9.099/95 seriam aquelas causas com valor não
superior a quarenta salários mínimos, bem como servindo de base para o
pagamento das custas processuais e fixação de honorários115 (art. 55).116
113 ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de direito processual civil. Do processo de conhecimento. 6 ed. São Paulo: RT, 1997. p. 262. 114 ASSIS, José de. Procedimento Ordinário. São Paulo, 1975. p. 67. 115 Cf. CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 84. 116 Previsto na Lei 9.099/95 que em seu artigo 55 assim dispõe: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
48
2.4 Dos pedidos nos Juizados Especiais
A simplicidade e a informalidade como características dos Juizados
Especiais tiveram plena aplicação na definição dos pedidos cabíveis no âmbito da
Lei 9.099/95, determinando um pedido simples e informal, bem como, a
possibilidade de pedido genérico, conforme dispôs o artigo 14, §1º.117
De acordo também com o Código de Processo Civil em seu artigo 286 o pedido deve
ser certo e determinado, podendo, ser genérico nos seguintes casos: nas ações
universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados, ou
quando não for possível determinar definitivamente as consequências do ato ou fato
ilícito, bem como, quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu.
Muito embora no processo comum se permita a formulação de genérico118,
nos moldes do artigo 14, §2º, da Lei 9.099/95, a possibilidade de formular pedido
genérico nos Juizados Especiais, ficou restrita somente, quando no ajuizamento da
demanda, não seja possível determinar a extensão da obrigação.
Acerca dessa possibilidade de pedido genérico nos Juizados Especiais,
frente à regra geral do CPC, Alexandre Freitas Câmara assevera que:
Significa isto dizer que, nos casos em que se pretenda obter uma universalidade de bens e naqueles em que a determinação da extensão da obrigação depende de ato a ser praticado pelo demandado, não se poderá demandar perante Juizado Especial Cível.119
Com base no entendimento acima, pode-se afirmar que, embora nas ações
descritas pelo autor, se possa atribuir à causa, um valor inferior a quarenta salários
mínimos, ou nas ações em razão da matéria, estas não poderão ser propostas nos
117 Previsto na Lei 9.099/95 em seu artigo 14, §1º, que assim dispõe: O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. 118 Pedido genérico seria todo aquele que não goza da possibilidade de prévia especificação. (Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 204) 119 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 90.
49
Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade dessas ações com a
competência do microssistema.
A esse respeito o referido autor ainda escreve:
Sendo a competência determinada, na hipótese, rationes valoris, ficará o Juizado Especial Cível limitado a determinar esse quantum em, no máximo quarenta salários-mínimos. Por outro lado, sendo a competência determinada ratione materiae, como se pode dar em casos de acidentes de trânsito, a sentença poderá determinar a extensão a obrigação em valor que ultrapasse de quarenta salários mínimos, eis que aí não se está diante de uma pequena causa, mas de uma causa cível de menor complexidade.120
Sendo assim, a ressalva feita pelo §2º do artigo 14, definiu que os pedidos
genéricos só poderiam ser feitos nas causas propostas perante o Juizado se estas
estivessem dentro da competência prevista no artigo 3º121, pautada nos critérios de
valor de causa ou da matéria prevista pelo dispositivo.
2.5 Dos tipos de pedidos
A Lei 9.099/95, além de prever a possibilidade de se propor pedidos
genéricos nos Juizados Especiais, por determinação do artigo 15 previu a
possibilidade de pedidos alternativos ou cumulados, ao dispor “Os pedidos
mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta
última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele
dispositivo.”
O conceito de pedido alternativo é estabelecido por preceito legal estampado
no Código de Processo Civil em seu artigo 288 que assim dispõe “o pedido será
120 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica, p. 90. 121 Previsto na Lei 9.099/95 em seu artigo 3º que assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
50
alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo”.122
Humberto Theodoro Jr. conceitua pedido alternativo da seguinte forma: “[...]
é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: ‘ou uma prestação ou outra.’
Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o
autor pretende extrair da prestação jurisdicional”.123
Ainda, segundo Carreira Alvim, pedido alternativo corresponderia às
obrigações alternativas previstas pelos artigos 252 a 256 do Código Civil124, que
configuram a prestação material que constitui o núcleo da prestação processual.125
A possibilidade de pedido alternativo deve ainda, se ater a regra prevista no
artigo 288126, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a
obrigatoriedade ao autor em formular pedido de forma a assegurar ao réu a
faculdade de escolha pela qual cumprirá a obrigação.
Joel Dias Figueira Jr. assevera que a análise do artigo 288 do Código de
Processo Civil, possibilita a conclusão de ser impossível a formulação de pedido
alternativo quando essa forma de cumprimento da obrigação somente couber ao
devedor e escreve:
122 BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 20 out. 2010. 123 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 358. 124 Previsto no artigo 252 do Código Civil, assim disposto; Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. (BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Lei que instituiu o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em 20 de out. 2010) 125 Cf. CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 87. 126 Previsto no artigo 288, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
51
Nesses casos, seja a regra estabelecida no contrato entre as partes, seja na própria norma jurídica no sentido de impor alternatividade para o cumprimento da obrigação e opção de escolha somente para o réu, descabe a formulação de pedido alternativo pelo autor da demanda.127
Seguindo o entendimento do autor, acerca da impossibilidade de formulação
de pedido alternativo quando a forma de cumprimento da prestação couber ao réu,
Barbosa Moreira, escreve:
(...) quando a escolha, a luz do direito material, competir ao autor, cabe a este a opção entre formular pedido fixo, fazendo desde logo a escolha ou pedido alternativo, reservando-se para fazê-la, se for o caso, ao mover a execução de sentença (art. 571, §2º). Competindo ao réu a escolha, o pedido logicamente deve ser alternativo; ainda que o autor formule fixo, os efeitos práticos serão os mesmos: o reconhecimento do pedido pelo réu poderá dirigir-se a outra prestação, a eventual condenação poderá ser alternativa (exceção ao princípio da correlação ou da congruência:[...]128
Sendo assim, ainda que o autor formule pedido alternativo, deverá ser
desconsiderado pelo juiz, quando, por disposição de lei ou contrato, for expressa a
escolha por parte do devedor.129
Ainda no que diz respeito aos tipos de pedido, conforme asseverou Joel Dias
Figueira Jr. o legislador não foi preciso na redação do artigo 15 ao dizer que seriam
cabíveis apenas duas espécies de pedidos, os alternativos ou cumulados, pois, não
haveria nenhum óbice normativo ou principiológico orientador da Lei dos Juizados
Especiais que justificasse a omissão atinente ao pedido sucessivo. 130
O pedido sucessivo é cabível por preceito legal instituído no artigo 289 do
Código de Processo Civil que dispõe: “É lícito formular mais de um pedido em ordem
sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o
anterior”.
Joel Dias Figueira Jr. conceitua a possibilidade de pedido sucessivo ao
escrever:
127 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl.: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 205. 128 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 12. 129 Cf. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. vol. 4, t. II. art. 288, item n. 3 130 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995, p. 205.
52
Diz que o pedido é sucessivo porque formulado pelo autor em ordem seqüencial, continuada, isto é, um após o outro, todos eles independentes e diferenciados entre si, podendo apresentar, inclusive, natureza jurídica diversa, de maneira que o juiz somente conhece do pedido subsidiário quando não puder acolher o pedido principal (antecedente).131
No entendimento de Barbosa Moreira, pedido subsidiário é aquele formulado
pelo autor a fim de se resguardar para a eventualidade de rejeição de um pedido
anterior, tido como pedido precedente, que seria o pedido principal.132
Para Ovídio Batista pedido sucessivo pode também ser classificado como
cumulação alternativa eventual, pois para o autor “Ocorre essa modalidade de
cumulação quando o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de
que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior (art. 289,
CPC)”.133
Acerca da formulação de pedidos sucessivos, após a observação das regras
acima, nos remete as seguintes conclusões traduzidas nas palavras de Joel Dias
Figueira Jr. que escreve:
[...] o postulante haverá de ordenar em grau de importância ou preferência os seus tendo em vista que o conhecimento da segunda pretensão dependerá da rejeição da primeira, e assim sucessivamente. Poderá também ocorrer a rejeição do primeiro e do segundo pedido, terminando o juiz por acolher o terceiro, o quarto ou quinto pedido, dependendo de quantas pretensões em ordem sucessiva foram articuladas.134
A respeito da previsão de pedido sucessivo nos Juizados Especiais,
assevera-se ainda, que somente será cabível desde que haja compatibilidade entre
todos os pedidos formulados e a relação litigiosa, devendo, ainda, ser observada a
regra de que a autoridade judiciária seja competente para conhecer todos os
pedidos realizados pelo autor, conforme Alexandre de Paula.135
Outra possibilidade de pedido prevista na Lei 9.099/95 em seu artigo 15 foi o
pedido cumulado, “[...] fenômeno processual que expressa a existência de vários
131 FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. vol. 4, t. II. art. 289, item n. 1. 132 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 12. 133 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 4 ed., vol. I. São Paulo: RT, 1998. p. 230. 134 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl.: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 207. 135 PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil anotado. 7 ed. São Paulo: RT, art. 289, p. 1436.
53
pedidos, apresentados em juízo através de uma mesma ação, dando origem a um
único processo (única relação processual)”.136
A respeito da cumulação de pedido, Joel Dias Figueira Jr. escreve:
A cumulação de pedidos representa a propositura simultânea, num único processo de mais de uma ação, com notável economia, sobretudo quando a sentença pressupõe o exame de uma ou mais questões comuns às várias ações, com a vantagem ulterior de evitar decisões contraditórias.137
Preleciona Antônio Marcato, a respeito da cumulação de pedidos, que
“cumular demandas significa o autor deduzir, num único processo e contra o mesmo
réu, várias pretensões138 diferentes (CPC, art. 292, caput)”.139
Segundo Ovídio Batista, os pedidos cumulados são divididos nas seguintes
modalidades:
Cumulação simples – Nessa cumulação, o autor soma dois pedidos, sendo a sua pretensão obter duplo resultado, representado pelos pedidos cumulados. Na estrutura dessa cumulação não há qualquer preordenação lógica entre os vários pedidos. Cumulação sucessiva eventual – Essa modalidade de cumulação ocorre quando a apreciação do segundo pedido depender da apreciação do primeiro. É o caso, por exemplo, de o autor cumular, numa mesma ação, o pedido de rescisão do contrato, com pedido de indenização por perdas e danos. Cumulação alternativa eventual – Ocorre essa modalidade de cumulação quando o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior (art. 289, CPC).140
Com relação aos requisitos para formulação das modalidades de pedidos
cumulados nos Juizados Especiais acima apresentadas, estes se caracterizam pela
necessidade de que eles sejam conexos e a soma não ultrapasse ao limite de
quarenta salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais. Porém,
Alexandre Freitas Câmara a esse respeito assevera:
136 Cf. CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 88. 137 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl.: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 211. 138 ‘Pretensão’ é a afirmação de um direito. Quem pretende um direito, afirma-o como seu. Aquilo que está em dúvida, no litígio, é precisamente aquilo que foi afirmado pelo autor: ‘é o direito de que se diz ser titular’. Disto de dessome que a perquirição de quais sejam os elementos da ação tem de ser feita, precisamente, pelo exame da pretensão processual(...) (ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de direito processual civil. Do processo de conhecimento. 6 ed. São Paulo: RT, 1997. p. 383) 139 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. 4 ed. São Paulo: RT, 1991. p. 79. 140 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 4 ed., vol. I. São Paulo: RT, 1998. p. 230.
54
No caso de cumulação simples de pedidos pode-se demandar perante Juizado Especial Cível, sendo este competente ratione valoris, se a soma dos valores dos pedidos não ultrapassar quarenta salários mínimos.(...) É de registrar, porém, que a limitação estabelecida em razão do valor da causa para a cumulação de pedidos só se aplica quando se estiver diante de pequenas causas cumuladas.(...) Segunda hipótese de cumulação de pedidos é a cumulação sucessiva, em que a procedência do primeiro pedido é requisito essencial para que se possa apreciar o segundo.(...) Sendo o Juizado Especial Cível competente para apreciar os pedidos cumulados em razão do valor da causa (pequenas causas), a soma dos valores pedidos cumulados não poderá ultrapassar quarenta salários-mínimos. De outro lado, sendo os Juizados Especiais Cíveis competentes ratione materiae (causas cíveis de menor complexidade) [ou seja qualquer que seja o valor da causa], o valor da causa é irrelevante e nada impede que cada um dos pedidos, individualmente considerados, ultrapasse aquele limite(...)141
Assim, os requisitos da conexão entre os pedidos, deverá não só, observar o
limite de quarenta salários mínimos para a formulação de pedido cumulado, mas
sim, as regras de competência em razão da matéria, que não se submete ao limite
de alçada fixada no artigo 3º da Lei 9.099/95.142
2.6 Do pedido de Tutela antecipada
A previsão legal da possibilidade de concessão de tutela antecipada143 no
Processo de conhecimento passou a ser conhecida nos moldes tal qual é proposta
hoje, após a edição da Lei n. 8.952/94 que alterou alguns dispositivos do processo
de conhecimento e o processo cautelar, e nos Juizados Especiais esteve prevista
por disposição do Enunciado 26 do FONAJE.144
A Lei 8.952/94 alterou a redação do artigo 273 que passou dispor:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
141 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica.3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 92-93. 142 Cf. CARREIRA ALVIM, J. E; CAMPOS, Antônio; RIBEIRO DA SILVA, Leandro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Comentada e anotada. 3 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 87. 143 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo. Malheiros, 1995. p. 23. 144 Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC). Disponível em: <http://www.fonaje.org.br/2006/enunciados.asp. Acesso em 15 set. 2010.
55
alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.145
A respeito da possibilidade de pedido de tutela antecipada nos Juizados
Especiais, é evidenciado nas palavras de Luis Felipe Salomão ao analisar o artigo 6º
da Lei 9.099/95, ao escrever “Penso que o juiz, poderá adotar, de ofício ou a
requerimento das partes, antecipação de tutela e medidas cautelares e urgentes
para garantir a decisão mais justa a ser aplicada afinal”.146
Ainda na tese de defesa da possibilidade de tutela antecipada, Theotônio
Negrão aduz:
O juiz pode conceder a tutela antecipada ou determinar cautelares, que assegurem a eficácia da sentença a ser proferida e evitem dano irreparável à parte. A lei especial não proíbe. Tais medidas serão concedidas sem forma nem figura de juízo, de acordo com o princípio da informalidade, e serão confirmadas ou cassadas por ocasião da sentença.147
Necessário se faz conceituar tutela antecipada, assim, com precisão, Luiz
Guilherme Marinoni assevera:
A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetivação do processo, não só porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos em casos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como, também, porque permite a antecipação da realização dos direitos no caso de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
145 BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 15 set. 2010. 146 SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 215. 147 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 337.
56
Joel Dias Figueira Jr. escreve, a respeito da tutela antecipada prevista pela
Lei 8.952/94:
(...) inseriu-se a possibilidade de se obter, em processos cognitivos de rito comum, por intermédio de decisão interlocutória de mérito de natureza satisfativa e provisória (interinal satisfativa no plano fatual) os “feitos práticos da tutela pretendida”, fundada em simultânea execução e cognição sumária-limitada, baseada em juízos de verossimilhança.148
Os processos cognitivos, referenciados pelo autor, estão relacionados à
técnica de cognição do Processo Civil tratada por Kazuo Watanabe.149
Para Ovídio Batista, a tutela antecipada está diretamente ligada à técnica de
cognição, responsável pela construção de procedimentos adequados à necessidade
de cada tutela jurisdicional a ser prestada pelo Estado. Para o autor a técnica de
cognição é dividida da seguinte forma:
A cognição poder ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.150
Para Luiz Guilherme Marinoni, a concessão de tutela antecipada era o
instituto que faltava no processo de cognição exauriente, que segundo o autor é
aquela que:
“(...) garante a realização plena do princípio do contraditório de forma antecipada, ou seja, não permitindo a postecipação da busca da “verdade e da certeza”; a tutela de cognição exauriente, ao contrário da tutela sumária, é caracterizada por produzir coisa julgada material”.151
A respeito da antecipação dos os efeitos da tutela, o artigo 273 do Código de
Processo Civil previu que poderá ser parcial ou total, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial. Nesse sentido escreve Luiz Guilherme Marinoni:
A “antecipação total dos efeitos” da tutela condenatória nada mais é do que a antecipação do efeito executivo (ou, melhor, a produção antecipada do efeito executivo) da tutela de condenação, que torna viável a antecipação da realização forçada do direito afirmado pelo autor. A “antecipação total dos efeitos” da tutela condenatória
148 FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários a novíssima reforma do CPC. Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 32. 149 WATANABE, Kazuo. Da cognição do Processo Civil. São Paulo: RT, 1987. p. 87. 150 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Procedimentos Especiais. Exegese do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1989. p. 46. 151 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo. Malheiros, 1995. p. 27.
57
consiste na antecipação da realização forçada do direito que o autor pretende ver realizado. A antecipação “parcial” dos efeitos da tutela nada mais é do que a antecipação do efeito executivo para a antecipação da realização forçada a parcela do direito afirmado,(...)152
Quanto à legitimação para requerer a tutela antecipada, cabe ressaltar, que
a antecipação de tutela é medida que o artigo 273 pôs a disposição do autor, tendo
em vista que é a parte que postula medida concreta a ser declarada pelo juiz ao
proferir a sentença, contra o outro sujeito do processo, segundo Humberto Theodoro
Jr.153
Conforme Luiz Guilherme Marinoni, o réu reconvinte também pode requerer
a tutela antecipada. Ainda para o autor:
Como é sabido, muito embora tratada pelo Código de Processo Civil como espécie de resposta do réu, a reconvenção nada mais é do que uma ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo por esse instaurado. A reconvenção é autêntica ação do réu, admitida no processo instaurado pelo autor. O reconvinte faz pedido e requer tutela jurisdicional. Ora, se é assim, ou seja, se a reconvenção é a ação do réu, está o reconvinte autorizado a requerer a antecipação da tutela.154
Entretanto, em observação ao disposto no artigo 31 da Lei 9.099/95, bem
como, segundo Joel Dias Figueira Jr., a proibição da reconvenção em sede dos
Juizados Especiais impossibilitaria o pedido de tutela antecipada através da
reconvenção.155
Não obstante, na segunda parte deste mesmo artigo permitiu-se que o
sujeito passivo da demanda formulasse, na própria peça contestatória, pedido
contraposto, que segundo o autor é “[...] aquele formulado pelo réu, contra o autor,
na própria peça contestatória, restrito aos mesmos fatos em que se funda a
pretensão do sujeito ativo”[...], desde que observasse os limites de competência dos
Juizados Especiais.156
152 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo. Malheiros, 1995. p. 37. 153 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 364. 154 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo. Malheiros, 1995. p. 127. 155 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 255. 156 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995, p. 255.
58
É claro nesse caso que o réu formula também contra-ataque ao pedido
formulado pelo autor, apresentando pedido de providência de mérito contra o autor,
deixando de ser apenas réu e assumindo posição cumulativa também de autor,
dentro da mesma relação processual em que inicialmente se defenderia.157
Ainda, a esse respeito, Joel Dias Figueira Jr. aponta:
Tecnicamente, contestação em sede dos Juizados Especiais reveste-se de uma nova concepção, distinta do processo civil clássico, onde a peça de resposta destina-se a articulação de defesa direta ou indireta; nos termos da Lei 9.099/1995, além da formulação de defesa (direta ou indireta), poderá ainda o réu contra-atacar (art. 17, parágrafo único c/c art. 31, caput).158
Tendo em vista que o art. 17 da Lei previu a possibilidade de
comparecimento simultâneo do autor e do réu, fazendo remissão ainda a
possibilidade de pedido contraposto, sendo assim, não há obstáculo para a
possibilidade de pedido de tutela antecipada também pelo réu, pois este estaria ao
mesmo tempo dando início a demanda.
2.7 Dos atos do Juiz
Uma vez ajuizada demanda, considera-se instaurado o processo. No
sistema processual civil, considera-se proposta a demanda no momento em que a
petição inicial é despachada, ou simplesmente distribuída onde houver mais de um
juízo competente, conforme preceitua o artigo 263.159
A doutrina assevera a necessidade de análise do momento em que
considera-se instaurado o processo nos Juizados Especiais, tendo em vista que o
demandante se dirige diretamente à Secretaria do Juizado, não havendo lugar para
a distribuição, bem como que, o primeiro ato a ser praticado no microssistema é um
157 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 364 158 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 259. 159 Previsto no art. 263 do CPC, que assim dispõe: Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
59
ato da Secretaria, por força do qual se designa dia e hora para a sessão de
conciliação.160
Alexandre Freitas Câmara assevera:
Considerando que no microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis não há distribuição nem o primeiro ato estatal é um despacho, deve-se buscar determinar o momento da instauração do processo no momento em que se pratica o primeiro ato estatal de reconhecimento da existência da demanda. E tal ato é da Secretaria Juizado. Deve-se, pois, considerar proposta a demanda no momento em que a Secretaria do Juizado designar dia e hora em que se realizará a sessão de conciliação.161
Feita uma abordagem a respeito do momento em que é considerada
proposta a demanda tanto no processo comum, quanto nos processo especial dos
Juizados Especiais, têm-se que o juiz de direito dirige, de maneira formal ou
informal, a tramitação do feito, mesmo quando os atos processuais inicialmente
estejam sendo praticados por conciliadores ou juízes leigos.162
Humberto Theodoro Jr., a respeito da atividade processual do juiz, escreve:
No comando do processo, o juiz está dotado de duas espécies de poderes: o de dar solução a lide, e o de conduzir o feito segundo o procedimento legal, resolvendo todos os incidentes que surgirem até o momento adequado à prestação jurisdicional. Durante a marcha processual e no exercício de seus poderes de agente da jurisdição, o juiz pratica atos processuais de duas naturezas: a) decisórios; e b) não-decisórios. 163
Humberto Theodoro Jr. usou a definição legal para superar qualquer
divergência doutrinária em torno da classificação dos atos decisórios do juiz, e
segundo o autor, a conceituação desses atos foi feita pelo próprio Código de
Processo Civil, no artigo 162 que assim dispôs: Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.164
160 Cf. CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. uma abordagem crítica. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 94-95. 161 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. uma abordagem crítica. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 96. 162 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 149. 163 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 228. 164 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, p. 229.
60
O conceito de cada um dos atos trazidos pelo artigo 162, nos seus
parágrafos, assim dispuseram: “artigo 162, §1: Sentença é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2o Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra
forma”.
A respeito dos atos do juiz, Tereza Arruda Alvim Wambier leciona:
Em que pese a letra do art. 162, parece que de má técnica se serviu o legislador, ao redigir tal dispositivo; em seu caput, prevê que os atos do juiz são as sentenças, decisões interlocutórias e despachos. ‘Atos’, termo utilizado pelo dispositivo em questão, é expressão significativa de um gênero, de que ‘pronunciamentos’ são ‘espécie’. Ato judicial é categoria mais ampla que abrange, por exemplo, a oitiva de testemunhas e a realização de inspeção judicial. Portanto, não é tecnicamente correto dizer que os ‘atos’ do juiz se subdividem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, pois há outros atos judiciais, que não se encartam, como se viu, em nenhuma das três categorias.165
Como o presente trabalho se prende ao cabimento ou não do Agravo de
Instrumento nos Juizados Especiais, especificamente abordaremos somente a
respeito do ato decisório previsto no artigo 162, §2º do Código de Processo Civil,
que trata da decisão interlocutória.
2.8 Das decisões interlocutórias
Conforme já se acentuou, o conceito de decisão interlocutória foi dado pelo
artigo 162, §2º do Código de Processo Civil.
José Frederico Marques escreve que “Decisão, em sentido lato, é todo e
qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange,
em seu significado, as próprias sentenças”.166
165 WAMBIER, Tereza A. Alvim. Agravo de instrumento. 2 ed. São Paulo: RT, 1991. p. 55-56. 166 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. vol. III, nº 537. São Paulo: Millenium. 1998. p. 41.
61
Diante do conceito expresso com que o Código definiu as decisões
interlocutórias, estas, segundo a doutrina teria um conteúdo específico
correspondente ao ato pelo qual o juiz resolveria apenas as questões incidentes.
Para asseverar o conceito das decisões interlocutórias, Joel Dias Figueira Jr.
escreve que “[...] Realmente só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da
questão incidente não leva ao encerramento do feito”.167
Entretanto, outra peculiaridade que é considerada por Joel Dias Figueira Jr.
diz respeito ao pronunciamento do juiz através de uma decisão interlocutória quando
não versar apenas sobre questões incidentes, podendo versar também, sobre o
mérito quando o juiz concede liminar, medida que está diretamente ligada a
concessão de tutela antecipada nos Juizados Especiais.168
2.9 Duplo grau de Jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição, segundo Humberto Theodoro Jr., se
traduz pela regra, de que as partes na relação litigiosa têm o direito a que sua
pretensão seja julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se
conforme com a decisão, bem como, seria uma complementação ao princípio da
recorribilidade, que se caracteriza, pela idéia de que para todo ato do juiz que possa
prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de
evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos.169
Para Barbosa Moreira “[...] O instituto do recurso vem sempre correlaciona
com o princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de
submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes ‘como garantia da boa
solução’”.170
167 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 229. 168 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, p. 194. 169 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, p. 29. 170 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 17.
62
A respeito da previsão do princípio do duplo grau de jurisdição no
ordenamento jurídico, Joel Dias Figueira Jr. aponta que:
“[...] apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, LV), encontra-se indubitavelmente implícito em diversos dispositivos da Carta, através dos quais se pode concluir, sem maiores dificuldades, a respeito de sua admissibilidade dentro dos sistemas jurídicos instrumentais.171
Humberto Theodoro Jr. escreve que, para efetivação do princípio do duplo
grau de jurisdição:
“(...) Não basta, porém, assegurar o direito ao recurso, se outro órgão não se encarregasse da revisão do decisório impugnado. (...) Desse princípio decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores). Os primeiros são os juízos da causa e os segundos, os juízos dos recursos”. 172
Este princípio permite a todos os interessados recorrerem aos órgãos
superiores ao órgão que tenha proferido a decisão impugnada para com o intuito de
obterem a revisão da matéria apreciada em interlocutória ou sentença.173
A Constituição Federal, embora não tenha previsto de forma expressa o
princípio do duplo grau de jurisdição, ao estruturar os órgãos do poder judiciário
estabeleceu a competência recursal de alguns destes. Ainda, estabeleceu a
previsão de juízos de diferentes graus, sendo alguns destes órgãos de composição
coletiva conforme se observa nas disposições dos artigos (102, II e III, 105, II e III, e
art. 108, II), todos da Constituição Federal. 174
171 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl.: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 288 172 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 29 173 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. rev. atual. e ampl.: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 288 174 Previstos na CRFB, que assim dispõem: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem
63
3. (IN)CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZA DOS
ESPECIAIS CÍVEIS
Neste capítulo será abordado o tema objeto do presente trabalho.
Inicialmente serão tratados os vários aspectos que envolvam todo o andamento do
recurso de agravo, dentre eles, o conceito, as suas espécies, nesse caso se atendo
especificamente ao agravo de instrumento, abordando-o desde a legitimidade para
sua interposição, a formação do agravo de instrumento, seguindo pelos requisitos
para interposição, competência para o seu julgamento, por fim chegando-se a
exposição acerca da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento
do agravo de instrumento nos Juizados Especiais.
3.1 Do Agravo
O agravo é uma modalidade de recurso prevista no artigo 522175 do Código
de processo civil, cabível contra as decisões interlocutórias, aquelas em que o juiz
no curso do processo resolve questão incidente, previsão legal do artigo 162176
também do CPC.177
partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 175 Previsão legal do CPC, que assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Com a redação dada pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005. 176 Art. 162 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. 177 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 599.
64
A respeito do recurso agravo, com redação dada pela Lei nº 5.925/73, ou
seja anterior à redação dada pela Lei nº. 9.139/95, Jander Maurício Brum escreveu:
[...] o CPC falava equivocadamente, no recurso de agravo de instrumento, admitindo-o como retido. Ora, se retido, não se formava o instrumento Agora, corrigindo o que já se reclamava, trouxe o legislador o nome correto. Foi assim que se falou no recurso de agravo.178
Segundo Humberto Theodoro Jr. o agravo de instrumento somente passou a
ser denominado simplesmente como agravo com a Lei nº 9.139 de 30.11.1995, e
escreveu:
Sob o nome de agravo de instrumento, a redação primitiva do Código de Processo Civil indicava o meio impugnativo das decisões interlocutórias prevendo que, a requerimento da parte, o instrumento pudesse não ser formalizado e que o recurso retido nos autos, para futura apreciação junto com a eventual apelação relativa à sentença da causa. Assim, estranhamente, o agravo retido era regulado como espécie do agravo de instrumento.179
Uma questão que era discutida na doutrina, com a redação dada pela Lei
5.925/73 ao artigo 522, dizia respeito à opção da parte ao interpor, o agravo pela
modalidade retida ou por instrumento. Na sistemática primitiva do Código de
Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento seria admissível contra qualquer
decisão interlocutória, e ao recorrente caberia escolher interpor o agravo retido ou o
agravo de instrumento.
Na opinião de Barbosa Moreira, cumpria ao juiz observar qual a opção tinha
sido feita pela parte quando interpunha o agravo, devendo o juiz mandar processar o
agravo por uma ou outra forma, sempre de acordo com a escolha feita pela parte na
petição de interposição do agravo.180
Observa-se que com a Lei 9.139/95 o recurso cabível para atacar as
decisões interlocutórias passou a se chamar agravo, que mediante própria
disposição do artigo 522, poderia ser interposto sob a forma de retido nos próprios
autos ou por instrumento, que preceituou: “Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.”
178 BRUM, Jander Maurício. Agravo – inovações – comentários. Rio de Janeiro: Aide, 1997. p. 23. 179 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 599. 180 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 6 ed. vol. v. Rio de Janeiro: Forense, nº. 269.
65
A partir dessa nova redação dada ao artigo 522 é que se previu a existência
de duas espécies de agravo, possibilitando a partir de então a sua interposição na
modalidade retida ou por instrumento.
3.2 Espécies do Agravo
Com a reforma, proposta pela Lei 9.139/95, o agravo passou a ser admitido
em duas espécies, fazendo-se distinção entre o agravo retido e o agravo de
instrumento, disciplinados em artigo diferentes, o que não havia na previsão do
artigo com a redação da Lei nº. 5.925/73.181
A esse respeito Carreira Alvim asseverou:
Depois da reforma, o Código, além de ter-se referido expressamente (art. 522) ao tipo de decisão recorrível (interlocutória), fez nítida distinção entre o agravo retido e o agravo de instrumento, disciplinando-os, inclusive, em artigos distintos, consoante a melhor técnica processual, o que não acontecia com o preceito anterior.182
A respeito dessa distinção das modalidades de interposição do recurso de
agravo, Cândido Rangel Dinamarco assevera:
Tanto o agravo retido quanto o de instrumento são espécies de um mesmo recurso, distinguindo-se um do outro não pela natureza da decisão que os motiva, senão pela forma como se dá a sua interposição, tramitação, processo e julgamento. Em qualquer caso, a decisão agredida é uma interlocutória (de interlocutório); só que, num caso, o agravo fica nos autos (daí, agravo retido), e, noutro, sobe por instrumento (daí, agravo de instrumento).183
No que diz respeito à modalidade do agravo retido, Humberto Theodoro Jr.
afirma:
Diz-se retido o agravo quando a parte, em vez de dirigir-se diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos,
181 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 59 182 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. p. 60. 183 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 276.
66
para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art. 523).184
Após a edição da Lei 11.187/05, que deu continuidade às mudanças
pertinentes ao recurso de agravo, estabeleceu-se que o recurso de agravo passou a
ser, de regra, interposto na forma retida, a partir de então, a parte que desejar
recorrer de alguma decisão interlocutória, deve interpor recurso de agravo na forma
retida, com exceção das hipóteses previstas pelo próprio CPC, para a interposição
do agravo de instrumento.185
Entretanto, por se tratar do objeto desse trabalho, a interposição do agravo
de instrumento nos Juizados Especiais, abordar-se-á especificamente as
peculiaridades a respeito do agravo de instrumento.
3.3 Agravo de Instrumento
O Agravo de instrumento conforme está disposto no Código de Processo
Civil atual foi definido pelas Leis 9.139/95 e 11.187/05, que além de definirem a
utilização do agravo nesta modalidade estabeleceram as regras procedimentais para
sua tramitação.
Para Jônatas Milhomens, a denominação agravo de instrumento, “[...]
provém de que o recurso não sobe ao tribunal nos próprios autos, sim, à parte, em
instrumento que se forma com as peças dos autos, umas obrigatórias, outras de
escolha das partes”.186
No mesmo sentido, Moacyr Amaral Santos assim definiu o agravo:
Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz causador do gravame ou prejuízo ao litigante e de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão
184 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 601. 185 ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 18. 186 MILHOMENS, Jônatas. Dos Recursos Cíveis. Forense, 1991. p. 241.
67
impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento daqueles autos.187
A inovação trazida pela Lei 9.139/95 se deu principalmente ao
processamento do agravo de instrumento, que segundo o artigo 524 do CPC,
passou a ser endereçado diretamente ao Tribunal responsável para conhecer da
matéria tratada na ação, e revisá-la, bem como, a previsão legal do artigo 525,
apontando as peças obrigatórias a serem juntadas pelas partes quando da
interposição do agravo de instrumento.
Carreira Alvim, a respeito da inovação trazida pela reforma, asseverou que:
Anteriormente à reforma, cumpria a parte indicar as peças dos autos que deviam ser trasladadas para o instrumento, sendo de traslado obrigatório a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruísse a petição do agravo (artigo 523, III e parágrafo único).188
Athos Gusmão Carneiro, ao tratar das inovações advindas com a Lei
9.139/95 diretamente ligadas ao processamento do agravo, principalmente no
aspecto da determinação do artigo 524 de que este recurso passaria a ser
apresentada diretamente ao tribunal competente, bem como, a quem caberia a
formação do instrumento do agravo, escreveu que:
Esta nova sistemática, conjugada à previsão de formação do instrumento a cargo do próprio recorrente (art. 525), dá ao recurso uma feição de consoa com as exigências de simplicidade, de celeridade e de eficiência perseguidas pelo processo moderno. Restaram, pois, abolidos os tortuosos vaivens procedimentais anteriores adotados, e que procrastinavam por meses e meses a elaboração do instrumento, a integração do contraditório recursal e a remessa do recurso ao tribunal de destino.
Inegavelmente, o agravo ganhou muito em agilidade com formação feita pela
própria parte, pois, conforme se observa no posicionamento do autor acima citado, a
formação do agravo antes da reforma, era lenta e prejudicava muito o andamento do
feito.
Por definição da Lei 11.187/05, o agravo de instrumento passou a ocupar no
Processo Civil, uma posição de exceção, somente sendo cabível nos termos da
ressalva contida pelo artigo 522, com a redação dada pela Lei 11.187/05, e segundo
187 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 8 ed. Saraiva, 1985. p. 129. 188 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 103-104.
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tal dispositivo, o agravo de instrumento será cabível apenas quando se voltar contra
decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação.189
Gediel Claudino ainda assevera que “[...] A partir da Lei nº 11.187/05,
recomenda-se, outrossim, que o agravante justifique interposição do recurso na
forma de instrumento, apresentando a razão principalmente do periculum in
mora190”.191
A partir da conceituação feita através da notas, Joel Dias Figueira Jr. ainda
assevera a respeito de lesão grave e de difícil reparação que:
[...] pode-se afirmar que ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar e oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica. Para tanto, é preciso que da decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou interesse jurídico de que a parte se afirme titular.192
Ainda segundo autor, o dano processual, derivado da demora ou tumulto da
prestação jurisdicional definitiva não poderia justificar o agravo de instrumento, pois,
esse entendimento procede em face do ônus do andamento normal do feito. E ainda
escreve:
Quando, porém, o ato judicial impugnado que força a ampliação da marcha processual corresponde a uma violação evidente do devido processo legal, não há como deixar de reconhecer a presença de um dano jurídico grave e de difícil reparação.193
Nesses casos o que se teria na verdade, era uma afronta as garantia
fundamentais de duração razoável do processo, do devido processo legal, bem
189 Cf. ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 21 190 Segundo Ovídio Baptista da Silva, o periculum in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal ou frustrem sua execução. (SILVA, Ovídio Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 26) Quanto ao “periculum in mora”, segundo o entendimento de Liebman, “para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Processo Cautelar. São Paulo, Universitária de Direito, 1976. p. 76) 191 ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 22 192 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 604. 193 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, p. 604.
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como outros princípios como o do juiz natural, ao contraditório e à ampla defesa,
considerados danos graves, possibilitando a interposição do agravo de instrumento.
3.4 Legitimidade para recorrer
A legitimidade para recorrer no Processo Civil, foi prevista pelo art. 499 que
conferiu essa faculdade às partes do processo em que a decisão tenha sido
proferida, ao representante do Ministério Público, quando atua no feito e ao terceiro
prejudicado.
Segundo Humberto Theodoro Jr. “A legitimidade para recorrer decorre da
posição que o inconformado já ocupava como sujeito da relação processual em que
se proferiu o julgamento a impugnar”.194
Gediel Claudino, a respeito da legitimidade das partes, escreve que:
O terceiro prejudicado, que tem legitimidade para interpor recursos de forma em geral, conforme norma do art. 499 do CPC, não tem, no entanto, legitimidade para interpor o recurso de agravo, visto que não faz parte da relação jurídica processual, e, como se disse, o recurso de agravo é cabível contra ato do juiz que decide questão incidente do processo, atingindo, portanto, tão-somente as partes.195
Por característica do agravo de instrumento, interposto pela parte para evitar
lesão grave e de difícil reparação, resta vedada a possibilidade de interposição deste
recurso por terceiros, pois, no recurso de agravo, o agravante deve demonstrar
interesse na modificação da decisão que desatendeu a pedido seu, ou, ainda lhe
trouxe prejuízo.
Em sede dos Juizados Especiais, cabe ressaltar que sendo vedada e
intervenção de terceiros no processo sob a competência da Lei 9.099/95, por
preceito do Art. 10 que dispõe “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”, pode-se
194 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 562. 195 ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 20.
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afirmar que o terceiro não é legitimado para interpor agravo de instrumento nos
Juizados Especiais.
3.5 Formação do Instrumento do agravo
Conforme já abordado, com a adoção e interposição do agravo na
modalidade por instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa
onde se deu a decisão impugnada, assim, o artigo 524 do CPC preceituou como
requisitos da petição do agravo, a exposição do fato e do direito, as razões do
pedido de reforma da decisão, bem como, nome e endereço dos advogados,
constantes do processo.196
Ainda no que diz respeito aos requisitos, cumpre ressaltar que, após a
modificação proposta pela Lei 9.139/95, pela qual passou o cartório a não mais ser
responsável pelo traslado das peças formando o instrumento do agravo, o artigo 525
se tornou um complemento aos requisitos para formalização do agravo.197
A respeito desses requisitos, Gediel Claudino, escreveu:
Com o escopo de montar o instrumento, o agravante deverá, obrigatoriamente, instruir a petição de agravo com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A falta de que qualquer destes documentos prejudica o conhecimento do recurso.198
Ainda no entendimento do autor, a cópia da decisão tem como objetivo
possibilitar aos julgadores o conhecimento dos termos da decisão, fundamental para
a emissão de um juízo de valor quanto ao seu acerto ou desacerto. A respeito da
cópia da certidão de intimação visa demonstrar ao tribunal a tempestividade, ou não,
do recurso.199
196 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 100. 197 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. O novo recurso de agravo e outros estudos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 48. 198 “Não se conhece de agravo de instrumento interposto nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, quando faltante documento essencial ao exame da controvérsia” (STJ, RESP nº 624741-RS, Min. Castro Meira, T2, DJ 3-6-2004). 199 Cf. ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 22.
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3.6 Pressupostos objetivos
Os pressupostos objetivos para interposição do agravo se caracterizam
pelos mesmos pressupostos gerais para a interposição dos recursos, havendo
apenas modificações para adequação destes às peculiaridades do recurso de
agravo.
Carreira Alvim abordou que os pressupostos objetivos do agravo seriam: “a)
recorribilidade da decisão; b) adequação do recurso; c) tempestividade; d)
motivação; e) regularidade formal; e f) preparo”, nada mais fez, do que citar os
pressupostos processuais dos recursos com a sua consonância com o recurso de
agravo.200
A respeito desses pressupostos a doutrina apresentou as singularidades de
cada um deles. A respeito do pressuposto da recorribilidade das decisões, Carlos
Silva Noronha escreveu:
A recorribilidade da decisão significa que a decisão deve, por lei, ser recorrível. Nem todas as decisões interlocutórias são recorríveis; a lei discrimina as que, por sua relevância, são suscetíveis de recurso. Assim, as decisões sobre questões processuais – sobre pressupostos processuais, condições da ação, provas, etc. – são impugnáveis através do agravo.201
Alcides Lima, a respeito da adequação, escreveu:
A adequação do recurso diz respeito à correspondência entre o recurso interposto e aquele que a lei estabelece como próprio para a impugnação pretendida. A lei especifica os tipos de recursos cabíveis contra determinadas decisões, vedado à parte utilizar outro que não seja o adequado à espécie. (...) Assim, contra sentença, cabe apelação; contra decisão interlocutória, cabe agravo (retido ou de instrumento).202
Carreira Alvim ao analisar o pressuposto da tempestividade, asseverou que
“A tempestividade do recurso pertine ao prazo dentro qual deve o agravo ser
interposto, sendo que a não observância do prazo recursal determina a sua
intempestividade”.203
200 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 47 201 NORONHA, Carlos Silva. Do agravo de instrumento. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 70. 202 LIMA, Alcides Mendonça. Sistema de normas gerais dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, 1983. p. 215. 203 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 48.
72
Ainda com relação a intempestividade, deve-se observar que o prazo para
interposição do recurso de agravo, esteve disciplinado no artigo 522 do CPC, que
dispôs que o prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias.204
Por determinação do artigo 511 do CPC, se tornou obrigatório, nos casos
previstos em lei, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno
para interposição de um recurso.
Segundo Jander Mauríco Brum, a exigência do recolhimento do preparo se
dá para que o recurso possa ter prosseguimento, sendo esta obrigatoriedade
consubstanciada, com a necessidade prevista pelo art. 525, §1º, do CPC, de que a
petição de interposição deve acompanhar o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno quando devido.205
O preparo do recurso é o ato de pagamento das despesas relativas ao seu
processamento, cuja falta acarreta a deserção. Assim, o recurso de agravo, na forma
de instrumento também está sujeito ao recolhimento de custas e despesas, ainda
por determinação legal do artigo 525, §1º que dispôs “Acompanhará a petição o
comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando
devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais”.206
Nesse sentido, Carreira Alvim, escreveu:
O agravante dispõe do prazo legal para recorrer, podendo fazê-lo no último minuto do termo ad quem, mas deve, no momento em que o fizer, comprovar o preparo. Em outra palavras, decidindo que vai agravar e o momento em que vai fazê-lo, é este também o instante para comprovar o preparo, quando, v.g., de dez dias, tenha sido inteposto logo no primeiro ou segundo dia.207
Essa regra tem consonância com o instituto da preclusão consumativa, pelo
qual, praticado um ato, consuma-se o direito da parte, não podendo praticá-lo de
novo.
Para Cândido Rangel Dinamarco, o tempo para interposição do recurso não
estaria sob o efeito desse instituto, sendo possível que interposto o recurso antes do
termo final, subsistiria ainda o tempo restante para a efetivação do preparo.208
204 Cf. ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 20. 205 BRUM, Jander Maurício. Agravo – inovações – comentários. Rio de Janeiro: Aide, 1997. p. 29. 206 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 49 207 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo, p. 48. 208 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 279.
73
A respeito dessa necessidade de que o comprovante de pagamento
acompanhasse a petição de interposição, Carreira Alvim ainda asseverou:
O que se pretendeu com essa norma foi exatamente o oposto disso, ou seja, a agilização do recurso. Por isso, tornou concomitantes a “interposição” do recurso e a “comprovação” do seu preparo, evitando deserções e perda de tempo com o processamento de recursos inviáveis.209
Para Carreira Alvim, “A motivação nada mais é do que as razões do pedido
de nova decisão[...], significando que o agravante deve indicar os motivos (de fato e
de direito) que justificam a reforma da interlocutória”. A motivação esteve
consubstanciada pelos artigos 523, §3º e 524, II do CPC210
Ainda com relação à motivação do recurso de agravo, passada a fase de
endereçamento do pedido, com a qualificação dos litigantes, deverá o agravante
seguir com os requisitos para a postulação, assim, Jônatas Milhomens aduziu:
“Assim é que o agravante deve formular petição (escrita), que conterá a exposição
do fato e do direito que constituem o núcleo da impugnação e, mais, as razões do
pedido de reforma da decisão”.211
Outro pressuposto previsto para a interposição do agravo é o da
regularidade formal, que representa sim a forma de interposição do recurso de
agravo. A respeito da regularidade formal para interposição do recurso de agravo,
Alcides Lima, escreveu:
A regularidade formal se liga à forma de interposição especificada na lei. O agravo pode ser retido ou por instrumento, caso em que será interposto por escrito, ou, se a decisão for proferida em audiência, pode ser também oral, mediante termo nos autos.212
Bem como, para asseverar a idéia, Gediel Claudino, escreveu:
Nas hipóteses permitidas pelo art. 522 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.187/05, o agravo de instrumento deve ser interposto por petição escrita endereçada diretamente ao Tribunal responsável para conhecer da matéria tratada na ação, conforme normas de organização judiciária de cada Estado, sendo que a
209 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 50. 210 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo, p. 48. 211 MILHOMENS, Jônatas. Dos Recursos Cíveis. Forense, 1991. p. 251. 212 LIMA, Alcides Mendonça. Sistema de normas gerais dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, 1983. p. 217.
74
petição de interposição deverá obedecer, aos requisitos do art. 524 do CPC.213
Com a Lei 9.139/95, o artigo 525, §2º passou a disciplinar a formalidade da
interposição do recurso de agravo, bem como, disciplinou os locais onde o recurso
poderá ser protocolado, prevendo a possibilidade de interposição direta a secretaria
do tribunal, ou por meio de correio com aviso de recebimento. Deve-se observar que
não se está prevendo com esse artigo, o direcionamento, ou seja, para qual órgão o
recurso deve ser endereçado, apenas estabeleceu as formas de interposição.
O agravo na modalidade de instrumento apresenta ainda um pressuposto
específico, que vem expresso no art. 526 que assim dispõe:
O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Para Athos Gusmão Carneiro:
Esta determinação, que se reveste de norma cogente – é um ônus recursal -, e ostenta dupla utilidade: permite ao juiz saber da existência do recurso e de seus fundamentos, facultando-lhe, se entender de direito, exercer o juízo de retratação, com imediata intimação das partes e comunicação ao relator (art. 529); permite à parte agravada conhecer o âmbito e os fundamentos do recurso, a fim de que se possa aparelhar, quando intimada, a exercer seu direito de impugnação no prazo decendial.214
Tal medida, conforme se observa, tem o objetivo de viabilizar o juízo de
retratação do juiz prolator de decisão recorrida, bem como possibilitar o
conhecimento dos termos do recurso por parte do agravado.
213 Cf. ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 21. 214 CARNEIRO, Athos Gusmão. O novo recurso de agravo e outros estudos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 50.
75
3.7 Efeitos do agravo de instrumento
A regra geral para os efeitos do recurso é a de que normalmente, limita-se
ao efeito devolutivo. Esta regra esteve disposta pelo Art. 497 do CPC, que assim
dispõe: “O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da
sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do
processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei”.
Com efeito, o artigo 558 do CPC dispõe que “O relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara”.
A esse respeito Gediel Claudino asseverou:
Embora o recurso de agravo, a princípio, seja desprovido do efeito suspensivo, que impediria a eficácia da decisão, o recorrente pode requerer, no caso do agravo de instrumento, que o relator, ao recebê-lo, atribua-lhe efeito suspensivo, ou defira antecipação de tutela, comunicando sua decisão para o juiz de primeiro grau.215
Humberto Theodoro Jr. a respeito dos efeitos do recurso de agravo, escreveu
que:
(...) os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, anteriormente, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora.216
Em relação as hipóteses previstas pelo art. 558, ato do relator dependerá do
fato de ter o agravante elaborado pedido com “relevante fundamentação”, não
bastando assim, a simples afirmação de que o agravo se volta contra os casos
previstos pelo artigo, a pretensão deverá manifestar-se embasada em motivos
215 ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 21. 216 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 607.
76
reveladores capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e o risco de
lesão.
3.8 Processamento do agravo
O processamento do agravo esteve disposto no artigo 527 do Código de
Processo Civil que abaixo colaciona-se:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
De acordo com essa disposição, em primeiro lugar, o recurso é examinado
para que possa verificar a possibilidade de seu prosseguimento, o que pode gerar o
seu indeferimento liminar conforme dispõe o artigo 557 do CPC.217
Não sendo o caso de indeferimento liminar, será admitido o recurso,
devendo o relator deverá tomar outras medidas, verificando se não é o caso de se
converter o agravo de instrumento em agravo retido, nesse caso determinará o que
os autos do agravo sejam remetidos ao juiz da causa para apensamento aos
217 Cf. BRUM, Jander Maurício. Agravo – inovações – comentários. Rio de Janeiro: Aide, 1997. p. 80.
77
principais, hipótese esta vedada, em caso de agravo de instrumento que cumprira os
requisitos.218
No inciso III do art. 52, é prevista a possibilidade de o relator conceder efeito
suspensivo ao recurso, quando cabível a providência, consubstanciada no art. 558
do CPC, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo. Sendo tomada esta
medida passará o relator a cumprir os demais requisitos previstos no art. 527,
requerendo informações ao juiz da causa para prestar informações, momento
oportuno para retratação, determinará a intimação do agravado para responder em
10 dias, mandando,se for o caso, também ouvir o Ministério Público.219
Ao final e por determinação do art. 528, após tomadas todas as providências
dispostas no art. 527, o relator pedirá o julgamento dia para que seja apreciado o
recurso pelo órgão colegiado, sendo da Justiça Estadual o Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Regionais Federais quando a competência for Federal, bem como,
cabendo ao Supremo Tribunal Federa e o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de
decisão que rejeitam recurso extraordinário e ou recurso especial.220
218 Cf. ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 24. 219 Cf. BRUM, Jander Maurício. Agravo – inovações – comentários. Rio de Janeiro: Aide, 1997. p. 82-91. 220 Cf. ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Recurso de agravo. Teoria e prática. 6 ed. rev. ampl. e atual. pelas Leis nºs 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06 e 11.277/06. São Paulo: Atlas, 2006. p. 24.
78
3.9 Posicionamentos doutrinários acerca do cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
Passada toda a abordagem dos aspectos procedimentais do recurso de
agravo, especificando-se as peculiaridades a respeito do agravo de instrumento,
chega-se a análise da possibilidade de interposição deste recurso nos Juizados
Especial.
Tendo o vista o silêncio da Lei 9.099/95 a respeito do recurso de agravo,
tem-se que a interposição do agravo de instrumento é vedada em sede dos Juizados
Especiais e assim têm entendido os Tribunais, acerca do não cabimento deste
recurso nos Juizados Especiais, conforme ementas de decisões da Turma de
Recursos do Tribunal de Justiça Santa Catarina que abaixo colacionamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE: "Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.700470-3, da Comarca de Itajaí/SC em que é agravante TIM CELULAR S/A e agravado o JUÍZO DE DIREITO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ. ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, não conhecer do presente Agravo de Instrumento. Sem sucumbência. (Agravo de Instrumento n. 2009.700470-3, de Itajaí - DJE n. 722, de 08/07/2009. Relator: Juiz José Carlos Bernardes dos Santos.)
Apesar da omissão da Lei 9.099/95, para a doutrina, não seria totalmente
excluída a possibilidade de interposição do agravo de instrumento, pela simples falta
de previsão legal.221
A esse respeito, vários são os posicionamentos a respeitos das
peculiaridades que envolveriam a possibilidade de interposição do agravo de
instrumento nos Juizados Especiais.
Há posicionamentos que defendem ser impossível a interposição do agravo
de instrumento nos Juizados Especiais em virtude da incidência do princípio da
221 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA NETO, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários a Lei 9.099/1995. 5.. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 292.
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irrecorribilidade, conforme se observa o posicionamento de Rogério Lauria Tucci, ao
analisar o art. 2 e 41 da Lei 9.099/1995, que assim se manifestou “[...] a
irrecorribilidade das decisões interlocutórias vê-se contemplada, implicitamente, pelo
art. 41, permissivo da interposição de recurso (inominado) apenas contra sentença”.
222
Joel Dias Figueira Júnior escreve a respeito do princípio da irrecorribilidade
das decisões interlocutórias:
[...] representa a impossibilidade de usar, para as decisões proferidas no curso do processo (precisamente, durante a instrução oral), de um recurso [agravo de instrumento] que paralise o mesmo, ou seja, para que este princípio seja levado a efeito, não se pode apelar das interlocutórias (v. arts. 162, § 2º, e 522). Esta regra vale para todas as decisões interlocutórias, mas, para as proferidas dentro do segmento representado pela instrução oral, a regra fundamenta-se na razão de ser da própria concentração. 223
Assevera Arruda Alvim, ao analisar a impossibilidade de interposição do
agravo de instrumento nos Juizados Especiais que:
O princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo.224
Alexandre Freitas Câmara, a respeito da do princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, escreveu:
É certo que no processo que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis são raras as decisões interlocutórias. De toda maneira, algumas podem vir a ser – e na prática o são – proferidas. E contra tais decisões interlocutórias não se admite recurso. Pode-se dizer (e é assim que o ponto costuma ser apresentado na pratica forense) que nos Juizados Especiais Cíveis não se admite agravo contra as decisões interlocutórias.225
O entendimento das posições acima expostas conclui pela inadmissibilidade
da interposição de recursos contra essas decisões interlocutórias partindo da
222 TUCCI, Rogério Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas. São Paulo: Saraiva. 1995. p. 48. 223 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5 ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 p. 76. 224 ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de direito processual civil. Do processo de conhecimento. 6 ed. São Paulo: RT, 1997. p. 37. 225 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. uma abordagem crítica. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 18.
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premissa da incidência absoluta do princípio da oralidade em grau máximo,
impeditivo da impugnação das interlocutórias.
Todavia a essa regra não pode ser aplicada em grau absoluto, pois,
conforme assevera Figueira Júnior, somente seria aplicável quando da audiência de
instrução e julgamento, onde o princípio da oralidade encontra sua maior
ressonância, porém, existem vários incidentes processuais que ocorrem antes da
audiência de conciliação, instrução e julgamento, como a possibilidade de
concessão de tutela de urgência, o que não obstaria, assim, a utilização deste
recurso no âmbito dos Juizados Especiais. 226
Joel Dias defende a possibilidade de interposição do agravo de instrumento,
em caráter excepcional, quando houver decisão interlocutória de mérito, ou ainda
aquelas que possam causar a parte um dano irreparável ou de difícil reparação que
não sejam passíveis de interposição de mandado de segurança e a esse respeito
escreve:
Não nos esqueçamos de que as decisões atinentes ao pedido de concessão de liminares são tomadas fora (antes) da audiência de conciliação, instrução e julgamento, exigindo do juiz uma providência imediata que não pode aguardar até o momento de prolação de sentença de mérito, sob pena de causar prejuízo às partes. 227
Analisando a possibilidade concessão de liminar em momento anterior a
audiência, defendendo a tese de possibilidade de interposição do Agravo de
instrumento, Humberto Theodoro Júnior escreveu:
Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao afinal interposto. Mas, nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil.228
De fato, como se não bastasse há vários dispositivos na lei 9.099/95 que
acenam para ocorrência de situações emergenciais de incidentes processuais que
226 Cf. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA NETO, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários a Lei 9.099/1995. 6 ed. rev., atual., ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 77 227 Cf. FIGUEIRA NETO, Joel Dias, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 57 228 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 3, p. 488.
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resultarão na impossibilidade de conclusão dos trabalhos em uma só audiência, em
face do elevado número de processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis
contrariando princípio da oralidade, bem como, as hipóteses de decisões que
concedam ou deneguem tutela de urgência, nesses casos o agravo de instrumento
se torna cabível.229
229 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA NETO, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários a Lei 9.099/1995. 6 ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 292.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Feita toda a exposição no presente trabalho a respeito dos Juizados
Especiais, trazendo todos os aspectos pertinentes ao objeto da pesquisa, pôde-se
observar que a Lei 9.099/95 trouxe em seu artigo 2º o princípio da oralidade e seu
sub-princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias o que inicialmente
impossibilitou a interposição do Agravo de Instrumento em sede dos Juizados
Especiais.
Precipuamente o agravo de Instrumento não foi recepcionado como cabível
nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais tendo em vista a falta de previsão legal na
Lei 9.099/95 sobre este recurso.
Por mais que a Lei tenha sido omissa a respeito da possibilidade de
interposição do agravo nos Juizados Especiais, bem como, a aplicação dos
princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como corolário da
oralidade, tenham obstado o manejo do agravo nos Juizados Especiais, assevera-se
que há momentos durante a tramitação do processo sob a égide da Lei 9.099/95,
que o processo não segue a oralidade em seu grau máximo, assim, não está de
todo vedada a possibilidade interposição do agravo de instrumento, quando
preferidas decisões fora dos atos processuais praticados de forma oral.
Muito embora a lei tenha se omitido a respeito da interposição deste
mecanismo processual, pôde-se afirmar com base em posicionamento doutrinário
que o mesmo é cabível quando se estiver diante de flagrante ilegalidade na decisão
recorrida.
Assim quando proferida decisão interlocutória que tiver como objeto o
próprio mérito da causa e esta decisão puder causar dano à parte em decorrência do
tempo de duração do processo resta clara a possibilidade de interposição do Agravo
de Instrumento nos Juizados Especiais
Muito embora, no FONAJE, Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que
reúne magistrados que presidem Juizados Especiais e turmas recursais dos
Estados, têm-se estabelecido como incabível a interposição do Agravo de
Instrumento nesse microssistema, quando se estiver diante das situações acima
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dispostas, não seria o posicionamento adotado pelo FONAJE, causa absoluta para a
vedação da interposição.
Com as posições doutrinárias apontadas no trabalho, ainda que divididas,
assevera-se a respeito da possibilidade de interposição do agravo de instrumento
em sede dos Juizados Especiais.
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