Recuperação de Crédito Tributário de ISS Bancário · formalização do Crédito Tributário...

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Recuperação de Crédito Tributário de ISS Bancário – Belo Horizonte SCM- Sistemas Consultoria e Método Ltda. Sebastião Carlos Martins scm.sistemas@gmail .com (31)99645-0801 Microsoft Neste documento apresentamos nosso estudo buscando demonstrar para a Prefeitura de Belo Horizonte a possível existência de R$ 73.080.487,72, devidos e não pagos pelas Instituições Financeiras relativos aos 5 (cinco) anos anteriores protegidos pela prescrição e recuperá-lo, no prazo de 24 meses, ao custo de R$ 6.952.864,79 no exato momento em que os escassos recursos financeiros disponíveis pelas prefeituras inviabilizam seus gestores em atenderem seus compromissos para com a sociedade, principalmente os de Saúde, Educação e Segurança Pública. No custo está incluso o adicional de Produtividade Fiscal de R$ 1.395.172,95.

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Recuperação de Crédito Tributário de ISS Bancário – Belo Horizonte

S C M - S i s t e m a s C o n s u l t o r i a e M é t o d o L t d a .

S e b a s t i ã o C a r l o s M a r t i n s

s c m . s i s t e m a s @ g m a i l. c o m ( 3 1 ) 9 9 6 4 5 - 0 8 0 1

M i c r o s o f t

Neste documento apresentamos nosso estudo buscando demonstrar para a Prefeitura de Belo Horizonte a possível existência de R$ 73.080.487,72, devidos e não pagos pelas Instituições Financeiras relativos aos 5 (cinco) anos anteriores protegidos pela prescrição e recuperá-lo, no prazo de 24 meses, ao custo de R$ 6.952.864,79 no exato momento em que os escassos recursos financeiros disponíveis pelas prefeituras inviabilizam seus gestores em atenderem seus compromissos para com a sociedade, principalmente os de Saúde, Educação e Segurança Pública. No custo está incluso o adicional de Produtividade Fiscal de R$ 1.395.172,95.

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Sumário

É possível obter um ingresso de receita tributária relativo ao ISS bancário dos últimos 5 (cinco) anos, ainda não prescritos, da ordem de R$ 73.080.487,72.

Neste documento apresentamos um estudo buscando demonstrar a possível

existência de ISS devidos e não pagos pelas Instituições Financeiras relativos aos

últimos 5 (cinco) anos anteriores protegidos pela prescrição, e, como tal, omitir-se

na busca de tais recursos se constitui Renuncia Fiscal o que é proibido pela LRF (lei

101/2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal), a menos que a substitua por outra fonte

de receita.

Acreditamos que a estrutura fiscal das prefeituras tenham todas as condições de agir

no sentido da busca destas receitas.

Entretanto, pode tais atividades retirar-lhes o foco de suas tarefas diárias de gestão

dos outros tributos municipais, razão que pode viabilizar a abertura de uma licitação

para contratação de empresa com finalidade específica para esta análise, identificação

e posterior recuperação do ISS devido pelas Instituições Financeiras, circunstância

que o pressente estudo visa demonstrar pela identificação da TIR (Taxa Interna de

Retorno) e da VPL (Valor Presente Liquido) deste projeto.

Como se demonstrará neste documento, a expectativa de recuperação do ISS no

período não prescrito, economicamente, será mais rentável se empreendido pela

Prefeitura, situação que, também, lhe transfere os custos deste empreendimento e os

consequentes riscos financeiros.

Tais riscos poderão ser mitigados se o projeto de recuperação vier a ser feito por

empresas do setor jurídico que preencha os requisitos do art. 13 e 25 da Lei 8.666/98

(Lei da Licitação) e que sejam detentoras de Sistema de Gestão da DESIF

(Declaração Eletrônica Serviços Instituições Financeiras), transferindo-lhes todos os

riscos financeiros do Projeto de Recuperação de ISS.

Neste estudo procuramos demonstrar a provável existência de recurso financeiro,

extraordinário, com recuperação do ISS das Instituições Financeiras no período de sua

não prescrição (60 meses) da ordem de R$ 73.080.487,72, que poderão ingressar

aos cofres das Prefeituras no período de 24 meses, ao custo total de R$

6.952.864,79, (aí incluído a Remuneração por Produtividade Fiscal de R$

1.395.172,95), se este projeto for por ela executado.

Nosso estudo foi baseado em DADOS que as Instituições Financeiras declaram ao

Banco Central relativo aos serviços prestados no âmbito de cada município, e

registrados no arquivo ESTBAN.

Tais DADOS são de naturezas precárias a permitir seu uso como informações

contábeis e/ou fiscais com fito a subsidiar a arrecadação do ISS dos serviços

prestados pelas Instituições Financeiras. Não obstante tais fatos, o autor deste

documento desenvolveu um algoritmo que lhe permite estimar o provável valor de ISS

e seu respectivo incremento. Tal algoritmo, em seu desenvolvimento, usa os

parâmetros do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), PIB/CAP, população,

número de agências bancárias e outras informações.

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1) Introdução ................................................................................................ 4

2) Objeto desta proposta .............................................................................. 5

3) Premissas do estudo ................................................................................ 6

3.1) Taxa de Atratividade do projeto ............................................................ 6

3.2) Dados para implantação do sistema DESIF .......................................... 6

4) Recuperação do ISS dos últimos 5 (cinco) anos ...................................... 7

4.1) Recuperando o ISS com base no incremento esperado .......................... 7

4.2) Percentual de incremento de ISS que inviabiliza o projeto ...................... 8

5) Garantia do Projeto .................................................................................. 8

6) Uma análise Probabilística do Projeto ...................................................... 9

6.1) Gráficos dos Pressupostos de Influência ................................................ 9

6.2) Incremento de Receita com o incremento de ISS de 1,67% a 27,00% .. 10

6.3) Recalculando o Projeto .......................................................................... 11

a) Valor mais provável de Incremento (3.349.492,41 R$/Mês) ............... 11

6.4) Análise de Sensibilidade ........................................................................ 11

7) Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei 101/2000) ........................... 12

8) Buscando os Fatos Geradores do ISS bancário..................................... 12

a) Renúncia de receita ................................................................................ 13

9) Buscando recursos financeiros através do BNDES ................................ 14

9.1) Necessidade de Caixa para a execução do projeto ............................... 15

9.2) Plano de utilização do financiamento 73.080.487,72 / 6.952.864,79 .. 16

10) Resumo do Projeto ................................................................................. 17

11) Fluxo de Caixa gerado pelo financiamento do BNDES .......................... 18

12) Alavancagem Financeira ........................................................................ 18

12.1) Do VPL ................................................................................................. 18

a) Projeto sem o financiamento ............................................................... 18

b) Projeto com o financiamento ............................................................... 18

12.2) Da TIR .................................................................................................. 18

a) Projeto sem o financiamento ............................................................... 19

b) Projeto com o financiamento ............................................................... 19

13) Atividades vinculadas ao Ad Exitum ....................................................... 19

14) Benefícios do Financiamento ................................................................. 19

15) Cartões de Crédito e Débito ............................................................... 20

15.1) Modelo de Decreto – Cartões de crédito e débito ............................... 21

15.2) Ofício solicitando DADOS - Cartões à Receita Estadual ..................... 24

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16) Outros sistemas de Gestão Tributária das Prefeituras ........................... 25

17) Geoprocessamento ................................................................................ 26

18) Conclusão .............................................................................................. 27

ANEXO A - Características básicas do sistema DESIF ................................... 28

1) Introdução .............................................................................................. 28

2) Cruzamento de Informações .................................................................. 28

3) O que se espera de um bom Sistema DESIF ......................................... 29

4) Benefício de um sistema único para os bancos ..................................... 30

5) Razões da deficiência da apuração do ISS dos bancos ......................... 30

7) Nosso Sistema DESIF ............................................................................ 31

8) DESIF - Declaração Eletrônica de Serviços Instituições Financeira ....... 32

ANEXO B – Remuneração por Ad Exitum ....................................................... 34

1) Legalidade .............................................................................................. 34

1.1) Contratação de honorários por êxito ................................................... 35

1.2) Contratação de advogado por inexigibilidade de licitação ................... 36

1.4) Contratação de advogado quando inexigível a licitação ..................... 36

2) Custo do Projeto ..................................................................................... 37

2.1) Pagamento em Ad Exitum em 20,00 % ................................................. 38

2.1) Pagamento por Licença de USO ............................................................ 38

2.2) Conclusão Final .................................................................................. 38

ANEXO C - Modalidades de extinção do crédito tributário ............................... 42

ANEXO D - CNT – Código Tributário Nacional ............................................. 48

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1) Introdução

Os Municípios brasileiros estão em péssima situação financeira e, por

consequência, com sérias dificuldades em atender seus compromissos para

com a sociedade enquanto o sistema financeiro, em situações opostas,

desfruta de elevados lucros.

Objetivando a obtenção do acréscimo de receitas tributárias, nada será tão

oportuno quanto a busca destas receitas junto às Instituições Financeiras

através da identificação de ISS, ocorridos e não pagos, no período amparado

pela prescrição tributária.

Como dito acima, o primeiro passo será o de identificar os fatos geradores do

ISS das Instituições Financeiras através de seus registros formalizados em

seus balancetes contábeis.

Não fosse a padronização destes registros feitos em conformidade com as

regras da DESIF (Declarações Eletrônicas dos Serviços das Instituições

Financeiras) definidas (em 2009) em trabalho conjunto da FEBRABAN

(Federação Brasileira dos Bancos) e da ABRASF (Associação Brasileira das

Secretarias de Fazendas das Capitais), as identificações necessárias à

formalização do Crédito Tributário seriam infrutíferas face ao volume de

DADOS a serem examinados e destes destacados daqueles que tivessem os

fatos geradores do ISS Bancário.

Entretanto, graças a esta padronização, a identificação das atividades

bancárias com incidência do ISS tornou-se possível com a utilização de

Sistemas Informatizados, e, por consequência, a constituição do Crédito

Tributário (Decadência), dando, assim nascedouro ao prazo prescricionário

para o exercício do direito a sua cobrança (ver anexo D para maiores

esclarecimentos).

Na certeza de que muitos dos gestores públicos serão opositores a nossa tese

da viabilidade de incremento de receitas tributárias pela recuperação do ISS

bancário sob a alegação de que todo o esforço possível e legal já fora

despendido, e, não tendo sido apurado nenhuma anormalidade nos

pagamentos feitos pelas Instituições Financeiras, nada há a perder, se nestas

condições se processasse a contratação de terceiros habilitados a desenvolver

todas as atividades prospectivas na contabilidade apresentadas pelas

Instituições Financeiras.

Estas prospecções seriam feitas por intermédio de software especifico de

apuração das declarações das Instituições Financeiras (DESIF) mediante

estabelecimento de obrigações acessórias impostas às Instituições Financeiras

para com uso de um sistema específico (DESIF) extrair de suas contas da

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COSIF (Contabilidade do Sistema Financeiro) toda a movimentação que, direta

ou indiretamente, tenham quaisquer vinculações com as “Contas Resultado” e

com todos os itens da lista 15 da lei 116/2003.

Para maiores detalhes de como se processar os trabalhos acima referenciados,

informamos que os mesmos já estão devidamente desenvolvidos por nossos

sistemas.

Os relatórios das apurações e análise decorrentes de serviços terceirizados

seriam disponibilizados aos agentes fiscais para as adequadas em pertinentes

ações legais.

Antes de se iniciar o estudo específico deste Município, daremos uma visão

geral do montante mensal, estimado para o ISS das Instituições Financeiras no

contexto das 27 Capitais e os 448 municípios brasileiros com mais de 50.000

habitantes, bem como uma estimativa de incremento esperado.

2) Objeto desta proposta

É objeto deste estudo a identificação e recuperação do ISS do município de

Belo Horizonte, relativo aos 5 (cinco) últimos anos não prescritos, realizados

por software específico de gestão da DESIF (Declaração Eletrônica de

Serviços das Instituições) que será objeto de licitação na modalidade pregão

com julgamento pelo critério técnica e preço face à destacada característica

técnica do software de apuração das receitas devidas e não pagas pelos

Bancos.

Conforme se demonstrará neste trabalho, a identificação dos serviços

tributáveis (fatos geradores) pode ser terceirizada, devendo, entretanto, ficar a

constituição dos créditos e demais ações de cobranças administrativas e/ou

judiciais a cargo dos fiscais das prefeituras.

Acreditamos que a Estrutura Fiscal desta Prefeituras tenha todas as condições

de agir no sentido da busca destas receitas.

Entretanto, tais atividades pode retirar-lhes o foco de suas tarefas diárias de

gestão dos outros tributos municipais, razão que pode viabilizar a abertura de

uma licitação para contratação de empresa com finalidade específica para esta

análise, identificação, suporte consultivo e geração de toda a documentação

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necessária à criação dos créditos tributários necessários aos procedimentos

fiscais das prefeituras para posterior recuperação do ISS devido pelas

Instituições Financeiras, circunstância que o pressente estudo visa demonstrar

sua viabilidade econômica pela identificação da TIR (Taxa Interna de Retorno)

e da VPL (Valor Presente Liquido) deste projeto.

3) Premissas do estudo

Com base nas informações contábeis extraídas do arquivo ESTBAN do Banco

Central (http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp) e nossos estudos

publicados no site < http://www.consultoriaiss.com > concluímos ser possível

incrementar R$ 73.080.487,72 de receita tributária de ISS ainda não prescrito

dos últimos 5 (cinco) anos.

Consideramos, também, uma despesa inicial de R$ 50.000,00, destinada a

custear o Edital e outras despesas preliminares.

3.1) Dados de Belo Horizonte https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ http://www.ubersearch.biz/en/map/?view=earth - https://www.google.com.br/maps/

3.1) Taxa de Atratividade do projeto

Para fins de avaliação da conveniência ou não de se conduzir o projeto de

recuperação do ISS pretérito, consideraremos o valor proporcionado pelo

desconto de Títulos Públicos de 2,00 % ao mês como parâmetro de aferição da

TIR (Taxa Interna de Retorno) do projeto.

3.2) Dados para implantação do sistema DESIF

Consideramos que na implantação e uso do sistema de DESIF sejam observados os seguintes valores:

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Com o nosso sistema de DESIF faremos a leitura dos DADOS relativos ao ISS

pagos pelas Instituições Financeiras à esta Prefeitura no pressuposto de que

estes estejam registrados em conformidade com o padrão ABRASF 3.2,

devendo, no entanto, permitir o nosso acesso via WEB, ou, nos remetê-los

eletronicamente.

Não tendo a Prefeitura seus registros contábeis em conformidade o padrão

ABRASF (versão 3.2) esta deverá produzir um decreto que obrigue as

Instituições Financeiras sediadas em seu território a lhe fornecer um arquivo

digital em conformidade com o referido padrão para que possa ser lido pelo

nosso sistema.

4) Recuperação do ISS dos últimos 5 (cinco) anos

4.1) Recuperando o ISS com base no incremento esperado

Nosso sistema, trabalhando sobre os DADOS registrados no arquivo ESTBAN

do Banco Central, identificou a possibilidade de obter-se um incremento

extraordinário de receita de ISS da ordem de 20,99% sobre a arrecadação

média mensal atual, resultando no montante de R$ 73.080.487,72, com uma

TIR de 164,81% e despesas associadas demonstradas na tabela abaixo.

No gráfico evidenciamos as receita esperada da recuperação do ISS e o total

das despesas dela decorrente, onde destacamos:

Incremento máximo : 3.321.840,35 R$/mês,

Despesa total máxima : 342.768,01 R$/mês

Despesa c/ Produtividade Fiscal : 58.132,21 R$/mês.

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4.2) Percentual de incremento de ISS que inviabiliza o projeto

Buscaremos, agora, determinar o valor percentual de incremento que

inviabilizaria o projeto, circunstancia que ocorrerá quando o VPL (Valor

Presente Líquido) for nulo ou a TIR (Taxa Interna de Retorno) for igual à Taxa

de Atratividade Mensal, considerada, no presente caso, em 2,00%.

Em tais circunstancia, conforme indicado na última coluna e última linha, o

percentual de incremento de ISS, calculado sobre a receita média mensal, será

de 1,67 %, que conduz a um incremento bruto de receita extraordinária de R$

5.803.101,71 (263.777,35 R$/mês), situação em que as despesas vinculadas

ao projeto superam a receita decorrente, conforme mostrado no gráfico abaixo.

Portanto, como demonstrado no item 4, acima, não há como o projeto de

recuperação de ISS dos 5 (cinco) últimos anos produzir um incremento

percentual sobre a atual receita média mensal inferior a 1,67 %, razão pela

qual sua não elaboração se traduz Renúncia Fiscal, fato coibido pela Lei da

Responsabilidade Fiscal e que poderá levar o gestor à perda de seu mandato.

5) Garantia do Projeto

Nossa empresa está alinhada à possibilidade de prover, a nível de melhores

esforços, uma garantia adicional à Prefeitura, neste caso, através de Apólice de

Seguro Garantia. Esta garantia teria a função de trazer segurança para as

Prefeituras e seria estendido no prazo de resolução do projeto de 36 (trinta e

seis) meses.

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6) Uma análise Probabilística do Projeto

A seguir faremos um estudo probabilístico do Projeto de Recuperação de ISS

buscando determinar o valor mais provável do incremento de ISS, medido em

R$/mês, resultante de variações sobre os pressupostos de variações no:

a) % de Incremento variando de 15 % a 27 %, com média de 21,00 % e

distribuição de Triangular de Frequência;

b) Prazo esperado de recuperação de 18 a 30 meses, com média de 24

meses e distribuição de Triangular de Frequência;

c) Tempo de estabilização do Projeto esperado em 3 meses, com variação

de 2 a 4 meses;

d) Receita Média de ISS de 1.547.588,35 R$/mês, c/ variações de +/-10%,

com distribuição de Beta de Frequência.

6.1) Gráficos dos Pressupostos de Influência

Como mencionado acima, vários são os pressupostos que influênciam na

distribuição de probabilidade dos resultados esperados para o incremento de

ISS devido pela recuperação dos 5 (cinco) últimos anos, pelo que os

apresentamos abaixo.

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Fazendo-se uso do Crystal Ball (Sistema de Inferência Probabilística utilizado

em prospecção de petróleo, mineração e previsões nas eleições) da Oracle,

com 2.000 interações obtivemos as seguintes informações:

a) Curva que melhor se ajusta ao Projeto = Curva Beta,

b) Valor base de Incremento para teste = 3.321.840,35 R$/Mês,

c) Mediana = 3.299.982,96 R$/Mês,

d) Valor mais provável de Incremento = 3.349.492,41 R$/Mês,

e) Desvio Padrão = 637.651,41 R$/Mês.

6.2) Incremento de Receita com o incremento de ISS de 1,67% a 27,00%

No gráfico acima temos a distribuição de probabilidade do Incremento de

Receita de ISS em função da variação do incremento percentual de ISS

variando de 1,67% a 27,00%, ao qual se está associado uma certeza de

94,99%, ou um coeficiente de risco da ordem de 5,00%.

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Como visto no item 4.2, o incremento abaixo de 1,67% em relação a

arrecadação atual está associado a uma probabilidade de baixíssimo

ocorrência, situação que garante total sucesso ao projeto.

6.3) Recalculando o Projeto

a) Valor mais provável de Incremento (3.349.492,41 R$/Mês)

Reprocessando-se os cálculos com base no seu valor mais provável de

incremento de ISS de 3.349.492,41 R$/Mês, o Projeto de Recuperação do ISS

será alcançado com um incremento de 21,16 % sobre uma arrecadação média

prevista de 7.034.492,48 R$/mês, cujos valores são demonstrados abaixo

resultando num incremento de total de receita de R$ 73.680.681,17 que

deduzido das despesas vinculadas de (1.406.631,19+5.448.942,86) R$, resulta

num incremento líquido de receita de R$ 66.825.107,63, ou 3.349.121,87

R$/mês.

6.4) Análise de Sensibilidade

Abaixo apresentamos um gráfico que registra a sensibilidade do Incremento de

Receita de ISS com base na variação de seus pressupostos, que nos

demonstra que:

A Arrecadação Mensal tem uma ponderação de 28,20% no

Projeto,

O Alongamento do Período de Recuperação tem efeitos

negativos sobre a receita recuperada (- 30,20 %), portanto se

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justifica o esforço de se proceder a recuperação do ISS no menor

espaço de tempo, razão da recomendação de se acrescer a

remuneração dos fiscais em 2,00 % do incremento registrado,

O percentual do incremento esperado no ISS tem uma

representatividade no total recuperado de 41,50%.

7) Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei 101/2000)

É sabido que o principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de

acordo com o caput do art. 1º, consiste em estabelecer normas de finanças

públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Em seu parágrafo primeiro procura definir o que se entende como

“responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os seguintes postulados:

Ação planejada e transparente;

Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio

das contas públicas;

Garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de

resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a

renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal,

seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e

inscrição em restos a pagar.

8) Buscando os Fatos Geradores do ISS bancário

Como visto nos itens precedentes, o que temos é uma avaliação probabilística

de possíveis sonegações, que deverão, para fins de exercício de cobrança, ter

seus fatos geradores comprovados através de seus registros formalizados nos

balancetes contábeis das Instituições Financeiras.

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Não fosse a padronização destes registros feitos em conformidade com as

regras da DESIF (Declarações Eletrônicas dos Serviços das Instituições

Financeiras) definidas (em 2009) em trabalho conjunto da FEBRABAN

(Federação Brasileira dos Bancos) e a ABRASF (Associação Brasileira das

Secretarias de Fazendas das Capitais), as identificações necessárias à

formalização do Crédito Tributário seriam infrutíferas face ao volume de

DADOS a serem examinados e destes destacados aqueles baseados em fatos

geradores do ISS Bancário.

Entretanto, graças a esta padronização, a identificação das atividades

bancárias com incidência do ISS tornou-se possível com a utilização de

Sistemas Informatizados, e, por consequência, a constituição do Crédito

Tributário (Decadência), dando, assim nascedouro ao prazo prescricionário

para o exercício do direito à sua cobrança (ver anexo D, para maiores

esclarecimentos).

Na certeza de que muitos dos gestores públicos serão opositores a nossa tese

da viabilidade de incremento de receitas tributárias pela recuperação do ISS

bancário sobre a alegação de que todo o esforço possível e legal já fora

despendido, e, não tendo sido apurado nenhuma anormalidade nos

pagamentos feitos pelas Instituições Financeiras, nada haveria a perder se

nestas condições se proceda à contratação de terceiros para implementarem

todas as atividades prospectivas na contabilidade das Instituições Financeiras.

Esta prospecção seria feita por intermédio de software especifico de apuração

das declarações das Instituições Financeiras (DESIF) mediante

estabelecimento de obrigações acessórias impostas às Instituições Financeiras

para com uso de um sistema específico (DESIF) capaz de extrair de suas

contas COSIF (Contabilidade do Sistema Financeiro) toda a movimentação

que, direta ou indiretamente, tenham quaisquer vinculações com as “Contas de

Resultado” e com todos os itens da lista 15 da lei 116/2003.

Desta forma, as declarações efetuadas pelos Bancos se constituirão na própria

confissão da dívida. Para maiores detalhes de como se processar os

trabalhos acima referenciados, informamos que já os temos devidamente

desenvolvidos. Os relatórios das apurações e sua análise decorrente seriam

disponibilizados aos agentes fiscais para as adequadas em pertinentes ações

legais.

a) Renúncia de receita

Entende-se por Renuncia de Receita toda ação ou omissão que tenha

como consequências a perda de receitas por parte do gestor púbico, ato

enquadrado na LRF e passível de punição.

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Esta renúncia pode caracterizar-se pela omissão em fatos presentes e

pretéritos sobre os quais incidam a obrigação tributária, portanto, é também

responsabilidade do gestor público, também, a busca de recursos pretéritos,

devidos e não pagos, dos quais venha tomar conhecimento, devendo promover

uma ação planejada e respectiva prevenção de riscos para uma adequada

administração e gestão de impostos devidos.

Portanto, no momento em que o gestor público dispõe de meios e recursos

para buscar os impostos devidos aos entes municipais, este tem o dever legal

de fazê-lo sobre pena de descumprimento de preceitos legais e, portanto,

passível das penalidades correspondentes por sua omissão.

O ISS das Instituições Financeiras, se devidamente fiscalizado e monitorado,

pode incrementar a receita tributária do município. Esta afirmação se respalda

no fato destas instituições terem a facilidade de alocar seus serviços prestados

aos seus clientes em contas não tributáveis, pela natureza de que estes se

revestem, incrementando seus lucros, quando deveriam, conforme relação de

itens de serviços da lista 15 da lei 116/2003, agora modificado pela LC

157/2016, ser tributados.

9) Buscando recursos financeiros através do BNDES

Os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes deste

projeto poderão ser obtidos no BNDES através da linha de financiamento aos

municípios visando sua modernização tributária conforme visto no link

http://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/bndes-pmat-

automatico-investimento,

do qual destacamos os seguintes valores relevantes:

a) Taxa anual do Financiamento: Entre 8,2 % à 8,5 %, consideramos 8,5%,

b) Prazo de Carência :Consideramos como satisfatório 10 meses,

c) Prazo para Amortização : Em até 8 anos, consideraremos 10 meses,

d) Valor máximo financiável : 70,00% da necessidade financeira do projeto,

e) Garantia : Cotas-parte do Fundo de Participação dos

Municípios - FPM e /ou receitas provenientes do ICMS ou ICMS-

Exportação.

Ao solicitar o financiamento, é necessário que o município solicitante constitua

Grupo Especial de Trabalho de Modernização da Gestão Pública, que deverá

contar com, pelo menos, 40% de servidores públicos municipais efetivos dentre

seus membros, para coordenar a elaboração, a implantação e o

acompanhamento de todo o projeto. O Município deverá apresentar ato

administrativo emitido pela autoridade competente, devidamente publicado no

veículo oficial de imprensa deste ente público, que comprove a instituição do

Grupo Especial de Trabalho de Modernização da Gestão Pública.

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9.1) Necessidade de Caixa para a execução do projeto

Com base no fluxo financeiro previsto no projeto (ver tabela abaixo) e

parâmetros acima definidos, produzimos a tabela abaixo na qual se utiliza o

valor financiado de 70 % da necessidade financeira total do projeto de R$

6.952.864,79 (R$ 4.875.026,12) para pagamento mensal dos compromissos

por ele gerado (pagamento da licença de USO e Remuneração por

Produtividade Fiscal), com reaplicação do saldo remanescente.

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9.2) Plano de utilização do financiamento

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Observações: a) A liberação do valor financiado ocorrerá imediatamente após a

conclusão da implantação do projeto (no caso 3 meses),

b) O valor disponibilizado será reajustado pelo prazo de carência,

contado à partir o mês seguinte da implantação do sistema de gestão,

c) O Saldo do Financiamento será usado para abater as despesas de

mesmo período com o projeto, (despesas com a licença de USO/Ad

Exitum, por Produtividade Fiscal, amortização e juros) sendo reaplicado

à taxa de atratividade da prefeitura, repetindo este processo para os

meses seguintes,

d) A Amortização (coluna E) iniciar-se-á a partir do Prazo de Carência a

contar do mês seguinte da implantação do sistema DESIF e se

estenderá até o fim de seu respectivo prazo,

e) Os Juros (coluna G) serão cálculos sobre o saldo devedor

remanescente (coluna E),

f) O Fluxo de Caixa (coluna H) será o valor resultante da soma das

receitas esperadas da recuperação (coluna B), mais o valor do

financiamento, deste deduzido a despesa do projeto (licença de USO +

Remuneração por Produtividade) e os valores de amortização (coluna E)

e juros (coluna G).

10) Resumo do Projeto

Na tabela abaixo reunimos as informações essenciais do projeto de

recuperação de ISS,

dele destacando:

a) Taxa Anual do Financiamento = 8,50 %,

b) Taxa Mensal Equivalente = 0,68 %,

c) Taxa de Atratividade = 2,00%,

d) Percentual Financiado = 70,00 %,

e) Valor Financiado = R$ 4.875.026,12,

f) Valor da Amortização = 528.940,33 R$/mês,

g) Valor inicial devedor financiado = R$ 5.280.403,34, h) Licença de Uso = 600,00 R$/mês,

i) VPL (Valor Presente Líquido) = R$ 51.348.551,62,

j) Prazo de Amortização = 10 meses,

k) Prazo de Carência = 12 meses,

l) Disponibilização Financiamento = 3 meses após assinatura contrato.

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11) Fluxo de Caixa gerado pelo financiamento do BNDES

Conforme demonstrado no item 9, acima, a utilização de financiamento do

BNDES, se constitui numa opção claramente vantajosa para esta prefeitura,

pois além de custear o pagamento das despesas com o projeto de recuperação

do ISS das Instituições Financeiras dos últimos 5 anos não prescritos gera

fluxo de caixa, conforme mostrado no gráfico acima.

12) Alavancagem Financeira

12.1) Do VPL

a) Projeto sem o financiamento

O projeto de recuperação do ISS sem recorrer a financiamento resulta numa

VPL = R$ 50.337.360,62 e numa TIR = 165,31 %.

b) Projeto com o financiamento

Com a utilização de financiamento a juros mensais de 0,68% e nas condições

e valores aqui indicados nos leva a um VPL de R$ 51.348.551,62, que,

comparativamente com o valor R$ 50.337.360,62 numa situação sem

financiamento, resulta numa Alavancagem Financeira da VPL de 1,02.

12.2) Da TIR

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a) Projeto sem o financiamento

O projeto de recuperação do ISS sem recorrer a financiamento resulta numa

TIR = 165,31 %.

b) Projeto com o financiamento

Com a utilização de financiamento a juros mensais de 0,68% e nas condições

e valores aqui indicados teremos uma TIR de 1.094,06%, resultando, portanto,

numa Alavancagem Financeira da TIR de 6,62 (1.094.06 / 165,31).

c) Resultado do Financiamento

Os resultados e análise do item 12 nos demonstram, claramente, as vantagens

de se recorrer ao financiamento com os juros de 8,5% ao ano.

13) Atividades vinculadas ao Ad Exitum

Conforme devidamente mencionado no item 8 pag. 13, “Buscando os Fatos

Geradores do ISS bancário”, a atividade central deste projeto será o da

identificação dos serviços tributáveis (fatos geradores) com todos os riscos,

despesas (aluguel de software de gestão do ISS bancário, acesso aos dados

contábeis dos contribuintes, contração de espaço na WEB, geração de

relatórios) e demais atividades embasarem as atividades fiscais para

constituição do crédito tributário.

Estas atividades poderão ser delegadas a terceiros, conforme autoriza o

Código Tributário Nacional, ficando as cobranças administrativas e/ou judiciais

e demais relacionamentos com os contribuintes a cargo dos Entes Ativos da

Relação Tributária.

Embora tenhamos estimado uma possível receita extraordinária de R$

73.080.487,72 para os 5 (cinco) anos anteriores do presente exercício fiscal,

levantada com base nos dados contábeis extraídos do arquivo ESTBAN do

Banco Central, somente a extração dos DADOS contidos nos arquivos da

contabilidade dos Bancos propiciarão as informações consistentes à

identificação do Fatos Geradores do ISS para a constituição do Crédito

Tributário e sua posterior cobrança pelas autoridades fiscais.

Tais serviços poderão ser mais efetivamente exercidos por terceiros fazendo-

se uso de Sistema específico para leitura dos DADOS da contabilidade das

Instituições Financeiras em detrimento do uso dos DADOS contábeis extraídos

do arquivo ESTBAN do Banco Central.

14) Benefícios do Financiamento

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Conforme demonstrado acima, a utilização de financiamento do BNDES se

constitui numa opção claramente vantajosa para os municípios, pois, além de

custear o pagamento das despesas com o projeto de recuperação do ISS das

Instituições Financeiras dos últimos 5 anos não prescritos, resulta em situações

de alavancagem dos valores da TIR e VPL do projeto, conforme indicado no

item 12, página 19.

O planejamento do financiamento e sua utilização nos moldes deste projeto,

além de mostrar-se altamente atraente, é um imperativo da LRF (Lei da

Responsabilidade Fiscal - ver item 7, página 11), como também permite a

transferência do comando das Prefeituras para as próximas gestões sem

débitos financeiros.

15) Cartões de Crédito e Débito

Com a aprovação da LC 157/2016, os municípios terão significativo incremento

de receitas tributárias (ver nosso trabalho relativo a Cartões de Crédito e Débito

http://www.consultoriaiss.com/project/iss-cartoes-de-debito-e-credito/).

Partindo da premissa de que seja verdadeira a informação contida no link (http://www.cnm.org.br/institucional/iss_2017) da CNM (Confederação Nacional dos Municípios) que apresenta o valor de R$ 6,00 (seis) bilhões como sendo o total de ISS relativo às operações com cartões de crédito e débito, aí incluído todos os municípios e as 27 Capitais, com a aprovação da LC 157/2016 estimamos para Belo Horizonte uma incremento de receita de ISS de 8.914.641,70 R$/mês, dentro da seguinte distribuição geral de receitas.

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Conforme demonstrado no gráfico acima, a receita média de ISS decorrente do

uso de cartões de crédito e débito pode superar a decorrente das Instituições

Financeiras, principalmente nas capitais com maiores destaques para o turismo

a exemplo do Rio de Janeiro, Brasília, Manaus e Fortaleza.

Em virtude da relevância e atualidade do tema ISS das operações com cartões

de crédito e débito, e com o intuito de contribuir com os gestores municipais em

capacitá-los ao incremento desta receita tributária, achamos por bem

apresentar-lhes uma: (desconsiderar esta sugestão para esta Prefeitura).

a) Sugestão para a adequação do CTM (Código Tributário Municipal), bem

como apresentar-lhes a possibilidade do

b) Conhecimento do ISS das operações com cartões que lhes serão

devidos pelas Administradoras de Cartões, bastando para tanto que nos

sejam enviados os DADOS desta movimentação que se acham

cadastrados na Secretaria Estadual da Fazenda dos respectivos

Estados.

15.1) Modelo de Decreto – Cartões de crédito e débito

Sugere-se a imposição de alvará através de um decreto como este:

DECRETO Nº _____, de _______ de 2015

O PREFEITO MUNICIPAL DE ___________, no uso da atribuição que lhe

confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a grave crise por que se

passam as finanças públicas,

DECRETA:

Art. 1º. São prestadoras de serviços de fornecimento e administração de

cartões de crédito e débito, previstos nos itens 15.01 e 15,14 da Lista Anexa à

Lei Complementar nº 116/2003, as empresas administradoras de cartões

(bandeiras) que mantiverem contratos com pessoas físicas ou jurídicas

sediadas neste município, e tomadores desses serviços quem operarem

equipamentos eletrônicos que processem vendas de bens matérias ou

imateriais através de cartões de crédito e débito.

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15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de

cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de

clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e

manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de

débito, cartão salário e congêneres.

Parágrafo Único: Por inexigir a prestação de serviço virtual, via informática, a

utilização de estabelecimento regular, com alvará e inscrição

fazendária, são atingidos por este Decreto todas as

organizações que prestarem a tomador com endereço nesta

localidade os serviços relacionados a cartões de crédito e

débito transcritos abaixo:

Art. 2º. Dentro do prazo de 30 dias da publicação deste Decreto, todas as

pessoas físicas e jurídicas, excetuando os titulares dos cartões, que, nos 5

anos-calendário, realizaram transações via cartões deverão:

1) Enviar cópias de seus contratos à Secretaria de Fazenda Municipal,

acompanhadas da informação de quanto pagaram por tais serviços,

separados por administradora e ano;

2) Requerer alvará de autorização de funcionamento de cada

equipamento eletrônico, em formulário fornecido pela Secretaria da

Fazenda, com validade até dezembro de cada ano.

Parágrafo Único: O descumprimento dessas exigências sujeitará o infrator à

apreensão dos equipamentos.

Art. 3º. Os alvarás autorizativos deverão ser renovados anualmente, no mês de

janeiro, e/ou no prazo de 10 dias de substituição do equipamento e/ou

alteração de contrato.

Parágrafo Único: Será condição do deferimento de novo alvará a informação do

custo total dos serviços pagos no ano anterior a cada

administradora de cartões.

Art. 4º. Dentro de 60 dias da publicação deste Decreto, as administradoras de

cartões que prestam serviços a tomadores aqui sediados, independentemente

de possuírem ou não endereço regular neste território, deverão inscrever-se na

Fazenda Municipal e, mensalmente, até o dia 15, prestar as informações sobre

os valores dos serviços prestados no período anterior, descriminados por

tomadores, sob pena de serem autuados por funcionamento irregular e terem

arbitradas em 5% as bases de cálculo das operações não informadas.

Art. 5º. As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta

corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados

àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras

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23

congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no

Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração

Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº

105, de 10 de janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas,

códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos

os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios

jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam

realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma,

no prazo e nas condições previstos em regulamento.

Art. 6º - As alíquotas do ISSQN são as seguintes:

(...) xx,xx % para os serviços prestados pelos administração de cartões de crédito ou de débito, inseridos no subitem 15.01 da Lista de Serviços.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

Art. 7º Cartões de Crédito e Débito - Multas por inobservância da lei ou decreto

As seguintes multas, mensais, incidirão nos casos mencionados abaixo por

descumprimento das obrigações vinculadas ao uso de cartões de crédito e

débito;

i. Por deixarem as administradoras de cartões de crédito, de

cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de

serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem

como todas as demais instituições financeiras congêneres,

independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste

Município, de apresentar às autoridades fiscais da Administração

Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei

Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, declaração

contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e

identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos

os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros

negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos

pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito,

débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos

em regulamento: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por

declaração;

ii. Por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma

incompleta, as pessoas definidas no inciso VII do caput deste artigo,

quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e

identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos

os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros

Page 25: Recuperação de Crédito Tributário de ISS Bancário · formalização do Crédito Tributário seriam infrutíferas face ao volume de DADOS a serem examinados e destes destacados

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negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos

pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito,

débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos

em regulamento: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação

incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$

30.000,00 (trinta mil reais) por declaração;

iii. Por deixarem, as pessoas definidas no inciso VII deste artigo, de

informar quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e

identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos

os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros

negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos

pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito,

débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos

em regulamento: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por

informação omitida, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)

por declaração.”. (NR)

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

15.2) Ofício solicitando DADOS - Cartões à Receita Estadual Ilustríssimo Senhor

SECRETÁRIO DA FAZENDA/FINANÇAS do

Estado do .............

Prezado Senhor:

Face à atual situação econômica financeira deste município, e em atendimento

ao que prescreve a LRF – Lei 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal) e à

recém aprovada LC 157/2016, não há outra alternativa senão a de recorrermos

a todas as fontes de informações que nos permitam identificar as possíveis

sonegações de impostos referentes ao ISSQN.

Com este fito, a secretaria deste município identificou a possibilidade de se

incrementar sua receita tributária pelo cruzamento de informações relativas ao

ISS prestadas pelos contribuintes deste imposto no nosso município com os

dados registrados nos arquivos da Fazenda Estadual relacionados com as

operações de compra e venda de serviços com pagamento através de cartões

de crédito e débito.

Já identificadas as administradoras de cartões que operam em nosso território,

para conclusão de nosso planejamento para a identificação de possíveis

sonegação, nos falta conhecer da movimentação de compras/vendas havidas,

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desde o ano de 2010, com recursos de seus cartões de credito e débito; pelo

que requeremos nos forneça os dados destas operações destacando:

a) data da operação;

b) CNPJ da Administradora de Cartões;

c) CNPJ do Estabelecimento Vendedor (TOMADOR - operador da

maquininha);

d) CPF/CNPJ do Titular do Cartão (possuidor do cartão);

d) tipo da operação (débito/crédito);

e) número do comprovante da operação;

f) valor da operação.

Valioso observar que desinteressa a esta municipalidade conhecer dos valores

e detalhes não globalizados das compras dos seus munícipes, assim não está

solicitando nenhuma informação que identifique o produto/serviço adquirido,

circunstância que preserva o direito constitucional à intimidade que é restrito às

pessoas físicas. Também deve ser destacado que inexiste sigilo fiscal entre os

fiscos estadual e municipal por razões óbvias.

Este pleito tem espeque na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011),

especialmente no que preconizam os seus artigos 1º, § único, I, e 3º, I, II e III,

assim como no artigo 37, XXII, da Constituição Federal.

Caso Vossa Senhoria venha a entender que inexistiria o direito de este ente

municipal acessar as informações pleiteadas, indeferindo este pleito no prazo

da lei, roga-se a especial gentileza de informar as razões da sua respeitável

negativa, a fim de que possa vir a ser fundamentado o recurso administrativo

ao Governador do Estado, ou mesmo, para a impetração de mandado de

segurança a decorrer da aprovação da LC 157/2016.

Agradecendo sua especial colaboração, se deferir o pleito e mandar fornecer

os dados solicitados, valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de

elevada consideração e apreço.

PREFEITO MUNICIPAL.

16) Outros sistemas de Gestão Tributária das Prefeituras

Aproveitamos o ensejo para comunicar que nossa empresa dispõe de quase 90

(noventa) módulos de Tecnologia da Informação, independentes, para a

Gestão Integrada de outras atividades Tributárias visando a desburocratização

das atividades funcionais das prefeituras.

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(http://www.consultoriaiss.com/termo-de-referencia-gestao/)

Oferecemos estes nossos Sistemas de

Gestão Tributária pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, pelo valor de R$

7.990,00 (sete mil e novecentos e noventa reais), inclusive o DESIF.

Tal valor tem por objetivo cobrir parte dos custos que teremos com hospedagem de DADOS das informações prestadas pelos Bancos na WEB.

Lembramos, por oportuno, que:

O art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, a licitação será dispensável quando o valor da contratação a ser efetuada for de até R$ 8.000,00, importância essa que corresponde a 10% de R$ 80.000,00, que é o valor-teto para o processamento da licitação na modalidade de convite (art. 23, II, alínea a, sobre o qual o art. 24, II, faz categórica alusão). Por conseguinte, contratações em valores superiores a R$ 8.000,00 deverão ser precedidas de licitação.

Neste período daremos aos funcionários da Prefeitura e das Instituições

Financeira seus respectivos treinamentos via WEB orientando-os na captação

e análise dos dados contábeis das Instituições Financeiras.

17) Geoprocessamento

Em se tratando de receita tributária dos municípios, é oportuno mencionar a

utilização do Geoprocessamento como fator de incremento do IPTU, sem sua

majoração, por meio da simples atualização da planta de ocupação de imóveis.

O geoprocessamento é útil no planejamento tributário para:

http://www.geodados.com.br/

a) A adequação da Planta Geral de Valores Municipais com impacto direto

no aumento da receita municipal do IPTU e consequentemente a justiça

fiscal;

b) Identificação das propriedades rurais e seu posterior cadastramento e

atualização da base de dados dos municípios para a gestão do ITBI –

Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter vivos e posterior

confronto com os valores registrados nos cartórios nas operações de

compra e venda e consequentemente a justiça fiscal;

c) A produção do Plano Diretor Municipal adequado às realidades

topográficas e humanas em diversos aspectos tais como saúde,

transporte, educação, etc;

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d) A implementação do Plano Municipal de Saneamento

Básico identificado, segundo as diretrizes do termo de referência da

FUNASA;

e) Identificação dos locais para instalação de aterros sanitários;

f) Gestão eficiente do sistema de distribuição de energia com vistas à

adequada necessidade do consumo, residencial ou industrial e outras

formas, bem como meio auxiliar ao suporte de estabelecimento da

contribuição ida contribuição.

g) Gestão eficiente do sistema de transporte com vistas à adequada

necessidade da população.

Para maiores esclarecimentos, veja o link

http://www.consultoriaiss.com/project/geoprocessamento/

18) Conclusão

Pelo exposto neste trabalho, embora estimativo, por sua relevância se faz

necessária uma promoção de um estudo mais detalhado objetivando o

conhecimento do ISS das Instituições Financeiras cobertos pelo período da sua

não prescrição, bem como uma melhor reestruturação dos registros de DADOS

contidos no arquivo do ESTBAN do Banco.

Lembramos, também, que o descaso do Gestor Municipal em empreender

ações que busquem a realização dos impostos em sua plenitude pode levá-lo a

responder por atos de improbidade administrativa, em conformidade com a

LRF (Lei 101/2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal).

Não dispondo as prefeituras de Estrutura Fiscal adequada para conduzir

este projeto sobre sua responsabilidade e custas, tendo este já sido

objeto de licitação prévia, julgamos conveniente que se o negocie com o

próprio fornecedor do sistema sua remuneração em Ad Exitum, situação

plenamente aceita pelo TCEMG.

(ver o link http://www.consultoriaiss.com/2016/04/10/inexigibilidade-e-

dispensa-de-licitacao/).

Neste caso recomendamos que se proceda uma prévia consulta ao

Tribunal de Contas para evitar contestações futuras, situação em que as

Prefeituras, por não disporem de condições de buscar estas receitas

pretéritas, poderão transferir a suas respectiva renúncias fiscais,

involuntárias, para responsabilização dos Tribunais.

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28

Eng. Sebastião Carlos Martins

E-Mail: [email protected]

Site : http://www.consultoriaiss.com

Fone : (31) 99645-0801

ANEXO A - Características básicas do sistema DESIF

1) Introdução

Um sistema de registro e transferência de Declaração dos Serviços

prestados pelas Instituições Financeiras deve apresentar características

próprias que, além de ensejar qualidade e eficiência nos serviços de

fiscalização, promovam um incremento de arrecadação do ISS.

Assim, o Sistema deverá apresentar e possibilitar as seguintes

características básicas:

a) Registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

dos serviços prestados pelas Instituições Financeiras e equiparadas

autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e demais Pessoas

Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do

Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

b) Analisar as informações prestadas pelas Instituições Financeiras, com

as informações disponibilizadas ao Banco Central do Brasil, com a

finalidade de homologar as declarações, ou, complementá-la com

lançamento de ofício.

c) Ser capaz de produzir mecanismo para apurar e lançar as possíveis

diferenças na base de cálculo do ISS.

d) Proporcionar o incremento da arrecadação como finalidade primordial.

e) Assegurar à Administração Tributária uma prestação de serviços aos

Contribuintes com qualidade e eficiência, uma vez que é a ligação entre

o Fisco e Contribuinte.

f) Deverá validar e transmitir as declarações de acordo com o modelo

conceitual ABRASF e ser capaz de viabilizar o sincronismo de

informações entre Contribuintes e Municípios, e desses com outros

órgãos de Governo das esferas Federal e Estaduais.

2) Cruzamento de Informações

Com o cruzamento das informações obtidas nas declarações é possível que

ocorra um aumento considerável na base de cálculo apurada.

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29

A primeira análise é referente ao enquadramento dos serviços

prestados conforme lista anexa a Lei Complementar 116/2003 que

será interligada com a Lei Municipal;

Identificação dos Serviços Prestados pelas Instituições Financeiras e

não incluso na apuração da base de cálculo.

Uma das características dos tributos com lançamento por

homologação é que o pagamento ocorre antecipadamente.

O fisco assim analisa os lançamentos, homologa-os, ou, realiza o

lançamento de ofício para complementar a base de cálculo e apuração

do imposto.

Neste diapasão, o sistema deve apurar a nova base de cálculo de

acordo com a legislação vigente e configurações realizadas pelo Fisco

Municipal.

Mas a maior possibilidade de incremento na receita está no fato dos bancos

não incluírem na base de cálculo os descontos condicionados.

E, descontos condicionados integram a base de cálculo do Imposto,

conforme entendimento predominante na corte superior.

Assim com a comparação entre os valores reais das tarifas e os

valores praticados pelas Instituições nestes descontos condicionais

oferecidos aos seus clientes em função do volume de movimentação

é prática ilegal e, uma vez identificada cabe o arbitramento de ISS.

O sistema deverá ser baseado no modelo conceitual desenvolvido pela

Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF)

com apoio da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), e exigir ainda

as declarações referentes aos:

Pacotes de serviços;

Movimentação das tarifas realizadas pelas Instituições Financeiras;

Número de Correntistas.

3) O que se espera de um bom Sistema DESIF

Deverá assegurar melhores condições de fiscalização por parte dos agentes

fazendários bem como prestar melhores serviços aos contribuintes,

possibilitando que fiscalização seja realizada de formas a:

Cobrar, numa primeira fase, somente o que o banco declara, pois, o ISS

é um imposto de lançamento sujeito a homologação, assim, para evitar o

contencioso da parte incontroversa, recebe a declaração para gerar a

guia de recolhimento e em seguida gerar o Auto de Infração da parte

apurada que não declarada;

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30

Identificar a diferença entre número de correntistas, pacotes de serviços

com seus respectivos valores assegura o incremento de receita, mas,

por ser matéria sujeita a questionamento, estes valores poderão ser

lançados em um Auto de Infração posterior.

4) Benefício de um sistema único para os bancos

A adoção de um único sistema de gestão das Instituições Financeiras além

de ser uma solução economicamente vantajosa, permite, ainda, os seguintes

benefícios para todos:

Uma uniformização de gestão permitindo ampla troca de experiência

entre os municípios,

Independência de terceiros, visto ser sua operacionalização vinculada à

sua própria estrutura operacional,

Sua posterior expansão para as demais entidades municipais dos outros

estados permitirá uma sensível redução de suas licenças de usos,

maximizando suas receitas municipais de ISS das Instituições

Financeiras, além de fortalecer o pacto Federativo no momento em que

estes se fazem mais independentes das benevolências da União,

Em termos políticos globais cria mecanismos que fortalece o poder dos

entes municipais face à União e Instituições Financeiras e cria melhor

entrosamento entre o Governo do Estado e os entes municipais,

Assegura ISS das Instituições Financeiras aos municípios mais carentes

de recursos financeiros e tecnológicos.

5) Razões da deficiência da apuração do ISS dos bancos

A seguir faremos uma sumária descrição de fatos que conduzem à

ineficiência da arrecadação de ISS das Instituições Financeiras:

a) Há grande numero de municípios que ainda não dispõem de sistemas

específicos para esta função, e, portanto, sem controles apropriados,

eficientes e eficazes, fato que permitem aos bancos a se debitarem

pelos serviços tributáveis pelo ISS na quantia que bem entenderem,

b) Em muitas prefeituras, quando possuidores de sistemas para o

levantamento do ISS devido de seus serviços bancários tributáveis, por

não terem sido desenvolvidos segundo os padrões acordados pela

ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das

Capitais) e a FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) geram

contestações fiscais com consequentes perdas para as prefeituras,

resultado de sua sucumbência,

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31

c) Quando as prefeituras forem possuidoras de sistemas para o

levantamento do ISS devido das atividades tributáveis das Instituições

Financeiras, pela falta de suas qualificações técnicas poderão não ser

eficazes para apuração do ISS devido, deixando, portanto, de apurar

valores corretos e devidos, com consequentes perdas financeiras para

os municípios.

Geralmente esta situação é decorrente de aquisições sem o devido

processo legal, que, quando descobertos, imputam aos gestores

municipais a responsabilização destes atos na forma da Lei da

Responsabilidade Fiscal LRF,

d) Mesmo com bons sistemas DESIF, o despreparo dos agentes fiscais

para o bom exercício de suas funções pode levar a perdas de receitas

de ISS para os municípios.

7) Nosso Sistema DESIF

A DES-IF (DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS), instrumento pelo qual as Instituições

Financeiras declaram os Impostos de ISS relativos aos serviços que estas

prestam aos seus clientes foi desenvolvido por ação conjunta da ABRASF e

a FEBRABAN, objetivando fundamentalmente a normatização das

declarações das Instituições Financeiras relativas aos serviços prestados

aos seus clientes no que reporta ao recolhimento do ISS.

Do exame dos objetivos expostos pela FEBRABAN, embora salutar e

louvável, este carece de isenção de imparcialidade, pois resta caraterizado

interesses conflitantes, de um lado o do sujeito ativo da relação tributária (o

município), e de o outro, o do sujeito passivo (o contribuinte – Instituições

Financeiras), onde o devedor tem ampla possibilidade de apresentar no

projeto a caraterização dos serviços sobre os quais entende incidir o ISS,

independente da sua previsibilidade na LC 116/2003 e os conceitos

doutrinários de serviço.

Nosso sistema, tendo sido desenvolvido segundo os Padrões acordados

pela ABRASF e a FEBRABAN atende os aspectos normativos impostos por

tal padrão, indo além por alcançar os aspectos quantitativos de fatos

geradores de ISS abrangidos pela expressão “CONGERES” da Lei 116/2003

e estar associado à alta competência técnica de nossos funcionários e

parceiros, fatos que nos permite transferir aos gestores municipais nossas

expertise técnica possibilitando o surgimento de condições necessárias ao

incremento de receita do ISS das Instituições Financeiras.

Extrapolando as recomendações da DESIF do modelo ABRASF, informamos

que a inteligência fiscal implantada em nosso Sistema, permite ir além,

identificando operações das Instituições Financeiras tributáveis que passam

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despercebidas pela maioria dos sistemas de propósitos semelhantes, cujo

resultado é o incremento de receitas tributárias fato que demonstraremos em

reunião especifica, ou como consequência da utilização de nosso Sistema

nesta Prefeitura.

8) DESIF - Declaração Eletrônica de Serviços Instituições Financeira

http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=desif/apresentacao.php

Consta do site que a “MOTIVAÇÃO” para o desenvolvimento do modelo

conceitual da DES-IF foi por solicitação da FEBRABAN, no sentido de haver

um sistema padronizado a nível nacional que coletasse as informações e

dados que as instituições financeiras devem prestar aos fiscos municipais,

evitando:

A grande diversidade de espécies e modelos de declaração

As divergências sobre os serviços e valores tributáveis.

Ainda no referido site temos:

“Com base nestas previsões legais e instada pela Federação Brasileira de

Bancos – FEBRABAN a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais –

ABRASF instituiu um comitê com representantes de várias capitais brasileiras no intuito de

desenvolver um sistema eletrônico de coleta, validação e transmissão de informações

voltado especificamente para as Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil.

Este sistema foi denominado pelo comitê desenvolvedor como:

Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras / DESIF.

Conforme explicitado anteriormente todo o processo de

implantação da DESIF foi desenvolvido através da ABRASF e contou com a

participação efetiva dos representantes da Prefeitura de Belo Horizonte que

é uma das sete prefeituras responsáveis por este projeto; sendo que o

representante do nosso município foi o coordenador geral do projeto.

Conforme visto acima, o DESIF (DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) foi desenvolvido por ação

conjunta da ABRASF e a FEBRABAN, objetivando fundamentalmente a

normatização das declarações das Instituições Financeiras relativas aos

serviços prestados aos seus clientes no que reporta ao recolhimento do ISS.

Do exame dos objetivos expostos pela FEBRABAN, embora salutar e

louvável, este carece de isenção de imparcialidade, pois resta caraterizado

interesses conflitantes, de um lado o do sujeito ativo da relação tributária (o

município), e de o outro, o do sujeito passivo (o contribuinte – Instituições

Financeiras), onde o devedor tem ampla possibilidade de apresentar no

projeto a caraterização dos serviços sobre os quais entende incidir o ISS,

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33

independente da sua previsibilidade na LC 116/2003 e os conceitos

doutrinários de serviço.

Além da estruturação do DESIF ter sido feita com marcante interferência da

FEBRABAN, temos a considerar a marcante influencia que esta organização

exerce sobre a formulação de decretos de leis e nas suas elaborações pois

a maioria dos políticos da Câmara e Senado são eleitos com verbas do

Sistema Financeiro, estendendo sua maléfica influência até sobre o

judiciário, como induz a reportagem da VEJA, lida do site abaixo.

http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/brasil/1151664/

“FEBRABAN patrocina evento do STJ com ministros que julgam ações

contra banco” Por: Severino Motta 06/09/2016 às 19:00.

“O STJ vai realizar na semana que vem um seminário sobre a

desjudicialização dos conflitos na relação de consumo tendo como

foco as disputas bancárias no país.”

Quem patrocina o evento é a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos).

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ANEXO B – Remuneração por Ad Exitum

Não dispondo a prefeitura de Estrutura Fiscal adequada para conduzir este

projeto sobre sua responsabilidade e custas, tendo este já sido objeto de

licitação prévia, julgamos conveniente que se o negocie com o próprio

fornecedor do sistema sua remuneração em Ad Exitum, situação plenamente

aceita pelo TCEMG (ver o link

http://www.consultoriaiss.com/2016/04/10/inexigibilidade-e-dispensa-de-

licitacao/).

Conforme será demonstrado neste anexo, o pagamento dos serviços de

recuperação do ISS na modalidade Ad Exitum, na atual situação econômica

financeira em que se encontra o País, se constitui naquele que confere à

Administração Pública a melhor vantagem, devendo fazer-se constar do edital

que para o valor da máxima remuneração será resultado da aplicação de um

percentual fixo (menor que 20,00 %) sobre o valor fixo máximo mensal

(3.321.840,35 R$/mês – item 4.1), esperado de recuperação.

Neste caso, recomendamos que se proceda uma prévia consulta ao

Tribunal de Contas para evitar contestações futuras, situação em que a

Prefeitura, por não dispor de condições de buscar estas receitas

pretéritas, poderá transferir a sua renúncia fiscal, involuntária, para

responsabilização do Tribunal.

1) Legalidade

A contratação por Inexigibilidade tem sua permissibilidade assegurada pelo art.

25 da Lei 8.666, preenchido os requisitos de singularidade do serviço e a

notória competência e especialidade de seus executantes, submetido ao

critério discricionário do Gestor Público, conforme se esclarece abaixo.

http://www.consultoriaiss.com/

http://www.consultoriaiss.com/2016/04/10/inexigibilidade-e-dispensa-de-

licitacao/

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O texto abaixo, proferido pelo Conselheiro Dr. Wanderley Ávila

(TCEMG), sintetiza com brilhante maestria a polêmica da permissibilidade de

contratação de serviços de recuperação de tributos e outros de natureza

jurídica, quando desempenhados por advogados e ou empresas de notória

especialização em que os serviços prestados incidam sobre objetos/causas de

característica singular. Tal parecer teve sua origem em consulta expedida pela

Câmara Municipal de Almenara, a seguir tratada.

Ad Exitum – Processo: 887803

Natureza: Consulta

Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Almenara

Consulentes: Geraldo Antônio Tadeu Fonseca, Presidente; Carlos

Milton Pereira Campos, Vice Presidente; Valdemar Rocha da Silva

Relator: Conselheiro Wanderley Ávila

Data: 06/06/2013

Assim se posiciona o conselheiro Wanderley Ávila do TCREMG.

Posteriormente à informação prestada pela mencionada

Coordenadoria, relativamente à questão da contratação de serviços de

advogado com ajuste de honorários condicionados ao êxito, o Tribunal mudou

seu entendimento ao apreciar indagação semelhante na Consulta nº 873919,

na Sessão Plenária de 10/04/13, passando a adotar a seguinte interpretação:

É possível a contratação de honorários por êxito, fixado em percentual sobre o

valor auferido com a prestação do serviço, bem como por risco puro, mediante

remuneração do advogado exclusivamente por meio dos honorários de

sucumbência, devendo constar no contrato o valor estimado dos honorários e a

dotação orçamentária própria para o pagamento de serviços de terceiros;

O pagamento deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com

o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos

cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção

de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço.

Dessa feita, amparado nos precedentes acima colacionados, as

dúvidas apresentadas pelo Consulente estão equacionadas pelas teses

reiteradamente adotadas por este Tribunal, resumidas das seguintes formas:

1.1) Contratação de honorários por êxito

Nesta hipótese, o pagamento do serviço prestado será efetivado mediante o

sucesso do ingresso de resultado financeiro para a Prefeitura e realizado

mediante pagamento mensal calculado em percentual de 20,00% do valor

efetivamente auferido.

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É possível esse tipo de ajuste, fixado em percentual sobre o valor auferido com

a prestação do serviço, bem como por risco puro, mediante remuneração do

advogado exclusivamente por meio dos honorários de sucumbência, devendo

constar no contrato o valor estimado e a dotação orçamentária própria de

serviços de terceiros. O pagamento deve estar condicionado ao exaurimento

do serviço, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos

recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a

mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa

do serviço conforme entendimento assentado no parecer da Consulta

nº 873919, de 10/04/13;

1.2) Contratação de advogado por inexigibilidade de licitação

Possibilidade, desde que comprovada a singularidade do serviço e a

notória especialização do profissional, conforme entendimento assentado

no julgamento dos Processos Administrativos nos 743.539, de

24/08/10; 736.255, de 02/12/08; 691.931, de 30/10/07; 687.881, de 21/03/06 e

do Relatório de Inspeção – Licitação nº 489.457, de 18/09/07, e no

enunciado da Súmula nº 106, publicada no D.O.C. de 05/05/11 ;

1.3) Causas judiciais em segunda instância

Contratação de advogado, por inexigibilidade de licitação, visando

o patrocínio de causas judiciais em segunda instância:

Possibilidade, desde que presentes os pressupostos do art. 25, II, da Lei

nº 8.666/93. O objeto da contratação deve se referir a casos específicos, de

natureza não continuada, com características singulares e complexas,

conforme posicionamento adotado no julgamento do Processo Administrativo

nº 711.020, de 25/08/09, e enunciado da Súmula nº 106, publicada no

D.O.C. de 05/05/11;

1.4) Contratação de advogado quando inexigível a licitação

Realização de certame para contratação de advogado quando inexigível

a licitação: Impossibilidade de realização de licitação em

qualquer modalidade, incluída a concorrência, tipo “técnica e preço”,

quando inexigível, porquanto a inviabilidade de competição, que é o

fundamento para a contratação direta, impede a realização do certame. A

licitação é inexigível quando a competição é inviável. Noutras palavras, ou a

licitação é factível ou é inexigível, conforme entendimento firmado no

julgamento do Relatório de Inspeção – Licitação nº 489.457, de 18/09/07;

Licitação nº 616.273, de 04/03/04; Processo Administrativo nº 691.931, de

30/10/07; e no parecer da Consulta nº 735.385, de 08/08/07. Tais

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procedimentos asseguraram ao gestor do município comportamento

em consonância com o que prescreve a LRF (Lei da Responsabilidade

Fiscal) transcrito, recuperando aos cofres públicos os recursos enunciados no

item 15 da lista da Lei 116/2003, relativo às Instituições Financeiras instaladas

no âmbito do território municipal.

2) Custo do Projeto

Se o projeto de recuperação do ISS vier a ser conduzido as custas da

prefeitura, teremos neste caso, o custo mensal pela Licença de USO e o da

ocupação de sua estrutura administrativa e fiscal, além da falta de experiência

no USO do sistema de DESIF, fatos que ensejam a oportunidade de sua

mitigação pela transferência destes trabalhos à terceiros.

Embora já demonstrado no item 1, acima, pela possibilidade da contratação,

em casos específicos por inexigibilidade, a contração da Licença de USO

através de processo licitatório com a possibilidade de transferência dos

serviços de recuperação ao fornecedor do sistema e sem o pagamento da

Licença de USO, permanece o entendimento de alguns Tribunais de Contas de

que nos valores normais de remuneração em Ad Exitum de 20,00 % do

resultado obtido ensejaria a possibilidade de perdas de receitas para o ente

Público de 359.349,67 R$/mês (702.117,68 R$/mês - 342.768,01 R$/mês).

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2.1) Pagamento em Ad Exitum em 20,00 %

Conforme destacado no quadro acima, a contratação em Ad Exitum, num

percentual fixo de 20,00 %, em nada afeta a entrada de recursos para o

município que continua sendo de R$ 73.080.487,72, e resulta numa receita

líquida de R$ 72.382.901,25, superior à correspondente da recuperação do ISS

se conduzida à custa da Prefeitura (R$ 71.685.314,77 – ver item 4.1, ou tabela

item 2.2, abaixo), situação que registra vantagem financeira na realização

deste projeto por terceiros, além de ficar livre dos riscos de insucesso do

projeto.

2.1) Pagamento por Licença de USO

2.2) Conclusão Final

Como visto, a proposição de recuperação de créditos tributários de ISS com o

uso de recursos financeiros subsidiados pelo BNDES (juros de 8,50 % link

http://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/bndes-

pmat-automatico-investimento), além de assegurar a necessidade financeira do

Projeto com alavancagem em sua TIR (Taxa Interna de Retorno – item 12.2.b)

de 6,63 (pag. 20) também promove condições para uma modernização da

estrutura fazendária municipal.

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Para a obtenção do financiamento do BNDES faz-se necessário a

apresentação de um estudo da viabilidade econômica financeira, algo como o

mostrado neste estudo.

No presente estudo, em função da recuperação do ISS das operações

tributáveis bancárias (dos 5 anos não prescritos) ser conduzido num período de

24 meses, o valor da licença mensal de uso do sistema DESIF de 600 R$/mês

poderá ser reduzido nas operações de apuração do ISS nos períodos futuros

para 500,00 R$/mês, face a expectativa da contratação deste Sistema ser

prevista para o período de 24+48 meses de gestão do prefeito.

Ademais, vale lembrar que o desembolso financeiro de 20,00 % pela

contratação em Ad Exitum somente será efetivado na razão do efetivo

valor recuperado, situação que garante pleno sucesso do projeto sem ter que

recorrer a financiamento para sua execução.

É importante lembrar que se fixado em 20,00% a remuneração em Ad Exitum,

em nenhuma hipótese a base de cálculo, máxima, para aferição da

remuneração devida pelo pagamento aos serviços prestados pela

empresa/consultores à Prefeitura será maior que o valor máximo esperado da

recuperação estimada de 3.321.840,35 R$/mês do Projeto e que no caso de

uma receita mensal acima deste valor nenhuma remuneração será devida ao

contratado destes serviços.

Finalmente registramos nosso ponto de vista que a remuneração em Ad Exitum

aos executores terceirizados pela prestação de serviços aos fiscos municipais

se constitui na melhor alterativa para a contratação do Projeto de Recuperação

de ISS, razão pela qual recomendamos que se consulte o respectivo TCE

sobre esta possibilidade, transferindo-lhes a responsabilidade de risco deste

projeto.

Pela situação em que se encontra o País, com destaque especial para os

municípios, pelo dever que tem o Ministério Público de defender o

INTERESSE PÚBLICO, este documento é também a ele enviado.

Eng. Sebastião Carlos Martins

E-Mail: [email protected]

Site : http://www.consultoriaiss.com

Fone : (31) 99645-0801

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ANEXO E - Visão Mundial de nossos trabalhos

Fonte – Google Analytic

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ANEXO C - Modalidades de extinção do crédito tributário

Prescrição e decadência em matéria tributária

Por Salomão Loureiro de Barros Lima

O presente artigo se destina a explicar as causas extintivas do crédito

tributário, apresentando suas modalidades previstas no Código Tributário

Nacional e na doutrina. Tal temática proporciona diversas discussões no ramo

do Direito Tributário e discutir as modalidades de extinção do crédito

apresentadas no Código Tributário Nacional e na doutrina, contribui à

compreensão do tema, a partir dos esclarecimentos dos mais respeitados

doutrinadores brasileiros.

Quanto às causas extintivas de crédito, destaca-se que o que se extingue é a

própria obrigação tributária e não somente o crédito tributário, que é um dos

seus elementos (a obrigação tributária possui três elementos: sujeito ativo,

sujeito passivo e crédito tributário) – art. 113, § 1.º, parte final, do CTN. No

entanto, essa regra não é absoluta, podendo ocorrer a extinção de um crédito

sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado

apenas a formalização do crédito.

As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN:

pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a

conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação

do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a

consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a

decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita

administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão

judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma

e condições estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo mais três

causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento,

sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do

sujeito passivo do tributo.

No presente trabalho, serão discutidas a decadência e a prescrição como

causas de extinção de crédito.

Genericamente, tanto a prescrição como a decadência podem ser entendidas

como formas de perda, ou de fulminação, de um determinado direito subjetivo

pela ação do tempo. Decorre do princípio da segurança das relações

jurídicas. Trata-se de institutos transportados do Direito Civil.

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O critério de distinção mais utilizado é aquele que se baseia, única e

exclusivamente, no objeto da fulminação: se for o direito subjetivo em si, será

caso de decadência; se for a ação para proteger tal direito, será de prescrição.

Certos direitos postestativos somente são exercitáveis, por sua natureza, por

meio de ação. Assim, o prazo fatal para a propositura da ação respectiva é de

decadência, e não de prescrição.

No Direito Tributário, embora a adoção destes institutos típicos do Direito Civil

não seja festejada pela maioria da doutrina, sua distinção está bem delineada.

À luz do Código Tributário Nacional, o prazo para a constituição do

crédito tributário (pelo lançamento) é de decadência; o prazo para a

propositura da respectiva ação de cobrança (isto é, da execução fiscal), caso o

crédito não seja satisfeito, é de prescrição.

Decadência

No direito tributário, temos duas espécies de decadência: uma que pode ser

conceituada como a extinção do poder que a Fazenda Pública tem de

constituir o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o, assim, líquido, certo

e exigível e outra, como a extinção do direito do sujeito passivo de pleitear a

restituição de tributo indevidamente pago, ou pago a maior.

Ou seja, uma se refere ao poder-dever do lançamento; outra, ao direito de

repetição do indébito tributário. A regra do art. 173 é aplicada para tributos que

são lançados de ofício ou por declaração. A regra do § 4.º do art. 150 é

aplicada para tributos que são lançados por homologação.

O art. 173 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito do fisco, de

constituir o crédito tributário, se extingue após cinco anos, contados: a) do

primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

efetuado; b) da data em que for anulado, por vício formal, o lançamento

anteriormente realizado; c) da data em que for tomada qualquer providência

administrativa conducente ao lançamento.

Dispõem os dispositivos supracitados do CTN:

“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

V- a prescrição e a decadência;”

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário

extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

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I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia

ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício

formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se,

definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que

tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito

passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

O parágrafo único do art. 173 estabelece que “o direito a que se refere este

artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,

contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário

pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória

indispensável ao lançamento”. O Fisco tem cinco anos para constituir o crédito

tributário.

A lei é quem aponta a data em que o lançamento será efetuado. Exemplo: o IR

é lançado no ano seguinte ao do fato imponível. O IR ano base 1996 deveria

ser lançado em 1997. Se não foi lançado naquele ano, a Fazenda tem até o dia

31.12.2002 para efetuar o lançamento (cinco anos contados de 1.1.1998).

Anulado o primitivo lançamento por vício formal, pela Administração ou pelo

Judiciário, dessa data conta-se o prazo de 5 (cinco) anos.

Exemplo de providência administrativa conducente ao lançamento é a

notificação ao contribuinte para que preste as declarações necessárias ao

lançamento.

Observação: a contagem do prazo – da data em que for tomada qualquer

providência administrativa conducente ao lançamento – só vale

se a providência for tomada no mesmo ano em que ocorrer o

fato imponível. Se for tomada no ano seguinte, incide a regra da

contagem do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o dies a quo será

01.01 do ano seguinte (regra benéfica ao contribuinte).

Art. 150, § 4, do Código Tributário Nacional: lançamento por homologação.

O direito da Fazenda Pública de homologar ou corrigir o auto lançamento decai

em 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato imponível.

Decorridos os 5 (cinco) anos, opera-se a homologação tácita, cujo efeito é

extinguir o crédito tributário. Porém, se comprovada a ocorrência de dolo,

fraude ou simulação (a prova compete à Fazenda Pública – norma tributário

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penal), o prazo decadencial se prolonga para 20 (vinte) anos (doutrina: prazo

máximo admitido em Direito).

Finalmente, o prazo decadencial do direito que o sujeito passivo tem de

pleitear a repetição do indébito está previsto no art. 168 do CTN, que não

demanda maiores comentários, do seguinte teor:

“Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do

prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito

tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a

decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha

reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

Prescrição

Prescrição é a perda da ação inerente ao direito e de toda a sua capacidade

defensiva, por seu não exercício durante certo lapso. A fluência do lapso

prescricional, diferentemente do que ocorre com a decadência, pode ser

suspensa ou interrompida.

São requisitos para ocorrência da prescrição: existência de uma ação

exercitável; inércia do titular dessa ação; prolongamento dessa inércia durante

certo lapso temporal; ausência de qualquer ato ou fato a que a lei atribua o

efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência prescricional.

A prescrição, em direito tributário, pode ser conceituada como “a perda do

direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais

propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário não pago,

pelo decurso do tempo” ou, ainda, “a perda do direito de ação de repetição de

indébito, pelo decurso do tempo”. À prescrição tributária se aplicam as mesmas

regras que disciplinam a prescrição das ações em geral, salvo as modificações

expressas da lei.

A exemplo da decadência, a prescrição está elencada, no CTN, art. 156, V,

entre as modalidades de extinção do crédito tributário. Na verdade, conforme

anota Luciano Amaro, a prescrição não fulmina, diretamente, o crédito, tanto

assim que este pode ser, ainda, satisfeito pelo sujeito passivo e, dessa forma,

então extinto. A prescrição somente extinguirá o crédito tributário, ainda que

de forma oblíqua, quando, alegada por uma das partes, for decretada pelo juiz,

o que ensejará a extinção da ação, com julgamento do mérito (CPC, art. 269,

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IV) e, por via de consequência, do crédito, objeto desta, já que este se torna

incobrável.

Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da ação de

cobrança do crédito tributário opera-se em 5 (cinco) anos, contados da data de

sua constituição definitiva. A doutrina tem entendido que, para o cômputo do

prazo prescricional, o dies a quo é o do inadimplemento do contribuinte, pois é

a partir dessa data que a Fazenda Pública passa a ter ação exercitável, ou

seja, passa a poder executar o devedor.

No art. 151 do CTN e arts. 2º, § 3.º, e 40 da lei 6.830/80, encontram-se as

causas suspensivas do crédito tributário. São hipóteses que suspendem a

exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído. A doutrina alerta

para o fato de que, a única prevista no CTN é a insculpida no paragráfo único

do art. 155 (revogação do despacho concessivo da moratória), que se aplica,

também, às hipóteses de revogação dos despachos concessivos de isenção

(art. 179, par. 2o.) e de anistia (art. 182, par. único.)

Frise-se, ainda, que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito,

previstas na legislação (CTN, art. 151) não implicam, automaticamente, a

suspensão da prescrição.

Qualquer que seja a modalidade de prescrição, intercorrente ou não, não se

admite sua decretação, de ofício, pelo juiz (TRF 1a. R, 3a. T, AC 93 01.34332-0-

TO.)

Para executar a dívida tributária, cabe ao Fisco:

a) inscrever, no livro próprio, a dívida do contribuinte inadimplente (Lei n.

6.830/80, art. 2.º, § 3.º);

b) extrair certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial);

c) ajuizar a execução fiscal, como ação judicial propriamente dita.

A partir da inscrição da dívida no livro próprio, suspende-se o prazo

prescricional por 180 dias (Lei n. 6.830/80, art. 2.º, § 3.º), concedendo-se o

prazo restante para a realização das operações “b” e “c”. Já o art. 40 da Lei n.

6.830/80 estabelece que, quando a execução é iniciada, mas o contribuinte não

é encontrado para citação, ou é citado, mas não tem bens para a execução, a

prescrição fica suspensa até que se faça a citação ou encontrem-se bens para

serem penhorados.

Na verdade, a doutrina pontua que esse dispositivo é inconstitucional, pois

pode implicar na imprescritibilidade da dívida tributária. Na Constituição

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Federal, imprescritíveis são apenas os direitos da personalidade. Porém, esse

dispositivo ainda não foi declarado inconstitucional pela via concentrada,

apenas pela via difusa (incidenter tantun).

O art. 174, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional prevê as causas

interruptivas do lapso prescricional, são elas:

Despacho do juiz que ordena a citação (Lei n. 6.830/80, art. 8.º, § 2.º)

não mais se interrompe pela citação pessoal do devedor.

Interrompe-se pelo protesto judicial: medida cautelar disciplinada no

CPC, arts. 867 a 873.

Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Exemplo: a

notificação judicial, a intimação judicial e a interpelação judicial.

Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em

reconhecimento do débito pelo devedor. Exemplo: carta que o

contribuinte escreve à autoridade administrativa pedindo prazo maior

para pagamento do tributo ou parcelamento.

A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição intercorrente, em sede de

Execução Fiscal, descabe quando:

a culpa pelo retardamento compete, exclusivamente, ao Poder Judiciário

(TRF 1a. R, 3a. T., AC 95 01.01118-6-MG);

a demora no curso da ação se deve ao fato de a Fazenda Pública não

ter logrado encontrar bens penhoráveis do Executado, em que pese ter

envidado seus esforços neste sentido. Aqui, há divergência, inclusive

dentro da mesma Turma (a 1a.) do STJ: existem, julgados que

entendem que o art. 40 da LEF contempla verdadeira hipótese de

INTERRUPÇÃO da PRESCRIÇÃO ( RE 34.850--3-SP; mv, 9.11.94; IOB

1-8255), enquanto outros asseveram (acertadamente, a meu ver), que o

citado dispositivo prevê, apenas causa de SUSPENSÃO da contagem

da interrupção, até que se localize o devedor, ou bens penhoráveis seus

( RE 35.663-6-SP, mv, 21.9.94; RSTJ 76/182.)

Conclusão

O Código Tributário Nacional prevê, em rol exemplificativo, onze modalidades

de extinção do crédito tributário, havendo mais três causas de extinção

enumeradas pela doutrina. Pelo exposto, foram explicadas as principais

modalidades de extinção, destacadas nos estudos dos mais respeitados

doutrinadores pátrios (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 8.ed. São

Paulo: Saraiva, 2002. - MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.

20.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. - CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de

Direito Tributário. São Paulo.

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ANEXO D - CNT – Código Tributário Nacional

Pela relevência e pertinencia com o assunto deste estudo, transcrevemos alguns artigos do CNT

– Código Tributário Nacional -.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer

disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,

livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos

comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os

comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que

ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se

refiram.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade

administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,

negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições

financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de

seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de

informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente

obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,

atividade ou profissão.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,

por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em

razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de

terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199,

os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração

Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo

administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o

sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração

administrativa.

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,

será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita

pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a

transferência e assegure a preservação do sigilo.

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§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos

respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou

específico, por lei ou convênio.